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SUMRIO
INTRODUO 1.0 PLANEJAMENTO TRIBUTRIO
1.1 Planejamento Tributrio 1.2 Como fazer o Planejamento
Tributrio: 1.3 Material necessrio para o Planejamento
Tributrio:
2.0 CASOS PRTICOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTRIO
2.1 Planejamento para atividades diversas
2.1.1 Juros sobre capital prprio x pro-labore 2.1.2 Depreciao
nos limites estabelecidos na legislao 2.1.3 Reorganizao societria
2.1.4 Como reduzir o PIS aps a MP 66/02 2.1.5 Leasing back 2.1.6
Empresas que declaram com base no lucro presumido 2.1.7 Utilizao
gratuita de bens dos scios pela Sociedade 2.1.8 Utilizao de TDA
para pagar dbitos de ITR 2.1.9 Compensaes autorizadas 2.1.10
Deferimento do pagamento dos tributos 2.1.11 Empresas contribuintes
optante pelo SIMPLES 2.1.12 Reduo de CPMF 2.1.13 A escolha da
melhor poltica de venda a prazo 2.1.14 Os descontos comerciais so
menos onerosos do que os
financeiros 2.1.15 Apurao correta do lucro presumido 2.1.16
Incentivos fiscais 2.1.17 Excluses devidas na base de clculo do PIS
e COFINS 2.1.18 Despesas comum entre empresas do mesmo grupo
empresarial 2.1.19 Reduo do IRPJ de uma cadeia de lojas 2.1.20
Constituir empresa que possam declarar com base no lucro presumido
para alugar bens para a empresa do grupo que declare com base no
lucro real
2.2. Planejamento Tributrio na Atividade Rural 2.2.1 Compensao
de prejuzos fiscais 2.2.2 Depreciao conforme a legislao 2.2.3 Base
de clculo do IR do Produtor Rural pessoa fsica
2.3. Planejamento Tributrio na Atividade Imobiliria
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2.3.1 Receitas referente a contratos a longo prazo 2.3.2
Economia na empreitada 2.3.3 Diferimento dos tributos relativos
venda de imveis
2.4 Planejamento Tributrio na Pessoa Fsica dos Scios 2.4.1 Reduo
do INSS pago pelos scios 2.4.2 Reduzir o valor do pro-labore e
aumentando a distribuio 2.4.3 Venda de imveis dos scios
2.5. Planejamento Tributrio para Empresas Optantes do
SIMPLES
2.6. Planejamento Tributrio para Empresas Prestadoras de Servios
2.6.1 No incidncia de ISS sobre alguns servios 2.6.2 A base de
clculo do ISS nas Sociedades Civis
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APRESENTAO
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que esta apostila no se trata
de um manual de orientaes. Seu objetivo apenas fornecer informaes
objetivas sobre gesto tributria para empresas que queiram aumentar
sua competitividade em um mercado cada vez mais exigente.
Dessa forma, por se tratar apenas de informaes objetivas no
se
recomenda o uso isolado deste material nas tomadas de decises
empresariais sem o devido acompanhamento tcnico de um profissional
especializado.
Este trabalho fruto dos constantes seminrios, conferncias e
encontros
apresentados no Norte/Nordeste, sempre direcionado para um
pblico ecltico formado por empresrios, executivos, advogados,
contadores, administradores e estudantes.
Como o objetivo manter um dilogo fcil e acessvel buscou-se neste
estudo
apresentar um contedo desprovido de linguagem vernacular,
rebuscada, que pudesse camuflar as informaes objetivas essenciais
gerncia empresarial.
Antes de fazemos uma breve apresentao de nossa proposta de
planejamento tributrio, fruto da unio da experincia e da
incessante pesquisa, cumpre-nos, mais uma vez, ressaltar que no se
prope incitar sonegao fiscal ou estimular a fraude contra credores,
mas sim estimular a adoo de medidas preventivas que possibilitem no
s a continuidade dos negcios das empresas como tambm torn-las mais
competitivas diante de mercado global cheio de novos riscos.
O Programa de Recuperao Fiscal - REFIS foi institudo com o
objetivo de
permitir as empresas, com dvidas tributrias, recuperarem sua
capacidade competitiva, eliminando as restries de crditos,
permitindo a participao em licitaes e evitando a indisponibilidade
de seus bens. No entanto, este programa repleto de ilegalidades que
acabam por macular a sua finalidade. Estas ilegalidades podem ser
rechaadas pela via judicial.
Considerando que a carga tributria tem atingido patamares que
inviabilizam
as atividades empresariais, o planejamento tributrio tornou-se
necessidade indispensvel para continuao dos negcios. Esse mecanismo
tem a finalidade de eliminar as exaes ilegais e escolha de aes que
minimizem os custos tributrios.
A nossa experincia em planejamento tributrio tem revelado que
muitas
empresas pagam impostos indevidos apenas por inobservncia da
legislao tributria. Diante dessa realidade que propomos demonstrar
a operacionalizao de casos prticos.
Portanto, esperamos que este trabalho possa de alguma forma
contribuir para o aprimoramento da gesto tributria das empresas,
tornando-as mais competitivas.
1.0 PLANEJAMENTO TRIBUTRIO
1.1 Planejamento Tributrio: o processo de escolha de ao, no
simulada, anterior a ocorrncia do fato gerador, visando, direta ou
indiretamente, economia de
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tributos. Fazer planejamento tributrio, no apenas um direito
garantido na constituio federal, mas tambm um dever legal
determinado pela lei 6.404/76.
1.2 Como fazer o Planejamento Tributrio: A empresa deve procurar
profissionais especializados em planejamento tributrio
para constituir um comit de impostos formado por advogado,
contador e administrador da empresa. Este comit dever:
1.2.1 Fazer um levantamento histrico da empresa, identificando a
origem de todas as transaes efetuadas, e escolher ao menos onerosa
para os fatos futuros; 1.2.2 Verificar a ocorrncia de todos os
fatos geradores dos tributos pagos e analisar se houve cobrana
indevida ou recolhimento a maior; 1.2.3 Verificar se houve ao
fiscal sobre fatos geradores decados, pois os crditos constitudos
aps cinco anos do so indevidos; 1.2.4 Verificar se a empresa
calculou a diferena de IPC/90 com saldo credor e tributou esse
resultado; 1.2.5 Analisar, anualmente, qual a melhor forma de
tributao do imposto de renda e da contribuio sobre o lucro,
calculando em que forma (real ou presumido) a empresa pagar menos
tributo; 1.2.6 Levantar o montante dos tributos pagos nos ltimos
dez anos, para identificar se existem crditos fiscais no
aproveitados pela empresa; 1.2.7 Analisar os casos de incentivos
fiscais existentes, tais como, isenes, reduo de alquotas e etc.
1.2.8 Analisar qual a melhor forma de aproveitamento dos crditos
existentes (compensao ou restituio);
Cumpridas todas estas etapas e anlises, o comit demonstrar quais
os procedimentos a serem adotados para reduzir a carga
tributria.
1.3 Material necessrio para o Planejamento Tributrio:
1.3.1 Legislao Tributria (Constituio, CTN etc); 1.3.2 Documentao
contbil da empresa; 1.3.3 Livros Contbeis e Fiscais; 1.3.4 Guias de
Recolhimentos e Declaraes de Rendimentos;
2.0 CASOS PRTICOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTRIO
2.1 Planejamento para atividades diversas 2.1.1 Juros sobre
capital prprio x pr-labore
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a) Pagamento dos juros de capital a scios
Devido a obteno de lucro anual superior a R$ 240.000,00,
determinada
empresa foi tributada pelo IRPJ sobre o excedente a esse limite
com alquota de 25% (15% IRPJ + 10% de adicional) mais 9% de CSLL.
Os valores pagos ou creditados aos scios a ttulo de juro sobre o
capital prprio so tributados em 15%, sendo considerado na declarao
da pessoa fsica como rendimento tributado exclusivamente na fonte.
Vejamos a economia:
Sem Juros Com Juros Lucro da empresa antes da proviso de juros
R$ 500.000 R$ 500.000 Proviso juros R$ 250.000 Lucro aps proviso de
juro R$ 500.000 R$ 250.000 Imposto de renda pessoa jurdica R$
101.000 R$ 38.000 Contribuio social sobre lucro R$ 45.000 R$ 22.500
IRRF sobre os juros R$ 37.500 Total dos impostos R$146.000 R$
98.000 Economia R$ 48.000
Fundamentao legal dos juros sobre capital ( RIR/99 art. 347)
Fundamentao legal do imposto de renda na fonte (RIR/99 Art. 668) b)
Crdito dos juros aos scios A empresa pode fazer o crdito dos juros
em conta corrente e fazer um
contrato de mutuo com clusula de atualizao monetria acrescido de
juros de 1% ao ms. Esse procedimento tem as seguintes
vantagens:
1 A empresa contabiliza a despesa pelo regime de competncia e
s
ser tributado na pessoa fsica no recebimento; 2 A despesa de
atualizao monetria dedutvel da base de clculo do
imposto de renda e contribuio social sobre o lucro e no ser
tributada na pessoa fsica, pois o IRRF incide somente sobre o ganho
de capital.
Fundamentao legal Art. 38 RIR/99 Pargrafo nico. Os rendimentos
sero tributados no ms em que forem recebidos, considerado como tal
o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante
depsito em instituio financeira em favor do beneficirio.
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2.1.2 Fazer a depreciao nos limites estabelecidos na legislao A
correta utilizao das taxas de depreciao pode resultar em
significativa
reduo de IRPJ e CSL, calculados sobre o Lucro Real. Aparelhos,
Mquinas e Instalaes para Indstrias Qumicas: 20% Computadores,
Perifricos, Softwares, Equipamentos de Comunicao: 20% Embalagens
(engradados, caixas, etc.) 20% Encerados e toldos: 25% Caminhes:
25% nibus para transporte de 10 pessoas ou mais: 25% Instalaes
Industriais e Comerciais: 10% Ferramentas eletromecnicas: 20%
Animais vivos: 20% Tapetes e outros revestimentos: 20% Fundamentao
legal Instruo Normativa 162/98
DEPRECIAO DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
As pessoas jurdicas com atividade comercial de venda de produtos
e servios podem promover depreciao acelerada dos equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF) novos, adquiridos no perodo
compreendido entre 12 de janeiro e 31 de dezembro de 1995.
Aplica-se a taxa de depreciao usual sem prejuzo da depreciao
normal.
Fundamentao legal (Lei 8.981/95 art. 103) Depreciao de bens
mantidos no imobilizado sem uso A despesa de depreciao dedutvel da
base de clculo do IR e CSLL somente quando os bens esto em uso.
Sendo assim, recomendvel que no sejam depreciados os bens mantidos
no imobilizado sem qualquer utilidade nas empresas. Esta depreciao
no reduz o custo contbil para fim de apurao de ganho de
capital.
2.1.3 Reorganizao societria As transformaes societrias (ciso,
fuso e incorporao), bem feitas,
podem trazer significativa reduo da carga tributria. Ex.
determinado grupo empresarial possui uma empresa lucrativa e
outras
no, onde constantemente elas realizam muitas operaes tais como:
emprstimos e outras transaes. Nesse caso, alm de evitar problemas
com o fisco em relao aos emprstimos via caixa, uma fuso ou
incorporao poder trazer uma significativa reduo nos tributos a
serem pagos:
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a) Reduo do IRPJ e CSL com a transferncia de prejuzos que
sero
gerados a partir da data da operao; b) Reduo de PIS e COFINS em
possveis operaes de compra e venda
entre as empresas; c) Reduo de IOF incidente sobre emprstimos de
coligadas; d) CPMF; e) ISS; 2.1.4 Como reduzir o PIS e COFINS aps a
no cumulatividade
Mas nem tudo tristeza, podemos tambm tirar alguns proveitos com
um planejamento tributrio, tais como:
i) - A compra de bens do imobilizado usado; ii) - As compras de
pessoas jurdica que declare com base no lucro presumido
que apresenta as seguintes vantagens: a) - A tributao pelo lucro
presumido pelo regime de caixa e a
compensao do crdito presumido regime de competncia; b) - As
empresas que declaram pelo lucro presumido continuam na
sistemtica anterior. c) - volta ser vantagem as compra de
imobilizado na sistemtica de leasing,
pois antecipa o credito presumido; d) - A amortizao das
edificaes e benfeitorias em imveis de terceiros,
inclusive as despesas com mo de obras, passa a gerar crdito do
PIS, desde que os gatos tenham sido realizados aps 01 de
dezembro/02. Desta forma, constituir uma empresa proprietria do
terreno onde ser a sede da empresa que vai operar, possibilita a
compensao dos custos com a mo de obra, pois a nica situao que
permite este tipo de crdito, e fazendo o contrato com o prazo de
cinco anos, o diferido ser amortizado neste prazo.
e) A carga tributria das construtoras aumentou substancialmente,
uma vez que 40% do seus custos so representados por mo-de-obra e
encargos sociais e trabalhistas, desta forma passa ser atraente a
contratao de mo de obra atravs de pessoa jurdica que declara com
base no lucro presumido.
g) Existem casos em que as empresas optantes pelo SIMPLES vem
pagando PIS e COFINS duas vezes. Ou seja, tributadas na sistemtica
de substituio tributria e sobre o faturamento.
h) As empresas agroindustriais que exportam, no devem ser
tributadas por qualquer contribuio social, tais como: PIS, COFINS,
FUNRURAL e CSLL. Sendo que, no caso das duas ltimas contribuies
sociais mencionadas necessrio procedimento jurdico.
I) A imunidade das contribuies sociais sobre as exportaes
extensa a todas as receitas de exportao, com exceo dos valores
referentes as contribuies previdencirias.
2.1.7 Leasing back Muitas vezes as empresas esto captando
recurso curto prazo com taxas de
juros elevadas, quando poderia fazer um leasing back que teria
as seguintes vantagens:
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1 Enquanto o bem imvel referente edificao ser depreciado em
4%, o terreno no sofrer nenhuma depreciao, assim, se a empresa
faz uma operao dessa natureza no prazo de 2 (dois) anos, poder
contabilizar a despesa do valor desse bem no referido prazo;
2 Reduo da carga tributria acumulada com reduo nas despesas
financeiras; Exemplo: A empresa B tem sua sede no imvel que
estar composto da seguinte forma: Edificao R$ 400.000,00 Terreno R$
1.000.000,00 Total da sede R$ 1.400,000,00 Despesa de depreciao
anual = 400.000,00 x 4% = 16.000,00 Despesa do leasing back anual =
1.400.000/ 24 = 58.333,33 x 12 =
700.000,00 Diferena da despesa = 700.000,00 - 16.000,00 =
684.000,00 Economia anual = 684.000,00 x 34% = 232.560,00 Obs: A
alquota de 34% no caso das empresas que tem lucro anual superior a
R$ 240.000,00, ou seja, 25% IRPJ e 9% CSLL. 2.1.8 Empresas que
declaram com base no lucro presumido Manter a contabilidade
conforme legislao comercial e fiscal pode trazer as
seguintes vantagens:
1 O lucro contbil, mesmo sendo o presumido, pode ser distribudo
em sua totalidade sem qualquer nus tributrio;
2 Resolve s vezes problema de caixa; 3 Gera receita livre de
tributao; 4 Pode-se reduzir o pr-labore economizando, assim,
INSS;
Exemplo: Empresa A faturou no ano de 2.000 R$ 10.000.000,00 e
apresentou um lucro contbil de R$ 1.000.000,00, sendo que apurou e
pagou o imposto de renda e contribuio social na opo pelo lucro
presumido conforme a seguir demonstrado: Faturamento R$
10.000.000,00 Percentual para calcular o lucro 8% Lucro presumido
R$ 800.000,00 Imposto de renda R$ 120.000,00
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Adicional do IR (800.000-240.000 X 10% R$ 56.000,00 CSLL
(10.000.000,00 X 12% X 9% R$ 108.000,00 Lucro presumido que pode
ser distribudo se a empresa mantiver somente o livro caixa Lucro
presumido R$ 800.000,00 (-) Imposto de renda R$ 120.000,00 (-) CSLL
R$ 56.000,00 Lucro presumido a ser distribudo R$ 624.000,00
Fundamentao legal: (IN SRF 93/97 art. 48) 2.1.7 Utilizao gratuita
de bens dos scios pela Sociedade O scio de uma empresa poder ceder
gratuitamente, por meio de um
contrato de emprstimo gratuito (arts. 1.248 a 1.255 do Cdigo
Civil), o prdio sede da empresa, sendo que a sociedade assume a
obrigao de pagar todas as despesas inerentes ao imvel, condio
necessria para esta modalidade de contrato. Desta forma, evita a
tributao na pessoa fsica dos valores que seriam rendimentos.
Exemplo: A sede da empresa A em nome de um dos scios que pagou o
IPTU (R$ 5.000,00) e a manuteno do imvel (R$ 5.000,00) no valor
total de R$ 10.000,00. O valor reembolsado pela empresa ao scio
pela despesa no entra na declarao do scio como rendimento, muito
menos sofre qualquer tributao por parte da sociedade. Caso fosse
pago o imposto e manuteno com rendimentos declarados pelo
(pr-labore) scio, o valor dos tributos seria assim demonstrado:
IPTU R$ 5.000,00 Manuteno R$ 5.000,00 Total dos rendimentos R$
10.000,00 IRRF R$ 2.390,00 INSS R$ 2.000,00 Total da economia R$
4.390,00
2.1.9 Fazer todas as compensaes autorizadas a) compensao de 1/3
do COFINS com a CSLL A empresa que apresentou lucro no exerccio de
1999 poderia ter
compensado at 1/3 da COFINS com a CSLL devida no perodo de maro
de 1999 a janeiro de 2000. As informaes prestadas Secretaria da
Receita Federal ainda podero ser ratificadas com o objetivo de
fazer essa compensao.
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EXEMPLO: A empresa A apresentou a seguinte situao: COFINS R$
3.000,00 1/3 COFINS R$ 1.000,00 CSLL R$ 800,00 DIFERENA R$ 200,00
COMPENSAO R$ 800,00 Obs: Caso 1/3 do COFINS seja superior ao valor
da CSLL, a diferena no poder ser transferida para o perodo
seguinte, o excesso ser considerado como perda. Fundamentao legal:
(Lei 9.718/98 art. 8)
b) Compensao do IR e CSL pagos a maior Apesar do art. 858 do
RIR/99 determinar que o saldo do imposto pago a maior
somente poder ser compensado a partir de abril dos anos
seguinte, o Ato Declaratrio SRF 03/2000 possibilitou a compensao
logo no ms de janeiro do anos seguintes.
O saldo a compensar poder ser atualizado pela variao da SELIC, a
partir
de 1 de fevereiro do ano subseqente at o ltimo dia do ms
anterior a compensao e de um por cento no ms do pagamento.
Fundamentao legal: Ato Declaratrio SRF 3/2000. O SECRETRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuies e tendo em vista o
disposto no 4 do art. 39 da Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
nos arts. 1 e 6 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no
art. 73 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara que os
saldos negativos do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica e da
Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, apurados anualmente, podero
ser restitudos ou compensados com o imposto de renda ou a
contribuio social sobre o lucro lquido devidos a partir do ms de
janeiro do ano-calendrio subsequente ao do encerramento do perodo
de apurao, acrescidos de juros equivalentes taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidao e Custdia - SELIC para ttulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do ms
subseqente ao do encerramento do perodo de apurao at o ms anterior
ao da restituio ou compensao e de um por cento relativamente ao ms
em que estiver sendo efetuada. Lei 9.430/96, art. 6, 2 Art. 6 O
imposto devido, apurado na forma do art. 2, dever ser pago at o
ltimo dia til do ms subseqente quele a que se referir. 1 O saldo do
imposto apurado em 31 de dezembro ser: I - pago em quota nica, at o
ltimo dia til do ms de maro do ano
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subseqente, se positivo, observado o disposto no 2; II -
compensado com o imposto a ser pago a partir do ms de abril do ano
subseqente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, aps
a entrega da declarao de rendimentos, a restituio do montante pago
a maior. 2 O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do
pargrafo anterior ser acrescido de juros calculados taxa a que se
refere o 3 do art. 5, a partir de 1 de fevereiro at o ltimo dia do
ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms do pagamento.
c) Compensaes do saldo credor IPI A Lei Federal n. 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resultante da Medida
Provisria n. 1.788, de 29 de dezembro de 1998, reconheceu, em
seu art. 11, o direito do contribuinte utilizar os crditos
escriturais de IPI, relativo a insumos e material de embalagem
empregados na industrializao de produtos tributados alquota zero,
para compensao de tributos federais administrados pela Receita
Federal, desde que em procedimento administrativo (IN 21/1997 e IN
33/1999).
Fundamentao legal
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendrio,
decorrente da aquisio de matria-prima, produto intermedirio e
material de embalagem, aplicados na industrializao, inclusive de
produto isento ou tributado alquota zero, que o contribuinte no
puder compensar com o IPI devido na sada de outros produtos, poder
ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da
Lei n. 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria
da Receita Federal - SRF, do Ministrio da Fazenda. d) Compensao ou
restituio do crdito presumido do IPI As empresas produtoras e
exportadoras de mercadorias nacionais tero
direito ao crdito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e
COFINS incidentes sobre as aquisies, no mercado interno, de
matrias-primas, produtos intermedirios e matria. de embalagem, para
utilizao no processo produtivo.
O crdito ser calculado da seguinte forma: Base de clculo:
resultado da aplicao do percentual da receita exportada em relao a
receita bruta; Alquota : 5,37% Exemplo: A empresa A obteve no ms os
seguintes faturamento e compras: Receita mercado interno R$
5.000.000,00 Receitas mercado externo R$ 5.000.000,00 Total das
receitas R$ 10.000.000,00 % da receita de exportao R$ 5.000.000,00
/ R$ 10.000.000,00 =
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50% Total das compras de insumos R$ 2.000.000,00 Base de clculo
= R$ 2.000.000,00 X 50% = R$ 1.000.000,00 Valor do crdito = R$
1.000.000,00 X 5,37% = R$ 53.700,00 Fundamentao legal (Lei 9363/96
art. 1, 2, 3 e 4) e) Compensao de todos os valores recolhidos a
maior ou indevidamente de tributos administrado pela Secretaria da
Receita Federal
O contribuinte est autorizar por lei, a fazer a auto compensao
de qualquer
tributo administrado pela SRF, ainda que de espcie diferente,
com os crditos provenientes de recolhimentos a maior ou indevidos.
Para tanto dever informar a SRF atravs de formulrio prprio.
Fundamentao legal (RIR/99 art. 890) f) Compensao dos valores
retidos na fonte Os pagamentos efetuados pelos rgos pblicos
federais s pessoas jurdicas
em razo do fornecimento de bens ou prestao de servios esto
sujeitos incidncia, na fonte, do IRPJ, CSLL, COFINS e
PIS/PASEP.
Esses valores retidos na fonte podem ser compensados na apurao
dos
impostos durante o mesmo exerccio. A diferena positiva poder ser
compensada a partir de janeiro do ano subseqente com qualquer
imposto ou contribuio administrado pela SRF.
Apesar do inciso II do artigo 858 do RIR/99 determinar que a
compensao
ser somente a de abril do ano subseqente, o Ato Declaratrio
Normativo da SRF - ADN 03/2000 - possibilitou a compensao a partir
de janeiro.
Fundamentao legal Ato Declaratrio SRF n 003, de 07 de janeiro de
2000, DOU de 11/01/2000, que dispe sobre a restituio e compensao do
saldo negativo do Imposto sobre a Renda e da Contribuio Social
sobre o Lucro Lquido de pessoa jurdica submetida ao regime de
tributao com base no lucro real apurado anualmente. O SECRETRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuies e tendo em vista o
disposto no 4 do art. 39 da Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
nos arts. 1 e 6 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no
art. 73 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara que os
saldos negativos do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica e da
Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, apurados anualmente, podero
ser restitudos
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ou compensados com o imposto de renda ou a contribuio social
sobre o lucro lquido devidos a partir do ms de janeiro do
ano-calendrio subsequente ao do encerramento do perodo de apurao,
acrescidos de juros equivalentes taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidao e Custdia - Selic para ttulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do ms subseqente ao do
encerramento do perodo de apurao at o ms anterior ao da restituio
ou compensao e de um por cento relativamente ao ms em que estiver
sendo efetuada. g) Aproveitamento de crditos de ICMS sobre
determinadas operaes
g.1) Crditos de ICMS vedados pela Lei Complementar 102/2000 O
ICMS, segundo a Constituio Federal de 1988, um imposto no
cumulativo, onde o encargo financeiro suportado pelo consumidor
final. Dessa forma todos os valores referente a ICMS destacado nas
notas fiscais de compra podem ser creditados pelos compradores
independente do destino da mercadorias.
No entanto, a Lei Complementar 102/2000, ferindo o princpio
constitucional
da no cumulatividade, proibiu os contribuintes de aproveitarem
os crditos do ICMS obtidos nas compras para consumo, como tambm
determina que as compras para o imobilizados s podem ser creditados
em 48 meses.
Dessa forma somente aqueles que recorrem ao Poder Judicirio tero
seu
direito constitucional de aproveitamento de crditos assegurado.
Fundamentao Legal Constituio Federal art. 155
EVITAR A TRIBUTAO DO IR SOBRE AS RECEITAS QUE PODEM SER EXCLUDAS
A legislao autoriza a excluso da base de clculo do IR e CSLL de
diversas receitas, conforme a seguir mencionadas: 1. Parcela de
lucro de empreitada ou fornecimento, superior a 12 meses,
contratado com
pessoa jurdica de direito pblico, proporcional ao valor da
receita no recebida. 2. Ganho de capital auferido na venda de bens
do Ativo Permanente para recebimento do
preo aps o trmino do ano-calendrio subseqente ao da contratao.
3. Lucros e dividendos recebidos de participaes societrias. 4.
Resultado positivo da avaliao pela equivalncia patrimonial. 5.
Variaes Cambiais Ativa. 6. Variaes Cambiais Passivas - Operaes
Liquidadas. 7. Amortizao do desgio obtido na aquisio de participaes
societrias avaliadas pela
equivalncia patrimonial, enquanto no baixado o investimento.
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8. Encargos financeiros auferidos aps 2 meses do vencimento,
relativos a crditos vencidos e no recebidos.
9. Parcelas das perdas apuradas nos mercados de renda varivel
que excederam os ganhos auferidos nas mesmas operaes, adicionadas
ao lucro lquido em perodo-base anterior, at o limite dos ganhos e
perdas de operaes da espcie computados no perodo-base.
10. Resultados positivos auferidos pelas sociedades cooperativas
que obedecerem ao disposto na legislao especfica.
11. Provises indedutveis adicionadas ao lucro lquido em perodo
base anterior que tenham sido revertidas a credito do resultado do
exerccio ou utilizadas para dbito de despesas dedutveis.
12. Depreciao acelerada incentivada. 13. Amortizao de gio na
aquisio de investimentos relevantes sujeitos avaliao pela
equivalncia patrimonial e baixados no perodo-base. 14. Reverso
de Provises no dedutveis. 15. Aplicaes na aquisio de Certificados
de Investimentos em projetos de produo de
obras audiovisuais cinematogrficas brasileiras. TRIBUTAO DAS
VENDAS ANTECIPADAS necessrio esclarecer a diferena entre
faturamento antecipado e vendas para entrega futura. que a venda s
existe quando o contribuinte tem no estoque a mercadoria vendida.
Ou seja, quando emitido a Nota Fiscal para fim de emisso de
duplicata muitas vezes por necessidade da empresas emitente e no
existe a mercadoria, neste caso, no existe venda e sim faturamento
antecipado, mas quando existir a mercadoria e por convenincia do
comprador a mercadoria no foi entregue estamos diante da venda para
a entrega futura. O momento da tributao do faturamento quando
existir a venda. Desta forma, pode ser usado como regra, sendo
considerado como receita e sujeita a tributao do IRPJ, CSL, PIS,
COFINS (e ISS, no caso de servios) e SIMPLES, alm do ICMS e do IPI
quando o contribuinte tiver no estoque e apenas no entregou a
mercadoria. FUDAMENTAO LEGAL (art. 177 da Lei 6.404/76 e artigos
247, 248 e 274 do RIR/99). (1 Conselho de Contribuintes (Acrdo n
101-87.747/95 da 1 Cmara). NATA FISCAL DE SERVIO COM DESPESAS
INCLUSAS comum nos contratos de prestao de servio a contratada ser
responsvel por compras de materiais que poderiam ser realizados
pela tomadora. Desta forma, aumentando a carga tributria do
prestador do servio e consequentemente o custo do servio. A simples
transferncia das compras para o tomador do servio pode representar
uma economia de 7,8% conforme a seguir demonstrado: Considerando
uma empresa de servios cujos custos e despesas operacionais diretos
sejam de 40% sobre a receita, a viabilizao de tais repasses poder
significar uma economia de at:
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ISS (5% x 40%) 2% PIS (alquota do Lucro Presumido) e COFINS
(3,65% x 40%) 1,46% IRPJ Lucro Presumido (32% x 25% x 40%) 3,2% CSL
Lucro Presumido (32% x 9% x 40%) 1,152% TOTAL 7,812% Assim, uma
prestadora de servios que fature R$ 3.000.000,00/ano e efetive
repasse de 40% de seus custos e despesas operacionais, poder ter
economia fiscal, somente com o procedimento citado, de at R$
234.000,00/ano. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES No caso das empresas
optantes pelo Simples que esto na condio de contribuintes do PIS e
COFINS sobre a forma de substituto tributrio, podem ingressar
judicialmente para serem restitudas dos valores pago em
duplicidade, pois pagam nas compras e nas vendas..
2.1.10 Diferimento do pagamento dos tributos
a) As receitas contabilizadas de origem de rgos pblicos
A empresa fornecedora ou prestadora de servio a rgos pblicos ao
contabilizar mensalmente suas receitas podero fazer o diferimento
dos tributos relativos s receitas no recebidas, ou seja, pagar
somente mediante os recebimentos. Dessa forma deve ser feita os
ajustes do resultado contbil para o fiscal excluindo as receitas
contabilizadas e no tributveis e adicionar os valores
recebidos.
EXEMPLO: Empresa A prestou servio para a Secretaria de Sade e
somente foi pago com um atraso de 12 meses do seu faturamento (30
dias). Dessa forma pode-se proceder duas formas:
FATURA. 001/2001
1. Valor R$ 1.000.000,00
2. Ms de Competncia: Janeiro de 2001
3. Data do pagamento: 20/12/2001
4. Em janeiro de 2.001 recebeu de dezembro R$ 200.000,00, que
havia sido contabilizado em novembro de 2.000
5. lucro do ms R$ 200.000,00
A empresa pode adotar o seguinte procedimento
a) No ms de janeiro feito a contabilizao da receita de R$
1.000.000,00, s que ser excluda com ajuste do lucro contbil ao
fiscal e includa somente em dezembro quando recebida;
b) Ser excludo neste ms a receita de R$ 200.000,00 que foi
contabilizado
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em novembro de 2.000 No ms de dezembro ser adicionada ao lucro
daquele ms a receita recebida.
Demonstrao do lucro real ms de janeiro
1. Lucro do ms R$ 200.000,00
2. Adies
Receita contabilizada no ms
De NOV/2000 e excluda R$ 200.000,00
3. Excluses
Receita contabilizada em JAN/01
E no recebida R$ 1.000.000,00
4. Resultado fiscal (R$ 600.000,00) O mesmo tratamento dado para
as contribuies sociais do PIS e COFINS
Fundamentao legal
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO
(Art. 409 RIR/99)
CONTRIBUIES PARA O PIS E COFINS (Art. 7 da Lei 9.718/98 pargrafo
nico) b) Receitas derivadas de desapropriao de bens As empresas que
obtenham lucro na desapropriao de bens podem diferir a
tributao desse ganho de capital desde que seja observado o
seguinte: I - transfira o ganho de capital para reserva especial de
lucros; II - aplique, no prazo mximo de 2 (dois) anos do
recebimento da indenizao, na aquisio de outros bens do ativo
permanente, importncia igual ao ganho de capital; III - discrimine,
na reserva de lucros, os bens objeto da aplicao de que trata o
inciso anterior, em condies que permitam a determinao do valor
realizado em cada perodo de apurao. A reserva ser computada na
determinao do lucro real quando da
realizao do bem, ou quando for utilizada para distribuio de
dividendos. O controle de ganho de capital deve ser feito na parte
B do LALUR.
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Lembramos que na receita de desapropriao para reforma agrria
o
ganho de capital isento. Exemplo: A empresa A em 31.12.99 obteve
um ganho de capital no montante de R$ 200.000,00, sendo que
proveniente de desapropriao e no prazo de 2 anos comprou bens no
mesmo valor. Procedimentos a) na venda o ganho de capital no ser
contabilizado como receita mais sim
como reserva; b) na compra dos bens, esses sero contabilizado no
imobilizado; c) a depreciao dos novos bens ser contabilizado como
despesa e ser
adicionado ao resultado um valor correspondente com a despesa
referente a realizao da reserva ( tributao do ganho de
capital);
Controle da reserva
Data Histrico Debito Crdito Saldo 31.12.99 Diferimento da ganho
200.000,00 200.000,00 31.12.00 Realizao ref. a depreciao do
ano 20.000,00 180.000,00
31.12.01 Realizao ref. a depreciao do ano
20.000,00 160.000,00
31.12.02 Realizao com a venda dos bens 160.000,00 0
Observao: A explanao feita trata-se de um planejamento
conservador, por observar somente a legislao fiscal, mas induvidoso
afirmar que a tributao dessa reserva inconstitucional porque no
houve ganho de capital e reposio de bem que foi expropriado. A
empresa que pretende uma linha moderada no deve tributar reserva
mesmo aps a realizao dos bens comprados.
Fundamentao legal (RIR/99 arts. 422 e 423) a) No pagamento do
imposto (jurisprudncia) Pessoa jurdica. Indenizao decorrente de
desapropriao. Considerao no cmputo do lucro real.
Inconstitucionalidade - Smula 39 do TRF. No est sujeito ao imposto
de renda a indenizao decorrente de desapropriao, sendo
inconstitucional a expresso inclusive por desapropriao, constante
do art. 31 do DL 1.598/77 (TRF Ac. 88.472 SP DJ 27.11.86)
2.1.11 Contratao de empresas optante pelo SIMPLES
As empresas podem reduzir sua carga tributria contratando
empresas optante pelo SIMPLES cuja tributao menos onerosa.
Exemplo:
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Histrico Empresa Contratante Empresa no Contratante Lucro
Contbil antes do contrato R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 Custo do
contrato R$ 800.000,00 Lucro Real R$ 200.000,00 R$ 1.000.000,00
CSLL R$ 18.000,00 R$ 90.000,00 IRPJ R$ 30.000,00 R$ 226.000,00
TOTAL DOS IMPOSTOS R$ 48.000,00 R$ 316.000,00
OBS: Observem que mesmo a empresa contratante assumindo os
impostos da
empresa optante pelo SIMPLES seus custos tributrios somariam
somente R$ 138.000,00 no mximo. Alm do mais as empresas optante
pelo SIMPLES no tem a incidncia da reteno de 11% do INSS nos casos
previstos em lei.
2.1.12 Reduo de CPMF A CPMF incide sobre as movimentaes
financeiras das pessoas fsicas e
jurdicas com uma alquota de 0,38% sobre todos os dbitos em conta
bancria. As empresas podem reduzir essa contribuio da seguinte
forma:
a) A empresa poder fazer os pagamentos das despesas pessoais do
scio, e
registr-los numa conta corrente (contbil) e ao final de cada ms
fazer o crdito correspondente ao pro-labore;
b) As aplicaes automticas s devem ser feitas a longo prazo,
evitando os
de curto prazo pois podem gerar prejuzos;
c) Adotar a pratica de endossar os cheques de terceiros evitando
assim o depsito.
2.1.13 A escolha da melhor poltica de venda a prazo Para as
empresas que operam com vendas a prazo ao consumido final a
substituio do crdito direto ao consumidor pelas vendas
financiadas por uma financeira trariam as seguintes vantagens:
1 A no incluso dos juros no valor das notas fiscais reduzir
as
contribuies para o PIS, COFINS e ICMS, IRPJ (presumido) e CSLL
(presumido);
2 As empresa enquadradas no SIMPLES tero a base de clculo dos
impostos reduzidas.
Exemplo: Empresa A vende mercadoria nas seguintes condies: Preo
vista R$ 100.000,00 Preo a prazo R$ 120.000,00 ( 03 parcelas de R$
40.000,00)
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2.1.14 Os descontos comerciais so menos onerosos de que os
financeiros
Enquanto o desconto financeiro uma prtica muito cara em
termos
tributrios, os descontos incondicionais podem ser deduzidos da
base de clculo dos seguintes tributos:
a) ICMS, PIS e COFINS; b) IRPJ e CSLL somente para as empresas
tributadas com base no lucro
presumido; c) INSS (11%) retido sobre alguns servios prestados,
ou seja qualquer
reduo no faturamento contribui para reduo substancial da carga
tributaria.
Fundamentao legal PIS e COFINS Lei 9.718/98 Art. 3 O faturamento
a que se refere o artigo anterior corresponde receita bruta da
pessoa jurdica. 1 Entende-se por receita bruta a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurdica, sendo irrelevantes o tipo
de atividade por ela exercida e a classificao contbil adotada para
as receitas. 2 Para fins de determinao da base de clculo das
contribuies a que se refere o art. 2, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre
Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de
Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao
- ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
servios na condio de substituto tributrio; IN SRF 93/97 Art. 36. O
lucro presumido ser o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas: I - o valor resultante da aplicao dos percentuais de que
tratam os 1 e 2 do art. 3, sobre a receita bruta de cada atividade,
auferida em cada perodo de apurao trimestral; 1 A receita bruta de
que trata o inciso I compreende o produto da venda de bens nas
operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado
auferido nas operaes de conta alheia, excludas as vendas
canceladas, as devolues de vendas e os descontos incondicionais
concedidos. 2.1.15 Apurao correta do lucro presumido Para calcular
corretamente o lucro presumido deve ser tomado os seguintes
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cuidados:
a) Devem ser aplicadas alquotas diferentes para cada atividade
desenvolvida pela empresa na apurao do lucro presumido, separando
as receitas especficas;
b) Devem ser excludas da receita bruta as vendas canceladas,
descontos
concedidos incondicionalmente e devolues de vendas. Fundamentao
legal Lei 9317/96 Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei,
considera-se: I - microempresa, a pessoa jurdica que tenha
auferido, no ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); II - empresa de pequeno
porte, a pessoa jurdica que tenha auferido, no ano-calendrio,
receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). 1
No caso de incio de atividade no prprio ano-calendrio, os limites
de que tratam os incisos I e II sero proporcionais ao nmero de
meses em que a pessoa jurdica houver exercido atividade,
desconsideradas as fraes de meses. 2 Para os fins do disposto neste
artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e
servios nas operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e
o resultado nas operaes em conta alheia, no includas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 2.1.16
Incentivos fiscais
a) Programa de alimentao ao trabalhador - PAT As empresas
devidamente inscritas no PAT podero deduzir 15% das
despesas pagas com o programa no IRPJ devido, limitado a 4% do
imposto devido em cada exerccio. O crdito excedente poder ser
compensado nos dois exerccios subseqentes.
Esta alimentao no se configura salrio indireto logo no incide
a
contribuio do INSS. Em casos de empreiteiras, os benefcios
podero ser estendidos aos empregados da subempreiteiras que
trabalhem no mesmo canteiro de obra.
Fundamentao legal (RIR/99 arts. 581, 582 e 583)
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b) Incentivo atividades culturais ou artsticas As empresas que
declaram IR com base no lucro real podero destinar 4% do
imposto para atividades culturais ou artsticas atravs de doaes
para projetos devidamente aprovados pelo FNC - Fundo Nacional de
Cultura. Benefcios:
a) A deduo direta do imposto a pagar; b) Deduo da base de
clculo. Exemplo: Histrico C/Incentivo S/Incentivo Lucro Contbil R$
1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 Excluses (incentivo cultural) R$
6.000,00 Base de Clculo do IR Lucro Real R$ 994.000.,00 R$
1.000.000,00 IRPJ R$ 224.500,00 R$ 226.000,00 Deduo R$ 6.000,00
TOTAL R$ 218.500,00 R$ 226.000,00
Fundamento Legal (RIR/99 art. 475)
c) Iseno do IRPJ para empresas industriais ou agrcolas
Todas as empresas instaladas na regio de atuao da SUDENE ou
SUDAM,
as que apresentaram projeto junto a SUDENE at 14 de novembro de
1.997, tem direito a iseno do imposto de renda pessoa jurdica no
perodo de dez anos.
Fundamentao legal (RIR/99 art. 546, 554) I - setenta e cinco por
cento, a partir de 1 de janeiro de 1998 at 31 de dezembro de 2003;
II - cinqenta por cento, a partir de 1 de janeiro de 2004 at 31 de
dezembro de 2008; III - vinte e cinco por cento, a partir de 1 de
janeiro de 2009 at 31 de dezembro de 2013.
d) Reduo do IRPJ para Empresas Industriais e Agrcolas Empresas
industriais ou agrcolas que desenvolvam atividades na regio de
atuao da SUDENE e SUDAM, tem direito a reduo dos seguinte
percentuais:
1 37,5% , a partir de 1 de janeiro de 1998 at 31 de dezembro de
2003; 2 25%, a partir de 1 de janeiro de 2004 at 31 de dezembro de
2008; 3 12,5%, a partir de 1 de janeiro de 2009 at 31 de dezembro
de 2013.
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Fundamentao legal (RIR/99 art. 551) I - trinta e sete e meio por
cento, a partir de 1 de janeiro de 1998 at 31 de dezembro de 2003;
II - vinte e cinco por cento, a partir de 1 de janeiro de 2004 at
31 de dezembro de 2008; III - doze e meio por cento, a partir de 1
de janeiro de 2009 at 31 de dezembro de 2013. 4 Fica extinto,
relativamente aos perodos de apurao encerrados a partir de 1 de
janeiro de 2014, o benefcio fiscal de que trata este artigo (Lei n
9.532, de 1997, art. 3, 3).
2.1.17 Excluses devidas na base de clculo do PIS e COFINS A
legislao tributria possibilita fazer vrias dedues na base de clculo
do
PIS e COFINS, so as seguintes: a) Para as empresas que declaram
com base no lucro presumido, sero excludas as receitas ainda no
recebidas; b) Para as empresas que declaram com base no lucro real,
tambm se pode excluir as receitas referentes a fornecimento de
servios ou bens a rgos pblicos ainda no recebidos; c) Vendas
canceladas, descontos incondicionais, d) IPI destacado e ICMS
cobrado por Substituio Tributria; e) Receitas de exportaes; f) As
variaes cambiais ativas no realizadas g) As reverses de provises e
recuperaes de crditos h) Receita decorrente de vendas de bens do
ativo permanente; i) Receitas de fornecimento de mercadoria ou
servios para uso ou consumo de bordo em embarcaes e aeronave em
trfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversvel; j) A Administrao tributria no permite a excluso da base
de clculo do PIS e COFINS das bonificaes e vendas no recebidas,
resta ao contribuinte procurar o Poder Judicirio, pois as
bonificaes so no mnimo descontos incondicionais e a legislao
determina que a base de clculo seja a receita auferida, o que
elimina aquelas receitas que no foram recebidas. 2.1.18 Despesas
comuns entre empresas do mesmo grupo empresarial comum um grupo de
empresas possurem despesas comuns, como espao
fsico, funcionrios, telefone etc. Ocorre que, as vezes todas
essa despesa so em nome de uma ou de poucas, sendo que as que no
registram as despesas apresentam lucro at com adicional do imposto
de renda.
Como j comentado pode ser feita uma fuso tornando-se somente
uma
empresa; porm, as vezes, isso no interessante por motivos
comerciais. Nesta
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situao, pode ser feito o rateio das despesas atravs de contrato
com previso de transferncia das mesmas.
Fundamentao legal (ART 299. RIR/99) 2.1.19 Reduo do IRPJ de uma
rede de lojas Essa reduo advm de planejamento tributrio
aprofundado, sendo
necessrio conhecer a operacionalizao da empresa e identificar o
seguinte: a) Se a empresa declara com base no lucro presumido; b)
Se a empresa paga adicional de 10% sobre o lucro anual superior a
R$ 240.000; c) Se existem filiais que geram prejuzos contbeis. Caso
afirmativo, melhor seria transformar estas filiais em outras
empresas
com contrato de franquia, pois as vantagens seriam as seguintes:
a) Haver reduo do IRPJ e CSLL; b) Transferncias de despesas das
empresas franqueadas (filiais) para a
empresa franqueadora (matriz). Fundamentao Legal Lei 8.955, de
15 de dezembro de 1994. 2.1.20 Constituir empresa que possam
declarar com base no lucro presumido, para alugar bens empresa do
grupo, que declare com base no lucro real As empresas optantes pelo
Lucro Real, podem aumentar seus custos
transferindo bens do seu ativo imobilizado para outra empresa,
constituda para locao de bens e direitos prprios, que possa
declarar com base no lucro presumido e alugando, os mesmos, para
operacionalizao de seus negcios.
As despesas de depreciao, podem ser transformadas em despesa
de
aluguel, representando um aumento na alquota permitida pela
legislao. Exemplo: a) Bens depreciados com uma alquota de 4% ao ano
R$ 900.000,00; b) Bens depreciados com uma alquota de 0% ao ano R$
600.000,00; A- Empresa usando apenas a depreciao Lucro antes da
depreciao R$ 1.000.000,00 (-) Despesa de depreciao R$ 36.000,00
Lucro final R$ 964.000,00
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CSLL R$ 86.760,00 IRPJ R$ 217.000,00 Total dos impostos R$
303.760,00 B- Empresa usando o aluguel Lucro antes da depreciao R$
1.000.000,00 (-) Despesa de aluguel R$ 180.000,00 Lucro final R$
820.000,00 CSLL R$ 73.800,00 IRPJ R$ 181.000,00 Imposto da
controladora R$ 4.104,00 Total dos imposto R$ 258.904,00 ECONOMIA =
R$ 303.760,00 - R$ 258.904,00 = R$ 44.856,00 Pagamento de tributos
com atraso sem a multa de mora Consoante o artigo 138 do Cdigo
Tributrio Nacional fica afastado a
aplicao da multa de mora quando houver a denuncia espontnea
acompanhada do comprovante de recolhimento ou depsito, antes de
qualquer procedimento fiscalizao, exemplo:
a) Recolhimento do INSS no final do ms seguinte ao fato gerador;
b) Recolhimento do PIS e COFINS somente no final do ms seguinte
ao
fato gerador; c) Pedir restituio dos valores pagos referente a
multa com
recolhimentos espontneos nos ltimos 10 anos.
Arbitramento do Lucro
Ocorre que, as vezes, as empresas ficam impossibilitadas de
declarar com base no lucro real, em determinado perodo, por razes
que no devem ser comentadas neste trabalho, ento aparece, como
alternativa, o arbitramento do lucro somente naquele trimestre
(artigo 531, I, do RIR).
FGTS
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A Lei Complementar 110/01 instituiu o adicional de 10% sobre o
saldo do FGTS dos empregados quando demitidos sem justa causa e
0,5% a mais no recolhimento mensal do FTGS. Ocorre que, algumas
atividade foram isentas deste aumento na carga tributria que
so:
a) empregadores domsticos (10% e 0,5%);
b) empresas optantes pelo SIMPLES (0,5%);
c) pessoas fsicas empregadores rurais cuja receita bruta anual
no ultrapasse R$ 1.200.000 (10% e 0,5%).
As alternativas para minimizar os efeitos de mais este nus
tributrios: 1) Terceirizar todas as funes que no estejam
relacionadas atividade-fim da empresa,
com empresa optante pelo SIMPLES FEDERAL (neste caso, poder
haver reduo do custo tributrio global relativamente aos encargos do
INSS dos referidos trabalhadores).
2) Evitar a incluso de empregados domsticos dos scios, diretores
ou gerentes, na folha de pagamento da empresa (evitando assim os
10% na despedida sem justa causa).
FUNDAMENTAO LEGAL (Decreto 3914/2001 arts. 2 pargrafo 5 e 3
pargrafo 6)
Receitas Financeiras ou qualquer outra receita operacional O
Superior Tribunal de Justia confirmou, em sentena transitada em
julgado, que a base de clculo da receita bruta mencionada na Lei
9.718, no inclui receitas no operacionais, entre estas, foram
consideradas as receitas financeiras. Desta forma, as empresas
devem procurar o Poder Judicirio para solicitar a restituio dos
valores recolhidos como PIS e COFINS sobre as receitas financeiras,
ou qualquer outra que no faa parte do objeto social da
sociedade.
2.2. Planejamento Tributrio na Atividade Rural
2.2.1 Compensao de prejuzos fiscais As empresas que exercem
atividade rural, por possurem tratamento
diferenciado, devem apurar separadamente os prejuzos fiscais
pois a compensao dos mesmos, no se limita, normalmente, aos 30% do
lucro. A compensao dever ser da seguinte forma:
a) Os lucros da atividade rural, devem ser compensado em 100%
caso exista
prejuzo suficiente para tanto; b) Caso gere lucro em outras
atividades, podem ser compensados em 100%
com prejuzo da atividade rural do mesmo ano;
c) Como os prejuzos rurais, podem ser compensado sem a
observncia do
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limite, os prejuzos de outras atividade devem ser compensado
primeiro. Fundamentao legal (Art 512 RIR/99 e IN 39/96 art. 2)
2.2.2 Depreciao conforme a legislao A depreciao dos bens do ativo
permanente imobilizado das empresas que
exercem a atividade rural, podem ser depreciados integralmente
no prprio ano de aquisio.
Exemplo: Ao comprar um trator por R$ 100.000,00 a empresa poder
considerar como despesa no ano de sua aquisio. Fundamentao legal
Art. 314 RIR/99.Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a
terra nua adquiridos por pessoa jurdica que explore a atividade
rural (art.58), para uso nessa atividade, podero ser depreciados
integralmente no prprio ano de aquisio (Medida Provisria 1.749-37,
de 1999, art 5o). 2.2.3 Base de clculo do IR do Produtor Rural
pessoa fsica As receitas da pessoa fsica na atividade rural, podem
ser deduzidas das
despesas de custeio e os investimentos na atividade para produo
dessa receita. Para ter direito essa deduo necessrio a comprovao,
atravs de documentos idneos e registros no livro caixa devidamente
escriturado.
Sendo que, nos casos em que os custos forem inferiores a
80%,
recomendvel que o contribuinte no faa o livro caixa, e sim,
arbitre o lucro, que corresponder a 20% do faturamento.
Os que trabalham sobre a forma de arrendatrio, tambm tem o
mesmo
tratamento, desde que provado atravs de contrato. Os
investimentos feitos tambm pelas pessoas fsicas, tem o mesmos
tratamento da pessoa jurdica, ou seja, pode ser deduzidos
totalmente no prprio exerccio.
Os custos contratados a prazo, somente sero deduzidos do lucro
quando
houver o pagamento de cada parcela, mas aqueles financiados por
instituies financeiras, sero considerados na data da compra,
independentemente da data do pagamento do financiamento.
Importante: A pessoa fisca, que fizer opo pelo livro e apurar em
um
determinado exerccio prejuzo, poder compensar nos anos
seguintes, sem qualquer limite.
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Exemplo 1- Pessoa com custo superior a 80% da receita Receita R$
500.000,00 Custo R$ 450.000,00 Base de clculo do imposto R$
50.000,00 Exemplo 2- Pessoa com custo inferior a 80% 2.1Caso tenha
livro caixa Receita R$ 500.000,00 Custo R$ 300.000,00 Base de
clculo do imposto R$ 200.000,00 2.2 Caso no tenha livro caixa
Receita R$ 500.000,00 Receita isenta (80%) R$ 400.000,00 Base de
clculo R$ 100.000,00 muito importante observar, que no item 2.2 o
contribuinte gerou uma
origem de receita no montante de R$ 500.000,00, pagando imposto
somente sobre R$ 100.000,00
Fundamentao legal (RIR/99 arts. 61 a 68)
2.3. Planejamento Tributrio na Atividade Imobiliria
2.3.1 Receitas referente a contratos a longo prazo Nos contratos
de logo prazo (superior a um ano), os custos proveniente de
empreitada ou de fornecimento, a preo pr-determinado, de bens ou
servios a serem produzidos, sero computados em cada perodo de
apurao da realizao da obra.
I - o custo de construo ou de produo dos bens ou servios
incorridos
durante o perodo de apurao; II - parte do preo total da
empreitada, ou dos bens ou servios a serem
fornecidos, determinada mediante aplicao, sobre esse preo total,
da percentagem do contrato ou da produo executada no perodo de
apurao.
Os valores correspondentes aos custos so calculados e
apropriados com
base na percentagem do contrato ou da produo executada durante o
perodo de
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apurao, e ser determinada da seguinte forma: a) com base na
relao entre os custos incorridos no perodo de apurao e
o custo total estimado da execuo da empreitada ou da produo; ou
b) com base em laudo tcnico de profissional habilitado, segundo a
natureza
da empreitada ou dos bens ou servios, que certifique a
percentagem executada em funo do progresso fsico da empreitada ou
produo.
O contribuinte poder optar por um dos dois critrios.
Naturalmente, far a
adoo do critrio que resultar menor valor tributvel, para fins de
IRPJ, CSL, PIS, COFINS e ISS.
A receita do perodo-base deve ser reconhecida de acordo com o
andamento
da obra, pela aplicao, sobre o preo pr-fixado, do percentual que
indica o estgio em que se encontra a produo do bem ou servio na
data do balano.
Fundamentao legal (Art. 407 RIR/9) 2.3.2 Economia na empreitada
A empresa, ao contratar os servios de empreitada, pode negociar com
o
contratado uma reduo no valor dos custos, com a incluso, no
contrato, do fornecimento de material independente da
quantidade.
As empresas que fazem empreitadas e declaram com base no
lucro
presumido, quando incluem em seus contratos, somente mo-de-obra,
pagaro imposto de renda na razo de 32% de sua receita bruta. Porm,
se existir no contrato o fornecimento de qualquer quantidade de
material, esse percentual ser reduzido para 8%.
EXEMPLO: A empresa A faz empreitada para construo de um prdio no
valor de R$ 1.000.000,00, sendo o material 100% fornecido pela
contratante e a empresa B faz a mesma empreitada, porm, em seu
contrato, 1% do valor corresponde a material, ambas declaram com
base no lucro presumido, mas pagaro valores diferentes,
correspondentes a imposto de renda, vejamos: Empresa A Faturamento
R$ 1.000.000,00 Alquota 32% Base de clculo IRPJ R$ 320.000,00 IRPJ
R$ 56.000,00 Empresa B
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Faturamento R$ 1.000.000,00 Alquota 8% Base de clculo IRPJ R$
80.000,00 IRPJ R$ 12.000,00 Economia = R$ 56.000,00- R$ 12.000,00 =
R$ 44.000,00 Outras economias Caso a empresa contratante apresente
a soluo para reduo da carga
tributaria, deve pleitear, junto ao fornecedor do servio, uma
reduo custo do mesmo, o que contribuir, tambm, para a reduo de ISS
(5%), PIS e COFINS (3,65%), CSL (9%), alm do INSS retido (11%).
A compra destes materiais poder ser efetuada pela empresa, por
conta
e ordem da empreiteira, debitando-se contabilmente, respectivas
obrigaes, e descontando-se do pagamento do preo final
contratado.
Fundamentao legal Alquotas ADN 6/97 (DO 15.01.97) I Na atividade
de construo por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a
receita bruta, para determinao da base de clculo do imposto de
renda mensal, ser: a) 8% (oito por cento) quando houver emprego de
materiais, em qualquer quantidade; b) 32% (trinta e dois por cento)
quando houver emprego somente unicamente de mo-de-obra, ou seja,
sem o emprego de materiais. II- As pessoas jurdicas enquadradas no
inciso I, letra a, deste Ato Normativo, no podero optar pela
tributao com base no lucro presumido. Empresas obrigadas a declarar
com base no lucro real RIR/99 Art. 246. Esto obrigadas apurao do
lucro real as pessoas jurdicas (Lei n 9.718, de 1998, art. 14): I -
cuja receita total, no ano-calendrio anterior, seja superior ao
limite de vinte e quatro milhes de reais, ou proporcional ao nmero
de meses do perodo, quando inferior a doze meses; II - cujas
atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de
crdito,
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financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio,
sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio,
distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros
privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos
do exterior; IV - que, autorizadas pela legislao tributria,
usufruam de benefcios fiscais relativos iseno ou reduo do imposto;
V - que, no decorrer do ano-caledrio, tenham efetuado pagamento
mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222; VI - que
explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios
de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e
riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compras de
direitos creditrios resultante de vendas mercantis a prazo ou de
prestao de servios (factoring); Pargrafo nico. As pessoas jurdicas
no enquadradas nos incisos deste artigo podero apurar seus
resultados tributveis com base nas disposies deste Subttulo. 2.3.3
Diferimento dos tributos relativos venda de imveis pratica das
empresas de construo civil, vender unidade durante o perodo
de construo, sendo que essa venda atravs de promessa de compra e
venda, para as empresas que declaram com base no lucro presumido
pode ser considerado com adiantamento os valores recebido durante o
perodo que antecede a entrega das unidades, tomando com base os
seguintes argumentos:
a) A promessa de compra e venda no faturamento; b) A unidade s
pode ser entregues aps a concluso inclusive com o
habites; Com essa pratica, os valores referentes a IRPJ, CSLL,
PIS e COFINS s
sero pago quando acontecer uma das situaes previstas na IN/SRF
104/98. Fundamentao legal Instruo Normativa da Secretaria da
Receita Federal (IN SRF) 104/98 art. 1 2.3.4 INCORPORADORA Com o
advento da Lei 10.833 a carga tributria das construtoras foi
aumentada substancialmente, pois aproximadamente 40% dos seus
custo so representados por despesas com pessoal (salrio, encargos
sociais e trabalhistas), o que no gera crdito de PIS e COFINS. Alm
do mais, o crdito s acontecer na poca do recebimento. Desta forma a
alternativa para as empresas que tenham
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como objetivo social a construo civil, devem constituir outra
sociedade que tenha como objetivo a incorporao e adotar os
seguintes procedimentos:
2.4 Planejamento Tributrio na Pessoa Fsica dos Scios
2.4.1 Reduo do INSS pago pelos scios Os empresrios ou autnomos
so segurados obrigatrios da Previdncia
Social, sendo que alem das contribuies pagas por eles, as
pessoas jurdicas recolhem 20% sobre os valores pagos a ttulo de
rendimentos, referente a contribuio para a previdncia.
A legislao vigente autoriza a deduzir at 45% dos valores pagos
pelas
empresas com aqueles pagos com base no salrio contribuio, ou 9%
sobre o salrio base qual seja o menor.
EXEMPLO: a) Pr-labore R$ 10.000,00 x 20% = R$ 2.000,00 x 45% =
R$
900,00 b) Salrio contribuio R$ 1.000,00 x 9% = R$ 90,00 No caso
o valor a ser deduzido R$ 90,00, pois esse o menor. Fundamentao
legal (Lei 9.876/99 arts 1 e IN/INSS N 20/200 art. 170) 2.4.2
Reduzir o valor do pr-labore e aumentando a distribuio A legislao
do imposto de renda e da previdncia social no define como
base de clculo a distribuio de lucro, sendo que o pr-labore tem
incidncia de IRRF e INSS, dessa forma recomendvel reduzir o
pr-labore e aumentar a distribuio de lucro
Fundamentao legal (Decreto 3048/99 art. 201e Lei 9.249/95 art.
10) 2.4.4 Venda de imveis dos scios A pessoa fsica quando vender
imvel deve atentar para o seguinte: a) A depreciao dos imveis
adquiridos at 31/12/88 devem ser feitas
conforme tabela transcrita na fundamentao legal art. 139; b)
Caso seja permuta s ser ganho de capital a torna em dinheiro; c)
Nas vendas prazo a tributao pode ser pelo recebimento; d) Venda de
um nico imvel isenta Fundamentao Legal (Arts. 39, 139, 140 e 141
RIR).
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2.5. Planejamento Tributrio para Empresas Optantes do SIMPLES Os
contribuintes que fazem opo pelo lucro presumido podem pagar os
seu
impostos tais como: Imposto de Renda, Contribuio Social sobre o
Lucro, PIS e COFINS, reconhecendo as receitas somente na data do
recebimento de cada parcela.
Caso determinada empresa de um grupo declare com base no
lucro
presumido e preste servio para outra empresa do mesmo grupo,
essa declara pelo recebimento e a contratante reconhece a despesa
pelo regime de competncia, o caso da empresa que aluga seus
bens.
Para a empresa optante pelo lucro presumido tem que atentar
para
determinaes constante na IN/SRF 104/98 art 1 e 2 que estar
transcrita na fundamentao lega.
2.6. Planejamento Tributrio para Empresas Prestadoras de
Servios
2.6.1 No incidncia de ISS sobre alguns servios Consoante
legislao no pode incidir sobre um mesmo produto os imposto
de ICMS e ISS, desta forma a prestao de sobre a produo de
mercadoria que vai ser tributada com ICMS no pode ser tributado
pelo ISS. Exemplo as operaes de acabamento, industrializao por
encomenda , servio de montagem.
A seguir, mencionamos os casos que no so fato gerador do imposto
sobre
servio - ISS: a) Lustrao de bens mveis quando o servio for
prestado para etapa
posterior de industrializao ou comercializao. b) Recauchutagem
ou regenerao de pneus para comercializao ou
industrializao. c) Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte,
polimento, plastificao e congneres, de objetos destinados
industrializao ou comercializao.
2.6.2 A base de clculo do ISS nas Sociedades Civis Apesar de
alguns municpios insistirem em cobrar o ISS de sociedade civil
sobre o faturamento esse procedimento totalmente
inconstitucional, pois a Lei Complementar determinou que para
algumas categorias de servios, o imposto sobre servio devido em
funo do nmero de funcionrios e no pelo faturamento. Veja a seguir
quais as categorias que no pagam sobre faturamento:
1. Mdicos, inclusive anlises clnicas, eletricidade mdica,
radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congneres. 4. Enfermeiros,
obstetras, ortpticos, fonoaudilogos, protticos (prtese
dentria). 8. Mdicos veterinrios 25. Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, tcnicos em contabilidade e
congneres.
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52. Agentes da propriedade industrial. 88. Advogados. 89.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrnomos. 90. Dentistas. 91.
Economistas. 92. Psiclogos Fundamentao legal Lei Complementar
56/87, art. 2 , itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista
do ISS
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