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1 Projeto de Lei n.º 775/XII/4.ª Estabelece o regime jurídico da atividade de guarda-noturno Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, veio regular o exercício de diversas atividades sujeitas a licenciamento por parte dos Governos Civis. Por sua vez, a Portaria n.º 394/99, de 29 de maio, veio regulamentar, com maior precisão, o exercício da atividade de guarda-noturno estabelecendo os requisitos gerais e específicos de atribuição de licença, bem como as respetivas condições de exercício da atividade. Em 2002, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, procedeu à transferência para os municípios de um conjunto de competências dos Governos Civis, reforçando assim a descentralização e procurando que o envolvimento dos titulares dos órgãos de decisão locais promovesse uma maior celeridade e eficácia administrativa. De entre as competências transferidas, contava-se a do licenciamento da atividade de guarda- noturno. Mais tarde, a publicação do Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho, permitiu introduzir alterações à redação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, realçando alguns requisitos e condições do exercício da profissão, promovendo uma melhor proteção dos cidadãos que a exercem, adotando critérios precisos no que respeita à sua identificação e, por último, criando o registo nacional de guarda-noturno. Esta atividade de vigilância de origem antiga, com contornos privados, com fins lucrativos e tendo em vista a segurança patrimonial de particulares caracteriza-se,
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    Projeto de Lei n. 775/XII/4.

    Estabelece o regime jurdico da atividade de guarda-noturno

    Exposio de motivos

    O Decreto-Lei n. 316/95, de 28 de novembro, veio regular o exerccio de diversas

    atividades sujeitas a licenciamento por parte dos Governos Civis.

    Por sua vez, a Portaria n. 394/99, de 29 de maio, veio regulamentar, com maior

    preciso, o exerccio da atividade de guarda-noturno estabelecendo os requisitos gerais e

    especficos de atribuio de licena, bem como as respetivas condies de exerccio da

    atividade.

    Em 2002, o Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro, procedeu transferncia para

    os municpios de um conjunto de competncias dos Governos Civis, reforando assim a

    descentralizao e procurando que o envolvimento dos titulares dos rgos de deciso

    locais promovesse uma maior celeridade e eficcia administrativa. De entre as

    competncias transferidas, contava-se a do licenciamento da atividade de guarda-

    noturno.

    Mais tarde, a publicao do Decreto-Lei n. 114/2008, de 1 de julho, permitiu introduzir

    alteraes redao do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro, realando alguns

    requisitos e condies do exerccio da profisso, promovendo uma melhor proteo dos

    cidados que a exercem, adotando critrios precisos no que respeita sua identificao

    e, por ltimo, criando o registo nacional de guarda-noturno.

    Esta atividade de vigilncia de origem antiga, com contornos privados, com fins

    lucrativos e tendo em vista a segurana patrimonial de particulares caracteriza-se,

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    especialmente, por ser executada em domnio pblico, num regime de horrio

    exclusivamente noturno sendo, por isso, muito particular no quadro dos instrumentos

    privados de segurana.

    Com efeito, embora se reconhea que a atividade dos guardas-noturnos pode contribuir

    para a melhoria da segurana em geral, a mesma nunca foi claramente definida ou

    delimitada em diploma legal prprio.

    Nesta circunstncia, importa agora definir e estabelecer um enquadramento legal e

    regulamentar adequado e centralizado para a atividade desenvolvida pelos guardas-

    noturnos.

    Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados

    apresentam o seguinte projeto de lei:

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    SEO I

    Objeto, mbito e definies

    Artigo 1.

    Objeto e mbito

    1 A presente lei estabelece o regime jurdico do exerccio da atividade de guarda-

    noturno.

    2 A atividade de guarda-noturno s pode ser exercida nos termos da presente lei e da

    sua regulamentao e tem uma funo subsidiria e complementar da atividade das

    foras de segurana.

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    3 Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestao de

    servios de vigilncia e proteo de bens em arruamentos do domnio pblico, durante o

    perodo noturno, na rea geogrfica definida pela respetiva cmara municipal.

    4 A atividade de guarda-noturno considerada de interesse pblico sendo distinta dos

    servios de segurana privada.

    Artigo 2.

    Definio

    1 Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentao complementar,

    entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a

    exercer profissionalmente as funes previstas na presente lei.

    2 O exerccio da atividade de guarda-noturno carece de licena concedida pelo

    respetivo municpio.

    SEO II

    Proibies e regras de conduta

    Artigo 3.

    Princpios gerais

    1 - A atividade de guarda-noturno uma atividade de prestao de servios, com

    carcter civil, voluntrio e privado, abrangida pela previso normativa da alnea b), do

    n. 1, do artigo 3. do Cdigo do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Singulares

    (CIRS).

    2 - O guarda-noturno colabora com as foras e servios de segurana, prestando o

    auxlio que por estaes lhes seja solicitado e que se enquadre no mbito das suas funes.

    3 - No seu relacionamento com os cidados, o guarda-noturno atua no respeito pelos

    princpios da igualdade, da proporcionalidade, da justia, da imparcialidade e da boa-f.

    Artigo 4.

    Proibies

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    1 - proibido, no exerccio da atividade de guarda-noturno:

    a) A prtica de atividades que tenham por objeto a prossecuo dos objetivos ou o

    desempenho de funes correspondentes a competncias exclusivas das

    autoridades judicirias ou policiais;

    b) Ameaar, inibir ou restringir o exerccio de direitos, liberdades e garantias ou

    outros direitos fundamentais dos cidados;

    c) A proteo de bens, servios ou pessoas envolvidas em atividades ilcitas.

    2 A atividade de guarda-noturno exercida individualmente no podendo, os guardas-

    noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.

    3 vedado ao guarda-noturno o exerccio de quaisquer prerrogativas de autoridade

    pblica, estando a sua atuao limitada pelas normas gerais aplicveis aos demais

    cidados no que respeita, nomeadamente, ao socorro, legtima defesa, deteno de

    pessoas, excluso da ilicitude e da culpa, circulao rodoviria e ao uso e porte de

    armas, salvo as excees previstas na presente lei.

    Artigo 5.

    Sigilo profissional

    O guarda-noturno est sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.

    CAPTULO II

    Exerccio da atividade de guarda-noturno

    Artigo 6.

    Funes

    A atuao do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas

    funes:

    a) Manter a vigilncia e a proteo da propriedade dos moradores da sua rea, com

    os quais tenha uma relao contratual;

    b) Prestar informaes, no mbito das respetivas competncias, aos seus clientes e

    demais cidados que se lhe dirijam;

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    c) Informar as foras e servios de segurana de tudo quanto tomem conhecimento

    que possa ter interesse para a preveno e represso de atos ilcitos e das

    incivilidades em geral;

    d) Apoiar a ao das foras e servios de segurana e de proteo civil quando tal

    lhe for solicitado.

    Artigo 7.

    Competncia territorial

    1 - A competncia territorial do guarda-noturno limitada pela sua rea de atuao.

    2 - O guarda-noturno s pode atuar fora da sua rea em situaes de emergncia de

    socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em

    substituio destes, e sempre que autorizado pelas foras de segurana.

    Artigo 8.

    Deveres

    O guarda-noturno deve:

    a) Apresentar-se pontualmente nas instalaes da entidade policial territorialmente

    competente no incio e termo do servio;

    b) Manter, em servio, sempre as necessrias condies fsicas e psquicas

    exigveis ao seu cumprimento;

    c) Permanecer na rea em que exerce a sua atividade durante o perodo de

    prestao de servio e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser

    contactado ou localizado;

    d) Prestar o auxlio que lhe for solicitado pelas foras e servios de segurana e de

    proteo civil;

    e) Frequentar trienalmente um curso ou instruo de adestramento e reciclagem

    organizado pelas foras de segurana com competncia na respetiva rea;

    f) Usar uniforme, carto identificativo e crach, no exerccio de funes;

    g) Usar de urbanidade e aprumo no exerccio das suas funes;

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    h) Tratar com respeito e prestar auxlio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou

    caream de auxlio;

    i) Fazer prova anual, no ms de Fevereiro, na respetiva cmara municipal de que

    tem regularizada a sua situao contributiva para com a segurana social;

    j) No faltar ao servio sem razes ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre

    que possvel, informar com antecedncia a fora de segurana responsvel pela

    sua rea, bem como os seus clientes;

    k) Efetuar e manter vlido um seguro de responsabilidade civil de capital mnimo

    de 100 000 e demais requisitos e condies fixados por portaria dos membros

    do Governo responsveis pelas reas das finanas e da administrao interna,

    nomeadamente franquias, mbito territorial e temporal, direito de regresso e

    excluses, que garanta o pagamento de uma indemnizao por danos causados a

    terceiros no exerccio e por causa da sua atividade.

    Artigo 9.

    Identificao

    No exerccio da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crach prprio,

    devendo, ainda, ser portador do carto de identificao, que exibe sempre que lhe seja

    solicitado pelas foras e servios de segurana ou pelos muncipes.

    Artigo 10.

    Uniforme, crach e carto de identificao

    O uniforme, crach, carto de identificao e quaisquer outros elementos identificativos

    do guarda-noturno so de modelo nico, no se podendo confundir com os das foras e

    servios de segurana, proteo e socorro ou com os das Foras Armadas.

    Artigo 11.

    Modelos

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    1 - O modelo de carto de identificao de guarda-noturno definido por portaria

    conjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas da administrao interna e

    das autarquias locais.

    2 - O modelo de uniforme, crach, identificador de veculo e de quaisquer outros

    elementos identificativos definido por portaria do membro do Governo responsvel

    pela rea da administrao interna.

    Artigo 12.

    Porte de arma

    1 - O guarda-noturno est sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo

    recorrer na sua atividade profissional, designada e preferencialmente, s armas da classe

    E previstas nas alneas a) e b) do n. 7 do artigo 3. da Lei n. 5/2006, de 23 de fevereiro,

    alterada pelas Leis n. 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de

    30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho.

    2 O porte, em servio, de arma de fogo comunicado obrigatoriamente pelo guarda-

    noturno fora ou servio de segurana territorialmente competente.

    Artigo 13.

    Candeos

    1 O guarda-noturno s pode utilizar candeos como meio complementar de segurana

    desde que devidamente habilitado pela entidade competente.

    2 A utilizao de candeos est sujeita ao respetivo regime geral de identificao,

    registo e licenciamento.

    3 O guarda-noturno que utilize candeos como meio complementar de segurana

    deve possuir um seguro de responsabilidade civil especfico de capital mnimo de 50

    000 e demais requisitos e condies fixados por portaria dos membros do Governo

    responsveis pelas reas das finanas e da administrao interna, nomeadamente

    franquias, mbito territorial e temporal, direito de regresso e excluses.

    Artigo 14.

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    Veculos

    Os veculos em que transitam os guardas-noturnos, quando em servio, devem

    encontrar-se devidamente identificados.

    Artigo 15.

    Compensao financeira

    1 - A atividade doe guarda-noturno remunerada, mediante contrato, pelas

    contribuies das pessoas, singulares ou coletivas, em benefcio de quem exercida.

    2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantm um registo atualizado

    dos seus clientes.

    Artigo 16.

    Tempo de servio

    1 - O horrio de referncia da prestao do servio de guarda-noturno corresponde a seis

    horas dirias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

    2. Aps cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite,

    tendo direito a mais duas noites de descanso em cada ms, sem prejuzo do direito a um

    perodo de no prestao de 25 dias por cada ano civil.

    3 - O guarda-noturno informa a cmara municipal e a fora de segurana

    territorialmente competente:

    a) do horrio efetivo que tenciona cumprir;

    b) at ao incio da cada ms, das noites em que tenciona descansar;

    c) at 31 de maro de cada ano, dos dias correspondentes ao perodo de no

    prestao anual.

    4 - Sempre que por motivo de fora maior o guarda-noturno no possa comparecer ao

    servio, deve informar a fora de segurana territorialmente competente logo que seja

    possvel.

    5 - Nas noites de descanso, de no prestao de servio ou em caso de falta ao servio, o

    guarda-noturno substitudo por um guarda-noturno de rea contgua, em acumulao.

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    CAPTULO III

    Criao, modificao e extino do servio de guarda-noturno

    Artigo 17.

    Criao, modificao e extino

    1 - A criao e a extino do servio de guarda-noturno em cada localidade, bem como

    a fixao e modificao das reas de atuao de cada guarda-noturno so da

    competncia da cmara municipal, ouvidos os comandantes das foras de segurana

    territorialmente competentes.

    2 - As juntas de freguesia e as associaes de moradores podem requerer cmara

    municipal a criao do servio de guarda-noturno em determinada zona, bem como a

    fixao das reas de atuao de cada guarda-noturno.

    3 - As juntas de freguesia e as associaes de moradores que atuam nessa localidade

    podem requerer cmara municipal a modificao das reas de atuao de cada guarda-

    noturno.

    4 - Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer cmara municipal

    a modificao das respetivas reas de atuao.

    Artigo 18.

    Despacho de criao

    Do despacho de criao do servio de guarda-noturno numa determinada localidade

    devem constar:

    a) A identificao dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e

    municpio a que pertence;

    b) A definio das possveis reas de atuao de cada guarda-noturno;

    c) A referncia audio prvia dos comandantes das foras de segurana

    territorialmente competentes.

    Artigo 19.

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    Publicidade

    A deciso de criao ou extino do servio de guarda-noturno, bem como o despacho

    de fixao ou modificao das reas de atuao de cada guarda-noturno so publicitados

    nos termos legais em vigor, nomeadamente no boletim municipal, em jornal local ou

    regional e edital afixado.

    CAPTULO IV

    Licenciamento da atividade de guarda-noturno

    Artigo 20.

    Licenciamento

    1 - da competncia do presidente da cmara municipal a atribuio da licena para o

    exerccio da atividade de guarda-noturno.

    2 - A licena a que se refere o nmero anterior emitida pelo presidente da cmara

    municipal a que pertence a rea para a qual foi requerida.

    3 - A licena para o exerccio da atividade de guarda-noturno pessoal e

    intransmissvel.

    4 - A atribuio de licena para o exerccio da atividade de guarda-noturno numa

    determinada rea faz cessar a anterior.

    5 - A licena emitida nos termos fixados pela cmara municipal respetiva, de acordo

    com a presente lei.

    6 - O guarda-noturno comunica ao municpio a cessao da atividade at 30 dias antes

    dessa ocorrncia, exceto se a cessao coincidir com o termo do prazo de validade da

    licena.

    Artigo 21.

    Procedimento

    1 - Criado o servio de guarda-noturno numa determinada rea e definida a zona de

    atuao de cada guarda-noturno, cabe cmara municipal promover o recrutamento e

    seleo dos candidatos atribuio de licena para o exerccio daquela atividade.

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    2 - O recrutamento e seleo a que se refere o nmero anterior so feitos por um jri

    designado nos termos do artigo 27. e de acordo com os critrios fixados na presente lei,

    compreendendo as fases de divulgao da abertura do procedimento, da admisso das

    candidaturas, da classificao e audincia prvia dos candidatos, bem como da

    homologao da classificao e ordenao final da atribuio de licena.

    3 - O recrutamento e a seleo obedecem aos princpios da liberdade de candidatura, de

    igualdade de condies e de oportunidades para todos os candidatos.

    Artigo 22.

    Aviso de abertura

    1 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicao no boletim municipal, em

    jornal local ou regional e a publicitao, por afixao, na junta ou juntas de freguesia,

    do respetivo aviso de abertura.

    2 - O aviso de abertura do processo de recrutamento conter os elementos seguintes:

    a) A identificao da rea pelo nome da freguesia ou freguesias;

    b) Os mtodos de seleo;

    c) A composio do jri;

    d) Os requisitos de admisso a concurso;

    e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currculo profissional,

    com respetivo endereo, prazo de apresentao das candidaturas, documentos a

    apresentar e demais indicaes necessrias formalizao da candidatura;

    f) A indicao do local ou locais onde sero afixadas as listas dos candidatos e a

    lista final de ordenao dos candidatos admitidos.

    3 - O prazo para apresentao de candidaturas de 15 dias teis, contados da data de

    publicitao.

    4 - Findo o prazo para apresentao das candidaturas, o jri elabora, no prazo de 30 dias

    teis, a lista dos candidatos admitidos e excludos do processo de recrutamento, com

    indicao sucinta dos motivos de excluso, depois de exercido o direito de participao

    dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n. 1.

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    Artigo 23.

    Requisitos de admisso

    1 - So requisitos de admisso a concurso para atribuio de licena de exerccio da

    atividade de guarda-noturno:

    a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidado de um Estado-membro da Unio

    Europeia ou, em condies de reciprocidade, de pas de lngua oficial

    portuguesa;

    b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

    c) Possuir a escolaridade mnima obrigatria;

    d) Possuir plena capacidade jurdica;

    e) No ter sido condenado, com sentena transitada em julgado, pela prtica de

    crime doloso;

    f) No exercer, a qualquer ttulo, cargo ou funo na administrao central,

    regional ou local;

    g) No exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas e munies,

    engenhos ou substncias explosivas;

    h) No ter sido membro dos servios que integram o Sistema de Informaes da

    Repblica Portuguesa nos cinco anos precedentes;

    i) No se encontrar no ativo, reserva ou pr-aposentao das foras armadas ou de

    fora ou servio de segurana;

    j) No ser titular de licena ou alvar destinados prestao de servios de

    segurana privada, bem como no ser trabalhador de segurana privada,

    independentemente da funo concretamente desempenhada;

    k) Possuir robustez fsica e o perfil psicolgico para o exerccio das suas funes,

    comprovados por atestado de aptido emitido por mdico do trabalho, o qual

    deve ser identificado pelo nome e nmero da cdula profissional, nos termos

    previstos na lei;

    l) No estar inibido do exerccio da atividade de guarda-noturno.

    2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no nmero anterior at ao termo

    do prazo fixado para a apresentao das candidaturas.

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    Artigo 24.

    Requerimento de candidatura

    1 - O requerimento de candidatura atribuio de licena dirigido ao presidente da

    cmara municipal e nele deve constar:

    a) Identificao e domiclio do requerente;

    b) Declarao de honra do requerente, devidamente assinada, da situao em que se

    encontra relativamente s alneas d), f), g), h), i), j) e l) do n. 1 do artigo

    anterior;

    c) Outros elementos que considere relevantes para a deciso de atribuio de

    licena.

    2 - O requerimento acompanhado dos documentos seguintes:

    a) Currculo profissional;

    b) Fotocpia do bilhete de identidade e do carto de contribuinte fiscal ou do carto

    do cidado;

    c) Certificado das habilitaes literrias;

    d) Certificado de registo criminal negativo;

    e) Documento comprovativo da situao regularizada relativamente a dvidas por

    impostos ao Estado Portugus;

    f) Documento comprovativo da situao regularizada relativamente a dvidas por

    contribuies para a segurana social;

    g) Ficha mdica de aptido emitida por mdico do trabalho, nos termos do decreto-

    lei n. 26/94, de 1 de Fevereiro e da Lei n. 7/95, de 29 de Maro, para os efeitos

    da alnea j) do n. 1 do artigo anterior;

    h) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe;

    i) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alnea c)

    do nmero anterior.

    3 - O requerimento e os documentos referidos nos nmeros anteriores, assinados pelo

    requerente, so apresentados at ao termo do prazo fixado para apresentao das

    candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de

  • 14

    receo, atendendo-se, neste caso, data do registo, sob pena de no ser considerada

    vlida a candidatura.

    4 - Os candidatos devem fazer constar do currculo profissional a sua identificao

    pessoal, as aes de formao com efetiva relao com a atividade de guarda-noturno e

    a experincia profissional.

    5 - Os documentos referidos nas alneas e), f) e g) do n. 2 do presente artigo podem ser

    substitudos por declarao de honra do requerente, sendo obrigatria a sua

    apresentao no momento da atribuio de licena.

    Artigo 25.

    Mtodo e critrios de seleo

    1 - Os candidatos que se encontram nas condies exigidas para o exerccio da atividade

    de guarda-noturno so selecionados de acordo com a avaliao curricular e com a

    entrevista, sendo critrios de preferncia os seguintes:

    a) J exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da rea colocada a

    concurso;

    b) J exercer a atividade de guarda-noturno;

    c) Possuir habilitaes acadmicas mais elevadas;

    d) Ter pertencido aos quadros de uma fora ou servio de segurana e no ter sido

    afastado por motivos disciplinares.

    2 - A classificao final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da mdia aritmtica

    simples ou ponderada das classificaes obtidas na avaliao curricular e na entrevista,

    considerando-se no aprovados para o exerccio da atividade de guarda-noturno os

    candidatos que obtenham classificao inferior a 10 valores.

    Artigo 26.

    Preferncias em situao de igualdade

    Caso subsista uma situao de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, aps a

    aplicao dos critrios previstos no artigo anterior, tem preferncia, pela seguinte

    ordem:

  • 15

    a) O candidato com menor idade;

    b) O candidato que tiver mais anos de servio, no caso de se estar em presena de

    vrios candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-

    noturno.

    Artigo 27.

    Jri

    1 - A seleo dos candidatos atribuio de licena para o exerccio da atividade de

    guarda-noturno cabe ao jri composto por:

    a) Presidente da cmara municipal respetiva, que presideir;

    b) Membro a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito;

    c) Tcnico psiclogo a designar pelo presidente da cmara municipal respetiva.

    2 - O jri s pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

    3 - Das reunies do jri so lavradas atas, contendo os fundamentos das decises

    tomadas.

    4 - O jri secretariado por um vogal escolhido ou por funcionrio a designar para o

    efeito.

    Artigo 28.

    Formao

    1 - Finda a seleo dos candidatos, feita a ordenao respetiva e homologada a

    classificao final, a atribuio de licena para o exerccio da atividade de guarda-

    noturno fica dependente da frequncia e aproveitamento de curso ministrado pelas

    foras de segurana.

    2 - O curso referido no nmero anterior custeado pelo interessado.

    3 - A ordenao e classificao final referidas no n. 1 so notificadas aos interessados e

    publicitadas, por afixao, na junta ou juntas de freguesia.

    4 - Os cidados que j tenham obtido a licena de guarda-noturno tm acesso a

    atualizaes trienais ministradas pelas foras de segurana.

  • 16

    5 - O contedo curricular, a carga horria, o mtodo, os critrios de avaliao e demais

    caractersticas das formaes referidas nos nmeros anteriores so definidos por portaria

    do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna.

    Artigo 29.

    Licena e carto de identificao

    1 A emisso da licena e carto de identificao est dependente do pagamento das

    respetivas taxas e da prova de celebrao de contrato de seguro nos termos previstos na

    presente lei.

    2 - No momento da atribuio da licena para o exerccio da atividade, a cmara

    municipal emite o carto de identificao do guarda-noturno.

    3 - O carto de identificao do guarda-noturno tem a mesma validade da licena para o

    exerccio da respetiva atividade.

    Artigo 30.

    Validade e renovao da licena

    1 - A licena tem validade trienal, a contar da data da respetiva emisso.

    2 - O pedido de renovao, por igual perodo de tempo, deve ser requerido ao presidente

    da cmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedncia em relao ao termo do

    respetivo prazo de validade.

    3 - No requerimento devem constar:

    a) Nome e domiclio do requerente;

    b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

    c) Declarao de honra do requerente, da situao em que se encontra

    relativamente s alneas d), f), g), h), i), j) e l) do n. 1 do artigo 23.;

    d) Outros elementos considerados com relevncia para a deciso de renovao da

    licena.

    4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, data da renovao da licena:

    a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

    b) Situao regularizada relativamente a dvidas por impostos ao Estado Portugus;

  • 17

    c) Situao regularizada relativamente a dvidas por contribuies para a segurana

    social.

    5 - Quando se verificar o no cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram

    a atribuio de licena, h lugar ao indeferimento do pedido de renovao no prazo de

    30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audincia

    prvia.

    6 - Considera-se deferido o pedido de renovao se, no prazo referido no nmero

    anterior, o presidente da cmara municipal no proferir despacho.

    Artigo 31.

    Registo

    1 - Tendo em vista a organizao do registo nacional de guardas-noturnos, no momento

    da atribuio da licena para o exerccio da atividade de guarda-noturno, cada

    municpio comunica Direco-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por

    DGAL, sempre que possvel por via eletrnica, os seguintes elementos:

    a) A identificao dos guardas-noturnos em funes na localidade;

    b) A data da emisso da licena e da sua renovao;

    c) A localidade e a rea para a qual vlida a licena;

    d) Contraordenaes e sanes acessrias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas

    tiver havido lugar.

    2 - Os elementos referidos no nmero anterior passam a constar do registo nacional de

    guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que a entidade responsvel, nos termos e

    para os efeitos previstos na Lei n. 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteo

    dos dados pessoais enviados pelos municpios, os quais podem ser transmitidos s

    autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

    3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais

    na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificao quando os mesmos estejam

    incompletos ou inexatos.

    Artigo 32.

  • 18

    Lista de guardas-noturnos

    A DGAL publicita no seu stio na internet a lista de guardas-noturnos devidamente

    licenciados.

    Artigo 33.

    Segurana na informao

    A DGAL adota as medidas tcnicas e organizativas adequadas para proteger os dados

    contra a destruio, acidental ou ilcita, a perda acidental, a alterao, a difuso ou o

    acesso no autorizado, nos termos da Lei n. 67/98, de 26 de outubro, devendo sempre

    ser protegidos, atravs de medidas de segurana especficas, adequadas ao tratamento de

    dados em redes abertas.

    Artigo 34.

    Taxas

    So devidas taxas pela emisso e renovao da licena para o exerccio da atividade de

    guarda-noturno, nos termos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do

    municpio respetivo.

    CAPTULO V

    Contraordenaes

    Artigo 35.

    Contraordenaes e coimas

    1 De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenaes muito

    graves:

    a) O exerccio das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.;

    b) O incumprimento do dever de colaborao com as foras e servios de

    segurana previsto na alnea d) do artigo 8.;

    c) O incumprimento do disposto nos artigos 12.;

  • 19

    d) A utilizao de meios materiais ou tcnicos suscetveis de causar danos vida ou

    integridade fsica, bem como a utilizao de meios tcnicos de segurana no

    autorizados;

    2 So graves as seguintes contraordenaes:

    a) O no uso de uniforme ou o uso de peas, distintivos e smbolos e marcas no

    aprovados;

    b) O incumprimento dos deveres previstos nas alneas b), c), e), f), i), j) e k) do

    artigo 8.;

    c) A utilizao de candeos em infrao ao preceituado no artigo 13. ou fora das

    condies previstas em regulamento;

    3 So contraordenaes leves:

    a) O incumprimento dos deveres previstos nas alneas a), g) e h) do artigo 9.;

    b) O incumprimento das obrigaes, deveres, formalidades e requisitos

    estabelecidos na presente lei ou fixados em regulamento, quando no constituam

    contraordenaes graves ou muito graves.

    4 As contraordenaes previstas nos nmeros anteriores so punidas com as seguintes

    coimas:

    a) De 150 a 750, no caso das contraordenaes leves;

    b) De 300 a 1500, no caso das contraordenaes graves;

    c) De 600 a 3000, no caso das contraordenaes muito graves.

    5 Se o agente retirou da infrao um benefcio econmico calculvel superior ao

    limite mximo da coima, e no existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se

    at ao montante do benefcio, no devendo a elevao exceder um tero do limite

    mximo legalmente estabelecido.

    6 A tentativa e a negligncia so punveis.

    7 Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligncia, bem como nas demais

    situaes em que houver lugar atenuao especial da sano, os limites mximo e

    mnimo da coima so reduzidos para metade.

    Artigo 36.

    Sanes acessrias

  • 20

    1 Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanes acessrias:

    a) A perda de objetos que tenham servido para a prtica da contraordenao;

    b) A suspenso, por um perodo no superior a dois anos, da licena concedida para

    o exerccio da atividade de guarda-noturno;

    c) A interdio do exerccio de funes ou de prestao de servios de guarda-

    noturno por perodo no superior a dois anos;

    d) A publicidade da condenao.

    2 Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente punido por este, sem

    prejuzo da aplicao das sanes acessrias previstas para a contraordenao.

    Artigo 37.

    Processo contraordenacional

    1 - A deciso sobre a instaurao dos processos de contraordenao, a aplicao das

    coimas e das sanes acessrias da competncia do presidente da cmara municipal.

    2 - A organizao e a instruo dos processos de contraordenao previstos na presente

    lei compete s cmaras municipais.

    3 - O produto das coimas, mesmo quando estas so fixadas em juzo, reverte em 80 %

    para o municpio e 20 % para a fora ou servio de segurana que elaborou o auto de

    notcia.

    Artigo 38.

    Medidas de tutela de legalidade

    As licenas concedidas nos termos da presente lei podem ser revogadas pela cmara

    municipal, a qualquer momento, aps a realizao da audincia prvia do interessado,

    com fundamento na infrao das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na

    inaptido do seu titular para o respetivo exerccio.

    CAPTULO VI

    Fiscalizao

  • 21

    Artigo 39.

    Entidades com competncia de fiscalizao

    1 - A fiscalizao da atividade de guarda-noturno compete s cmaras municipais e s

    foras de segurana, sem prejuzo das atribuies legalmente cometidas a outras

    autoridades.

    2 - As entidades referidas no nmero anterior que verifiquem qualquer infrao ao

    disposto no presente diploma devem elaborar o respetivo auto de notcia, remetendo-o

    cmara municipal no mais curto prazo de tempo.

    3 - As denncias particulares relativas a infraes ao disposto na presente lei so

    remetidas no mais curto prazo de tempo cmara municipal quando apresentadas junto

    de entidade diversa.

    CAPTULO VII

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 40.

    Delegao e subdelegao de competncias

    1 - As competncias atribudas cmara municipal podem ser delegadas no presidente

    da cmara, com faculdade de subdelegao nos vereadores.

    2 - As competncias atribudas ao presidente da cmara podem ser delegadas nos

    vereadores.

    Artigo 41.

    Guardas-noturnos em atividade

    1 - A entrada em vigor da presente lei no prejudica os servios de guarda-noturno j

    existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.

    2 - O guarda-noturno em atividade mantm as suas reas de atuao, que no so

    submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua

    entrada em vigor.

  • 22

    3 - Os guardas-noturnos que tiverem 65 ou mais anos de idade cessam o exerccio da

    atividade um ano aps a entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 42.

    Norma revogatria

    1 - So revogadas as seguintes normas:

    a) A alnea a) do artigo 1. e os artigos 1. a 6. do anexo do Decreto-Lei n. 316/95,

    de 28 de novembro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n.

    310/2002, de 18 de dezembro;

    b) A alnea a) do artigo 1. e os artigos 4. a 9.- I do Decreto-Lei n. 310/2002, de

    18 de dezembro, com as alteraes introduzidas pelos Decretos-Lei n.s

    156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho,

    48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n. 75/2013, de 12

    de setembro;

    c) A Portaria n. 394/99, de 29 de maio.

    Artigo 43.

    Regulamentao

    Em todas as matrias que no colidam com a presente lei e at que seja publicada nova

    regulamentao, mantm-se em vigor as portarias que aprovam os modelos de

    uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veculo, e que

    estabelecem o modelo de carto identificador a usar no exerccio da atividade de

    guarda-noturno.

    Artigo 44.

    Regulamentos municipais

    Os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53. do Decreto-Lei n.

    310/2002, de 18 de dezembro, com as alteraes introduzidas pelos Decretos-Lei n.s

    156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011,

    de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n. 75/2013, de 12 de setembro, que

  • 23

    regulam a atividade de guarda-noturno, devem ser adequados presente lei, no prazo de

    180 dias aps a sua entrada em vigor.

    Artigo 45.

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 60 dias aps a data da sua publicao.

    Os Deputados do PSD e do CDS-PP,