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RBNAClass
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GUIA PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
AÉREOS DE CONTROLE REMOTO - RPAS
EDIÇÃO 2018
RBNA – DPDR
Edição Original: Outubro de 2018
RBNA
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CONTEÚDO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................................................... 5
Acesso convencional às estruturas ....................................................................................................................................... 5 Acesso às estruturas por meio de RPA ................................................................................................................................. 5
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................................................................... 7
DEFINIÇÕES (DCEA) .......................................................................................................................................................... 7
COMPETÊNCIAS DAS AUTORIDADES AERONÁUTICAS ......................................................................................... 9
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS REMOTAMENTE OPERADOS (ROV) .............................................................. 10
Classificação ...................................................................................................................................................................... 10
REGULAMENTOS DA ANAC SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DRONES ................................................................... 11
Cadastro ............................................................................................................................................................................. 11 Registro de voos ................................................................................................................................................................. 11 Licença, Habilitação e Certificado Médico Aeronáutico ................................................................................................... 11 Curso de piloto de drones .................................................................................................................................................. 12
REGULAMENTOS DA DCEA QUE REGEM A UTILIZAÇÃO DOS DRONES ........................................................ 12
Sistema RPAS – Remote Piloted Aircraft System ............................................................................................................... 12 Certificado de Aeronavegabilidade ................................................................................................................................... 12 Certificação da empresa operadora .................................................................................................................................. 12 Licença de pessoal ............................................................................................................................................................. 12
CONDIÇOES DE VOO ESTABELECIDAS PELO DCEA ............................................................................................. 12
Condicionantes operacionais gerais para operações em alturas muito baixas: ................................................................ 12 Condicionantes operacionais específicas para operações do solo até 100 ft AGL ............................................................ 13 Condicionantes operacionais específicas para operações de 100ft até 400ft AGL, .......................................................... 13
REQUISITOS DO RBNA PARA EMPRESAS OPERADORAS DE RPAS ................................................................... 13
Seguro ................................................................................................................................................................................ 14 Pessoal técnico: ................................................................................................................................................................. 14
REQUISITOS PARA OPERAÇÃO ................................................................................................................................... 14
Equipamento ...................................................................................................................................................................... 14 Estação de pilotagem remota ............................................................................................................................................. 15 Planejamento da inspeção ................................................................................................................................................. 15 Aprovação do planejamento da operação .......................................................................................................................... 15 Análise de riscos ................................................................................................................................................................ 15 Relatório ............................................................................................................................................................................ 16 Fluxo para inspeção por meio de RPAS ............................................................................................................................ 16
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INTRODUÇÃO
Acesso convencional às estruturas
Meios são normalmente providos para permitir que o vistoriador inspecione a estrutura do casco de forma segura e
prática. Os meios de acesso aceitáveis são listados abaixo:
a. Andaimes fixos e passagens pela estrutura;
b. Andaimes temporários e passagens pela estrutura;
c. Meios de elevação e plataformas móveis;
d. Botes infláveis para inspeção interna de tanques de carga de petroleiros (rafting); e
e. Outros meios equivalentes.
Acesso às estruturas por meio de RPA
O uso de veículos aéreos não tripulados (RPAS = Remote Piloted Aircraft System, termo adotado pelo DCEA)
também denominados drones, é atualmente um tema relevante para o setor marítimo. Como a tecnologia evoluiu, a
extensão dos pedidos de drones se expandiu em vários campos, incluindo monitoramento de poluição, operações de busca e
resgate e até mesmo a detecção de atividades ilícitas, como a pesca ilegal.
No Brasil, as Aeronaves Não Tripuladas ainda são amplamente conhecidas como Drones (do inglês Zangão,
termo muito utilizado pelos órgãos de imprensa), Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT), nomenclatura oriunda do
termo Unmanned Aerial Vehicle (UAV) e considerado obsoleto na comunidade aeronáutica internacional, ou Aeronave
Remotamente Pilotada (ARP). O termo adotado tecnicamente pela ICAO, com abrangência internacional, para esse tipo de
aeronave é o RPAS (Remotely Piloted Aircraft System).
Drone com tolerância para colisões
Alguns dos benefícios mais tangíveis vieram de drones utilizados para otimizar as operações de inspeção de
embarcações. Em alguns navios, os inspetores humanos foram substituídos por RPA suspensos com equipamento de
gravação, tornando mais fácil e mais rápido identificar corrosão, deformação e danos a estruturas a bordo.
Uma das principais vantagens do uso de drones é tornar as inspeções mais seguras. Tanques de petroleiros e
espaços confinados a bordo de navios representam um empreendimento arriscado, com compartimentos de carga fechados
conhecidos por conter gases nocivos e inflamáveis. Os tanques de carga de petroleiros são normalmente inspecionados
enchendo os tanques de água em vários níveis durante um processo conhecido como rafting, o que representa um perigo
óbvio para qualquer pessoa que realize inspeções dentro dos tanques.
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Inspeção em altura em local Inspeção na parte elevada
perigoso da estrutura
Os drones são capazes de realizar tarefas de pesquisa com rapidez e eficiência, evitando soluções alternativas
caras e demoradas para os avaliadores. Alguns tanques em navios têm mais de 25m de altura e, portanto, exigem a
introdução de andaimes, equipamentos de teste suspensos e outras soluções especializadas, como detectores de gás
portáteis, os quais precisam ser verificados e certificados quanto à segurança.
Com drone Sem drone
No quadro acima, notar que o vistoriador tem um campo de visão restrito pelo acesso providenciado podendo
tirar algumas fotos ou vídeos em pontos isolados, ao passo que o drone tem um campo de visão irrestrito, transmitindo e
gravando imagens de alta qualidade da área que se desejar.
Inspeções por drones podem avaliar a estrutura e o revestimento interno, entre outras:
- Tanques de lastro e carga
- Partes altas da estrutura de porões de navios
- Pernas de Jack-up
- Componentes estruturais de instalações marítimas e offshore
No entanto, caso sejam notadas deficiências, pode ser necessário uma inspeção “close-up” pelo vistoriador posterior ao
do drone a depender na natureza da deficiência.
Este guia tem por objetivo abordar esses veículos e sua utilização segura e eficiente para a inspeção de locais de difícil
acesso de forma segura e eficiente.
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REFERÊNCIAS
ANAC – Orientações sobre o uso de drones
ANAC – Regras sobre drones
DCEA ICA 100-40 - Sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e o acesso ao espaço aéreo brasileiro
AODC 035, Code of practice for the safe use of electricity underwater.
IMCA R004 – Code of practice for the safe & efficient operation of remote controlled vehicles
IMCA R005, High Voltage Equipment - Safety procedures for working on remotely operated vehicles
ISO 9001:2000, Series quality systems model for quality assurance in design, development, production,
installation and servicing.
NORSOK U-100, Manned underwater operations.
Kneipp, Rafaela Barros: O Estado da Arte na Utilização de Drones para Inspeção Naval e Offshore, UFRJ, 2018
DEFINIÇÕES (DCEA)
AERONAVE: qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a partir de reações do ar que não sejam as
reações do ar contra a superfície da terra. Aquelas que se pretenda operar sem piloto a bordo são chamadas de aeronaves
não tripuladas e, dentre as não tripuladas, aquelas que são pilotadas por meio de uma Estação de Pilotagem Remota (RPS)
são Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA).
AERONAVE NÃO TRIPULADA AUTOMÁTICA: aeronave não tripulada que possibilita a intervenção do
piloto, a qualquer momento, na condução e no gerenciamento do voo, mesmo tendo os parâmetros e os perfis de voos
conduzidos por sistemas computacionais.
AERONAVE NÃO TRIPULADA AUTÔNOMA: aeronave não tripulada que não possibilita a intervenção do
piloto na condução no gerenciamento do voo. O voo deste tipo de aeronave é proibido.
AERONAVE DE ACOMPANHAMENTO: aeronave tripulada capaz de acompanhar voos experimentais de
RPA, com a finalidade de transmitir informações à equipe de RPA.
NOTA: É a única aeronave que poderá ser autorizada a compartilhar um espaço aéreo reservado para uma RPA.
AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA (RPA): aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação
de pilotagem remota, utilizada com propósitos não recreativos.
COMITÊ RPAS: comissão constituída por profissionais de tráfego aéreo, dos efetivos do DECEA, dos
Órgãos Regionais (CINDACTA e SRPV-SP) e do ICEA, com a finalidade de analisar e emitir pareceres acerca da
viabilidade de utilização do espaço aéreo por Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas, bem como desenvolver
estudos e atividades técnicas e operacionais com o intuito de fomentar o segmento aeronáutico dos Sistemas de
Aeronaves Remotamente Pilotadas com vistas à atualização dos regulamentos de competência do DECEA e à integração
ATM.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DE VOO POR INSTRUMENTOS (IMC): condições meteorológicas
expressas em termos de visibilidade, distância de nuvens e teto, inferiores aos mínimos especificados para o voo visual.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DE VOO VISUAL (VMC: condições meteorológicas, expressas em
termos de visibilidade, distância de nuvens e teto, iguais ou superiores aos mínimos especificados.
NOTA: Os mínimos especificados estão dispostos na ICA 100-12 “Regras do Ar”.
DETECTAR E EVITAR: capacidade de ver, perceber ou detectar tráfegos conflitantes e outros riscos,
viabilizando a tomada de ações adequadas para evitá-los.
EQUIPE DE RPAS: todos os membros de uma Equipe com atribuições essenciais à operação de um Sistema de
Aeronave Remotamente Pilotada.
ENLACE DE PILOTAGEM (Link): enlace entre a Aeronave Remotamente Pilotada e a Estação de Pilotagem
Remota para a condução do voo. Este enlace, além de possibilitar a pilotagem da aeronave, poderá incluir a telemetria
necessária para prover a situação do voo ao Piloto Remoto.
NOTA: O enlace de pilotagem difere dos enlaces relacionados à carga útil (como sensores), assim como
daqueles relacionados aos sistemas embarcados destinados à função de detectar e evitar.
ESTAÇÃO DE PILOTAGEM REMOTA (RPS): componente do sistema de aeronave remotamente pilotada
(RPAS) contendo os equipamentos necessários à pilotagem da aeronave remotamente pilotada (RPA).
EXPLORADOR: Pessoa, organização ou empresa que se dedica ou se propõe a se dedicar à exploração de
aeronaves.
NOTA 1: No contexto de Aeronaves Remotamente Pilotadas, a exploração da aeronave inclui todo o Sistema de
Aeronaves Remotamente Pilotadas.
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NOTA 2: Em algumas regulamentações, o “Explorador” também poderá ser definido pelo termo “Operador”,
assim como a “exploração”, pelo termo “operação”.
FABRICANTE: Pessoa ou organização que manufatura o RPAS, criando-o a partir de componentes e peças. O
Fabricante pode ou não ter produzido os componentes do RPAS.
FALHA DE ENLACE DE PILOTAGEM: Falha de enlace entre a Aeronave Remotamente Pilotada (RPA) e a
Estação de Pilotagem Remota (RPS) que impossibilite, mesmo que momentaneamente, a sua pilotagem.
NOTA: A Falha de Enlace de Pilotagem é também conhecida como Falha de “Link de C2”.
OBSERVADOR DE RPA: Observador designado pelo Requerente, devidamente treinado e qualificado,
conforme as orientações da ANAC, como membro da equipe de RPAS que, por meio da observação visual de uma
Aeronave Remotamente Pilotada, auxilia o Piloto Remoto na condução segura do voo.
NOTA: A observação visual, aos moldes do estabelecido para operação VLOS, deverá ser estabelecida sem o
auxílio de outros equipamentos ou lentes, excetuando-se as corretivas.
OPERAÇÃO AUTÔNOMA: Operação durante a qual a aeronave remotamente pilotada opera sem intervenção
do piloto no gerenciamento do voo.
OPERAÇÃO EM LINHA DE VISADA VISUAL (VLOS): Operação em VMC, na qual o piloto, sem o auxílio
de Observadores de RPA, mantém o contato visual direto (sem auxílio de lentes ou outros equipamentos) com a Aeronave
Remotamente Pilotada, de modo a conduzir o voo com as responsabilidades de manter as separações previstas com outras
aeronaves, bem como de evitar colisões com aeronaves e obstáculos.
OPERAÇÃO EM LINHA DE VISADA VISUAL ESTENDIDA (EVLOS): Refere-se à situação, em uma
operação em VMC, na qual o Piloto Remoto, sem auxílio de lentes ou outros equipamentos, não é capaz de manter o
contato visual direto com a Aeronave Remotamente Pilotada, necessitando dessa forma do auxílio de Observadores de RPA
para conduzir o voo com as responsabilidades de manter as separações previstas com outras aeronaves, bem como de evitar
colisões com aeronaves e obstáculos, seguindo as mesmas regras de uma operação VLOS.
OPERAÇÃO ALÉM DA LINHA DE VISADA VISUAL (BVLOS): Operação em que o Piloto Remoto não
consiga manter a Aeronave Remotamente Pilotada dentro do seu alcance visual, mesmo com auxílio de Observadores de
RPA.
Fonte: ANAC
OPERAÇÃO EM LINHA DE VISADA RÁDIO (RLOS): Refere-se à situação em que o enlace de pilotagem é
caracterizado pela ligação direta (ponto a ponto) entre a Estação de Pilotagem Remota e a Aeronave Remotamente Pilotada.
OPERAÇÃO ALÉM DA LINHA DE VISADA RÁDIO (BRLOS): Refere-se a qualquer outra situação em que
o enlace de pilotagem não seja direto (ponto a ponto) entre a Estação de Pilotagem Remota e a Aeronave Remotamente
Pilotada. Nesse contexto, o enlace eletrônico é estabelecido de forma indireta, por meio de outros equipamentos (como
antenas repetidoras de sinal, outras RPA ou satélites).
OPERADOR DE SENSORES: Membro da equipe de operação do RPAS, responsável por operar
especificamente os sensores (ópticos, laser, IR, ...) inerentes ao RPAS.
PILOTO REMOTO EM COMANDO: É o piloto, portador de habilitação específica, com base nos critérios
estabelecidos pela ANAC (Registro, Certificação, Licença etc.), designado pelo Requerente, responsável pela operação e
pela segurança do voo, podendo ou não ser responsável pelo manuseio dos controles de pilotagem da Aeronave
Remotamente Pilotada. Quando responsável, exclusivamente, pelo manuseio dos controles de pilotagem da RPA, será
denominado PILOTO REMOTO.
PLANO DE TERMINAÇÃO DE VOO: Conjunto de procedimentos, sistemas e funções preestabelecidos e
planejados para finalizar um voo, da maneira mais controlada possível, diante de situações anormais que impossibilitem sua
condução em condições seguras.
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SISTEMA DE AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA (RPAS): A aeronave remotamente pilotada
(RPA), sua(s) estação(ões) de pilotagem remota, o enlace de pilotagem e qualquer outro componente, como especificado no
seu projeto.
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (SGSO): sistema que apresenta
objetivos, políticas, responsabilidades e estruturas organizacionais necessárias ao funcionamento do Gerenciamento da
Segurança Operacional, de acordo com metas de desempenho, contendo os procedimentos para o Gerenciamento do Risco.
COMPETÊNCIAS DAS AUTORIDADES AERONÁUTICAS
As operações de drones (de uso recreativo, corporativo, comercial ou experimental) devem seguir as novas
regras da ANAC, que são complementares aos normativos de outros órgãos públicos brasileiros como o Departamento de
Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
- Regulamentos sobre a utilização dos drones: ANAC
- Regulamentos sobre a utilização do espaço aéreo: DCEA
- Regulamentos sobre telecomunicação: ANATEL
A ANAC desenvolveu o Sistema para Aeronaves Não Tripuladas – SISANT, que é utilizado para o cadastro de
aeronaves utilizadas de maneira comercial, serão necessários alguns dados como uma foto, informações do proprietário e
do equipamento, dentre elas a homologação da Anatel.
O Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, desenvolveu o SARPAS, Sistema de Aeronaves
Remotamente Pilotadas, que tem como função registrar os pilotos, equipamentos e áreas de utilização dos drones de
maneira comercial.
ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil
- Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94/2017
- Instrução Suplementar E94.503-001A
- Instrução Suplementar E94-001A
- Instrução Suplementar E94-002A
- Instrução Suplementar E94-003
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
- Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 – Regulamento para Certifcação e Homologação de Produtos para
Telecomunicações
- Resolução nº 506, de 1º de julho de 2008 – Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação
Restrita
- Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014 – Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de
Radiofrequências
- Portaria nº 465, de 22 de agosto de 2007 – Aprovar a Norma nº 01/2007, anexa a esta Portaria, que estabelece os
procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço Especial para fins Científcos
ou Experimentais
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DECEA - Departamento de Controle do Espaço Aéreo
- ICA 100-40 - Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro
- ICA 100-12 - Regras do Ar
- ICA 100-37 - Serviços de Tráfego Aéreo
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS REMOTAMENTE OPERADOS (ROV)
Classificação
AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA (RPA): Aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação de
pilotagem remota, utilizada com propósitos não recreativos.
Fonte: ANAC
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REGULAMENTOS DA ANAC SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS DRONES
Cadastro
O cadastro dos drones (aeromodelos ou RPA Classe 3) com peso máximo de decolagem superior a 250g é
obrigatório e deve ser feito pelo Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT) da ANAC pelo endereço
sistemas.anac.gov.br/sisant. O número de identificação gerado na certidão de cadastro deve estar acessível na aeronave ou
em local que possa ser facilmente acessado, de forma legível e produzido em material não inflamável.
Registro de voos
Os voos com aeromodelo e RPA Classe 3 não precisam ser registrados. Os voos com as demais aeronaves não
tripuladas devem ser registrados.
Licença, Habilitação e Certificado Médico Aeronáutico
Operadores de aeromodelos e de aeronaves RPA de até 250g são considerados licenciados, sem necessidade de
possuir documento emitido pela ANAC desde que não pretendam usar equipamento para voos acima de 400 pés.
Serão obrigatórias licença e habilitação emitidas pela ANAC apenas para pilotos de operações com aeronaves não
tripuladas RPA das classes 1 (peso máximo de decolagem de mais de 150 kg) ou 2 (mais de 25 kg e até 150 kg) ou da
classe 3 (até 25 Kg) que pretendam voar acima de 400 pés Pilotos remotos de aeronaves não tripuladas RPA das classes 1
(mais de 150 kg) e 2 (mais de 25 kg e até 150 kg) deverão possuir ainda o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) emitido
pela ANAC ou o CMA de terceira classe do DECEA.
Deverão possuir, o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) emitido pela ANAC ou o CMA de terceira classe do
DECEA, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas RPA das classes 1 (mais de 150 kg) e 2 (mais de 25 kg e até 150
kg).
O resumo dos requisitos para pilotos é mostrado na figura abaixo.
Fonte: ANAC
A ANAC exige que as aeronaves usadas para fins comerciais sejam registradas, para assim emitir uma autorização
de uso, que pode ser para pesquisas ou fins lucrativos.
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Essa autorização contém o número de série de um equipamento especifico, por isso deve ser realizado após a
compra do drone.
Drones usados com fins recreativos não necessitam de autorização da Anac, pois entram na legislação de
aeromodelismo.
Curso de piloto de drones
O certificado de piloto de drone é indispensável para o uso de drones de maneira profissional, pois ele permite
ratificar a experiência como piloto de drone.
Há diversas organizações que oferecem cursos preparatórios para se tornar um piloto de drone profissional e fazer
a manutenção do equipamento.
REGULAMENTOS DA DCEA QUE REGEM A UTILIZAÇÃO DOS DRONES
Sistema RPAS – Remote Piloted Aircraft System
Todo o sistema deverá ser considerado. O RPAS consiste na RPA (aeronave), na RPS (estação de pilotagem
remota), no enlace de pilotagem (também chamado de link de Comando e Controle ou Link de C2) e nos componentes
associados como sistemas de lançamento e recolhimento, equipamentos de comunicação com órgãos ATS e de vigilância,
equipamentos de navegação, de gerenciamento do voo, piloto automático, sistemas de emergência e de terminação de voo,
dentre outros possíveis.
Certificado de Aeronavegabilidade
O Código Brasileiro de Aeronáutica tem previsto na sua seção II, artigo 114, que:
“Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o voo sem a prévia expedição do correspondente certificado de
aeronavegabilidade, que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele
mencionadas” (artigos 20 e 68, § 2°)”.
De acordo com a Lei 11.182/05, compete à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC administrar o Registro
Aeronáutico Brasileiro (RAB), com as funções de efetuar o registro de aeronaves, bem como de emitir Certificados de
Matrícula (C.M.) e de Aeronavegabilidade (C.A.) de aeronaves civis sujeitas à legislação brasileira.
Para a emissão de documentação específica de Registro de RPA ou equivalente, quando aplicável, deverão ser
seguidas as orientações estabelecidas pela ANAC.
Certificação da empresa operadora
No Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC é o Órgão responsável por certificar os
Exploradores/Operadores, abrangendo as responsabilidades sobre o voo, o cumprimento das regras de tráfego aéreo, voo
em baixas altitudes, operações de pouso e decolagem, voo sobre áreas povoadas, dentre outras. Dessa forma, para a
emissão de documentação específica de Certificação do Explorador/Operador de RPAS ou equivalente, quando aplicável,
deverão ser seguidas as orientações estabelecidas pela ANAC.
Licença de pessoal
Para a emissão de documentação específica de Licença, quer seja de Piloto Remoto ou de Piloto Remoto em
Comando, quando aplicável, deverão ser seguidas as orientações estabelecidas pela ANAC.
Outra habilitação que pode ser requerida é a de “Observador de RPA”, com função de auxiliar o Piloto Remoto na
operação EVLOS de um RPAS.
CONDIÇOES DE VOO ESTABELECIDAS PELO DCEA
Para efeito de análise de tráfego aéreo, serão consideradas operações em alturas muito baixas aquelas realizadas
até 400 ft (aproximadamente 120 metros) de altura.
Condicionantes operacionais gerais para operações em alturas muito baixas:
a. Ter o RPAS atendido às necessidades legais das demais Agências reguladoras;
b. Conhecer os meios de contato do Órgão Regional responsável pela área de operação;
c. Conhecer os meios de contato com o órgão ATS mais próximo da área de operação;
d. Operar em condições VMC (voo visual);
e. Realizar operação VLOS, afastado no máximo 500 m horizontalmente do Piloto Remoto, com ou sem auxílio de um ou
mais observadores;
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f. A menos que expressamente autorizado pelos proprietários, estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30
m de edificações, estruturas, patrimônios e animais;
g. Estar sua projeção vertical no solo afastada, pelo menos, 30 m de concentração de pessoas não anuentes; e
h. Não voar sobre áreas povoadas e aglomeração de pessoas (exceto aquelas anuentes e/ou envolvidas na operação do
RPAS), salvo o previsto no item
Condicionantes operacionais específicas para operações do solo até 100 ft AGL
(aproximadamente 30 metros de altura):
Nota: AGL = above ground level = acima do nível do solo
a. Voar até 100 ft AGL (aprox. 30m de altura acima do nível do solo);
b. PMD inferior a 25Kg;
c. Manter-se, durante toda a operação, VLOS;
d. Manter-se com velocidade igual ou inferior a 30 Kts (aproximadamente 60 Km/h);
e. Manter-se, no mínimo, afastado 03 NM (5Km) de aeródromos cadastrados; e
f. Manter-se, no mínimo, afastado 03 NM (5Km) de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados, como
procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL circuito de tráfego, corredores visuais e
atividades da aviação agrícola).
NOTA: As solicitações realizadas com base nestas condicionantes deverão ser solicitadas pelo
Explorador/Operador, diretamente no SARPAS, com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos em
relação ao início da operação pretendida.
Condicionantes operacionais específicas para operações de 100ft até 400ft AGL,
inclusive, (aproximadamente de 30 a 120 metros de altura):
a. Voar até 400 ft AGL (aproximadamente 120m de altura acima do nível do solo);
b. PMD inferior a 25 Kg;
c. Manter-se, durante toda a operação, VLOS;
d. Manter-se com velocidade igual ou inferior a 60 Kts (aproximadamente 120 Km/h);
e. Manter-se, no mínimo, afastado 05 NM (9Km) de aeródromos cadastrados; e
f. Manter-se, no mínimo, afastado 05 NM (9Km) de rotas conhecidas de aeronaves e helicópteros tripulados (como
procedimentos de subida e descida – segmentos até 1000 ft AGL, circuito de tráfego, corredores visuais e atividades da
aviação agrícola).
NOTA: As solicitações realizadas com base nestas condições serão analisadas pelo Órgão Regional responsável
pelo espaço aéreo pretendido, devendo, para isto, o Explorador/Operador solicitar o acesso ao espaço aéreo diretamente no
SARPAS com uma antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis em relação ao início da operação pretendida.
REQUISITOS DO RBNA PARA EMPRESAS OPERADORAS DE RPAS
A empresa deve ser homologada pelo RBNA, nas seguintes condições, entre outras:
- Organograma da empresa;
- Estar com os registros e certificados requeridos pelos órgãos reguladores em dia;
- Registro dos equipamentos e evidência de manutenção e calibração, onde requerido;
- Registros, qualificação e certificação do pessoal conforme requerido pelos órgãos reguladores;
- Possuir um sistema de treinamento com registros;
- Possuir um sistema da qualidade ISO 9001 ou equivalente;
- Possuir um Sistema de Gerenciamento da Segurança (SMS) completo com procedimentos;
- Possuir um Manual de Procedimentos referentes a aquisição, operação, manutenção e calibração dos
equipamentos, procedimentos de emergência, procedimentos de armazenagem;
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- Possuir listas de verificação referentes às operações que se pretende realizar, incluindo operação da câmara e, onde
relevante, dos CP (sonda de corrosão) e dispositivos de testes não destrutivos;
- Seguro contra terceiros exigido pela ANAC;
- Livro de registro de operações, contendo os dados operacionais dos voos.
Seguro
O seguro com cobertura contra danos a terceiros nas operações de aeronaves não tripuladas de uso não recreativo
acima de 250g, é obrigatório. As operações de aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado, mesmo acima
de 250 g, não precisam do seguro.
Pessoal técnico:
A empresa deve apresentar evidência de que os operadores são qualificados e certificados por escolas de voo. Caso
o pessoal não possua tal certificação, a empresa deve providenciar treinamento adequado ao seu pessoal para qualifica-los
para as operações pretendidas.
Os treinamentos devem incluir situações de emergência e situações em locais onde possa ocorrer a perda de controle.
- O pessoal deve estar qualificado e certificado em conformidade com os requisitos dos órgãos reguladores.
- Os registros do pessoal devem incluir, entre outros:
o Certificado de curso em escolas de voo;
o Certificado médico exigido pelos órgãos reguladores;
o CV e registros de treinamento do pessoal;
o Caderneta de voo dos operadores;
- Os pilotos, operadores e observadores que venham a trabalhar em plataformas offshore devem ter o certificado do
curso de segurança para offshore.
Nota: todos os pilotos possuem uma caderneta de voo padrão em que são registrados os voos e treinamentos que
realizou, com data e detalhes que a caderneta padrão traz.
REQUISITOS PARA OPERAÇÃO
Equipamento
O RPAS deve ser dotado de:
- Sistema de auto-diagnóstico (DCEA);
- Redundância que permita diminuir o risco de falhas em voo;
- Registro junto aos órgãos reguladores;
- Certificado de aeronavegabilidade;
- Câmara de alta definição para live stream vídeo e fotos;
- Vídeo em tempo real e gravação contínua;
- Luzes de navegação (caso requeridas) e de iluminação
- Para entrada em locais de difícil acesso ou para trabalho a curta distância de estruturas, máquinas e tubulações, o
RPA deve ser resistente a colisões;
- Proteções e regulamentos especiais são aplicáveis em locais de temperaturas elevadas, áreas tóxicas, atmosfera
inflamável e/ou explosiva;
- Para realização de trabalhos como avaliação da corrosão e medição de espessuras, deve ser dotado do equipamento
requerido para essas tarefas.
- O RPA somente poderá trabalhar no interior de espaços confinados, como tanques, caso haja uma PET –
permissão de entrada para trabalho – em conformidade com a norma NR33 do Ministério do Trabalho.
- Em tanques que transportem produtos inflamáveis, deverá ser apresentado a PET e um certificado de
desgaseificação.
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DE NAVIOS E AERONAVES
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Estação de pilotagem remota
Estações de pilotagem remota (RPS) devem ter:
- Capacidade adequada para funcionar como se fosse o cockpit de uma aeronave tripulada;
- Meios de comunicação bilateral com a ATS (controle do tráfego aéreo);
- Caso tenha outros canais de comunicação, tais como telefonia móvel, deve ter autorização para tal;
- Planos de ação de segurança (security) contra qualquer tentativa que ameace a salvaguarda da RPS.
- Todos equipamentos e frequências utilizadas regularizados junto à ANATEL
Planejamento da inspeção
Antes de iniciar uma operação, o operador RPAS deve ter ciência de todas as informações necessárias ao planejamento
do voo, bem como conhecimento do manual de operação do equipamento, entre outras:
Dados principais da operação
- Tipo e extensão da vistoria;
- Locais a serem inspecionados, ressaltando precauções adicionais em caso de zonas de risco;
- Posições de decolagem e pouso;
- O tipo de voo conforme ANAC deve ser o VLOS e condicionantes operacionais conforme a DECEA ;
- Permissões requeridas pelas autoridades aeronáuticas e de comunicações.
Equipe de controle e voo
- Dimensionamento, composição e qualificação da equipe;
- Equipamento selecionado;
Segurança
- Encarregado da segurança da estação e quaisquer riscos previstos ou não que possam ocorrer durante a operação;.
- Plano e/ ou procedimento de resposta a emergências.
Geral
- Video feeds em tempo real e gravação contínua;
- Equipamento de comunicação de duas vias, incluindo comunicação com do ATC;
- Listas de verificação do operador para o pré-voo, voo e pós-voo.
As listas de verificação devem incluir o transporte, armazenamento e verificação da validade das baterias, que são
consideradas como item separado do equipamento.
Aprovação do planejamento da operação
O planejamento completo de inspeção atendendo no mínimo aos requisitos acima deve ser apresentado ao RBNA
para aprovação.
Análise de riscos
Juntamente com o plano de inspeção deve ser apresentado uma análise de riscos identificando todos os riscos
relacionados à operação do RPA e RPAS a ser apresentado para aprovação em reunião específica entre os participantes, a
ser realizada antes do início da vistoria.
Os riscos principais a serem incluídos são apresentados, mas não limitados, na lista abaixo:
- Perda de enlaçamento;
- Queda de objetos;
- Operação em atmosferas explosivas/inflamáveis (zonas de risco);
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- Colisão devido a mau funcionamento, perda de enlaçamento, pássaros, ou outros;
- Riscos ao pessoal trabalhando na região de operação do RPA;
- Interferência indevida na estação de controle;
- e outros riscos que possam surgir.
Relatório
O relatório de inspeção deve conter, entre outros:
- Data e local da vistoria;
- Identificação do navio: características principais;
- Operadores e qualificação;
- Equipamento utilizado;
- Tipo e duração de voo;
- Identificação dos locais inspecionados;
- Fotos e vídeos registrados durante a vistoria;
- Registro de ocorrências; e
- Notas e observações.
Fluxo para inspeção por meio de RPAS
Pré-vistoria:
Armador
O Armador submete ao RBNA a intenção de realizar vistoria com RPAS.
Uma vez que o RBNA aprove a intenção, será emitida a proposta comercial.
Aceita a proposta comercial, cabe ao Armador:
- Selecionar o fornecedor de serviços homologado pelo RBNA.
- Enviar ao RBNA um planejamento da vistoria do fornecedor de serviços, incluindo plano de voo, para aprovação;
- Apresentar ao RBNA as autorizações relevantes junto às Autoridades Aeronáuticas;
Fornecedor de serviços
- O fornecedor de serviços, se não previamente homologado, deverá requerer ao RBNA a sua homologação,
apresentando para isso a documentação necessária em conformidade com o presente guia.
- Fornecerá ao Armador um planejamento da vistoria, incluindo plano de voo e análise de riscos, a ser submetido
pelo Armador ao RBNA para aprovação.
RBNA
- Analisa a solicitação inicial do Armador e envia proposta comercial.
- Aceita a proposta, analisa a documentação fornecida pelo Armador/Prestador de serviços para conformidade com
as Regras e Guias do RBNA.
- Emite certificado de homologação da empresa.
Operação
O fornecedor de serviços irá deslocar sua equipe e equipamentos para o local da vistoria, comprometendo-se a
apresentar ao Vistoriador do RBNA no local as autorizações, certificados da empresa e dos equipamentos, bem como
documentos de qualificação do pessoal, que deve comparecer no local devidamente identificado.
O fornecedor irá conduzir a operação de acordo com o Planejamento e com os requisitos das autoridades
aeronáuticas, sendo responsável pela segurança da operação.
O vistoriador do RBNA irá acompanhar a vistoria, intervindo quando necessário para garantir que os objetivos e
requisitos da vistoria estejam de acordo com as Regras do RBNA. O acompanhamento dos resultados em tempo real poderá
levar à ampliação da vistoria, incluindo medições, reparos e/ou verificações do vistoriador no local de alguma deficiência
notada.
Relatório
O fornecedor de serviços irá apresentar vídeo feed em tempo real ao vistoriador do RBNA.
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Após a conclusão do serviço, o Armador/Prestador de Serviços irá apresentar o relatório em conformidade com as
Regras e Guias do RBNA.
O relatório será analisado pelo vistoriado para verificação da conformidade com as Regras e Guias do RBNA. Esta
análise poderá ser feita no local, desde que estejam disponíveis os dados necessários.
Após aprovado o relatório, a vistoria creditada em relatório relevante do RBNA.
Endosso/emissão dos certificados referentes à vistoria efetuada
Mediante resultados satisfatórios da vistoria incluindo o relatório do drone, o vistoriador irá endossar os
certificados a que se refere a vistoria executada, ou irá recomendar a emissão dos certificados relevantes.
Fim do texto