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Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
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LEI N 1.603 de 31 de outubro de 2.006
Institui o Plano Diretor Participativo do Municpio de
Jandira.
PAULO BURURU HENRIQUE BARJUD, Prefeito do Municpio de Jandira,
no uso de suas atribuies legais,
FAZ SABER que a Cmara Municipal emendou, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
TTULO I DA FINALIDADE, PRINCPIOS E OBJETIVOS DO
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
Art.1o. Esta lei institui o Plano Diretor Participativo do
Municpio de Jandira, sendo pautado pelos princpios, normas e
instrumentos da Constituio Federal, do Estatuto da Cidade, da
Constituio Estadual do
Estado de So Paulo e da Lei Orgnica do Municpio de Jandira.
Art.2o. O Plano Diretor Participativo o principal instrumento da
poltica urbana, que deve nortear o desenvolvimento e a expanso
urbana de todo
territrio do municpio, com objetivo de garantir a funo social da
cidade e da
propriedade urbana e o bem-estar dos seus habitantes,
contribuindo para a
construo de uma ordem urbana socialmente mais justa e
inclusiva.
Pargrafo nico. Ao Plano Diretor Participativo cumpre estabelecer
as diretrizes e normas para o desenvolvimento equilibrado do
municpio,
disciplinando o uso e ocupao do solo e orientando o
desenvolvimento
urbano, ambiental e scio-econmico do municpio para os prximos 10
(dez)
anos, devendo ser revisto a cada 05 (cinco) anos a partir da
data de sua
promulgao.
Art.3o. O Plano Diretor Participativo integra o Sistema de
Planejamento e Gesto Municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes
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Oramentrias e o Oramento Anual incorporar os objetivos, as
diretrizes e as
prioridades nele contidas.
Art.4o. Este Plano Diretor Participativo rege-se pelos seguintes
princpios: I o direito universal cidade, em especial moradia
digna;
II a justia social e fiscal, buscando a reduo das desigualdades
sociais e
territoriais;
III - a incluso social, compreendida como garantia de acesso a
bens, servios
e polticas sociais a todos os cidados;
IV o respeito s funes sociais da cidade e funo social da
propriedade;
V - a participao da populao nos processos de deciso,
planejamento e
gesto da cidade, com responsabilidade social e tica, por meio da
gesto
democrtica e participativa.
Art.5o. O Plano Diretor Participativo tem por objetivos:
I a definio da Poltica Urbana do municpio de forma articulada
com a sua
insero regional e metropolitana;
II o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento
equilibrado do
municpio, buscando contribuir para o fortalecimento da regulao
pblica
sobre o uso do solo urbano, mediante a utilizao de
instrumentos
redistributivos de renda urbana e da terra e o controle sobre o
uso e ocupao
do espao urbano;
III - fazer cumprir a funo social da cidade e da
propriedade;
IV a definio das reas que exigem tratamento diferenciado,
buscando a
regularizao urbanstica e fundiria sustentvel;
V a garantia da gesto democrtica, incentivando e assegurando
a
participao popular na implementao e monitoramento do Plano
Diretor
Participativo;
VI a integrao das vrias reas da gesto pblica municipal, na
definio
dos principais eixos temticos estratgicos para o desenvolvimento
do
municpio;
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VII a criao do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto;
VIII - a capacitao dos tcnicos e gestores pblicos, bem como
dos
integrantes do Conselho da Cidade.
Art.6o. O processo de elaborao ou reviso do Plano Diretor
Participativo deve considerar as peculiaridades do municpio e ser
realizado em fases,
atravs de metodologia participativa, dentre elas:
I - divulgao, sensibilizao e mobilizao da populao e dos
segmentos organizados da sociedade para participao nos debates
sobre os rumos da
cidade;
II - diagnstico do municpio no contexto regional, atravs das
leituras tcnica
e comunitria;
III capacitao dos agentes tcnicos e sociais da cidade para
atuarem na
elaborao, fiscalizao e implementao do Plano Diretor
Participativo;
IV definio das diretrizes e das hipteses de interveno econmica,
social e
territorial;
V definio dos instrumentos de planejamento, jurdicos e
urbansticos,
tributrios e financeiros, de regularizao fundiria e de
democratizao da
gesto urbana.
Art.7o. O Plano Diretor Participativo est orientado por trs
grandes eixos temticos integrados entre si, que nortearam o
processo de construo do
Plano Diretor Participativo, sendo:
I Eixo Uso e Ocupao do Solo, Habitao e Regularizao Fundiria;
II Eixo Mobilidade Urbana, Infra-estrutura e Saneamento
Ambiental;
III Eixo Desenvolvimento Scio-econmico Local e Regional.
Art. 8. Os prazos para elaborao dos planos setoriais e aes
previstas nesta lei esto definidos em:
I curto prazo: at 02 (dois) anos;
II mdio prazo: at 05 (cinco) anos;
III longo prazo: de 05 (cinco) a 10 (dez) anos.
TTULO II - DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS
DA POLTICA URBANA DO MUNICPIO
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Art. 9o. A Poltica Urbana do municpio de Jandira tem como
princpios fundamentais:
I a funo social da cidade;
II a funo social da propriedade;
III a moradia digna;
IV a gesto democrtica e participativa.
Art. 10. A cidade cumpre suas funes sociais quando assegura o
direito cidade para todos, o que compreende os direitos terra
urbanizada, moradia
digna, ao saneamento ambiental, infra-estrutura e aos servios
pblicos,
mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, educao,
sade,
assistncia social, cultura, ao esporte e lazer, promovendo o
bem-estar da
populao e o combate segregao scio-espacial, com a reduo das
desigualdades e da excluso social, para melhor habitar e
desempenhar
atividades econmicas e sociais e garantir o pleno exerccio da
cidadania.
Art.11. A propriedade cumpre sua funo social quando respeitar as
funes sociais da cidade e quando:
I atender s necessidades dos cidados, em especial quanto
habitao,
implantao de equipamentos e servios pblicos e ao desenvolvimento
de
atividades econmicas, geradoras de emprego e renda, em
consonncia com a
proteo da qualidade do ambiente urbano e natural;
II garantir o acesso moradia digna, com a ampliao da oferta de
habitao
para as faixas de renda mdia e baixa, em especial Habitao de
Interesse
Social (HIS);
III garantir o uso compatvel com a infra-estrutura urbana, os
equipamentos
e servios pblicos existentes;
IV respeitar a regulamentao do parcelamento, uso e ocupao do
solo;
V respeitar o direito de vizinhana e mobilidade urbana;
VI - promover a adequao do sistema de circulao e rede de
transporte que
assegure acessibilidade satisfatria a todas as regies da
cidade;
VII preservar o patrimnio cultural, histrico e paisagstico.
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Art.12. Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituio
Federal, no cumprem a funo social da propriedade urbana:
I a propriedade que no atende s exigncias de ordenao do
municpio;
II - os terrenos ou glebas totalmente desocupados;
III - os terrenos ou glebas subutilizados, onde o coeficiente de
aproveitamento
mnimo no tenha sido atingido.
Art. 13. Entende-se por moradia digna aquela que dispe de
instalaes sanitrias adequadas, que garanta as condies de
habitabilidade, e que seja
atendida por servios pblicos essenciais.
Art.14. A gesto da poltica urbana se far de forma democrtica,
incorporando a participao da populao e dos diferentes segmentos
da
sociedade em sua formulao, execuo e acompanhamento.
TTULO III - DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES SETORIAIS DA POLTICA
URBANA
CAPTULO I DO USO E OCUPAO DO SOLO, DA HABITAO E DA REGULARIZAO
FUNDIRIA SUSTENTVEL
SEO I DO ORDENAMENTO E CONTROLE DO USO E OCUPAO DO SOLO
Art. 15. A Poltica Urbana dever promover o ordenamento
territorial de todo o municpio para atender os seguintes
objetivos:
I - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuio
espacial da
populao e das atividades econmicas do Municpio, de modo a evitar
e
corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o
meio ambiente;
II - ordenao e controle do uso do solo, de forma a evitar e
corrigir:
a) a utilizao inadequada dos imveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades
incompatveis ou
inconvenientes;
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c) o uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relao
infra-
estrutura urbana;
d) a ociosidade dos vazios urbanos e de imveis
subutilizados.
e) a deteriorao das reas urbanizadas e dotadas de
infra-estrutura,
especialmente as centrais;
f) a deteriorao das reas no urbanizadas;
g) o uso inadequado dos espaos pblicos;
h) a poluio e a degradao ambiental;
i) os impactos da ocorrncia de desastres naturais.
III a melhoria da qualidade do ambiente urbano e natural em
todas as
regies da cidade de forma integrada;
IV a preservao e proteo das reas de Preservao Permanente - APPs
,
dos espaos pblicos de uso comum e das reas de interesse
histrico,
cultural e paisagstico;
V a democratizao do acesso s melhores condies de
infra-estrutura
urbana, aos equipamentos pblicos e comunitrios, cultura e ao
lazer para a
populao da cidade;
VI a induo ao adensamento nas reas infra-estruturadas e a
restrio
ocupao nas reas frgeis ambientalmente e de infra-estrutura
precria,
combatendo especulao imobiliria;
VII a promoo de condies de moradia digna.
Art. 16. Para promover o ordenamento e controle do uso e ocupao
do solo do territrio do municpio o Poder Pblico Municipal dever
seguir as
seguintes diretrizes de ao:
I - equacionar a Poltica Urbana do municpio no contexto
metropolitano e da
Sub-Regio Oeste, para a implementao do Macrozoneamento, dos
sistemas
estruturais do virio, do transporte, das questes habitacionais,
urbansticas e
ambientais, enfim, para promover o planejamento integrado no
mbito local e
regional;
II - promover a melhor integrao e circulao no espao urbano, com
a
integrao das 03 (trs) macrozonas da cidade, buscando reverter
a
segregao scio-espacial existente;
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III fazer cumprir a funo social da propriedade nos terrenos
vazios ou
subutilizados, possibilitando a construo de equipamentos pblicos
de
interesse social da cidade, a regularizao fundiria, programas
habitacionais
de interesse social e a proteo de rea de interesse histrico,
cultural e
paisagstico;
IV possibilitar o melhor aproveitamento das reas providas de
infra-
estrutura adequada, atravs de mecanismos de induo e controle do
uso e
ocupao do solo, buscando adequar o adensamento capacidade de
suporte
do meio e da rede instalada;
V contribuir para o fortalecimento da articulao entre os
municpios da
Sub-Regio Oeste atravs da ao conjunta entre os municpios
limtrofes para
resoluo dos problemas comuns em mbito local, sub-regional e
metropolitano;
VI - rever os limites das divisas municipais, em especial com os
municpios de
Itapevi e Barueri, visando a sua regularizao junto ao rgo
responsvel;
VII discutir e estudar, com base na leitura da realidade da
cidade, uma nova
regulao urbana com o objetivo de regularizar grande parte dos
problemas
enfrentados pela cidade, em especial atravs da Lei de Uso,
Ocupao e
Parcelamento do Solo, do Cdigo de Obras e do Cdigo de
Posturas;
VIII - definir diretrizes e parmetros urbansticos para orientar
a expanso
urbana, com a possibilidade de verticalizao adequada s condies
de infra-
estrutura e a definio de parmetros para os novos
loteamentos;
IX - criar mecanismos de controle e de responsabilidade para
obrigar a
implantao prvia ou concomitante de equipamentos pblicos e
infra-
estrutura urbana para a construo, ampliao e funcionamento de
empreendimentos e atividades geradores de impactos;
X propor Cmara Municipal Projeto de Lei Municipal que discipline
os
muros, passeios e limpeza, visando a melhoria da qualidade do
ambiente
urbano;
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XI proceder regularizao e emplacamento das vias pblicas e a
numerao dos imveis da cidade.
Art. 17. Para realizao das diretrizes e aes estratgicas da
poltica de ordenamento e controle do uso e ocupao do solo devero
ser aplicados,
dentre outros, os seguintes instrumentos:
I - Macrozoneamento e Zoneamento;
II - Unidades de Planejamento e Gesto (UPG);
III - Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsrios;
IV - IPTU Progressivo no Tempo;
V - Desapropriao com ttulos da dvida pblica;
VI - Consrcio Imobilirio;
VII - Direito de Preempo;
VIII Direito de Superfcie;
IX - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
X - Transferncia de potencial construtivo;
XI - Operao Urbana Consorciada;
XII - Instrumentos de regularizao fundiria;
XIII - Estudo de Impacto de Vizinhana;
XIV - Lei de Uso, Ocupao e Parcelamento do Solo;
XV - Cdigo de Obras;
XVI - Cdigo de Posturas;
XVII - Lei que discipline os Muros, Passeios e Limpeza.
SEO II - DA HABITAO
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Art. 18. A Poltica Municipal de Habitao dever garantir a funo
social da propriedade urbana e o direito moradia digna, atravs dos
seguintes
objetivos, alm dos constantes na Lei Municipal n. 1.494/05:
I - democratizao o acesso terra urbana dotada de infra-estrutura
e servios pblicos para a produo de moradia digna todos, em especial
para
a populao de baixa renda, assegurando a equidade social;
II - melhoria das condies de habitabilidade do ambiente
urbano,
proporcionando a integrao das classes sociais no territrio;
III promoo da regularizao fundiria e urbanstica dos
assentamentos
habitacionais irregulares e dos ncleos habitacionais precrios,
quando no
estiverem em situao de risco;
IV articulao da Poltica Municipal de Habitao com as demais
polticas
setoriais, em especial com as polticas sociais, visando ampliar
a incluso
social das famlias beneficiadas;
V coibio das ocupaes por assentamentos habitacionais
inadequados
perante a legislao vigente;
VI - estmulo captao de recursos para produo e investimentos
habitacionais pela iniciativa privada e por entes
governamentais, em especial
nos vazios urbanos da cidade aptos para urbanizao;
VII integrao ao uso habitacional de usos compatveis que possam
servir de
gerao de trabalho e renda populao que reside no local;
VIII utilizao de processo participativo na implementao da
Poltica
Municipal de Habitao, na gesto dos programas habitacionais e
na
elaborao de projetos, garantindo transparncia nas aes.
Art. 19. So diretrizes de ao da Poltica Municipal de
Habitao:
I - elaborar Plano Municipal de Habitao de Interesse Social, no
curto prazo,
em consonncia com as polticas municipal, estadual e nacional de
Habitao;
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II implementar a Poltica Municipal de Habitao de Interesse
Social com a
nomeao do Conselho e efetivao do Fundo Municipal de Habitao
em
consonncia com a legislao nacional vigente;
III - criar um banco de dados sobre a situao habitacional
integrado ao
controle urbano;
IV - melhorar a fiscalizao municipal para inibir as ocupaes
irregulares e
controlar o uso e a ocupao do solo;
V - elaborar projetos e programas habitacionais para busca de
recursos em
outras esferas de governo, bem como junto outras fontes;
VI priorizar as famlias de baixa renda, compreendida aquelas
entre 0 (zero)
a 6 (seis) salrios mnimos, em especial de 0 (zero) a 3 (trs),
para produo e
investimentos habitacionais de interesse social;
VII - promover aes e programas para a regularizao fundiria e
urbanstica
nos ncleos habitacionais precrios j consolidados, que no estejam
em
situao de risco;
VIII - definir as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em
reas ocupadas
por ncleos habitacionais precrios, conjugada a outros
instrumentos do
Estatuto da Cidade;
IX - definir as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em
terrenos vazios
para proviso de Habitao de Interesse Social (HIS) e de Habitao
de
Mercado Popular (HMP);
X - promover o desadensamento quando necessrio, com a reabilitao
e
manuteno das habitaes remanescentes e das instalaes de
servios
bsicos;
XI remover as moradias localizadas em rea de risco ou que
interfiram em
reas destinadas, no projeto de urbanizao, reas pblicas e/ou
de
circulao e garantir o reassentamento das famlias em melhores
condies de
habitabilidade, bem como promover a recuperao ambiental das reas
objeto
de desocupao;
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XII - controlar e recuperar as reas de risco em observncia ao
disposto no
Plano Municipal de Reduo de Risco;
XIII iseno da outorga onerosa para incentivar a construo de
Habitao
de Interesse Social (HIS).
Art.20. O Poder Pblico Municipal dever elaborar o Plano
Municipal de Habitao de Interesse Social, tendo como contedo
mnimo:
I - diagnstico da situao habitacional do municpio, que
identifique as
condies de moradia da populao;
II - levantamento da titularidade das reas ocupadas pelos
ncleos
habitacionais precrios;
III - atualizao do cadastro dos ncleos habitacionais precrios
para
possibilitar a priorizao das aes nas Zonas Especiais de
Interesse Social
(ZEIS) definidas no Plano Diretor Participativo;
IV - definio de objetivos, diretrizes e aes desta poltica em
consonncia
com o Plano Diretor Participativo;
V - definio dos parmetros urbansticos e de parcelamento do solo
nas
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) estabelecidas nesta
lei a serem
institudos por lei especfica;
VI definio, quando necessrio, de outras Zonas Especiais de
Interesse
Social (ZEIS), devidamente justificadas a serem criadas mediante
lei especfica;
VII - definio do dficit quantitativo e qualitativo do municpio
com projeo
futura de atendimento da demanda;
VIII - articulao da Poltica Habitacional do municpio com a gesto
urbana e
regional e com as demais polticas setoriais em consonncia com a
poltica
urbana, priorizando o atendimento da populao de baixa renda.
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Art. 21. Para a realizao das diretrizes e aes estratgicas da
Poltica Municipal de Habitao devero ser aplicados, entre outros, os
seguintes
instrumentos:
I - parcelamento, edificao e utilizao compulsrios;
II - IPTU progressivo no tempo e desapropriao por ttulo da dvida
pblica;
III - Fundo Municipal de Habitao;
IV - Habitao de Interesse Social HIS;
V Habitao de Mercado Popular HMP;
VI Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
VII - Consrcio Imobilirio;
VIII - Concesso de Direito Real de Uso;
IX - Concesso especial para fins de moradia;
X - Direito de Preempo;
XI - Direito de Superfcie;
XII - Operao Urbana Consorciada;
XIII Transferncia do Potencial Construtivo.
Art. 22. Para feito desta lei considera-se:
I - Habitao de Interesse Social (HIS) aquela destinada populao
de baixa
renda, com renda familiar at 06 (seis) salrios mnimos, que seja
produzida
pelo Poder Pblico Municipal ou por outra entidade oficialmente
reconhecida,
contando com 01 (um) nico banheiro, no mximo 01 (uma) vaga de
garagem
por unidade e que tenha rea til at 50 m (cinqenta metros
quadrados);
II - Habitao de Mercado Popular (HMP) aquela destinada populao
com
renda familiar superior a 04 (quatro) salrios mnimos at 10 (dez)
salrios
mnimos, que seja produzida pela iniciativa privada, tendo no
mximo 02
(dois) banheiros, 01 (uma) vaga de garagem de estacionamento por
unidade
habitacional e que tenha rea til no superior a 70 m (setenta
metros
quadrados).
Pargrafo nico. As definies adotadas para HIS e HMP podero ser
revistas pela legislao municipal que venha instituir o Plano
Municipal de Habitao.
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SEO III - DA REGULARIZAO FUNDIRIA SUSTENTVEL Art. 23. A
Regularizao Fundiria Sustentvel o conjunto de medidas jurdicas,
urbansticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Pblico
por razes de interesse social ou de interesse especfico, que
visem a adequar
assentamentos informais preexistentes s conformaes legais, de
modo a
garantir o direito social moradia, o pleno desenvolvimento das
funes
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente
equilibrado.
Art. 24. A Regularizao Fundiria Sustentvel tem por objetivos: I
- a regularizao fundiria de interesse social de assentamentos
informais
ocupados, predominantemente, por populao de baixa renda, nos
casos em
que existem direitos reais legalmente constitudos ou por ao
discricionria
do Poder Pblico, quando se tratar de Zona Especial de Interesse
Social (ZEIS);
II - a regularizao fundiria de interesse especfico de
assentamentos
informais na qual no se caracteriza o interesse social,
constituindo ao
discricionria do Poder Pblico Municipal;
III a adoo de medidas mitigadoras dos danos ambientais.
Art. 25. So diretrizes de ao da Regularizao Fundiria Sustentvel:
I - enfrentar o grande problema da irregularidade existente na
cidade;
II - priorizar reas de interveno e investimentos para
regularizao
urbanstica e fundiria sustentvel, contribuindo para a melhoria
urbana do
municpio na sua totalidade;
III - realizar estudo especfico que identifique a diversidade de
situaes de
irregularidade dos loteamentos existentes;
IV - implantar programas de regularizao fundiria e urbanstica,
no curto
prazo;
V ampliar o acesso terra urbanizada por parte da populao de
baixa
renda;
VI priorizar a permanncia da populao nas reas ocupadas,
assegurados o
nvel adequado de habitabilidade e a melhoria das condies de
sustentabilidade urbanstica, social e ambiental;
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VII - articular as polticas setoriais de habitao, saneamento
ambiental e
mobilidade urbana, nos diferentes nveis de governo;
VIII controlar e fiscalizar as reas objeto de regularizao,
visando evitar
novas ocupaes ilegais;
IX promover a articulao com iniciativas pblicas e privadas
voltadas
incluso social e gerao de emprego e renda;
X garantir a participao da populao interessada, em todas as
etapas do
processo de regularizao;
XI estimular a resoluo extrajudicial de conflitos. Art. 26. O
Poder Executivo Municipal dever destinar dotao oramentria prpria
para os fins de regularizao fundiria, alm de buscar parcerias e
linhas de financiamento que permitam a agilizao dos
procedimentos
necessrios.
Art. 27. Para a realizao dos objetivos e diretrizes de ao para
a
Regularizao Fundiria Sustentvel devero ser aplicados, entre
outros, os
seguintes instrumentos:
I - parcelamento, edificao e utilizao compulsrios;
II - IPTU progressivo no tempo e desapropriao por ttulo da dvida
pblica;
III - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
IV Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
V - Consrcio imobilirio;
VI - Concesso de direito real de uso;
VII - Concesso especial para fins de moradia;
VIII - Direito de preempo;
IX - Direito de superfcie;
X - Operao urbana consorciada;
XI Transferncia do Potencial Construtivo.
CAPTULO II - DA MOBILIDADE URBANA, DA INFRA-ESTRUTURA E DO
SANEAMENTO AMBIENTAL
SEO I DA MOBILIDADE URBANA
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Art.28. Entende-se por Mobilidade Urbana a articulao e integrao
dos componentes estruturadores da mobilidade, incluindo transporte,
sistema
virio, trnsito, educao de trnsito e integrao regional, de forma
a
assegurar o direito de ir e vir.
Art.29. So objetivos e diretrizes de ao para promover a
mobilidade urbana: I - garantir acessibilidade aos locais de
emprego, de servios, de equipamentos
de lazer e ao sistema de transporte pblico a toda a populao,
priorizando
pedestres, ciclistas, populao de baixa renda, idosos, crianas e
portadores
de deficincia fsica;
II - priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
III - reduzir a necessidade de deslocamento;
IV - articular a mobilidade urbana local com a metropolitana e a
estadual,
existente e planejada;
V - assegurar o controle social, atravs da ampla participao
popular e da
sociedade no planejamento, gerenciamento e investimento no
transporte
pblico e na circulao e na definio das tarifas;
VI - estender o servio de transporte coletivo a todas as
macrozonas;
VII - reordenar o trfego de veculos privados e promover equidade
na
apropriao do sistema virio priorizando os modos no motorizados
e
coletivos para melhorar a qualidade de vida;
VIII - fomentar o processo de qualificao da rea central e
centros de bairros.
SUBSEO I DOS TRANSPORTES
Art.30. O Poder Pblico Municipal buscar estabelecer medidas
articuladas entre as diferentes modalidades, notadamente o
transporte coletivo sobre
rodas municipal e intermunicipal e o transporte ferrovirio,
entre os nveis de
governo e os diferentes gestores, de maneira a:
I - viabilizar a integrao entre as macrozonas, ampliando o
servio, a
acessibilidade e a mobilidade urbana para toda a cidade;
II - possibilitar a reduo de custos e a unificao de tarifas;
III - garantir o controle da freqncia;
IV - equipar os veculos, e exigir quando couber, a adaptao de
veculos para
portadores de necessidades especiais;
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V - priorizar o transporte coletivo de modo a possibilitar a
melhoria do fluxo e
evitar os transtornos causados pelo transporte individual, de
modo a colaborar
para a melhoria da qualidade do ar e a reduo de rudos;
VI - dotar os logradouros pblicos dos equipamentos necessrios ao
conforto
dos usurios, tais como pontos de nibus cobertos e bancos.
SUBSEO II DO SISTEMA VIRIO
Art.31. No curto prazo, o Poder Executivo Municipal elaborar
Plano Virio de modo a:
I - viabilizar a integrao entre os diferentes gestores e
operadores;
II - propor novas vias de acesso de modo a interligar as pores
norte-sul e
leste-oeste do municpio em consonncia com o sistema regional
metropolitano, bem como facilitar e ordenar as ligaes virias
intermunicipais;
III - organizar a sinalizao area e terrestre de informao aos
motoristas e
pedestres;
IV - promover a melhoria das condies de manuteno da Via Joo de
Ges
junto ao rgo estadual competente, considerando as possibilidades
de
alargamento e duplicao;
V - estudar a revitalizao da Estrada Velha de Itu, de maneira a
possibilitar
sua utilizao por veculos leves automotivos, facilitando o acesso
rotatria
Hirant Sanazar;
VI reordenar o trfego local, estruturando as vias j existentes
de maneira a
garantir a livre fluidez do trnsito, com segurana;
VII estudar a revitalizao da Estrada Velha de Itapevi, visando
possibilitar
melhor acesso aos condomnios residenciais e o comrcio ali
existente; Art.32. Considera-se para efeito desta lei a seguinte
hierarquizao e classificao do sistema virio, conforme Quadro 1
constante dos Anexos:
I - Via Arterial - via que interliga e possibilita o fluxo entre
os vrios bairros,
regies da cidade e outros municpios;
II - Via Coletora via que coleta o trfego da via arterial e
distribui para a via
local;
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III - Via Local via de trfego no intenso, que comporta o fluxo
cotidiano dos
moradores, caracterizada por interseco em nvel no
semaforizada;
IV - Viela via de circulao prioritariamente de pedestres,
incluindo
escadarias de acesso.
SEO II DA INFRA-ESTRUTURA URBANA
Art.33. Entende-se por Infra-estrutura Urbana os servios,
sistemas e elementos estruturantes do espao urbano presentes no
solo e subsolo,
necessrios para o desenvolvimento da qualidade urbano-ambiental
e ao
desenvolvimento scio-econmico, relativos energia eltrica e
iluminao
pblica, o gasoduto estadual e o setor de comunicaes.
SUBSEO I DA ENERGIA ELTRICA, DA ILUMINAO PBLICA E DO
GASODUTO
Art.34. So objetivos e diretrizes de ao para garantir o direito
energia eltrica e iluminao pblica:
I erradicar os logradouros pblicos desprovidos de iluminao
pblica,
contribuindo para a melhoria da segurana pblica;
II criar, junto concessionria de energia eltrica, programas
visando a
racionalizao e a otimizao do consumo nos equipamentos e
logradouros
pblicos;
III desenvolver prticas e tcnicas sustentveis de modo a reduzir
o consumo
de energia eltrica.
Art. 35. O Poder Pblico Municipal buscar junto concessionria
estadual e ao setor produtivo a implantao de ramal do gasoduto, de
maneira a articular
e racionalizar as obras necessrias, utilizando essa fonte de
energia limpa e
dinamizando a economia local.
SUBSEO II DAS COMUNICAES
Art.36. So objetivos e diretrizes de ao para o setor de
comunicaes:
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
18
I realocar as torres de retransmisso de telefonia fixa e
celular, de maneira a
adequ-las legislao superior, buscando parmetros para a preservao
da
sade da populao;
II - criar instrumentos de regulao do subsolo urbano visando
a
racionalizao de sua utilizao;
III envidar esforos junto s empresas de instalao de telefonia
fixa e celular
para o cabeamento axial para televiso, por meio da apresentao de
projetos
de implantao e plano de operao para a racionalizao de obras
em
logradouros pblicos.
SEO III DO SANEAMENTO AMBIENTAL Art.37. Considera-se Saneamento
Ambiental o conjunto de aes com o objetivo de alcanar nveis de
salubridade urbana e ambiental,
compreendendo os servios de abastecimento de gua, da coleta e
tratamento
do esgotamento sanitrio, do manejo dos resduos slidos, do manejo
da
drenagem de guas pluviais, do controle ambiental de vetores e o
manejo de
reas verdes.
Art.38. So objetivos e diretrizes de ao do Saneamento Ambiental:
I - universalizar os servios de saneamento ambiental;
II - assegurar populao do municpio oferta domiciliar de gua
para
consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para
atender as
necessidades bsicas e qualidade compatvel com os padres de
potabilidade;
III promover a despoluio dos cursos dgua, garantindo a
separao
absoluta da rede de esgoto e de drenagem, de modo a evitar
contribuio de
esgoto na rede de drenagem;
IV - assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas
fsicos
naturais e construdos, que garanta o escoamento das guas
pluviais em toda
a rea ocupada do municpio, a recarga dos aqferos, a segurana e
o
conforto aos seus habitantes;
V - promover a educao ambiental como instrumento para sustentao
das
polticas pblicas, buscando a articulao com as demais polticas
setoriais;
VI - promover a qualidade ambiental e o uso sustentvel dos
recursos
naturais, por meio do planejamento, monitoramento e do controle
ambiental;
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
19
VII - promover a recuperao ambiental, revertendo os processos
de
degradao das condies fsicas, qumicas e biolgicas do
ambiente;
VIII - promover o manejo da vegetao urbana de forma a garantir a
proteo
das reas de interesse ambiental;
IX - implementar programas de reabilitao das reas de risco;
X - executar programas de educao sanitria e melhorar o nvel
de
participao das comunidades na soluo de seus problemas de
saneamento;
XI incentivar a reciclagem e/ou reaproveitamento dos resduos
slidos;
XII implantar medidas e aes efetivas do controle de vetores para
a garantia
da salubridade urbana.
Art.39. Para a implantao das diretrizes de ao do Saneamento
Ambiental podero ser adotados, dentre outros, os seguintes
instrumentos:
I - Macrozoneamento;
II - Zoneamento Ambiental;
III - Direito da Preempo;
IV - Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV);
V - Estudo de Impacto Ambiental e Relatrio de Impacto Ambiental
(EIA-
RIMA);
VI Transferncia do Potencial Construtivo.
SUBSEO I DO ABASTECIMENTO DE GUA E DO ESGOTAMENTO SANITRIO
Art.40. No curto prazo, o Poder Pblico Municipal envidar esforos
para cumprir os seguintes objetivos e diretrizes de ao:
I rever o contrato de concesso firmado com a concessionria de
gua e
esgoto, colocando-se como poder concedente, de modo a
universalizar o
atendimento, criar metas de atendimento, rever a tarifa e criar
mecanismos de
controle social;
II criar mecanismos de atuao conjunta entre Municpios da
Sub-Regio
Oeste e/ou municpios da regio metropolitana;
III criar programa de monitoramento da qualidade da gua;
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
20
IV promover estudo de viabilidade da utilizao de prticas
sustentveis,
como, por exemplo, o reuso, a manuteno da rede de modo a evitar
perdas
fsicas e o aproveitamento de gua de chuva para fins no potveis,
como nas
edificaes de mdio e grande porte;
V elaborar cadastro e auxiliar no monitoramento e fiscalizao das
formas
alternativas de abastecimento de gua, como poos freticos e
profundos,
cisternas e minas dgua, visando a utilizao sustentvel dos
recursos
hdricos sub-superficiais;
Art.41. No mdio prazo, o Poder Pblico Municipal de Jandira
envidar esforos para cumprir os seguintes objetivos e diretrizes de
ao:
I - promover a coleta, exportao e tratamento do esgoto produzido
no
municpio;
II priorizar a implantao de redes de afastamento e
coletores-tronco nas
bacias de esgotamento contribuintes para o rio So Joo, sendo
prioritria a
Macrozona Intermediria e as Zonas de Qualificao Urbana;
III - executar programas de saneamento em reas de populao de
baixa
renda, com solues adequadas e de baixo custo para o
abastecimento de
gua e esgoto sanitrio;
IV - ampliar as medidas de saneamento bsico para as reas
deficitrias, por
meio da complementao e/ou ativao das redes coletoras de esgoto e
de
gua.
SUBSEO II DOS RESDUOS SLIDOS
Art.42. O Poder Executivo Municipal elaborar, no curto prazo,
Plano de Gesto de Resduos Slidos Urbanos, de modo a:
I - promover a ampliao da coleta, a reutilizao, o
reaproveitamento, e a
implantao de prticas sustentveis em relao aos diferentes tipos
de
resduos slidos urbanos;
II - possibilitar a captao de recursos junto a outros nveis de
governo para a
implantao do plano e gerenciamento do setor;
III - promover a gesto diferenciada dos resduos domiciliares,
hospitalares, da
construo civil, industriais e da poda e manuteno de reas
verdes;
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
21
IV - promover a recuperao da rea do antigo lixo, dotando-a
dos
equipamentos necessrios ao controle de gases e lquidos, para
utilizao
posterior, em conformidade com as orientaes do rgo de
controle
ambiental;
V - ampliar e reestruturar a coleta seletiva em todo o espao
geogrfico do
municpio, possibilitando a gerao de programas de trabalho e
renda com a
sociedade civil organizada e iniciativa privada, valorizando e
reconhecendo a
participao do trabalho dos catadores do municpio;
VI - efetuar a gesto dos resduos da construo civil, de maneira
individual
ou consorciada, para evitar sua disposio final de maneira
inadequada e
possibilitar o seu reaproveitamento;
VII possibilitar incentivos fiscais.
Pargrafo nico. O Poder Pblico Municipal poder criar instrumento
legal disciplinando o lanamento, o descarte, o reaproveitamento, a
reutilizao e a
disposio final de resduos, em quaisquer de suas formas, dentro
de suas
competncias,
SUBSEO III DA DRENAGEM DAS GUAS PLUVIAIS
Art.43. O Poder Executivo Municipal elaborar, no curto prazo,
Plano Municipal de Drenagem, de maneira a:
I - combater as enchentes atravs de levantamentos como a
localizao das
transposies subdimensionadas junto ao sistema virio,
dimensionando a
execuo de obras de adequao, considerando perodos de recorrncia
para
vazes em intervalos de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinqenta)
anos;
II - implantar medidas preventivas junto s reas no urbanizadas
ou para
novos empreendimentos;
III - implantar medidas de convivncia para minimizar os efeitos
indesejados
das enchentes em eventos crticos;
IV - estimular a implantao de mecanismos para a realimentao
dos
aqferos subterrneos;
V - incorporar as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de
Proteo
Ambiental da Bacia Pinheiros Pirapora;
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
22
Art.44. O Poder Pblico Municipal atuar de maneira conjunta aos
municpios da regio, notadamente Itapevi e Barueri, para o
disciplinamento
da ocupao urbana, em especial da bacia do rio So Joo.
SUBSEO IV DO CONTROLE DE VETORES
Art.45. So objetivos e diretrizes de ao para o Controle de
Vetores: I criar o Centro de Controle de Zoonoses de maneira
integrada aos
municpios da regio;
II - buscar a implantao e o monitoramento de programas que
atendam ao
saneamento ambiental, de modo a promover a integrao
multidisciplinar e
multisetorial.
III - criar instrumentos legais e fiscais para a manuteno e
limpeza de
terrenos visando a no proliferao de vetores de doenas.
IV promover articulao com a operadora de transporte ferrovirio
para a
limpeza e manuteno de terrenos lindeiros linha ferroviria de
maneira a
controlar a proliferao de roedores e animais peonhentos, para a
garantia da
sade pblica.
SUBSEO V DAS REAS VERDES
Art. 46. Para o manejo da vegetao e das reas verdes o Poder
Pblico Municipal poder:
I criar lei especfica para disciplinar a poda e o corte da
vegetao de porte
arbreo;
II - criar campanha permanente de incentivo arborizao urbana de
modo a
promover o plantio e/ou transplante de espcies arbreas
contribuindo com a
melhoria da paisagem e da qualidade ambiental;
III - criar programas de parceria com a iniciativa privada de
modo a viabilizar a
manuteno dos espaos verdes, praas e a implantao de projetos
de
arborizao, mediante a publicidade dos parceiros;
IV - promover a captao de recursos mediante convnios com outras
esferas
de governo e outros municpios da regio, bem como formar
parcerias com
entidades governamentais e no governamentais.
V possibilitar o tombamento de reas verdes.
-
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23
Art.47. No curto prazo, o Poder Executivo Municipal elaborar
Plano de Arborizao Urbana e reas Verdes de modo a:
I - cadastrar os logradouros pblicos passveis de implantao de
espcies
vegetais;
II - selecionar as espcies adequadas, priorizando as oriundas da
vegetao
nativa;
III - promover o plantio de espcies arbreas de modo a contribuir
para a
melhoria da qualidade ambiental;
IV - reestruturar o Viveiro Municipal;
V - buscar a recuperao de matas ciliares de rios e crregos.
CAPTULO III - DA POLTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SCIO-
ECONMICO LOCAL E REGIONAL
SEO I DO DESENVOLVIMENTO SCIO-ECONMICO LOCAL E
REGIONAL
Art.48. A Poltica Municipal de Desenvolvimento Scio-econmico
define-se e estrutura-se segundo o quadro de caractersticas
fsico-territoriais, sociais e
econmicas da cidade, suas vocaes e potencialidades e baliza-se
pelo
conjunto dos requisitos aptos formao integral do cidado e
organizao
social.
Art.49. A Poltica Municipal de Desenvolvimento Scio-econmico tem
como objetivo principal assegurar as condies essenciais ao pleno
desenvolvimento
do cidado, sua formao, incluso e insero qualificada no mercado
de
trabalho, atravs de instrumentos e recursos definidos, previstos
em leis e
garantidos nos programas municipais de educao, de sade, de
esportes e
lazer, de cultura, de qualificao profissional e de programas de
assistncia
social que atendam, quando indispensveis, suas demandas
bsicas.
Art.50. A Poltica Municipal de Desenvolvimento Scio-econmico
adota como ao estratgica central, o fomento s atividades e
iniciativas que:
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
24
I - favoream a agregao e a coeso sociais;
II - estimulem as prticas da economia solidria, do
associativismo e do
cooperativismo;
III - viabilizem parcerias com o setor empresarial, com
entidades, rgos
pblicos e organizaes no governamentais, visando a dinamizao
da
economia e a promoo da mo-de-obra locais;
IV - promovam as micros e pequenas empresas;
V - valorizem as experincias comunitrias e empresariais que se
identificam
com o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente
sustentvel e
economicamente equilibrado.
VI favoream o envolvimento da populao no exerccio da definio
e
caracterizao das prioridades do setor, ampliando-o na prtica do
Oramento
Participativo;
VII incentivem a formao e integrao do cidado, em especial da
juventude
no desenvolvimento scio-econmico;
VIII favoream prticas culturais e artsticas.
Art. 51. A concesso, pelo Poder Pblico Municipal, de incentivos
fiscais permitidos em lei estar, sempre, associada aos objetivos e
ao estratgica
definidos e vinculados gerao de postos de trabalho, renda e
atendimento
social, em Jandira.
SEO II DA EDUCAO
Art. 52. A Poltica Municipal de Educao define-se e apia-se nos
preceitos constitucionais e nos princpios universais que regem o
direito do indivduo
formao e instruo integrais e melhor qualidade de ensino.
Art.53. Constituem objetivos da Poltica Municipal de Educao: I -
a garantia do direito de toda a populao educao infantil e
fundamental;
II - a formao da cidadania e de valores ticos;
III - a gratuidade no ensino municipal;
IV - o pleno atendimento demanda de vagas;
V - a participao da livre iniciativa na oferta de ensino;
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
25
VI - a valorizao do educador e do educando;
VII - a gesto democrtica no planejamento e programao do ensino
pblico;
VIII - a estruturao do Sistema Municipal da Educao;
IX - elaborao do Plano Municipal de Educao, no curto prazo.
Pargrafo nico - Entende-se como ensino infantil, o atendimento
de crianas de 0 a 06 anos, e por ensino fundamental de 1. a 4.
sries.
Art.54. O Poder Pblico Municipal, com a colaborao de outros
nveis de governo, de entidades, de movimentos organizados da
sociedade e da iniciativa
privada, estabelecer programas especiais:
I - de erradicao do analfabetismo;
II - que atendam portadores de necessidades especiais;
III - que promovam melhor qualificao profissional do cidado, em
especial
voltados aos jovens.
Art.55. Para a efetivao dos objetivos, a Poltica Municipal de
Educao adota como diretrizes de ao:
I melhorar a qualidade de ensino atravs de adequao do nmero de
alunos
por sala e de carga horria compatvel com faixa etria e srie,
visando o pleno
desenvolvimento do educando;
II promover a construo de escolas e creches, reestruturao e
melhoria das
j existentes e/ou adequao de espaos, atravs de parcerias visando
o
atendimento de toda a demanda;
III promover a ampliao de numero de vagas para atender a
legislao
vigente que rege o ensino fundamental;
IV melhorar os espaos fsicos dos equipamentos educacionais;
V fomentar a educao inclusiva;
VI prover espaos para a instalao de futuras unidades de
ensino
municipal;
VII adotar programas de erradicao do analfabetismo, de educao
aos
portadores de necessidades especiais e de cursos de
profissionalizao.
Art. 56. Constituem-se metas para execuo no curto prazo,
considerando as demandas por Unidades de Planejamento e Gesto
(UPG):
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
26
I - ampliao de 100 (cem) vagas para ensino infantil, uma
biblioteca e uma
quadra na UPG 1;
II - ampliao de 560 (quinhentas e sessenta) vagas para ensino
fundamental
na UPG 6;
III - ampliao de 36 (trinta e seis) vagas para creche na UPG
6;
IV - execuo de quadra e parque infantil para a escola Stiro
Alves de
Souza.
Art. 57. Constituem-se metas para o Ensino Fundamental, de
execuo em mdio e longo prazos:
I - ampliao de 210 (duzentas e dez) vagas na UPG 2;
II - ampliao de 350 (trezentas e cinqenta) vagas na UPG 3;
III - ampliao de 1890 (mil novecentos e noventa) vagas na UPG
4;
IV - ampliao de 350 (trezentas e cinqenta) vagas na UPG 5;
V - ampliao de 1190 (mil cento e noventa) vagas na UPG 6;
VI - ampliao de 1785 (mil setecentos e oitenta e cinco) vagas na
UPG 7.
Art.58. Constituem-se metas para o Ensino Infantil, de execuo em
mdio e longo prazos:
I - ampliao de 100 (cem) vagas na UPG 1;
II - ampliao de 200 (duzentas) vagas na UPG 2;
III - ampliao de 200 (duzentas) vagas na UPG 4;
IV - ampliao de 100 (cem) vagas na UPG 5;
V - ampliao de 100 (cem) vagas na UPG 6;
Art.59. Constituem-se metas para Creches, de execuo em mdio e
longo prazos:
I - ampliao de 108 (cento e oito) vagas na UPG 4;
II -ampliao de 72 (setenta e duas) vagas na UPG 6;
III - ampliao de 72 (setenta e duas) vagas na UPG 7;
SEO III DA SADE
Art. 60. Constituem objetivos da Poltica Municipal de Sade:
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
27
I - oferecimento de servio de sade universal e integral, com
equidade,
qualidade e carter preventivo;
II - melhoria dos indicadores de sade do municpio;
III - melhoria do atendimento aos usurios do sistema.
IV - reestruturao do modelo de ateno bsica sade com a insero
de
Agentes Comunitrios de Sade em todas as unidades de sade;
V - reestruturao do modelo de gesto de sade;
VI consolidao da Poltica Municipal de Sade em consonncia com
o
Sistema nico de Sade (SUS).
Art.61. Para a efetivao dos objetivos estabelecidos, a Poltica
Municipal de Sade adota como diretrizes de ao:
I - implantar o Programa de Agentes Comunitrios de Sade - PAC em
todas
as unidades de sade do municpio;
II - capacitar todos os funcionrios em acolhimento e criar o
comit de
acolhimento em todas as unidades;
III - definir o territrio adstrito de cada unidade de sade em
consonncia com
as UPGs;
IV - conhecer e atender as reais necessidades da populao
adstrita de cada
unidade de sade;
V - padronizar a apresentao das unidades, as aes e os servios
oferecidos
populao, considerando as particularidades de cada regio;
VI - articular a poltica de sade poltica urbana, em especial
do
saneamento ambiental;
VII - ampliar o nmero de atividades educativas que promovam a
sade;
VIII - informatizar a rede de sade;
IX - ampliar o Ncleo de Educao Permanente, capacitando e
atualizando
todos os profissionais de sade e de apoio;
X adequar o aporte financeiro ao Hospital Municipal visando
melhor
atendimento dos seus usurios;
XI - adequar a estrutura administrativa do rgo gestor da sade de
forma a
atender a coordenao de suprimentos, manuteno e recursos
humanos
apropriados, racionalizao dos gastos e custos, otimizao dos
recursos e
controle do patrimnio;
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
28
XII - implementar, apoiar e estimular o funcionamento da
Ouvidoria da Sade
e do Servio de Atendimento ao Usurio S.A.U;
XIII implantar o Centro de Ao Psicosocial CAPS;
XIV estabelecer parcerias governamental, no governamental e
privadas para
melhoria do atendimento na sade.
SEO IV DA ASSISTNCIA SOCIAL Art.62. A Poltica de Assistncia
Social do municpio est voltada ao cumprimento dos preceitos
constitucionais, da Lei Orgnica Municipal, da Lei
Orgnica de Assistncia Social LOAS, dos Estatutos da Criana e
do
Adolescente e do Idoso, visando assegurar criana e ao
adolescente, aos
idosos, aos portadores de necessidades especiais, s famlias em
situao de
vulnerabilidade social, s pessoas vtimas de qualquer tipo de
discriminao,
os direitos scio-assistenciais para garantir a proteo
social.
Art.63. O cumprimento das responsabilidades e competncias da
Poltica de Assistncia Social no municpio se efetivar atravs de
servios, programas,
projetos e benefcios coordenados pelo poder pblico municipal, de
forma
integrada e articulada com as demais polticas pblicas, com rgos
federais e
estaduais incentivando parcerias com organizaes da sociedade
civil,
priorizando a gerao de postos de trabalho e renda para populao
local.
Art. 64. Constituem princpios da Poltica Municipal de Assistncia
Social:
I prover servios, programas, projetos e benefcios de proteo
social bsica
e/ou especial para famlias e grupos que deles necessitarem;
II contribuir com a incluso e a eqidade dos usurios e grupos
especficos
ampliando o acesso aos bens e servios scio-assistnciais bsicos e
especiais;
III assegurar que as aes no mbito da Assistncia Social
tenham
centralidade na famlia, e que garantam a convivncia familiar e
comunitria;
IV valorizar aes coletivas, de responsabilidade social e da tica
no trato do
interesse pblico e coletivo;
V sensibilizar e mobilizar a participao da sociedade na gesto da
Poltica Municipal de Assistncia Social e dos projetos e servios
scio-assistenciais envolvendo a populao usuria, buscando contribuir
para a conscientizao do cidado sobre seus direitos e
responsabilidades no processo de construo da cidadania.
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
29
Art. 65. So objetivos da Poltica Municipal de Assistncia Social:
I - manuteno do atendimento social, contribuindo para a autonomia
da
populao usuria dos servios sociais;
II - aprimoramento da implantao e do monitoramento dos programas
de
atendimento, incluindo-se a os de carter emergencial;
III - aprimoramento dos servios, programas, projetos e benefcios
sociais
existentes;
IV criao, implantao e monitoramento de cursos de capacitao
voltados
s demandas de trabalho e renda;
V provimento de espaos e equipamentos para instalao de
centros
comunitrios.
VI implementao dos instrumentos de gesto municipal da
assistncia
social estabelecidos e normatizados nacionalmente pelo Sistema
nico de
Assistncia Social (SUAS).
Art.66. Constituem-se metas para execuo no curto prazo,
considerando as demandas por Unidade de Planejamento e gesto
(UPG):
I implantao de Centro de Referncia da Assistncia Social (CRAS)
na UPG
1 e na Macrozona Intermediria;
II implantao de abrigo para crianas em situao de risco;
III previso de espao para instalao de equipamento pblico de
mltiplo
uso com finalidade scio-cultural e de gerao de renda na
cidade;
IV - realizao de cursos de capacitao profissional, priorizando
os portadores
de necessidades especiais, de forma articulada com as demais
polticas
sociais, em especial da educao;
V implantao do centro do idoso a curto prazo.
Pargrafo nico. Constitui-se meta para execuo em mdio e longo
prazos a implementao de 02 (dois) Centros de Referncia da
Assistncia Social na
cidade.
SEO V DA CULTURA
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
30
Art.67. A Poltica Municipal de Cultura, de forma articulada com
as demais polticas sociais, incentivar as manifestaes da cultura
local, prestigiar
seus artistas, promover ampla difuso da produo artstica e
cultural da
comunidade e apoiar os movimentos que visam desenvolver as artes
e a
cultura, de maneira geral, na sociedade.
Art. 68. Constituem objetivos da Poltica Municipal de Cultura: I
o aprimoramento da formao scio-cultural do indivduo e sua
socializao;
II o incentivo leitura e freqncia biblioteca;
III o apoio produo nas artes, na msica, nas letras e no
artesanato e o
desenvolvimento das habilidades locais;
IV sensibilizao e o incentivo iniciativa privada no apoio aos
projetos,
programas e eventos culturais locais;
V o apoio e a promoo das festas locais, eventos de raiz histrica
e da
diversidade cultural;
VI o cultivo proteo e ao bom uso do patrimnio histrico do
municpio;
VII a recuperao e revitalizao dos espaos de notvel expresso
e
significado cultural;
VIII a proteo aos cenrios naturais e a recuperao dos bens de
valor
histrico, paisagstico e ambiental.
Art.69. Para efetivao da Poltica Municipal de Cultura o Poder
Pblico Municipal adotar como diretrizes de ao:
I utilizar os projetos, as iniciativas e os eventos culturais
como recurso
pedaggico na formao da cidadania, da sensibilidade criativa e
da
conscientizao ambiental do indivduo;
II efetuar a gesto compartilhada com os movimentos organizados
da
populao, com os artistas, com a iniciativa privada e com os
representantes
de entidades que apiam a cultura, visando o planejamento e
aes
estratgicas para a constituio de parcerias que viabilizem seus
projetos.
III integrar e articular os programas municipais que envolvem a
formao
educacional, fsica e cultural do jovem e, de forma geral, o
exerccio da cultura
como um dos instrumentos do desenvolvimento sustentvel;
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
31
IV - realizar eventos e oficinas culturais visando a participao
ativa da
populao na produo e veiculao das artes e dos movimentos
culturais;
V disseminar programas culturais nos bairros, aproveitando os
espaos
comunitrios e unidades escolares, visando o envolvimento de
suas
comunidades;
VI - recuperar, valorizar e/ou dinamizar os espaos
histrico-culturais e sua
gradativa transformao em centros de produo e manifestao
cultural;
Art. 70. Constituem-se metas de execuo em curto prazo:
I - elaborao de projeto cultural que incentive a produo de arte
e o
intercmbio cultural entre as comunidades, viabilizando a formao
de rede de
espaos e equipamentos culturais, nela includo o Centro Cultural
William
Wadel;
II - elaborao de projeto para a viabilizao da Zona de Interesse
Histrico e
Cultural, visando a constituio de um plo cultural e sua
viabilizao
econmica atravs de parcerias;
III - instalao de sales multifuncionais, estruturados para
receberem
eventos culturais e oficinas de arte;
IV elaborao de Plano Municipal de Cultura. Art. 71.
Constituem-se metas para execuo em mdio e longo prazos: I -
implantao de equipamento pblico de mltiplo uso com finalidade
scio-
cultural e de gerao de renda na cidade, integrando as polticas
sociais e de
desenvolvimento local;
II - constituio de uma escola de arte a partir das oficinas da
Casa de Cultura
Jos Manoel da Conceio, visando o aprofundamento da formao
cultural
do cidado, que teve origem nos espaos culturais dos bairros;
SEO VI DO ESPORTE E LAZER
Art. 72. O Poder Pblico Municipal, de forma articulada com
outros nveis de governo e com outras parcerias tem por
objetivos:
I o incentivo s atividades esportivas, pelo seu cunho cultural e
educativo,
conjuntamente com os setores municipais da educao, da assistncia
social e
-
Prefeitura do Municpio de Jandira Grande So Paulo
32
da cultura, que devem ser programadas em seus respectivos
calendrios e
agendas;
II o planejamento e a execuo de aes de ampla difuso dos esportes
nos
espaos pblicos adequados, nas escolas municipais e em espaos
conveniados com as escolas estaduais, entidades e
estabelecimentos que os
disponham;
III - o incentivo s iniciativas de promoo de lazer para a
populao que
devero agregar, igualmente, objetivos culturais, de sensibilizao
e educao
ambiental, associadas s caractersticas naturais do cenrio,
principalmente
nos locais que ainda se apresentam preservados ou
conservados.
IV a otimizao da prtica do lazer, agregando-lhe cunho educativo
e
cultural, a promoo e a adequao dos espaos previstos como
futuros
parques, associando-lhes equipamentos e gesto adequada a fim
de
assegurar-lhes o uso seguro e o monitoramento instrutivo.
Art.73. Para a efetivao de seus objetivos constituem-se metas de
execuo em curto prazo:
I - estabelecimento de prioridades de programas de parceria com
o setor
empresarial da cidade;
II - definio e/ou manuteno dos espaos e equipamentos planejados
para o
esporte e o lazer, parques, reas de valor paisagstico e
ambiental, histrico-
culturais, praa de esportes e equipamentos de uso coletivo;
III - previso de espao na Macrozona Sul para futura praa de
esportes,
equipamentos de cultura e lazer e de equipamento de mltiplo
uso.
IV - planejamento e realizao de olimpadas escolares, envolvendo
as redes de
ensino municipal e estadual, visando a integrao de estudantes e
jovens.
SEO VI DA SEGURANA PBLICA
Art. 74. Compete ao Poder Pblico Municipal na rea da Segurana
Pblica, de forma integrada s demais polticas sociais e aos demais
entes federativos,
atuar de forma harmnica, compatvel e integrada com os rgos de
segurana
pblica federais e estaduais.
Art. 75. So objetivos para a Segurana Pblica: I atuao
preventiva, de modo a contribuir para a reduo de riscos;
-
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33
II - garantia da integridade ao cidado no desempenho de suas
atividades;
III - garantia da integridade do patrimnio pblico e privado;
IV apoio s iniciativas que contribuam para a educao social da
populao
e ao combate violncia urbana;
V - disciplinar manifestaes coletivas de forma a garantir, ao
mesmo tempo, a
livre expresso da cidadania, a normalidade das funes urbanas e o
bem
estar da populao e a preservao dos valores ticos e morais
existentes em
nossa sociedade;
VI proteo populao, atravs da presena constante de seus efetivos
nos
bairros;
VII - proteo, de forma prioritria, s crianas, adolescentes,
mulheres e
idosos de todas as formas de violncia;
Art. 76. Constituem-se diretrizes de ao para o cumprimento dos
objetivos da Segurana Pblica:
I - promover campanhas educativas no combate violncia urbana e
familiar,
ao uso de drogas, ao porte de armas e ao alcoolismo;
II - atuar de forma integrada com a Polcia Militar do
Estado;
III garantir maior eficincia e ampliao da presena da Guarda
Municipal
nos bairros, atravs do planejamento do monitoramento e controle
do espao
pblico;
IV garantir maior segurana nas escolas;
V planejar e estruturar a Defesa Civil;
VI promover a educao e capacitao profissional dos agentes
municipais
responsveis pela segurana no municpio;
VII garantir melhor adequao do efetivo policial, equipamentos e
instalaes
eficcia e demanda requeridas;
VIII - apoiar os diversos rgos em suas aes direcionadas ao bem
estar da
populao, sua integridade fsica e proteo do meio ambiente;
IX garantir a atuao dinmica do Conselho Municipal de
Segurana,
contando com efetiva participao de entidades e movimentos da
sociedade
civil organizada no planejamento e gesto de seus feitos.
X estabelecer parceria com o Governo do Estado para instituir o
atendimento
especial mulher.
-
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SEO VII DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO
Art.77. A Poltica Municipal de Desenvolvimento Econmico dever
privilegiar as iniciativas e empreendimentos que resultem no
crescimento econmico do
municpio apoiado nos fundamentos do desenvolvimento socialmente
justo,
ambientalmente sustentvel e economicamente equilibrado.
Art. 78. No planejamento e realizao de iniciativas de valorizao
do desenvolvimento local, a Poltica Municipal de Desenvolvimento
Econmico
incentivar a gesto compartilhada, sob coordenao do Poder
Executivo
Municipal, envolvendo os segmentos empresariais, entidades
representativas e
rgos de classe, sindicatos e as entidades de apoio s atividades
da indstria,
do comrcio e dos servios.
Art. 79. A incluso social e a insero da populao economicamente
ativa no mercado de trabalho constituem o objeto central da Poltica
Municipal de
Desenvolvimento Econmico que priorizar, em seus programas de
incentivos
fiscais e de apoio institucional, o associativismo, o
cooperativismo, a economia
solidria e as estruturas de produo que:
I - ocupem, em maior escala, mo-de-obra local e que contribuam
para o seu
aperfeioamento profissional; e
II - busquem seu aperfeioamento e modernizao.
Art. 80. Constituem-se objetivos da Poltica de Desenvolvimento
Econmico:
I - a ampliao das oportunidades de trabalho, de gerao de renda e
do
emprego formal;
II o incentivo cultura da economia solidria e o incremento
do
cooperativismo e do associativismo;
III o apoio estratgico s pequenas estruturas de produo, visando
sua
melhor qualificao profissional, nvel tecnolgico mais apurado,
capacidade
gerencial mais eficaz, maior poder competitivo e melhor insero
nos mercados
regional e metropolitano;
-
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35
IV o estmulo s parcerias com o setor empresarial, visando maior
absoro
da mo-de-obra local e sua capacitao profissional;
V o apoio aos programas de formao e educao integral do jovem e
sua
melhor qualificao profissional para o mercado de trabalho;
VI a aplicao de instrumentos e mecanismos de incentivos s
empresas que
promovam o desenvolvimento scio-ambiental sustentvel e a gerao
de
trabalho para a populao local;
VII o apoio a projetos estratgicos de interveno urbana que
resultem em
revitalizao e/ou recuperao de espaos histrico-culturais notveis
e
dinamizao econmica de centralidades e corredores de comrcio e
servio;
VIII a efetivao de parcerias com entidades e organizaes de apoio
s
estruturas de produo voltadas para o aperfeioamento e
qualificao
profissionais, que apiem o empreendedorismo e a modernizao
gerencial e
tecnolgica;
Art. 81. Para a efetivao de seus objetivos, a Poltica Municipal
de Desenvolvimento Econmico adota como diretrizes de ao:
I - constituir um Frum, reunindo o setor empresarial, rgos de
classe e as
entidades de apoio ao empreendedorismo, ao aperfeioamento
tecnolgico e
qualificao profissional, visando definir as referncias
essenciais elaborao
de um Plano de Desenvolvimento Econmico para Jandira;
II - realizar Pesquisa de Trabalho e Renda junto s empresas de
Jandira,
objetivando alcanar melhor conhecimento e domnio:
a) das dinmicas econmicas local e regional;
b) do mercado informal de trabalho;
c) das pequenas estruturas de produo locais.
III - aperfeioar e qualificar o gerenciamento das pequenas e
micros empresas;
IV - constituir parcerias com as entidades do Sistema S (SENAI,
SENAC e
SEBRAE), escolas tcnicas Federais e Estaduais, visando os
aperfeioamentos
gerencial, tecnolgico e de mo-de-obra.
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36
Art. 82. Constituem-se metas para execuo no curto prazo: I -
realizao de pesquisa de trabalho e renda;
II - elaborao do Plano de Desenvolvimento Econmico de Jandira,
com
definio dos instrumentos e mecanismos aptos efetivao de seus
objetivos
e diretrizes;
III - elaborao de projetos de potenciais parcerias com o setor
empresarial
voltados para:
a) dinamizao econmica de centralidades de vocao comercial e de
servios;
b) requalificao da rea central da cidade;
c) requalificao de espaos e edifcios histricos e culturais da
cidade
(ZEIHC);
d) a implementao de projetos culturais na Praa de Eventos Elias
Barjud e
na rea qualificada como ZEIA Stio Pedra Bonita;
IV - incentivo e apoio atividade econmica pela implantao de
programa de
micro-crdito;
V - extenso dos incentivos de dinamizao econmica aos corredores
e
centralidades de comrcio e servio dos bairros.
Art.83. Constituem-se metas para execuo em mdio prazo: I -
implantao e consolidao do loteamento industrial da Zona
Empresarial
2;
II - implementao do Plano de Desenvolvimento Econmico.
SEO VIII DAS FINANAS PBLICAS
Art.84. Constituem-se objetivos da Poltica de Finanas Pblicas: I
- adequao dos instrumentos tributrios e fiscais ao efetivo
cumprimento
das normas urbansticas do Plano Diretor Participativo, da funo
social da
propriedade e das diretrizes expressas para o desenvolvimento
scio-
econmico sustentvel;
II - garantia da arrecadao de recursos para a viabilizao dos
programas e
servios essenciais regularizao fundiria e urbanstica dos
assentamentos
-
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precrios e/ou irregulares e para recuperao daqueles situados em
reas de
ocupao consolidada.
III - definio e regulamentao de mecanismos compensatrios e
incentivos
fiscais aos empreendedores que, efetivamente, colaborarem com
projetos
sociais, com programas de qualificao profissional, gerao e
ocupao de
postos de trabalho com mo-de-obra local e adotarem tecnologia
compatvel
com os fundamentos do desenvolvimento sustentvel;
IV regularizao dos estabelecimentos de comrcio e de servios;
V promoo da justia fiscal.
Art.85. Constituem-se diretrizes de ao das Finanas Pblicas no
curto prazo:
I atualizar a Planta Genrica de Valores no primeiro ano de
vigncia desta
Lei, com reviso, pelo menos a cada 05 (cinco) anos;
II revisar a legislao tributria incorporando a aplicao do
IPTU
progressivo no tempo luz do Estatuto da Cidade, com a definio de
reas ou
metragens em que o instrumento ir incidir;
III regulamentar a Lei Municipal n. 1.415/03, que cria o Plano
de Unificao
Local dos Interesses das Atividades Econmicas e Sociais, para a
concesso de
incentivos fiscais seletivos e aplicao das disposies
previstas;
IV revisar as alquotas e bases de clculo aplicados no IPTU para
os imveis
residenciais, no residenciais e no edificados.
TTULO IV - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPTULO I - DOS PARMETROS PARA O USO, OCUPAO E PARCELAMENTO DO
SOLO
Art. 86 . Na rea territorial do municpio de Jandira podero ser
permitidos os seguintes usos:
I - residencial, sendo os usos destinados moradia unifamiliar e
multifamiliar;
II - no-residencial, sendo os usos destinados s atividades
institucionais, industriais,
comerciais e de prestao de servios;
III - misto, sendo mais de um tipo de uso dentro da mesma zona
ou rea, em
conformidade com a regulamentao em legislao municipal;
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38
Art.87. Os usos e atividades devero atender aos requisitos de
instalao definidos com base nos nveis de incomodidade em funo de
sua
potencialidade como geradores:
I - de incmodo vizinhana;
II - de interferncia no trfego;
III - de impacto vizinhana.
1. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou
atividade com os condicionantes locais, causando reao adversa sobre
a vizinhana,
tendo em vista suas estruturas fsicas, qualidade ambiental e
vivncias
sociais.
2. Para fins de anlise do grau de incomodidade sero observados
os fatores de poluio sonora, atmosfrica, hdrica, do solo, da gerao
de resduos
slidos, da vibrao, da radiao e de periculosidade.
3. A anlise dos usos geradores de interferncia no trfego ser
feita pelo rgo municipal competente e respectivo conselho.
4. A anlise tcnica dos usos geradores de interferncia no trfego
no dispensa o Relatrio de Impacto de Vizinhana e o licenciamento
ambiental,
nos casos que a lei os exigir.
Art.88. So parmetros urbansticos reguladores da ocupao do solo:
I - Coeficiente de aproveitamento
II - Taxa de Ocupao
III Recuo
IV - Gabarito
Art.89. Os parmetros urbansticos para o Municpio de Jandira sero
definidos por legislao especfica.
Art.90. O parcelamento do solo no Municpio de Jandira obedecer,
at a aprovao da lei municipal de uso, ocupao e parcelamento do
solo,
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legislao federal de parcelamento do solo, Lei Estadual n.
1817/78, e
legislao municipal vigente.
SEO I - DOS EMPREENDIMENTOS GERADORES DE IMPACTO
Art.91. Os empreendimentos de impacto so aqueles usos ou
atividades que podem causar impacto e/ou alterao no ambiente
natural e/ou construdo
ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura
bsica, quer
sejam, construes pblicas ou privadas, residenciais ou no
residenciais.
Art.92. So considerados empreendimentos de impacto as seguintes
atividades, independentemente da rea construda e da metragem do
terreno:
I - atividades industriais;
II - shopping center;
III - centrais de carga;
IV - centrais de abastecimento e de distribuio;
V - estaes de tratamento;
VI - terminais de transporte;
VII SUPRIMIDO.
VIII - SUPRIMIDO.
IX - presdios;
X - postos de servio, com venda de combustvel;
XI - depsitos de gs liquefeito de petrleo (GLP);
XII - supermercados e hipermercados,
XIII - estaes de rdio-base;
XIV - antenas de transmisso;
XV - bares, boates, casas de show e similares com msica mecnica
ou ao
vivo;
XVI funilaria, borracharia e mecnica;
XVII - depsitos de material de construo.
Pargrafo Primeiro: Os templos religiosos sero objeto de avaliao
e lei especfica nos termos do artigo 93. Art.93. Os parmetros para
outros empreendimentos considerados de impacto devero ser definidos
por lei especfica, quanto s dimenses das reas do
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terreno e da edificao e demais critrios a serem obedecidos para
a
consecuo de suas atividades.
Art.94. A instalao de empreendimentos de impacto no municpio
condicionada aprovao pelo Poder Executivo Municipal do Estudo
de
Impacto de Vizinhana (EIV) e de parecer favorvel do Conselho
Municipal da
Cidade.
Pargrafo nico. A licena para construir, ampliar ou de
funcionamento para grandes empreendimentos habitacionais,
industriais ou de comrcio e servio
geradores de impactos s ser concedida mediante a verificao da
existncia
de infra-estrutura e equipamentos pblicos suficientes na regio
do
empreendimento ou se o empreendedor se comprometer a realiz-los
em
conjunto com as obras do empreendimento proposto por si ou em
acordo com
o Poder Executivo Municipal.
CAPTULO II - DO MACROZONEAMENTO
Art.95. O Macrozoneamento divide o territrio do Municpio de
Jandira de acordo com as caractersticas da ocupao urbana, a
cobertura vegetal e as
caractersticas geotcnicas.
Art.96. O Macrozoneamento tem como objetivo o ordenamento
territorial do municpio de forma a permitir:
I a minimizao dos custos de implantao, manuteno e otimizao
da
infra-estrutura urbana e servios pblicos essenciais;
II - a instalao dos mltiplos usos, desde que atendidas as
exigncias legais.
Art.97. O territrio do municpio fica dividido em 03 (trs)
Macrozonas, delimitadas no Mapa 1 e com a descrio dos permetros,
constante dos
Anexos I e VII desta lei:
I MACROZONA URBANA NORTE;
II MACROZONA URBANA INTERMEDIRIA;
III MACROZONA URBANA SUL.
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41
SEO I - DA MACROZONA URBANA NORTE
Art. 98. A Macrozona Urbana Norte localiza-se na bacia do rio So
Joo, entre a rodovia Estadual Presidente Castelo Branco e a
ferrovia no sentido
norte-sul e entre as divisas dos municpios de Barueri e Itapevi
no sentido
leste-oeste, correspondendo s reas de uso predominantemente
industrial
pela Lei Estadual n. 1.817/78, que possuem potencialidade de
atrair novos
investimentos empresariais.
Art.99. So caractersticas da Macrozona Urbana Norte:
I uma rea industrial consolidada, com indstrias de grande e mdio
porte,
dotada de infra-estrutura urbana a ser qualificada;
II uma rea industrial em desenvolvimento destinada implantao
de
indstrias, comrcio e servios de mdio e grande porte,
necessitando da
implantao de infra-estrutura;
III - reas residenciais de padro popular, correspondendo aos
bairros Jardim
Alvorada, Vila Ouro Verde e Jardim Neuza, com a presena de
ncleos
habitacionais precrios, que necessitam ser qualificados atravs
de melhorias
urbanas;
IV uma zona predominantemente residencial multifamiliar, criada
pela lei
municipal 1442/2004, com tendncias ao uso misto;
V - reas pblicas voltadas para as atividades de esporte, lazer e
recreao da
populao;
VI - rea do antigo lixo desativado;
VII - reas ainda no parceladas em especial na divisa com Itapevi
e Barueri.
Art.100. A Macrozona Urbana Norte tem como objetivos:
I o estmulo dinamizao econmica das reas de uso
predominantemente
empresarial voltados indstria, comrcio e prestao de servios de
mdio e
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42
grande porte para gerao de trabalho e renda no municpio,
respeitadas a
legislao vigente;
II a implantao, ampliao ou qualificao da infra-estrutura urbana
para o
desenvolvimento das atividades econmicas em consonncia com o
meio
urbano e natural;
III - a conteno da especulao imobiliria e adoo dos
instrumentos
redistributivos para captao de recursos necessrios aos
investimentos
prioritrios do Plano Diretor Participativo;
IV a adequao do sistema virio e do sistema de logstica de
cargas, veculos
coletivos e de passageiros, automotivos, pedestres e bicicletas,
de forma
articulada em mbito local e regional.
V a delimitao das zonas predominantemente residenciais
consolidadas dos
bairros Jardim Alvorada, Vila Ouro Verde e Jardim Neuza,
promovendo a
recuperao e qualificao urbana, com a melhoria da
infra-estrutura, dos
equipamentos e servios pblicos, e o incentivo implantao de
atividades
geradoras de trabalho e renda;
VI a recuperao das reas degradadas, em especial as margens do
rio So
Joo e o antigo lixo, com a criao de Zonas Especiais de Interesse
Ambiental
e de Recuperao Ambiental (ZEIA e ZERA);
VII o cumprimento da funo social da propriedade nos imveis
vazios ou
subutilizados, com a possibilidade de criao de equipamento
pblico de uso
mltiplo com finalidade scio-cultural e de gerao de renda atravs
de
parcerias.
SEO II - DA MACROZONA URBANA INTERMEDIRIA
Art.101. A Macrozona Urbana Intermediria est localizada na bacia
do rio So Joo, entre a ferrovia e a Estrada Estadual
Barueri-Itapevi no sentido
norte-sul, e entre as divisas dos municpios de Barueri e Itapevi
no sentido
leste-oeste. Predomina o uso misto nos vrios bairros, que
abrigam a maior
parte dos loteamentos e ncleos habitacionais precrios existentes
no
-
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municpio, concentrando a grande maioria da populao e dos
equipamentos
pblicos e comunitrios da cidade, devendo ser objeto de melhorias
urbanas.
Art.102. So caractersticas da Macrozona Urbana Intermediria:
I - alta densidade populacional e construtiva, com predominncia
de
populao de baixa renda;
II - escassez de reas verdes e para expanso urbana;
III existncia de ruas estreitas e sinuosas com grande
impermeabilizao do
solo;
IV deficincia de infra-estrutura urbana, em especial esgoto,
drenagem e
sistema virio;
V - concentrao de equipamentos pblicos e comunitrios e dos
corredores e
centralidades de comrcio e servio de mbito local e regional;
VI predominncia do padro de urbanizao horizontal, com
tendncia
verticalizao, em lotes mdios de 125m (cento e vinte e cinco
metros
quadrados) a 250m (duzentos e cinqenta metros quadrados), de
padro
construtivo mdio e popular, pelo sistema de autoconstruo;
VII presena do maior nmero de loteamentos irregulares e
maior
concentrao de ncleos habitacionais precrios da cidade;
VIII - presena das reas do Stio Pedra Bonita e da antiga
pedreira do Mirante
a serem protegidas ambientalmente;
IX - conurbao com os municpios de Itapevi e Barueri,
apresentando
problemas de divisas.
Art.103. A Macrozona Urbana Intermediria tem como objetivos:
I a promoo da requalificao da rea central e do estimulo s
centralidades
de bairros e corredores de comrcio e servio de mbito local e
regional;
-
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II a promoo da qualificao urbanstica e ambiental dos bairros
e
loteamentos residenciais, com a melhoria da infra-estrutura
urbana, das reas
verdes e dos equipamentos e servios pblicos;
III o estmulo ao uso residencial multifamiliar em glebas vazias
ou
subutilizadas, em especial para populao de baixa renda;
IV a prioridade implantao de equipamentos pblicos em terrenos
vagos
ou subutilizados;
V a promoo da regularizao fundiria e urbanstica, em especial
dos
assentamentos habitacionais precrios j consolidados, com a remoo
das
moradias e recuperao ambiental das reas imprprias para
assentamentos
habitacionais;
VI - o controle e a recuperao das reas de risco em observncia ao
disposto
no Plano Municipal de Reduo de Risco;
VII a inibio das ocupaes irregulares atravs do exerccio do poder
de
polcia municipal;
VIII o incentivo arborizao urbana e manuteno da vegetao, com
a
urbanizao e o paisagismo para as praas e reas de recreio;
IX a garantia da proteo ambiental da rea do Stio Pedra Bonita e
da
antiga pedreira no morro do Mirante para uso de esporte, lazer e
recreao da
populao da cidade;
X o estabelecimento de medidas articuladas entre as modalidades
de
transporte coletivo sobre rodas, municipal e intermunicipal, e
de transporte
ferrovirio, de maneira a melhorar as condies de acessibilidade e
mobilidade
entre as diferentes regies ou diferentes espaos do municpio e a
metrpole.
SEO III - DA MACROZONA URBANA SUL
Art.104. A Macrozona Urbana Sul est localizada na bacia do rio
Cotia, entre a Estrada Estadual Barueri-Itapevi e a divisa com
municpio de Cotia no
sentido norte-sul e entre os municpios de Carapicuba, Barueri e
Itapevi no
-
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sentido leste-oeste, com predomnio de condomnios e loteamentos
fechados
residenciais que ocupam cerca de 1/3 (um tero) da rea do
municpio.
Art.105. So ainda caractersticas da Macrozona Urbana Sul:
I a segregao scio-espacial com as demais Macrozonas;
II - a ausncia de interligao viria e de transporte pblico com o
restante da
cidade;
III a baixa densidade populacional, com predomnio de populao com
renda
superior a 10 (dez) salrios mnimos e nvel de escolaridade
superior;
IV nos condomnios e loteamentos fechados residenciais, o padro
do lote
varia de 300 m (trezentos metros quadrados) a mais de 1000 m
(mil metros
quadrados), com casas unifamiliares de mdio a alto padro
construtivo;
V uma rea residencial de padro popular nas proximidades das
ruas
Silverstone e L Mans, em especial o conjunto habitacional
Jandira B,
apresentando carncia de infra-estrutura urbana e equipamentos
pblicos;
VI presena de glebas ainda no parceladas e no ocupadas com
remanescentes de vegetao e reas de preservao permanente (APPs)
s
margens dos cursos dgua existentes.
Art.106. A Macrozona Urbana Sul tem como objetivos:
I a promoo da integrao desta Macrozona com o restante da
cidade,
atravs da melhoria do sistema virio e de transporte pblico;
II - a definio de alternativas de contrapartidas para a
regularizao dos
loteamentos fechados existentes;
III a exigncia de cotas exclusivas para implantao de comrcio e
servio,
localizadas fora do fechamento perimetral, dos novos condomnios
ou
loteamentos fechados residenciais;
IV a exigncia de que as reas institucionais se localizem fora do
fechamento
perimetral dos novos condomnios e loteamentos fechados
residenciais;
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V - a melhoria das condies de infra-estrutura urbana e servios
pblicos na
rea denominada Zona Urbana de Qualificao 3, em especial rede
e
tratamento de esgoto;
VI a capacitao dos moradores de baixa renda para possibilitar a
formao
de mo-de-obra especializada, atravs de incentivos e parcerias
para gerao
de trabalho e renda;
VII a garantia da proteo ambiental das reas remanescentes de
vegetao
e das reas de preservao permanente (APP) dos cursos dgua
existentes.
CAPTULO III - DO ZONEAMENTO
Art.107. O Zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupao
do solo para cada uma das Zonas em que se subdividem as Macrozonas
e tem por
objetivos:
I o cumprimento das funes sociais da cidade e da propriedade
urbana,
considerando o grau de urbanizao, as condies de implantao da
infra-
estrutura e a quantidade, qualidade e diversidade da cobertura
vegetal;
II atribuio de diretrizes especficas de uso e ocupao do solo no
interior
das Macrozonas;
III condicionamento do adensamento construtivo e
populacional
implantao de sistema completo de saneamento ambiental e
mobilidade
urbana.
SEO I - DA MACROZONA URBANA NORTE
Art.108. A Macrozona Urbana Norte se subdivide em 04 (quatro)
zonas, delimitadas no Mapa 2 constante dos Anexos desta lei:
I - ZONA EMPRESARIAL 1 (ZE 1);
II ZONA EMPRESARIAL 2 (ZE 2);
II - ZONA URBANA DE QUALIFICAO (ZUQ 1);
III - ZONA DE USO MISTO (ZUM).
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SUBSEO I DO ZONEAMENTO DA ZONA EMPRESARIAL (ZE)
Art.109. As Zonas Empresarias (ZE) correspondem s reas
destinadas ao desenvolvimento de atividades econmicas empresariais,
sendo compostas
por:
I - Zona Empresarial 1 (ZE 1): rea predominantemente industrial
consolidada, com indstrias de grande e mdio porte, dotada de
infra-
estrutura urbana a ser qualificada;
II - Zona Empresarial 2 (ZE 2): rea predominantemente industrial
em desenvolvimento, com novo empreendimento voltado indstria,
comrcio e
servios de grande e mdio porte necessitando da implantao de
infra-
estrutura urbana;
Art.110. So diretrizes de ao para as Zonas Empresariais
(ZE):
I - estimular a dinamizao econmica das reas de uso
predominantemente
empresarial voltados industria, ao comrcio e a prestao de
servios de
mdio e grande porte para gerao de trabalho e renda no
municpio;
II manter e qualificar as reas predominantemente industriais com
a
implantao de novas indstrias, conforme a classificao do
Decreto
Estadual n. 47.397/02;
III - estabelecer critrios de compatibilizao entre o uso
residencial, de
comrcio e servio, de forma conjugada com o uso industrial,
priorizando o
menor fator de poluio estabelecido pela CETESB nas reas
limtrofes com as
reas residncias;
IV - implantar, ampliar ou qualificar a infra-estrutura urbana
para o
desenvolvimento das atividades econmicas em consonncia com o
meio
ambiente;
V - conter a especulao imobiliria e adotar instrumentos
redistributivos para
captao de recursos necessrios aos investimentos prioritrios do
PDP
Jandira;
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VI adequar o sistema virio e o sistema de logstica de cargas,
veculos
coletivos e de passageiros, automotivos, pedestres e bicicletas,
de forma
articulada em mbito local e regional.
Art.111. Nas Zonas Empresariais 1 e 2 somente ser permitido o
uso no-residencial.
Pargrafo nico. Entende-se por uso no-residencial na Zona
Empresarial o uso industrial, comercial, de prestao de servio e
institucional, como
indstrias de mdio e grande porte, comrcio atacadista, servios de
logstica
de transporte e locao de grandes equipamentos.
Art.112. Os parmetros urbansticos do uso, ocupao e parcelamento
do solo nestas