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PARTE 2 - EM ROTA (ENR)
ENR 0.1 PREFCIO - NO SE APLICA
ENR 0.2 REGISTRO DE EMENDAS - NO SE APLICA
ENR 0.3 REGISTRO DE SUPLEMENTO DA AIP - NO SE APLICA
ENR 0.4 LISTA DE VERIFICAO DE PGINAS EM VIGOR - NO SE APLICA
ENR 0.5 LISTA DE EMENDAS INCORPORADAS MANUALMENTE AO AIP - NO SE
APLICA
ENR 0.6 NDICE DA PARTE 2
ENR 1 REGRAS E PROCEDIMENTOS GERAIS
ENR 1.1 REGRAS GERAIS
....................................................................................................................................
ENR 1.1-1
ENR 1.2 REGRAS DE VO
VISUAL......................................................................................................................
ENR 1.2-1
ENR 1.3 REGRAS DE VO POR
INSTRUMENTOS...............................................................................................
ENR 1.3-1
ENR 1.4 CLASSIFICAO E DESCRIO DO ESPAO AREO ATS ENR 1.4-1
ENR 1.5 PROCEDIMENTOS DE ESPERA, APROXIMAO E SADA
..................................................................ENR
1.5-1
1 GENERALIDADES
................................................................................................................................
ENR 1.5-1
2 VOOS QUE CHEGAM
...........................................................................................................................
ENR 1.5-2
3 VOOS QUE SAEM
.....................................................................................................................................
ENR 1.5-3
4 OUTRAS INFORMAES E PROCEDIMENTOS RELEVANTES ENR 1.5-3
ENR 1.6 SERVIOS DE VIGILNCIA
ATC..............................................................................................
ENR 1.6-1
ENR 1.7 PROCEDIMENTOS PARA AJUSTE DE ALTMETRO
..............................................................................
ENR 1.7-1
ENR 1.8 PROCEDIMENTOS REGIONAIS SUPLEMENTARES.............
.......................................................... ENR
1.8-1
ENR 1.9 GERENCIAMENTO DE FLUXO DE TRFEGO AREO E GERENCIAMENTO DO
ESPA AREO ENR 1.9-1
ENR 1.10 PLANEJAMENTO DE
VO.......................................................................................................................
ENR 1.10-1
ENR 1.11 ENDEREAMENTO DAS MENSAGENS DE PLANO DE VO
......................................................... ENR
1.11-1
ENR 1.12 INTERCEPTAO DE AERONAVES CIVIS
.............................................................................................ENR
1.12-1
ENR 1.13 INTERFERNCIA ILCITA
........................................................................................................................
ENR 1.13-1
ENR 1.14 INCIDENTES DE TRFEGO AREO
............................................................................
ENR 1.14-1
ENR 1.15 ROTAS PREFERENCIAIS IFR E ROTAS ALTERNATIVAS
IFR................................................................
ENR 1.15-1
ENR 2 ESPAO AREO E SERVIO DE TRFEGO AREO
ENR 2.1 REESTRUTURAO DA CIRCULAO AREA GERAL FASE DOIS
.................................................ENR 2.1-1
ENR 2.2 OUTROS ESPAOS AREOS
.................................................................................................................ENR
2.2-1
ENR 3 ROTAS ATS
ENR 3.1 ROTAS ATS ESPAO AREO INFERIOR
................................................................................................ENR
3.1-1
ENR 3.2 ROTAS ATS ESPAO AREO
SUPERIOR...............................................................................................ENR
3.2-1
ENR 3.3 ROTAS DE NAVEGAO DE REA (RNAV)
............................................................................................ENR
3.3-1
ENR 3.4 ROTAS DE HELICPTEROS
...................................................................................................................ENR
3.4-1
ENR 3.5 OUTRAS ROTAS
......................................................................................................................................ENR
3.5-1
ENR 3.6 ESPERA EM
ROTA...................................................................................................................................
ENR 3.6-1
ENR 4 AUXLIOS-RDIO E SISTEMAS DE NAVEGAO
ENR 4.1 AUXLIOS-RDIO NAVEGAO EM
ROTA...........................................................................................ENR
4.1-1
ENR 4.2 SISTEMAS ESPECIAIS DE NAVEGAO
...............................................................................................ENR
4.2-1
ENR 4.3 SISTEMA GLOBAL DE NAVEGAO POR SATLITE
(GNSS)...............................................................
ENR 4.3-1
ENR 4.4 FIXOS EM ROTAS ATS
............................................................................................................................
ENR 4.4-1
ENR 4.5 LUZES AERONUTICAS DE SUPERFCIE
.............................................................................................
ENR 4.5-1
ENR 5 ALERTAS PARA NAVEGAO
ENR 5.1 REAS PROIBIDAS, RESTRITAS E PERIGOSAS
...................................................................................ENR
5.1-1
ENR 5.2 ZONAS DE MANOBRAS E INSTRUO MILITAR
..................................................................................
ENR 5.2-1
ENR 5.3 OUTRAS ATIVIDADES DE CARTER PERIGOSO
..................................................................................ENR
5.3-1
ENR 5.4 OBSTCULOS PARA NAVEGAO AREA - EM ROTA
........................................................................ENR
5.4-1
ENR 0.6-113 OCT 16
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ENR 5.5 ATIVIDADES AERODESPORTIVAS
.........................................................................................................ENR
5.5-1
ENR 5.6 VOS MIGRATRIOS DE AVES E ZONA DE FAUNA SENSVEL
.......................................................... ENR
5.6-1
ENR 6 CARTAS DE NAVEGAO EM ROTA
ENR 0.6-213 OCT 16
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ENR 1 REGRAS E PROCEDIMENTOS GERAIS
ENR 1.1 REGRAS GERAIS
1 Com exceo dos casos enumerados em GEN 1-7, as regras e PROC
gerais de TFC areo aplicados no Brasil seajustam aos anexos 2 e 11
Conveno de Aviao Civil Internacional, bem como aos PROC
SuplementaresRegionais aplicveis regio SAM, contidos no Documento
SUPPS 7030 da OACI.
Adicionalmente, o Brasil utiliza, no todo ou em parte, os PANS,
contidos no Documento 4444 ATM/501 da OACI.
Dessa forma, nos itens a seguir so apresentados apenas as regras
e PROC de TFC areo que, embora noconstituam diferenas em relao s
previstas nos documentos da OACI mencionados, so aplicados no
Brasil,visando melhor eficincia do gerenciamento do TFC areo
nacional.
2 APCH IFR EM CONDIES MET ADVERSAS
2.1 Quando um rgo ATS informar MNM MET inferiores aos
estabelecidos na IAC, o piloto em comando poder, a seucritrio e aps
cientificar o rgo ATS de sua deciso, executar somente o PROC de
APCH por INSTR para pousodireto previsto nessa carta, ficando
vedada a execuo de PROC de APCH por INSTR para circular.
Entretanto, adescida no PROC para pouso direto estar limitada ALT
da MDA ou DA, somente podendo o piloto prosseguir para opouso, caso
estabelea contato visual com a RWY ou com as ALS. Se isso no
ocorrer, dever, obrigatoriamente,iniciar o PROC de APCH perdida
antes ou no ponto de incio desse PROC.
2.2 Os valores de MDA ou DA so determinados em funo de margens
verticais e laterais de segurana, com relao aOBST existentes que
interfiram no segmento de APCH final do PROC considerado.
2.3 O disposto em 2.1 no exime o piloto em comando da aeronave
do cumprimento das restries estabelecidas nosRegulamento Brasileiro
de Homologao Aeronutica (RBHA) ou dos Regulamentos Brasileiros da
Aviao Civil(RBAC) que venham a substitu-los, da ANAC.
3 VO SUPERSNICO
3.1 proibido o vo supersnico no espao areo sob jurisdio do
Brasil, fora das rotas e nveis aprovados ouestabelecidos pelo
DECEA.
3.2 Considera-se como Zona Protegida contra os efeitos adversos
do estrondo snico toda a poro geogrficacorrespondente ao territrio
brasileiro e as respectivas guas territoriais.
3.3 No se aplica s ACFT MIL brasileiras o estabelecido em 3.1 e
3.2, desde que em OPS MIL ou em misses COOR porum Centro de Operaes
de Defesa Area.
4 COMUNICAO ENTRE AERONAVES
4.1 Canal de Comunicao Ar-Ar
As ACFT em vo sobre zonas remotas e/ou ocenicas e que se
encontrem fora do alcance das estaes VHFterrestres podem
intercambiar informaes operacionais na frequncia 123.45MHz.
Nota: Este canal de comunicao ar-ar visa, basicamente, atender a
propsitos operacionais para aumentar asegurana e no exime as ACFT
das exigncias normais relativas ao estabelecimento das comunicaes
com osrgos ATS durante o vo.
4.2 Frequncia para Coordenao entre aeronaves (FCA)
4.2.1 A FCA dever ser usada em AD que no disponha de rgo ATS
local ou naquele em que esse rgo opereapenas durante parte do
tempo, com o objetivo de melhorar a segurana da navegao area nas
proximidadesdesses AD.
4.2.2 Em aerdromo que no disponha de rgo ATS local, o piloto
dever utilizar a frequncia definida, naspublicaes aeronutica, como
FCA para o AD em questo.
4.2.3 No obstante o disposto em 4.2.2, caso no haja frequncia
destinada coordenao entre ACFT para o AD, opiloto dever utilizar a
frequncia 123.45MHz como FCA.
4.2.4 Quando estiver operando fora do horrio de funcionamento do
rgo ATS do AD, o piloto dever utilizar afrequncia do referido rgo
como FCA.
4.3 Uso da FCA
Nota: Os procedimentos descritos a seguir no dispensam o piloto
do cumprimento das Regras do Ar, bem como dosrequisitos de vo
relacionados com a classificao dos espaos areos ATS
4.3.1 Desde que no haja um procedimento especfico publicado para
o AD, a FCA dever ser utilizada da seguinteforma:
a) ACFT partindo:
- manter escuta desde a partida dos motores at 10NM do AD; e
- transmitir a sua posio antes de ingressar na RWY em uso para
decolar.
b) ACFT chegando
- manter escuta a partir de 10NM do AD at o corte dos motores;
e
- transmitir a sua posio e inteno ao ingressar na perna do
vento, na APCH final, ao livrar a RWY einiciando a arremetida.
ENR 1.1-125 JUN 15
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5 MUDANAS DE REGRAS DE VO
5.1 Ser considerado como ponto de notificao compulsria, durante
o vo, aquele onde ocorrer a mudana de regras,IFR para VFR ou
vice-versa.
5.2 No caso de utilizao da letra Y ou Z e que o aerdromo de
destino opere apenas VFR, o Plano de Voo deve conter,pelo menos, um
aerdromo de alternativa, homologado IFR, para ser utilizado em caso
de falha de comunicaobilateral que possa ocorrer at o ponto de
notificao previsto para a mudana de regras de voo.
5.3 No caso de falha de comunicao, conforme previsto em 5.2, o
rgo ATS considerar que o piloto ir prosseguir parao AD ALTN IFR;
contudo, o piloto, cuidando de sua prpria separao em condies VMC,
poder prosseguir para oAD de destino, se:
a) O tempo de vo do ponto de mudana de regras de vo at o AD de
destino for igual ou inferior ao deste ponto demudana at o AD ALTN;
e
b) A hora de pouso for informada a um rgao ATS por qualquer meio
de comunicao, at 30 (trinta) MIN alm da EET.
6 SOBREVO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS.
6.1 proibido sobrevo de ACFT sobre estabelecimentos penais em
HGT inferior 300 metros (1000FT), tendo comoreferncia a estrutura
mais elevada da parte edificada.
7 PROCEDIMENTO PARA USO DO VHF-DF (RECALADA)
7.1 Procedimento normalmente utilizado quando, por falha do
equipamento de bordo, a aeronave necessita de orientaopara a estao
e bloqueio da mesma, com informaes fornecidas pelo rgo ATS.
7.2 Os locais que dispem de VHF-DF esto assinalados na Parte
GENERALIDADES, item GEN 3.4 desta publicao.
7.3 As Estaes radiogoniomtricas, em radiotelefonia, empregaro,
como indicativo de chamada, a palavraRECALADA,seguida do nome da
localidade que possui o equipamento VHF-DF.
7.4 A Estao radiogoniomtrica VHF (VHF-DF) poder fornecer
somente:
a) proa para a Estao; e
b) bloqueio da Estao.
7.5 Fraseologia empregada.
Exemplo:
- AERONAVE Recalada Natal, Fora Area 2362.- RECALADA Fora Area
2362, Recalada Natal, prossiga.- AERONAVE Fora Area 2362 solicita
proa para Natal.- RECALADA Fora Area 2362 pressione a tecla do
microfone por dez segundos, seguido da suaidentificao.- AERONAVE
(Aps pressionar a tecla do microfone por dez segundos) Fora Area
2362.- RECALADA Fora Area 2362, para Natal tome proa ZERO TRS
ZERO.- AERONAVE Fora Area 2362 ciente, aproado ZERO TRS ZERO.-
RECALADA Fora Area 2362, mantenha a proa ZERO TRS ZERO e pressione
a tecla do microfone pormais dez segundos.- AERONAVE (Aps manter a
tecla do microfone pressionada por dez segundos) Fora Area 2362.-
RECALADA Fora Area 2362 est a SUDOESTE da Estao, tome proa ZERO TRS
CINCO, reportequando naquela proa.- AERONAVE Recalada Natal, Fora
Area 2362 na proa ZERO TRS CINCO.- RECALADA Fora Area 2362, no
bloqueio da Estao.
9 JURISDIO DO ESPAO AREO ABAIXO DE TMA PARA EFEITO DE PRESTAO DO
ATS
Nos espaos areos correspondentes s projees dos limites laterais
s reas de controle terminal, aresponsabilidade pela prestao de
servio de informao de vo e alerta at o solo ou gua ser do
respectivo APP.
10 INFORMAES SOBRE MOVIMENTO DE AERONAVES E MENSAGENS
Os rgos dos servios de trfego areo prestaro informaes sobre
movimentos de aeronaves e mensagensocorridas h mais de 24 horas,
quando a solicitao for feita atravs do Servio Regional de Proteo ao
Vo, doCentro Integrado de Defesa Area e Controle do Trfego Areo ou
do Diretor-Geral do Departamento de Controle doEspao Areo
(DECEA).
11 AUTORIZAO ATC
11.1 Generalidades
11.1.1 A autorizao ATC baseada nas condies conhecidas de trfego.
Assim, alterao na autorizao inicial poder seremitida pelo ATC, a
qualquer momento, para evitar um possvel conflito entre as
aeronaves.
11.1.1.1 O piloto deve se ater a essa alterao e, caso necessite,
pode solicitar a correo pertinente, qual, se praticvel,resultar em
uma nova autorizao.
11.1.2 Quando uma mudana de nvel de voo ou altitude for
autorizada pelo rgo ATC, o piloto dever informar,independente de
solicitao, logo que:
a) abandonar o nvel de voo ou altitude que estava sendo mantido;
eb) atingir o nvel de voo ou altitude atribuido.
ENR 1.1-225 JUN 15
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11.1.3 O piloto, ao ser instrudo a manter determinado nvel de
voo ou altitude, ainda qua j tenha sido previamenteautorizado a
mudar para outro nvel de voo ou altitude, dever solicitar o novo
nvel de voo ou altitude antes de efetuartal mudana.
11.1.4 Qualquer mudana de nvel de voo ou altitude em uma FIR
estrangeira, que for autorizada, previamente, por um rgoATC
brasileiro, dever ser confirmada pelo piloto ao rgo responsvel pelo
espao areo controlado em questoantes que tal mudana seja
efetuada.
11.2 Autorizao Padronizada para Aeronave Partindo
11.2.1 A autorizao padronizada para aeronave partindo ser
emitida por uma TWR, podendo abranger apenas o contedonecessrio ao
incio de voo.
11.2.1.1 O contedo no emitido em uma autorizao padronizada para
aeronave partindo ser complementado, durante ovoo, pelo ACC de
origem.
11.2.2 A autorizao padronizada para aeronave partindo abranger,
pelo menos, o seguinte contedo:
a) identificao da aeronave;b) limite de autorizao, normalmente o
aerdromo de destino;c) designador da SID utilizada, se aplicvel;d)
nvel inicial, exceto quando esse elemento j estiver includo na
descrio da SID;e) cdigo SSR; ef) qualquer outra instruo necessria
ou informao no contida na descrio da SID como, por exemplo,
instruorelacionada mudana de frequncia.
11.2.3 As seguintes TWR aplicam autorizao padronizada para
aeronave partindo: TWR Belo Horizonte, TWR Braslia, TWRCampinas,
TWR Campo Grande, TWR Confins, TWR Congonhas, TWR Cuiab, TWR
Curitiba, TWR Florianpolis,TWR Foz, TWR Fortaleza, TWR Galeo, TWR
Goinia, TWR Guarulhos, TWR Palegre, TWR Rio e TWR Salvador.
11.3 Uso do Ponto Limite de Autorizao
11.3.1 O ponto limite de autorizao a aplicao, por necessidade
operacional, de um ponto que no seja o aerdromo dedestino como
limite de uma autorizao ATC.
11.3.1.1 O ATC dever expedir a autorizao complementar at o
aerdromo de destino do voo ou outra instruo pertinente, omais rpido
possvel, antes que a aeronave atinja o ponto limite de autorizao
especificado.
ENR 1.1-325 JUN 15
09/15
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IntencionalmenteEmBranco
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ENR 1.2 REGRAS DE VO VISUAL
1 PERODO DIURNO
1.1 Os AD de partida, de destino e de alternativa devero estar
registrados ou homologados para operao VFR;
1.2 As condies meteorolgicas predominantes nos AD de partida, de
destino e de alternativa devero ser iguais ousuperiores aos mnimos
estabelecidos para operao VFR.
1.3 Haja indicador de direo do vento ou as informaes
meteorolgicas relativas ao vento de superfcie presente noaerdromo
estejam disponveis no rgo ATS local, quando este existir.
2 PERODO NOTURNO
2.1 Alm das condies prescritas em 1:
a) o piloto dever possuir habilitao para vo IFR;b) a ACFT dever
estar homologada para vo IFR;c) os AD de partida, de destino e de
alternativa devero dispor de: - As informaes meteorolgicas
relativas ao vento de superfcie presente no aerdromo estejam
disponveis no rgo ATS local, quando este existir, ou haja indicao
de direo do vento iluminado; e; - farol de AD em funcionamento; e -
O balizamento luminoso do aerdromo esteja operacional, em
conformidade com os seguintes critrios: se estiverem disponveis
pelo menos 85% das luzes de lateral da pista de pouso e decolagem e
das luzes de final da pista de pouso e decolagem; e se nas luzes de
cabeceira, lateral e de final de pista, no houver lmpadas
adjacentes queimadas..d) a ACFT dever dispor de transceptor de VHF
em funcionamento para estabelecer comunicaesbilaterais com rgos ATS
apropriados.
2.2 Quando realizado inteiramente em ATZ, CTR ou TMA, incluindo
as projees dos seus limites lateral ou, nainexistncia desses espaos
areos, quando realizado dentro de um raiode 50 km (27 NM) do
aerdromo de partida,no se aplicaro ao vo VFR noturno as exigncias
contidas em 2.1 a) e 2.1 b).
NOTA 1: No caso de vo VFR noturno realizado inteiramente em ATZ,
CTR e/ou TMA adjacentes, no seroaplicadas as exigncias em 2.1a e
2.1b.
NOTA 2: No caso de inexistncia de outro aerdromo nesse espao
areo, que possa ser utilizado como alternativade destino, o
aerdromo de partida poder atender este objetivo. No caso especfico
do aerdromo departida ser o mesmo aerdromo de destino, o piloto
deve considerar, tambm, outra alternativa, mesmoestando fora do
espao areo em questo, para o caso da impossibilidade de uso desse
aerdromo dedestino.
3 AUTONOMIA - MNIMOS REQUERIDOS
3.1 Requisitos de autonomia para vo VFR
3.2 AVIES E HELICPTEROS EM VO COMERCIAL OU NO
A autonomia deve ser requerida para:
a) voar at o aerdromo de destino indicado no plano de vo; eb)
para avies voar mais: - 30min com velocidade normal de cruzeiro
durante o dia; e - 45min com velocidade normal de cruzeiro durante
a noite; ouc) para helicpteros, voar mais 20min com velocidade
normal de cruzeiro.
ENR 1.2-125 JUN 15
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IntencionalmenteEmBranco
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ENR 1.3 REGRAS DE VO POR INSTRUMENTOS
1 NVEIS MNIMOS DE VOS IFR
1.1 Em AWY os nveis MNM esto especificados nas ENRC.
1.2 O clculo do nvel MNM para FLT IFR fora de AWY obedece aos
seguintes critrios:
a) procura-se a altitude do ponto mais elevado dentro de uma
faixa de 30 Km (16 NM) para cada lado do eixo darota;
b) soma-se a maior correo QNE da rota; e
c) somam-se 300m (1000FT) - gabarito. Se o valor encontrado no
corresponder a um FL, arredonda-se para oFL IFR imediatamente
acima.
Nota 1: Sobre regies montanhosas o gabarito de 600m
(2000FT).
Nota 2: A correo referida em b), anterior, obtida da publicao
intitulada CORREO QNE.
1.3 Em virtude da insuficincia de dados altimtricos disponveis,
a ltima edio de cartas WAC BRASIL editada emconvnio com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatstica no dever ser utilizada para
determinao de nvel MNMpara FLT IFR fora de Rota ATS. Somente os
dados planimtricos podero ser utilizados para aquele fim.
Emconseqncia, os FLT IFR fora das rotas ATS publicadas nas FIR
Braslia e Curitiba no devero ser realizados emnveis inferiores ao
FL110. Na FIR Recife, o nvel mnimo de voo IFR fora de AWY ser
FL120. Nas demais FIR o nvelMNM ser o FL080, exceto na regio
localizada entre a fronteira com a Venezuela (FIR MAIQUETIA) e os
pontos deCOORD N0100/W06640, 0000/W06600, 0000/W06400, N0200/W06125
e N0425/W06125, onde o nvel MNM ser o FL130. Tal exigncia ser
dispensada se o piloto declarar, no item 18 do PLN, j ter voado
VMC, mantendo refernciavisual com o solo, no nvel e rota propostos,
obedecido o prescrito em ENR 1.2 Regras de Vo Visual.
2 CONDIES PARA REALIZAO DE VO IFR
2.1 Perodo Diurno
a) os AD de partida, de destino e de ALTN devero estar
homologados para OPS IFR diurna;
b) caso o AD de partida no esteja homologado para OPR IFR, as
condies meteorolgicas predominantesnesse AD devero ser iguais ou
superiores aos MNM estabelecidos para OPS VFR;
c) as condies meteorolgicas predominantes no AD de partida
devero ser iguais ou superiores aos MNMestabelecidos para OPS IFR
de TKOF; e
d) a ACFT dever estar em condies de estabelecer comunicaes
bilaterais com os rgos ATS que existiremnos AD de partida, de
destino, de ALTN e com aqueles responsveis pelos espaos areos que
foremsobrevoados.
e) Houver pretao do AFIS ou do Servio de Controle de Aerdromo,
homologados pelo DECEA;
f) Possuir carta de aproximao ou de sada por instrumentos
(IAC/SID), publicada pelo DECEA, em vigor;
g) As condies meteorolgicas presentes estiverem em conformidade
com os parmetros de teto e visibilidadeestabelecidos nas cartas e
publicaes pertinentes emitidas pelo DECEA; e
h) As informaes meteorolgicas relativas ao vento de superfcie e
presso atmosfrica do aerdromoestiverem disponveis no rgo ATS
local.
2.2 Perodo Noturno
a) O AD de partida dever estar homologado para OPS IFR noturna,
caso contrrio, o FLT dever ser iniciado noperodo diurno, atendidas
as exigncias para o FLT IFR diurno;
b) Os AD de destino e de ALTN devero estar homologados para OPS
IFR noturna; caso a hora estimada dechegada ao AD de destino ocorra
no perodo diurno, bastar que esse AD esteja homologado para OPS
IFRdiurna. Idntico critrio aplicar-se- ALTN, se a hora estimada
sobre esta (via AD de destino ou ponto dedesvio) ocorrer no perodo
diurno;
c) As condies meteorolgicas predominantes no AD de partida
devero ser iguais ou superiores aos MNMestabelecidos para OPS IFR
de TKOF; e
d) A ACFT dever estar em condies de estabelecer comunicaes
bilaterais com os orgos ATS que existiremnos AD de partida, de
destino, de ALTN e com aqueles responsveis pelos espaos areos que
foremsobrevoados.
e) A operao IFR no preciso noturna somente poder ser realizada
se o balizamento luminoso da pista depouso e decolagem estiver
operacional em conformidade com os seguintes critrios: se estiverem
disponveispelo menos 85% dos seguintes elementos significativos: -
luzes de lateral da pista de pouso e decolagem;- luzes de final da
pista de pouso e decolagem; e- se nas luzes de cabeceira, lateral e
de final de pista, no houver lmpadas adjacentes queimadas.
f) Os requisitos para operao IFR preciso, bem como os critrios
para suspenso das operaes estoprevistos na ICA 100-16 Operao
ILS.
ENR 1.3-125 JUN 15
09/15
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3 MUDANA DE VO IFR PARA VFR
3.1 Em situaes especficas, a critrio do DECEA, o piloto dever
manter o FLT segundo as regras IFR, mesmo OPR emVMC.
4 AUTONOMIA - MNIMOS REQUERIDOS
NOTA: Os mnimos requerimentos de autonomia so os constantes nos
Regulamentos Brasileiros de HomologaoAeronutica (RBHA) ou dos
Regulamentos Brasileiros da Aviao Civil (RBAC) que venham a
substitu-los, daANAC.
4.1 Requisitos de autonomia para vo IFR que requer indicao de
aerdromo de alternativa.
4.2 Avies com motores a reao em vos comerciais
A autonomia deve ser suficiente para.
a) voar at o aerdromo de destino indicado no plano de vo e l
executar uma aproximao com arremetida;
b) aps isso voar por um perodo de tempo igual a 10% do tempo
necessrio para voar do aerdromo de partidaat o aerdromo de destino
e nele pousar;
c) em seguida voar para o aerdromo de alternativa mais distante
indicado no plano de vo e nele pousar; e
d) voar mais 30 minutos em velocidade de espera (mxima
autonomia) a 1500 ps acima da elevao desseaerdromo de alternativa,
em condies de temperatura padro.
4.3 Avies propelidos a hlice em vos comerciais
A autonomia deve ser suficiente para:
a) voar at o aerdromo de destino indicado no plano de vo;
b) aps isso voar at o aerdromo de alternativa mais distante
indicado no plano de vo; e
c) voar mais:
- em todos os vos domsticos e em vos com avies com capacidade
para 30 ou menos passageiros, por umperodo de 45 minutos com
consumo normal de cruzeiro; ou
- em todos os vos internacionais, 30 minutos mais 15% do tempo
total para voar com consumo normal decruzeiro do aerdromo de origem
aos aerdromos de destino e de alternativa ou voar 90 minutos com
consumonormal de cruzeiro, o que for menor.
4.4 Helicpteros em vos comerciais ou no
A autonomia deve ser suficiente para:
a) voar at o aerdromo de destino indicado no plano de vo;
b) aps isso voar at o aerdromo de alternativa mais distante
indicado no plano de vo; e
c) voar mais 30 minutos com velocidade normal de cruzeiro.
4.5 Avies em vos no comerciais
A autonomia deve ser suficiente para:
a) voar at o aerdromo de destino indicado no plano de vo;
b) aps isso voar at o aerdromo de alternativa mais distante
indicado no plano de vo; e
c) voar mais 45 minutos com velocidade normal de cruzeiro.
5 REQUISITOS DE AUTONOMIA PARA VO IFR QUE NO REQUER INDICAO DE
AERDROMO DEALTERNATIVA
Grandes avies em vos comerciais internacionais
Para avies operando segundo o RBAC 121 requerendo plano de vo
IFR para um aerdromo de destino situado forado Brasil e em local
remoto onde no existe um outro aerdromo capaz de ser usado como
alternativa para esseaerdromo de destino o vo pode ser aprovado
desde que:
(1) o tempo de vo at o destino no seja superior a 6 horas e,
pelo menos 1 hora antes at 1 hora depois do horrioestimado de
chegada ao aerdromo de destino, apropriadas informaes ou previses
meteorolgicas, ou umacombinao das mesmas indicarem que nesse
aerdromo:
(i) o teto estar pelo menos 2000 ps acima da mais baixa MDA de
aproximao circular (cicling approach), seuma aproximao circular for
requerida e autorizada para esse aerdromo; ou
(ii) o teto estar pelo menos 1500 ps acima do menor dos mnimos
dos procedimentos de aproximao porinstrumentos publicados para o
aerdromo ou 2000 ps acima da altitude do aerdromo, o que for
maior;
(iii) a visibilidade ser de pelo menos 5 Km (3 milhas
terrestres) ou 3 Km (2 milhas terrestres) maior que o menormnimo de
visibilidade aplicvel dos procedimentos de aproximao por
instrumentos a serem usados noaerdromo, o que for maior; e
(2) o avio possua combustvel e leo, considerando previses de
vento e de outras condies meteorolgicas, paravoar at o aerdromo de
destino e, aps isso, voar por mais 3 horas com consumo normal de
cruzeiro.
ENR 1.3-225 JUN 15
09/15
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AMDT AIRAC AIPDECEA-AIM
AIPBRASIL
ENR 1.4 CLASSIFICAO E DESCRIO DO ESPAO AREO ATS
1 Classificao dos Espaos Areos ATS
Os espaos areos ATS so classificados e designados
alfabeticamente, de acordo com o seguinte:
Classe A Somente vos IFR so permitidos; todos os vos esto
sujeitos ao servio de controle de TFC areo e so separadosentre
si.
Classe B So permitidos vos IFR e VFR; todos os vos esto sujeitos
ao servio de controle de TFC areo e so separadosentre si.
Classe C So permitidos vos IFR e VFR; todos os vos esto sujeitos
ao servio de controle de TFC areo; os vos IFR soseparados entre si
e dos vos VFR; os vos VFR so separados apenas dos vos IFR e recebem
informao de TFCem relao aos outros vos VFR e aviso para evitar TFC,
quando requerido.
Classe D So permitidos vos IFR e VFR; todos os vos esto sujeitos
ao servio de controle de TFC areo; os vos IFR soseparados entre si
e recebem informao de TFC em relao aos vos VFR (e aviso para evitar
TFC, quandorequerido). Os vos VFR recebem apenas informao de TFC em
relao a todos os outros vos (e aviso para evitarTFC, quando
requerido).
Classe E So permitidos vos IFR e VFR; apenas os vos IFR esto
sujeitos ao servio de controle de TFC areo e soseparados de outros
vos IFR; todos os vos recebem informao de TFC sempre que seja
possvel; aeronaves VFRpodem voar neste espao areo sem AUTH prvia e
sem notificao.
Classe F So permitidos vos IFR e VFR; apenas os vos IFR recebem
servio de assessoramento de TFC areo; todos osvos recebem servio de
informao de vo, quando requerido.
Classe G Espao areo no qual so permitidos vos IFR e VFR,
recebendo somente servio de informao de vo, quandorequerido.
2 Descrio do Espao Areo ATS
De forma genrica, os espaos areos e respectivos limites,
compreendidos dentro das FIR sob jurisdio do Brasil,sero
classificados de acordo com o seguinte:
Todas as FIR, GND/UNL ou GND-MSL/UNL sero Classe G.
Todas as CTA e TMA entre FL145/FL245 sero Classe A.
Todas as UTA sero Classe A.
Todas as aerovias superiores e as inferiores, acima do FL145,
sero Classe A.
Todas as aerovias inferiores, abaixo do FL145, inclusive, sero
Classe D.
Todas as rotas de assessoramento sero Classe F.
Todas as rotas de informao sero Classe G.
As demais partes dos espaos areos e seus limites foram
classificados conforme indicado na Carta de rea, nasCartas de Rota
e na seo ENR 2.
ENR 1.4-125 JUN 15
09/15
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DECEA-AIMAMDT AIRAC AIP
AIPBRASIL
1.2.
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IntencionalmenteEmBranco
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DECEA-AIM
AIPBRASIL
AMDT AIRAC AIP
ENR 1.5 PROCEDIMENTOS DE ESPERA, APROXIMAO E SADA.
As regras e procedimentos de trfego areo aplicveis no Brasil se
ajustam aos anexos 2, 11, Conveno sobre AviaoCivil Internacional e
quelas partes, aplicveis s aeronaves, relativas aos Procedimentos
para os Servios deNavegao Area Operaes de Aeronaves (PANS-OPS),
Procedimentos para os Servios de Navegao Area -Regras do Ar e
Servios de Trfego Areo e os Procedimentos Suplementares Regionais
aplicveis regio SAM, comexceo dos casos enumerados em GEN 1.7 e
adicionalmente as que se seguem:
1 GENERALIDADES
1.1 A espera e a entrada no circuito de espera far-se-o em
conformidade com os procedimentos publicados pelo DECEA.Quando no
houver procedimentos de entrada e de espera publicados, ou se o
piloto em comando da aeronave osdesconhecer, o APP dever indicar os
procedimentos a serem seguidos.
1.2 As aeronaves devero permanecer no ponto de espera designado.
Prover-se- separao mnima vertical, lateral oulongitudinal adequada,
com relao s aeronaves, de acordo com o mtodo utilizado no ponto de
espera em questo.
1.3 Quando as aeronaves tiverem que fazer esperas em vo,
continuaro sendo proporcionadas as separaes verticaismnimas
adequadas entre elas e as que estejam em rota, enquanto as que
estejam em rota se encontrarem a cincominutos de vo, ou menos, da
rea de espera, a no ser que exista separao lateral.
1.4 As aeronaves devero entrar e voar nos circuitos de espera em
velocidades indicadas iguais ou inferiores sespecificadas na Tabela
abaixo.
NVEIS CONDIES NORMAIS CONDIOES DE TURBULNCIA
At 14.000 FT, inclusive 425 KM/H (230KT)315 KM/H (170KT)520 KM/H
(280KT)315 KM/H (170KT)
Acima de 14.000 FT, at 20.000 FT, inclusive 445KM/H (240KT) 520
KM/H (280 KT)ou
0,8 MACH, o que for menorAcima de 20.000 FT, at 34.000 FT,
inclusive 490 KM/H (265 KT)
Acima de 34.000 FT 0,83 MACH 0,83 MACH
NOTA: Os nveis tabulados representam altitudes ou nveis de vo
correspondentes, dependendo do ajuste de altmetroutilizado.
1.5 Nos circuitos de espera, as mudanas de nvel ou altitude
devem ser executadas com uma razo de subida e descidaentre 500 e
1000 ps por minuto.
1.6 Os APP tm a atribuio de emitir autorizaes de trfego s
aeronaves que estiverem voando ou que se propuserem avoar dentro de
TMA ou CTR, com o objetivo de:
a) manter as separaes mnimas estabelecidas entre as
aeronaves;
b) disciplinar, acelerar e manter ordenado o fluxo de trfego
areo; e
c) orientar e instruir as aeronaves na execuo dos procedimentos
de espera, chegada e sada, estabelecidos pelo DECEA.
1.7 Podero ser utilizadas as razes de subida ou descida menores
ou maiores que 500 e 1000 ps por minuto,respectivamente, quando
previamente autorizadas pelo APP respectivo.
1.8 O APP, quando necessrio, poder solicitar a uma aeronave o
emprego de uma razo de subida ou descida menor oumaior que 500 e
1000 ps por minuto, respectivamente.
1.9 Quando estiverem voando com plano IFR dentro de CTR ou TMA,
so obrigaes dos pilotos em comando dasaeronaves:
a) efetuarem chamada inicial ao APP;
b) manterem escuta permanente em uma freqncia oficial do
APP;
c) cumprirem as autorizaes de trfego areo emitidas pelo APP;
e
d) informarem ao APP, independente de solicitao, logo que:
- abandonarem um nvel de vo;
- atingirem um nvel de vo;
- abandonarem um fixo de espera;
- atingirem um fixo de espera;
- iniciarem as fases de um procedimento de aproximao por
instrumentos;
- entrarem em nova fase de um procedimento de sada; e
- encontrarem VMC.
ENR 1.5-125 JUN 15
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DECEA-AIM
AIPBRASIL
AMDT AIRAC AIP
1.10 Quando for evidente que as aeronaves que chegam sofrero uma
espera prolongada, o APP dever notificar este fato aoexplorador da
aeronave ou ao seu representante credenciado, mantendo-o informado
das mudanas nas demorasprevistas, com a finalidade de que, com a
maior rapidez possvel, possa planejar a mudana de destino da
aeronave.
1.11 As autorizaes de controle de trfego para as aeronaves que
saem devero especificar:
a) a direo que as aeronaves devero manter aps as decolagens, bem
como as curvas subseqentes;
b) a trajetria que devero seguir, antes de tomarem o rumo
desejado;
c) o nvel de vo ou a altitude que devero manter antes de
continuarem a subir para o nvel de cruzeiro autorizado;
d) a hora, ponto ou velocidade, ou ambos, em que se far a mudana
de nvel de vo; e
e) qualquer outra manobra necessria compatvel com a operao
segura das aeronaves.
NOTA:Sempre que no afetar o movimento ordenado do trfego areo,
os APP devero permitir s aeronaves que partemtomarem seus rumos com
o menor nmero possvel de curvas ou outras manobras e que subam, sem
restries, ao nvelde cruzeiro.
1.12 A partida das aeronaves poder ser facilitada, sugerindo-se
que a decolagem se faa numa direo que no seja oposta do vento. da
responsabilidade do piloto em comando decidir se far a decolagem a
favor do vento ou se esperar parafaz-lo em condies mais
favorveis.
1.13 O APP dever notificar os exploradores das aeronaves ou seus
representantes credenciados, quando se previr que asdemoras devidas
s condies de trfego sero prolongadas e sempre que se esperar que
excedam trinta minutos.
2 VOS QUE CHEGAM
2.1 Aproximao IFR em Condies Meteorolgicas Adversas
2.1.1 Quando um rgo ATS informar mnimos meteorolgicos inferiores
aos estabelecidos na Carta de Aproximao porInstrumentos (IAC), o
piloto em comando poder, a seu critrio e aps cientificar o rgo de
sua deciso, executarsomente o procedimento de aproximao por
instrumentos para pouso direto previsto nessa carta, ficando vedada
aexecuo de procedimentos de aproximao por instrumentos para
circular. Entretanto, a descida no procedimento parapouso direto
estar limitada altitude da MDA ou DA, somente podendo o piloto
prosseguir para o pouso, casoestabelea contato visual com a pista
ou com as luzes de aproximao (ALS). Se isso no ocorrer,
dever,obrigatoriamente, iniciar o procedimento de aproximao perdida
antes ou no ponto de incio desse procedimento.NOTA: Os valores de
MDA ou DA so determinados em funo de margens verticais e laterais
de segurana, com relaoa obstculos existentes que interfiram no
segmento de aproximao final do procedimento considerado.
2.1.2 O disposto em 2.1.1 no exime o piloto em comando de
aeronave do cumprimento das restries estabelecidas nosRegulamentos
Brasileiros de Homologao Aeronutica (RBHA) ou dos Regulamentos
Brasileiros da Aviao Civil(RBAC) que venham a substitu-los, da
ANAC.
2.2 Descida por Instrumentos em Locais Desprovidos de rgo de
Controle de Trfego Areo
2.2.1 Locais Situados em Aerovia
A aeronave voando sob regras de vo por instrumentos em aerovia
dever:
a) obter do ACC, diretamente ou atravs de uma estao de
telecomunicaes aeronuticas, a autorizao parainiciar descida at
atingir o nvel mnimo da aerovia;b) obter da estao de telecomunicaes
aeronuticas local as informaes necessrias realizao daaproximao e
pouso;c) bloquear o auxlio navegao bsico do procedimento de
aproximao no nvel mnimo da aerovia e continuar adescida em rbita at
o nvel de transio, no qual ser ajustado o altmetro (QNH);d) aps
atingir a altitude de transio, iniciar o procedimento de aproximao
por instrumentos para a pistaselecionada; ee) transmitir na
freqncia da estao de telecomunicaes aeronuticas locais, durante a
descida, os nveis oualtitudes e as fases sucessivas do procedimento
que for atingido.
2.2.2 Locais Situados Fora de Aerovia
A aeronave voando sob regras de vo por instrumentos fora da
aerovia dever:
a) manter o nvel de cruzeiro, ou descer at o nvel mnimo da FIR e
bloquear o auxlio navegao bsico doprocedimento de aproximao;b)
obter da estao de telecomunicaes aeronuticas local as informaes
necessrias realizao deaproximao e pouso;c) aps o bloqueio, iniciar
a descida em rbita at atingir o nvel de transio, no qual ser
ajustado o altmetro(QNH);d) aps atingir a altitude de transio,
iniciar o procedimento de aproximao por instrumentos para a
pistaselecionada; ee) transmitir, na freqncia da estao de
telecomunicaes aeronuticas local, durante a descida, os nveis
oualtitudes, e as fases sucessivas do procedimento que for
atingindo.
3 VOS QUE SAEM
3.1 Subida por Instrumentos em Locais desprovidos de rgos de
controle de trfego areo.
3.1.1 Locais Situados em Aerovia
ENR 1.5-225 JUN 15
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DECEA-AIM
AIPBRASIL
AMDT AIRAC AIP
Subida por Instrumentos
Nos locais que no disponham de procedimentos de sada por
instrumentos (SID) publicados, a aeronave, logo aps adecolagem,
deve:
a) tomar um rumo que no interfira com o procedimento executado
por outra aeronave que esteja realizando oprocedimento de aproximao
por instrumentos.b) efetuar a subida, evitando os obstculos por um
tempo suficiente que lhe permita penetrar na aerovia no
nvelautorizado; ec) transmitir na freqncia da estao de
telecomunicaes aeronuticas local, durante a subida, as atitudes
ounveis que for atingindo.
NOTA: Nos aerdromos situados no litoral, as subidas devero ser
efetuadas para o lado do mar, em rumo formando 45graus com o eixo
da aerovia.
3.1.2 Locais Situados Fora de Aerovia
Nos locais em que no se dispuser de procedimentos de sada por
instrumentos (SID) publicados, a aeronave, logo apsa decolagem,
dever:
a) tomar um rumo que no interfira com o procedimento executado
por outra aeronave que estiver realizando oprocedimento de
aproximao por instrumentos;b) efetuar a subida, evitando os
obstculos, por um tempo suficiente, at interceptar a rota no nvel
planejado; e
c) transmitir, na freqncia da estao de telecomunicaes
aeronuticas local, durante a subida, as altitudes ounveis que for
atingindo.
NOTA: Nos aerdromos situados no litoral, as subidas devero ser
efetuadas para o lado do mar em rumo formando 45graus com o eixo da
rota.
3.2 Restries Verticais
3.2.1 As cartas de sada padro por instrumentos disponibilizadas
pelo DECEA podero conter em seus perfis de voo restriesverticais
para as quais devero ser empregados gradientes superiores queles
publicados a ttulo de gradientes mnimos.Cabe s tripulaes, durante a
fase de planejamento de vo, realizar anlise quanto viabilidade do
cumprimento de taisrestries informando ao rgo ATS pertinente, antes
da decolagem, eventual impossibilidade de execuo a fim de quesejam
instrudas quanto a procedimentos alternativos.
4 SISTEMA DE POUSO POR INSTRUMENTOS - ILS
4.1.1 Restries Operacionais do ILS categoria I.
a) Localizador: Um ILS categoria I no poder ser usado para
aproximao quando no houver indicao do localizador.b) Superfcie de
Planeio: Quando no houver indicao de Superfcie de Planeio, caso no
conste na IAC respectiva, a altitude mnima de descida a ser adotada
dever ser aplicada indicada no procedimento de aproximao por
instrumentos NDB/VOR para a mesma pista.c) Marcador Externo: Um ILS
categoria I no poder ser usado para aproximao quando o Marcador
Externo estiver inoperante, a no ser que haja:
1) balizador corresponte (NDB conjugado ao OM) em
funcionamento;
2) vetorao radar ou procedimento de aproximao publicado que
permita aeronave (FAP) na trajetria de planeio, na altitude de
interceptao; 3) Informao DME que permita determinar a posio
correspondente ao OM; ou
4) DME associado ao ILS.
4.1.2 Restries Operacionais do ILS categoria II.
a) Os procedimentos ILS categoria II somente podero ser
utilizados por aeronaves homologadas para esse tipo deoperao e
operadas por tripulaes devidamente habilitadas, conforme
especificado nas prprias IAC.b) Os parmetros para homologao das
aeronaves e habilitao das tripulaes so as constantes da
legislaopertinente, baixada pela ANAC.c) responsabilidade do piloto
em comando a verificao do cumprimento do estabelecido em a e b.
Quando ascondies metereolgicas s permitirem operaes ILS categoria
II, os rgos de controle de trfego areoformularo consulta quanto
inteno do piloto em comando, em relao execuo do procedimento,
apenas parafins de seleo das aeronaves que iro executar tais
procedimentos, no tendo esta consulta qualquer carter
defiscalizao.d) Um ILS categoria II no poder ser utilizado para
aproximao, quando houver a inoperncia de qualquer um dosseus
componentes.
4.1.3 Indicao de visibilidade em Procedimentos de Aproximao de
Preciso (ILS).
a) Nas operaes Cat I, a visibilidade poder ser informada por
observador metereolgico ou pela indicao doequipamento Alcance
Visual de Pista (RVR).b) Nas operaes Cat II, a visibilidade deve
ser indicada, preferencialmente, pelo equipamento Alcance Visual
dePista.c) Nas operaes Cat III (a,b,c), a visibilidade somente ser
informada, segundo a indicao do equipamentoAlcance Visual de Pista
(RVR).
ENR 1.5-321 JUL 16
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IntencionalmenteEmBranco
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ENR 1.6 SERVIO DE VIGILNCIA ATC
1 As regras e procedimentos de trfego areo aplicveis no Brasil
se ajustam aos anexos 2 e 11 Conveno sobreAviao Civil Internacional
e quelas partes aplicveis s aeronaves, relativas aos Procedimentos
para os Serviosde Navegao Area, DOC 4444-Gerenciamento de Trfego
Areo e aos Procedimentos Suplementares Regionaisaplicveis regio
SAM, com exceo dos casos enumerados em GEN 1.7.
2 O Servio de Vigilncia ATS ser prestado por meio do radar:
- primrio com o radar secundrio associado;
- primrio (isolado ou em caso de falha do radar secundrio
associado); ou
- secundrio (isolado ou em caso de falha do radar primrio
associado).
3 A cobertura do Sistema de Vigilncia ATS, utilizando o radar
primrio e o radar secundrio associado, corresponde:
a) s UTA Amaznica, Braslia, Curitiba, e Recife (nos setores 2,
3, 4, 5 e 6 e na regio abrangida pelosseguintes arcos de crculo e
seus pontos coincidentes com o centro nos VOR FLZ, VOR PTL e VOR
LAP,todos com raio de 200NM, abrangendo a FIR Recife);
b) s CTA Amaznica 1, Amaznica 2, Amaznica 3, Amaznica 4,
Amaznica 5,Braslia 1, Braslia 2, Braslia3, Braslia T5, BrasliaT6,
Curitiba 1, Curitiba 2, Recife 1, Recife 3, Recife 4 ( nas reas
limitadas pelosseguintes arcos de crculos e seus pontos
coincidentes com centros nos VOR FLZ, VOR NTL, VOR REC,VOR MCE, VOR
ARU, VOR SVD, NDB YLH, NDB SGR, VOR LAP, VOR PTL, todos com raio de
200NM.
c) s TMA Academia, Anpolis, Belm, Belo Horizonte, Braslia, Campo
Grande, Cuiab, Curitiba,Florianpolis, Fortaleza, Foz, Maca, Macei,
Manaus, Natal, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador,Santa
Maria e So Paulo;
d) s CTR Academia, Anpolis, Belm,Belo Horizonte, Braslia, Campo
Grande, Cuiab, Curitiba, Florianpolis,Fortaleza, Foz, Maca, Macei,
Manaus, Natal, Porto Alegre, Recife, Ribeiro, Rio de Janeiro,
Salvador,Santa Cruz, Santa Maria, So Paulo, Guarulhos, Campinas e
So Jos
4 A cobertura do Sistema de Vigilncia ATS, utilizando o radar
secundrio isolado, corresponde:
a) FIR-Recife, nos seguintes espaos areos:
1) centro no VOR LAP, raio de 120 NM, do FL085 at FL145;2)
centro no VOR LAP, raio de 200 NM, do FL145 at UNL;3) centro no VOR
PTL, raio de 120 NM, do FL085 at FL145;4) centro no VOR PTL, raio
de 200 NM, do FL145 at UNL;5) centro no NDB SGR, raio de 120 NM, do
FL085 at FL145;6) centro no NDB SGR, raio de 200 NM, do FL145 at
UNL; e7) nas Rotas ATS B623, W40, W41, UB623, UL206, UN857, UN873 e
UR551.
b) FIR Amaznica, nos seguintes espaos areos:
1) centro no NDB MCR , raio de 135 NM, do FL 145 at UNL; 2)
centro no VOR JAC, raio de 130 NM , do FL 145 at UNL;3) centro no
NDB TIR, raio 105 NM, do FL 145 at UNL;4) centro no VOR YTZ, raio
200 NM, do FL 145 at UNL;5) centro em S0638.25/W05159.24 (SNFX-So
Flix do Xingu),raio 75 NM, do FL145 at UNL;6) centro em
S1137.55/W05041.18 (SWFX-So Flix do Araguaia), raio 130 NM, do
FL145 at UNL.
5 Separao Radar
5.1 Exceto o disposto em 5.2, a separao horizontal mnima entre
as aeronaves no ser menor que 5NM.
5.2 Quando as especificaes tcnicas e operacionais permitirem,
critrio do DECEA, a separao radar horizontalmnima poder ser
reduzida para at 3NM.
5.3 A separao mnima horizontal entre uma aeronave decolando e
outra na aproximao final, a ser estabelecida entreo APP e a TWR,
nunca ser inferior a 3NM, considerando-se que a aeronave decolando
dever ter ultrapassado ofinal da pista.
5.4 A separao horizontal mnima entre as aeronaves ser de 10NM na
situao em que somente o radar de rota estiverem operao na TMA ou
CTR.
5.5 Sero aplicados os mnimos de separao relacionados com as
condies de esteira de turbulncia previstas, quandoexcederem os
mnimos constantes neste item.
6 Procedimentos
6.1 Na rea de cobertura do Sistema de Vigilncia ATS, uma
aeronave identificada fica dispensada de reportar:
a) os pontos de notificao compulsria;
b) ao atingir ou abandonar um fixo de espera; e
c) ao entrar em nova fase ou perna de um procedimento de
sada.
NOTA: A aeronave dever voltar a reportar o previsto em a), b) e
c) anteriores, quando for informada de que o contatoradar foi
perdido ou o servio radar foi terminado.
6.2 Durante a prestao dos servios radar, sempre que possvel,
sero fornecidas as seguintes informaes:
a) informao de trfego;
ENR 1.6-112 NOV 15
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b) formaes meteorolgicas pesadas; e
e) informaes de segurana de vo.
7 Obrigatoriedade de Equipamento Transponder no Espao Areo
Brasileiro
7.1 Somente podero voar nos espaos areos designados a seguir as
aeronaves que possurem a bordo e emfuncionamento o equipamento
transponder modos A /C ou modo S, com capacidade de reportar a
altitude depresso:
a) Espaos areos classes A, B, C, D ou E; e.
b) Espao areo classe G acima do FL100, excluindo a poro desse
espao areo abaixo de 2500FT (inclusive) acima de superfcie.
7.2 Excepcionalmente, no ser exigido o equipamento transponder
citado em 3.1 nos seguintes espaos areos:
a) Rotas Especiais de Aeronaves sem Transponder (REAST),
estabelecidas para possibilitar o vo de aeronaves com limitaes
tcnicas e/ou fsicas que impedem a instalao adequada do equipamento
transponder nas mesmas; oub) Espaos areos especficos (condicionados
ou reservados), estabelecidos para possibilitar o vo regular de
ultraleves, planadores, bales, dirigveis, aeronaves experimentais
ou de treinamento.
NOTA: Em caso de pane no equipamento transponder,
excepcionalmente, a aeronave poder prosseguir o vo,devendo ser
providenciado o conserto ou a troca do mesmo, no primeiro local de
pouso.
8 Informaes adicionais a) CTR Ribeiro, SVC de vigilncia ATS
prestado pelo APP Academia.
ENR 1.6-212 NOV 15
19/15
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ENR 1.7 PROCEDIMENTOS PARA AJUSTE DE ALTMETRO
As regras e procedimentos de trfego areo aplicveis no Brasil se
ajustam aos anexos 2, 11, Conveno sobre Aviao CivilInternacional e
quelas partes, aplicveis s aeronaves, relativas aos Procedimentos
para os Servios de Navegao Area Operaes de Aeronaves (PANS-OPS),
Procedimentos para os Servios de Navegao Area - Regras do Ar e
Servios deTrfego Areo e os Procedimentos Suplementares Regionais
aplicveis regio SAM, com exceo dos casos enumerados emGEN 1.7 e
adicionalmente as que se seguem:
1 - Introduo
A presso para o ajuste QNH de altmetro comunicado s aeronaves
ser arredondada para o hectopascal inteiroinferior mais prximo.
A altitude de transio de cada aerdromo a constante ,das cartas
de aproximao por instrumentos (IAC) e/ou decartas de subida por
instrumentos (SID).
O nvel mnimo de espera ser sempre o nvel constante na tabela de
nveis para vo IFR, imediatamente superior aonvel de transio.
2 - Procedimentos Bsicos de Ajuste de Altmetro
2.1 - Generalidades
2.1.1 - O nvel de transio ser definido pelo rgo de controle de
trfego areo ou pelo piloto quando apenas for prestadoo servio de
informao de vo, sempre em conformidade com a tabela a seguir e de
acordo com o QNH do momento.
ALTITUDE DE TRANSIO NVEL DE TRANSIO
PSFT
DE 942.2A 959.4
DE 959.5A 977.1
DE 977.2A 995.0
DE 995.1A 1013.2
DE 1013.3A 1031.6
DE 1031.7A 1050.3
2000 FL045 FL040 FL035 FL030 FL025 FL020
3000 FL055 FL050 FL045 FL040 FL035 FL030
4000 FL065 FL060 FL055 FL050 FL045 FL040
5000 FL075 FL070 FL065 FL060 FL055 FL050
6000 FL085 FL080 FL075 FL070 FL065 FL060
7000 FL095 FL090 FL085 FL080 FL075 FL070
TABELA PARA DETERMINAO DE TRANSIO
2.1.2 Para determinar o nvel de transio deve-se observar, no
coluna da esquerda, qual a altitude de transio deaerdromo e ler o
nvel na interseo da mesma linha com a coluna correspondente ao
valor QNH do momento.
Exemplo: A altitude de transio do aerdromo X de 4000 ps, seu
nvel de transio ser o FL065 quando o QNHfor de 942.2 a 959.4 hPa;
ser o FL60 quando o QNH for de 959.5 a 977.1 hPa; e assim
sucessivamente. Quantomenor o QNH, maior ser o nvel de transio.
2.2 Aproximao e Pouso
2.2.1 A presso para o ajuste QNH de altmetro ser informada s
aeronaves que chegam, to logo sejam estabelecidas ascomunicaes.
2.2.2 As aeronaves executando procedimentos de descida que
contenham em sua representao grfica (IAL) umaTrajetria de Penetrao,
tero seus altmetros ajustados para o ajuste QNH, ao iniciarem a
descida, na Trajetria dePenetrao.
2.2.3 As aeronaves em descida sob controle radar, que estejam
sendo vetoradas para interceptao do segmento final deprocedimento
de descida ou para aproximao visual, tero seus altmetros ajustados,
para o ajuste QNH, quando orgo de controle de trfego assim o
determinar ou autorizar.
2.2.4 As aeronaves descendo para a altitude de incio de
procedimento em local no servido por rgo de controle detrfego, tero
seus altmetros ajustados para o ajuste QNH, ao passarem pelo Nvel
de Transio.
2.2.5 As aeronaves sob controle no radar, descendo para a
altitude de incio de procedimento, tero seus altmetrosajustados
para o ajuste QNH ao passarem pelo Nvel de Transio ou quando assim
determinado ou autorizado pelorgo de controle de trfego.
NOTA: O rgo de controle de trfego determinar ou autorizar a
introduo do ajuste QNH, acima do nvel detransio, sempre que houver
previso de a descida desenvolver-se de forma contnua, sem longos
trechos de vonivelado.
2.3 SADA
2.3.1 A presso para o ajuste do altimetro ser informada na
autorizao de txi e ser ajustada para 1013.2 Hpa (QNE)durante a
subida ao passar pela altitude de transio do local de partida.
ENR 1.7-125 JUN 15
09/15
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ENR 1.8 PROCEDIMENTOS REGIONAIS SUPLEMENTARES
Na elaborao deste item, levou-se em considerao que as regras e
procedimentos de trfego areo aplicveis no Brasil se ajustamaos
Procedimentos Suplementares Regionais ( SUPPS ) aplicveis regio
SAM, com exceo dos casos enumerados em GEN 1.7- DIFERENAS DAS
NORMAS, MTODOS RECOMENDADOS E PROCEDIMENTOS DA OACI.
ENR 1.8-125 JUN 15
09/15
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ENR 1.9 GERENCIAMENTO DE FLUXO DE TRFEGO AREO E GERENCIAMENTO DO
ESPAO AREO
As regras e os procedimentos sobre Gerenciamento de Fluxo de
Trfego Areo mencionados a seguir complementamo disposto em GEN
3.3.
1 OPERAO EM AEROPORTO MONITORADO
1.1 Quando um AP tiver uma expectativa de demanda de TFC areo
atigindo 80 por cento da capacidade adotada, serdeclarado por NOTAM
como monitorado e, por conseqencia, todas as intenes de vos
regulares de passageiros e/ou carga assim como de rede postal
estaro condicionadas a obteno de SLOT ATC; mantendo-se a
pr-liberaopara a aviao geral em operao no AP, salvo restries da
autoridade de aviao civil brasileira;
1.2 No perodo em que um aeroporto for declarado como monitorado,
ser compulsrio um Slot ATC alocado parasolicitao e/ou alterao de
HOTRAN junto autoridade de aviao civil brasileira.
1.3 A operao em um aeroporto monitorado ser condicionada aos
seguintes critrios:
a) coordenar com a administrao aeroporturia o uso das instalaes
dos AP de interesse e solicitar ao CGNA,o SLOT ATC, conforme o
descrito nos itens 1.1 e 1.2;
b) A validade do SLOT ATC e compreendida no intervalo
correspondente a 5 min antes a 15 min aps o horrioprevisto EXC se
modificado pelo rgo ATC ou por COND MET adversas ou por medidas de
gerenciamentode fluxo de TFC areo;
c) informar, previamente, ao CGNA, caso no pretenda utilizar um
SLOT ATC;
d) solicitar um novo SLOT ATC, junto ao rgo ATC local, para toda
alterao de horrio (EOBT/ETA), salvo nassituaes contidas na exceo
prevista na letra b deste item, o mesmo ter a classificao de SLOT
deoportunidade, tendo prioridade resumida a acomodao do vo em
intervalo de tempo de baixa demanda;
e) inserir no campo de OBS do formulrio de PLN seja completo ou
repetitivo o horrio fornecido pelo CGNApara a OPS de LDG,TKOF ou
ambos exemplo: RMK/DEP SBSP 2015 ou RMK/ARR SBBR 2135 ou
aindaRMK/DEP SBSP 2015 ARR SBBR 2135;
f) A operao sem SLOT ATC ou fora do perodo de validade do SLOT
ATC, bem como a sua sistemtica noutilizao, em um aeroporto
monitorado, sero consideradas como infrao de trfego areo.
2 OPERAO EM AEROPORTO COORDENADO
2.1 Quando um AP monitorado tiver expectativa de demanda de TFC
areo superior a capacidade adotada, serdeclarado por NOTAM como
coordenado tendo, portanto, todas as suas OPS de LDG e TKOF
condicionadas aobteno de SLOT ATC.
2.2 Qualquer AP poder passar condio de coordenado em funo de uma
demanda sazonal atpica. Neste caso, osvos regulares existentes tero
seus horrios previstos em HOTRAN ajustados para SLOT ATC
disponveis.
2.3 No perodo em que um determinado aeroporto for declarado como
coordenado, a operao ser realizada emconformidade com o disposto em
1.3 e, adicionalmente, de acordo com os seguintes critrios:
a) As empresas de transporte areo que pretendam efetuar vo
nacional ou INTL, no regular de passageirosou cargas
(charters/fretamentos), devero coordenar com a administrao
aeroporturia e solicitar ao CGNAo SLOT ATC com antecedncia mnima de
5 (cinco) dias teis da data desejada para a operao, enviando
arespectiva solicitao via internet nos endereos eletrnicos:
[email protected] e/[email protected], tendo seu
atendimento condicionado a capacidade praticada do AP;
b) As ACFT que efetuam servios areos especializados, de txi areo
e as da aviao geral devero solicitar oSLOT ATC central integrada de
SLOT (CIS) do CGNA, ativada mediante NOTAM, por meio do
sitewww.cgna.gov.br ou telefone 0800-2826612 com antecedncia mnima
de 01(uma) e mxima de 120 (cento evinte) horas do horrio desejado.
O atendimento estar condicionado capacidade praticada do AP e
serconfirmado pelo fornecimento de um cdigo numrico precedido da
sigla SLOT ATC, acrescida de duas letrasdo indicativo ICAO do AP
envolvido, que devero constar no item 18 do plano de vo. exemplo:
RMK/CLR RJ86145.
c) no esto sujeitas obteno de Slot ATC as aeronaves:
- em situao de emergncia;- em misso SAR;- ambulncia, em operao
aeromdica, conforme legislao especfica;- transportando rgos vitais
para transplante humano, conforme legislao especfica;-
transportando Chefes de Estado ou de Governo;- transportando
governador de Unidade Federativa Brasileira;- de asa rotativa em vo
VFR;- em inspeo em vo;- em operao militar; e- efetuando vo extra,
quando em reforo de vo previsto em HOTRAN, conforme legislao
especfica,desde que previamente coordenado com o CGNA.
d) a aeronave de posse de um SLOT ATC que no apresentar o FPL no
prazo previsto perder a alocao,sendo o slot aproveitado como SLOT
ATC de oportunidade;
e) as ACFT de posse de um SLOT ATC, que tenham conhecimento da
sua no utilizao com antecednciasuperior a 04 (quatro) horas do
horrio previsto, devero cancela-lo pelo site do CGNA.
ENR 1.9-125 JUN 15
09/15
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f) as ACFT de posse de um SLOT ATC, que tenham conhecimento da
sua no utilizao com antecednciainferior a 04 (quatro) horas do
horrio previsto, devero informar a sala AIS do AP coordenado ou ao
rgoATC, quando em vo, sendo proibida a reutilizao do cdigo de
alocao sem a autorizao do CGNA;
g) Toda modificao de horrio (EOBT/ETA) estar condicionada a
obteno de um novo SLOT ATC, EXC semodificado pelo rgo ATC ou por
COND MET adversas ou por medidas de gerenciamento de fluxo de
TFCareo;
h) As ACFT que efetuam servios areos especializados, de txi areo
e as da aviao geral que no tenhamobtido o SLOT ATC at uma hora
antes do horrio pretendido podero solicitar um SLOT de oportunidade
deTKOF e/ou LDG;
i) A operao sem SLOT ATC ou fora do perodo de validade do SLOT
ATC, bem como a sua sistemtica noutilizao, em um AP coordenado,
sero consideradas como infrao de trafego areo.
3 SLOT ATC DE OPORTUNIDADE
3.1 O SLOT ATC de oportunidade para decolagem ser concedido no
caso de cancelamento de SLOT ATC previamentealocado para outra
aeronave e/ou o fluxo de trfego areo no momento permitir a operao
pretendida, mediante osseguintes procedimentos:
a) o formulrio de plano de vo dever ser entregue na Sala AIS do
AP de partida, sem o preenchimento docampo hora do item 13 at 30
(trinta) minutos antes da hora desejada;.
b) devido exigidade de tempo entre a liberao de um slot e a sua
reutilizao, o plano de vo relativo a umslot de oportunidade dever
ser apresentado pessoalmente Sala AIS do aeroporto de partida;
c) Aps a entrega do plano de vo, o piloto em comando dever
permanecer na escuta da TWR aguardando ocontato inicial do rgo ATC;
e.
d) O SLOT de oportunidade para TKOF gerenciado pela TWR, em
coordenao com a Sala AIS, a TWR onico rgo competente para informar
sobre disponibilidade de SLOT de oportunidade.
3.2 O SLOT ATC de oportunidade para pouso ser concedido no caso
de cancelamento de SLOT ATC previamentealocado para outra aeronave
e/ou o fluxo de trfego areo no momento permitir a operao
pretendida, mediante osseguintes procedimentos:
a) apresentar um Plano de Vo para um aeroporto nas proximidades
do aeroporto coordenado e no Item 18 doFPL acrescentar a seguinte
observao: RMK/OPT (aeroporto coordenado). Exemplo: RMK/OPT
SBSP;
b) estabelecer contato com o APP sob cuja jurisdio esteja o
aeroporto coordenado e reiterar sua inteno realde pouso, o qual ser
concedido em funo do fluxo de trfego areo; e.
c) O SLOT de oportunidade para pouso gerenciado pelo Controle de
Aproximao (APP) mediantecoordenao com a TWR.
ENR 1.9-225 JUN 15
09/15
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ENR 1.10 PLANEJAMENTO DE VO
Com exceo do previsto em GEN 1.7, as regras de TFC areo
aplicveis no Brasil se ajustam aos Anexos 2 e 11 Conveno deAviao
Civil Internacional, bem como aos PROC pertinentes a OPS de ACFT,
previstos nos seguintesdocumentos da OACI:
PANS relativos ao ATM; e SUPPS relativos regio da Amrica do
Sul.
Adicionalmente, visando segurana da navegao area, so aplicadas,
tambm, no Brasil, as seguintes regras ePROC de TFC areo:
1 PLANO DE VO (PLN)
1.1 Em funo das especificaes definidas nesta Publicao, existem
trs tipos de PLN, a saber:
a) PLN Completo;
b) PLN Simplificado; e
c) PLN Repetitivo.
1.2 REGRAS GERAIS
1.2.1 O PLN ser apresentado pessoalmente na Sala AIS de AD ou,
em situaes especficas, citadas nesta Publicao,poder tambm ser
apresentado por meio de:
a) telefone, fac-smile ou telex;
b) radiotelefonia; ou
c) rede de computadores.
1.2.2 compulsria a apresentao do PLN:
a) antes da partida de aerdromo provido de rgo ATS ;
b) antes da partida de determinados aerdromos desprovidos de rgo
ATS, de acordo com os procedimentosestabelecidos em publicao
especfica.
c) excetuando-se o disposto em b), imediatamente aps a partida
de aerdromo desprovido de rgo ATS, se aACFT dispuser de EQPT capaz
de estabelecer comunicao com rgo ATS; ou
d) sempre que se pretender voar atravs de fronteiras INTL.
1.2.3 dispensada a apresentao do PLN para:
a) o vo de ACFT em misso SAR;
b) o vo de aeronave que no disponha de equipamento rdio, desde
que a decolagem seja realizada deaerdromo desprovido de orgo ATS e
a aeronave no cruze fronteiras internacionais.
1.2.4 O PLN apresentado vlido por 45 (quarenta e cinco) MIN a
partir da EOBT.
1.2.5 Somente pilotos ou despachantes OPR de vo podem preencher
e assinar o PLN, exceto o RPL, que deve serpreenchido e assinado
por pessoa credenciada pelo explorador.
1.2.6 Preenchimento das informaes relativas Navegao Baseada em
Performance (PBN).
1.2.6.1 O status de aprovao de operadores e aeronaves para
quaisquer tipos de especificaes de navegao RNAV e/ouRNP dever ser
indicado no Plano de Voo Apresentado (FPL), por meio da insero da
letra R no item 10 doformulrio de Plano de Voo.
1.2.6.2 No caso especfico do Plano de Voo Repetitivo (RPL), o
status de aprovao supracitado dever ser indicado por meioda insero
da letra R no item Q do RPL, da seguinte forma: EQPT/R.
1.2.6.3 O status de aprovao PBN dever ser detalhado no item 18
do FPL ou no item "Q" do RPL por meio da insero dosseguintes
caracteres alfanumricos, limitados a, no mximo, 8 cdigos ou 16
caracteres, precedidos do designadorPBN/:
ENR 1.10-115 SEP 16
16/16
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Especificaes RNAV
Cdigo Especificao de Navegao
A1 RNAV 10 (RNP10)
B1 RNAV 5 Todos os sensores permitidos
B2 RNAV 5 GNSS
B3 RNAV 5 DME/DME
B4 RNAV 5 VOR/DME
B5 RNAV 5 INS ou IRS
B6 RNAV 5 LORANC
C1 RNAV 2 Todos os sensores permitidos
C2 RNAV 2 GNSS
C3 RNAV 2 DME/DME
C4 RNAV 2 DME/DME/IRU
D1 RNAV 1 Todos os sensores permitidos
D2 RNAV 1 GNSS
D3 RNAV 1 DME/DME
D4 RNAV 1 DME/DME/IRU
Especificaes RNP
Cdigo Especificao de Navegao
L1 RNP 4
O1 Basic RNP 1 Todos os sensores permitidos
O2 Basic RNP 1 GNSS
O3 Basic RNP 1 DME/DME
O4 Basic RNP 1 DME/DME/IRU
S1 RNP APCH
S2 RNP APCH com BARO-VNAV
T1 RNP AR APCH com RF (autorizao especial requerida)
T2 RNP AR APCH sem RF (autorizao especial requerida)
1.2.6.4 O status de aprovao de operadores e aeronaves para
emprego do GNSS dever ser indicado por meio da inseroda letra G no
item 10 do formulrio de Plano de Voo.
1.2.6.5 No caso de emprego do Plano de Voo Repetitivo (RPL), o
status de aprovao supracitado dever ser indicado pormeio da insero
da letra G no item Q do RPL, da seguinte forma: EQPT/G.
1.3 PLANO DE VOO COMPLETO
1.3.1 Os planos de voo (I, V, Z, Y) devem ser apresentados por
um dos seguintes meios:
a) pessoalmente em uma Sala AIS, no necessariamente naquela do
aerdromo de partida, ou em outro setordevidamente credenciado pelo
DECEA.
NOTA: A fim de evitar a apresentao de AFIL, o vo que parte de
localidade desprovida de rgo ATS local poderapresentar o PLN deste
voo, previamente, em qualquer Sala AIS de aerdromo.
b) telefone, fac-smile ou rede de computadores, de acordo com o
disposto em publicao especfica; ou
c) radiotelefonia (AFIL), em caso de partida de localidade
desprovida de rgo ATS local e se no for possvelapresentar o PLN
pelos meios mencionados em a) e b).
1.3.2 O PLN Completo deve ser apresentado, pelo menos, 45
(quarenta e cinco) MIN antes da EOBT.
1.3.3 CNL, modificaes e atrasos, relativos a um PLN apresentado,
devem ser notificados em qualquer sala AIS de AD,no necessariamente
a do AD de partida, at 35 (trinta e cinco) MIN alm da EOBT.
1.4 PLANO DE VOO REPETITIVO
1.4.1 Os RPL somente sero utilizados para voos regulares
(passageiro, cargueiro e rede postal), charters e fretamentos,que
se realizem, pelo menos, uma vez por semana, perfazendo um total
de, no minimo, 10 (dez) voos e quandohouver previso para uma
utilizao minima de 2 (dois) meses.
1.4.1.1 Aplicam-se os RPL a todos os voos sujeito a HOTRAN. Ser
obrigatrio o preenchimento do formulrio de RPL paratodo voo regular
autorizado por meio de HOTRAN.
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1.4.1.2 O piloto que apresentar RPL partindo de AD desprovido de
rgos ATS, dever informar os dados de voo que nosejam de carter
repetitivo, por radiotelefonia, quando no primeiro CTC com um rgo
ATS. O servio de alertasomente ser prestado aps o primeiro CTC com
um rgo ATS.
1.4.2 O RPL deve ser apresentado Central de Planos de Voo
Repetitivos, por meio de formulrio eletrnico, utilizando arede
mundial de computadores (Internet), bem como, alternativamente, por
meio de remessa via FAX ou, ainda, deveser apresentado
pessoalmente, por meio de formulrio impresso, em duas vias, ao
seguinte endereo:
BRASIL CENTRAL DE PLANOS DE VOS REPETITIVOSPRAA SENADOR SALGADO
FILHO S/N - CENTROCEP 20021340 - RIO DE JANEIRO - RJFONE: (21)
2101-6402TELEFAX: (21) 2101-6490EMAIL: [email protected]
1.4.3 Informaes adicionais sobre a remessa do RPL por meio de
formulrio eletrnico, utilizando a rede mundial decomputadores
(Internet), para a Central de Planos de Vo Repetitivos podero ser
obtidas mediante contato noseguinte endereo eletrnico:
[email protected]
1.4.4 As empresas devero apresentar Central de Planos de Voo
Repetitivos as correspondentes propostas de RPL, quedevero vigorar
em cada um dos perodos especificados em 1.4.5, com antecedncia MNM
de 10 (dez) dias do inciode cada perodo.
1.4.5 As propostas de RPL, depois de processadas e aceitas pela
Central de Planos de Vo Repetitivos, sero includas emuma listagem,
atualizada 3 (trs) vezes ao ms, para remessa aos rgos envolvidos,
com os seguintes perodos devigncia:
a) do primeiro ao dcimo dia do ms;b) do dcimo primeiro ao
vigsimo dia do ms; ec) do vigsimo primeiro ao ltimo dia de cada
ms.
1.4.6 As modificaes, os atrasos e os CNL temporrios de um vo de
uma srie prevista em PLN Repetitivo devem serapresentados em
qualquer Sala AIS de AD, no necessariamente naquela do AD de
partida, at 35 (trinta e cinco)MIN alm da EOBT.
1.5 PLANO DE VOO SIMPLIFICADO
1.5.1 O Plano de Voo Simplificado aplica-se ao voo VFR realizado
inteiramente em ATZ, CTR, TMA ou, na inexistnciadesses espaos
areos, em um raio de 50 Km (27 NM) do aerdromo de partida.
1.5.2 Deve ser utilizado o IEPV 100-7 e apresentado da seguinte
forma:
a)pessoalmente Sala AIS do local de partida ou, na inexistncia
desta, ao rgo ATS local; eb) por telefone ou fax Sala AIS
credenciada, de acordo com os procedimentos estabelecidos em
Circular deInformao Aeronutica especfica.
NOTA: Excepcionalmente, no caso de indisponibilidade do
formulrio IEPV 100-7, poder ser utilizado o formulrioIEPV 100-20
para a apresentao do Plano de Voo Simplificado.
1.5.3 No ser exigida antecedncia se a apresentao do Plano de Voo
Simplificado for realizada, por radiotelefonia,diretamente ao rgo
ATS; porm, caso o PVS seja apresentado Sala AIS, a antecedncia
mnima ser de 10 (dez)minutos antes da EOBT.
1.5.4 O Plano de Voo Simplificado s deve ser apresentado na
mesma data da realizao do voo, no sendo permitida asua apresentao
com DOF para uma data posterior data do EOBT.
1.5.5 Cancelamentos, modificaes e atrasos, relativos a um Plano
de Voo Simplificado (PVS) apresentado, devem sernotificados sala
AIS do local de partida ou diretamente ao rgo ATS at 35 (trinta e
cinco) minutos alm da EOBT.
1.5.6 Mensagens de Cancelamento (CNL), Modificao (CHG) ou Atraso
(DLA) de um Plano de Voo Simplificado (PVS)devem ser notificadas
por meio do Formulrio de Atualizao de Plano de Voo (IEPV 100-30),
constante do Anexo C.O preenchimento de tais mensagens devem
atender aos critrios estabelecidos em publico
especfica,disponibilizada nas Salas AIS.
1.5.7 Os critrios para a apresentao das mensagens (CNL, CHG ou
DLA) por telefone, fax ou rede de computadordevero estar de acordo
com os procedimentos estabelecidos em publicao especfica para a
apresentao doPlanode Voo Completo e Plano de Voo Simplificado.
NOTA: Excees podero ser aplicadas a determinados aerdromos, a
critrio do DECEA, com vistas ao gerenciamento do fluxo de trfego
areo.
1.6 UTILIZAO DE RPL ENTRE BRASIL E PARAGUAI
1.6.1 Ser aplicado de acordo com os PROC contidos nos seguintes
documentos editados pela OACI: Anexo 2,Regulamento do Ar, e DOC.
4444 PANS/ATM 501, ATM.
1.6.2 O explorador apresentar as listas de RPL e/ou suas AMDT
correspondentes, de acordo com os meios e orientaesprescritas por
cada Estado, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedncia data de
validade, para que o setorresponsvel as distribua aos respectivos
rgos do ATS.
1.6.3 Os CNL permanentes sero informados como descrito no item
anterior, com uma antecedncia MNM de 15 (quinze)dias.
1.6.4 Os rgos designados para o recebimento das listagens de RPL
informaro ao explorador, pelos meios maisapropriados, o recebimento
e a aceitao de suas listagens de RPL ou suas modificaes dentro de
10 (dez) dias, apartir da data em que o explorador as houver
apresentado.
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1.6.5 O explorador dever assegurar-se da aceitao de sua listagem
RPL por todos os rgos envolvidos, designadospelos Estados, antes de
sua respectiva data de validade.
1.6.6 O explorador continuar apresentando normalmente os PLN
ainda que cumprida a data de validade proposta, atreceber a
confirmao da aceitao de sua listagem de RPL pelos rgos designados
pelos Estados.
1.6.7 Os endereos para apresentao, pelo explorador, das
listagens de RPL e/ou suas AMDT correspondentes sero:
BRASIL CENTRAL DE PLANOS DE VOS REPETITIVOSPRAA SENADOR SALGADO
FILHO S/N - CENTROCEP 20021340 - RIO DE JANEIRO - RJFONE: (21)
2101-6402TELEFAX: (21) 2101-6490EMAIL: [email protected]
PARAGUAI AFTN: SGASZQZX (ACC-ASUNCION)TELEFAX: 595 21-205365
(CENTRO RPL)TELFONO: 595-21-646082 (ACC-ASUNCION)EMAIL:
[email protected]
1.6.8 Os Centros de RPL ou os rgos ATS, assim designados pelos
Estados envolvidos, informaro aos exploradores aaceitao ou no
aceitao dos RPL apresentados.
1.6.9 A DLA ser transmitida quando o atraso na hora prevista de
partida exceder a 30 (trinta) MIN.
1.7 UTILIZAO DE RPL ENTRE BRASIL, ARGENTINA E URUGUAI
1.7.1 Ser aplicado de acordo com os PROC contidos nos seguintes
documentos editados pela OACI: Anexo 2,Regulamento do Ar, e DOC.
4444 PANS/ATM 501, ATM.
1.7.2 Os exploradores apresentaro, pelos meios indicados por
cada Estado, as listagens de RPL e/ou AMDTcorrespondentes ao rgo
designado, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedncia data de
validade, aosseguintes destinatrios:
BRASIL CENTRAL DE PLANOS DE VOS REPETITIVOSPRAA SENADOR SALGADO
FILHO S/N - CENTROCEP 20021340 - RIO DE JANEIRO - RJFONE: (21)
2101-6402TELEFAX: (21) 2101-6490EMAIL: [email protected]
ARGENTINA DIRECCIN DE TRNSITO AREOAV. PEDRO ZANNI 250,1104
BUENOS AIRES,CAPITAL FEDERALARGENTINA AFTN SAEZZRZX (PARA
ACCEZEIZA)SAREZRZX (PARA ACC RESISTNCIA)TELEFAX - (541)
480-0558
URUGUAI CENTRO DE RPL DE MONTEVIDEOCARMINO CARRASCO,
5519CANELONESURUGUAI AFTN SUMUZBZXTELEFAX - (5982) 614514
1.7.3 Os CNL permanentes sero informados na forma descrita
anteriormente, porm com uma antecedncia MNM de 7(sete) dias.
1.7.4 Os rgos designados para o recebimento das listagens de RPL
informaro aos exploradores, pelos meios maisapropriados, o
recebimento e a aceitao de suas listagens de RPL ou suas
modificaes, sendo esta aceitaovlida somente para os rgos ATS dos
pases designados.
1.7.5 Os exploradores devero certificar-se da aceitao de suas
listagens de RPL por todos os rgos envolvidos,designados pelos
Estados, antes da data de validade dos RPL.
1.7.6 Os exploradores continuaro apresentando normalmente os
PLN, mesmo depois da data de validade proposta, atreceberem a
confirmao da aceitao de suas listagens de RPL pelos rgos designados
pelos pases.
1.8 UTILIZAO DE RPL ENTRE BRASIL E BOLVIA
1.8.1 Ser aplicado de acordo com os PROC contidos nos seguintes
documentos editados pela OACI: Anexo 2,Regulamento do Ar, e DOC.
4444 PANS/ATM 501, ATM.
1.8.2 Os formulrios de RPL e/ou suas AMDT correspondentes sero
apresentados com, pelo menos, (15) dias deantecedncia data de
validade, aos destinatrios designados a seguir:
ENR 1.10-415 SEP 16
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CENTRO DE RPL DO BRASILPRAA SENADOR SALGADO FILHO S/N -
CENTROCEP 20021340 - RIO DE JANEIRO - RJFONE: (21)
2101-6402TELEFAX: (21) 2101-6490E-MAIL: [email protected]
CENTRO DE RPL DA BOLVIAAFTM: SLLPZRZXTELEFAX 591-22354514 RAMAL
120 (TEL.) / RAMAL 140 (FAX)TEL. ACC SUPERVISOR:
591-2-2810203E-MAIL: [email protected] [email protected]
1.8.3 A Central de RPL do Brasil e o Centro de RPL da Bolvia
informaro ao explorador o recebimento e a aceitao daslistagens de
RPL ou suas modificaes, sendo esta aceitao vlida somente para os
rgos ATS dos pasesdesignados.
1.8.4 O explorador dever certificar-se da aceitao de suas
listagens de RPL pelos rgos designados dos Estados, antesda data de
validade dos RPL.
1.8.5 At receber a confirmao da aceitao de sua listagem de RPL,
os exploradores devero continuar apresentandonormalmente os PLN,
mesmo que a aceitao ocorra aps a data de validade da referida
listagem.
1.8.6 A DLA ser transmitida quando o atraso da hora prevista de
TKOF exceder 30 (trinta) MIN. Essa MSG ser veiculadaatravs da rede
AFTN e, em caso excepcional, pelo circuito de COOR oral ATS.
1.9 UTILIZAO DE RPL ENTRE BRASIL E COLMBIA
1.9.1 Ser aplicado de acordo com os PROC contidos nos seguintes
documentos editados pela OACI: Anexo 2,Regulamento do Ar, e DOC.
4444 PANS/ATM 501, ATM.
1.9.2 Os exploradores apresentaro as listagens dos formulrios de
RPL e/ou suas AMDT correspondentes, com, pelomenos, 20 (vinte) dias
de antecedncia data de validade, aos destinatrios designados a
seguir:
BRASIL CENTRAL DE PLANOS DE VOS REPETITIVOSPRAA SENADOR SALGADO
FILHO S/N - CENTROCEP 20021340 - RIO DE JANEIRO - RJFONE: (21)
2101-6402TELEFAX: (21) 2101-6490EMAIL: [email protected]
COLMBIA CENTRO DE RPL DA COLMBIAAFTN SKBOZQZXTELEFAX:
57-1-413-5376
1.9.3 Os rgos designados para distribuio das listagens de RPL
informaro ao explorador, pelos meios maisapropriados, o recebimento
e a aceitao das suas listagens de RPL ou suas modificaes, sendo
esta aceitaovlida somente para os rgos ATS dos pases
designados.
1.9.4 O explorador dever certificar-se da aceitao de suas
listagens de RPL pelos rgos designados dos Estados, antesda data de
validade dos RPL.
1.9.5 At receber a confirmao da aceitao de suas listagens de
RPL, pelos rgos designados dos pases, o exploradordever continuar
apresentando normalmente os PLN.
1.9.6 Os rgos designados pelos Estados para a aceitao das
listagens de RPL devero receber dos exploradores detransporte areo
a informao de no-aceitao de algum RPL por parte do outro Estado
envolvido.
1.9.7 Os Centros de RPL ou rgos ATS, assim designados pelos
Estados envolvidos, so responsveis por informar aosexploradores a
aceitao ou no aceitao dos RPL apresentados.
1.9.8 A DLA ser transmitida quando o atraso da hora prevista de
TKOF exceder 30 (trinta) MIN. Tal MSG ser veiculadaatravs da rede
AFTN e, em caso excepcional, pelo circuito de COOR oral ATS.
1.10 UTILIZAO DE RPL ENTRE BRASIL E PERU
1.10.1 Ser aplicado de acordo com os PROC contidos nos seguintes
documentos editados pela OACI: Anexo 2,Regulamento do Ar, e DOC.
4444 PANS/ATM 501, ATM.
1.10.2 Os exploradores apresentaro, atravs dos meios indicados
pela autoridade aeronutica, as listagens de RPL e/ousuas AMDT
correspondentes ao rgo designado pelo Estado, com, pelo menos, 20
(vinte) dias de antecedncia data de validade, aos destinatrios
designados a seguir.
BRASIL CENTRAL DE PLANOS DE VOS REPETITIVOSPRAA SENADOR SALGADO
FILHO S/N - CENTROCEP 20021340 - RIO DE JANEIRO - RJFONE: (21)
2101-6402TELEFAX: (21) 2101-6490EMAIL: [email protected]
ENR 1.10-525 JUN 15
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AMDT AIRAC AIP DECEA-AIM
AIPBRASIL
PER CENTRO DE RPL DE PERAFTN SPIMYOYXTELEFAX - 511-575-6502
1.10.3 Os rgos designados para a distribuio das listagens de RPL
informaro ao explorador, pelos meios maisapropriados, o recebimento
e a aceitao de suas listagens de RPL ou suas modificaes, sendo esta
aceitaovlida some