POLÍTICA NACIONAL PARA O SANEAMENTO BÁSICO – Lei 11445/2007 – Decreto 7217/2010 Daniel Martini, 1 Daniel Martini, Promotor de Justiça Master Direito Ambiental Internacional – CNR – ROMA/ITÁLIA -2008/2009; Doutor em Direito Ambiental – Universidade de Roma3/ITÁLIA – 2008/2013
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POLÍTICA NACIONAL PARA O SANEAMENTO BÁSICO –
Lei 11445/2007 – Decreto 7217/2010
Daniel Martini,
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Daniel Martini,Promotor de Justiça
Master Direito Ambiental Internacional – CNR –ROMA/ITÁLIA -2008/2009;
Doutor em Direito Ambiental – Universidade de Roma3/ITÁLIA – 2008/2013
POLÍTICA NACIONAL PARA O SANEAMENTO BÁSICO –
Lei 11445/2007 – Decreto 7217/2010
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Taquara (Rio dos Sinos), junho de 2011.
Assunto: Mortandade de Peixes no Rio do Sinos
Solicitante: PROMOTORIA REGIONAL DE MEIO AMBIENTE (Sinos e Gravataí)
IC nº 01393.00001/2010
IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO LANÇAMENTOS DE ESGOTOS E EFLUENTES
Avaliação dos Resultados dos 44 pontos amostrados no Sinos e Paranhana (maio/11)Biólogo Jackson Müller
DADOS ESGOTO BACIA DO SINOSDADOS ESGOTO BACIA DO SINOS
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� A coleta e o tratamento deesgotos pelo Poder Públicodemandam recursos públicos,que são escassos.
� Onde não houver rede coletorade esgotos e estações detratamento, qual a alternativa?
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� Existem basicamente dois tipos desistemas como soluções para oesgotamento sanitário (coleta etratamento) de uma determinada área:
� Sistema coletivo (ou esgotamentodinâmico) – indicado para áreas urbanascom maior concentração demográfica.dinâmico) – indicado para áreas urbanascom maior concentração demográfica.
� Sistema local (ou esgotamento estático) –indicado para edificações construídas emlotes amplos ou localizadas em viaspúblicas que não possuem de sistemacoletivo.
Tratamento alternativo de esgoto -NBR 7229/1993
SUMIDOURO
CORPO D’ÁGUAEntrada esgoto
Tratamentocomplementar
Disposição final
líquido
TANQUE SÉPTICO
FILTROS/DESINFECÇÃO
PLUVIAL
ETE – DIGESTOR –LEITO DE SECAGEM
ATERRO SANITÁRIO
CAMPO AGRÍCOLA10
lodo
SINDICABILIDADE X DISCRICIONARIEDADE
- Não caberia ao Judiciário dizer como cuidar dos esgotos,mas o Município deve cuidar.
- Mérito administrativo: o Judiciário está legitimado aavaliar a validade formal e substancial do atoadministrativo, ainda que das decisões discricionárias, ouseja, ainda que tenha que analisar a escolha que foi feitaseja, ainda que tenha que analisar a escolha que foi feita(decisão válida de conveniência e oportunidade). Ou seja,cabe ao Judiciário fazer o controle no mérito e não domérito. Caso a opção seja válida formal esubstancialmente, é decisão discricionária, insindicável,portanto.
- Alguns precedentes recentes do TJRS obrigando oMunicípio a exercer o Poder de Polícia no que toca àfiscalização da correta destinação dos esgotos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70034050328 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70034050328 –– ESTEIOESTEIOVIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVELVIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTOS. AUSÊNCIA DE LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTOS. AUSÊNCIA DE LEI. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
II -- NãoNão háhá leilei queque obrigueobrigue oo poderpoder público,público, porpor sisi ouou porporconcessionária,concessionária, aa construirconstruir rederede coletoracoletora dede esgotoesgoto sanitário,sanitário,aindaainda queque obraobra indispensávelindispensável.. ÉÉ queque suasua realizaçãorealização exigeexige técnicatécnicaaprimoradaaprimorada ee recursosrecursos públicospúblicos aa maismais dasdas vezesvezes insuficientesinsuficientes..
AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70033610973Nº 70033610973 -- COMARCA DE COMARCA DE GRAVATAIGRAVATAIVIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVELVIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Compreende 4 eixos (art. 3º): - abastecimento de água potável;- esgotamento sanitário;- esgotamento sanitário;- limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;- drenagem e manejo das águas pluviais.
� Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário dasnormas do titular, da entidade de regulação e de meioambiente, toda edificação permanente urbana seráconectada às redes públicas de abastecimento de água e deesgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamentodas tarifas e de outros preços públicos decorrentes dadas tarifas e de outros preços públicos decorrentes daconexão e do uso desses serviços.
� § 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico,serão admitidas soluções individuais de abastecimento deágua e de afastamento e destinação final dos esgotossanitários, observadas as normas editadas pela entidadereguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticasambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Exercício da titularidade� Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de
saneamento básico poderão delegar a organização, aregulação, a fiscalização e a prestação dessesserviços, nos termos do art. 241 da ConstituiçãoFederal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
� Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectivapolítica pública de saneamento básico, devendo, para
� Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectivapolítica pública de saneamento básico, devendo, paratanto:
� I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termosdesta Lei;
� II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dosserviços e definir o ente responsável pela suaregulação e fiscalização, bem como os procedimentosde sua atuação;
Exercício da titularidade� Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico
por entidade que não integre a administração do titular dependeda celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplinamediante convênios, termos de parceria ou outrosinstrumentos de natureza precária.
� Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenhampor objeto a prestação de serviços públicos de saneamentopor objeto a prestação de serviços públicos de saneamentobásico:I - a existência de plano de saneamento básico;II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica eeconômico-financeira da prestação universal e integral dosserviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;III - a existência de normas de regulação que prevejam os meiospara o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo adesignação da entidade de regulação e de fiscalização;IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobreo edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta docontrato.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a regimeregime dede concessãoconcessão ouou permissãopermissão aosaos municípiosmunicípios..
Art. 24. É dispensável a licitação:VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha
sido criado para este fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado.
Proposta de Emenda Constitucional (RS) 206/2011
� “Art.247-A A água é um bem essencial a vida, sendo oacesso aos serviços de saneamento básico, e especialmenteà água potável, um direito humano fundamental.
� ....� § 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão
prestados por pessoas jurídicas de direito público,por sociedade de economia mista sob o controleprestados por pessoas jurídicas de direito público,por sociedade de economia mista sob o controleacionário e administrativo do Poder Público Estadualou Municipal, ou ainda por empresa públicaconstituída pelo Poder Público Estadual ou Municipal.
� § 4º O controle acionário disposto no parágrafo anteriorrefere-se à obrigatoriedade de o Estado ou Municípiodeterem, no mínimo, 51 % do capital votante e 51 % dototal do capital social das empresas.
II -- construirconstruir umauma sociedadesociedade livre,livre, justajusta ee solidáriasolidária;;IIII -- garantirgarantir oo desenvolvimentodesenvolvimento nacionalnacional;;IIII -- garantirgarantir oo desenvolvimentodesenvolvimento nacionalnacional;;
IIIIII -- erradicarerradicar aa pobrezapobreza ee aa marginalizaçãomarginalização ee reduzirreduzir asasdesigualdadesdesigualdades sociaissociais ee regionaisregionais;;
titular, com conteúdo previsto noartigo 19 da Lei:• Diagnóstico;• Diagnóstico;• Objetivos e metas;• Programas e ações para atingir metas;• Ações para emergências e contingências;• Avaliação da eficiência e eficácia.
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Decreto 7217/10Decreto 7217/10
�� Art.Art. 24.24. O processo de planejamento do O processo de planejamento do saneamento básico envolve:saneamento básico envolve:
�� II -- o plano de saneamento básico, o plano de saneamento básico, elaborado pelo titular;elaborado pelo titular;elaborado pelo titular;elaborado pelo titular;
�� IIII -- o Plano Nacional de Saneamento o Plano Nacional de Saneamento Básico Básico -- PNSB, elaborado pela União; ePNSB, elaborado pela União; e
�� IIIIII -- os planos regionais de saneamento os planos regionais de saneamento básico elaborados pela União nos termos básico elaborados pela União nos termos do inciso II do art. 52 da Lei ndo inciso II do art. 52 da Lei noo 11.445, de 11.445, de 2007.2007.
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MAS, A LEI NÃO ESTABELECEU PRAZO PARA ELABORAÇÃO ...
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Prazo para elaboração do PlanoPrazo para elaboração do Plano(Decreto 7217/2010)(Decreto 7217/2010)
� Prazo para elaboração: 04 de janeiro de2011 (?) com revisão a cada 4 anos (art.19, § 4º);
� Perda de recursos para inexistência dosplanos: a partir do exercício financeiro de2014 (art. 26, § 2º do Decreto 7217);
� Condição de validade para o contrato deserviço de saneamento básico;
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PRESTAÇÃO REGIONALIZADA
Art. 14. A prestação regionalizada de serviçospúblicos de saneamento básico é caracterizadapor:I - um único prestador do serviço para váriosMunicípios, contíguos ou não;II - uniformidade de fiscalização e regulação dosserviços, inclusive de sua remuneração;
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serviços, inclusive de sua remuneração;III - compatibilidade de planejamento.
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamentobásico poderá obedecer a plano de saneamentobásico elaborado para o conjunto de Municípiosatendidos.
�� DA REGULAÇÃODA REGULAÇÃO
�� Art. 21.Art. 21. O exercício da função de regulação O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:atenderá aos seguintes princípios:
�� I I -- independência decisória, incluindo autonomia independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;entidade reguladora;
�� II II -- transparência, tecnicidade, celeridade e transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.objetividade das decisões.
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�� DA REGULAÇÃODA REGULAÇÃO
�� Art. 22.Art. 22. São objetivos da São objetivos da regulação:regulação:
�� I I -- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;serviços e para a satisfação dos usuários;
�� II II -- garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;�� III III -- prevenir e reprimir o abuso do poder econômicoprevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;nacional de defesa da concorrência;
�� IV IV -- definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifáriatarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e , mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.ganhos de produtividade.
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REMUNERAÇÃOArt. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão asustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempreque possível, mediante remuneração pela cobrança dosserviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário:preferencialmente na forma de tarifas e outros preçospúblicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dospreferencialmente na forma de tarifas e outros preçospúblicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dosserviços ou para ambos conjuntamente;II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidosurbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, emconformidade com o regime de prestação do serviço ou desuas atividades;III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma detributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime deprestação do serviço ou de suas atividades.
�� OO SuperiorSuperior TribunalTribunal dede Justiça,Justiça, focandofocando oo aspectoaspecto tributáriotributário dadaquestão,questão, possuíapossuía entendimentoentendimento majoritáriomajoritário nono sentidosentido dede que,que,sendosendo dede utilizaçãoutilização compulsória,compulsória, osos serviçosserviços sãosão remuneradosremunerados porportaxataxa.. [[......]] AA fundamentaçãofundamentação dessedesse entendimentoentendimento éé sólidasólida.. EmEmespecialespecial sese considerarmosconsiderarmos queque aa legislaçãolegislação impõeimpõe aa ligaçãoligação dosdosimóveisimóveis àà rederede públicapública dede esgotamentoesgotamento sanitário,sanitário, oo queque denotadenota oocarátercaráter absolutamenteabsolutamente compulsóriocompulsório dada utilizaçãoutilização dodo serviçoserviço e,e,portanto,portanto, dada cobrançacobrança correspondentecorrespondente.. [[......]] DeDe fato,fato, seseanalisarmosanalisarmos aa questãoquestão pelapela óticaótica dodo DireitoDireito AdministrativoAdministrativo ee dodoregimeregime dasdas concessões,concessões, veremosveremos queque aa ConstituiçãoConstituição FederalFederaldeterminadetermina queque aa remuneraçãoremuneração dodo concessionárioconcessionário dede serviçosserviçosdeterminadetermina queque aa remuneraçãoremuneração dodo concessionárioconcessionário dede serviçosserviçospúblicospúblicos sese dádá porpor meiomeio dede tarifa,tarifa, nana formaforma dada leilei:: [[......]] PoisPois bem,bem,oo ee.. SupremoSupremo TribunalTribunal FederalFederal enfrentouenfrentou aa questãoquestão sobsob ooenfoqueenfoque dodo DireitoDireito Administrativo,Administrativo, entendendoentendendo queque ooserviçoserviço públicopúblico prestadoprestado porpor concessionáriaconcessionária éé remuneradoremuneradoporpor meiomeio dede tarifatarifa (preço(preço público),público), ee nãonão dede taxataxa (tributo)(tributo)..(voto do Min. (voto do Min. HermanHerman Benjamin Benjamin REspREsp 1027916/MS DJ 19.12.08).1027916/MS DJ 19.12.08).
Consequência: somente pode ser cobrado se o consumidor se Consequência: somente pode ser cobrado se o consumidor se ligar à rede....ligar à rede....
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INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS� Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:� I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas
e bens;� II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias
de qualquer natureza nos sistemas;� III - negativa do usuário em permitir a instalação de
dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;previamente notificado a respeito;
� IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
� V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
� § 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
� § 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.