-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
Legislao de Parcelamento, Ocupao e Uso do Solo
Lei 7166 de 27 de Agosto de 1996ESTABELECE NORMAS E CONDIES PARA
PARCELAMENTO,
OCUPAO E USO DO SOLO URBANO NO MUNICPIO.O Povo do Municpio de
Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei estabelece as normas e as condies para
parcelamento, ocupao e uso do solo urbanono Municpio.
Art. 2 - Esto sujeitas s disposies desta Lei:
I - a execuo de parcelamentos do solo;
II - as obras de edificaes, no que se refere aos parmetros
urbansticos relacionados com coeficiente deaproveitamento do solo,
quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupao,
gabarito, taxa depermeabilizao, afastamentos, altura na divisa,
salincias e rea de estacionamento;
III - a localizao de usos e o funcionamento de atividades.
Art. 3 - As definies dos termos tcnicos utilizados nesta Lei,
ressalvadas as feitas em seu texto, so asconstantes do Anexo I.
CAPTULO IIDO ZONEAMENTO
Art. 4 - O territrio do Municpio considerado rea urbana,
dividindo-se em zonas, de acordo com asdiretrizes estabelecidas no
Plano Diretor.
Art. 5 - As zonas, diferenciadas segundo os potenciais de
adensamento e as demandas de preservao eproteo ambiental, histrica,
cultural, arqueolgica ou paisagstica, so as seguintes:
I - Zona de Preservao Ambiental - ZPAM -;
II - Zona de Proteo - ZP -;
III - Zona de Adensamento Restrito - ZAR -;
IV - Zona de Adensamento Preferencial - ZAP -;
V - Zona Central - ZC -;
VI - Zona Adensada - ZA -;
VII - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS -;
VIII - Zona de Grandes Equipamentos - ZE.
Art. 6 - So ZPAMs as regies que, por suas caractersticas e pela
tipicidade da vegetao, destinam-se preservao e recuperao de
ecossistemas, visando a:
I - garantir espao para a manuteno da diversidade das espcies e
propiciar refgio fauna;
http://www.pbh.gov.br/
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
II - proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d'gua;
III - evitar riscos geolgicos.
Pargrafo nico - vedada a ocupao do solo nas ZPAMs, exceto por
edificaes destinadasexclusivamente ao seu servio de apoio e
manuteno.
Art. 7 - So ZPs as regies sujeitas a critrios urbansticos
especiais, que determinam a ocupao combaixa densidade e maior taxa
de permeabilizao, tendo em vista o interesse pblico na proteo
ambientale na preservao do patrimnio histrico, cultural,
arqueolgico ou paisagstico, e que se subdividem nasseguintes
categorias:
I - ZP-1, regies, predominantemente desocupadas, de proteo
ambiental e preservao do patrimniohistrico, cultural, arqueolgico
ou paisagstico ou em que haja risco geolgico, nas quais a ocupao
permitida mediante condies especiais;
II - ZP-2, regies, predominantemente ocupadas, de proteo
ambiental, histrica, cultural, arqueolgica oupaisagstica ou em que
existam condies topogrficas ou geolgicas desfavorveis, onde devem
sermantidos baixos ndices de densidade demogrfica;
III - ZP-3, regies em processo de ocupao, que ser controlado
visando proteo ambiental epreservao paisagstica.
Pargrafo nico - O parcelamento e a ocupao de rea situada em ZP-1
esto sujeitos aprovao doConselho Municipal do Meio Ambiente -
COMAM.
Art. 8 - So ZARs as regies em que a ocupao desestimulada, em
razo de ausncia ou deficincia deinfra-estrutura de abastecimento de
gua ou de esgotamento sanitrio, de precariedade ou saturao
daarticulao viria interna ou externa ou de adversidade das condies
topogrficas, e que se subdividem nasseguintes categorias:
I - ZARs-1, regies com articulao viria precria ou saturada, em
que se faz necessrio manter baixadensidade demogrfica;
II - ZARs-2, regies em que as condies de infra-estrutura e as
topogrficas ou de articulao viriaexigem a restrio da ocupao.
Art. 9 - So ZAs as regies nas quais o adensamento deve ser
contido, por apresentarem alta densidadedemogrfica e intensa
utilizao da infra-estrutura urbana, de que resultam, sobretudo,
problemas defluidez do trfego, principalmente nos corredores
virios.
Art. 10 - So ZAPs as regies passveis de adensamento, em
decorrncia de condies favorveis de infra-estrutura e de
topografia.
Art. 11 - So ZCs as regies nas quais permitido maior adensamento
demogrfico e maior verticalizaodas edificaes, em razo de
infra-estrutura e topografia favorveis e da configurao de centro, e
que sesubdividem em:
I - ZHIP - Zona Hipercentral -;
II - ZCBH - Zona Central de Belo Horizonte -;
III - ZCBA - Zona Central do Barreiro -;
IV - ZCVN - Zona Central de Venda Nova.
Art. 12 - So ZEISs as regies nas quais h interesse pblico em
ordenar a ocupao, por meio deurbanizao e regularizao fundiria, ou
em implantar ou complementar programas habitacionais deinteresse
social, e que se sujeitam a critrios especiais de parcelamento,
ocupao e uso do solo,
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
subdivindo-se nas seguintes categorias:
I - ZEISs-1, regies ocupadas desordenadamente por populao de
baixa renda, nas quais existe interessepblico em promover programas
habitacionais de urbanizao e regularizao fundiria, urbanstica
ejurdica, visando promoo da melhoria da qualidade de vida de seus
habitantes e a sua integrao malha urbana;
II - ZEISs-2, regies no edificadas, subutilizadas ou no
utilizadas, nas quais h interesse pblico empromover programas
habitacionais de produo de moradias, ou terrenos urbanizados de
interesse social;
III - ZEISs-3, regies edificadas em que o Executivo tenha
implantado conjuntos habitacionais de interessesocial.
Art. 13 - So ZEs as regies ocupadas por grandes equipamentos de
interesse municipal ou a elesdestinadas.
1 - A lei que estabelecer novas ZEs deve fixar os parmetros
urbansticos a que estaro sujeitas.
2 - Passam os terrenos de propriedade pblica situados na ZE,
quando alienados, a ser classificados sobo zoneamento que, dentre
os lindeiros, ocupe maior extenso limtrofe.
Art. 14 - O Anexo II contm os limites das zonas previstas neste
Captulo.
1 - Fica classificada como ZPAM a rea - corrrespondente, em 14
de julho de 1992, ao Parque Mata dasBorboletas - constituda pelos
lotes ns 36 a 39, 41, 43, 47 a 51, 53, 55 e 56 do quarteiro 150 e
21 a 26e 28 do quarteiro 151 do Bairro Sion, bem como os trechos de
vias e logradouros situados entre eles.
2 - Ficam classificadas como ZP-1 as reas classificadas como
ZPAMs que sejam de propriedadeparticular.
3 - As reas classificadas como ZE no Anexo II so destinadas,
prioritariamente, a:
I - plo industrial, a do Serra Verde, localizada em Venda Nova e
identificada s folhas 4 e 5;
II - cemitrio, a localizada entre a Via Norte e a Rua Jos da
Costa Viana, na Regio Norte, identificada folha 9;
III - aterro sanitrio, a do Capito Eduardo, localizada na Regio
Nordeste e identificada s folhas 11 e 17;
IV - aeroporto, a localizada na Regio da Pampulha e identificada
s folhas 14, 15, 21 e 22;
V - terminal de carga, a localizada s margens da BR-262, prximo
ao limite com o Municpio de Sabar, naRegio Nordeste, identificada
folha 17;
VI - a localizada na Regio da Pampulha e identificada s folhas
21 e 28:
a) complexo esportivo, a das quadras 6948, 10005 e 3864;
b) campus universitrio, a das demais quadras;
VII - terminal de passageiros, a localizada entre a BR-262 e o
ribeiro do Ona, na rea conhecida comoSo Gabriel, na Regio Nordeste,
identificada s folhas 22 e 23;
VIII - plo industrial, a localizada na rea conhecida como
Gorduras, na Regio Nordeste, identificada folha 24;
IX - aterro sanitrio, a localizada margem da BR-040, na Regio
Noroeste, identificada como quadra 3326s folhas 32, 33, 38 e
39;
X - cemitrio, a localizada na Regio Noroeste e identificada como
quadra 3905 folha 34;
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
XI - cemitrio, a localizada na Regio Noroeste e identificada
como quadra 430 s folhas 34 e 35;
XII - rea de apoio ao sistema metro-ferrovirio de transporte, a
localizada na rea conhecida como Horto,na Regio Leste, identificada
folha 36;
XIII - plo industrial, a localizada entre a BR-040 e a Avenida
Presidente Juscelino Kubitschek, na RegioNoroeste, identificada
folha 38;
XIV - campus universitrio, a localizada na Regio Noroeste e
identificada como quadra 4845 folha 39;
XV - a localizada s margens da Avenida Amazonas, na Regio Oeste,
e identificada folha 39:
a) parque de exposio e centro de convenes, a da quadra 683;
b) equipamentos institucionais diversos, a das demais
quadras;
XVI - terminal de passageiros, a localizada entre a linha do
metr e a Avenida Presidente JuscelinoKubitschek na Regio Oeste,
identificada folha 40;
XVII - quartel, a localizada na Regio Oeste, identificada como
quadra 1761 folha 40;
XVIII - cemitrio, a localizada na Regio Leste e identificada
como quadra 4238 s folhas 42 e 43;
XIX - cemitrio, a localizada na Regio Oeste e identificada como
quadra 2237 folha 45;
XX - indstrias de grande porte, a localizada na Regio do
Barreiro e identificada s folhas 44, 45, 51 e 52;
XXI - terminal de carga, a localizada junto ao ramal ferrovirio
Ibirit - guas Claras, na Regio do Barreiroe identificada s folhas
58 e 59;
XXII - quartel, a localizada na Regio Centro-Sul, entre as ruas
Juiz de Fora, Gonalves Dias, Uberaba eTimbiras, identificada como
quadra 1728 folha 40;
XXIII - estao de tratamento de esgotos, a localizada na margem
direita do ribeiro do Ona, na RegioNordeste, em rea constante folha
11;
XXIV - parque e equipamentos de lazer, as localizadas entre as
margens dos cursos d'gua, a AvenidaPresidente Juscelino Kubitschek
e a BR-040, na quadra 397 da folha 38, quadrculas 516/575,
516/576,516/577, 517/575, 517/576, 517/577, 517/578, 518/575,
518/576, 518/577 e 518/578.
CAPTULO IIIDO PARCELAMENTO DO SOLO
Seo IDisposies Preliminares
Art. 15 - O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio
de loteamento ou desmembramento.
1 - Considera-se loteamento a subdiviso de gleba em lotes
destinados a edificao que implique aabertura, o prolongamento, a
modificao ou a ampliao de vias de circulao ou de logradouros
pblicos.
2 - Considera-se desmembramento a subdiviso de gleba em lotes
destinados a edificao, comaproveitamento do sistema virio
existente, que no implique a abertura de novas vias e
logradourospblicos, nem o prolongamento, a modificao ou a ampliao
dos existentes.
Art. 16 - No permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I - alagadios ou sujeitos a inundaes, antes de serem tomadas
providncias que assegurem o escoamentodas guas;
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
II - que tenham sido aterrados com material nocivo sade pblica,
sem prvio saneamento;
III - naturais com declividade superior a 47% (quarenta e sete
por cento);
IV - em que seja tecnicamente comprovado que as condies
geolgicas no aconselham a edificao;
V - contguos a mananciais, cursos d'gua, represas e demais
recursos hdricos, sem a prvia manifestaodos rgos competentes;
VI - situados em ZPAM;
VII - em que a poluio impea a existncia de condies sanitrias
suportveis, at a correo doproblema.
1 - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30%
(trinta por cento) a 47% (quarenta esete por cento), o projeto
respectivo deve ser acompanhado de declarao do responsvel tcnico de
que vivel edificar-se no local.
2 - A declarao a que se refere o pargrafo anterior deve estar
acompanhada da anotao deresponsabilidade tcnica do laudo geotcnico
respectivo, feita no CREA/MG.
3 - O parcelamento de glebas em que haja reas de risco geolgico
est sujeito a elaborao de laudogeotcnico acompanhado da anotao de
responsabilidade tcnica feita no CREA/MG.
Art. 17 - Os parcelamentos devem atender s seguintes
condies:
I - os lados dos quarteires no podem ter extenso superior a 200
m (duzentos metros);
II - os lotes devem ter rea mnima de 125 m2 (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e mxima de5.000 m2 (cinco mil metros
quadrados) com, no mnimo, 5,00 m (cinco metros) de frente e relao
entreprofundidade e testada no superior a 5 (cinco);
III - nos parcelamentos realizados ao longo de guas correntes ou
dormentes, obrigatria a reserva, emcada lado, a partir da margem,
de faixa non aedificanda, com largura mnima de 15,00 m (quinze
metros) emxima de 30,00 m (trinta metros), estabelecida com
fundamento em parecer tcnico;
IV - o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as
condies topogrficas locais e observandoas diretrizes do sistema
virio e a condio mais favorvel insolao dos lotes;
V - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem
ser articuladas com as vias adjacentesoficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizadas com a topografia local.
1 - Os lotes a serem aprovados em ZP-1 devem ter rea mnima de
10.000 m2 (dez mil metrosquadrados).
2 - Os lotes a serem aprovados em ZP-2 devem ter rea mnima de
1.000 m2 (mil metros quadrados).
3 - Os lotes lindeiros s vias arteriais e de ligao regional
devem ter rea mnima de 2.000 m2 (dois milmetros quadrados).
4 - So admitidos lotes com rea superior a 5.000 m2 (cinco mil
metros quadrados), observados oscritrios estabelecidos para o
parcelamento vinculado.
5 - So admitidos lados de quarteires com extenso superior
prevista no inciso I, nos casos em que anatureza do empreendimento
demande grandes reas contnuas e desde que suas vias circundantes
searticulem com as adjacentes, observados os critrios estabelecidos
para o parcelamento vinculado.
6 - Alm das previstas no caput, devem ser respeitadas as
seguintes condies:
I - os lotes devem confrontar-se com via pblica, vedada a frente
exclusiva para vias de pedestres, exceto
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
nos casos de loteamentos ocorridos em ZEISs;
II - nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domnio
pblico de rodovias, ferrovias e dutos,deve-se observar a reserva de
faixa non aedificanda de 15,00 m (quinze metros) de largura de cada
ladodas faixas de domnio;III - nos projetos de parcelamento
realizados ao longo de guas canalizadas, obrigatria a reserva,
emcada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurana non
aedificanda, cujas dimenses seroestabelecidas pelo Executivo, at o
mximo de 15,00 m (quinze metros) de largura.
7 - As reas non aedificandae devem ser identificadas na planta
de aprovao do parcelamento.
Art. 18 - Esto sujeitos a laudo de liberao para parcelamento
expedido pela Secretaria Municipal de MeioAmbiente os parcelamentos
em reas iguais ou superiores a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados)
ou queapresentem presena de cursos d'gua, nascentes ou vegetao
arbrea.
Pargrafo nico - Excluem-se da exigncia prevista no caput os
parcelamentos sujeitos a licenciamentoambiental pelo COMAM.
Art. 19 - No permitida a aprovao de lotes isolados, a no ser que
situados em quarteires delimitados,por, pelo menos, 3 (trs) vias
pblicas aprovadas ou pavimentadas.
Pargrafo nico - No se aplica o disposto no caput aos terrenos
lindeiros s rodovias federais, s estaduaise Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek.
Art. 20 - No prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da aprovao do projeto deparcelamento, deve o interessado
protocol-lo em cartrio de registro de imveis, sob pena de
caducidade.
Seo IIDo Loteamento
Art. 21 - Nos loteamentos, obrigatria a transferncia ao Municpio
de, no mnimo, 35% (trinta e cinco porcento) da gleba, para instalao
de equipamentos urbanos e comunitrios, sistema de circulao e
espaoslivres de uso pblico.
1 - Equipamentos urbanos so os equipamentos pblicos destinados a
abastecimento de gua, servio deesgotos, energia eltrica, coleta de
guas pluviais, rede telefnica e gs canalizado.
2 - Equipamentos comunitrios so os equipamentos pblicos
destinados a educao, sade, cultura,lazer, segurana e similares.
3 - Sistema de circulao so as vias necessrias ao trfego de
veculos e pedestres.
4 - Espaos livres de uso pblico so as reas verdes, as praas e os
similares.
5 - O percentual que deve ser destinado a equipamentos urbanos e
comunitrios e a espaos livres deuso pblico de, no mnimo, 15%
(quinze por cento) da gleba a ser loteada.
6 - Deve ser determinada pelo Executivo, com fundamento em
parecer tcnico, a localizao das viasprincipais, das reas destinadas
a equipamentos urbanos e comunitrios e dos espaos livres de uso
pblico.
7 - No so aceitas no clculo do percentual de terrenos a serem
transferidos as reas:
I - no parcelveis e non aedificandae previstas nos arts. 16 e
17;
II - relativas s faixas de servido ao longo das linhas de
transmisso de energia eltrica.
8 - As reas previstas no inciso I do pargrafo anterior podem ser
transferidas, caso haja justificadointeresse pblico de ordem
ambiental, sendo computada, para efeito do clculo do percentual,
apenasmetade de sua rea.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
9 - No so computados como reas verdes os canteiros centrais ao
longo das vias.
10 - As reas transferidas ao Municpio devem ter, no mnimo, 10,00
m (dez metros) de frente paralogradouro pblico e acesso direto ao
sistema virio.
11 - As reas destinadas a equipamentos urbanos e comunitrios, a
sistema de circulao e a espaoslivres de uso pblico devem constar no
projeto de loteamento e no memorial descritivo.
12 - No ato do registro do loteamento, passam a integrar o
domnio do Municpio as reas a que se refereo pargrafo anterior.
13 - Excetuam-se do disposto no caput os loteamentos que se
enquadrem no art. 4, 1, da Lei n6.766, de 19 de dezembro de
1979.
Art. 22 - Nenhum quarteiro pode pertencer a mais de um
loteamento.
Art. 23 - A elaborao do projeto de loteamento deve ser precedida
da fixao de diretrizes pelo Municpio,em atendimento a requerimento
do interessado, acompanhado, no mnimo, dos seguintes documentos
einformaes:
I - informao bsica para parcelamento, fornecida pelo
Executivo;
II - laudo previsto no art. 18, quando for o caso;
III - planta da gleba que se pretende lotear, contendo:
a) suas divisas geometricamente definidas de acordo com as
normas tcnicas oficiais vigentes;
b) localizao dos cursos d'gua;
c) localizao de rodovias, ferrovias, linhas de transmisso de
energia eltrica, redes de telefonia, dutos edemais instalaes e suas
respectivas faixas de domnio ou servido;
d) localizao das reas arborizadas e das construes
existentes;
e) altimetria da gleba, com delimitao das reas com declividade
entre 30% (trinta por cento) e 47%(quarenta e sete por cento) e
superior a esta ltima;
f) arruamentos contguos a todo o permetro com os elementos
necessrios integrao do loteamento comas reas circunvizinhas;
g) localizao das reas de risco geolgico previstas na informao
bsica;
IV - tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Pargrafo nico - As diretrizes referidas no caput devem
compreender, pelo menos:
I - o traado e a classificao das principais vias de circulao e
sua articulao com a rede viria doMunicpio e da Regio
Metropolitana;
II - a indicao das reas:
a) de preservao permanente;
b) destinadas a espaos livres de uso pblico e a equipamentos
urbanos e comunitrios.
Art. 24 - Aprovado o loteamento ou a sua modificao, deve ser
expedido Alvar de Urbanizao, com prazode validade - que respeitar o
mximo previsto na Lei n 6.766/79 - a ser fixado levando-se em conta
aextenso do cronograma das obras de urbanizao.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
Pargrafo nico - O prazo previsto no caput inicia-se na data do
registro do projeto de parcelamento nocartrio de registro de
imveis.
Art. 25 - O Executivo deve estabelecer padres de urbanizao
diferenciados para cada finalidade deloteamento.
Art. 26 - A execuo das obras constantes do projeto de loteamento
deve ser garantida pelo depsito,confiado ao Municpio, do valor a
elas correspondente, da seguinte forma:
I - em dinheiro;
II - em ttulos da dvida pblica;
III - por fiana bancria;
IV - por vinculao a imvel, no local ou fora, feita mediante
instrumento pblico.
1 - Cumprido o cronograma de obras, o depsito poder ser
restitudo, at o mximo de 70% (setentapor cento), no momento da
liberao do loteamento, depois de feita vistoria pelas
concessionrias de gua,esgoto e energia eltrica.
2 - A critrio do Executivo, o depsito previsto no caput pode ser
liberado parcialmente medida em queas obras de urbanizao forem
executadas e recebidas pelas concessionrias de gua, esgoto e
energia,respeitado o limite previsto no pargrafo anterior.
3 - O restante do depsito deve ser restitudo 1 (um) ano aps a
liberao do loteamento, conformedisposto no 1.
Seo IIIDo Sistema Virio dos Loteamentos
Art. 27 - As vias pblicas dos loteamentos - constantes do Anexo
IV - so classificadas como:
I - de ligao regional;
II - arterial;
III - coletora;
IV - local;
V - mista;
VI - de pedestres;
VII - ciclovia.
1 - Entende-se por:
I - de ligao regional a via - ou trecho - com funo de fazer a
ligao com municpios vizinhos, comacesso s vias lindeiras
devidamente sinalizado;
II - arterial a via - ou trecho - com significativo volume de
trfego, utilizada nos deslocamentos urbanos demaior distncia, com
acesso s vias lindeiras devidamente sinalizado;
III - coletora a via - ou trecho - com funo de permitir a
circulao de veculos entre as vias arteriais ou deligao regional e
as vias locais;
IV - local a via - ou trecho - de baixo volume de trfego, com
funo de possibilitar o acesso direto sedificaes;
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
V - mista a via - ou trecho - destinada circulao de pedestres e
ao lazer, de baixo volume de circulaode veculos, na qual a entrada
de veculos de carga acontea apenas eventualmente;
VI - de pedestres, a via destinada circulao de pedestres e,
eventualmente, de bicicletas;
VII - ciclovia a via ou pista lateral fisicamente separada de
outras vias, destinada exclusivamente ao trnsitode bicicletas.
2 - Compem as vias pblicas os espaos destinados a circulao de
pedestres e de veculos.
3 - O disposto neste artigo no se aplica classificao das vias da
ZCBH e da ZHIP, a ser feita pordecreto - levando em considerao suas
caractersticas especficas e sua localizao estratgica -, respeitadoo
previsto no art. 67, 2.
Art. 28 - O sistema virio dos loteamentos deve obedecer, quanto
geometria das vias, s caracteristicasdefinidas no Anexo III.
1 - O ato de aprovao do projeto de loteamento deve estabelecer a
classificao das vias.
2 - O proprietrio de gleba cujo acesso ao sistema virio somente
possa ser feito atravs de terreno depropriedade pblica pode
parcel-la, correndo por sua conta os nus da construo do referido
acesso,cabendo ao Executivo a definio da localizao e da geometria e
a classificao da via de acesso, comanuncia prvia:
I - do COMAM, tratando-se de reas classificadas como ZPAMs ou
ZPs;
II - do Conselho Municipal de Poltica Urbana - COMPUR -, nos
demais casos.Seo IVDo Desmembramento
Art. 29 - Os desmembramentos esto sujeitos transferncia ao
Municpio de, no mnimo, 15% (quinze porcento) da gleba.
Pargrafo nico - A transferncia prevista no caput no se aplica s
glebas com rea inferior a 800 m2(oitocentos metros quadrados).
Art. 30 - Deve ser apresentada planta da gleba a ser
desmembrada, contendo suas divisas geometricamentedefinidas
conforme as normas tcnicas oficiais vigentes.
1 - No caso de glebas com at 3.000 m2 (trs mil metros
quadrados), facultado converter atransferncia prevista no artigo
anterior em pagamento em espcie.
2 - Nos casos em que, dos 15% (quinze por cento), resulte rea
inferior mnima prevista no art. 17, II,o procedimento previsto no
pargrafo anterior obrigatrio.
3 - O valor da converso prevista nos pargrafos anteriores
calculado de acordo com a Planta deValores Imobilirios utilizada
para clculo do Imposto sobre Transmisso Inter Vivos de Bens Imveis
- ITBI.
4 - Aplicam-se transferncia prevista no caput as disposies do
art. 21, 7, 8 e 10.
Art. 31 - permitida a aprovao de lotes com reas inferiores a
2.000 m2 (dois mil metros quadrados)situados em vias arteriais e de
ligao regional, em caso de impossibilidade fsica resultante de
aprovaoanterior dos lotes que circundam o terreno a ser
desmembrado.
Seo VDo Parcelamento para Condomnios
Art. 32 - Parcelamento para condomnios o destinado a abrigar
conjunto de edificaes assentadas em umou mais lotes, dispondo de
espaos de uso comum, caracterizados como bens em condomnio, cujo
terreno
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
no pode:
I - ter rea superior a 100.000 m2 (cem mil metros
quadrados);
II - obstaculizar a continuidade do sistema virio pblico
existente ou projetado.
1 - reas superiores a 100.000 m2 (cem mil metros quadrados) que
apresentarem caractersticas deconfinamento por obstculos fsicos
podem ser objeto do parcelamento previsto no caput, desde que
hajaparecer prvio e favorvel do COMPUR.
2 - No parcelamento para condomnios, pode ser concentrado em
parte do terreno todo o seu potencialconstrutivo.
Art. 33 - As reas transferidas ao Municpio resultantes do
processo de aprovao do parcelamento devemlocalizar-se fora dos
limites da rea condominial.
Art. 34 - Compete exclusivamente aos condomnios, com relao as
suas reas internas:
I - coleta de lixo;
II - manuteno da infra-estrutura;
III - instalao de equipamentos de preveno e combate a incndios,
conforme projeto previamenteaprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Seo VIDo Parcelamento Vinculado
Art. 35 - Parcelamento vinculado aquele em que ocorre aprovao
simultnea do parcelamento e daedificao em funo da necessidade de
anlise e de estudos detalhados da repercusso do empreendimentosobre
o meio urbano.
1 - O uso da edificao deve ser explicitado no projeto e somente
pode ser alterado mediante licenaprvia condicionada a comprovao da
compatibilidade do parcelamento com o novo uso pretendido.
2 - Em parcelamentos vinculados referentes a condomnios ou
distritos industriais, somente precisam seraprovados juntamente com
o projeto de parcelamento os projetos das partes comuns e os
parmetrosconstrutivos das edificaes.
Art. 36 - obrigatrio o parcelamento vinculado:
I - em empreendimentos que originem lotes com dimenses
superiores s previstas no art. 17;
II - em empreendimentos que originem quarteires com dimenses
superiores s previstas no art. 17, I;
III - em loteamentos destinados instalao de indstrias;
IV - em ZP-1;
V - em glebas em que pelo menos 1/4 (um quarto) da rea tenha
declividade de 30% (trinta por cento) a47% (quarenta e sete por
cento).
Seo VIIDa Modificao de Parcelamento
Art. 37 - Modificao de parcelamento a alterao das dimenses de
lotes pertencentes a parcelamentoaprovado que implique a rediviso
de parte ou de todo o parcelamento, sem alterao do sistema virio,
dosespaos livres de uso pblico ou das reas destinadas a
equipamentos urbanos e comunitrios.
Pargrafo nico - Pode a modificao de parcelamento objetivar a
implantao de condomnio em
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
parcelamento aprovado.
Art. 38 - No permitida a modificao de parcelamento:
I - que resulte em lote em desconformidade com o disposto no
art. 17;
II - em parcelamentos vinculados, salvo no caso de nova anlise
da vinculao;
III - que resultar em desconformidade com parmetro urbanstico
definido nesta Lei.
Art. 39 - A parte remanescente da desapropriao parcial de lote
pertencente a parcelamento aprovado,deve respeitar o previsto no
art. 17.
1 - Pode o proprietrio fazer requerimento visando a regularizar
a parte remanescente resultante dedesapropriao.
2 - Os nus da instruo do requerimento previsto no pargrafo
anterior so de exclusivaresponsabilidade do Executivo.
3 - O Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do
protocolo do requerimento, paraprovidenciar a regularizao
requerida, sem nus para o requerente.
4 - O procedimento de regularizao referido no 1 configura
modificao de parcelamento.
Seo VIIIDo Reparcelamento
Art. 40 - Reparcelamento a rediviso de parte ou de todo o
parcelamento que implique alterao dosistema virio, dos espaos
livres de uso pblico ou das reas destinadas instalao de
equipamentosurbanos e comunitrios.
1 - A desafetao do domnio pblico relativa ao reparcelamento
depende de prvia avaliao e deautorizao legislativa.
2 - No reparcelamento, obrigatria a manuteno do percentual de
rea transferido ao Municpio noparcelamento original, a no ser que
inferior ao mnimo exigido nesta Lei, que deve ser respeitado.
3 - Pode o reparcelamento objetivar a implantao de condomnio em
parcelamento aprovado.
4 - Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as regras do
art. 38 e as previstas para loteamento.
Art. 41 - O Executivo somente pode deferir requerimento de
reparcelamento em que haja previso deurbanizao compatvel com o novo
parcelamento proposto.
CAPTULO IVDA OCUPAO DO SOLO
Seo IDisposies Preliminares
Art. 42 - Podem ser construdas edificaes em lote ou conjuntos de
lotes que atendam uma das seguintescondies:
I - fazer parte de parcelamento aprovado;
II - ter existncia anterior a 19 de dezembro de 1979 comprovada
por meio de documentos, como registroem cartrio, escritura ou
contrato de compra e venda.
Pargrafo nico - Para que neles seja admitida a edificao, os
lotes previstos no inciso II devem ter frentemnima de 5,00 m (cinco
metros), voltada para logradouro pblico aprovado.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
Art. 43 - Os parmetros urbansticos previstos no art. 2, II, so
os definidos neste Captulo e nos anexosVI a IX, exceto os aplicveis
ZEIS e ZE, que devem ser definidos em lei especfica.
Art. 44 - Pode o Executivo exigir que os proprietrios de
terrenos lindeiros s vias constantes do Anexo Vrespeitem recuo de
alinhamento de 10,00 m (dez metros), mediante a concesso de reduo
das alquotasdos tributos devidos, prevista em lei especfica,
conforme art. 46, III, "b", do Plano Diretor.
Pargrafo nico - De acordo com o traado bsico do alargamento das
vias, pode o Executivo permitir recuosde alinhamento inferiores ao
estabelecido no caput.
Seo IIDos Parmetros Urbansticos
Subseo IDo Coeficiente de Aproveitamento
Art. 45 - O potencial construtivo calculado mediante a
multiplicao da rea total do terreno peloCoeficiente de
Aproveitamento - CA - da zona em que se situa.
1 - Os valores dos CAs so os previstos no Anexo VI.
2 - Na ZHIP, no caso de edificaes de uso exclusivamente
residencial ou de uso misto em que a parteno residencial no
ultrapasse 2 (duas) vezes a rea lquida do pavimento-tipo, o CA ser
de 3,5 (trs emeio).
3 - O CA somente pode ser superado mediante a utilizao da
transferncia do direito de construir.
4 - Nas ZAs, o CA de 1,0 (um) nas edificaes de uso no
residencial e na parte no residencial das deuso misto.
5 - No caso de edificaes de uso residencial situadas em terrenos
nas ZAs que tenham testada igual ousuperior a 20,00 m (vinte
metros) e rea maior que ou igual a 800 m2 (oitocentos metros
quadrados), sode:
I - 2,0 (dois) o coeficiente de aproveitamento;
II - 70 m2 (setenta metros quadrados) a quota de terreno por
unidade habitacional;
III - 4 (quatro) a varivel "b" a ser considerada para efeito de
aplicao do Anexo VII.
Art. 46 - No so computadas, para efeito de clculo do CA:
I - a rea destinada a estacionamento de veculos, exceto se
situada em edifcios-garagem, quando no computada at:
a) o triplo da rea do terreno situado na ZCBH ou ZHIP ou em
lotes lindeiros a vias arteriais ou de ligaoregional;
b) o dobro da rea do terreno situado nas demais zonas;
II - os pilotis destinados a estacionamento de veculos ou a
lazer e recreao de uso comum, nas edificaesresidenciais
multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento-tipo tenha uso
exclusivamente residencial;
III - os pilotis destinados a servios de uso comum do condomnio
nas edificaes no residenciais;
IV - a rea situada ao nvel do subsolo, destinada a lazer e
recreao de uso comum em edificaesresidenciais multifamiliares;
V - a rea de circulao vertical coletiva;
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
VI - a rea de circulao horizontal coletiva at o limite
correspondente 2 (duas) vezes a rea da caixa doselevadores;
VII - as varandas abertas - situadas em unidades residenciais -
que tenham rea total equivalente a at10% (dez por cento) da rea do
pavimento onde se localizam;
VIII - a caixa-d'gua, a casa de mquinas e a subestao;
IX - os compartimentos destinados a depsito de lixo, nas
dimenses mnimas estabelecidas em legislaoespecfica;X - a guarita de
at 6 m2 (seis metros quadrados);
XI - a zeladoria de at 15 m2 (quinze metros quadrados), desde
que dotada de instalao sanitria;
XII - os compartimentos destinados a depsitos em edificaes
residenciais e situados nos pilotis ou nagaragem;
XIII - a antecmara, se exigida em projeto de preveno e combate a
incndios previamente aprovado;
XIV - a rea equivalente a at 20% (vinte por cento) da do
pavimento imediatamente abaixo, emedificaes na cobertura,
integrante de unidade residencial, desde que a rea total edificada
na coberturano ultrapasse 50% (cinqenta por cento) da do pavimento
imediatamente inferior;.
XV - a rea das jardineiras, contada da fachada da edificao at 60
cm (sessenta centmetros) de projeo;
XVI - a rea equivalente a 120% (cento e vinte por cento) da
parte da instalao sanitria de uso comumque possua condies adequadas
de acessibilidade e utilizao por portadores de deficincia, nos
termos dasnormas tcnicas oficiais vigentes;
XVII - a rea equivalente a 120% (cento e vinte por cento) das
rampas que sejam adequadas aosportadores de deficincia, nos termos
das normas tcnicas oficiais vigentes, desde que:
a) faam parte de edificao em que no seja obrigatria a instalao
de elevadores;
b) estejam situados em edificaes de uso no residencial ou na
parte no residencial das de uso misto.
1 - O compartimento de edificao destinada a uso no residencial
cujo p-direito exceda 4,50 m (quatrometros e cinqenta centmetros)
deve ter sua rea considerada, para efeito de clculo do CA, da
seguinteforma:
I - se igual ou inferior a 5,80 m (cinco metros e oitenta
centmetros), a rea do compartimento multiplicada por 1,5 (um e
meio);
II - se superior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centmetros), a
rea do compartimento multiplicada por2 (dois).
2 - admitido p-direito superior a 4,50 m (quatro metros e
cinqenta centmetros), sem acrscimo derea a ser computada, por razes
tcnicas relativas a:
I - acstica ou visibilidade em auditrios, salas de espetculos ou
templos religiosos;
II - necessidade de aproveitamento do espao areo;
III - logradouro em declive em que o p-direito mnimo do primeiro
pavimento seja de 4,00 m (quatrometros) e o mximo no exceda 6,50 m
(seis metros e cinqenta centmetros).
3 - No pode ser aproveitado para piso adicional o espao
decorrente da exceo prevista no pargrafoanterior.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
4 - O somatrio das reas referidas nos incisos IV a XVII do caput
no pode exceder 30% (trinta porcento) da rea total edificada.
Subseo IIDa Quota de Terreno por Unidade Habitacional
Art. 47 - Quota de terreno por unidade habitacional o
instrumento que controla o nvel de adensamentonas edificaes
destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das de uso
misto.
1 - As quotas de terreno por unidade habitacional so as
previstas no Anexo VI e seu clculo somente feito depois de deduzida
da rea do terreno o percentual transferido ao Municpio no registro
doparcelamento.
2 - Os lotes situados em ZP-2 que tenham rea inferior a 1.000 m2
(mil metros quadrados) e pertenama loteamentos aprovados at a data
da publicao desta Lei tm quotas mnimas de terreno por
unidadehabitacional iguais rea do lote.
Subseo IIIDa Taxa de Ocupao
Art. 48 - Taxa de Ocupao - TO - a relao entre a rea de projeo
horizontal da edificao e a rea doterreno.
1 - As TOs mximas so as definidas no Anexo VI.
2 - No computada no clculo da taxa de ocupao prevista no Anexo
VI a rea citada no art. 46, XV.
Subseo IVDo Gabarito
Art. 49 - No podem as edificaes ter mais de 15 (quinze)
pavimentos acima da cota altimtrica mdia dorespectivo
alinhamento.
1 - Para os fins deste artigo, no so considerados pavimentos as
coberturas, os pilotis, as caixas d'guae as casas de mquina dos
elevadores.
2 - No esto sujeitos limitao imposta no caput os terrenos
situados:
I - na ZHIP;
II - na ZCBH, com rea de 1.200 m2 (mil e duzentos metros
quadrados) ou mais;
III - nas demais zonas, com rea de 5.000 m2 (cinco mil metros
quadrados) ou mais.
Subseo VDa Taxa de Permeabilizao
Art. 50 - Considera-se taxa de permeabilizao a rea descoberta e
permevel do terreno, em relao a suarea total, dotada de vegetao que
contribua para o equilbrio climtico e propicie alvio para o
sistemapblico de drenagem urbana.
1 - A taxa de permeabilizao mnima a definida no Anexo VI.
2 - As edificaes, exceto as localizadas nas ZPs, podem
impermeabilizar at 100% (cem por cento) darea do terreno, desde
que:
I - nelas haja rea descoberta - equivalente da taxa de
permeabilizao mnima - dotada de vegetaoque contribua para o
equilbrio climtico;
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
II - seja construda caixa de captao e drenagem que retarde o
lanamento das guas pluviais provenientesda rea referida no inciso
anterior.
3 - A caixa referida no inciso II do pargrafo anterior deve
possibilitar a reteno de at 30 l (trintalitros) de gua pluvial por
metro quadrado de terreno impermeabilizado que exceda o limite
previsto nocaput.
4 - Podem ser utilizados simultaneamente as reas permeveis de
terreno e os mecanismos do 2 paraatingir a taxa de
permeabilizao.
5 - Pode ser dispensada a taxa prevista neste artigo nos casos
em que comprovadamente, por meio deparecer tcnico, seja
desaconselhvel a permeabilizao do terreno.
Subseo VIDo Afastamento Frontal
Art. 51 - O afastamento frontal mnimo das edificaes equivalente
a uma distncia fixa definida emfuno da classificao viria da via
lindeira testada do terreno, da seguinte forma:
I - vias de ligao regional e arteriais, 4,00 m (quatro
metros);
II - demais vias, 3,00 m (trs metros).
1 - O afastamento frontal mnimo das edificaes na ZHIP ou
lindeiras a vias arteriais e de ligaoregional no pode ser utilizado
como rea de estacionamento ou guarda de veculos nem para a
instalaode elementos construtivos, exceto - desde que continue
possvel o livre trnsito no local - pilares desustentao, respeitado
o previsto no art. 46, III, "a", do Plano Diretor.
2 - Em razo do reduzido fluxo de pedestres nas vias, da
topografia acidentada ou por estar a edificaosituada na ADE
Residencial Central, pode a exigncia do pargrafo anterior ser
substituda pela deajardinamento, permitida, neste caso, a construo
de guarita.
Art. 52 - dispensado o afastamento frontal mnimo:
I - em reas destinadas a estacionamento de veculos ou de uso
comum - exceto nas situadas na ZHIP, naZCBH ou nas lindeiras a vias
de ligao regional ou arteriais - cuja laje de cobertura se situe em
nvelinferior maior cota altimtrica do passeio lindeiro ao
alinhamento do lote;
II - em edificao localizada na ZHIP, nos pavimentos situados em
nvel superior a 3,5 m (trs metros emeio) em relao cota altimtrica
do passeio lindeiro ao alinhamento, em qualquer ponto;
III - em pavimentos de edificaes localizadas na ZCBH, ou
lindeiras a vias de ligao regional ou arteriaisque estejam situados
entre 3,5 m (trs metros e cinqenta centmetros) e 9,00 m (nove
metros) acima dacota altimtrica do passeio lindeiro ao alinhamento,
em qualquer ponto.
Pargrafo nico - Na rea de afastamento frontal mnimo situada
abaixo da altura mnima referida nosincisos II e III, os nicos
elementos construtivos permitidos so os pilares de sustentao com
seomxima de 60 dm2 (sessenta decmetros quadrados).
Art. 53 - Em terrenos lindeiros a vias coletoras e locais, podem
ser construdas, na rea delimitada peloafastamento mnimo frontal,
guaritas que tenham, no mximo, 10% (dez por cento) da rea do
afastamentofrontal.
Pargrafo nico - permitida a construo de guaritas com rea de at
6,00 m2 (seis metros quadrados),mesmo se superado o percentual
fixado no caput.
Subseo VIIDos Afastamentos Laterais e de Fundo
Art. 54 - Os afastamentos mnimos laterais e de fundo dos
pavimentos so os seguintes:
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
I - 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) para os pavimentos
com H menor que 6,00 m (seismetros);
II - 2,30 m (dois metros e trinta centmetros) para os pavimentos
com H maior que ou igual a 6,00 m (seismetros) e menor que ou igual
a 12,00 m (doze metros);
III - os previstos na tabela do Anexo VII para os pavimentos com
H maior que 12,00 m (doze metros).
1 - Entende-se por H a distncia vertical, em metros, entre a
laje de cobertura de cada pavimento e alaje de piso do primeiro
pavimento acima da cota altimtrica mdia do passeio lindeiro ao
alinhamento dolote.
2 - Para valores de H superiores ao limite mximo do Anexo VII,
adota-se a frmula nele prevista paraclculo dos afastamentos
mnimos.
3 - Para valores fracionrios de H, adota-se a seguinte
regra:
I - os valores, em metros, entre 0,01 (um centsimo) e 0,50
(cinqenta centsimos), exclusive, soarredondados para o nmero
inteiro imediatamente anterior;
II - os valores, em metros, entre 0,50 (cinqenta centsimos) e
1,00 (cem centsimos), exclusive, soarredondados para o nmero
inteiro imediatamente superior.
4 - Havendo nveis de subsolo, o H deve ser definido em relao ao
piso deste, exceto nos casos deutilizao para estacionamento, guarda
de veculos ou rea de lazer aberta.
5 - No caso de lotes com menos de 12,00 m (doze metros) de
frente, admitida como afastamentolateral mnimo para pavimentos com
H inferior a 12,00 m (doze metros) a distncia de 1,50 m (um metro
ecinqenta centmetros), desde que:
I - os lotes estejam regularmente aprovados na data de publicao
desta Lei;
II - a edificao respeite a taxa de ocupao mxima de 50 %
(cinqenta por cento) da rea do terreno.
6 - Nas edificaes situadas na ZA, na ZCBH ou que sejam lindeiras
a vias arteriais ou de ligaoregional, o H deve ser contado a partir
da laje de cobertura do ltimo pavimento integralmente situadoabaixo
da altura mxima permitida na divisa ou, havendo pavimentos com
aberturas laterais ou de fundoem altura inferior, a partir do piso
do mais baixo destes.
Art. 55 - No caso de terrenos localizados fora da ZHIP,
aplicam-se para o clculo dos afastamentos mnimoslaterais e de fundo
dos pavimentos recuados as regras previstas no artigo anterior ou
as seguintes,prevalecendo as de que resultar maior valor
numrico:
I - na ZCBH, excetuada a ADE Residencial Central:
a) 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) para as edificaes em
terrenos com menos de 14,00 m(quatorze metros) de testada;
b) 3,00 m (trs metros) para as edificaes em terrenos com testada
maior que ou igual a 14,00 m(quatorze metros) e menor que 20,00 m
(vinte metros);
c) 5,00 m (cinco metros) para as edificaes em terrenos com
testada maior que ou igual a 20,00 m (vintemetros).
II - nas demais situaes:
a) 2,30 m (dois metros e trinta centmetros) para as edificaes em
terrenos com testada maior que ouigual a 12,00 m (doze metros) e
menor que 15,00 (quinze metros);
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
b) 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros) para as edificaes
em terrenos com testada maior que ouigual a 15,00 m (quinze metros)
e menor que 20,00 m (vinte metros);
c) 5,00 m (cinco metros) para as edificaes em terrenos com
testada maior que ou igual a 20,00 m (vintemetros).
Pargrafo nico - Os afastamentos referidos no caput so de 2,30 m
(dois metros e trinta centmetros) paraas edificaes com at 12,00 m
(doze metros) de altura em relao cota altimtrica mdia do
passeiolindeiro ao alinhamento do terreno, excetuado o previsto no
inciso I, "a".
Art. 56 - Os afastamentos laterais mnimos das edificaes situadas
na ZHIP so facultativos, desde que noexistam aberturas na fachada
respectiva.
Pargrafo nico - Na ZHIP, os afastamentos de fundo e os laterais
so calculados em relao divisa, deacordo com o dimetro de iluminao e
ventilao previsto no Decreto-Lei n 84, de 21 de dezembro de1940,
adotando-se como afastamentos mnimos 1,50 m (um metro e cinqenta
centmetros) para divisalateral e 5,00 m (cinco metros) para divisa
de fundo.
Art. 57 - No caso de edificao constituda de vrios blocos,
independentes ou interligados por pisoscomuns, a distncia entre
eles deve obedecer ao dobro dos afastamentos mnimos laterais e de
fundoprevistos nesta Lei.
Art. 58 - Caso existam aberturas ou varandas voltadas para reas
de iluminao e ventilao fechadas, deveser observado para elas o
dimetro mnimo estabelecido no Decreto-Lei n 84/40.
Subseo VIIIDa Altura na Divisa
Art. 59 - As edificaes podero ser construdas sem afastamentos
laterais e de fundo at as alturasmximas na divisa previstas no
Anexo VI.
1 - A altura mxima permitida nas divisas laterais e de fundo
calculada em relao aos seguintes nveisde referncia:
I - a cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com
o alinhamento, no caso de divisa lateralcom terreno natural plano
ou em declive em relao quela cota;
II - a mdia aritmtica dos nveis do terreno natural
correspondentes aos pontos limtrofes da parte daedificao construda
em cada divisa lateral, no caso de terreno em aclive em relao cota
prevista noinciso anterior;
III - o terreno natural em seus respectivos pontos, no caso de
divisa de fundos.
2 - Nenhum elemento construtivo da edificao pode ultrapassar os
limites de altura mxima na divisaestabelecidos neste artigo.
3 - proibida a construo sem afastamentos laterais e de fundo nas
partes das edificaes nas quaishaja aberturas voltadas para as
divisas laterais ou as de fundo.
4 - No caso de terreno em declive nos termos deste artigo,
elementos construtivos situados acima donvel da altura mxima
permitida na divisa de fundo devem ter afastamento mnimo de 1,50 m
(um metro ecinqenta centmetros) em relao divisa de fundo.
5 - O afastamento previsto no pargrafo anterior deve ser
aplicado parte da edificao situada abaixoda cota altimtrica mdia do
passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
6 - No caso de edificaes lindeiras a vias arteriais e de ligao
regional, adota-se como altura mximana divisa 10,80 m (dez metros e
oitenta centmetros), independentemente do valor previsto no Anexo
VI.
Subseo IX
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
Das Salincias
Art. 60 - Consideram-se salincias os brises, as jardineiras, os
elementos decorativos e os estruturais.
Pargrafo nico - As salincias podem avanar sobre as reas
delimitadas pelos afastamentos mnimos emat 25 cm (vinte e cinco
centmetros).
Subseo XDas reas de Estacionamento
Art. 61 - O nmero mnimo de vagas destinadas a estacionamento de
veculos calculado segundo odisposto no Anexo VIII.
Pargrafo nico - Ficam excludas da exigncia contida neste
artigo:
I - as habitaes unifamiliares;
II - a unidade no residencial com rea de at 60 m2 (sessenta
metros quadrados), situada em terreno ondeexista, alm dela, somente
uma edificao de uso residencial;
III - os templos e os locais de culto.
Art. 62 - Devem dispor de pista de acumulao interna, junto
entrada e ao nvel do logradouro, de acordocom o Anexo IX, os
acessos a:
I - edificaes de uso no residencial com mais de 60 (sessenta)
vagas de estacionamento;
II - edificaes de uso misto com mais de 60 (sessenta) vagas de
estacionamento, excludas as relativas parte residencial;
III - estacionamentos de veculos abertos ao pblico;
IV - edifcios-garagem.
Pargrafo nico - O clculo do nmero de vagas previsto nos incisos
I e II feito de acordo com o previstono artigo anterior.
Seo IIIDos Projetos Geotcnicos
Art. 63 - Deve ser anexada ao projeto arquitetnico de edificao a
ser aprovado pelo Executivo a anotaode responsabilidade tcnica de
projeto geotcnico junto ao CREA/MG,no caso de terrenos que, em
funodos servios de terraplenagem, tenham taludes de corte, de
aterro ou mistos com altura superior a 4,00 m(quatro metros).
Pargrafo nico - O procedimento referido no caput tambm
obrigatrio quando constar da informaobsica uma das seguintes
situaes:
I - ocorrncia de vrzeas ou de solo sujeito a recalque;
II - ocupao de reas junto a crregos que possam ser
inundadas;
III - ocorrncia de condies que aconselhem restries ocupao,
definidas na carta geotcnica doMunicpio.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
CAPTULO VDOS USOS
Seo IDa Classificao dos Usos
Art. 64 - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de
uso:
I - residencial;
II - no residencial;
III - misto.
Art. 65 - Os usos referidos nos incisos II e III do artigo
anterior, conforme a repercusso produzida pelaatividade no ambiente
urbano, classificam-se em:
I - Grupo I;
II - Grupo II;
III - Grupo III.
Seo IIDos Tipos de Repercusso
Art. 66 - So os seguintes os tipos de repercusso:
I - atrao de alto nmero de veculos leves;
II - atrao de alto nmero de veculos pesados;
III - atrao de alto nmero de pessoas;
IV - gerao de risco de segurana;
V - gerao de efluentes poluidores, odores, gases ou radiaes
ionizantes;
VI - gerao de rudos e vibraes.
Seo IIIDa Localizao dos Usos e do Funcionamento das
Atividades
Art. 67 - A localizao de usos no residenciais disciplinada pela
conjugao, definida no Anexo XI, daclassificao de cada atividade,
prevista no Anexo X, com a natureza da via pblica, prevista no
Anexo IV ea largura da via, obtida na planta cadastral.
1 - Nas ZPs, no admitida a localizao de usos dos grupos II e
III, exceto na ZP-1, mediantelicenciamento ambiental pelo
COMAM.
2 - Para efeito de localizao de usos, consideram-se arteriais as
vias da ZCBH e da ZHIP.
3 - Para efeitos de localizao, as atividades no listadas no
Anexo X devem ser classificadas peloCOMPUR, com fundamento em
parecer tcnico que avalie as repercusses no meio urbano.
4 - A classificao referida no pargrafo anterior pode ser
alterada por lei, respeitado o direito depermanncia dos usos
regularmente instalados.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
5 - As pr-escolas, os estabelecimentos de ensino de 1 e 2 grau,
os pr-vestibulares e as unidadesisoladas de escolas de ensino
superior somente podem ser localizados em terrenos lindeiros a vias
locais ecoletoras secundrias.
6 - Na ZHIP, somente so admitidos edifcios-garagem em terrenos
lindeiros s avenidas dos Andradas,Olegrio Maciel, Santos Dumont,
Oiapoque e do Contorno.
7 - Nas ADEs Residencial Central, do Estoril, do Mangabeiras, do
Belvedere, do So Bento, da CidadeJardim e da Pampulha, so
permitidos os usos no residenciais que atendam o disposto na Lei n
6.831, de18 de janeiro de 1995.
Art. 68 - Nas edificaes de uso misto com mais de trs pavimentos,
os usos residencial e no residencialdevem estar separados por
pilotis, acima dos quais somente poder haver pavimento destinado ao
usoresidencial.
Art. 69 - O funcionamento de atividades regulado pela legislao
pertinente, estando sujeito, no caso dasrelativas aos usos dos
grupos II e III, ao atendimento de medidas, a serem definidas em
lei, quepossibilitem amenizar as repercusses negativas provocadas,
de acordo, dentre outros, com os seguintescritrios urbansticos:
I - para as atividades atratoras de veculos leves:
a) reserva de rea para embarque e desembarque;
b) previso de nmero adicional de vagas de estacionamento;
c) relocao e recuo do acesso de veculos edificao;d) implantao de
sinalizao e equipamentos de controle de trfego;
e) alterao da geometria das vias;
II - para as atividades atratoras de veculos pesados:
a) reserva de rea para carga e descarga;
b) previso de rea adicional para estacionamento;
c) atendimento do previsto nas alneas "c" e "d" do inciso
anterior;
III - para as atividades atratoras de pessoas, reserva de rea
interna para filas;
IV - para as atividades que geram risco de segurana:
a) aprovao de projeto especfico de preveno e combate a
incndios;
b) implantao de sistema de alarme e segurana;
V - para as atividades geradoras de efluentes poluidores,
odores, gases ou radiaes ionizantes:
a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e
materiais;
b) implantao de programa de monitoramento;
VI - para as atividades geradoras de rudos e vibraes, implantao
de sistema de isolamento acstico oude vibraes;
Pargrafo nico - A lei de que trata o caput deve definir as
repercusses de cada atividade, de acordo com oart. 66, bem como os
padres de emisso de poluentes e as medidas amenizadoras das
repercussesnegativas, considerando seu porte e suas
caractersticas.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
Art. 70 - So considerados usos do grupo III, alm dos listados no
Anexo X:
I - empreendimentos no residenciais com mais de 60 (sessenta)
vagas de estacionamento;
II - empreendimentos mistos com mais de 60 (sessenta) vagas de
estacionamento, excetuadas ascorrespondentes parte residencial,
calculadas de acordo com o art. 61.
Art. 71 - Est sujeito s disposies desta Seo o funcionamento de
atividades em edificaes em que sejaexercida, ainda que por autnomo,
atividade classificada como uso do grupo II ou III.
Seo IVDo Direito de Permanncia dos Usos
Art. 72 - Podem permanecer, nos termos deste artigo, os usos
regularmente instalados em data anterior aentrada em vigncia desta
Lei.
1 - No caso de uso no residencial regularmente instalado em
edificaes aprovadas e a ele destinadas eque, em face das disposies
estabelecidas nesta Lei, no se enquadre em seus parmetros, pode
elepermanecer no local ou ser substitudo por qualquer outro
admitido pela legislao anterior.
2 - No caso de uso no residencial regularmente localizado em
edificaes no aprovadas e que, em facedas disposies estabelecidas
nesta Lei, no se enquadre em seus parmetros, pode ele permanecer no
localou ser substitudo por outro previsto no Anexo X, que seja
similar, do mesmo grupo ou de grupo inferior,sem que seja obrigado
a cumprir as novas disposies relativas ao seu funcionamento que
impliquem aexecuo de obras.
3 - Podem continuar a ser exploradas as atividades agropecurias
comprovadamente existentes,desenvolvidas em reas classificadas como
zonas rurais at a data da publicao desta Lei, vedada aexpanso da
rea ocupada.
4 - Para efeito de localizao, podem tambm permanecer as
atividades industriais, comerciais e deservios desenvolvidas em
reas classificadas como zonas rurais at a data de publicao desta
Lei.
5 - As atividades referidas no pargrafo anterior esto sujeitas,
para efeito de funcionamento, aoscritrios desta Lei.
6 - A permanncia das atividades permitida neste artigo fica
sujeita ao respeito s normas ambientais,de posturas, sanitrias e
similares.
Seo VDos Empreendimentos de Impacto
Art. 73 - Empreendimentos de impacto so aqueles, pblicos ou
privados, que venham a sobrecarregar ainfra-estrutura urbana ou a
ter repercusso ambiental significativa.
Art. 74 - A instalao, a construo, a ampliao ou o funcionamento
dos empreendimentos de impactoficam sujeitos ao licenciamento
ambiental pelo COMAM, sem prejuzo de outras licenas
legalmenteexigveis.
1 - Os rgos da administrao municipal somente aprovaro projeto de
implantao ou ampliao dosempreendimentos de impacto aps o
licenciamento a que se refere o caput, sob pena de
responsabilizaoadministrativa e nulidade dos seus atos.
2 - O licenciamento a que se refere o caput depende de prvia
elaborao de Estudo de ImpactoAmbiental - EIA - e respectivo
Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA -, contendo a anlise do
impacto doempreendimento na vizinhana e as medidas destinadas a
minimizar as conseqncias indesejveis e apotencializar os efeitos
positivos.
3 - Lei especfica dispor sobre a regulamentao do licenciamento
de que trata este artigo.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
CAPTULO VIDAS REAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 75 - As reas de diretrizes especiais - ADEs - so as que,
por suas caractersticas, exigem aimplementao de polticas
especficas, permanentes ou no, podendo demandar parmetros
urbansticos,fiscais e de funcionamento de atividades diferenciados,
que se sobrepem aos do zoneamento e sobre elespreponderam.
1 - As ADEs so institudas por lei especfica, da qual, alm da
delimitao, devem constar osinstrumentos, as intervenes, os
parmetros urbansticos e fiscais, os usos a serem admitidos e os
critriospara o funcionamento de atividades, as normas
complementares necessrias e, se for o caso, o tempo dedurao.
2 - Os parmetros urbansticos relativos a coeficiente de
aproveitamento do solo, quotas de terreno porunidade habitacional e
taxa de permeabilizao das ADEs que vierem a ser institudas por lei
especficadevem ser iguais ou mais restritivos que os da zona em que
se localizem.
3 - A lei a que se refere o 1, no caso das ADEs institudas por
esta Lei, deve dispor sobre o que nestano esteja referido.
4 - O Anexo XII contm a delimitao das ADEs referidas neste
Captulo.
Art. 76 - A ADE da Serra destina-se limitao, em 15,00 m (quinze
metros), do gabarito das edificaesdo Bairro Serra.
Art. 77 - A ADE da Bacia da Pampulha compreende a rea da bacia
hidrogrfica da lagoa da Pampulhasituada no Municpio, estando
sujeita, em funo da preservao ambiental da lagoa, a diretrizes
especiaisde parcelamento, ocupao e uso, de movimentao de terra e de
recuperao de reas erodidas,degradadas ou desprovidas de cobertura
vegetal.
Pargrafo nico - A taxa de permeabilizao mnima da ADE da Bacia da
Pampulha de 30% (trinta porcento).
Art. 78 - A ADE Residencial Central destinada ao controle
especial de uso, garantida, em parte da ZCBH, apredominncia do uso
residencial e a preservao das edificaes.
1 - Na ADE Residencial Central, ser de 5,00 m (cinco metros) a
altura mxima na divisa. 2 - Na ADE Residencial Central no se aplica
o disposto no art. 52, III.
3 - Na ADE Residencial Central, somente permitido o uso no
residencial em edificaes horizontais enas destinadas a hotis ou a
apart-hotis.
Art. 79 - A ADE do Vale do Arrudas, em funo de sua localizao
estratgica e de suas condies dedegradao ou subutilizao, demanda
projetos de reurbanizao.
Art. 80 - A ADE do Estoril destinada ao uso residencial
unifamiliar, permitido o funcionamento deatividades relativas aos
usos do Grupo I definidos no Anexo X em edificaes horizontais.
Art. 81 - As ADEs do Mangabeiras, do Belvedere e do So Bento so
destinadas exclusivamente ao usoresidencial unifamiliar.
Art. 82 - A ADE da Cidade Jardim rea em que devero ser adotadas
polticas especificas visando preservao paisagstica, cultural e
histrica.
1 - A lei especfica que dispuser sobre a ADE da Cidade Jardim
deve, alm do previsto no art. 75, 1,conter:
I - os afastamentos e o gabarito das edificaes;
II - as intervenes fsicas necessrias a sua preservao;
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
III - os mecanismos de participao comunitria em sua gesto.
2 - At que seja promulgada a lei que dispuser sobre a ADE da
Cidade Jardim, nela somente permitidoo uso residencial unifamiliar,
respeitados os seguintes parmetros urbansticos:
I - afastamento frontal mnimo de 5,00 m (cinco metros);
II - afastamentos laterais e de fundo mnimos de 3,00 m (trs
metros).
3 - As edificaes existentes na data de publicao desta Lei e
situadas em terrenos lindeiros s avenidasdo Contorno e Raja
Gabaglia podem ser destinadas ao uso no residencial, respeitado o
previsto nopargrafo anterior.
Art. 83 - A ADE de Santa Tereza, em funo das caractersticas da
ocupao histrico-cultural, demanda aadoo de medidas temporrias para
proteger e manter o uso predominantemente residencial.
1 - No prazo de 12 (doze) meses aps a vigncia desta Lei, o
Executivo deve encaminhar projeto de leirelativo ADE de Santa
Tereza, contendo, alm do previsto no art. 75, 1, os mecanismos de
participaoda comunidade na gesto da regio.
2 - At que seja aprovada a lei a que se refere o pargrafo
anterior, alm do uso residencial, somente permitido na ADE de Santa
Tereza o funcionamento de atividades relativas aos usos do Grupo I,
respeitadosos seguintes parmetros urbansticos:
I - coeficiente de aproveitamento de 1,20 (um inteiro e vinte
centsimos) para edificaes residenciais e de1,0 (um) para as
destinadas aos usos no-residencial ou misto;
II - afastamento frontal mnimo de 3,00 m (trs metros);
III - gabarito das edificaes de 15,00 m (quinze metros).
Art. 84 - A ADE da Savassi a que, em funo de suas
caractersticas, demanda a adoo de incentivos enormas especiais
visando a sua revitalizao.
Pargrafo nico - ADE da Savassi, aplicam-se as disposies da Lei n
5.872, de 14 de maro de 1991.
Art. 85 - A ADE Hospitalar a rea que, devido alta concentrao de
atividades da rea de sade ehospitalares de carter geral, demanda a
adoo de medidas visando a inibir a crescente especializao dosusos e
a adequ-la aos j existentes.
1 - O funcionamento e a ampliao das atividades hospitalares,
comerciais e de prestao de serviosrelacionadas sade e classificadas
no Anexo X como dos grupos II e III ficam condicionados a
parecerfavorvel do COMPUR.
2 - O trnsito de veculos na ADE Hospitalar deve ser
reestruturado de forma a limitar o trfego depassagem e diminuir os
ndices de poluio sonora e atmosfrica.
3 - Os espaos e os equipamentos pblicos da ADE Hospitalar devem
ser adaptados s caractersticas deseus usurios, em especial os
portadores de deficincia.
4 - Para a ADE Hospitalar devem ser estabelecidas normas
complementares de controle ambiental.
Art. 86 - A ADE de Interesse Ambiental constituda por reas nas
quais existe interesse pblico napreservao ambiental, a ser
incentivada pela aplicao de mecanismos compensatrios.
1 - Na ADE de Interesse Ambiental, aplica-se o disposto no art.
61, I, do Plano Diretor.
2 - Na ADE de Interesse Ambiental, havendo parecer favorvel do
COMAM, pode ser concentrado emparte do terreno todo o seu potencial
construtivo.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
Art. 87 - A ADE de Venda Nova destinada ao desenvolvimento das
atividades econmicas ligadas ao setortxtil e dele complementares,
mediante a adoo de polticas que contemplem:
I - a melhoria da acessibilidade a ela, por meio, dentre outros,
de intervenes no sistema virio,implantao de terminal de transporte
coletivo e de reas de estacionamento;
II - a implantao de incubadoras de empresas e de equipamentos
indutores similares, visando a modernizaros processos produtivos e
a otimizar a distribuio de produtos finais;
III - a regularizao urbanstica e fundiria dos terrenos.
1 - A implantao das atividades econmicas referidas no caput pode
ser estimulada por incentivosfiscais.
Art. 88 - A ADE da Lagoinha, em funo de sua localizao estratgica
e da importncia cultural eeconmica da regio, destinada:
I - proteo do patrimnio cultural e da paisagem urbana;
II - revitalizao de reas degradadas ou estagnadas;
III - ao incremento ao desenvolvimento econmico.
1 - No que se refere ao incremento das atividades econmicas na
ADE da Lagoinha, devem ser adotadaspolticas que contemplem:
I - a permanncia das atividades econmicas tradicionais
existentes na rea;
II - o estmulo implantao de novas atividades compatveis com as l
existentes;
III - a implantao de incubadoras de empresas e de equipamentos
indutores similares, visando amodernizar os processos
produtivos.
2 - A permanncia e a implantao das atividades econmicas
referidas no pargrafo anterior podem serestimuladas por incentivos
fiscais.
3 - Os projetos de reurbanizao necessrios para as reas
degradadas ou subutilizadas podem ser feitospor meio de operaes
urbanas.
Art. 89 - A ADE do Belvedere III a rea em que, em funo da
proximidade dos bairros Belvedere I e II,somente permitido o uso
residencial.
Art. 90 - A ADE da Pampulha a rea em que, at que entre em vigor
o plano previsto nos arts. 44 e 45 doPlano Diretor, devem ser
aplicados os seguintes parmetros urbansticos especiais:
I - afastamento frontal mnimo de 5,00 m (cinco metros);
II - afastamentos laterais e de fundo mnimos de 3,00 m (trs
metros);
III - uso exclusivamente residencial, permitidos condomnios
horizontais em conjunto de lotes, desde que asunidades sejam
isoladas e respeitem os parmetros urbansticos do zoneamento
existente.
Pargrafo nico - O trnsito na Avenida Otaclio Negro de Lima deve
ser reestruturado de forma a limitar otrfego de veculos
pesados.
Art. 91 - A ADE Trevo destinada a estabelecer condies especiais
de ocupao e uso, de forma a garantire a preservar a paisagem das
proximidades da lagoa da Pampulha, criando alternativa de ocupao
emantendo a predominncia do uso residencial da regio at que seja
aprovado o plano global previsto noPlano Diretor.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
1 - As edificaes da ADE Trevo devem obedecer aos seguintes
parmetros:
I - taxa de ocupao mxima de 50% (cinqenta por cento);
II - afastamento frontal mnimo de 5,00 m (cinco metros);
III - afastamentos laterais e de fundo mnimos de 1,50 m (um
metro e cinqenta centmetros);
IV - taxa de permeabilizao mnima de 30% (trinta por cento);
V - quota de terreno por unidade habitacional de 120 m2 (cento e
vinte metros quadrados);
VI - altura mxima na divisa de 9,00 m (nove metros), contados a
partir do nvel mdio do alinhamento.
2 - Podem ser instalados condomnios residenciais na ADE Trevo,
desde que cada unidade respeite osparmetros definidos no pargrafo
anterior.
CAPTULO VIIDAS PENALIDADES
Seo IDisposies Gerais
Art. 92 - O processo administrativo relativo a infrao pelo
descumprimento do disposto nesta Lei deve serfeito, no que no
contrarie o nela previsto, com os mesmos prazos e a forma aplicveis
pelodescumprimento do Decreto-Lei n 84/40.
1 - A infrao ao disposto nesta Lei implica a aplicao de
penalidades ao agente que lhe der causa, nostermos deste
Captulo.
2 - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser
previamente notificado, pessoalmente ou mediantevia postal com
aviso de recebimento, para regularizar a situao, no prazo mximo de
30 (trinta) dias, salvonos casos de prazo menor fixados neste
Captulo.
Art. 93 - Em caso de reincidncia, o valor da multa previsto nas
sees seguintes ser progressivamenteaumentado, acrescentando-se ao
ltimo valor aplicado o valor bsico respectivo.
1 - Para os fins desta Lei, considera-se reincidncia:
I - o cometimento, pela mesma pessoa fsica ou jurdica, de nova
infrao da mesma natureza, em relaoao mesmo estabelecimento ou
atividade;
II - a persistncia no descumprimento da Lei, apesar de j punido
pela mesma infrao.
2 - O pagamento da multa no implica regularizao da situao nem
obsta nova notificao em 30(trinta) dias, caso permanea a
irregularidade.
3 - A multa ser automaticamente lanada a cada 30 (trinta) dias,
at que o interessado solicite vistoriapara comprovar a regularizao
da situao.
Art. 94 - A aplicao das penalidades previstas neste Captulo no
obsta a iniciativa do Executivo empromover a ao judicial necessria
para a demolio da obra irregular, nos termos dos arts. 934, III,
e936, I, do Cdigo de Processo Civil.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
Seo IIDas Penalidades por Infraes a Normas de Parcelamento
Art. 95 - A realizao de parcelamento sem aprovao do Executivo
enseja a notificao do seu proprietrioou de qualquer de seus
responsveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda
obrigado a entrarcom o processo de regularizao do empreendimento
nos 5 (cinco) dias teis seguintes.
1 - Em caso de descumprimento de qualquer das obrigaes previstas
no caput, o notificado fica sujeito,sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 250 (duzentas e
cinqenta) UFIRs - Unidades Fiscais deReferncia - por metro quadrado
do parcelamento irregular;
II - embargo da obra, caso a mesma continue aps a aplicao da
multa, com apreenso das mquinas,equipamentos e veculos em uso no
local das obras;
III - multa diria no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs,
em caso de descumprimento do embargo.
2 - Caso o parcelamento esteja concludo e no seja cumprida a
obrigao prevista no caput, o notificadofica sujeito,
sucessivamente, a:
I - pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e
cinqenta) UFIRs por metro quadrado doparcelamento irregular;
II - interdio do local;
III - multa diria no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs,
em caso de descumprimento da interdio.
Art. 96 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a
notificao do proprietrio para que dentrada no processo junto ao
cartrio competente nos 5 (cinco) dias teis seguintes.
Pargrafo nico - Em caso de descumprimento da obrigao prevista no
caput, o notificado fica sujeito,sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 (cento e
cinqenta) UFIRs por metro quadrado doparcelamento irregular;
II - embargo da obra ou interdio do local, conforme o caso, e
aplicao simultnea de multa diriaequivalente a 200 (duzentas)
UFIRs.
Art. 97 - A no concluso da urbanizao no prazo de validade fixado
para o Alvar de Urbanizao sujeita oproprietrio do parcelamento ao
pagamento de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs
porms, ou frao, de atraso.
Seo IIIDas Penalidades por Infraes a Normas de Edificao
Art. 98 - O acrscimo irregular de rea em relao ao coeficiente de
aproveitamento sujeita o proprietrio doimvel ao pagamento de multa,
calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno
pelonmero de metros quadrados acrescido e dividindo-se o produto
por dez vezes o ndice do respectivo CA.
1 - Se a rea irregularmente acrescida se situar em cobertura,
ser o valor da multa aumentado em 50%(cinqenta por cento).
2 - O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido
conforme a Planta de Valores Imobiliriosutilizada para o clculo do
ITBI.
Art. 99 - A construo de mais unidades que o permitido sujeita o
proprietrio da edificao a multacorrespondente a 40% (quarenta por
cento) do valor de cada unidade acrescida, apurado conforme os
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
critrios utilizados para clculo do ITBI.
Art. 100 - A desobedincia aos parmetros mnimos referentes s
taxas de ocupao e de permeabilizaosujeita o proprietrio do imvel ao
pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs por
metroquadrado, ou frao, de rea irregular.
Art. 101 - A desobedincia s limitaes de gabarito sujeita o
proprietrio ao pagamento de multa no valorequivalente a 500
(quinhentas) UFIRs por metro cbico, ou frao, do volume superior ao
permitido,calculado a partir da limitao imposta.
Art. 102 - O desrespeito s medidas correspondentes altura mxima
na divisa sujeita o proprietrio doimvel ao pagamento de multa no
valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs por metro cbico, ou
frao,do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitao
imposta.
Pargrafo nico - Referindo-se a irregularidade citada no caput
apenas ao muro divisrio, a multa serequivalente a 500 (quinhentas)
UFIRs por metro quadrado, ou frao, de rea superior
permitida,calculada a partir da limitao imposta.
Art. 103 - A invaso dos afastamentos mnimos estabelecidos nesta
Lei ou o descumprimento do dispostonos arts. 57 e 58 sujeitam o
proprietrio do imvel ao pagamento de multa no valor equivalente a
250(duzentas e cinqenta) UFIRs por metro cbico, ou frao, de volume
invadido, calculado a partir dalimitao imposta.
Art. 104 - A construo de edificao sem a aprovao do projeto
arquitetnico sujeita o proprietrio,cumulativamente, a:
I - multa no valor equivalente a 1 (uma) UFIR por metro
quadrado, ou frao, de rea edificada;
II - embargo da obra ou interdio da edificao, at que seja
regularizada.
Pargrafo nico - A aplicao das penalidades previstas no caput no
elide a aplicao das penalidades pordesrespeito aos parmetros
urbansticos previstos nesta Lei.
Art. 105 - A execuo de rea de estacionamento em desconformidade
com o disposto nesta Lei implica opagamento de multa no valor
equivalente a 1.000 (mil) UFIRs por vaga a menos, no caso de nmero
devagas inferior ao exigido por esta Lei.
Seo IVDas Penalidades por Infraes a Normas de Localizao de Usose
de Funcionamento de Atividades
Art. 106 - O funcionamento de estabelecimento em desconformidade
com os preceitos desta Lei enseja anotificao para o encerramento
das atividades irregulares em 10 (dez) dias.
1 - O descumprimento da obrigao referida no caput implica:
I - pagamento de multa diria no valor equivalente a:
a) 250 (duzentas e cinqenta) UFIRs, no caso de uso do Grupo
I;
b) 500 (quinhentas) UFIRs, no caso de uso do Grupo II;
c) 1.000 (mil) UFIRs, no caso de uso do Grupo III;
d) 3.000 (trs mil) UFIRs, no caso de empreendimento de
impacto;
II - interdio do estabelecimento ou da atividade, aps 5 (cinco)
dias de incidncia da multa.
2 - O valor da multa diria referida no pargrafo anterior
acrescido do valor bsico:
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
I - a cada 30 (trinta) dias de incidncia daquela, caso no tenha
havido interdio;
II - a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdio.
3 - No caso de atividade poluente, assim considerada pela lei
ambiental, cumulativa com a aplicao daprimeira multa a apreenso ou
a interdio da fonte poluidora.
4 - Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto
este persistir, o valor da multa diria equivalente a 3000 (trs mil)
UFIRs, podendo a interdio se dar de imediato, cumulativamente com
amulta.
5 - Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a
ocorrncia de situaes em que secoloque em risco a vida ou a segurana
de pessoas, demonstrada no auto de infrao respectivo.
Seo VDa Penalidade Aplicvel s Demais Infraes
Art. 107 - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei no
especificados nas sees anteriores, oinfrator deve ser punido com
multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs.
CAPTULO VIIIDISPOSIES FINAIS
Art. 108 - So parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Glossrio -;
II - Anexo II - Mapa de Zoneamento -;
III - Anexo III - Tabela de Caractersticas Geomtricas das Vias
-;
IV - Anexo IV - Mapa de Hierarquizao do Sistema Virio -;
V - Anexo V - Tabela das Vias com Previso de Recuo de
Alinhamento -;
VI - Anexo VI - Tabela de Parmetros Urbansticos -;
VII - Anexo VII - Tabela de Afastamentos Mnimos Laterais e de
Fundo -;
VIII - Anexo VIII - Tabela de Nmero Mnimo de Vagas de
Estacionamento -;
IX - Anexo IX - Tabela de Faixa de Acumulao de Veculos -;
X - Anexo X - Tabela de Classificao dos Usos -;
XI - Anexo XI - Tabela de Localizao dos Usos -;
XII - Anexo XII - Mapa das reas de Diretrizes Especiais.
Art. 109 - So consideradas lotes aprovados as partes de lotes
que possam ser inequivocamenteidentificadas na planta cadastral de
Belo Horizonte de 1942, elaborada na administrao
JuscelinoKubitschek de Oliveira.
1 - Para que se constituam em planta de parcelamento do solo
aprovada, devem os lotes receberidentificao que os correlacione com
a planta cadastral.
2 - O proprietrio do lote citado no caput deve regularizar sua
situao junto ao cartrio de registro deimveis, por meio de certido
de origem fornecida pelo Executivo.
3 - Os loteamentos correspondentes a vilas e bairros que tenham
sua existncia anterior a 1979
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
comprovada por meio de registro em cartrio, escrituras, contrato
de compra e venda, levantamentoaerofotogramtrico ou documento
similar podem ser regularizados, desde que atendam legislao emvigor
na poca de sua instalao.
Art. 110 - O art. 90 do Decreto-Lei n 84/40 passa a ter a
seguinte redao:
"Art. 90 - obrigatria a instalao de elevadores ou escadas
rolantes quando a circulao vertical atingirum desnvel superior a
10,00 m (dez metros).
Pargrafo nico - No caso de garagem, ser considerado, para efeito
do disposto no caput, o desnvel entreesta e a unidade a ela
vinculada."
Art. 111 - O zoneamento somente ser revisto, mediante lei
especfica:
I - em sua rea de influncia, sempre que aberta nova via regional
ou arterial;
II - em qualquer parte do Municpio, de 4 (quatro) em 4 (quatro)
anos, a partir da primeira reviso, queser feita em 1998.
Art. 112 - Os acrscimos ao Anexo IV somente podem ser feitos da
seguinte forma, respectivamente:
I - por decreto, quando se tratar de aprovao de
parcelamento;
II - por lei, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, com parecer prvio
favorvel do COMPUR, contados da data devigncia desta Lei;
III - por lei, quando objeto de operao urbana.
Pargrafo nico - O decreto referido no inciso I no pode ser
alterado por outro.
Art. 113 - O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicao desta Lei, deveprovidenciar a edio grfica nas
escalas 1:10.000 e 1:25.000, do mapa do Anexo II, bem como a
listagemdas vias com suas respectivas larguras.
Art. 114 - Os proprietrios de lotes regularmente aprovados em
ZPAM ou ZP-1 com rea inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados)
ou em ZEIS podem utilizar os parmetros construtivos do zoneamento
que,dentre os lindeiros, ocupe maior extenso limtrofe repectiva
ZPAM, ZP-1 ou ZEIS.
Art. 115 - Acrescente-se ao Captulo XI do Decreto-Lei n 84/40 o
seguinte artigo, passando o atual art. 225a ser pargrafo nico do
art. 224:
"13 - Garagens
Art. 225 - Cada vaga de estacionamento de veculos deve ser
prevista em projeto e ter rea livre comdimenses mnimas de 2,30 m
(dois metros e trinta centmetros) por 4,50 m (quatro metros e
cinqentacentmetros).
1 - Deve ser reservada rea que garanta, para cada vaga, acesso,
circulao e espao para manobras.
2 - Uma vaga somente pode impedir o acesso a outra se no
respectivo projeto constar observaodestacada da situao.
3 - Os edifcios-garagem e os estacionamentos de veculos abertos
ao pblico devem possuir sistema decontrole de movimentao de
veculos, a ser indicado, juntamente com suas condies de
funcionamento, norespectivo projeto.
4 - As rampas de acesso devem ter largura mnima de 2,50 (dois
metros e cinqenta centmetros) edeclividade mxima de 25% (vinte e
cinco por cento).
5 - O estacionamento e a circulao de veculos podem ser feitos, a
critrio do rgo fiscalizador, de
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
forma diversa da disposta neste artigo, desde que sejam
utilizados equipamentos especiais, devendo constardo projeto a
justificativa e as especificaes tcnicas, bem como observao
destacada da utilizao."
Art. 116 - Passa a ser a seguinte a redao do 2 do art. 5 da Lei
n 6.831, de 17 de janeiro de 1995:
" 2 - As atividades no previstas neste artigo que apresentem
grande similaridade podem ter seus alvarsexpedidos aps consulta ao
COMPUR."
Art. 117 - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias aps
a sua publicao, revogando as disposiesem contrrio,
especialmente:
I - os arts. 41 a 45, 47 e 48 e 264 a 268 do Decreto-Lei n
84/40;
II - a Lei n 2.262, de 29 de novembro de 1976;
III - a Lei n 4.034, de 25 de maro de 1985;
IV - a Lei n 4.129, de 18 de junho de 1985;
V - a Lei n 4.704, de 8 de maio de 1987;
VI - a Lei n 4.850, de 19 de outubro de 1987;
VII - a Lei n 5.010, de 22 de fevereiro de 1988;
VIII - a Lei n 5.021, de 23 de maro de 1988;
IX - a Lei n 5.106, de 17 de maio de 1988;
X - a Lei n 5.125, de 25 de maio de 1988;
XI - a Lei n 5.161, de 7 de julho de 1988;
XII - a Lei n 5.384, de 14 de novembro de 1988;
XIII - a Lei n 5.485, de 27 de dezembro de 1988;
XIV - a Lei n 5.489, de 28 de dezembro de 1988;
XV - a Lei n 5.550, de 17 de janeiro de 1989;
XVI - a Lei n 5.663, de 2 de fevereiro de 1990;
XVII - a Lei n 5.831, de 4 de dezembro de 1990;
XVIII - a Lei n 5.835, de 21 de dezembro de 1990;
XIX - a Lei n 5.982, de 18 de outubro de 1991;
XX - a Lei n 6.262, de 20 de novembro de 1992;
XXI - a Lei n 6.515, de 26 de janeiro de 1994;
XXII - a Lei n 6.521, de 26 de janeiro de 1994.
Pargrafo nico - Ficam revogadas as leis que alteraram o
zoneamento previsto na Lei n 4.034/85,especialmente a n 6.773, de 6
de dezembro de 1994.
CAPTULO IXDISPOSIES TRANSITRIAS
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
Art. 1 - Alm da restrio prevista no Anexo XI, at que seja
promulgada a lei de que trata o art. 69, ficavedada:
I - nas vias locais, a localizao dos usos do Grupo II;
II - nas vias coletoras com menos de 15,00 m (quinze metros) de
largura, a localizao dos usos do GrupoIII.
Pargrafo nico - At a promulgao da lei referida no caput, fica o
funcionamento das demais atividadesadmitidas sob condies no Anexo
XI sujeito apenas s limitaes de localizao nele previstas,
respeitada alegislao de posturas, ambiental e sanitria
pertinente.
Art. 2 - At que seja promulgada a lei de que trata o art. 74, so
considerados de impacto os seguintesempreendimentos:
I - os destinados a uso no residencial nos quais a rea lquida da
edificao seja superior a 6.000 m2 (seismil metros quadrados);
II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150
(cento e cinqenta) unidades;
III - os destinados a uso misto em que o somatrio da razo entre
o nmero de unidades residenciais e 150(cento e cinqenta) e da razo
entre a rea lquida da parte da edificao destinada ao uso no
residencial e6.000 m2 (seis mil metros quadrados) seja igual ou
superior a 1 (um);
IV - os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos
para terrenos situados na ZEIS com reatotal parcelada inferior a
10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
V - os seguintes equipamentos urbanos e similares:
a) aterros sanitrios e usinas de reciclagem de resduos
slidos;
b) autdromos, hipdromos e estdios esportivos;
c) cemitrios e necrotrios;
d) matadouros e abatedouros;
e) presdios;
f) quartis;
g) terminais rodovirios, ferrovirios e aerovirios;
h) corpo de bombeiros;
i) terminais de carga;
j) jardim zoolgico;
l) jardim botnico.
Pargrafo nico - A instalao, a construo, a ampliao ou o
funcionamento dos empreendimentosreferidos neste artigo esto
sujeitos elaborao do EIA, do RIMA e aprovao prvia do
COMAM,dispensadas as demais exigncias do art. 74.
Art. 3 - O exame, as correes e a aprovao dos projetos tcnicos,
urbansticos e arquitetnicos, deconstruo, edificao e parcelamento do
solo para fins urbanos protocolizados at a data de vigncia destaLei
devem ser feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n 84/40 e
na Lei n 4.034/85.
-
Portal BHGov - Lei 7166
http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/lei-7166.htm[28/12/2008
21:02:11]
1 - obrigatria a aprovao dos projetos referidos no caput a menos
que, convocado o responsvel porescrito, no efetue as correes no
prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da convocao.
2 - Sob pena de caducidade do Alvar de Construo, devem as obras
relativas aos projetos aprovadosconforme a Lei n 4.034/85 ser
iniciadas no maior dentre os seguintes prazos:
I - 1 (um) ano, contado da vigncia desta Lei;
II - 6 (seis) meses, contados da aprovao do projeto.
Art. 4 - Os projetos aprovados anteriormente a vigncia desta Lei
podem ser enquadrados aos usos nelaprevistos, permitidas modificaes
internas.
Pargrafo nico - No caso de ser a rea anteriormente aprovada
superior permitida por esta Lei, nopodem as modificaes previstas no
pargrafo anterior implicar aumento de rea lquida edificada.
Art. 5 - Os proprietrios de parcelamentos cujo processo esteja
em tramitao na data de publicao destaLei tm o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contado da aprovao do processo, para protocolizarem,
nostermos da Lei n 4.034/85, os respectivos projetos
arquitetnicos.
Art. 6 - No prazo de 12 (doze) meses, contados da data da
vigncia desta Lei, o Executivo deveencaminhar Cmara Municipal
projeto de lei contendo o cdigo de obras, observadas as diretrizes
do PlanoDiretor e desta Lei.
Art. 7 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data
da publicao desta Lei, deve serestabelecidos em decreto:
I - as normas complementares para os procedimentos gerais e de
rotinas e especificaes tcnicas paraapresentao de projetos de
parcelamento e edificao;
II - os critrios para numerao de lotes;
III - os critrios para garantias da execuo de projetos de
parcelamento e da sua fiscalizao;
IV - as normas de regularizao de partes de lote com escritura
anterior ao ano de 1940;
V - padres de urbanizao para parcelamentos, diferenciados de
acordo com a finalidade do loteamento.
Art. 8 - s edificaes cujo Alvar de Construo tenha sido obtido na
vigncia da Lei n 4.034/85aplicam-se as penalidades nela
previstas.
Art. 9 - Sero estabelecidos por decreto os prazos de:
I - expedio de diretrizes para o projeto de loteamento;
II - exame e aprovao de projeto de loteamento;
III - exame e aprovao de projeto de desmembramento;
IV - elaborao de laudo de liberao pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
V - exame e aprovao de projetos de modificao de
parcelamento;
VI - exame e aprovao de projetos de reparcelamento.
Pargrafo nico - O limite mximo a ser estabelecido para os prazos
referidos nos incisos de 90 (noventa)dias.
Art. 10 - Enquanto inexistir legislao especfica sobre o assunto,
nos edifcios pblicos devem serre