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EXCELENTSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SEO
JUDICIRIA DO CEAR.
ASSUNTO: DIFERENAS DE VALORES DE AUXLIO PR-ESCOLAR DE SERVIDOR
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 7 REGIO NO CEAR EM RELAO AOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, VIOLAO AOS PRINCPIOS DA SIMETRIA ENTRE AS MESMAS
CARREIRAS, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA NO
MBITO DO MESMO PODER E DE IDNTICA CARREIRA.
ANTONIO GONZAGA DA SILVA, brasileiro, casado, Tcnico Judicirio
do Tribunal Regional do Trabalho da 7 Regio, CPF N. 423.885.973-15,
residente e domiciliado a Rua Pedro Dantas, 937, Bairro Dias
Macedo, CEP n 60.860.150, Fortaleza-Ce, vem perante Vossa Excelncia
por meio de sua advogada devidamente constituda, conforme procurao
em anexo, com o devido respeito e acatamento propor ao em face
da:
UNIO FEDERAL, Pessoa Jurdica de Direito Pblico, representada
pela ADVOCACIA GERAL DA UNIO AGU, com endereo Rua Guilherme Rocha,
1342 - Centro
Fortaleza-Ce, CEP n 60.030-141,
Pelas razes de fato e de direito que passa a demonstrar
abaixo para ao final pedir:
1. Preliminarmente, requer os benefcios da justia gratuita por
ser pobre na forma da lei, conforme declarao em
anexo.
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2. MATRIA DA COMPETNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
Ressaltamos, preventivamente, que caso a Advocacia da
Unio alegue a preliminar de incompetncia dos Juizados
Especiais, informamos que em outras aes semelhantes os
Magistrados tm afastado esta preliminar, pelo fato de que a
presente ao no visa anular ou cancelar ato administrativo
federal. Mas objetiva receber a diferena paga a maior do
auxlio
pr-escolar aos servidores do Supremo Tribunal Federal, desta
forma pretende manter o Ato e estender seus efeitos ao autor.
Nos
autos do Processo n 0003568-91.2012.4.02.5050
(2012.50.50.003568-2) dos Juizados Especiais do TRF 2 Regio,
que trata da diferena do auxlio-alimentao paga aos
servidores
de Tribunais Superiores, que pode ser encontrado no stio:
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/41828778/trf2-jud-jfes-29-10-
2012-pg-128, foi afastada a preliminar de incompetncia nos
seguintes termos:
Pretende a parte autora a condenao da Unio Federal no
pagamento das diferenas entre o benefcio de auxlio-
alimentao concedido ao mesmo e o valor pago aos servidores
dos Tribunais Superiores.
Preliminar de incompetncia dos Juizados Especiais Federais.
Afasto a preliminar. O que se busca na presente demanda no
a anulao de qualquer ato administrativo. Anular (ou
cancelar)
provimento que retira o ato do mundo jurdico sem substituir-
lhe, e ocorre por falha insanvel em um de seus elementos
constitutivos. Assim, no se inclui na competncia dos
Juizados
Federais a possibilidade de anulao ou cancelamento de um ato
administrativo especfico em relao a determinado servidor ou
cidado, como o auto de infrao que impe multa. O que no
o caso dos autos. A questo em tela advm de um no-fazer
administrativo, em tese decorrente de um ato normativo anti-
isonmico, de forma que a finalidade do pleito no retirar tal
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ato do mundo jurdico. Muito ao revs, pretende-se manter o
ato
e estender seus efeitos ao autor.
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3- DOS FATOS
O(A) autor(a) servidor(a) pblico federal pertencente ao
quadro de pessoal da carreira judiciria de Tcnico Judicirio
do
Tribunal Regional do Trabalho da 7 Regio, regido pelas Leis
n
8112/90 e 11.416/2006, portanto pertencente ao Poder Judicirio
da
Unio. Nesta condio faz jus a percepo do benefcio de
assistncia pr-escolar, destinado ao custeio de despesas com
educao pr-escolar, o qual foi pago desde janeiro de 2008 at
31.12.2011 em valores inferiores ao pago aos servidores do
Supremo Tribunal Federal.
Os servidores do Supremo Tribunal Federal STF
receberam os seguintes valores a ttulo de assistncia
pr-escolar
de 2007 a 2011 conforme atos em anexo:
1) R$ 450,00 de 01 de outubro de 2005 a 31 de maro
de 2008 (Resoluo STF N 316/2005);
2) R$ 503,10 de 01 de abril de 2008 a 30 de abril de
2009 (Resoluo STF N 368/2008);
3) R$ 531,00 de 01 de maio 2009 a 30 de abril de 2010
(Resoluo STF N 412/2009);
4) R$ 561,00 de 01 de maio de 2010 at o momento
presente (Resoluo STF N 432/2010).
O Tribunal Regional do Trabalho da 7 Regio no Cear
pagou os valores da assistncia pr-escolar, conforme consta
nos
atos em anexo nos seguintes termos:
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O Conselho Superior da Justia do Trabalho CSJT atravs do
Ato n 150/2009, iniciou o procedimento para unificar no mbito
da
Justia do Trabalho o programa de assistncia pr-escolar,
reconhecendo a ausncia de critrios uniformes no mbito
nacional,
expressando-se da seguinte forma:
Considerando a ausncia de critrio uniforme para a
concesso da assistncia pr-escolar e a diversidade de
procedimentos praticados pelos Tribunais Regionais do
Trabalho;
Porm a equiparao no mbito nacional do Poder Judicirio,
s veio ocorrer a partir de 01.01.2012, atravs da Portaria
conjunta de
nmero 5, de 5 de dezembro de 2011, unificando o valor por filho
da
assistncia pr-escolar na quantia de R$ 561,00 (quinhentos e
sessenta
e um reais) nos termos do seu art. 2.
Ocorre que este valor de R$ 561,00 da Portaria Conjunta n
5/2011, j era recebido pelo Supremo Tribunal Federal desde 01 de
maio
de 2010, enquanto no TRT da 7 Regio era pago a quantia de R$
280,00, o que ofendeu o direito isonomia no mbito do mesmo
poder
do autor da presente ao e dos demais servidores deste Tribunal
que
receberam este benefcio. A mesma ofensa vem ocorrendo desde
maio
ATO ADMINISTRATIVO
VIGNCIA
VALOR DO AUXLIO DA ASSISTNCIA PR-ESCOLAR NO TRT 7 REGIO CONFORME
ATOS EM ANEXO.
ATO TRT N 211/2006 01.12.2006 a 30.11.2008 R$ 200,00 ATO TRT N
18/2009 01.12.2008 a 31.12.2010 R$ 280,00
ATO TRT N 15/2011 01.01.2011 a 31.12.2011 R$ 400,00
ATO TRT N 04/2012
01.01.2012 at o momento presente R$ 561,00
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de 2009 at 31.12.2011, mostrando a grave discriminao sofrida
pelo
requerente, conforme demonstram os atos retromencionados.
Inicialmente destaca-se que no h nenhuma diferena
legal entre os servidores de primeiro ou segundo grau do
Poder
Judicirio para os de Tribunais Superiores, sob pena de violao
do
princpio da isonomia dentro do prprio Poder Judicirio,
garantia
prevista na Constituio Federal e na Jurisprudncia. Alm
disso,
todos os servidores do Poder Judicirio da Unio pertencem a
mesma carreira, quer sejam de Tribunais Superiores e, quer
de
Tribunais Regionais, regidos pela mesma lei federal n
11.416/2006.
Portanto, os valores, recebidos a ttulo de assistncia pr-
escolar pelos servidores de primeiro e segundo grau da
Justia
Federal e da Justia do Trabalho foram inferiores aos valores
recebidos pelos servidores pertencentes mesma carreira
jurdica,
lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST).
importante frisar que no houve um critrio justo para
esta diferenciao, tendo em vista que servidores de Tribunais
Regionais Federais e do Trabalho lotados em Braslia
receberam
valores tambm inferiores aos dos Tribunais Superiores, apesar
de
trabalharem na mesma cidade; e em cidades com o custo de
vida
maior que a da Capital do Pas, estes, receberam valores
inferiores
aos dos Tribunais Superiores.
Desta forma, o(a) servidor(a) do TRT da 7 Regio, em
comparao aos valores recebidos pelo STF foi discriminado(a)
ilegalmente, e faz jus diferena da assistncia pr-escolar que
totaliza o valor corrigido monetariamente e acrescido com juros
de
mora de R$ 22.804,35 (vinte e dois mil, oitocentos e quatro
reais e
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trinta e cinco centavos) referente a ambos os filhos. Sendo
R$
19.409,42 (dezenove mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e
dois
centavos) conforme demonstramos em tela, referente ao
primeiro
filho, relativo ao perodo de 01 de janeiro de 2008 a
31.08.2011,
respeitada a prescrio quinquenal, e de R$ 3.394,93 (trs mil,
trezentos e noventa e quatro reais e noventa e trs centavos)
referente ao segundo filho, de 01 de setembro de 2010 a
31.12.2011.
DIFERENA DO AUXLIO PR-ESCOLAR REFERENTE AO PRIMEIRO FILHO
ms/ano
VALORES DA ASSISTNCIA PR-ESCOLAR NO STF
VALORES DA
ASSISTNCIA PR-ESCOLAR NO TRT 7 REGIO
DIFERENA RETROATIVA DA ASSISTNCIA PR-
ESCOLAR PENDENTE DE PAGAMENTO
INDCE DAS
AES CONDENATRIAS EM GERAL
VALOR DA
ATUALIZAO MONETRIA MAIS PRINCIPAL
PERCENTUAL DE 0,5% AO
MS DE JUROS DE MORA
VALOR DOS JUROS DE MORA
TOTAL A RECEBER
(PRINCIPAL, ATUALIZAO E JUROS DE MORA)
jan/08 R$ 450,00 R$ 37,50
R$ 412,50
1,1133950120 R$ 459,28 29%
R$ 133,19
fev/08 R$ 450,00 R$ 50,25
R$ 399,75
1,1056554240 R$ 441,99 28,50%
R$ 125,97
mar/08 R$ 450,00 R$ 50,25
R$ 399,75
1,0986242290 R$ 439,18 28%
R$ 122,97
abr/08 R$ 503,10 R$ 50,25
R$ 452,85
1,0961031916 R$ 496,37 27,50%
R$ 136,50
mai/08 R$ 503,10 R$ 50,25
R$ 452,85
1,0896741143 R$ 493,46 27%
R$ 133,23
jun/08 R$ 503,10 R$ 50,25
R$ 452,85
1,0836059212 R$ 490,71 26,50%
R$ 130,04
jul/08 R$ 503,10
R$
50,25
R$
452,85 1,0739404570
R$
486,33 26%
R$
126,45
ago/08 R$ 503,10 R$ 50,25
R$ 452,85
1,0672169901 R$ 483,29 25,50%
R$ 123,24
set/08 R$ 503,10 R$ 50,25
R$ 452,85
1,0634947584 R$ 481,60 25%
R$ 120,40
out/08 R$ 503,10
R$
50,25
R$
452,85 1,0607368425
R$
480,35 24,50%
R$
117,69
nov/08 R$ 503,10 R$ 50,25
R$ 452,85
1,0575641502 R$ 478,92 24%
R$ 114,94
dez/08 R$ 503,10 R$ 50,25
R$ 452,85
1,0524073541 R$ 476,58 23,50%
R$ 112,00
jan/09 R$ 503,10 R$ 67,00
R$ 436,10
1,0493641979 R$ 457,63 23%
R$ 105,25
fev/09 R$ 503,10 R$ 75,00
R$ 428,10
1,0451834640 R$ 447,44 22,50%
R$ 100,67
mar/09 R$ 503,10 R$ 82,00
R$ 421,10
1,0386400318 R$ 437,37 22%
R$ 96,22
abr/09 R$ 503,10 R$ 82,00
R$ 421,10
1,0374987832 R$ 436,89 21,50%
R$ 93,93
mai/09 R$ 531,00 R$ 82,00
R$ 449,00
1,0337771854 R$ 464,17 21%
R$ 97,47
jun/09 R$ 531,00 R$ 82,00
R$ 449,00
1,0277136747 R$ 461,44 20,50%
R$ 94,60
-
jul/09 R$ 531,00 R$ 82,00
R$ 449,00
1,0238231468 R$ 459,70 20%
R$ 91,94
ago/09 R$ 531,00
R$
82,00
R$
449,00 1,0227482384
R$
459,21 19,50%
R$
89,55
set/09 R$ 531,00 R$ 82,00
R$ 449,00
1,0225467967 R$ 459,12 19%
R$ 87,23
out/09 R$ 531,00 R$ 82,00
R$ 449,00
1,0225467967 R$ 459,12 18,50%
R$ 84,94
nov/09 R$ 531,00
R$
82,00
R$
449,00 1,0225467967
R$
459,12 18%
R$
82,64
dez/09 R$ 531,00 R$ 82,00
R$ 449,00
1,0225467967 R$ 459,12 17,50%
R$ 80,35
jan/10 R$ 531,00 R$ 100,00
R$ 431,00
1,0220020696 R$ 440,48 17%
R$ 74,88
fev/10 R$ 531,00 R$ 100,00
R$ 431,00
1,0220020696 R$ 440,48 16,50%
R$ 72,68
mar/10 R$ 531,00 R$ 280,00
R$ 251,00
1,0220020696 R$ 256,52 16%
R$ 41,04
abr/10 R$ 531,00 R$ 280,00
R$ 251,00
1,0211932845 R$ 256,32 15,50%
R$ 39,73
mai/10 R$ 561,00 R$ 280,00
R$ 281,00
1,0211932845 R$ 286,96 15%
R$ 43,04
jun/10 R$ 561,00 R$ 280,00
R$ 281,00
1,0206727414 R$ 286,81 14,50%
R$ 41,59
jul/10 R$ 561,00 R$ 280,00
R$ 281,00
1,0200719190 R$ 286,64 14%
R$ 40,13
ago/10 R$ 561,00 R$ 280,00
R$ 281,00
1,0188991661 R$ 286,31 13,50%
R$ 38,65
set/10 R$ 561,00 R$ 280,00
R$ 281,00
1,0179738279 R$ 286,05 13%
R$ 37,19
out/10 R$ 561,00
R$
280,00
R$
281,00 1,0172597116
R$
285,85 12,50%
R$
35,73
nov/10 R$ 561,00 R$ 280,00
R$ 281,00
1,0167797915 R$ 285,72 12%
R$ 34,29
dez/10 R$ 561,00 R$ 280,00
R$ 281,00
1,0164382683 R$ 285,62 11,50%
R$ 32,85
jan/11 R$ 561,00 R$ 400,00
R$ 161,00
1,0150111626 R$ 163,42 11%
R$ 17,98
fev/11 R$ 561,00 R$ 400,00
R$ 161,00
1,0142859481 R$ 163,30 10,50%
R$ 17,15
mar/11 R$ 561,00 R$ 400,00
R$ 161,00
1,0137547406 R$ 163,21 10%
R$ 16,32
abr/11 R$ 561,00 R$ 400,00
R$ 161,00
1,0125275572 R$ 163,02 9,50%
R$ 15,49
mai/11 R$ 561,00 R$ 400,00
R$ 161,00
1,0121540724 R$ 162,96 9%
R$ 14,67
jun/11 R$ 561,00 R$ 400,00
R$ 161,00
1,0105674814 R$ 162,70 8,50%
R$ 13,83
jul/11 R$ 561,00 R$ 400,00
R$ 161,00
1,0094429620 R$ 162,52 8%
R$ 13,00
ago/11 R$ 561,00 R$ 400,00
R$ 161,00
1,0082038794 R$ 162,32 7,50%
R$ 12,17
TOTAIS R$ 15.486,05 R$ 16.155,61 R$ 3.253,81 R$ 19.409,42
DIFERENA DO AUXLIO PR-ESCOLAR REFERENTE AO SEGUNDO FILHO
ms/ano
VALORES DA ASSISTNCIA
PR-ESCOLAR NO STF
VALORES DA ASSISTNCIA
PR-ESCOLAR NO TRT 7 REGIO
DIFERENA RETROATIVA DA ASSISTNCIA PR-ESCOLAR
PENDENTE DE PAGAMENTO
INDCE DAS AES
CONDENATRIAS EM GERAL
VALOR DA ATUALIZAO
MONETRIA MAIS PRINCIPAL
PERCENTUAL DE 0,5% AO MS DE
JUROS DE MORA
VALOR DOS
JUROS DE MORA
TOTAL A RECEBER (PRINCIPAL,
ATUALIZAO E JUROS DE MORA)
set/10 R$ 561,00
R$ 280,00
R$ 281,00
1,0179738279 R$ 286,05 13%
R$ 37,19
out/10 R$ 561,00
R$ 280,00
R$ 281,00
1,0172597116 R$ 285,85 12,50%
R$ 35,73
-
nov/10 R$ 561,00
R$ 280,00
R$ 281,00
1,0167797915 R$ 285,72 12%
R$ 34,29
dez/10
R$
561,00
R$
280,00
R$
281,00 1,0164382683
R$
285,62 11,50%
R$
32,85
jan/11 R$ 561,00
R$ 400,00
R$ 161,00
1,0150111626 R$ 163,42 11%
R$ 17,98
fev/11 R$ 561,00
R$ 400,00
R$ 161,00
1,0142859481 R$ 163,30 10,50%
R$ 17,15
mar/11
R$
561,00
R$
400,00
R$
161,00 1,0137547406
R$
163,21 10%
R$
16,32
abr/11 R$ 561,00
R$ 400,00
R$ 161,00
1,0125275572 R$ 163,02 9,50%
R$ 15,49
mai/11 R$ 561,00
R$ 400,00
R$ 161,00
1,0121540724 R$ 162,96 9%
R$ 14,67
jun/11 R$ 561,00
R$ 400,00
R$ 161,00
1,0105674814 R$ 162,70 8,50%
R$ 13,83
jul/11 R$ 561,00
R$ 400,00
R$ 161,00
1,0094429620 R$ 162,52 8%
R$ 13,00
ago/11 R$ 561,00
R$ 400,00
R$ 161,00
1,0082038794 R$ 162,32 7,50%
R$ 12,17
set/11 R$ 561,00
R$ 400,00
R$ 161,00
1,0061151843 R$ 161,98 7%
R$ 11,34
out/11 R$ 561,00
R$ 400,00
R$ 161,00
1,0051070619 R$ 161,82 6,50%
R$ 10,52
nov/11 R$ 561,00
R$ 400,00
R$ 161,00
1,0044842816 R$ 161,72 6%
R$ 9,70
dez/11 R$ 561,00
R$ 400,00
R$ 161,00
1,0038368069 R$ 161,62 5,50%
R$ 8,89
TOTAIS R$ 3.056,00
R$ 3.093,83
R$ 301,10 R$ 3.394,93
TOTAL DA DIFERNA DO AUXLIO PR-ESCOLAR REFERENTE AOS DOIS FILHOS
R$ 22.804,35
-
4- DO DIREITO
O Estado tem o dever constitucional de fornecer a
educao pr-escolar, conforme o art. 208 da C.F., que dispe:
Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante
a garantia de: (...) IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s
crianas at 5 (cinco) anos de idade; (inciso IV com redao dada pela
Emenda Constitucional n 53, de 2006)
Este dever pode ser concretizado: primeiro, atravs de prestao
deste servio diretamente pela rede pblica aos filhos de cidados, de
magistrados inclusive, conforme o art. 53, V, do
Estatuto da Criana e do Adolescente, que diz:
Art. 53. A criana e o adolescente tm direito educao, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerccio da
cidadania e
qualificao para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V -
acesso escola pblica e gratuita prxima de sua
residncia.
Ou, segundo, atravs de verba indenizatria nos casos
previstos em lei, como a previso do Decreto n977/93:
Art. 1 A assistncia pr-escolar ser prestada aos dependentes dos
servidores pblicos da
Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional, nos
termos do presente decreto. (...)
Art. 7 A assistncia pr-escolar poder ser prestada nas
modalidades de assistncia direta, atravs de creches prprias, e
indireta, atravs de auxlio pr-escolar, que
consiste em valor expresso em moeda referente ao ms em curso,
que o servidor receber do rgo ou entidade.
Em relao ao Poder Judicirio o benefcio foi
regulamentado por atos dos Conselhos do Poder Judicirio
Federal
-
(Conselhos da Justia Federal, Conselho da Justia do Trabalho
e
Tribunal Superior do Trabalho).
O Conselho da Justia Federal, por meio da Resoluo n. 4, de
14/3/2008, assim disciplinou a questo no mbito da Justia
Federal:
Art. 82. O auxlio pr-escolar ser devido a partir do ms em que
for feita a inscrio do
dependente, no sendo pagos valores relativos a meses
anteriores.
Art. 83. O valor a ser pago como auxlio pr-escolar ser nico e
dever ser fixado em ato do Conselho da Justia Federal, de modo a
se
observar a disponibilidade oramentria e a sua distribuio
isonmica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da
Justia
Federal. Art. 84. O auxlio pr-escolar ser prestado na
modalidade de assistncia indireta, recebendo o beneficirio, em
pecnia, o valor correspondente ao ms de competncia, por
dependente, conforme art. 78 desta Resoluo, observado o disposto
no artigo 87 desta Resoluo.
Art. 85. Os pagamentos esto limitados a doze parcelas anuais,
por dependente.
Art. 86. Na operacionalizao do custeio do benefcio, as
cotas-parte dos beneficirios e do
rgo sero calculadas de acordo com a Tabela constante do Anexo II
desta Resoluo, observando-se o critrio de progressividade,
vista das diversas faixas de remunerao. 1 Entende-se como
remunerao, para os
fins deste captulo, a soma das parcelas inerentes ao cargo
efetivo e em comisso ou funo comissionada e demais vantagens de
natureza individual. 2 Para os servidores cedidos ou
requisitados considerar-se- a soma das remuneraes
percebidas nos rgos cedentes e cessionrios.
Art. 87. O valor mensal do auxlio pr-escolar ser fixado e
atualizado mediante portaria do
-
Presidente do Conselho da Justia Federal, tendo por base estudos
sobre a variao acumulada dos ndices oficiais, a
disponibilidade oramentria, os valores adotados por rgos pblicos
federais e o valor mdio cobrado pelas instituies de ensino pr-
escolar.
Art. 91. O benefcio previsto neste captulo
no poder ser incorporado remunerao do beneficirio para quaisquer
efeitos, no sofrendo incidncia de contribuio
previdenciria.
O Conselho Superior da Justia do Trabalho regulamentou o
benefcio da assistncia pr-escolar atravs do Ato n 150/2009
CSJT.GP.SE
Considerando a ausncia de critrio uniforme para a concesso da
assistncia pr-escolar e
a diversidade de procedimentos praticados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho;
Art. 1 O Programa de Assistncia Pr-escolar, no mbito da Justia
do Trabalho de primeiro e segundo graus, obedecer ao disposto neste
Ato.
Art. 2 O Programa de Assistncia Pr-escolar destina-se aos
dependentes dos magistrados e servidores em efetivo exerccio nos
rgos da
Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, com o objetivo
de subsidiar os meios necessrios ao custeio dos servios de
berrio, maternal, jardim de infncia e pr-escola ou assemelhados.
Pargrafo nico. O Programa extensivo aos
dependentes dos servidores requisitados, removidos, cedidos, em
exerccio provisrio e dos ocupantes de cargo em comisso, sem
vnculo com a Administrao Pblica, condicionado existncia de
disponibilidade oramentria.
Art. 3 A assistncia pr-escolar tem por finalidade proporcionar,
durante a jornada de trabalho dos magistrados e servidores,
condies de atendimento aos seus dependentes, abrangendo:
-
I educao anterior ao ensino fundamental, com vistas ao
desenvolvimento de sua personalidade e a sua integrao ao
ambiente
social; II condies para crescerem saudveis, mediante assistncia
mdica, alimentao e
recreao adequadas; III proteo sade, por meio da utilizao de
mtodos prprios de vigilncia sanitria e
profilaxia; IV assistncia afetiva, estmulos psicomotores e
desenvolvimento de programas
educativos especficos para cada faixa etria; e V condies para
que se desenvolvam de acordo com suas caractersticas
individuais,
oferecendo-lhes ambiente favorvel ao desenvolvimento da
liberdade de expresso e da capacidade de pensar com
independncia. Pargrafo nico. O atendimento s finalidades
descritas neste artigo poder ocorrer perante
instituies de educao, pblicas ou privadas, e/ou no ambiente
residencial. Art. 4 A assistncia pr-escolar ser prestada
na modalidade indireta, que consiste no pagamento do valor do
Auxlio Pr-escolar, expresso em moeda corrente. Art. 5 So
beneficirios do Programa de Assistncia Pr-escolar os dependentes
dos magistrados e dos servidores da Justia do
Trabalho, na faixa etria compreendida entre a data do nascimento
e os cinco anos de idade, inclusive.
1 Considera-se dependente para efeito da assistncia pr-escolar:
a) o filho;
b) o enteado, desde que comprovada a responsabilidade e
dependncia econmica do magistrado ou do servidor; e c) o menor
que
esteja sob a guarda ou tutela judicial do magistrado ou
servidor. 2 O benefcio ser concedido tambm ao
dependente portador de necessidades especiais de qualquer idade,
cujo desenvolvimento biolgico e psicomotor correspondam faixa etria
prevista no caput
deste artigo. 3 O estado de dependncia deve ser
habitual e contnuo. Art. 16. O benefcio de que trata este Ato no
se incorpora aos vencimentos para
-
quaisquer efeitos, no constitui rendimento tributvel, nem sofre
incidncia de contribuio para o Plano de Seguridade
Social, na forma prevista no art. 4, 1, inciso VI, da Lei n
10.887, de 18 de junho de 2004.
O Supremo Tribunal Federal regulamentou o programa de
assistncia pr-escolar atravs da resoluo n 165, de 23 de
dezembro de 1997 no mbito de seus servidores.
Pargrafo nico. O auxlio de que trata esta Resoluo no ser
incorporado, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou
vantagens pagos aos servidores em atividade no STF.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7 Regio
regulamentou o programa de assistncia pr-escolar atravs de
Ato
n 172/2009 seguindo o modelo do Ato n 150/2009 do CSJT.
sabido que uma das caractersticas do Poder
Judicirio da Unio (Justia Federal, Eleitoral, Justia do Trabalho
e
Militar) justamente a unicidade do regime remuneratrio e do
regime indenizatrio dos seus servidores, configurada na
garantia
de igualdade salarial e de verbas indenizatrias entre
servidores
que ocupam os mesmos cargos e exercem as mesmas funes em
unidades distintas da Federao, com fundamento na lei
11.416/2006, posto que so organizados em carreira nica, nos
seguintes
termos:
Art. 1o As Carreiras dos Servidores dos
Quadros de Pessoal do Poder Judicirio da Unio passam a ser
regidas por esta Lei.
Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do
Poder Judicirio so compostos pelas seguintes Carreiras,
constitudas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
-
I - Analista Judicirio;
II - Tcnico Judicirio;
III - Auxiliar Judicirio.
Art. 4o As atribuies dos cargos sero
descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - Carreira de Analista Judicirio:
atividades de planejamento; organizao; coordenao; superviso
tcnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaborao
de laudos, pareceres ou informaes e execuo de tarefas de elevado
grau de complexidade;
II - Carreira de Tcnico Judicirio: execuo de tarefas de suporte
tcnico e administrativo;
III - Carreira de Auxiliar Judicirio:
atividades bsicas de apoio operacional.
Corroborando com esta unificao o Art. 26 da Lei n
11.416/2006 estabeleceu que:
Caber ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de
Justia, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justia
Federal, ao Conselho Superior da Justia do Trabalho e ao
Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, no
mbito
de suas competncias, baixar os atos regulamentares
necessrios
aplicao desta Lei, observada a uniformidade de critrios e
procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar
de sua publicao.
Com efeito, o pagamento de valores distintos de um
mesmo benefcio indenizatrio, no remuneratrio, que no
constitui
vencimento, para servidores integrantes do Poder Judicirio da
Unio,
rompe com o carter unitrio e nacional prprio deste Poder.
Afinal, as
diferenas de valores de benefcios e vantagens so compatveis
apenas
no Poder Judicirio Estadual, em funo do principio federativo e
do
regime jurdico adotado, que no possui o mesmo carter unitrio
e
-
nacional de remunerao de seu pessoal e de verbas indenizatrias,
em
observncia a independncia dos entes federados.
No que se refere ao Poder Judicirio da Unio, a
existncia de uma mesmo benefcio de natureza indenizatria com
quantum maior para servidores lotados em alguns rgos
superiores,
colocando-os em posio distinta e de superioridade aos dos
demais
integrantes de outros rgos de 1 e 2 instncia, manifestamente
incompatvel com a estrutura legal isonmica e simtrica presente
na
mesma carreira dos servidores de um Poder uno, ferindo o
principio da
isonomia, da moralidade, da impessoalidade, proporcionalidade e
da
simetria.
Em razo disso a diferena de tratamento no tem
qualquer justificativa e, em sentido contrrio, viola todo
ordenamento
jurdico ptrio, em especial os princpios constitucionais e
garantias
fundamentais, conforme alhures.
O Superior Tribunal de Justia - STJ j deixou assente
que o princpio da isonomia de proventos se aplica entre
servidores que
ocupem o mesmo cargo de carreira, possuam os mesmos requisitos
de
investidura e tenham o mesmo nvel de responsabilidade. In casu,
os
rgos componentes do Poder Judicirio da Unio possuem
autonomia
financeira no que tange aos vencimentos e verbas indenizatrias
de seus
membros e servidores com dotao prpria, fixando o montante de
suas
despesas.
Assim, o pagamento do benefcio do auxlio-pr-
escolar em um quantum maior para os servidores dos rgos e
tribunais
superiores do Poder Judicirio da Unio, em relao ao conferido
aos
demais servidores do outros rgos desse mesmo Poder,
configura
violao ao Princpio da Isonomia e da simetria no mbito do
mesmo
Poder e pertencentes a mesma carreira, ferindo a isonomia e
simetria
-
entre as mesmssimas carreiras de analistas, tcnicos e
auxiliares
judicirios regidos pela mesma lei.
A diferena no pagamento do mesmo benefcio para
servidores que titularizam o mesmo cargo, desempenham as
mesmas
atribuies e com o mesmo nvel de responsabilidade no se
justifica, em
da face da unicidade do regime de verbas indenizatrias pagas
aos
servidores do Poder Judicirio Federal.
Ademais, cumpre-nos destacar a Jurisprudncia do
TRF da 2 Regio que, ao rejeitar a isonomia cruzada, ou seja,
equiparao entre servidores de poderes distintos, reconheceu
a
legitimidade do direito isonomia no mbito do mesmo poder:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PBLICOS. AUXLIO
ALIMENTAO. REAJUSTAMENTO. PRINCPIO DA ISONOMIA. SMULA 339 DO STF.
HONORRIOS. ART. 20, 4 C/C ALNEAS DO 3, DO CPC. 1. A Administrao no
est obrigada a vincular os rendimentos dos servidores de todos os
poderes e esferas, no havendo ofensa ao Princpio da Isonomia, eis
que este deve incidir somente entre servidores do mesmo poder, ente
e cargo da Administrao, no havendo que se cogitar em isonomia
cruzada, alm do que no cabe o Judicirio imiscuir-se nas funes
legislativa (Smula 339 do STF). 2. Se
defeso ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, majorar
vencimentos de servidores pblicos sob fundamento de isonomia,
conforme princpio enunciado na smula 339 da jurisprudncia
predominante na Suprema Corte, certamente no lhe ser dado, por
idntica razo, majorar o valor de vantagem pecuniria prevista em
lei, ainda quando indenizatria sua natureza (TRF -PRIMEIRA REGIO AC
200334000446356/DF, DJ de
7/12/2006)
De igual forma, o TRE do Distrito Federal j decidiu
pela necessidade de isonomia no pagamento de verbas
indenizatrias
entre servidores do mesmo poder quanto ao auxlio pr-escolar:
MANDADO DE SEGURANA. AUXLIO PR-ESCOLAR. SERVIDORA DA UNIO LOTADA
EM CARTRIO ELEITORAL. VIOLAO AO PRINCPIO DA ISONOMIA. SEGURANA
CONCEDIDA.
1. A Res. 21.874/04-TSE, ao conceder auxlio pr-escolar aos
servidores da Unio lotados nas secretarias dos tribunais eleitorais
e vedar o benefcio aos servidores federais lotados nos cartrios,
violou o princpio constitucional da isonomia e usurpou a competncia
legislativa ao estabelecer restrio no encontrada na Lei 8.069/90 ou
na Constituio Federal, sendo passvel de controle judicial. A
Administrao Pblica no est obrigada a cumprir regulamentao
manifestamente ilegal e inconstitucional.
2. A Smula 339 do STF tem por escopo preservar o princpio da
separao dos poderes, em especial a prerrogativa do Poder
Legislativo na confeco das leis e o poder sancionatrio do
Presidente da Repblica, sendo
-
incabvel sua aplicao no caso, pois a correo do ato ilegal no
caracteriza usurpao das atribuies legislativas.
3. Concedeu-se a segurana.
MS 244 DF - Relator(a) JOSAPH FRANCISCO DOS SANTOS. Julgamento:
21/06/2010 Publicao: DJE - Dirio de Justia Eletrnico do TRE-DF,
Volume 8, Tomo 121, Data 02/07/2010, Pgina 02/03
No tem fundamentao jurdica a alegao de que
existe impedimento ao Poder Judicirio de equiparar os valores
de
benefcio indenizatrio, com base na falcia de que no caberia
a
concesso de reajuste sob a alegao do principio da isonomia,
nos
termos da smula n 339 do STF:
No cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa,
aumentar os
vencimentos dos servidores pblicos sob fundamento de
isonomia.
No caso em espcie, no se trata de reajuste de remunerao
ou de vencimentos, pois no se trata de vencimentos ou de
remunerao, mas sim de um beneficio que est previsto em lei
no
espeque do art. 53, V, do Estatuto da Criana e do Adolescente,
que
no se enquadra no conceito legal de vencimentos ou de
remunerao, mas representa verba de natureza indenizatria no
incorporvel aos vencimentos ou remunerao para quaisquer
fins, conforme determina o art. 16 do Ato n 150/2009 do CSJT e
o
art. 91 da Resoluo n 4/2008 do CJF:
Art. 16. O benefcio de que trata este Ato no se incorpora aos
vencimentos para quaisquer efeitos, no constitui rendimento
tributvel, nem
sofre incidncia de contribuio para o Plano de Seguridade Social,
na forma prevista no art. 4, 1, inciso VI, da Lei n 10.887, de 18
de
junho de 2004.
Art. 91. O benefcio previsto neste captulo no
poder ser incorporado remunerao do beneficirio para quaisquer
efeitos, no
-
sofrendo incidncia de contribuio previdenciria.
Ademais, tanto verdade a necessidade de equiparao
deste benefcio da assistncia pr-escolar no mbito nacional,
que
o Conselho Nacional de Justia e os Tribunais Superiores o
equipararam em janeiro de 2012. Portanto, no se estar
requerendo isonomia de vencimentos ou de remunerao, a qual
vedada pelo inciso XIII do art. 37 da Constituio Federal.
Verifica-se que apenas os valores concedidos a ttulo
indenizatrio trouxeram uma disparidade, que configuram uma
desproporcionalidade no tratamento dos servidores que esto
em
Tribunais Superiores, sujeitos ao mesmo regime jurdico (lei
8.112/90) e a mesma lei que rege as idnticas carreiras,
consubstanciada na lei 11.416/2006. Ferindo-se o princpio da
proporcionalidade e da isonomia. Criou-se uma casta
privilegiada
de servidores nos Tribunais Superiores como se eles no
fizessem
parte da mesma carreira judiciria dos servidores dos Tribunais
de
1 e 2 graus, como se estes fossem inferiores. Criando-se uma
injusta e odiosa discriminao.
Os Presidentes do Conselho Nacional de Justia, dos
Tribunais Superiores, do Conselho da Justia Federal, do
Conselho
Superior da Justia do Trabalho e do Tribunal de Justia do
Distrito
Federal e dos Territrios visando corrigir o equvoco dos
tribunais
superiores e dos conselhos em relao aos servidores dos
Tribunais de primeiro e segundo graus, editaram a Portaria
conjunta
de nmero 5, de 5 de dezembro de 2011, dispondo sobre a
unificao dos valores da assistncia pr-escolar, fixando-o em
seu
-
artigo 2, na quantia de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e
um
reais), com efeitos a contar de 01.01.2012.
Vejamos a previso do artigo:
Art. 2 O valor-teto mensal para a assistncia pr-escolar a ser
pago no mbito dos rgos
signatrios desta portaria fixado em R$ 561,00 (quinhentos e
sessenta e um reais) por dependente, a partir de 1 de janeiro de
2012.
Corroborando com esta unificao o Art. 26 da Lei n
11.416/2006
estabeleceu que:
Caber ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de
Justia, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justia
Federal, ao Conselho Superior da Justia do Trabalho e ao
Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, no
mbito
de suas competncias, baixar os atos regulamentares
necessrios
aplicao desta Lei, observada a uniformidade de critrios e
procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar
de sua publicao.
Nesse artigo, fica expressa a necessidade de os rgos
competentes observarem a uniformidade de critrios e
procedimentos na regulamentao das novas vantagens e
adicionais criados no novo Plano de Cargos e Salrios dos
Servidores do Poder Judicirios da Unio.
A questo posta em conflito est devidamente prevista em
lei, no podendo o administrador publico que tem a obrigao de
regulamentar a lei, criar ou estabelecer diferena entre
servidores
que esto no mesmo regime jurdico, exercendo as mesmas
atividades e atribuies, sujeitos ao mesmo regime indenizatrio
e
remuneratrio, e pertencentes idntica carreira jurdica.
Portanto,
o cumprimento da lei obrigatrio a todos os administradores
pblicos; sendo-lhes vedado criar restries quanto s verbas
-
indenizatrias, nos fundamentos dos princpios da isonomia,
simetria, proporcionalidade, razoabilidade e da
impessoalidade.
As sentenas exaradas nos processos n 0003568-
91.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003568-2) e n 0003648-
55.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003648-0) do TRF 2 Regio,
publicada em 29.10.2012, concederam a equiparao do benefcio
do auxlio-alimentao nos mesmos fundamentos requeridos quanto
ao benefcio do auxlio pr-escolar nos seguintes termos:
Os atos normativos regulamentares dos tribunais e do CJF que
fixaram e posteriormente majoraram o valor da vantagem estabelecida
em lei auxlio-alimentao, no obedeceram aos critrios legais de
diferenciao, em especial, o custo de vida do local de exerccio. Os
valores fixados pelo CJF abarcaram os servidores do prprio CJF e
das Justias Federais de 1 e 2 grau de todo o pas. Por outro lado,
os tribunais superiores, CNJ e TJDF estipularam valores maiores
para seus servidores. Com isso, os servidores do Distrito Federal
em idntica situao ftica, com o mesmo custo de vida, perceberam a
vantagem em valores diversos de acordo com a lotao na Justia
Federal ou no TJDF, por exemplo. Alm disso, servidores da JF de
locais com custos de vida mais altos, como So Paulo e Rio de
Janeiro, no foram contemplados com a referida majorao.
Insta ressaltar, que o auxlio alimentao, conforme dispe a Lei
8.460/92, vantagem de carter indenizatrio, ou seja, visa a
compensar gastos com alimentao do servidor. Logo, para que houvesse
proporcionalidade no fator de diferenciao, os critrios deveriam
observar, logicamente, os custos com alimentao. E no foi o que
ocorreu. Em verdade, o fator discriminante foi apenas o rgo de
lotao, sem considerar o custo de vida do local onde trabalha o
servidor.
Ora, no h porqu um servidor encarregado de lanar a folha de
pagamento do TRF da 1 Regio perceber um auxlio alimentao menor que
um mesmo servidor encarregado de lanar a folha de pagamento do STF,
uma vez que esto em exerccio no mesmo espao territorial.
[...] clara, pois, a falta de proporcionalidade dos atos
normativos em questo, tendo em vista que tratou iguais de forma
desigual, de forma que se mostra imperiosa a aplicao do princpio da
isonomia para combater essas distines no criteriosas. Neste sentido
a valiosa lio de Celso Antnio Bandeira de Melo:
[...] a discriminao no pode ser gratuita ou fortuita. Impende
que exista uma adequao racional entre o tratamento diferenciado
construdo e a razo diferencial que lhe serviu de supedneo. Segue-se
que, se o fato diferencial no guarda conexo lgica com a disparidade
de tratamentos jurdicos dispensados, a distino estabelecida afronta
o princpio da isonomia.
Por sua vez, a Unio Federal alega a diferena dos valores pagos a
ttulo de auxlio-alimentao baseia-se no princpio da legalidade uma
vez que a Lei 8.460/1992 (com redao dada pela Lei 9.527/1997)
instituiu o auxlio-alimentao para todos os servidores pblicos
federais, no havendo lei especfica para o Poder Judicirio. Arguiu
que a Lei 11.416/2006, em seu artigo 26, autorizaria os Tribunais
Superiores a regulamentar o benefcio do auxlio-alimentao de forma
diversificada e na medida de suas respectivas atribuies. Afirma
ainda que, com fulcro no art. 99, caput e 1 da CF, o Poder
Judicirio possui autonomia financeira e administrativa para
regulamentar os valores pagos aos seus servidores.
De fato, a Lei 8.460/1992 limitou-se a autorizar genericamente a
concesso de auxlio alimentao aos servidores federais e deixou a
regulamentao respectiva, inclusive quanto fixao de valores, a cargo
do administrador. Por sua vez, a Lei 11.416/2006 no trata do
auxlio-alimentao. Outrossim, o artigo 26 da Lei, ao contrrio do
alegado, dispe expressamente que no exerccio de sua autonomia
regulamentar os rgos superiores do Poder Judicirio devero adotar
critrios e procedimentos uniformes, como se pode observar pela
leitura do artigo abaixo transcrito.
Art. 26. Caber ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional
de Justia, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justia Federal,
ao Conselho Superior
-
da Justia do Trabalho e ao Tribunal de Justia do Distrito
Federal e Territrios, no mbito de suas competncias, baixar os atos
regulamentares necessrios aplicao desta Lei, observada a
uniformidade de critrios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua publicao.
De toda sorte, artigo 26 da Lei 11.416/2006 dispe sobre a
regulamentao dos novos benefcios criados pelo novo Plano de Cargos
e Salrios do Poder Judicirio da Unio, como por exemplo o adicional
de qualificao, nada dispondo acerca do auxlio-alimentao que regido
por lei diversa, a j mencionada Lei 8.460/1992.
Nesse artigo, ao contrrio do afirmado pela Unio Federal, repito,
fica expressa a necessidade de os rgos competentes observarem a
uniformidade de critrios e procedimentos na regulamentao das novas
vantagens e adicionais criados no novo Plano de Cargos e Salrios
dos Servidores do Poder Judicirios da Unio.
Tal artigo, em verdade, corrobora o anteriormente exposto no
sentido de que h uma unicidade de direitos e um dever de tratamento
isonmico para os integrantes da carreira dos servidores do Poder
Judicirio, que desqualifica a diferena dos valores do
auxlio-alimentao entre esses servidores federais, sem parmetros
proporcionais, como o caso.
Enfim, a autonomia financeira conferida ao poder judicirio
encontra limite nos princpios constitucionais da isonomia e
proporcionalidade de tratamento entre os servidores da carreira do
Poder Judicirio Federal.
Vale destacar, ainda, que o auxlio-alimentao foi criado por lei,
sendo a fixao dos valores determinado pelos Tribunais do Judicirio
Federal, e no por este juzo. Ao fixar os valores, os legisladores
infraconstitucionais respectivos deveriam estar cientes de que esto
tratando de uma nica carreira, a dos servidores do Judicirio
Federal, fato este que obrigaria a uma anlise uniforme quando da
realizao de tal fixao.
Assim, concluo que ao determinar o pagamento da diferena
anti-isonmica, ainda que inegavelmente se observe reflexos
financeiros, este juzo no estar implementando aumento, mas apenas
reconhecendo que os servidores do Poder Judicirio Federal esto em
idntica situao jurdica (submetidos ao mesmo regime jurdico,
exercendo as mesmas atribuies em todos os tribunais e sees
judicirias). Por isso, um tcnico judicirio deve receber o mesmo
valor de auxlio alimentao fixado para qualquer outro tcnico
judicirio da carreira do Judicirio Federal, bem como um analista
judicirio executor de mandados deve receber o mesmo valor fixado
para qualquer outro analista judicirio executor de mandados do
Judicirio Federal, independentemente do tribunal ao qual estejam
vinculados. Por isso mesmo, inexiste qualquer afronta Smula 339 do
STF.
Tampouco prospera o argumento de que o acolhimento do pedido
autoral feriria o art. 61, 1, II, da CF, que dispe sobre a
competncia privativa do Presidente da Repblica para iniciativa de
lei que aumente a remunerao de servidores, pelos motivos j
expostos, ou seja, no se trata de pedido de concesso de aumento de
vencimento. Alm disso, os atos questionados so infralegais no
exerccio de poder regulamentar conferido pela Lei 8.460/92.
Enfim, os atos regulamentares que definiram valores diferentes
de auxlio alimentao para servidores da carreira do Poder Judicirio
da Unio foram anti-isonmicos e desproporcionais uma vez que
desprovidos de distinguiching, tratando desigualmente os iguais,
motivo pelo qual acolho a pretenso autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Unio
Federal no pagamento do valor, a ser apurado na fase de execuo,
referente diferena entre o valor recebido pela parte autora e os
maiores valores pagos aos servidores lotados nos Tribunais
Superiores, no perodo indicado na petio inicial, referente ao
benefcio de auxlio alimentao, respeitada a prescrio qinqenal e o
teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 269,
inciso n. I, do Cdigo de Processo Civil.
Sobre tais valores dever incidir correo monetria e juros,
observados os critrios do artigo 1-F, da Lei n. 9.494/97, conforme
requerido pela Unio Federal.
Sem custas e honorrios advocatcios, por fora da Lei Federal n.
9.099/95 c/c Lei Federal 10.259/01.
PRINCPIO DA SIMETRIA ENTRE CARREIRAS
Outro fato relevante quanto aos princpios da simetria e da
isonomia, ocorreu entre a Magistratura Federal e o Ministrio
-
Pblico Federal, quando foi estendido a primeira o auxlio-
alimentao que era pago ao segundo, e que disps sobre a
simetria constitucional entre Magistratura e Ministrio Pblico
e
equiparao de vantagens nos seguintes termos:
RESOLUO N 133, DE 21 DE JUNHO DE 2011.
Dispe sobre a simetria constitucional entre Magistratura
e Ministrio Pblico e equiparao de vantagens.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA, no uso de suas
atribuies constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a deciso do Pedido de Providncias n
0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de
comunicao das vantagens funcionais
do Ministrio Pblico Federal Magistratura Nacional,
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a
Magistratura e o Ministrio Pblico, nos termos do art.
129, 4, da Constituio da Repblica, e a auto-aplicabilidade do
preceito,
CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar n
75/1993 e na Lei n 8.625/1993, e sua
no previso na LOMAN Lei Orgnica da Magistratura Nacional,
CONSIDERANDO a inadequao da LOMAN frente
Constituio Federal,
CONSIDERANDO a revogao do art. 62 da LOMAN face ao regime
remuneratrio institudo pela Emenda Constitucional n 19,
CONSIDERANDO que a concesso de vantagens s carreiras
assemelhadas induz a patente discriminao, contrria ao preceito
constitucional, e ocasiona
desequilbrio entre as carreiras de Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como
carreira atrativa face paridade de
vencimentos,
CONSIDERANDO a previso das verbas constantes da Resoluo n 14
deste Conselho (art. 4, I, b, h e j),
-
CONSIDERANDO a misso cometida ao Conselho Nacional de Justia de
zelar pela independncia do Poder Judicirio,
CONSIDERANDO a deciso liminar proferida pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do Mandado de Segurana no 28.286/DF,
RESOLVE:
Art. 1 So devidas aos magistrados, cumulativamente com os
subsdios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei
Complementar n 75/1993 e na Lei n
8.625/1993: a)Auxlio-alimentao; b) Licena no remunerada para o
tratamento de
assuntos particulares; c) Licena para representao de classe,
para membros da diretoria, at trs por entidade;
d) Ajuda de custo para servio fora da sede de exerccio; e)
Licena remunerada para curso no exterior; f) indenizao de frias no
gozadas, por absoluta
necessidade de servio, aps o acmulo de dois perodos. Art. 2 As
verbas para o pagamento das prestaes
pecunirias arroladas no artigo primeiro correro por conta do
oramento do Conselho da Justia Federal, do Tribunal Superior do
Trabalho, do Superior Tribunal Militar
e da dotao prpria de cada Tribunal de Justia, em relao aos juzes
federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.
Art. 3 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Ora, os princpios expostos nesta resoluo se encaixam
como uma luva ao caso em tela. Se entre a Magistratura Federal
e
Ministrio pblico Federal a concesso de vantagens dspares,
inclusive a verba indenizatria do auxlio-alimentao, que uma
verba indenizatria semelhante ao auxlio pr-escolar, s
carreiras
assemelhadas, induz patente discriminao, contrria ao
preceito
constitucional, e ocasiona desequilbrio entre as carreiras
de
-
Estado; quanto maior discriminao sofreu a carreira dos
servidores
do judicirio de 1 e 2 graus, pela disparidade entre os valores
do
auxlio pr-escolar no mbito da mesma carreira funcional e com
idnticas atribuies com relao aos servidores do Supremo
Tribunal Federal.
Quo maior simetria e isonomia no dever haver entre os
servidores federais regidos pela mesma Lei n 11.416/2006 e
de
idntica carreira, devendo ser estendido a diferena de verba
de
natureza indenizatria do auxlio pr-escolar.
Alm disso, o auxlio pr-escolar no faz parte do subsdio
dos juzes federais, os quais o recebem.
Pois bem, se quando da equiparao do auxlio-alimentao
dos Magistrados Federais com o Ministrio Pblico Federal,
pertencentes a poderes distintos, foi afastada a Smula n 339
do
STF por meio da Resoluo n 133, de 21.06.2011, com muito
maior razo deveria ser afastada esta smula quando se trata
de
servidores de idntica carreira e do mesmo Poder, que iro
receber
o mesmo benefcio indenizatrio.
Esta foi a posio adotada pela Ilustre 3 Turma
Recursal de Santa Catarina dos Juizados Especiais Federais
nos
autos do RECURSO CVEL N 5002320-22.2011.404.7204/SC, que
afastou a incidncia da Smula 339 do STF, nos seguintes
termos:
O auxlio-alimentao pago aos servidores do INSS (e aos servidores
pblicos federais civis) tem fundamento no artigo 22 da Lei n.
8.460/92, com redao dada pela Lei n 9.527/97, que dispe acerca do
auxlio-alimentao no mbito do Poder Executivo...
-
Como se v, a verba destina-se a indenizar
as despesas do servidor com sua
alimentao. No incorporada
remunerao ou ao subsdio. No implica
'aumento' de vencimentos, porque exaurida
com a finalidade especfica (alimentao),
no atraindo, portanto, a incidncia da
Smula n. 339 do STF:
No cabe ao poder judicirio, que no tem
funo legislativa, aumentar vencimentos de
servidores pblicos sob fundamento de
isonomia.
Assim, em que pese as decises citadas pelo
INSS (AgRg no REsp 1025981/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 19/02/2009, DJe 04/05/2009 e TRF4, AC
0028304-31.2008.404.7000, Terceira Turma,
Relator Joo Pedro Gebran Neto, D.E.
21/02/2011), entendo, com a devida vnia,
que esto equivocados ao partirem da
incidncia da Smula 339 do Supremo
Tribunal Federal. Em primeiro lugar, como
acima asseverado, por se tratar o auxlio-
alimentao de verba especfica, no
incorporada remunerao ou ao subsdio
(aposentados no o recebem). Ainda, porque
a referida Smula foi editada em 13 de
dezembro de 1963 (ou seja: sequer sob a
gide da Carta Poltica de 1988) quando
ainda vigia o entendimento - hoje superado
- de impossibilidade de atuao judicial em
casos envolvendo decises dos demais
Poderes, sobretudo em questes ligadas
escolha de polticas pblicas, atos
administrativos e atos de Governo.
Verificado que o pedido da parte autora no
esbarra na referida Smula e, destarte,
inexiste impossibilidade jurdica do
pedido...
Tambm foi afastada a Smula n 339 do STF no Processo n
0003568-91.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003568-2) Juizado Especial
Federal do TRF 2 Regio entrado no seguinte endereo eletrnico :
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/41828780/
trf2-jud-jfes-29-10-2012-pg-130:
a autonomia financeira conferida ao poder
judicirio encontra limite nos princpios
constitucionais da isonomia e
-
proporcionalidade de tratamento entre os
servidores da carreira do Poder Judicirio
Federal.
Vale destacar, ainda, que o auxlio-
alimentao foi criado por lei, sendo a
fixao dos valores determinado pelos
Tribunais do Judicirio Federal, e no por
este juzo. Ao fixar os valores, os
legisladores infraconstitucionais
respectivos deveriam estar cientes de que
esto tratando de uma nica carreira, a dos
servidores do Judicirio Federal, fato este
que obrigaria a uma anlise uniforme quando
da realizao de tal fixao.
Assim, concluo que ao determinar o
pagamento da diferena anti-isonmica,
ainda que inegavelmente se observe reflexos
financeiros, este juzo no estar
implementando aumento, mas apenas
reconhecendo que os servidores do Poder
Judicirio Federal esto em idntica
situao jurdica (submetidos ao mesmo
regime jurdico, exercendo as mesmas
atribuies em todos os tribunais e sees
judicirias). Por isso, um tcnico
judicirio deve receber o mesmo valor de
auxlio alimentao fixado para qualquer
outro tcnico judicirio da carreira do
Judicirio Federal, bem como um analista
judicirio executor de mandados deve
receber o mesmo valor fixado para qualquer
outro analista judicirio executor de
mandados do Judicirio Federal,
independentemente do tribunal ao qual
estejam vinculados. Por isso mesmo,
inexiste qualquer afronta Smula 339 do
STF.
Por fim, em 18.12.2012, nos autos do Processo n
0524680-43.2012.4.05.8100 da 28 Vara dos Juizados Especiais
Federais em Fortaleza, a 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cveis do Cear afastou as preliminares a Unio, e condenou-a a pagar
as diferenas retroativas do auxlio-alimentao, verba tambm
indenizatria semelhante ao auxlio pr-escolar, em relao aos valores
pagos aos tribunais superiores nos seguintes termos:
Quanto preliminar de incompetncia absoluta dos Juizados
Especiais Federais, esta Turma entende que tal alegao no
merece prosperar, uma vez que a pretenso da parte autora no
-
se enquadra no conceito de causas complexas, como pretende a
Unio, e tampouco se trata de anulao de ato administrativo.
Outrossim, rejeita-se a preliminar alegada de
impossibilidade
jurdica do pedido, sob a tica de suposta infringncia ao art.
37,
XIII, da Constituio Federal, ou ao contido na Smula 339 do
Supremo Tribunal Federal, porque se confunde com o prprio
mrito da demanda ...
Por outro lado, convm esclarecer que o reconhecimento do direito
autoral no fere o entendimento cristalizado na Smula
n. 339, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que diz que
"no cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa,
aumentar vencimentos de servidores pblicos sob fundamento
de isonomia", vez que tal orientao aplica-se somente
naqueles
casos em que a busca da isonomia d-se entre servidores de
carreiras ou cargos distintos entre si (isonomia cruzada),
situao essa distinta da tratada nesse feito.
Com efeito, busca-se aqui apenas corrigir equvoco que a
prpria Administrao j reconheceu, tanto que tratou de editar
a Portaria Conjunta n. 5, de 05.12.2011, unificando no mbito
do Poder Judicirio da Unio os valores percebidos a ttulo de
auxlio-alimentao.
Dessa maneira, tem a parte autora direito de receber as
diferenas entre o valor do auxlio-alimentao por ela recebido
e aquele pago aos servidores dos Tribunais Superiores...
-
5 - DO PEDIDO:
Diante do Exposto Requer a Vossa Excelncia que:
1- Que a Unio seja condenada a pagar a(o) autor(a) as
diferenas consolidadas dos valores a ttulo de auxlio da
assistncia pr-escolar pagos a maior aos servidores do
Supremo
Tribunal Federal, pelos fundamentos retromencionados, no
perodo
de 01 de janeiro de 2008 a 31.12.2011, referente a dois
filhos,
devidamente corrigidos com juros de mora e correo monetria,
o
que perfaz o valor de R$ 22.804,35 (vinte e dois mil,
oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).
2- Aps o trnsito em julgado, seja expedido o
Requis itrio competente, sem incidncia de tr ibutos quando
de
seu pagamento, tendo em vista tratar-se de verba
indenizatria;
3- Seja citada a Unio para apresentar defesa, sob
pena de revelia de acordo com o art. 319, do Cdi go de
Processo Civil;
4- Seja condenada a r nos honorrios sucumbencias
em 10% sobre o valor da causa;
5- Protesta pela produo de todos os meios de prova em
direito admitidos, notadamente, a prova documental e tudo o que
se fizer
necessrio ao bom andamento do feito, ficando tudo, desde
logo,
requerido;
6- D-se causa o valor de R$ 22.804,35 (vinte e dois
mil, oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).
-
7- Declara que renuncia expressamente quaisquer valores
que porventura excederem a 60 salrios mnimos, que o teto da
competncia dos Juizados Especiais Federais.
8- Solicita que quando do pagamento do RPV competente
seja descontada a ttulo de honorrios contratuais o percentual de
10%
(dez por cento) sobre o valor bruto pago, e depositado na conta
da
advogada da autora de n 110-3, operao 013, Agncia 4551, do
Banco 104, Caixa Econmica Federal, nos termos do contrato em
anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Regina Clia Rodrigues Cabral
Advogada OAB 26.212