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PLURALIDADE DE PARTES CUMULAÇÃO SUBJETIVA ou LITISCONSÓRCIO
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PLURALIDADE DE PARTES - processocivil.net · (adversários em ação e litisconsortes na oposição!!) -Litisconsórcio passivo ulterior. 3) levando-se em conta a quantidade de litisconsortes:

Nov 09, 2018

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PLURALIDADE DE PARTES

CUMULAÇÃO SUBJETIVA

ou

LITISCONSÓRCIO

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Litisconsórcio

Haverá litisconsórcio quando no mesmo póloda relação jurídica processual houver duas ou mais pessoas figurando como partes (dois ou

mais autores, dois ou mais réus)

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LITIS + CON + SÓRCIO:

- o prefixo con = comum;

- litis no sentido de lide, mas adaptando: processo, ou melhor ainda, interesse litigioso;

- sórcio = sorte.

Litisconsortes são pessoas que têm interesse comum no mesmo processo, têm elos porque

podem ter o mesmo destino no mesmo processo não obstante isso não seja posto

como idéia absoluta

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Litisconsórcio - classificações

1) levando-se em conta a localização dos litisconsortes no processo:

- se estão posicionados no pólo ativo, fala-se em litisconsórcio ativo

- se estão no pólo passivo, fala-se em litisconsórcio passivo

- litisconsórcio em ambos os pólos, fala-se em litisconsórcio bilateral (há quem o chame de misto, mas não é isso que misto significa, eis que no que é misto há integração de elementos)

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2) levando-se em conta o momento da formação do litisconsórcio:

- original ou inicial: instaurado nomomento da formação do processo, doajuizamento da demanda - é o mais comum

- posterior ou ulterior: aquele que seforma no curso do processo, depois que jáestá instaurado - é mais raro e geralmentedecorre de intervenção de terceiros

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Ex.1: obrigação solidária – 3 sujeitos devem a 1 credor – o credor pode cobrar dos 3, de 2

ou de apenas 1Se o credor entra com ação apenas contra um e ganha - pode

executar a sentença contra os outros 2? Não, eis que não foram parte (475, CPC). Por outro lado, se apenas um paga

sozinho, tem direito a voltar-se contra os outros 2, mas se for condenado em ação em que só ele foi parte, não poderá

fazê-lo! Então é melhor que ele chame os outros 2 ao processo: o réu, eleito como tal pelo autor, traz para o

processo o outro devedor solidário. Então quando a ação foi ajuizada havia 1 autor e 1 réu. Com o chamamento, o pólo foi

alterado: litisconsórcio passivo ulterior!

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Ex. 2: Jonas move reivindicatória na qual Carolina é ré. Litigam sobre quem seja o titular de direito sobre o imóvel. Rodrigo entra no processo: nem de Jonas nem de Carolina! Oposição incidental!

Quem são réus na oposição? Carolina e Jonas (adversários em ação e litisconsortes na oposição!!) - Litisconsórcio passivo ulterior

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3) levando-se em conta a quantidade de litisconsortes:

- multitudinário: aquele formado por umaquantidade considerável de pessoas. Quando o litisconsórciomultitudinário é ativo, os problemas que virão serãopráticos, e não jurídicos: se 40 pessoas resolvem impetrar MS- ex: 40 servidores públicos prejudicados por um ato dachefia - não fica mais barato os 40 entrar com MS nummesmo processo? Sim. É possível identificar os 40? Sim. Épossível pegar procuração dos 40? Sim. A inicial ficará bemvolumosa, mas processualmente sei quem são as partes.

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Art. 46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

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Problema: você tem uma Fazenda e 300 famílias invadem a Fazenda - quantidade enorme de pessoas - você entra com

Reintegração de Posse - pelo CPC o autor tem que dar a qualificação completa de todos os réus - como qualificar? Várias

alternativas: identificar um só e pedir que seja expedido mandado e o Oficial de Justiça vai identificando, citação por

edital, enfim, é um problema sem solução no CPC, já que essa ação deveria ser coletiva - Ex.: se o MST fosse pessoa jurídica

regularizada você não processaria o invasor, e sim o movimento. Fato: o CPC autoriza a limitação do litisconsórcio

multitudinário, embora não use essa expressão - art. 46, parágrafo. Só que o art. 46 trata do facultativo. Então só é

possível limitar litisconsórcio multitudinário quando ele for facultativo. Se o litisconsórcio é necessário e há necessidade

de 2001 litisconsortes, só 2000 não é necessário - o processo é nulo!!!!

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4) levando-se em conta a uniformidade do julgamento em relação aos litisconsortes

- litisconsórcio unitário: a solução será a mesma para todos

Ex: relação jurídica matrimonial é incindível, indivisível - quando for dividida desaparecerá - divórcio, morte, declaração de

nulidade, etc). Se o MP promover ação declaratória de nulidade de casamento, quem serão os réus? Marido e mulher. Qual será o

resultado? Qualquer que seja, será igual para ambos os réus - não poderá ser diverso

- não unitário (eventual): a solução poderá ser diferente para os litisconsortes: ex: ação de cobrança

de dívida solidária

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a unitariedade do litisconsórcio resulta da incindibilidade da relação jurídica entre os

litisconsortes. Você não sabe se ele é unitário ou não esperando o resultado. Pode ser

unitário e pode não ser - se não era e todos ganharam, foi uma coincidência, por isso diz

que o não unitário é eventual

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5) levando-se em conta a exigência ou não de participação de todos os interessados no processo

- litisconsórcio necessário: é aquele que exige a participação de todos na relação litigiosa sob pena de nulidade do processo

- Litisconsórcio facultativo: faculdade é umapermissão que o contrato ou a lei confere a alguém. Alei permite que em alguns casos haja litisconsórcio,caso haja interesse em sua formação. Essa formaçãoatende ao P. da economia processual - ao invés de 2audiência, uma só, ao invés de 2 oitivas, uma só!

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Litisconsórcio facultativo:

• entre os litisconsortes deve sempre haver uma ligação, e quem estabelece esse elo é o CPC, em seu art. 46. Logo, é facultativo, sim, desde que na situação estabelecida em lei! São elas:

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Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide:

mesmo direito comum – ex: condomínio, composse, devedores solidários

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II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito:

Mesma fonte geradora de direitos – Ex.: 3 pessoas na paulista - ponto de ônibus - mendigo se dirige a

um passageiro - policial assiste - os 3 são atropelados - cada um tem direito pessoal de ser indenizado, embora a fonte geradora (ato ilícito)

seja a mesma. O réu poderá alegar conexão? Sim -causa de pedir é a mesma. Art. 105 - o juiz reunirá

os processos na mesma vara - então é melhor reunir os 3 num processo só como litisconsortes.

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III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

Causas conexas pelo objeto (pedido) ou causa de pedir

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- se lhe fosse dado o poder de revogar um inciso do art. 46, qual você revogaria?

II - conexão pela causa de pedir (fonte geradora)

III - conexão pela causa de pedir ou do pedido

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IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito: tudo o que cabe nos outros 3 cabe no IV!!

Esse rol não é científico, é pedagógico! O legislador não precisaria ter colocado

nenhum dos incisos, bastaria dizer que há litisconsórcio quando há qualquer ponto

comum

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Litisconsórcio necessário

• A relação que vincula os litisconsortes é jurídica. Ou todos participam ou o processo é nulo! Se está-se debatendo em juízo relação jurídica que envolva 10 pessoas, as 10 DEVEM estar em juízo. Se essa relação for incindível o litisconsórcio é necessário e unitário, o que não quer dizer que todo litisconsórcio necessário seja unitário!

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Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

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litisconsórcio necessário é aquele que exige a participação de todos na relação litigiosa, sob

pena de nulidade do processo

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Exemplo 1:

A e B são possuidores de uma área. Eu invado a área. Qual dos dois pode entrar com a reintegração?

Os dois ou qualquer deles individualmente -logo, esse litisconsórcio é facultativo. Se os dois

entrarem em juízo o juiz não poderá julgar procedente em relação a um e improcedente

em relação ao outro: o litisconsórcio é unitário!

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Exemplo 2:

Vários terrenos vizinhos - imóvel do meio é objeto de usucapião - CPC: todos os confrontantes serão citados como réus: litisconsórcio necessário por força de lei! Nesse caso, entretanto, não há unitariedade, eis que o resultado não será igual para todos: se o juiz julgar procedente, ele poderá julgar procedente em parte? Um dos réus não se opõe, mas outro sim - a sentença poderá ser diferente em relação a ele!

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- em resumo: litisconsórcio será necessário e unitário quando houver relação incindível!!

- em provas em geral: letra da lei, ou seja, necessário = unitário! todo litisconsórcio

necessário é unitário

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Problema: litisconsórcio necessário ativo

• quando o lits é necessário passivo, não há problema algum: basta que o autor indique todos os réus - se não indicar, juiz não pode agir de ofício e trazer o 3o. ao processo ("iussu iudicis") - se o autor não requerer a citação, ele extinguirá o processo

• o problema surge quando o litisconsórcio é ativo: A e B adquirem galpão ainda na planta. Quando está edificado, vão utilizá-lo para colocar mercadorias. Vão medi-lo e falta área: compraram galpão maior e receberam menor. Pode-se entrar com ação edilícia redibitória para desfazer o negócio ou ação edilícia estimatória ou quanti minoris, em que se pede abatimento de preço. São objetivos diferentes! Pode um dos compradores entrar com a redibitória e o outro com estimatória? Ou ambos pedem a mesma coisa, ou não tem jeito!! Os DOIS tem que entrar com ação. E se um só quiser? 3 posições:

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• 1a.: aquele que quiser entrar com a ação e encontrar resistência entra com a ação assim mesmo e pede para que o outro seja citado para ser autor

• 2a.: pede para que o outro seja citado para ser litisconsorte do réu!

• 3a.: Dinamarco: não há como se forçar alguém a ser autor: as duas correntes estão equivocadas. Se houver resistência de um deles, não pode haver processo - o que entende ter sofrido prejuízo é que deve entrar com perdas e danos!!!!

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Relações litisconsorciais

• Art. 48: estabelece o princípio processual que vai reger as relações litisconsorciais, ou seja, como os litisconsortes serão tratados no processo: P. da Autonomia dos Litisconsortes

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Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

não se estendem benefícios ou prejuízos de um litisconsorte para outro

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

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• o que o CPC diz é que cada litisconsorte será tratado no processo como litigante distinto dos demais, de tal modo que aquilo que um faça ou deixe de fazer, somente a ele beneficia ou prejudique! - Tratamento INDIVIDUALIZADO

• não se estendem benefícios ou prejuízos de um litisconsorte para outro. Ex: 2 réus: um contesta, o outro não. Há revelia para o que não contestou

• a regra da incomunicabilidade de prejuízos é ABSOLUTA. A de incomunicabilidade de benefícios é RELATIVA

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E a revelia?

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

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• o art. 319 fala do efeito mais grave da revelia: consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial - o réu perderá a causa. Aí vem o 320, I: não se aplicam os efeitos da revelia ao réu revel quando, havendo pluralidade de réus (litis passivo) UM DELES houver contestado - a contestação dele aproveita ao revel?! Não! Esse 320, I deve ser interpretado restritivamente em cotejo com o 48: se um contestou e o outro é revel, AZAR do revel -não aproveita. Aplica-se o 320, I, excepcionalmente, quando o litisconsórcio for unitário ou a defesa for comum!!! Só em caso de UNITÁRIO OU DEFESA COMUM!!!! Deve-se interpretar restritivamente, remetendo-se ao 48!

• caso concreto: fulano, subindo uma ladeira íngreme com um fusca - na contramão vem um ônibus em alta velocidade - não há como evitar o choque - ele entrou com indenizatória contra o motorista e a empresa - litspassivo facultativo. O motorista réu ficou revel, a co-ré constestou e alegou e provou que o motorista, no dia dos fatos, compareceu à garagem bêbado e foi suspenso pelo seu superior - inconformado ele agrediu fisicamente o gerente e foi demitido no ato! Ele fugiu e saiu com o ônibus, tendo entrado na contramão e afins. Em que medida isso beneficia o revel? EM NADA

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Caso concreto 2:

A e B são meus devedores solidários - posso cobrar só de A ou só de B, ou de ambos. Se eu resolver cobrá-los ambos o lits é passivo

facultativo não unitário (há defesas pessoais!!!) - processo os dois, um fica revel e

o outro prova que PAGOU TUDO – defesa comum - aproveitará ao revel!!!

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Lembrar do art. 509, CPC

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

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- art. 509: se um litisconsorte recorre e o recurso éPROVIDO, o provimento aproveita aos demais, salvose seus interesses são distintos ou antagônicos!

- em resumo: cada litisconsorte será tratado noprocesso como litigante distinto dos demaislitisconsortes, de sorte que o que ele faz ou deixa defazer, só a ele prejudica ou beneficia. NUNCA, jamaiso que o litisconsorte deixar de fazer prejudicará ooutro. QUASE NUNCA o que o litisconsorte fizerbeneficiará o outro, mas isso poderá ocorrer.

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ASSISTÊNCIA

Arts. 50 a 55, CPC

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Tem-se assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja

favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração

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Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

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Pressupostos de admissibilidade da assistência

a) Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente)

b) Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica entre eles

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Modalidades de assistência:

• Simples (adesiva): interesse do assistido é indireto (ex: ação de despejo entre locador e locatário)

• Litisconsorcial: interesse do assistido é direto (ex: ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, sendo facultativo o litisconsório, pode outro condômino ingressar na demanda como assistente do autor)

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Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Poderes e ônus processuais

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Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,

desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

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Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a

sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de

intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

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Procedimentos cabíveis e limite temporal para admissão

• Assistência tem lugar em qualquer tipo de procedimento (ordinário e sumário), mas não cabe nos Juizados Especiais

• Após a citação do réu e até o trânsito em julgado da sentença (se o processo está em segundo grau de jurisdição a assistência faz-se por meio de “recurso de terceiro prejudicado”, art. 499, CPC)

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Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

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Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Efeitos da decisão sobre o assistente:

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Intervenção de Terceiros

Arts. 56 a 80

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• Terceiros: são pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e estranhar à relação processual já constituída mas que, sujeitos de uma relação de direito material que àquela se liga intimamente, intervêm no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio ou, ainda, um interesse metaindividual ou institucional

(Moacyr Amaral in Primeiras Linhas, p. 44)

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Modalidades de intervenção de terceiros

a) Provocada (coacta)

• Nomeação à autoria

• Chamamento ao processo

• Denunciação da lide

b) Voluntária (espontânea)

• Assistência

• Oposição

• Amicus curiae

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1.Nomeação à Autoria (arts. 62 a 68)

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos

alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

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É o ato pelo qual o possuidor ou o detentor da coisa demandada nomeia ao autor o

proprietário ou o possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as conseqüências da

demanda

É ato exclusivo do réu, e obrigatório

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Objetivo:

• Correção do pólo passivo, acertamento da letigimidade ad causam passiva

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procedimento

Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Limite temporal: prazo da contestação

Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

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Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

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Tríplice concordância

• Do réu (nomeante), que faz a nomeação

• Do autor

• Do nomeado

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sanções

Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

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• Objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um

2. Chamamento ao processo (arts. 77 a 80)

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Hipóteses de admissbilidade:

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

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Procedimento a ser observado

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, asresponsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigoantecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citaçãodo chamado.

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar,quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando osdevedores, valerá como título executivo, em favor do quesatisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal,ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção queIhes tocar.

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Intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico

disputado, excluindo-se autor e réu.

Ex: em ação reivindicatória entre A e B,

C, considerando-se verdadeiro titular do domínio, ingressa com oposição

3. Oposição

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Hipótese de admissibilidade

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor

e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

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Finalidade

Economia processual

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Procedimento

Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

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Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

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Ação regressiva, in simultaneus processus, sendo citada como denunciada aquela pessoa

contra quem o denunciante tem uma pretensão indenizatória ou de reembolso caso venha a

sucumbir na ação principal

4. Denunciação da lide

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Finalidade

Economia processual

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Hipóteses de CabimentoArt. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

(obrigatória também por força do art. 456, CC)

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

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• Evicção: perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascerá a pretensão do evicto

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Procedimento

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

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Denunciação sucessiva

Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

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Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.