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PORTARIA N 204 , DE 20 DE MAIO DE 1997 .
O Ministro de Estado dos Transportes, Interino, no uso de suas
atribuies que lhe so conferidas pelo art. 87, pargrafo nico, inciso
II, da Constituio Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3 do
Decreto n 96.044, de 18 de maio de 1988 e no art. 2 do Decreto n
98.973, de 21 de fevereiro de 1990, resolve
I - Aprovar as anexas Instrues Complementares aos Regulamentos
dos Transportes Rodovirio e Ferrovirio de Produtos Perigosos.
II - Conceder os seguintes prazos para entrada em vigor das
disposies referentes aos padres de desempenho fixados para
embalagens:
a) trs anos para embalagens novas; e
b) cinco anos para embalagens j produzidas, ou que venham a s-lo
no prazo previsto na alnea anterior, e passveis de reutilizao.
III - Conceder prazo de dois anos, contados da data de aprovao
pelo Conselho Nacional de Trnsito, para entrada em vigor do
programa de reciclagem peridica para condutores de veculos
automotores utilizados no transporte de produtos perigosos.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao,
revogadas as Portarias n 291, de 31 de maio de 1988, e n 111, de 5
de maro de 1990. e demais disposies em contrrio.
ALCIDES JOS SALDANHA
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ANEXO PORTARIA N 204 DE 20 DE MAIO DE 1997.
INSTRUES COMPLEMENTARES AO REGULAMENTO DO TRANSPORTE TERRESTRE
DE PRODUTOS PERIGOSOS
INTRODUO
Estas lnstrues, que constituem uma edio revista daquelas
anteriormente baixadas pelas Portarias n 291, de 31 de maio de
1988, e n 111, de 5 de maro de 1990, do Ministro dos Transportes,
tm como objetivo bsico complementar, esclarecer e aperfeioar a
regulamentao do transporte terrestre de produtos perigosos.
lnicialmente, apresentam-se as definies e outras informaes para
as diversas classes e subclasses de produtos, recomendaes gerais
para o seu transporte por rodovia e por ferrovia e recomendaes
particulares para cada classe, bem como os cuidados a observar e as
isenes admitidas para determinados produtos, alm de disposies
relativas aos mtodos de embalagem. Fornecem, ainda, orientao quanto
correta denominao do produto a ser transportado, no sentido de
permitir uma uniformidade no cumprimento das exigncias
regulamentares referentes documentao e incluem critrios de
classificao para produtos que no constem da Relao de Produtos
Perigosos.
Essas recomendaes, gerais ou particulares, no esgotam o assunto,
nem limitam ou de qualquer forma eximem os agentes envolvidos nas
operaes de
transporte e manuseio das respectivas responsabilidades
estabelecidas na legislao
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1 CLASSIFICAO E DEFINIO DAS CLASSES DE PRODUTOS PERIGOSOS
A classificao adotada para os produtos considerados perigosos,
feita com base no tipo de risco que apresentam e conforme as
Recomendaes para o Transporte de Produtos Perigosos das Naes
Unidas, stima edio revista, 1991, compe-se das seguintes classes,
definidas nos itens 1.1 a 1.9:
Classe 1 - EXPLOSIVOS Classe 2 - GASES, com as seguintes
subclasses:
Subclasse 2.1 - Gases inflamveis; Subclasse 2.2 - Gases
no-inflamveis, no-txicos; Subclasse 2.3 - Gases txicos.
Classe 3 - LQUIDOS INFLAMVEIS Classe 4 - Esta classe se
subdivide em:
Subclasse 4.1 - Slidos inflamveis; Subclasse 4.2 - Substncias
sujeitas a combusto espontnea; Subclasse 4.3 - Substncias que, em
contato com a gua,
emitem gases inflamveis. Classe 5 - Esta classe se subdivide
em:
Subclasse 5.1 - Substncias oxidantes; Subclasse 5.2 - Perxidos
orgnicos.
Classe 6 - Esta classe se subdivide em: Subclasse 6.1 -
Substncias txicas (venenosas); Subclasse 6.2 - Substncias
infectantes.
Classe 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS Classe 8 - CORROSIVOS Classe 9
- SUBSTNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS. Os produtos das Classes 3, 4, 5 e
8 e da Subclasse 6.1 classificam-se,
para fins de embalagem, segundo trs grupos, conforme o nvel de
risco que apresentam:
- Grupo de Embalagem I - alto risco; - Grupo de Embalagem II -
risco mdio; e - Grupo de Embalagem Ill - baixo risco. O transporte
de resduos perigosos deve atender s exigncias
prescritas para a classe ou subclasse apropriada, considerando
os respectivos riscos e os critrios de classificao constantes
destas Instrues. Os resduos que no se enquadram nos critrios aqui
estabelecidos, mas que apresentam algum tipo de risco abrangido
pela Conveno da Basilia sobre o Controle da Movimentao
Transfronteiria de Resduos Perigosos e sua Disposio (1989), devem
ser transportados como pertencentes Classe 9.
Exceto se houver uma indicao explcita ou implcita em contrrio,
os produtos perigosos com ponto de fuso igual ou inferior a 20C,
presso de 101,3kPa, devem ser considerados lquidos. Uma substncia
viscosa, de qualquer classe ou subclasse, deve ser submetida ao
ensaio da Norma ASMT D 4359-1984, ou ao ensaio para determinao da
fluidez prescrito no Apndice A3, da publicao das Naes Unidas
ECE/TRANS/80 (Vol. 1) (ADR), com as seguintes modificaes: o
penetrmetro ali especificado deve ser substitudo por um que
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atenda Norma da Organizao Internacional de Normalizao - ISO
2137-1985 e os ensaios devem ser usados para substncias de qualquer
classe.
1.1 CLASSE 1 - EXPLOSIVOS
A Classe 1 compreende:
a) substncias explosivas, exceto as que forem demasiadamente
perigosas para serem transportadas e aquelas cujo risco dominante
indique ser mais apropriado consider-las em outra classe (uma
substncia que, no sendo ela prpria um explosivo, possa gerar uma
atmosfera explosiva de gs, vapor ou poeira, no est includa na
Classe 1);
b) artigos explosivos, exceto os que contenham substncias
explosivas em tal quantidade ou de tal tipo que uma ignio ou
iniciao acidental ou involuntria, durante o transporte, no provoque
qualquer manifestao externa ao dispositivo, seja projeo, fogo,
fumaa, calor ou rudo forte;
c) substncias e artigos no-mencionados nos itens "a" e "b" e que
sejam manufaturados com o fim de produzir, na prtica, um efeito
explosivo ou pirotcnico.
proibido o transporte de substncias explosivas excessivamente
sensveis ou to reativas que estejam sujeitas a reao espontnea,
exceto, a critrio das autoridades competentes, sob licena e condies
especiais por elas estabelecidas.
Para os fins destas Instrues, devem ser consideradas as
seguintes definies:
a) substncia explosiva a substncia slida ou lquida (ou mistura
de substncias) que, por si mesma, atravs de reao qumica, seja capaz
de produzir gs a temperatura, presso e velocidade tais que possa
causar danos a sua volta. Incluem-se nesta definio as substncias
pirotcnicas mesmo que no desprendam gases;
b) substncia pirotcnica uma substncia, ou mistura de substncias,
concebida para produzir um efeito de calor, luz, som, gs ou fumaa,
ou a combinao destes, como resultado de reaes qumicas exotrmicas
auto-sustentveis e no-detonantes;
c) artigo explosivo o que contm uma ou mais substncias
explosivas.
A Classe 1 est dividida em seis subclasses:
Subclasse 1.1 - Substncias e artigos com risco de exploso em
massa (uma exploso em massa a que afeta virtualmente toda a carga,
de maneira praticamente instantnea).
Subclasse 1.2 - Substncias e artigos com risco de projeo, mas
sem risco de exploso em massa.
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Subclasse 1.3 - Substncias e artigos com risco de fogo e com
pe-queno risco de exploso, de projeo, ou ambos, mas sem risco de
exploso em massa.
Esta Subclasse abrange substncias e artigos que:
a) produzem grande quantidade de calor radiante, ou
b) queimam em sucesso, produzindo pequenos efeitos de exploso,
de projeo, ou ambos.
Subclasse 1.4 - Substncias e artigos que no apresentam risco
sig-nificativo. Esta Subclasse abrange substncias e artigos que
apresentam pequeno risco na eventualidade de ignio ou iniciao
durante o transporte. Os efeitos esto confinados,
predominantemente, embalagem e no se espera projeo de fragmentos de
dimenses apreciveis ou a grande distncia. Um fogo externo no deve
provocar exploso instantnea de, virtualmente, todo o contedo da
embalagem.
NOTA: esto enquadradas no Grupo de Compatibilidade S as
substncias e artigos desta Subclasse, embalados ou concebidos de
forma que os efeitos decorrentes de funcionamento acidental se
limitem embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo
(caso em que os efeitos de exploso ou projeo so limitados de forma
a no dificultar significativamente o combate ao fogo ou outros
esforos para controlar a emergncia, nas imediaes da embalagem).
Subclasse 1.5 - Substncias muito insensveis, com um risco de
ex-ploso em massa, mas que so to insensveis que a probabilidade de
iniciao ou de transio da queima para a detonao, em condies normais
de transporte, muito pequena.
Subclasse 1.6 - Artigos extremamente insensveis, sem risco de
ex-ploso em massa. Esta Subclasse abrange os artigos que contm
somente substncias detonantes extremamente insensveis e que
apresentam risco desprezvel de iniciao ou propagao acidental.
NOTA: o risco proveniente desses artigos est limitado exploso de
um nico artigo.
A Classe 1 uma classe restritiva, ou seja, apenas as substncias
e artigos constantes da Relao de Produtos Perigosos podem ser
aceitos para transporte. Entretanto, o transporte, para fins
especiais, de produtos no-includos naquela Relao pode ser feito sob
licena especial das autoridades competentes, desde que tomadas
precaues adequadas. Para permitir o transporte desses produtos,
foram includas designaes genricas, do tipo "Substncias Explosivas,
N.E." (N.E.: no-especificado noutra parte) e "Artigos Explosivos,
N.E.". Porm, tais designaes s devem ser utilizadas se nenhum outro
modo de identificao for
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possvel. Outras designaes gerais, como "Explosivos de Demolio,
Tipo A", foram adotadas para permitir a incluso de novas
substncias.
Para os produtos desta Classe, o tipo de embalagem tem,
freqentemente, um efeito decisivo sobre o grau de risco e,
portanto, sobre a incluso de um produto em uma subclasse. Em
conseqncia, determinados explosivos aparecem mais de uma vez na
Relao e sua alocao a uma subclasse, em funo do tipo de embalagem,
deve ser objeto de cuidadosa ateno. O Anexo I inclui a descrio de
certas substncias e artigos e indica as embalagens adequadas a tais
produtos.
Idealmente, a segurana do transporte de substncias e artigos
explosivos seria mais eficiente se os vrios tipos fossem
transportados em separado. Quando tal prtica no for possvel,
admite-se o transporte, na mesma unidade de transporte, de
explosivos de tipos diferentes, desde que haja compatibilidade
entre eles. Os produtos da Classe 1 so considerados compatveis se
puderem ser transportados na mesma unidade de transporte sem
aumentar, de forma significativa, a probabilidade de um acidente ou
a magnitude dos efeitos de tal acidente.
Os produtos explosivos so classificados em seis Subclasses e
treze Grupos de Compatibilidade, definidos no Quadro 1.1. Essas
definies so mutuamente excludentes, exceto para as substncias e
artigos que possam ser includos no Grupo S e, como o critrio de
incluso neste Grupo emprico, a alocao de um produto a este Grupo
est necessariamente vinculada aos ensaios utilizados para a incluso
na Subclasse 1.4.
Para fins de transporte, devem ser observados os seguintes
princpios:
Produtos includos nos Grupos de Compatibilidade A a K e N: a)
produtos do mesmo grupo e subclasse podem ser transportados em
conjunto;
b) produtos do mesmo grupo mas de subclasses diferentes podem
ser transportados juntos, desde que o conjunto seja tratado como
pertencente subclasse identificada pelo menor nmero. Excetuam-se os
produtos identificados por 1.5D transportados juntamente com os
identificados por 1.2D. Este conjunto deve ser tratado como se
fosse do tipo 1.1D;
c) produtos pertencentes a grupos de compatibilidade diferentes
no devem ser transportados em conjunto, independentemente da
subclasse, exceto nos casos dos Grupos de Compatibilidade C, D, E e
S, conforme indicado a seguir;
d) admitido o transporte de produtos dos Grupos de
Compatibilidade C, D e E numa mesma unidade de carga ou de
transporte, desde que seja avaliado o risco do conjunto e este seja
classificado na subclasse e grupo de compatibilidade adequados.
Qualquer combinao de artigos desses grupos de compatibilidade deve
ser
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QUADRO 1.1
CDIGO DE CLASSIFICAO
CLASSIFICAO DE PRODUTOS EXPLOSIVOS SEGUNDO OS GRUPOS DE
COMPATIBILIDADE
DESCRIO DO PRODUTO GRUPO DE COMPATI-BILIDADE
CD. DE CLASSIFI-CAO
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Substncia explosiva primria. Artigo contendo uma substncia
explosiva primria e no contendo dois ou mais dispositivos de
segurana eficazes. Substncia explosiva propelente ou outra
substncia explosiva deflagrante, ou artigo contendo tal substncia
explosiva. Substncia explosiva detonante secundria, ou plvora
negra, ou artigo contendo uma substncia explosiva detonante
secundria, em qualquer caso sem meios de iniciao e sem carga
propelente, ou ainda, artigo contendo uma substncia explosiva
primria e contendo dois ou mais dispositivos de segurana eficazes.
Artigo contendo uma substncia detonante secundria, sem meios de
iniciao, com uma carga propelente (exceto se contiver um lquido ou
gel inflamvel ou um lquido hiperglico). Artigo contendo uma
substncia explosiva detonante secundria, com seus prprios meios de
iniciao, com uma carga propelente (exceto se contiver um lquido ou
gel inflamvel ou um lquido hiperglico), ou sem carga propelente.
Substncia pirotcnica, ou artigo contendo uma substncia pirotcnica,
ou artigo contendo tanto uma substncia explosiva quanto uma
iluminante, incendiria, lacrimognea, ou fumgena (exceto artigos
acionveis por gua e aqueles contendo fsforo branco, fosfetos,
substncia pirofrica, um lquido ou gel inflamvel, ou lquidos
hiperglicos). Artigo contendo uma substncia explosiva e fsforo
branco. Artigo contendo uma substncia explosiva e um lquido ou gel
inflamvel. Artigo contendo uma substncia explosiva e um agente
qumico txico. Substncia explosiva ou artigo contendo uma substncia
explosiva e apresentando um risco es-pecial (caso, por exemplo, da
ativao por gua, ou devido presena de lquidos hiperglicos, fosfetos
ou substncia pirofrica), que exija isolamento para cada tipo de
substncia. Artigo contendo apenas substncias detonantes
extremamente insensveis. Substncia ou artigo concebido ou embalado
de forma tal que, quaisquer efeitos decorrentes de funcionamento
acidental fiquem confinados dentro da embalagem, a menos que esta
tenha sido danificada pelo fogo, caso em que todos os efeitos de
exploso ou projeo so limitados, de modo a no impedir ou prejudicar
significativamente o combate ao fogo ou outros esforos de conteno
da emergncia nas imediaes da embalagem
A
B
C
D
E
F
G
H J
K
L
N
S
1.1 A
1.1 B 1.2 B 1.4 B
1.1 C 1.2 C 1.3 C 1.4 C
1.1 D 1.2 D 1.4 D 1.5 D
1.1 E 1.2 E 1.4 E
1.1 F 1.2 F 1.3 F 1.4 F
1.1 G 1.2 G 1.3 G 1.4 G
1.2 H 1.3 H
1.1 J 1.2 J 1.3 J
1.2 K 1.3 K
1.1 L 1.2 L 1.3 L
1.6 N
1.4 S
alocada ao Grupo E. Qualquer combinao de substncias dos Grupos
de Compatibilidade C e D deve ser alocada ao grupo mais adequado,
levando-se em conta as caractersticas predominantes da carga
combinada. Essa classificao conjunta deve ser utilizada nos rtulos
de risco, etiquetas e painis de segurana;
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e) os produtos includos no Grupo N no devem, em geral, ser
transportados com produtos de qualquer outro grupo de
compatibilidade, exceo feita ao Grupo S. Entretanto, se vierem a
ser transportados com produtos dos Grupos C, D e E, o conjunto deve
ser tratado como pertencente ao Grupo D.
Produtos includos no Grupo S: podem ser transportados em
conjunto com explosivos de quaisquer outros grupos, exceto com os
produtos dos Grupos A e L.
Produtos includos no Grupo L: no devem ser transportados com
pro-dutos de qualquer outro grupo. Alm disso, s devem ser
transportados juntamente com o mesmo tipo de produto do prprio
Grupo L.
1.2 CLASSE 2 - GASES
Gs uma substncia que:
a) a 50C tem uma presso de vapor superior a 300kPa; ou
b) completamente gasoso temperatura de 20C, presso de
101,3kPa.
Os gases so apresentados para transporte sob diferentes aspectos
fsicos:
a) gs comprimido: um gs que, exceto se em soluo, quando
acon-dicionado para transporte, temperatura de 20C completamente
gasoso;
b) gs liquefeito: gs parcialmente lquido, quando embalado para
trans-porte, temperatura de 20C;
c) gs liquefeito refrigerado: gs que, quando embalado para
transpor-te, parcialmente lquido devido a sua baixa
temperatura;
d) gs em soluo: gs comprimido, apresentado para transporte
dis-solvido num solvente.
Esta Classe abrange os gases comprimidos, liquefeitos,
liquefeitos refrigerados ou em soluo, as misturas de gases ou de um
ou mais gases com um ou mais vapores de substncias de outras
classes, artigos carregados com um gs, hexafluoreto de telrio e
aerossis;
A Classe 2 est dividida em trs subclasses, com base no risco
principal que os gases apresentam durante o transporte:
Subclasse 2.1 - Gases inflamveis: gases que a 20C e presso de
101,3kPa:
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a) so inflamveis quando em mistura de 13% ou me-nos, em volume,
com o ar; ou
b) apresentam uma faixa de inflamabilidade com ar de, no mnimo,
doze pontos percentuais, independentemente do limite inferior de
inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios
ou atravs de clculos, conforme mtodos adotados pela ISO (ver Norma
ISO 10156-1990). Quando os dados disponveis forem insuficientes
para a utilizao des-ses mtodos, podem ser adotados mtodos
compar-veis, reconhecidos por autoridade competente.
NOTA: os aerossis (nmero ONU 1950) e os pequenos recipientes
contendo gs (nmero ONU 2037) devem ser includos nesta Subclasse
quando se enquadrarem no disposto na Proviso Especial n 63.
Subclasse 2.2 - Gases no-inflamveis, no-txicos: so gases que
transportados a uma presso no-inferior a 280kPa, a 20C, ou como
lquidos refrigerados e que:
a) so asfixiantes: gases que diluem ou substituem o oxignio
normalmente existente na atmosfera; ou
b) so oxidantes: gases que, em geral, por fornecerem oxignio,
podem causar ou contribuir para a combusto de outro material mais
do que o ar contribui; ou
c) no se enquadram em outra subclasse.
Subclasse 2.3 - Gases txicos: Gases que:
a) so sabidamente to txicos ou corrosivos para pes-soas, que
impem risco sade; ou
b) supe-se serem txicos ou corrosivos para pessoas, por
apresentarem um valor da CL50 para toxicidade aguda por inalao
igual ou inferior a 5.000ml/m quando ensaiados de acordo com o
disposto no item II.1.1, do Anexo II.
NOTA: os gases que se enquadram nestes critrios por sua
corrosividade devem ser classificados como txicos, com um risco
subsidirio de corrosivo.
1.2.1 Mistura de Gases:
Para a incluso de uma mistura de gases em uma das trs subclasses
(inclusive vapores de substncias de outras classes), podem ser
utilizados:
a) A inflamabilidade pode ser determinada por ensaios ou clculos
efetuados de acordo com mtodos adotados pela ISO (ver Norma
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ISO 10156-1990) ou, quando as informaes disponveis forem
insufi-cientes para aplicar tais mtodos, por mtodos comparveis,
reconhe-cido por um organismo competente.
b) O nvel de toxicidade pode ser determinado de acordo com o
disposto no Anexo II, ou usando-se a seguinte frmula:
1 CL50 Txica (mistura) = ----------------------- n fi ------- i
= 1 Ti
onde:
fi = frao molar da substncia i componente da mistura; e Ti =
ndice de toxicidade da substncia i componente da mistura
(Ti = CL50, se CL50 conhecido). Quando os valores da CL50 so
desconhecidos, o ndice de
toxicidade determinado utilizando-se o menor valor de CL50 de
substncias similares, do ponto de vista de seus efeitos fisiolgicos
e qumicos, ou atravs de ensaios, se esta for a nica maneira
possvel.
c) A mistura gasosa apresenta um risco subsidirio de
corrosividade quando tiver sido demonstrado pela experincia que
destrutiva da pele, olhos ou mucosas, ou quando a CL50 dos
componentes corrosivos da mistura for igual ou inferior a
5.000ml/m, com a CL50 calculada pela frmula: 1 CL50 Corrosiva
(mistura) = ----------------------- n fci ------- i = 1 Tci
onde:
fci = frao molar da substncia i componente corrosivo da mistura;
e
Tci = ndice de toxicidade da substncia i componente corrosivo da
mistura (Tci = CL50, se CL50 conhecido).
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d) A capacidade de oxidao pode ser determinada por ensaios ou
ser calculada segundo mtodos adotados pela ISO.
Gases e misturas gasosas, que apresentam riscos associados a
mais de uma subclasse, obedecem seguinte regra de precedncia:
a) Subclasse 2.3 tem precedncia sobre as outras subclasses;
b) Subclasse 2.1 tem precedncia sobre a Subclasse 2.2.
1.3 CLASSE 3 - LQUIDOS INFLAMVEIS
Lquidos inflamveis so lquidos, misturas de lquidos, ou lquidos
contendo slidos em soluo ou em suspenso (como tintas, vernizes,
lacas etc., excludas as substncias que tenham sido classificadas de
forma diferente, em funo de suas caractersticas perigosas) que
produzem vapores inflamveis a temperaturas de at 60,5C, em teste de
vaso fechado, ou at 65,6C, em teste de vaso aberto, conforme normas
brasileiras ou normas internacionalmente aceitas.
O valor limite do ponto de fulgor dos lquidos inflamveis,
indicado no pargrafo anterior, pode ser alterado pela presena de
impurezas. Na Relao de Produtos Perigosos s foram includos os
produtos em estado quimicamente puro, cujos pontos de fulgor no
excedem tais limites.
Por esse motivo, a Relao de Produtos Perigosos deve ser
utilizada com cautela, pois produtos que, por motivos comerciais,
contenham outras substncias ou impurezas podem no figurar na Relao,
mas apresentar ponto de fulgor inferior ao do valor limite. Pode
tambm ocorrer que o produto em estado puro figure na Relao como
pertencente ao Grupo de Embalagem III, mas, em funo do ponto de
fulgor do produto comercial, deva ser alocado ao Grupo de Embalagem
II. Assim, a classificao do produto comercial deve ser feita a
partir do seu ponto de fulgor real.
O Quadro 1.2, a seguir, fornece o Grupo de Embalagem para
lquidos cujo nico risco sua inflamabilidade.
QUADRO 1.2
GRUPO DE EMBALAGEM EM FUNO DA INFLAMABILIDADE
GRUPO DE EMBALAGEM
PONTO DE FULGOR
PONTO DE EBULIO
I II III
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< 23C 23C, 60,5C
35C > 35C > 35C
-
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Para lquidos que possuam risco adicional, o Grupo de Embalagem
deve ser determinado a partir do Quadro 1.2 e conjugado com a
severidade do risco adicional. Para determinar a correta
classificao do lquido, utilizar a matriz de precedncia constante do
Quadro 1.3 (ver item 1.12).
1.3.1 Determinao do Grupo de Embalagem de Produtos Viscosos
Inflamveis com Ponto de Fulgor Inferior a 23C
O grupo de embalagem de tintas, vernizes, esmaltes, lacas,
adesivos, polidores e outras substncias inflamveis viscosas da
Classe 3, com PFg inferior a 23C determinado por referncia:
a) viscosidade expressa pelo fluxo em segundos;
b) ao PFg em vaso fechado;
c) a um ensaio de separao de solvente.
1.3.2 Critrios para Incluso dos Lquidos Inflamveis Viscosos no
Grupo de Embalagem III
Lquidos inflamveis viscosos, como tintas, esmaltes, vernizes,
adesivos e polidores, com um PFg inferior a 23C, podem ser includos
no Grupo de Embalagem III, desde que:
a) menos de 3% da camada lmpida de solvente se separar no ensaio
de separao de solvente;
b) a mistura contenha at 5% de substncias dos Grupos I ou II da
Subclasse 6.1 ou da Classe 8, ou at 5% de substncias do Grupo I da
Classe 3, que exijam rtulo de risco subsidirio correspondente
Subclasse 6.1 ou Classe 8;
c) a viscosidade e o PFg estejam de acordo com a tabela a
seguir:
FLUXO EM SEGUNDOS PFg em C COPO DE 4mm COPO DE 8mm
> 20 > 60 > 100 > 160 > 220
-
- - - -
> 17 > 40
> 17 > 10 > 5 > -1 > -5
sem limite inferior
d) a capacidade do recipiente utilizado no seja superior a 30
litros.
Os mtodos de ensaio so descritos a seguir:
a) Ensaio de Viscosidade: o fluxo em segundos determinado a 23C,
utilizando-se o copo ISO padro, com jato de 4mm (Norma ISO
2431-
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1972). Quando o fluxo exceder 200 segundos, efetuado novo
ensaio, utilizando-se um copo de 8mm de dimetro.
b) Ponto de Fulgor: o PFg em vaso fechado determinado pelo mtodo
ISO 1523 -1973 para tintas e vernizes. Quando a temperatura do PFg
for muito baixa para se poder empregar gua no banho de gua, devem
ser feitas as seguintes modificaes:
(i) utilizar etilenoglicol no banho de gua ou outro recipiente
similar adequado;
(ii) quando apropriado, pode ser empregado um refrigerador para
resfriar a amostra e a aparelhagem, a uma temperatura inferior
requerida pelo mtodo para o PFg esperado. Para temperaturas mais
baixas, a amostra e o equipamento devem ser resfriados at uma
temperatura adequada, por exemplo, pela adio lenta de dixido de
carbono slido ao etilenoglicol e resfriando-se a amostra num
recipiente separado de etilenoglicol;
(iii) para obter-se pontos de fulgor confiveis, importante que a
taxa de aumento de temperatura para a amostra no seja excedida
durante o ensaio. Dependendo do tamanho do banho de gua e da
quantidade de etilenoglicol que ele contenha, pode ser necessrio
isolar parcialmente o banho para obter-se um aumento de temperatura
suficientemente lento.
c) Ensaio de Separao de Solvente: este ensaio realizado a 23C,
utilizando-se um cilindro graduado de 100ml, do tipo fechado, com
altura total de aproximadamente 25cm e, na seo calibrada, um
dimetro interno uniforme de cerca de 3cm. A tinta deve ser bem
agitada, para se obter consistncia uniforme, e colocada no cilindro
at a marca de 100ml O cilindro deve ser arrolhado e deixado em
repouso por 24h. Aps esse perodo, deve ser medida a espessura da
camada superior que tenha se separado e calculada a porcentagem
dessa espessura em relao altura total da amostra.
1.4 CLASSE 4 - SLIDOS INFLAMVEIS - SUBSTNCIAS SUJEITAS A
COMBUSTO ESPONTNEA - SUBSTNCIAS QUE, EM CONTATO COM A GUA, EMITEM
GASES INFLAMVEIS
Esta Classe compreende:
Subclasse 4.1- Slidos Inflamveis: Slidos que nas condies
encontradas no transporte so facilmente combustveis, ou que, por
atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele. Esta Subclasse
inclui, ainda, explosivos insensibilizados que podem explodir se no
forem suficientemente diludos e substncias auto-reagentes ou
correlatas, que podem sofrer reao fortemente exotrmica.
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Subclasse 4.2 - Substncias Sujeitas a Combusto Espontnea:
substncias sujeitas a aquecimento espontneo nas condies normais de
transporte, ou que se aquecem em contato com o ar, sendo, ento,
capazes de se inflamarem; so as substncias pirofricas e as passveis
de auto-aquecimento.
Subclasse 4.3 - Substncias que, em Contato com a gua, Emitem
Gases Inflamveis: substncias que, por reao com a gua, podem
tornar-se espontaneamente inflamveis ou liberar gases inflamveis em
quantidades perigosas. Nestas Instrues, emprega-se tambm a expresso
"que reage com gua" para designar as substncias desta
Subclasse.
Devido diversidade das propriedades apresentadas pelos produtos
includos nessas subclasses, o estabelecimento de um critrio nico de
classificao para tais produtos impraticvel. Os procedimentos de
classificao encontram-se no Anexo Ill a estas Instrues.
A reclassificao de qualquer substncia constante da Relao de
Produtos Perigosos s deve ser feita, se necessrio, por motivo de
segurana.
1.5 CLASSE 5 - SUBSTNCIAS OXIDANTES - PERXIDOS ORGNICOS
Esta Classe compreende:
Subclasse 5.1 - Substncias Oxidantes: substncias que, embora no
sendo necessariamente combustveis, podem, em geral por liberao de
oxignio, causar a combusto de outros materiais ou contribuir para
isto.
Subclasse 5.2 - Perxidos Orgnicos: substncias orgnicas que contm
a estrutura bivalente OO e podem ser consideradas derivadas do
perxido de hidrognio, onde um ou ambos os tomos de hidrognio foram
substitudos por radicais orgnicos. Perxidos orgnicos so substncias
termicamente instveis e podem sofrer uma decomposio exotrmica
auto-acelervel. Alm disso, podem apresentar uma ou mais das
seguintes propriedades: ser sujeitos a decomposio explosiva;
queimar rapidamente; ser sensveis a choque ou a atrito; reagir
perigosamente com outras substncias; causar danos aos olhos.
Devido variedade das propriedades apresentadas pelos produtos
includos nessas duas subclasses, impraticvel o estabelecimento de
um critrio nico de classificao para esses produtos. Os
procedimentos de classificao constam do Anexo IV a estas
lnstrues.
-
14
1.6 CLASSE 6 - SUBSTNCIAS TXICAS (VENENOSAS) - SUBSTNCIAS
INFECTANTES
Esta Classe abrange:
Subclasse 6.1 - Substncias Txicas (Venenosas): so as capazes de
provocar a morte, leses graves, ou danos sade humana, se ingeridas,
inaladas ou se entrarem em contato com a pele.
Os produtos da Subclasse 6.1, inclusive pesticidas, podem ser
distribudos em trs grupos de embalagem:
Grupo I - substncias e preparaes que apresentam
um risco muito elevado de envenenamento; Grupo II - substncias e
preparaes que apresentam
srio risco de envenenamento; Grupo III - substncias e preparaes
que apresentam
um risco de envenenamento relativamente baixo.
Na classificao de um produto, devem ser levados em conta casos
conhecidos de envenenamento acidental de pessoas, bem como
quaisquer proprie-dades especiais do produto, tais como estado
lquido, alta volatilidade, probabilidade de penetrao e efeitos
biolgicos especiais. Na ausncia de informaes quanto ao efeito sobre
seres humanos, devem ser feitos experimentos com animais, segundo
trs vias de administrao: ingesto oral, contato com a pele e inalao
de p, neblina ou vapor.
Os limites, assim como os ensaios de toxicidade dos diversos
grupos de embalagem, so especificados no Anexo II a estas
Instrues.
Subclasse 6.2 - Substncias Infectantes: so aquelas que contm
microorganismos viveis, incluindo uma bactria, vrus, rickettsia,
parasita, fungo, ou um recombinante, hbrido ou mutante, que
provocam, ou h suspeita de que possam provocar doenas em seres
humanos ou animais.
A forma de classificao de toxinas, micro-organismos
geneticamente modificados, produtos biolgicos e espcimes para
diagnstico, bem como exigncias relativas embalagem de produtos
desta Subclasse constam do Anexo II a estas Instrues.
-
15
1.7 CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
Para fins de transporte, material radioativo qualquer material
cuja atividade especfica seja superior a 70kBq/kg (aproximadamente
2nCi/g). Nesse contexto, atividade especfica significa a atividade
por unidade de massa de um radionucldeo ou, para um material em que
o radionucldeo essencialmente distribudo de maneira uniforme, a
atividade por unidade de massa do material.
Para efeito de classificao dos materiais radioativos, inclundo
aqueles considerados como rejeito radioativo, consultar a Comisso
Nacional de Energia NuclearCNEN.
As normas relativas ao transporte desses materiais (CNEN-NE-5.01
e normas complementares a esta) estabelecem requisitos de
radioproteo e segurana, a fim de que seja garantido um nvel
adequado de controle da eventual exposio de pessoas, bens e meio
ambiente radiao ionizante. Entretanto, necessrio tambm levar em
conta outras propriedades que possam significar um risco
adicional.
1.8 CLASSE 8 - CORROSIVOS
So substncias que, por ao qumica, causam severos danos quando em
contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou
mesmo destroem outras cargas ou o veculo; elas podem, tambm,
apresentar outros riscos.
A alocao das substncias aos grupos de embalagem da Classe 8 foi
feita experimentalmente, levando-se em conta outros fatores tais
como risco inalao de vapores e reatividade com .gua (inclusive a
formao de produtos perigosos decorrentes de decomposio). A
classificao de substncias novas, inclusive misturas, pode ser
avaliada pelo intervalo de tempo necessrio para provocar visvel
necrose em pele intacta de animais. Segundo esse critrio, os
produtos desta Classe podem ser distribudos em trs grupos de
embalagem:
Grupo I - Substncias muito perigosas: provocam visvel necrose da
pele aps um perodo de contato de at trs minutos;
Grupo II - Substncias que apresentam risco mdio: provocam visvel
necrose da pele aps perodo de contato superior a trs minutos mas no
maior do que 60 minutos;
Grupo III - Substncias de menor risco, incluindo:
a) as que provocam visvel necrose da pele num perodo de contato
superior a 60 minutos mas no maior que quatro horas;
b) aquelas que, mesmo no provocando visvel necrose em pele
humana, apresentam uma taxa de corroso sobre superfcie de ao ou de
alumnio superior a 6,25mm por ano, a uma temperatura de ensaio
-
16
de 55C. Para fins de ensaio deve ser usado ao tipo P3 (ISO 2604
(IV)- 1975), ou um tipo similar, ou alumnio no revestido dos tipos
7075-T6 ou AZ5GU-T6.
1.9 CLASSE 9 - SUBSTNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS
Incluem-se nesta Classe as substncias e artigos que durante o
transporte apresentam um risco no abrangido por qualquer das outras
classes.
1.10 CLASSIFICAO DE MISTURAS E SOLUES
Uma mistura ou soluo contendo uma substncia perigosa
identificada pelo nome na Relao de Produtos Perigosos e uma ou mais
substncias no-perigosas deve submeter-se s exigncias estabelecidas
para a substncia perigosa, adequando-se a embalagem ao estado fsico
da mistura ou soluo. Este procedimento apenas no se aplica
quando:
a) a mistura ou soluo estiver identificada pelo nome na Relao de
Produtos Perigosos;
b) a designao contida na Relao de Produtos Perigosos indicar
especificamente que se aplica apenas substncia pura;
c) a classe de risco, o estado fsico ou o grupo de embalagem da
mistura ou soluo forem diferentes do relativo substncia
perigosa;
d) houver alterao significativa nas medidas de atendimento a
emergncias.
No caso previsto em "c", devem ser adotadas a designao "N.E."
apropriada e as exigncias relativas a embalagem e rotulagem
adequadas.
1.11 CLASSIFICAO DE RESDUOS
Resduos, para efeitos de transporte, so substncias, solues,
misturas ou artigos que contm, ou esto contaminados por, um ou mais
produtos sujeitos s disposies deste Regulamento e suas Instrues
Complementares, para os quais no seja prevista utilizao direta, mas
que so transportados para fins de despejo, incinerao ou qualquer
outro processo de disposio final.
Um resduo que contenha um nico componente considerado produto
perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma
classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os
critrios aplicveis classe ou subclasse correspondente ao componente
ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas
ou mais classes ou subclasses, a classificao
-
17
do resduo deve levar em conta a ordem de precedncia aplicvel a
substncias perigosas com riscos mltiplos, estabelecida no item
1.12, a seguir.
1.12 PRECEDNCIA DAS CARACTERSTICAS DE RISCO
A determinao do risco principal de uma substncia, resduo,
mistura ou
soluo, no-designada especificamente na Relao de Produtos
Perigosos e que apresenta mais de um risco, pode ser feita com a
utilizao da matriz de precedncia, constante do Quadro 1.3. Tais
produtos devem ser sempre alocados ao grupo de maior risco, mesmo
que este no seja o da classe de precedncia.
No se tratou da precedncia dos produtos das classes a seguir,
pois suas caractersticas primrias tm sempre precedncia:
- substncias e artigos da Classe 1;
- gases da Classe 2;
- substncias auto-reagentes e correlatas, assim como explosivos
insensibilizados da Subclasse 4.1;
- substncias pirofricas da Subclasse 4.2;
- substncias da Subclasse 5.2;
- substncias que apresentam toxicidade inalao includas no Grupo
de Embalagem I, da Subclasse 6.1;
- substncias da Subclasse 6.2;
- materiais da Classe 7.
-
21
QUADRO 1.3
MATRIZ DE PRECEDNCIA DE CARACTERSTICAS DE RISCO
CLASSE
GRUPO
5.12
6.1
8
DE
RISCO
DE EMBA- LAGEM
4.2 4.3 I
II
III
I
(Pele)
I
(Oral)
II
III
I
(Liq.)
I
(Sol.)
II
(Liq.)
II
(Sol.)
III
(Liq.)
III
(Sol.)
3 3 3
4.1 4.1
4.2 4.2
4.3 4.3 4.3
5.1 5.1 5.1
6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1
I II III
II1 III1
II III I II III
I2 II2 III2
I (Pele) I (Oral) II (Inal.) II (Pele) II (Oral)
III
4.2 4.2
4.3 4.3
4.3 4.3
5.1 5.1
5.1 5.1
5.1 5.1 5.1
4.1 4.1
4.2 5.1
4.3 4.3 5.1
4.1 4.1
4.2 4.2
4.3 4.3 4.3
3 3
6.1
6.1 6.1
6.1 6.1
6.1 6.1 6.1
5.1 6.1 6.1
3 3
6.1
6.1 6.1
6.1 6.1
4.3 4.3 6.1
5.1 5.1 6.1
3 3
6.1
4.1 6.1
4.2 6.1
4.3 4.3 6.1
5.1 5.1 6.1
3 3
33
4.1 4.1
4.2 4.2
4.3 4.3 4.3
5.1 5.1 5.1
3 8 8 - - - -
4.3 8 8
5.1 8 8
8 8 8 8 8 8
- - -
8 8
8 8
4.3 8 8
5.1 8 8
6.1 6.1 6.1 6.1 8 8
3 3 8 - - - -
4.3 4.3 8
5.1 5.1 8
6.1 6.1 6.1 8 8 8
- - -
4.1 8
4.2 8
4.3 4.3 8
5.1 5.1 8
6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 8
3 3 3 - - - -
4.3 4.3 4.3
5.1 5.1 5.1
6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 8
- - -
4.1 4.1
4.2 4.2
4.3 4.3 4.3
5.1 5.1 5.1
6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 8
Notas: 1 Substncias da Subclasse 4.1 que no sejam auto-reagentes
ou correlatas, nem explosivos insensibilizados. 2 Ainda no se dispe
de critrios para determinar os grupos de embalagem para produtos
lquidos da Subclasse 5.1. Por enquanto, o grau de risco deve
ser
avaliado por analogia com as substncias includas na Relao de
Produtos Perigosos, alocando-se esses produtos a um dos Grupos de
Embalagem I (alto risco), II (mdio risco), ou III (baixo
risco).
3 6.1 para pesticidas. Obs.:o sinal (-) indica uma combinao
impossvel.
-
22
21
-
2 PRESCRIES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
As prescries a seguir, exceto indicao em contrrio, so aplicveis
ao
transporte de produtos de qualquer classe. Elas constituem as
precaues mnimas que devem ser observadas para a preveno de
acidentes, bem como para restringir os efeitos de um acidente ou
emergncia. Alm destas, devem ser consultadas as disposies
particulares aplicveis a cada classe de produtos.
As unidades de transporte compreendem veculos de carga e
veculos-tanques para o transporte rodovirio, os vages e
vages-tanques para o transporte ferrovirio e os contineres de carga
e contineres-tanques para o transporte multimodal.
2.1 TRANSPORTE RODOVIRIO
2.1.1 Veculos e Equipamentos
Qualquer unidade de transporte, se carregada com produtos
perigosos, deve portar:
a) extintores de incndio portteis e com capacidade suficiente
para combater princpio de incndio:
(i) do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte
(conforme previsto na legislao de trnsito);
(ii) do carregamento, caso o primeiro seja insuficiente ou
inadequado.
Os agentes de extino devem ser tais que no possam liberar gases
txicos, nem na cabine de conduo, nem sob influncia do calor de um
incndio. Alm disso, os extintores destinados a combater fogo no
motor, se utilizados em incndio da carga, no devem agrav-lo. Da
mesma forma, os extintores destinados a combater incndio da carga
no devem agravar incndio do motor.
Um reboque carregado de produtos perigosos deixado em local
pblico, desatrelado e longe do veculo trator, dever ter, pelo
menos, um extintor adequado ao combate de princpio de incndio na
carga;
b) um jogo de ferramentas adequado para reparos em situaes de
emergncia durante a viagem; e
c) por veculo, no mnimo dois calos de dimenses apropriadas ao
peso do veculo e ao dimetro das rodas, e compatveis com o material
transportado, os quais devem ser colocados de forma a evitar
deslocamento do veculo em qualquer dos sentidos possveis.
-
23
Os tanques destinados ao transporte de produtos perigosos, bem
como todos os seus dispositivos que entrem em contato com o produto
(bombas, vlvulas e, inclusive, seus lubrificantes), no devem ser
atacados pelo contedo nem formar com este combinaes nocivas ou
perigosas.
Se aps a descarga de um veculo ou continer, que tenha recebido
um carregamento de produtos perigosos, for constatado que houve
vazamento do contedo das embalagens, o veculo deve ser limpo e
descontaminado imediatamente, e sempre antes de qualquer novo
carregamento.
Os veculos e contineres que tenham sido carregados com produtos
perigosos a granel devem, antes de serem carregados novamente, ser
convenientemente limpos e descontaminados, exceto se o contato
entre os dois produtos no acarretar riscos adicionais.
Veculos e contineres descarregados, no-limpos, que contenham
resduos de seu contedo anterior e por isso possam ser considerados
como potencialmente perigosos, esto sujeitos s mesmas prescries que
os veculos carregados.
Esto proibidos de circular veculos que apresentem contaminao em
seu exterior.
Veculos compartimentados transportando concomitantemente, mais
de um dos seguintes produtos: lcool carburante, leo diesel,
gasolina ou querosene, a granel, alm do rtulo de risco referente
classe, devem portar somente painel de segurana correspondente ao
produto de maior risco.
2.1.2 Prescries de Servio
Os diferentes elementos de um carregamento que inclua produtos
perigosos devem ser convenientemente arrumados no veculo e
escorados entre si, por meios apropriados, de maneira a evitar
qualquer deslocamento, seja de um elemento em relao a outro, seja
em relao s paredes do veculo.
Se o carregamento compreende diversas categorias de mercadorias,
as embalagens contendo produtos perigosos devem ficar separadas das
demais mercadorias, de modo a facilitar o acesso a elas em casos de
emergncia.
proibido carregar qualquer produto sobre uma embalagem frgil e
no se deve empregar materiais facilmente inflamveis na estiva das
embalagens.
Todas as prescries relativas a carga, descarga e estiva de
embalagens com produtos perigosos em veculos so aplicveis a carga,
descarga e estiva dessas embalagens em contineres e destes sobre os
veculos.
proibido fumar, durante o manuseio, prximo s embalagens, aos
veculos parados ou dentro destes.
proibido entrar num veculo com aparelhos de iluminao a chama.
Alm disso, no devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes
de provocar ignio dos produtos ou de seus gases ou vapores.
-
24
Exceto nos casos em que a utilizao do motor seja necessria para
fazer funcionar bombas e outros mecanismos de carga ou descarga, o
motor do veculo deve estar desligado durante essas operaes.
As embalagens constitudas por materiais sensveis umidade, devem
ser transportadas em veculos fechados ou enlonados.
proibido o transporte de produtos perigosos incompatveis entre
si, bem como com produtos no-perigosos em um mesmo veculo, quando
houver possibilidade de risco, direto ou indireto, de danos a
pessoas, bens ou ao meio ambiente.
As proibies de carregamento conjunto, num mesmo veculo, so
aplicveis ao carregamento num mesmo continer.
Os produtos que se polimerizam facilmente s podem ser
transportados se forem tomadas medidas para impedir sua polimerizao
durante o transporte.
Veculos e equipamentos que tenham transportado produtos capazes
de contamin-los devem ser inspecionados aps a descarga para
garantir que no haja resduos do carregamento. No caso de
contaminao, devero ser cuidadosamente limpos e descontaminados em
locais e condies que atendam s determinaes dos rgos de meio
ambiente, ouvidas as recomendaes do fabricante do produto.
Se no houver risco de alterao, as bebidas alcolicas isentas
podem ser transportadas em tanques que tenham contido bebidas
no-isentas, desde que sejam tomadas medidas para evitar contaminao
das primeiras.
Em veculos de transporte de passageiros, as bagagens s podero
conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal ou artigos de
toucador) em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro.
Est proibido o transporte de qualquer quantidade de substncia das
Classes 1 a 7 nesses veculos.
2.2 TRANSPORTE FERROVIRIO
2.2.1 Veculos e Equipamentos
Qualquer trem carregado com produto perigoso, deve estar
equipado com extintores de incndio portteis, para combater princpio
de incndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de trao.
Os extintores destinados a combater princpio de incndio na unidade
de trao, se usados em princpio de incndio da carga, no devem
agrav-lo.
Os vages e equipamentos destinados ao transporte de produtos
perigosos, bem como todos os seus dispositivos que entrem em
contato com o produto (bombas, vlvulas e, inclusive, seus
lubrificantes), no devem ser atacados pelo contedo nem formar com
este combinao nociva ou perigosa.
Caso seja necessrio incluir numa composio um veculo para
acompanhamento, este dever atender s seguintes condies:
-
25
a) satisfazer aos mesmos requisitos de segurana, quanto circulao
e desempenho operacional daqueles contendo produtos perigosos;
b) oferecer proteo ao pessoal encarregado do acompanhamento;
c) portar os equipamentos de primeiros socorros e de proteo
necessrios para a equipagem, bem como os equipamentos e
dispositivos para atendimento a emergncia; e
d) ser provido de equipamento de comunicaes.
Se aps a descarga de um vago ou equipamento, que tenha recebido
um carregamento de produtos perigosos, for constatado que houve
vazamento do contedo das embalagens, tal vago ou equipamento deve
ser limpo e descontaminado o mais cedo possvel, e sempre antes de
qualquer novo carregamento.
Os vages e equipamentos que tenham sido carregados com produtos
perigosos a granel devem, antes de serem carregados novamente, ser
convenientemente limpos e descontaminados, exceto se o contato
entre os dois produtos no acarretar riscos adicionais.
Vages-tanques e contineres-tanques compartimentados
transportando a granel, concomitantemente, mais de um dos seguintes
produtos: lcool carburante, leo diesel, gasolina ou querosene, alm
do rtulo de risco referente classe, devem portar somente painel de
segurana correspondente ao produto de maior risco.
Para fins destas Instrues chama-se sistema piggy-back ao
transporte de veculos rodovirios em vages ferrovirios.
Veculos rodovirios transportados pelo sistema de piggy-back, bem
como seu carregamento, devero obedecer s prescries estipuladas
nestas Instrues, para o transporte rodovirio de produtos
perigosos.
Os vages utilizados nesse transporte esto dispensados do porte
de rtulos de risco e painis de segurana, quando os veculos por eles
transportados estiverem identificados de acordo com o que prescreve
o Captulo 7, destas Instrues.
Os vages carregados com produtos explosivos ou inflamveis sero
dotados de sapatas de freio no-metlicas e mancais com
rolamento.
Os vages destinados ao transporte de produtos perigosos sero
dotados de freios automtico e manual em perfeito estado de
funcionamento.
Durante as operaes de carga e descarga os vages devero estar com
o freio manual completamente acionado e, na ausncia deste, devero
estar adequadamente calados.
As embalagens sero distribudas de maneira a uniformizar o peso
das cargas ao longo do vago e sobre os rodeiros.
-
26
2.2.2 Prescries de Servio
Os diferentes elementos de um carregamento que inclua produtos
perigosos devem ser convenientemente arrumados no vago ou continer
e escorados entre si, de forma balanceada, por meios apropriados,
de maneira a evitar qualquer deslocamento, seja de um elemento em
relao a outro, seja em relao s paredes do vago.
Se o carregamento compreende diversas categorias de mercadorias,
as embalagens contendo produtos perigosos devem ficar separadas das
demais mercadorias. proibido carregar qualquer produto sobre uma
embalagem frgil.
Todas as prescries relativas a carga, descarga e estiva de
embalagens com produtos perigosos em vages so aplicveis a carga,
descarga e estiva dessas embalagens em equipamentos e destes sobre
os vages.
proibido fumar, durante o manuseio, prximo s embalagens, vages e
contineres parados ou dentro destes.
proibido entrar num vago ou continer com aparelhos de iluminao a
chama. Alm disso, no devem ser utilizados aparelhos e equipamentos
capazes de provocar ignio dos produtos ou de seus gases ou
vapores.
Os produtos que se polimerizam facilmente s podem ser
transportados se forem tomadas medidas para impedir sua polimerizao
durante o transporte.
Vages e equipamentos que tenham transportado produtos capazes de
contamin-los devem ser inspecionados aps a descarga para garantir
que no haja resduos do carregamento. No caso de contaminao, devero
ser cuidadosamente limpos e descontaminados em locais e condies que
atendam s determinaes dos rgos de meio ambiente, ouvidas as
recomendaes do fabricante do produto.
Se no houver risco de alterao, as bebidas alcolicas isentas
podem ser transportadas em tanques que tenham contido bebidas
no-isentas, desde que sejam tomadas medidas para evitar contaminao
das primeiras.
2.2.3 Transporte de Bagagens e Pequenas Expedies
a) Bagagens
Em trens de passageiros as bagagens acompanhadas s podero conter
produtos perigosos, de uso pessoal, em quantidade nunca superior a
um quilograma ou um litro por passageiro. proibido o transporte de
qualquer quantidade de substncias das Classes 1 e 7.
As bagagens desacompanhadas sero consideradas pequenas
expedies.
b) Pequenas expedies.
Em trens mistos, ser admitido o transporte de produtos
perigosos, exceto das Classes 1 e 7, nas seguintes condies:
-
27
- se o transporte no puder ser efetuado por outro trem;
- cada trem no poder conter mais de um vago transportando esses
produtos;
- as quantidades no podero ultrapassar as prescritas no Captulo
6 destas Instrues;
- o vago que contiver tais produtos dever ser colocado junto
locomotiva e estar separado dos carros de passageiros por, no
mnimo, um vago contendo produtos inertes ou vazio.
c) Instrues Complementares
As ferrovias baixaro instrues detalhadas para o cumprimento do
disposto nesta Seo. Tais instrues podero reduzir as quantidades
aqui estipuladas ou estabelecer maiores restries ao transporte de
produtos perigosos em bagagens e pequenas expedies.
Para facilitar o trfego mtuo, as ferrovias comunicaro, entre si,
as instrues que vierem a ser baixadas.
-
3 PRESCRIES PARTICULARES PARA CADA CLASSE DE PRODUTOS
PERIGOSOS
Alm das recomendaes contidas neste Captulo, devem ser observadas
as prescries particulares s diferentes classes de produtos
perigosos, baixadas pelas respectivas autoridades competentes,
notadamente o Regulamento R-105 do Ministrio do Exrcito, em relao
aos produtos da Classe 1, as Resolues da Comisso Nacional de
Energia Nuclear, em relao Classe 7, e as disposies do Ministrio da
Sade e do Meio Ambiente, quando se tratar de produtos da Subclasse
6.1 e 6.2 e de resduos.
3.1 TRANSPORTE RODOVIRIO
3.1.1 Classe 1 - Explosivos
a) Veculos e equipamentos
Qualquer unidade de transporte destinada a conduzir produtos da
Classe 1 deve, antes do carregamento, ser inspecionada para se
assegurar que no apresenta defeitos estruturais ou deteriorao de
qualquer um de seus componentes.
Os produtos explosivos devem ser transportados em veculos de
caixa fechada ou enlonados. A lona deve ser impermevel e resistente
ao fogo e colocada de forma a cobrir bem a carga e sem
possibilidade de se soltar.
Fogos de artifcio com cdigos de classificao 1.1G, 1.2G e 1.3G e
substncias classificadas como 1.1C, 1.1D, 1.1G, 1.3C e 1.3G que
podem desprender p no devem ser transportadas em equipamentos com
piso metlico ou com revestimento metlico.
b) Prescries de servio
Se, por qualquer motivo, tiverem que ser efetuadas operaes de
manuseio em locais pblicos, as embalagens contendo produtos de
naturezas diferentes devem ser separadas, segundo os respectivos
smbolos de risco. Durante as operaes, as embalagens devem ser
manuseadas com o mximo cuidado.
Produtos explosivos no devem ser carregados ou descarregados em
locais pblicos, dentro de aglomerados populacionais, sem autorizao
especial das autoridades competentes, exceto se tais operaes forem
justificadas por motivos graves relacionados com a segurana. Nesses
casos, as autoridades devem ser imediatamente informadas.
Durante o transporte de produtos da Classe 1, as paradas por
necessidade de servio devem, tanto quanto possvel, ser efetuadas
longe de locais habitados ou de locais com grande afluxo de
pessoas. Se for imperioso fazer uma parada prolongada nas imediaes
de tais locais, as autoridades devem ser notificadas.
-
29
Antes do carregamento de produtos explosivos, devem ser
retirados da unidade de transporte todos os resduos de material
facilmente inflamvel, bem como todos os objetos metlicos,
no-integrantes da unidade de transporte, que possam produzir
centelha. A unidade de transporte deve ser inspecionada para se
garantir a ausncia de qualquer resduo de carregamento anterior e a
inexistncia de qualquer salincia interna.
proibido utilizar materiais facilmente inflamveis para estivar
as embalagens.
As embalagens devem ser arrumadas nas unidades de transporte de
maneira que no possam se deslocar ou cair e devem ser protegidas
contra qualquer atrito ou choque. Alm disso, as embalagens no devem
ser recobertas por volumes contendo outras mercadorias. Devero ser
dispostas de forma que possam ser descarregadas no destino, uma a
uma, sem que seja necessrio refazer o carregamento.
Veculos transportando produtos explosivos, quando circularem em
comboio, devem manter uma distncia mnima de 80 metros entre duas
unidades de transporte. Se, por qualquer razo, o comboio for
obrigado a parar, deve ser mantida uma distncia mnima de 50 metros
entre os veculos estacionados.
3.1.2 Classe 2 - Gases
a) Veculos e equipamentos
Os motores, bem como os canos de escapamento, dos veculos que
transportam gases da Classe 2 em tanques ou em baterias de
recipientes devero ser colocados ou protegidos de forma a evitar
qualquer risco para a carga, em decorrncia de aquecimento.
O equipamento eltrico de veculos que transportam gases
inflamveis deve ser protegido de forma a evitar centelha.
Os veculos de caixa fechada que transportam embalagens contendo
gases comprimidos, liquefeitos ou quimicamente instveis devem ter
dispositivos de ventilao adequados.
b) Prescries de servio
No caso do transporte de gases que ofeream perigo de intoxicao,
o pessoal do veculo deve dispor de mscaras de tipo apropriado aos
gases que esto sendo transportados.
proibido entrar numa carroceria coberta, carregada com gases
inflamveis, portando aparelhos de iluminao a chama. Alm disso, no
devem ser utilizados aparelhos e equipamentos que possam produzir
ignio dos produtos.
Durante as operaes de carga, descarga, ou transbordo, as
embalagens no devem ser expostas ao calor, nem atiradas ou
submetidas a choques.
-
30
Os recipientes devem ser estivados nos veculos de maneira que no
possam se deslocar, cair ou tombar.
Se, por qualquer motivo, tiverem que ser efetuadas operaes de
manuseio em locais pblicos, as embalagens contendo produtos de
naturezas diferentes devem ser separadas segundo os respectivos
smbolos de risco. Durante as operaes, as embalagens devem ser
manuseadas com o mximo cuidado e, se possvel, sem que sejam
viradas.
Gases txicos no devem ser carregados ou descarregados em locais
pblicos, dentro de aglomerados populacionais, sem permisso especial
das autoridades competentes, a menos que essas operaes sejam
justificadas por motivos graves relacionados com a segurana, caso
em que tais autoridades devem ser imediatamente informadas.
Durante o transporte de produtos txicos da Subclasse 2.3, as
paradas por necessidade de servio devem, tanto quanto possvel, ser
efetuadas longe de locais habitados ou com grande afluxo de
pessoas. Se for imperiosa uma parada prolongada nas imediaes de
tais lugares, as autoridades devem ser notificadas.
Os gases quimicamente instveis s podem ser transportados se
forem tomadas as medidas necessrias para impedir a sua
desestabilizao durante o transporte.
3.1.3 Classe 3 - Lquidos lnflamveis
a) Veculos e equipamentos
Os tanques e contineres-tanques que tenham contido produtos da
Classe 3, que se encontrem vazios e sem terem sido descontaminados
ou desgaseificados, para serem mobilizados, devem estar fechados da
mesma maneira e com as mesmas garantias de estanqueidade que
deveriam apresentar se estivessem carregados.
O motor, bem como os canos de escapamento, dos veculos-tanques
destinados ao transporte de lquidos com ponto de fulgor inferior a
23C devem ser colocados ou protegidos de forma a evitar qualquer
risco para a carga em decorrncia de aquecimento.
b) Prescries de servio
proibido entrar numa carroceria coberta, carregada com produtos
desta Classe, portando aparelhos de iluminao a chama. Alm disso, no
devem ser utilizados aparelhos e equipamentos capazes de produzir
ignio dos produtos ou de seus gases e vapores.
Materiais facilmente inflamveis no devem ser utilizados para
estivar as embalagens nos veculos.
Durante as operaes de carga e descarga de lquidos inflamveis a
granel, os tanques devero estar aterrados.
-
31
3.1.4 Classe 4 - Slidos Inflamveis - Substncias Sujeitas a
Combusto Espontnea - Substncias que, em Contato com a gua, Emitem
Gases lnflamveis
a) Prescries de servio
Os recipientes e embalagens contendo produtos da Classe 4 devem
ser estivados no veculo de maneira que no se desloquem nem sejam
submetidos a atrito ou choques.
Quando um certo nmero de embalagens contendo produtos
auto-reagentes, da Subclasse 4.1, for reunido num veculo fechado,
num continer ou num dispositivo de unitizao de cargas, a quantidade
total dos produtos, o tipo e o nmero de embalagens e o mtodo de
carregamento devem ser tais que evitem o risco de exploso. O
expedidor responsvel por essa avaliao. Tambm deve ser evitada
qualquer presena de impurezas, conforme indicado no Anexo III.
Durante as operaes de transporte, embalagens contendo produtos
auto-reagentes devem ser protegidas da ao direta do sol e mantidas
em local frio, bem ventilado e longe de qualquer fonte de
calor.
Embalagens contendo produtos da Subclasse 4.3 devem ser
protegidas contra a ao da umidade. Durante o seu manuseio devem ser
tomadas medidas especiais, a fim de evitar qualquer contato com a
gua.
proibido utilizar materiais facilmente inflamveis para estivar
as embalagens nos veculos.
3.1.5 Classe 5 - Substncias Oxidantes - Perxidos Orgnicos
3.1.5.1 Subclasse 5.1 - Substncias Oxidantes
a) Prescries de servio
As embalagens que contenham produtos da Subclasse 5.1 devem ser
manuseadas com cuidado e arrumadas de tal forma que no caiam ou
tombem durante o manuseio ou o transporte.
Antes do carregamento, as unidades de transporte destinadas a
receber produtos oxidantes devem ser cuidadosamente limpas e, em
particular, desembaraadas de quaisquer resduos combustveis.
proibido utilizar materiais facilmente inflamveis para estivar
as embalagens no veculo.
3.1.5.2 Subclasse 5.2 - Perxidos Orgnicos
a) Veculos e equipamentos
-
32
Os veculos que transportam produtos desta Subclasse devem ser
adaptados de maneira que vapores dos produtos transportados no
possam penetrar na cabine.
O dispositivo de refrigerao dos veculos frigorficos deve poder
funcionar independentemente do motor de propulso.
Os produtos da Subclasse 5.2 devem ser protegidos contra a ao do
calor e receber ventilao adequada durante todas as operaes de
movimentao, de modo que no sejam ultrapassadas as temperaturas
mximas que tais produtos suportam.
b) Prescries de servio
Os veculos destinados a receber embalagens que contenham
produtos da Subclasse 5.2 devem ser cuidadosamente limpos antes do
carregamento.
Quando num continer, veculo de carga ou unidade de carga for
reunido um certo nmero de embalagens contendo perxidos orgnicos, a
quantidade total desses produtos, o tipo e o nmero de embalagens e
sua arrumao devem ser tais que no criem risco de exploso. O
expedidor responsvel por essa avaliao.
As embalagens contendo produtos desta Subclasse devem ser
arrumadas sobre o veculo de forma que, no destino, possam ser
descarregadas uma a uma, sem que seja necessrio rearrumar o
carregamento. Devem ser mantidas de p, acondicionadas de modo que
no tombem ou caiam e estejam protegidas de qualquer dano provocado
por outras embalagens.
proibido utilizar materiais facilmente inflamveis para estivar
as embalagens nos veculos.
Embalagens contendo produtos que se decompem com facilidade
temperatura ambiente no devem ser colocadas sobre outras
mercadorias. Alm disso, devem ser arrumadas de modo a permitir fcil
acesso.
Certos perxidos orgnicos devem ter sua temperatura controlada
durante o transporte. O Anexo IV contm recomendaes para o
transporte seguro desses produtos.
Durante o transporte de produtos que se decompem com facilidade
temperatura ambiente, as paradas por necessidade de servio devem,
tanto, quanto possvel, ser efetuadas longe de locais habitados e de
grande afluxo de pessoas. Se for imperioso fazer uma parada
prolongada nas proximidades de tais lugares, as autoridades devem
ser notificadas o mais rpido possvel.
Deve-se evitar o contato de perxidos orgnicos com os olhos.
Alguns desses perxidos podem provocar srios ferimentos na crnea,
mesmo por breve contato, ou corroer a pele.
3.1.6 Classe 6 - Substncias Txicas - Substncias lnfectantes
3.1.6.1 Subclasse 6.1 - Substncias Txicas
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33
a) Veculos e equipamentos
Veculos transportando produtos txicos volteis ou recipientes
vazios nodescontaminados, e que contiveram esses produtos, devem
portar, para proteo do pessoal do veculo, em caso de emergncia,
luvas, botas e mscaras contra gs, de tipo adequado. Alm disso,
devem ter a bordo para o caso de derramamento, cavaletes e cartazes
para isolar o local e avisar da situao de risco. Esse material deve
se encontrar em lugar onde a equipe de socorro possa ach-lo
facilmente.
b) Prescries de servio
Nos locais de carga, descarga e transbordo, os produtos desta
Classe devem ser mantidos isolados de gneros alimentcios e de
quaisquer outros produtos de consumo.
Em caso de contaminao, o veculo transportador, antes de ser
recolocado em servio, dever ser cuidadosamente lavado com gua
corrente e devidamente descontaminado em local previamente
licenciado pelo rgo de controle ambiental.
Se, por qualquer motivo, tiverem que ser efetuadas operaes de
manuseio em locais pblicos, as embalagens contendo produtos de
naturezas distintas devero ser separadas, segundo os respectivos
smbolos de risco.
Produtos txicos no devem ser carregados ou descarregados em
locais pblicos, dentro de aglomerados populacionais, sem permisso
especial das autoridades competentes, a menos que essas operaes
sejam justificadas por motivos graves relacionados com a segurana,
caso em que as autoridades devem ser imediatamente informadas.
Durante o transporte de produtos da Subclasse 6.1, as paradas
por necessidade de servio devem, tanto quanto possivel, ser
efetuadas longe de locais habitados ou de locais com grande afluxo
de pessoas. Se for imperiosa uma parada prolongada nas proximidades
de tais lugares, as autoridades devem ser informadas.
3.1.6.2 Subclasse 6.2 - Substncias lnfectantes
a) Prescries de servio
Nos locais de carga, descarga e transbordo, os produtos da
Subclasse 6.2 devem ser mantidos isolados de gneros alimentcios e
de outros produtos de consumo.
A remessa de substncias infectantes requer ao coordenada entre o
expedidor, o transportador e o destinatrio, para garantir um
transporte seguro e entrega tempestiva e em boas condies.
Substncias infectantes s podem ser expedidas, em caso de
importao, aps o destinatrio haver se assegurado, junto autoridade
competente, de que tais substncias podem ser importadas
legalmente.
-
34
O destinatrio deve dispor de local adequado ao recebimento e
abertura das embalagens. O grau de isolamento deve ser proporcional
ao nvel de risco das substncias.
Em caso de vazamento, o responsvel pelo transporte ou pela
abertura das embalagens deve:
- evitar manusear as embalagens ou manuse-las o mnimo
possvel;
- inspecionar as embalagens adjacentes para verificar se foram
contaminadas e separar as que possam ter sido contaminadas;
- informar as autoridades competentes sobre o vazamento e a
possibilidade de contaminao de pessoas ao longo da rota;
- notificar o expedidor e/ou o destinatrio.
Depois da descarga, veculos que tenham sido contaminados por
esses produtos devem ser lavados com gua corrente e tratados com
desinfetantes apropriados.
3.1.7 Classe 7 - Materiais Radioativos
a) Prescries de servio
Se uma embalagem que contenha materiais radioativos danificada,
apresenta fugas, ou envolvida num acidente, a unidade de transporte
e o local afetado devem ser isolados, a fim de impedir o contato de
pessoas com os materiais radioativos. Ningum deve ser autorizado a
permanecer na rea isolada antes da chegada de pessoas habilitadas
pela CNEN para dirigir os trabalhos de manuseio e remoo, exceto se
for uma operao de salvamento de pessoas ou combate a incndio. O
expedidor e as autoridades responsveis sero imediatamente
avisados.
Todos os veculos, materiais ou partes de material que tenham
sido contaminados durante o transporte de materiais radioativos
devero ser descontaminados pela CNEN, o mais rpido possvel, e s
podero ser novamente utilizados aps a CNEN os haver declarado
no-perigosos do ponto de vista de intensidade de radiao
residual.
Caso haja qualquer incidente envolvendo material radioativo, o
local deve ser imediatamente isolado e o fato comunicado CNEN.
3.1.8 Classe 8 - Corrosivos
a) Prescries de servio
Os veculos destinados ao transporte de embalagens contendo
produtos da Classe 8 que sejam tambm inflamveis ou oxidantes devem
ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraados de
qualquer resduo combustvel (palha, papel etc.). As embalagens
contendo tais produtos devem ser estivadas de forma que no possam
se deslocar e nem quebrar. O material de estiva deve ser resistente
ao fogo.
-
35
3.1.9 Classe 9 - Substncias Perigosas Diversas
a) Prescries de Servio
Estes produtos devem ser carregados, descarregados e manuseados
de maneira a minimizar seus riscos. Esses cuidados devem tambm ser
adotados nas operaes de limpeza e descontaminao de veculos ou
contineres que tenham contido tais produtos.
3.2 TRANSPORTE FERROVIRIO
3.2.1 Classe 1 - Explosivos
a) Veculos e equipamentos
Qualquer unidade de transporte destinada a conduzir produtos da
Classe 1 deve, antes do carregamento, ser inspecionada para se
assegurar que no apresenta defeitos estruturais ou deteriorao de
qualquer um de seus componentes.
Os produtos explosivos devem ser transportados em contineres e
vages fechados ou enlonados. A lona deve ser impermevel e
resistente ao fogo e colocada de forma a cobrir bem a carga e sem
possibilidade de se soltar.
Fogos de artifcio com cdigos de classificao 1.1G, 1.2G e 1.3G e
substncias classificadas como 1.1C, 1.1D, 1.1G, 1.3C e 1.3G que
podem desprender p no devem ser transportadas em contineres com
piso metlico ou com revestimento metlico.
b) Prescries de servio
Antes do carregamento de produtos explosivos, devem ser
retirados da unidade de transporte todos os resduos de material
facilmente inflamvel, bem como todos os objetos metlicos,
no-integrantes da mesma, que possam produzir centelha. A unidade de
transporte deve ser inspecionada para se garantir a ausncia de
qualquer resduo de carregamento anterior e a inexistncia de
qualquer salincia interna.
proibido utilizar materiais facilmente inflamveis para estivar
as embalagens. Estas devem ser arrumadas nos vages ou equipamentos
de maneira que no possam se deslocar ou cair e devem ser protegidas
contra qualquer atrito ou choque. Devem ser dispostas de forma que
possam ser descarregadas no destino, uma a uma, sem que seja
necessrio refazer o carregamento, minimizando assim, o
manuseio.
-
36
3.2.2 Classe 2 - Gases
a) Veculos e equipamentos
Os contineres e vages fechados que transportam embalagens
contendo gases comprimidos, liquefeitos ou quimicamente instveis
devem ter dispositivos de ventilao adequados.
b) Prescries de servio
No caso do transporte de gases que ofeream perigo de intoxicao,
a equipagem deve dispor de mscaras de tipo apropriado aos gases que
esto sendo transportados.
proibido entrar em vages ou equipamentos com aparelhos de
iluminao a chama. Alm disso, no devem ser utilizados aparelhos e
equipamentos que possam produzir ignio dos produtos.
Durante as operaes de carga, descarga, ou transbordo, as
embalagens no devem ser expostas ao calor, nem atiradas ou
submetidas a choques.
Os recipientes devem ser estivados nos vages de maneira que no
possam se deslocar, cair ou tombar.
Os gases quimicamente instveis s podem ser transportados se
forem tomadas as medidas necessrias para impedir a sua
desestabilizao durante o transporte.
3.2.3 Classe 3 - Lquidos lnflamveis
a) Veculos e equipamentos
Os vages-tanques e contineres-tanques que tenham contido
produtos da Classe 3, que se encontrem vazios e sem terem sido
descontaminados ou desgaseificados, para serem tracionados, devem
estar fechados da mesma maneira e com as mesmas garantias de
estanqueidade que deveriam apresentar se estivessem cheios.
b) Prescries de servio
proibido entrar em vago ou equipamento com aparelhos de iluminao
a chama. Alm disso, no devem ser utilizados aparelhos e
equipamentos capazes de produzir ignio dos produtos ou de seus
gases e vapores.
Materiais facilmente inflamveis no devem ser utilizados para
estivar as embalagens nos veculos.
-
37
Durante as operaes de carga e descarga de lquidos inflamveis a
granel, os vages-tanques devero estar aterrados.
3.2.4 Classe 4 - Slidos Inflamveis - Substncias Sujeitas a
Combusto Espontnea - Substncias que, em Contato com a gua, Emitem
Gases lnflamveis
a) Prescries de servio
Os recipientes e embalagens contendo produtos da Classe 4 devem
ser estivados no vago ou continer de maneira que no se desloquem
nem sejam submetidos a atrito ou choques.
Quando um certo nmero de embalagens contendo produtos
auto-reagentes, da Subclasse 4.1, for reunido num vago fechado, num
continer ou num dispositivo de unitizao de cargas, a quantidade
total dos produtos, o tipo e o nmero de embalagens e o mtodo de
carregamento devem ser tais que evitem o risco de exploso. O
expedidor responsvel por essa avaliao. Tambm deve ser evitada
qualquer presena de impurezas, conforme indicado no Anexo III.
Durante as operaes de transporte, embalagens contendo produtos
auto-reagentes devem ser protegidas da ao direta do sol e mantidas
em local frio, bem ventilado e longe de qualquer fonte de
calor.
Embalagens contendo produtos da Subclasse 4.3 devem ser
protegidas contra a ao da umidade. Durante o seu manuseio devem ser
tomadas medidas especiais, a fim de evitar qualquer contato com a
gua.
proibido utilizar materiais facilmente inflamveis para estivar
as embalagens nos vages.
3.2.5 Classe 5 - Substncias Oxidantes - Perxidos Orgnicos
3.2.5.1 Subclasse 5.1 - Substncias Oxidantes
a) Prescries de servio
As embalagens que contenham produtos da Subclasse 5.1 devem ser
manuseadas com cuidado e arrumadas de tal forma que no caiam ou
tombem durante o manuseio ou o transporte.
Antes do carregamento, as unidades de transporte destinadas a
receber produtos oxidantes devem ser cuidadosamente limpas e, em
particular, desembaraadas de quaisquer resduos combustveis.
proibido utilizar materiais facilmente inflamveis para estivar
as embalagens no vago ou continer.
3.2.5.2 Subclasse 5.2 - Perxidos Orgnicos
a) Veculos e equipamentos
-
38
Os vages que transportam produtos desta Subclasse devem possuir
dispositivos de ventilao de modo que os vapores dos produtos
transportados escapem livremente.
Os produtos da Subclasse 5.2 devem ser protegidos contra a ao do
calor e receber ventilao adequada durante todas as operaes de
movimentao, de modo que no sejam ultrapassadas as temperaturas
mximas que tais produtos suportam.
b) Prescries de servio
Os vages e contineres destinados a receber embalagens que
contenham produtos da Subclasse 5.2 devem ser cuidadosamente limpos
antes do carregamento.
Quando num vago fechado, num continer ou num dispositivo de
unitizao de carga (palete) for reunido um certo nmero de embalagens
contendo perxidos orgnicos, a quantidade total desses produtos, o
tipo e o nmero de embalagens e sua arrumao devem ser tais que no
criem risco de exploso. O expedidor responsvel por essa
avaliao.
As embalagens contendo produtos desta Subclasse devem ser
arrumadas sobre o vago ou continer, de forma que, no destino,
possam ser descarregadas uma a uma, sem que seja necessrio
rearrumar o carregamento. Devem ser mantidas de p, acondicionadas
de modo que no tombem ou caiam e estejam protegidas de qualquer
dano provocado por outras embalagens.
proibido utilizar materiais facilmente inflamveis para estivar
as embalagens nos vages ou contineres.
Embalagens contendo produtos que se decompem com facilidade
temperatura ambiente no devem ser colocadas sobre outras
mercadorias. Alm disso, devem ser arrumadas de modo a permitir fcil
acesso.
Certos perxidos orgnicos devem ter sua temperatura controlada
durante o transporte. O Anexo IV contm recomendaes para o
transporte seguro desses produtos.
Deve-se evitar o contato de perxidos orgnicos com os olhos.
Alguns desses perxidos podem provocar srios ferimentos na crnea,
mesmo por breve contato, ou corroer a pele.
3.2.6 Classe 6 - Substncias Txicas - Substncias lnfectantes
3.2.6.1 Subclasse 6.1 - Substncias Txicas
a) Veculos e equipamentos
Os trens transportando produtos txicos volteis ou recipientes
vazios no-descontaminados, e que contiveram esses produtos, devem
portar, para proteo do pessoal envolvido, em caso de emergncia,
equipamento de proteo individual adequado.
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b) Prescries de servio
Nos locais de carga, descarga, baldeao e armazenagem, os
produtos desta Classe devem ser mantidos isolados de gneros
alimentcios e de quaisquer outros produtos de consumo.
Em caso de contaminao, a unidade de transporte, antes de ser
recolocada em servio, dever ser cuidadosamente limpa e devidamente
descontaminada em local previamente licenciado pelo rgo de controle
ambiental.
3.2.6.2 Subclasse 6.2 - Substncias lnfectantes
a) Prescries de servio
Nos locais de carga, descarga, baldeao e armazenagem, os
produtos da Subclasse 6.2 devem ser mantidos isolados de gneros
alimentcios e de outros produtos de consumo.
A remessa de substncias infectantes requer ao coordenada entre o
expedidor, o transportador e o destinatrio, para garantir um
transporte seguro e entrega tempestiva e em boas condies.
Substncias infectantes s podem ser expedidas, em caso de
importao, aps o destinatrio haver se assegurado junto autoridade
competente, de que tais substncias podem ser importadas
legalmente.
O destinatrio deve dispor de local adequado ao recebimento e
abertura das embalagens. O grau de isolamento deve ser proporcional
ao nvel de risco das substncias.
Em caso de vazamento, o responsvel pelo transporte ou pela
abertura das embalagens deve:
- evitar manusear as embalagens ou manuse-las o mnimo
possvel;
- inspecionar as embalagens adjacentes para verificar se foram
contaminadas e separar as que possam ter sido contaminadas;
- informar as autoridades competentes sobre o vazamento e a
possibilidade de contaminao de pessoas ao longo da rota;
- notificar o expedidor e/ou o destinatrio.
Depois da descarga, vages e equipamentos que tenham sido
contaminados por esses produtos devem ser limpos e tratados com
desinfetantes apropriados.
3.2.7 Classe 7 - Materiais Radioativos
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40
a) Prescries de servio
Se uma embalagem que contenha materiais radioativos for
danificada, apresentar fugas, ou for envolvida num acidente, a
unidade de transporte e o local afetado devero ser isolados, a fim
de impedir o contato de pessoas com os materiais radioativos.
Ningum deve ser autorizado a permanecer na rea isolada antes da
chegada de pessoas habilitadas pela CNEN para dirigir os trabalhos
de manuseio e remoo, exceto se for uma operao de salvamento de
pessoas ou combate a incndio. O expedidor e as autoridades
responsveis sero imediatamente avisados.
Todos os veculos, materiais ou partes de material que tenham
sido contaminados durante o transporte de materiais radioativos
devero ser descontaminados pela CNEN, o mais rpido possvel, e s
podero ser novamente utilizados aps a CNEN os haver declarado
no-perigosos do ponto de vista de intensidade de radiao
residual.
Caso haja qualquer incidente envolvendo material radioativo, o
local deve ser imediatamente isolado e o fato comunicado CNEN.
3.2.8 Classe 8 - Corrosivos
a) Prescries de servio
Os vages e contineres destinados ao transporte de embalagens
contendo produtos da Classe 8 que sejam tambm inflamveis ou
oxidantes, antes de serem carregados, devem ser cuidadosamente
limpos e, em particular, desembaraados de qualquer resduo
combustvel (palha, papel etc.). As embalagens contendo tais
produtos devem ser estivadas de forma que no possam se deslocar e
nem quebrar. O material de estiva deve ser resistente ao fogo.
3.2.9 Classe 9 - Substncias Perigosas Diversas
b) Prescries de Servio
Estes produtos devem ser carregados, descarregados e manuseados
de maneira a minimizar seus riscos. Esses cuidados devem tambm ser
adotados nas operaes de limpeza e descontaminao de veculos ou
contineres que tenham contido tais produtos.
-
43
4 RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOS
4.1 GUIA PARA UTILIZAO DA RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Os itens 4.3 e 4.4, contm a relao dos produtos perigosos mais
comumente transportados, segundo as Recomendaes das Naes Unidas.
Caso no haja risco para o transporte terrestre, isto ser
indicado.
Quando a designao de um produto incluir medidas de precauo
(como, por exemplo, que ele deva ser estabilizado, inibido ou que
deva conter x% de gua ou dessensibilizante), tal produto no deve
ser normalmente transportado se tais medidas no forem adotadas,
exceto se estiver relacionado sob outra designao, com
condicionantes diferentes.
O item 4.3 abrange a relao organizada segundo a seqncia
crescente dos nmeros ONU e o contedo das diversas colunas indicado
a seguir.
A primeira coluna da Relao Numrica, contm o nmero ONU. A segunda
coluna contm as designaes dos produtos. Deve-se notar
que o nome apropriado para embarque est sempre escrito em letras
maisculas e as especificaes acessrias esto sempre em minsculas.
As designaes "genricas" ou contendo "N.E." foram adotadas para
permitir o transporte de produtos cujo nome no especificado na
Relao. Esses produtos s podem ser transportados aps seus riscos
(classe ou subclasse e grupo de embalagem) terem sido determinados,
de acordo com os procedimentos indicados nestas Instrues e seus
Anexos, de forma a permitir que sejam tomadas as precaues para
tornar seguro seu transporte. Qualquer substncia que possa ter
caractersticas explosivas deve ser avaliada com vistas a sua
incluso na Classe 1. As designaes coletivas do tipo "genrico" ou
"N.E." s podem ser utilizadas para produtos com riscos subsidirios
idnticos aos constantes da Relao; produtos que exijam condies
especiais de transporte no devem ser includos nessas designaes. Os
produtos especificamente nominados na Relao no devem ser
reclassificados, a no ser por motivos imperiosos, ligados
segurana.
A terceira coluna contm a classe ou subclasse que indica o risco
principal, bem como o grupo de compatibilidade, caso o produto seja
da Classe 1.
A quarta coluna fornece quaisquer riscos subsidirios, indicados
pelos nmeros das classes ou subclasses apropriadas. Como uma
exploso sempre acompanhada por chama, os produtos da Classe 1,
invariavelmente, apresentam os riscos inerentes Classe 3, no caso
de lquidos, ou Classe 4, quando se trata de slidos.
A quinta coluna apresenta o nmero de risco. O fabricante do
produto responsvel pela indicao dos nmeros de risco quando estes no
constarem da Relao e nos casos em que o risco do produto comercial
se enquadrar em outro nmero de risco.
-
44
A sexta coluna mostra o grupo de embalagem a que pertencem os
diversos produtos.
A stima coluna indica se o produto est sujeito a Provises
Especiais. Os nmeros que ali aparecem correspondem aos das notas
colocadas no item 4.5.
Na oitava coluna est indicada a quantidade mxima (peso bruto)
que pode ser transportada em uma unidade de transporte com as
isenes estabelecidas no Captulo 6. No caso dos perxidos orgnicos
(nmeros ONU 3101 a 3120), a quantidade isenta consta das notas (d)
e (e) referentes ao Quadro 6.1. No caso dos pesticidas,
pertencentes Subclasse 6.1, as quantidades isentas esto indicadas
no Anexo II.
O item 4.4 apresenta a mesma relao, em ordem alfabtica. Deve-se
notar que nas designaes secundrias, ao contrrio do adotado para as
designaes principais, apenas as iniciais aparecem em letras
maisculas.
Indica-se, a seguir, o significado das abreviaturas utilizadas
na tabela: PFg = ponto de fulgor; PE = ponto de ebulio; N.E. =
no-especificado em outro local da Relao.
4.2 NMERO DE RISCO
Os nmeros que indicam o tipo e a intensidade do risco, so
formados por dois ou trs algarismos. A importncia do risco
registrada da esquerda para a direita.
Os algarismos que compem os nmeros de risco tm o seguinte
significado:
2 Emisso de gs devido a presso ou a reao qumica; 3
Inflamabilidade de lquidos (vapores) e gases, ou lquido sujeito
a
auto-aquecimento 4 Inflamabilidade de slidos, ou slidos sujeitos
a auto-aquecimento; 5 Efeito oxidante (favorece incndio); 6
Toxicidade; 7 Radioatividade; 8 Corrosividade; 9 Risco de violenta
reao espontnea.
A letra "X" antes dos algarismos, significa que a substncia
reage perigosamente com gua.
A repetio de um nmero indica, em geral, aumento da itensidade
daquele risco especfico.
Quando o risco associado a uma substncia puder ser adequadamente
indicado por um nico nmero, este ser seguido por zero (0).
As combinaes de nmeros a seguir tm significado especial: 22,
323, 333, 362, X362, 382, X382, 423, 44, 462, 482, 539 e 90 (ver
relao a seguir).
-
45
NMEROS DE RISCO e seus respectivos significados: 20 Gs inerte 22
Gs refrigerado 223 Gs inflamvel refrigerado 225 Gs oxidante
(favorece incndios), refrigerado 23 Gs inflamvel 236 Gs inflamvel,
txico 239 Gs inflamvel, sujeito a violenta reao espontnea 25 Gs
oxidante (favorece incndios) 26 Gs txico 265 Gs txico, oxidante
(favorece incndios) 266 Gs muito txico 268 Gs txico, corrosivo 286
Gs corrosivo, txico 30 Lquido inflamvel (PFg entre 23C e 60,5C), ou
lquido sujeito a
auto-aquecimento 323 Lquido inflamvel, que reage com gua,
desprendendo gases
inflamveis X323 Lquido inflamvel, que reage perigosamente com
gua,
desprendendo gases inflamveis (*) 33 Lquido muito inflamvel (PFg
< 23C ) 333 Lquido pirofrico X333 Lquido pirofrico, que reage
perigosamente com gua (*) 336 Lquido muito inflamvel, txico 338
Lquido muito inflamvel, corrosivo X338 Lquido muito inflamvel,
corrosivo, que reage perigosamente
com gua (*) 339 Lquido muito inflamvel, sujeito a violenta reao
espontnea 36 Lquido sujeito a auto-aquecimento, txico 362 Lquido
inflamvel, txico, que reage com gua, desprendendo
gases inflamveis X362 Lquido inflamvel, txico, que reage
perigosamente com gua,
desprendendo gases inflamveis (*) 38 Lquido sujeito a
auto-aquecimento, corrosivo 382 Lquido inflamvel, corrosivo, que
reage com gua,
desprendendo gases inflamveis X382 Lquido inflamvel, corrosivo,
que reage perigosamente com
gua, desprendendo gases inflamveis(*) 39 Lquido inflamvel,
sujeito a violenta reao espontnea 40 Slido inflamvel, ou slido
sujeito a auto-aquecimento 423 Slido que reage com gua,
desprendendo gases inflamveis X423 Slido inflamvel, que reage
perigosamente com gua,
desprendendo gases inflamveis (*) 44 Slido inflamvel, que a uma
temperatura elevada se encontra
em estado fundido (*) No usar gua, exceto com a aprovao de um
especialista.
-
46
446 Slido inflamvel, txico, que a uma temperatura elevada se
encontra em estado fundido
46 Slido inflamvel, ou slido sujeito a auto-aquecimento, txico
462 Slido txico, que reage com gua, desprendendo gases
inflamveis 48 Slido inflamvel, ou slido sujeito a
auto-aquecimento,
corrosivo 482 Slido corrosivo, que reage com gua, desprendendo
gases
inflamveis 50 Produto oxidante (favorece incndios) 539 Perxido
orgnico, inflamvel 55 Produto muito oxidante (favorece incndios)
556 Produto muito oxidante (favorece incndios), txico 558 Produto
muito oxidante (favorece incndios), corrosivo 559 Produto muito
oxidante (favorece incndios), sujeito a violenta
reao espontnea 56 Produto oxidante (favorece incndios), txico
568 Produto oxidante (favorece incndios), txico, corrosivo 58
Produto oxidante (favorece incndios), corrosivo 59 Produto oxidante
(favorece incndios), sujeito a violenta reao
espontnea 60 Produto txico ou nocivo 63 Produto txico ou nocivo,
inflamvel (PFg entre 23C e 60,5C) 638 Produto txico ou nocivo,
inflamvel (PFg entre 23C e 60,5C),
corrosivo 639 Produto txico ou nocivo, inflamvel (PFg entre 23C
e 60,5C),
sujeito a violenta reao espontnea 66 Produto muito txico 663
Produto muito txico, inflamvel (PFg at 60,5C) 68 Produto txico ou
nocivo, corrosivo 69 Produto txico ou nocivo, sujeito a violenta
reao espontnea 70 Material radioativo 72 Gs radioativo 723 Gs
radioativo, inflamvel 73 Lquido radioativo, inflamvel (PFg