Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Orçamentários Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação STN/CCONF Última Atualização: 11/02/2010
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Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Orçamentários
Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à FederaçãoSTN/CCONF
Última Atualização: 11/02/2010
STN
Importância desse manual:Reunir conceitos, regras e procedimentos relativos a atos e fatos orçamentários.Buscar harmonização, pois, com adoção de padrões pela Administração Pública, consegue-se a evidenciação e consolidação das contas públicas nacionais.
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Programa do Módulo
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Princípios OrçamentáriosPrincípios Orçamentários
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Unidade/Totalidade
Princípios orçamentários
Universalidade
Anualidade/Periodicidade
Exclusividade
Equilíbrio
Legalidade
Publicidade
Especificação/Especialização
Não-afetação de receitas
STN
Definidos pela doutrina, CF88 e Lei 4.320.
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Princípios Orçamentários
Princípio Orçamentário da Unidade/Totalidade
Constituição Federal, art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscalII – o orçamento de investimento das empresasIII – o orçamento da seguridade social
Relação com o Princípio da Unidade de Caixa
Lei 4.320/64 Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
STN
Os dois princípios combinados tornam o controle parlamentar mais eficaz.Os 3 orçamentos acima consolidados em um só documento pode ser relacionado com o princípio da totalidade, evolução do conceito tradicional de princípio da unidade.Princípio exigido desde a lei 4.320, porém até a década de 80 havia o problema de coexistência de 3 orçamentos: fiscal, monetário e das estatais. Os dois últimos não passavam pelo Congresso. A CF 88 fortaleceu esse princípio.
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Princípios Orçamentários
Princípio Orçamentário da Universalidade
Lei 4.320/64 Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Relação com o Princípio do Orçamento Bruto
Lei 4.320/64 Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
STN
Para instigar a turma, perguntar se existe alguma receita que não entre no orçamento.Ex: Pagamento de dívida ativa em bens (dação em pagamento). Para alguns entes, isso não é receita orçamentária.
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Princípios Orçamentários
Princípio Orçamentário da Anualidade/Periodicidade
Lei 4.320/64 Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Princípio Orçamentário da Exclusividade
Constituição Federal, art 165§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Constituição Federal, art 167 § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
STN
Para instigar a turma, qual a principal consequência desse princípioResposta: Surgimento dos Restos a PagarRelacionar esse princípio com o art 27 do Decreto Federal 93.872, que diz que as despesas de contratos plurianuais serão empenhadas em cada ano na parcela em que forem executadas
STN
Explicar que, devido à celeridade do processo legislativo na LOA, essa já foi usada como meio de aprovação de matérias que nada tinham a ver com questões financeiras. Isso ocorreu principalmente na Primeira República. Giacomoni explica que o processo de ação de desquite já foi tratado em LOA. A doutrina chamava essas matérias estranhas de caudas orçamentárias.
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Princípios Orçamentários
Princípio Orçamentário do Equilíbrio
Princípio Orçamentário da Legalidade
Constituição Federal
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.
Constituição Federal (Regra de Ouro)Art. 167 É vedado:III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
STN
A CF88 não traz o princípio do equilíbrio de forma explícita, mas tenta enfrentar o déficit corrente, com a Regra de Ouro. As operações de crédito já são um déficit orçamentário embutido.A LRF também traz regras para controlar o endividamento, especialmente nos arts. 34 a 37.O equilíbrio deve ser observado em nível de ente da federação e não por órgão. Por isso que o balanço orçamentário de um órgão pode se apresentar desequilibrado.A reserva do RPPS serve para "dar uma cara" de equilíbrio para uma situação de natural desequilíbrio. Se o RPPS só arrecadar receita e não tiver benefícios a pagar, o orçamento fica desequilibrado, daí o surgimento dessa natureza de despesa.
STN
Segue o mesmo princípio da legalidade imposto à Administração Pública, no art. 37 da CF88, pelo qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente o que a lei mandar.
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Lei 4.320/64:Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
Constituição FederalArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
STN
Tem relação com esse artigo.A publicidade é pressuposto para a eficácia do orçamento.
STN
Caso alguém lembre em sala, a Lei 4.320, no art. 20, § único, fala dos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital. A Reserva de Contingência, com percentual estipulado na LDO, não é uma exceção, pois para se utilizar a reserva, é preciso anulá-la para executar em outro elemento.
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Princípios Orçamentários
Princípio Orçamentário da Não-Afetação de Receitas
Constituição Federal, art. 167 IV:É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Ressalvas:FPM, FPE e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.Recursos para áreas da saúde e educação.Garantias a ARO.Prestação de garantia ou contragarantia à União para pagamento de débitos para com esta.
STN
Na prática, grande parte do orçamento é vinculada.Uma tentativa de melhorar a situação, foi a criação da Desvinculação de Receitas da União- DRU, prevista para até 2011. Desvincula 20% dos impostos, contribuições sociais e CIDEs.
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Receita OrçamentáriaReceita Orçamentária
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Enfoques da receita: patrimonial x orçamentária
RECEITA ORÇAMENTÁRIA“O orçamento representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.”(Manual de Procedimentos Orçamentários)
RECEITA ORÇAMENTÁRIA“O orçamento representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.”(Manual de Procedimentos Orçamentários)
VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA
“aumento nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultem em uma variação positiva da Situação Patrimonial Líquida de uma Entidade no decorrer de um período contábil e que não decorram de aporte dos proprietários.” (Res. CFC 1.121/2008)
VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA
“aumento nos benefícios econômicos sob a forma de entrada de recursos, aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultem em uma variação positiva da Situação Patrimonial Líquida de uma Entidade no decorrer de um período contábil e que não decorram de aporte dos proprietários.” (Res. CFC 1.121/2008)
E a Lei 4.320/64
?
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Lei 4320/64:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:I - as receitas nele arrecadadas;
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Conceito - Receita Orçamentária
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Classificações da receita orçamentária
QUANTO À ENTIDADE EXECUTORAPÚBLICA
PRIVADA
QUANTO AO GRUPO DE AGENTES ARRECADADORES, FISCALIZADORES E ADMINISTRADORES DA RECEITA (MTO 2010)
PRÓPRIA
ADMINISTRADA
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VINCULADAS
DEMAIS RECEITAS
QUANTO À CONSTÂNCIAORDINÁRIA
EXTRAORDINÁRIA
QUANTO À OBRIGATORIEDADEORIGINÁRIA
DERIVADA
QUANTO AO IMPACTO NA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
EFETIVA
NÃO EFETIVA
QUANTO AO RESULTADO FISCALPRIMÁRIAS OU NÃO-FINANCEIRAS
NÃO PRIMÁRIAS OU FINANCEIRAS
QUANTO À NATUREZACORRENTE
CAPITAL
STN
Arrecadada por entidades públicas
STN
Arrecadada por entidades privadas.
STN
Oriundas do poder impositivo do Estado (tributárias e contribuições), da exploração de atividades econômicas (industriais, agropecuárias e de serviços), provenientes de outros entes para custeio de despesas correntes (transferências correntes) e não classificadas nos itens anteriores (outras despesas correntes)
STN
Oriundas de constituição de dívidas (operações de crédito), conversão em espécie de bens e direitos (alienação de bens), transferências de outros entes, públicos ou privados, para atender a despesas de capital (transferências de capital) e outras não classificadas nos itens anteriores (outras receitas de capital)Superávit do orçamento corrente é receita de capital, mas não é item de receita orçamentária.
STN
Alteram Situação Patrimonial Líquida.
STN
Não alteram Situação Patrimonial Líquida.
STN
Provém do próprio patrimônio do Estado.
STN
Oriunda da autoridade coercitiva do Estado.
STN
Incluídas no cálculo do superávit primário, no conceito acima da linha.
STN
Não incluídas no cálculo do superávit primário, no conceito acima da linha.
STN
As receitas cuja arrecadação tem origemno esforço próprio dos órgãos e demais entidades nas atividades de fornecimento de bensou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio remunerada por preçopúblico ou tarifas, bem como o produto da aplicação financeira desses recursosGeralmente são arrecadadas por meio de Guia deRecolhimento da União – GRU e centralizadas numa conta de referência do TesouroNacional mantida junto ao Banco do Brasil.
STN
São as receitas auferidas pela Secretaria da Receita Federal doBrasil, com amparo legal no Código Tributário Nacional e leis afins, órgão que detém acompetência para fiscalizar e administrar esses recursos. São receitas arrecadadas por meiode Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social(GPS).
STN
São as receitas provenientes de colocação de títulospúblicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidadesestatais ou privadas.
STN
São os recursos oriundos de concessões, autorizações epermissões para uso de bens da União ou para exercício de atividades de competência daUnião.
STN
Grupo destinado ao atendimento das receitas previstas em Lei oucontrato, e que não estão enquadradas em nenhum dos grupos anteriores.
STN
Receitas normalmente arrecadas durante o exercício.
STN
Ocorrem de forma esporádica.
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Classificações da receita orçamentária
NATUREZA DA RECEITA ORIGEM
CORRENTE (1)E INTRA-ORÇAMENTÁRIA CORRENTE (7)
(1) TRIBUTÁRIA
(2) DE CONTRIBUIÇÕES
(3) PATRIMONIAL
(4) AGROPECUÁRIA
(5) INDUSTRIAL
(6) DE SERVIÇOS
(7) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
(9)OUTRAS RECEITAS CORRENTES
DE CAPITAL (2)E INTRA-ORÇAMENTÁRIA DE CAPITAL (8)
(1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO
(2) ALIENAÇÃO DE BENS
(3) AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
(4) TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
(5) OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
STN
Receitas intra: provenientes das despesas com modalidade de aplicação 91 sem necessidade de atualização das naturezas de receita.
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Conceito de tributo e suas modalidades
“É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (Art. 3º - CTN)
TRIBUTOS
IMPOSTOS
Obrigação pecuniária perante o Estado, independentemente da prestação de uma atividade específica, de natureza geral e indivisível, sem caráter de sanção.
TAXASDecorre do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de um bem ou serviço oferecido pelo Estado, de forma divisível e específica.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
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Contribuições e suas modalidades
Segundo a doutrina majoritária e o STF, as contribuições são consideradas espécies de tributos com caráter de destinação especial ou “afetação” dessas receitas aos fins específicos.(MTO 2010)
STN
Estas contribuições são destinadas ao custeio das organizações de interesse de gruposprofissionais como, por exemplo, a OAB, o CREA, o CRM e assim por diante. Visam também ao custeiodos serviços sociais autônomos prestados no interesse das categorias, como o SESI, o SESC e oSENAI.
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ALÍNEAImp. S/ Renda e Prov. Qualquer Natureza SUBALÍNEAPessoas Físicas
RUBRICAImposto Sobre Patrimônio Renda
ESPÉCIEImpostos
ORIGEMReceita Tributária
CATEGORIA ECONÔMICAReceita Corrente
2 1004111
Codificação orçamentária da receita
STN
categoria econômica: RC ou RKorigem: procedência em relação ao fato gerador.espécie: detalha o fato geradorrubrica: detalha a espéciealínea: nome da receita propriamente ditasubalínea: nível mais analítico
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Modalidades de ingressos de recursosModalidades de ingressos de recursos
STN
despesas pagas
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Modalidades de ingressos
Ingressos Orçamentários: Correspondem àqueles ingressos que podem ser utilizados para a cobertura de despesas orçamentárias. Como exemplo, temos as Receitas Tributárias (impostos, taxas e contribuições).
Ingressos Extra-Orçamentários: São valores que ingressam de forma compensatória nos cofres públicos. Como exemplo, temos os depósitos de terceiros (cauções, etc.)
Capítulo 8Capítulo 8
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Metodologia para a classificação dos ingressos financeirosMetodologia para a classificação dos ingressos financeiros
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Regime orçamentário x regime contábil
REGIME ORÇAMENTÁRIO
“Art. 35 – Pertencem ao exercício financeiroI - as receitas nele arrecadadas”(Lei 4.320/1964)
REGIME CONTÁBIL“Princípio da Competência: As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.”(Art. 9º da Resolução CFC 750/1993)
Pergunta:A lei 4.320/64 exige somente a aplicação do regime
orçamentário?
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Regime orçamentário x regime contábil
“Título IX – Da Contabilidade Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Art. 100. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.”
Lei 4320/64
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VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Enfoques da receita: patrimonial x orçamentário
VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA
FATO GERADOR(Regime de Competência)
RECEITA ORÇAMENTÁRIAINGRESSO
(Regime Financeiro)
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Estágios da receita orçamentária
PLANEJAMENTO
EXECUÇÃO
LANÇAMENTO
Direto / De Ofício (IPVA / IPTU)
Misto / Por Declaração (ITR)
Por Homologação (IPI / ICMS /IR)
ARRECADAÇÃO
RECOLHIMENTO
CONTROLE E AVALIAÇÃO
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Despesa OrçamentáriaDespesa Orçamentária
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Enfoques da despesa: Patrimonial x Orçamentária
DESPESA ORÇAMENTÁRIA“Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.”(Manual de Procedimentos Orçamentários)
DESPESA ORÇAMENTÁRIA“Despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial.”(Manual de Procedimentos Orçamentários)
VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA“Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.” (Res. CFC 1.121/2008)
VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA“Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade.” (Res. CFC 1.121/2008) E a Lei
4.320/64?
VISÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI 4.320/1964 Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: .... II – as despesas nele legalmente empenhadas;
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Orçamento é um instrumento de planejamento que procura comparar os ingressos e os dispêndios em um determinado período de tempo.
Despesa orçamentária
DISPÊNDIOS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
INGRESSOS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
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Classificações da despesa orçamentária
QUANTO À ENTIDADE EXECUTORAPÚBLICA
PRIVADA
QUANTO AO IMPACTO NA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
EFETIVA
NÃO EFETIVA
STN
Diminuem Situação Patrimonial Líquida.
STN
Não diminuem Situação Patrimonial Líquida.
STN
Executada por entidades privada e depende de autorização orçamentária aprovada por ato de conselho superior ou outros procedientos internos para sua consecução.
STN
Executada por entidades públicas e depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da LOA ou de créditos adicionais.
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Classificações da despesa orçamentária
Quem é o responsável?
INSTITUCIONAL
Em que área fazer?
FUNCIONAL
Efeito econômico, classe de gasto, estratégia para realização e insumos necessários.
NATUREZA DA DESPESA
Recursos utilizados correspondem à contrapartida? São de que exercício? De onde vêm?
FONTE DE RECURSO
Por que é feito, para que é feito e o que se espera?
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
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01
UNIDADE ORÇAMENTÁRIABanco Central do Brasil
2
TIPO ADMINISTRAÇÃO1 – Direta2 – Autarquia, Fundação e Agência9 – Fundo
25
ORGÃOMinistério da Fazenda UO
Classificação institucional
STN
UO: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
STN
Classificação obrigatória para o governo federal.
STN
Exemplos:-Transferência a E, DF e M-Encargos Financeiros da União-Refinanciamento da Dívida Mobiliária-Reserva de Contingência
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FUNÇÕES SUBFUNÇÕES031 – Ação Legislativa032 – Controle Externo061 – Ação Judiciária062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário091 – Defesa da Ordem Jurídica092 – Representação Judicial e Extrajudicial121 – Planejamento e Orçamento122 – Administração Geral123 – Administração Financeira124 – Controle Interno125 – Normalização e Fiscalização126 – Tecnologia da Informação127 – Ordenamento Territorial128 – Formação de Recursos Humanos129 – Administração de Receitas130 – Administração de Concessões131 – Comunicação Social151 – Defesa Aérea152 – Defesa Naval153 – Defesa Terrestre181 – Policiamento182 – Defesa Civil183 – Informação e Inteligência211 – Relações Diplomáticas212 – Cooperação Internacional241 – Assistência ao Idoso242 – Assistência ao Portador de Deficiência243 – Assistência à Criança e ao Adolescente244 – Assistência Comunitária271 – Previdência Básica272 – Previdência do Regime Estatutário273 – Previdência Complementar274 – Previdência Especial301 – Atenção Básica302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial303 – Suporte Profilático e Terapêutico304 – Vigilância Sanitária
09 – Previdência Social
10 – Saúde
05 - Defesa Nacional
06 - Segurança Pública
07 – Relações Exteriores
08 – Assistência Social
01 – Legislativa
02 – Judiciária
03 - Essencial à Justiça
04 – Administração
Classificação funcional
363
SUBFUNÇÃOEnsino Profissional
12
FUNÇÃOEducação
STN
Portaria MPOG 42/99agregador de gastos públicos por área de ação governamentalTodas as esferas de governo tem que adotar dessa forma para fins de consolidação das contas públicas.
STN
Função - quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão.Geralmente a programação de um órgão é classificada em uma única função.Função Encargos Especiais - não se associa a um bem ou serviço a ser gerado. Está relacionada com as ações do tipo Operações Especiais (classificação de estrutura programática)
STN
Subfunções podem ser combinadas com outras funções (matricialidade)
STN
Reserva de Contingência: utilizada para abertura de créditos adicionais, cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais.Função Subfunção Programa 99 999 9999
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Instrumento de organização da Ação Governamental
Cada programa identifica as AÇÕES necessárias para atingir os seus OBJETIVOS, sob forma de PROJETOS, ATIVIDADES e OPERAÇÕES ESPECIAIS, especificando os respectivos VALORES e METAS.
Programa
Ações
Projetos Atividades Operações Especiais
Valores Metas
O que é programa?
STN
Toda a ação do governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos do PPA.TODOS OS ENTES devem ter essa classificação, mas cada um com sua estrutura própria (Port. MPOG 42/99)
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Programa
Programa
Instrumento de ação
governamental
Articula iniciativas públicas e privadas
Visam à solução de problema ou demanda
da sociedade
Mensurado por indicadores, metas e
custos estabelecidos no PPA
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Programa
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Ações
Ações
Contribuem para atender ao objetivo de
um programa
Operações das quais resultam produtos (bens
ou serviços)
Operações Especiais
Projetos
Atividades
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Ação
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Projeto
Projeto
É limitado no tempo
Resulta em produto que aperfeiçoa ou expande
ação do governo
Geralmente dá origem a atividades ou
expande/aperfeiçoa as existentes
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Ação
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Atividade
Atividade
Resulta em produto necessário à manutenção de ação do governo
É permanente e contínua no tempo
Visa à manutenção dos serviços públicos ou
administrativos já existentes
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Atividade
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Operação Especial
Operações Especiais
Não resulta em um produto
Não contribuem para a manutenção das ações
de governo
operações de financiamento
amortizações e encargos
pagamento de sentenças judiciais
Não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços
Representam, basicamente, o
detalhamento da função “Encargos Especiais”
indenizações
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Operação Especial
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Estrutura Programática na União
0044
AÇÃO (Projeto, Atividade e Operação Especial)Funcionamento da Educação Profissional
LOCALIZADOR DO GASTONo Estado de Santa Catarina
00572992
PROGRAMADesenvolvimento da Educação Profissional
STN
Atividade - parProjeto - ímparOperações Especiais - zeroAção não orçamentária - nove (não está na LOA mas sim nos programas do PPA
STN
Portaria 42/99 não exige o localizador do gasto, mas ele permite maior controle governamentas e social sobre a implantação de políticas públicasÉ detalhado por:-esfera orçamentária (F, SS ou I)-GND-modalidade de aplicação-identificador de resultado primário-identificador de uso e fonte de recursos
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90
ELEMENTO DE DESPESAMaterial de Consumo
DETALHAMENTO DA DESPESACombustíveis e Lub. Automotivos
XX30
MODALIDADE DE APLICAÇÃOAplicação Direta
3
GRUPO DE DESPESAOutras Despesas Correntes
3
CATEGORIA ECONÔMICADespesa Corrente
ND
Natureza da Despesa
STN
informação gerencial adicional
STN
Todas as esferas de governo devem seguir
STN
Reserva de Contingência: 9.9.99.99Reserva do RPPS: 9.7.99.99 (excesso de ingressos sem dotação para o ano)
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Classificações da Despesa Orçamentária
Categoria Econômica: identifica se o gasto vai contribuir para formação ou aquisição de um bem de capital.
CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESA CORRENTE Não contribui para formação ou aquisição bem de capital
Pode provocar registro em ATIVOS ou PASSIVOS CIRCULANTES.
DESPESA DE CAPITAL Contribui para formação ou aquisição de bem de capital
Provoca, em geral, registro no ATIVO ou no PASSIVO NÃO CIRCULANTE.
STN
Exemplos: aquisição de imobilizado e desincorporação de dívida consolidada
STN
aquisição de material de consumo
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Classificações da Despesa Orçamentária
GRUPO DA NATUREZA DA DESPESAIdentifica de forma sintética o objeto de gasto. Agrega os elementos de despesa de mesma natureza.
GRUPO DE DESPESA
1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
2 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES
4 INVESTIMENTOS
5 INVERSÕES FINANCEIRAS
6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
9 RESERVA DO RPPS
9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
STN
Antes era 7, mudou na 2ª edição do MCASP.
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Classificações da Despesa Orçamentária
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
20 TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO
30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
31 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E DF – FUNDO A FUNDO
40 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
41 TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
60 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS
70 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES MULTIGOVERNAMENTAIS
71 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS
80 TRANSFERÊNCIAS AO EXTERIOR
90 APLICAÇÕES DIRETAS
91 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES INTEGRANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
99 A DEFINIR
MODALIDADE DE APLICAÇÃO: Indica se a execução orçamentária será efetuada por unidade no âmbito da mesma esfera de governo, se por outro ente da federação, se por outra entidade privada ou estrangeira. Também evidencia a dupla contagem das execuções orçamentárias, possibilitando a sua eliminação.
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Classificações da Despesa Orçamentáriada Despesa Orçamentária
ELEMENTO DA DESPESAIdentifica os objetos de gastos, o que vai ser adquirido para consecução dos programas.
DESDOBRAMENTO FACULTATIVO DO ELEMENTO DA DESPESACada ente poderá detalhar os elementos de despesa conforme a necessidade de informação mais analítica.
Despesas de exercícios anteriores que foram reconhecidas em exercício posterior, sem restos a pagar para suportar seu pagamento.
Dúvidas
Elemento 51Obras e Instalações
Elemento 92Despesas de Exercícios Anteriores
Compreende todo o gasto necessário anterior à realização da obra e os gastos propriamente ditos de construção.
Projeto também compõe o valor da obra.
STN
DEA consome orçamento vigente apesar de despesa ser do exercício anterior.
STN
A Portaria SOF/STN 163/01exige que a despesa seja prevista na LOA até modalidade de aplicação, pois a lei 4.320 define que a LOA conterá RO e DO de forma a evidenciar a política econômico-financeira e programas de trabalho.O conceito de elementos, segundo 4.320, se refere mais ao detalhamento dos meios de que se serve a Administração Pública para a consecução dos seus fins.Por fim, pode-se fazer a pergunta: Qual visão é mais importante, programas ou elementos de gasto?
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Metodologia para a classificação quanto à natureza da despesaMetodologia para a classificação quanto à natureza da despesa
ORÇAMENTÁRIO
EXTRAORÇAMENTÁRIO
CORRENTE - INTRA CORRENTE
CAPITAL / INTRA CAPITAL
•PESSOAL E ENCARGOS•JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA•OUTRAS DESPESAS CORRENTES
•PESSOAL E ENCARGOS•JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA•OUTRAS DESPESAS CORRENTES
SAÍDAS COMPENSATÓRIASPAGAMENTO RP
EX. OUTRAS DESPESAS CORRENTES: 30-Material de Consumo
EX.INVERSÕES FINANCEIRAS: 61-Aquisição de Imóveis
Devolução valores terceirosRecolhimento retenções
•INVESTIMENTOS•INVERSÕES FINANCEIRAS•AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
•INVESTIMENTOS•INVERSÕES FINANCEIRAS•AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
STN
A maior dificuldade de classificação é aqui, pois tenta-se pregar uma tipicidade absoluta entre o elemento da despesa e a categoria econômica.Exemplo: diárias nem sempre vão ser despesa corrente.Diária para treinamento - despesa correnteDiária para fiscalização de obra - despesa de capital
STN
A escolha do GRUPO DE DESPESA é a mais fácil. Os grupos são bastante específicos, causando pouco confusão. Os GRUPOS DE DESPESA guardam correlação com as CATEGORIA ECONÔMICAS.
STN
A verificação do ELEMENTO DE DESPESA é mais difícil, pois podem ter elementos que parecem entrar no campo do outro. O elemento não guarda irrestrita correlação com o GRUPO DA DESPESA. A classificação no elemento de despesa está atrelada às características físicas e a funcionalidade do que está sendo adquirido.
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Créditos orçamentários
Créditos Orçamentários
STN
Suplementares: dotação insuficientemente dotadaEspeciais: despesas não previstasExtraordinário: despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.Os dois primeiros são autorizados por lei e abertos por decreto (na União, basta a lei) e precisam de recursos disponíveis para serem abertos.O último é aberto por decreto (na União, por medida provisória) e não precisa de indicação de recursos disponíveis para sua abertura.
STN
Para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
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Créditos orçamentários
4320/64
Decreto Lei 200/67
CF 88
STN
Desde que autorizada na LDO.
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Estágios da despesa orçamentária
PLANEJAMENTO
EXECUÇÃO
CONTROLE E AVALIAÇÃO
EMPENHO
ORDINÁRIO
GLOBAL
ESTIMATIVA
LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO
LEI 4.320 / 1964
STN
Ordinário: valor fixo feito uma só vez.Estimativa: não dá pra saber valor exato previamente.Glogal: geralmente ligado a contratos sujeitos a parcelamentos.
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Estágios da despesa orçamentária
FIXAÇÃO DADESPESA
FIXAÇÃO DADESPESA
DESCENTRALIZAÇÃODE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
DESCENTRALIZAÇÃODE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
PROCESSO LICITATÓRIOPROCESSO LICITATÓRIO
EMPENHOEMPENHOCONTRATOCONTRATOENTREGA DE BENS E/OU SERVIÇOS
Não muda a UO, só quem executa.Se descentralização de créditos for para outro ente: DO em um e RO em outro
STN
Compatibilidade do fluxo de pagamentos com o de recebimentos.Se houver frustração de receita, deve haver limitação de empenho.
STN
Reserva de dotação.nenhuma despesa pode ser realizada sem empenhoO empenho pode ser reforçado ou anulado parcialmente ou totalmente (nesse último caso, o objeto não foi cumprido ou o empenho foi emitido incorretamente)
STN
Verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios.
STN
Entrega do dinheiro após liquidação.
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Etapas da despesa orçamentária
AVALIAÇÃO E CONTROLE
STN
Efetuados por própria administração, órgãos de controle e sociedade.
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Reconhecimento da despesa orçamentária
Pergunta:Em que momento a despesa orçamentária começa a existir?
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: .... II – as despesas nele legalmente empenhadas;
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA PASSA A EXISTIR NO MOMENTO DO EMPENHO
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VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Enfoques da despesa: patrimonial x orçamentário
VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA
FATO GERADOR(Regime de Competência)
DESPESA ORÇAMENTÁRIADISPÊNDIO
(Regime Financeiro)
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Dispêndios Orçamentários = estão previstos no orçamento anual onde
estão destacadas as despesas correntes (Pessoal, Juros da Dívida e
Outras Correntes) e despesas de capital (Investimento, Inversão
Financeira e Amortização da Dívida).
Dispêndios Extra-Orçamentários = não estão previstas no orçamento e
correspondem a fatos de natureza financeira decorrentes da própria
gestão pública (devolução de depósitos).
Modalidades de dispêndios
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Secretaria do Tesouro NacionalCoordenação-Geral de Contabilidade
Coordenador-Geral de Contabilidade Aplicada à FederaçãoPaulo Henrique Feijó da Silva
Gerente de Normas e Procedimentos ContábeisHeriberto Henrique Vilela do Nascimento
Equipe TécnicaAntônio Firmino da Silva NetoBruno Ramos MangualdeCarla de Tunes NunesFelipe Quitete CuriFlávia Ferreira de MouraHenrique Ferreira SouzaRenato Lacerda Filho