TCE-RJ PROCESSO Nº 206.125-9/11 RUBRICA FLS.: 1894JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA N OLASCO CONSELHEIRO-RELATOR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO VOTO GC-4 80079/2011 PROCESSO: ORIGEM: ASSUNTO: TCE-RJ N.º 206.125-9/11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Trata o presente processo da Prestação de Contas da Administração Financeirado Município de Campos dos Goytacazes , relativa ao exercício de 2010, abrangendo seus órgãos, entidades e fundos, sob a responsabilidade dos Prefeitos a seguir relacionados: 1) De 01.01.2010 a 05.07.2010: Sra. Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira 2) De 06.07.2010 a 17.12.2010: Sr. Nelson Nahim Matheus de Oliveira 3) De 18.12. 2010 a 31.12.2010: Sra. Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira O Corpo Instrutivo, em seu exame preliminar, detectou a ausência de alguns documentos, tendo sido, então, formalizado o Processo TCE-RJ n.º 206.559-4/11, referente ao Ofício Regularizador. Nesse interstício, foi protocolizado em 31.05.11, neste Tribunal de Contas, o cumprimento das exigências da documentação instrutória do Ofício Regularizador, em complemento à presente prestação de contas, que inaugurou os autos do Documento
Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a respeito das contas da Prefeita Rosinha Garotinha (exercício 2010), disponível em: http://www.tce.rj.gov.br/votos/JMLN/110901/20612511.pdf
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P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJ n.º 15.187-6/11, motivando a reanálise dos autos pelo Corpo Instrutivo antes de
um pronunciamento definitivo quanto à regularização do processo, o qual foi apreciado
por esta Corte na sessão de 31.05.11.
Em atendimento àquela decisão Plenária, tendo em vista os novos
elementos encaminhados pela Prefeita do Município de Campos dos Goytacazes, o
presente processo foi reexaminado pelo Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial.
MANIFESTAÇÃO DO CORPO INSTRUTIVO E DO MINIST. PÚBLICO ESPECIAL
Cotejados os elementos carreados nos autos do Documento TCE-RJ nº
015.187-6/11, as Unidades Instrutivas desta Corte de Contas, sugerem:
“I - Emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação dascontas da Chefe do Poder Executivo do Município de CAMPOS DOSGOYTACAZES, Sra. Rosangela Rosinha Garotinho Barros AssedMatheus de Oliveira, referentes ao exercício de 2010, em face dasIRREGULARIDADE e IMPROPRIEDADES a seguir elencadas, com asDETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO correspondentes:
IRREGULARIDADE
1- Impossibilidade de verificação se a abertura dos créditos adicionaisespecial e suplementar dos Decretos n os 170/10 (fls. 608 ) e 354/10 (fls882 ) encontram-se dentro dos respectivos limites autorizados nas Leisn os 8.165/10 e 8.183/10 , uma vez que a publicação das referidas leis nãofoi encaminhada, não permitindo atestar o cumprimento ao disposto noinciso V, do artigo 167 da Constituição Federal.(....)
II – COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do artigo 6º da DeliberaçãoTCE-RJ n.º 204/96, ao atual Responsável pelo Controle Interno daPrefeitura Municipal de CAMPOS DOS GOYTACAZES, na forma do
artigo 26 e incisos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pelaDeliberação TCE-RJ n.º 167/92, para que tome ciência dasirregularidades/impropriedades apontadas no relatório, adote as devidasprovidências de forma a elidir as falhas apontadas, em cumprimento aosartigos 70 a 74 da Constituição Federal/88, bem como atente ànecessidade de se evidenciar a classificação das receitas e despesas nomaior nível de detalhamento possível, inclusive demonstrando as fontesde recursos, de modo que os demonstrativos contábeis contemplem as
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1895
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
informações dispostas nos quadros extracontábeis que integram apresente prestação de contas.
III – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público, para ciência dadecisão proferida no presente processo, acompanhado de cópiadigitalizada desta Prestação de Contas de Administração Financeira.
IV – DETERMINAÇÃO à 1ª IGM para que, com base no processo “cópiados documentos” desta Prestação de Contas, que subsidiará a Prestaçãode Contas dos Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal, procedaà análise quanto ao cumprimento, por parte do Legislativo Municipal, doartigo 29-A da Constituição Federal e dos artigos 20 e 42 da Lei deResponsabilidade Fiscal.”
O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Horacio
Machado Medeiros, em seu parecer à fl. 1848, manifesta-se no mesmo sentido.
Cumpre-me comentar que, em atendimento ao determinado no artigo 9º
da Deliberação TCE-RJ n.º 199/96, foi publicada a Pauta Especial nº 284/2011 no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 22.07.11, página 1 da Parte I-B na coluna “B”
sendo aberto prazo para apresentação de razões de defesa até o dia 05.08.11.
Dentro do prazo regimental para a apresentação da defesa escrita, foram
encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo esclarecimentos e documentos por meio
do Documento TCE-RJ nº 021.288-0/11, de 26.07.2011, devidamente anexados ao
presente às fls. 1854/1882-v.
Considerando a apresentação de novos elementos, no intuito de sanear
as irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo, o Plenário desta Corte, nos termos
do voto por mim prolatado na sessão plenária de 04.08.2011, decidiu por Diligência
Interna para que a Instrução se pronunciasse sobre a defesa apresentada.
O Corpo Instrutivo, em atendimento à decisão plenária, procedeu ao
novo exame, às fls. 1885/1892, modificando a análise anterior, acolhendo as razões
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
apresentadas com relação ao artigo 167, inciso V da Constituição Federal – abertura de
créditos adicionais, terminando por sugerir:
“I – Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação dascontas da Chefe do Poder Executivo do Município de CAMPOS DOSGOYTACAZES, Sra. Rosangela Rosinha Garotinho Barros AssedMatheus de Oliveira, referentes ao exercício de 2010, com as seguintesRESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO:(....)” (Grifos do original).
O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Horacio
Machado Medeiros, em seu parecer à fl. 1893, manifesta-se no mesmo sentido
É o Relatório.
PARECER DO RELATOR
1 INTRODUÇÃO
O competente Corpo Técnico desta Corte fez constar, inicialmente
considerações acerca da análise efetuada nas Contas de Gestão, de forma a que se
promova um diagnóstico adequado da situação do Município no que tange ao
cumprimento das determinações constitucionais e legais, principalmente, no que se
refere à responsabilidade na gestão fiscal.
1.1 DO PRAZO DE ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A documentação da Prestação de Contas do exercício de 2010 fo
encaminhada em 15.04.11 a este Tribunal de Contas pela Prefeita do Município
Sra. Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, em conformidade
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1896
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
com o prazo estabelecido no art. 2º da Deliberação TCE-RJ nº 199/96, tendo em vista
que a Lei Orgânica da municipalidade não dispõe de forma diversa.
1.2 DA CONSOLIDAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS
A presente análise abrange as contas de gestão de toda a Administração
direta e indireta do Município de Campos dos Goytacazes, sendo que no último caso não
são alcançadas as empresas estatais não dependentes para efeito de consolidação das
contas e apuração dos limites legais.
Faz-se mister destacar que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238/DF, em 09.08.2007, por maioria, deferiu a
medida cautelar requerida na ação suspendendo a eficácia dos artigos 56, caput , e 57 da
Lei Complementar nº 101/00 que, especificamente, no art. 56, estabelece que as Contas
prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério
Público, as quais receberão Parecer Prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de
Contas.
Desta forma, em cumprimento à decisão da Suprema Corte e ao Parece
da Procuradoria-Geral do TCE-RJ, o plenário deste Tribunal, nos autos do Processo nº
211.008-1/07, decidiu pela análise das contas do Chefe do Poder Legislativo na
Prestação de Contas de Ordenador de Despesa da Câmara Municipal.
A Instrução, à fl. 1803-v, assim se posiciona sobre a consolidação dos
dados da Prefeitura de Campos dos Goytacazes:
“Foram apresentadas as demonstrações contábeis consolidadas, conforme disposto naDeliberação TCE-RJ n.º 199/96. Registramos que a elaboração destas demonstrações, de acordocom os procedimentos técnicos, deve ser realizada pelo Contador da Prefeitura Municipal vistoque ele é o responsável pela elaboração das demonstrações contábeis, conforme estabelecido noart. 3º da Resolução CFC n.º 560/83 e, ainda, possui todos os registros necessários para efetuaos ajustes decorrentes da consolidação.”
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
Em relação à consolidação dos dados das estatais não dependentes, às
fls. 1804 e 1838, a Instrução informa:
“A Lei Complementar Federal n.º 101/00, no inciso III do art. 50, dispõe sobre a escrituração eonsolidação das Contas, a saber:c
‘As demonstrações contábeis compreenderão isolada e conjuntamente as transações eoperações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacionalnclusive empresa estatal dependentei .’ (grifo nosso)
Empresa estatal dependente, conforme definido no artigo 2º, inciso IIII da LRF, é a empresa
controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesascom pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aquelesrovenientes de aumento de participação acionária.p
O município não possui empresas estatais não dependentes, logo, todos os órgãos existentesdevem ter suas informações consolidadas na elaboração dos relatórios exigidos pelos arts. 52 e54 da LRF.”
Em face da documentação encaminhada pelo Município de Campos dos
Goytacazes, a Inspetoria de Exame das Administrações Financeiras – IAF efetuou a
análise dos dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial, considerando os
seguintes aspectos, conforme segue:
“(.....)• Limites Constitucionais Educação Saúde Repasse Financeiro ao Poder Legislativo
• Gestão Fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal) Equilíbrio Financeiro Limite de Despesas com Pessoal Limite de Endividamento Metas anuais estabelecidas pela LDO
Previdência do Servidor
• Gestão Orçamentária Orçamento aprovado Autorização para abertura de Créditos Adicionais
Autorização para contratação de Operações de Crédito
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1897
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Resultado Patrimonial Saldo Patrimonial
•
Royalties• Empresas Estatais Não Dependentes• Controle Interno”
1.3 DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
A estrutura administrativa do Município de Campos dos Goytacazes é
composta dos seguintes órgãos e entidades, conforme informações consignadas às fls.
1802 e verso:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Órgão Lei de Criação Operacionalizado(sim/não)
Contabilidadesegregada(sim/não)
Prefeitura Municipal
Câmara Municipal
Fundo Municipal de Saúde (FMS) 5.395, de 24/12/92 SIM SIMFundo Municipal da Infância e daAdolescência (FMIA)
7.284, de 27/08/02 SIM SIM
Fundo Municipal de AssistênciaSocial (FMAS)
6.081, de 12/02/96 SIM SIM
Fundo Especial da Guarda CivilMunicipal 6.910, de 29/12/99 SIM SIM
Fundo Municipal de Defesa dosDireitos Difusos - PROCON 6.306, de 27/12/96 SIM SIM
Fundo de Desenvolvimento deCampos (FUNDECAM)
7.084,de 02/07/01 SIM SIM
Fundo Municipal de Habitação 8.110, de 08/10/2009 Sem operação noexercício
NÃO
Fundo Municipal do MeioAmbiente (FUMMAM)
Lei nº 5.576, de 22/11/1993,e Decreto nº 254 de31/08/2009
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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CONSELHEIRO-RELATOR
FPM na forma do inciso VI, art. 1º c/c o art. 102 da Lei nº 8.443/62, no exercício de 2010
foi de 434.008 habitantes.
2 DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA LECOMPLEMENTAR N.º 101/00 E DAS DELIBERAÇÕES TCE-RJ N.ºs 218/00 E 222/02
A Administração Municipal de Campos dos Goytacazes, segundo a
análise do Corpo Instrutivo à fl. 1803 e verso, encaminhou a este Tribunal de Contas os
seguintes Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária bem como os Relatórios da
Gestão Fiscal da Prefeitura, relativos a 2010, conforme destacado abaixo (já submetidosa decisões plenárias):
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
Conforme evidenciei, nos quadros anteriores, foram encaminhados todosos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não obstante, farei constar RESSALVA e DETERMINAÇÃO em meu
voto, tendo em vista à intempestividade verificada quando do encaminhamento a esta
Corte de Contas de todos os relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, bem
como os da Gestão Fiscal.
2.1 FATOS RELEVANTES DO EXAME DOS RELATÓRIOS PREVISTOSNAS DELIBERAÇÕES TCE-RJ N.ºS 218/00 E 222/02
2.1.1 AVALIAÇÃO DA METAS ANUAIS
Em relação à análise das metas de resultado primário e nominal e o
montante da dívida pública do Município de Campos dos Goytacazes, com base no
Anexo de Metas Fiscais que integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, o
Corpo Técnico, às fls. 1817-v/1818, assim se manifestou:
“O Anexo de Metas Fiscais integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, onde sãoestabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesasresultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem eara os dois seguintes (art. 4º,da LC nº 101/00).p
Apresentamos a seguir quadro contendo as metas em valores correntes previstas e asrespectivas execuções verificadas no exercício financeiro de 2010, nos termos do art. 59, inc. I daLei Complementar Federal n.º 101/00.
Em R$
DESCRIÇÃO
ANEXO DE METAS
(Valores correntes)
RREO 6º BIMESTRE/10 E
RGF 3º QUADRIMESTRE/10
ATENDIDO OU NÃO
ATENDIDO
Receitas 1.112.071.994,00 1.867.225.055,30 --
Despesas 1.116.622.312,00 1.876.758.880,00 --
Resultado Primário -4.550.317,00 -24.503.342,60 Não atendido
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1899
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Resultado Nominal -4.550.317,00 352.257.785,20 Não atendido
Dívida Consolidada Líquida Não estabelecida -184.691.135,60Impossibilidade de
avaliar
Fonte: Anexo de Metas da LDO às fls. 41v, Processo nº 208.823-7/11 - RREO 6º BIM/10 e nº 208.855-0/11 RGF 3ºQUAD/10)
Conforme podemos verificar no quadro anterior, o município não cumpriu as metasestabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que será objeto de impropriedade emnossa conclusão.”
Descumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, será motivo de RESSALVA e DETERMINAÇÃO em meu Voto.
Finalizando, informa a Instrução à fl. 1818:
“O Executivo Municipal não realizou audiência pública para avaliar o cumprimento das metasfiscais nos períodos de maio, setembro e fevereiro, em descumprimento ao disposto no §4º, doart. 9º, da Lei Complementar n.º 101/00. A afirmativa está amparada pela falta de envio das atasrelativas à avaliação das metas do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2010. Tal fato constitui infraçãoao princípio de gestão fiscal previsto no §1º, do art. 1º, da LRF, e será considerado comompropriedade na conclusão desta instrução processual.i Destacamos que as Atas de Audiência Pública encaminhadas às fls. 1684/1715 tiveram a
finalidade de discutir a Rede de proteção e combate ao abuso e à exploração de crianças eadolescente (Maio), o andamento das obras do PAC da drenagem dos canais (Setembro) eInstalação dos trabalhos do primeiro período ordinário da Câmara Municipal.”
Devo convergir, pois, às argumentações do Corpo Técnico, e fare
constar RESSALVA e DETERMINAÇÃO em meu Voto.
3 DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
3.1 DA PUBLICIDADE
Em face do encaminhamento da publicação das peças orçamentárias e
alterações decorrentes, verificou-se o atendimento ao Princípio da Publicidade
insculpido no artigo 354 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3.2 DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
Em que concerne ao Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013 e as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, o Corpo Instrutivo relata às fls. 1804-
v/1805:
“O Plano Plurianual para o quadriênio de 2010/2013 foi instituído pela Lei Municipal nº 8.138, de17/12/2009, às fls. 31 e 63/105v.
(.....)
As diretrizes para o exercício de 2010 foram estabelecidas através da Lei Municipal nº 8.101, de03/07/2009, às fls. 33v/43v e 57/61.”
3.3 DO ORÇAMENTO
O orçamento do Município de Campos dos Goytacazes para o exercício
de 2010 foi aprovado pela Lei Municipal n.º 8.101, de 03.07.09, estimando a receita no
valor de R$1.413.407.262,50 e fixando a despesa em igual montante, consignando, o
Corpo Instrutivo, em seu relatório de fl. 1805-v:
“Pode-se dizer que a LOA é um instrumento utilizado para a conseqüente materializaçãodo conjunto de ações e objetivos que foram planejados visando ao melhor atendimento ebem estar da coletividade.
O orçamento Geral do Município para o exercício de 2010 foi aprovado pela Lei dosOrçamentos Anuais, n.º 8.148 de 29/12/2009, estimando a receita no valor de R$1.413.407.262,50 e fixando a despesa em igual valor (fls. 485/497).”
3.3.1 DAS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
De acordo com a Lei Orçamentária, ficou o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares, cuja análise efetuada pela Instrução, foi lançada às fls
1805-v/1807:
De acordo com a Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1900
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
1. Efetuar operações de crédito, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federaloferecendo, como garantia, o produto da arrecadação de Receitas Orçamentárias Próprias ouTransferidas, obedecidos aos dispositivos contidos no art. 32, da Lei Complementar nº 101 – LRF
de 04/05/2000 (art. 6º inciso I). Bem como, autorizado a realizar operações de crédito porAntecipação de Receita Orçamentária – ARO, com a finalidade de manter o equilíbriorçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais vigentes (art. 9º);o
2. Abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa Total Fixadano Orçamento do Município, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4320, de 17/03/64(art. 6º inciso II).
3. Abrir Créditos Suplementares até 10% (dez por cento) do total fixado nesta Lei, ao PodeLegislativo, dentro das necessidades deste Poder. (art. 6º inciso IV)
Houve ainda a previsão de exceções ao limite de abertura de créditos, como segue:
‘Art. 7º - O limite autorizado no inciso II do art. 6º não será onerado quando o crédito suplementase destinar a atender:
I – insuficiência de dotações do grupo de natureza de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociaismediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmorupo;g
II – pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargosa dívida;d
III – despesas financiadas com recursos vinculados, operação de crédito e convênios, limitandoo valor das respectivas operações de crédito ou financiamento dos convênios;a
IV – incorporação de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2009, e o excesso dearrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados quando se configurar receitao exercício superior às previsões de despesa fixadas nesta Lei;d
V – realocar dotações dentro do mesmo grupo de natureza de despesa por projeto, atividade ouperação especial.’o
Cabe ressaltar que em 16/09/2010 foi publicada a Lei Municipal n.º 8.174 de 15/09/2010, fls.778autorizando a abertura de créditos adicionais de até 15% da despesa total do orçamento do
unicípio, conforme destacamos:M ‘Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante expedição de decretoCréditos Suplementares de até 15% (quinze por cento) da Despesa Total do Orçamento do
unicípio, nos termos do artigo 7º, inciso I, da lei federal n.º 4.320/64.M Art. 2º - A autorização do artigo anterior não se computa no limite previsto no artigo 6º, inciso Ida Lei Municipal n.º 8.148/2010 e abrange a previsão real e atual da Despesa Total do Orçamento
Município, incluindo créditos adicionais criados durante o exercício de 2010.’do Ressaltamos ainda que em 22/12/2010 foi publicada a Lei Municipal n.º 8.201 de 16/12/2010, fls999v, autorizando a abertura de créditos adicionais de até 5% da despesa total do orçamento do
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
‘Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante expedição de decretoCréditos Suplementares de até 5% (cinco por cento) da Despesa Total do Orçamento do
unicípio, nos termos do artigo 7º, inciso I, da lei federal n.º 4.320/64.M
Art. 2º - A autorização do artigo anterior não se computa no limite previsto no artigo 6º, inciso Ida Lei Municipal n.º 8.148/2010 e no artigo 1º da Lei Municipal n.º 8.1742010 e abrange aprevisão real e atual da Despesa Total do Orçamento do Município, incluindo créditos adicionais
ados durante o exercício de 2010.’”cri
O Corpo Instrutivo apresentou, às fls. 1807/1811-v, criteriosa análise das
alterações orçamentárias ocorridas no exercício de 2010, conforme demonstro a seguir:
“LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
Em R$
Anulação 639.133.207,41
Excesso 157.120.833,46
Superávit 100.409.258,55
Convênios 4.185.030,32
Op. Crédito 0,00
900.848.329,74
261.715.122,33
639.133.207,41
706.703.631,25
SUPLEMENTAÇÕES
ALTERAÇÕESFONTE DE
RECURSOS
(A) Total das Alterações
(B) Créditos Não Considerados (Exceções Previstas na LOA)
(C) Alterações Efetuadas para Efeito de Limite = (A – B)
(D) Limite Autorizado na LOA e Lei 8.174
(E) Valor Total dos Créditos Abertos Acima do Limite da LOA = (C-D)
Relacionamos, a seguir, os decretos considerados como exceção suficientes para o cumprimentodo limite estabelecido na LOA:
EXCEÇÕES PREVISTAS NA LOAVALOR – (R$)
DECRETO Nº FLS.
Exceções com base no inciso IV do artigo 7º da LOA
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1902
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
456/10 1025v 501.472,96
458/10 1129v/1130 4.121.925,27
SUB-TOTAL 237.826.916,81
Exceções com base no inciso III do artigo 7º da LOA
024/10 255 422.330,00
137/10 476 503.613,00
140/10 479 1.169.576,62
189/10 698v 1.073.165,63
349/10 859/859v 4.925.016,00
370/10 926 8.298.010,33
441/10 1011 6.500.577,54
450/10 1023 995.916,40
SUB-TOTAL 23.888.205,52
T O T A L 261.715.122,33
Não obstante aos cálculos efetuados pela Instrução, verifico que a Le
Municipal nº 8.174, de 15.09.2010 , fls. 778, autorizou o Executivo Municipal abrir créditos
suplementares no percentual de 15% da despesa total do orçamento do Município
estabelecendo para efeitos da nova base de cálculo :
i) não se computa o “ (....) limite previsto no artigo 6º, inciso II, da Leunicipal n.º 8.148/2010 (....); eM
ii) abranger “(....) a previsão real e atual da Despesa Total do
Orçamento do Município, incluindo créditos adicionais criadosdurante o exercício de 2010 ”.
Ou seja, para se apurar a nova base para cálculo do novo limite para
abertura das suplementações orçamentárias, depois de 15.09.2010 , deveria se
utilizado o montante dos créditos fixados na lei orçamentária atualizado até 15 de
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
setembro de 2010 , computando-se naquele saldo todos os decretos abertos até aquela
data – tantos os efetuados pela autorização da LOA, bem com os abertos por le
específica –, ai sim, ter-se-ia a base legal para aplicação do percentual de 15%, em
conformidade com o previsto na Lei Municipal nº 8.174/10.
Por conseguinte, o mesmo procedimento deveria ser adotado para
cumprimento da Lei Municipal n.º 8.201, de 22.12.2010, fls. 999-v, ao estabelecer a base
de cálculo para a suplementação orçamentária a partir de 22.12.2010 , tendo em vista o
disposto na sobredita norma:
i) “(....) a abertura de créditos adicionais de até 5% da despesa total do
rçamento do Município (....)”;o ii) “(....) a autorização (....) não se computa no limite previsto no artigoº, inciso II, da Lei Municipal n.º 8.148/2010 (....);6
iii) o limite previsto “(....) e no artigo 1º da Lei Municipal n.º 8.1742010
(....);
iv) “(.....) e abrange a previsão real e atual da Despesa Total doOrçamento do Município, incluindo créditos adicionais criadosdurante o exercício de 2010 ”.
O Corpo Instrutivo, às fls. 1807, apresenta o seguinte quadro:“Assim, foram fixados os seguintes limites:
Em R$
DESCRIÇÃO VALOR
Total da Despesa Fixada 1.413.407.262,50
Limite para Operações de Crédito por Antecipação da Receita - --
Limite para Abertura de Créditos Suplementares - 30% - LOA 424.022.178,75
Limite para Abertura de Créditos Suplementares - 15% - Lei 8.174 212.011.089,38
Limite para Abertura de Créditos Suplementares - 5% - Lei 8.201 70.670.363,12
Limite total para Abertura de Créditos Suplementares 706.703.631,25
(Fonte: LOA - fls. 485/497, Lei 8.174/10, fls. 778 e Lei 8.201/10, fls. 999v )
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1903
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
A Instrução ao elaborar o quadro anterior não considerou a atualização
que deveria ser efetivada no orçamento inicial na data de 15.09.2010 e 22.12.2010
antes da aplicação dos limites de 15% e 5%, respectivamente, das Leis Municipais nº
8.174/10 e n.º 8.1742010, portanto, apresento quadro com o limite que o Município de
Campos dos Goytacazes poderia utilizar para suas suplementações orçamentárias no
exercício de 2010:
CÁLCULO DO LIMITE DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIASDescrição Até15/09 De 16/09 a 21/12 De 22/12 a 31/12
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
autorização legislativa específica, que a Instrução assim se manifesta às fls. 1811-
v/11812:
FONTE DE RECURSO (VALOR R$)
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
LEI Nº FLS.VALOR
(R$)DECRETO Nº FLS.
SUPERÁVIT
CONVÊNIOS OUTROS
OPERAÇÕESDE CRÉDITO
ANULAÇÃO
TIPOCRÉ
(1
8.152 361v 3.500.000,00 074/10 363 3.500.000,00 E
8.155 –art. 1º
81.539.566,00 116/10 – art.1º
81.539.566,00 E
8.155 –
art. 2º 284.891,41
116/10 – art.
2º 284.891,41 E
8.155 –art. 3º 1.000.000,00 116/10 – art.
3º 500.000,00 500.000,00 E
8.155 –art. 4º 4.092.535,00
116/10 – art.4º e 155/10
2.542.535,00 709.030,00 E
8.155 –art. 5º 5.951.750,00
116/10 – art.5º 5.951.750,00 E
8.155 –art. 6º e8.161 172.000.000,00
116/10 – art.6º 164.000.000,00 E
8.155 –art. 7º 1.460.322,96 116/10 – art.
7º 1.460.322,96 E
8.155 –art. 8º e8.199
437/438v;596 e 999
89.006.000,00116/10 – art.8º e 454/10
438v/440,557v e1025
6.376.000,00 82.630.000,00 S
8.155 437/438V 150/10 530 8.000.000,00 S
8.165Não
encaminhada
-- 170/10 608 146.000,00 S
8.183Não
encaminhada-- 354/10 882 500.000,00 E
8.194 999 175.220,00 442/10 1011 175.220,00 S
8.200 999v 8.325,63 -- -- E
TOTAL 359.018.611,00 TOTAL 96.203.315,37 0,00 255.305.220,00 -- 7.306.780,00
(Fonte: Publicações das leis e decretos ,fls. 361v/1011)(1) Tipo de Crédito: E – Especial
S – Suplementar
“Do quadro anterior, observamos que os Decretos nos 170/10 (fls. 608) e 354/10 (fls. 882) abriramcréditos adicionais suplementar e especial nos valores de R$ 146.000,00 e R$ 500.000,00baseados nas Leis Autorizativas nos 8.165/10 e 8.183/10, respectivamente. Entretanto, as
publicações das referidas leis não foram encaminhadas não sendo possível, desta forma, atestase a abertura dos créditos adicionais encontra-se ou não dentro dos respectivos limitesautorizados. Sendo assim, fica prejudicada a verificação da observância ou não do preceituadono inciso V, do artigo 167 da Constituição Federal, ensejando a sugestão de PARECER PRÉVIOCONTRÁRIO
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1904
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Da análise dos decretos de abertura dos créditos adicionais, verificamos IRREGULARIDADESensejadoras dePARECER PRÉVIO CONTRÁRIO, que destacamos no quadro a seguir:
LEI Nº FLS. IRREGULARIDADES
8.165/10 –Não foi encaminhada a publicação desta lei, impossibilitando averificação do cumprimento do disposto no inciso V, do artigo167 da Constituição Federal
8.183/10 –Não foi encaminhada a publicação desta lei, impossibilitando averificação do cumprimento do disposto no inciso V, do artigo167 da Constituição Federal
(....)”. (Grifos do original).
Em razão da sobredita conclusão (inicial), foi publicada a Pauta Especia
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em atendimento ao determinado no artigo
9º da Deliberação TCE-RJ n.º 199/96, sendo aberto prazo para apresentação de razões
de defesa.
Seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 10 da Deliberação
TCE-RJ n.º 199/96, foi dada vista do presente processo, neste Gabinete, ao
Jurisdicionado, que, por sua vez, deu entrada nesta Corte de Contas em suas razões de
defesa, protocolada no Tribunal sob o Documento TCE-RJ n.º 21.288-0/11, inserido às
fls. 1854/1882.
O Corpo Instrutivo, à fl.1886, após a análise das razões de defesa
apresentadas pela Sra. Rosangela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira
Prefeita do Município, concluiu da seguinte forma:
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
Foi informado às fls. 1856 que foram encaminhadas as publicações das leis nos 8.165/10 e8.183/10.
Análise:
Com base nas publicações encaminhadas, verificamos, conforme demonstrado no quadro aseguir, que a abertura de créditos adicionais encontra-se dentro do limite estabelecido nas leisautorizativas nos 8.165/10 e 8.183/10, observando o preceituado no inciso V do art. 167 daConstituição Federal. Iremos, portanto, excluir este item de irregularidade de nossa conclusão.
FONTE DE RECURSO (VALOR R$)
EXCESSO DEARRECADAÇÃO
LEI Nº FLS.VALOR
(R$)DECRETO
NºFLS.
SUPERÁVIT CONVÊNIOS OUTROS
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO ANULAÇÃO
TIPOCRÉD
(1
8165/10 1857 146.000,00 170/10 608 146.000,00 S
8183/10 1859 835.318,77 354/10 882 500.000,00 E
(1) Tipo de Crédito: E – Especial; S – Suplementar”
Pelo demonstrado, a abertura de créditos adicionais encontra-se dentro
do limite estabelecido nas leis autorizativas, observando, portanto, o estatuído no inciso
V do artigo 167 da Constituição Federal.
O Instituto dos créditos adicionais estabelece que nos casos de créditos
suplementares e especiais, esses dependem da existência prévia de autorização
legislativa e a indicação dos recursos correspondentes. Em sua análise a Instrução
relata às fls. 1812-v/1813:
“a) Abertura de Créditos Ad icionais por SUPERÁVIT FINANCEIRO
Verificamos a abertura de créditos adicionais no montante de R$196.612.573,92, tendo como
fonte de recursos o superávit financeiro do exercício anterior. A análise efetuada no BalançoPatrimonial Consolidado do exercício de 2009, Processo TCE/RJ nº 215.314-5/10, excluindo-seos valores referentes ao RPPS, comprova a existência de superávit financeiro utilizado para aabertura dos Créditos Adicionais no valor de R$ 227.768.317,52, observando o preceituado nonciso V do art. 167 da Constituição Federal.i
b) Abertura de Créditos Adic ionais por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1905
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Observamos que nos decretos de abertura de créditos por excesso de arrecadação não foutilizada metodologia de apuração da tendência de excesso para o exercício, prevista no artigo3, parágrafo 3º da Lei nº 4.320/64, o que será objeto de impropriedade e determinação.4
Entretanto, verificamos que ao final do exercício o município apurou um excesso de arrecadaçãono valor de R$ 453.817.792,68, superior aos valores dos Créditos Adicionais abertos.
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Descrição Valor – R$
(A) Total do Excesso de Arrecadação Verificado - Anexo 10 453.817.792,68
(B) Excesso por Transferências de Convênios 0,00
(C) Excesso de Arrecadação para Abertura de Crédito (A-B) 453.817.792,68
(D) Total de Créditos Abertos 412.426.053,46
(E) Suficiência Apurada (C-D) 41.391.739,22
Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado, fls. 1586/1595”
A análise das alterações orçamentárias permitiu concluir que a aberturade créditos adicionais efetuadas pelo Município de Campos dos Goytacazes encontra-se
dentro do limite estabelecido nas respectivas leis autorizativas, e com a correspondente
indicação dos recursos, tendo sido, portanto, observado o que dispõe o inciso V, artigo
167 da Constituição Federal.
Não obstante farei constar RESSALVA e DETERMINAÇÃO em meu
voto, quanto à impropriedade verificada na publicação dos decretos de abertura de
créditos por excesso de arrecadação, pois que não foi utilizada a metodologia de
apuração da tendência de excesso para o exercício, prevista no § 3º do artigo 43 da Le
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
4.1 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A execução orçamentária comprovou-se deficitária em
(R$102.956.218,81), já excluídos os montantes relativos ao regime próprio de
previdência social. A Instrução, à fl. 1818 e verso, demonstra a situação apresentada em
31.12.10, pelo Município de Campos dos Goytacazes:
“O Resultado Orçamentário representa a diferença entre as receitas arrecadadas e as despesasempenhadas no exercício, podendo, dessa forma, ocorrer um superávit ou um déficitrçamentário.o
Ao realizarmos a análise da execução orçamentária deste exercício, verificamos que o municípioapresentou resultado deficitário, já excluídos os montantes relativos ao Regime Próprio dePrevidência Social, conforme apresentado no quadro a seguir:
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
Por outro lado, destaca-se que a Receita de Transferências constitui-se
na mais significativa fonte de recursos do Município de Campos dos Goytacazes
respondendo por 84,21% da receita total arrecadada no exercício em exame. Ta
proporção no exercício de 2009 foi equivalente a 83,07%, havendo, portanto, um
acréscimo percentual nesta representatividade em 2010. A esse respeito, à fl.1815, a
Instrução relata:
“Além das receitas arrecadadas em decorrência do seu poder de tributar, ocorreramtransferências que constituem a mais significativa fonte de recursos do Município, querepresentaram 84,21% do total arrecadado em 2010, sendo superior ao apurado em 2009.
No quadro a seguir demonstramos esta evolução:
2010 2009
Receitas Tributárias 131.891.334,26 7,06% 6,22%
Receitas de Transferências 1.572.443.929,65 84,21% 83,07%
Outras Receitas 178.853.601,51 9,58%
(-) Deduções da Receita 15.963.810,24 -0,85%
Receita Total 1.867.225.055,18 100,00%
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
DescriçãoValor Arrecadado em 2010 -
R$
Evolução das Receitas emrelação à Receita Total (Em
%)
Fonte: Demonstrativo das Receitas Arrecadadas – Anexo 10 (fls. 1586/1595) e ADM 2009 – Proc. TCE-RJ nº 215.314-5/10Nota: nas Receitas de Transferências já estão consideradas as deduções para o FUNDEB. As deduções da receita,indicadas no quadro, referem-se às demais deduções”
4.1.1.1 Receita da Dívida Ativa
Dos saldos patrimoniais que compõem o Ativo Permanente do Município
destacam-se os relativos à Dívida Ativa, os quais, a despeito da materialidade que
podem representar em relação ao total do Ativo, têm também intrínseca relação com o
esforço de arrecadação e cobrança de créditos, quer sejam estes de natureza tributária
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1907
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
ou não. A análise da evolução do saldo apresentado em 31.12.2011, levada a efeito pela
Instrução, às fls. 1815-v, está transcrita abaixo:
“A evolução da inscrição, cobrança e cancelamento da Dívida Ativa Municipal, desde o exercíciode 2009 até o exercício em análise, está demonstrada na tabela a seguir:
(Fonte: Prestação de Contas Administração Financeira 2009 – Processo TCE/RJ nº 215.314-5/10; Anexos 14 e 15 da Lei nº 4.320/64 Consolidado- fls. 1640/1644)”
Verifico que no quadro apresentado pela Instrução, à fl. 1815-v, foram
consignadas as seguintes notas de rodapé:
(1) Não foi possível obter estes valores uma vez que o Demonstrativo das Variações Patrimoniaisàs fls. 264 não possui tal abertura. Tendo sido considerado como impropriedade na Prestação de
ontas de Administração de Contas do exercício anterior.C
(2) Valor extraído do Anexo 14 da Lei n º 4.320/64 Consolidado da Prestação de Contas deAdministração Financeira do exercício anterior.
(A) Não foi possível obter estes valores uma vez que o Demonstrativo das Variações Patrimoniaisàs fls. 1642/1644 não possui tal abertura. Será considerado como impropriedade em nossaonclusão.c
(B) Valor extraído do Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado (fl. 1593), uma vez que nãoidentificamos no Demonstrativo das Variações Patrimoniais as movimentações relacionadas àívida ativa. Será considerado como impropriedade em nossa conclusão.d
(C) Não foi possível obter estes valores uma vez que o Balanço Patrimonial às fls. 1640/1641 nãopossui tal abertura. Será considerado como impropriedade em nossa conclusão.”
Tal fato será motivo de RESSALVA e DETERMINAÇÃO em meu voto.
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
À fl. 1816, a Instrução ao traçar as principais ações desenvolvidas pelo
Município de Campos dos Goytacazes, para efetivar a arrecadação de suas receitas
aponta:
“De acordo com o Relatório de fls. 181/182, foram ajuizadas, no exercício de 2010, 349.514 açõesna esfera administrativa e 15.269 ações na esfera judicial para cobrança da dívida ativa, querepresentam o montante de R$ 83.386.337,24. Quanto às providências adotadas no âmbito dascalização das receitas e no combate à sonegação, foram realizadas as seguintes ações:fi
- Implantação da Nota Fiscal eletrônica e escrituração eletrônica;
- Emissão de 262 ordens de fiscalização;
- Monitoramento das notas fiscais canceladas;
- Emissão de 42 notificações;
- 1532 mensagens eletrônicas de notificações;- Alvará Eletrônico.”
4.1.2 DESPESA Ao se comparar a Despesa Autorizada Final (R$2.026.630,920,20) com a
Despesa Realizada no exercício (R$1.876.758.880,03), tem-se uma realização
correspondente a 92,60% dos créditos autorizados, resultando em uma economia
orçamentária de R$149.872.040,17, conforme e demonstrada pela Instrução à fl. 1816-v:
Em Reais
Total das Despesas 2.026.630.920,20 1.876.758.880,03 92,60% 149.872.040,17
Verificamos que o Anexo I do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 6bimestre de 2010 registra uma despesa empenhada no total de R$ 1.876.758.880,00, consoanteà evidenciada nos demonstrativos contábeis.”
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1908
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
No quadro a seguir apresento a execução da despesa nas maiores
funções de governo no exercício de 2010, onde se verifica que o maior gasto da
Prefeitura de Campos dos Goytacazes foi realizado na função Administração:
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
“Os investimentos realizados pelo município no exercício de 2010 totalizaram R$ 437.944.023,60representando 23,34% das despesas totais realizadas, sendo superior ao apurado no exercícioanterior, como segue:
Descrição Valor - R$Resultado em %
2010Resultado em %
2009
Investimentos 437.944.023,60
Despesa Total 1.876.758.880,0323,34%
DESPESA DE INVESTIMENTOS EM RELAÇÃO À DESPESA TOTAL
12,47%
Fonte: Prestação de Contas de Adm. Financeira de 2009 – proc. TCE-RJ nº 215.314-5/10 Balanço Orçamentár – anexo 15 (fls. 1636/1637)”
5 GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Da movimentação financeira ocorrida no exercício, evidenciada no
Balanço Financeiro, verifica-se a existência de saldo registrado em Disponibilidades no
montante total de R$299.507.732,51, já excluídos os encaixes do regime próprio d
previdência social . A Instrução evidencia em seu relatório às fls.1819 e verso:
“ Verificamos que a Administração Municipal apresentou resultado financeiro superavitário jáexcluídos os montantes relativos ao Regime Próprio de Previdência Social, conformeapresentado no quadro a seguir:
Em R$
DESCRIÇÃO CONSOLIDADOREGIME PRÓPRIO DEPREVIDÊNCIA SOCIAL
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado - fls. 1640/1641 e Balanço Patrimonial do Fundo de Prev. – fls. 1159/1160.
Como podemos observar o município de CAMPOS DOS GOYTACAZES alcançou o equilíbriofinanceiro necessário ao atendimento do §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º101/00.
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Adiante apresentamos a evolução do resultado financeiro do município desde o exercício de2008:
Em R$
EVOLUÇÃO DOS RESULTADOS FINANCEIROS
GESTÃO ANTERIOR GESTÃO ATUAL
2008 2009 2010
102.883.674,60 227.768.317,52 167.262.766,27Fonte: ADM 2009 – Processo nº 215.314-5/10 e quadro anterior.”
Embora no exercício de 2010 tenha ocorrido uma redução do superávi
financeiro em aproximadamente 26,56%, em relação ao saldo apresentado em31.12.2009 , podemos observar o Município de Campos dos Goytacazes, manteve o
equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do §1º do artigo 1º da Lei Complementa
Federal n.º 101/00.
O resultado patrimonial apurado pelo Município de Campos dos
Goytacazes, referente ao exercício de 2010, apresentou um superávit de
R$18.869.765,86, que demonstro no quadro seguinte:
DESCRIÇÃO VALOR
Variações Aumentativas 4.838.966.222,75
Variações Diminutivas 4.820.096.456,89
RESULTADO PATRIMONIAL – SUPERÁVIT 18.869.765,86
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais ,fls. 1642/1644
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
ATIVO REAL LÍQUIDO/PASSIVO REAL A DESCOBERTO APURADO 976.404.123,62
Fonte: ADM 2009 – Processo nº 215.314-5/10, quadro anterior e Balanço Patrimonial, fls. 1640/1641.
6 LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei Complementar Federal n.º 101/00 dispõe sobre normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse intuito, a Lei de Responsabilidade Fiscal criou mecanismos de
controle das contas públicas. Dentre eles, destacam-se os limites máximos
estabelecidos para as principais rubricas dos entes da Federação.
Tais limites utilizam como base de cálculo a Receita Corrente
Líquida - RCL, cujas rubricas que a compõem estão descritas no inciso IV, artigo 2º da
LRF, a qual foi demonstrada pelo Corpo Técnico às fls. 1820-v/1821, conforme segue:
“No quadro a seguir, transcreveremos os valores da Receita Corrente Líquida - RCL, extraídosdo Anexo III do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referentes aos períodos deapuração dos limites legais de endividamento e gastos com pessoal:
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1910
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Preliminarmente cumpre mencionar que em 04/01/2010 foi emitida, pela Secretaria do TesouroNacional, ‘NOTA DE ESCLARECIMENTO’ sobre os procedimentos que os entes da federaçãodevem adotar para a recondução dos limites da Dívida Consolidada Líquida e da Despesa com
essoal, de forma a padronizar e garantir a consolidação das contas públicas.P Tal procedimento foi decorrente da apuração do Produto Interno Bruto-PIB, divulgado pelo IBGEem 10/12/2009, referente ao 3º trimestre de 2009, que apresentou uma taxa de variação real doPIB acumulada nos últimos quatro trimestres em relação aos quatro trimestres imediatamenteanteriores negativa em 1%, sendo necessária à aplicação do art. 66 da LRF, com a imediataduplicação dos p razos de recondução aos limites.
Assim, o fundamento da prorrogação dos prazos é viabilizar o reenquadramento aos limites legaisem momentos de recessão, tendo em vista que os limites da LRF são apurados como proporçãoa Receita Corrente Líquida – RCL, diretamente afetada pelo cenário de baixo crescimento.d
Destacamos que caso o município tenha ultrapassado os limites da Dívida Consolidada Líquida e
da Despesa com Pessoal, no exercício de 2009, e, ainda, neste exercício apresente percentuaacima dos limites legais, consideraremos a flexibilização dos prazos de recondução estabelecidosno art. 66 da Lei Complementar nº 101/2000.” (Grifos do original).
6.1 GASTOS COM PESSOAL
No exercício de 2010, as despesas totais com pessoal do Poder
Executivo conforme a verificação efetuada pelo Corpo Instrutivo (fls. 1822 e verso) nos
Relatórios de Gestão Fiscal, encaminhados a esta Corte, apresentaram a seguinte
Fonte: Prestação de Contas de Adm. Financeira do exercício de 2009 – Processo nº 215.314-5/10 e RGF 1º, 2º e 3ºquadrimestre de 2010 – Processos nº 204.081-3/11, 204.603-7/11 e 208.855-0/11
Conforme podemos constatar, o Poder Executivo respeitou o limite estabelecido na alínea “b”,
inciso III, artigo 20 da LRF (54% da Receita Corrente Líquida), nos três quadrimestres doexercício de 2010.”
Em conseqüência, com base nos percentuais demonstrados no quadro
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
dentro dos limites impostos no inciso III do art. 19 e alínea b do
inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00.
6.2 DÍVIDA PÚBLICA
6.2.1 COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
A Dívida Pública é constituída pela Dívida Flutuante, Dívida Fundada
Interna e Dívida Fundada Externa, sendo que a Flutuante corresponde aos
compromissos de curto prazo, enquanto que as Dívidas Fundadas Interna e Externa
referem-se às obrigações de médio e longo prazos.
O Corpo Instrutivo destaca, à fl. 1821-v, que, conforme Relatório de
Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2010 a Dívida Consolidada Líquida correspondeu a
-10,21% da Receita Corrente Líquida, denotando a observância ao limite insculpido no
inciso II, artigo 3º da Resolução nº 40/01 do Senado Federal, conforme demonstro a
seguir:
PERCENTUAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA S/ A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
2009 2010
3º QUADR. 1º QUADR. 2º QUADR. 3º QUADR.
-39,50% -30,86% -28,50% -10,21%
(Fonte: RGF – 3º quadrimestre de 2010 – Processo nº 208.855-0/11 )
Conforme verificado, tanto no exercício anterior, bem como em todos os quadrimestres de 2010, olimite previsto no inciso II do artigo 3º da Resolução n.º 40/01 do Senado Federal – 120% da RCL
- foi respeitado pelo Município.”
Em relação ao limite para concessão de garantia, a Instrução, à fl. 1822,
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1911
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
“De acordo com o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores – Anexo III doRelatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2010, verifica-se que o Município não concedeugarantia em operações de crédito interna/externa.”
6.2.2 OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITAORÇAMENTÁRIA
A operação de crédito por antecipação de receita atenderá ao disposto
nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101/00. Quanto ao atendimento a
essa legislação, assim comenta a Instrução à fl. 1822:
“Em consulta ao Demonstrativo das Operações de Crédito – Anexo IV do Relatório de GestãoFiscal do 3º quadrimestre de 2010, constatamos que o Município não contraiu operações decrédito por antecipação de receita no exercício.”
7 LIMITES CONSTITUCIONAIS
7.1 APLICAÇÃO NO ENSINO
O artigo 212 da Constituição Federal estabelece que os Municípios
devem aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Com a edição da Emenda
Constitucional nº 53/06 e da Lei Federal nº 11.494/07 foi criado e regulamentado o
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, que substituiu o FUNDEF a partir do
exercício de 2007.
Antes da aferição dos gastos com a Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município deCampos dos Goytacazes do exercício de 2010, a Instrução, às fls. 1823/1824, faz as
seguintes observações, conforme segue:
“Relacionaremos a seguir alguns aspectos importantes que deverão ser observados quando daapuração para o atendimento ao limite com educação:
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
a) A Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação - estabelece em seus artigos 70 e71, respectivamente, as despesas que podem e que não podem ser consideradas comomanutenção e desenvolvimento do ensino, donde concluímos que somente devem se
computadas aquelas que, de alguma forma, contribuam para o seu aprimoramento;b) As despesas com alimentação custeadas pelo Município com recursos próprios serãoconsideradas para fins de apuração do limite com Educação, consoante decisão proferida norocesso TCE-RJ n.º 261.276-8/01;P
c) Serão considerados, ainda, os montantes das despesas de educação contabilizadas na função2 referentes às subfunções atípicas que ocorrerem na Educação;1
d) As despesas com Educação realizadas em funções atípicas somente serão acolhidas comodespesas em manutenção e desenvolvimento do ensino quando demonstrarem, inequivocamenteque estes gastos fazem parte do conjunto de dispêndios que corroboram para a atividade escolaegular e, sobretudo, para a manutenção do aluno em sala de aula;r
e) As despesas que podem ser custeadas com os recursos do FUNDEB são as efetuadas nasetapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica dentro do âmbitode atuação prioritária do Município, educação infantil e ensino fundamental, conformestabelecido no artigo 211 da Constituição Federal;e
f) Estão vedadas despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento daeducação básica, segundo o estabelecido no art. 71 da Lei n.º 9.394/96 e a utilização de recursosdo FUNDEB como garantia ou contrapartida de operações de crédito que não se destinem aofinanciamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção eesenvolvimento do ensino para a educação básica, de acordo com o art. 23 da Lei 11.494/07;d
g) Esta Corte de Contas tem entendido, através de decisões plenárias proferidas nos ProcessosTCE-RJ n.ºs 211.006-5/03 e n.º 221.316-0/03, pela inclusão das despesas com Inativos da
Educação, custeadas com recursos próprios, no cálculo do limite mínimo estabelecido no artigo212 da Constituição Federal, razão pela qual consideraremos as mesmas na base de cálculo documprimento do limite da educação.
h) Serão expurgados os empenhos registrados na função 12, subfunções 361, 365, 366 e 367 eem subfunções atípicas vinculadas ao ensino fundamental e infantil, que, por meio do Relatóriodas Despesas com Educação – BO, extraído do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFISndiquem que seu objeto não é relativo à Educação, de acordo com a Lei n.º 9.394/96;”i
Às fls. 1824-v/1825 a Instrução elaborou quadro demonstrativo, visando
à apuração dos percentuais aplicados na educação do Município de Campos dos
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1912
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Impostos
I - Diretame nte Arrecad ados
IPTU
IRRF
ITBI
ISS
ISS - SIMPLES NACIONAL (SNA)
ITR - Diretamente Arrecadado
I I - Receita de T ransferência d a União
FPM (alíneas b, d)
IT R
IOF-OuroICMS Desoneração - LC 87/96
III - Receita de Transferência do Estad o
ICMS + ICMS ECOLÓGICO
IPVA
IPI - Exportação
IV - Ou tras Receitas Correntes do Município
Dívida A tiva dos Im postos Municipais
Multa e Juros de Mora de Impostos MunicipaisMulta e Juros de Mora da Dívida Ativa dos ImpostosMunicipais
V - Dedução das Contas de Receitas
V alor total das deduções realizadas nas contas de receitasde impostos e transferências anteriormente registradas
- o a a s rec e as r esu a n es os m p os o s e
Tr ansferências Legais (I+II+III+IV -V )
96.131.664,14
546.336,86
96.678.001,00Total das Receitas do FUNDEB
0,00
1.082.785,82
2.270.784,18
423.563.125,90
A plicação Financeira
121.466.419,01
9.362.135,68
13.720.271,02
5.855.392,50
37.096.393,37
35.645.997,47
286.414,74
65.528.185,95
6.008.565,68
0,00
1.163.981,16
255.638.177,84236.062.514,32
RECEITAS RESULTANTES DE IMPO STOS E TRANSF ERÊNCIAS LEGAIS
RECEITAS DO FU NDEBTransferências Multigovernamentais
Com plementação Financeira do FUNDEB
0,00
Total 100%
18.135.706,06
25.146.112,79
5.155.896,54
7.500.517,67
Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado - fls. 1586/1595.
As receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB do município (FPM, ICMS, IPI ExpICMS Des., IPVA e ITR) de acordo com a E.C. nº 53/06 e com o inciso I, §1º do art. 31 da Lei n.º1.494/07, sofreram dedução compulsória de 20% (vinte por cento), para o FUNDEB.1
Assim, verificamos que os valores referentes à dedução do FUNDEB registrados no “Comparativoda Receita Orçada com a Arrecadada” – Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320/64 totalizaram R$8.196.731,43. Destacamos que utilizaremos este montante no decorrer desta análise.5
As receitas resultantes dos impostos e transferências legais demonstradas nesta prestação decontas se coadunam com as receitas consignadas no Anexo X – Demonstrativo das Receitas eDespesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que compõem o Relatório Resumidoda Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2010.”
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
Prosseguindo em sua análise a Instrução aponta à fl. 1825:
“Observamos que o valor total das despesas evidenciadas no Sistema Integrado de Gestão Fisca – SIGFIS/BO, diverge do valor registrado pela contabilidade na função 12, conformdemonstrado:
Fonte: Anexo 8 - consolidado às fls. 1578/1585 e planilha SIGFIS/BO de fls. 1789/1793.
A diferença apontada no quadro anterior, embora não comprometa a análiseque será efetuada com base no processo de amostragem, será objeto deimpropriedade e determinação ao final desta instrução.”
A divergência entre a despesa consignada no Sistema Integrado de
Gestão Fiscal – SIGFIS/BO e os registros contábeis verificados na função 12, será objeto
de RESSALVA e DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
O Corpo Instrutivo concluiu em sua análise que os gastos efetuados pelo
Município de Campos dos Goytacazes com a manutenção e desenvolvimento da
educação básica da municipalidade atenderam aos limites estabelecidos na Constituição
Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal n.º 11.494/07, conforme e
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1913
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
Total Ensino Infantil (B) 0,00EDUCAÇÃO JOVENS E ADULTOS(Consideradas no Ensino Fundamental) 366 - Educação Jovens e Adultos (C) 0,00
EDUCAÇÃO ESPECIAL(Consideradas no Ensino Fundamental e Infantil) 367 - Educação Especial (D)DEMAIS SUBFUNÇÕES ATÍPICASCONSIDERADAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA (E)SUBFUNÇÕES TÍPICAS DA EDUCAÇÃOREGISTRADAS EM OUTRAS FUNÇÕES (F)
60.214.371,16
58.196.731,43
(I) TOTAL DAS DESPESAS REGISTRADAS COMO GASTO EM EDUCAÇÃO (G+H) 118.411.102,59
0,00
(K) DEDUÇÃO DE RESTOS A PAGAR DE 2010 CANCELADOS EM 2011 0,00
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1914
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Em conclusão, verifica-se que:
quanto ao estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e na
Lei Orgânica Municipal, o Município, ao aplicar o equivalente a
27,96% da Receita de Impostos e Transferências na manutenção
e desenvolvimento do ensino, respeitou os limites mínimos
estabelecidos;
quanto ao estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07
ao aplicar o equivalente a 89,03% dos recursos do FUNDEB em
gastos com a remuneração de profissionais em efetivos exercício
de suas atividades na educação básica, respeitou os limites
mínimos estabelecidos.
Cabe frisar que a Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes
estabelece em seu artigo 229 que a municipalidade aplicará, anualmente, no mínimo
25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo, portanto, cumprido o percentuafixado.
A seguir apresento o demonstrativo das despesas realizadas com a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do Município de Campos dos Goytacazes
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1915
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
- FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
estabeleceu que os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados , em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação
básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Em relação ao saldo dos recursos do FUNDEB do exercício de 2009, o
Corpo Instrutivo relata à fl. 1827-v:
“De acordo com a Prestação de Contas de Administração Financeira do exercício de 2009 –processo TCE-RJ nº 215.314-5/10, o saldo a empenhar do FUNDEB para o exercício de 2010totalizou R$ 4.662.481,78.
Verificamos que o valor do saldo a empenhar utilizado pelo município – R$ 3.376.000,00, diferedo apontado na Prestação de Contas, o que será objeto de impropriedade em nossa conclusão.
Ressaltamos que iremos utilizar o valor informado pelo município diante da documentação oraapresentada.”
A diferença apontada pela Instrução será motivo de RESSALVA e
DETERMINAÇÃO em meu Voto.
Ainda, em relação ao saldo dos recursos oriundos do FUNDEB doexercício de 2009, a Instrução informa à fl. 1828:
“Ressaltamos que este valor foi utilizado no exercício de 2010, por meio de crédito adicionaaberto em maio e retificado em dezembro, após o 1º trimestre, portanto, em desacordo com oprevisto no §2º do art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07, o que será objeto de impropriedade emnossa conclusão.”
O fato do Município de Campos dos Goytacazes não observar odisposto no disposto no §2º do art. 21 da Lei 11.494/07, procedendo à abertura do
crédito, tendo como fonte o superávit financeiro do FUNDEB, no primeiro trimestre
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB EM 2010
(Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado - fls. 1586/1595, Demonstrativo às fls. 1738) Nota (item D): o valor apontado corresponde ao valor das despesas empenhadas com recursos do FUNDEB no exercício de 2010 – R$
99.245.235,21 , deduzido do saldo a empenhar do exercício anterior – R$ 3.376.000,00
A partir dos dados constantes do Demonstrativo das Receitas e
Despesas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conclui-se:
quanto ao estabelecido no §2º do artigo 21 da Lei Federal nº
11.494/07, o Município Campos dos Goytacazes observou o
limite 5%, tendo em vista que restou a empenhar 0,84% dos
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1916
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Já com relação à movimentação financeira dos recursos do FUNDEB
Corpo Instrutivo destaca às fls. 1828-v/1829:
FUNDEB - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE 2010 VALOR (R$)
I - Saldo Financeiro Conciliado do Exercício Anterior (2009) 8.917.923,87
II - Recursos Recebidos a Título de FUNDEB 96.131.664,14
III - Receitas de Aplicações Financeiras 546.336,86
IV - Outros Créditos 0,00
V - Total dos Recursos Financeiros (I+II+III+IV) 105.595.924,87
VI - Despesa Paga com o FUNDEB no exercício de 2010(inclusive os passivos financeiros de exercícios anteriores)
98.585.469,70
VII - Outros Débitos 5.405.813,16
VIII - Total das Despesas (VI+VII) 103.991.282,86
IX - Saldo Financeiro a título de FUNDEB apurado (V-VIII) 1.604.642,01
X – Saldo Financeiro Conciliado do FUNDEB (2010) 1.579.149,57
XI – Diferença Apurada (IX-X) 25.492,44
Fonte: Quadro às fls. 1738, Receitas Arrecadadas – anexo 10, fls. 1586/1595 e conciliações bancárias às fls. 133/153.
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
Nota: Outros débitos são relativos à reposição para a conta royalties referentes a obrigaçõespatronais empenhadas e pagas indevidamente em 2009, bem como consignações quandoefetivamente se tratava da fonte FUNDEB, conforme informado às fls. 1738.”
A Instrução consignou as seguintes observações no quadro da
“Movimentação Financeira do FUNDEB” do exercício de 2010:
“Conforme assinalado no quadro anterior, apurou-se uma diferença de R$ 25.492,44 , entre osaldo final da movimentação de recursos do FUNDEB e o saldo financeiro conciliado, apontandopara um saldo contábil inferior ao saldo apurado, o que será motivo de impropriedade emnossa conclusão, tendo em vista que pela análise da documentação apresentada tal diferençarefere-se aos créditos não contabilizados constante na conciliação bancária de 2010, fls. 140.(Grifei).
No que tange a proposta da Instrução em relação aos “débitos vários não
contabilizados – Anexo II, no valor de R$284,59 ; “cheques emitidos e não apresentados”
no valor de R$660,13; e “créditos vários não contabilizados – Anexo III, no montante de
R$24.880,31, valores constantes dos anexos da conciliação bancária, tenho
entendimento diverso, visto que, o jurisdicionado apresentou, às fls. 133/152
conciliações bancárias, na forma do Modelo 6, nas quais foram especificadas, em seus
anexos, aquelas pendências, objeto de regularização futura, além da remessa dos
extratos bancários do inicio e do final do período em análise.
Cumprida tal medida por parte da municipalidade, ou seja, a remessa
das conciliações bancárias, com os seus devidos anexos, especificando as pendências
apuradas no período, sob análise, entendo que as demais questões deverão ser
abordadas quando do exame das prestações de contas dos ordenadores de despesas edemais responsáveis pela guarda de dinheiros, bens e valores públicos, pois que, a
remessa da prestação de Contas da Administração Financeira da municipalidade não
libera os responsáveis pelos demais deveres de prestar contas, regulamentados em
deliberação própria, tendo em vista, o estatuído no § 3º do artigo 2º da Deliberação TCE
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1917
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Prosseguindo, a Instrução, à fl. 1829-v, informa, sobre o Parecer do
Conselho Municipal do Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
“Cabe-nos ainda destacar que o parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social doFUNDEB, fls. 155/157 e 1746/1748, sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dosrecursos do fundo concluiu pela aprovação das contas, conforme previsto no artigo 24 da Lei n.11.494/07. Ressaltamos que não consta explicitamente o exercício a que se refere às contasEntretanto, entendemos que esta falha possa ser considerada uma impropriedade, tendo em vistaque todos os documentos constantes das presentes são referentes ao exercício de 2010 e aindaa emissão do Parecer em questão ocorreu em 08 de abril de 2011.”
Compulsando a documentação encaminhada pelo Município de Campos
dos Goytacazes, verifiquei que no Parecer do Conselho Municipal do Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB, acostado às fls. 155/157 e 1746/1748, não foi consignado
o exercício financeiro objeto da prestação de contas aprovada, de outra banda, não
posso deixar de considerar, em minha análise, a data da assentada daquele Conselho
cuja realização foi efetivada em 08 de abril de 2011, indicando, tratar-se das contas doFUNDEB do exercício financeiro de 2010.
Portanto, vou convergir, pois, às argumentações do Corpo Técnico, e
farei constar RESSALVA e DETERMINAÇÃO em meu Voto.
7.2 GASTOS COM SAÚDE
A Constituição Federal, em seu artigo 196, define que a saúde é direitode todos e dever do Estado.
No intuito de garantir a aplicação de recursos públicos mínimos na
saúde, e, conseqüentemente, oferecer a prestação destes serviços à população de
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
maneira satisfatória, em 13.09.00, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 29, que
dentre outros, acrescentou o artigo 77 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, estabelecendo o seguinte:
“Art. 77 – Até o exercício de financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações eserviços públicos de saúde serão equivalentes:(...)III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadaçãodos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso Ialínea b e § 3º.(...)§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercíciofinanceiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios odisposto neste artigo.”
Esse é portanto o limite mínimo a ser observado, ou seja, os gastos nas
ações e serviços públicos de saúde devem corresponder a, no mínimo, 15% da base de
cálculo.
O Corpo Instrutivo, à fl. 1830 e verso, apresenta quadro evidenciando os
gastos relativos à saúde, que demonstro a seguir:
“A seguir, evidenciaremos a situação do Município com relação aos gastos com saúde para finsdo cálculo do limite constitucional, tendo como base os Demonstrativos Contábeis e osDemonstrativos Consolidados extraídos do Sistema Contábil e/ou Administrativo/Financeiro doMunicípio.
Descrição Valor - R$
(A) Receitas de Impostos e Transferências (conforme quadro da educação) 423.563.125,90
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, d) 1.487.089,66
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das Receitas (Base de cálculo da Saúde) (A-B-C) (I) 422.076.036,24
Despesas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos (II) 129.282.653,15
Cancelamento realizado em 2011 de Restos a Pagar de 2010 (III) 0,00
Percentual das Receitas Aplicado em Gastos com Saúde (II-III) /I mínimo 15% 30,63%
RECEITAS
DESPESAS
Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado – fls. 1568/1595, Anexo 8 da Lei nº 4.320/64 Consolidado - fls. 1578/1585 e Quadro às fls154 e 1749 e documento de arrecadação do FPM de dezembro, fls. 1794.
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
TCE-RJPROCESSO Nº 206.125-9/11RUBRICA FLS.: 1918
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Nota: a Emenda Constitucional nº 55 estabeleceu um aumento de 1% no repasse do FPM (alínea “d”inciso I, art. 159 da CF), a ser creditado no primeiro decêndio do mês de dezembro. De acordo comcomunicado da STN, o crédito ocorreu no dia 09/12/2010. No entanto, esta receita não compõe a
base de cálculo da Saúde, prevista no art. 198, § 2º, inciso III da CF, da mesma forma que o IOF-Ouro.
Em conseqüência, conclui-se que:
quanto ao estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ao aplicar o equivalente a
30,63% da Receita de Impostos e Transferências em gastos nas
ações e serviços públicos de saúde, o Município de Campos dos
Goytacazes respeitou os limites estabelecidos.
Prosseguindo, à fl. 1831 e verso, a Instrução elaborou quadro dos gastos
efetuados pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes nas subfunções da área
da saúde, conforme segue:
“De acordo com o evidenciado nos demonstrativos contábeis constantes da presente Prestaçãode Contas, o município efetuou gastos na área de saúde no total de R$ 438.344.819,26, conformedemonstra a distribuição por subfunção apresentada no quadro e no gráfico a seguir:
DESPESAS COM SAÚDE
SUBFUNÇÃO VALOR R$% EM
RELAÇÃOAO TOTAL
Administração Geral 225.226.156,89 51,38%
Suporte Profilático e Terapêutico 136.005.469,28 31,03%
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
Fonte: Anexo 8 da Lei Federal n.º 4.320/64 Consolidado, fls. 1580
Em relação à observância do limite mínimo estabelecido na Lei Orgânica
do Município de Campos dos Goytacazes, assim se manifestou a Instrução à fl. 1830-v
“Vale ressaltar que a Lei Orgânica Municipal não prevê limite mínimo para gastos com
Saúde ”.
Observo, ainda, constar, às fls. 158/170 e 1750/1787, Parecer do
Conselho Municipal de Saúde, concluindo pela aprovação da prestação de contas dos
recursos utilizados nas ações e nos serviços públicos de saúde.
7.3 DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL/88
O art. 29-A da Constituição Federal, abaixo transcrito, traz limitação
adicional aos valores financeiros repassados pela Prefeitura à Câmara Municipal,
havendo regras a serem observadas pelo Poder Chefe do Executivo Municipal.
7.3.1 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL –
(Art. 29-A, 2º, inciso I)
Os incisos I a III do § 2.º do artigo 29-A da Constituição Federal
estabelecem que o repasse à Câmara, em montante superior aos limites definidos no
mesmo artigo, bem como o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária, constituem crime de responsabilidade da Prefeita do Município.
O Corpo Técnico, à fl. 1832 e verso, destaca:Neste sentido, efetuaremos a seguir a análise dessas normas constitucionais com vistas àverificação da observação ou não desses dispositivos. Contudo, preliminarmente, devemosdestacar que a Emenda Constitucional nº 58/09 alterou o limite da base de cálculo do repassefinanceiro a ser efetuado pelo Poder Executivo, definindo novos percentuais a serem observadosomo segue:c
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dosVereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuaisrelativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos
rts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:a I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000trezentos mil) habitantes;(
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e00.000 (quinhentos mil) habitantes;5
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre00.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;5
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e
.000.000 (oito milhões) de habitantes;8 VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (...)§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo:
I I - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
I II - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
No que concerne à Emenda Constitucional nº 58/09, cumpre-nos registrar que esta Corte deContas em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de São João da Barra, objetodo processo TCE-RJ nº 208.113-8/10, decidiu que as normas estabelecidas naquela Emenda
Constitucional encontram-se vigentes a partir de 01/01/2010, devendo ser respeitados os novosmites no decorrer do exercício de 2010 e nos anos subseqüentes, enquanto vigorar o dispositivoli
Assim, considerando os novos critérios estabelecidos pela Emenda nº 58/09, verifica-se que ototal do repasse financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo ao Legislativo, no exercício de2010, não poderá ultrapassar o percentual de 5% sobre o somatório da receita tributária e dastransferências previstas no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federafetivamente realizado no exercício anterior.e
Tal limite observa o número de habitantes do município em tela, que, de acordo com dadospublicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e encaminhados para oTribunal de Contas da União para o cálculo das quotas do FPM na forma do inciso VI, artigo 1º/c o artigo 102 da Lei nº 8.443/92, no exercício de 2010 foi de 434.008 habitantes.c
Registramos que a população utilizada para o cálculo das quotas do FPM para o exercício de2010 e conseqüentemente para o limite previsto no artigo 29-A da CF consta do Anexo X daDecisão Normativa nº 101/2009 – TCU.
Considerando tais premissas, à fl. 1833, a Instrução apresenta quadro
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
SUBTOTAL (B) 230.368.732,10(C) DEDUÇÃO DAS CONTAS DE RECEITAS
(D) TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS (A+B-C) 324.378.343,31
(E) PERCENTUAL PREVISTO PARA O MUNICÍPIO 5,00%(F) TOTAL DA RECEITA APURADA (DxE) 16.218.917,17
(G) GASTOS COM INATIVOS (fls. 1142) 0,00
(H) LIM ITE MÁXIMO PARA REPASSE DO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO EM 2010 (F+G) 16.218.917,17
(Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado do exercício de 2009 - fls. 172/178 e Anexo 11 – Câmara –fls. 1142) (1) Inclusive a Taxa de Poder de Polícia – Ver voto Processo TCE-RJ n.º 261.314-8/02(2) Receitas incluídas em virtude do voto proferido no Processo TCE-RJ n.º 210.512-9/04(3) Receitas de Mercado Municipal, de cemitério, de aeroporto, de terra dos silvícolas, conforme voto proferido nProcesso TCE-RJ n.º 261.314-8/02
Finalizando, à fl. 1833-v, o Corpo Instrutivo relata:
“Verificamos, de acordo com o quadro a seguir, que o limite de repasse do Executivo para oLegislativo, em função do disposto no art. 29-A, §2º, inciso I da Constituição Federal, foespeitado.r
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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CONSELHEIRO-RELATOR
16.218.917,17 16.218.917,16 0,01
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara - fls. 1144”
Dessa forma, fica evidenciado o atendimento , por parte da Prefeitura
Municipal de Campos dos Goytacazes, do disposto no inciso I do §2º do artigo 29-A da
Constituição Federal.
7.3.2 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DA LEI
ORÇAMENTÁRIA LOA (Art. 29-A, § 2º, inciso III)
De acordo com a Lei Orçamentária e com o Balanço Orçamentário
– Anexo 12 da Lei nº 4.320/64, o total previsto para repasse ao Legislativo, no
exercício de 2010, montava em R$18.390.365,93. A Instrução, às fls. 1833-
v/1834, conclui:
“Contudo, tal valor foi superior ao limite máximo estabelecido nos incisos do artigo 29-A daConstituição Federal, devendo prevalecer como limite de repasse, por conseguinte, aquele fixadoa Carta Magna – R$16.218.917,17.n
Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara Municipal, fls. 1144constatamos o repasse em igual montante, tendo sido observado o previsto no orçamento final daCâmara e no §2º do inciso III do art. 29-A da Constituição Federal, conforme se demonstra:
Em R$
LIMITE DE REPASSE PERMITIDO – ART. 29ª REPASSE RECEBIDO
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
Verifica-se, no quadro anterior, que o Poder Executivo de Campos dos
Goytacazes observou os limites previstos no orçamento final da Câmara e no §2º
do inciso III do art. 29-A da Constituição Federal.
8 DOS ROYALTIES
O Corpo Instrutivo, quanto à utilização dos recursos provenientes dos
royalties, evidencia análise com relação às receitas e despesas à conta de tais recursos
às fls. 1834/1835:
“De acordo com os demonstrativos apresentados às fls. 1586/1595, a movimentação dos recursosrecebidos dos royalties no exercício pode ser resumida da seguinte forma:
RECEITAS DA COMPENSAÇÃOFINANCEIRA – EXERCÍCIO DE 2010DESCRIÇÃO
REGISTROS CONTÁBEIS
I - Transferência da União 1.098.411.472,39
Compensação Financeira de Recursos Hídricos
Compensação Financeira de Recursos Minerais 517.379,23
Compensação Financeira pela Exploração do Petróleo, Xisto e GásNatural
Royalties pela Produção (até 5% da produção) 40.572.602,97
Royalties pelo Excedente da Produção 441.489.146,04
Participação Especial 615.409.951,26
Fundo Especial do Petróleo 422.392,89
II - Transferência do Estado 11.869.980,35
III – Outras Compensações Financeiras 0,00
IV - Aplicações Financeiras 4.397.158,00
V – Total das Receitas (I + II + III + IV) 1.114.678.610,74Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 Consolidado – fls. 1586/1595.
A seguir apresentamos quadro de despesas custeadas com recursos da CompensaçãoFinanceira pela Exploração do Petróleo, Xisto e Gás Natural, informada pelo jurisdicionado:
DESCRIÇÃODESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA NO EXERCÍCIO DE 2009 - VALOR (R$)
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
VI - Restos aPagar pagos comrecursos deRoyalties - - - - -
Fonte: Quadro às fls. 1788”
Ao analisar o Quadro XII – Demonstrativo das Despesas Inerentes à
Compensação Financeira Decorrentes da Exploração de Recursos Naturais, à fl. 1788, aInstrução relata à fl. 1836 e verso:
“Quanto às despesas com pessoal, foi decidido por esta Corte de Contas, por meio do votoprolatado no Processo TCE-RJ n.º 250.364-8/04, que não existe impedimento quanto à utilizaçãodos royalties para pagamento de despesas relativas ao FGTS e à Contribuição Patronal doRegime Geral de Previdência – INSS.
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
Conforme apontado no quadro anterior, ocorreu o pagamento de despesas com pessoal e dívidaà conta de recursos da parcela de participação especial. Entretanto, cabe enfatizar que nãovislumbramos o impedimento para tais despesas, (....)”
Em conformidade com o artigo 8.º da Lei n.º 7.990, de 28.12.89, é
vedada a aplicação dos recursos provenientes de royalties no quadro permanente de
pessoal e no pagamento da dívida. A exceção contemplada pela Lei Federal n.º
10.195/01 foi para o pagamento da dívida com a União, bem como para capitalização de
fundos de previdência.
O Corpo Técnico desta Corte de Contas, na bem lançada informação de
fl. 1836 e verso, aponta que os recursos utilizados para os desembolsos financeiros parapagamento das despesas com pessoal e da dívida efetuados pela Prefeitura do
Município de Campos dos Goytacazes, ocorreram por conta dos royalties oriundos da
participação especial (grande volume de produção e de grande rentabilidade ), portanto
não restariam vinculados as vedações imposta pelo artigo 8º da Lei nº 7.990/89.
Neste tópico devo destacar que o entendimento ora exposto pelo Corpo
Instrutivo surgiu nesta Corte no leading case tratado no processo TCE-RJ n.º 215.499
0/06, cuja decisão foi prolatada em Sessão de 12.12.2006. Àquela assentada, associei-
me à interpretação dada pelo Revisor, em seu voto vencedor, definindo a amplitude da
restrição prevista no art. 8.º da Lei federal n.º 7.990/89.
Desde aquela Sessão de 2006, este é o primeiro processo submetido a
minha Relatoria em que está presente a análise da aplicação de royalties já que nos
últimos quatro anos exerci a Presidência desta Corte. Retornando, pois, ao
enfrentamento da questão, seguirei o entendimento que, desde àquela assentadaconsolidou-se como majoritário nesta Casa, o que se demonstra pelas decisões
proferidas nos processos TCE-RJ n.º 215.499-0/06, 225.235-8/08, 218.094-1/08 e
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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CONSELHEIRO-RELATOR
A esse passo, penso ser despiciendo alongar a discussão sobre a
matéria, já consolidada pelo Plenário desta Corte de Contas, embora, reconheça a
necessidade de profunda reflexão por parte dos gestores públicos quanto à destinação
dos recursos provenientes dos royalties no custeio das despesas correntes , po
considerar a finitude da exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural
tratando-se, àqueles, portanto, de um recurso natural não renovável, que deveriam se
utilizados criteriosamente em atividades que possibilitassem o adimplemento das
políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável.
Portanto, vou convergir às argumentações do Corpo Técnico, e fare
constar RECOMENDAÇÃO em meu Voto, quanto à necessidade do uso consciente dos
recursos oriundos dos royalties.
Da análise das informações constantes dos autos, conclui-se que o
Município não aplicou recursos de royalties em pagamento de pessoal e de dívidas não
excetuadas pela Lei Federal n.º 7.990/89 alterada pela Lei Federal nº 10.195/01
cabendo destacar a existência às fls. 1788 de declaração firmada pela Exm.ª. Sr.ª
Prefeita Municipal neste mesmo sentido.
Por último, ainda em relação à movimentação dos recursos provenientes
dos royalties, às fls.1835 e verso, a Instrução informa:
“(....)
- A despesa total com a fonte Royalties - Aplicações Financeiras monta emR$18.205.781,10, enquanto o total das receitas arrecadadas no ano namencionada fonte foi de apenas R$4.397.158,00, existindo uma divergência de
R$ 13.808.623,10, não apresentando informações sobre a mencionadadiferença, o que será considerado como impropriedade na conclusão final destainstrução processual;
- As despesas com as fontes Royalties: Produção, Excedente de ProduçãoFundo Especial do Petróleo e Transferência do Estado correspondemexatamente aos valores das receitas arrecadadas no exercício, tendo sidoalocadas em Outras Despesas Correntes.“
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
A divergência apurada no quadro “Demonstrativo das Despesas
Inerentes à Compensação Financeira Decorrentes da Exploração de Recursos Naturais”
e a falta de documentação contábil comprovando os lançamentos consignados no
mesmo, serão motivo de RESSALVA e DETERMINAÇÃO em meu Voto.
9 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O Corpo Instrutivo, à fl. 1820 e verso, destaca:
“De acordo com o Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Própriodos Servidores Públicos – Anexo V do Relatório Resumido da Execução Orçamentáriaconstatamos um resultado previdenciário superavitário ordem de R$ 93.422.393,80 conformeexposição a seguir:
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 93.536.641,60
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 114.247,80
SUPERÁVIT 93.422.393,80
Fonte: Anexo V do RREO 6º Bim/10 - Proc. TCE n.º 208.823-7/11 .
Cabe ressaltar que no exercício de 2010 houve o repasse das contribuições dos servidores epatronal conforme podemos verificar no Anexo 10 do PREVICAMPOS, fls.1152/1153, de acordocom o artigo 40 da CF c/c o inciso II, artigo 1º da Lei Federal 9.717/98.”
10 CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal guarda determinação quanto à necessidade deimplantação do Controle Interno pelos Poderes Federados, o qual tem as suas
atribuições básicas definidas no artigo 74 da Constituição Federal.
Em sua análise quanto a este tópico, o Corpo Instrutivo tece comentário
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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“As impropriedades (....) deverão ser objeto de fiscalização e correçãomediante a adoção de sistemas de controle interno implantados pelo Órgão de
Controle Interno do Poder com o objetivo de inibi-las no decurso do próximoexercício financeiro, motivo pelo qual comunicaremos, quando da conclusão, oresponsável pelo setor para que o mesmo tome ciência do exame realizadoadotando as providências que se fizerem necessárias a fim de elidir as falhasdetectadas, informando, no relatório de auditoria do próximo exercício, quaisoram estas medidas.f
Cumpre destacar que uma das principais funções do Controle Interno é tambéma avaliação de sua própria atividade, sabendo-se que suas funções convivemna Administração e com todas as demais funções, desta forma deveimplementar e preservar seu funcionamento com eficiência.
Mas, importa acima de tudo, que seja adequadamente compreendida a funçãodo controle interno, em toda a sua extensão e essência, como instrumentoeficaz e indispensável à boa administração, capaz de assegurar a efetivação deseus objetivos, que se resumem no atendimento do interesse social e narealização do bem público.
A adequada organização do sistema de controle Interno no âmbito daadministração pública e a preservação do seu funcionamento eficienteresultarão, por certo, em êxitos quanto à eficácia, eficiência e economicidadedos atos de gestão, ao mesmo tempo que servirão para prevenir a ocorrênciade irregularidades, desvios e perdas de recursos públicos, evitando também aocorrência de penalizações.”
Tal fato do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Campos dosGoytacazes, não se manifestar quantos as impropriedades apuradas pelo Corpo
Instrutivo na presente prestação de contas, será motivo de RESSALVA e
DETERMINAÇÃO às Contas.
11 CONCLUSÃO
A Prestação de Contas apresentada corresponde aos Balanços
Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstrativo das Variações Patrimoniais, que
tratam da situação dos bens, direitos e obrigações do Município e do aspecto dinâmico
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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CONSIDERANDO que as Contas de Governo do Município de Campos
dos Goytacazes, foram elaboradas com observância às disposições legais, excetuando
os itens ressalvados;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Especial, em parecer exarado
pelo ilustre Procurador Horacio Machado Medeiros, confirma a conclusão a que chegou o
Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO, finalmente, o exame a que procedeu a minha
Assessoria Técnica,
Posiciono-me parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o parecer
do Ministério Público Especial e
VOTO:
I – Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à
aprovação, pela Câmara Municipal, das Contas dos Chefes do Poder
Executivo do Município de Campos dos Goytacazes, RosangelaRosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira, nos período de
01.01.2010 a 05.07.2010 e 18.07.2010 a 31.12.2010, e o Sr. Nelson Nahim
Matheus de Oliveira, no período de 06.07.2010 a 17.12.2010, referentes
ao exercício de 2010, com as Ressalvas, Determinações e
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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SIGFIS/BO e o valor registrado no anexo 8 consolidado na função 12,
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
4) Atentar para realização de audiências públicas para avaliar o
cumprimento das metas fiscais nos períodos estabelecidos no
disposto no §4º, do art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/00;
5) Utilizar e demonstrar a metodologia de apuração da tendência de
excesso para o exercício, quando da abertura dos créditos adicionais
com base em excesso de arrecadação, conforme previsto no artigo 43
parágrafo 3º, da Lei Federal nº 4.320/64;
6) Compatibilizar o saldo das despesas evidenciadas no Sistema
Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS/BO como o registrado pela
contabilidade;
7) Atentar para correta demonstração da movimentação dos recursos
oriundos do FUNDEF;
8) Observar o disposto no disposto no §2º do art. 21 da Lei 11.494/07
procedendo a abertura do crédito, tendo como fonte o superávit
financeiro do FUNDEB, no primeiro trimestre do exercício
imediatamente subseqüente;
9) Atentar para que o parecer do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB contemple de forma clara o exercício a quese refere a análise das contas;
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
informações dispostas nos quadros extracontábeis que integram a
presente prestação de contas;
III – Pela DETERMINAÇÃO à 3ª IGM para que, com base no
processo “cópia dos documentos” desta Prestação de Contas, que
subsidiará a Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas da
Câmara Municipal, proceda à análise quanto ao cumprimento, por parte
do Legislativo Municipal, do artigo 29-A da Constituição Federal e dos
artigos 20 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
CONSIDERANDO, com fulcro nos artigos 125, incisos I e II, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, também com as alterações da Emenda
supramencionada, e 115, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, ser de
competência desta Corte emitir Parecer Prévio sobre as contas dos municípios e sugerir
as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas deve
refletir a análise técnica das Contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas
sujeito às Câmaras Municipais;
CONSIDERANDO que as impropriedades detectadas, de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, foram evidenciadas no
decorrer da análise efetuada, sendo objeto de ressalvas;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer
Prévio e o subseqüente julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as
responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas
que geriram numerários, valores e bens municipais, os quais, estando sob jurisdição
desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento por este
Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o minucioso e detalhado trabalho do Corpo Instrutivo
que, em sua conclusão, opina pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação
das Contas do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que as Contas de Governo do Município de Campos
dos Goytacazes, foram elaboradas com observância às disposições legais, excetuando
P P r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o d d e e C C o o n n t t a a s s d d a a A Ad d m m i i n n i i s s t t r r a a ç ç ã ã o o F F i i n n a a n n c c e e i i r r a a M M u u n n i i c c í í p p i i o o d d e e C C a a m m p p o o s s d d o o s s G G o o y y t t a a c c a a z z e e s s - - E E x x e e r r c c í í c c i i o o 2 2 0 0 1 1 0 0
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JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
CONSIDERANDO, finalmente, o exame a que procedeu a minha
Assessoria Técnica,
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das
Contas da Administração Financeira do Poder Executivo do Município
de CAMPOS DOS GOYTACAZES, referentes ao exercício de 2010, de
responsabilidade da Senhora Rosangela Rosinha Garotinho Barros
Assed Matheus de Oliveira, nos período de 01.01.2010 a 05.07.2010 e
18.07.2010 a 31.12.2010, e o Sr. Nelson Nahim Matheus de Oliveira, noperíodo de 06.07.2010 a 17.12.2010, com as RESSALVAS
DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÃO, COMUNICAÇÃO e
DETERMINAÇÃO, constantes do Voto.
SALA DAS SESSÕES, de de 2011.
CONSELHEIRO JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIORPRESIDENTE