Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-92600-64.2007.5.17.0012 Firmado por assinatura digital em 15/06/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMMEA/apm RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO. INVALIDADE. Esta Corte firmou entendimento de que é inválida norma coletiva que dispensa o registro da jornada pelos empregados, determinando a marcação de ponto apenas quando os horários cumpridos não corresponderem ao que foi contratado, tendo em vista que o procedimento em questão está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, sendo obstada a negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional está em consonância com a Súmula 437, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A alegação genérica de afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal inviabiliza a análise da questão a partir do enfoque deste dispositivo. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Devido o adicional de insalubridade, pois restou evidenciada, conforme narrado pelo Regional, a exposição do reclamante ao agente físico calor no período compreendido entre 01/12/2003 e 31/05/2005 acima do limite de tolerância. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas é cabível quando o empregado estiver assistido por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100130D4D9F29E8AAD.
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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-92600-64.2007.5.17.0012
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/apm
RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. NORMA
COLETIVA. DISPENSA DO REGISTRO DE
PONTO. INVALIDADE. Esta Corte firmou
entendimento de que é inválida norma
coletiva que dispensa o registro da
jornada pelos empregados, determinando
a marcação de ponto apenas quando os
horários cumpridos não corresponderem
ao que foi contratado, tendo em vista
que o procedimento em questão está
previsto em norma de ordem pública
relativa à fiscalização do trabalho,
sendo obstada a negociação coletiva.
Recurso de revista não conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão
regional está em consonância com a
Súmula 437, II, do TST. Recurso de
revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A
alegação genérica de afronta ao art. 5º,
II, LIV e LV, da Constituição Federal
inviabiliza a análise da questão a
partir do enfoque deste dispositivo.
Recurso de revista não conhecido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Devido o
adicional de insalubridade, pois restou
evidenciada, conforme narrado pelo
Regional, a exposição do reclamante ao
agente físico calor no período
compreendido entre 01/12/2003 e
31/05/2005 acima do limite de
tolerância. Recurso de revista não
conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na
Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios
apenas é cabível quando o empregado
estiver assistido por sindicato de sua
categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro
do mínimo legal ou que se encontre em
situação econômica que não lhe permita
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demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família, tal
qual disposto nas Súmulas 219, I, e 329
e na OJ 305 da SBDI-1 do TST. Recurso de
revista conhecido e provido.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A decisão
regional evidencia violação do art. 5º,
LV, da Constituição da República, na
medida em que a atitude da reclamada ao
interpor recurso ordinário renovando
argumento de que determinada proposição
da inicial era contraditória, ainda que
a conclusão do TRT tenha sido de que se
trata de mero erro material, não se
enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 17 do CPC. Recurso de
revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-92600-64.2007.5.17.0012, tendo por Recorrente
ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e Recorrido WILTON GALDINO CERQUEIRA.
O TRT da 17ª Região, pelo acórdão de fls. 735/762,
reputou a reclamada como litigante de má-fé, aplicando-lhe a multa
prevista no art. 18 do CPC, deu provimento parcial ao recurso ordinário
do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra por
dia de trabalho e adicional de insalubridade e deu provimento parcial
ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento de
adicional noturno e reflexos e o dever de arcar com eventual imposto de
renda incidente sobre as verbas devidas ao autor.
Os embargos de declaração opostos pelo reclamante
foram rejeitados, mediante acórdão de fls. 817/821.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista
às fls. 826/844.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 851/853,
por contrariedade à Súmula 219 do TST.
Contrarrazões apresentadas às fls. 859/890.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
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É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
O recurso de revista é tempestivo (o acórdão regional
foi publicado em 23/09/2011, fls. 764, e o apelo protocolado em
03/10/2011, fls. 826), está subscrito por procurador habilitado nos autos
(procuração às fls. 774/775 e substabelecimentos às fls. 773 e 846), sendo
regular o preparo (fls. 849).
Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso de revista.
1 – HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DISPENSA DO REGISTRO
DE PONTO. INVALIDADE
A recorrente argumenta que impugnou especificamente
o pedido de horas extras deduzido pelo reclamante. Alega que apresentou
os cartões de ponto e o autor, por sua vez, não produziu qualquer prova
de suas alegações, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia.
Sucessivamente, pleiteia a redução da condenação pela observância da
jornada de 11 horas ou a dedução da hora destinada ao intervalo. Aponta
violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT
e 333, I, do CPC.
Sem razão.
O Regional, sobre o tema, consignou:
“(...)
Com razão a reclamada e sem razão o reclamante.
A reclamada impugnou especificamente as alegações do reclamante ao
declarar em sua contestação:
‘Como se vê nos parágrafos 1º e 4º, foram previstos todos
procedimentos para os empregados apontarem eventuais
exceções da frequência diária. No caso do reclamante, nenhuma
exceção foi jamais consignada, o que representa sua
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concordância com os lançamentos constantes do cartão de ponto
ora anexados, pelo que não haveria qualquer justificativa para o
pleito de horas extras’
Segundo consta nos Acordos Coletivos firmados entre a empresa e
Sindicato Obreiro, somente seriam registradas nos cartões de ponto as
exceções à frequência padrão, e que seria considerado que no cadastro
individual de cada empregado já se encontraria a respectiva jornada
(docs. de fls. 159/223).
É importante consignar que a avença coletiva deve ser prestigiada, não
se vislumbrando nela qualquer escoriação às normas de ordem pública.
Portanto, uma vez que a empresa e o sindicato obreiro firmaram o Acordo
Coletivo fixando a forma de registro da jornada, não cabe a sua
desconsideração por simples inconformismo do reclamante.
A esse respeito já se manifestou o C. TST, conforme ementa de julgado
colacionada abaixo:
(...)
Sendo assim, não há como invalidar os cartões de ponto juntados aos
autos, valendo estes como prova das alegações da reclamada, logo o ônus da
prova das suas alegações passa a ser do reclamante.
Segundo os artigos 333, I do CPC e 818 da CLT:
(...)
O autor alega fato constitutivo do seu direito, contudo não comprova as
suas alegações. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do obreiro,
sendo que neles consta o registro dos horários de trabalho do autor, conforme
determina o Acordo Coletivo.
Como se observa, a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe cabia,
em razão do determinado no artigo 74, § 2º da CLT. Contudo, o reclamante
não se desincumbiu do seu ônus de elidir a prova produzida pela empresa,
razão pela qual não se mostra cabível o deferimento do pedido de pagamento
de eventuais horas extras trabalhadas.
Neste mesmo sentido, segue ementa de julgado do E. TRT da 11ª
Região:
(...)
Por todo o exposto, dou provimento ao pedido da reclamada para
excluir da condenação o pagamento de horas extras em razão de labor
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extraordinário na escala consignada na inicial, negando, por conseguinte, o
pedido autoral.
Ante o exposto, dar-se-ia provimento ao recurso da reclamada e
negar-se-ia provimento ao recurso do reclamante, no entanto, quanto ao
pedido da reclamada, sou voto vencido, prevalecendo o entendimento da
Exmª Desembargadora Carmen Vilma Garisto, verbis:
Com efeito, contrariamente do que afirma a recorrente em suas razões
recursais, não houve, em sua defesa, impugnação específica aos horários de
entrada e saída, tampouco quanto a duração da jornada diariamente
cumprida, apontadas na exordial, sendo certo que a contestação se prende ao
conteúdo da norma coletiva invocada, qual seja, dispensa de marcação do
cartão de ponto em situações normais, inexistência de registro de situações
excepcionais e à compensação e/ou pagamento das horas eventualmente
excedentes.
Assim, considerando que a jornada diária declinada na exordial restou
incontroversa e que a mesma implica, induvidosamente em excesso da
duração semanal, correta a r. sentença ao condenar a recorrente a pagar as
horas excedentes à 44ª hora semanal.
Quanto a validade do mecanismo de registro da frequência o regime de
compensação das horas extras instituídos nos acordos coletivos, e, ainda,
quanto a alegação de pagamento, em que pese a ausência de tese sobre tais
questões na r. sentença recorrida e a absoluta inércia da recorrente em buscar
a tutela complementar nos embargos declaratórios das folhas 542-544, em
prestígio ao efeito devolutivo dos recursos, deixo assentado que, ainda que se
considere válida a forma de registro da frequência dos empregados instituída
nos propalados acordos coletivos de trabalho, ainda assim não há como se
atribuir validade aos cartões de ponto. Ora, a jornada declinada na exordial,
repita-se, reconhecida tacitamente pela recorrente, demonstra situação
excepcional, que, como bem o disse a ré, não encontra reflexo nos cartões de
ponto. Todavia, em respeito ao pacto coletivo, deveria estar...
Destarte, à mingua de quaisquer outros elementos probatórios, não há
como ser admitida a compensação que a reclamada diz ter feito, muito menos
se falar em adimplemento, vez que as horas extras reconhecidas na sentença
não se confundem com aquelas registradas nos controles de frequência e que
serviram de base ao pagamento espontâneo” (fls. 744/748 – g.n.).
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Esta Corte firmou entendimento de que é inválida norma
coletiva que dispensa o registro da jornada pelos empregados,
determinando a marcação de ponto apenas quando os horários cumpridos não
corresponderem ao que foi contratado, tendo em vista que o procedimento
em questão está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização
do trabalho, sendo obstada a negociação coletiva. Precedentes:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE
SEGUIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ELETRICITÁRIOS. SÚMULA 191 DO TST. REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
2. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ DISPENSA DO
REGISTRO DE JORNADA. CONTROLE ' POR EXCEÇÃO' .
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 74, §2º, DA CLT. Impõe-se confirmar a
decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de
preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não
configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes
das alíneas ‘a’ e ‘c’ do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas
pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco
em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido”
(TST-Ag-AIRR-2059-61.2010.5.01.0226, 1ª Turma, Relator Ministro: Hugo
Carlos Scheuermann, DEJT 27/11/2015).
“(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORA
EXTRA. NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O EMPREGADOR DE
MANTER CONTROLES DE PONTO. REGISTRO DA JORNADA DE
TRABALHO APENAS POR EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo
com o entendimento firmado nesta Corte, é inválida a norma coletiva que,
dispensando o empregador da marcação da jornada de trabalho dos seus
empregados, adota registros de ponto apenas por exceção, apenas nas
ocasiões em que os horários de entrada ou de saída não observarem a jornada
de trabalho contratada. A despeito de a flexibilização das relações
trabalhistas ser possível em situações expressamente previstas na
Constituição Federal, permitindo-se que as normas legais trabalhistas cedam
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lugar a regras acordadas coletivamente com base nas necessidades das
empresas e dos trabalhadores, bem como nos interesses das partes, o artigo
7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estabelece o reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho, não pode ser interpretado de
forma ampla e irrestrita, sob pena de se chocar frontalmente com o núcleo
mínimo de direitos fundamentais trabalhistas constitucionalmente
assegurados. No caso, tratando-se de transação que envolve norma de ordem
pública voltada à fiscalização do trabalho, a norma coletiva em questão
carece de eficácia jurídica, tendo em vista que o controle da jornada de
trabalho por parte dos empregadores está expressamente determinado no
artigo 74, § 2º, da CLT. A adoção de quaisquer das formas de controle
previstas nesse dispositivo não permite a exclusão do controle ou ausência
total de registros dos horários de entrada e de saída dos empregados. Ocorre
que, em casos como o destes autos, ao se adotar o sistema de registros apenas
dos excessos de horários, na realidade, está-se retirando totalmente o
controle de jornada ou se admitindo a adoção de folhas de frequência
uniformes, sem nenhuma variação de horários, o que também não é admitido
nesta Corte. A adoção de registros de ponto apenas por exceção fere a
legislação trabalhista e deixa ao alvedrio patronal a fiscalização da jornada
efetivamente cumprida pelo trabalhador, impedindo que este controle seu
próprio horário de trabalho e possibilitando, muitas vezes, o cumprimento de
uma jornada que não corresponde à realidade. Nesse contexto, considera-se
inválida a norma coletiva em questão porque violado o artigo 74, § 2º, da
CLT. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-ARR-
114-30.2011.5.01.0056, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 04/03/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMA
COLETIVA. REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO "POR
EXCEÇÃO". FIXAÇÃO. INVALIDADE 1. A iterativa, notória e atual
jurisprudência do TST considera inválida a cláusula de norma coletiva que
fixa o registro de jornada de trabalho "por exceção" e dispensa a
empregadora de anotar os horários de entrada e saída do empregado, pois
afronta o art. 74, § 2º, da CLT. 2. Por se tratar de comando de ordem pública,
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torna-se inderrogável pela iniciativa das partes e infenso mesmo à
negociação coletiva. Precedentes. 3. Agravo de instrumento da Reclamada
de que se conhece e a que se nega provimento” (TST-AIRR-
20005-08.2013.5.04.0016, 4ª Turma, Relator Ministro: João Oreste Dalazen,
DEJT 12/02/2016).
“HORAS EXTRAS. DISPENSA DO REGISTRO DA JORNADA.
MODALIDADE DE CONTROLE -POR EXCEÇÃO-. NORMA
COLETIVA. O art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República não atribui
validade a toda e qualquer cláusula negocial, mas tão somente àquelas
firmadas em harmonia com as demais normas do ordenamento jurídico. Na
hipótese, a obrigatoriedade de o empregador registrar o horário de entrada e
de saída de seus empregados está contida no art. 74, § 2°, da CLT e, por
representar preceito inerente à fiscalização do trabalho por parte do Estado,
constitui norma de ordem pública infensa à negociação coletiva. (...)”
(TST-RR-15500-68.2008.5.01.0036, 5ª Turma, Relator Ministro: João
Batista Brito Pereira, DEJT 13/09/2013).
“RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE
COMPENSAÇÃO. MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO.
INVALIDADE. (...) 3. Quanto à irregularidade da marcação de ponto,
tem-se que a conclusão amparou-se no acervo probatório, e a revisão das
alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126
do TST. 4. Com relação à invalidade da cláusula coletiva, tem-se que a
Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, privilegia a instituição de condições
de trabalho mediante negociações coletivas, e a Justiça do Trabalho tem
primado por incentivá-las e garantir-lhes o cumprimento, desde que não
contrariem a legislação de proteção ao trabalho vigente. Esse dispositivo
permite que, por meio das negociações coletivas, as partes transacionem,
sem, contudo, renunciar a direitos consolidados. Todavia, no caso, a cláusula
coletiva não observa a determinação contida no art. 74, § 2º, da CLT, que
garante ao trabalhador de que as horas trabalhadas serão efetivamente pagas.
Não há, portanto, afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de
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revista de que não se conhece” (TST-RR-76-17.2010.5.04.0461, 6ª Turma,