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Para além dos lugares-comuns no ambiente e no Direito do Ambiente: revelações das paisagens vivenciadas e sentidas para uma visão integrada da justiça socioambiental

May 08, 2023

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Resumo

experiencial do direito à fruição das paisagens, no quadro conceitual do direito

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ilhas, de peixes, de moradas, de instrumentos, de astros, de cavalos e de pessoas. Pouco antes de morrer, descobre que esse paciente labirinto de linhas traça a

na contemporaneidade.

ar, perda da biodiversidade, etc.), como um processo universal, que afeta a todos de modo

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sempre reduzido à sua dimensão material (ambientes como meros depósitos de “recursos”).

exteriores aos sujeitos.2

Todavia, essa abordagem, a que Bullard (1996) chama de “proteção ambiental gerencial”,

paradoxal de comunidades tradicionais, representantes vivas de modos ecologicamente

fruição do ambiente e da paisagem) intolerantes à presença de tais comunidades (Silveira,

imposição de padrões exógenos de desenvolvimento (ou mesmo de “proteção” ambiental, cf. supra), de modos e ritmos de pensar e viver estranhos à ecologia, história, cultura e aos ritmos dos lugares, tem vindo a destruir formas tradicionais de representação, de vivência

Nessa mundivisão, de matriz epistemológica Norte

que tem vindo a acarretar), ecológico (devido à progressiva dilapidação de sistemas naturais)

possibilidade de sua fruição social).

2 A frase “La naturaleza está fuera de nosotros

face do sujeito que as observa.

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experiência humana deverão compor os conteúdos dos direitos ao ambiente e à paisagem?

teórica e concreta do direito à paisagem.

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida.3 A

um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, assim como o dever de o defender. Tradicionalmente, as noções de “qualidade de vida” e “saúde” têm sido associadas

desde os mais altos escalões do poder até o mais simples cidadão, são permanentemente

As indicações deontológicas supra

3 Cf. art. 225, caput. Cf. art. 66º, item 1.

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a capacidade de se desenvolverem novamente por si, retomando os

a natureza precisa do homem. A intervenção humana volta a ser requerida,

consequência da acção nefasta, já não podem fazer por si.

Ethics of Landscape

que devemos gerir, o que implica, nomeadamente, o dever de respeitar os ecossistemas

que devem ser tomados como critérios de justeza e adequabilidade das ações humanas

relações sociais, nem todos acedem às mesmas condições de fruição desse direito, pois são sensivelmente desiguais os modos e intensidades pelos quais diferentes grupos sociais,

problemas ambientais, da escala local à global, afetam diferentes grupos humanos e áreas

, em que

a camadas sociais de baixa renda, grupos raciais discriminados, comunidades tradicionais, bairros operários, entre outras populações e áreas marginalizadas e vulneráveis (Acselrad et

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al.

de cariz epistemológico, isto é, entre diferentes visões de mundo, manifestas por atores e

uma comunidade tradicional ou sua deslocação forçada para a construção de um complexo de produção de energia hidroelétrica? A preservação in situ

ecossistemas, ou ao agrobusiness, para atender as crescentes demandas do mercado?

a priori de uma mundivisão, originariamente a priori

(Santos, 2002), têm imposto aos diversos grupos sociais e a seus lugares

modelo de crescimento fundado na distribuição desigual dos ganhos

a determinados grupos o papel de receptáculo dos rejeitos produzidos

desenvolvimento (Acselrad et al.

das relações entre sujeitos e ambientes/paisagens.

e indiferenciado, onde lugares são neutros, subordinados a um pensamento monocultural

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no

mundo.

Assim, em contraponto à mundivisão referida supra, que reduz ambientes e pessoas aos seus

ius fruendi)

imersão vivencial humana, onde atores e grupos sociais desenvolvem uma

pluralidade de formas de organização da vida material, do trabalho e das relações sociais em estreita ligação com “o que está à volta”,

et al

experiência derivante da interação de espaços ou bens, , que atores e

existência das pessoas, pelo que não se reduz a uma realidade exterior,

ao SerSer

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no verstehen

híbrido

Por isso, o Direito, ao se colocar como protetor da paisagem, deve tomar a palavra “existência”

se para além

francês “uma parte do nosso ser é arrancada quando deixamos

lugares, e assente na indissociabilidade entre natureza e cultura, a concreção do direito

naturais e culturais relevantes para a qualidade de vida ecológica e existencialexistencial

e , referida supra.

aproximar o dano ecológico do dano existencial, pois “a destruição dos bens ambientais e desrealização

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compõem possuem uma existência que se projeta para além de sua trivial materialidade.

da tradição, formas de beleza e outras tantas possibilidades do humano, que conferem

prima facie

Outrossim, o direito socioambiental à fruição da paisagem deve ser assegurado aos diferentes grupos sociais, sem discriminações.5

direito de todos à vivência da paisagem marcam a transição epistemológica de um direito das paisagens, outrora limitado à concepção de “paisagens notáveis” (reduzidas a meras

direito à paisagem, compreendida como

é um espaço, mais exactamente, ela é o espaço dessas implicações ou

maneira de estar no mundo, na vida, é estruturar o tempo e o espaço de uma certa maneira,

próprias “formas de expressão”.6 Diferentemente do modus operandi de matriz epistemológica modus operandiNorte

uma dignidade socioambiental, portanto), não impondo lógicas, modelos e ritmos de

5 Cf. Brasileira6 Cf. Brasileira

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(2003)7 e a Declaração de QuébecQuébec

e a Convenção de

natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de

9

Embora assente em bases materiais e funcionais (“ecologias” e “culturas” dos ambientes),

lugares.

nos diversos pontos do mundo. Pois, como lembra o poeta10, é nas (suas) paisagens, nas diversas paisagens da extensão terrestre, que os homens, desde os seus diferentes lugares e

Sul ao Norte

Arquitextos.

Abap (2012), “Carta Brasileira da Paisagem”. Página consultada a 10.06.2013, em .

.

7 Cf. art. 2º, itens 1 a 3. Cf. art. 66, item 2, b.

910 supra.

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in .

O que é

e-cadernos CES.

A conservação do bioma Cerrado: o Direito ante a fragmentação de ciências e ecossistemas

Finisterra

in.

Direito Público do Ambiente: diagnose e prognose da tutela processual da paisagem.

in Paisagem, patrimônio cultural e memória urbana

Desigualdade & Diversidade

Terra”, in

in

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(coord.),

.

Arianna.

O fazedor

Bullard, Robert D. (1996), colour.

Cauquelin, Anne (2013), “Paisagem e virtual, dois mundos separados”, inCardoso (coord.),

paradigmas”, El trimestre económico

htm.

consultada a 10.07.2013, em .

.

.

Couto, Mia (2005), Pensatempos: textos de opinião

Dardel, Éric (2011),

Dussel, Enrique (1993), 1492: o encobrimento do outro; a origem do mito da modernidade.

e-cadernos CES, 17, posto online a .

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Galeano, Eduardo (2003), .

Derechos y Libertades

Das necessidades humanas aos direitos: ensaio de

consultada a 06.06.2013, em

.

Jamais fomos modernos: ensaio de antropologia simétrica. Tradução

Direito Ambiental brasileiro

valoração

Cadernos Jurídicos,

.

in José Princípios de Direito Ambiental: na

dimensão internacional e comparada

A natureza à margem da lei: a Ecologia à prova do Direito. Tradução

brasileiro”, Proposta

Santos, Boaventura de Sousa (2002), “Para uma sociologia das ausências e uma sociologia das emergências”,

Minha vida e minhas ideias

Philosophica

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produção e de conservação”, Ambiente & Sociedade

.

ambiental.