-
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia
Estado de Goiás Diretoria do Foro
PORTARIA N° 316 / 2020
Disciplina os critérios para a realização de audiências do rito
do júri no âmbito da comarca de Goiânia-Goiás.
O Doutor PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, Juiz de Direito e
Diretor
do Foro da Comarca de Goiânia, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas pelo
Decreto Judiciário n° 401/2019;
CONSIDERANDO a manutenção do estado de pandemia causada pelo
novo Coronavírus — COVID-19 e declarada pela Organização Mundial
de Saúde — OMS;
CONSIDERANDO que a continuidade da atividade jurisdicional
deverá
compatibilizar-se com a preservação da saúde de magistrados,
servidores, promotores de
justiça, advogados e usuários do sistema de justiça em
geral;
CONSIDERANDO a Resolução n. 322, de 1° de junho de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder
Judiciário, medidas para
a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações
necessárias para prevenção de
contágio pelo novo Coronavírus — COVID-19;
CONSIDERANDO a flexibilização das regras de isolamento e
distanciamento social estabelecidas pelo Poder Executivo do
Estado de Goiás e do
Município de Goiânia;
CONSIDERANDO a edição dos Decretos Judiciários n. 1.141/2020,
n.
1.272/2020 e n. 1.431/2020, da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que ao Diretor do Foro compete superintender,
fiscalizar e orientar os serviços da Capital e o caráter efêmero
das normativas editadas
durante o período de restrições sanitárias, cuja dinâmica
permite sua constante reanálise;
CONSIDERANDO as especificidades do rito processual do júri e
a
complexidade dos seus julgamentos, porquanto envolve número
considerável de pessoas;
Av. Olinda, Qd, G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia—GO, CEP
74884-120 — fone: 3018-6000
-
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia
Estado de Goiás Diretoria do Foro
RESOLVE:
Art. 1.° Durante o estado de calamidade pública, em razão da
pandemia
mundial causada pelo novo coronavírus, o procedimento do
Tribunal do Júri deverá
observar, além das normativas em vigor, as medidas estabelecidas
neste ato.
Art. 2.° O acesso e permanência nos edifícios da comarca de
Goiânia
deverão observar os seguintes protocolos de segurança
sanitária:
I — medição da temperatura corporal nas entradas;
II — higienização das mãos com álcool em gel;
III — utilização de máscaras de proteção;
IV — distância entre as pessoas de, no mínimo, 1,5m (um metro e
meio).
V — manutenção das portas e janelas abertas para possibilitar a
circulação
de ar.
§ 1.0 Será vedado o acesso ao interior do edifício daquele que
tiver sua
temperatura corporal aferida igual ou superior a 37,8°C (trinta
e sete vírgula oito graus
Celsius), que recuse à aferição ou que apresente sintoma visível
de doença respiratória;
§ 2.° A utilização da máscara de proteção deverá ser observada
durante
todo o expediente presencial, ainda que a pessoa esteja sozinha
no ambiente;
§ 3.° Deverá ser fornecida máscara de proteção à pessoa presa
que não
estiver fazendo uso, para fins de acesso e permanência nas
dependências dos edifícios
forenses;
§ 4.0 O compartilhamento de material de trabalho de uso pessoal,
a
exemplo de grampeadores, computadores, telefones, deverá ser
evitado e, quando
necessário, higienizado logo após a utilização;
§ 5.0 A recepção deverá possuir marcações de fácil compreensão,
para
resguardar o distanciamento entre as pessoas;
§ 6.° O uso de elevadores deverá observar a metade da
capacidade
permitida pela segurança.
Av. Olinda, Qd G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia—GO CEP
74884-120 —fone: 3018-6000
-
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia
Estado de Goiás Diretoria do Foro
Art. 3.° Nos termos do art. 50 do Decreto Judiciário n.
1.141/2020, do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não atuarão de forma
presencial servidores e
estagiários que integram o grupo de risco, compreendido por
gestantes, maiores de 60 anos
de idade, portadores de doenças crônicas, imunossupressoras,
respiratórias e outras com
morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do
estado geral de
saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes,
tuberculose, doenças
renais, HIV e coinfecções.
Parágrafo único. Também não atuarão na forma presencial os
genitores
de crianças com incapacidade provocada por doença, cuja natureza
implica maior risco de
agravamento do estado geral ou de contágio, ou ainda portadoras
de doenças descritas no
caput.
Art. 4.° As audiências de instrução da primeira fase do
procedimento
(sumário de culpa ou judicium accusationis), de processos
envolvendo réus presos, poderão
ser realizadas a partir de 03 de agosto de 2020, nos termos da
Portaria n. 290/2020, desta
Diretoria do Foro.
§ 1.° As audiências não presenciais ou totalmente virtuais,
realizadas por
meio de plataforma de videoconferência, poderão ser realizadas
durante todo o horário de
expediente forense, respeitado o intervalo de almoço, e deverão
ser agendadas de acordo
com o estabelecido pela Portaria n. 313/2020, desta Diretoria do
Foro.
§2.° Nos termos do art. 10, §2°, da Portaria mencionada no
parágrafo
anterior, o horário para realização de audiências que
necessitarem da utilização de sala
passiva será das 13:00h às 18:00h.
§3.° Fica mantido o estabelecido no art. 2°, caput e parágrafo
único, da
Portaria n. 271/2020, da Diretoria do Foro, o qual determina o
encaminhamento, pela
unidade judiciária responsável, das pautas semanais de
audiências criminais consideradas
urgentes para o endereço eletrônico da Coordenadoria
Judiciária,
coordenadoriajudatjgo.jus.br
Av. Olinda, Qd: G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia—GO CEP
74884-120 -- fone: 3018-6000
-
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia
Estado de Goiás Diretoria do Foro
Art. 5.° As sessões de julgamento do Tribunal do Júri, relativa
a segunda
fase do procedimento (juízo da causa ou judicium causae), de
processos envolvendo réus
presos, poderão ser realizadas a partir de 17 de agosto de 2020,
nos termos da Portaria n.
290/2020, desta Diretoria do Foro.
§1.° As sessões plenárias do júri poderão ser designadas a
partir das
08:00h e deverão observar o estabelecido pelo Decreto Judiciário
n. 841/2020.
§2.° A entrada de pessoas deverá se limitar àquelas
imprescindíveis ao ato
(magistrados, servidores, promotores de justiça, advogados,
defensores públicos,
assistentes, jurados, testemunhas, acusados e escolta policial),
sendo expressamente
vedado o acesso ao público, inclusive imprensa e familiares de
vítimas e acusados.
§3.° As Varas dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do
Júri
responsáveis pelas sessões plenárias deverão indicar os nomes
das pessoas mencionadas
no parágrafo anterior, em listagem a ser encaminhada com
antecedência mínima de 01 (um)
dia útil à Coordenadoria Administrativa da Diretoria do Foro,
endereço eletrônico
coordenadoriaadminatjgo.jus. br
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de su
publicação.
Encaminhe-se cópia desta à Corregedoria-Geral 1a Justiça, ao
Ministério
Público do Estado de Goiás, à Ordem dos Advogados do Br sil —
Seção Goiás e à
Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Goiânia, 03 de agosto de 2020.
Juiz PAULO CÉS R ALVES DAS NEVES
Dir tor do Foro
oiânia — GO
Av. Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lázande ania—GO, CEP 74884-120
— fone: 3018-6000
00000001000000020000000300000004