PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento Av. VIII, nº 50, Carreira Comprida, Santa Luzia, MG – CEP: 33045-090. Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Telefone: (31) 3641-5262. Página 1 de 60 Parecer Ambiental – PA nº. 058/2020 Localização da área O ponto de instalação e operação do Ecoponto está localizado em área urbana classificada como Zona de Ocupação Controlada – 2 (ZOC-2) conforme estabelecido na Lei Complementar 2.835 de 18 de julho de 2008, definida como área de adensamento preferencial. O Ecoponto está sendo construído na Avenida Yolanda Teixeira da Costa Sobrinho, de frente ao nº. 336, no bairro Conjunto Cristina, do Distrito de São Benedito, ao lado das instalações do Campo de futebol denominado Colorado, sob as seguintes coordenadas geográficas Latitude: 19.47’04.2”S, Longitude: 43.55’33,5”O. Assunto: Solicitação para regularização ambiental corretiva de Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP de curso d’água sem registro, para construção de Unidade de Recebimento de Pequeno Volume – URPV. Pedido de Licença de Operação - LO para as atividades de Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos e Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos Licença de Operação – LO, denominado Ecoponto do Campo Colorado. Data: 30/06/2020 Requerente: Prefeitura Municipal de Santa Luzia. CNPJ: 18.715.409/0001-50 Responsável legal: Christiano Augusto Xavier Ferreira CPF:033.136.836-65 Endereço: Avenida Yolanda Teixeira da Costa Sobrinho, próximo ao número 336 (defrente), no bairro Conjunto Cristina, Santa Luzia/MG.
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Parecer Ambiental PA nº. 058/2020 · Fonte: Google Earth Pro, acesso em abril de 2020. Descrição da área A edificação do Ecoponto possui 180m2 (cento e oitenta metros quadrados)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
Av. VIII, nº 50, Carreira Comprida, Santa Luzia, MG – CEP: 33045-090.
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Telefone: (31) 3641-5262.
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Parecer Ambiental – PA nº. 058/2020
Localização da área
O ponto de instalação e operação do Ecoponto está localizado em área urbana
classificada como Zona de Ocupação Controlada – 2 (ZOC-2) conforme
estabelecido na Lei Complementar 2.835 de 18 de julho de 2008, definida como área
de adensamento preferencial.
O Ecoponto está sendo construído na Avenida Yolanda Teixeira da Costa Sobrinho,
de frente ao nº. 336, no bairro Conjunto Cristina, do Distrito de São Benedito, ao lado
das instalações do Campo de futebol denominado Colorado, sob as seguintes
Assunto: Solicitação para regularização ambiental corretiva de Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP de curso d’água sem registro, para construção de Unidade de Recebimento de Pequeno Volume – URPV.
Pedido de Licença de Operação - LO para as atividades de Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos e Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos
Licença de Operação – LO, denominado Ecoponto do Campo Colorado.
Data: 30/06/2020
Requerente: Prefeitura Municipal de Santa Luzia. CNPJ: 18.715.409/0001-50
Responsável legal: Christiano Augusto Xavier Ferreira CPF:033.136.836-65
Endereço: Avenida Yolanda Teixeira da Costa Sobrinho, próximo ao número 336 (defrente), no bairro Conjunto Cristina, Santa Luzia/MG.
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Imagem 1 – Estrutura viária do entorno e localização do Ecoponto.\
Fonte: Google Earth Pro, acesso em abril de 2020.
Descrição da área
A edificação do Ecoponto possui 180m2 (cento e oitenta metros quadrados) de área
construída, tendo o terreno uma área total de 46.270m2, conforme demonstra o
boletim de cadastro imobiliário (fonte UrbanoGeo). Sendo que 50% da área
construída do Ecoponto (90 m² - noventa metros quadrados) estão dentro da APP.
Informação corroborada através do Parecer Ambiental nº. 048/2020.
Paralela a uma boa parte da Avenida Yolanda Teixeira da Costa Sobrinho, iniciando
do posicionamento do Ecoponto há um curso d’água e uma área de APP, que
encontra-se sem as devidas proteção e necessitando de enriquecimento de flora.
O trecho em rasura apresenta vegetação característica do bioma cerrado, composta
por espécies predominantemente arbustivas e forrageiras, além de espécies
invasoras e não nativas. Como a leucena (Leucaena leucocephala) e a bananeira
(Musa spp). Ressalta-se que se trata de área de preservação permanente urbana
em estado antropizado.
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Imagem 2 – Delimitação da área-objeto para operação do Ecoponto com sobreposição a área total e curso d’água.
Fonte: Urbano Geo, acesso em abril de 2020.
Histórico da área
O local em questão possui histórico de ponto viciado de descarte irregular de
resíduos de construção civil, volumosos e outros resíduos perigosos (aspectos físico
e químico) (figura 3, 4 e 5).
Vários são os danos provocados pelo acúmulo de resíduos sólidos urbanos em
locais inapropriados, como:
1) comprometimento da saúde pública, a partir da incidência de enfermidades
relacionadas a vetores que se proliferam nos amontoados de “resíduos sólidos”, tais
como: Leptospirose, Malária, Dengue e outros doenças;
2) incidência de animais peçonhentos (cobras, aranhas e escorpiões) e acidentes
com estes;
3) obstrução dos sistemas de drenagem, poluição e assoreamento dos cursos
d’água.
Imagens 3, 4 e 5 – Deposição irregular de resíduos de construção civil e volumosos ao longo de toda
área.
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Imagem 3 – Imagem da disposição inadequada de resíduos no local, abril de 2020. Fonte: Google Maps
Imagem 4 – Imagem da disposição inadequada de resíduos ao longo da av. Yolanda Teixeira da Costa Sobrinho, abril de 2020. Fonte: Google Maps
Imagem 5– Imagem da disposição inadequada de resíduos de construção civil e resíduos domiciliares ao lado da obra do Ecoponto. (Arquivo SMMA, junho de 2020)
Finalidade prevista de uso da área
Tendo em vista a necessidade de regularização da intervenção já iniciada na área
supradescrita, em caráter de urgência e de caso excepcional, e objetivando-se
utilizar a área em questão para o recebimento de resíduos de construção civil e
volumosos, denominado Ecoponto, a regularização para intervenção em APP é
justificada, uma vez que o local encontra-se em estágio de degradação ambiental,
devido ao histórico de uso como ponto de descarte irregular de resíduos de
construção civil e outros.
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O local escolhido para instalação do Ecoponto atende a alguns critérios locacionais
como, por exemplo, trata-se de uma área pública, pela carência de propriedades de
titularidade da Administração Pública para esse uso em área urbana; e a região
apresenta ainda boa declividade com relação ao eixo viário, o que facilita o
transporte de materiais que será realizado por veículos com tração animal.
Não houve supressão da vegetação no local, conforme observado abaixo (imagem
6) verificando a temporalidade de registro de imagens satélites fornecidas pelo
Google Earth Pro.
A intervenção atende aos critérios de intervenção em APP urbana definidos pela
Resolução CONAMA n.369 de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos
excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental para
essas intervenções.
Podendo justificar como de utilidade Pública com base também na aliena b do inciso
VII do Art 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que define:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
VIII - utilidade pública:
[...]
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de
transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo
urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, ......;
Que a luz da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece que .
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
[...]
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
Uma vez que pode ser considerada obra essencial de infra-estrutura destinada aos
serviços públicos na área de saneamento, e proteção sanitária.
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Trata-se de demanda de interesse social visto a antiga solicitação dos carroceiros
(que vêm pleiteando áreas adequadas para despejo do material de construção por
eles coletados) e da comunidade local, possibilitando a correta adequação do
sistema de gerenciamento dos resíduos de construção civil no local.
Há ainda a possibilidade de futuro enquadramento como atividade de baixo impacto
ambiental, podendo ser assunto deliberado pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente – CODEMA.
Ressalta-se que o poder público é o responsável pelo correto manejo dos resíduos
no município e a ele é imputado o dever de disciplinar/organizar o sistema de gestão
e gerenciamento de resíduos e consequentemente o descarte desse tipo de
material. Assim, de acordo com o art. 26 da Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010, “o
titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é
responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços (...)”.
Ainda, de acordo com o art. 4º § 1º da resolução CONAMA 307 de 5 de julho de
2002 os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de
resíduos domiciliares, em áreas de “ bota fora”, em encostas, corpos d’água, lotes
vagos, dentre outros, e o que vêm acontecendo no município.
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Imagem 6: Verificação temporal da cobertura vegetal do local onde foi realizado a obra.
Figura 1 - Registro Google Earth Pro, imagem ano 2014
Figura 2 - Registro Google Earth Pro, imagem 2015
Figura 3 - Registro Google Earth Pro, imagem ano 2016
Figura 4 - Registro Google Earth Pro, imagem ano 2017
Figura 5 - Registro Google Earth Pro, imagem ano 2018
Figura 6 - Registro Google Earth Pro, imagem ano 2019
Ecoponto
O ECOPONTO é um equipamento público apto a receber única e exclusivamente
resíduos de construção civil e volumosos, materiais recicláveis em pequenas
quantidades gerados por residências e carreados em geral, por carroceiros e
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pequenos geradores que acabam por lançar esses resíduos em áreas irregulares,
áreas verdes e lotes vagos, constituindo locais de bota-fora.
De acordo com a Deliberação Normativa - DN CODEMA 004/14 a obra de
construção civil do Ecoponto não é passível de licenciamento ambiental por ser
inferior a 900 m².
O ECOPONTO não receberá de forma alguma resíduo domiciliar, comercial,
industrial ou perigosos. De acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT 10004:2004 os resíduos de construção civil são classificados como resíduos
classe II B – Inertes, apresentando baixo potencial poluidor/degradador, dessa forma
são considerados como:
“Quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma
representativa, segundo a ABNT NBR 10007, e submetidos a um
contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à
temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10006, não tiverem
nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores
aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor,
turbidez, dureza e sabor”. (ABNT 10004:2004)
Assim, os resíduos da construção civil, mais conhecidos como entulhos, são
materiais normalmente inertes, mas que ocupam volume representativo ao serem
descartados e podem causar aspecto visual desagradável, sendo seu processo de
reciclagem simples.
O termo “lixão”, que vêm errôneamente sendo utilizado pelos moradores, se
demonstra inadequado ao se tratar de tal equipamento público uma vez que
segundo a Deliberação Normativa da Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM
DN 118/2008 o termo refere-se a uma forma inadequada de disposição de resíduos
sólidos urbanos sobre o solo (céu aberto), sem critérios técnicos e medidas de
proteção ao meio ambiente.
Completamente diferente de “lixão”, o ECOPONTO é estruturado de acordo com a
NBR 15.112:2004 que versa sobre áreas de transbordo e triagem e pontos de
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entrega voluntária e de acordo com uma série de critérios técnicos de engenharia. O
ECOPONTO é um local de armazenamento temporário para os resíduos de
construção civil e recicláveis que posteriormente terão a destinação final
ambientalmente adequada para cada tipo de resíduos.
Ainda de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB/2019 a
geração de resíduos de construção civil transportados por caçambeiros, carreteiros
e carroceiros, derivados de reformas e demolições em Santa Luzia, foi de 7.909
ton/mês,de disposições regulares e de disposições irregulares, foi de 2.260 ton/mês.
Gerando um alto custo para os cofres municipais que poderiam ser evitados, com a
destinação correta destes resíduos.
Dessa forma, espera-se que com o cumprimento das diretrizes da Resolução
CONAMA nº 307/2002 que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a
gestão dos resíduos de construção civil e facilitação do acesso a locais adequados
como os ECOPONTOS (por parte dos carroceiros e pequenos geradores),
associados às campanhas de educação ambiental e ações de fiscalização
proporcionem: a melhoria da qualidade ambiental, a redução dos descartes
irregulares e a consequente a diminuição de vetores endêmicos.
Assim, a gestão diferenciada dos resíduos de construção civil, conforme vasta
bibliografia relacionada à temática demonstra que a implantação de unidades de
recebimentos de pequenos volumes (ECOPONTOS) geram um ganho ambiental,
social e econômico aos munícipes e também aos carroceiros, como já explanado
acima.
Danos ambientais ocorridos em virtude da intervenção realizada na Área de
Preservação permanente Urbana
Diz-se, em regra, que há valoração do dano ambiental, portanto, o objeto a ser
valorado monetariamente é o dano ao meio ambiente. Antes, porém, será
necessária a definição do termo “meio ambiente” para que se possa, em seguida,
identificar qual seria, especificamente, o objeto da valoração.
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Assim, Meio Ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas” - Art. 3º, I, da Lei n.º 6938/81. Trata-se de bem jurídico autônomo,
protegido de forma sistêmica e globalizante, de tal sorte que não se admite nenhuma
interpretação restrita ou fragmentária dessa proteção ou de seus elementos
(MARCHESAN, STEIGLEDER e CAPELLI, 2008, p. 15).
Nesse sentido, o juízo valorativo será realizado, se for o caso, quando o meio
ambiente sofrer a degradação: se o meio ambiente perder, sob o aspecto adverso,
qualquer de suas características.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em que pese não conceituar o dano
ambiental, define a degradação da qualidade ambiental como sendo a “alteração
adversa das características do meio ambiente” - Art. 3º, II, Lei nº 6.938 de 31 de
agosto de 1981. E define “Poluição” como sendo a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: “a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia
em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” - Art. 3º, III, Lei 6938/1981.
Assim, o dano sob o qual recairá a análise valorativa pode ser qualquer modificação
no meio ambiente que elimine a vida ou possibilite uma alteração adversa, in pejus,
que ponha em risco ou retire o equilíbrio ecológico (sob o aspecto biológico). Dano
ambiental é “alteração, deterioração ou destruição, parcial ou total, de quaisquer dos
recursos naturais, afetando adversamente o homem e/ou a natureza” (BENJAMIN,
1998, p. 48).
Cabe ainda demonstrar a delimitação da área possivelmente acometida pelo dano
ambiental decorrente da obra do Ecoponto e também objeto desta solicitação para
regularização da intervenção, que corresponde a 90,16 m² num total aproximado de
31.620 m² da APP do terreno (a intervenção corresponde 0,28% da atual APP),
salientando que neste fragmento a APP possui 527 metros, conforme imagem
abaixo.
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Imagem 7 – Delimitação do possível dano à área de preservação permanente urbana relacionado a obra do Ecoponto.
Avaliação dos possíveis danos gerados por parte da construção/obra na APP
urbana do córrego sem nome.
Para a avaliação dos danos ambientais relacionados à obra foi aplicada a matriz de
Leopold adaptada por Santos (2009), na qual os danos foram qualificados quanto à
frequência (temporário, cíclico e permanente), extensão (local e regional),
reversibilidade (reversível e irreversível), duração (longa duração, curta duração e
média duração), sentido (positivo e negativo), origem (direto e indireto) e grau de
impacto (baixo, médio ou alto grau). Assim:
Quanto à frequência, considerou-se temporário o impacto que se manifesta
por um determinado tempo após a realização da ação, cíclico o que se
manifesta em determinados períodos (ciclos) e permanente o que se
manifesta por um período não determinado.
Quanto à extensão, considerou-se impacto local o que se manifesta na
própria localidade, e nas imediações e impacto regional o que se reflete além
da fronteira de onde foi provocado.
Quanto à reversibilidade, considerou-se reversível o impacto que quando
ocorre permite que o ambiente consiga retornar as suas condições originais e
impactos irreversíveis os que não permitem o retorno as condições originais;
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Quanto à duração, considerou-se de curto prazo o impacto que se manifesta
simultaneamente à ação que o gera, de médio prazo o que ocorre depois de
um certo tempo, podendo ser constatados em dias e meses e os de longo
prazo o que se apresenta depois de anos.
Quanto ao sentido, considerou-se positivo o impacto que causa benefício a
algum fator ambiental e negativo o que causa dano à qualidade de algum
fator ambiental;
Quanto à origem, considerou-se direto o impacto resultante de alguma
relação de causa e efeito e indireto o resultante de ações secundárias ou de
vários seguimentos de reações;
Quanto ao grau, considerou-se de alto grau de impacto as ações drásticas, ao
ponto de provocarem a irreversibilidade da situação, grau médio quando o uso
contínuo da natureza não provocasse a escassez dos recursos naturais e de baixo
grau quando a utilização dos recursos naturais é mínima, não afetando
drasticamente o meio ambiente.
Observa-se que a avaliação é restrita ao possível dano ocasionado à APP urbana
pela construção civil/obra do Ecoponto, uma vez que é possível extrapolar a
avaliação para outros fatores/danos que estão recorrentes e historicamente
ocasionando a degradação da APP, como: supressão da vegetação, descarte
irregular de resíduos de construção civil e lixo domiciliar às margens e no próprio
curso d’água, assoreamento deste curso d’água, dentre outros.
Assim, apresenta-se a seguir (imagem 8) a matriz de avaliação do dano referente a
obra de construção civil do Ecoponto , sendo identificado dano de baixo a médio
impacto na APP referente aos quesitos analisados à obra relação e salientando o
considerável ganho ambiental para a comunidade local uma vez que regulará a
disposição dos resíduos sólidos no local e seu entorno.
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Imagem 8 – Matriz de avaliação do dano ambiental gerado pela obra do Ecoponto.
AÇÃO
IMPACTANTE
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IMPACTO AVALIAÇÃO OBSERVAÇÕES C
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Permanente;
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Grande Duração;
Direta; Negativo;
Baixo Grau de impacto
Não houve supressão
arbórea em virtude da obra
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Permanente;
Reversível; Local;
Grande Duração;
Direta; Negativo;
Baixo Grau de impacto
A pavimntação prevista para
o Ecoponto apreseenta grau
médio de permeabilidade
uma vez que parte da área
será composta por brita
sobre a terra.
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Temporário;
Reversível; Local;
Média Duração; Direta;
Negativo; Baixo Grau
de impacto
Considerando que a área em
questão não era provida de
vegetação de pequeno,
médio ou grande porte,
apenas resquícios de
vegetação rasteira.
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Permanete,
Irreversível, Local,
Longo prazo, Indireto,
Positivo, Alto Grau de
Impacto
A obra permitirá a regulação
do descarte de resíduos de
construção civil no local e
em toda a micro bacia.
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Recuperação e compensação ambiental relacionadas ao possível dano
ambiental ocasionado
Em virtude da intervenção ocorrida e na impossibilidade técnica de se
promover a reparação integral do dano, uma vez que a obra já se iniciou, e a
demolição da construção civil do Ecoponto será um desserviço ambiental e
econômico ao município, ressaltando:
1) o uso histórico do local como área de descarte de resíduos de
construção civil e resíduos domiciliares,
2) o recorrente investimentos na manutenção e limpeza do local,
3) o caráter permanente de utilidade pública à comunidade local.
Dessa forma tem-se que:
A recuperação, conforme estabelece a Lei n.º 9.985 de 18 de julho de 2000.
, é a “restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não degradada, que
pode ser diferente de sua condição original” (art. 2º, XIII). É
também chamada de “substituição por equivalente in situ”,
consistente “no plantio de outras espécies que possam se
adaptar à região e cumprir a função ecológica semelhante
àquela desempenhada pela flora degradada” (LEITE; LIMA
E FERREIRA, 2005, p. 337)
Assim, a compensação ambiental objetivará: mitigar o dano ambiental
ocasionado através da recuperação da área de preservação afetada e seu
entorno imediato, e, consequentemente, promover a melhoria ambiental local
em área com dimensões bem maiores do que a área-objeto de intervenção. De
acordo com Hortênsia Gomes Pinho conceitua a compensação ecológica é:
“(...) modalidade de medida compensatória que se volta
para a restauração de uma área distinta da degradada,
tendo por objetivo contribuir para a melhoria do patrimônio
global natural. A área deverá, preferencialmente, integrar a
mesma bacia hidrográfica do sítio originalmente degradado,
se possível, a mesma microbacia. (PINHO, 2008, p.358)
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Dessa forma, propões-se:
Recuperar aspectos ecológicos e paisagísticos ora prejudicados: através
do plantio de mudas de espécies arbóreas nativas em seu entorno imediato,
em área de dimensão 2 (duas) vezes superior ao dano, ou seja,
aproximadamente 180 m², conforme imagem 9.
Preservar o meio ambiente local e impedir possíveis degradações:
através do cercamento de todo o perímetro confrontante e de face a Av.
Yolanda Teixeira da Costa Sobrinho, coibindo o descarte irregular de resíduos
e possíveis invasões, conforme imagem 10.
Imagem 9 – Proposta de área para plantio de mudas arbóreas nativas.
Imagem 11 – Proposta de área para cercamento: faixa linear paralela a Av. Yolanda Teixeira
da Costa correspondente a aproximadamente 700 metros lineares de cerca.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
Av. VIII, nº 50, Carreira Comprida, Santa Luzia, MG – CEP: 33045-090.
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Telefone: (31) 3641-5262.
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Ainda se observado o Decreto Estadual nº 47.749 de 11 de novembro de 2019:
“Art. 12. A suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão
irregular poderá ser afastada por meio de autorização para intervenção
ambiental corretiva, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - possibilidade de inferir a tipologia vegetacional existente originalmente na
área suprimida, por meio da apresentação, pelo infrator, de inventário florestal
de vegetação testemunho em área adjacente ou de inventário florestal da
própria área, elaborado antes da supressão irregular, e do respectivo registro
de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional;
II - inexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida;
III – Revogado;
IV - recolhimento, pelo infrator, da reposição florestal, da taxa florestal e das
compensações ambientais previstas na legislação ambiental vigente.
§ 1º Nas hipóteses de supressão de vegetação irregular em que não houver
comprovação do efetivo uso alternativo do solo no prazo de um ano após a
regularização, a área deverá ser totalmente recuperada pelo responsável pela
infração ambiental.
§ 2º O descumprimento da execução das compensações estabelecidas com
fundamento no inciso IV do caput, ensejará a cassação da autorização
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corretiva, sujeitando o responsável pela infração ambiental a regenerar a área
objeto de supressão irregular, sem prejuízo do cumprimento das demais
obrigações assumidas.
§ 3º A autorização para intervenção ambiental corretiva também se aplica às
demais intervenções ambientais previstas no art. 3º, inclusive quando a
intervenção não implicar em supressão de vegetação, hipótese em que não se
aplica a condição prevista no inciso I do caput.
Ainda a regularização da intervenção não imputa a aplicabilidade das sanções