PCCS Plano de Carreira, Cargos e Salários Lei Estadual 17.382 de 6 de Dezembro de 2012
PCCSPlano de Carreira, Cargos e Salários
Lei Estadual 17.382 de 6 de Dezembro de 2012
PCCSPlano de Carreira, Cargos e Salários
Lei Estadual 17.382 de 6 de Dezembro de 2012
SINTESPOSINDICATO DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PONTA GROSSA
Diretor Presidente: Emerson José Barbosa
Diretor vice - Presidente: Zoli Catarina Zacharias de Oliveira
Diretor Tesoureiro Geral: Walquíria TrentinDiretor vice Tesoureiro: Rogéria Hanke de SouzaDiretor Secretário Geral: Denise Aparecida Vante
Diretor vice - Secretário Geral: Rogério BoitaDiretor de Formação Sindical: Nelci Santos Nunes Ferreira
Diretor de Assuntos Jurídicos: Giovani dos SantosDiretor de Segurança e Saúde do Trabalhador: João Maria Teixeira
Diretor de Eventos e Promoção Social: Eunice Zainedim Lemes da LuzDiretor de Imprensa e Comunicação: Pedro Blasczak
Diretor de Patrimônio: Leonor Dárcia CarneiroDiretor da Carreira Docente Universitária: Ricardo Antonio Ayub
Diretor da Carreira Técnica Universitária: Eugênio Francisco da RosaDiretor dos Aposentados e Seguridade Social: Marcos Grudzinski
Diagramação: Weslley Dalcol
ApresentaçãoO fim de uma lei democrática progressista
A luta de uma unidade sindical tem várias frentes. É preciso estar
atento ao que se passa no universo legislativo e trabalhista conquistar
melhorias aos trabalhadores no embate político. Assim, o Plano de
Carreira, Cargos, e Salários (PCCS) dos agentes universitários aprovado em
2006 (lei 15.050/2006), durante o governo de Roberto Requião, foi fruto
de uma batalha em conjunto entre governo e sindicatos das Instituições
Estaduais de Ensino Superior (IEES), valorizou o profissional técnico,
abrindo oportunidades de crescimento profissional dentro das universida-
des, possibilitando também a correção das distorções salariais provocadas
pelo governo neoliberal de Jaime Lerner (1995-2002).
Reuniões sem avanços e enrolações
Infelizmente a negociação democrática que resultou da criação da
lei 15.050/06 no governo Requião, não se repetiu com a criação da lei
17.382/2012 do atual governador Beto Richa. Durante aproximadamente
18 meses de discussão de um novo plano de carreia, os representantes do
governo sempre apresentaram propostas retirando direitos conquistados,
como a promoção da classe C direto para classe A, após a capacitação do
agente universitário. Outras propostas apresentadas pelos sindicatos
jamais foram discutidas e colocadas seriamente na mesa de negociação,
entre elas podem-se citar: o auxílio transporte para todos, incentivo a
titulação de 10%, 15%, 20% para servidores que concluíssem cursos dife-
rentes ao ingresso na classe na área de atuação, TIDE para aqueles que
participassem de projetos de pesquisas e extensão...
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Ao final, o governo do Estado apresentou apenas uma proposta de tabela
salarial com recomposição salarial (média 30%) para algumas categorias,
deixando outras com Zero.
Nova lei – autoritarismo, greves e retrocessos na carreira
Depois de apresentar uma proposta que resultou somente em nova
redação nos artigos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de
número 698568-8 (que acabou com as promoções internas da lei
15.050/2006), o governo Beto Richa revogou completamente a lei
15.050/2006 e propôs apenas recomposição de perdas salariais na tabela.
Este 'novo plano' ou seja, a nova tabela salarial, somente foi enviada
para Assembleia Legislativa depois de 20 dias de greve dos servidores das
universidades de Ponta Grossa, Maringá, Londrina e oeste do Paraná,
obrigando o governo do Estado a enviar e aprovar em caráter de urgência
(vide anexo mensagem) na Assembleia Legislativa.
Servidores, a direção do SINTESPO entende que a luta está apenas
começando, e que este livreto intitulado de “novo” plano de Carreira, Cargos
e Salários do governandor Beto Richa é a reprodução na íntegra da lei
17.382/2012.
Emerson José Barbosa
Presidente SINTESPO
Gestão 2012/2016
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Publicado no Diário Oficial nº. 8853 de 6 de Dezembro de 2012
Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713/97,
observadas as alterações da Lei nº 15.050/06.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 15.050, de 12 de abril de 2006.
Art. 2º O caput do art. 20 da Lei nº 11.713/97, com a reda-ção dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte reda-ção:
“Art. 20. A Carreira Técnica Universitária é composta de três cargos, denominados Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, cada qual composto por funções singulares ou multiocupacionais agregadas, estruturados em três classes crescentes que determinam a linha de desenvolvimento profissional de cada cargo, de acordo com a exigência de escolaridade para cada cargo e função, conforme Anexo I desta Lei”.
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Art. 3º O § 5º do art. 20 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. ...
(...)
§ 5º Classe é o agrupamento de funções de mesma escolari-dade e complexidade ocupacional com escalonamento cres-cente de acordo com as exigências de tarefas e atividades das funções do cargo”.
Art. 4º O § 6º do art. 20 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação:
“Art.20. ...
(...)
§ 6º Desenvolvimento profissional do cargo e função é o processo de crescimento horizontal e vertical na carreira, por intermédio dos institutos de desenvolvimento denominados progressão e promoção, respectivamente”.
Art. 5º Fica suprimido o § 7º do art. 20 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06.
Art. 6º O art. 21 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21. A quantidade de vagas é fixada por Universidades e Hospitais Universitários, na forma do Anexo II desta Lei e sendo alteradas somente por Lei.
§ 1º As classes serão de referências de vencimento contínuas, tendo a classe imediatamente superior, valores superiores e
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crescentes em relação à classe imediatamente inferior, com internível de 3,5% (três vírgula cinco por cento) e sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências de cada classe de 5% (cinco por cento) para cada cargo.
§ 2º O rol das funções componentes do cargo, com os requisi-tos de ingresso em cada classe, são as dispostas na forma do Anexo III (A-B-C) desta Lei.
§ 3º A carga horária do cargo Agente Universitário e das fun-ções componentes é de quarenta horas semanais, aplicando-se a tabela de vencimento básico do Anexo V desta Lei.
§ 4º A jornada de trabalho de funções em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos seguirá a legislação estadual específica vigente e aplicável aos servido-res públicos do Estado.
§ 5º A descrição das atribuições e tarefas do cargo, das fun-ções componentes, jornada e outras características serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior –SETI e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP”.
Art. 7º O art. 22 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22. O provimento nas funções do cargo de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional se dará na classe correspondente à escolaridade exigida para o ingresso, na forma do Anexo III (A-B-C) e atendidos os seguintes requisi-tos:
I - existência de vaga no cargo;
II - aprovação em concurso público de provas ou provas e
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títulos;
III - inspeção e avaliação médica obrigatória por órgão perici-al do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, poden-do integrar a inspeção médica a avaliação psicológica;
IV - registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei;
V - outros requisitos vinculados ao exercício do cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
Parágrafo único. A comprovação do preenchimento dos requi-sitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório”.
Art. 8º Os §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 23. ...
(...)
§ 4º Considerado estável, o servidor terá automaticamente progressão para a segunda referência da classe em que ingressou.
§ 5° Não será permitida a promoção para o servidor em está-gio probatório e antes de decorridos sete anos de efetivo exercício na classe de ingresso”.
Art. 9º O art. 25 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção”.
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Art. 10. O art. 26 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. A progressão se dará na classe, ao servidor estável, por antiguidade, titulação e avaliação de desempenho.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor, de uma referência salarial para outra, dentro da mesma classe, limitada à última referência salarial da classe.
§ 2º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, sendo de uma referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão:
I - será computado o tempo de estágio probatório para este fim;
II - não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos deste parágrafo;
III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de poder, para efeitos deste parágrafo.
§ 3º A progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na classe, aplicada sempre quando o servidor apresentar os títulos via requerimento e obedecendo:
I - para o cargo de Agente Universitário Operacional, conclu-são de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada vinte horas;
II - para o cargo de Agente Universitário de Nível Médio, con-clusão de cursos relativos à área de atuação ou desempenho no cargo, sendo uma referência para cada quarenta horas;
III - para o cargo de Agente Universitário de Nível Superior,
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conclusão de cursos relativos à área de atuação ou desempe-nho no cargo, sendo uma referência para cada oitenta horas;
IV - será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação ou ao desempenho do cargo/função, que poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título;
V - não poderá ser considerado título o curso que caracterize requisito mínimo para ingresso no cargo e função;
VI - os certificados ou diplomas deverão ser de Instituição de Ensino reconhecida legalmente ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não poden-do ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira;
VII - a progressão a esse título será vinculada ao plano de capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função ocupacio-nal exercida, ficando vedada a utilização de titulação externa ao plano de capacitação;
VIII - os títulos apresentados na progressão por titulação restarão sem eficácia administrativa para os institutos de desenvolvimento na carreira, a qualquer título;
IX - as titulações utilizadas para o instituto de desenvolvimen-to na carreira de progressão observarão as exclusivamente obtidas no interstício entre uma progressão e outra, não se admitindo quaisquer titulações anteriores, sendo que a carga horária total das titulações deverão ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) na modalidade presencial;
X - as progressões serão previstas na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, a cada três anos, não coincidente com a progressão por antiguidade:
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I - a avaliação de desempenho será anual e sua concessão será de acordo com a média satisfatória das três últimas avaliações;
II - havendo coincidência, prevalecerá a progressão por anti-guidade”.
Art. 11. O art. 27, da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27. A promoção ocorrerá entre as classes de um mesmo cargo, de maneira alternada entre uma e outra modalidade, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.
§ 1º As modalidades da promoção são a de por titulação, também denominado mérito ou por tempo, também denomi-nada antiguidade e obedecendo:
I - o efetivo exercício de no mínimo sete anos na carreira e interstício mínimo de quatro anos na classe;
II - a promoção ocorrerá na referência salarial imediatamente superior, na classe de destino subsequente, superior à classe de origem, onde se iniciará novo interstício para a promoção;
III - os títulos de escolaridade superior deverão ser afetos à área de atuação ou formação do servidor.
§ 2º Os títulos de escolaridade utilizados na modalidade de promoção por titulação deverão ser utilizados uma única vez e restarão sem eficácia administrativa para os institutos de desenvolvimento na carreira.
§ 3º Para promoção, independentemente da modalidade, os requisitos de escolaridade e tempo estabelecidos para a classe devem ser respeitados na forma do Anexo IV da pre-sente Lei.
§ 4º São requisitos de escolaridade para a promoção na carre-
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ira, denominada mérito, para o cargo de agente universitário de nível superior:
I – para a Classe I: curso de pós-graduação stricto sensu ou dez anos na Classe II mais outro curso de especialização;
II – para a Classe II: curso de especialização e efetivo exercício de no mínimo sete anos na carreira e interstício mínimo de quatro anos na classe.
§ 5º São requisitos de escolaridade para a promoção na carrei-ra para o cargo de agente universitário de nível médio:
I – para a Classe I: curso sequencial, tecnólogo ou curso supe-rior completo;
II – para a Classe II: curso profissionalizante, pós-médio completo, curso superior incompleto cursando o 3º ano ou tempo de no mínimo sete anos na carreira e interstício de quatro anos na classe.
§ 6º São requisitos de escolaridade para a promoção na carrei-ra para o cargo de agente universitário de nível operacional:
I – para a Classe I: ensino médio incompleto cursando o 2º ano;
II – para a Classe II: somente tempo de sete anos na carreira e interstício de quatro anos na classe.
§ 7º A promoção será prevista na Lei Orçamentária Anual”.
Art. 12. O art. 28 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 28. A mudança de função fica condicionada a necessida-de de readaptação ocupacional por determinação médica e será precedida de avaliação, observado o Perfil Profissiográfico”.
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Art. 13. O art. 29 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de:
I - vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo V desta Lei;
II - Adicional por Tempo de Serviço – ATS;
III - salário-família;
IV - vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por Lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica.
§ 1º Será concedida Gratificação de Titulação de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico, ao servidor ocupan-te do cargo Agente Universitário de Nível superior que estiver na Classe I e que possua título de Doutor, desde que tal título seja compatível com a área de formação ou de atuação do servidor e não tenha sido utilizado para os institutos de desenvolvimento na carreira.
§ 2º Será concedida Gratificação de Atividade de Saúde – GAS, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insa-lubre e com risco de vida da atividade de saúde, cumulativa-mente incompatível com o recebimento de gratificação de insalubridade e periculosidade:
I – para efeito deste parágrafo, as unidades, não relacionadas no Anexo V desta Lei, deverão passar pela análise de Comissão de Avaliação instituída para este fim e convalidada pelo órgão de Perícia Oficial do Estado.
§ 3º Será concedida Gratificação de Segurança Patrimonial –
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GSP, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, ao ocupante da função de Agente de Segurança Interna.
§ 4° Será concedida Gratificação de Atividade Artística - GAA, fixada em valor absoluto, na forma do Anexo V desta Lei, de natureza transitória, relativa à aquisição e manutenção de Instrumentos e de Vestuário, exclusiva para as funções de Instrumentista Musical e Músico, que atuem em Orquestra Sinfônica das Instituições de Ensino Superior:
I - a vantagem referida neste parágrafo não servirá de base de cálculo de outras vantagens e exclui a criação ou concessão de quaisquer outras vantagens sob o mesmo título ou fundamen-to;
II - sobre o valor da vantagem aludida neste parágrafo será imposto descontos sobre faltas;
III - a instauração de processo administrativo disciplinar suspende o pagamento da vantagem de que trata este artigo, a partir do indiciamento do servidor público até a conclusão final e decisão do procedimento;
IV - a assiduidade e a pontualidade dos funcionários da Orquestra, no exercício das funções de músico, constituem requisitos para o recebimento da vantagem aludida neste parágrafo, cujo valor se sujeita à redução, em desfavor do funcionário beneficiário, na base de:
a) 20% (vinte por cento) por falta verificada no ensaio ou outra atividade correspondente;
b) 40% (quarenta por cento) por falta que caracterize reinci-dência em ensaio ou atividade preparatória da apresentação pública do mesmo espetáculo artístico, musical ou bailado programado;
c) 50% (cinquenta por cento) em caso de falta verificada na apresentação pública do espetáculo artístico programado.
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§ 5º As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta Lei.
§ 6º As vantagens de local que necessitem de perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o servidor perma-necer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição.
§ 7º Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta Lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente”.
Art. 14. A Tabela de Vencimento prevista no inciso I do art. 29 da Lei nº 15.050/06 passará a vigorar de acordo com o Anexo V desta Lei, preservada a situação funcional de cada servidor.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 15. O disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 11.713/97, com a redação dada pela Lei nº 15.050/06 e o disposto no art. 27, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.713/97, com nova redação dada pelo art. 11 desta Lei, não se aplica aos servidores que se encontram em estágio probatório na data de publicação desta Lei.
Art. 16. Os servidores que na data de publicação desta Lei estiverem recebendo cumulativamente a Gratificação de Atividade de Saúde e a Gratificação de Periculosidade deverão optar pelo recebimento de apenas uma delas, através de declaração expressa, em termo de opção próprio.
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Parágrafo único. A opção será feita uma única vez, sendo vedada a posterior alteração, ressalvada a hipótese de altera-ção de local de trabalho por interesse da Instituição.
Art. 17. O enquadramento dos servidores do Cargo de Agente Universitário que tiveram promoções realizadas até 8 de julho de 2011 com fulcro nos dispositivos declarados inconstitucio-nais pelo acórdão proferido na ADI nº 698.568-8, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional deverá ser realizado respeitando-se essas promoções, conforme consta o Anexo VI desta Lei:
I - os servidores que tiverem obtido promoções na vigência dos dispositivos considerados inconstitucionais que ocupavam o cargo de Agente Universitário Classe I deverão ser enqua-drados no cargo de Agente Universitário de Nível Superior, na classe (I, II ou III) correspondente à escolaridade que tinham na data da promoção, respeitadas as promoções intraclasse ocorridos na forma da Lei;
II - os servidores que tiverem obtido promoções na vigência dos dispositivos considerados inconstitucionais que ocupavam o cargo de Agente Universitário Classe II deverão ser enqua-drados no cargo de Agente Universitário de Nível Médio, na classe (I, II ou III) correspondente à escolaridade que tinham na data da promoção, respeitadas as promoções intraclasse ocorridos na forma da Lei.
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Parágrafo único. Esse enquadramento só é aplicável aos servidores que tiverem sido promovidos com fulcro e na vigência dos dispositivos considerados inconstitucionais até a data de 8 de julho de 2011, em que foi publicado o acórdão proferido na ADI nº 698.568-8, veiculado no Diário Eletrônico do TJ/PR n° 668, de 07 de julho de 2011, conforme consta no caput deste artigo.
Art. 18. O enquadramento dos servidores que não tiverem sido promovidos com fulcro nos dispositivos julgados inconsti-tucionais na ADI nº 698.568-8, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deverá ser realizado com base na escolari-dade do servidor na ocasião do concurso prestado para ingresso na Carreira Técnica Universitária, conforme consta o Anexo VI desta Lei.
I - os servidores que ingressaram na carreira com escolarida-de mínima de graduação que ocupavam o cargo de Agente Universitário Classe I deverão ser enquadrados no cargo de Agente Universitário de Nível Superior, na classe I, II ou III correspondente à série de classe A, B ou C e na referência salarial ocupada na data da publicação desta Lei;
II - os servidores que ingressaram na carreira com escolarida-de mínima de ensino médio completo que ocupavam o cargo de Agente Universitário Classe II deverão ser enquadrados no cargo de Agente Universitário de Nível Médio, na classe I, II ou III correspondente à série de classe A, B ou C e na referência salarial ocupada na data da publicação desta Lei;
III - os servidores que ingressaram na carreira com escolari-dade mínima de ensino fundamental que ocupavam o cargo
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de Agente Universitário Classe III deverão ser enquadrados no cargo de Agente Universitário Operacional, na classe I, II ou III correspondente à série de classe A, B ou C e na referên-cia salarial ocupada na data da publicação desta Lei.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 7.556/2010.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2013 e de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Alípio Santos Leal Neto Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
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