Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Oeiras Cidade Histórica- Monumento Nacional Integrante do Território da Cidadania do Vale do Canindé e Membro da Associação Brasileira de Cidades Históricas- ABCH LEI N° 1.70 112009, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE ALTERA A LEI N° 1.5 78 , de 1111 1/1999. Dispõe sobre a modificação da Tabela Constante do Anexo I da Lei n° 1.578, de 1111 1 11999, que dispõe sobre o Pla o de Carreira e Remuneração do Magistério Pú bli co de Oeiras-PI, adequando-a à Lei Federal n° 1 1. 738, de 16/07/2008, que instit ui o pi so salarial profissional nacional para os profiss ionais do magistério público da educaç ão básica. O PREFEITO MUNICIPAL DE OEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ: Faço saber que a Câmara Municip al de Oeiras, aprovou e eu Prefeito Municip al de Oeiras sanciono a seguinte le i: TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTUL OS XII, XI II e XIV. Art. 1° Fica revogado o inciso VIII do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 1.5 78, de 11/1 l/1999, que institui o Plano de Carreira e Remunera ão do Magistério P úb lico de Oeiras-PI, passando o mencionado di spos iti vo a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 - A progressão na Carrei ra do Magistério institu ída por esta Lei se dará em forma de promoções hori zo ntal e verti ca l, devendo obedece r, no pri meiro caso, aos critérios do merecimento, cum ul ativamente com o tempo de efetivo exercício prestado ao Mag istér io . Parágrafo Único: Considera-se merecim ento: Praças da Vitórias, 37- Centro- Oeiras- Piauí - Fone: (Oxx89) 3462-2842- CEP: 64.500-000
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Estado do Piauí
Prefeitura Municipal de Oeiras Cidade Histórica- Monumento Nacional
Integrante do Território da Cidadania do Vale do Canindé e Membro da Associação Brasileira de Cidades Históricas- ABCH
LEI N° 1.70112009, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE ALTERA A LEI N° 1.578, de 1111 1/1999.
Dispõe sobre a modificação da Tabela Constante do Anexo I da Lei n° 1 .578, de 1111 111999, que dispõe sobre o Pla o de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Oeiras-PI, adequando-a à Lei Federal n° 1 1. 73 8, de 16/07/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profiss ionais do magistério público da educação básica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE O EIRAS, ESTADO DO PIAUÍ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Oeiras, aprovou e eu Prefeito Municipal de Oeiras sanciono a seguinte lei:
TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULOS XII, XIII e XIV.
Art. 1° Fica revogado o inciso VIII do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 1.578, de 11/1 l /1999, que institui o Plano de Carreira e Remunera ão do Magistério Público de Oeiras-PI, passando o mencionado dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - A progressão na Carreira do Magistério instituída por esta Lei se dará
em forma de promoções horizontal e vertica l, devendo obedecer, no primeiro
caso, aos critérios do merecimento, cumulativamente com o tempo de efetivo
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I - Extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtido em curso de
educação regular ou outros;
II- Exercício de atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso;
III - Assiduidade;
IV - Publicação de livros ou trabalhos considerados de interesse da educação e
da cultura;
V - Participação como membro efetivo ou colaborador, em órgão de caráter
educacional ou cultural oficiais ou reconhecidos, que tenham como finalidade o
estudo ou a divulgação de estudos relacionados com a educação;
VI - Participação em congressos e seminários internacional, nacional, estadual
ou municipal, desde que relacionados com educação;
VII - Apresentação de trabalhos em congressos e seminários internacional,
nacional, estadual ou municipal, desde que relacionados com educação;
VIII - revogado.
Art. 2° Fica revogado o inciso IV e alterados os incisos VII, VIII, IX e o parágrafo único do art. 37 da Lei n° 1.578, de 11/11/1999, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Oeiras-PI, passando o mencionado dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37- Além do vencimento, o professor ou especialista em educação poderá
auferir as seguintes vantagens:
I - Adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento)
do vencimento do respectivo emprego, por cada cinco anos de efetivo exercício,
até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento);
II - Adicional de férias, devido por ocasião da 1 a etapa anual de férias,
independentemente de solicitação, no valor equivalente a 1/3 da remuneração
de férias, calculado sobre o período de 30 (trinta) dias;
III - Gratificação natalina, correspondente a 1/12 avos da remuneração a que o
profissional do magistério fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
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no respectivo ano, e será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano;
IV - revogado;
V - Gratificação de incentivo à qualificação, devida em função da titu lação do
integrante da carreira, nos percentuais estabelecidos no artigo 38 desta Lei;
VI - Gratificação eventual de produtividade, a ser regulamentada em lei
complementar, por iniciativa do executivo municipal, condicionada sua
concessão à disponibilidade orçamentária;
VII- Grat ificação mensal pelo exercício do ca rgo efetivo de professor em escola
de difícil acesso, assim reconhecida por lei de iniciativa do Poder Executivo, no
valor de R$ 0,15 (quinze centavos) por quilômetro percorrido da sede da
Secretaria Municipal de Educação até o prédio da escola;
VIII - Gratificação pelo desempenho de atividades de supervisão,
planejamento, coordenação e inspeção de ensino e orientação educacional, nos
valores mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) pa ra a jornada de 40 horas
semanais e de R$ 100,00 (cem reais) para a jornada de 20 horas semanais;
IX - Gratificação de direção, devida ao especialista em educação na área de
administração escolar designado para a função de diretor escolar, no valor
mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para uma jornada de 40
horas semanais e de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para uma jornada
de 20 horas semanais.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o inciso VII será devida sorr1ente
aos professores que se deslocarem diariamente da sede do Município para a
escola considerada de difícil acesso, cessando o seu pagamento imediatamente
após a alteração dessa condição.
Art. 3° O piso salarial do profissional do magistério, previsto no Anexo I, absorve e incorpora as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações,
progressões e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas p~ \. ocasião de sua instituição. ~
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Parágrafo único. Não serão incorporadas na forma do caput as seguintes vantagens: I - Adicional por tempo de serviço; li - Gratificação pelo desempenho de atividades de supervisão, coordenação, inspeção de ensino e orientação educacional; III - Gratificação de direção, devida ao especialista em educação na área de administração escolar designado para a função de diretor escolar; IV - Gratificação de incentivo à qualificação, devida em função da titulação do integrante da carreira, nos percentuais estabelecidos no art. 38 desta lei; V - Gratificação mensal pelo cargo efetivo de professor em escola de dificil acesso, assim reconhecido por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 4° O art. 33 Lei n° 1.578, de 1111 1/1999, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Oeiras-PI, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao professor ou ao
especialista em educação pelo desempenho do cargo efetivo.
§ 1° Remuneração é o vencimento do cargo efetivo de professor ou de
especialista em educação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
§ 2° Os vencimentos dos cargos de professor e de especialista em educação
são os fixados no Anexo I desta lei.
Art. 5° Os arts. 11 e 38 da Lei n° 1.578, de 11/1111 999, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Oeiras-PI, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - Os cargos de que trata o artigo 9° obedecerão à seguinte
classificação:
I - Classe A- Professor portador de diploma de conclusão do 2° Grau, com
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Art. 6° Fica substituído o Anexo I da Lei n° 1.578, de 11 / 1111999, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Oeiras-PI, pe lo constante da presente lei.
Art. r Ficam revogados todas as disposições em contrário.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1 o de janeiro de 2009.
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, no Mural da Prefeitura Municipal de Oeiras, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.