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POLÍTICA NACIONAL POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE DO MEIO AMBIENTE
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Política Nacional Do Meio Ambiente

Nov 18, 2015

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Pedro Alves

meio ambiente
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  • POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

  • CARACTERSTICAS GERAISSISNAMACONCEITOSPRINCPIOS OBJETIVOS INSTRUMENTOS

  • -A PNMA 1.981 edio da Lei 6.938 (31/08)reflexo Conferncia de Estocolmo 72.- finalidade, mecanismo de aplicao e formulao, incorporando e aperfeioando normas estaduais.

  • Princpios diretrizes objetivos obrigatoriamente > consideradosplanejamento, desenvolvimento, implantao e funcionamento quaisquer atividades humanas utilizem recursos naturais conceitos jurdicos fundamentais situar o ambiente ordenamento tutela de bens protegidos imposio de responsabilidades - infratores

  • - criou - SISNAMA Unio + Estados e MunicpiosEstados responsabilidade maior na execuo normas protetoras do MA.- criou - CONAMA edita normas matria ambientalEx: licenciamento de empreendimentos causadores de grande impacto ambiental sujeio EPIA

  • Objetivo estabelecimento -padres possvel des. Sustentvel = (crescimento econmico c/ proteo ambiental) mecanismos e instrumentos maior proteo meio ambiente formulou - instrumentos da poltica ambiental

  • SISNAMA composto rgos e entidades da AP atribuies fim proteo ambientalCaractersticas comuns estrutura coordenadaCompetncia traada por lei efetividade normas art. 37, caput, CF/88 eficincia tutela do meio ambiente pelo Estado.

  • Definio conjunto de rgos e entidades federais, estaduais e municipais da APinstitudos por leis respectivas atribuies relativas proteo ambiental. (implementao polticas e respectiva gesto de bens ambientais)

  • sistema deve ser formulado e estabelecido de acordo com o disposto no art. 23 da CF/88 competncia comum entes federados questes ambientais.

    Lei Complementar 140/2011

  • Caracterstica fundamental coordenao das aes de seus componentes sem coord. superposio de atribuies pior lacunas -atuao do Poder Pblico. garantir a existncia dessa coordenao necessrio ARTICULAO INSTITUCIONAL

  • troca de informaes elaborao e formulao de estratgias de atuao negociao de aspectos importantes atuao em conjunto. Ex: definio do valor a ser cobrado pelo uso da gua e enquadramento dos corpos hdricos, que so instrumentos de gesto da PNRH.

  • OBJETIVO BUSCA DE INFORMAESPADRONIZAO E SIMPLIFICAO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOSMAIOR SEGURANA JURDICA administrados + PRPRIO MEIO AMBIENTE.

  • Milar o SISNAMA representa a articulao dos rgos ambientais existentes e atuantes em todas as esferas da AP O SISNAMA no impe qualquer hierarquia entre os Entes Federados. para legislar os entes federados devem observar um determinada ordem hierrquica na competncia comum no havia at 2011 - regra previamente estabelecida.

  • ESTRUTURA rgo Superior: O Conselho de Governorgo Consultivo e Deliberativo:- CONAMArgo Central:- MMArgo Executor:IBAMArgos Seccionais:rgos estaduaisrgos Locais:rgos municipais

  • CONSELHO DE GOVERNO rgo superior de assessoria ao Presidente da Repblica formulao diretrizes e PNMAFinalidade pronunciar-se sobre questes relevantes apresentadas pelo Gov. Federal incluindo-se problemas emergentes, de grave complexidade e implicaes sociais.

  • Lei n.6.938/81, art. 6, I, agenda a formulao da poltica nacional ***as diretrizes governamentais para o MA e os recursos ambientais.Decreto n. 1.696/95 criou Cmara de Polticas de Recursos Naturais do Conselho

  • Decreto n. 4.792/03 alterou finalidade cmara formular polticas pblicas e diretrizes de matrias relacionadas com a rea de recursos naturais do Governo Federal aprovar, promover a articulao e acompanhar implementao programas e aes estabelecido, no mbito de aes cujo escopo ultrapasse a competncia de um nico ministrio. art.2 convidar entidades privadas inclusive ONGs participar das reunies matria constante da pauta -> justifique.

  • CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE rgo consultivo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobe normas e padres compatveis com o meio ambiente finalidade: art. 6, II PNMA: assessorar, estudar e propor ao Conselho diretrizes de polticas governamentais para o MA e os recursos naturais deliberar mbito competncia sobre normas e padres compatveis com o MA ecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida;

  • Art. 8 Compete ao CONAMA: I estabelecer proposta do IBAMAnormas/critrios licenciamento de atividades efetiva/potencialmente poludorasconcedido pelos Estados/ supervisionado pelo IBAMA; II determinar julgar necessrio realizao de estudos das alternativas/ possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando rgos federais/estaduais/ municipais/entidades privadas informaes indispensveis apreciao dos EIA, e respectivos RIMA no caso de obras ou atividades significativa degradao ambiental, ** reas consideradas patrimnio nacional

  • V determinar representao do IBAMA perda/restrio de benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico, em carter geral ou condicional e perda/suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito

  • VI - estabelecer, privativamente normas e padres nacionais de controle da poluio por veculos automotores, aeronaves e embarcaes, mediante audincia dos Ministrios competentes;VII - estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hdricos.Desde 1984editado regras licenciamento

  • COMPOSIO CONAMApresidido ministro do Meio Ambiente secretaria executiva exercida secretrio-executivo do MMA.os representantes da Adm. Pblica rgos e entidades federais, estaduais e municipais, do setor empresarial e da sociedade civil.

  • Decreto n. 6.792/09 I PLENRIOII CMARAS TCNICASIII GRUPOS DE TRABALHO EIV GRUPOS DE ASSESSORES.

  • PLENRIO composto 5 conselheiros que representam 5 setores governo federal, estaduais, municipais, setor empresarial e sociedade civilReunio ordinariamente -3 meses DF extraordinariamente - convocao Presidente ou 2/3 seus membrosConselheiro servio de natureza relevante sem remuneraoInstituies arcam com despesas representantes

  • CMARAS TCNICAS instncias desenvolver, examinar, relatar plenrio temas atingir 11 cmarasGRUPOS DE TRABALHO E GRUPOS DE ASSESSORES 1 criados proposta Cam Tcn. --> analisar, estudar matrias sua competncia2 institudos pelo Plenrio pareceres, relatrios, estudos demais instncias requisitarem

  • MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE Planeja, coordena, controla e supervisiona a poltica nacional as diretrizes estabelecidas para o meio ambienteCOMPETNCIAS abrangem as polticas de MA e RH dentro grandes temas todas as questes atinentes ao meio ambiente.

  • Dec. n. 6.101/07 Estrutura Regimental do MMA:Art.1oO MMA rgo da adm. pblica federal direta rea de competncia:I-PNMA E RHII-poltica de preservao, conservao e utilizao sustentvel de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

  • IIIproposio estratgias, mecanismos e instrumentos econmicos e sociais melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentvel dos recursos naturais;IV-polticas para a integrao do meio ambiente e produo;V-polticas e programas ambientais para a Amaznia Legal; eVI-zoneamento ecolgico-econmico.

  • ESTRUTURA: entidades vinculadas autarquias: ANA agncia nacional de guas; IBAMA instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis; ICMBIO - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAO DA BIODIVERSIDADE, JBRJ - Instituto de Pesquisas do Jardim Botnico do Rj; e a empresa pblica Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (CODEBAR).

  • rgos assistncia direta e especficos do MMA e tambm rgos colegiados -> art. 2 do Decreto n. 6.101/07estrutura organizacional:I-rgos - assistncia direta e imediata ao Ministro de Estado:a)Gabinete;b)Secretaria-Executiva:c)Assessoria de Assuntos Internacionais; d)Consultoria Jurdica;

  • II-rgos especficos singulares:a)Secr. de Mudanas Climticas e Qualidade Ambiental:b)Secr. de Biodiversidade e Florestas:c)Secr. de Recursos Hdricos e Ambiente Urbano:d)Secr. de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentvel:e)Secr. de Articulao Institucional e Cidadania Ambiental:

  • III-rgos colegiados:a)-CONAMA;b)Cons. Nacional da Amaznia Legal-CONAMAZ;c)Cons. Nacional de RH;d)Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do MA; e)Conselho de Gesto do Patrimnio Gentico;f)Comisso de Gesto de Florestas Pblicas; eg)Comisso Nacional de Florestas - CONAFLOR;INSTITUIDOS POR LEIS OU REGULAMENTADOS POR DECRETOS

  • IV-Servio Florestal Brasileiro SFB responsvel gesto florestas pblicas no mbito federal e gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

  • INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS: vinculado ao MMA. Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar PNMA e preservao e conservao dos recursos naturais.

  • IBAMA CRIADO PELA LEI 7.735/89 COMPETNCIAS Art. 2o autarquia federal dotada de personalidade jurdica de direito pblico autonomia administrativa e financeira vinculada ao MMA finalidade : I - exercer o poder de polcia ambiental;

  • II - executar aes PNMAs referentes atribuies federais relativas licenciamento ambientalcontrole da qualidade ambiental autorizao de uso dos recursos naturais fiscalizao, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do MMAIII - executar as aes supletivas de competncia da Unio, de conformidade com a legislao ambiental vigente.

  • RGOS SECCIONAIS: rgos/ entidades estaduais responsveis execuo de programas, projetos, controle e fiscalizao das atividades degradadoras do meio ambiente

    RGOS LOCAIS: municipais responsveis pelo controle e fiscalizao de atividades degradadoras.

  • ICMBIO criado pela Lei 11.516/07COMPETNCIAS autarquia federal pers. jurdica de DP, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao MMA finalidade de:I - executar aes da poltica nacional UC da natureza atribuies federais relativas proposio, implantao, gesto, proteo, fiscalizao e monitoramento das UC institudas pela Unio;II - executar polticas uso sustentvel dos recursos naturais renovveis apoio ao extrativismo e s populaes tradicionais nas UCs de uso sustentvel institudas pela Unio;

  • III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteo, preservao e conservao da biodiversidade e de educao ambiental;IV - exercer o poder de polcia ambiental proteo das UC institudas pela Unio; eV - promover e executar rgos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso pblico e de ecoturismo nas UC atividades permitidas.Inc. IV no exclui o exerccio supletivo do poder de polcia ambiental pelo IBAMA

  • As diretrizes elaboradas normas e planos destinados a orientar os entes pblicos da federaoconformidade com os princpios elencados no Art. 2 da Lei 6.938/81.

  • CONCEITOSPOLUIDOR ART. 3, IVPessoas fsicas + jurdicas de direito Pblico e privadoEstado tambm respondeAtividades empresariais consonncia com diretrizes polticaIV - poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental;

  • Poluio Lei n. 6.938\81 degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente*prejudiquem a sade, a segurana e o bem estar da populao*Criem condies adversas s atividades atividades sociais e econmicas.*afetem desfavoravelmente a biota*afetem as condies estticas ou sanitrias do MALancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos

  • Degradao da qualidade ambiental alterao adversa das caractersticas do meio ambienteart.3 , II Lei 6.938\81poluio uma das causas

  • I - meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; V - recursos ambientais: a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora

  • PRINCPIOSArt 2 - INCISOS --. 10A) ao governamental na manuteno do equilbrio ecolgico, considerando o MA como um patrimnio pblico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    B) racionalizao do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar;

  • C) planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais;

    D) proteo dos ecossistemas, com a preservao de reas representativas;- Lei 9.985/00E) controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

  • F)- incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteo dos recursos ambientais;G) acompanhamento do estado da qualidade ambiental;H) recuperao de reas degradadas; DEC 97.632/1989Art. 1 Os empreendimentos que se destinam explorao de recursos minerais devero, quando da apresentao do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatrio do Impacto Ambiental - RIMA, submeter aprovao do rgo ambiental competente, plano de recuperao de rea degradada.

  • I) proteo de reas ameaadas de degradao;

    J) educao ambiental a todos os nveis de ensino, inclusive a educao da comunidade, objetivando capacit-la para participao ativa na defesa do meio ambiente.

  • OBJETIVOSa PNMA concebida, elaborada e aprovada perodo de autoritarismo poltico-administrativo limitaes conceituais e operacionais impostas por fatores polticos e geopolticos predominantes na poca tambm distores econmicas e sociais que afetavam a sociedade brasileira.

  • objetivo geral caput do art. 2 da Lei n 6.938/81: A PNMA objetivo a preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar, no Pas, condies ao desenvolvimento scio-econmico, aos interesses da segurana nacional* e proteo da dignidade da vida humana

  • Objetivos especficos art. 4 :Art. 4 A PNMA:I - compatibilizao do desenvolvimento econmico-social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico de acordo com esse objetivo traado o desenvolvimento econmico-social, em seus planos, programas, polticas e projetos tem que se ajustar s exigncias ambientais.

  • compatibilizao (demanda-oferta) deve ser levado em conta dois fatores: a qualidade ambiental e o equilbrio ecolgico. II - definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios;

    objetivo que vem dar ensejo a concretude do objetivo anterior ao determinar a demarcao de reas para a implementao de polticas governamentais pelos entes federados (a elaborao de planos, programas e projetos)

  • III - ao estabelecimento de critrios e padres de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    o monitoramente da qualidade ambiental tambm capitulado pela PNMA como princpio, transparece nos estabelecimentos de padres de qualidade ambiental que figuram como instrumentos do prprio programa (art. 9, I)a AIA+ Relatrio de Qualidade ambiental tambm relacionados entre os instrumentos da PNMA servem para averiguar o cumprimento dos padres estabelecidos para o uso de manejo de certos recursos ambientais.

  • IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;V - difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico;

  • VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usurio, da contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos

    ressalta a obrigao daqueles que poluem ou degradam o ambiente de compensar o dano causadopenalizao daqueles que descumprem normas e/ou leis pertinentes a utilizao adequada dos recursos naturais vindo a causar prejuzos ambientais que devem ser reparados (ressarcimentos, indenizao ou compensaes dos danos e recuperao fsica das reas degradadas)