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LEI 5631, DE 22 DE AGOSTO DE 2008 P. 9283/06 Institui o Plano
Diretor Participativo do Municpio de Bauru. O PREFEITO MUNICIPAL DE
BAURU, nos termos do art. 51 da Lei Orgnica do Municpio de Bauru
faz saber que a Cmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: TITULO I - OBJETO DA LEI E MBITO DE APLICAO DOS
PRINCPIOS, DA FUNO SCIO-AMBIENTAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE E DOS
INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICPIO. CAPTULO I - OBJETO DA
LEI E MBITO DE APLICAO
CAPTULO II - DOS PRINCPIOS CAPTULO III - DA FUNO SCIO-AMBIENTAL
DA CIDADE E DA PROPRIEDADE TTULO II CAPTULO I - DO TERRITRIO DO
MUNICPIO TTULO III CAPTULO I - DO ORDENAMENTO DO TERRITRIO SEO I -
Do Macrozoneamento SEO II - Do Parcelamento do Solo SEO III - Do
Uso e Ocupao do Solo Urbano SEO IV - Do Uso e Ocupao do Solo Rural
CAPTULO II - DAS REAS ESPECIAIS CAPTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA
POLTICA URBANA SEO I - Do Parcelamento, Edificao e Utilizao
Compulsrias SEO II - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo SEO III - Da
Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica SEO IV - Da
outorga onerosa do direito de construir e da alterao do uso do solo
SEO V - Da transferncia do direito de construir SEO VI - Da
concesso de uso especial SEO VII - Das operaes urbanas consorciadas
SEO VIII - Do direito de preempo SEO IX - Do Estudo de Impacto de
Vizinhana EIV TTULO IV - DAS DIRETRIZES ESPECFICAS DOS SETORES DE
PLANEJAMENTO URBANO E RURAL CPTULO I DOS SETORES URBANOS CAPTULO II
DOS SETORES RURAIS
1
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TTULO V - DAS POLTICAS SETORIAIS E SUSTENTVEIS URBANA E RURAL
CAPTULO I - DO MEIO AMBIENTE, DO ABASTECIMENTO DE GUA E ESGOTAMENTO
SANITRIO SEO I - Das Diretrizes Gerais Urbanas SEO II - Das
Diretrizes Gerais Rurais CAPTULO II - DO ABASTECIMENTO DE GUA SEO I
- Abastecimento de gua e do Esgotamento Sanitrio SEO II - Do
Esgotamento Sanitrio SEO III - Da Drenagem SEO IV - Dos Resduos
Slidos SEO V - Das Eroses TTULO VI - DAS POLTICAS SETORIAIS URBANA
E RURAL CAPTULO I DO SISTEMA VIRIO, DA MOBILIDADE, DO TRANSPORTE,
DO CONSELHO MUNICIPAL SEO I - Da Mobilidade, Transporte e Conselho
SEO II - Do Sistema Virio Urbano e Rural TTULO VII - DAS POLTICAS
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E LOCAL CAPTULO I DAS POLTICAS
REGIONAIS CAPTULO II - DO DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL SUSTENTVEL
SEO I - Do Desenvolvimento Econmico Social SEO II - Dos Setores
Econmicos SEO III - Das Diretrizes Gerais do Desenvolvimento Rural
Sustentvel SEO IV - Do Abastecimento e Segurana Alimentar TTULO
VIII - DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICPIO CAPTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL TTULO IX - DOS DIREITOS SOCIAIS URBANOS E
RURAIS CAPITULO I DAS POLTICAS SOCIAIS SEO I - Da Sade SEO II - Da
Educao SEO III - Da Assistncia Social SEO IV - Do Esporte e Lazer
SEO V - Do Turismo SEO VI - Da Cultura TTULO X - DA GESTO DA
POLTICA URBANA E RURAL CAPTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E GESTO SEO I - Do Conselho do Municpio de Bauru
2
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SEO II - Do Sistema de Informaes Municipais SEO III - Do
Instituto de Planejamento e Desenvolvimento de Bauru SEO IV - Dos
Instrumentos de Democratizao da Gesto SEO V - Da Conferncia
Municipal da Cidade SEO VI - Das Assemblias Territoriais SEO VII -
Da mobilizao popular CAPTULO II - DAS ESTRATGIAS DE IMPLANTAO DO
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICPIO DE BAURU TTULO XI - DAS
DISPOSIES TRANSITRIAS TTULO XII - DAS DISPOSIES FINAIS ANEXO II
RELAO DE IMVEIS TOMBADOS PELO CODEPAC ANEXO III METAS FSICAS E
PROPOSTAS DAS POLTICAS SOCIAIS
TITULO I
OBJETO DA LEI E MBITO DE APLICAO DOS PRINCPIOS,
DA FUNO SCIO-AMBIENTAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE E DOS
INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICPIO
CAPTULO I
OBJETO DA LEI E MBITO DE APLICAO
Art. 1- Fica institudo no Municpio de Bauru o Plano Diretor
Participativo, conforme artigos 182 e 183 da Constituio Federal e
de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal
n.o 10.257 de 2001.
Pargrafo nico - Para todos os efeitos, esta Lei, denominada
Plano Diretor Participativo do Municpio de
Bauru, estabelece normas de ordem pblica e interesse social, que
regulam o uso da propriedade em todo o territrio do Municpio, em
prol do bem coletivo, da segurana, do bem-estar dos cidados e do
equilbrio ambiental.
Art. 2- O presente Plano Diretor Participativo estabelece
diretrizes gerais aplicveis em todo o
territrio do Municpio, bem como instrumentos da poltica urbana,
estabelece a funo scio-ambiental da propriedade, alm de: I -
delimitar as reas urbanas onde poder ser aplicado o parcelamento,
edificao ou utilizao compulsrios, considerando a existncia de
infra-estrutura e de demanda para utilizao, nos termos do artigo 5
do Estatuto da Cidade; II - definir o direito de preempo conferido
ao Poder Pblico municipal, nos termos dos artigos 25 a 27 do
Estatuto da Cidade; III - estabelecer a outorga onerosa do direito
de construir, nos termos dos artigos 28 a 31 do Estatuto da Cidade;
IV- delimitar reas para aplicao de operaes urbanas consorciadas,
nos termos dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade; V - delimitar
reas para a transferncia do direito de construir, autorizando o
proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico, a exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura
3
-
pblica, o direito de construir previsto neste Plano Diretor ou
em legislao urbanstica dele decorrente, nos termos do artigo 35 do
Estatuto da Cidade.
CAPTULO II DOS PRINCPIOS
Art. 3 - A poltica urbana e rural do Municpio atender os
seguintes objetivos e princpios:
I - garantido o direito de propriedade, essas devero atender sua
funo social, buscando assim o necessrio equilbrio entre os
interesses pblicos e privados, suprindo as necessidades de todo
cidado quanto qualidade de vida, justia social e ao desenvolvimento
das atividades econmicas; II - gesto democrtica por meio da
participao da populao, associaes representativas dos vrios
segmentos da comunidade, conselhos municipais, entre eles o
Conselho do Municpio, nas decises de interesse pblico, desde a
formulao, execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano e rural; III - justa distribuio dos
benefcios e dos nus decorrentes do processo de urbanizao,
garantindo que todos os cidados tenham acesso aos servios,
equipamentos urbanos e a toda e qualquer melhoria realizada pelo
poder pblico, equilibrando assim os investimentos por toda rea do
Municpio; IV - recuperao da valorizao imobiliria gerada pelos
investimentos pblicos em infra-estrutura social e fsica, combatendo
a reteno imobiliria especulativa e incentivando a ocupao dos vazios
urbanos; V - adequao dos instrumentos de poltica econmica,
tributria e financeira dos gastos pblicos ao desenvolvimento do
Municpio, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar, subordinando-se estes a esta Lei e legislaes
decorrentes; VI - cooperao entre os governos, a iniciativa privada
e os demais setores da sociedade no processo de urbanizao e
desenvolvimento, em atendimento ao interesse social; VII - adequado
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do
parcelamento, uso e da ocupao do solo, assim como o controle da
expanso do permetro urbano objetivando uma cidade compacta que
favorea a sustentabilidade, social, cultural, poltica, econmica,
ambiental e institucional; VIII - ordenamento e controle do uso do
solo, de forma a evitar: a) a utilizao inadequada dos imveis
urbanos; b) a proximidade de usos incompatveis e inconvenientes; c)
o parcelamento do solo, a edificao ou o uso excessivo ou inadequado
em relao infra-estrutura urbana; d) a instalao de empreendimentos
ou atividades que possam funcionar como plos geradores de trfego,
sem a previso da infra-estrutura correspondente; e) a reteno
especulativa de imvel urbano, que resulte na sua sub utilizao ou no
utilizao; f) a deteriorao de reas urbanizadas; g) a poluio e a
degradao ambiental, inclusive pelos rgos pblicos. IX - adoo de
padres de produo e consumo de bens e de servios compatveis com os
limites da sustentabilidade ambiental, social e econmica visando
uma sociedade mais justa, a preservao, utilizao racional e adequada
dos recursos naturais renovveis e no renovveis e a gesto e aplicao
mais eficiente dos recursos para suprir as necessidades da
sociedade; X - proteo, preservao e recuperao do patrimnio
ambiental, natural ou artificial, do patrimnio cultural, histrico e
paisagstico para a garantia da convivncia entre o homem e o meio
ambiente e a manuteno da histria; XI - integrao e complementaridade
entre as atividades urbanas e rurais para o pleno desenvolvimento
econmico e social do Municpio; XII - regularizao fundiria e
urbanizao das reas ocupadas por populao de baixa renda, criando
normas especiais de urbanizao, de uso, ocupao do solo e de edificao
e fixando normas ambientais pertinentes, em atendimento as
necessidades dessa populao;
4
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XIII - O planejamento do Municpio deve ser entendido como um
processo permanente e dinmico, com viso sistmica, transdisciplinar
e construdo a partir da participao popular para sua sustentao e
adequao s demandas locais; XIV - instituio da poltica regional de
planejamento, fortalecendo as aes conjuntas com Municpios vizinhos,
buscando solues conjuntas a problemas comuns, programas de
preservao do meio ambiente, sustentabilidade econmica e social da
regio e fortalecimento poltico; XV - reorientar o desenvolvimento
econmico do municpio respeitando suas tradies e vocaes, buscando a
melhoria do IDH (ndice de Desenvolvimento Humano); XVI - promoo e
incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econmico e
social; XVII Implementao de uma poltica eficiente de mobilidade
urbana.
CAPTULO III
DA FUNO SCIO-AMBIENTAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 4- A funo scio-ambiental da cidade corresponde ao direito
cidade para todos e todas, o que compreende o direito a terra
urbanizada, moradia, ao meio ambiente conservado, infra-estrutura e
servios pblicos, ao transporte coletivo, mobilidade urbana e
acessibilidade ao trabalho, cultura e ao lazer.
Art. 5 - A propriedade atende sua funo scio-ambiental quando
atende, simultaneamente, os seguintes requisitos: I - o atendimento
das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia
social, o acesso universal aos direitos sociais e ao
desenvolvimento econmico; II - a compatibilidade do uso da
propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e servios pblicos
disponveis; III - a compatibilidade do uso da propriedade com a
preservao da qualidade do meio ambiente urbano e natural; IV - a
compatibilidade do uso da propriedade com a segurana, bem estar e
sade de seus usurios e vizinhos.
Art. 6. A funo scio-ambiental da propriedade urbana, elemento
constitutivo do direito de propriedade, dever subordinar-se s
exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas nesse
Plano.
TITULO II CAPTULO I
DO TERRITRIO DO MUNICPIO
Art.7 - O territrio do Municpio, constitudo de Zona Urbana e
Zona Rural, ser dividido em 21 (vinte e um) Setores de
Planejamento, unidades territoriais adotadas para elaborao deste
Plano Diretor e referendados na 2 Conferncia da Cidade do Municpio
de Bauru cujas divisas so os limites das bacias hidrogrficas, com
ajustes em funo do sistema virio, rodovias e ferrovias, conforme
Mapa 03: Setores de Planejamento, em anexo.
1 - Caber ao Poder Pblico Municipal proceder no prazo mximo de
120 (cento e vinte) dias a
partir da publicao desta lei, a descrio do permetro urbano,
conforme Mapa 03: Setores de Planejamento, em anexo.
2 - Os Setores de Planejamento devero ser encaminhados aos rgos
pblicos nos trs nveis
de governo, solicitando que os mesmos dem observncia s novas
unidades de planejamento.
Art.8 - Os Setores de Planejamento constituem unidades fsicas
para o desenvolvimento das
polticas municipais, atravs de Planos Urbansticos Setoriais que
envolvam as reas sociais, ambientais, obras e servios, inclusive
para efeito de realizao do Oramento Participativo.
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Pargrafo nico. As informaes produzidas pelas diversas
secretarias e rgos municipais devero se adequar aos Setores de
Planejamento, formando assim um consistente banco de dados que
possibilite o adequado planejamento.
Art.9 - Os Planos Urbansticos Setoriais se desenvolvero a partir
do que preceitua este Plano e o
material produzido nas reunies realizadas com a comunidade para
elaborao desta Lei. Art.10 - Os Planos Urbansticos Setoriais sero
elaborados de forma participativa e devero conter
no mnimo aes, prazos, metas e oramentos. Art.11- Os Setores de
Planejamento Rural SPR so compostos por reas com utilizao
predominantemente rural, localizados fora das reas definidas em
lei como permetro urbano, exceo feita ao Distrito de Tibiri,
Patrimnio do Rio Verde, alguns loteamentos urbanos isolados,
destinados ao uso residencial ou de chcaras de recreio, definidos
ou no como zona urbana, porm inseridos na zona rural. Ficam
denominados por letras, de A a I, conforme Mapa 03: Setores de
Planejamento, em anexo: I - SPRA Bacia do Crrego CampoNovo; II -
SPRB Bacia do mdio Rio Batalha; III - SPRC Bacia do baixo Rio
Batalha; IV - SPRD Bacia do gua Parada de Cima e Crrego Barra
Grande; V - SPRE Bacia do gua Parada de Baixo; VI - SPRF Bacia do
alto Ribeiro gua Parada; VII - SPRG Bacia do mdio Ribeiro gua
Parada: Crrego Pau dAlho e Crrego
So Bento; VIII - SPRH Bacia do mdio Ribeiro gua Parada: Crrego
Rio Verde e Crrego
da Figueira; IX - SPRI Bacia do baixo Ribeiro gua Parada: Crrego
Boa Vista.
Art.12 - Os Setores de Planejamento Urbano SPU so compostos por
reas urbanizadas ou
destinadas urbanizao, constitudos predominantemente pelo
conjunto das reas definidas como zona urbana ou por zona rural
localizada nas cabeceiras da bacia hidrogrfica. Ficam denominadas
por nmeros, de 1 (um) a 12 (doze), conforme Mapa 03: Setores de
Planejamento, em anexo: I - SPU1 Centro; II - SPU2 Bacia do Crrego
gua da Ressaca; III - SPU3 Bacia do Crrego gua da Forquilha; IV -
SPU4 Bacia do Crrego gua do Sobrado; V - SPU5 Bacia do Crrego da
Grama; VI - SPU6 Bacia do Crrego gua do Castelo; VII - SPU7 Bacia
do Crrego do Pau dAlho; VIII-SPU8 Bacia do Crrego Barreirinho; IX -
SPU9 Bacia do Crrego Vargem Limpa; X - SPU10 Bacia do Ribeiro
Vargem Limpa; XI - SPU11 Bacia do Crrego gua Comprida; XII - SPU12
Bacia do Crrego das Flores / Avenida Naes Unidas.
Art 13- A alterao de permetro urbano dever ser precedida por
projeto de lei de iniciativa do
Poder Executivo, do Poder Legislativo, ou de iniciativa popular,
sempre mediante justificativa de sua utilizao e do interesse
pblico.
TTULO III
CAPTULO I DO ORDENAMENTO DO TERRITRIO
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SEO I Do Macrozoneamento
Art.14 -As normas do Macrozoneamento so regras fundamentais de
ordenao do territrio municipal, de
modo a atender os princpios constitucionais da poltica urbana
quanto funo social da cidade e a da propriedade.
Art.15 - O Macrozoneamento objetiva permitir:
I - a identificao e a explorao dos potenciais do Municpio; II -
a preservao do patrimnio natural, histrico, cultural e paisagstico;
III - a conteno da expanso da rea urbana que acarrete degradao
scio
ambiental; IV - a minimizao dos custos de implantao, manuteno,
assim como otimizao
da infraestrutura urbana e dos servios pblicos essenciais; V - o
cumprimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana; VI
- a instalao dos mltiplos usos e convivncia entre os diferentes
grupos sociais.
Art.16- Os critrios considerados pelo Macrozoneamento para
dividir o territrio do Municpio so:
I - a infraestrutura instalada; II - as caractersticas de uso e
de ocupao do solo; III - as caractersticas do meio ambiente natural
e construdo.
Art.17 - Para efeito de ordenamento do territrio, o Municpio
fica dividido em:
I - Macrozona rural; II - Macrozona urbana.
Pargrafo nico - Os limites das Macrozonas encontramse
identificados no Mapa 06: Macrozoneamento e
reas Especiais. Art.18 - A Macrozona Rural subdividese em:
I - Zona Rural; II - Zona Periurbana 1; III - Zona Periurbana 2;
IV - Zona Periurbana 3; V - Zona Periurbana 4.
Art.19 - A Zona rural caracterizada por propriedades destinadas
s atividades agropecurias. So
diretrizes para o desenvolvimento sustentvel: I - elaborao de um
diagnstico agroambiental baseado em levantamentos dos
recursos naturais com levantamento das reas de conflito,
identificando onde o uso existente incompatvel com o uso
indicado;
II - desenvolvimento de programas para adequao das reas de
conflito; III - desenvolvimento de programas que incentivem o uso
diversificado e
sustentabilidade dos pequenos produtores. Art.20 - A Zona
Periurbana 1 contgua a Macrozona urbana e caracterizada por
apresentar
processos de converso de uso da terra e reestruturao fundiria,
constituda predominantemente, por propriedades rurais de pequeno e
mdio porte, com desenvolvimento de agricultura familiar e
atividades de recreao e lazer, com grande vulnerabilidade ambiental
, cujas diretrizes so: I - desenvolvimento de programas e aes
relacionadas ao controle do uso da gua e
destinao de efluentes e resduos slidos; II - preservao das matas
de cerrado existentes; III - fortalecimento das atividades e usos
existentes, de acordo com legislao em
vigor;
7
-
IV - incentivo s atividades agroecolgicas, tal como agricultura
orgnica e turismo ecolgico;
V - apoio, por meio de orientao, aos proprietrios rurais, para a
regularizao fundiria;
VI proteo da qualidade e quantidade de guas superficiais que
compe o manancial;
VII controle de poluio atmosfrica. Art.21 - A Zona Periurbana 2
contgua a Macrozona urbana e caracterizada por apresentar
processos de converso de uso da terra e reestruturao fundiria,
est localizada em rea de risco geolgico prximo a manancial de
abastecimento de gua do municpio, sendo caracterizada,
predominantemente, por propriedades rurais de pequeno e mdio porte,
com desenvolvimento de agricultura familiar e atividades de recreao
e lazer, cujas diretrizes so: I desenvolvimento de programas e aes
relacionadas ao controle do uso da gua e
destinao de efluentes e resduos slidos; II controle do uso e
manejo do solo; III fortalecimento das atividades e usos
existentes; IV incentivo a atividades agroecolgicas; V proteo e a
recuperao da qualidade e quantidade de guas superficiais que
compe o manancial de abastecimento pblico atravs de programas de
restaurao das reas de preservao permanente;
VI recuperao das reas erodidas; VII controle de poluio
atmosfrica.
Art.22- A Zona Periurbana 3 contgua a Macrozona urbana
caracterizada pela presena
predominante de mdias propriedades de uso agropecurio, apresenta
vulnerabilidade ambiental por abrigar a maior parte das nascentes
do Crrego gua Parada, cujas diretrizes so: I - desenvolvimento de
programas e aes relacionadas ao controle do uso da gua e
destinao de efluentes e resduos slidos; II - fortalecimento das
atividades e usos existentes; III- incentivo a atividades
agroecolgicas; IV recuperao das reas erodidas; V - proteo da
qualidade e quantidade de guas superficiais que compe o
manancial; VI - controle de poluio atmosfrica.
Art.23- A Zona Periurbana 4 contgua a Macrozona urbana e
caracterizada por apresentar processos de converso de uso da terra
e reestruturao fundiria, por propriedades com atividade
agropecuria, presena de populao residente ligada s atividades
urbanas, grande presso urbana, presena de fragmentos de vegetao
nativa, cujas diretrizes so: I - desenvolvimento de programas e aes
relacionadas ao controle do uso da gua e
destinao de efluentes e resduos slidos; II - preservao das matas
existentes, de acordo com legislao em vigor; III - controle do uso
e manejo do solo; IV - fortalecimento das atividades e usos
existentes; V - incentivo a atividades agroecolgicas; VI - apoio,
por meio de orientao, para a regularizao fundiria. VII - controle
de poluio atmosfrica.
Art.24 - A Macrozona Urbana abrange todas as reas urbanas do
Municpio e dividese em: I - Zona Central; II - Zona Consolidada;
III - Zona em Consolidao; IV - Zona no Consolidada;
8
-
V - Zona de Adensamento Controlado; VI - Zona de Interesse de
Expanso; VII - Zona de Expanso Controlada; VIII - Zona
Exclusivamente Residencial; IX - Zona de Parcelamento Proibido; X -
Zona de Indstria, Comrcio e Servio; XI - Zona de Interesse
Histricocultural; XII - reas de Interesse Ambiental; XIII- Ncleos
Urbanos Isolados.
Art.25 - A Zona Central caracterizada por predominncia de
atividades de comrcio e servios, infraestrutura completa, ampla
rede de equipamentos sociais e servios pblicos, grande oferta de
empregos, presena de inmeros imveis tombados e de interesse
histrico, mas passa por processo de esvaziamento residencial,
existncia de imveis no utilizados e subutilizados, reas degradadas
ao longo da orla ferroviria, segmentao do sistema virio pela
ferrovia e imagem negativa perante a populao.
1 - So diretrizes para desenvolvimento equilibrado da Zona
Central:
I - requalificao das reas pblicas; II - melhoria do sistema
virio, da iluminao, da arborizao e do mobilirio urbano; III -
incentivos moradia e comrcio noturno; IV - incentivos recuperao e
valorizao de prdios tombados e de interesse
histricocultural; V - incentivo ocupao dos imveis ao longo da
orla ferroviria; VI - incentivo instalao de servios pblicos; VII -
utilizao de operao urbana consorciada ou consrcio municipal; VIII -
utilizao da transferncia do direito de construir.
2 - O Coeficiente de Aproveitamento C.A. para a Zona Central
ser:
I - C.A. Bsico 2,5 (dois e meio); II - C.A. Mximo: 5,0 (cinco)
mediante Outorga Onerosa, exceto para
empreendimentos habitacionais, queles que desenvolvam atividades
noturnas, hotis ou similares e os previstos no artigo 95, 4, deste
Plano Diretor.
3 - A Outorga Onerosa e a Transferncia do Direito de Construir
podero ser utilizadas at o
limite da capacidade de adensamento, em funo da infraestrutura
existente. Art.26 - A Zona Consolidada caracterizada por rea
razoavelmente servida de infraestrutura e
equipamentos sociais, de uso misto com comrcio local
diversificado, acessibilidade dificultada pelas barreiras dos
crregos, ferrovias e rodovias e carncia de reas pblicas para
recreao e lazer, com poucos vazios urbanos.
1 - So diretrizes para o desenvolvimento equilibrado da Zona
Consolidada:
I - melhoria das ligaes virias interbairros; II - controle do
uso e ocupao do solo; III - manuteno das caractersticas de uso
mistos compatibilizados com o uso
residencial; IV - urbanizao das reas pblicas e implementao dos
Parques Lineares de fundo
de vale; V - utilizao de operao urbana consorciada ou consrcio
municipal; VI - utilizao da transferncia do direito de
construir.
2 - O Coeficiente de Aproveitamento C. A. para a Zona
Consolidada ser: I - C.A. Bsico: 2,5 (dois e meio);
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II - C.A. Mximo: 3,5 (trs e meio) mediante Outorga Onerosa,
exceto para empreendimentos habitacionais e os previstos no artigo
95, 4, deste Plano Diretor.
3 - A Outorga Onerosa e a Transferncia do Direito de Construir
podero ser utilizadas at o
limite da capacidade de adensamento, em funo da infraestrutura
existente. Art.27 - A Zona em Consolidao caracterizada pela
acessibilidade deficitria, baixa densidade de
ocupao, deficincia de infraestrutura, em especial sistema de
drenagem e pavimentao, carncia de equipamentos sociais, baixo
investimento da iniciativa privada, presena de processos erosivos
avanados e crregos assoreados, predominncia de habitaes populares,
autoconstruo, concentrao de populao de baixa renda e ocupaes
irregulares.
1 - So diretrizes para o desenvolvimento equilibrado da Zona em
Consolidao:
I - investimento no sistema virio de acesso aos bairros; II -
prioridade nos investimentos em infraestrutura e equipamentos
pblicos; III - promover a descentralizao das atividades urbanas,
disseminando bens e
servios a fim de incentivar a instalao de atividades de comrcio
e servios capazes de assegurar maior autonomia aos bairros, sua
vitalidade econmica e gerao de emprego e renda;
IV - urbanizao e qualificao dos espaos pblicos destinados s
atividades de lazer e recreao;
V - conteno dos processos erosivos; VI - controle da
permeabilidade; VII - implantao de programas habitacionais de
interesse social e regularizao
fundiria; VIII - utilizao de operao urbana consorciada ou
consrcio municipal; IX - utilizao da transferncia do direito de
construir.
2 - O Coeficiente de Aproveitamento C. A. para a Zona em
Consolidao ser:
I C.A. Bsico: 2,5 (dois e meio); II - C.A. Mximo: 3,0 (trs)
mediante Outorga Onerosa, exceto para
empreendimentos habitacionais, geradores de emprego e renda, a
critrio e os previstos no artigo 95, 4, deste Plano Diretor.
3 - A Outorga Onerosa e a Transferncia do Direito de Construir
podero ser utilizadas at o
limite da capacidade de adensamento, em funo da infraestrutura
existente. Art.28 - A Zona no Consolidada caracterizada por
loteamentos sem infraestrutura, baixa
densidade de ocupao, dificuldade de implantao das redes bsicas
de saneamento em funo da localizao, distante da malha urbana
consolidada, portanto sem interesse na ocupao imediata.
1 - So diretrizes para a Zona no Consolidada:
I - investimentos em urbanizao restrita s reas j ocupadas; II -
polticas sociais de atendimento populao residente, facilitando o
acesso aos
equipamentos pblicos, mesmo que fora da zona; III - programas
habitacionais de interesse social.
2 - O Coeficiente de Aproveitamento para a Zona no consolidada
ser:
I - C.A. Bsico: 1,5 (um e meio); II - C.A. Mximo: 3,0 (trs)
mediante Outorga Onerosa.
3 - A Outorga Onerosa poder ser utilizada at o limite da
capacidade de adensamento, em
funo da infraestrutura existente.
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-
Art.29 - A Zona de Adensamento Controlado caracterizada por
ocupao diversificada, grande
oferta de emprego, populao de mdia/alta renda, alto investimento
da iniciativa privada, existncia de reas pblicas urbanizadas,
ocorrncia de verticalizao no concentrada, boa infraestrutura
instalada, porm apresentando deficincia no sistema de drenagem e
limitaes naturais no abastecimento de gua.
1 - So diretrizes para o desenvolvimento equilibrado da Zona de
Adensamento Controlado:
I - manuteno da caracterstica de verticalizao, com
distanciamento adequado dos edifcios para garantia da insolao,
ventilao e qualidade da paisagem;
II - controle de adensamento e permeabilidade; III - implantao
do reservatrio de guas pluviais no Parque Vitria Rgia.
2 - O Coeficiente de Aproveitamento para a Zona de Adensamento
Controlado ser: I - C.A. Bsico: 1,5 (um e meio); II - C.A. Mximo:
3,5 (trs e meio), mediante Outorga Onerosa, exceto para
empreendimentos previstos no artigo 95, 4, deste Plano Diretor.
3 - A Outorga Onerosa e a Transferncia do Direito de Construir
podero ser utilizadas at o
limite da capacidade de adensamento, em funo da infraestrutura
existente. Art.30 - A Zona de Interesse de Expanso tem
caractersticas semelhantes Zona em Consolidao,
porm inmeros vazios urbanos com interesse na urbanizao por ser
um potencial vetor de desenvolvimento em virtude da futura
implantao da Avenida Naes Unidas Norte.
1 -. So diretrizes para o desenvolvimento equilibrado da Zona de
Interesse de Expanso:
I - implantao da Avenida Naes Unidas Norte como vetor de
desenvolvimento da regio e do municpio;
II - implantao do Parque do Castelo com atividade de recreao e
lazer, conteno de guas pluviais, e servios pblicos;
III - incentivos implantao de empreendimentos privados geradores
de emprego e renda ao longo da Avenida Naes Unidas Norte;
IV - incentivos na implantao de servios pblicos estaduais e
federais; V - utilizao de Operao Urbana Consorciada, Consrcio
Municipal e
Transferncia do Direito de Construir. 2 - O Coeficiente de
Aproveitamento para a Zona de Interesse de Expanso ser:
I - C.A. Bsico: 2,5 (dois e meio); II - C.A. Mximo: 4,0 (quatro)
mediante Outorga Onerosa, exceto para
empreendimentos habitacionais, os previstos no artigo 95, 4,
deste Plano Diretor e empreendimentos geradores de emprego e renda,
e outros a critrio do Conselho do Municpio.
3 - A Outorga Onerosa e a Transferncia do Direito de Construir
podero ser utilizadas at o
limite da capacidade de adensamento, em funo da infraestrutura
existente. Art.31 - A Zona de Expanso Controlada caracterizada por
grandes glebas vazias, loteamentos com
baixa densidade, populao predominantemente de baixa renda,
pequenas reas de ocupao irregular, difcil acesso, falta de
infraestrutura, dificuldade de abastecimento de gua e problemas de
drenagem.
1 - So diretrizes para o desenvolvimento equilibrado da Zona de
Expanso Controlada:
I - controle de adensamento e permeabilidade; II - implantao das
barragens de conteno de guas pluviais; III - melhoria da
infraestrutura e equipamentos sociais nas reas ocupadas; IV -
programas habitacionais de interesse social e regularizao
fundiria;
11
-
V - liberao de novos empreendimentos condicionados melhoria das
condies de acessibilidades.
2 - O Coeficiente de Aproveitamento para a Zona de Expanso
Controlada ser:
I - C.A. Bsico: 1,5 (um e meio); II - C.A. Mximo: 1,5 (um e
meio).
Art.32 - A Zona Exclusivamente Residencial caracterizada por
loteamentos fechados e
condomnios exclusivamente residenciais, com infraestrutura
completa tendo como diretriz a manuteno das caractersticas
existentes.
Pargrafo nico - O Coeficiente de Aproveitamento para a Zona
Exclusivamente Residencial ser:
I - C.A. Bsico: 1,5 (um e meio); II - C.A. Mximo: 1,5 (um e
meio).
Art.33 - A Zona de Parcelamento Proibido caracterizada por
glebas situadas nas margens do
Crrego da Ressaca, encravadas entre a Avenida Jos Vicente Aiello
e leito ferrovirio. 1 - So diretrizes para o desenvolvimento
equilibrado da Zona de Parcelamento Proibido:
I - proibio ao parcelamento urbano; II - controle do adensamento
e da permeabilidade; III - recuperao da mata ciliar.
2 - O Coeficiente de Aproveitamento para a Zona de Parcelamento
Proibido ser:
I - C.A. Bsico: 1,5 (um e meio); II - C.A. Mximo: 1,5 (um e
meio); III - no ser admitida a Outorga Onerosa nem a Transferncia
do Direito de
Construir. 3 - As reas localizadas nessa zona podero ser
destinadas como rea verde e rea institucional. Art.34- A Zona de
Indstria, Comrcio e Servio caracterizada por faixas localizadas ao
longo das
rodovias e ferrovias, incluindo os distritos industriais,
destinadas instalao de indstrias, comrcio, servio e uso
institucional, infraestrutura deficitria, falta de
acessibilidade.
1 - So diretrizes para o desenvolvimento equilibrado da Zona de
Indstria, Comrcio e
Servio: I - melhoria de infraestrutura e acessibilidade; II -
incentivos implantao de empresas; III - elaborao de diagnstico para
desenvolvimento de plano estratgico da logstica
de transporte em funo das caractersticas da zona otimizando o
uso do EADI, aeroporto, sistema rodovirio e ferrovirio.
2 - O Coeficiente de Aproveitamento para a Zona de Indstria,
Comrcio e Servio ser:
I - C.A. Bsico: 3,0 (trs); II - C.A. Mximo: 3,0 (trs).
Art.35- A Zona de Interesse Histricocultural caracterizada pela
existncia de prdios de
significativo interesse histricocultural, com grande potencial
turstico. 1 - So diretrizes para o desenvolvimento equilibrado da
Zona de Interesse Histricocultural:
I - programas de preservao, recuperao e manuteno do patrimnio
histricocultural;
II - interveno na rea e prdios do ptio ferrovirio e programa de
revitalizao do entorno, com possibilidade da utilizao de operao
urbana consorciada;
III - fomento das atividades tursticas.
12
-
2 - O Coeficiente de Aproveitamento para a Zona de Interesse
Histrico-cultural ser:
I - C.A.Bsico: 1,5 ( um e meio) II - C.A. Mximo: para a Zona:
3,0 (trs) mediante Outorga Onerosa, exceto para
empreendimentos habitacionais, relacionados ao setor turstico e
os previstos no artigo 95 , 4, deste Plano Diretor.
3 -. A Outorga Onerosa e a Transferncia do Direito de Construir
podero ser utilizadas at o
limite da capacidade de adensamento, em funo da infraestrutura
existente. Art.36- reas de Interesse Ambiental caracterizada por
ocorrncias ambientais isoladas, tais como
remanescentes de vegetao, fundos de vale e paisagens naturais
notveis, reas de proteo de mananciais, ocupaes irregulares,
processos erosivos.
Pargrafo nico - So diretrizes para o desenvolvimento equilibrado
das reas de Interesse
Ambiental: I - programas de preservao e recuperao ambiental; II
- programas especficos para remoo das favelas situadas em APP e
reas de
risco; III - desenvolvimento dos projetos e implantao dos
parques lineares de fundo de
vale, com atividades de recreao e lazer, e servios pblicos,
podendo ser utilizada a operao urbana consorciada;
IV - implantao das barragens de conteno de guas pluviais; V -
rigorosa fiscalizao inibindo a ocupao e degradao das reas; VI -
desenvolvimento de aes especficas com relao ocupao irregular
visando
preservao. Art.37- Ncleos Urbanos Isolados, constitudos pelo
Distrito de Tibiri e Patrimnio do Rio Verde,
com problemas fundirios e ocupaes irregulares, potencial
turstico e forte ligao com atividades rurais.
1 - So diretrizes para o desenvolvimento equilibrado dos Ncleos
Urbanos Isolados:
I - programas de regularizao fundiria; II - desenvolvimento do
potencial turstico; III - requalificao dos espaos pblicos; IV -
controle da expanso urbana.
2 - O Coeficiente de Aproveitamento para os Ncleos Urbanos
Isolados:
I - C.A. Bsico: 1,5 (um e meio); II - C.A. Mximo: 1,5 (um e
meio).
SEO II
Do Parcelamento do Solo Art.38- O parcelamento do solo para fins
urbanos e chcaras de recreio, assim como a regularizao
urbanstica e fundiria, ficam proibidos: I - nas reas destinadas
instalao de barragens para fins de drenagem urbana; II - nas
unidades de conservao e nos fundos de vale; III - na faixa situada
entre a Av. Jos Vicente Aiello e leito ferrovirio, a montante
do
Cemitrio Jardim do Ip; IV - em reas sujeitas inundao ou em reas
de risco; V - em reas contaminadas e poludas at que a mesma tenha
sido removida ou
controlada, mediante apresentao de laudos e anlises. Pargrafo
nico - O Municpio manter cadastro atualizado de reas
contaminadas.
13
-
Art.39- Todos os parcelamentos do solo com rea superior a 100
hectares dependero de prvia aprovao de Estudo Prvio de Impacto
Ambiental, conforme exigncia estabelecida pelo CONAMA Conselho
Nacional do Meio Ambiente, em sua Resoluo 01/1986.
Art.40- Ser constitudo, por ato do Executivo, um Grupo de Anlise
de Empreendimentos GAE
responsvel pela anlise, elaborao e expedio das diretrizes
ambientais e urbansticas e pr aprovao de projetos de parcelamento
do solo e plos geradores de trfego, composto por representantes da
Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de
Planejamento, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Departamento
de gua e Esgoto DAE e Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural EMDURB, no prazo de 90(noventa) dias, a contar da publicao
desta lei.
1 - O GAE poder convidar outras secretarias municipais ou outros
rgos para contribuir nas
diretrizes, em especial quando se tratar de empreendimento de
interesse social.
2 - O GAE poder encaminhar os processos que achar necessrio para
referendo do COMDEMA ou do Conselho de Gestor das APAS, desde que
aprovado pela maioria dos seus membros.
3 - O GAE ter at sessenta dias para dar as diretrizes bsicas
sobre os empreendimentos e
aps apresentado o projeto, ter sessenta dias para aprovar ou
rejeitar o projeto, sendo que em caso de rejeio o motivo dever ser
especificado.
Art.41- Do total da rea a ser urbanizada, alm daquela destinada
a sistema virio, devese destinar
o mnimo de 15% (quinze por cento) para reas pblicas, sendo 10%
(dez por cento) para rea verde e/ou sistema de lazer, 5% (cinco por
cento) para uso institucional.
Art.42- As reas pblicas destinadas a sistema de lazer podero
constituir reas para a prtica de
esporte e recreao, praas e macios arbreos, em conformidade com o
estabelecido nas diretrizes.
Pargrafo nico - A implantao de bacias de conteno de guas
pluviais podero ser instaladas em reas destinadas a sistema de
lazer, desde que compatveis os usos.
Art.43- As reas pblicas exigidas no processo de parcelamento
podero ser parcialmente
transferidas ou compensadas, dependendo das caractersticas do
local e do empreendimento, comprovado atravs de laudo tcnico,
mediante: I - implantao de equipamentos pblicos de uso coletivo; II
- transferncia da destinao com doao de rea em regies que
apresentem
dficit de atendimento; III - compensao em recursos financeiros
destinados ao Fundo Municipal de
Habitao FMH ou Fundo Municipal do Meio Ambiente FMA. 1 - A
proposta de transferncia, compensao, assim como o valor a ser
destinado depender de
aprovao dos Conselhos correspondentes. 2 - Para efeito da
avaliao do valor do imvel destinado ao loteamento, devero ser
consideradas como executadas as obras de infraestrutura exigidas
para o empreendimento. Art.44- VETADO. Art.45- A Prefeitura dever
fiscalizar todas as etapas de implantao das obras de
infraestrutura
para emisso do laudo de concluso necessrio liberao da garantia
real dada por poca da aprovao do empreendimento.
14
-
Pargrafo nico - O servio de fiscalizao poder ser terceirizado
para empresa especializada ou profissional habilitado que dever
respeitar o cronograma aprovado e comunicar Prefeitura todas as
etapas das obras.
Art.46- O lanamento do IPTU dos lotes somente darse dois anos
aps o registro do
empreendimento no Cartrio de Registro de Imveis e Anexos de
Bauru So Paulo ou conforme cronograma de execuo de obras aprovado
pela Prefeitura.
1 - O lanamento do IPTU dos lotes comercializados farse aps a
alienao dos mesmos, e a
entrega dos lotes. 2 - Dever ser elaborada legislao de benefcio
fiscal, no prazo de 1 (um) ano a contar da
aprovao da presente lei, para reas com estacionamento, para
glebas ocupadas por vegetao nativa e ainda para os loteamentos sem
infraestrutura e que no exista interesse pblico imediato para sua
implementao e imveis tombados pelo patrimnio histrico.
Art.47- Os empreendimentos destinados a Loteamento Fechado de
acesso regulamentado e
Condomnios Horizontais devero respeitar, ainda, os seguintes
requisitos: I - distncia mnima entre os empreendimentos que dever
ser avaliada e
dimensionada por ocasio da aprovao dos mesmos; II - no
interromper a continuidade das vias existentes ou projetadas; III -
reservar faixa de no mnimo 2,00m (dois metros), alm da faixa de
calada, para
jardim de tal modo que a presena do muro seja atenuada e, quando
for o caso, a faixa de ciclovia, conforme Plano Ciclovirio a ser
desenvolvido, nos casos em que faa divisa com via pblica.
IV - A construo do muro dever preservar a esttica urbana.
Art.48- Os loteamentos destinados a chcaras de recreio devero
respeitar os seguintes requisitos: I - lote mnimo de 2.500 ( dois
mil e quinhentos)m II - do total da rea a ser urbanizada, alm
daquela destinada a sistema virio, deve
se destinar o mnimo de 10% (dez por cento) para sistema de
lazer, 5% (cinco por cento) para usos institucionais;
III - obras de infra-estrutura mnimas de gua e esgoto de acordo
com as diretrizes do DAE, sistema de drenagem (guias, sarjetas e
galerias, entre outras), energia eltrica (domiciliar e pblica) e
pavimentao.
1 - As vias essencialmente locais podero ser dispensadas da
pavimentao asfltica, desde que
implantado sistema de drenagem e tratamento das pistas de
rolamento e caladas que garantam condies de mobilidade e segurana
aos veculos e pedestres.
2 - De acordo com a localizao e caractersticas do empreendimento
podero ser adotadas as
alternativas de transferncia ou compensao das reas pblicas
dispostas no artigo 43 desta Lei.
3 - Sero consideradas chcaras de recreio aquelas que possuem rea
menor que um mdulo
rural. Art.49- Ficam permitidas a instalao de indstrias,
comrcios, servios e uso institucional nas
Zonas ZICS localizadas em uma faixa de 500 metros ao longo das
rodovias que cortam o Municpio, excetuando-se nas reas de expanso
urbanas residenciais, condicionadas a aprovao do plano de
parcelamento do solo (desmembramento ou loteamento) que ir
verificar as condies de acesso, abastecimento de gua, disposio dos
resduos, projetos de terraplenagem.
15
-
Pargrafo nico - A faixa de que trata esse artigo ser
regulamentada em lei especfica, no prazo de 01 (um) ano a contar da
aprovao da presente lei, que constar onde ser obrigatrio a realizao
do Estudo do Impacto de Vizinhana (EIV).
Art.50- Os parcelamentos de solo (desmembramento ou loteamento)
destinados indstria,
comrcio, servios e uso institucional, quando localizados nas
Zonas Industriais de Comrcio e Servios, ZICS, ao longo das
rodovias, devero respeitar os seguintes requisitos: I - condio de
acesso; II - lote mnimo de 1.000 (mil) m; III - condio de
abastecimento de gua; IV - disposio adequada dos resduos; V -
dispensa de rea pblica, somente rea de lazer e rea verde, exceto se
a gleba,
objeto de parcelamento for superior a 100 (cem) hectares ou mais
de 100 (cem) lotes, ou a critrio do Conselho do Municpio.
VI fica concedido somente ao loteador a iseno de pagamento do
IPTU por um prazo de dez anos, a contar do recebimento do
empreendimento por parte do Poder Pblico, para empreendimentos
destinados exclusivamente atividades industriais, comerciais e de
servios.
Pargrafo nico - A faixa de 500 m (quinhentos metros) definida ao
longo das rodovias poder ser ampliada
mediante comprovao da necessidade, aprovada pelo Conselho Gestor
da APA, em especial nas proximidades do Aeroporto Estadual Bauru
Arealva.
Art.51- Dever ser constitudo Grupo de Trabalho encarregado de
fazer levantamentos dos
loteamentos irregulares e buscar soluo para sua regularizao, em
conjunto com o proprietrio do empreendimento ou, na sua falta, com
os adquirentes de lotes, no prazo de 06 (seis) meses a contar da
aprovao desta lei.
Art.52- O instrumento da outorga onerosa poder ser utilizado
para compensao de reas e servios
em parcelamentos do solo implantados irregularmente, desde que
aprovado pelos Conselhos competentes.
Art.53- As diretrizes de parcelamento do solo vigoraro pelo
prazo mximo de 2 (dois) anos,
contados a partir da expedio da mesma, sendo que decorrido esse
prazo, no ser permitida a ratificao e novas diretrizes devero ser
solicitadas.
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Do Uso e Ocupao do Solo Urbano
Art.54- A reviso da legislao de uso e ocupao do solo ser feita
em conformidade com o disposto na presente Lei, em especial as
diretrizes especficas dos Setores de Planejamento Urbano, no prazo
mximo de 1 ano a contar da sua aprovao.
Art.55- So diretrizes gerais de uso do solo
I - fixar apenas as restries essenciais, garantindo a
descentralizao das atividades econmicas, atravs da criao de novos
plos de desenvolvimento e fortalecimento dos centros de bairro;
II - estimular a caracterstica de uso misto com vistas a uma
ocupao equilibrada que reduza as distncias de deslocamento na
cidade, exceto nas reas definidas como estritamente
residenciais;
III - distribuio das atividades produtivas no tecido urbano em
conformidade com o grau de incmodo, porte, natureza, impacto
ambiental e adequao rea habitacional, podendo situarse no interior
dos bairros, ao longo dos eixos principais de circulao, nos
Minidistritos, nos Distritos Industriais ou nas Zonas de Indstria,
Comrcio, Servio ZICS;
16
-
IV - adotar medidas de proteo do entorno do Aeroporto
Internacional em atendimento s normas de segurana, zoneamento de
rudo, com proibio expressa de parcelamento para fins
habitacionais.
Art.56- A ZICS destinada instalao de indstrias, comrcio, servio
e uso institucional, exceto
s atividades potencialmente causadoras de poluio ou degradao
ambiental sem o devido licenciamento ambiental e autorizao do
Conselho Gestor das APA, quando localizadas em APA.
Art.57 - A aprovao de qualquer projeto acima de dois pavimentos
dever ser analisada pelo DAE
para verificao de capacidade de reservao e presso disponvel para
abastecimento. Art.58 - Ficam proibidos edifcios verticais
multifamiliares ou comerciais,
I - nos loteamentos Jardim Estoril, Jardim Estoril II, Jardim
Estoril IV, Jardim Estoril V e Jardim Dona Sarah; II - nas reas
definidas pelas quadras cadastradas como 2-532, 533, 534, 535, 536,
537,
549, 550, 551, 552, 553, 554, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 565,
566, 567, 568, 569, 570, 297, 298, 300, 301, 302, 303, 304, 305,
306;
III - na rea definida pelas quadras cadastradas como 2-649, 266,
267, 251, 268, 269, 270, 271, 272, 687, 275, 276, 277, 278, 279,
280, 281, 282, 283, 284, 285, 287, 288, 289, 290, 291, 532, 487,
488, 489, 501, 502, 503, 515, 516, 517;
IV- nos loteamentos Samambaia Parque Residencial, Parque
Residencial Paineiras, Residencial Villagio I, II, III, Spazio
Verde, Residencial Tivoli I e II, Jardim Imperial, Chcaras Cardoso
e Panorama Parque, Residencial Lago Sul, Jardim Shangri-l, Jardim
do Sul, Residencial Quinta Ranieri, Ilhas de Capri, Bosque da Sade,
Residencial Via Verde, Condomnio Residencial Primavera, Residencial
Pinheiros, Saupe, Residencial Tavano, Residencial Odete, Jardim
Colonial (fechado), Residencial Campo Novo, Residencial Santana
Ceclia e Residencial Jardim Estoril V.
Art.59 - Ficam proibidos edifcios verticais multifamiliares ou
comerciais, acima do coeficiente
bsico de 1,5 (um e meio): I - na rea definida pelas quadras
cadastradas como 2-574, 575, 576, 578, 580, 581, 582,
583, 584, 585, 586, 589 (parte da Vila Aviao e Jardim Europa);
II - na rea definida pelas quadras cadastradas como 2-735, 736,
737, 738, 739, 740,
741, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 478, 479, 480, 481, 482,
483, 484, 485, 486, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 496, 497, 498,
499, 500 (parte do Jardim Europa);
III- Vila Zillo e Setor 2, quadras: 639, 640, 641, 642, 643,
644, 645, 646, 264, 262, 263, 694, 695.
IV - Fica proibida a construo de edifcios verticais num raio de
cem metros de distncia de condomnios horizontais.
Art.60- A elaborao de nova legislao de zoneamento dever
considerar as alteraes ocorridas
at a aprovao da mesma e reas e loteamentos especificados nos
artigos 58 e 59, atravs de processo participativo conforme
estabelecido no artigo 2, inciso II as Lei Federal 10 257/2001.
Art.61 - Para garantir condies de salubridade, tais como insolao
e ventilao, de abastecimento e
qualidade da paisagem, legislao especfica poder regulamentar o
nmero mximo de edifcios verticais por quadra, no prazo de 1 (um)
ano.
17
-
Art.62 - Para minimizar os impactos da urbanizao na drenagem
urbana, legislao especfica dever regulamentar Taxa de
Impermeabilizao, em especial para edificaes de grande porte, e
estmulo implantao de obras de conteno de guas pluviais e reuso de
gua, atravs da diminuio ou iseno da outorga onerosa.
SEO IV
Do Uso e Ocupao do Solo Rural
Art.63 - O parcelamento do solo na zona rural para fins de stios
de recreio depender de aprovao na Prefeitura Municipal atendendo as
seguintes condies: I - mdulo mnimo de 2 (dois)ha; II - reas de
declive menor que 12% (doze por cento); III - execuo pelo loteador
do sistema de abastecimento de gua comunitrio, o
tratamento de efluentes, e eletrificao rural; IV - execuo pelo
loteador das obras e servios de perenizao das estradas atravs
de drenagem das guas pluviais para fora do leito carrovel,
acumulandoas em terraos ou bacias de captao nas reas marginais,
abaulamento do leito carrovel, cascalhamento e outras obras que se
fizerem necessrias.
Art.64 - A interveno nas reas urbanas existentes (guas
Virtuosas, Vale do Igap e Chcaras
Bauruenses, entre outras) inseridas na zona rural, ser feita
atravs de projetos especficos de infra-estrutura e regularizao
fundiria:
CAPTULO II
DAS REAS ESPECIAIS Art.65 - reas especiais so aquelas que exigem
regime urbanstico especfico, condicionado as suas
peculiaridades no que se refere s caractersticas de localizao,
forma de ocupao do solo e valores ambientais.
Pargrafo nico - VETADO. Art.66 - Ficam criadas as seguintes ARIE
reas de Relevante Interesse Ecolgico, unidades de
conservao de uso sustentvel, na forma do artigo 16 da Lei
Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, destinadas a manter e
conectar os ecossistemas naturais, onde ser vedado o desmatamento,
conforme Mapa 05: reas de Interesse Ambiental, em anexo.
Art.67 - Nas ARIE o Poder Pblico poder exercer o direito de
preempo e autorizar a transferncia
do direito de construir. Art.68- O Poder Pblico poder receber
ARIE como reserva legal, inclusive na forma de
condomnio, rea verde ou sistema de lazer resultante de projetos
de parcelamentos de solo, mesmo que localizados em outra bacia
hidrogrfica, e ainda reconheclas como RPPN Reserva Particular do
Patrimnio Natural.
Art.69- As ARIE podero ser transferidas para o Poder Pblico
atravs da dao em pagamento. Art.70- As ARIE, quando transferidas ao
Poder Pblico, devero ser recategorizadas como unidades
de conservao de proteo integral, conforme art. 8.o
da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art.71- Devero ser reservadas reas destinadas a formar
corredores ecolgicos entre fragmentos de
vegetao nativa e que sero submetidos a regime especial de
conservao.
18
-
Art.72- As reas de Proteo Ambiental criadas pela Lei 4.126, de
12 de setembro de 1996, e na forma de suas regulamentaes e alteraes
ficam mantidas, conforme Mapa 05: reas de Interesse Ambiental,em
anexo, devendo o Poder Pblico conservlas de forma a promover a
utilizao sustentvel do solo dentro de seus limites, atravs de seus
Planos de Manejo, Zoneamentos e do funcionamento adequado do
Conselho Gestor, ser regulamentada no prazo de um ano, atravs de
Lei, a utilizao das reas das APAS.
Art.73- O artigo 4.
o das Leis Municipais 4.704, de 18 de julho de 2001 e 4.296, de
07 de abril de
1998, passa a ter a seguinte redao: Art. 4 - Na APA, dentro dos
princpios constitucionais que regem o direito de propriedade,
no sero permitidos: I o parcelamento para fins residenciais; II
o desmatamento de vegetao em estgio mdio e avanado de
regenerao; III o exerccio de atividades potencialmente
causadoras de poluio ou
degradao ambiental sem o devido licenciamento ambiental e
autorizao do Conselho Gestor, que sempre estaro condicionados s
disposies do Plano de Manejo e do zoneamento da unidade de
conservao; (NR)
Art.74- Ficam definidos os seguintes parques naturais, unidades
de conservao de proteo integral
conforme SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservao, parques
lineares de fundo de vale e reas verdes a serem implementados,
conforme Mapa 05: reas de Interesse Ambiental,em anexo.
Art.75- No prazo mximo de 2 (dois) anos da entrada em vigor
desta Lei dever ser elaborado o
Plano Diretor de Parques e reas Verdes, integrados aos Planos
Urbansticos Setoriais, capaz de orientar a urbanizao e a manuteno
adequada das reas verdes e sistemas de lazer do municpio, bem como
a criao de novos espaos, a ser coordenado pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente.
Art.76- Fica criada e dever ser regulamentada no prazo de 02 (
dois) anos, a contar da aprovao
da presente lei: I - uma rea de Proteo de Mananciais montante da
captao de gua do Rio
Batalha, sobreposta a APA Rio Batalha, com a finalidade de
conservar a qualidade de gua fornecida para Bauru, conforme Mapa
05: reas de Interesse Ambiental, em anexo.
II - uma rea de Proteo de Mananciais na nascente do crrego da
Vargem Limpa. Pargrafo nico - A qualquer momento, por ato do Poder
Pblico, outras reas de interesse podero ser
declaradas como reas de Proteo de Mananciais. Art.77- Na bacia
de contribuio do Crrego gua Parada, o uso e ocupao do solo ser
regulamentado pelo Poder Pblico, tendo em vista a instalao de
futura captao de gua superficial.
Art.78- Fica criado uma rea de proteo de mananciais montante da
futura captao de gua do
Crrego gua Parada, com a finalidade de preservar a qualidade
futura de gua potvel a ser fornecida para a populao de Bauru sendo
seus critrios e restries regulamentados no prazo mximo de 2 (dois)
anos , contados a partir da publicao desta Lei.
Art.79 - Os instrumentos urbansticos abaixo relacionados podero
ser utilizados nas reas definidas
como unidades de conservao conforme SNUC Sistema Nacional de
Unidades de Conservao, em especial nas RIE e Parques Naturais, nos
Parques urbanos e demais reas verdes, reas reservadas s represas de
conteno de guas pluviais e reas de alagamento/represamento:
19
-
I - Transferncia do Direito de Construir; II - Direito de
Preempo; III - Outorga onerosa; IV - Operaes urbanas
consorciadas.
Art.80- Todas as reas de proteo ambiental, reas verdes, parques
que no possuam infra
estrutura devero a curto prazo serem identificadas com placas
informativas e a mdio prazo protegidas por cercas.
Art.81- Ficam estabelecidas as seguintes Zonas Especiais de
Interesse Social ZEIS, conforme
Mapa 07: Zonas Especiais de Interesse Social, destinadas
regularizao fundiria, implementao de conjuntos habitacionais e,
quando couber, a concesso especial para fins de moradia, onde
aplicamse os instrumentos urbansticos previstos nesta Lei e no
Estatuto das Cidades : I - ZEIS 1 reas de propriedade particular
ocupadas por populao de baixa renda,
abrangendo favelas, em que existe interesse pblico, a produo e a
manuteno de habitaes de interesse social, incluindo equipamento
sociais e de gerao de renda: a - Jardim Nicia: gleba cadastrada na
Prefeitura Municipal como 031396
01 (parte), confrontando com a Avenida Antenor de Almeida, com o
loteamento denominado Residencial Saupe, com o loteamento
denominado Jardim Nicia e pelos fundos com parte desta mesma
gleba;
b - Ferradura: gleba correspondente ao loteamento Ferradura,
cadastrada na Prefeitura Municipal como 03100801, confrontando pela
frente com a Rua Jorge Schneyder Filho, quarteires 4 ao 8, lado
mpar, de um lado com a Avenida Santa Beatriz da Silva, de outro
lado com a Rua 1, e nos fundos com terras de propriedade de Martins
Machado e rea do Bispado de Bauru;
c - Vila Santa Filomena: uma rea de terras, na Vila Santa
Filomena, cadastrada na Prefeitura Municipal de Bauru como 0470901
04, confrontando pela frente com a Rua Celina Vigue Loureiro,
quarteiro 1, lado mpar;
d - Vila Zillo: uma rea de terras identificada como quadras B e
C, do loteamento denominado Vila Zillo, cadastrada na Prefeitura
Municipal de Bauru como 02262 e 639;
e - rea anexa ao Ilha de Capri: rea no loteada, cadastrada na
Prefeitura Municipal de Bauru como 02983, confrontando pela frente
com a Avenida Affonso Jos Aiello, de um lado com a Rua Luiz Tentor,
de outro lado com a Faixa de Preservao Permanente, e nos fundos com
a rua Ubirajara Empke;
f - Vila Santista/Comendador Jos da Silva Martha: gleba anexa a
Vila Santista, rua Felix Sanches, quarteiro 1,2 e 3, lado
impar;
g - Comendador Jos da Silva Martha: quarteiro 17, 18 e 19, lado
par; h - Gleba, no Distrito de Tibiri, registrada sob matrcula N.
75.911 no 2.
Oficial de Registro de Imveis de Bauru. i - Patrimnio do Rio
Verde.
II - ZEIS 2 glebas ou lotes subutilizados, adequadas a
urbanizao, onde existe interesse pblico em promover a produo e a
manuteno de habitaes de interesse social, incluindo equipamento
sociais e de gerao de renda: a - Jardim Ivone, lotes desapropriados
para fins de construo de habitao de
interesse social, b - Pousada da Esperana: um terreno cadastrado
na Prefeitura Municipal de
Bauru como 04351501, identificado como parte do lote 01, da
quadra 58, do loteamento denominado Parque Residencial Pousada da
Esperana;
20
-
c - rea anexa ao Parque Sta Ceclia: uma gleba de terras, anexa
ao Parque Santa Ceclia, cadastrada na Prefeitura Municipal de Bauru
como 04166801;
d - Glebas situadas na rua So Sebastio quarteiro 10 a 14, lado
par; e - Gleba anexa a Vila Industrial e Jd. Nova Esperana: gleba
cadastrada
como 457701; f - Lotes Parque Val de Palmas: uma rea de terras,
compreendida pelas
quadras 18, 19, 20, 26, 27, 28, 31 e 32 do Parque Val de Palmas,
cadastrada como 041772, 1773, 1776, 1777, 1778, 1784, 1785 e
1786;
g - Gleba anexa a Vila Industrial: uma gleba de terras, anexa a
Vila Industrial, cadastrada na Prefeitura Municipal de Bauru como
0512101 e 02;
h - Parque Jandaia: uma rea de terras compreendida pelas quadras
C, D, E e F, do Parque Jandaia, cadastradas como 05595, 1166, 1167
e 1168;
i - Vila So Joo do Ipiranga: reas cadastradas como 53451 a 20;
53162, 3 e 4, 53101, 2 e 3;
j - Vila Ipiranga: rea cadastrada como 531811, 12 e 13; 530614 e
15; k - Jardim Gerson Frana: uma rea identificada como quadra 9,
do
loteamento denominado Jardim Gerson Frana, cadastrada na
Prefeitura Municipal como 04738, confrontando pela frente com a rua
Darwin de Jesus Bordin, quart. 3, lado mpar, de um lado com a Rua
Santa Terezinha, de outro lado com a linha frrea da FEPASA
(FERROBAN), e nos fundos com a Rua Dona Marieta Frana.
l - Gleba anexa ao Bauru H, cadastrada como 55925; m - Gleba
lindeira Vila Santa Filomena, cadastrada como 4529; n - Ncleo
Eurico Gaspar Dutra: quadra cadastrada como 51308; o - Gleba
identificada como Triagem, cadastrada como 3-617-17 e 18,
podendo ter destinao alterada se for atividade considerada de
interesse pblico e/ou gerao de emprego e renda.
p - Ser considerada como ZEIS a rea localizada no setor 4,
quadra 1091, lote 135 Parque Santa Edwiges, destinada a construo de
equipamentos sociais de esporte, lazer e cultura.
III - ZEIS 3 glebas ou terrenos pblicos ocupados por favelas,
reas verdes ou institucionais, onde existe interesse pblico em
promover a recuperao urbanstica, a regularizao fundiria, a produo e
a manuteno de habitaes de interesse social, incluindo equipamentos
pblicos, comrcio e servio local, inclusive minidistritos, sendo que
neste caso as mesmas devero ser desafetadas e compensadas com
outras reas: a - Alto Jaragu: parte alta da rea destinada a Praa no
loteamento
denominado Parque Jaragu, cadastrado na Prefeitura Municipal de
Bauru como 0452801, na altura do quarteiro 19 e 20 da rua Arnaldo
Rodrigues de Menezes;
b - Vila Santa Filomena: uma rea de terras, na Vila Santa
Filomena, cadastrada na Prefeitura Municipal de Bauru como 0470905,
confrontando pela frente com a Rua Celina Vigue Loureiro, quarteiro
2, lado mpar;
c - Jardim Marise: rea destinada praa do loteamento denominado
Jardim Marise, cadastrada na Prefeitura Municipal de Bauru como
0470301;
d - Jardim Vitria: uma rea de terras, destinada a Praa no
loteamento denominado Jardim Vitria, cadastrada na Prefeitura
Municipal de Bauru como 0592101;
e - Vila So Joo do Ipiranga: rea destinada praa cadastrada como
5634; f - Parque Santa Terezinha: uma rea de terras destinada praa,
no
loteamento denominado Parque Santa Terezinha, cadastrada na
Prefeitura Municipal de Bauru como 03347819 e 20 e parte do lote
17;
g - Vila Aimors: rea destinada a rea verde pelo loteamento Vila
Aimors, cadastrado como 33469;
21
-
h - Geisel/Jardim Olmpico: uma rea identificada como Praa no
Jardim Olmpico e Praa 19, no Ncleo Residencial Presidente Ernesto
Geisel, cadastrada na Prefeitura Municipal de Bauru como 03747;
i - Gleba Jardim Europa: uma gleba de terras, anexa ao Parque
Jardim Europa, cadastrada na Prefeitura Municipal de Bauru como
02932, que consta pertencer a Fazenda do Estado.
j Pousada da Esperana: parte da rea cadastrada como 43510. k -
Jardim Marise: uma gleba de terra anexa ao Jardim Marise,
encravada
entre as quadras 700, 702, 704 do setor 4 e linha frrea, l -
Jardim Gerson Frana: uma gleba de terras, anexa ao Jardim
Gerson
Frana, cadastrada na Prefeitura Municipal de Bauru como 4-681,
localizada na Rua Darwim de Jesus Bordini, quarteiro 3.
Art.82- As favelas abaixo relacionadas devero ser removidas por
estarem em reas de risco,
destinadas rea verde, rea de preservao permanente ou rea de
previso de inundao por represa de conteno de guas pluviais: a -
Jardim Flrida: rea verde do loteamento Jardim Flrida, cadastrada na
Prefeitura
como 4886; b - Jardim Ivone: rea verde do J. Ivone, cadastrada
na Prefeitura como 43052; c - Maria Clia: rea destinada rea verde
do J. Maria Clia, cadastrada na Prefeitura
como 41429, e parte das glebas anexas, cadastradas como 4977 e
978, localizadas na rea de preservao permanente do Crrego
Palmital;
d - Parque Jaragu: uma rea destinada a Praa no loteamento
denominado Parque Jaragu, cadastrado na Prefeitura Municipal de
Bauru como 0452801, que tendo incio na Avenida Pinheiro Machado,
segue ao longo do Crrego gua da Lagoa, em sua margem esquerda, at o
quarteiro 11 da rua Jesu Contijo;
e - Parque Real: uma rea destinada a Praa no loteamento
denominado Parque Real, cadastrada na Prefeitura Municipal de Bauru
como 05306801 e 05306401;
f - Vila So Manuel: gleba de terra localizada na Av. Daniel
Pacfico, quarteiro 5, lado impar, entre o Crrego gua da Grama e
linha frrea;
g - Jardim Andorfato: rea verde do Jardim Andorfato cadastrada
como 41625; h - Parque das Naes: rea identificada como rea verde do
Parque das Naes,
cadastrada como 23000 e 3001 e parte das glebas cadastradas como
2932 e 935, situadas entre Crrego da Ressaca e linha frrea;
i - Jardim Yolanda: rea verde do Jardim Yolanda, cadastrada como
2926 e 928. Pargrafo nico - As famlias moradoras dessas favelas
devero ser enquadradas em programas implantados
nas ZEIS2, prioritariamente, considerando a proximidade com o
local de moradia, para manuteno do vnculo social, e a existncia de
equipamentos sociais e de gerao de renda.
Art.83 - A legislao de parcelamento do solo dever prever regras
especficas para os planos
habitacionais a serem implantados, pelo poder pblico ou
iniciativa privada nas reas de ZEIS, tais como lote mnimo e mximo,
largura de rua, porcentagem de rea pblica e melhoramentos mnimos a
serem implantados, ouvido o Conselho Municipal de Habitao.
Art.84 - Os programas de remoo de favelas localizadas em reas de
Preservao Permanente
devero ser priorizados e, aps a desocupao estas reas devero
receber tratamento adequado e sofrer fiscalizao rigorosa para que
no sejam novamente ocupadas.
Art.85 - Para a execuo dos objetivos dessa lei, o Executivo
dever garantir assessoria tcnica,
social e jurdica gratuita populao de baixa renda, conforme
estabelecido no artigo 4, inciso V, alnea r da Lei 10
257/2001-Estatuto das Cidades.
22
-
Art.86 - Sero criadas reas de Interesse Histrico, Cultural e
Esportivo, destinadas preservao, recuperao e manuteno do patrimnio
histrico e cultural, podendo se configurar como equipamentos
diversos, devido ao seu significado como valor cultural, material e
imaterial e por prticas culturais e tradio.
Pargrafo nico - Ficam enquadrados nesta categoria o entorno do
ptio ferrovirio e Vila Aimors da
Sociedade Enas Carvalho de Aguiar, hangares e torre do
Aeroclube, identificado no Mapa 06: Macrozoneamento e reas
Especiais; o Parque Vitria Rgia, rea do Sambdromo, Estdio do
Noroeste e os imveis tombados pelo CODEPAC (Anexo II)
Art.87 - Sero criadas reas de revitalizao no Setor de
Planejamento Urbano 1 Regio Central de
forma a valorizar os seus atributos, contribuindo para uma
melhor qualidade de vida para seus habitantes e usurios.
Pargrafo nico - Devero ser criados programas de incentivo,
atravs de legislao especfica, para a realizao das aes de
revitalizao previstas neste artigo.
Art.88 - A rea de entorno do Aeroporto Estadual Bauru Arealva
ter restrio de uso conforme
diretrizes de legislao federal pertinente e Lei Municipal
4908/2002, referente Zona de Aproximao e Zoneamento de Rudo,
conforme Mapa 06: Macrozoneamento e reas Especiais,em anexo.
Art.89 - So tambm consideradas reas Especiais os equipamentos
pblicos de ensino, sade,
transporte, segurana, saneamento, preservao ambiental, onde as
condies de ocupao so especiais, tais como: IPA Instituto Penal
Agrcola, P1, P2, Aterro Sanitrio e rea de expanso, Estao Ecolgica
Sebastio Aleixo da Silva, ETE Estao de Tratamento de Esgotos, rea
da futura captao e futura ETA (previso), Parque Ecolgico Municipal
Tenri/Jardim Botnico e Zo Bauru, identificadas no Mapa 06:
Macrozoneamento e reas Especiais,em anexo.
Art.90 - So tambm consideradas reas de Proteo Especial ou
patrimnio histrico e cultural as
reas naturais e imveis tombados pelo Conselho de Defesa do
patrimnio histrico, artstico, arqueolgico e turstico do Estado de
So Paulo (CONDEPHAAT) e Conselho de Defesa do Patrimnio Cultural de
Bauru (CODEPAC).
CAPTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA
SEO I Do Parcelamento, Edificao e Utilizao Compulsrias
Art.91 - O parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios do
solo urbano no edificado,
subutilizado ou no utilizado podero ser aplicados em toda a zona
urbana do Municpio de Bauru, em especial nas reas definidas por
este Plano, observadas as legislaes especficas, prazos e condies
abaixo.
1 - O parcelamento e edificao compulsrios no podero incidir
sobre reas de preservao
permanente, reas cobertas com vegetao nativa, unidades de
conservao, em especial nas reas de Relevante Interesse Ecolgico
ARIE, reas de restrio ocupao urbana e sobre terrenos at duzentos e
cinqenta metros quadrados, cujos proprietrios no tenham mais outro
imvel urbano no municpio de Bauru.
2 - A edificao ou utilizao compulsria poder ser exigida quando
as edificaes estiverem
em runas ou tenham sido objeto de demolio, abandono, desabamento
ou incndio, ou que de outra forma no cumpram a funo social da
propriedade urbana.
3 - Os prazos a que se referem o caput deste artigo sero:
23
-
I - de 01 (um) ano, a partir da notificao, para que seja
protocolado o projeto no rgo municipal competente;
II - de 02 (dois) anos, a partir da aprovao do projeto, para
iniciar as obras do empreendimento e 05 (cinco) anos, para a
concluso.
4 - As reas em que incidir este instrumento esto dispostas em
Mapa 01: Instrumentos
Urbansticos 1, em anexo, e relacionadas nas diretrizes dos
Setores de Planejamento, e novas reas sero includas por lei
especfica.
Art.92 - O parcelamento, edificao ou utilizao compulsria do solo
urbano poder incidir sobre
outras reas no listadas por este Plano Diretor, atravs de Lei
especfica, desde que deliberado pelo Conselho do Municpio.
SEO II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) Progressivo no Tempo
Art.93 - Em caso de descumprimento das obrigaes decorrentes da
incidncia de parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios, ou de
qualquer de suas condies ou prazos, o Municpio proceder aplicao do
Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majorao da alquota pelo prazo de
cinco anos consecutivos.
1 - O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) poder ser progressivo
no tempo de forma a assegurar a funo scioambiental da
propriedade, nos termos do art. 156, 1, da Constituio Federal de
1988, nos vazios urbanos e em ZEIS Zonas de Especial Interesse
Social criadas para fins de implantao de programas ou projetos
habitacionais de baixa renda, desde que sejam reas onde incide o
parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios.
2 - O valor da alquota a ser aplicado a cada ano ser
multiplicado de 1,5 (um e meio), sucessivamente, no excedendo duas
vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alquota mxima
de quinze por cento sobre o valor venal do imvel.
3 - Caso a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar no esteja
atendida em cinco anos, o
Municpio manter a cobrana pela alquota mxima, at que se cumpra a
referida obrigao, garantida a prerrogativa do Municpio proceder
desapropriao do imvel, com pagamento em ttulos da dvida pblica, na
forma da lei.
4 - vedada a concesso de redues, isenes ou de anistia relativas
tributao progressiva
de que trata este artigo. 5 - As reas em que incidir este
instrumento esto dispostas em Mapa 01: Instrumentos
Urbansticos 1, em anexo, e relacionadas nas diretrizes dos
Setores de Planejamento.
SEO III Da Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida
Pblica
Art.94 - Decorridos cinco anos de cobrana do Imposto sobre a
propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU progressivo sem que o proprietrio tenha cumprido a
obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio poder
proceder desapropriao do imvel, com pagamento em ttulos da dvida
pblica.
1 - Os ttulos da dvida pblica tero prvia aprovao pelo Senado
Federal e sero resgatados
no prazo de at dez anos, em prestaes anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais
de seis por cento ao ano.
24
-
2 - O valor real da indenizao refletir o valor da base de clculo
do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU,
descontado o montante incorporado em funo de obras realizadas pelo
Poder Pblico na rea onde o mesmo se localiza, no podendo computar
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatrios.
3 - Os ttulos de que trata este artigo no tero poder liberatrio
para pagamento de tributos. 4 - O Municpio proceder ao adequado
aproveitamento do imvel no prazo mximo de cinco
anos, contado a partir da sua incorporao ao patrimnio pblico. 5
- O aproveitamento do imvel poder ser efetivado diretamente pelo
Poder Pblico ou por
meio de alienao ou concesso a terceiros, na forma da Lei. 6 - As
reas em que incidir este instrumento esto dispostas em Mapa 01:
Instrumentos
Urbansticos 1, em anexo, e relacionadas nas diretrizes dos
Setores de Planejamento.
SEO IV Da outorga onerosa do direito de construir e da alterao
do uso do solo
Art.95 - O direito de construir ser oneroso em toda a zona
urbana do Municpio de Bauru, sempre
que o Coeficiente de Aproveitamento do terreno for superior ao
Coeficiente de Aproveitamento Bsico estabelecido nos artigos 25,
26, 27, 28, 29, 30 e 35, respeitados os limites mximos dos
parmetros urbansticos estabelecidos para as Macrozonas.
1 - Coeficiente de Aproveitamento de uma edificao a relao entre
a rea total edificada e a
rea do terreno, descontado, para efeito de clculo as reas de
subsolo e marquise, podendo ser: a - Bsico: que resulta do
potencial construtivos gratuitos inerentes aos lotes e glebas
urbanos; b - Mximo: o ndice mximo permitido e estar sujeito a
contrapartida atravs da
Outorga Onerosa, conforme as diretrizes estabelecidas para a
Macrozona. 2 - As diretrizes das Macrozonas Urbanas podero prever
iseno da outorga onerosa do direito
de construir quando houver interesse no adensamento e
infraestrutura necessria para tal ampliao.
3 - Ser permitido o acrscimo do Coeficiente Mximo em Operaes
Urbanas Consorciadas
aprovadas em legislao especfica. 4 - Esto isentas da outorga
onerosa do direito de construir as edificaes residenciais
individuais, hospitais, escolas e empreendimentos habitacionais
de interesse social destinados populao de baixa renda classificada
de acordo com legislao especfica.
Art.96 - Poder haver outorga onerosa em razo da alterao do uso
do solo, desde que definida por
lei especfica. Art.97 - A forma de clculo da cobrana da outorga
onerosa do direito de construir e da alterao do
uso do solo ser definida em legislao especfica no prazo de 01 (
um) ano a partir da publicao desta lei.
Art.98- * Na regulamentao da outorga onerosa ou no vinda de
empreendimentos novos, dever ser
aplicada 50% no mnimo em infra-estrutura em bairros que ainda no
possuem esse tipo de benfeitoria, sempre com parecer prvio das
Secretarias de Obras e Planejamento.
Art.99- As reas em que incidir este instrumento esto dispostas
em Mapa 06: Macrozoneamento
e reas Especiais, em anexo, e relacionadas nas diretrizes das
Macrozonas.
25
-
SEO V Da transferncia do direito de construir
Art.100- O proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico, poder
exercer em outro local o direito
de construir, ou alienlo, mediante escritura pblica, quando o
respectivo imvel for considerado necessrio para fins de: I -
implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; II - preservao,
quando o imvel for considerado de interesse ambiental,
arqueolgico,
cultural, histrico, paisagstico ou social, em especial s
unidades de conservao, inclusive nos imveis lindeiros a edifcios
tombados pelo CODEPAC, onde houver restrio para a construo;
III - servir a programas de regularizao fundiria, urbanizao de
reas ocupadas por populao de baixa renda e habitao de interesse
social, em especial as Zonas de Especial Interesse Social ZEIS.
1 - A mesma faculdade prevista neste artigo poder ser concedida
ao proprietrio que doar ao
Poder Pblico seu imvel, ou parte dele, para os fins previstos
nos incisos I a III do caput deste artigo.
2 - A aplicao do instrumento previsto no caput deste artigo fica
condicionada apresentao
de Estudo de Impacto de Vizinhana EIV . 3 - A transferncia do
direito de construir ser estabelecida por lei municipal especfica
no
prazo de 01 (um) ano a contar da publicao desta lei, que conter:
I - definio das reas onde poder ser efetuada a transferncia do
direito de
construir, respeitando as diretrizes das Macrozonas, do
respectivo potencial de construo a ser transferido e da finalidade
a ser dada aos imveis;
II - definio das reas de recepo do potencial adicional de
construo e de todos os ndices urbansticos, respeitadas as
diretrizes das Macrozonas.
4 - vedada a aplicao da transferncia do direito de construir nas
reas de risco e nas reas
de preservao permanente e outras consideradas non aedificandi
nos termos da legislao pertinente.
5 - Ser permitido o acrscimo do Coeficiente Mximo nos locais
onde for autorizada a
transferncia do direito de construir. 6 - No ser permitida a
transferncia do direito de construir acima da capacidade da
infra
estrutura local ou que gere impactos no sistema virio, degradao
ambiental e da qualidade de vida da populao local.
7 - As reas em que incidir este instrumento esto relacionadas
nas diretrizes das Macrozonas
e dos Setores de Planejamento.
SEO VI Da concesso de uso especial
Art.101- Aquele que, at 30 de junho de 2001, possuiu como seu,
por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposio, at duzentos e cinqenta metros quadrados de imvel
pblico situado em rea urbana, utilizandoo para sua moradia ou de
sua famlia, tem o direito concesso de uso especial para fins de
moradia em relao ao bem objeto da posse, desde que no seja
proprietrio ou concessionrio, a qualquer ttulo, de outro imvel
urbano ou rural.
26
-
1 - A concesso de uso especial para fins de moradia ser
conferida ao homem ou mulher, ou
a ambos, preferencialmente mulher, independentemente do estado
civil. 2 - O direito de que trata este artigo no ser reconhecido ao
mesmo concessionrio mais de
uma vez. 3 - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legtimo
continua, de pleno direito, na posse de seu
antecessor, desde que j resida no imvel por ocasio da abertura
da sucesso. Art.102- Nos imveis de que trata o artigo 101, com mais
de 250m (duzentos e cinqenta metros
quadrados), que, at 30 de junho de 2001, estavam ocupados por
populao de baixa renda para sua moradia, por 05 (cinco anos),
ininterruptamente e sem oposio, onde no for possvel identificar os
terrenos ocupados por possuidor, concesso de uso especial para fins
de moradia ser conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores no sejam proprietrios ou concessionrios, a qualquer
ttulo, de outro imvel urbano ou rural.
1 - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por
este artigo, acrescentar sua posse
de seu antecessor, contanto que ambas sejam contnuas. 2 - Na
concesso de uso especial de que trata este artigo, ser atribuda
igual frao ideal de
terreno a cada possuidor, independentemente da dimenso do
terreno que cada um ocupe, salvo hiptese de acordo escrito entre os
ocupantes, estabelecendo fraes ideais diferenciadas.
3 - A frao ideal atribuda a cada possuidor no poder ser superior
a duzentos e cinqenta
metros quadrados. Art.103- No caso de a ocupao acarretar risco
vida ou sade dos ocupantes, o Poder Pblico
garantir ao possuidor o exerccio do direito de que tratam os
artigos 101 e 102 em outro local.
Art.104- facultado ao Poder Pblico assegurar o exerccio do
direito de que tratam os artigos 101 e
102 em outro local na hiptese de ocupao de imvel: I - de uso
comum do povo; II - destinado a projeto de urbanizao; III - de
interesse da defesa nacional, da preservao ambiental e da proteo
dos
ecossistemas naturais; IV - reservado construo de represas de
conteno de guas pluviais e obras
congneres; V - situado em vias de circulao existentes ou
projetadas. Art.105- O ttulo de concesso de uso especial para fins
de moradia ser obtido pela via
administrativa perante o rgo competente da Administrao Pblica. 1
- A Administrao Pblica ter o prazo mximo de doze meses para decidir
o pedido, contado
da data de seu protocolo. 2 - Na hiptese de bem imvel da Unio ou
dos Estados, o interessado dever instruir o
requerimento de concesso de uso especial para fins de moradia
com certido expedida pelo Poder Pblico Municipal, que ateste a
localizao do imvel em rea urbana e a sua destinao para moradia do
ocupante ou de sua famlia.
Art.106- O direito de concesso de uso especial para fins de
moradia transfervel por ato inter vivos
ou causa mortis.
27
-
Art.107- O direito concesso de uso especial para fins de moradia
extinguese no caso de: I - o concessionrio dar ao imvel destinao
diversa da moradia para si ou para sua
famlia; II - o concessionrio adquirir a propriedade ou a
concesso de uso de outro imvel
urbano ou rural. Pargrafo nico - A extino de que trata este
artigo ser averbada no cartrio de registro de imveis, por
meio de declarao do Poder Pblico concedente. Art.108- facultado
ao Poder Pblico municipal dar autorizao de uso quele que, at 30 de
junho
de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposio, at duzentos e cinqenta metros quadrados de imvel pblico
situado em rea urbana, utilizandoo para fins comerciais.
SEO VII Das operaes urbanas consorciadas
Art.109 - Considerase operao urbana consorciada o conjunto de
intervenes e medidas
coordenadas pelo Poder Pblico municipal, com a participao dos
proprietrios, moradores, usurios permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcanar em uma rea transformaes
urbansticas estruturais, melhorias sociais e a valorizao
ambiental.
1 - Podero ser previstas nas operaes urbanas consorciadas, entre
outras medidas:
I - a modificao de ndices e caractersticas de parcelamento, uso
e ocupao do solo e subsolo, bem como alteraes dos ndices
urbansticos, considerado o impacto ambiental delas decorrentes;
II - a regularizao de construes, reformas ou ampliaes executadas
em desacordo com a legislao vigente.
2 - As operaes urbanas consorciadas, aps a elaborao de Estudo de
Impacto de Vizinhana
EIV e aprovao do respectivo Relatrio de Impacto de Vizinhana
RIV, sero aprovadas, por lei municipal especfica, que delimitar a
rea para aplicao e estabelecer o plano da operao, contendo, no
mnimo: I - definio da rea a ser atingida; II - programa bsico de
ocupao da rea, com as medidas previstas nos incisos I e II
do 1 deste artigo que sero includas, definindose o potencial
adicional de construo que a rea poder receber e os gabaritos mximos
que devero ser respeitados;
III - programa de atendimento econmico e social para a populao
diretamente afetada pela operao;
IV - finalidades da operao; V - estudo prvio de impacto de
vizinhana e respectivo relatrio com parecer
conclusivo; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietrios,
usurios permanentes e investidores
privados em funo da utilizao das medidas previstas nos incisos I
ou II do 1o deste artigo;
VII - forma de controle da operao, obrigatoriamente
compartilhado com representao da sociedade civil.
3 - Os recursos obtidos pelo Poder Pblico municipal na forma do
inciso VI, deste artigo, sero
aplicados exclusivamente na prpria operao urbana
consorciada.
28
-
4 - A partir da aprovao da lei especfica de que trata o caput,
so nulas as licenas e autorizaes a cargo do Poder Pblico Municipal
expedidas em desacordo com o plano de operao urbana
consorciada.
5 - As reas em que incidir este instrumento esto dispostas no
Mapa 02: Instrumentos
Urbansticos 2, em anexo, e relacionadas nas diretrizes dos
Setores de Planejamento. Art.110 - A lei especfica que aprovar a
operao urbana consorciada poder prever a emisso pelo
Municpio de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construo, que sero alienados em leilo ou utilizados
diretamente no pagamento das obras necessrias prpria operao.
1 - Os certificados de potencial adicional de construo sero
livremente negociados, mas
conversveis em direito de construir unicamente na rea objeto da
operao. 2 - Apresentado pedido de licena para construir, o
certificado de potencial adicional ser
utilizado no pagamento da rea de construo que supere os padres
estabelecidos pela legislao de uso e ocupao do solo, at o limite
fixado pela lei especfica que aprovar a operao urbana
consorciada.
SEO VIII
Do direito de preempo
Art.111 - O direito de preempo confere ao Poder Pblico Municipal
preferncia para aquisio de imvel urbano objeto de alienao onerosa
entre particulares, que poder ser exercido sempre que o Poder
Pblico necessitar de reas para: I - regularizao fundiria; II -
execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituio de reserva fundiria; IV - ordenamento e
direcionamento da expanso urbana; V - implantao de equipamentos
urbanos e comunitrios; VI - criao de espaos pblicos de lazer e reas
verdes; VII - criao de unidades de conservao ou proteo de outras
reas de interesse
ambiental; VIII - proteo de reas de interesse histrico,
cultural, paisagstico ou arqueolgico; IX - execuo de obras de
sistema virio, saneamento e drenagem.
1 - O direito de preempo ter prazo de vigncia de 5 (cinco) anos,
renovvel a partir de 01
(um) ano aps o decurso do prazo inicial de vigncia, a partir da
publicao desta Lei. 2 - O direito de preempo fica assegurado
durante o prazo de vigncia fixado na forma do
1, deste artigo, independentemente do nmero de alienaes
referentes ao mesmo imvel. 3 - O proprietrio dever notificar sua
inteno de alienar o imvel, para que o Municpio, no
prazo mximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprlo. 4 - notificao mencionada no 3 ser anexada
proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisio do imvel, da qual constar preo, condies
de pagamento e prazo de validade.
5 - O Municpio far publicar, em rgo oficial e em pelo menos um
jornal local ou regional de
grande circulao, edital de aviso da notificao recebida nos
termos do 3 e da inteno de aquisio do imvel nas condies da proposta
apresentada.
6 - Transcorrido o prazo mencionado no 3, sem manifestao, fica o
proprietrio autorizado
a realizar a alienao para terceiros, nas condies da proposta
apresentada.
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-
7 - Concretizada a venda a terceiro, o proprietrio fica obrigado
a apresentar ao Municpio, no
prazo de 30 (trinta) dias, cpia do instrumento pblico de alienao
do imvel. 8 - A alienao processada em condies diversas da proposta
apresentada nula de pleno
direito. 9 - Ocorrida hiptese prevista no 8, deste artigo, o
Municpio poder adquirir o imvel pelo
valor da base de clculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior quele.
10 - As reas em que incidir este instrumento esto dispostas no
Mapa 02: Instrumentos
Urbansticos 2, em anexo, e relacionadas nas diretrizes dos
Setores de Planejamento.
SEO IX Do Estudo de Impacto de Vizinhana EIV
Art.112 - Nos termos do art. 36, do Estatuto da Cidade, o
Municpio poder exigir a elaborao de
Estudo de Impacto de Vizinhana EIV e de seu respectivo Relatrio
de Impacto de Vizinhana RIV, a que se dar devida publicidade, para
plos geradores de trfego ou atividades capazes de causar
significativos transtornos relativos poluio sonora, do ar, visual,
de iluminao e ventilao definidos em legislao especfica.
1 - O Poder Pblico, nos empreendimentos por ele promovido,
obrigase a elaborar o EIV e o
RIV e envilos ao Conselho do Municpio, promovidas as devidas
audincias. 2 - Lei Municipal definir os empreendimentos e
atividades que dependero de elaborao do
Estudo de Impacto de Vizinhana EIV e do Relatrio de Impacto de
Vizinhana RIV para obter as licenas ou autorizaes de construo,
ampliao ou funcionamento.
3 - Fica estipulado o prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias
aps a publicao do Plano
Diretor para encaminhamento Cmara Municipal do Projeto de Lei,
citado no pargrafo anterior.
Art.113- A partir da anlise do Estudo do Impacto de Vizinhana
EIV o Poder Pblico dever
exigir medidas mitigadoras, medidas compensatrias e a
implementao de infraestrutura e de equipamentos pblicos, assim como
a alterao de sistema virio, como condio para a sua aprovao.
Art.114 - A elaborao do Estudo do Impacto de Vizinhana EIV no
substitui a elaborao e a
aprovao de Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas
nos termos da legislao ambiental.
Art.115 - Independentemente dos empreendimentos e atividades a
serem relacionados em Lei
Municipal citada no artigo anterior, sero considerados
empreendimentos que exigiro Estudo do Impacto de Vizinhana EIV: I -
Aterros Sanitrios e Usinas de Reciclagem de Resduos Slidos; II -
Cem