Ambiental.docx
TribunalInform / SmTemaJurisprudncia
PRINCPIOS
Princpios - Desenvolvimento sustentvel - Acepo social possvel
vislumbrar alguma acepo social no princpio do desenvolvimento
sustentvel? H doutrina que a defesa do desenvolvimento sustentvel,
envolveria, alm da conciliao do desenvolvimento scio-econmico com a
preservao ambiental, um carter social, reconhecendo-o como forma de
garantia da justia por meio da realizao da distribuio de riqueza.
LC 140. Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, no exerccio da
competncia comum a que se refere esta Lei Complementar: II -
garantir o equilbrio do desenvolvimento socioeconmico com a proteo
do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a
erradicao da pobreza e a reduo das desigualdades sociais e
regionais;
STJ - 6aT402Princpios - InsignificnciaMesmo diante dos princpios
da precauo e da preveno, que para alguns suplantariam os princpios
de garantias dos cidados, h de se considerar, diante do caso
concreto, a possibilidade de aplicao do P. da Insignificncia.
Questo TRF1D) Em razo do tratamento dispensado ao meio ambiente
pelo texto constitucional, depreende-se que exigido dos cidados,
predominantemente, um non facere em relao ao meio ambiente.(E)
GABARITO PRELIMINAR-exige-se uma postura ativa (facere) e uma
postura omissiva (non facere).
Questo TRF1Desdestinao - impossibilidadeE) O direito fundamental
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado afasta eventual
tentativa de desafetao ou desdestinao indireta.(E) GABARITO
PRELIMINARDESDESTINAO - a desafetao do bem desapropriado que
despojado do carter pblico . "o ato jurdico stricto sensu,
administrativo ou constante da lei, pelo que se desveste de sua
destinao pblica o bem, para faz-lo volver categoria de propriedade
privada"
Questo TRF1Princpio da informaoA) O relatrio de qualidade do
meio ambiente, instrumento da Poltica Nacional do Meio Ambiente,
entendido como aplicao do princpio da responsabilizao.(E) GABARITO
PRELIMINAR-princpio da informao, que se caracteriza como um
subprincpio do princpio democrtico ou princpio da participao.
P. Poluidor PagadorP. Poluidor-pagador: Pode ser entendido como
um instrumento economico que exige do poluidor, uma vez
identificado, suportar as despesas de prevencao, reparacao e
repressao dos danos ambientais. O principio visa a atribuir uma
expressao monetaria ao custo social da poluicao, deslocando-o da
coletividade para introduzi-lo como mais um custo do processo
produtivo a ser arcado pelo empreendedor (internalizao das
externalidades negativas). Apresenta duas vertentes bem definidas:
(1) carater preventivo, que busca evitar a ocorrencia de danos, e
(2) carater repressivo, reparar o dano causado. O presente
principio nao e uma chancela para poluir, pois nao se limita a
suportar a poluicao mediante um preco, nem apenas busca o
equivalente pecuniario dos danos ambientais causados. Alem e antes
busca evitar o dano.
Privatizao dos lucros e socializao dos danos essa a lgica do
capitalismo. O direito ambiental visa reverter esse raciocnio.
P. Poluidor Pagador - Logstica reversa ou responsabilidade
ps-consumoO que logstica reversa ou responsabilidade ps-consumo?
Obrigao de produtores e comerciante de baterias, pilhas, pneus e
agrotxicos de dar destinao aos produtos no mais utilizados pelos
consumidores. Se o produto / servio fornecido, aps o seu uso, virar
lixo, quem foi o fornecedor tem obrigao de recolher esse
material.
Lei n. 12.305/10 Art. 31. Sem prejuzo das obrigaes estabelecidas
no plano de gerenciamento de resduos slidos e com vistas a
fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes tm
responsabilidade que abrange:III - recolhimento dos produtos e dos
resduos remanescentes aps o uso, assim como sua subsequente
destinao final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto
de sistema de logstica reversa na forma do art. 33;
Questo TRF1Internalizao das externalidades negativasB) Os
instrumentos ambientais relacionados ao exerccio do poder de polcia
no podem ensejar impactos no custo da produo, mesmo que em defesa
do meio ambiente.(E) GABARITO PRELIMINAR-a necessidade da
internalizao das externalidades negativas, que decorre do princpio
do poluidor pagador, infirma a afirmao da assertiva. O art. 170, VI
da CF estabelece a defesa do meio ambiente como um princpio da
ordem econmica.
P. Usurio PagadorP. Usurio-pagador: definicao de valor economico
ao bem natural, com intuito de racionalizar o seu uso e evitar seu
desperdicio. De frisar que, ao contrario do poluidor, o usuario nao
provoca, em principio, nenhum dano ao meio ambiente. A causa do
pagamento da compensacao e tao so a utilizacao de recursos naturais
escassos. Havendo algum dano ambiental, o pagador passara a ser
considerado poluidor, incidindo no dever de reparacao decorrente do
principio do poluidor-pagador e nao propriamente do
usuario-pagador. Assim, enquanto o poluidor-pagador possui um
carater de sancao, o usuario-pagador mais se assemelha a um
onus.
P. Usurio PagadorExiste limite na definio nessa cobrana? O
limite no vedar o acesso aos menos favorecidos. Rico ou pobre
poderia pagar do mesmo jeito? comum leis que tarifas sociais (ex.
gua), quem consome mais pagaria tarifa maior.
Smula 407 STJ - legtima a cobrana da tarifa de gua fixada de
acordo com as categorias de usurios e as faixas de consumo.
Questo TRF1Princpio LimiteC) O padro de qualidade ambiental
instrumento abrangente que representa uma anlise do impacto de
certo empreendimento na ocasio de sua instalao.(E) GABARITO
PRELIMINAR- PRINCPIO DO LIMITE - em determinadas situaes, a
legislao permite a utilizao dos recursos ambientais quando
atendidos os parmetros legalmente estabelecidos.Lei 6.938/81 Art 4
- A POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE VISAR: III - ao
ESTABELECIMENTO DE CRITRIOS E PADRES DE QUALIDADE AMBIENTAL e de
NORMAS RELATIVAS AO USO E MANEJO DE RECURSOS AMBIENTAIS;Art. 8
Compete ao CONAMA: VII - ESTABELECER NORMAS, CRITRIOS E PADRES
RELATIVOS AO CONTROLE E MANUTENO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE com
vistas ao USO RACIONAL DOS RECURSOS AMBIENTAIS, principalmente os
hdricos.
Questo TRF1D) A criao de zonas estritamente industriais
envolvendo a instalao de polos cloroqumicos matria que se encontra
na esfera da competncia concorrente entre a Unio e os estados.(E)
GABARITO PRELIMINARLei 6.803/80. Art . 10. 2 Caber exclusivamente
Unio, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados,
aprovar a delimitao e autorizar a implantao de zonas de uso
estritamente industrial que se destinem localizao de plos
petroqumicos, cloroqumicos, carboqumicos, bem como a instalaes
nucleares e outras definidas em lei.
Questo TRF1Zoneamento Econmico econlgicoE) O zoneamento econmico
ecolgico constitui instrumento de organizao territorial, de carter
obrigatrio e vinculado.(C) GABARITO PRELIMINARDecreto 4.297/02.
Art. 2o O ZEE, instrumento de organizao do territrio a ser
obrigatoriamente seguido na implantao de planos, obras e atividades
pblicas e privadas, estabelece medidas e padres de proteo ambiental
destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hdricos
e do solo e a conservao da biodiversidade, garantindo o
desenvolvimento sustentvel e a melhoria das condies de vida da
populao. Art. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma
vinculada, as decises dos agentes pblicos e privados quanto a
planos, programas, projetos e atividades que, direta ou
indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena
manuteno do capital e dos servios ambientais dos ecossistemas.
P. do protetor recebedorprincpio do protetor-recebedor, tem
fundamento em uma lgica inversa ao princpio do poluidor-pagador. A
ideia central do princpio do protetor-recebedor remunerar todo
aquele que, de uma forma ou de outra, deixou de explorar um recurso
natural que era seu, em benefcio do meio ambiente e da
coletividade, ou promoveu alguma coisa, tambm com o mesmo propsito.
Nesses casos, estamos falando de pagamento por servios ambientais
prestados.
Ex.: cota de reserva florestal.
COMPETNCIA
Oral TRF5Competncia01) Trate da repartio de competncia em matria
ambiental e se houve alguma alterao recente sobre o
tema.Resposta:Embora haja expressa previso constitucional no
sentido de ser comum a todos os entes competncia material para
proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas
formas (artigo 23, VI), e de haver previso de competncia
legislativa concorrente Unio, Estados e DF para legislar sobre
florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo
e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da
poluio (art. 24, VI), deve ser levado em conta que h competncia
privativa da Unio para legislar sobre guas e energia (art. 22, IV),
jazidas, minas e outros recursos minerais (art. 22, XII), alm da
competncia material privativa da Unio para organizar, manter e
executar a inspeo do trabalho (art. 21, XXIV), tendo-se em conta
que o mbito laboral tambm integra o conceito de meio ambiente.
Pode-se dizer, em linhas gerais, portanto, que h competncias que so
atribudas apenas Unio, e que as demais so atribudas a todos os
entes, no exerccio do chamado Federalismo de Cooperao.A matria
ligada competncia para o licenciamento era tratada
predominantemente no artigo 10 da Lei da Poltica Nacional do Meio
Ambiente, com base na preponderncia do interesse, razo pela qual em
regra era atribuda aos rgos estaduais, salvo quando se tratasse de
obra com significativo impacto ambiental de mbito nacional ou
regional. A matria foi detalhada pelas Resolues 1 e 237 do CONAMA.
J a competncia fiscalizatria era exercida por todos os entes, haja
vista ser competncia da natureza comum.Recentemente a Lei
Complementar 140/2011 tratou de regular o tema da cooperao entre os
entes. No que tange ao licenciamento foi mantida, em linhas gerais,
a noo de predominncia do interesse. J no que tange ao poder
fiscalizatrio, deu-se prevalncia atuao exercida pelo ente
responsvel pelo licenciamento, embora no se tenha suprimido
completamente a competncia dos demais, porm, com preferncia para a
palavra dada pelo ente licenciador.
COMPETNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL
Competncia legislativa - Meio ambiente Natural x Artificial x
Cultural x Do TrabalhoCompetncia legislativaMeio ambiente do
trabalho a competncia privativa da unio (M e E no legislam)as
demais situaes (natural, artificial e cultural) a competncia
concorrente.
STJ - 1aT STJ - 2aT360 443Competncia - Autoridade administrativa
- Auto de infraoA Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionrios
dos rgos ambientais integrantes do sistema nacional do meio
ambiente (Sisnama) o poder de lavrar autos de infrao e instaurar
processos administrativos, desde que designados para as atividades
de fiscalizao. A Lei n. 11.516/2007 acrescenta: desde que precedido
de ato de designao prprio da autoridade ambiental. Info 443: nulo o
auto de infrao ambiental lavrado por autarquia estadual quando o
servidor responsvel pela autuao no foi previamente designado para a
atividade fiscalizatria, o que contraria o disposto nos arts. 70,
1, da Lei n. 9.605/1998 e 6, pargrafo nico, da Lei n.
10.410/2002.
STF Pleno509Competncia legislativa - Amianto - vedao do uso por
lei estadualembora tivesse precedente em sentido diverso (ADI
2656), em nova apreciao da matria, o STF no vislumbrou
inconstitucionalidade na lei estadual que probe o uso, no mbito da
respectiva unidade da Federao, de produtos, materiais ou artefatos
que contenham quaisquer tipos de amianto ou arbesto, ainda que
exista lei federal que expressamente o autorize. De fato, h lei
federal nesse sentido (Lei 9.055/95), porm, na viso da ilustrada
maioria, nisso se anteveria afronta ao direito sade (CF, art. 196),
haja vista os danos sade ocasionados pela substncia em comento,
segundo tem sido afirmado pela comunidade cientfica internacional,
com reflexos em normas internacionais.
STF PlenoADPF 234Amianto - Constitucionalidade da Lei Paulista
que veda TransporteADPF 234 MC / DF - COMPETNCIA NORMATIVA
TRANSPORTE AMIANTO. Surge relevante pedido voltado a afastar do
cenrio jurdico-normativo diploma estadual a obstaculizar o
transporte de certa mercadoria na regio geogrfica respectiva do
estado.
Observou caber Unio legislar, privativamente, sobre transporte
inclusive de cargas perigosas e sobre comrcio interestadual e
internacional. Assinalou, ademais, inexistir lei complementar que
delegue aos Estados-membros a disciplina do tema. Afirmou que, se
cada Estado-membro impusesse restries ao comrcio, ora vedando o
acesso aos prprios mercados, ora impedindo a exportao por meio das
regies de fronteiras internacionais, seria o fim da Federao.
Salientou, nesse sentido, que incumbiria Unio explorar os portos
organizados, bem como regular o transporte rodovirio de
cargas.Frisou que, a corroborar essa orientao, a Corte tem
declarado a inconstitucionalidade de normas estaduais que
interferem na liberdade de comrcio interestadual e internacional.
Reputou que, sob o enfoque da liberdade de locomoo, no se poderia
restringir o acesso dos particulares ao servio pblico, que deve ser
regular e eficiente, por expresso mandamento constitucional.O
relator consignou, por fim, que a lei adversada proibiria o uso e
no o transporte da referida mercadoria. Explicou que quem usa o
faria em termos finais, seria titular de uma das faculdades
inerentes ao domnio. Aquele que transporta, por sua vez, prestaria
um servio, mas no deteria, necessariamente, a titularidade da coisa
para si. Desse modo, se proibido o uso do amianto no Estado de So
Paulo, no o seria o transporte quando o material estivesse
destinado a outros Estados da Federao ou ao exterior, no que no
configuraria uso na acepo tcnica da palavra.
STF pleno642Amianto - Constitucionalidade da Lei Paulista que
veda Transportea despeito da constitucionalidade da norma estadual
que probe o uso, disso no se extrai permisso para que reste
inviabilizado o transporte interestadual e internacional desse tipo
de cargas, na medida em que ainda subsistem leis estaduais que
autorizam o manejo do amianto crisotila. Assim decidiu o STF,
conquanto anteriormente tenha sinalizado, em juzo de cognio sumria,
que a Lei 9.055/95 se revelaria inconstitucional ao permitir o uso
dessa substncia.
Oral TRF1Competncia - Municpio1) Os municpios podem legislar
sobre matria ambiental? 2) Qual o critrio dessa competncia
concorrente?Resposta:Sim. Em matria ambiental a competncia
executiva comum entre Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios
(CF, art. 23, VI). Desta forma, para que o Municpio desempenhe essa
competncia executiva sem entraves, lhes reconhecida, por
conseguinte, a competncia legislativa em matria ambiental, a qual h
der ser exercida de acordo com dois critrios: (i) assunto ambiental
de interesse local (CF, art. 30, I); e (ii) suplementar a legislao
ambiental federal e estadual (CF, art. 30, II).
COMPETNCIA JURISDICIONAL
STJ - 3aS365Competncia Jurisdicional - Mata AtlnticaEmbora a
mata atlntica integre o patrimnio nacional, no se enquadra na
definio de bem da Unio e, por isso, no atrai a competncia da Justia
Federal. Sendo assim, competente a Justia estadual para processar e
julgar crime ambiental de desmatamento da floresta nativa da mata
atlntica.
STJ - 3aS402Competncia Jurisdicional - Floresta AmaznicaO
desmatamento da floresta amaznica em terreno objeto de propriedade
particular enseja competncia do juzo de Direito, e no da Justia
Federal, ao entendimento de que no h que confundir patrimnio
nacional com bem da Unio.
STF - 1aT544Competncia Jurisdicional - Rio que banhe mais de 2
estados de competncia da justia federal a ao cujo objeto versa
sobre poluio em rio que banhe mais de um estado, ainda que os danos
se dem em apenas um deles, posto que se trata de bem da Unio a
invocar a atrao de competncia posta no art. 109 IV CF.
STJ - 3aS428Competncia Jurisdicional - Conduta praticada no
entorno de uma Unidade de Conservao FederalCompete ao juizado
especial federal processar e julgar crime ambiental (art. 39 da Lei
n. 9.605/1998) decorrente do corte de rvores (palmito) em floresta
de preservao permanente sem autorizao do IBAMA, que administra o
Parque Nacional de Itatiaia, por ser rea particular vizinha unidade
de conservao.
TRF 2Ementrio Temtico 70Competncia Jurisdicional - Conduta
praticada no entorno de uma Unidade de Conservao FederalA
competncia da Justia Federal se firma quando as condutas so
praticadas no entorno de uma Unidade de Conservao Federal. A
competncia do E. Plenrio do TRF inconteste, porquanto figura no plo
passivo Chefe do Executivo Municipal, acusado da prtica de crimes
de competncia federal.
TRF 2Sm 40Competncia JurisdicionalEm se tratando de crimes
ambientais, a regra a competncia da Justia Estadual, exceto se
praticados em detrimento de bens, servios ou interesses da Unio, de
suas entidades autrquicas e empresas pblicas.
STJ 3a S 474Competncia - JF - Crime ambiental - Extrao -
Cascalhoos delitos relativos extrao irregular de recursos minerais,
por estes serem bens da Unio, so da competncia da Justia
Federal.
LICENCIAMENTO
STJ 2aT417LicenciamentoA formalizao de qualquer das modalidades
de unidade de conservao de proteo integral invalida as licenas
ambientais anteriormente concedidas.
Licenciamento - Viabilidade ambiental e controle pelo P
JudicirioA licena ambiental ato vinculado ou discricionrio?
Viabilidade ambiental mrito administrativo, o Judicirio poderia
controla-lo? Se o empreendimento no tem viabilidade ambiental,
Judicirio poder restringir. Se existe viabilidade o Judicirio no
poderia determinar qual a forma que a administrao deve proceder
(foi o que ocorreu no Rio So Francisco no teria como o magistrado
substituir o Executivo em definir qual a melhor forma de realizar o
empreendimento).
Oral TRF12) Apresente uma reflexo a respeito de impacto
ambiental, j que se tem o conceito semntico, jurdico e cientfico?
Qual a natureza jurdica de um licenciamento ambiental? Toda licena
precedida de EIA?Resposta:Impacto ambiental a alterao no meio ou em
algum de seus componentes por determinada ao ou atividade; a
definio jurdica vem expressa no art. 1 da Res. 1, de 23.1.86 do
CONAMA, "considera-se impacto ambiental qualquer alterao das
propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a sade, a segurana e
o bem-estar da populao; as atividades sociais e econmicas; a biota;
as condies estticas e sanitrias do meio ambiente e a qualidade dos
recursos naturais"; a definio semntica, diferente do sentido tcnico
pode ser definida como a estimativa ou o julgamento do significado
e do valor do efeito ambiental para os receptores natural,
socioeconmico e humano. Efeito ambiental a alterao mensurvel da
produtividade dos sistemas naturais da qualidade ambiental,
resultante de uma atividade econmica. (Vocabulrio bsico de meio
ambiente); a definio de Impacto Ambiental est associada alterao ou
efeito ambiental considerado significativo por meio da avaliao do
projeto de um determinado empreendimento, podendo ser negativo ou
positivo. Cuidar que impacto no dano, nem o positivo nem o
negativo, a resultante de todos os impactos, quando negativa, pode
ser dano, considerando-se dano sinnimo de prejuzo (que decorre do
confronto do componente positivo com o componente negativo).A
natureza jurdica do Licenciamento de procedimento administrativo,
com o fim de obteno de licena ambiental. J a natureza jurdica da
licena ambiental objeto de muitas divergncias na doutrina, se
consistiria em ato administrativo, na modalidade licena
administrativa (vinculado), autorizao administrativa
(discricionrio), ou ainda uma nova espcie de ato administrativo,
que reuniria caractersticas de licena e de autorizao.Nem toda
licena exige o EIA, apenas para as atividades potencialmente
causadoras de significativa degradao ambiental. As atividades de
baixo risco podem ter sua licena atravs de outros meios, como o
plano de controle ambiental, mais simples que o EIA.
Oral TRF2Degradao x poluio6) Diferena entre degradao e poluio
ambiental.Resposta:Esta diferenciao pode ser obtida dos conceitos
trazidos pela Lei n 6.938/81 (Poltica Nacional do Meio Ambiente).
Degradao a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente. J a
poluio a degradao da qualidade ambiental resultantes de atividades
que ou indiretamente: prejudiquem sade, a segurana e o bem estar da
populao; criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;
afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condies estticas ou
sanitrias do meio ambiente; lacem matrias ou energia em desacordo
com os padres ambientais estabelecidos.7) H relao de gnero e
espcie?Resposta:Sim, a poluio uma espcie qualificada da degradao. A
poluio agrega ao conceito de degradao o fato de ser resultante de
atividades humanas, notadamente, que prejudiquem sade, a segurana e
o bem estar da populao; criem condies adversas s atividades sociais
e econmicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condies
estticas ou sanitrias do meio ambiente; lacem matrias ou energia em
desacordo com os padres ambientais estabelecidos.
Oral TRF21) Para que haja a concesso de uma licena ambiental
preciso estudo de impacto ambiental necessariamente? Caso fosse
instado a determinar a suspenso de licena ambiental pela ausncia do
estudo preliminar/anterior, deferiria?Resposta:Nem toda licena
exige o EIA, apenas para as atividades potencialmente causadoras de
significativa degradao ambiental. As atividades de baixo risco
podem ter sua licena atravs de outros meios, como o plano de
controle ambiental, plano de manejo e plano de recuperao de rea
degradada, mais simples que o EIA. A questo referente suspenso da
licena, sem prvio EIA, impe uma anlise casustica, pois, conforme
delineado, nem sempre necessria sua realizao. Caso fosse impositiva
a elaborao do EIA, restaria patente a ilegalidade da dispensa.
Oral TRF1Licenciamento - Direito adquirido7) No direito
ambiental o licenciamento gera direito adquirido? Quais so as
espcies de licenciamento ambiental?Resposta:No h direito adquirido,
pois as condies exigidas no licenciamento devem ser mantidas no s
na instalao, mas durante todo o funcionamento do empreendimento,
sob pena de revogao do ato. Ademais aps o fim da validade da
licena, podero ser exigidas novas condies, que se mostrarem
adequadas no caso concreto. So trs as espcies de licenciamento
ambiental, as quais encontram-se previstas na Resoluo n. 237/97 do
CONAMA. Licena Prvia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localizao
e concepo, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos bsicos e condicionantes a serem atendidos nas prximas
fases de sua implementao; Licena de Instalao (LI) - autoriza a
instalao do empreendimento ou atividade de acordo com as
especificaes constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante; Licena de Operao (LO) -
autoriza a operao da atividade ou empreendimento, aps a verificao
do efetivo cumprimento do que consta das licenas anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operao.
Oral TRF1Licenciamento Mltimos3) possvel, legtima ter
licenciamentos mltiplos? O STJ Resp 588022 entendeu que podem
existir vrias espcies de licenciamento sobre um mesmo
empreendimento, e neste caso no haveria ilegitimidade.Resposta:Via
de regra, o licenciamento ambiental feito de acordo com a
preponderncia do interesse, que pode ser federal (mbito nacional ou
regional), estadual ou municipal. Entretanto, existem atividades e
obras que tero importncia ao mesmo tempo para a Nao e para os
Estados e, nesse caso, pode at haver duplicidade de licenciamento,
foi o que restou decidido no REsp 588022, no obstante o art. 7, da
Resoluo Conama n 237/97, preconizar ser inadmissvel mais de um
licenciamento.
Oral TRF1Licenciamento - Dispensa pela administrao - Controle
judicial11) O ato da administrao de dispensa do licenciamento
ambiental pode ser controlado pelo Poder Judicirio?Resposta:Sim,
apesar de se tratar de deciso discricionria, essa deciso pode ser
controlada atravs da ao civil pblica, visto que a derrogao indevida
desse instrumento significa, normalmente, o primeiro passo para a
concretizao do dano ambiental. Apesar de envolver um juzo
discricionrio (tcnico e valorativo), o ato pode ser objeto de
apreciao pelo juiz, que deve considerar os valores constitucionais
de proteo ao meio ambiente, alm dos aspectos legais, referentes
parte vinculada do ato administrativo. De outro lado, tambm deve
ser levado em conta o princpio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, segundo o qual garantida a necessria tutela estatal
aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade, tal qual a dispensa
do licenciamento ambiental.
COMPENSAO AMBIENTAL
STFADI 3378 / DFCompensao ambiental - Constitucionalidade da
previso legalA tarifao da compensao do dano ambiental definido por
lei foi considerado constitucional? No. O STF entendeu ser
inconstitucional o estabelecimento de um critrio mnimo que
necessariamente deveria ser pago pelo empreendedor, isso porque h
casos em que inexistir dano ambiental a ser compensado.
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS 1, 2 E 3 DA
LEI N 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA
COMPENSAO DEVIDA PELA IMPLANTAO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO
IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO 1 DO ART. 36.
1. O compartilhamento-compensao ambiental de que trata o art. 36 da
Lei n 9.985/2000 no ofende o princpio da legalidade, dado haver
sido a prpria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com
as unidades de conservao da natureza. De igual forma, no h violao
ao princpio da separao dos Poderes, por no se tratar de delegao do
Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.
2. Compete ao rgo licenciador fixar o quantum da compensao, de
acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no
relatrio - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei n 9.985/2000 densifica o
princpio usurio-pagador, este a significar um mecanismo de assuno
partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais
derivados da atividade econmica. 4. Inexistente desrespeito ao
postulado da razoabilidade. Compensao ambiental que se revela como
instrumento adequado defesa e preservao do meio ambiente para as
presentes e futuras geraes, no havendo outro meio eficaz para
atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente
compensada pelos benefcios que sempre resultam de um meio ambiente
ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade
da expresso "no pode ser inferior a meio por cento dos custos
totais previstos para a implantao do empreendimento", no 1 do art.
36 da Lei n 9.985/2000. O valor da compensao-compartilhamento de
ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, aps estudo em
que se assegurem o contraditrio e a ampla defesa. Prescindibilidade
da fixao de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ao
parcialmente procedente.
Compensao ambiental possvel que o MP ingresse com ACP com valor
alm do valor j compensado (o dano exatamente aquele previsto no
licenciamento)? Se no houver nenhum dano que extrapole aquele j
previsto no EIA/RIMA, que j foi abrangido pela compensao ambiental,
no ser possvel postular indenizao.
STJREsp 896863 / DFCompensao ambiental x Valor devido no caso de
ocorrncia de dano ambiental - Institutos de natureza distintas2. O
artigo 36 da Lei n. 9.985/2000 prev o instituto de compensao
ambiental com base em concluso de EIA/RIMA, de que o empreendimento
teria significativo impacto ambiental e mensurao do dano previsvel
e indispensvel a sua realizao.3. A compensao tem contedo
reparatrio, em que o empreendedor destina parte considervel de seus
esforos em aes que sirvam para contrabalanar o uso de recursos
naturais indispensveis realizao do empreendimento previsto no
estudo de impacto ambiental e devidamente autorizados pelo rgo
competente.4. O montante da compensao deve ater-se queles danos
inevitveis e imprescindveis ao empreendimento previsto no EIA/RIMA,
no se incluindo aqueles que possam ser objeto de medidas
mitigadoras ou preventivas.5. A indenizao por dano ambiental, por
seu turno, tem assento no artigo 225, 3, da Carta da Repblica, que
cuida de hiptese de dano j ocorrido em que o autor ter obrigao de
repar-lo ou indenizar a coletividade. No h como se incluir nesse
contexto aquele foi previsto e autorizado pelos rgos ambientais j
devidamente compensado.6. Os dois institutos tm natureza distinta,
no havendo bis in idem na cobrana de indenizao, desde que nela no
se inclua a compensao anteriormente realizada ainda na fase de
implantao do projeto .
EIA/RIMA
EIA/RIMAToda atividade precisa do EIA/RIMA? No, somente as
atividades de significativo impacto ambiental. Quando no tem
EIA/RIMA existe algum outro estudo? Existe algum que no seja
EIA/RIMA ou todos so EIA/RIMA? EIA grande impacto; AIA avaliao de
impacto ambiental mais simples. (impactos menores) EIA/RIMA analisa
a rea geogrfica, existe alguma determinao de um espao mnimo dessa
rea? rea mnima seria a bacia hidrogrfica.
A concluso do EIA/RIMA vinculante administrao? Se a concluso for
que de que haver dano ao meio ambiente, diz-se que haveria
discricionariedade por parte da administrao. Se a concluso for de
que no h ofensa, a administrao estaria vinculada a deferir o
licenciamento. Ofensa discricionrio;No ofensa ao MA vinculativo,
deveria permitir o empreendimento.
TRF22) Qual a diferena entre Estudo de Impacto Ambiental e
Relatrio de Impacto ao Meio Ambiente?Resposta:O EIA responsvel por
dizer a respeito da coleta de material, analise, bibliografia
(textos), bem como estudo das provveis consequncias ambientais que
podem ser causados pela obra. Este estudo tem por finalidade
analisar os impactos causados pela obra, propondo condies para sua
implantao e qual o procedimento que dever ser adotado para sua
construo. J o RIMA um relatrio conclusivo que traduz os termos
tcnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental. Este
relatrio responsvel pelos levantamentos e concluses, devendo o rgo
pblico licenciador analisar o relatrio observando as condies de
empreendimento.
TRF23) O RIMA pode ser dispensado?Resposta:O RIMA documento que
sempre deve acompanhar o EIA. Trata-se de documento trs de maneira
sucinta e acessvel a concluses obtidas no EIA, de natureza mais
tcnica. O RIMA tem como fim proporcionar o acesso do pblico em
geral, da sociedade, informaes do EIA, funo que no pode ser
suprimida. Assim, conclui-se que o RIMA s poder ser dispensado
quando o EIA o for tambm.
TRF24) Como o juiz, no havendo o RIMA para a obra, essa pode ser
embargada?Resposta:Sim, sendo prevista a exigncia do EIA/RIMA para
a licena, ou ainda que no exigido pela administrao, entendendo o
judicirio pela sua necessidade, possvel o embargo da obra pela
prpria Administrao, que dever lavrar auto de infrao, ou ainda pelo
Judicirio, em face da patente ilegalidade verificada.
Oral TRF14) O EIA pode ser sigiloso para evitar especulao
imobiliria?Resposta:Ainda que a especulao imobiliria no seja uma
consequncia esperada pela realizao de alguma obra ou
empreendimento, a publicidade requerida pela natureza dos bens
jurdicos envolvidos deve vir em primeiro lugar, a titularidade
coletiva dos bens ambientais exigem a publicidade dos atos que
impliquem na potencial degradao. O EIA deve permitir a participao
pblica na aprovao de um processo de licenciamento ambiental que
contenha este tipo de estudo, atravs de audincias pblicas com a
comunidade que ser afetada pela instalao do projeto.
Oral TRF18) No EIA, preciso obrigatoriamente um engenheiro
agrnomo? Tem que ser feito o estudo por uma equipe
multidisciplinar?Resposta:A elaborao do EIA deve ficar a cargo de
uma equipe multidisciplinar formada por tcnicos nos diversos
setores necessrios para uma completa anlise dos impactos ambientais
positivos e negativos do projeto, para confeco de um estudo
detalhado sobre a obra ou atividade. Tendo em vista que uma anlise
completa normalmente requer a presena desses profissionais, comum a
sua presena na equipe, entretanto, no requisito necessrio a
elaborao conjunta com um agrnomo. Ex.: possvel a elaborao de um EIA
por um conjunto de geografo, bilogo, engenheiro florestal, etc.
Oral TRF28) EIA e RIMA. Pode exigir-los para o meio ambiente
artificial?Resposta:Sim. Segundo Edis Milar, meio ambiente
artificial aquele constitudo pelo espao urbano construdo,
consubstanciado no conjunto de edificaes (espao urbano fechado) e
dos equipamentos pblicos (ruas, praas, reas verdes, espaos livres
em geral: espao urbano aberto). Uma vez aceito o conceito holstico
do meio ambiente como produto das interaes e relaes da sociedade
humana com o mundo natural, o meio ambiente construdo, ou
artificial, passa a ser objeto das polticas ambientais, caindo sob
a alada no apenas do Direito Ambiental como tambm do Direito
Urbanstico e regulamentaes especficas. Nesse sentido, pode-se
exigir a elaborao do EIA e RIMA para instalao de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente
artificial, at mesmo porque o art. 225, IV, da CF/88, no faz
distino, devendo o meio ambiente, no caso, ser entendido no seu
sentido mais amplo. A prpria Res. CONAMA 001/86, ao incluir dentre
as atividades que necessitam EIA/RIMA, aeroportos e projetos
urbansticos, deixou claro a possibilidade de sua aplicao ao meio
ambiente artificial.
FLORA (APP, reserva legal, servido florestal, cota de reserva
florestal)
CDIGO FLORESTAL
Uso alternativo do soloO que uso alternativo do solo? rea de
imvel rural que no app nem reserva legal.
Reserva Legal - Imvel urbanoReserva legal existe sobre imvel
rurais ou tambm incide sobre imvel urbano? Pelo art. 3o, III do
novo cdigo florestal imvel rural em rea urbana que no tem construo
tem que ter reserva.
Reserva Legal - Exploraorea de reserva legal admite algum tipo
de explorao? Sim. Possibilidade de explorao indireto, mas depende
de licenciamento.
Questo TRF1B) O Cdigo Florestal probe que o poder pblico realize
reflorestamento de preservao permanente em reas de propriedade
privada.(E) GABARITO PRELIMINARLei 4.771/65 - Art. 18. Nas terras
de propriedade privada, onde seja necessrio o florestamento ou o
reflorestamento de preservao permanente, o Poder Pblico Federal
poder faz-lo sem desapropri-las, se no o fizer o proprietrio.
Questo TRF1C) A fiscalizao ambiental das atividades florestais
deve ser realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renovveis (IBAMA), em carter exclusivo, quando se
tratar de florestas pblicas.(E) GABARITO PRELIMINARLei 4.771/65.
Art. 22. A Unio, diretamente, atravs do rgo executivo especfico, ou
em convnio com os Estados e Municpios, fiscalizar a aplicao das
normas deste Cdigo, podendo, para tanto, criar os servios
indispensveis. Pargrafo nico. Nas reas urbanas, a que se refere o
pargrafo nico do art. 2 desta Lei, a fiscalizao da competncia dos
municpios, atuando a Unio supletivamente.
Questo TRF1Servio Floretal BrasileiroD) Na estrutura do
Ministrio do Meio Ambiente, o Servio Florestal Brasileiro atua
exclusivamente na gesto das florestas pblicas, com competncia para
exercer a funo de rgo gestor.(C) GABARITO PRELIMINARLei 11.284/06.
Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gesto das florestas pblicas e
tem por competncia: I - exercer a funo de rgo gestor prevista no
art. 53 desta Lei, no mbito federal, bem como de rgo gestor do
FNDF;
STJ - 1aS449cdigo Florestal - Reserva Legal - Averbao -
Transcrio - Ttulo aquisitivo da propriedadeA palha da cana-de-acar
est inclusa no regime previsto pelo art. 27 da Lei n. 4.771/1965
(Cdigo Florestal), da sua queima sujeitar-se autorizao dos rgos
ambientais competentes (pargrafo nico do mencionado artigo de lei e
do disposto no Dec. n. 2.661/1998), sem prejuzo de outras exigncias
inerentes tutela ambiental decorrentes da constituio e das leis.
Essa prtica tambm proporciona a responsabilizao civil por eventuais
danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente. A proibio de
queima prevista no aludido artigo abrange todas as formas de
vegetao, inclusive as culturas renovveis, tal qual a cana-de-acar
decorrente da atividade agrcola.
STJ 2aT405Cdigo Florestal - Reserva Legal - Averbao - Transcrio
- Ttulo aquisitivo da propriedadecorreta a interpretao do Cdigo
Florestal no sentido de considerar a averbao da reserva legal como
condio da transcrio de ttulos aquisitivos de propriedade. A norma
do art. 1 da Lei n. 4.771/1965 foi plenamente recepcionada pela
CF/1988. Sempre que uma lei comporta mais de uma interpretao,
necessrio interpret-la do modo mais coerente com o sistema no qual
est inserida. A defesa do meio ambiente naturalmente implica
restrio ao direito de propriedade. E a melhor forma de tornar
efetiva essa obrigao vincular qualquer modificao na matrcula do
imvel averbao da reserva florestal
Questo TRF1Concesso FlorestalE) A concesso florestal consiste em
delegao onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentvel
a pessoa fsica ou jurdica, mediante licitao.(E) GABARITO
PRELIMINAR-na concesso florestal a delegao somente poder ser feita
para pessoa jurdica.Lei 11.284/06. Art. 3. VII - concesso
florestal: delegao onerosa, feita pelo poder concedente, do direito
de praticar manejo florestal sustentvel para explorao de produtos e
servios numa unidade de manejo, mediante licitao, pessoa jurdica,
em consrcio ou no, que atenda s exigncias do respectivo edital de
licitao e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco e por prazo determinado;
UNIDADES DE CONSERVAO
STFA CF e o STFConsulta pblica - No vinculao da deciso
importante salientar que a consulta pblica, no obstante se
constitua em instrumento essencialmente democrtico, que retira o
povo da plateia e o coloca no palco dos assuntos pblicos, no tem,
aqui, a natureza de um plebiscito. Algumas manifestaes contrrias
criao da estao ecolgica no tm a fora de inviabilizar o
empreendimento, at porque a finalidade da consulta pblica apenas
subsidiar a definio da localizao, da dimenso e dos limites mais
adequados para a unidade (art. 5 do Decreto 4.340/02). Isso quer
dizer que a deciso final para a criao de uma unidade de conservao
do Chefe do Poder Executivo. O que este se obriga a fazer, segundo
a lei, apenas ouvir e ponderar as manifestaes do povo, o que,
segundo a nota tcnica de fls. 512/513, parece haver ocorrido.
Questo TRF1A) A unidade de conservao pode ser criada por meio de
lei ou decreto, e, em caso de abranger rea particular, no se aplica
a desafetao, pois o domnio no se transmite ao poder pblico, em
nenhuma circunstncia.(E) GABARITO PRELIMINAR
Questo TRF1C) A necessidade de manuteno de cobertura vegetal
protetora de recursos hdricos e da estrutura do solo justifica a
proteo de determinado espao territorial.(C) GABARITO PRELIMINAR
Questo TRF1D) A legislao prev, de forma taxativa, como espaos
passveis de proteo, reas marginais a cursos de gua, topos de morros
e montanhas, escarpas e bordas de tabuleiros e chapadas,
restingas.(E) GABARITO PRELIMINAR- possvel que ato do poder pblico
venha a determinar uma rea de preservao permanente (art. 3, Lei
4.771/65).
Oral TRF5Unidades de conservao3) O que se entende por unidade de
conservao e qual sua natureza jurdica? Quais os requisitos
necessrios para a implementao das unidades de conservao? necessria
a consulta pblica?Resposta:As unidades de conservao so uma das
modalidades de espaos ambientais territoriais protegidos que devem
ser institudos pelo poder pblico. Sua disposio legal est na Lei
9.985/2000, que aprovou o Sistema Nacional de Unidades de Conservao
da Natureza, o SNUC. De acordo com o art. 2, I, da Lei 9.985/2000,
unidade de conservao espao territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais
relevantes, legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivos
de conservao e limites definidos, sob regime especial de
administrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo;
Importante destacar que a enorme maioria das unidades de conservao
existentes no Brasil de propriedade pblica, porm, pode haver
instituio de unidade de conservao em terras particulares o que, se
no alcanada doao por parte do particular, gerar a necessidade de
desapropriao. Para a instituio de uma unidade de conservao so
necessrios: a relevncia natural; o carter oficial; a delimitao
territorial; o objetivo conservacionista; o regime especial de
proteo e a consulta pblica, conforme art. 22, pargrafo 2, da Lei
9.985/2000.
Oral TRF5Unidades de conservao4) Quais os dois grandes grupos em
que se dividem as unidades de conservao? Elas esto em conformidade
com o novo Cdigo Florestal?Resposta:Os dois grupos so - unidades de
proteo integral e unidades de uso sustentvel. Nas primeiras dever
ser observada a manuteno dos ecossistemas livres de alteraes
causadas por interferncia humana. J as de uso sustentvel h explorao
do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renovveis e dos processos ecolgicos. Integram as
unidades de proteo integral a estao ecolgica, a reserva biolgica o
parque nacional, o monumento natural e o refgio de vida silvestre.
J as unidades de uso sustentvel so integradas por rea de proteo
ambiental, rea de relevante interesse ecolgico, floresta nacional,
reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento
sustentvel e reserva particular do patrimnio natural.Com relao a
segunda indagao, houve profunda alterao por parte do Novo Cdigo
Florestal .
Oral TRF25) Pode o poder pblico extinguir APAs, por exemplo,
atravs de decreto? A supresso somente mediante lei, aprovada pelo
parlamento. Art. 225, 1, III da CF.Resposta:Via de regra, no
direito brasileiro, a criao e extino de institutos, segue o
princpio da simetria, ou seja, extinto pela mesma modalidade de ato
administrativo que o criou. No caso de reas de Preservao
Permanente, entretanto, por disposio constitucional (Art. 225, 1,
III da CF), s podem ser extintas por lei, ainda que tenham sido
criadas mediante decreto do poder executivo.
FAUNA
BiocdioO que e onde est previsto o biocdio? Declarao universal
dos direitos dos animais (Bruxelas, 1978) prescreve que a morte de
um animal sem necessidade biocdio; de vrios de uma mesma espcie,
genocdio.
STJ 2aT405Animais - Prticas cruis (art. 225, p. 1o, VII, CR) -
Controle de Zoonose - Gs asfixiante - Meio cruela utilizao de meio
cruel para esse fim est proibida sob pena de violao do art. 225 da
CF/1988, do art. 3 da Declarao Universal dos Direitos dos Animais e
do art. 32 da Lei n. 9.605/1998. Assim, o uso de gs asfixiante
nesses centros tido por medida de extrema crueldade que viola o
sistema normativo de proteo aos animais. O uso do gs sequer se
justifica pelo fundamento de que o administrador pblico est a
exercer o dever discricionrio. No se pode acolher que, com base
nessa discricionariedade, o administrador realize prtica ilcita,
certo que h liberdade na escolha do mtodo a ser utilizado, caso
haja meios que se equivalham entre os no cruis, mas nunca o
exerccio da discricionariedade que implique violao da prpria
finalidade legal.
STF Pleno628 / ADI 1856Animais - Rinha de Galo - Vedao s prticas
cruis contra animais x Manifestao culturalo Plenrio julgou
procedente pedido formulado em ao direta ajuizada pelo
Procurador-Geral da Repblica para declarar a inconstitucionalidade
da Lei fluminense 2.895/98 (julgado relacionado s "rinhas de
galo"). Salientou-se, de um lado, a ntima conexo entre o dever
tico-jurdico de preservao da fauna e o de no-incidncia em prticas
de crueldade e, de outro, a subsistncia do gnero humano em um meio
ambiente ecologicamente equilibrado (direito de terceira gerao).
Assinalou-se que a proteo conferida aos animais pela parte final do
art. 225, 1, VII, da CF teria, na Lei 9.605/98 (art. 32), o seu
preceito incriminador, o qual pune, a ttulo de crime ambiental, a
inflio de maus-tratos contra animais.
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI
FLUMINENSE N 2.895/98) - LEGISLAO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A
EXPOSIES E A COMPETIES ENTRE AVES DAS RAAS COMBATENTES, FAVORECE
ESSA PRTICA CRIMINOSA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O
COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA - CRIME
AMBIENTAL (LEI N 9.605/98, ART. 32) - MEIO AMBIENTE - DIREITO
PRESERVAO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA
QUALIFICADA POR SEU CARTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE
TERCEIRA GERAO (OU DE NOVSSIMA DIMENSO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA
SOLIDARIEDADE - PROTEO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225, 1,
VII) - DESCARACTERIZAO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAO CULTURAL -
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA -
AO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAO DE
EXPOSIES E COMPETIES ENTRE AVES DAS RAAS COMBATENTES - NORMA QUE
INSTITUCIONALIZA A PRTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA -
INCONSTITUCIONALIDADE. - A promoo de briga de galos, alm de
caracterizar prtica criminosa tipificada na legislao ambiental,
configura conduta atentatria Constituio da Repblica, que veda a
submisso de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa,
semelhana da farra do boi (RE 153.531/SC), no permite sejam eles
qualificados como inocente manifestao cultural, de carter meramente
folclrico. Precedentes. - A proteo jurdico-constitucional
dispensada fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os
domsticos ou domesticados, nesta classe includos os galos
utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em
clusula genrica, qualquer forma de submisso de animais a atos de
crueldade. - Essa especial tutela, que tem por fundamento
legitimador a autoridade da Constituio da Repblica, motivada pela
necessidade de impedir a ocorrncia de situaes de risco que ameacem
ou que faam periclitar todas as formas de vida, no s a do gnero
humano, mas, tambm, a prpria vida animal, cuja integridade restaria
comprometida, no fora a vedao constitucional, por prticas
aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais, como
os galos de briga (gallus-gallus). Magistrio da doutrina.
STF 2aTAnimais - Farra do boiCOSTUME - MANIFESTAO CULTURAL -
ESTMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS -
CRUELDADE. A obrigao de o Estado garantir a todos o pleno exerccio
de direitos culturais, incentivando a valorizao e a difuso das
manifestaes, no prescinde da observncia da norma do inciso VII do
artigo 225 da Constituio Federal, no que veda prtica que acabe por
submeter os animais crueldade. Procedimento discrepante da norma
constitucional denominado "farra do boi".
STJ 2aT481Pesca - Ausncia de menode artefato na Portaria da
SUDEPE - inesistncia poca da edio da portariao fato de a portaria
da Sudepe no ter feito meno quele artefato ao livrar da proibio de
pesca comercial os pescadores artesanais e amadores diz respeito
unicamente sua inexistncia poca em que editada tal portaria (no
caso, pesca subaqutica amadora com arbalete - arma disparadora de
arpes), e no real vontade regulamentadora de vedar a pesca
subaqutica amadora com o uso do arbalete. No h, pois, carter
restritivo, apenas lacuna relativa a desenvolvimento tcnico.
GUA
Questo TRF1C) A CF divide o domnio das guas entre a Unio e os
municpios conforme a localizao dos corpos de gua.(E) GABARITO
PRELIMINAR-a diviso feita entre Unio (art. 20, III, CF) e Estados
(art. 26, I, CF).
Questo TRF1A) A lei de gesto de recursos hdricos permite ao
Poder Executivo federal delegar aos estados e ao DF competncia para
conceder outorga de direito de uso de recurso hdrico de domnio da
Unio.(C) GABARITO PRELIMINARLei 9.433/97. Art. 14. 1 O Poder
Executivo Federal poder delegar aos Estados e ao Distrito Federal
competncia para conceder outorga de direito de uso de recurso
hdrico de domnio da Unio.
Questo TRF1B) Quando se tratar de bacia hidrogrfica situada em
terras indgenas, a comunidade indgena dever ser representada por
membros de entidades ambientais federais.(E) GABARITO PRELIMINARLei
9.433/97. Art. 39. 3 Nos Comits de Bacia Hidrogrfica de bacias
cujos territrios abranjam terras indgenas devem ser includos
representantes: I - da Fundao Nacional do ndio - FUNAI, como parte
da representao da Unio; II - das comunidades indgenas ali
residentes ou com interesses na bacia.
MINERAO
Questo TRF1Recursos Minerais - PropriedadeB) As jazidas
pertencem ao proprietrio do solo, para efeito de explorao ou
aproveitamento, sendo-lhe garantida, ainda, a propriedade do
produto da lavra.(E) GABARITO PRELIMINAR- os recursos minerais,
inclusive os do subsolo pertencem Unio (art. 20, IX, CF). As
jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais
de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo,
para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio,
garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra (art.
176, CF).
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
oral trf1 2) E se o meu empreendimento for atingido por um
terremoto, eu sou responsvel, se for uma empresa que envolva riscos
radioativos?Resposta:A responsabilidade civil em matria ambiental
objetiva, independe da verificao da culpa do agente, isso ponto
pacfico na doutrina e jurisprudncia. Este regime adotado em vrios
diplomas legais (Lei 6.453/77, art. 4, sobre danos nucleares; Cdigo
Civil, art. 927, p. nico; Lei 11.105/05, art. 20, sobre
biossegurana; Lei 12.305/2010, sobre resduos slidos; Lei 6.938/81,
art. 14, 1, sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente). A questo
que ainda provoca polmica diz respeito ao fato de esta
responsabilidade objetiva estar suportada na teoria do risco
integral ou no. Para Milar, nada obstante acoimada de radical,
parece fora de dvida ter-se vinculado a responsabilidade objetiva,
em matria ambiental, teoria do risco integral, que atende preocupao
de se estabelecer um sistema o mais rigoroso possvel, ante ao
alarmante quadro de degradao que se assiste no s no Brasil, mas em
todo o mundo. Ou seja, o dever de indenizar se faz presente to s em
face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vtima, fato de
terceiro, caso fortuito ou de fora maior. Nesse sentido, se meu
empreendimento, uma empresa que envolva riscos radioativos, for
atingido por um terremoto, ela ser responsvel e, se for insolvente,
eu tambm serei, pois sua personalidade jurdica ser desconsiderada.
Basta a criao do risco e a existncia de nexo de causalidade entre
esse risco criado e o dano produzido, qualquer que seja sua causa.
Adverte-se, todavia, que o tema polmico e que parte da doutrina e
da jurisprudncia no admite a teoria do risco integral, aceitando a
possibilidade da existncia de causas excludentes da
responsabilidade (caso fortuito, fora maior, fato exclusivo da
vtima ou de terceiro).
TRF1 ORAL3) A pretenso reparatria de dano coletivo
imprescritvel?Resposta:Segundo Milar, o Direito enxerga o dano
ambiental sob dois aspectos distintos: a) o dano ambiental
coletivo, causado ao meio ambienta globalmente considerado, em sua
concepo difusa; b) o dano ambiental individual ou pessoal, sofrido
pelas pessoas e seus bens. No caso do dano coletivo, o nosso
ordenamento no conta com disciplina especfica em matria
prescricional, a ser veiculada atravs de ao civil pblica. Mas
segundo ele, tudo leva concluso de que se inscreve no rol das aes
imprescritveis, somente admitindo-se a prescrio para a pretenso
envolvendo direitos patrimoniais de carter pessoal, no para
pretenses quanto a direitos difusos, com caracterstica bsica da
indisponibilidade, insuscetveis de apreciao econmica, que no tm
titular determinvel, sob pena de sacrificar-se toda a coletividade,
que a titular. No mesmo sentido: Em matria de prescrio cumpre
distinguir qual o bem jurdico tutelado: se eminentemente privado
seguem-se os prazos normais das aes indenizatrias; se o bem jurdico
indisponvel, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos,
pois sem ele no h vida, nem sade, nem trabalho, nem lazer ,
considera-se imprescritvel o direito reparao. 8. O dano ambiental
inclui-se dentre os direitos indisponveis e como tal est dentre os
poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ao que visa
reparar o dano ambiental. (STJ, RESP 1120117, Eliana Calmon, 2a T.,
DJe 19/11/2009). Tambm: TRF4, AC 200104010455879, Thompson Flores,
3 T., DJ 04/09/2002.
TRF1 ORAL 4) E se vrias empresas reunidas so autoras de dano
ecolgico, uma dela se imiscuindo, existe algum bice em relao s
demais? Responsabilidade solidria? Como apurar a responsabilidade
ambiental em relao reparao, como magistrado o senhor aplicaria qual
tipo de medida?Resposta:No. No existe bice em responsabilizar as
demais empresas e eu adotaria o seguinte entendimento do STJ a
respeito: Qualquer que seja a qualificao jurdica do degradador,
pblico ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil
pelo dano ambiental de natureza objetiva, solidria e ilimitada,
sendo regida pelos princpios do poluidor-pagador, da reparao in
integrum, da prioridade da reparao in natura, e do favor debilis,
este ltimo a legitimar uma srie de tcnicas de facilitao do acesso
Justia, entre as quais se inclui a inverso do nus da prova em favor
da vtima ambiental. Precedentes do STJ. (v.g.: STJ, RESP 1071741,
Herman Benjamin, 2 T., 16/12/2010). pacfica a jurisprudncia do STJ
no sentido de que, mesmo na existncia de mltiplos agentes
poluidores, no existe obrigatoriedade na formao do litisconsrcio,
uma vez que a responsabilidade entre eles solidria pela reparao
integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer
um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo).
TRF1 ORAL5) A responsabilidade civil ambiental apenas difusa? Na
responsabilidade difusa a responsabilidade objetiva, e contra um
particular, esta responsabilidade continua a ser
objetiva?Resposta:No, a responsabilidade no apenas difusa. Como j
fizemos referncia em resposta a questo anterior, segundo Milar, o
Direito enxerga o dano ambiental sob dois aspectos distintos: a) o
dano ambiental coletivo, causado ao meio ambienta globalmente
considerado, em sua concepo difusa; b) o dano ambiental individual
ou pessoal, sofrido pelas pessoas e seus bens. A responsabilidade
civil, tanto numa hiptese, como na outra, objetiva e solidria. As
diferenas sero quanto ao prazo prescricional, a legitimidade para
exigir a reparao e o tratamento da reparao do dano.
TRF1 ORAL6) A responsabilidade ambiental civil a mesma do
direito administrativo?Resposta:Em linhas gerais, a
responsabilidade civil ambiental tem os mesmos parmetros da
responsabilidade civil do Estado, no Direito Administrativo, pois
tratam ambas de responsabilidade objetiva, que no exige a apurao de
culpa, bastando a existncia do evento danoso e do nexo de
causalidade entre o evento e o dano provocado ao meio ambiente e a
terceiros. As diferenas estaro no aspecto dos danos causados, que
podero ser de duas ordens (dano ambiental coletivo em sua concepo
difusa e dano ambiental individual ou pessoal), assim como na
admissibilidade ou no das excludentes de responsabilidade (caso
fortuito, fora maior, fato exclusivo da vtima ou de terceiro). Alm
disso, na responsabilidade civil ambiental, dar-se- sempre
preferncia reparao do dano mediante tutela especfica, visando a
restaurao do meio ambiente ao seu estado anterior.
TRF1 ORAL7) Qual a teoria que prevalece na responsabilidade
ambiental, em termos de nexo de causalidade?Resposta:A
responsabilidade civil ambiental, como j fizemos referncia, alm de
ser objetiva, tambm solidria, de forma que, existindo mltiplos
agentes que tenham concorrido para a produo do dano, todos podem
ser responsabilizados ou qualquer um deles isoladamente, no sendo
necessrio a formao de litisconsrcio, de forma que podemos enxergar
a a presena da teoria da equivalncia dos antecedentes causais. Para
Cavalieri Filho, citando Aguiar Dias, entretanto, prevalece no
mbito civil a teoria da causalidade adequada. Mas o efeito prtico
disso a possibilidade de inverso do nus da prova, judicial e
extrajudicial, que uma conseqncia da aplicao do Princpio da
Precauo. A transferncia do nus da prova para os potenciais
poluidores ocorreria nos seguintes casos, conforme Canotilho: a)
quando ainda no se verificaram danos ao meio ambiente, todavia,
eles podero vir a ocorrer, diante falta de prova cientfica; b)
quando os danos j ocorreram, porm, no se tem conhecimento da sua
causa principal; c) quando os danos ocorreram, mas no h prova do
nexo de causalidade entre o dano e a fonte poluidora. Assim, o
Principio da Precauo impe ao sujeito que desenvolve uma atividade
potencialmente lesiva ao meio ambiente o nus de provar que sua
atividade no lhe oferece riscos. A inverso do nus da prova,
portanto, abarca a certeza cientifica e tambm o risco incerto do
dano ambiental. Desta forma, o princpio que norteia a inverso do
nus da prova no Direito do Consumidor seria aplicvel ao Direito
Ambiental, pois as razes que justificam a sua ocorrncia so comuns
em ambos os casos.
TRF1 ORAL8) Qual a diferena entre a teoria do risco integral e a
do risco criado, e qual delas o ordenamento adotou?Resposta:A
teoria do risco criado, que tem em Caio Mrio, segundo Cavalieri,
seu mais ardoroso adepto, impe quele que, em razo de sua atividade
ou profisso, cria um perigo, a obrigao de reparao do dano que
causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idneas para
evit-lo. Importa numa ampliao do risco proveito, aumenta os
encargos do agente, porm, mais equitativa para a vtima, que no tem
que provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefcio
obtido pelo causador do dano, que deve assumir as conseqncias de
sua atividade. J a teoria do risco integral, uma modalidade
extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de
indenizar, segundo Cavalieri, at nos casos de inexistncia do nexo
causal. O dever de indenizar se faz presente to s em face do dano,
ainda nos casos de culpa exclusiva da vtima, fato de terceiro, caso
fortuito e fora maior. Mas essa posio no pacfica, pois alguns
doutrinadores no enxergam na teoria do risco integral a
possibilidade de excluso do nexo causal, mas apenas a
inadmissibilidade das excludentes de responsabilidade. Algum nexo
causal h que haver, por menor que seja, como a simples existncia da
atividade geradora de risco.
STJ 2aT473Responsabilidade Civil - Compensao ambiental x
condenao por danos imprevistos - bis in idempara a 2 Turma do STJ
so cumulveis as indenizaes por compensao ambiental (danos inerentes
ao empreendimento e previstos no EIA/RIMA) e aquela por danos
ambientais imprevistos, pois se tratam de medidas de natureza
distinta, no havendo falar-se em bis in idem. Desse modo, os dois
institutos tm natureza distinta, no havendo bis in idem na cobrana
de indenizao desde que nela no se inclua a compensao anteriormente
realizada ainda na fase de implantao do projeto.
STJ 2aT427Responsabilidade Civil - Indenizao - A obrigao de
recuperar o meio ambiente degradado compatvel com a indenizao
pecuniria por eventuais prejuzos, at sua restaurao plena. Contudo,
se quem degradou promoveu a restaurao imediata e completa do bem
lesado ao status quo ante, em regra, no se fala em indenizao.
STJ 2aT427Responsabilidade Civil - Benefcios econmicosOs
benefcios econmicos que se auferiu com a explorao ilegal do meio
ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da
CF/1988) devem reverter coletividade.
STJ 2aT429Responsabilidade CivilEm se tratando de reparao civil,
fundamental a comprovao do dano.
Questo TRF1A) Ao impor a obrigao de reparao ao poluidor, o
legislador sugere a demonstrao da culpa em razo de as atividades
poluidoras causarem danos ao meio ambiente ou a terceiros.(E)
GABARITO PRELIMINAR-responsabilidade objetiva Art. 14. 1, Lei
6.938/81.
Questo TRF1C) Em matria ambiental, a administrao responde
civilmente por ato de terceiros, por culpa in omittendo proveniente
de medidas de polcia.(E) GABARITO PRELIMINAR
Questo TRF1D) A teoria da faute du service public no aplicada em
relao administrao pblica envolvida na proteo ambiental por ausncia
de acolhimento da jurisprudncia nacional.(E) GABARITO
PRELIMINAR
Questo TRF1E) No que se refere ao reconhecimento da
responsabilidade administrativa em caso de dano ambiental,
adota-se, na legislao brasileira, a teoria do risco criado.(C)
GABARITO PRELIMINAR
Responsabilidade Civil - Dano moral coletivo tema conflituoso na
doutrina e na jurisprudncia a possibilidade de ocorrncia de dano
moral coletivo em funo de degradao ambiental. que como, de um modo
geral, esta atinge apenas reflexa e pulverizadamente sujeitos
indeterminados, via de regra no se mostra capaz de abalar o
psicolgico da coletividade. Prevalece, todavia, a corrente que o
entende possvel, desde que sejam provados fatos concretos dos quais
se possa inferir razoavelmente um real dano na psique da comunidade
afetada pela degradao. Assim, o dano moral difuso ou coletivo no
poderia ser presumido pelo s fato de ter sido praticado um ato
poluente, fazendo-se necessrio prova contundente de que
efetivamente houve um sofrimento psquico por parte da
universalidade de sujeitos indiretamente atingidos, o que inexistiu
no caso da questo. Nesse sentido: 2. Ad argumentandum tantum, ainda
que ultrapassado o bice erigido pelas Smulas 282 e 356 do STF,
melhor sorte no socorre ao recorrente, mxime porque a
incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noo de dor e
sofrimento psquico, e a transindividualidade, evidenciada pela
indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa
objeto de reparao, conduz no indenizabilidade do dano moral
coletivo, salvo comprovao de efetivo prejuzo dano. 3. Sob esse
enfoque decidiu a 1 Turma desta Corte, no julgamento de hiptese
anloga, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA. DANO AMBIENTAL.
DANO MORAL COLETIVO. NECESSRIA VINCULAO DO DANO MORAL NOO DE DOR,
DE SOFRIMENTO PSQUICO, DE CARTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM
A NOO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO
PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAO). RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO." (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel.
p/ Acrdo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02.05.2006, DJ 01.06.2006) 4. Nada obstante, e apenas obiter
dictum, h de se considerar que, no caso concreto, o autor no
demonstra de forma clara e irrefutvel o efetivo dano moral sofrido
pela categoria social titular do interesse coletivo ou difuso,
consoante assentado pelo acrdo recorrido:"...Entretanto, como j
dito, por no se tratar de situao tpica da existncia de dano moral
puro, no h como simplesmente presumi-la. Seria necessria prova no
sentido de que a Municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a
considerao e a respeitabilidade e que a sociedade uruguaiense
efetivamente tenha se sentido lesada e abalada moralmente, em
decorrncia do ilcito praticado, razo pela qual vai indeferido o
pedido de indenizao por dano moral." (STJ. RESP n 821891, DJE:
12/05/2008).
STJ 1aT439Responsabilidade Civil - Reserva Legal - Atual
proprietrioA obrigao de demarcar, averbar e restaurar a rea de
reserva legal nas propriedades rurais constitui limitao
administrativa ao uso da propriedade privada, a qual se destina a
tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado. Por
ter como fonte a prpria lei e por incidir sobre as propriedades em
si, configura dever jurdico (obrigao ex lege) que se transfere
automaticamente com a transferncia do domnio (obrigao propter rem),
podendo, em consequncia, ser imediatamente exigvel do proprietrio
atual independentemente de qualquer indagao a respeito da boa-f do
adquirente ou de outro nexo causal que no o que se estabelece pela
titularidade do domnio.
STJ 2aT471Responsabilidade Civil - Reflorestamento - Obrigao
propter remDessa forma, embora esteja a rea h muito tempo
desmatada, o proprietrio que tem a obrigao de recuper-la, em vez de
explor-la economicamente, como vinha ocorrendo. Essa obrigao de
recuper-la independe do fato de ter sido o proprietrio o autor da
degradao ambiental, mas decorre de obrigao propter rem, que adere
ao ttulo de domnio ou posse.
STJResponsabilidade Civil - Reflorestamento e Averbao da Reserva
Legal - Dispensa da demonstrao de Culpa / Nexo Causalidade5. Os
deveres associados s APPs e Reserva Legal tm natureza de obrigao
propter rem, isto , aderem ao ttulo de domnio ou posse. Precedentes
do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores
determinantes do dever de recuperar a vegetao nativa e averbar a
Reserva Legal por parte do proprietrio ou possuidor, antigo ou
novo, mesmo se o imvel j estava desmatado quando de sua aquisio.
Sendo a hiptese de obrigao propter rem, desarrazoado perquirir quem
causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietrio ou os
anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer.
Precedentes do STJ. (STJ. RESP n 948921, DJ: 11.11.2009).
STJ 1aT STJ 2aT360 433Legitimidade PassivaInfo 360 - 1aT: A ao
civil pblica ou coletiva que objetiva a responsabilizao por dano
ambiental pode ser proposta contra o poluidor, pessoa fsica ou
jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental (art.
3, IV, da Lei n. 6.938/81), todos co-obrigados solidariamente
indenizao, mediante litisconsrcio facultativo. A sua ausncia no
acarreta a nulidade do processo. Info 433 - 2aT: mesmo havendo
vrios agentes poluidores, a jurisprudncia do STJ firme quanto a no
ser obrigatria a formao de litisconsrcio, visto que a
responsabilidade de reparao integral do dano ambiental
solidria.
STJ 2aT399Legitimidade Passiva - Responsabilidade - PJDP -
Omisso - Municpio - Loteamento irregular - RegressoMesmo aplicando
multa e embargando a obra, se o municpio no impede a consumao do
dano ambiental, deve ser responsabilizado conjuntamente com o
loteador pelos prejuzos da advindos; entretanto, posteriormente,
poder acionar a prprio loteador regressivamente, porque, conforme o
artigo 40 da Lei n. 6.766/1979, est obrigado a promover a
regularizao do loteamento s expensas do loteador.
STJ 2aT427Legitimidade Passiva - Responsabilidade - PJDP -
OmissoA jurisprudncia do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a
legitimidade passiva de pessoa jurdica de direito pblico (no caso,
estado-membro) na ao que busca a responsabilidade pela degradao do
meio ambiente, em razo da conduta omissiva quanto a seu dever de
fiscaliz-lo.
STJ 2aT404Legitimidade Passiva - Adquirente do imvel - Nexo de
causalidadeA responsabilidade por danos ambientais objetiva e, como
tal, no exige a comprovao de culpa, bastando a constatao do dano e
do nexo de causalidade. Contudo, no obstante a comprovao do nexo de
causalidade ser a regra, em algumas situaes dispensa-se tal
necessidade em prol de uma efetiva proteo do bem jurdico tutelado.
isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente
do imvel responsabilizado pelos danos ambientais causados na
propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o
real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio
ambiente, alm de objetiva, tambm solidria.
DoutrinaEmagisResponsabilidade - Obrigao de restaurar o dano -
Inaplicao de: i)Desafetao / ii) Teoria do Fato consumado / iii)
direito adquiridoNo compatvel com nossa ordem jurdica a pretensa
desafetao do bem ambientalmente protegido. A consumao da degradao
ambiental no exime o responsvel da obrigao de continuar protegendo
a rea e de repar-la.
A indisponibilidade do meio ambiente e a imprescritibilidade do
dano ambiental conduzem concluso de que no se pode invocar a teoria
do fato consumado como justificativa para no recuperar o bem
atingido.
No h direito adquirido continuao da situao de ilcito ambiental.
O dano ambiental permanente e no se convalesce com o decurso do
tempo. Doutrina. Jurisprudncia. Nesse sentido:2. Inexiste direito
adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo incapaz de
curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte
dos sujeitos tutelados as geraes futuras carece de voz e de
representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Dcadas de uso
ilcito da propriedade rural no do salvo-conduto ao proprietrio ou
posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais
prticas vedadas pelo legislador, sobretudo no mbito de direitos
indisponveis, que a todos aproveita, inclusive s geraes futuras,
como o caso da proteo do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva
Legal justificam-se onde h vegetao nativa remanescente, mas com
maior razo onde, em conseqncia de desmatamento ilegal, a flora
local j no existe, embora devesse existir. (STJ. RESP n 948921, DJ:
11.11.2009). 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituio de
1988, o manguezal bem de uso comum do povo, marcado pela
imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de
aterramento, drenagem e degradao ilegais de manguezal no se
equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto
no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. incompatvel
com o Direito brasileiro a chamada desafetao ou desclassificao
jurdica tcita em razo do fato consumado. (STJ. RESP n 650728, DJE:
02/12/2009).
STJ 2aT404 / 418nus da Prova - Inverso - EmpreendedorNas aes
civis ambientais, o carter pblico e coletivo do bem jurdico
tutelado e no eventual hipossuficincia do autor da demanda em relao
ao ru conduz concluso de que alguns direitos do consumidor tambm
devem ser estendidos ao autor das aes civis ambientais, pois essas
buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimnio pblico
coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se
o princpio da precauo. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter
em seu favor o benefcio da dvida no caso de incerteza (por falta de
provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre
determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao
interpretar o art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da
Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princpio da precauo,
justifica-se a inverso do nus da prova, transferindo para o
empreendedor da atividade potencialmente lesiva o nus de demonstrar
a segurana do empreendimento. (ver na aba Proc Civil o tema
ACP)
STJResp 933079 424 e 425Inverso do nus da prova - Antecipao do
pagamentoREsp 933.079: Em relao ao adiantamento das despesas com a
prova pericial, a iseno inicial do MP no aceita pela jurisprudncia
de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoo da tese.
Abandono da interpretao literal para impor ao parquet a obrigao de
antecipar honorrios de perito, quando figure como autor na ao civil
pblica.
No Info 424, a 1a Seo em Embargos de Divergncia: na condio de
autor de ao civil pblica, o Ministrio Pblico, na percia que
requereu, no se incumbe de adiantar as despesas referentes a
honorrios do expert, contudo isso no permite que o juzo obrigue a
outra parte a faz-lo.
No Info 425 - 2aT: A Primeira Seo deste Superior Tribunal j
decidiu que, conquanto no se possa obrigar o MP, como parte autora,
a adiantar os honorrios do perito na ao civil pblica, diante do
disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, tambm no se pode impor
tal obrigao ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito
seja prestado gratuitamente. Logo, nesse impasse, afigura-se
plausvel a deciso adotada na determinao de utilizar recursos do
Fundo Estadual de Reparao de Interesses Difusos Lesados, criado por
Lei estadual, considerando que a ACP objetiva algo previsto como
destinao do aludido fundo.
Art. 18. Nas aes de que trata esta lei, no haver adiantamento de
custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenao da associao autora, salvo comprovada m-f, em
honorrios de advogado, custas e despesas processuais. (Redao dada
pela Lei n 8.078, de 1990)
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Infrao administrativa - Previso por meio de decretoH ofensa ao
princpio da legalidade a delegao da definio das infraes por parte
do decreto? Ponderao o que a lei coloca como crime, o decreto pode
repetir. O que se tem vedado a criao de infrao diretamente pelo
decreto. Sob esse fundamento o STJ tem entendido que no haveria
infrao legalidade. Quando no havia a previso legal, as multas eram
ilegais. Depois da 9605 seriam legais.
STJ 2aT413Responsabilidade Administrativa - Demolio de obra
(art. 72, VIII) - auto executoriedade luz do art. 72, VIII, da Lei
n. 9.605/1998, no dotada de auto executoriedade a demolio de obras
j concludas, mesmo como sanes administrativas de cunho ambiental.
(O IBAMA poder figurar no plo ativo de ACP que vise a esta
finalidade)
STJAtuao do rgo federal - hiptese de licenciamento de competncia
do rgo estadual1. Havendo omissao do orgao estadual na
fiscalizacao, mesmo que outorgante da licenca ambiental, pode o
IBAMA exercer o seu poder de policia administrativa, pois nao ha
confundir competencia para licenciar com competencia para
fiscalizar.2. A contrariedade a norma pode ser anterior ou
superveniente a outorga da licenca, portanto a aplicacao da sancao
nao esta necessariamente vinculada a esfera do ente federal que a
outorgou.3. O pacto federativo atribuiu competencia aos quatro
entes da federacao para proteger o meio ambiente atraves da
fiscalizacao.4. A competencia constitucional para fiscalizar e
comum aos orgaos do meio ambiente das diversas esferas da
federacao, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 preve a
possibilidade de atuacao concomitante dos integrantes do SISNAMA.5.
Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da Uniao
pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competencia para
licenciar seja de outro ente federado. (AgRg no REsp 711405/PR, STJ
2aT)
ATENAO: O pargrafo nico do art. 23 da CF foi regulamentado pela
LC 140/11 pondendo ser extrada a seguinte concluso: em principio, o
ente que possui a competencia de licenciar a atividade poluidora
tambem detem de modo preferencial a competencia para fiscaliza-la,
tal como disciplinado na legislacao infraconstitucional.
Entretanto, havendo perigo iminente ou atual ao meio ambiente os
demais entes federados estao autorizados a agir cautelarmente e/ou
existindo omissao e inercia do ente originalmente atribuido da
competencia para licenciar, fica o ente diverso autorizado a agir
com base no poder de policia, fiscalizando o particular e, se for o
caso, aplicando sancoes.
doutrinaemagisMulta aplicada por entes federados diferentes
(Unio x Estado), qual deve prevalecerespecificamente quanto as
multas ambientais, ja existia dispositivo atinente a questao que no
intuito de evitar bis in idem, estabelecendo que o pagamento de
multa ambiental estadual ou municipal substituiria a federal, desde
que se relacionassem a mesma hipotese de incidencia e ocorresse o
efetivo pagamento, nao bastando a celebracao de termos de
compromisso ou composicao do dano, a nao ser que o ente federal
tambem participasse do acordo. E o que dispunham o art. 76 da Lei
9.605/98 e o paragrafo unico do art. 12 do Decreto 6.514/08.
A prevalencia do auto de infracao lavrado pelo proprio ente
competente para o licenciamento ambiental sobre outros autos e
sancoes dos entes diversos esta agora expressamente prevista na
parte final do 3o do art. 17 da LC 140/11 (prevalecendo o auto de
infracao ambiental lavrado por orgao que detenha a atribuicao de
licenciamento ou autorizacao). Assim, mesmo que a multa federal
seja maior, se o ente competente para licenciar for estadual ou
mesmo municipal, a multa desses ultimos prevalecera mesmo que
menor, nao cabendo a cobranca de quaisquer diferencas em relacao a
multa federal.
REsponsabilidade Penal da PJH possibilidade de HC em prol da PJ?
Sozinha o STJ no tem admitido PJ como paciente de HC, mas em
litisconsrcio com a PF seria admitido.
PRESCRIO
STJSm 467Prescrio - Multa AdministrativaSmula 467 STJPrescreve
em cinco anos, contados do trmino do processo administrativo, a
pretenso da Administrao Pblica de promover a execuo da multa por
infrao ambiental.
Prescrio intercorrenteExiste possibilidade prescrio
intercorrente? Sim, sua previso encontra-se insculpida no pargrafo
1o do art. 1o da Lei 9873.
Lei 9.873. Art. 1o. 1o Incide a prescrio no procedimento
administrativo paralisado por mais de trs anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos sero arquivados de ofcio ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuzo da apurao
da responsabilidade funcional decorrente da paralisao, se for o
caso.
STJ 1aT502Prescrio - Infrao que caracteriza crime - Prescrio
prevista na rea penalA Turma reiterou que a pretenso punitiva da
Administrao Pblica em relao infraoadministrativa que tambm
configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional
criminal quando instaurada a respectiva ao penal.
STJ - 2aT415Prescrio - Dano ambientalNo conflito entre
estabelecer um prazo prescricional em favor do causador do dano
ambiental, a fim de lhe atribuir segurana jurdica e estabilidade
com natureza eminentemente privada, e tutelar de forma mais benfica
bem jurdico coletivo, indisponvel, fundamental, que antecede todos
os demais direitos pois sem ele no h vida, nem sade, nem trabalho,
nem lazer o ltimo prevalece, por bvio, concluindo pela
imprescritibilidade do direito reparao do dano ambiental.
STJ - 1aS428 Rec RepPrescrio - Multa AdministrativaIncide o
prazo de cinco anos (art. 1 da Lei 9873/99) para que, no exerccio
do poder de polcia, a Administrao Pblica Federal (direta ou
indireta) apure o cometimento da infrao legislao do meio ambiente.
Esse prazo deve ser contado da data da prtica do ato ou, no caso de
infrao permanente ou continuada, do dia em que houver cessado a
infrao. Observou-se que o art. 1 da Lei n. 9.873/2009 estabeleceu o
prazo para a constituio do crdito, no para a cobrana judicial do
crdito inadimplido. Ressaltou, ainda, que, antes da MP n.
1.708/1998, convertida na Lei n. 9.873/1999, no existia prazo
decadencial (nota-se aqui que o STJ veio a corrigir a impropriedade
da Lei em dizer que o prazo para constituio do crdito era
prescricional) para o exerccio do poder de polcia por parte da
Administrao Pblica Federal, por isso a penalidade aplicada, nesses
casos, sujeita-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, em
razo da aplicao analgica do art. 1 do Dec. n. 20.910/1932. Ademais,
a jurisprudncia tambm j assentou que, por se tratar de multa
administrativa, no aplicvel a regra geral de prescrio do CC, seja o
de 1916 ou o de 2002.
STF 1aT639Teoria da Dupla Imputao - Condenao apenas da PJ
possvel a condenao de pessoa jurdica pela prtica de crime
ambiental, ainda que haja absolvio da pessoa fsica relativamente ao
mesmo delito. Reputou-se que a Constituio respaldaria a ciso da
responsabilidade das pessoas fsica e jurdica para efeito penal.
(importante julgado relacionado Teoria da Dupla imputao. Haveria a
exigncia de imputao do fato tanto pessoa jurdica como pessoa fsica,
mas seria possvel condenao apenas da primeira)
BIODIVERSIDADE
Questo TRF1A) Incluem-se entre os objetos de proteo, no mbito da
biodiversidade, aspectos relacionados biotecnologia, tais como a
utilizao de sistemas biolgicos, organismos vivos e derivados na
fabricao ou modificao de produtos ou processos para uso
especfico.(C) GABARITO PRELIMINARDIVERSIDADE BIOLGICA significa a
variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os
complexos ecolgicos de que fazem parte: compreendendo ainda a
diversidade dentro das espcies, entre espcies e de
ecossistemas.
Questo TRF1B) O texto constitucional no incluiu em seus
dispositivos a proteo biodiversidade.(E) GABARITO PRELIMINAR-CF,
Art. 225. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Pblico: II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas
pesquisa e manipulao de material gentico;
Questo TRF1D) A Conveno da Biodiversidade Biolgica foi o
primeiro documento a definir, no cenrio internacional, a proteo
biodiversidade.(E) GABARITO PRELIMINAR-h inmeras convenes
anteriores que tratavam de aspectos especficos - - CONVENO SOBRE O
COMRCIO INTERNACIONAL DAS ESPCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS EM
PERIGO DE EXTINO (CITES); CONVENO SOBRE CONVENO DOS RECURSOS DO
ATLNTICO; CONVENO DAS NAES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR
DIVERSOS
Carter sinrgico do dano ambientalO que o carter sinrgico do dano
ambiental? Dano ambiental de difcil constatao, pode decorrer da
cumulao de diversos fatores (vrios fatores concorrendo para o
dano).
STJ 3aT450ACP - Cumulao de pedidosentendeu ser possvel, em ACP
ambiental, a cumulao de pedidos de condenao obrigao de fazer
(reflorestamento de rea) e de pagamento pelo dano material causado.
Assinalou que o mecanismo processual da ACP adequado para que se
pleiteiem, cumulativamente, a reparao pecuniria do dano causado e o
cumprimento de obrigao de fazer tendente recuperao da rea atingida
pelo desmatamento.
STJ 1a, 2a e 3a TEmagisACP - Cumulao de pedidosEm que pese a
letra do art. 3 da Lei 7.347/85 (A ao civil poder ter por objeto a
condenao em dinheiro ou o cumprimento de obrigao de fazer ou no
fazer), a ao civil pblica pode trazer a cumulao de pedidos, um
envolvendo obrigao de fazer ou no fazer e outro relacionado a
condenao em dinheiro. A partcula ou utilizada nesse preceito no
interpretada como uma alternativa excludente, mas como uma forma de
autorizar a cumulao. Isso, esclarea-se, inclusive em matria de dano
ambiental. Por todos: A jurisprudncia do STJ est firmada no sentido
de que a necessidade de reparao integral da leso causada ao meio
ambiente permite a cumulao de obrigaes de fazer e indenizar (...) A
reparao ambiental deve ser feita da forma mais completa possvel, de
modo que a condenao a recuperar a rea lesionada no exclui o dever
de indenizar.(2aT REsp 1180078)
STJ - 1aS426Lista - Maiores Desmatadores - Amaznia - Auto de
infrao a incluso de seu nome na lista dos "100 maiores
desmatadores" teve como fundamento auto de infrao em relao ao qual
lhe foi oportunizado o exerccio do contraditrio e da ampla defesa.
O ato da autoridade impetrada tem suporte no art. 4 da Lei n.
10.650/2003. A circunstncia de o auto de infrao ainda no ter sido
julgado definitivamente no bice para sua utilizao na lista
impugnada. No entanto, tal informao deve constar da divulgao por
fora do disposto no pargrafo nico do art. 149 do Dec. n.
6.514/2008.
Questo TRF1D) A legislao federal vigente no permite a importao
de agrotxicos, sendo possvel, contudo, importar seus componentes em
separado, o que dificulta a ao fiscalizadora da administrao
pblica.(E) GABARITO PRELIMINAR-a Lei 7.802/89, que trata sobre o
tema, regulamenta a importao de agrotxicos.
STJ 2aTREsp 1.264.302Discusso AIIM. Manifestao do MPFNo
julgamento do REsp 1.264.302, a Segunda Turma entendeu que o
Ministrio Pblico Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual
se discute nulidade de auto de infrao ambiental porque, na maior
parte das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse
meramente patrimonial no crdito gerado, abarcando discusses de
cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si. O
recurso era de uma cidad autuada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (Ibama).
doutrinaemagisgreenwashing / lavagem verde, maquiagem verde /
branqueamento ecologico greenwashing / lavagem verde, maquiagem
verde / branqueamento ecologico -> relacionando-se com politicas
ou iniciativas aparentemente ecologicas, mas sem nenhum resultado
ecologicamente real. Acoes de marketing que visam a propagar, de
forma enganosa, que determinado produto, servico ou politica de uma
empresa sao verdes, quer dizer, ecologicamente sustentaveis
(environmentally friendly), quando, na realidade, nao o sao (seja
total ou parcialmente). Considerando o forte apelo que os produtos
ecologicos produzem nos consumidores, sobretudo atualmente, e muito
mais facil vender um produto ou servico que carrega algum beneficio
ecologico, verde, do que o contrario, haja vista a percepcao do
consumidor de estar fazendo a sua parte na preservacao do meio
ambiente quando adquire um produto ou servico sustentavel.
O unico objetivo do greenwashing e ludibriar os consumidores,
transmitindo-os uma imagem da empresa como ecologicamente correta
em sua atividade e em seus produtos e servicos, o que em ultima
analise, e mais instrumento de concorrencia desleal para conquistar
mercados, dada a preocupacao e preferencia crescentes dos
consumidores com o meio ambiente.
Prtica que viola direitos dos consumidores, caracterizando
publicidade enganosa e publicidade abusiva (desrespeito de valores
ambientais).
Atento a esta realidade, o CONAR editou normas eticas que se
ocupam do apelo de sustentabilidade na publicidade. Nesse sentido,
foram inseridas novas disposicoes no Codigo Brasileiro de
Autoregulamentacao Publicitaria, exigindo que anuncios nao
banalizem a sustentabilidade ambiental nem confundam os
consumidores. Os criterios expressamente inseridos no codigo para
as campanhas publicitarias de sustentabilidade socioambiental
foram: veracidade, exatidao, pertinencia e relevancia.
Interesse de agir na ACP proposta pelo IBAMA para demolio de
obra - autoexecutoriedade do poder de polciaDiscusso quanto
existncia de interesse de agir da ACP proposta pelo IBAMA
pretendendo a demolio de obra, posto que h na legislao autorizao
expressa para que tal entidade, exercendo o poder de polcia
ambiental, proceda a demolio de obra irregular:
POSSIBILIDADE: reconhecimento do interesse de agir. Deve-se
prestigiar o princpio da universalidade da jurisdio (art. 5, XXXV,
CF/88). Alm do que pode o interesse processual do IBAMA emergir dos
efeitos de definitividade e indiscutibilidade que se agregam deciso
judicial, ausentes no ato administrativo. Adviria o interesse da
autarquia tambm do desejo de se resguardar contra futuras aes
indenizatrias, na hiptese de sua deciso (que determinou a demolio)
ser posteriormente revista ou anulada, administrativa ou
judicialmente, ou ainda de uma suposta carncia de recursos
financeiros ou materiais para providenciar concretamente a demolio
da obra irregular.1. Trata-se de recurso especial em que se discute
a existncia de interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ao civil
pblica na qual se busca a demolio de edifcio reputado irregular luz
de leis ambientais vigentes.3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize
a demolio de obra como sano s infraes administrativas de cunho
ambiental, a verdade que existe forte controvrsia acerca de sua
auto-executoriedade (da demolio de obra). 4. Em verdade, revestida
ou no a sano do referido atributo, a qualquer das partes (Poder
Pblico e particular) dado recorrer tutela jurisdicional, porque
assim lhe garante a Constituio da Repblica (art. 5, inc. XXXV) -
notoriamente quando h forte discusso, pelo menos em nvel
doutrinrio, acerca da possibilidade de a Administrao Pblica
executar manu militari a medida. (STJ. RESP 789640, DJE:
09/11/2009).
IMPOSSIBILIDADE: no haveria interesse de agir. A resoluo do
mrito da lide, a qual ficaria condicionada satisfao das condies da
ao e presena dos pressupostos de desenvolvimento vlido do
processo.
Questo CESPE - AGU/2012Ser responsabilizado administrativamente
aquele que utilizar em pesquisas cientficas clulas-tronco
embrionrias obtidas a partir de embries humanos viveis produzidos
por fertilizao in vitro. - CERTO
Fundamento. Art. 24, da Lei 11.105/05.
CAPTULO VIII. Dos Crimes e das Penas. Art. 24. Utilizar embrio
humano em desacordo com o que dispe o art. 5o desta Lei:Art. 21.
Considera-se infrao administrativa toda ao ou omisso que viole as
normas previstas nesta Lei e demais disposies legais
pertinentes.
Zoneamento ambientalZoneamento ambiental um instrumento de
planejamento do uso do solo e gesto ambiental que consiste na
delimitao de zonas ambientais e atribuio de usos e atividades
compatveis segundo as caractersticas (potencialidades e restries)
de cada uma delas, visando o uso sustentvel dos recursos naturais e
o equilbrio dos ecossistemas existentes.
Relocalizao dentro do zoneamento ambientalO que relocalizao
dentro do zoneamento ambiental? Relocalizao a obrigao da readequao
da localizao do empreendimento em decorrncia de alterao do
zoneamento ambiental. No h direito adquirido a poluir, empreendedor
deve se realocar. Indstria deve ir para onde ela possa se instalar,
isso relocalizao.
Oral TRF5Zoneamento 2) Zoneamento se articula com o
desenvolvimento sustentvel?Resposta:Sim. O conceito de zoneamento
sustentvel j traz expressamente a meno e sua conexo com o
desenvolvimento sustentvel como demonstra o art. 2, do Decreto
4297/2002 como sendo O ZEE, instrumento de organizao do territrio a
ser obrigatoriamente seguido na implantao de planos, obras e
atividades p