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PIS – COFINS IMPORTAÇÃO CONTORNOS JURÍDICOS Luiz Roberto Domingo
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Pis cofins importacao xxv idepe

Jul 05, 2015

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Luiz R. Domingo
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Page 1: Pis cofins importacao   xxv idepe

PIS – COFINSIMPORTAÇÃO

CONTORNOS JURÍDICOS

Luiz Roberto Domingo

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Objetivos:

Evolução da Natureza Jurídica do PIS

Arquétipo Constitucional e Base de Cálculo do PIS/COFINS – Importação

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ABORDAGEMHISTÓRICA

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PIS – Tributo (Contribuição Parafiscal)

PIS – Contribuição ao Patrimônio de Integração Social - Lei Complementar 7/70

- DLs 2.445 e 2.449/88 (RE 148.754)

Destinação: Fundo Administrado pelo BNDES para financiamento de programas de desenvolvimento econômico

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PIS – Contribuição à SeguridadeAssistencial e Autônoma

- Art. 239 CF/88 e art. 72, § 2º, ADCT

- Lei 9.715/98 (MP 1.212/95) – Fundo PIS/PASEP

- ADI 1417/DF (Natureza Jurídica – Ago/99)

Destinação: Fundo Social de Emergência Seguro-desemprego Abono do PIS Fundo do BNDES

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PIS – Contribuição da Seguridade

- Lei 9718/98 – Alteração da Base de Cálculo - Emenda Constitucional 20/98 (RE 346084/PR)CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, de 27/11/98 - EMENDA CONST. Nº 20, DE 15/12/98.

PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONA LIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98.

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COFINS na CF/88

Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - art. 195, inciso I, letra ‘b’

- Sucessora da Contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (Decreto-lei nº. 1940/82)

Destinação:- Financiamento da Seguridade Social

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Contribuições Sociais na CF/88RE138.284 (Min. Carlos Velloso-92)

- de Seguridade Social (art. 195, I, II, III): - Fisocial/Cofins - Previdenciárias - CSLL - PIS (cf. art. 239)

- Especiais (art. 149): - de intervenção no domínio econômico - corporativas (de interesse de categorias profissionais ou econômicas)

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EMENDAS CONSTITUCIONAIS 33/2001 E 42/2003 LEI 10.865/2004

UMA NOVA CLASSIFICAÇÃO?

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Emenda Constitucional 33/2001

- Art. 149, § 2º incidência da CIDE sobre o faturamento, a receita bruta e a importação cria o regime monofásico

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Emenda Constitucional 42/2003

- Art. 149, § 2º, II - incidência da CIDE sobre as importações de produtos e serviços

- Art. 195, IV – incidência de Contribuição Social sobre as importações de bens e serviços

- Art. 195, § 12 – não-cumulatividade para COFINS

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Lei 10.865/2004Art. 1o Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.

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PISImportar Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior(Art. 149, § 2º, II)

COFINS Importar Bens

Estrangeiros ou Serviços do Exterior

(Art. 195, IV)

Arquétipo ConstitucionalCritério Material

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O ingresso jurídico do produto, bem ou, serviço no território nacional> bens materiais e produtos: Registro da DI

> bens imateriais e serviços: pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior como contraprestação pelo serviço prestado

Arquétipo ConstitucionalCritério Temporal

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Base de Cálculo (art. 149, § 2º, III :a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

Arquétipo ConstitucionalCritério Quantitativo

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Base de CálculoO Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto nº. 1.355/94, define o conceito de “Valor Aduaneiro”:“1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação,...”

PREÇO DA TRANSAÇÃO + SEGURO + FRETE

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Base de Cálculo

Lei 10.865/04, art. 7º :“o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS e do valor das Contribuições PIS-Importação e da COFINS-Importação previstas na hipótese do inciso I do caput do art. 3º.

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Seqüência dos fatos jurídicos na Importação

Ingresso físico do bem no Território

Nacional

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Seqüência dos fatos jurídicos na Importação

Ingresso físico do bem no Território

Nacional

Registro da D. I. - Ingresso jurídico do

bem no Território Nacional

F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS - Importação

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Seqüência dos fatos jurídicos na Importação

Ingresso físico do bem no Território

Nacional

Registro da D. I. - Ingresso jurídico do

bem no Território Nacional

F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS - Importação

Nacionalização: Desembaraço

Aduaneiro

F.G. do IPI Importação e do ICMS Importação

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Sequência dos fatos jurídicos na Importação

Ingresso físico do bem no Território

Nacional

Registro da D. I. - Ingresso jurídico do

bem no Território Nacional

F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS - Importação F.G. do ISS

Nacionalização: Desembaraço

Aduaneiro

Recebimento do Serviço Importado: o pagamento, o

crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a

residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação

por serviço prestado

F.G. do IPI Importação e do ICMS Importação

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Sequência dos fatos jurídicos na Importação

Ingresso físico do bem no Território

Nacional

Registro da D. I. - Ingresso jurídico do

bem no Território Nacional

F.G. do Imposto de Importação e do PIS/COFINS - Importação F.G. do ISS

Nacionalização: Desembaraço

Aduaneiro

VALOR ADUANEIRO

Recebimento do Serviço Importado: o pagamento, o

crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a

residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação

por serviço prestado

F.G. do IPI Importação e do ICMS Importação

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PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO

Luiz Roberto Domingo [email protected]