Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673 Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/dsv/apf RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 1. Destaque-se, inicialmente, que a presente ação versa sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dois fatos: a prisão sofrida pelo empregado, bem como a transação penal a que foi posteriormente submetido. Inicialmente será analisada a tese de prescrição da pretensão do pedido de indenização decorrente da prisão. 2. Trata-se de controvérsia acerca da prescrição aplicável à pretensão de reparação por danos morais oriunda prisão decorrente da relação de emprego, ocorrida em 29/11/2002, antes da promulgação da Emenda Constitucional 45 e antes da vigência do Código Civil de 2002. Do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que não transcorreu mais da metade dos 20 anos estabelecidos no art. 117 do Código Civil de 1916, pelo que, à luz do que dispõe a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a prescrição aplicável ao caso é a trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. Assim, conforme jurisprudência pacífica do TST, o prazo prescricional de 3 anos é contado a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, e o seu termo final ocorreu em 11/01/2006, pelo que a partir do dia 12/01/2006, a pretensão de reparação civil do reclamante já se encontrava prescrita. Como a presente ação foi ajuizada em 29/05/2009, depois Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100213E65AC9F3415A.
19
Embed
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal …sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/...Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673
Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/dsv/apf
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO. CIÊNCIA DA LESÃO
OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
1. Destaque-se, inicialmente, que a
presente ação versa sobre o pedido de
indenização por danos morais
decorrentes de dois fatos: a prisão
sofrida pelo empregado, bem como a
transação penal a que foi
posteriormente submetido. Inicialmente
será analisada a tese de prescrição da
pretensão do pedido de indenização
decorrente da prisão.
2. Trata-se de controvérsia acerca da
prescrição aplicável à pretensão de
reparação por danos morais oriunda
prisão decorrente da relação de
emprego, ocorrida em 29/11/2002, antes
da promulgação da Emenda Constitucional
45 e antes da vigência do Código Civil
de 2002. Do quadro fático delineado no
acórdão regional, verifica-se que não
transcorreu mais da metade dos 20 anos
estabelecidos no art. 117 do Código
Civil de 1916, pelo que, à luz do que
dispõe a regra de transição do art.
2.028 do Código Civil de 2002,
a prescrição aplicável ao caso é a
trienal prevista no art. 206, §3º, V, do
Código Civil de 2002. Assim, conforme
jurisprudência pacífica do TST, o prazo
prescricional de 3 anos é contado a
partir da vigência do Código Civil de
2002, em 11/01/2003, e o seu termo final
ocorreu em 11/01/2006, pelo que a partir
do dia 12/01/2006, a pretensão de
reparação civil do reclamante já se
encontrava prescrita. Como a presente
ação foi ajuizada em 29/05/2009, depois
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100213E65AC9F3415A.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.2
PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673
Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
do prazo de 3 anos estabelecido pelo
art. 206, §3º, V, do Código Civil, a
pretensão formulada pelo reclamante foi
fulminada pela prescrição.
Precedentes. Óbice da Sumula 333 do TST
e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de
revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS
DA TRANSAÇÃO PENAL. EVENTOS POSTERIORES
À 29/06/2004. VALOR ARBITRADO. R$
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais)
1. Consta dos autos que em 25/11/2002,
o autor, na condição de gerente-geral do
Banco, recebeu ofício da Justiça
Federal para, em 48 horas, informar a
existência de conta-corrente de
terceiro e encaminhar documentos
relativos à conta e extratos de
movimentação.
2. Restou registrado que o autor não
tinha autorização para prestar as
informações requeridas pelo Juízo
Federal, tendo em vista que o
departamento jurídico do Banco-réu
centraliza as respostas de ofício
jurídico de todo o Brasil. O reclamado,
todavia, apenas em 29/11/2002
apresentou a documentação, mas não nos
termos solicitados pelo Juízo Federal,
o que ensejou a decretação da prisão em
flagrante do autor. Em 29/11/2002, às
17h58min, o réu apresentou a
documentação referente à solicitação do
Juízo Federal, ou seja, após a prisão do
autor, ocorrida por volta das 15 horas.
3. Dentro desse contexto fático, foi
reconhecida a responsabilidade do réu
pela prisão do autor. Em decorrência da
prisão, o autor respondeu a ação
criminal, na qual aceitou a transação
penal que lhe acarretou diversas
obrigações e restrições por dois anos,
por um fato que não deu causa. Com este
fundamento, o Tribunal Regional
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100213E65AC9F3415A.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.3
PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673
Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
condenou o Banco reclamado a pagar
indenização por danos morais no valor de
R$ 50.000,00, em virtude dos efeitos da
transação penal que firmou, que
acarretaram ao empregado restrições (no
período compreendido entre outubro de
2003 a outubro de 2005).
4. Recorde-se que não pode ser apreciada
a insurgência quanto ao pedido de
indenização por danos morais
decorrentes da prisão porque, conforme
já fundamentado anteriormente, a
pretensão restou fulminada pela
prescrição.
5. Por outro lado, quanto aos efeitos da
transação penal, a Corte Regional
observou que o “acordo” a que foi
submetido o empregado, trouxe prejuízos
morais, fundamentando que: “Em decorrência
da prisão, por culpa do réu, o autor respondeu a ação
criminal, na qual aceitou transação penal que lhe
acarretou diversas obrigações e restrições (fls.
215-216): comparecimento mensal ao Juízo
Criminal para comprovar ocupação lícita e
informar suas atividades; proibição de mudança de
endereço sem prévia autorização judicial; proibição
de ausentar-se da jurisdição por mais de sete dias
corridos sem prévia autorização judicial; doação
mensal de valores a entidade beneficentes;
apresentar certidões de antecedentes criminais da
Justiça Eleitoral e Justiça Federal semestralmente”.
Em seguida, acentuou que: “É certo que as
restrições impostas ao autor decorreram da aceitação
de proposta do Ministério Público Federal para a
suspensão condicional do processo. Todavia, a ação
criminal decorreu da prisão do autor por culpa do réu,
de forma que não se pode imputar à vontade do autor
as limitações que sofreu por dois anos. Não há dúvida
de que a condição a que o autor ficou submetido, por
dois anos, violou sua honra e sua imagem, devido as
restrições de ordem criminal por fato ao qual não deu
causa”. 6. Considerando as limitações geradas
ao autor em razão da transação penal
efetuada, necessário se faz o
conhecimento do recurso de revista por
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100213E65AC9F3415A.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673
Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
violação do artigo 5º, V, da
Constituição Federal, e no mérito, o seu
provimento para majorar o valor da
condenação para R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), valor que atende ao estofo
financeiro do Banco, à gravidade do ato
e aos reflexos na vida do empregado. In
casu, recorde-se que se trata de uma
instituição financeira que, ainda que
de forma indireta, incentivou a prática
delituosa, provocando um crime que
afronta a própria administração da
Justiça.
Recurso de revista conhecido e provido.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na
Justiça do Trabalho, os juros de mora
incidentes sobre a indenização por
danos morais são contados a partir da
data do ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 883 da CLT c/c a
Súmula 439 do TST. Recurso de revista
conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-619-54.2012.5.09.0673, em que é Recorrente RAFAEL
MOREIRA e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou
provimento ao recurso ordinário quanto aos temas “prescrição”,
“indenização por danos morais” e deu provimento quanto ao tema “juros
de moral”.
O reclamante interpõe recurso de revista às fls.
664/685, com fundamento no artigo 896 da CLT.
Despacho de admissibilidade às fls. 688/691, o qual
foi admitido quanto ao tema “indenização por danos morais”, por ofensa
ao art. 5°, V, da CF e 944 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 694/714.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100213E65AC9F3415A.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.5
PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673
Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de
admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 – PRESCRIÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004
1.1 - Conhecimento
O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,
em acórdão da lavra do Desembargador Benedito Xavier da Silva, no que
concerne ao tema destaque, consignou:
“PRESCRIÇÃO APLICÁVEL EM RELAÇÃO AO FATO PRISÃO
OCORRIDO EM 29/11/2002
Pretende o autor a reforma da sentença que reconheceu a incidência do
fenômeno prescricional nos termos previstos no artigo 7°, XXIX, do texto
constitucional, ao argumento de que o direito material que se busca é de
natureza civil.
Consta do julgado:
(...) No caso dos autos, o reclamante foi preso e liberado no dia 29 de
novembro de 2002 (fls. 05 e 06) sendo esta a data que ele tomou
ciência da lesão ocorrida. Em que pese o autor alegar que a pretensão
indenizatória esta fundada em fatos que se desenrolaram ao logo dos
anos (v.g. comentários e piadas dentro de banco denegrindo sua
imagem), o termo inicial do prazo para ele exercitar seu direito de ação
deve ser considerado o dia de sua pressão pois foi este fato que
desencadeou todas as outras situações constrangedoras por que passou
o autor.
A ação foi ajuizada somente em 29/05/2009, ou seja, mais de
cinco anos após a ciência pelo autor de que seu direito foi violado.
(...)
Razão não assiste ao autor.
Segundo entendimento predominante nesta Primeira Turma, nas ações
de reparação por dano material e extrapatrimonial decorrente da relação de
trabalho, ajuizadas perante a Justiça do Trabalho após a Emenda
Constitucional n° 45/2004, como no caso em apreço, sujeitaram-se aos
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100213E65AC9F3415A.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.6
PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673
Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
prazos prescricionais previstos no inciso XXIX, do art. 7° da Constituição de
1988.
Ou seja, a prescrição para o ajuizamento de ações de indenização por
dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho é de cinco anos,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, segundo as
regras trabalhistas.
Ainda que se conheça que o bem da vida tutelado tenha natureza
comum (integridade física e moral), o prazo prescricional é aquele previsto
na legislação trabalhista, pois a relação jurídica tese é a relação de emprego, e
há norma específica a regular a matéria.
Inaplicável, ao caso, portanto, os prazos prescricionais do Código
Civil.
Correta, assim, a sentença ao declara a incidência do disposto no inciso
XXIX, do artigo 7° da Constituição de 1988 à hipótese, e assim declarar a
prescrição da exigibilidade dos direitos relacionados a fatos anteriores a
29/06/2004.”
O Tribunal Regional da 9ª Região, por sua 1ª Turma,
em acórdão da lavra do Desembargador Edmilson Antônio, no que concerne
ao tema destaque, consignou:
“RECURSO DE RAFAEL MOREIRA (AUTOR)
1. Prescrição. Fato ocorrido em 29-11-2002
O autor reitera o pedido de que seja declarada aplicável a prescrição do
art. 177 do Código Civil (20 anos), em relação ao fato ocorrido em
29-11-2002 (prisão), a fim de se evitar preclusão quanto à matéria.
Sucessivamente, requer que seja aplicada a prescrição de 10 anos fixada no
art. 205 do Código Civil (fls. 631-634).
A discussão sobre a prescrição aplicável em relação ao fato "prisão",
ocorrido em 22-11-2002, não pode ser objeto de análise, uma vez que já
houve manifestação deste Colegiado a respeito, conforme acórdão de fls.
527-535, que considerou inaplicável, ao caso, os prazos prescricionais do
Código Civil e declarou a incidência do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição e,
de consequência, "a prescrição da exigibilidade dos direitos relacionados a
fatos ocorridos anteriormente a 29-06-2004" (fl. 533/verso).
Conforme já fundamentado acima, nos termos do disposto no art. 836
da CLT é inadmissível um novo julgamento, pelo mesmo juízo, sobre
matéria por ele já decidida, sendo certo que as exceções ali previstas não
estão configuradas no caso.”
No mesmo sentido, tem-se a disposição do art. 471 do CPC.
A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, em relação
ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a
finalidade de que não possa mais julgar questão decidida, fenômeno
denominado pela doutrina de preclusão pro judicato.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100213E65AC9F3415A.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.7
PROCESSO Nº TST-RR-619-54.2012.5.09.0673
Firmado por assinatura digital em 09/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A ementa a seguir, transcrita por Nelson NERY JUNIOR e Rosa Maria
de Andrade NERY, espelha exatamente a mesma situação processual
ocorrida nos presentes autos: No caso, houve a prolação de um primeiro
acórdão que, ao afastar a prescrição, por entendê-la vintenária, vislumbrou
restrições que recaem sobre o imóvel dos autores, as quais, muito mais que