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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA DIREITO AMBIENTAL POLUIÇÃO AMBIENTAL: A queima da palha da cana- de-açúcar em Piracicaba e a poluição sonora da cidade de Fortaleza Andrielle Wouters Kuhn Éder de Oliveira Rodrigues Marília Tedesco Marina Deon Ferrarese
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Poluição Sonora

Jan 26, 2016

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Direito ambiental
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIADIREITO AMBIENTAL

POLUIÇÃO AMBIENTAL:A queima da palha da cana-de-

açúcar em Piracicaba e a poluição sonora da cidade de

Fortaleza Andrielle Wouters KuhnÉder de Oliveira RodriguesMarília Tedesco Marina Deon FerrareseMarlon Garlet Facco

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A Lei n. 6.938/81, em seu art. 3º inc. III define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

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afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio

ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os

padrões ambientais estabelecidos.

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O poluidor é definido como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV).

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O abrangente conceito de “poluição” da legislação brasileira acolhe tanto a poluição causada na água, terra e ar, quanto a poluição sonora e visual. Além disso, todas as fontes poluidoras e ecossistemas poluíveis estão previstos nesta definição. A poluição por gases, líquidos ou sólidos está abrangida pelo conceito legal.

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POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

A poluição atmosférica pode ser definida como a presença de substâncias estranhas na atmosfera, resultantes da atividade humana ou de processos naturais, em concentrações suficientes para interferir direta ou indiretamente na saúde, segurança e bem estar dos seres vivos.

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 POLUENTE ATMOSFÉRICO

A resolução n. 3, de 28 de Junho de 1990, do CONAMA definiu poluente atmosférico como sendo “qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, ou que tornem ou que possam tornar o ar:

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I – Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

II – Inconveniente ao bem-estar público;

III – Danoso aos materiais, à fauna e à flora;

IV – Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade (art. 1º, parágrafo único).

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NORMAS DE FIXAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

O Poder Público (CONAMA) estabelece as normas legais e administrativas fixando limites de poluentes que podem ser lançados no ar atmosférico sem causar prejuízo à saúde ou ao meio ambiente.

CONAMA – através da resolução n. 5, de 15 de Junho de 1989, criou o Programa Nacional de controle de Qualidade do Ar - PRONAR.

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POLUIÇÃO SONORA

É a emissão de ruídos desagradáveis que, ultrapassados os níveis legais e de maneira continuada, pode causar, em determinado período de tempo, prejuízo à saúde humana e ao bem-estar da comunidade.

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SOM X RUÍDO

Som – propagação de ondas sonoras produzidas em meio material elástico.

Ruído – é o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O nível sonoro é medido pela grandeza denominada decibel (dB).

O critério de distinção entre som e ruído é o agente perturbador.

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FUNDAMENTO LEGAL

A resolução n. 001, de 8 de março de 1990 do CONAMA estabelece normas gerais para a emissão de ruídos usando padrões da ABNT e pela norma NBR n. 10.152.

A NBR n. 10.152 traz uma tabela contendo o local e o número sonoro mínimo e máximo de decibéis confortáveis e aceitáveis para o local.

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PROBLEMA 1

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“O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é responsável pela fiscalização em relação aos danos causados à fauna silvestre, devido a essas queimadas.”

DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998. CAPÍTULO V Art 18. Fica criado, no âmbito do Instituto Brasileiro do

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais PREVFOGO.

O QUE DIZ A LEI:

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Parágrafo único. O PREVFOGO será coordenado pelo IBAMA e terá por finalidade o desenvolvimento de programas, integrados pelos diversos níveis de governo, destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.

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Art 19. O IBAMA deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao PREVFOGO.

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“Segundo levantamento realizado em 2005, a lavoura da cana ocupa cerca de 45% da área rural do município de Piracicaba, provocando poluição ambiental, com efeitos negativos para a saúde da população e para o meio ambiente. Especialistas apontam aumento significativo de internações e atendimentos médicos nos meses da queima. Além disso, há impactos ambientais.”

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DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998. CAPÍTULO III DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO

EMPREGO DO FOGO Art 13. Os órgãos integrantes do SISNAMA poderão

estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos.

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Art 14. A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando:

I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;

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III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

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Art 15. A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:

I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - de interesse e segurança pública; III - de descumprimento das normas vigentes.

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“Estudos revelam que na região de Piracicaba a topografia dificulta a implantação do corte mecanizado da cana.”

A legislação estadual estabelece prazo até 2031 para a eliminação da queima em áreas com essas características. Se a topografia não permite a colheita mecanizada, a exploração desta atividade em terrenos com tal obstáculo geográfico não pode ser permitida.

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DECRETO Nº 2.661, DE 8 DE JULHO DE 1998.CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO Art 16. O emprego do fogo, como método despalhador

e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto.

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§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento.

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PROBLEMA 2

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O QUE DIZ A LEI:

A Resolução do CONAMA n. 1/90 diz: A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer

atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

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Os ruídos produzidos pelo transporte aéreo mostram-se incompatíveis com os padrões permitidos para as zonas residenciais. Nos casos em que os aviões quebram a barreira do som, aspectos inanimados do meio ambiente também são atingidos.

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Os veículos automotores revelam-se a principal fonte de ruídos urbanos, sendo responsáveis por cerca de 80% das perturbações sonoras.

A produção de ruídos de veículos urbanos é regulada pelo CONAMA que estabelece na Res. n. 8/93 limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição de parado.

Por sua vez, a Resolução CONAMA n. 237/97 proibiu a utilização de itens acessórios que possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído.

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As emissões de som de veículos automotores são reguladas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Mas a responsabilidade da poluição sonora gerada pelo trânsito de veículos em uma estrada ou em uma via pública tem que ser centrada no órgão público gestor desse domínio público.

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Penas acerca da Poluição Sonora: Segundo o art. 54 da Lei n. 9.605/98 , a Lei dos Crimes

Ambientais, a poluição sonora ainda subsiste como crime:

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

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Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º – Se o crime é culposo: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e

multa”.

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CONCLUSÃO

Principais instrumentos administrativos para o controle dapoluição atmosférica:

Fixação de padrões de qualidade do ar Zoneamento ambiental Estudo de impacto ambiental e seu relatório de impacto

ambiental Licenciamento ambiental e sua respectiva revisão

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Auditoria ambiental Monitoramento da qualidade do ar Visitas periódicas realizadas pelo Poder Público Denúncias levantadas pelos empregados e pelas

ONGs

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Principais instrumentos administrativos para o controle da poluição sonora:

Zoneamento ambiental; Estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA); Monitoramento ambiental; Relatório de impacto de vizinhança; Revestimento acústico de estabelecimentos; Uso de equipamentos apropriados, entre outros. 

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REFERÊNCIAS

BELLO, N.B. Anotações ao crime de poluição. R. CEJ, Brasília, n. 22, p. 49-62, jul./set. 2003

CANÇADO J.E.D., BRAGA A., PEREIRA L.A.A., ARBEX M.A., SALDIVA P.H.N., SANTOS U.P. Repercussões clínicas da exposição à poluição atmosférica. J Bras Pneumol. 2006;32(Supl 1):S5-S11

MARTINS L. C. et al. Poluição atmosférica e atendimentos por pneumonia e gripe em São Paulo, Brasil. Rev Saúde Pública 2002;36(1):88-94

PEREIRA, J.S. Legislação Brasileira sobre poluição do ar. Biblioteca Digital Câmara, junho/2007.

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REFERÊNCIAS

PEREIRA, J.S. Legislação Federal sobre poluição sonora urbana - Nota Técnica, Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, janeiro/2002.

http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1130695

http://www.ecoagencia.com.br/index.php?open=noticias&id=VZlSXRlVONlUspFRX1GeWJFbKVVVB1TP