Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 – opções 2 ou 3 (núcleo de relacionamento) Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Claudio Avelino Mac-Knight Filippi Gestão 2014-2015 Palestra Planejamento Tributário - Análise Comparativa das diversas opções Tributárias Federais Elaborado por: Arnóbio Neto Araujo Durães O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a). A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184. Dezembro 2015
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Planejamento Tributario Maratona Arnobio 2410 [Modo de ... · bem como a reprodução de apostilas a partir ... gerentesou representantes de pessoasjurídicas de direito ... elaboração
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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 – opções 2 ou 3 (núcleo de relacionamento) Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Claudio Avelino Mac-Knight Filippi Gestão 2014-2015
Palestra
Planejamento Tributário - Análise Comparativa das diversas
opções Tributárias Federais
Elaborado por:
Arnóbio Neto Araujo Durães
O conteúdo desta apostila é de inteira
responsabilidade do autor (a).
A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.
Como regra geral, será transmitida de forma centralizada pela matriz
Exceção:
Sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), que deverá ser
transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da sócia ostensiva.
PRAZO PARA ENVIO DA ECF – IN RFB Nº 1.524/2014
A ECF será transmitida anualmente ao SPED ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE
SETEMBRO DO ANO CALENDÁRIO SUBSEQÜENTE.
Em casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de
Janeiro a Agosto do ano calendário, o prazo será o último dia útil do mês de
setembro do referido ano.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICO LEGISLATIVO
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3. EVOLUÇÃO HISTÓRICO LEGISLATIVO
Multas por
atraso no
envio da
ECF
Lucro Real
Lucro Presumido
0,25% por mês‐calendário ou fração, doLAIR, limitada a 10%.
Limite até R$100.000,00 ‐ PJ com RB anoanterior até R$ 3.600.000,00
Limite até R$5.000.000 ‐ PJ com RB anoanterior maior R$ 3.600.000,00
Se Prejuízo, usar o lucro do períodoanterior, atualizado pela selic.
R$ 500,00 por mês calendário.
Nota: Entrega com incorreções/omissões: 3%, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), dovalor omitido, inexato ou Incorreto. Não será devida se corrigir as inexatidões,incorreções, ou omissões, antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
4. PRINCIPAIS MUDANÇAS PROMOVIDAS
PELA LEI Nº 12.973/2014
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4. DOS OBJETIVOS DA LEI Nº 12.973(Conversão da MP nº 627 12/11/2013)
1. Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas ‐ IRPJ,
2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ‐ CSLL,
3. Contribuição para o PIS/Pasep
A Lei 12.973/2014, altera a Legislação Tributária Federal relativa ao:
4. PRINCIPAIS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI 12.973
4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ‐ Cofins;
5. Revoga o Regime Tributário de Transição ‐ RTT, instituído pela Lei
no 11.941, de 27 de maio de 2009, obrigatoriamente a partir de 2015 e
opcionalmente a partir de 2014;
6. Dispõe sobre a tributação da Pessoa Jurídica domiciliada no
Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de
participação em lucros auferidos no exterior por controladas e
coligadas, e da outras providências.
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O objetivo da Lei nº 12.973/2014 é adequar a legislação tributária à legislação
societária e, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para
apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, extinguindo o
RTT – Regime Tributário Transitório.
LEI nº 12.973 de
13.05.2014
4. PRINCIPAIS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI 12.973
Altera a forma de tributação dos Lucros obtidos por empresas brasileiras no
exterior, objetivando resolver impasses judiciais provocados pela tributação
dos lucros das empresas controladas ou coligadas no exterior. (Tributação em
Bases Universais ‐TBU)
Essas alterações produzirão efeitos a partir de 2015, mas, por
opção, a Pessoa Jurídica poderá aplicá‐las em 2014.
4. PRINCIPAIS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI 12.973
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Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado,
investimento e intangível, ainda que reclassificados para o Ativo Circulante com
intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração
subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza,
observado o limite previsto de 30% do referido Lucro Líquido Ajustado.
(art. 15 da Lei no 9.065/95)
Nota : Esses prejuízos não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de
bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem
caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
4. PRINCIPAIS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI 12.973
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – ARTIGOS 7 Á 9 DA LEI 12.973
Somente serão utilizadas para fins de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio as
seguintes contas do Patrimônio Líquido:
I ‐ Capital social
II ‐ Reservas de capital
III ‐ Reservas de lucros
IV ‐ Ações em tesouraria, e
V ‐ Prejuízos acumulados.
Os lucros ou prejuízos do exercício em curso NÃO PODEM SER CONSIDERADOS para
cálculo do JCP. No balanço de abertura não é possível calcular e destacar JCP porque
usa‐se os saldos do PL do exercício anterior, e neste momento a empresa não tem
Patrimônio Líquido anterior.
4. PRINCIPAIS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI 12.973
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5. REGIMES TRIBUTÁRIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS
SIMPLES
NACIONAL
ME
EPP
LUCRO
PRESUMIDO
Maioria das
Empresas
LUCRO
REAL
Anual
Trimestral
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ATRAVÉS:
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OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO
Lei Geral das Microempresas
A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, ( LEI COMPLEMENTAR Nº 123 )
sancionada no dia 14 de dezembro de 2006 pelo Presidente Luiz Inácio Lula
da Silva, significa na prática menos burocracia, menos impostos e mais
crescimento para as Micro e Pequenas Empresas do País.
A Lei está em vigor desde o dia 15 / 12 / 2006, data de
sua publicação no Diário Oficial da União, com exceção
do CAPÍTULO TRIBUTÁRIO, que teve vigência A PARTIR
DE 1º DE JULHO DE 2007.
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I – no caso das ME , o empresário, a
Pessoa Jurídica, ou a ela equiparada, que
aufira, em cada ano‐calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais);
DEFINIÇÃO DE ME E EPP
II – no caso das EPP, o empresário, a
Pessoa Jurídica, ou a ela equiparada, que
aufira, em cada ano‐calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais).
Consideram‐se ME ou EPP a Sociedade Empresária, a Sociedade Simples, a Empresa
Individual de responsabilidade limitada e o Empresário a que se refere o art. 966 da Lei
no 10.406, de 10/01/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufiram no ano
calendário anterior:
PJ IMPEDIDAS DE INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES
1
Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoriacreditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes devendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
2 Que tenha sócio domiciliado no exterior;
3De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
4Que possua débito com o INSS ‐ Instituto Nacional do Seguro Social, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
5
Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, excetoquando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano oumetropolitano ou realizar‐se sob fretamento contínuo em área metropolitana para otransporte de estudantes ou trabalhadores;
NÃO SE INCLUI no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a Pessoa Jurídica:
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6 Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
7 Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
8 Que exerça atividade de importação de combustíveis;
9
Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos,
filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas
alcoólicas e cerveja sem álcool;
10 Que realize cessão ou locação de mão‐de‐obra;
11 Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
12Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestaçãode serviços tributados pelo ISS.
PJ IMPEDIDAS DE INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES
PJ IMPEDIDAS DE INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES
13Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível.
14
Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação
de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§ 4º, inciso XI) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
15
As vedações relativas a exercício de atividades previstas neste art.17º LC/123/06 não se
aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§
5º‐B a 5º‐E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras
atividades que não tenham sido objeto de vedação deste artigo 17º. ( Tabelas de incidências)
16
Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de
outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo 17º , desde
que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOSPELO SIMPLES NACIONAL
Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte ‐ Simples Nacional.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
DOCUMENTO ÚNICO de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SIMPLES NACIONAL
1 IRPJ ‐ Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
2IPI ‐ Imposto s/ Produtos Industrializados, observado o disposto no inciso XII do § 1º art 13ºLC123/06 (Tem que recolher o IPI incidente sobre importação);
3 CSLL ‐ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
4COFINS ‐ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, observado o disposto no inciso XII
do § 1º do Artigo 13º; (Recolher sobre importação)
5 PIS/PASEP ‐ Observado o disposto no inciso XII do § 1o do Artigo 13º;
6
CPP ‐ Contribuição Patronal Previdenciária para Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das PJ que se dediquem às
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17º
desta Lei Complementar;
7ICMS ‐ Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
8 ISS ‐ Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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PJ IMPEDIDAS DE INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES
1 De Cujo Capital participe outra Pessoa Jurídica;
2Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de Pessoa Jurídica com sede no
exterior;
3
De cujo capital participe Pessoa Física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
4
Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
5Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
NÃO SE INCLUI no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a Pessoa Jurídica:
6 Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
7 Que participe do capital de outra Pessoa Jurídica;
8
Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
9Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos calendário anteriores;
10 Constituída sob a forma de sociedade por ações.
11Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de
pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
PJ IMPEDIDAS DE INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada nas
tabelas dos ANEXOS I a VI, podendo tal incidência se dar, à opção do
contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita
recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano‐calendário.
Regime de Caixa
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
O contribuinte deverá considerar, destacadamente,
para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
1. REVENDA DE MERCADORIAS, que serão tributadas na forma do ANEXO I desta Lei
Complementar;
2. VENDA DE MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS PELO CONTRIBUINTE, que serão
tributadas na forma do ANEXO II ;
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de que trata o § 5o‐B do artigo 18 da LC 123/06 e dos
serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que
observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do
ANEXO III ;
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de que tratam os §§ 5º‐C a 5º‐F e 5º‐I do artigo 18. que
serão tributadas na forma do ANEXO IV; hipótese em que não estará incluída a CPP –
Contribuição Patronal Previdenciária, devendo ela ser recolhida segundo a legislação
prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
5. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, que serão tributadas na forma do ANEXO III desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
6. ATIVIDADE COM INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E DE ISS, que serão tributadas na
forma do ANEXO II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao
ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei
Complementar;
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
7. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS e produtos magistrais produzidos por
manipulação de fórmulas:
7.1. Sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal,
mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão
tributadas na forma do ANEXO III desta Lei Complementar;
7.2. Nos demais casos, quando serão tributadas na forma do ANEXO I desta Lei
Complementar.
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
1. Creche, pré‐escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas,
profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de
pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as
previstas nos incisos II e III do § 5º‐D do artigo 18;
2. Agência terceirizada de correios;
3. Agência de viagem e turismo;
Serão tributadas na forma do ANEXO III desta Lei Complementar as seguintes
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
4. Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
5. Agência lotérica;
6. Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem,
solda, tratamento e revestimento em metais;
7. Transporte municipal de passageiros;
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
8. Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22‐B e 22‐C deste artigo
18; (prestar serviços gratuito MEI)
9. Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou
apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais,
cinematográficas e audiovisuais;
10. Fisioterapia;
11. Corretagem de seguros.
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
As ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS seguintes serão tributadas
na forma do ANEXO IV, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária (inciso VI do art.
13º) desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
2. - Serviço de vigilância, limpeza ou conservação e,
3. - Serviço advocatícios.
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
1. Administração e locação de imóveis de terceiros;
2. Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
3. Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas desportes;
As atividades de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS seguintes serão tributadas na forma do
ANEXO V desta Lei Complementar:
4. Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde
que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
6. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante;
7. Empresas montadoras de estandes para feiras;
8. Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
9. Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e
métodos óticos, bem como ressonância magnética;
10. Serviços de prótese em geral.
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
As ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE
TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, E DE
TRANSPORTES autorizados no inciso VI do art.17 LC/123, inclusive na
modalidade fluvial, serão tributadas na forma do ANEXO III, deduzida a
parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao
ICMS prevista no Anexo I.
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
As ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS referidas no §
2o do art.17º LC/123 serão tributadas na forma do ANEXO III
desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas
atividades, houver previsão expressa de tributação na forma
dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
As seguintes atividades de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS serão tributadas
na forma do ANEXO VI ( Novo a partir de 2015) desta Lei Complementar:
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,
design,desenho e agronomia;
7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e
serviços de terceiros;
8. Perícia, leilão e avaliação;
9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
10. Jornalismo e publicidade;
11. Agenciamento, exceto de mão de obra;
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, DESDE QUE NÃO SUJEITAS à tributação na forma dos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
Ainda no
ANEXO VI
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SISTEMA DE CÁLCULO
I ‐ têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nele prestadas; e
A Receita Federal mantém sistema eletrônico para realização
do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao
Simples Nacional
As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo
II ‐ deverão ser fornecidas à RFB até o vencimento do prazo para pagamento dos
tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores
ocorridos no mês anterior.
SISTEMA DE CÁLCULOS
Para efeito de aplicação dos ANEXOS V e VI desta Lei Complementar, considera‐
se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas
físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró‐labore, acrescidos do
montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal
previdenciária e para o FGTS.
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OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO
É uma modalidade optativa de apurar o Lucro e, conseqüentemente, o Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro das
empresas que NÃO ESTIVEREM OBRIGADAS à apuração do Lucro Real.
Nota: O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de
Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL ou CSLL).
LUCRO PRESUMIDO
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No ano calendário anteriortiveram Receita Bruta totalque acrescida das demaisreceitas e dos ganhos decapital, não seja superior
a R$ 78.000.000,00
Que não estejam obrigadas àtributação pelo Lucro Real emfunção da atividade exercidaou pela constituição societária
LIMITES :
1.996 R$ 12.000.000,00
1.997 R$ 24.000.000,00
2.003 R$ 48.000.000,00
2.014 R$ 78.000.000,00
A PARTIR DE 1999As sociedades civis;Explorem Atividades rural;Sociedades por ações cap.abert.Compra venda loteamentoQue tenham sócios no exterior, etc..
OPÇÃO PELO
LUCRO
PRESUMIDO
ATIVIDADES %
1. Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílicocarburante e gás natural.
1,6%
1. Venda de produtos de fabricação própria.
2. Venda de mercadorias adquiridas para revenda.
3. Industrialização de produtos em que a matéria‐prima, ou o produtointermediário ou o material de embalagens tenham sido fornecidos porquem encomendou a industrialização.
4. Atividade rural.
5. Serviços hospitalares.
6. Transporte de cargas.
7. Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária de imóveis construídos ouadquiridos para revenda.
8. Outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços.
8%
1. Prestação de serviços de transporte, exceto de cargas.
2. Prestação exclusiva de serviços (exceto serviços hospitalares, de transporte erelativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas), desde que areceita bruta anual da pessoa jurídica não exceda o limite de R$ 120.000,00.
16%
TABELA DE PERCENTUAIS PRESUNÇÃO DO LUCRO
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ATIVIDADES %
1. Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentadas.
2. Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, etc.) e
representação comercial .
3. Administração, locação ou cessão de bens imóveis ou direitos de qualquer
natureza.
4. Construção por administração ou por empreitada de mão‐de‐obra.
5. Prestação de outros serviços, inclusive :
a) Serviços de suprimento de água tratada e a conseqüente coleta e
tratamento de esgotos, cobradas diretamente dos usuários;
b) Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramento para capacidade e segurança de trânsito, operação
monitoramente, assistência aos usuários e outros definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
32%
TABELA DE PERCENTUAIS PRESUNÇÃO DO LUCRO
Os ganhos de capitais
auferidos na alienação
de bens e direitos
Os rendimentos de
aplicações financeiras
Os ganhos líquidos
obtidos no mercado
de renda variável
Os juros recebidos a título de
remuneração sobre o capital
Investido em outra empresa
Demais Receitas
e outros
resultados
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36
Os juros ativos e os descontos
obtidos em pagamentos
de obrigações
Demais receitas,
rendimentos e
resultados positivos
No caso de diversificação de atividades de uma
mesma empresa, deverá ser adotado o percentual
de Lucratividade correspondente a cada uma dela.
Demais Receitas
e outros
resultados
SOBRE A RECEITA BRUTA PODE‐SE EXCLUIR
1 Vendas canceladas ou anuladas;
2 Devoluções de vendas;
3 Descontos concedidos incondicionalmente;
4 Receita de Equivalência Patrimonial (investimento interno);
5 Receita de dividendos (quando transita pela DRE);
6 IPI cobrado destacadamente do comprador;
7ICMS, IPI, COFINS, quando devidos pelo contribuinte substituto no regime de
substituição tributária;
8Saídas que não decorram de vendas, como por exemplo transferências demercadorias pra outros estabelecimentos da mesma empresa.
DEDUÇÕES NO LUCRO PRESUMIDO
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APROPRIAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA
A receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de
serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, poderá ser
computada na base de cálculo do Lucro Presumido somente NO MÊS DO
EFETIVO RECEBIMENTO.
Fonte: IN SRF nº 104/1998.
Nota: É importante lembrar que o Regime de Caixa” distorce o resultado
contábil das empresas, porém em algumas situações pode ser mais vantajoso do
ponto de vista tributário.
ALÍQUOTA
O imposto devido em cada trimestre é calculado mediante a aplicação da alíquota
de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.
ADICIONAL
A parcela do Lucro Presumido que exceder ao resultado da multiplicação de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração
sujeita‐se à incidência do adicional à alíquota de 10% (dez por cento).
DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
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38
Alíquota
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida em cada trimestre é calculado
mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo.
Além do IRPJ, a empresa optante pelo Lucro Presumido deverá recolher a
Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma presumida.
Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL,
pela forma escolhida.
CSLL – LUCRO PRESUMIDO
A partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo
da CSLL, devida pelas Pessoas Jurídicas optantes pelo Lucro Presumido
corresponderá a:
Da Receita Bruta nas atividades comerciais,
industriais, serviços hospitalares e de
transporte.
12%
CSLL – LUCRO PRESUMIDO
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39
32%
Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares e transporte
Intermediação de negócios
Administração, locação ou cessão de bens imóveis,
móveis e direitos de qualquer natureza
CSLL – LUCRO PRESUMIDO
Nota: Para a apuração da base de cálculo da CSLL, nas Prestadoras de Serviços (com
algumas exceções), o percentual de presunção será sempre de 32,00%, não tendo o
benefício de redução para o faturamento anual de até R$ 120.000,00, como ocorre com
o IRPJ, para as prestadoras de serviços citadas.
PREJUÍZO FISCAL
No regime do Lucro Presumido, NÃO HÁ COMPENSAÇÃO de base de cálculo negativa da
CSLL bem como de Prejuízo Fiscal, visto que a tributação se dá pelo faturamento.
Porém, nos casos em que a PJ tenha sido tributada em períodos anteriores com base no
Lucro Real, caso haja saldo de base de cálculo negativa e prejuízo fiscal, quando da
entrada no Lucro Presumido, poderá manter em seus registros fiscais, para
compensação quando retornar ao Lucro Real.
CSLL – LUCRO PRESUMIDO
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Exemplo 1
Calcular o Imposto de Renda devido por uma Pessoa Jurídica optante pela tributação com
base no Lucro Presumido que no primeiro trimestre do ano de 2015 apresentou os
seguintes dados em seus registros:
1. Auferiu receita com vendas de mercadorias no valor total de R$ 427.500,00;
2. Auferiu receita com a prestação de serviço no valor de R$ 28.500,00;
3. Percebeu rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de R$ 3.325,00, sobre os
quais foi retido Imposto de Renda na Fonte de R$ 665,00;
4. Vendeu bens do Ativo Permanente, tendo apurado nessa transação ganho de capital de
R$ 8.550,00 e
5. Não percebeu outras receitas ou resultados nem teve qualquer outro valor que devesse
ser computado na base de cálculo do imposto.
SOLUÇÃO EXEMPLO 1
I ‐ DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO:
8% sobre R$ 427.500,00 R$ 34.200,00
32% sobre R$ 28.500,00 R$ 9.120,00
( = ) Lucro presumido da atividade R$ 43.320,00
( + ) Rendimentos de aplicações financeiras renda fixa R$ 3.325,00
( + ) Ganho de Capital R$ 8.550,00
( = ) Base de cálculo do imposto trimestral R$ 55.195,00
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41
II – IMPOSTO DEVIDO NO TRIMESTRE:
Imposto Normal ( 15% de R$ 55.195,00) R$ 8.279,25
( ‐ ) IRRF sobre receitas computadas na base trimestral (R$ 665,00)
( = ) Imposto Líquido a Recolher R$ 7.614,25
Nota: O Darf para pagamento do IRPJ devido com base no Lucro Presumido deve ser
( ‐ ) Retenção do IRRF só de serviços profissionais. xxxxxxxxxxxxx
IRPJ – EXEMPLO DE CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO
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CÁLCULO DA CSLL VALOR
Receita Bruta do mês R$ 350.000,00
(x)% da atividade ( serviços ) 32,00%
(=) Base presumida R$ 112.000,00
(+) Outras receitas R$ 34.000,00
(=) Presumida do CSLL R$ 146.000,00
(x)% da CSLL 9,00%
(=) Total da CSLL R$ 13.140,00
(‐) Retenção na fonte da CSLL R$ 2.000,00
(=) CSLL a recolher R$ 11.140,00
CSLL ‐ EXEMPLO CÁLCULO LUCRO PRESUMIDO
LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS
A Legislação do IR estabelece que os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular
da empresa tributada pelo Lucro Presumido, a título de lucros ou dividendos, FICAM
ISENTOS DO IRRF, independentemente da apuração contábil.
Obs : Essa isenção, alcança somente o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido
do valor devido relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
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43
LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS
Utilizando os mesmos dados do exemplo 1, e considerando ainda, que, naquele
trimestre, a CSLL sobre o Lucro, o PIS e a Cofins devidos pela empresa fossem,
respectivamente, de R$ 6.506,55, R$ 2,985,61 e R$ 13,779,72, teríamos:
Base de cálculo do IRPJ devido no trimestre R$ 55.195,00
( ‐ ) IRPJ devido (R$ 8.279,25)
( ‐ ) CSLL devida no trimestre (R$ 6.506,55)
( ‐ ) PIS devido no trimestre (R$ 2.985,61)
( ‐ ) Cofins devida no trimestre (R$ 13.779,75)
( = ) Valor distribuível com isenção do imposto R$ 23.643,84
EXEMPLO 2
3º Trimestre de 2015 Valor
Venda de mercadoria no trimestre 3.000.000,00
Venda de serviços no trimestre 500.000,00
Renda com aplicação financeira 20.000,00
Descontos obtidos 5.000,00
Ganho de Capital 30.000,00
Despesas Operacionais 600.000,00
IRRF sobre Aplicação Financeira 4.000,00
Com os dados baixo e admitindo que esta empresa trabalha com a sistemática do LucroPresumido, determine o valor efetivo do Impostos de Renda e da Contribuição Social apagar.
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Ganhos de Capital 30.000,00 100% 30.000,00 30.000,00 100% 30.000,00
Receita de Aluguel 40.000,00 100% 40.000,00 40.000,00 100% 40.000,00
(=) BASE DE CÁLCULO 533.000,00 430.000,00
Alíquotas 9% 47.970,00 15% 64.500,00
AIR 10% X $ 410.000 10% 41.000,00
CSLL E IRPJ DEVIDOS 47.970,00 105.500,00
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
QUADRO COMPARATIVO – MARÇO DE 2014
DESCRIÇÃOBALANÇO ESTIMATIVA
CSLL IRPJ CSLL IRPJ
Valor Apurado 33.930,00 88.250,00 47.970,00 105.500,00
Pagto. Referente Fevereiro de 2007
(53.730,00) (145.250,00) Não se aplica Não se aplica
SALDO A PAGAR ‐o‐ ‐o‐ 47.970,00 105.500,00
SALDO NEGATIVO (19.800,00) (57.000,00)
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
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TOTAL A PAGAR EM MARÇO DE 2014
TRIBUTO BALANÇO ESTIMATIVA
VALORES
SUSPENSOS
CSLL ‐o‐ 47.970,00
IRPJ ‐o‐ 105.500,00
TOTAL ‐o‐ 153.470,00
Nota : Melhor opção em março/2014 – Balanço de Suspensão.
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
Opção pela Tributação
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LUCRO ARBITRADO
Pode‐se dizer que o Lucro Arbitrado é, basicamente, uma modalidade de tributação
utilizada pelo Fisco para determinar o imposto devido quando não há como fazê‐lo
por meio do Lucro Real ou Presumido.
O Lucro Arbitrado é uma forma de tributação (na pior das hipóteses uma
penalidade) para apurar a CSLL e o IRPJ, pois é uma maneira utilizada pelo
Fisco, mas que pode ser adotada pelo contribuinte, quando a receita
bruta é conhecida e somente poderá ser adotada na ocorrência de
qualquer uma das hipóteses de arbitramento.
LUCRO ARBITRADO
APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO
A apuração da CSLL, bem como o IRPJ, nessa modalidade tributação dever ser
efetuado trimestralmente, no decorrer do ano‐calendário, ficando assegurada,
nos trimestres não submetidos ao arbitramento, a tributação com base no
Lucro Real ou com base no Lucro Presumido.
Obs : Nos trimestres em que o contribuinte está sujeito ao Lucro Real, deverá
manter a escrituração do referido trimestre de acordo com as leis comerciais
e fiscais.
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60
LUCRO ARBITRADO
O regime de apuração deve ser o de competência, exceto para:
Os rendimentos de aplicações financeiras;
E para as receitas decorrentes de atividade imobiliária.
A DIPJ/ECF está apta a acatar informações de diferentes formas de tributação
para um mesmo ano‐calendário tais como:
Lucro Arbitrado/Lucro Real ou
Lucro Arbitrado/Lucro Presumido.
MANIFESTAÇÃO AO REGIME
A adoção ao regime do Lucro Arbitrado será manifestada mediante o pagamento
de quota única ou da primeira quota do IRPJ e da CSLL devidos, relativo ao
período de apuração do trimestre em que o contribuinte estiver em condições de
efetuar o arbitramento do lucro ou por iniciativa fiscal. Pode se dar duas
maneiras, a saber:
1. Quando conhecida a Receita Bruta;
2. Quando não conhecida a Receita Bruta.
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61
Lucro Arbitrado
LUCROS E DIVIDENDOS
Como no Lucro Presumido, a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Arbitrado
poderá distribuir, isento de qualquer tributação, o valor do lucro arbitrado, depois
de deduzido os seguintes tributos:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
2. Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
3. PIS;
4. Cofins.
Nota: Caso a pessoa jurídica esteja amparada por escrituração contábil, a parcela
excedente ao lucro arbitrado diminuído dos tributos citados também poderá ser
distribuída sem qualquer tributação.
Lucro Arbitrado
EXEMPLO
Com base nos dados da empresa Metralha Ltda, calcular o lucro arbitrado e o lucroarbitrado líquido que poderá ser distribuídos aos sócios sem incidência detributação do IRPJ :
Venda de Mercadorias R$ 850.000,00
Venda de Serviços R$ 600.000,00
Receitas Financeiras – regime de caixa R$ 31.000,00
Ganho de Capital R$ 20.000,00
Receita de Aluguel R$ 6 .000,00
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A empresa Felicidade e Sucesso S.A. submetida a apuração pelo Lucro Real, apresentou
o seu Patrimônio Líquido em 31.12.2013, da seguinte forma:
No final do exercício de 2014, o lucro da empresa Felicidade e Sucesso S.A. foi de
R$ 750.000 antes do cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio, da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido e da Provisão para o Imposto de Renda.
EXEMPLO ‐ CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
CÁLCULO LINEAR DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – JCP
Patrimônio Líquido em 31.12.2013 2.180.000
( - ) Reserva de Reavaliação (200.000)
( - ) Ajuste de Avaliação Patrimonial (150.000)
(=) Patrimônio Líquido Ajustado – Base de cálculo para o JCP 1.830.000
Juros sobre o Capital Próprio = R$ 1.830.000 x 5% 91.500
LIMITES PARA DEDUÇÃO:
‐ 50% do lucro do exercício antes de sua contabilização: R$ 750.000 (50% ) = R$ 375.000‐ 50% do saldo de lucros acumulados e das reservas de lucros: R$ 480.000 (50%) = $240.000
Dos dois valores obtidos, pode ser utilizado o maior.
Resumindo: A empresa poderá contabilizar como despesa financeira dedutível em31/12/2014 o valor de R$ 91.500 referente a juros sobre o capital próprio, pois esse valor nãoexcedeu o maior limite de R$ 375.000. IRRF = (Alíquota 15%) R$ 91.500 x 15%=13.725
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DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
Descrição Antes Depois
Lucro Antes Remuneração do Capital 750.000 750.000
Despesas com Remuneração do Capital ‐0‐ (91.500)
Res. Antes da Contribuição Social e IRPJ 750.000 658.500
(‐) Contribuição Social sobre o lucro (67.500) (59.265)
Res. Antes do Imposto de Renda 682.500 599.235
(‐) Prov. Para Imposto de Renda (112.500) (98.775)
Lucro Líquido do Exercício 570.000 500.460
EXEMPLO ‐ CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
COMPARAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
DESCRIÇÃO SEM JUROS COM JUROS
CSLL ‐ Contribuição Social devida 67.500 59.265
IRPJ ‐ Imposto de Renda devido 112.500 98.775
Total 180.000 158.040
Diferença da carga tributária 21.960
(‐) IRRF (13.725)
ECONOMIA TRIBUTÁRIA........................................................... 8.235
EXEMPLO ‐ CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
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RATEIO PARA OS SÓCIOS
Nome do Sócio Capital Investido % ParticipaçãoValor Líquido Juros S/ IRRF
Empresa A 600.000 60% 46.665
Empresa B 400.000 40% 31.110
Total 1.000.000 100% 77.775
CONTABILIZAÇÃO NA EMPRESA FELICIDADE E SUCESSO S.A.
CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Juros s/ Capital Próprio (Resultado ‐ Desp. Financeira) 91.500
Juros s/ Capital Próprio a pagar – Empresa A (P.C) 46.665
Juros s/ Capital Próprio a pagar – Empresa B (P.C.) 31.110
Créd. – IRF a Recolher s/ Juros Capital Próprio ( P.C) 13.725
TOTAL 91.500 91.500
CONTABILIZAÇÃO NA EMPRESA “A”
CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Juros s/ Capital Próprio a receber (AC) 46.665
IRRF a Recuperar s/ Juros Capital Próprio (AC) 8.235
Receita Juros s/ Capital Próprio (CR – Receita Financeira) 54.900
TOTAL 54.900 54.900
CONTABILIZAÇÃO NA EMPRESA “B”
CONTAS DÉBITO CRÉDITO
Juros s/ Capital Próprio a receber (AC) 31.110
IRRF a Recuperar s/ Juros Capital Próprio (AC) 5.490
Receita Juros s/ Capital Próprio (CR – Receita Financeira) 36.600
TOTAL 36.600 36.600
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70
FECHAMENTO DO BALANÇO
Os cuidados nos procedimentos de encerramento de Balanços, em 31 de
dezembro, podem permitir ganhos tributários, no caso de empresas
tributadas pelo Lucro Real
Como por exemplo, devemos efetuar a atualização dos débitos sujeitos á taxa
de juros ou de índices de inflação. Se houver um a dívida de R$ 1.000.000
corrigida pelo IGPM anual, deve‐se contabilizar como despesas financeiras, a
aplicação do respectivo índice , mesmo que seja paga somente no próximo ano.
AJUSTES DE BALANÇOS
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As despesas pagas antecipadamente, poderão ser ativadas no grupo despesas exercícios
seguinte, gerando despesas dedutíveis.
Os bens do Ativo Permanente que receberam benfeitorias ou acréscimo, deverão ser
contabilizados pelo seus valores acrescidos, gerando maior depreciação no Exercício
seguinte.
Contabilizar os valores desembolsados á título de obtenção de direitos, como fundo
de comércio, marcas e patentes, direitos de exploração, licenças, autorizações ou
concessões que são amortizáveis.
BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO
LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
Os ajustes exemplificados não geram receitas tributáveis no ano anterior,
quando a empresa estava no Lucro Presumido, mas podem gerar
despesas ou custos dedutíveis, no ano seguinte na opção pelo Lucro
Real. Economia de IRPJ e CSLL até 34% do valor contabilizado.
BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO
LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
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Empréstimos compulsórios de
combustíveis que mensalmente
geram receitas financeiras
( VM + Juros ), pagando assim
IRPJ,CSLL, PIS, COFINS
R$ 10.000,00 = custo
tributário R$ 3.865,00 ano
Muitas empresas detêm, em sua contabilidade
contas que geram despesas tributárias.
BAIXA DE ATIVOS INEXISTENTES
Lucro Superior a 32% na Prestação de Serviço Melhor opção
Lucro Presumido
Lucro Superior a 8% em Comércio Melhor opção
Lucro Presumido
OPÇÃO PELA MODALIDADE DE TRIBUTAÇÃO
LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO
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Dividendos Tributação de 34%
JCP Tributação de 15% IRRF na Pessoa Física
Proporciona Um ganho tributário de 19%
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
X
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
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74
Empresa Alpha
R$ 2.000.000
Empresa Beta
R$ 1.700.000
Simples
Ambas Impedidas
Simples
Sócio Pessoa Física50% 50%
RBG = R$ 3.700.000
De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado (SIMPLES), desde que a
Receita Bruta Global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
Empresa Alpha
R$ 2.000.000
Empresa Beta
R$ 1.700.000
Simples
Ambas Impedidas
Simples
Sócio Pessoa Física50% 8%
RBG = R$ 3.700.000
De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado (SIMPLES), desde que a
Receita Bruta Global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
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Empresa Alpha
R$ 2.000.000
Empresa Beta
R$ 1.600.000
Simples
Ambas Permitidas
Simples
Sócio Pessoa Física50% 50%
RBG = R$ 3.600.000
De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado (SIMPLES), desde que a
Receita Bruta Global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
Empresa Alpha
R$ 2.300.000
Empresa Beta
R$ 1.400.000
Simples LP, LA, LR
Sócio Pessoa FísicaImpedida
50%
RBG = R$ 3.700.000
15%
Não poderão optar pelo SIMPLES a PJ cujo titular ou sócio participe com mais de
10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta LC,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00
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76
Empresa Alpha
R$ 1.700.000
Empresa Beta
R$ 1.800.000
Simples LP, LA, LR
Sócio Pessoa FísicaPermitida
50%
RBG = R$ 3.500.000
15%
Não poderão optar pelo SIMPLES a PJ cujo titular ou sócio participe com mais de
10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta LC,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00
Empresa Alpha
R$ 2.200.000
Empresa Beta
R$ 1.700.000
Simples LP, LA, LR
Sócio Pessoa FísicaPermitida
50%
RBG = R$ 3.900.000
9%
Não poderão optar pelo SIMPLES a PJ cujo titular ou sócio participe com mais de
10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta LC,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00
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ANEXO I – SIMPLES NACIONAL COMÉRCIO
Receita Bruta 12 meses (em R$) ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
Receita Bruta 12 meses (em R$) ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ICMS
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
78
ANEXO II – SIMPLES NACIONAL INDÚSTRIA
Receita Bruta 12 meses R$ ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ICMS IPI
De 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
Receita Bruta 12 meses R$ ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ICMS IPI
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
79
Anexo III ‐ Partilha Simples Nacional – Serviços Locação Bens Móveis e de Prestação de Serviços não Relacionados nos §§ 5º C e 5º D art.18 LC/123
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)ALÍQ. IRPJ CSLL COF. PIS CPP ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
Receita Bruta em 12 meses ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS. PIS INSS ISS
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
80
Anexo IV ‐ Partilha do Simples Nacional – Serviços Relacionados no § 5ºC LC/123
Receita Bruta 12 meses ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS ISS
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
Receita Bruta em 12 meses ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS ISS
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
81
Anexo V ‐ Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da Prestação de Serviços relacionados no § 5º D art. 18º LC/123.
1. Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
2. ( r ) = Folha de salários incluídos encargos ( em 12 meses )
Receita Bruta ( em 12 meses )
Nas hipóteses em que ( r ) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V‐A, onde “<“ significa
menor que, “>” significa maior que, “<“ significa igual ou menor que e “>” significa igual ou maior que,
as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL ,COFINS e CPP corresponderão ao
seguinte:
3. Somar‐se‐á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada neste
anexo V a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV a esta Lei Complementar.
Anexo V‐A
Receita Bruta em 12 meses em
R$
(r) < 0,10 0,10 < (r)
e
(r ) < 0,15
0,15 < (r)
e
(r) < 0,20
0,20 < (r)
(r) < 0,25
0,25 < (r)
(r) < 0,30
0,30 < (r)
(r) < 0,35
0,35 < (r)
(r) < 0,40
(r) > 0,40
Até 180.000,00 17,50% 15,70% 13.70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%
Até 360.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%
Até 540.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03
Até 720.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%
Até 900.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%
Até 1.080.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%
Até 1.260.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%
Até 1.440.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%
Até 1.620.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%
Até 1.800.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
82
Anexo V-A
Receita Bruta em 12 meses
em R$
(r) < 0,10 0,10 < (r)
e
(r ) < 0,15
0,15 < (r)
e
(r) < 0,20
0,20 < (r)
(r) < 0,25
0,25 < (r)
(r) < 0,30
0,30 < (r)
(r) < 0,35
0,35 < (r)
(r) < 0,40
(r) > 0,40
Até 1.980.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%
Até 2.160.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%
Até 2.340.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%
Até 2.520.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%
Até 2.700.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%
Até 2.880.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%
Até 3.060.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%
Até 3.240.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%
Até 3.420.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%
Até 3.600.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%
Anexo VI - Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da Prestação de Serviços relacionados no § 5º I art. 18º LC/123.
1. Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
( r ) = Folha de salários incluídos encargos ( em 12 meses )
Receita Bruta ( em 12 meses )
2. Independente do resultado da relação ( r ), as alíquotas do Simples Nacional
corresponderão ao seguinte:
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
83
Anexo VI
Receita Bruta 12 meses ALÍQ.IRPJ,PIS/PASEP,CSLL,
COFINS e CPPISS
Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4.26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61%
Anexo VI
Receita Bruta 12 meses ALÍQ.IRPJ,PIS/PASEP,CSLL,
COFINS e CPPISS
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00%
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Bibliografia
1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. Alexandre de Moraes (org.). São Paulo: Atlas 2002
2. _____. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre imposto sobre serviços de
qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
3. _____. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
4. ______, Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014. Altera a Lei Complementar nº 123 de 14
de dezembro de 2006 e demais leis e da outras providências.
5. _____. Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades anônimas.
6. _____. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências.
7. _____. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas
jurídicas, bem como a contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
8. _____. Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas
e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte ‐ SIMPLES e dá outras
providências
Bibliografia
8. _____. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as
contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras
providências.
9. _____. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituiu o Novo Código Civil
10. _____.Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Dispõe sobre a não‐cumulatividade na
cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social(PIS) e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público(Pasep).
11. _____.Lei. no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Altera a Legislação Tributária Federal e dá
outras providências.
12. _____.Lei nº 11.638, de 28 dezembro de 2007, Altera e revoa dispositivos da Lei nº 6.404/76, e da
Lei nº 6.385/1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras.
13. _____. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, Altera a legislação tributária federal relativa aoparcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica;institui regime tributário de transição.
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Bibliografia
8. _____. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as
contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras
providências.
9. _____. Lei nº 12.973, de 13 maio de 2014, Altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à
CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT
10. Lopes, Aparecido José Martins, Apostila CRC, Conceitos e práticas Leis 12.973, julho/2015
11. Perrone, Luciano, Apostila CRC, Conceitos e práticas Leis 12.973, fevereiro/2015