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Parecer Conjur Mps Nº 675 2012 Cgpre Ana Paula

Feb 04, 2018

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  • 7/21/2019 Parecer Conjur Mps N 675 2012 Cgpre Ana Paula

    1/15

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIO

    CONSULT ORIA-GERAL DA UNIO

    CONSULT ORIA JURDICA JUNTO AO M INISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL

    PARECER NQ

    6

    0 1 2 / C O N J U R - M P S / C G U / A G U

    Com a ndo SIP P S n 350620893 vo lume n ico)

    Interessado : Proc urado r ia Fede ral Especial izada junto ao Inst ituto N acion al

    do Segur o Soc ia l - PFE/I N SS

    Assun to : Sa lrio -M atern idad e contra to tem porrio - pagam ento frac ionado)

    EM ENTA: CGPRE - DIREITO PREVIDENCIRIO.

    CONSULT A ORIUNDA DA PFE/INSS. SUGEST O

    DEREVISOP RCI LDO

    PARECER/CONJUR/ML S/N 616/2010, APROVADO

    PELO M INISTRO DE ESTAD O DA PREVIDNCIA

    SOCIAL

    Acolhimento da proposta formulada pela

    PFEAN SS. R ecomendao de reviso do entendimento

    esposado na resposta Questo 6 do referido

    p r o n u n c ia m e n t o ju r d i c o

    Trata-se de consulta encaminhada pela douta Procuradoria Federal

    Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - PFE/INSS, por

    intermdio do PAR ECER N

    9

    169/2012/CGPL/CGM BEN/PFE-INSS/PGF/AGU,

    que solicita a

    reviso

    parcia l do PARECER/CONJU R/M PS/N

    9

    6 1 6 /2 0 1 0 ,

    aprovado pelo Ministro de Estado da Previdncia Social (apenas no que se

    refere resposta conferida Questo 6 do pronunciamento jurdico), que

    concluiu pela impossibilidade de fracionamento da percepo do salrio-

    maternidade na hiptese em qu e o b enefcio foi pago pelo em pregador durante

    o prazo de durao do contrato temporrio.

    2 .

    Aps substanciosa argumentao, concluiu a PF E/ INS S que

    a melhor

    interpretao ao caso con creto a de que, cheg ado ao term o do c ontrato tem porrio, est

    a gestante em perodo de graa, razo pela qual a respon sabil idade pe lo pagam ento do

    benef cio transfere-se Prev idncia Soc ial , nos term os do pargrafo n ico do art igo 97

    do D ecreto n-Q 3.048/99 antes me sm o da al terao proposta pela CON JUR d o M PS

    (fl.

    4 9 -v ).

    3. Acostados aos autos, vieram o despacho da Diretoria de Benefcios

    do INSS, por meio da sua Diviso de Reconhecimento Inicial de

    PAREC ER/ APB E/ C ONJU R/ MPS / 2012

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    CONSULTORIA-GERAL DA UNIO

    CONSULTO RIA JURDICA JUNTO AO MINISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL

    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)

    Direitos/Coordenao-Geral de Reconhecimento de Direitos fls. 51/54) e o

    despacho do Presidente do INS S , acostado fl. 56.

    4.

    Ausente m anifestao tcnica po r parte da S ecretaria de Politicas de

    Previdncia Social desta Pasta SPPS /M PS, foi solicitada a sua oitiva nos autos

    por meio da NOT N

    2

    67/2012/CONJUR/MPS, aprovada pelo

    DESPACHO/CONJUR/MPS/N 272/2012, tendo sido encaminhada, em resposta,

    a NOTA CG LEN N 120/20 12, de 19.06.2012.

    5.

    Este o breve relatrio.

    Anlise Jurdica

    6. O trecho do PARECER/CONJUR/MPS/N 616/2010 que se pretende

    alterar aquele que restou assim redigido, in verbis:

    Questo 6. H vedao para o fracionamento da percepo do salrio-

    maternidade, de modo que seja do em pregador a responsabilidade pelo

    benefcio enquanto perdurar o contrato de trabalho e do INSS o nus de seu

    pagamento aps a cessao do vnculo?

    41.

    A Lei nL ) 8 .213 , de 199 1, nada dispe sobre o salrio-maternidade no caso de

    empregada que firma contrato de trabalho temporrio. s seguradas empregadas

    destinado tratamento uniforme.

    42 .

    Por outro lado, a Lei prev expressamente que, no caso de empregada, a

    empresa fica obrigada a pagar o salrio-maternidade devido gestante, efetivando-se

    a compensao, observado o disposto no art. 248 da C onstituio, quando do

    recolhimento das contribuies incidentes sobre a folha de salrios e demais

    rendimentos pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fisica que lhe preste

    servio a propsito, ver o art.

    72,

    2, da LB PS).

    43 .

    Com a L ei, no seu art.

    72,

    no distingue entre os contratos de trabalho firmados

    pela empregada, entendemos que dever da empresa terminar de pagar o beneficio

    nessa situao, mesmo aps a extino do vnculo empregatcio, at porque no ser

    prejudicada, j que far jus compensao com as contribuies devidas sobre a

    respectiva folha de salrios.

    44. Assim, o beneficio, devido em quatro prestaes equivalentes remunerao

    integral da segurada, deve ser pago pela empresa ou, quando a Lei assim o

    determina, diretamente pelo INSS, no existindo previso de fracionamento da

    responsabilidade.

    45. Deve-se ressalvar os casos em que a extino do contrato de trabalho

    temporrio se opera regularmente antes da data de incio do beneficio. Nessas

    situaes, o beneficio ser devido diretamente pela previdncia social, pois, na

    realidade, a segurada estar no perodo de graa, na forma do art. 15 da LB PS.

    P A R E C E R / A P B E / C O N J U R / MPS 2012

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    CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO MINISTRIO DA P REVIDNCIA SOCIAL

    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)

    7 .

    Consoante explicitado no bojo do PARECER N 72 1/ 20 11 /CO NJU R-

    M PS/CGU /AG U , aprovado pelo DESPACHO/CONJU R/M PS/N 922/20 11 , a

    Constituio F ederal de 19 88 alou categoria dos direitos sociais a p roteo

    maternidade, reputando, ainda, um direito constitucional conferido aos

    trabalhadores urbanos e rurais a licena gestante, sem prejuzo do em prego e

    do salrio, com du rao de cento e vinte dias (cf. arts. 6 e 7, inciso XV II I, da

    CF/88).

    8. Nesse contexto, a Constituio determinou Previdncia Social o

    atendimento, nos termos da lei, proteo maternidade, especialmente

    gestante, resguardando-a da dispensa arbitrria ou sem justa causa desde a

    confirmao da gravidez at cinco meses aps o pa rto (nos termos do art. 20 1 ,

    inciso II, da CF /88 c/c o art. 10 , inciso II, b , do ADCT ).

    9 .

    A tutela constitucional da gestante bastante ampla, tendo a

    jurisprudncia dos nossos T ribunais Sup eriores avanado para garantir a tutela

    do nascituro e sua genitora at mesmo n os contratos temp orrios leia-se, a

    garantia no emprego da empregada gestante o que, em um passado

    relativamente recente, era afastado at mesmo pelo Tribunal Superior do

    Trabalho'.

    1 0 .

    sob esse prisma que deve ser avaliada e interpretada a legislao

    previdenciria que efetiva a garantia conferida constitucionalmente

    maternidade.

    1 1 .

    A segurada empregada, conforme disciplina a L ei n 8.21 3/9 1, faz jus

    ao salrio-maternidade, ausente qualquer distino quanto forma em que

    estabelecido o vnculo trabalhista.

    1 2 .

    A bem da verdade, o Art. 71 da Lei n 8.213/91 garante o salrio-

    maternidade indistintamente a toda segurada da Previdncia Social, seno

    vejamos:

    A rt. 71. O salrio-m atern idade dev ido segurada da Prev idncia So cial,

    durante 120 (cento e v inte) dias, com incio no perodo entre 28 (vinte e o ito) dias

    antes do parto e a data de oco rrncia deste , observadas as s i tuaes e condies

    previstas na legislao no que concerne proteo maternidade. (Redao dada

    pala L ei nQ 10.710, de 5.8.2003)

    Confira-se, a respeito, a deciso proferida pelo TS T no RR-28632 00 -54.200 7.5.09.00 13.

    PARECER/ APBE/ CONJUR/ M PS / 201 2

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    C O N S U L T O R I A J U R DI C A J U N T O A O M I N I S T R I O D A P R E V ID N C I A S O C I A L

    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 volume nico)

    3

    omente quanto ao clculo do seu valor e forma de pagam ento que

    a norma fez alguma diferenciao. o que se extrai a partir da leitura dos Arts.

    72/73:

    A rt. 72. O salrio-m aternidade para a segurada em pregada ou trabalhadora av ulsa

    consistir num a renda m ensal igual a sua remu nerao integral . (R edao dada pela

    lei n 29.876, de 2 6.11.99)

    1 Cabe empresa pagar o salrio-maternidade devido respectiva

    em pregada gestante, efetivando -se a com pensao, observado o disposto no art. 248

    da Constituio Federal, quando do recolhim ento das contribuies incidentes sobre

    a folha de salrios e de m ais rendim entos pagos ou credi tados , a qualquer t tu lo ,

    pesso a f sica que lhe p reste servio. (Includo pe la Lei n 2

    10.710, de 5.8.2003)

    2

    2A em presa dev er conservar durante 10 (dez) anos os com provantes dos

    p g mentos e os test dos correspondentes p r ex me pel fisc liz o d

    Prev idncia Soc ial. ( Includo pela L ei n

    2

    10.710, de 5.8.2003)

    3

    2

    O s alr io-m aternidade dev ido trabalhadora avulsa e em pregada do

    m icroem preendedor ind iv idual de que t rata o art . 18-A da L e i Com plem entar n 2

    123 , de 14 de dezem bro de 2006 , ser pago d i re tam en te pe la Prev idnc ia Soc ial .

    (Red ao dada pela Lei n

    2

    12.470, de 2011)

    A rt. 73. A ssegurado o valor de um salrio-mnim o, o salrio-matern idade para

    as dem ais seguradas, pago diretamen te pela Prev idncia Soc ial, consistir: (R edao

    dada pela L ei n

    2

    10.710, de 5.8.2003)

    I - em um valor corresponden te ao do seu l t im o sa lr io-de-contr ibuio , para

    a segurada emp regada dom stica; (Includo pela lei n

    2 9.876, de 26.11.99)

    I I - em um doz e avos d o v a lor sobre o q ual inc id iu sua l tima co n t ribu io

    anual, para a segurada especial; (Includo pela lei n

    29.876, de 26 .11.99)

    I I I - em u m doz e avos da som a dos doze l t imo s sa lrios-de -con t r ibu io ,

    apurados em um perodo no superior a quinze m eses , para as dem ais seguradas.

    (Includo pela lei n

    2

    9.876, de 26 .11.99)

    14. V-se, portanto, que, para as seguradas empregada ou trabalhadora

    avulsa, o salrio-maternidade corresponder sua remunerao integral,

    cabendo, no caso da empregada, o pagamento pela empresa empregadora,

    efetivando-se a compensao quando do recolhimento das contribuies

    incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos pagos ou creditados a

    quem lhe p reste servios.

    15. As demais tm assegurado o benefcio no valor de, pelo menos, um

    salrio-mnimo, pago diretamente pela Previdncia Social e calculado na forma

    dos trs incisos do Art. 73, da L ei n 8.213/ 91 .

    PARECER/ APBE/ CONJ1JR/ MPS / 2012

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    UNIO

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    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 volume nico)

    1 6 .

    De se notar que em momento algum a Lei de Benefcios da

    Previdncia Social diferenciou a segurada empregada para fins de

    reconhecimento do direito ao pagamento do benefcio, que , portanto, devido a

    toda segurada da Previdncia Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa,

    etc, ou mesmo desempregada, desde que esteja acobertada pelo perodo de

    graa, na forma do Art. 15, daquele diploma legal

    2

    1 7 .

    Questiona-se, pois, qual seria o enquadramento da segurada

    contratada temp orariamente, ao trmino do prazo da sua contratao.

    1 8.

    O ra, independentemente da discusso que paira em nossos tribunais

    a respeito da possibilidade de extenso da estabilidade prevista no Art. 10, do

    ADCT para alm do perodo do contrato temporrio, pois esta , na verdade,

    uma autntica questo de cunho trabalhista, no h dvidas de que aquela

    segurada, ao fim do vnculo trabalhista, encontra-se sobre o perodo de graa a

    que alude o mencionado Art. 15, da Lei n 8.213/91 assim como qualquer

    outro segurado que, ao trmino do seu contrato a prazo, goza de proteo

    previdenciria fazendo jus, portanto, a todas as garantias afetas aos segurados

    da Previdncia S ocial, inclusive, o pagam ento do salrio-maternidade.

    1 9 .

    Assim que a trabalhadora gestante ou parturiente, ao trmino do

    seu contrato temporrio, permanece como segurada da Previdncia Social, na

    forma do Art. 15, da L ei n 8.213/ 91 .

    2

    Art. 15. M antm a qualidade de segurado, independentemente de c ontribuies:

    I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio;

    II - at 12 doze) meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer

    atividade remunerada abrangida pela Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem

    remunerao;

    III - at 12 doze) meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao

    compulsria;

    IV - at 12 doze) meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - at 3 trs) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar

    servio m ilitar;

    VI - at 6 seis) meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo.

    1 O prazo do inciso II ser prorrogado para at 24 vinte e quatro) meses se o segurado j tiver

    pago mais de 120 cento e vinte) contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade

    de segurado.

    2 Os prazos do inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12 doze) meses para o segurado

    desempregado, desde que comprovada essa situao pelo registro no rgo prprio do Ministrio do

    Trabalho e da Previdncia Social.

    3 Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdncia

    Social.

    4 A perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do trmino do prazo fixado no

    Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuio referente ao ms imediatamente

    posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus pa rgrafos.

    PARECER/ APBE/ CONJUFt/ M PS / 2012

    5

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    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)

    2 0 . certo que, qua ndo o segurado encontra-se sob o perodo de graa,

    os benefcios previdencirios so pagos diretamente pelo prprio INSS e no

    mais pelo antigo empregador. Alis, no haveria sentido em impor uma

    obrigao a quem j no mantm mais qualquer vnculo com o trabalhador,

    agora seu ex-emp regado.

    2 1 .

    A hiptese do salrio-maternidade no diferente, at mesmo

    porque o p agam ento do benefcio, a rigor, j devido pela Previdncia S ocial,

    sendo apenas adiantado pelo empregador, na hiptese exclusiva de ser a

    segurada empregada.

    2 2 .

    Essa regra, alis, meramente procedimental, e, conforme

    exaustivamente citado em manifestaes anteriores desta Conjur/MPS, da

    SPPS / M PS, da PF E/I NSS e do INS S, foi criada objetivando facilitar o pagamento

    e a percepo do benefcio e no criar obstculos ao seu recebimento pela

    segurada.

    2 3.

    Desta forma, quando a beneficiria for empregada, incidir a regra

    disposta no 1, do Art. 72, da Lei n

    9

    8.21 3/ 9 1 , dizer, o salrio-maternidade

    dever ser pago p elo empregador. Extinto o contrato e m antida a qualidade de

    segurada, o pagam ento do benefcio ficar a c argo da Previdncia S ocial.

    2 4.

    Quanto aos aspectos at ento examinados, percebe-se que no h

    qualquer dissonncia entre este pronunciamento e os termos do

    PARECER/CONJU R/M PS/N 616 /20 10.

    2 5.

    A divergncia surge, no entanto, quando aquela manifestao

    defende ser do empregador a responsabilidade pelo pagamento do benefcio

    aps a ex tino do contrato temporrio de trabalho.

    2 6 .

    Como visto, o empregador tem o dever de adiantar o pagamento do

    salrio-maternidade de suas empregadas, cabendo a futura compensao dos

    valores gastos.

    2 7 .

    Essa obrigao existe, no entanto, somente enquanto pendente o

    contrato de trabalho.

    28.

    ote-se que a prpria Lei n 8.21 3/9 1, em seu Art. 71,

    1

    asseverou

    ser dever da empresa pagar o salrio-maternidade para a segurada

    empregada

    PARECER/ APBE/ CONJUR/ M PS / 20 12

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    gestante. Ou seja, enquanto emp regada daquela empresa, do em pregador o

    dever de pagar (adiantar) o benefcio previdencirio.

    29 .

    Qua nto s demais seguradas, diz o Art. 72 daquela mesm a norma ,

    que o p agamento dev e se dar diretamente pela Previdncia Social.

    30.

    A segu rada gestan te ou partur iente , findo o v nculo trabalhista

    man tido por meio da extino do con trato de trabalho temporrio, j no m ais

    empregada.

    31.

    N o sendo empregada, somente poder ia enquadra-se em u ma das

    hipteses contempladas n o Art. 72, da Lei n 8.213/91, nas quais o pagam ento

    do ben efcio feito diretamente pelo INSS .

    32 .

    nesse ponto que reside a discordncia com o

    PARECER/CONJUR/MPS/N 9

    616/2010, que expressamente asseverou ser dever

    da em presa pagar o benef cio mesm o aps a ext ino do vnculo em pregat c io,

    impond o ao em pregador um a nova obr igao , ausente qua lquer le i que a

    preveja.

    33. Em nosso sistema jurdico, no entanto, vigora o postulado da

    legalidade, segundo o q ual ningum ser obrigado a fazer ou d eixar de fazer

    alguma coisa seno em virtude de lei a teor do inciso II, do Art. 5

    9, da

    Consti tuio Federal ) , de m aneira que, salvo m elhor juzo, no seria possvel

    es tabe lecer por m e io de parecer norm at ivo - n o obs tante sua respe itve l

    fundam entao - um a nova ob rigao ao empregador, inexistente na lei.

    34. De fato, a leg islao p revidencir ia no tratou esp eci f icam ente da

    questo ven t ilada nos presentes autos, d izer, no d isse expressam ente se

    caber ia ao empregador ou ao INS S p agar as parce las res tantes do sa lr io -

    maternidade quando hou vesse o inc io de pagamento pe lo emp regador durante

    o perodo de vigncia do contrato de trabalho temporrio.

    35.

    Contud o, o arcabouo legis lat ivo induz o intrprete concluso d e

    que o p agam ento fracionad o, a cargo da Previdncia Socia l , per fei tam ente

    legt imo.

    36 .

    Com o se d isse anter iorm ente , o sa lr io -m atern idade bene f c io

    previden cirio e no traba lhista, devido, portanto, pela Previdn cia Social .

    PARECER/ APBE/ CONJUR/ M PS / 20 12

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    8

    Braslia, 26 de ju

    s, o de 2012.

    t

    APAULABARRi EDINGTON

    Advogada da Unio

    Coordenadora d e Con sultas e Procedimentos Jud iciais - Substi tuta

    ADVOCACIA-GERAL DA UNIO

    CONSULTORIA-GERAL DA UN O

    CONSULTO RIA JURDICA JUNTO AO MINISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL

    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)

    Apenas na hiptese de segurada empregada esse pagamento dever ser

    antecipado p elo empregador, tornando m ais simples o procedimento.

    37.

    Alm d isso, a hiptese vent i lada envolve a proteo prev idencir ia

    devida aos segurados qu e se encontram ab arcados pela previso do Art. 15, da

    Lei n 8.213/91, cujos benefcios so pago s diretamente pela P revidncia Social.

    38 .

    Por f im , no havend o expressa de te rmina o l ega l obr igando o

    em pregador ao pagam ento de todas as parcelas do salrio-maternidade da sua

    ex-empregada, contratada temporariamen te, m esmo ap s o trmino do vnculo

    em pregat cio, e sendo o benefcio um direito garant ido segu rada, caber

    Previdncia So cial pagar o restante das parcelas do salrio-maternidade devido

    segurada, ainda que o empregador tenha iniciado o pagam ento do ben efcio.

    3 9

    or todo o exposto , cum pre recomend ar a rev iso das con cluses

    consignadas pelo PARE CER /CONJUR /MPS/NQ 616/2010 em resposta Questo

    6 daquele pronunciamento jurdico, para, em substituio, fixar o entendimento

    aqui assentado a respeito da poss ibi lidade de frac ionamento do pagam ento do

    sa lrio -m atern idade aps a ex t ino do con t ra to t em porr io de t raba lho ,

    quando j hou ve inc io de p agamento pe lo empregador.

    Concluso

    Em vista de tudo quanto exposto, a Consultoria Jurdica do

    Min istrio da Prev idncia So cial, no exerccio da atribuio p revista no art. 11

    da Lei Com plementar n 73/1993, recomend a a reviso pelo M inistro de E stado

    da revidncia Social das concluses alcanadas pelo

    PARE CER /CO NJUR /MPS/N 6 1 6 /20 1 0 em r es pos ta

    Questo

    6 daqu e le

    pronun ciamento jur d ico , para , em su bst ituio, fixar o entendimen to aqui

    assentado a respe i to da poss ib i lidade de f rac ionam ento do pagam ento do

    sa lrio -m atern idade aps a ex t ino do con t ra to t em porr io de t raba lho ,

    quando j houve inc io de p agamento pe lo empregador.

    considerao da Coordenao de Estudos sobre Legislao

    Prev idencir ia , com sugesto de encam inhamento ao Ministro de E stado da

    Previdncia Social para avaliao da pertinncia da medida recomen dada.

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    A DVOCA CI A-GERA L D A U N I O

    C O N S U L T O R IA - G E R AL D A UNIO

    CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO MINISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL

    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)

    De acordo. considerao da Coordenao-Geral de Direito

    Previdencirio.

    Braslia, 21 de 1

    4

    ^J^-

    9

    de 2012.

    7

    ADRIANA PEREIRA FRANCO

    Advogada da Unio

    Coordenadora de Estudos sobre Legislao Previdenciria

    9

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    ADVOCACIA-GERAL DA UNIO

    CONSULTORIA-GERAL DA UNIO

    CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO M INISTRIO DA PR EVIDNCIA SOCIAL

    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)

    Senh or Consultor Jurdico,

    Estou de acordo com a s concluses alcanadas no parecer

    s u p r a

    2.

    Nada obstante, considerando alguns fatos ocorridos aps a

    e laborao da m ani fes tao e a lgumas decorrnc ias do entendimento aqui

    adotado no apontadas, reputo necessrio tecer algumas consideraes

    complementares.

    3.

    Pr imeiramente, cabe pontuar que na sesso d o Tr ibun a l P leno

    real izada no lt im o dia 14.09.2012, o Tribuna l Supe rior do Traba lho - TST

    alterou a redao do item III do enunciado n 244 de sua Smula de

    Jurisprudncia, modif icando d iametralm ente o seu en tendimento a respeito da

    estab ilidade p rovisria do a rt. 10, inciso II, al nea

    b ,

    do Ato das Disposies

    Constitucionais Transitrias - ADC T, da Constituio da R epblica de 1988, no

    que diz respeito emp regada gestante contratada por prazo determ inado.

    4

    esse sentido, confira-se o atual entendimento d o Colendo TST:

    S m u l a n 2 44 d o T S T

    G E S T A N T E . E S T A B I L ID A D E P R O V I S R I A re d a o d o i te m

    III a l terada n a sesso d o Tr ibuna l P l eno rea l izada em 14 .09 .20 12 )

    - R es . 185/2012 , DEJT divu lgado em 25 , 26 e 27 .09 .2012

    I - O desconh ecimento do estado gravdico pelo empregad or no

    afasta o direito ao pagamento da indenizao decorrente da

    estabilidade (art. 10, II, b do ADC T).

    II - A garan tia de emp rego gestante s autoriza a reintegrao se

    esta se der du rante o per odo de es tab i lidade . Do con trr io , a

    garantia restringe-se aos salrios e demais direitos

    correspondentes ao p erodo de estabilidade.

    III -

    A em pregada g estante tem direito estabil idade provisria

    prev ista no art. 10, inciso

    II, al nea b , do Ato das Disposies

    Con stitucionais Transitrias,

    mesmo na hiptese de admisso

    m ediante con t ra to por t empo determ inado.

    1 0

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    C O N S U L T O R I A J U R DI C A J U N T O A O M I N I S T R I O D A P R E V ID N C I A S O C I A L

    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)

    5.

    Esse fato, portanto, m uda radicalmen te o entendim ento anter ior.

    Recorde-se que a redao original do item III da Smula n 244 do TST

    prescrevia o seguinte:

    III

    -

    N o h d i re i to da em pregada ges tante es tabi l idade

    prov i s ria na h ip te se de adm isso m e dian te con t ra to de e x pe r i nc ia , v i s to que a

    ext ino da re lao de em prego, em face do trm ino do prazo , no const i tu i d ispensa

    arbitrria ou sem justa causa. (ex-O J n 196 da

    SBDI 1 inserida em 08.11.2000) .

    6 .

    Com efeito, foi justamente por conta desse entendimento anterior

    em re ferncia do TST que surgira toda a discusso p revidencir ia a respeito da

    responsabi l idade do pagam ento do salrio-maternidade, conforme assentado

    na Questo 6 do PARECER /CONJUR/MPS /N

    2

    616/2010, cujas concluses sobre

    ponto se prope sup erar nesta oportunidade.

    7 . Sim, tenho para mim que, mesm o ante o novo entendim ento do

    i tem II I da S mu la n 244 do TST, perm anece vl ida e imperiosa a publ icao

    da presen te manifestao, acaso aprovada, no Dir io Oficia l da Un io com o

    propsito de restar assentado que se afigura possvel, s im, o fracionam ento

    do pagam ento do sa lr io -matern idade , cabendo ao Ins t i tuto Na c iona l do

    Seguro Socia l INSS assumir ta l incum bncia, aps a ext ino do contrato de

    trabalho, quando o em pregador j houver iniciado o pagamento. E xplico.

    8 .

    A estabilidade p rovisria referida no art. 10, inciso II, alnea b ,

    do

    AD CT, agora tamb m estend ida ao contrato de trabalho temporr io, apenas

    protege a gestante da chamada dispensa arbitrria ou sem justa causa,

    permanecendo a poss ib il idade de sua dem isso por justa causa no curso do

    contrato de t rabalho , se ja e le temporr io ou n o . E, nessa s i tuao , com a

    extino do v nculo, naturalmente caber Previdncia Social pagar o restante

    das parcelas pendentes.

    9 qui , inc lus ive , cabe o esc larec imento de que o pagam ento em

    referncia a ser assumido pelo INSS pelo fracionamento independe da

    natureza do vnculo trabalhista, sendo irrelevante para os fins aqui tratados que

    o contrato de trabalho seja por prazo determinado, por prazo indeterminad o ou

    2 j

    e a gestante det inha som ente cargo de li vre nom eao e exon erao , sem

    vnculo e fetivo com o Po der Pblico.

    1 1

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    C O N S U L T O R I A J U R DI C A J U N T O A O M I N I S T R I O D A P R E V ID N C I A S O C I A L

    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)

    10 .

    Ou tross im , adm itido o f rac ionam ento nos m oldes que se vem

    assentado nes ta m ani fes tao , cabe esc larecer que a f o rma de c lcu lo do

    benefcio nessa hiptese.

    11.

    Sob re o ponto , parece-m e que as pa rce las res tantes a se rem

    assumidas pe lo INSS devem t e r seu va lo r ca lcu lado nos mesm os m o ldes do

    sa lr io -matern idade pago segurada desem pregada que m anteve a sua

    qualidade de segurad a nos term os do art. 15 da Lei n 8.213/91 , j que essa

    passou a ser a sua con dio ftica.

    12 . Realmente, no parece existir respaldo legal para conferir

    tratamen to di ferenciado h iptese, qualif icando a segurada em questo com o

    em pregada ou sob te rce ira fo rma d ive rsa simplesmen te porque perdeu o

    vnculo empregatc io no curso do pagam ento do salrio-maternidade . Ora, o

    contexto de desemprego e essa situao deve ser considerada de um a m aneira

    s.

    13.

    Seguindo essa linha de raciocnio, portanto, tem-se que a forma de

    c lculo quando do f rac ionamen to do pagam ento do sa lr io-maternidade a

    especificada no art. 101, inciso I I I, do R egulamento da P revidncia S ocial R PS,

    aprovad o pelo Decreto n 3.048/99 (com b ase no a rt . 73, inciso I I I, da Lei n

    8.213/91). Assim, nas s i tuaes de fracionam ento aqui tratadas, o salrio-

    m aternidade consistir em um doze avos da som a dos doze ltim os salrios-de-

    contr ibuio, apurados em per odo no su perior a quinze meses, pois assim

    deve ser pa ra as segurad as contribuinte indiv idual , facultat iva e p ara as qu e

    man tenham a qua lidade de segurada na forma do art. 13 do RPS .

    14. Dito isso, cabe outro apontamento a respeito do fracionam ento

    aqui adm itido, qua l se ja , o preenchimen to da carncia para a percep o do

    salrio-maternidade nessa situa o.

    15. Com o sabido, enqua nto o a rt . 25, inciso I I I , da L ei n 8.213/91,

    exige o mnimo de dez contribuies mensais para que as seguradas

    contribuinte individual, especial e facultativa faam jus ao salrio-maternidade;

    o art. 26, inciso VI, da Le i n 0

    8.213/91, estabelece que independ e de carncia a

    concesso do salrio-m aternidade para as seguradas empregada, trabalhadora

    1 2

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    A DVOCA CIA -GERA L DA U N I O

    CON SU LT ORI A -G ERAL DA U N I O

    CONSU LT ORIA JU RDICA JUNT O AO M INISTRIO DA PREVIDNCIA SOCIAL

    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)

    avulsa e empregada domstica. H, ainda, o pargrafo nico do art. 25 que

    estabelece que, em caso de parto antecipado, o perodo de carncia a que se

    refere seu inciso II I ser reduzido em nmero de contribuies equivalente ao

    nmero de m eses em que o parto foi antecipado.

    1 6 . C om o se v, a lei no disciplinou de form a expressa a situao da

    segurada desempregada (ex-empregada que mantm a qualidade de segurada

    pelo art. 15 da L ei n 8.213/ 91 ).

    1 7 . Nada obstante, lembre-se que o preenchimento da carncia, nos

    casos em que exigida, deve ser aferido quando da ocorrncia do fato gerador

    do benefcio. Em se tratando do salrio-maternidade, portanto, importa que a

    carncia tenha sido cumprida na data do parto. Esse o marco que importa,

    sem prejuzo da possibilidade de o benefcio em questo ter seu pagamento

    antecipado em at 28 (vinte e oito) dias antes do parto, conforme o art. 71 da L ei

    n 8.213/91.

    1 8.

    Considerando que, nas situaes de fracionamento aqui

    especificadas, a extino do vnculo emp regatcio ocorre quando j em cu rso o

    pagamento do salrio-maternidade pelo empregador, tem-se que resta

    esvaziado qualquer questionamento a respeito da carncia dessa segurada, j

    que na data do p arto detinha a segurada a qualidade de emp regada e, portanto,

    estava sob guarida do art. 26 , inciso VI, da L ei n 8.21 3/91 .

    1 9 .

    Agora, se a extino do vnculo empregatcio ocorrer ainda

    durante a gestao, antes do parto, esse caso no de fracionamento , mas sim

    de pagamento diretamente pela Previdncia Social, conforme o art. 97,

    pargrafo nico, do RPS, reforando-se aqui que a lei somente dispensou a

    carncia da segurada gestante nas hipteses do art. 26, inciso VI, da Lei n

    8.21 3/ 91 , e que o preenchimento da carncia deve ter sido atendido na data do

    parto.

    20.

    nte o exposto, guisa de complementao da manifestao

    antecedente, considerando admitido o fracionamento do pagamento do

    salrio-maternidade ex-empregada ainda segurada cabendo ao INSS

    assumir tal incumbncia, aps a extino do contrato de trabalho, temporrio

    13

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    CONSULTO RIA GERAL DA UNIO

    CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO M INISTRIO DA PREV IDNCIA SOCIAL

    Referncia: Comandos SIPPS n 350620893 (volume nico)

    DESPACHO/CONJUR/MPS/N 8(X./2012

    Aprovo o PARECER N

    9

    e2 9 -s/ 2 0 1 2 / C O N J U R-M P S / C G U / A G U .

    Encam inhe-se ao M inistro de Estado da Previdncia Social para avaliao, com

    sugesto de acolhimento das con cluses alcanadas no presente Parecer.

    Braslia, di

    de

    e 2012 .

    ERNANDBANDERA

    LL

    Co ltor Jurdica

    1 5