GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.br SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Delmo Manoel Pinho SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Thiago Pampolha Gonçalves SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto Queiroz SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Bruno Felgueira Dauaire SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE Leandro Alves de Almeida Santos SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Gustavo Reis Ferreira SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES Uruan Cintra de Andrade CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Francisco Ricardo Soares GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO Marcelo Cordeiro Bertolucci SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Paulo César Teixeira da Silva SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA André Luís Dantas Ferreira PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux GOVERNADOR Wilson José Witzel VIC E-GOVERNADOR Cláudio Bomfim de Castro e Silva ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Nicola Moreira Miccione SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Andre Luiz Lazaroni de Moraes SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO José Luis Cardoso Zamith SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS Leonardo Elia Soares SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR Cel. PM Rogério Figueredo de Lacerda SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL Allan Turnowski SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Raphael Montenegro Hirschfeld SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Cel. BM Leandro Sampaio Monteiro SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Carlos Alberto Chaves de Carvalho SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Plínio Comte Leite Bittencourt PARTE I PODER EXECUTIVO ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008 ANO XLVII - Nº 041 QUINTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2021 SUMÁRIO Atos do Poder Legislativo................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ................................................................. 1 Gabinete do Governador ............................................................ 11 Governadoria do Estado ............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ... Vice-Governadoria do Estado ....................................................... ... ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado) Casa Civil ............................................................................... 12 Governo .................................................................................. ... Planejamento e Gestão .............................................................. ... Fazenda ................................................................................. 13 Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ....... 14 Infraestrutura e Obras ............................................................... 14 Polícia Militar ........................................................................... 14 Polícia Civil ............................................................................. 16 Administração Penitenciária ........................................................ 16 Defesa Civil ............................................................................. 17 Saúde ...................................................................................... 17 Educação ................................................................................ 18 Ciência, Tecnologia e Inovação ................................................... 21 Transportes ............................................................................. 22 Ambiente e Sustentabilidade ....................................................... 23 Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento ................................ 23 Cultura e Economia Criativa ....................................................... 23 Desenvolvimento Social e Direitos Humanos .................................. 24 Esporte, Lazer e Juventude ........................................................ 24 Turismo .................................................................................. 25 Cidades .................................................................................. 25 Controladoria Geral do Estado .................................................... 26 Gabinete de Segurança Institucional do Governo ............................. ... Trabalho e Renda...................................................................... ... Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ... ... Procuradoria Geral do Estado ...................................................... ... AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 27 REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ... ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 9192 DE 03 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DI- VULGAÇÃO DOS VALORES ORIGINAIS E PROMOCIONAIS DE PRODUTOS COMERCIA- LIZADOS DE FORMA DIRETA AO CONSUMI- DOR. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O estabelecimento comercial varejista, que comercialize pro- dutos de forma direta, ao anunciar descontos ou promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor. Art. 2º - O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como integrante de promoção, desconto ou liquidação. Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Con- sumidor. Rio de Janeiro, 03 de março de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício Projeto de Lei nº 2074/16 Autoria do Deputado: Waldeck Carneiro. Id: 2301032 LEI Nº 9193 DE 03 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS PELOS CANDI- DATOS DE CONCURSOS PÚBLICOS ESTA- DUAIS E VESTIBULARES DURANTE A SELE- ÇÃO DO CERTAME, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatória a utilização de máscaras para proteção contra a COVID-19 por candidatos em concursos públicos e em exames ves- tibulares, enquanto vigorar a pandemia do novo coronavírus. § 1º - A obrigatoriedade do uso de máscaras será observada desde a entrada nos estabelecimentos onde se realiza o certame até a saída dos mesmos. § 2º - Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras no caso de candidato com deficiência que impeça a sua utilização. § 3º - O uso será necessário desde a entrada nos estabelecimentos do certame até a saída do mesmo; para tanto, a Instituição deverá fornecer ao aluno a máscara. § 4º - O órgão responsável pelo certame, deve assegurar o distan- ciamento pessoal de 1,5 m (um metro e meio) entre os candidatos e a disponibilidade de álcool gel 70° a todos os envolvidos. § 5º - Ficam os candidatos obrigados a levarem uma máscara de pro- teção reserva em embalagem plástica transparente. Art. 2º - Será obrigatório em todos os estabelecimentos do certame, a aferição da temperatura corporal. I- caso o candidato tenha temperatura superior a 37,5° C, será en- caminhado para uma sala especial; II - deverá ser obrigatoriamente mantido o distanciamento social pre- visto em Lei em salas e corredores; III - antes da aplicação da prova, a identificação do candidato deverá ser feita a distância, sem manuseio de documentos ou contato físico, podendo ser solicitado ao candidato que ele mesmo tire sua máscara para facilitar a identificação; IV - para a assinatura da lista de presença, será disponibilizado kit de álcool para desinfecção antes e depois do procedimento. Art. 3º - O Poder Executivo disponibilizará, nos locais de prova, más- caras para proteção à COVID-19 para os candidatos isentos da taxa de inscrição em razão da declaração de vulnerabilidade socioeconô- mica. Art. 4º - Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o can- didato poderá ser eliminado do respectivo certame. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de março de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício Projeto de Lei nº 2961/20 Autoria do Deputado: Rosenverg Reis. Id: 2301033 LEI Nº 9194 DE 03 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE SOBRE OS PRAZOS DE GARANTIA DE BENS E SERVIÇOS DURANTE A PANDE- MIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica suspensa a contagem do prazo de garantia de bens e serviços enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus - COVID- 19 - no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo Único - A suspensão da contagem de prazo para a ga- rantia em questão é limitada a 2 anos. Art. 2º - A suspensão do prazo não acarretará em qualquer ônus ao consumidor, sendo vedada a cobrança de multas ou taxas por parte dos fornecedores ou prestadores de serviços. Parágrafo Único - O disposto no caput se aplica a bens e serviços que, em razão do isolamento, não tiveram a utilização pretendida na aquisição ou aos casos em que o consumidor, comprovadamente, teve os direitos de reparo/substituição tolhidos devido as restrições da pan- demia. Art. 3º - Findo os efeitos dos decretos de que tratam da pandemia do novo coronavírus - COVID-19 -, os prazos suspensos pelo Art. 1º vol- tam a contar. Art. 4º - Em caso de descumprimento, o fornecedor ou prestador de serviço estará sujeito às sanções abaixo e, no que couber, ao dispos- to no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: I- multa de 100 UFIR-RJ; II - multa de 200 UFIR-RJ, em caso da primeira reincidência; III - multa de 300 UFIR-RJ, a partir da segunda reincidência. Parágrafo Único - Os recursos arrecadados com as multas serão re- vertidos ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e De- fesa do Consumidor - FEPROCON. Art. 5º - Os fornecedores ou prestadores de serviços poderão negar a garantia após o prazo de suspensão, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito, mediante análise técnica prévia e devida- mente acompanhada pelo adquirente do produto ou serviço. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de março de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício Projeto de Lei nº 2325/20 Autoria dos Deputados: Carlo Caiado, Luiz Paulo e Vandro Família. Id: 2301034 ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 47.502 DE 03 DE MARÇO DE 2021 DELEGA COMPETÊNCIA AO TITULAR DA SE- CRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PARA A PRÁTICA DOS ATOS MENCIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI e parágrafo único do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 08/1977 e o disposto no processo nº SEI-030029/003052/2020, DECRETA: Art. 1º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Edu- cação para firmar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, Termo de Cessão de Uso, a título gratuito, dos imóveis necessários à efetivação do Programa de Municipalização do Ensino do Estado do Rio de Ja- neiro - PROMURJ, instituído por meio da Resolução SEE no 1411 de 03/12/87 e alterado pela Resolução SEE nº1.488, de 08/03/89 ou sob o regime de colaboração entre o Estado e os Municípios para a oferta do ensino público, contemplando todas as etapas que compõem a Educação Básica, assim definida pela Lei Federal no 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional). (NR). Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições do Decreto Estadual nº 30.200/2001. Rio de Janeiro, 03 de março de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício Id: 2301045 DECRETO Nº 47.503 DE 03 DE MARÇO DE 2021 ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 203.658.229,75, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: - a Lei Estadual nº 9.000, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2021; - o art. 5º da Lei Estadual nº 9.185, de 14 de janeiro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2021; A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.rj.gov.br. Assinado digitalmente em Quinta-feira, 04 de Março de 2021 às 01:24:08 -0300.
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GOVERNO DO ESTADO
www.rj.gov.br
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃOSérgio Luiz Costa Azevedo Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTESDelmo Manoel Pinho
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADEThiago Pampolha Gonçalves
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA EABASTECIMENTO
Marcelo Andre Cid Heraclito do Porto QueirozSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Danielle Christian Ribeiro BarrosSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL EDIREITOS HUMANOS
Bruno Felgueira DauaireSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Leandro Alves de Almeida SantosSECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Gustavo Reis FerreiraSECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
Uruan Cintra de AndradeCONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Francisco Ricardo SoaresGABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO
Marcelo Cordeiro BertolucciSECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Paulo César Teixeira da SilvaSECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNOEM BRASÍLIA
André Luís Dantas FerreiraPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Bruno Teixeira Dubeux
GOVERNADORWilson José WitzelVICE-GOVERNADORCláudio Bomfim de Castro e Silva
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVILNicola Moreira Miccione
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNOAndre Luiz Lazaroni de Moraes
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃOJosé Luis Cardoso Zamith
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDAGuilherme Macedo Reis Mercês
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,ENERGIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Leonardo Elia SoaresSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS
Bruno Kazuhiro Otsuka NunesSECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR
Cel. PM Rogério Figueredo de LacerdaSECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL
Allan TurnowskiSECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Raphael Montenegro HirschfeldSECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Cel. BM Leandro Sampaio MonteiroSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Carlos Alberto Chaves de CarvalhoSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Plínio Comte Leite Bittencourt
PARTE IPODER EXECUTIVO
ESTA PARTE É EDITADAELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
ANO X LV I I - Nº 041Q U I N TA - F E I R A , 4 DE MARÇO DE 2021
S U M Á R I OAtos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 1
Gabinete do Governador............................................................ 11
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
Vice-Governadoria do Estado....................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil ............................................................................... 12
Governo .................................................................................. ...Planejamento e Gestão .............................................................. ...Fazenda ................................................................................. 13Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais ....... 14Infraestrutura e Obras ............................................................... 14Polícia Militar ........................................................................... 14Polícia Civil ............................................................................. 16Administração Penitenciária ........................................................ 16Defesa Civil............................................................................. 17Saúde ...................................................................................... 17Educação ................................................................................ 18Ciência, Tecnologia e Inovação ................................................... 21Transportes ............................................................................. 22Ambiente e Sustentabilidade....................................................... 23Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento ................................ 23Cultura e Economia Criativa ....................................................... 23Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.................................. 24Esporte, Lazer e Juventude........................................................ 24Turismo .................................................................................. 25Cidades .................................................................................. 25Controladoria Geral do Estado .................................................... 26Gabinete de Segurança Institucional do Governo............................. ...Trabalho e Renda...................................................................... ...Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília ... ...Procuradoria Geral do Estado ...................................................... ...
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 27
ATOS DO PODER LEGISLATIVOLEI Nº 9192 DE 03 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DI-VULGAÇÃO DOS VALORES ORIGINAIS EPROMOCIONAIS DE PRODUTOS COMERCIA-LIZADOS DE FORMA DIRETA AO CONSUMI-DOR.
O Governador do Estado do Rio de JaneiroFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O estabelecimento comercial varejista, que comercialize pro-dutos de forma direta, ao anunciar descontos ou promoções, ficaráobrigado a divulgar o valor original do produto e o valor promocional,para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa peloc o n s u m i d o r.
Art. 2º - O produto com seu preço original não poderá ser divulgadocomo integrante de promoção, desconto ou liquidação.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infratorao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Con-s u m i d o r.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2021
CLÁUDIO CASTROGovernador em Exercício
Projeto de Lei nº 2074/16Autoria do Deputado: Waldeck Carneiro.
Id: 2301032
LEI Nº 9193 DE 03 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAUTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS PELOS CANDI-DATOS DE CONCURSOS PÚBLICOS ESTA-DUAIS E VESTIBULARES DURANTE A SELE-ÇÃO DO CERTAME, ENQUANTO PERDURARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTEDO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O Governador do Estado do Rio de JaneiroFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a utilização de máscaras para proteção contra aCOVID-19 por candidatos em concursos públicos e em exames ves-tibulares, enquanto vigorar a pandemia do novo coronavírus.
§ 1º - A obrigatoriedade do uso de máscaras será observada desde aentrada nos estabelecimentos onde se realiza o certame até a saídados mesmos.
§ 2º - Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscaras no casode candidato com deficiência que impeça a sua utilização.
§ 3º - O uso será necessário desde a entrada nos estabelecimentosdo certame até a saída do mesmo; para tanto, a Instituição deveráfornecer ao aluno a máscara.
§ 4º - O órgão responsável pelo certame, deve assegurar o distan-ciamento pessoal de 1,5 m (um metro e meio) entre os candidatos e adisponibilidade de álcool gel 70° a todos os envolvidos.
§ 5º - Ficam os candidatos obrigados a levarem uma máscara de pro-teção reserva em embalagem plástica transparente.
Art. 2º - Será obrigatório em todos os estabelecimentos do certame, aaferição da temperatura corporal.
I - caso o candidato tenha temperatura superior a 37,5° C, será en-caminhado para uma sala especial;
II - deverá ser obrigatoriamente mantido o distanciamento social pre-visto em Lei em salas e corredores;
III - antes da aplicação da prova, a identificação do candidato deveráser feita a distância, sem manuseio de documentos ou contato físico,podendo ser solicitado ao candidato que ele mesmo tire sua máscarapara facilitar a identificação;
IV - para a assinatura da lista de presença, será disponibilizado kit deálcool para desinfecção antes e depois do procedimento.
Art. 3º - O Poder Executivo disponibilizará, nos locais de prova, más-caras para proteção à COVID-19 para os candidatos isentos da taxade inscrição em razão da declaração de vulnerabilidade socioeconô-mica.
Art. 4º - Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei, o can-didato poderá ser eliminado do respectivo certame.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2021
CLÁUDIO CASTROGovernador em Exercício
Projeto de Lei nº 2961/20Autoria do Deputado: Rosenverg Reis.
Id: 2301033
LEI Nº 9194 DE 03 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE OS PRAZOS DE GARANTIADE BENS E SERVIÇOS DURANTE A PANDE-MIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de JaneiroFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica suspensa a contagem do prazo de garantia de bens eserviços enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus - COVID-19 - no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A suspensão da contagem de prazo para a ga-rantia em questão é limitada a 2 anos.
Art. 2º - A suspensão do prazo não acarretará em qualquer ônus aoconsumidor, sendo vedada a cobrança de multas ou taxas por partedos fornecedores ou prestadores de serviços.
Parágrafo Único - O disposto no caput se aplica a bens e serviçosque, em razão do isolamento, não tiveram a utilização pretendida naaquisição ou aos casos em que o consumidor, comprovadamente, teveos direitos de reparo/substituição tolhidos devido as restrições da pan-demia.
Art. 3º - Findo os efeitos dos decretos de que tratam da pandemia donovo coronavírus - COVID-19 -, os prazos suspensos pelo Art. 1º vol-tam a contar.
Art. 4º - Em caso de descumprimento, o fornecedor ou prestador deserviço estará sujeito às sanções abaixo e, no que couber, ao dispos-to no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - multa de 100 UFIR-RJ;
II - multa de 200 UFIR-RJ, em caso da primeira reincidência;
III - multa de 300 UFIR-RJ, a partir da segunda reincidência.
Parágrafo Único - Os recursos arrecadados com as multas serão re-vertidos ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e De-fesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º - Os fornecedores ou prestadores de serviços poderão negar agarantia após o prazo de suspensão, se comprovada a culpa exclusivado consumidor pelo defeito, mediante análise técnica prévia e devida-mente acompanhada pelo adquirente do produto ou serviço.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2021
CLÁUDIO CASTROGovernador em Exercício
Projeto de Lei nº 2325/20Autoria dos Deputados: Carlo Caiado, Luiz Paulo e Vandro Família.
Id: 2301034
ATOS DO PODER EXECUTIVODECRETO Nº 47.502 DE 03 DE MARÇO DE 2021
DELEGA COMPETÊNCIA AO TITULAR DA SE-CRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PARAA PRÁTICA DOS ATOS MENCIONADOS E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista odisposto no inciso VI e parágrafo único do art. 145 da Constituição doEstado do Rio de Janeiro, bem como no artigo 40, parágrafo 2º, daLei Complementar Estadual nº 08/1977 e o disposto no processo nºSEI-030029/003052/2020,
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Edu-cação para firmar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, Termo deCessão de Uso, a título gratuito, dos imóveis necessários à efetivaçãodo Programa de Municipalização do Ensino do Estado do Rio de Ja-neiro - PROMURJ, instituído por meio da Resolução SEE no 1411 de03/12/87 e alterado pela Resolução SEE nº1.488, de 08/03/89 ou sobo regime de colaboração entre o Estado e os Municípios para a ofertado ensino público, contemplando todas as etapas que compõem aEducação Básica, assim definida pela Lei Federal no 9.394/1996 (Leidas Diretrizes e Bases da Educação Nacional). (NR).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições doDecreto Estadual nº 30.200/2001.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2021
CLÁUDIO CASTROGovernador em Exercício
Id: 2301045
DECRETO Nº 47.503 DE 03 DE MARÇO DE 2021
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS EENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBALDE R$ 203.658.229,75, PARA REFORÇO DEDOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTOEM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 9.000, de 09 de setembro de 2020, que dispõesobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de2021;
- o art. 5º da Lei Estadual nº 9.185, de 14 de janeiro de 2021, queestima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro parao exercício financeiro de 2021;
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dos Atos Oficiais -
PUBLICAÇÕES
AGÊNCIAS DA IMPRENSA OFICIAL - RJ:
RI NITERÓI
João Morani Veiga
Alexandre Augusto Gonçalves
Tarimar Gomes Cunha
Jefferson Woldaynsky
- o Decreto Estadual nº 47.487, de 11 de fevereiro de 2021, que es-tabelece normas complementares de programação e execução orça-mentária, financeira e contábil para o exercício de 2021;
- o Decreto Estadual nº 47.340, de 29 de outubro de 2020, que es-tabelece o vínculo administrativo do Instituto Rio Metrópole à organi-zação do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- o Decreto Estadual nº 47.350, de 09 de novembro de 2020, quetransfere, sem aumento de despesa, a Subsecretaria de Gestão dePessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para aSecretaria de Estado da Casa Civil;
- o Decreto Estadual nº 47.360, de 13 de novembro de 2020, quetransfere, sem aumento de despesa, a vinculação da Autarquia LO-TERJ (Loteria do Estado do Rio de Janeiro) da Secretaria de Estadode Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionaispara a Secretaria de Estado da Casa Civil;
- o Decreto Estadual nº 47.383, de 03 de dezembro de 2020, quetransfere, sem aumento de despesa, a Subsecretaria de Prevenção àDependência Química - SEPREDEQ, da Secretaria de Estado de Saú-de para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e DireitosHumanos;
- e o que consta do Processo nº SEI-120001/002228/2021;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e daSeguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valorglobal de R$ 203.658.229,75 (duzentos e três milhões, seiscentos ecinquenta e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e cincocentavos), na forma do Anexo I.
Art. 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado naforma do § 2º, item 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287, de 04 de
dezembro de 1979, com anulação de igual valor nos saldos de do-tações orçamentárias, na forma do Anexo I.
Art. 3º - Fica alterado o valor estabelecido no Anexo I do DecretoEstadual nº 47.487, de 11 de fevereiro de 2021, na forma do AnexoII.
Art. 4º - Ficam atualizados os valores estabelecidos no Decreto Es-tadual nº 47.487, de 11 de fevereiro de 2021, para Órgãos e Enti-dades Estaduais, conforme os Anexos III, IV, V e VI.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2021
CLÁUDIO CASTROGovernador em Exercício
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37020 E G E - S E FA Z 126 358.12637020 E G E - S E FA Z 132 16.343.49140010 SECTI 100 5.00040380 IPEM 100 10.00040380 IPEM 212 1.20040401 CEPERJ 100 100.00040410 FA P E R J 100 33.00040430 UERJ 100 20.088.95040430 UERJ 230 3.387.41740440 FA E T E C 100 5.483.00040450 UENF 100 6.842.65340450 UENF 212 60.36240450 UENF 230 5.00040460 CECIERJ 100 727.50040470 UEZO 100 287.50043010 SETUR 100 5.00043710 TURISRIO 100 340.00049010 SEDSODH 100 15.0004 9 4 11 FLXIII 100 10.00049412 FIA 100 100.00049412 FIA 230 3.56450010 CGE 100 10.00051010 SEPM 100 200.00051650 FUNESPOM 230 5.00052010 SEPOL 100 15.00053310 ITERJ 100 10.00053410 DER-RJ 100 3.310.00054010 SERGB 100 5.000
To t a l 12.632.386.486
Id: 2301048
ANEXO IV - DESPESAS OBRIGATÓRIASUnidade Orçamentária Sigla FR Limite de Movimentação para Empenho
06010 GSI 100 5.00006020 SSMGSI 100 5.00007010 SEINFRA 100 10.00007310 IEEA 100 120.00007510 EMOP 100 11 . 2 5 8 . 3 8 407720 CEHAB 100 2.000.00007720 CEHAB 230 2.265.91708010 VICE-GOV 100 5.00009010 PGE 100 300.00013010 S E A P PA 100 5.00013410 FIPERJ 100 90.00013530 E M AT E R - R J 100 3.400.00013540 PESAGRO-RJ 100 1.530.54013540 PESAGRO-RJ 230 23.00013710 CASERJ 100 1.000.00013710 CASERJ 230 2 11 . 5 5 513720 CEASA 100 6.000.00013720 CEASA 230 2.894.14914010 SECC 100 5.00014020 SUBCOM 100 5.00014322 RIOMETROPOLE 100 5.00014330 DETRAN-RJ 232 23.173.70014340 LOTERJ 230 1.567.68014350 PRODERJ 100 600.00015010 SECEC 100 10.00015410 FUNARJ 100 160.00015430 FTMRJ 100 350.00015440 FMIS 100 23.00015440 FMIS 212 75.00015440 FMIS 230 22.00016610 FUNESBOM 232 330.00017010 SEELJE 100 5.00017310 SUDERJ 100 5.813.54917310 SUDERJ 230 181.45018010 SEEDUC 100 1.000.00018020 NOVO DEGASE 100 25.00020010 S E FA Z 100 20.880.00020340 RIOPREVIDENCIA 104 4.078.103.09920340 RIOPREVIDENCIA 231 361.200.00020340 RIOPREVIDENCIA 234 478.437.38220340 RIOPREVIDENCIA 237 1 7 . 11 8 . 7 4 221010 SEPLAG 100 566.5232 1 0 11 SUBGERAL 150 80.030.60521322 RIOSEGURANCA 100 65.80021710 METRO 100 10.00021720 CTCRJ 100 1.050.00021720 CTCRJ 230 72.04021730 FLUMITRENS 100 3.000.00021790 CFSEC 100 5.00022010 SEDEERI 100 81.25022310 AGETRANSP 232 160.00022320 JUCERJA 230 1.321.05022330 AGENERSA 232 20.00022340 LOTERJ 230 11 3 . 2 3 422350 DRM 232 6.25422360 PROCON 100 45.00022710 CODIN 100 550.00022710 CODIN 230 280.00024010 SEA 100 5.00024320 INEA 100 200.00024320 INEA 218 2.010.00024320 INEA 230 1.000.00024630 FUNDRHI 230 5.00025010 SEAP 100 5.00029010 SES 100 5.00029310 IASERJ 230 11 7 . 0 0 029420 FSERJ 223 696.00029610 FES 100 83.000.00029710 IVB 230 800.00030010 SETRAB 100 5.00030410 FSCABRINI 100 50.00031010 SETRANS 100 5.00031330 DETRO-RJ 230 610.00031710 C O D E RT E 230 5.013.84931720 CENTRAL 100 3.771.97731720 CENTRAL 230 477.49831730 RIOTRILHOS 100 6.700.00037010 EGE-SEPLAG 100 469.064.39537020 E G E - S E FA Z 100 4.453.930.81237020 E G E - S E FA Z 101 258.392.05737020 E G E - S E FA Z 102 215.213.37937020 E G E - S E FA Z 104 1 3 7 . 0 3 5 . 6 1137020 E G E - S E FA Z 107 1.578.921.24137020 E G E - S E FA Z 111 250.000.00037020 E G E - S E FA Z 126 358.12637020 E G E - S E FA Z 132 16.343.49140010 SECTI 100 5.00040380 IPEM 100 10.00040380 IPEM 212 1.20040401 CEPERJ 100 100.000
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ANEXO VI - CONCESSIONÁRIASUnidade Orçamentária Sigla FR Limite de Movimentação para Empenho
06010 GSI 100 77.00006020 SSMGSI 100 410.20907010 SEINFRA 100 100.00007310 IEEA 100 9.09007510 EMOP 100 1.085.24607720 CEHAB 100 334.56908010 VICE-GOV 100 16.00009610 FUNPERJ 230 2.265.00009610 FUNPERJ 232 12.800.48213010 S E A P PA 100 1.483.38713410 FIPERJ 100 99.65713530 E M AT E R - R J 100 688.51813540 PESAGRO-RJ 100 471.13913710 CASERJ 100 31.40113720 CEASA 230 32.852.09714010 SECC 100 903.00014020 SUBCOM 100 41.34114322 RIOMETROPOLE 100 50.18414330 DETRAN-RJ 232 12.288.85014340 LOTERJ 230 137.45214350 PRODERJ 100 88.00015010 SECEC 100 2.292.52115410 FUNARJ 100 951.00015430 FTMRJ 100 2.018.16015440 FMIS 100 62.90016610 FUNESBOM 232 14.901.91717010 SEELJE 100 235.00017310 SUDERJ 100 1.431.93018010 SEEDUC 100 139.623.68518010 SEEDUC 105 22.100.00018010 SEEDUC 122 6.262.20018020 NOVO DEGASE 100 24.710.57220010 S E FA Z 100 5.670.00020340 RIOPREVIDENCIA 231 3.449.61721010 SEPLAG 100 2.567.8622 1 0 11 SUBGERAL 100 565.47821322 RIOSEGURANCA 100 13.14721790 CFSEC 100 5.00022010 SEDEERI 100 46.20022310 AGETRANSP 232 164.20022320 JUCERJA 230 1.866.82122330 AGENERSA 232 430.00022340 LOTERJ 230 20.65922350 DRM 100 11 8 . 4 0 022350 DRM 232 121.50022360 PROCON 100 294.63422710 CODIN 100 26.05922710 CODIN 230 316.98724010 SEA 100 17.06924320 INEA 218 1.320.00024320 INEA 230 492.00024630 FUNDRHI 230 2.015.46425010 SEAP 103 65.040.59429010 SES 122 5.00029310 IASERJ 100 35.94729310 IASERJ 230 530.64329420 FSERJ 223 1.807.27929610 FES 100 75.000.00029710 IVB 230 17.203.30730010 SETRAB 100 240.57430410 FSCABRINI 100 136.21531010 SETRANS 100 743.19031330 DETRO-RJ 230 427.18631710 C O D E RT E 230 1.161.98431720 CENTRAL 100 729.17931720 CENTRAL 230 400.00031730 RIOTRILHOS 100 6 7 4 . 5 1140010 SECTI 100 123.90040380 IPEM 100 5.00040380 IPEM 212 243.48740401 CEPERJ 100 525.40040410 FA P E R J 100 600.00040430 UERJ 100 1 6 . 6 11 . 6 3 640430 UERJ 230 95.00040440 FA E T E C 100 21.349.94840450 UENF 100 13.290.90740460 CECIERJ 100 702.00040470 UEZO 100 432.13343010 SETUR 100 203.49243710 TURISRIO 100 32.29649010 SEDSODH 122 5.654.9654 9 4 11 FLXIII 122 1.245.20049412 FIA 122 491.70050010 CGE 100 34.63051010 SEPM 100 26.838.36251010 SEPM 103 62.622.84652010 SEPOL 100 2.000.00052010 SEPOL 103 33.264.06853010 SECID 100 655.36853310 ITERJ 100 236.33153410 DER-RJ 100 8.510.48054010 SERGB 100 6 8 . 11 9
To t a l 660.316.480
Id: 2301051
Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETO DE 03 DE MARÇO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
NOMEAR IGOR DOMINGOS MARQUES DA SILVA , ID. FUNCIONALNº 5097920-5, para exercer, com validade a contar de 02 de março de2021, o cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, daSubsecretaria de Comunicação Social, da Secretaria de Estado da Ca-sa Civil, anteriormente ocupado por Priscylla da Silva Almawy, ID Fun-cional n° 5109745-1. Processo nº SEI-150001/002458/2021.
NOMEAR ROBERTO VELASCO KOPP JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº4424477-0 para exercer, com validade a contar de 01 de março de2021, o cargo em comissão de Vice-Presidente, símbolo CECIERJ II,da Vice-Presidência Científica, da Fundação Centro de Ciências e Edu-cação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro - CECIERJ,da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, anterior-mente ocupado por Robson Coutinho da Silva, ID Funcional n°545377-1. Processo nº SEI-260004/000337/2021.
NOMEAR RUTH GOMES PONTES, ID FUNCIONAL Nº 4273569-6, pa-ra exercer, com validade a contar de 01 de março de 2021, o cargoem comissão de Assessor, símbolo CECIERJ V, da Fundação Centrode Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Ja-neiro - CECIERJ, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia eInovação, anteriormente ocupado por Simone Martins Freire, ID Fun-cional 5111750-9. Processo nº SEI-260004/000365/2021.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de março de 2021, RO-BERTO VELASCO KOPP JUNIOR, ID FUNCIONAL Nº 4424477-0 docargo em comissão de Diretor (ISE/IST), símbolo FAETEC 1, da Fun-dação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAE-TEC, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação. Pro-cesso nº SEI-260005/000701/2021.
NOMEAR ARTUR ANTÔNIO MELO DE LIRA BRANDIT, ID FUNCIO-NAL Nº 3678228-9 para exercer, com validade a contar de 01 de mar-ço de 2021, o cargo em comissão de Diretor (ISE/IST), símbolo FAE-TEC 1, da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio deJaneiro - FAETEC, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia eInovação, anteriormente ocupado por Roberto Velasco Kopp Junior, IDfuncional nº 4424477-0. Processo nº SEI-260005/000701/2021.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 19 de janeiro de2021, ANDRÉIA CARUZO TAIXEIRÃO, ID FUNCIONAL 5102212-5 docargo em comissão de Coordenador de Unidade, símbolo FAETEC 3,da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro- FAETEC, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inova-ção. Processo nº SEI-260005/000223/2021.
NOMEAR DANIELE REIS WAKIM, ID FUNCIONAL 4426655-3 paraexercer, com validade a contar de 19 de janeiro de 2021, o cargo emcomissão de Coordenador de Unidade, símbolo FAETEC 3, da Fun-dação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAE-TEC, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, an-teriormente ocupado por Andréia Caruzo Taixeirão, ID funcional5102212-5. Processo nº SEI-260005/000223/2021.
NOMEAR WILSON PEREIRA DE ANDRADE, ID FUNCIONAL Nº5090307-1 para exercer, com validade a contar de 11 de novembro de2020, o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG, daChefia de Gabinete, da Secretaria de Estado de Governo, em vagaresultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 47.351, de10/11/2020. Processo nº SEI-420001/000063/2021.
EXONERAR ANDERSON MOREIRA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONALN° 5098277-0 do cargo em comissão de Subsecretário de Estado,símbolo SS, da Subsecretaria de Infraestrutura, da Secretaria de Es-tado das Cidades. Processo nº SEI-330018/000101/2021.
NOMEAR BRUNO GUSTAVO PARAÍSO COSTA VASCONCELOS, IDFUNCIONAL 5105666-6, para exercer o cargo em comissão de Sub-secretário de Estado, símbolo SS, da Subsecretaria de Infraestrutura,da Secretaria de Estado das Cidades, anteriormente ocupado por An-derson Moreira de Oliveira, ID Funcional n° 5098277-0. Processo nºSEI-330018/000101/2021.
ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETO DE 02 DE MARÇO DE 2021
*O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exer-cício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
R E S O LV E :
NOMEAR RAFAEL SOROSINI OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº5088798-0, para exercer, com validade a contar de 19 de fevereiro de2021, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Su-perintendência de Monitoramento da Qualidade das Unidades de Saú-de, da Subsecretaria de Gestão da Atenção Integral a Saúde, da Se-cretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por RosianeMendes Santos, ID Funcional nº 5115480-3. Processo nº SEI-080005/000280/2021.
EXONERAR, com validade a contar de 19 de fevereiro de 2021, RO-SIANE MENDES SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5115480-3, do cargoem comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendênciade Monitoramento da Qualidade das Unidades de Saúde, da Subse-cretaria de Gestão da Atenção Integral a Saúde, da Secretaria de Es-tado de Saúde. Processo nº SEI-080005/000280/2021.*Republicados por terem saido com incorreções no D.O. de03/03/2021.
Id: 2301053
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