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ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA NETO Engenheiro Civil – CP 4.391-D CREA / PA CPF Nº : 063.371.122-53 =============================================================== ==== ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA NETO , engenheiro civil, assistente técnico indicado pela Requerida, nos autos da Ação ordinária proposta contra si por Arteplan – Projetos e Construções LTDA., tendo examinado o laudo oferecido pelo ilustre perito oficial, identificou no documento diversos pontos de concordância, todavia não podendo com ele harmonizar-se plenamente, vem apresentar as suas razões de ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280 Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925 1
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Parecer Definitivo

Dec 14, 2015

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Carlos Santana
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ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA NETO

Engenheiro Civil – CP 4.391-D CREA / PA CPF Nº : 063.371.122-53

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ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA NETO,

engenheiro civil, assistente técnico indicado

pela Requerida, nos autos da Ação ordinária

proposta contra si por Arteplan – Projetos e

Construções LTDA., tendo examinado o

laudo oferecido pelo ilustre perito oficial,

identificou no documento diversos pontos

de concordância, todavia não podendo com

ele harmonizar-se plenamente, vem

apresentar as suas razões de divergências,

consubstanciadas no seguinte,

PARECER TÉCNICO

≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925

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01. OBJETIVO DA PERÍCIA:O objetivo do presente trabalho circunscreve-

se ao estudo técnico, tanto físico como documental, do desenvolvimento das obras de construção do imóvel a seguir identificado, com vistas a investigar e esclarecer, as razões que levaram à suspensão do contrato firmado entre as partes envolvidas no vertente conflito judicial.

02. OBJETO DO EXAME PERICIAL:Prédio de Engenharia, Manutenção e

Almoxarifado do Aeroporto Internacional de Belém, sito em área institucional administrada pela INFRAERO, integrante do referido Aeroporto, em Belém, Pará.

03. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CUNHO TÉCNICO QUE REVESTE O LAUDO OFICIAL:

De fato o exame do capítulo intitulado “Breve Histórico dos Fatos” inserido no bojo do Laudo Oficial, traz um resumo cronológico dos acontecimentos que antecederam a deflagração do atual embate, colhidos desde a assinatura do contrato de construção No. 0028-EG/2004/0004, até a suspensão definitiva das atividades operacionais do canteiro, que se deu em 04.11.05, conforme consta no diário de obras.

Com relação ao desenvolvimento técnico propriamente dito da obra, inicialmente cumpre esclarecer desde logo que, constitui fato da mais alta importância para o entendimento dos seus meandros, o tipo de condução construtiva empregada pela Requerente à obra periciada desde o seu início.

Com efeito, concentrando a atenção a partir das primeiras ações implementadas pela Construtora

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===================================================================Requerente é de nelas se detectar a prática de sucessivos erros técnicos, compreendidos desde a cravação de estacas sob o Pilar P21, com eixos geométricos fora das posições dos centros de carga, como a adoção de um sequenciamento de cravação sem a observância de qualquer lógica técnica.

No primeiro caso os erros construtivos praticados pela Contratada mereceram imediata censura da fiscalização da Contratante, que lhe exigiu providenciar, às suas próprias expensas, um estudo das conseqüências que poderiam advir desses errôneos procedimentos, estudo esse a ser elaborado por especialista da área de geotecnia.

No segundo caso, também aflora a expressiva inobservância das boas técnicas da Engenharia, na medida em que, o deslocamento do equipamento “bate estacas” dentro da obra deve obedecer um ordenamento pautado no alcance da maior produtividade possível e o que se constatou na verdade, sobretudo em relação ao primeiro bate estacas operacionalizado, foi uma seqüência de deslocamento semelhante a um zig-zag e o que é pior: sem nenhuma justificativa para a adoção do citado procedimento.

É claro que este último procedimento naturalmente projeta, antes de mais nada, uma completa falta de planejamento ou, se de outro modo entendido, um desvio de sua aplicação, se é que pode ser admissível crer em sua efetiva existência, pelo menos desde o início da obra.

Aliás, é de se dizer que, mesmo empreendendo minucioso rastreamento seja nos autos do processo, seja nos arquivos internos da Contratante, não foi localizado nenhum documento contendo o planejamento da obra, nem sequer algum expediente mencionando o seu encaminhamento à mesma.

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=================================================================== Nesse diapasão, não resta à Contratada outra

alternativa de confirmação da existência desse documento, que não seja a apresentação de algum comprovante de protocolização desse trabalho, perante a estrutura administrativa da Contratante, uma vez que os diários de obra não trazem qualquer registro acerca do uso desse instrumental.

De qualquer modo, todavia, em ambos os casos, diante dessas conduções técnicas impróprias, emergem como conseqüências lesivas à administração da obra o consumo de tempo perdido, o aumento do custo dos serviços e dessa própria administração local, que por sua vez vem a onerar o cálculo do BDI e, em última análise, o custo global da obra.

Convém lembrar que os fatos onerosos supra narrados derivam unicamente da imperícia da Contratada, com relação à condução técnica inadequada que deu a obra periciada.

Em relação aos outros serviços provenientes de ajustes promovidos nos projetos, algumas inconsistências estão ligadas ao dimensionamento da fundação dos pilares P41, P42, P43 e P45, aos quais foi dada solução técnica semelhante a adotada para a fundação do Pilar P21.

Nesse caso, porém, o total da armadura dos tubulões, assim como de seus blocos, foi inserido como parcelas de reformulação do cálculo da infra-estrutura, de cuja diferença foram pagos 3.107,80 Kg na 7ª. Medição, restando o saldo de 3.680,36 Kg a pagar para a Contratada, o que só não foi concretizado por discordância da Arteplan em relação aos quantitativos envolvidos.

Aliás, diga-se de passagem que, como a Contratada discordou porém não apresentou cálculos de contraposição aos citados quantitativos, não foi possível incluí-los tempestivamente na planilha de Aditivos, muito

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===================================================================embora naqueles 3.107,80 Kg de aço pagos na 7ª. Medição, estivessem inclusos os 545 Kg totalizados do aço dos tubulões e de seus blocos.

Releva igualmente destacar que, nos mesmos levantamentos de quantitativos feito pela Contratante, para nortear a elaboração da planilha de aditivo, também foi verificado após a cravação de todas as estacas pré-moldadas de Ø23cm e Ø33cm que havia um crédito a favor da Contratante de 224,50m nas estacas de Ø23cm e 146,30m nas estacas de Ø33cm, ou seja, o objetivo maior do processamento do aditivo era recompor os quantitativos dos serviços já concluídos e ainda, ceder um prazo maior para permitir à Contratada cumprir com a execução da obra evitando ser penalizada com multas sucessivas pelos atrasos não justificados em sua totalidade.

A propósito, para que se coloque uma pá de cal sobre o assunto, é fundamental que se diga que a Autora conhecia antecipadamente todos os projetos ligados à obra, em seus mais básicos pormenores. E tanto conhecia que chancelou sem nenhuma restrição o contrato N° 0028-EG/2004/0004, constante dos autos, onde figuram o item 6.3 e sub item 6.3.1, que estabelece “in verbis”:

“6.3 – A CONTRATADA, neste ato, ratifica e declara conhecer, por isso aceita expressamente, como corretos e elaborados, dentro da melhor técnica, o projeto, os desenhos e as especificações técnicas das obras/serviços, considerando-os, portanto, perfeitamente exeqüíveis.

6.3.1 – As adequações nos projetos, porventura necessárias no decorrer da execução das obras/serviços, serão realizadas às expensas da CONTRATADA e deverão ser comunicadas expressamente,

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===================================================================e de imediato, à CONTRATANTE, de modo a se tomar pronta decisão.”

Nesta sede de análise, para o entendimento completo de como sucederam as circunstâncias que levaram à atual situação, convém esclarecer que a concepção arquitetônica da obra licitada pela Contratante a definiu em dois prédios inteiramente independentes: o primeiro destinado a abrigar as atividades de Engenharia e Manutenção e o segundo, localizado às suas proximidades, reservado para acolher o almoxarifado.

Segundo registros documentais constantes dos autos, a obra, com duração prevista para 300 dias, teve início em 03 de maio de 2004, com a execução dos serviços voltados à implantação das fundações do prédio de Engenharia e Manutenção.

A Requerente deu início à obra, mas, como bem detectou o Sr. Perito do Juízo em seu laudo, realizava o trabalho praticamente às cegas, eis que transcorridos oito dias de atividade construtiva, sequer havia apresentado à Contratante dois dos documentos de fundamental importância na condução operacional do empreendimento: o cronograma físico-financeiro e o planejamento da obra.

Um outro agravante também relatado especificamente nas respostas aos quesitos pelo Sr. Perito do Juízo, mas que nessa oportunidade merece também ser considerado, relaciona-se ao fato de que a Contratada imprimiu um ritmo construtivo inexplicavelmente vagaroso à obra, sobretudo na fase inicial dos serviços, quando normalmente nesse estágio, o lastro financeiro e outros fatores criam condições propícias para que tais operações transcorram “a todo vapor”.

Assim é que, por exemplo, a primeira entrada de aço na obra somente aconteceu em 27 de maio de 2004, enquanto que os primeiros ferreiros a ingressar no

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===================================================================canteiro(em n° de apenas três) só se deu em 1° de junho de 2004, quando cerca de 75% do estaqueamento já se encontrava executado.

As formas das peças da fundação, por seu turno, só tiveram sua execução principiada em 21 de maio de 2004, quando dezessete estacas já se encontravam cravadas.

Posteriormente, no diário de obra de 17 de novembro de 2004(doc 1), constata-se o registro por parte da Contratante da falta de aço no canteiro, para composição das obras do novo almoxarifado e do reservatório elevado de águas. No mesmo documento figura uma comunicação de alerta da contratante à Contratada, quanto à lentidão verificada na execução dos serviços de formas, armação das ferragens e escavações na obra.

Reiterado em 28 de dezembro de 2004 (doc 2), o alerta da Contratante à contratada sobre o ritmo excessivamente lento das obras, sem justificativa plausível, fato que veio a se repetir sucessivas vezes, sendo registrado frequentemente, inclusive, a ausência do Engenheiro-Residente que alcançou 54 dias, bem como a ociosidade de diversos trabalhadores, esta em decorrência unicamente da falta de materiais no canteiro.

O que se verificou posteriormente foi a ocorrência de declínio progressivo das atividades construtivas, até a paralisação definitiva da obra.

Digno de eminente registro existe uma circunstância igualmente preponderante, que está ligada ao principal argumento utilizado pela Requerente para apoio ao seu pedido de re-equilíbrio econômico financeiro: os chamados erros de projeto.

Nesse caso o que se observa é uma iniciativa de atribuir supervalorização à pequenos incidentes, que nem de longe têm o condão de produzir um atraso de

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===================================================================tamanha envergadura no desenvolvimento físico de uma obra de construção civil, como a do objeto da presente análise.

A rigor, é indispensável trazer à tona que numa obra de Engenharia, é comum a convivência com a necessidade de proceder a ajustes técnicos ou até mesmo pequenas correções, sobre alguns dos parâmetros previamente estabelecidos nos projetos, e que esses fatos podem eventualmente ocasionar pequenos atrasos, perfeitamente passíveis de absorção pelo comando construtivo.

Entretanto, deve-se ter em conta que, nas diversas etapas do processo construtivo, também figuram várias atividades ou serviços cujas execuções são previstas para ser realizadas de forma simultânea, ou seja, se um dos serviços precisar sofrer momentânea paralisação, outros certamente poderão assegurar prosseguimento ao desenvolvimento físico da obra.

Nesse aspecto, a Contratante efetivou notificação de sobreaviso à contratada através do Diário de Obras(doc 2), para a injustificada lentidão apresentada pelos serviços, tendo em vista a possibilidade da execução de outras atividades que no momento independiam de ajustes de projeto e, portanto, teriam totais condições de ser implementadas, como por exemplo, a execução de esquadrias, revestimentos, vidros, impermeabilizações, cobertura, pinturas e outros.

Ocorre que para concretizar essa estratégia era necessário à Contratada mobilizar recursos de capital de giro.

Finalmente, não se pode deixar de mencionar o caráter de superficialidade que reveste a análise crítica elaborada pela Contratada.

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===================================================================Com efeito, desde maio de 2004, quando deu

início às obras a Contratada efetuou o que denominou de “análise crítica” dos projetos, tendo encontrado inconsistências técnicas que motivaram a elaboração do dito documento, encaminhado em 11 de maio à apreciação da Contratante.

Nesse aspecto, muito embora a análise crítica se resumisse muito mais em solicitação de esclarecimentos ao projeto, o que foi re/ratificado com esclarecimentos à obra em 08.JUN.2004, de fato foram confirmadas as necessidades de alguns ajustes técnicos, enquanto que outros pontos questionados mereceram apenas as citadas elucidações, de vez que derivavam de dúvidas ou mesma apenas falta de compreensão da Contratada.

O certo é que, na leitura da folha nº09 (08.JUN.2004) do 2º volume dos Diários de Obra (doc 3), pode-se comprovar que, a despeito desse embaraço, a obra desenvolvia normalmente os serviços de escavação de blocos, lastro de blocos em concreto armado, montagem das armaduras de blocos e arrazamento de blocos em 4 (quatro) eixos da obra, contrariando qualquer afirmativa de paralisação, ou de prejuízo pelo atraso de atividades.

Solucionados esses impasses, a Contratada registrou em diário de obra diversos pedidos de liberação do espaço físico destinado à implantação do almoxarifado, tendo recebido a liberação da citada área em 13 de setembro de 2004, segundo consta em anotações do diário de obras.

Somente após o início dos serviços construtivos do almoxarifado, contudo, veio a Requerente a levantar questionamento sobre a necessidade de ajustes técnicos em peças do projeto correspondente, quando essa detecção já devia ter sido efetivada desde a data da primeira análise crítica elaborada pela

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===================================================================Contratada, se não tivesse o dito documento sido confeccionada sob o signo da superficialidade.

04. ANÁLISE CONCLUSIVA:

Está evidenciada límpida e claramente a existência de falhas construtivas decorrentes da imperícia da Requerente, que delimita seu quinhão de responsabilidade sobre a situação investigada.

De fato, constituem indicadores capazes de deduzir com cômoda margem de precisão, que a situação a que chegou a obra não deriva efetivamente dos fatos alegados pela Contratada. Eles são provenientes de fatos ocorridos no decurso do desenvolvimento construtivo, mais concentradamente verificado no período próximo ao início da obra, bem como a partir do começo do ano de 2005.

Numa abordagem técnica bem atenta, por precaução e cautela, não se pode deixar de desposar a linha de raciocínio de que todas as inconsistências que apresentaram determinados pontos dos projetos, não tiveram nenhuma influência sobre a formação do elástico atraso que as obras apresentaram.

Entende-se que, se tivesse a Construtora-Requerente lastro financeiro suficiente para suporte, especialmente da compra de materiais em condições vantajosas, essas questões menores de ajustes técnicos de projetos estariam tranquilamente superadas, podendo a obra ter chegado a termo, ocasião em que poderia ser discutido o assunto das diferenças financeiras.

Bem diferente disso, porém, por conta do abandono da construção da obra, a paisagem que ilustra o atual quadro apresenta tons que decoram uma triste imagem, de uma propriedade pública sujeita à deterioração física progressiva, em face do intermediário estágio construtivo alcançado que lhe

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===================================================================impõe as conseqüências indesejáveis da exposição direta e diária à ação das intempéries.

05. RESPOSTA AOS QUESITOS:

05.1. QUESITOS FORMULADOS PELA REQUERENTE:

QUESITO 01. O Sr. Perito pode dizer se a autora informou antecipadamente sobre a existência de erros no projeto de fundação?RESPOSTA : Indeferido pelo Excelentíssimo Sr. Juiz do feito.

QUESITO 02. Os fatos elencados na Petição Inicial, item “1” a “14”, podem ser imputados como erros de projeto proposto? Em caso positivo, esses erros acarretaram em atrasos na execução do cronogramas da obra?

RESPOSTA: Esse quesito merece o seguinte esclarecimento: a relação constante do pedido vestibular contendo os itens relacionados de 1 a 14 constitui o fundamento da Requerente para sustentar a ocorrência de erros nos projetos que lhes foram apresentados à execução. Sucede que, conforme identificação do próprio Sr. Perito do Juízo, na sua expressiva maioria, os supostos erros de projeto não passavam de interpretações equivocadas praticadas pela Autora na leitura dos mesmos.

Por tais razões, em diversas vezes a Requerente após suscitar a existência de erros nos projetos paralisou os serviços correspondentes até obter as solicitadas correções.

Entretanto, corriqueiramente o que ocorreu foi que os autores dos projetos após debruçarem-se na revisão dos mesmos para detecção das supostas falhas apontadas pela Requerente vieram na verdade a constatar as suas inexistências, ou seja, os alegados elementos faltantes que caracterizariam a situação de desconformidade, encontravam-se assinalados desde o inicio nos próprios projetos, não tendo sido detectados devido à falta de habilidade técnica da Requerente para fazê-lo. ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925

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===================================================================A título de exemplo, apenas para demonstrar a improcedência das alegações contidas nos itens de 1 a 14 da peça vestibular, e para resgatar assim a realidade dos fatos ligados aos questionamentos levantados, cumpre aqui oferecer a seguinte exposição a respeito de alguns desses incoerentes argumentos:

- Em relação ao 1º item dos 14, que versa sobre a análise crítica dos projetos, os esclarecimentos já foram devidamente inseridos no tópico 03 do relatório inicial deste parecer, intitulado ”Considerações acerca do cunho técnico que reveste o laudo oficial”.

- Referentemente ao item 2, os detalhes corretos das formas foram divulgados à Contratada em 29.JUN.2004, entretanto pode-se notar em consulta às fotografias nº07 (28.JUL.2004) – doc. 4, nº12 (28.JUL.2004) – doc. 5, nº18 (28.JUL.2004) – doc. 6 e nº07 (29.JUL.2004) – doc. 7, que mesmo 30 (trinta) dias após essa divulgação, na área onde eles estão localizados, ainda começavam a ser executadas as escavações para colocação das formas, sendo portanto o atraso totalmente injustificado.

- Quanto ao item 3, a contraposição da Contratante à assertiva de paralisação por parte da Contratada, foi registrada em relatório próprio, onde constam os esclarecimentos de que “os pilares referenciados são do eixo E1(P13, P25, P40 e P54) – última linha de pilares que faz divisa com o clube de Aeronáutica e essa paralisação também foi pontual, pois não afetou sua continuidade, uma vez que, pelas fotos do dia 28-07-04, nessa 3ª. Região (fotos de n°s 07, 12 e 18) - documentos 5, 6, 7, não havia um bloco desses pilares (P13, P25, P40 e P54) que estivesse concretado e com suas esperas. No bloco do Pilar P54 só havia a forma, sem sua ferragem (foto n° 21, de 28-07-04)” – doc. 8.

- Em referência ao item 4, o que sucedeu foi que, inicialmente, por absoluta imperícia da contratada, na cravação da estaca E19 do bloco B21, esta apresentou

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===================================================================desvio de seu eixo, o que veio a comprometer a capacidade de carga no bloco. Em função desse erro ter decorrido unicamente da inabilidade técnica da Arteplan, a fiscalização da Contratante dela exigiu que providenciasse a correção do erro inteiramente às suas próprias expensas.

Posteriormente, o mesmo recurso foi utilizado para as fundações dos blocos B41, B42, B43 e B45, que apresentaram a necessidade do mesmo tipo de reforço, muito embora suas incapacidades de carga tenham sido oriundas da insuficiência da ilha de estacas. Esse serviço foi iniciado no final do mês de JUL/2004 e, nessa época, os serviços ainda se encontravam em fase de escavação e arrazamento dos blocos da região a qual pertencem. O atraso dos serviços, portanto, não gerou influência no fluxo da obra.

Em relação aos custos adicionais dos mencionados serviços, cabe esclarecer que o total da armadura dos tubulões, assim como de seus blocos, foi inserido como parcelas de reformulação do cálculo da infra-estrutura, de cuja diferença foram pagos 3.107,80 Kg na 7ª. Medição, restando o saldo de 3.680,36 Kg a pagar para a Contratada, o que só não foi concretizado por discordância da Arteplan em relação aos quantitativos envolvidos, sem a apresentação de contraditório devidamente embasado.

- O item 5, por sua vez, é um exemplo cristalino da improcedência das alegações contidas na petição estreante do processo, senão vejamos: como bem pode ser comprovado no exame da folha n° 28(26.JUL.2004) do 3° volume dos diários de obra (doc. 9), o que realmente ocasionou o fato suscitado foi a falta de consulta da Contratada ao desenho de n° 04098/00 (Formas – Elevação 12,75 m e 15,07 m), que continha a dimensão da altura da viga V124, ou seja, os quatro dias de paralisação alegados, decorreram unicamente da falta de capacidade da contratada em

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===================================================================proceder a uma simples identificação da dimensão da viga, em desenho que se encontrava em seu poder.

- De outro lado, em relação ao item 6 se faz necessário esclarecer que os pilares da viga V107(P40 a P46) ainda estavam sendo concretados em seu primeiro trecho, sendo que a forma dos pilares dessa 3ª. Região estavam ainda sendo deslizadas para o nível inferior das vigas. Como nenhuma viga estava nesse momento com sua forma iniciada, a armadura dessa viga, ainda que estivesse pronta, não poderia ser utilizada.

Aliás, só exatamente 13 dias após a obra receber o detalhamento da armadura, a forma da viga V107 veio a receber a armadura.

- A respeito do item 7, é de ser esclarecido que a armadura desses pilares foi projetada utilizando-se níveis inadequados, provocando com isso corte de nova ferragem dentro dos comprimentos corretos, tendo sido detectado o problema no momento da armação. Na verdade não houve solução técnica, e sim apenas correção, sendo que a armadura com comprimento não adequado, foi reutilizada em outras peças, não havendo, portanto, a geração de perdas, muito menos a necessidade de acréscimo de 255,0 Kg de aço, como alega a Contratada.

- No que concerne ao item 8, A Arteplan foi totalmente responsável por este fato, em razão de ter praticado erro de execução, evidenciado em utilização de solução técnica inadequada. Sobre esse assunto, inclusive foi realizada uma reunião entre a Contratante e a Contratada, ocasião em que foram exibidas fotografias desse flagrante erro.

Basta ainda proceder consulta às fotografias ora anexadas (doc. 10, 11, 12 e 13), que ilustram a imprudência que foi cometida pela Contratada na execução da armadura dessa viga (V309), tendo todas as correções partido da Fiscalização da Infraero, em decorrência da grande assiduidade de visitas “in loco”

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===================================================================aos locais de armação das peças estruturais. Além disso o assunto está bem explicado nas folhas nº 13 e 14 do Diário de Obra – 6º volume – (09.OUT.2004 e 10.OUT.2004) – doc. 14 e 15.

- Relativamente ao item 9, a alegação não apresenta a mínima consistência, consoante se pode verificar das informações constantes às fls. 14 e 15 do 6° volume do diário de obras (doc. 15 e doc. 16), que descreve a solução para os pontos de cravação das estacas do almoxarifado, solução essa repassada à obra em 08.OUT.2004, por conseguinte logo no dia subseqüente à detecção do problema, sem haver maiores conseqüências para o andamento regular da obra.

- Sobre o item 10, na verdade, a execução da pérgula metálica não sofreu paralisação, uma vez que, enquanto se aguardava definição relativa ao corte das vigas, os serralheiros se encontravam efetuando a perfuração das chapas de fixação dos pilares dos blocos. Com relação às elevações, essas estavam perfeitamente definidas nos cortes do projeto,conforme consta no diário de obras – volume 7°, folha 2, de (28.OUT.2004) – doc. 17.

- Concernente ao item 11, associa-se os mesmos esclarecimentos prestados em relação ao item 10.

- A respeito do item 12, não há procedência quanto a ocorrência de implicações ao andamento da obra, uma vez que outros serviços puderam continuar sendo perfeitamente desenvolvidos.

- Em relação ao item 13, esclarecemos que foi solicitada à Contratada a retirada dessas três fiadas de alvenaria, todavia não encontramos nesse aspecto tão pontual, razão para paralisação significativa, conforme alega a Contratada.

- Finalmente, sobre o item 14, temos a esclarecer que apenas parte da alvenaria existente na circulação do pavimento superior, não pôde ser executada e quanto

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===================================================================ao serviço cobertura ter ficado prejudicado não procede, uma vez que até o presente estágio a obra não se encontra coberta, em nenhuma área, muito embora todas as condições tenham existido para a concretização desses serviços.

QUESITO O3. Além desses fatos indicados na alínea anterior, há a possibilidade de identificar outros erros e/ou imprecisões no projeto proposto?RESPOSTA: Não.

QUESITO 04. A necessidade de modificação dos projetos, além de atrasar o cronograma, significou custos adicionais de material e/ou mão-de-obra?

RESPOSTA: Considerando que no caso vertente, as modificações introduzidas nos projetos acarretaram não só a adição, como também a redução no quantitativo de determinados serviços, implicou por decorrência em incremento ou redução no total de seus ítens na planilha orçamentária inicialmente prevista.

É de crucial importância esclarecer, todavia, que todos os acréscimos de quantitativos de serviços foram devidamente pagos à Construtora Requerente, mediante o Termo Aditivo Nº TA 0010-EG/2005/0004, celebrado entre as partes em litígio, a não ser o ítem do aço para concreto armado, cujo excedente não fez parte desse termo aditivo, unicamente pela discordância da Requerente com relação aos cálculos (vide trecho das CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CUNHO TÉCNICO QUE REVESTE O LAUDO OFICIAL assim como a resposta ao quesito Nº 13 formulado pela Requerente, neste Parecer Técnico).

QUESITO 05. Houve atraso na liberação do Almoxarifado? Quanto tempo? Em caso positivo, esse atraso comprometeu o cronograma da obra? Significou prejuízos para a autora?

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===================================================================RESPOSTA: Embora haja registros da ocorrência de atraso na disponibilização da área destinada à construção do almoxarifado, é fundamental esclarecer que tal fato não implicou no atraso do cronograma da obra, uma vez que tratava-se de espaço físico independente, cujo cronograma de execução apresentava previsão de tempo inferior ao prazo remanescente do contrato primitivamente celebrado.

No caso em foco, duas vertentes principais concorreram para ocasionar comprometimento no cronograma da obra e, consequentemente, produzir prejuízos à Autora:

a) Primeiramente, leve-se em consideração que a Autora elaborou uma análise crítica da obra desde 12.MAI.2004, onde apontou os equívocos eventualmente detectados nos projetos.

Do ponto de vista técnico, entende-se que uma análise crítica deveria contemplar um perfil completo da conformidade dos projetos integrantes da obra. Entretanto, somente após receber o espaço do almoxarifado, em 13.SET.2004, é que a Autora cientificou a Contratante da existência de outras inconsistências nesse espaço físico, o que realmente veio a ocasionar atraso injustificado no desenvolvimento do cronograma programado para a fase construtiva subseqüentemente;

b) Uma segunda hipótese de suposto prejuízo acarretado à Autora, diz respeito à compra de materiais, na medida em que, como houve adiamento para a aquisição dos materiais da área do almoxarifado, esses itens teriam sido adquiridos por valor superior aquele que seria naturalmente despendido se fossem as compras efetivadas no período anterior, o que, no caso, configuraria a ocorrência de custos acima dos programados.

Ocorre que o processo de compra de materiais faz parte de um planejamento prévio e não pode estar sujeito às variações de performance do desempenho construtivo.

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===================================================================Nesse caso, no entanto a Autora não fez cumprir esse requisito por um simples motivo: falta de lastro financeiro suficiente para garantir a presença dos materiais na obra, na época correta para suas aquisições.

QUESITO 06. Qual o valor total do contrato avençado? Desse valor, quanto foi pago à autora?

RESPOSTA: O valor inicialmente contratado foi fixado em R$ 3.986.412,53(Três Milhões, Novecentos e Oitenta e Seis Mil, Quatrocentos e Doze Reais e Cinqüenta e três Centavos). Posteriormente, Através do Termo Aditivo TA 0010-EG/2005/0004, foi acrescentado o valor de R$ 82.812,54(Oitenta e Dois Mil, Oitocentos e Doze Reais e Cinqüenta e quatro Centavos). Do valor total contratado, foi pago à Autora o montante de R$ 1.492.724,33(Um Milhão, Quatrocentos e Noventa e Dois Mil, Setecentos e Vinte e Quatro Reais e Trinta e Três Centavos).

QUESITO 07. O contrato foi reajustado? Em caso positivo, como e em que condições? Esse reajuste, se houve, significou re-equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou consistiu em atualização de preços para os serviços a serem executados a partir desse reajuste?

RESPOSTA: Nesse aspecto, aderimos inteiramente ao entendimento expressado e consequentemente à resposta oferecida pelo Sr. Perito do Juízo, acrescentando apenas que esse reajuste, cujas parcelas de cada saldo do serviço totalizou R$ 321.513,09 (Trezentos e vinte um mil, quinhentos e treze Reais e nove centavos), a serem pagos a medida em que fossem sendo cumpridas as parcelas do cronograma físico-financeiro.

QUESITO 08. Houve variação nos percentuais dos itens que compõe o BDI (Adm. Local / Adm. Central) em função dos atrasos? Em caso positivo, qual esse valor aproximado?

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===================================================================RESPOSTA: Nesse aspecto, formalizamos inteira concordância com o entendimento expressado pelo Sr. Perito do Juízo e, consequentemente, à resposta por si oferecida.

QUESITO 09. Relativamente ao preço dos insumos, houve variação considerável no preço do aço? Em caso positivo, essa variação ultrapassou as expectativas de mercado? O contrato foi re-equilibrado nesse item? Esses custos adicionais foram indenizados?

RESPOSTA: Em relação a esse quesito, corroboramos o inteiro teor da resposta dada pelo Sr. Perito do Juízo, em seu Laudo Oficial. Sem prejuízo das ditas informações, no entanto, cumpre esclarecer que no mesmo período, outros insumos não menos importantes do que o aço, o cimento, por exemplo, registraram quedas de preço, conforme gráfico anexo (doc. 18) e que, nesse caso, curiosamente, a Autora não reivindica re-equilíbrio financeiro para ajuste das reduções de custos ocorridas.

QUESITO 10. Em percentuais, quanto da obra proposta depende o preço do aço? Esse preço se variou consideravelmente, teria essa mesma variação e comprometimento se não houvesse atraso na liberação do almoxarifado e atrasos em função de alterações do projeto estrutural?

RESPOSTA: Nos aspectos suscitados pelo presente quesito, comungamos do mesmo entendimento defendido pelo Sr. Perito do Juízo, razão pela qual manifestamos plena concordância para com a resposta dada pelo citado Expert.

A título de contribuição adicional, todavia, não se pode deixar de registrar que as pequenas quantidades de aço adquiridas juntos a fornecedores varejistas de pequeno porte, constituem provas inequívocas da insuficiência de capital financeiro da Contratada, para gerenciar com eficiência uma obra do porte da atualmente periciada.

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===================================================================QUESITO 11. O reajuste aplicado no contrato levou em conta o cronograma real ou o cronograma inicialmente proposto? Houve defasagem por conta dessa opção em prejuízo da autora? De quanto?

RESPOSTA: Não se sabe o que a Autora chama de cronograma real e de cronograma inicialmente proposto. Em nosso entendimento existe um só cronograma que é o “CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO CONTRATUAL”, que é aquele resultante da assinatura de contrato entre as partes, por sinal traduzido no único documento de planejamento da Requerente – ainda assim SINTÉTICO.

QUESITO 12. A autora pediu o re-equilíbrio econômico-financeiro do contrato? Foi deferido ou negado? Em caso de negação, é possível avaliar os motivos alegados? Qual o tempo que levou para a autora obter a resposta desse pedido de re-equilíbrio?

RESPOSTA: Indeferido pelo Excelentíssimo Sr. Juiz do feito.

QUESITO 13. Há serviços executados antes do primeiro aditivo e ainda não pagos? Em caso positivo, esses serviços foram pagos no referido aditivo? Qual o valor atualizado desses serviços caso ainda não pagos?

RESPOSTA: Esse serviço é representado pelo saldo de 3.680,36 Kg de aço para concreto armado, cujo quantitativo foi retirado da planilha de acréscimo e reduções do processo de aditivo, unicamente pela discordância da Requerente aos valores, entretanto sem escoramento em nenhum demonstrativo.

QUESITO 14. Há outros serviços, além dos referidos no item anterior ainda pendentes de pagamento? Quais são esses serviços e qual o valor, em caso positivo?

RESPOSTA: Não identificamos outros serviços pendentes de pagamento, além daqueles já declarados na resposta ao quesito anterior.

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QUESITO 15. Houve algum problema considerável em relação à fundação, no que diz respeito ao sub-dimensionamento do estaqueamento? Em caso positivo que problema foi esse? Qual a causa? Que solução foi dada? Quem suportou os custos dessa solução?

RESPOSTA: O exame dos autos dá conta de que, durante o processo de cravação de estacas a equipe de fiscalização da Contratante veio a detectar a existência de estacas do pilar P21 apresentando eixos geométricos fora das posições dos centros de carga, o que no seio da Engenharia é definido como excentricidade.

Em razão desse erro construtivo ter origem unicamente na imperícia da Construtora Requerente, esta foi responsabilizada integralmente pela solução técnica do impasse, compreendendo desde a contratação particular de consultoria especializada até a absorção dos custos dos serviços destinados a corrigir os efeitos da execução indevida.

A propósito, no desenho BE.17/304.13/04082/00 (doc. 19) é possível verificar que, no quadro de cargas ali contido, a carga transmitida pelo P21 às suas fundações é de 76,5 Tf e suas duas estacas são do tipo seção quadrada maciça(25 cm x 25 cm), com capacidade nominal de carga de 40 Tf cada, que vieram a substituir as estacas Scac de projeto, com diâmetro igual a 230 mm, conforme pode ser constatado na exposição feita pela Arteplan em carta sem número, datada de 19.11.04, arquivada como ementa de no. 483, da PEC(Pasta de Encaminhamento de Correspondências) no. 3304/03 (doc. 20).

Vale salientar, ainda, na ementa de no. 26 da PEC (Pasta de Encaminhamento de Correspondências) Fiscalização no. 3304/02 (doc. 21), em correspondência do calculista a citação de que:

“a carga de projeto, na prática, pode ser maior que a carga nominal das estacas. No presente caso(P21) a carga atuante está no

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===================================================================limite superior do aceitável e o acréscimo devido à excentricidade extrapola esse limite”.

A vista disso o calculista sugeriu a cravação de mais uma estaca de mesma natureza, entretanto, como já não mais havia condições de uso de bate-estacas nessa região da obra, o consultor técnico da Contratada optou pelo uso de tubulões, conforme foi de fato implementado.

Posteriormente, foram detectadas algumas inconsistências ligadas ao dimensionamento das fundações dos pilares P41, P42, P43 e P45, aos quais foi dada solução técnica semelhante a adotada para as fundações do Pilar P21, porém, nesse caso, o total da armadura dos tubulões, assim como de seus blocos, foi inserido como parcelas de reformulação do cálculo da infra-estrutura, de cuja diferença foram pagos 3.107,80 Kg na 7ª. Medição, restando o saldo de 3.680,36 Kg a pagar, o que não foi concretizado por discordância da Arteplan em relação aos quantitativos envolvidos.

Aliás, diga-se que, como a Contratada discordou porém não apresentou cálculos de contraposição aos citados quantitativos, não foi possível incluí-los tempestivamente na planilha de Aditivos, muito embora naqueles 3.107,80 Kg de aço pagos na 7ª. Medição, estivesse inclusos os 545 Kg totalizados do aço dos tubulões e de seus blocos.

QUESITO 16. Esse problema indicado no item anterior, significou custos para a autora e atrasou o cronograma proposto?

RESPOSTA: Esclarecido na resposta ao quesito anterior, acrescentando apenas que, com relação ao atraso de cronograma, nenhum serviço deixou de ser executado simultaneamente ao reforço dessas fundações, e portanto não há como se falar de atraso de cronograma.

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===================================================================QUESITO 17. O valor pretendido pela autora na Petição Inicial, incluídos perdas de BDI, mão-de-obra e material, é compatível aproximadamente com os prejuízos advindos da execução do contrato?

RESPOSTA: Nesse aspecto, formalizamos inteira concordância com o entendimento expressado pelo Sr. Perito do Juízo e, consequentemente, à resposta por si oferecida.

QUESITO 18. O reajustamento de preços aplicados pela ré recompôs os custos pretéritos dos insumos e/ou mão-de-obra, ou só se projetou para frente?

RESPOSTA: Nesse aspecto, formalizamos inteira concordância com o entendimento expressado pelo Sr. Perito do Juízo e, consequentemente, à resposta por si oferecida.

QUESITO 19. As sucessivas prorrogações do prazo do contrato pela ré, acarretaram custos adicionais no preço inicialmente proposto, notadamente nos quesitos insumos e BDI? Em caso positivo, a ré recompôs esses custos adicionais?

RESPOSTA: Pelo que consta nos autos essa afirmação trata-se de outro equívoco praticado pela Requerente, na medida em que não houveram sucessivas prorrogações de prazo contratual, mas sim somente uma prorrogação, definida nos termos do TA no. 0010-EG/2005/0004, de 02.05.2005.

QUESITO 20. Durante o período de tempo compreendido entre o início da obra e a formulação do pedido de re-equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a autora mantinha material e pessoal disponível para executar o cronograma proposto?

RESPOSTA: Pelo que se depreende do exame dos diários de obra, e dados oriundos dos registros de empregados

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===================================================================lotados na obra, na data da formulação do pedido da Autora de re-equilíbrio econômico-financeiro, ou seja, em março de 2005, a Construtora Requerente já havia imposto uma substancial desaceleração no ritmo das obras, o que ocasionou uma redução expressiva no contingente de mão-de-obra, refletindo-se, consequentemente, na queda de faturamento registrada principalmente a partir do final de dezembro/2004 e início de janeiro de 2005.

Diante dessa realidade fartamente documentada, é claro que não se pode admitir que a Autora mantivesse nem material, nem tampouco mão-de-obra disponíveis para executar o cronograma proposto.

Ao contrário, as circunstâncias verificadas indicam na verdade que pairava uma forte tendência de desativação total da obra em curto prazo.

QUESITO 21. Qual a razão para que a ré aceitasse aditar o contrato, relativamente aos prazos, na hipótese da resposta ao item anterior ser positiva? É possível concluir que a maior razão foi a necessidade de adequações do próprio projeto proposto?

RESPOSTA: Resposta prejudicada em razão, em face da resposta anterior ser negativa.

QUESITO 22. No primeiro pedido de aditamento de prazo do contrato formulado pela autora, qual foi a justificativa para esse pedido? A ré aceitou essa justificativa?

RESPOSTA: Segundo o que foi possível apurar, a Requerente protocolizou em 12.JAN.2005, junto à estrutura administrativa da Requerida, um expediente sem numeração (doc. 22), onde solicita aditamento de prazo e serviços, alegando o acréscimo de serviços, constantes problemas com erros e/ou incompatibilidades de projetos registrados no diário de obra e do atraso na liberação do espaço destinado à construção do novo almoxarifado.

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===================================================================Quanto à aceitação das justificativas apresentadas pela Contratada, a Contratante acolheu em parte o pedido, tanto é que concedeu prazo de aditamento maior que o solicitado, considerando que, diante do vagaroso ritmo em que as obras estavam sendo desenvolvidas, era praticamente inexecutável o restante das obras dentro do prazo sugerido.

Dessa maneira, levando também em conta, especialmente a significativa demanda de tempo exigida para cumprimento dos trâmites burocráticos legais, que encerram a preparação de outro aditivo em curto prazo, decidiu a Contratante dilatar o prazo requerido pela Contratada.

QUESITO 23. As justificativas técnicas apresentadas pela autora na réplica à contestação são consistentes?

RESPOSTA: Indeferido pelo Excelentíssimo Sr. Juiz do feito.

QUESITO 24. A autora poderia prosseguir na execução da obra (o chamado caminho crítico) normalmente, sem antes obter o re-equilíbrio contratual?

RESPOSTA: Nesse aspecto, formalizamos inteira concordância com o entendimento expressado pelo Sr. Perito do Juízo e, consequentemente, à resposta por si oferecida.

QUESITO 25. Os diários de obras estão assinados por engenheiro da empresa autora?

RESPOSTA: Sim, entretanto sem o ser por engenheiros residente apresentado formalmente à Contratante, ficando a obra 54 (Cinqüenta e quatro) dias sem o profissional, conforme atestam os documentos - doc. 28, doc. 29 e doc. 30.

QUESITO 26. O aditivo de f. 401 refere-se unicamente a serviços extraordinários e acréscimos, não previstos na contratação original?

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===================================================================RESPOSTA: O documento assinalado nesse quesito não tem qualquer correlação com o assunto especificado.

QUESITO 27. A autora adquiriu antecipadamente todo o aço necessário à obra? Que quantitativo foi adquirido? Esse quantitativo foi aplicado na obra? Há custos decorrentes de defasagem no preço desse insumo relativamente ao valor do orçamento original e o preço da aquisição?

RESPOSTA: Esse quesito merece o seguinte esclarecimento:

Em sendo considerado pertinente a análise do assunto mediante consulta das notas fiscais de aquisição de aço pela Requerente, a resposta do quesito dada pelo Sr.Perito do Juízo, apresenta sólida e consistente fundamentação.

Ocorre que, verificando-se as folhas 24, 25 e 30, do Diário de Obras 3° volume (doc. 23, 24 e 25), nota-se que ali,encontram-se registradas as últimas chegadas de aço CA-50 e CA-60 à obra como JULHO/2004, registro esse efetuado pela própria Arteplan, havendo, portanto, total desconhecimento de outras chegadas na obra, de aço para concreto armado após essa data. Esse fato gera dúvidas quanto a efetiva destinação dada ao aço adquirido de acordo com as notas fiscais, após a data de julho/2004.

Diante do exposto, para que não paire nenhuma dúvida acerca das quantidades de aço e respectivas datas em que o material ingressou na obra, é indispensável que a Contratada apresente (até por que é do seu próprio interesse elucidar esse ponto) os seus relatórios de movimentação de materiais no almoxarifado, a fim de que o ingresso de materiais registrado possa ser confrontado com as quantidades constantes das notas fiscais, referidas pelo Sr. Perito do Juízo.

Ainda relativamente ao tema ligado ao aço, por dever de ofício, cumpre salientar aqui que a Contratante, na intenção de verificar as adições e subtrações de quantitativos à planilha orçamentária da obra, veio a elaborar levantamento minucioso de cada peça do cálculo estrutural, chegando a ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925

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===================================================================um quantitativo final de aço para concreto armado, igual a 70.439,36 kg, diferenciado do valor total originalmente lançado na planilha, que era de 66.759,00 Kg.

Em razão desse ajuste, surgiu uma diferença de aço a ser pago à Requerente, mediante processo de aditivo, igual à 3.680,36kg (já mencionado nas respostas a outros quesitos).

A vista disso há uma discordância quanto ao quadro de quantitativos de aço para concreto armado apresentado pelo Perito do Juiz em resposta ao quesito 5.1.2.7 cujo total é de 65.850,42kg, extraído do exame das notas fiscais apresentadas pela Requerente.

QUESITO 28. A aquisição antecipada de materiais e a não utilização desses materiais no tempo proposto, implica em prejuízos para a autora? Por que?

RESPOSTA: Resposta prejudicada, em face dos esclarecimentos prestados na resposta ao quesito anterior.

05.2. QUESITOS FORMULADOS PELA REQUERIDA:

QUESITO 01. A Autora alega que teria sido compelida a paralisar a obra sucessivas vezes o que teria provocado considerável atraso no cronograma inicialmente previsto. Para amparar esse raciocínio ela simplesmente acumulou o tempo total paralisado, como se cada problema surgido acarretasse a necessidade de paralisação total da obra.Examinando atentamente os exemplos trazidos aos autos pela Autora, em cotejo com o cronograma físico financeiro e demais documentações técnicas, é possível generalizar os problemas pontuais ocorridos nessa obra dando-lhes o mesmo tratamento de importância e a mesma abrangência com relação a influência que os mesmos exerceram sobre o restante da obra? Em outras palavras cada um dos problemas ocorridos implicava necessariamente na paralisação completa da obra, ou seria possível paralisar momentaneamente somente o setor afetado, dando continuidade às outras atividades da obra, cujas execuções

≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925

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===================================================================figuravam no cronograma físico financeiro como atividades concomitantes ?

RESPOSTA : No presente aspecto, pelos inúmeros exemplos transcritos no corpo do presente Parecer, comungamos do mesmo entendimento do Sr. Perito do Juízo, ou seja, a acumulação de dias paralisados originados de motivos diferenciados, não encontra sustentação técnica para justificar o atraso ocorrido na obra.

QUESITO 02. Constitui prática comum no seio da Engenharia Civil que, no decurso de uma obra, sejam introduzidas modificações nos projetos originais, de molde a garantir uma melhor performance construtiva, ou a obra tem que ser executada tal e qual previam os projetos originais, ainda que durante sua execução surjam melhores e mais adequadas soluções?

RESPOSTA: Toda obra de Engenharia, no transcurso de seu desenvolvimento físico está naturalmente sujeita a introdução de ajustes técnicos que promovem alterações na concepção primitivamente idealizada.

QUESITO O3. Em caso negativo, é possível indicar alguma obra de engenharia civil na qual não tenham sido introduzidas algumas modificações nas soluções indicadas nos projetos originalmente confeccionados?

RESPOSTA: Este Assistente desconhece a existência de obras construídas de forma completamente fiel aos diversos projetos. Tanto não existem, que há expressa recomendação contida na norma NBR 5675/80, que trata do recebimento de serviços e obras de Engenharia e Arquitetura, para que seja caracterizado como documentos necessário e exigível, dentre outros, a cópia autenticada do projeto “como construído”, que em 100% dos casos incorpora diversas alterações em relação ao projeto original.

A propósito, incluída na própria planilha de orçamento analítico apresentada pela Contratada, dentro do grupo de serviços complementares, consta a obrigatoriedade de ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925

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===================================================================confecção e apresentação dos diversos conjuntos de plantas como construído (as built), conforme se pode constatar do documento anexo(doc. 26).

QUESITO 04. No cálculo do BDI(Benefícios e Despesas Indiretas) se encontram embutidos custos voltados a cobrir despesas eventuais e portanto inteiramente imprevisíveis por ocasião da programação orçamentária?

RESPOSTA: A vasta bibliografia que versa sobre o assunto, normalmente admite como pertinente que, na composição do BDI, sejam previstos custos destinados ao ressarcimento de despesas inesperadas. No caso em foco, verifica-se que a única responsável por introduzir essa previsão no quadro orçamentário era a própria Construtora Requerente, que, entretanto, deixou de fazê-lo por sua inteira iniciativa.

QUESITO 05. A alteração pura e simples do BDI, como pleiteou a Requerente, não macula a lisura do processo licitatório, de vez que se a Requerente apresentou um menor preço total, isso também decorreu da proposição de menores custos indiretos?

RESPOSTA: Indeferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz do feito.

QUESITO 06. Um eventual desequilíbrio do BDI, poderia ser suprido pela aplicação do reajustamento de preços, já que ele é aplicado sobre o valor total dos serviços, atingindo inclusive o BDI?

RESPOSTA: Evidentemente que existem regras estabelecidas contratualmente para o reajustamento financeiro de uma obra. No caso em comento, como já esclarecido em quesitos anteriores, não há como fixar com exatidão qual a parcela de atraso atribuído especificamente à Requerente ou a Requerida e assim sendo não existem condições de que seja estabelecido o reajuste isolado do

≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925

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===================================================================BDI. No entanto, considerando ter havido a efetiva aplicação do reajuste previsto em lei, foi suprida essa necessidade.

QUESITO 07. Às fls. 07 da petição vestibular, diz a Requerente que de maio a dezembro de 2004, disponibilizou entre materiais de construção, mão-de-obra e administração direta e indireta com a finalidade de executar e faturar cerca de R$ 3.000.000,00(três milhões de Reais), tendo entretanto somente alcançado o faturamento de R$ 1.000.000,00(um milhão de Reais). Logo a seguir, ainda na mesma folha, acrescenta a Autora que tudo o que comprou em termos de materiais foi efetivamente empregado na obra. Se considerarmos verdadeira essa hipótese, qual o percentual físico da obra que teria sido alcançado com a mobilização e aplicação desses recursos e qual o verdadeiro estágio físico que a obra alcançou?

RESPOSTA: Se tivesse a Construtora Requerente de fato executado o que alega às fls. 07 da inicial, ou seja, aplicado os recursos disponibilizados entre materiais, mão-de-obra e custos da administração direta e indireta, compreendendo o montante de aproximadamente R$ 3.000.000,00, teria alcançado um estágio de execução física de aproximadamente 75%.

As medições dos serviços executados, todavia, veio a comprovar que na prática, a Construtora Requerente executou pouco mais de 36%, o que comprova a improcedência de suas alegações.

QUESITO 08. De outro lado, às fls. 39 ainda da inaugural, que trata da conclusão do pedido, a própria Autora requer que a ela seja permitido proceder a retirada dos materiais existentes e não aplicados na obra. Analisando esse pedido em cotejo com a afirmativa de fls. 07, anteriormente reportada, é possível delas extrair um ataque frontal à verdade, na medida em que ou os materiais foram todos empregados ou, do contrário, remanesceu certa quantidade

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===================================================================não aplicada na obra, que passou a ser reivindicada pela Autora?

RESPOSTA: Nas vistorias realizadas pelas diligências desta perícia não foi constatada a presença de materiais, nem tampouco de equipamentos.

QUESITO 09. A Autora assevera, às fls. 08 dos autos, que sempre disponibilizou quantidade de mão-de-obra acima do previsto para execução dos serviços planejados. Queira o ilustre Perito do Juízo esclarecer se a prática de disponibilizar quantitativo de mão-de-obra além do necessário é uma ação lesiva à construtora, na medida em que cria um contingente de trabalhadores ociosos mas ainda assim por ela remunerado?

RESPOSTA: Evidentemente que toda a iniciativa de disponibilizar mão-de-obra acima do quantitativo necessário para execução de quaisquer serviços, tem o condão de gerar dispêndio de recursos sem a devida contrapartida física de serviços, o que, na prática, significa efetivos prejuízos ao empregador.

No caso presente, esse fato, aliado aos outros anteriormente detalhados no presente parecer, vêm a comprovar por meio de reconhecimento da própria Requerente, que suas iniciativas foram as principais responsáveis pela geração da defasagem financeira, que no curso desse processo pretende atribuir à Contratante.

QUESITO 10. Ainda sobre o assunto tratado no quesito anterior, é possível identificar se essa prática lesiva ao patrimônio da construtora resultou de alguma imposição da Requerida INFRAERO, ou constituiu iniciativa pura e simples da própria Requerente Arteplan?

RESPOSTA: De maneira alguma. Se a Requerente decidiu disponibilizar quantitativo de mão-de-obra acima da real necessidade do canteiro, essa providência derivou unicamente de sua própria iniciativa, não havendo nos autos qualquer registro de que a Requerida tenha imposto, ou ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925

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===================================================================sequer acenado com a possibilidade de influenciar a Requerente nesse sentido.

QUESITO 11. Queira o Sr. Perito do Juízo, procedendo a uma pesquisa em revistas técnicas especializadas, informar qual o aumento médio do aço CA-50 e CA60 de 4.2 mm a 1”, no período de maio/2004 a novembro de 2004.

RESPOSTA: Depois de realizar extensa pesquisa, pode-se constatar que, o levantamento de preços de aço procedido pelo Sr. Perito do Juízo efetivamente, corresponde à realidade.

Acresce contudo que não só o aço acusou, no período mencionado, variação de preços.

Outros insumos tão importantes quanto o aço, como por exemplo o cimento, registraram variações negativas, cujos preços apontaram redução de R$ 18,21 em NOV/2003 para R$ 16,25 em SET/2005 (doc. 18), fato que, nesse caso, teve a faculdade de exercer influência contrária ao processo inflacionário, ou seja, proporcionaram redução dos custos inicialmente previstos.

QUESITO 12. Considerando todos os insumos que constituem o concreto armado, tais como formas em madeira compensada, escoramentos, andaimes, pregos, armadura e preparo do concreto usinado com lançamento, queira o Sr. Perito do Juízo informar qual a participação percentual da armadura de aço no concreto armado pronto e lançado na obra?

RESPOSTA: Em termos de custo, representa aproximadamente de 20 a 25%.

QUESITO 13. Qual a quantidade de aço prevista para aplicação no concreto armado projetado?

RESPOSTA: Conforme dados contidos nos projetos, importa em 66.980 Kg a quantidade total de aço(tipos CA-50 e CA-60) previsto para aplicação em concreto armado.≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925

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QUESITO 14. Qual a quantidade de aço prevista para aplicação mês a mês em concreto armado?

RESPOSTA: Nesse aspecto, formalizamos inteira concordância com o entendimento expressado pelo Sr. Perito do Juízo e, consequentemente, à resposta por si oferecida.

QUESITO 15. Queira o Sr. Perito do Juízo estabelecer um comparativo entre a quantidade de aço em concreto armado prevista para ser aplicada a cada mês e a efetivamente aplicada mensalmente na obra periciada?

RESPOSTA: Nesse aspecto, conforme expressado anteriormente, na resposta ao quesito 27, formulado pela Requerente, as quantidades encontradas pelo Sr. Perito do Juízo, tiveram por base o confronto das quantidades previstas (planilha orçamentária) com as quantidades medidas, extraídas das planilhas de medições.

Como no entanto, a Contratante ao efetuar minucioso levantamento do projeto, veio a detectar uma diferença de aço que elevou a quantidade total para 70.439,36 Kg, surgiu um resíduo de aço a ser pago à Contratada.

QUESITO 16. Em caso de defasagem na relação quantidade prevista/efetivamente aplicada, queira informar quanto totaliza tal quantidade, mês a mês.

RESPOSTA: Nesse aspecto, formalizamos inteira concordância com o entendimento expressado pelo Sr. Perito do Juízo e, consequentemente, à resposta por si oferecida, ressalvando apenas os esclarecimentos prestados na resposta ao quesito n° 27, formulado pela Requerente.

QUESITO 17. No reajustamento anual do contrato justamente serve para corrigir os preços que tiveram influência da corrente inflacionária?

≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925

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===================================================================RESPOSTA: Sim. Para possibilitar a absorção dos efeitos produzidos pela inflação, a lei criou mecanismos de compensação traduzidos pelas regras estabelecidas nos reajustes anuais dos contratos.

No caso em tela, o reajuste estabelecido em cláusula contratual considera como indexador de reajustamento o INCC(Índice Nacional da Construção Civil), Média Geral, Série AO160868.

QUESITO 18. No contrato que a Requerente e a Requerida consta alguma cláusula que imponha reajustes automáticos para cada elevação de preço do conjunto de insumos utilizados?

RESPOSTA: Não consta, nem poderia, na prática, constar cláusula nesse sentido, sob pena de inviabilizar a execução de qualquer obra, uma vez que é comum que num empreendimento construtivo do porte do ora analisado se trabalhe com centenas de itens de insumos.

Em tese, o que se espera de cada empreendedor, é que ele esteja em permanente vigília quanto ao comportamento da variação de preços dos principais insumos, de modo a monitorar dentro de um campo razoavelmente identificável, quais as possíveis tendências de alterações de preços desses materiais. Com a adoção dessas providências, aliás geralmente abraçadas pelas construtoras que dispõem de estrutura mais sólida, é possível antever com certa flexibilidade o comportamento de alguns dos principais segmentos de fabricantes de materiais e assim assegurar a devida proteção na elaboração de orçamentos diversos.

QUESITO 19. Examinando o quadro comparativo de desembolso acumulado é possível constatar uma sensível queda de produtividade na evolução dos serviços previstos?

RESPOSTA: Pelo que se depreende do exame dos boletins de medição, diários de obra, dados oriundos dos registros

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===================================================================de empregados lotados na obra, bem como os índices de faturamento registrados, verifica-se que desde o final de dezembro/2004 e início de janeiro de 2005, a Construtora Requerente já havia imposto uma substancial desaceleração no ritmo das obras, o que ocasionou uma redução expressiva no contingente de mão-de-obra, refletindo-se, consequentemente, na queda de faturamento registrada a partir desse período.

QUESITO 20. Se positivo as medições retratam acentuada queda da produtividade já a partir de que estágio do cronograma?

RESPOSTA: a partir do período acima indicado, isto é, do final de dezembro/2004 e início do mês de janeiro de 2005.

QUESITO 21. O quadro assim caracterizado pode demonstrar falta de suporte financeiro da construtora desde o início da obra?

RESPOSTA: Conforme esclarecido na resposta ao quesito 10 formulado pela Requerente, não há dúvida de que na condução da obra objeto de análise, a Autora careceu de aporte financeiro compatível com o vulto da obra que comandava.

Ao final do ano de 2004 e início de 2005, a Requerente passou a adotar como única alternativa de sobrevivência a aceitação, por parte da Requerida, de re-equilíbrio econômico-financeiro do contrato avençado.

Ocorre que o dito re-equilíbrio, na verdade, foi elaborado a partir de considerações e entendimentos totalmente unilaterais e não condizentes com a realidade dos fatos, sendo por tal motivo rejeitado pela Contratante.

Além da gradativa queda de produtividade que passou a ameaçar a conclusão das obras a partir do ano de 2005, o processo de aquisição de aço, que em diversos momentos se efetivou em pequenas quantidades, junto a pequenos

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===================================================================varejistas locais, é uma prova mais que evidente dessa indisponibilidade de lastro financeiro.

Quem milita na área da construção civil tem a plena consciência de que a compra de aço agendada em grande quantidade, junto a fabricantes nacionais, oferece descontos progressivos no preço unitário do produto, ou seja, quanto maior a quantidade comprada menor é o custo unitário do aço.

Em contrapartida, o caso inverso onera significativamente a compradora, na medida em que os varejistas locais naturalmente lhe impõe preços unitários normalmente superiores aos valores primitivamente orçados.

Dentro desse panorama comercial, é claro que uma empresa que apresente disponibilidade de capital dispõe de todos os requisitos para adquirir esse insumo a preços extremamente vantajosos, não tendo nenhuma razão plausível, que não a falta de suporte financeiro, para adquirir aço em pequenas quantidades, junto a varejistas locais.

Também com base em informações contidas em Diários de Obra, verificou-se também que, principalmente no início da obra houve insuficiência de mão-de-obra alocada para os serviços de execução das fundações, que não contou, por exemplo, com nenhum ferreiro para preparação das armaduras, durante todo o mês de maio/04.

QUESITO 22. No mesmo quadro comparativo de desembolso acumulado, é possível identificar que, mesmo após a revisão concedida a partir de setembro de 2004, a curva de execução se afasta cada vez mais da linha programada?

RESPOSTA: sim, a situação acima descrita pode ser melhor visualizada através do gráfico anexo (doc. 27), que retrata o perfil de desembolso correspondente a obra, com a

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===================================================================exposição das curvas dos serviços programados em relação aos efetivamente executados.

QUESITO 23. Se a Requerida identificou a queda de produtividade no andamento dos serviços e notificou a Requerente da possibilidade de aplicação das penalidades previstas no contrato, conforme consta do documento de fls. 313 dos autos?

RESPOSTA: Sim, conforme se pode constatar da simples leitura do documento apontado.

QUESITO 24. As diferenças monetárias apontadas pela Requerente, às fls. 279 se coadunam com as diferenças efetivamente registradas entre o desembolso previsto e o executado, mês a mês?

RESPOSTA: Até a oitava medição, sim. Entretanto, nesse caso as diferenças existente só demonstram, realmente, que os valores previstos no cronograma estiveram longe de ser alcançados, de vez que representam o alcance de menos do que 1/3(um terço) das metas previstas.

QUESITO 25. Sobre os serviços adicionais que se fizeram necessários, queira o Sr. Perito informar se a Requerida aditou o valor dos quantitativos de itens alterados, de molde a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato?

RESPOSTA: Na verdade a Requerida, através de Termo Aditivo N° 0010-EG/2005/0004, aditou o valor de R$ 82.812,54, correspondentes ao balanceamento final dos serviços adicionados e suprimidos, o que dentro da nossa ótica garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

QUESITO 26. Ainda sobre o mesmo tema do quesito anterior, a Requerida aditou também o prazo contratual?

RESPOSTA: Sim, conforme testifica o próprio documento citado no quesito anterior, foi aditado um prazo de 150 dias ao período de tempo inicialmente acordado.≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925

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06. TERMO DE ENCERRAMENTO:Concluída a presente exposição

esclarecedora, acreditamos ter o presente trabalho encerrado tudo o que esteve a nosso alcance, em razão de que, nada mais tendo a declarar, damos como encerrado o presente Parecer Técnico, que é composto de 43 (quarenta e três)folhas impressas em anverso.Em 17 de março de 2008

ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA NETOEngº Civil CP-4.391 D CREA/PA

Assistente Técnico da Requerida

Rol de documentos anexados:1. Diário de obra, datado de 17.11.04.2. Diário de obra, datado de 28.11.04.3. Diário de obra, datado de 08.06.04, folha 09.4. Foto 07, de 28.07.04.5. Foto 12, de 28.07.04.6. Foto 18, de 28.07.04.7. Foto 07, de 29.07.04.8. Foto 21, de 28.07.04.9. Diário de obra, 3° volume, folha 28.10. Fotos da Viga V309.11. Fotos da Viga V309.12. Fotos da viga V309.13. Fotos da viga V309.14. Diário de obra, 6° volume, folha 13.15. Diário de obra, 6° volume, folha 14.16. Diário de obra, 6° volume, folha 15.17. Diário de obra, 7° volume, folha 02.18. Gráfico demonstrativo da variação do preço do

cimento, no período de nov/2003 a set/2005.19. Planta de locação e carga dos pilares do Edifício de

Engenharia e Manutenção.≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡ ≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡≡Rua João Balbi, 972 apto. 602 CEP: 66.055 – 280Belém – Pará Fones: 3252-0792 / 9114-2925

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===================================================================20. Expediente da Arteplan à Contratante, sobre a

substituição de estacas.21. Documento endereçado pelo Autor do projeto

estrutural. 22. Expediente da Arteplan à Contratante, com pedido de

aditivo.23. Diário de obra, 3° volume, folha 24.24. Diário de obra, 3° volume, folha 25.25. Diário de obra, 3° volume, folha 30.26. Documento extraído da planilha orçamentária

apresentada pela Contratada.27. Gráfico comparativo de desembolso acumulado.28. Carta Formal Nº 257/EGBE/2005 (27/01/2005)29. Diário de obra, 12º volume, folha 08.30. Diário de obra, 13° volume, folha 01.

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