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Política Brasileira de ADTs Prof. Dr. Luís Eduardo Schoueri
44

Política Brasileira de ADTs

Dec 02, 2021

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Page 1: Política Brasileira de ADTs

Política Brasileira de ADTs

Prof. Dr. Luís Eduardo Schoueri

Page 2: Política Brasileira de ADTs

Sumário

1. Introdução à rede brasileira de ADTs

2. Contexto político brasileiro e primeiros ADTs

3. 1ª Fase (1960-1980): características fundamentais

4. 2ª Fase (1980-2000): expansão da rede de ADTs

5. 3ª Fase (2000-2015): novas práticas

6. Período Pós-BEPS: 2015 até hoje

Page 3: Política Brasileira de ADTs

1. Introdução à rede brasileira de ADTs

Page 4: Política Brasileira de ADTs

1.1. Quais são as prioridades para as

transnacionais brasileiras?

Page 5: Política Brasileira de ADTs

1.2. Quais são as principais

experiências de empresas

brasileiras com a dupla tributação?

Page 6: Política Brasileira de ADTs

1.3. Evolução cronológica da rede

brasileira de ADTs

(entrada em vigor)

1

10

Acordos

assinados

16

23

33

1 14 23 24 39

Novos acordos em negociação 6

Acordos em renegociação 4

Page 7: Política Brasileira de ADTs

1.4. Rede brasileira no contexto global

33

Page 8: Política Brasileira de ADTs

1.5. OCDE x ADTs Brasileiros:

Quadro Geral

Page 9: Política Brasileira de ADTs

1.5. OCDE x ADTs Brasileiros:

Quadro Geral

Page 10: Política Brasileira de ADTs

2. Contexto político brasileiro e

primeiros ADTs

Page 11: Política Brasileira de ADTs

2.1. Contexto político brasileiro e

primeiros ADTs

2ª metade da Década de 1960:

- Regime militar: intervenção estatal, capital estrangeiro

com papel um papel indispensável

- Brasil predominantemente como importador de capitais

- Acordos usados como ferramentas de política

econômica

- A redução da tributação na fonte deve ser a favor do

investidor

Page 12: Política Brasileira de ADTs

2.2. Contexto tributário brasileiro e

primeiros ADTs

Perspectiva brasileira: adoção da territorialidade

- O Estado da Fonte deve ter o direito exclusivo à tributação

- Tributação na fonte: 25% (média)

- Bitributação: cobrança ilegítima do Estado de Residência

Décadas de 1960/1980

Page 13: Política Brasileira de ADTs

3. Primeira Fase (1960-1980):

características fundamentais

Page 14: Política Brasileira de ADTs

Negociação dos acordos de bitributação com os

países desenvolvidos:

− Japão, Portugal, Finlândia, França, Bélgica, Dinamarca,

Espanha, Suécia, Áustria, Alemanha, Itália, Luxemburgo e

Noruega

− Tributação dos dividendos, royalties e juros na fonte em

níveis mais altos do que aqueles recomendados pela OCDE

− Inclusão de serviços técnicos e serviços de assistência

dentro do escopo do art. 12, equiparando sua

remuneração a royalties (tributação na fonte ≠ OCDE)

3.1. Primeira Fase (1960-1980)

Page 15: Política Brasileira de ADTs

Negociação dos acordos de bitributação com os

países desenvolvidos:

− Serviços e profissões independentes (art. 14): tributação

concorrente pelo Estado de Fonte do pagamento (≠ base

fixa de negócios)

− Rendimentos não expressamente mencionados (art. 21):

tributação concorrente entre Estados de Residência e

Fonte

3.1. Primeira Fase (1960-1980)

Page 16: Política Brasileira de ADTs

Negociação dos acordos de bitributação com os

países desenvolvidos:

− Adoção de cláusulas de tax sparing e matching credit:

o Cláusulas que asseguram o aproveitamento, pelo investidor, de

reduções da tributação na fonte (pelo Brasil)

o O Brasil não se dispunha a assinar um acordo de bitributação

com um país desenvolvido caso não houvesse tais cláusulas

o Causa da recusa, pelo Congresso Norte-Americano, do ADT

negociado e assinado entre EUA e Brasil

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 17: Política Brasileira de ADTs

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Por que o Brasil não se dispunha a

assinar contratos sem estas cláusulas?

• Clara diferença entre a entrada e saída de capital do país em

meados das décadas de 60 e 70

Brasil geralmente seria o Estado Fonte em seus ADTs

• Não seria aceitável que os resultados do acordo se limitassem

à redução dos tributos brasileiros (fonte) e ao incremento dos

tributos do Estado de Residência (devido aos créditos mais

baixos), sem nenhum benefício ao investidor.

Page 18: Política Brasileira de ADTs

O método do matching credit: crédito previsto é

superior à tributação máxima na fonte prevista pelo ADT.

Royalties

Estado A Estado B

15% Matching

credit 25%

A Ltda. B Ltda.

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 19: Política Brasileira de ADTs

25%

15%

25%

Taxa de imposto

interno

Taxa de imposto do

Tratado

Crédito

tributário

(i) Matching credit

(ii) Tax sparing stricto sensu

O método do tax sparing busca:

(i) assegurar que os benefícios do Tratado sejam mantidos; ou

(ii) manter isenções fiscais unilaterais

25%

15%

15%

10%

Taxa de imposto

interno (geral)

Taxa de imposto do

tratado

Crédito tributário

Taxa de imposto

interno (incentivos)

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 20: Política Brasileira de ADTs

Caso 1

− Lei n° 11.312/06:

− Reduziu a alíquota de IRRF sobre os

rendimentos derivados de determinados

fundos de investimento para zero, quando

pagos a beneficiários não residentes

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 21: Política Brasileira de ADTs

Situação 1

Juros

Brasil Estado A

15%

IRRF

30%

(15% crédito)

Fundo de

investimentos

Investidor

Estrangeiro

Não há

isenção

de IRRF

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 22: Política Brasileira de ADTs

Situação 2

Juros

Brasil Estado A

0%

IRRF30%

(sem crédito)

Fundo de

investimentos

Investidor

Estrangeiro

Não há

tax sparing

A isenção na Fonte não traz benefícios para o investidor

Isenção

de IRRF

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 23: Política Brasileira de ADTs

Situação 3

Juros

Brasil Estado A

0%

IRRF

30%

(15% de crédito)

Fundo de

investimentos

Investidor

Estrangeiro

Tax sparing

Isenção

de IRRF

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 24: Política Brasileira de ADTs

"(...) o tax sparing só deve ser considerado em relação aos Estado cujo

nível económico seja consideravelmente inferior ao dos Estados membros

da OCDE. "

Relatório “Tax Sparing: a Reconsideration”, 1998:

− Principais preocupações:

o O potencial de abuso oferecido pela cláusula

o A eficácia do tax sparing como um instrumento de ajuda externa

para promover o desenvolvimento económico do país de origem

o Preocupações gerais com a forma com que o tax sparing pode

incentivar os Estados a utilizar incentivos fiscais

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 25: Política Brasileira de ADTs

Tax Sparing: objetivos

Assegurar a possibilidade de isenção tributária pelo Estado da Fonte com efetivas vantagens sobre os investidores

Estimular o fluxo de capital entre as partes contratantes

Reconhecer os fluxos desproporcionais de capital entre as partes (países desenvolvidos e em desenvolvimento)

1

2

3

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 26: Política Brasileira de ADTs

Auxílios estatais aos países de desenvolvimento

X

Reconhecimento parcialda territorialidade

(Neutralidade na Importação de Capitais)

Tax Sparing: objetivos

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 27: Política Brasileira de ADTs

Tax Sparing

É um mecanismo para o reconhecimento dos limites das jurisdições

tributárias de cada Estado

Estado BEstado A

Acordo tributário

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 28: Política Brasileira de ADTs

Matching Credit

- Caso Société Natexis Banque, Conseil d’État, France

Juros

0%

IRRF

20% de

crédito

(?)

Fundo de

investimentos

Banco

Estrangeiro

Isenção

de IRRF

Caso 2

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 29: Política Brasileira de ADTs

Matching Credit

© 2018 Amsterdam Law School & IBFD

ADT Brasil-França

Artigo 11 (juros)

Os juros provenientes de

um Estado Contratante e

pagos a um residente de

outro Estado Contratante

são tributáveis nesse

outro Estado.

1

Não obstante as disposições do parágrafo 2:

a) os juros dos empréstimos e créditos concedidos pelo governo de um Estado Contratante

não serão tributados no Estado de que provêm;

b) a taxa de imposto não pode exercer a 10% no que se refere aos juros dos empréstimos

e créditos concedidos, por um período mínimo de sete anos pelos estabelecimentos

bancários com participação de um organismo público de financiamento especializado e

ligados à venda de bens de equipamento ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento

de complexos industriais ou científicos assim como de obras públicas.

No entanto, esses juros podem

ser tributados no Estado

Contratante de que provêm e em

conformidade com a legislação

deste Estado, mas o imposto assim

estabelecido não poderá exceder a

15% do montante bruto.

2

3

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 30: Política Brasileira de ADTs

Matching Credit

ADT Brasil-França, Artigo 22 (Regras gerais de tributação):

A dupla tributação deve ser evitada, como a seguir:

“(...)

c) no que concerne aos rendimentos indicados nos Artigos X, XI, XII,

XIII, XIV, XVI e XVII sobre os quais tenha incidido o imposto brasileiro em

conformidade com as disposições de tais artigos, a França concederá aos

seus residentes que recebem tais rendimentos de fonte brasileira um

crédito tributário correspondente ao imposto pago no Brasil, no limite do

imposto francês referente a esses mesmos rendimentos;

d) no que concerne aos rendimentos indicados nos Artigos X, XI e

parágrafo 2 "c", do Artigo XII, o imposto brasileiro é considerado como

tendo sido cobrado à taxa mínima de 20%;”

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 31: Política Brasileira de ADTs

Matching Credit

- Caso Société Natexis Banque, Conseil d’État, França:

o Acordo de dupla tributação Brasil-França;

o Brasil paga juros para a Natexis;

o Aqui há uma isenção na Fonte;

o Conseil d’État recusou conceder o matching credit (20%),

porque não havia tributação no Brasil;

o Conseil d’État decidiu que o matching credit apenas se

aplicaria se houvesse tributação efetiva no Brasil

Caso 2

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

Page 32: Política Brasileira de ADTs

3.2. Cláusulas de tax sparing e

matching credit

• Disponível nos ADTs com os seguintes países desenvolvidos:

Áustria

Bélgica

Canadá

Dinamarca

Espanha

Finlândia

França

Japão

Países Baixos

Hungria

Itália

Luxemburgo

Noruega

República Tcheca e

Eslováquia

Suécia

Denúncia do ADT com Alemanha (2004)

Não inclusão no ADT com Suíça (2018)

Supressão no ADT com Suécia (2019)

Page 33: Política Brasileira de ADTs

4. Segunda Fase (1980-2000):

expansão da rede de ADTs

Page 34: Política Brasileira de ADTs

4.1. Segunda Fase: contexto

Negociação dos acordos de bitributação com os países em

desenvolvimento, inclusive na América Latina:

− As mudanças na economia global são refletidas na nova política

de negociações do país.

− Aumento no número de empresas brasileiras como global

players.

− Fluxo de capitais perde sua característica praticamente

unilateral, como era nas décadas anteriores.

Page 35: Política Brasileira de ADTs

4.2. Segunda Fase: características

Negociação dos acordos de bitributação com os países em

desenvolvimento, inclusive na América Latina:

− Ex. Argentina, Equador, Filipinas, Índia, Coréia do Sul

− O Brasil adotou uma política diferente, flexibilizando padrões

do período anterior

− Menor ênfase nas provisões de tax sparing e matching credit

− Matching credit recíproco: Índia, Filipinas e Coréia do Sul

Page 36: Política Brasileira de ADTs

Países desenvolvidosPaíses em

desenvolvimento

- Manutenção da

estratégia que

caracterizou o primeiro

estágio (em especial,

foco em tax sparing e

matching credit)

- Adoção do método do

crédito nos moldes

previstos pela OCDE

- Em alguns casos, há a

previsão de “matching

credit recíprocos”

Para ambos os grupos de países, em relação aos

royalties, profissões independentes e rendimentos

não expressamente mencionados

4.2. Segunda Fase: características

Page 37: Política Brasileira de ADTs

5. Terceira Fase (2000-2015):

novas práticas

Page 38: Política Brasileira de ADTs

5. Terceira Fase: contexto

Page 39: Política Brasileira de ADTs

5. Terceira Fase: características

Negociação de ADTs com países que não são necessariamente

investidores tradicionais no país, possuam relação regional com

o Brasil ou não:

− Ucrânia, Israel, África do Sul, Rússia e Turquia

− Avanço na América Latina: Chile, México, Venezuela, Peru, Trinidad e Tobago

− Adoção de Cláusulas LOB África do Sul, Israel, México, Venezuela, Rússia e Peru

− Não há tax sparing ou matching credit (fluxos bilaterais)

− Há razões para a manuntenção da política de inclusão decláusulas matching credit e tax sparing nas negociacoes compaíses desenvolvidos?

Page 40: Política Brasileira de ADTs

6. Período Pós-BEPS (2015 até hoje)

Page 41: Política Brasileira de ADTs

6.1. Período Pós-BEPS: novos acordos

Uma nova política fiscal?

ADTs antes do Projeto

BEPS

ADTs após o Projeto BEPS

Page 42: Política Brasileira de ADTs

6.1. Período Pós-BEPS: novos acordos

Introdução de provisões específicas em serviços técnicos

(Convenção Modelo da ONU)

Cláusulas de limitação de benefícios e PPT

(Ação 6 do Projeto BEPS)

Mudança nos métodos de eliminação da dupla tributação

(sem cláusulas tax sparing ou matching credit)

Page 43: Política Brasileira de ADTs

6.2. Período Pós-BEPS: tax sparing?

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e

2, quando o imposto federal sobre a renda das

sociedades brasileiro, incidente sobre os lucros a

partir dos quais os dividendos são pagos, for

reduzido em decorrência de incentivos tributários

voltados à promoção do desenvolvimento

econômico regional, os Emirados Árabes Unidos

permitirão, como dedução adicional ao imposto

sobre a renda derivada do exterior desse

residente, um montante correspondente ao

imposto federal sobre a renda das sociedades

brasileiro que teria sido pago se tal imposto

brasileiro não tivesse sido reduzido, levando em

consideração o imposto sobre dividendos brasileiro.

Art. 25

Eliminação da Dupla Tributação

2018

Page 44: Política Brasileira de ADTs

Obrigado!