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Soldado PM - PMSC
POLCIA MILITAR DE
SANTA CATARINA
Soldado PMSoldado PMSoldado PMSoldado PM
NDICE Nvel Nvel Nvel Nvel SuperiorSuperiorSuperiorSuperior
DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO
CONSTITUCIONAL DIREITO CONSTITUCIONAL Constituio Federal:
Constituio Federal: Constituio Federal: Constituio Federal: Dos
Princpios Fundamentais.
...........................................................................................................................
1 Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres
individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade.
..............................................................................................................................................
3 Da Organizao do Estado - Da organizao poltico-administrativa; Da
administrao pblica. ................. 19 Da Organizao dos Poderes -
Do Poder Legislativo (arts. 44 a 56);
............................................................ 27 Do
Poder Executivo (arts. 76 a 91);
................................................................................................................
32 Do Poder Judicirio (arts. 92, 95, 122 a 124);
.................................................................................................
34 Das funes essenciais Justia (arts.127 a 135).
........................................................................................
41 Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas Do estado de
defesa e do estado de stio (arts. 136 a 141); Das Foras Armadas; Da
segurana pblica.
.....................................................................................
43 Constituio do Estado de Santa Catarina: Constituio do Estado de
Santa Catarina: Constituio do Estado de Santa Catarina: Constituio
do Estado de Santa Catarina: Da administrao pblica - Das Disposies
Gerais; Dos Servidores Pblicos Civis da Administrao Direta,
Autrquica e Fundacional; Dos Militares Estaduais.
.......................................................................................
45 ]Da Justia Militar.
...........................................................................................................................................
50 Da Segurana Pblica - Disposio Geral; Da Polcia Civil; Da Polcia
Militar; Do Corpo de Bombeiros Militar; Da Defesa Civil; Do
Instituto Geral de Percia.
...............................................................................................
50 DIREITO PENAL DIREITO PENAL DIREITO PENAL DIREITO PENAL Cdigo
Penal Brasileiro: Cdigo Penal Brasileiro: Cdigo Penal Brasileiro:
Cdigo Penal Brasileiro: Da aplicao da lei penal.
.................................................................................................................................
2 Do crime.
...........................................................................................................................................................
4 Da Imputabilidade Penal.
.................................................................................................................................
20 Do concurso de pessoas.
................................................................................................................................
22 Das penas.
.......................................................................................................................................................
40 Das medidas de segurana.
............................................................................................................................
45 Da ao penal.
.................................................................................................................................................
45 Da extino da punibilidade.
...........................................................................................................................
46 Dos crimes contra a pessoa.
...........................................................................................................................
47 Dos crimes contra o patrimnio.
......................................................................................................................
51 Dos crimes contra a dignidade sexual.
............................................................................................................
55 Dos crimes contra a paz pblica.
....................................................................................................................
60 Dos crimes contra aadministrao pblica.
.....................................................................................................
63 Legislao esparsa: Legislao esparsa: Legislao esparsa: Legislao
esparsa: Lei Federal n 9.455/97.
..................................................................................................................................
67 Lei Federal n 8.072/90.
..................................................................................................................................
68
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Soldado PM - PMSC
DIREITO PROCESSUAL PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL DIREITO
PROCESSUAL PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL Cdigo de Processo Penal:
Cdigo de Processo Penal: Cdigo de Processo Penal: Cdigo de Processo
Penal: Disposies preliminares.
..................................................................................................................................
1 Do inqurito policial.
..........................................................................................................................................
1 Da ao penal.
.................................................................................................................................................
22 Da ao civil.
...................................................................................................................................................
28 Da competncia.
..............................................................................................................................................
28 Da prova.
.........................................................................................................................................................
33 Do Juiz, do Ministrio Pblico, do Acusado e Defensor, dos
Assistentes e Auxiliares da Justia. ................ 39 Da priso,
das medidas cautelares e da liberdade provisria.
........................................................................
40 LEGISLAO INSTITUCIONAL: LEGISLAO INSTITUCIONAL: LEGISLAO
INSTITUCIONAL: LEGISLAO INSTITUCIONAL: Lei Federal n 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB).
............................ 1 Decreto-Lei Federal n 1.001, de 21
de outubro de 1969 Cdigo Penal Militar (CPM).
.............................. 57 Lei Estadual n 6.218, de 10 de
fevereiro de 1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de
Santa Cata-rina).
.................................................................................................................................................................
82 Decreto Estadual n 12.112, de 16 de setembro de 1980
(Regulamento Disciplinar da Polcia Militar do Estado de Santa
Catarina RDPM).
...............................................................................................................
97 Decreto Lei Federal n 667, de 02 de julho de 1969 Que Reorganiza
as Polcias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos
Estados, dos Territrios e do Distrito Federal, e d outras
providncias. ............. 104 Decreto n 88.777, de 30 de setembro
de 1983 - Aprova o regulamento para as Policias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares (R-200).
....................................................................................................................
107 Lei Complementar Estadual n 587, de 14 de janeiro de 2013,
dispe sobre o ingresso nas carreiras das instituies militares de
Santa Catarina.
.......................................................................................................
112 LNGUA PORTUGUESA LNGUA PORTUGUESA LNGUA PORTUGUESA LNGUA
PORTUGUESA I Gramtica : Classes de palavras: flexes nominais e
verbais.
..................................................................
46 Anlise sinttica: relaes e sentidos entre oraes, perodos e funes
sintticas dos termos. .................. 50 Sintaxe de regncia:
verbos e sua predicao; regncia verbal e nominal, crase.
........................................ 49 Sintaxe de concordncia:
concordncia nominal e verbal; concordncia gramatical e ideolgica
(silepse). . 51 Colocao de pronomes: prclise, mesclise e nclise.
.................................................................................
30 Estilstica: denotao e conotao; figuras de linguagem: metfora,
metonmia, prosopopia, anttese e ple-onasmo.
...........................................................................................................................................................
28 Semntica: sinonmia e antonmia.
.................................................................................................................
26 Pontuao: vrgula, ponto-e-vrgula, dois pontos, ponto de exclamao,
ponto de interrogao e ponto final. . II Interpretao de texto.
.....................
.........................................................................................................
1 INFORMTICA INFORMTICA INFORMTICA INFORMTICA Conceitos bsicos de
computao e micro-informtica.
...................................................................................
1 Conhecimentos em aplicativos e funes do Windows. Conhecimentos em
Microsoft Office. ...................... 24 Conhecimentos bsicos de
banco de dados.
..................................................................................................
51 Conhecimentos bsicos para a utilizao da Internet.
....................................................................................
54
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APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos
A Opo Certa Para a Sua Realizao
A PRESENTE APOSTILA NO EST VINCULADA A EMPRESA ORGANIZADORA DO
CONCURSO
PBLICO A QUE SE DESTINA, ASSIM COMO SUA AQUISIO NO GARANTE A
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RESPEITANDO OS
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PROIBIDA A REPRODUO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE ACORDO
COM O
ARTIGO 184 DO CDIGO PENAL.
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APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos
A Opo Certa Para a Sua Realizao
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APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos
Direito Constitucional A Opo Certa Para a Sua Realizao 1
DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONALDIREITO
CONSTITUCIONALDIREITO CONSTITUCIONAL Constituio Federal: Constituio
Federal: Constituio Federal: Constituio Federal: Dos Princpios
Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos
e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da
nacionalidade. Da Organizao do Estado - Da organizao
poltico-administrativa; Da administrao pblica. Da Organizao dos
Poderes - Do Poder Legislativo (arts. 44 a 56); Do Poder Executivo
(arts. 76 a 91); Do Poder Judicirio (arts. 92, 95, 122 a 124); Das
funes essenciais Justia (arts.127 a 135). Da Defesa do Estado e das
Instituies Democrticas Do estado de defesa e do estado de stio
(arts. 136 a 141); Das Foras Arma-das; Da segurana pblica.
DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAISDOS PRINCPIOS FUNDAMENTAISDOS
PRINCPIOS FUNDAMENTAISDOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
1. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS1. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS1.
PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS1. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS Os princpios
constitucionais so aqueles que guardam os valores fun-
damentais da ordem jurdica. Isto s possvel na medida em que
estes no objetivam regular situaes especficas, mas sim desejam
lanar a sua fora sobre todo o mundo jurdico. Alcanam os princpios
esta meta proporo que perdem o seu carter de preciso de contedo,
isto , conforme vo perdendo densidade semntica, eles ascendem a uma
posio que lhes permite sobressair, pairando sobre uma rea muito
mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto,
o que o princpio perde em carga normativa ganha como fora
valorativa a espraiar-se por cima de um sem-nmero de outras
normas.
O reflexo mais imediato disto o carter de sistema que os
princpios
impem Constituio. Sem eles a Constituio se pareceria mais com um
aglomerado de normas que s teriam em comum o fato de estarem juntas
no mesmo diploma jurdico, do que com um todo sistemtico e
congruente. Desta forma, por mais que certas normas constitucionais
demonstrem estar em contradio, esta aparente contradio deve ser
minimizada pela fora catalisadora dos princpios.
Outra funo muito importante dos princpios servir como critrio
de
interpretao das normas constitucionais, seja ao legislador
ordinrio, no momento de criao das normas infraconstitucionais, seja
aos juzes, no momento de aplicao do direito, seja aos prprios
cidados, no momento da realizao de seus direitos.
Em resumo, so os princpios constitucionais aqueles valores
alberga-
dos pelo Texto Maior a fim de dar sistematizao ao documento
constitu-cional, de servir como critrio de interpretao e
finalmente, o que mais importante, espraiar os seus valores,
pulveriz-los sobre todo o mundo jurdico.
1.1. Repblica1.1. Repblica1.1. Repblica1.1. Repblica A repblica
no incio teve um sentido bastante preciso; tratava-se de
um regime que se opunha monarquia. Nesta, tudo pertencia ao rei,
que governava de maneira absoluta e irresponsvel. Alm disto,
caracterstica das monarquias a vitaliciedade do governante e, via
de regra, a transfern-cia do poder por fora de laos hereditrios. A
repblica surgiu, portanto, em oposio ao regime monrquico, uma vez
que retirava o poder das mos do rei passando-o nao. No h que se
pensar, no entanto, que o povo passou, efetiva e diretamente, a
governar, muito embora esta seja a primeira ideia de repblica, ou
seja, a coisa do povo.
Hoje, no entanto, o conceito de repblica perdeu muito de seu
conte-
do. Isto se deu na medida em que as monarquias foram cedendo
parcelas de seus poderes at contemporaneamente encontrarem-se quase
que totalmente destitudas de qualquer prerrogativa de mando
efetivo. As monarquias da Europa ocidental em nada diferenciam-se
de suas vizinhas Repblicas, exceo da figura decorativa do monarca
que nominalmente exerce as funes de chefe de Estado. Assim, em
termos de regimes polticos, os conceitos de monarquia e repblica
esto bastante esvaziados.
Talvez por esta razo a nova Constituio reforce o seu significado
falando de Estado Democrtico de Direito e ainda enumerando alguns
fundamentos de nossa Repblica. Resumindo, ao termos que interpretar
o princpio republicano, devemos ter em mente, fundamentalmente, a
necessidade da alternncia no poder, por certo sua caracterstica
mais acentuada.
1.2. Federao1.2. Federao1.2. Federao1.2. Federao Ao lado do
termo Repblica, inserto no art. 1 da Constituio de
1988, encontra-se a palavra Federativa, ou seja, o Brasil adere
forma Federativa de Estado.
1.2.1. Histrico1.2.1. Histrico1.2.1. Histrico1.2.1. Histrico A
ideia moderna de Federao surge em 1787, na Conveno de Phi-
ladelphia, onde as treze ex-colnias inglesas resolveram dispor
de parcela de suas soberanias, tornando-se autnomas, e constituir
um novo Estado, este sim soberano. Assim, a Constituio de 1787, que
deu surgimento aos Estados Unidos da Amrica, criou tambm uma nova
forma de Estado, o federativo.
No Brasil, embora as coisas tenham ocorrido um pouco s avessas,
a
forma federativa surgiu em 15 de novembro de 1889, junto com a
Repbli-ca, por fora do Decreto n. 1. Dizemos por que s avessas: na
experincia norte-americana, tnhamos treze pases independentes, que,
atravs de um acordo, cederam parcela de seu poder ao novo ente que
surgiu, resguar-dando assim muito do que antes era seu. No caso
brasileiro, ao invs de diversos Estados, tnhamos um s; o Brasil
todo respondia ao domnio do imperador. Depois de proclamada a
Repblica e a Federao que se viu a necessidade de criarem-se os
Estados-Membros, aos quais delegaram-se algumas competncias. Esta
talvez seja uma das razes pelas quais o Brasil nunca chegou a ter
uma verdadeira Federao, onde os Estados alcanam autonomia real.
Outro dado para o qual se deve alertar no novo Texto o fato de
ele ter
includo o municpio como componente da Federao. Como sabemos o
municpio uma realidade em nossa histria. Mesmo antes de existir o
pas Brasil j tnhamos municpios, os quais eram importantes locus de
poder. Inclusive tendo a Constituio do Imprio que passar pelo crivo
das Cma-ras municipais para que chegasse a ser aprovada. Portanto,
corrige o constituinte, ao incluir o municpio como componente da
Federao brasilei-ra, o erro das Constituies anteriores.
1.2.2. Princpio Federativo1.2.2. Princpio Federativo1.2.2.
Princpio Federativo1.2.2. Princpio Federativo A federao a forma de
Estado pela qual se objetiva distribuir o po-
der, preservando a autonomia dos entes polticos que a compem. No
entanto, nem sempre alcana-se uma racional distribuio do poder;
nestes casos d-se ou um engrandecimento da Unio ou um excesso de
poder regionalmente concentrado, o que pode ser prejudicial se este
poder estiver nas mos das oligarquias locais. O acerto da
Constituio, quando dispe sobre a Federao, estar diretamente
vinculado a uma racional diviso de competncia entre, no caso
brasileiro, Unio, Estados e Municpios; tal diviso para alcanar
logro poderia ter como regra principal a seguinte: nada ser
exercido por um poder mais amplo quando puder ser exercido pelo
poder local, afinal os cidados moram nos Municpios e no na
Unio.
Portanto deve o princpio federativo informar o legislador
infraconstitu-
cional que est obrigado a acatar tal princpio na elaborao das
leis ordi-nrias, bem como os intrpretes da Constituio, a comear
pelos membros do Poder Judicirio.
1.2.3. Caractersticas da Federao1.2.3. Caractersticas da
Federao1.2.3. Caractersticas da Federao1.2.3. Caractersticas da
Federao Poderamos, aqui, elencar inmeras caractersticas da Federao;
a-
bordaremos, entretanto, apenas aquelas que se nos demonstram
mais importantes:
1.) uma descentralizao poltico-administrativa
constitucionalmente
prevista;
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APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos
Direito Constitucional A Opo Certa Para a Sua Realizao 2
2.) uma Constituio rgida que no permita a alterao da repartio de
competncias por intermdio de legislao ordinria. Se assim fosse
possvel, estaramos num Estado unitrio, politicamente
descentralizado;
3.) existncia de um rgo que dite a vontade dos membros da
Fede-
rao; no caso brasileiro temos o Senado, no qual renem-se os
represen-tantes dos Estados-Membros;
4.) autonomia financeira, constitucionalmente prevista, para que
os en-
tes federados no fiquem na dependncia do Poder Central; 5.) a
existncia de um rgo constitucional encarregado do controle da
constitucionalidade das leis, para que no haja invaso de
competncias. Quanto diviso de competncias, que talvez seja o tema
mais rele-
vante no tratamento da Federao, ser abordada oportunamente
quando tratarmos da Federao brasileira.
1.3. Estado Democrtico de Direito1.3. Estado Democrtico de
Direito1.3. Estado Democrtico de Direito1.3. Estado Democrtico de
Direito em boa hora que a Constituio acolhe estes dois princpios: o
De-
mocrtico e o do Estado de Direito. Pois, como visto, o princpio
republica-no, por si s, no se tem demonstrado capaz de resguardar a
soberania popular, a submisso do administrador vontade da lei, em
resumo, no tem conseguido preservar o princpio democrtico nem o do
Estado de Direito.
Antes, porm, de analisarmos estes preceitos, uma questo nos
salta
aos olhos: estabeleceu a Constituio dois princpios ou na
realidade o Estado Democrtico e o Estado de Direito significam a
mesma coisa? Daremos esta resposta atravs das seguintes palavras de
Canotilho e Vital Moreira: Este conceito bastante complexo, e as
suas duas componentes ou seja, a componente do Estado de direito e
do Estado democrtico no podem ser separadas uma da outra. O Estado
de direito democrtico e s sendo-o que de direito; o Estado
democrtico Estado de direito e s sendo-o que Estado de direito
(Constituio da Repblica Portugue-sa anotada, 2. ed., Coimbra Ed.,
1984, v. 1, p. 73). Esta ntima ligao poderia fazer-nos crer que se
trata da mesma coisa, no entanto, os autores complementam o
pensamento da seguinte maneira:
Esta ligao material das duas componentes no impede a
considera-
o especfica de cada uma delas, mas o sentido de uma no pode
ficar condicionado e ser qualificado em funo do sentido da outra
(Constitui-o, cit., p. 73). Conclumos, ento, tratar-se de um
conceito hbrido, e para que possamos melhor compreend-lo,
necessitamos percorrer, preliminar-mente, cada um deles.
O Estado de Direito, mais do que um conceito jurdico, um
conceito
poltico que vem tona no final do sculo XVIII, incio do sculo
XIX. Ele fruto dos movimentos burgueses revolucionrios, que quele
momento se opunham ao absolutismo, ao Estado de Polcia. Surge como
ideia fora de um movimento que tinha por objetivo subjugar os
governantes vontade legal, porm, no de qualquer lei. Como sabemos,
os movimentos burgue-ses romperam com a estrutura feudal que
dominava o continente europeu; assim os novos governos deveriam
submeter-se tambm a novas leis, originadas de um processo novo onde
a vontade da classe emergente estivesse consignada. Mas o fato de o
Estado passar a se submeter lei no era suficiente. Era necessrio
dar-lhe outra dimenso, outro aspecto. Assim, passa o Estado a ter
suas tarefas limitadas basicamente manu-teno da ordem, proteo da
liberdade e da propriedade individual. E a ideia de um Estado mnimo
que de forma alguma interviesse na vida dos indivduos, a no ser
para o cumprimento de suas funes bsicas; fora isso deveriam viger
as regras do mercado, assim como a livre contratao.
Como no poderia deixar de ser, este Estado formalista recebeu
in-
meras crticas na medida em que permitiu quase que um absolutismo
do contrato, da propriedade privada, da livre empresa. Era
necessrio redina-mizar este Estado, lanar-lhe outros fins; no que
se desconsiderassem aqueles alcanados, afinal eles significaram o
fim do arbtrio, mas cumprir outras tarefas, principalmente sociais,
era imprescindvel.
Desencadeia-se, ento, um processo de democratizao do Estado;
os
movimentos polticos do final do sculo XIX, incio do XX,
transformam o
velho e formal Estado de Direito num Estado Democrtico, onde alm
da mera submisso lei deveria haver a submisso vontade popular e aos
fins propostos pelos cidados. Assim, o conceito de Estado
Democrtico no um conceito formal, tcnico, onde se dispe um conjunto
de regras relativas escolha dos dirigentes polticos. A democracia,
pelo contrrio, algo dinmico, em constante aperfeioamento, sendo
vlido dizer que nunca foi plenamente alcanada. Diferentemente do
Estado de Direito que, no dizer de Otto Mayer, o direito
administrativo bem ordenado no Estado Democrtico importa saber a
que normas o Estado e o prprio cidado esto submetidos. Portanto, no
entendimento de Estado Democr-tico devem ser levados em conta o
perseguir certos fins, guiando-se por certos valores, o que no
ocorre de forma to explcita no Estado de Direito, que se resume em
submeter-se s leis, sejam elas quais forem.
2. FUNDAMENTOS DA REPBLICA FEDERAT2. FUNDAMENTOS DA REPBLICA
FEDERAT2. FUNDAMENTOS DA REPBLICA FEDERAT2. FUNDAMENTOS DA REPBLICA
FEDERATIIIIVA DO BRASILVA DO BRASILVA DO BRASILVA DO BRASIL A
Constituio traz como fundamentos do Estado brasileiro a
soberani-
a, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a crena nos
valores soci-ais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo
poltico. Esses fundamen-tos devem ser entendidos como o embasamento
do Estado; seus valores primordiais, imediatos, que em momento
algum podem ser colocados de lado.
Soberania a qualidade que cerca o poder do Estado. Entre os
roma-
nos era denominada suprema potestas, imperium. Indica o poder de
mando em ltima instncia, numa sociedade poltica. O advento do
Estado moder-no coincide, precisamente, com o momento em que foi
possvel, num mesmo territrio, haver um nico poder com autoridade
originria. A sobe-rania se constitui na supremacia do poder dentro
da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, s encontrar
Estados de igual poder. Esta situao a consagrao, na ordem interna,
do princpio da subordinao, com o Estado no pice da pirmide, e, na
ordem internacional, do princpio da coordenao.
Ter, portanto, a soberania como fundamento do Estado brasileiro
signi-
fica que dentro do nosso territrio no se admitir fora outra que
no a dos poderes juridicamente constitudos, no podendo qualquer
agente estranho Nao intervir nos seus negcios. No entanto, o
princpio da soberania fortemente corrodo pelo avano da ordem
jurdica internacional. A todo instante reproduzem-se tratados,
conferncias, convenes, que procuram traar as diretrizes para uma
convivncia pacfica e para uma colaborao permanente entre os
Estados. Os mltiplos problemas do mundo moderno, alimentao,
energia, poluio, guerra nuclear, represso ao crime organi-zado,
ultrapassam as barreiras do Estado, impondo-lhe. desde logo, uma
interdependncia de fato.
pergunta de que se o termo soberania ainda til para qualificar
o
poder ilimitado do Estado, deve ser dada uma resposta
condicionada. Estar caduco o conceito se por ele entendermos uma
quantidade certa de poder que no possa sofrer contraste ou restrio.
Ser termo atual se com ele estivermos significando uma qualidade ou
atributo da ordem jurdica estatal. Neste sentido, ela a ordem
interna ainda soberana, porque, embora exercida com limitaes, no
foi igualada por nenhuma ordem de direito interna, nem superada por
nenhuma outra externa.
Portanto, se insistiu o constituinte no uso do termo soberania,
deve-
mos ter em mente o seu contedo bastante diverso daquele
empregado nos sculos XVIII e XIX.
A cidadania, tambm fundamento de nosso Estado, um conceito
que
deflui do prprio princpio do Estado Democrtico de Direito,
podendo-se, desta forma, dizer que o legislador constituinte foi
pleonstico ao institu-lo. No entanto, ressaltar a importncia da
cidadania nunca demais, pois o exerccio desta prerrogativa
fundamental. Sem ela, sem a participao poltica do indivduo nos
negcios do Estado e mesmo em outras reas do interesse pblico, no h
que se falar em democracia.
Embora dignidade tenha um contedo moral, parece que a
preocupa-
o do legislador constituinte foi mais de ordem material, ou
seja, a de proporcionar s pessoas condies para uma vida digna,
principalmente no que tange ao fator econmico. Por outro lado, o
termo dignidade da pes-soa visa a condenar prticas como a tortura,
sob todas as suas modalida-des, o racismo e outras humilhaes to
comuns no dia-a-dia de nosso
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APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos
Direito Constitucional A Opo Certa Para a Sua Realizao 3
pas. Este foi, sem dvida, um acerto do constituinte, pois coloca
a pessoa humana como fim ltimo de nossa sociedade e no como simples
meio para alcanar certos objetivos, como, por exemplo, o
econmico.
Quanto aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
destaca-se,
em primeiro lugar, que o trabalho deve obrigatoriamente ter seu
valor reconhecido; e de que forma? Atravs da justa remunerao e de
condi-es razoveis para seu desenvolvimento. Por outro lado, o livre
empreen-dedor, aquele que se arriscou lanando-se no duro jogo do
mercado, tam-bm tem que ter seu valor reconhecido, no podendo ser
massacrado pelas mos quase sempre pesadas do Estado.
Por fim, fundamento de nosso Estado o pluralismo poltico. A
demo-
cracia impe formas plurais de organizao da sociedade, desde a
multipli-cidade de partidos at a variedade de igrejas, escolas,
empresas, sindica-tos, organizaes culturais, enfim, de organizaes e
ideias que tm viso e interesses distintos daqueles adotados pelo
Estado. Desta forma, o plura-lismo a possibilidade de oposio e
controle do Estado.
3. TR3. TR3. TR3. TRIPARTIO DOS PODERESIPARTIO DOS
PODERESIPARTIO DOS PODERESIPARTIO DOS PODERES Tambm arrola-se entre
os princpios fundamentais a chamada triparti-
o dos poderes, que poderia ter sido melhor chamada de tripartio
de funes, uma vez que o poder ao povo pertence. O Legislativo, o
Executivo e o Judicirio so meras funes desempenhadas pelo Estado,
que exerce o poder em nome do povo.
O trao importante da teoria elaborada por Montesquieu no foi o
de
identificar estas trs funes, pois elas j haviam sido abordadas
por Arist-teles, mas o de demonstrar que tal diviso possibilitaria
um maior controle do poder que se encontra nas mos do Estado. A
ideia de um sistema de freios e contrapesos, onde cada rgo exera as
suas competncias e tambm controle o outro, que garantiu o sucesso
da teoria de Montesqui-eu.
Hoje, no entanto, a diviso rgida destas funes j est
superada,
pois, no Estado contemporneo, cada um destes rgos obrigado a
realizar atividades que tipicamente no seriam suas.
Ao contemplar tal princpio o constituinte teve por objetivo
tirante as
funes atpicas previstas pela prpria Constituio no permitir que
um dos poderes se arrogue o direito de interferir nas competncias
alheias, portanto no permitindo, por exemplo, que o executivo passe
a legislar e tambm a julgar ou que o legislativo que tem por
competncia a produo normativa aplique a lei ao caso concreto.
Alm destes conceitos bsicos, outros sero trazidos quando
entrar-
mos no estudo da organizao dos poderes propriamente ditos. 4.
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS4. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS4. OBJETIVOS
FUNDAMENTAIS4. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS A ideia de objetivos no pode
ser confundida com a de fundamentos,
muito embora, algumas vezes, isto possa ocorrer. Os fundamentos
so inerentes ao Estado, fazem parte de sua estrutura. Quanto aos
objetivos, estes consistem em algo exterior que deve ser
perseguido. Portanto, a Repblica Federativa do Brasil tem por meta
irrecusvel construir uma sociedade livre, justa e solidria;
garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a
marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raa, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminao.
5. O BRASIL NA ORDEM INTERNACIONAL5. O BRASIL NA ORDEM
INTERNACIONAL5. O BRASIL NA ORDEM INTERNACIONAL5. O BRASIL NA ORDEM
INTERNACIONAL Apesar da importncia que tm alcanado as relaes
internacionais
privadas, os Estados ainda so seus agentes mais importantes. O
incre-mento da comunidade internacional e a cada vez maior
interdependncia entre os Estados tm gerado, tambm, um incremento do
sistema normati-vo internacional. Talvez seja esta a razo pela qual
o constituinte preocu-pou-se em trazer os princpios fundamentais
que regero nossas relaes internacionais, Constituio.
O primeiro destes princpios o da independncia nacional, que
pode-
ria resumir-se no poder de autodeterminao do Estado brasileiro.
E inte-
ressante notar que ao prever tal dispositivo o Brasil no o fez
olhando apenas para si mesmo, uma vez que previu o princpio da
no-interveno, o que significa admitir a independncia das outras
naes. No que tange autodeterminao dos povos, algumas vezes se faz
confuso. Embora a ordem internacional reinante repouse sobre a noo
de soberania do Esta-do, o constituinte pretendeu indicar que nossa
poltica internacional respeita tambm, ao lado da independncia
estatal, a autodeterminao dos povos especficos. Isto se d pelo fato
de que muitas vezes um povo no inde-pendente, mas se submete a
imposies de outros povos. Era o caso das colnias. Porm, aps a
Segunda Guerra Mundial, o conceito perdeu bastante valor, uma vez
que aquelas colnias tornaram-se independentes. No entanto,
importante notar que ainda hoje, na prpria Europa, povos h que no
conseguiram sua independncia, caso do Povo Basco, que vive em
constante conflito com o Estado espanhol.
Alm destes princpios que tm por objetivo o respeito
independncia
nacional e das outras naes e povos, o Brasil adere luta pelos
direitos humanos, luta esta multissecular. Assim fica obrigado a
dar guarida, por exemplo, Declarao Universal dos Direitos do Homem,
aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948; e
por consequn-cia fica tambm obrigado a repudiar toda violao a estes
direitos. No mesmo passo impe-se o repdio ao terrorismo e ao
racismo. A concesso de asilo poltico tambm encontra-se arrolada no
art. 4.
Numa terceira ordem de princpios temos a soluo pacfica dos
conflitos e a defesa da paz, do que resulta a excluso da guerra,
como medida razovel para a deciso de conflitos; porm, no faz o
Texto qualquer meno a uma hierarquia na procura dos meios pacficos
que devero ser trilhados na busca da paz. E sabido que h uma
variedade destes, a comear dos jurisdicionais, que compreendem o
recurso Corte Internacional de Justia e arbitragem, at os
no-jurisdicionais, que implicam os bons ofcios, na conciliao e na
mediao.
Outro princpio proclamado pelo Texto diz respeito cooperao
entre
os povos para o progresso da humanidade. Este dispositivo
parece-nos estar predominantemente voltado ao intercmbio de
conhecimento cientfi-co. Direitos e Garantias Fundamentais:
Direitos e Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Direitos e
Garantias Fundamentais: Direitos e Direitos e Garantias
Fundamentais: Direitos e Deveres IndivDeveres IndivDeveres
IndivDeveres Indivi-i-i-i-
duais e Coletduais e Coletduais e Coletduais e
Coletiiiivosvosvosvos Fonte: Direito Constitucional Didtico Kildare
Gonalves Carvalho
DelRey - MG A Constituio de 1988 ampliou consideravelmente o
catlogo dos di-
reitos e garantias fundamentais, desdobrando-se o art. 5 em 77
incisos, quando, pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, a matria
era tratada em 36 pargrafos, que integravam o art. 153. A razo do
aumento de disposies acerca do tema resulta, sobretudo, da
constitucionalizao de valores penais que se achavam previstos na
legislao penal ou processual penal.
Outro aspecto que deve ser salientado o de que a declarao dos
di-
reitos fundamentais foi deslocada para o incio do texto
constitucional (Ttulo II), rompendo assim a Constituio vigente com
a tcnica das Cons-tituies anteriores, que situava os direitos
fundamentais na parte final da Constituio, sempre depois da
organizao do Estado. Essa colocao topogrfica da declarao de
direitos no incio da Constituio, seguindo modelo das Constituies do
Japo, Mxico, Portugal, Espanha, dentre outras, tem especial
significado, pois revela que todas as instituies esta-tais esto
condicionadas aos direitos fundamentais, que devero observar.
Assim, nada se pode fazer fora do quadro da declarao de direitos
funda-mentais: Legislativo, Executivo e Judicirio, oramento, ordem
econmica, alm de outras instituies, so orientados e delimitados
pelos direitos humanos.
Esclarea-se, ainda, que a expresso estrangeiros residentes no
Pa-
s, constante do art. 50 da Constituio, deve ser interpretada no
sentido de que a Carta Federal s pode assegurar a validade e o gozo
dos direitos fundamentais dentro do territrio brasileiro.
Em consequncia, mesmo o estrangeiro no residente no Brasil
tem
-
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Direito Constitucional A Opo Certa Para a Sua Realizao 4
acesso s aes, inclusive mandado de segurana, e aos demais
remdios judiciais; o que entende Jos Celso de Mello Filho. De fato,
os direitos fundamentais tm, como vimos, carter universal, e deles
sero destinat-rios todos os que se encontrem sob a tutela da ordem
jurdica brasileira, pouco importando se so nacionais ou
estrangeiros.
AbrangnciaAbrangnciaAbrangnciaAbrangncia O Ttulo II da
Constituio compreende cinco Captulos. Neles so
mencionados os direitos e deveres individuais e coletivos
(Captulo I), os direitos sociais (Captulo II), a nacionalidade
(Captulo III), os direitos polti-cos (Captulo IV) e os partidos
polticos (Captulo V). Portanto, os direitos fundamentais, na
Constituio de 1988, compreendem os direitos individu-ais, os
direitos coletivos, os direitos sociais e os direitos polticos.
Os direitos individuais so aqueles que se caracterizam pela
autonomia e oponibilidade ao Estado, tendo por base a liberdade -
autonomia como atributo da pessoa, relativamente a suas faculdades
pessoais e a seus bens. Impem, como vimos acima, ao tratarmos da
sua classificao, uma absteno, por parte do Estado, de modo a no
interferir na esfera prpria dessas liberdades.
O direitos polticos tm por base a liberdade-participao,
traduzida na
possibilidade atribuda ao cidado de participar do processo
poltico, votan-do e sendo votado.
Os direitos sociais referidos no art. 60 da Constituio (educao,
sa-
de, trabalho, lazer, segurana, previdncia social, proteo
maternidade e infncia, assistncia aos desamparados) so direitos que
visam a uma melhoria das condies de existncia, mediante prestaes
positivas do Estado, que dever assegurar a criao de servios de
educao, sade, ensino, habitao e outros, para a sua realizao. A
maioria dos direitos sociais vem enunciada em normas programticas
que demandam interven-o legislativa para se tornarem operativas e
aplicveis, pelo que no podem os seus destinatrios invoc-los ou
exigi-los imediatamente.
H autores que reconhecem a existncia, na Constituio, alm dos
di-
reitos sociais, de direitos econmicos, que, contidos em normas
de conte-do econmico, visam proporcionar, atravs de uma poltica
econmica, v.g., a que trata do planejamento de metas e de
financiamento para a consecu-o do pleno emprego (direito econmico),
a realizao dos demais direitos humanos, no caso, o oferecimento do
salrio mnimo (direito social) e o suprimento das necessidades
humanas, conferindo ao homem uma vida digna (direito individual).
Os direitos econmicos envolvem, desse modo, normas protetoras de
interesses individuais, coletivos e difusos. Nesse sentido,
posiciona-se Jos Luiz Quadros de Magalhes, que classifica os
direitos econmicos em: I direito ao meio ambiente; II - direito do
consu-midor; III - funo social da propriedade rural e urbana; IV -
transporte (como meio de circulao de mercadorias); V - pleno
emprego (direito ao trabalho); VI - outras normas concretizadoras
de direitos sociais, individuais e polticos).
Fala ainda a Constituio em direitos coletivos, entendendo-se
como
tais aqueles cujo exerccio cabe a uma pluralidade de sujeitos, e
no a cada indivduo isoladamente. Entende Jos Carlos Vieira de
Andrade que o elemento coletivo integra o contedo do prprio direito
- este s ganha sentido se for pensado em termos comunitrios, pois
esto em causa interesses partilhados por uma categoria ou um grupo
de pessoas. Esses direitos coletivos se apresentam s vezes como
direitos individuais de expresso coletiva, em que o coletivo no
sujeito de direitos (direito de reunio e de associao), e outras
vezes se confundem com os direitos das pessoas coletivas (direito
de organizao sindical). Como direitos funda-mentais coletivos
previstos no art. 50 so mencionados: o direito de reunio e de
associao, o direito de entidades associativas representarem seus
filiados, os direitos de recebimento de informaes de interesse
coletivo, dentre outros.
Finalmente, relacionados com os direitos fundamentais,
apresentam-se
os deveres fundamentais, referidos no Captulo I, do Ttulo II, da
Constitui-o, sob a rubrica de deveres individuais e coletivos. Por
deveres, em sentido genrico, deve-se entender as situaes jurdicas
de necessidade ou de restries de comportamentos impostas pela
Constituio s pesso-as.
Vale lembrar, a propsito, que os direitos individuais foram
revelados
na Histria como aquisio de direitos diante do Poder e no como
sujeio a deveres.
Da no existir, no Captulo dos Direitos Fundamentais, nenhum
precei-
to dedicado a um dever, de forma especfica e exclusiva. Os
deveres se acham sempre ligados ou conexos com os direitos
fundamentais (dever de votar, relacionado com o direito de voto -
art. 14, 1, I; dever de educar os filhos, relacionado com o direito
educao - art. 205; dever de defesa do meio ambiente, conjugado com
o direito correspondente art. 225, etc.).
Direito vidaDireito vidaDireito vidaDireito vida O primeiro
direito do homem consiste no direito vida, condicionador
de todos os demais. Desde a concepo at a morte natural, o homem
tem o direito existncia, no s biolgica como tambm moral (a
Constituio estabelece como um dos fundamentos do Estado a dignidade
da pessoa humana - art. 1, III).
No sentido biolgico, a vida consiste no conjunto de propriedades
e
qualidades graas s quais os seres organizados, ao contrrio dos
orga-nismos mortos ou da matria bruta, se mantm em contnua
atividade, manifestada em funes, tais como o metabolismo, o
crescimento, a reao a estmulos, a adaptao ao meio, a reproduo e
outras.
A vida humana se distingue das demais, seja pela sua origem,
vale di-
zer, pelo processo de sua reproduo a partir de outra vida, seja
pela caracterstica de sua constituio gentica: 46 cromossomos para
as clu-las diploides (respectivamente, 23 para as clulas haploides
ou gametas).
Assim, o embrio protegido, sendo ilcito o aborto, porque,
enquanto
dura o processo fisiolgico do feto no tero, o homem tem direito
vida embrionria. O aborto atualmente considerado ilcito pelo nosso
Direito, salvo nos casos especiais previstos na legislao penal. Tem
sido polmi-ca, contudo, a tipificao penal do aborto.
H tambm controvrsia sobre a eutansia ou homicdio piedoso, em
que a morte provocada para evitar o sofrimento decorrente de uma
doen-a havida como incurvel. A Constituio brasileira no acolheu a
eutan-sia. De fato, no a recomendam o progresso da medicina e o
fato de que a vida um bem no s individual, mas tambm social, e o
desinteresse por ela, pelo indivduo, no h de exclu-la da proteo do
Direito.
A pena de morte foi proibida pela Constituio de 1988, salvo em
caso
de guerra declarada (art. 5, XL VII, a). O Brasil ainda parte na
Conven-o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos de
Costa Rica), de 1969, cujo art. 4 menciona o direito vida como um
direito fundamental e inderrogvel. Por fora tambm do art. 4, 2 e 3,
h proibio absoluta para estender, no futuro, a pena de morte para
toda classe de delitos, bem como de seu restabelecimento nos
Estados que a hajam abolido, como o caso do Brasil, que aderiu a
conveno em 25 de setem-bro de 1992.
O Brasil se obrigou, portanto, ao no-estabelecimento da pena de
mor-
te no Pas. Na hiptese de violao dessa obrigao convencional,
estaria configurada a responsabilidade internacional do Brasil.
O debate sobre a licitude e a oportunidade da pena de morte
remonta
ao Iluminismo, no sculo XVIII, com Beccaria, que examinou a funo
intimidatria da pena, ao dizer que a finalidade da pena no seno
impedir o ru de causar novos danos aos seus concidados e demover os
demais a fazerem o mesmo.
Neste contexto que trata da pena de morte com relao e outras
pe-
nas. No pargrafo intitulado Doura das penas, Beccaria sustenta
que os
maiores freios contra os delitos no a crueldade das penas, mas a
sua infalibilidade e, consequentemente, a vigilncia dos magistrados
e a severi-dade de um juiz inexorvel.
Assim, no necessrio que as penas sejam cruis para serem dis-
suasrias. Basta que sejam certas. O que constitui uma razo
(alis, a razo principal) para no se cometer o delito no tanto a
severidade da pena quanto a certeza de que ser de algum modo
punido. Portanto,
-
APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos
Direito Constitucional A Opo Certa Para a Sua Realizao 5
conclui Beccaria, alm da certeza da pena, h um segundo princpio:
a intimidao que nasce no da intensidade da pena, mas de sua
extenso, como, por exemplo a priso perptua. A pena de morte muito
intensa, enquanto a priso perptua muito extensa. Ento, a perda
perptua da prpria liberdade tem mais fora intimidatria do que a
pena de morte.
Este argumento de ordem utilitarista poderia, contudo, ser
ultrapassado
caso se demonstrasse que a pena de morte preveniria os chamados
crimes de sangue, com mais eficcia do que as outras penas.
Neste caso, ter-se-ia que recorrer instncia de ordem moral, a
um
princpio tico, derivado do imperativo moral no matars, a ser
acolhido como um princpio de valor absoluto. Mas como?
Se o indivduo tem o direito de matar em legtima defesa, por que
a co-
letividade no o tem? Responde ento Norberto Bobbio: A
coletividade no tem esse direito porque a legtima defesa nasce
e
se justifica somente como resposta imediata numa situao onde
seja impossvel agir de outro modo; a resposta da coletividade
mediatizada atravs de um processo, por vezes at mesmo longo, no
qual se conflitam argumentos pr e contra. Em outras palavras, a
condenao morte depois de um processo no mais um homicdio em legtima
defesa, mas um homicdio legal, legalizado, perpetrado a sangue
frio, premeditado. O Esta-do no pode colocar-se no mesmo plano do
indivduo singular. O indivduo age por raiva, por paixo, por
interesse, em defesa prpria. O Estado responde de modo mediato,
reflexivo, racional.
O saudoso Prof. Lydio Machado Bandeira de Mello, ao se insurgir
con-
tra a pena de morte, o fez admiravelmente em pgina insupervel: O
Direito Penal um direito essencialmente mutvel e relativo.
Logo,
deve ficar fora de seu alcance a imposio de penas de carter
imutvel e absoluto, de total irreversibilidade e irremediveis
quando se descobre que foram impostas pela perseguio, pelo capricho
ou pelo erro. Deve ficar fora de seu alcance a pena que s um juiz
onisciente, incorruptvel, absolu-tamente igual seria competente
para aplicar: a pena cuja imposio s deveria estar na alada do ser
absoluto, se ele estatusse ou impusesse penas: a pena absoluta, a
pena de morte. Aos seres relativos e falveis s compete aplicar
penas relativas e modificveis. E, ainda assim, enquanto no
soubermos substituir as penas por medidas mais humanas e eficazes
de defesa social.
Note-se, finalmente, que o direito sade outra consequncia do
di-
reito vida. Direito privacidadeDireito privacidadeDireito
privacidadeDireito privacidade A vida moderna, pela utilizao de
sofisticada tecnologia (teleobjetivas,
aparelhos de escutas), tem acarretado enorme vulnerabilidade
privacida-de das pessoas. Da a Constituio declarar, no art. 50, X,
que so inviol-veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegu-rado o direito indenizao pelo dano moral
decorrente de sua violao. Portanto, o direito de estar s e o
direito prpria imagem, s vezes to impiedosamente exposta pelos
meios de comunicao de massa, ganham eminncia constitucional,
protegendo-se o homem na sua intimidade e privacidade. O dano moral
decorrente da violao desses direitos, alm do dano material, ser
indenizado, encerrando assim a Constituio a polmi-ca at ento
existente no Direito brasileiro sobre a indenizao do dano
moral.
O direito honra alcana tanto o valor moral ntimo do homem como
a
estima dos outros, a considerao social, o bom nome, a boa fama,
enfim, o sentimento ou a conscincia da prpria dignidade pessoal
refletida na considerao dos outros e no sentimento da prpria
pessoa. Envolve, portanto, a honra subjetiva e a honra objetiva, a
primeira tendo por ncleo o sentimento de auto-estima do indivduo, o
sentimento que possui acerca de si mesmo, e a honra objetiva
significando o conceito social que o indivduo possui.
O direito imagem envolve duas vertentes: a imagem-retrato e a
ima-
gem-atributo. No primeiro sentido significa o direito relativo
reproduo grfica (retrato, desenho, fotografia, filmagem, dentre
outros) da figura
humana, podendo envolver at mesmo partes do corpo da pessoa,
como a voz, a boca, o nariz, as pernas, etc. No segundo sentido,
entendida como a imagem dentro de um determinado contexto, dizer, o
conjunto de atribu-tos cultivados pelo indivduo e reconhecidos pelo
meio social.
Distingue-se ainda o direito de privacidade do direito de
intimidade.
Considere-se que a vida social do indivduo divide-se em pblica e
privada. Por privacidade deve-se entender os nveis de
relacionamento ocultados ao pblico em geral, como a vida familiar,
o lazer, os negcios, as aventuras amorosas. Dentro, contudo, dessa
privacidade h outras formas de rela-es, como as que se estabelecem
entre cnjuges, pai e filho, irmos, namorados, em que poder haver
abusos ou violaes. Assim, na esfera da vida privada h um outro
espao que o da intimidade. H, portanto, uma noo de privacidade em
que as relaes inter-individuais devem permane-cer ocultas ao pblico
e existe o espao da intimidade, onde pode ocorrer a denominada
tirania da vida privada, na qual o indivduo deseja manter-se
titular de direitos impenetrveis mesmo aos mais prximos. Enfim,
dir-se-ia que o espao privado compreende o direito privacidade e o
direito intimidade, sendo exemplo de violao deste ltimo o ato do
pai que devas-sa o dirio de sua filha adolescente ou o sigilo de
suas comunicaes telefnicas.
A inviolabilidade do domiclio constitui manifestao do direito
priva-
cidade de que cuidamos acima. A Constituio diz, no art. 5, XI,
que a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por
determinao judicial. Valem as seguintes observaes.
IIII - o termo casa empregado no texto constitucional compreende
qual-
quer compartimento habitado, aposento habitado, ou compartimento
no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade (Cdigo
Penal, art. 150, 40). a projeo espacial da pessoa; o espao isolado
do ambiente externo utilizado para o desenvolvimento das atividades
da vida e do qual a pessoa pretenda normalmente excluir a presena
de terceiros. Da noo de casa fazem parte as ideias de mbito
espacial, direito de exclusi-vidade em relao a todos, direito
privacidade e no intromisso. De se considerar, portanto, que nos
teatros, restaurantes, mercados e lojas, desde que cerrem suas
portas e neles haja domiclio, haver a inviolabili-dade por
destinao, circunstncia que no ocorre enquanto abertos;
IIIIIIII - o conceito de noite o astronmico, ou seja, o lapso de
tempo entre
o crepsculo e a aurora; IIIIIIIIIIII - as excees constitucionais
ao princpio da inviolabilidade do domi-
clio so: a) durante o dia, por determinao judicial, alm da
ocorrncia das hipteses previstas para a penetrao noite; b) durante
a noite, no caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro.
Liberdades constitucionaisLiberdades constitucionaisLiberdades
constitucionaisLiberdades constitucionais Vrios so os sentidos de
liberdade. A liberdade, em sentido geral, consiste no estado de no
estar sob o
controle de outrem, de no sofrer restries ou imposies, tendo
aqui sentido negativo. Mas significa tambm a faculdade ou o poder
que a pessoa tem de adotar a conduta que bem lhe parecer, sem que
deva obe-dincia a outrem. Jos Afonso da Silva diz que a liberdade
consiste na possibilidade de coordenao consciente dos meios
necessrios realiza-o da felicidade pessoal. J Ylves Jos de Miranda
Guimares entende que a liberdade, conceitualmente, a fora eletiva
dos meios, guardada a ordem dos fins. E Harold Laski entende por
liberdade a ausncia de coao sobre a existncia daquelas condies
sociais que, na civilizao moderna, so as garantias necessrias da
felicidade individual.
A liberdade, assim, inerente pessoa humana, condio da
indivi-
dualidade do homem. A Constituio estabelece vrias formas de
liberdade, que passaremos
a examinar. Liberdade de ao:Liberdade de ao:Liberdade de
ao:Liberdade de ao: o ponto de contato entre a liberdade e a
legalida-
de - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
seno em virtude de lei (art. 5, II), base do Estado de Direito: um
governo mais
-
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Direito Constitucional A Opo Certa Para a Sua Realizao 6
das leis do que dos homens. O sentido de lei aqui formal, ou
seja, aquela espcie normativa elaborada pelo Congresso Nacional,
segundo tramitao constitucional.
Considere-se ainda que, embora o Executivo exera a funo
legislati-
va, ela efetivada em carter excepcional e exige a participao do
Con-gresso Nacional em seu aperfeioamento, para que o ato
legislativo se transforme em lei. Excluem-se, ento, a nosso juzo,
do conceito de lei a que se refere o dispositivo constitucional, as
medidas provisrias, pois que, embora tenham fora de lei (art. 62)
desde a sua edio, no so leis, somente passando a s-lo aps o
processo de converso que depende do voto da maioria absoluta dos
membros das duas Casas do Congresso Nacional.
De resto, vale ressaltar que a Constituio instituiu para
determinadas
matrias o princpio da reserva da lei, que coincide com a reserva
de lei parlamentar, ou seja, matrias como criao de tributos,
tipificao de crimes, restrio a direitos fundamentais, dentre
outras, som ente podero ser disciplinadas em lei elaborada pelo
Poder Legislativo, segundo tramita-o prpria.
Liberdade de locomoo:Liberdade de locomoo:Liberdade de
locomoo:Liberdade de locomoo: trata-se de liberdade da pessoa
fsica, se-
gundo a qual livre a locomoo no territrio nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens (art. 5, XV). O direito de
ir, vir e ficar protegido pelo habeas corpus (art. 5 LXVIII). O
direito de circulao no territrio nacional, em tempo de paz, livre,
observando-se, no entanto, que, se a circulao envolver meios de
transporte (bicicleta, automvel, motocicleta e outros), caber ao
poder de polcia estabelecer o controle do trfego, sem que isso
importe restrio ao direito. No caso de estrangeiros, a lei poder
estabelecer limitaes para a entrada e sada do Pas com os seus bens,
e, em tempo de guerra, poder esse direito sofrer mais limitaes, no
exce-dentes, contudo, as previstas para o estado de stio.
Liberdade de pensamento:Liberdade de pensamento:Liberdade de
pensamento:Liberdade de pensamento: enquanto mera cogitao, o
pensamento
livre, em termos absolutos, pois no se pode penetrar no mundo
interior. Jos Cretella Jr. diz que o ser humano pode pensar o que
quiser (pensiero non paga gabella), no recebendo, por este ato,
to-s, qualquer espcie de punio (nemo poenam cogitationis patitur).
Alis, o pensamento, mau ou bom, que pode preocupar a religio, a
qual recrimina o primeiro e exalta o segundo, estranho s cogitaes
do mundo jurdico. No entanto, o prprio pensar tem sido objeto da ao
administrativa, havendo regimes, em nossos dias, que preconizam e
praticam a prpria mudana do pensa-mento, mediante a lavagem
cerebral.
Liberdade de conscincia ou de crena:Liberdade de conscincia ou
de crena:Liberdade de conscincia ou de crena:Liberdade de
conscincia ou de crena: assegurada pela Constitui-
o (art. 5 VI, parte inicial) A liberdade de conscincia a
liberdade do foro ntimo, em questo no religiosa. A liberdade de
crena tambm a liberdade do foro ntimo, mas voltada para a religio.
A Constituio decla-ra ainda que ningum ser privado de direitos por
motivo de crena religio-sa ou de convico filosfica ou poltica,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta
e recusar prestao alternativa, fixada em lei (inciso VIII). Esse
dispositivo se refere escusa ou objeo de conscincia, nomeadamente
em se tratando de servio militar (art. 143, 1), em que poder ser
invocada, em tempo de paz, a fim de que o indiv-duo seja excludo de
atividades essencialmente militares, sujeitando-se, contudo, a
outros encargos que a lei estabelecer, em carter de
substitui-o.
Liberdade de manifestao do pensLiberdade de manifestao do
pensLiberdade de manifestao do pensLiberdade de manifestao do
pensamento:amento:amento:amento: o homem no se contenta
com o pensamento interiorizado. Projeta o seu pensamento atravs
da palavra ou oral ou escrita, ou outros smbolos que sirvam de
veculo exteri-orizador do pensamento. A Constituio declara que
livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato (art.
5,IV), notando-se que a vedao do anonimato para que se possa tornar
efetivo o direito de resposta, proporcional ao agravo, com
indenizao por dano material ou moral imagem (art. 5, V).
A Constituio, para garantir a livre manifestao do pensamento,
de-
clara que e inviolvel o sigilo de correspondncia e das
comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas,
salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo
processual penal (art. 5,
XII). Note-se que o sigilo das comunicaes poder ser suspenso na
vign-cia de estado de defesa e estado de stio (art. 136, 1, I, b e
c, e art. 139, III).
H nesse ponto que examinar as noes de interceptao telefnica
e
gravao clandestina. A interceptao telefnica consiste na captao e
gravao de conver-
sa telefnica, no mesmo momento em que ela se realiza, por
terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos
interlocutores.
A gravao clandestina aquela em que a captao e gravao da
conversa pessoal, ambiental ou telefnica se d no momento em que
a mesma se realiza, sendo feita por um dos interlocutores, ou por
terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento
dos demais interlocutores (Alexandre de Moraes).
A distino entre as duas modalidades de quebra do sigilo de
conversa
telefnica est em que, enquanto na interceptao telefnica nenhum
dos interlocutores tem cincia da gravao, na segunda um deles tem
pleno conhecimento de que a gravao se realiza.
Note-se que a Constituio Federal prev exceo apenas
relativamen-
te interceptao telefnica ( art. 5, XII), desde que presentes os
seguin-tes requisitos: a) ordem judicial ; b) para fins de
investigao criminal ou instruo processual penal; c) nas hipteses e
na forma que a Lei estabele-cer. A matria se acha regulada pela Lei
n. 9.296, de 24 de julho de 1996. Anote-se que a adoo da escuta
telefnica permitida apenas, como se viu, no mbito penal, para o
exerccio da investigao penal ou com vistas instruo criminal. Assim,
em princpio, seria incabvel postular a escuta para outras
finalidades, sendo, pois, impertinente sua utilizao no proces-so
civil, pois seria uma prova ilcita vedada pelo inciso LVI do art. 5
da Constituio. A propsito, o Supremo Tribunal Federal, em caso
lder, no admitiu prova de adultrio obtida por gravao clandestina em
fita magnti-ca, em ao de antigo desquite (RTJ 84/609). Em outro
julgamento, e reforando esse entendimento, deixou consignado, em
voto do Ministro Celso de Mello, que:
A gravao de conversao com terceiros, feita atravs de fita
magn-
tica, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relao dialgica,
no pode ser contra este utilizada pelo Estado em juzo, uma vez que
esse procedimento precisamente por realizar-se de modo sub-reptcio,
envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequncia, nula
a eficcia jurdica da prova coligida por esse meio. O fato de um dos
interlocutores desconhecer a circunstncia de que a conversao que
mantm com outrem est sendo objeto de gravao atua, em juzo, como
causa obstati-va desse meio de prova. O reconhecimento
constitucional do direito privacidade ( CF, art. 5, X) desautoriza
o valor probante do contedo de fita magntica que registra, de forma
clandestina, o dilogo mantido com algum que venha a sofrer a
persecuo penal do Estado. A gravao de dilogos privados, quando
executada com total desconhecimento de um de seus partcipes,
apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o
rgo da acusao penal postula, com base nela, a prolao de um decreto
condenatrio (Ao Penal 307- DF).
Realmente, no se deve desconhecer que as gravaes telefnicas
a-
presentam possibilidades de manipulao, atravs de sofisticados
meios eletrnicos e computadorizados, em que se pode suprimir
trechos da gra-vao, efetuar montagens com textos diversos, alterar
o sentido de deter-minadas conversas, realizar montagens e frases
com a utilizao de pa-dres vocais de determinadas pessoas, o que
leva imprestabilidade de tais provas.
Advirta-se, no entanto, que a rigidez da vedao das provas
ilcitas
vem sendo abrandada, mas em casos de excepcional gravidade, pela
aplicao do princpio da proporcionalidade, caso em que as provas
ilcitas, verificada a excepcionalidade do caso, podero ser
utilizadas. Para tanto necessrio, contudo, que o direito tutelado
seja mais importante que o direito intimidade, segredo e
privacidade.
Enfim, a regra geral a da inadmissibilidade das provas ilcitas,
que s
excepcionalmente poderiam ser aceitas em juzo, restrita ainda ao
mbito penal, pois a razo nuclear das normas que imponham restries
de direi-
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tos fundamentais no outra seno a de assegurar a previsibilidade
das consequncias derivadas da conduta dos indivduos. Toda interveno
na liberdade tem de ser previsvel, alm de clara e precisa.
Anote-se que a censura foi proscrita da Constituio, mencionando
o
inciso IX, do art. 5, que livre a manifestao da atividade
intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente
de censura ou licena, e o art. 220, 2, que vedada toda e qualquer
censura de natureza poltica, ideolgica e artstica. Acentue-se,
contudo, que a Consti-tuio institui como princpios orientadores da
produo e programao das emissoras de rdio e televiso, dentre outros,
os seguintes (art. 221, I e IV): I preferncia a finalidades
educativas, artsticas, culturais e informativas; II - promoo da
cultura nacional e regional e estimulo produo inde-pendente que
objetive sua divulgao; III - regionalizao da produo cultural,
artstica e jornalstica, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV respeito aos valores ticos e sociais da pessoa e da famlia.
Segundo o disposto 3 do art. 220 da Constituio, compete lei
fe-
deral estabelecer os meios legais que garantam pessoa e famlia a
possibilidade de se defenderem de programas ou programaes de rdio e
televiso que contrariem tais princpios, bem como da propaganda de
produtos, prticas e servios que possam ser nocivos sade e ao meio
ambiente.
Compete, ainda, lei federal regular as diverses e espetculos
pbli-
cos, cabendo ao Poder Pblico informar sobre a natureza deles, as
faixas etrias a que se recomendam, locais e horrios em que sua
apresentao se mostre inadequada.
O Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de
julho
de 1990) dispe que nenhum espetculo ser apresentado ou anunciado
em emissora de rdio ou televiso, sem aviso de sua classificao,
antes de sua transmisso, apresentao ou exibio, constituindo infrao
admi-nistrativa, sujeita a multa, o descumprimento desta obrigao.
Em caso de reincidncia, a autoridade judiciria poder determinar a
suspenso da programao da emissora por at dois dias (arts. 76,
pargrafo nico, e 254, do Estatuto).
Liberdade de informao jornalstica:Liberdade de informao
jornalstica:Liberdade de informao jornalstica:Liberdade de informao
jornalstica: est dito na Constituio que a
manifestao do pensamento, a criao, a expresso e a informao, sob
qualquer forma, processo ou veculo, no sofrero qualquer restrio,
observado o disposto nesta Constituio (art. 220), sendo livre a
expresso de comunicao (art. 5, IX). Assim, a liberdade de informao
jornalstica, referida no 1 do art. 220, no se restringe liberdade
de imprensa, pois alcana qualquer veculo de comunicao (rdio,
cinema, televiso, dentre outros). Mas a liberdade de informao
jornalstica se relaciona com o direito ao acesso informao (art. 5,
XIV), ou seja, como direito individu-al, a Constituio assegura o
direito de ser informado corretamente no s ao jornalista, mas ao
telespectador ou ao leitor de jornal. O habeas data o instrumento
que protege o acesso informao. O sigilo da fonte res-guardado,
quando necessrio, ao exerccio profissional. A Constituio garante o
direito de resposta proporcional ao agravo, bem como a indeniza-o
pelo dano moral decorrente da violao da intimidade, vida privada,
honra ou imagem da pessoa (art. 5, V e IX).
Anote-se que a informao jornalstica se compe pela notcia e
pela
crtica. A notcia traduz a divulgao de um fato cujo conhecimento
tenha importncia para o indivduo na sociedade em que vive, e a
crtica denota uma opinio , um juzo de valor que recai sobre a
notcia.
Desse modo, o direito de informao jornalstica deve ser
exercitado
segundo esses requisitos, considerando-se ainda que o fato a ser
noticiado seja importante para que o indivduo possa participar do
mundo em que vive.
O direito informao jornalstica, para que seja considerado
preferen-
cial aos demais direitos da personalidade, deve atender aos
requisitos acima referidos, dizer, versar sobre fatos de real
significado para o socie-dade e a opinio pblica. Versando sobre
fatos sem importncia, normal-mente relacionados com a vida ntima
das pessoas, desveste-se a notcia do carter de informao, atingindo,
muitas vezes, a honra e a imagem do ser humano.
A respeito do assunto, o Tribunal de Alada Criminal de So Paulo
dei-xou consignado que:
No cotejo entre o direito honra e o direito de informar, temos
que es-te ltimo prepondera sobre o primeiro. Porm, para que isto
ocorra, neces-srio verificar se a informao verdica e o informe
ofensivo honra alheia inevitvel para a perfeita compreenso da
mensagem.
Nesse contexto, que onde se insere o problema proposto nossa
so-
luo, temos as seguintes regras: 1.) o direito informao mais
forte do que o direito honra; 2.) para que o exerccio do direito
informao, em detrimento da
honra alheia, se manifeste legitimamente, necessrio o
aten-dimento de dois pressupostos:
a) a informao deve ser verdadeira; b) a informao deve ser
inevitvel para passar a mensagem. Considere-se ainda que, como
qualquer direito fundamental, a liberda-
de de informao jornalstica contm limites, pelo que, mesmo
verdadeira, no deve ser veiculada de forma insidiosa ou abusiva,
trazendo contornos de escndalo, sob pena de ensejar reparao por
dano moral (RT 743/381).
LiberdadLiberdadLiberdadLiberdade religiosa:e religiosa:e
religiosa:e religiosa: a liberdade religiosa deriva da liberdade de
pen-
samento. liberdade de crena e de culto e vem declarada no art.
5, VI: inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo
assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias. A
liberdade de crena envolve a de no ter crena e a de aderir ou mudar
de religio.
A liberdade de culto a liberdade de exteriorizar a f religiosa,
median-
te atos e cerimnias, como procisses, adoraes, cantos sagrados,
mis-sas, sacrifcios, dentre outros. Afirma Jos Cretella Jr. que, na
verdade, no existe religio sem culto, porque as crenas no
constituem por si mesmas uma religio. Se no existe culto ou ritual,
correspondente crena, pode haver posio contemplativa, filosfica,
jamais uma religio.
A Constituio assegura, nos termos da lei, a prestao de
assistncia
religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva
(art. 5, VII), mas no art. 19, I, veda ao Estado estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de
dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de
interesse pblico. Assim, todos os cultos devero receber tratamento
de igualdade pelo Poder Pblico, j que o Estado confessional
existente no Imprio foi abolido com a Repblica.
Liberdade de reunio:Liberdade de reunio:Liberdade de
reunio:Liberdade de reunio: diz o art. 5 XVI, que todos podem
reunir-se pa-
cificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,
independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio
anteriormente convo-cada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prvio aviso autoridade competente. A reunio consiste no agrupamento
voluntrio de diversas pessoas que, previamente convocadas, acorrem
ao mesmo lugar, com objetivos comuns, ensina Jos Cretella Jr. E o
gnero, do qual a aglomera-o constitui espcie, entendendo-se por
aglomerao o ajuntamento de vrias pessoas sem pr-aviso, imprevisto,
levadas pela curiosidade, pelo acontecimento fortuito.
A reunio diferencia-se da associao, pois que esta tem base
contra-
tual e carter de continuidade e estabilidade. A reunio de
pessoas desarmadas livre, somente sofrendo limitao
caso a sua realizao impea outra reunio convocada para o mesmo
local. Exige-se apenas prvia comunicao autoridade competente, no
lhe cabendo, no entanto, indicar o local da reunio, que escolhido
pelos seus participantes. Nada impede que a polcia tome providncias
para o res-guardo da ordem pblica durante a reunio, sem, contudo,
frustr-la, de-vendo, ao contrrio, garantir a sua realizao.
Liberdade de associao: a associao consiste num direito
individual
de expresso coletiva, como j acentuamos. Sua base contratual,
seu fim lcito, e o elemento psquico maior do que na liberdade de
reunio (o objetivo comum ser realizado em tempo relativamente
longo, implicando vnculos mais duradouros e contnuos).
A Constituio trata das associaes no art. 5, XVII a XXI. A
criao
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de associaes e, na forma da lei, de cooperativas independe de
autoriza-o, vedando-se a interferncia do Estado em seu
funcionamento. A disso-luo ou a suspenso das atividades das
associaes s se dar mediante deciso judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, trnsito em julgado. Diz ainda a Constituio que
ningum ser compelido a associar-se ou a permanecer associado,
reproduzindo-se a regra no art. 8, V, relativamente aos sindicatos.
Permite o texto constitucional (art. 5, XXI) que as associa-es,
quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para represen-tar
seus filiados, judicial ou extrajudicialmente.
Liberdade de exerccio profissional:Liberdade de exerccio
profissional:Liberdade de exerccio profissional:Liberdade de
exerccio profissional: dispe o art. 5, XIII, que livre o
exerccio de qualquer trabalho, oficio ou profisso, atendidas as
qualifica-es profissionais que a lei estabelecer. Trata-se do
direito de livre escolha da profisso. A liberdade de ao
profissional, reconhecida pela Constitui-o, exclui o privilgio de
profisso, de que eram exemplos ilustrativos as corporaes de ofcio.
Mas a liberdade de trabalho est condicionada s qualificaes
profissionais previstas em lei federal (cabe Unio legislar sobre
condies para o exerccio de profisses art. 22, XVI, parte final),
entendendo-se por qualificaes profissionais o conjunto de
conhecimentos necessrios e suficientes para a prtica de alguma
profisso.
Liberdade de ensino e aprendizagemLiberdade de ensino e
aprendizagemLiberdade de ensino e aprendizagemLiberdade de ensino e
aprendizagem: embora se caracterize como
manifestao do pensamento, a Constituio destaca a liberdade de
apren-der, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber, segundo os princpios do pluralismo de ideias e de concepes
pedaggicas e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino
(art. 206, II e III). Refere-se a Constituio no s liberdade de
ensinar, mas tambm liberdade de aprender e de pesquisar. Assim, se
por um lado o professor dispe de autonomia sobre o que ensinar,
limitada, certo, pelo contedo programtico da disciplina, por outro
lado o aluno tem o direito de reclamar um trabalho srio de seus
mestres.
Direito de igualdadeDireito de igualdadeDireito de
igualdadeDireito de igualdade A Constituio abre o Ttulo da Declarao
de Direitos afirmando, no
caput do art. 5 que todos so iguais perante a lei, sem distino
de qual-quer natureza, dispondo ainda o seu inciso I que homens e
mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta
Constituio. A igualda-de figura tambm no art. 3, IV, da Constituio,
como objetivo fundamental do Estado brasileiro.
Ao cuidar dos direitos sociais, a Constituio insere o princpio
da i-
gualdade nos incisos XXX e XXXI, do art. 7, ao proibir: diferena
de salrios, de exerccios de funes e de critrio de admis-
so por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; qualquer
discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do
trabalhador portador de deficincia, notando-se que a vedao da
letra a se estende aos servidores pblicos civis (art. 39, 2).
O princpio da igualdade o que mais tem desafiado a
inteligncia
humana e dividido os homens, afirma Paulino Jacques. De fato, a
igualda-de formal, entendida como igualdade de oportunidades e
igualdade perante a lei, tem sido insuficiente para que se efetive
a igualdade material, isto , a igualdade de todos os homens perante
os bens da vida, to enfatizada nas chamadas democracias populares,
e que, nas Constituies democrticas liberais, vem traduzida em
normas de carter programtico, como o caso da Constituio
brasileira.
No exame do princpio da igualdade, deve-se levar em conta,
ainda,
que, embora sejam iguais em dignidade, os homens so
profundamente desiguais em capacidade, circunstncia que, ao lado de
outros fatores, como compleio fsica e estrutura psicolgica,
dificulta a efetivao do princpio.
Da ser incorreto o enunciado do art. 5 de que todos so iguais
sem
distino de qualquer natureza, pois prever simetria onde h
desproporo visvel no garantir igualdade real, mas consagrar
desigualdade palpitante e condenvel.
Igualdade, desde Aristteles, significa tratar igualmente os
iguais e de-
sigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. A
questo, no entanto, saber quem so os iguais e quem so os de-
siguais. Para isso, importa conhecer os fatores de desigualao, j
que,
como se verificou, as coisas, os seres e as situaes, se
apresentam pontos comuns, revelam diferenas em alguns aspectos ou
circunstncias.
Como ento identificar as desigualaes sem que haja o
comprometi-
mento do princpio da igualdade sob, naturalmente, um ponto de
vista normativo?
Em notvel monografia acerca do tema, Celso Antnio Bandeira
de
Mello acentuou: Para que um discrmen legal seja conveniente com
a isonomia, im-
pende que concorram quatro elementos: que a desequiparao no
atinja, de modo atual e absoluto, um s in-
divduo; que as situaes ou pessoas desequiparadas pela regra de
direito se-
jam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam
caracters-ticas, traos, nelas residentes, diferenados;
que exista, em abstrato, uma correlao lgica entre os fatores
diferen-ciais existentes e a distino de regime jurdico em funo
deles, estabelecida pela norma jurdica;
que, in concreto, o vnculo de correlao supra-referido seja
pertinente em funo dos interesses constitucionalmente protegidos,
isto , resulta em diferenciao de tratamento jurdico fundada em razo
valiosa - ao lume do texto constitucional - para o bem pblico.
Pondere-se ainda que a ideia de igualdade se relaciona com a da
pr-
pria justia, quando se trata de exigir de cada um aquilo que sua
capacida-de e possibilidade permitirem, e conceder algo a cada um,
de acordo com os seus mritos (justia distributiva).
Anote-se que a igualdade perante a lei, declarada em nossa
Constitui-
o (art. 5, I), significa uma limitao ao legislador e uma regra
de interpre-tao. Esclarece
Manoel Gonalves Ferreira Filho que, como limitao ao legislador,
probe-o de editar regras que estabeleam privilgios, especialmente
em razo da classe ou posio social, da raa, da religio, da fortuna
ou do sexo do indivduo. E tambm um princpio de interpretao. O juiz
dever dar sempre lei o entendimento que no crie privilgios de
espcie alguma. E, como juiz, assim dever proceder todo aquele que
tiver de aplicar uma lei.
O princpio da igualdade, como se v, no absoluto, como nenhum
direito o . De incio, a Constituio, embora estabelea no art. 5,
caput, que o di-
reito igualdade tem como destinatrios brasileiros e estrangeiros
residen-tes no Pas, ressalva, no 2 do art. 12, algumas
diferenciaes. Assim, por exemplo, no obstante vede a extradio de
brasileiro, o texto constitu-cional a admite para o brasileiro
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de
entorpecentes e drogas, na forma da lei (art. 5, LI), tornan-do
ainda privativa de brasileiro nato ou naturalizado h mais de dez
anos a propriedade de empresa jornalstica e de radiofuso sonora e
de sons e imagens, aos quais caber a responsabilidade por sua
administrao e orientao intelectual (art. 222).
Tambm no tocante proibio de critrio de admisso por motivo de
idade, quanto ao servio pblico, assinala Celso Antnio Bandeira
de Mello que tal requisito como regra no pode ser exigido. Isto
porque haver hipteses nas quais do fator idade pode resultar uma
especfica incompati-bilidade com algum determinado cargo ou
emprego, cujo satisfatrio de-sempenho demande grande esforo fsico
ou acarrete desgaste excessivo, inadequados ou impossveis a partir
de certa fase da vida. No se tratar, pois, de uma pretendida
limitao indiscriminada e inespecfica inadmitida pelo texto
constitucional -, mas, pelo contrrio, da inadequao fsica para o
satisfatrio desempenho de certas funes como consequncia natural da
idade.
O Supremo Tribunal Federal, depois de reconhecer a vedao
consti-
tucional de diferena de critrio de admisso por motivo de idade
como corolrio do princpio fundamental de igualdade na esfera das
relaes de trabalho, estendendo-se a todo o sistema do pessoal
civil, ressaltou que pondervel, no obstante, a ressalva das
hipteses em que a limitao de idade se possa legitimar como imposio
da natureza e das atribuies do
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cargo a preencher. Assinale-se ainda que a Emenda Constitucional
n. 19/98, ao dar nova
redao ao inciso II do art. 37, reforou esta tese, ao prever que
a investi-dura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia
em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a
nature-za e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei.
A prpria Constituio prev ainda idade mnima de trinta e cinco
e
mxima de sessenta e cinco anos para os cargos, por nomeao do
Presi-dente da Repblica, de Ministro do Supremo Tribunal (art.
101); do Superior Tribunal de Justia (art. 104, pargrafo nico); do
Tribunal Superior do Trabalho (art. 111, 1); de Juiz dos Tribunais
Regionais Federais (art. 107); e idade mnima de 35 anos para o
cargo de Ministro civil do Superior Tribunal Militar (art. 123,
pargrafo nico).
H entendimento no sentido de que a idade mnima e mxima
(respei-
tado nesta ltima o limite de sessenta e cinco anos), para o
ingresso na magistratura de carreira, poder ser fixada em lei
(Estatuto da Magistratu-ra), o mesmo ocorrendo quanto aos cargos
iniciais da carreira do Ministrio Pblico, cujo limite de idade ser
estabelecido em lei. Tal entendimento tem como fundamento o fato de
que os magistrados e os membros do Ministrio Pblico tm regime
funcional prprio, no se submetendo ao disposto no art. 39.
Direito de propriedade Direito de propriedade Direito de
propriedade Direito de propriedade
FundamentosFundamentosFundamentosFundamentos A propriedade, objeto
imediato dos direitos fundamentais (art. 5, ca-
put), garantida pelo inciso XXII e constitui princpio da ordem
econmica (art. 170, II).
O direito de propriedade abrangente de todo o patrimnio, isto ,
os
direitos reais, pessoais e a propriedade literria, a artstica, a
de invenes e descoberta. A conceituao de patrimnio inclui o
conjunto de direitos e obrigaes economicamente apreciveis,
atingindo, consequentemente, as coisas, crditos e os dbitos, todas
as relaes jurdicas de contedo econmico das quais participe a
pessoa, ativa ou passivamente, ensina Ylves Jos de Miranda
Guimares.
Para o Direito Natural, a propriedade antecede ao Estado e
prpria
sociedade, e no poder ser abolida, mas seu uso poder ser
regulado em funo do bem comum.
Funo social da propriedadeFuno social da propriedadeFuno social
da propriedadeFuno social da propriedade Concebida como direito
fundamental, a propriedade no , contudo, um
direito absoluto, estando ultrapassada a afirmao constante da
Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, considerando-a
sagrada.
Ao dispor que a propriedade atender a sua funo social, o art.
5,
XXIII, da Constituio a desvincula da concepo individualista do
sculo XVIII. A propriedade, sem deixar de ser privada, se
socializou, com isso significando que deve oferecer coletividade
uma maior utilidade, dentro da concepo de que o social orienta o
individual.
A funo social da propriedade, que corresponde a uma concepo
ati-
va e comissiva do uso da propriedade, faz com que o titular do
direito seja obrigado a fazer, a valer-se de seus poderes e
faculdades, no sentido do bem comum.
Mencione-se, ainda, que a funo social da propriedade vai alm
das
limitaes que lhe so impostas em benefcio de vizinhos, previstas
no Cdigo Civil, pois que elas visam ao benefcio da comunidade, do
bem comum, do interesse social.
A funo social da propriedade urbana vem qualificada pela
prpria
Constituio, ao estabelecer, no 2 do art. 182, que a propriedade
urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias
fundamentais de ordenao da cidade, expressas no plano diretor.
Observe-se que o plano diretor, obrigatrio para cidades com mais
de
20 mil habitantes, o instrumento bsico da poltica de
desenvolvimento de expanso urbana e ser estabelecido em lei
municipal (art. 182, 1 e 2). O Poder Pblico municipal, mediante lei
especfica para rea includa no plano diretor, poder exigir, nos
termos da lei federal, do proprietrio do
solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
I - parcelamento ou edificao compulsrios; II - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progres-
sivo no tempo; III - desapropriao com pagamento mediante ttulos
da dvida de
emisso previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de at dez anos, em parcelas anuais, iguais e suces-sivas,
assegurados o valor real da indenizao e os juros legais (art. 182,
4, I a III). O Prof. Raul Machado Horta, depois de di-zer que os
captulos da Poltica Urbana, da Poltica Agrcola, Fundiria e da
Reforma Agrria esto igualmente impregnados de normas ambguas e
elsticas, sob a aparncia de razoabili-dade, mas que podero conduzir
a resultado extremos, na medi-da em que o legislador preferir
explorar contedo dilatador da norma constitucional federal
autorizativa, adverte para o fato de que a lei municipal, sob a
invocao do princpio da funo soci-al da propriedade, poder sujeitar
o proprietrio urbano a retalia-es locais, muitas vezes inspiradas
no facciosismo poltico.
A funo social da propriedade rural vem qualificada no art. 186
da
Constituio, ou seja, cumprida quando atende, simultaneamente,
segun-do critrios e graus de exigncia estabelecidos em lei, aos
seguintes requi-sitos:
I - aproveitamento racional e adequado; II - utilizao adequada
dos recursos naturais disponveis e preser-
vao do meio ambiente; III - observncia das disposies que regulam
as relaes de traba-
lho; IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e
dos
trabalhadores. DesapropriaoDesapropriaoDesapropriaoDesapropriao
Os bens do proprietrio podero ser transferidos para o Estado ou
para
terceiros, sempre que haja necessidade ou utilidade pblicas, ou
interesse social, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro,
ressalvadas as hipteses constitucionais em que a indenizao se far
mediante ttulos da dvida pblica (art. 182, 4, III -desapropriao
como sano ao propriet-rio de imvel urbano no edificado,
subutilizado ou no utilizado), e ttulos da dvida agrria (arts. 184
e 186 - desapropriao, pela Unio, por interes-se social para fins de
reforma agrria, do imvel rural que no esteja cum-prindo sua funo
social).
H necessidade pblica sempre que a expropriao de determinado bem
indispensvel para atividade essencial do Estado. H utilidade pblica
quando determinado bem, ainda que no seja imprescindvel ou
insubstituvel, conveniente para o desempenho da atividade estatal.
Entende-se existir interesse social toda vez que a expropriao de um
bem for conveniente para a paz, o progresso social ou para o
desenvolvimento da sociedade.
A Constituio prev, no art. 5, XXV, que, no caso de iminente
perigo
pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior,