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Perícia Contábil
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Perícia Contábil

Feb 22, 2016

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Perícia Contábil. Perícia Contábil. O termo “perícia” vem do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pela experiência, já utilizado na Roma Antiga, onde se valorizava o talento de saber. . Perícia Contábil. - PowerPoint PPT Presentation
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Perícia Contábil

O termo “perícia” vem do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pela experiência, já utilizado na Roma Antiga, onde se valorizava o talento de saber.

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Perícia Contábil

• O Prof. Lopes de Sá, cita que, no tempo de Brasil colônia a perícia contábil já é relevante, e é evidenciada no Relatório de 19 de junho de 1779 do Vice-Rei Marquês do Lavradio (Arquivo Nacional do Rio de Janeiro).

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Perícia Contábil

A perícia contábil judicial é um dos instrumentos de prova que os advogados, árbitros e juízes utilizam para identificação da verdade real, aproximando a verdade formal dos autos dos fatos acontecidos entre as partes.

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Perícia ContábilA busca da verdade real quanto aos fatos é o maior dever do perito, proporcionando provas competentes de causa e efeito, ou seja, estabelecendo o nexo causal do dano ao objeto de pedir da ação promovida.         Por este motivo, prioritariamente, o trabalho na Justiça Comum é desenvolvido na qualidade de perito do juízo.

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Perícia ContábilJuiz

Réu

Autor

PERITO CONTÁBILJUDICIAL

- Nomeado pelo Juiz- Produz o Laudo Pericial

ASSISTENTE TÉCNICO 2- Indicado pela parte 2;

- Produz o parecer pericial

ASSISTENTE TÉCNICO 1- Indicado pela parte 1;- Produz o parecer pericial.

Uma situação que gera relação

processual

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Perícia Contábil

Resolução CFC nº1.282

28/05/10 

Altera a estrutura dos Princípios de Contabilidade

LEI 11.232 DE 22-12-2005

ALTERAÇÕES NAS LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA. ATENÇÃO PERITOS CONTADORES

!

NOVAS NORMAS SOBRE PERÍCIA CONTÁBIL

SISTEMATIZAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORMENTE

VIGENTES EM DUAS GRANDES NORMAS:

 NBC TP 01 E NBC PP 01

LEI 12.249 de 16-06-2010

ALTERAÇÕES do  Decreto-lei 9.245 de 1946:Regulamenta atuação do

Conselho Federal de Contabilidade e dispõe assuntos de interesse da classe

CÓDIGO CIVIL DE 2003

MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CÓDIGO CIVIL E QUE INFLUENCIAM NO TRABALHO PERICIAL

 

Dicas para o Peritos

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Perícia Contábil

A Resolução nº 857/99 decidiu modificar o teor da NBC P2 – Normas Profissionais de Perito Contábil – e identificar essa norma sob a denominação de NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito.

A Resolução nº 858/99 alterou o teor da NBCT 13 – Da Perícia Contábil.

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Perícia Contábil

Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC PP 01 – NORMA PROFISSIONAL DO PERITO

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Perícia Contábil

Competência Técnica

Conhecimento da Ciência Contábil;

Normas Internacionais de

Contabilidade;

Técnicas Contábeis (Escrituração,

Demonstrações Contábeis, análise de

balanço e auditoria;

Da legislação relativa à profissão

contábil e aquelas aplicáveis à

atividade pericial.

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Perícia Contábil

O Perito Contador deve demonstrar capacidade para: (a) Pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

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Perícia Contábil

INDEPENDÊNCIA 15. O perito deve evitar e denunciar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.

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Perícia ContábilSIGILO

25. O perito, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, deve respeitar e assegurar o sigilo do que apurar durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.

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Perícia Contábil

27. Em defesa de sua conduta técnica profissional, o perito-contador e o perito-contador-assistente deverão prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, em atendimento a determinação do juiz ou árbitro que preside o feito ou a pedido das partes.

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Perícia ContábilRESPONSABILIDADE

29. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da moral, da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

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Perícia ContábilUTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA 47. O perito pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira. Neste caso o parecer do especialista será anexado ao laudo pericial contábil, ou ao parecer técnico contábil, Justificando as conclusões técnicas que o perito-contador ou perito-contador-assistente chegaram sobre a matéria abordada pelo especialista.

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Perícia Contábil HONORÁRIOS

49. Na elaboração da proposta de honorários, o perito deverá considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos interprofissionais, entre outros fatores.

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Perícia ContábilElaboração de Proposta 60. O perito-contador deve elaborar a proposta de honorários, observando o disposto no item e seus subitens, estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais (auxiliares, assistentes, seniores, etc.) considerando os trabalhos a seguir especificados:

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Perícia Contábil61. retirada e entrega dos autos; (a) leitura e interpretação do processo; (b) preparação de Termos de Diligências para arrecadação de provas e comunicações às partes, terceiros e peritos-contadores assistentes; (c) realização de diligências; (d) pesquisa documental e exame de livros

contábeis, fiscais e societários;

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(e) realização de planilhas de cálculos, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados; (f) laudos interprofissionais; (g) elaboração do laudo; (h) reuniões com peritos-contadores assistentes, quando for o caso;

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(i) revisão final. (j) despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc. (k) outros trabalhos com despesas supervenientes;

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Perícia Contábil

62. O perito considerará, na proposta de honorários, o seguinte: (a) Relevância e valor da causa; (b) Prazos para execução da perícia; (c) Local da coleta de provas e realização da perícia.

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Perícia ContábilNORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TP 01 – NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA

CONTÁBIL

3. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

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Perícia ContábilPROCEDIMENTOS 19. Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

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Perícia ContábilPLANEJAMENTO 32. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.

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33. Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento prévio abrangente que se propõe a consolidar todas as etapas da perícia, o programa de trabalho é uma especificação de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.

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Perícia ContábilPerícia ≠ Auditoria

Variam quanto à Natureza das causas e efeitos, de espaço e de tempo

A Perícia serve a época, a um questionamento, a uma necessidade.

Se prende a Especificidade, tem caráter de Eventualidade, só aceita o Universo Completo para produzir opinião como Prova e não como Conceito.

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Perícia Contábil

A Auditoria tende a ser a necessidade constante, atingindo um número maior de interessados (maior abrangência), permite delegação.

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Perícia ContábilErro ≠ Fraude

Em Contabilidade

Fraude é uma ação premeditada para lesar alguém. Ex: “agregado” de premeditações, visando tirar proveito de alguma coisa. A fraude é um erro proposital.

Erro é uma ação involuntária, sem o intuito de causar dano. Ex: somas feitas sem computar parcelas, créditos em dobro, etc.

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Perícia ContábilCiclo normal da perícia judicial

Fase Preliminar

Fase operacional

Fase final

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Perícia ContábilFase preliminar

1. a perícia é requerida ao juiz, pela parte interessada na

mesma;

2. o juiz defere a perícia e escolhe seu perito;

3. as partes formulam quesitos e indicam seus

assistentes;

4. os peritos são cientificados da indicação;

5. os peritos propõem honorários e requerem depósito;

6. o juiz estabelece prazo, local e hora para início.

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Fase Operacional

1. início da perícia e diligências;

2. curso do trabalho;

3. elaboração do laudo.

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Fase Final

1. assinatura do laudo;

2. entrega do laudo ou laudos;

3. levantamento dos honorários;

4. esclarecimentos (se requeridos)

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Esboço da ProvaÔnus (encargo) da Prova

CPC art. 333

II - Ao Réu, quanto à existência de fato

impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor

I - Ao Autor, quanto ao fato constitutivo

do seu direito

O fato Jurídico pode ser provado

medianteCC art. 212

I – Confissão II – Documento III – Testemunha IV – Presunção V – Perícia

Page 35: Perícia Contábil

Perícia ContábilConfissão: CPC Art. 348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrario ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.Confissão Judicial: CPC - Art. 349 – A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos a outros; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.

Confissão Extrajudicial: CPC - Art. 353 – A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

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Perícia Contábil

Documentos: CPC Art. 365 - São papéis emitidos por particulares, “pessoas naturais ou jurídicas”, ou por autoridade pública, destinados à prova.

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Perícia Contábil

Testemunha: CPC Art. 400 – A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunha sobre fatos:I – Já provados por documento ou confissão da parte;II - Que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

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Perícia Contábil

Presunção: CPC Art. 427 – O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficiente.

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Perícia ContábilPerícia: CPC Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.Parágrafo único: O juiz indeferirá a perícia quando:I – A prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;II - For necessária em vista de outras provas produzidas;III - A verificação for impraticável.

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Perícia Contábil

Laudos Periciais Contábil

Expressão verbal latina substantivada laudare (laudo, laudare), no sentido de “pronunciar”. O laudo é, de fato, um pronunciamento ou manifestação de um especialista, ou seja, o que entende ele sobre uma questão ou várias, que se submetem a sua apreciação.

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Perícia Contábil

Renúncia, Suspeição e impedimento

O Perito declinado processo

O Perito for amigo, inimigo, credor ou devedor, herdeiro

O Perito for parte no processo, cônjuge

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Perícia ContábilPrazos:

Escusa da Perícia – Art. 146 CPC § único: 5 dias

Entrega do Laudo – Art. 433 CPC – Fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência.

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Perícia Contábil

Valor da hora técnica praticada pela ASPEJUDI - Associação de Peritos Judiciais: R$ 236,00

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Vamos colocar em prática!