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Diario do Reptiblica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marca de 2013 1691 MINISTERIO DA ECONOMIA E EMPREGO Decreto-Lei n.° 39/2013 de 18 de margo A Diretiva n.° 2009/28/CE, do Parlament° Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a promocao da utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis, que altera e, subsequentemente, revoga as Diretivas n.es 2001/77/CE, de 27 de setembro, e 2003/30/CE, de 8 de maio, do Par- lamento Europeu e do Conselho, foi parcialmente trans- posta pelo Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro, que veio estabelecer as metas nacionais de utilizacao de energia renovavel no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proven iente de fontes renovaveis consumida pelos transportes, bem como definir os metodos de calculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renovaveis e prever o mecanismo de emissao de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renoviveis, e pelo Decreto-Lei n.° 117/2010, de 25 de outubro, que transpOe os artigos 17.° a 19.° e os anexos III e V da referida diretiva. ImportaconcluiratransposigiodaDiretivan.°2009/28/CE, do Parlament° Europeu e do Conselho, de 23 de abril, atraves da alteraglo ao Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro, em articulacAo corn os objetivos do Programa do XIX Govern° Constitucional, que preconizam o apoio ao desenvolvimento das empresas do setor energetic°, em particular, das que empregam tecnologias renovaveis, bem como corn o disposto nas Grandes °Noes do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.° 64-Al2011, de 30 de dezembro, no sentido de melhorar a eficiencia energetica do pals, com reducAo do consumo de energia, reforear a diversificacAo de fontes primarias de energia, diminuindo a dependencia face ao exterior, e assegurar o cumprimento dos objetivos de reducao das emiss6es de gases corn efeito de estufa. Entre as alteracoes previstas no presente decreto-lei, destaca-se, em primeiro lugar, a consagracao da possi- bilidade, prevista naquela Diretiva, de atingir as metas nacionais de utilizacao de energias renovaveis atraves de transferencias estatisticas entre Estados-Membros, bem como da realizacAo de projetos conjuntos, corn entida- des pilblicas ou operadores privados de outros Estados- -Membros ou paises terceiros, no Ambito da produgio de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis. Na perspetiva nacional, a possibilidade de contribuir para as metas nacionais de outros Estados-Membros, atraves de transferencias estatisticas ou da realizacao de projetos conjuntos em territ6rio nacional, aproveitando os recursos endegenos do pals, permite a rentabilizacao dos investimentos realizados na promocao das fontes de energia renovaveis, corn vantagens para o Sistema Eletrico Nacional e reflexos positivos para a economia. Em segundo lugar, corn vista a promover uma utilizacAo mais generalizada de fontes de energia renovaveis por parte das entidades publicas e do priblico em geral, impde-se a adocAo de medidas de sirnplificacao de procedimentos administrativos de controlo previo aplicaveis a producAo de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis, bem como de medidas tendentes a maximizar a eficiencia energetica na urbani- zacao e edificacAo. Estabelecem-se, ainda, obrigagOes de desenvolvimento de acOes de di vulgacao de medidas de apoio e das vantagens da utilizacAo de fontes de energia renovavel e, por fun, mecanismos visando a qualificacao de instaladores e respetivos prograrnas de formacAo. Em terceiro lugar, reve-se o regime aplicavel a emissAo, transferencia e utilizacao de garantias de origem, corn vista a dinamizacao do mercado das garantias de origem atribuidas a producao de eletricidade e de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis. Corn ease intuito, preve-se tambem a entrega A DirecAo-Geral de Energia e Geologia, para comercial izacAo, das garantias de origem atribuidas aos produtores corn regime remune- rat6rio bonificado, devendo os resultados liquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecustos corn a aquisicao de energia eletrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis.
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Nov 18, 2018

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Diario do Reptiblica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marca de 2013

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MINISTERIO DA ECONOMIA E EMPREGO

Decreto-Lei n.° 39/2013

de 18 de margo

A Diretiva n.° 2009/28/CE, do Parlament° Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a promocao da utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis, que altera e, subsequentemente, revoga as Diretivas n.es 2001/77/CE, de 27 de setembro, e 2003/30/CE, de 8 de maio, do Par-lamento Europeu e do Conselho, foi parcialmente trans-posta pelo Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro, que veio estabelecer as metas nacionais de utilizacao de energia renovavel no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proven iente de fontes renovaveis

consumida pelos transportes, bem como definir os metodos de calculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renovaveis e prever o mecanismo de emissao de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renoviveis, e pelo Decreto-Lei n.° 117/2010, de 25 de outubro, que transpOe os artigos 17.° a 19.° e os anexos III e V da referida diretiva.

ImportaconcluiratransposigiodaDiretivan.°2009/28/CE, do Parlament° Europeu e do Conselho, de 23 de abril, atraves da alteraglo ao Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro, em articulacAo corn os objetivos do Programa do XIX Govern° Constitucional, que preconizam o apoio ao desenvolvimento das empresas do setor energetic°, em particular, das que empregam tecnologias renovaveis, bem como corn o disposto nas Grandes °Noes do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.° 64-Al2011, de 30 de dezembro, no sentido de melhorar a eficiencia energetica do pals, com reducAo do consumo de energia, reforear a diversificacAo de fontes primarias de energia, diminuindo a dependencia face ao exterior, e assegurar o cumprimento dos objetivos de reducao das emiss6es de gases corn efeito de estufa.

Entre as alteracoes previstas no presente decreto-lei, destaca-se, em primeiro lugar, a consagracao da possi-bilidade, prevista naquela Diretiva, de atingir as metas nacionais de utilizacao de energias renovaveis atraves de transferencias estatisticas entre Estados-Membros, bem como da realizacAo de projetos conjuntos, corn entida-des pilblicas ou operadores privados de outros Estados--Membros ou paises terceiros, no Ambito da produgio de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis.

Na perspetiva nacional, a possibilidade de contribuir para as metas nacionais de outros Estados-Membros, atraves de transferencias estatisticas ou da realizacao de projetos conjuntos em territ6rio nacional, aproveitando os recursos endegenos do pals, permite a rentabilizacao dos investimentos realizados na promocao das fontes de energia renovaveis, corn vantagens para o Sistema Eletrico Nacional e reflexos positivos para a economia.

Em segundo lugar, corn vista a promover uma utilizacAo mais generalizada de fontes de energia renovaveis por parte das entidades publicas e do priblico em geral, impde-se a adocAo de medidas de sirnplificacao de procedimentos administrativos de controlo previo aplicaveis a producAo de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis, bem como de medidas tendentes a maximizar a eficiencia energetica na urbani-zacao e edificacAo. Estabelecem-se, ainda, obrigagOes de desenvolvimento de acOes de di vulgacao de medidas de apoio e das vantagens da utilizacAo de fontes de energia renovavel e, por fun, mecanismos visando a qualificacao de instaladores e respetivos prograrnas de formacAo.

Em terceiro lugar, reve-se o regime aplicavel a emissAo, transferencia e utilizacao de garantias de origem, corn vista a dinamizacao do mercado das garantias de origem atribuidas a producao de eletricidade e de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis. Corn ease intuito, preve-se tambem a entrega A DirecAo-Geral de Energia e Geologia, para comercial izacAo, das garantias de origem atribuidas aos produtores corn regime remune-rat6rio bonificado, devendo os resultados liquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecustos corn a aquisicao de energia eletrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis.

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Dicirio da Reptiblica, 1.° serie— N.° 54-18 de marca de 2013

For fim, transferem-se para a entidade concessionaria da rede nacional de transporte (RNT) as competencias de entidade emissora das garantias de origem previstas no Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro, em concretizacao das alteracOes operadas ao contrato de con-cessao celebrado corn a referida concessionaria e a sub-sequente adaptacao das bases da concessao operada pelo Decreto-Lei n.° 215-B/20I2, de 8 de outubro. A entidade concessionaria da RNT passa assim a cum ular a emissao de garantias de origem apl icaveis a producao de eletrici-dade atraves da cogeracao e a producao de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis.

Deste modo, corn a entrada em vigor do presente diploma ficara apenas por transpor a materia da Diretiva n.° 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a certificacao dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de sistemas solares foto-voltaicos e term icos, de sistemas geotdrmicos superficiais e de bombas de calor, a qual, por se reconduzir a regulamen-tacao de profissoes, carece de aprovacao pela Assembleia da Republica.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Servicos Energeticos, a Associacao Nacional de Municipios Por-tugueses e a Associacao de Energias Renovaveis.

Assim: Nos termos da al inea a) do n.° I do artigo 198.° da

Constituicao, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Objeto

1-0 presente decreto-lei procede a primeira alteracao ao Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro, que trans-poe parcialmente para a ordem juridica interna a Diretiva n.° 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a promocao da utilizacao de ener-gia proveniente de fontes renovaveis, estabelece as metas nacionais de utilizacao de energia renovavel no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proven iente de fontes renovaveis consumida pelos transportes, define os metodos de calculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renovaveis e estabelece o mecanismo de emissao de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis.

2-0 presente decreto-lei procede ainda a transposicao para a ordem juridica intern das disposicOes constantes das alineas a) a d), ej) a 1) do artigo 2.°, dos artigos 6.° a 10.°, do artigo 13.°, dos n.°s 1, 2, 5 e 6 do artigo 14.°, do n.° 8 do artigo 15.° e do n.° 1 do artigo 21. 0 da Diretiva n.° 2009/28/CE, do Parlament° Europeu e do Conselho, de 23 de abril.

Artigo 2.°

Entidade responssivel pela emissio das garantias de origem

1—As competencias do Laboratorio Nacional de Ener-gia e Geologia, I.P., enquanto entidade responsavel pela emissao das garantias de origem (EEGO), sao transferidas para a concessionaria da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT).

2—Para os efeitos do nUmero anterior, a concessionaria da RNT elabora o manual de procedimentos da EEGO, previsto no n.°2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.°141/2010, de 31 de dezembro, e inicia a atividade enquanto EEGO

no prazo maxim° de tres meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei prey ista no n.° I do artigo 8.°

Artigo 3.°

Alteracao ao Decreto-Lei n.° 14112010, de 31 de dezembro

Os artigos S.°, 9.°, 10. 0, H.°, 12.°, 13.°e 14.° do Decreto--Lei n." 141/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redacao:

«Artigo 5. 0

I —[-- 2—[... ]. 3 4—Cabe aos membros do Govern° responsaveis

pelas areas dos transportes, do ambiente e da energia promover a divulgacao ao pUblico de informacao sobre a disponibilidade e as vantagens ambientais da utilizacao das diversas fontes de energia renovavel no setor dos transportes.

5—As estacOes de servico e postos de abastecimento de combustiveis devem indicar as percentagens de bio-combusti veis incorporados em derivados do petroleo, quando excedam 10 %em volume, sem prejuizo do cum-primento da obrigacao prey ista no n.°4 do artigo 10. 0 do Decreto-Lei n.° 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 142/2010, de 31 de dezembro, sempre que aplicavel.

Artigo 9.°

Garantia de origem da producio de eletricidade a partir de fontes renovaveis

1-0s produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis devem sol icitar a entidade emis-sora de garantias de origem a emissao de garantias de origem referentes a energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.

2—A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de energia prove-n iente de fontes renovaveis presente no cabaz energetic° de urn determinado comercializador, nao tendo qualquer relevancia para o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 2.°

3—A garantia de origem pode ser transacionada pelo respetivo titular fisicamente separada da energia que the deu origem, sem prejuizo do disposto nos n.'s 5 e 6.

4—No caso previsto no nUmero anterior, a energia proven iente de fontes renovaveis correspondente as garantias de origem transacionadas separadamente pelo respetivo titular ilk) pode ser incluida na quota de ener-gia proveniente de fontes renovaveis presente no cabaz energetic° do comercializador, para os efeitos do dis-post° no artigo 45.0 do Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.° 215-A/2012, de 8 de outubro.

5 — Os produtores de eletricidade a partir de fon-tes de energia renovaveis que beneficiem de urn regime rem uneratorio bonificado nos termos da lei nao podem transacionar separadamente as garantias de origem, corn excecao do disposto no fluffier° seguinte.

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6—Nos casos em que a energia produzida a par-tir de fontes de energia renovaveis beneficie de urn regime de apoio direto ao preco ou de urn incentivo ao investimento nos termos da lei ou ainda nos casos em que a referida energia seja produzida ao abrigo de urn contrato de aquisicao de energia (CAE) ou de urn acordo de cessacao antecipada de um CAE, cele-brado nos termos do Decreto-Lei n.° 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pel a Declaracao de Retificacao

1-A/2005, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos--Leis n.t's 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, o pagamento da remuneracao ou do incentivo ao produtor pela entidade legalmente vinculada a realizar tal pagamento depende da confirrnacao da entrega das respetivas garantias de origem a DGEG.

7—A DGEG pode transacionar as garantias de on-gem recebidas ao abrigo do nitmero anterior, devendo os resultados liquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecustos corn a aquisicao de energia eletric,a aos produtores de eletricidade a partir de fontes de ener-gia renovAveis, nos terrnos previstos no Regulamento TarifArio.

8-0 membro do Governo responsavel pela Area da energia aprova, mediante portaria, as regras relativas ao fornecimento, pelos comercializadores aos clientes finais, de informacao relativa a garantias de origem uti-lizadas ao abrigo do n.° 2, incluindo a forma de acesso As mesmas garantias de origem.

Artigo 10. 0

1....1

1—A garantia de origem é emitida atraves de um documento eletrenico que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renovAveis.

2 —Cada urtidade de energia produzida, expressa em MWh, so pode ser objeto de uma garantia de or igem.

3 —Para os efeitos do disposto nos nitmeros ante-riores, a contabilizacao da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renovAveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas corn base nas caracteristicas do equipamento utilizado na producao de energia, que ficam sujeitas a confirmacao mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Govemo responsavel pela Area da energia.

4— [Anterior n.° 2]. 5—A garantia de origem tern a validade de 12 meses

a contar da producao da unidade de energia a que res-peita.

6—As garantias de origem sao canceladas apes a sua utilizacao ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 9.°

7— [Anterior n. 0 .3]. 8— [Anterior n.° 4]. 9-0 membro do Govemo responsavel pela area

da energia aprova, mediante portaria, as regras apl veis A emissao das garantias de origem pela EEGO e a entrega das referidas garantias de origem a DGEG, para os efeitos previstos nos n.'s 6 e 7 do artigo 9.° e no n.° 1 do artigo 9.°-A, bem como a disponibilizacao ao pablico ern geral da inform acao que sustenta a emissao das referidas garantias de origem.

Artigo 11. 0

I...'

1 —Ficam cometidas a concessionaria da rede nacio-nal de transporte as competarcias de EEGO relativas

producao de eletricidade e de energia para aqueci-mento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis.

2— [.. .]. 3 —[- 4 —[.. .1.

Artigo 12.°

1..-1

I —[-.- 2 —[.. .]. 3-0 membro do Govemo responsAvel pela Area

da energia define, mediante portaria, o procedimento aplicavel ao registo, junto da EEGO, dos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renovAveis e dos produtores de energia de aquecimento e arrefeci-mento a partir de fontes de energia renovAveis previstos no artigo 9.°-A.

Artigo 13.°

I...1

1-0s registos contabilisticos respeitantes a ativi-dade de emissao das garantias de origem previstas no presente decreto-lei sac, objeto de individualizacao e separacao relativamente aos registos contabilisticos de outras atividades, reguladas ou nao, desempenhadas pela EEGO.

2 —L. .1. 3 — Sao receitas da EEGO os valores cobrados

pelos servicos prestados, no montante a fixar por esta entidade, apes aprovacao pela DGEG, e rela-tivos a:

[...1; b) [...J.

4 —[...1.

Artigo 14. 0

I-1

I —[-.- 2— [.. 3 — Para os efeitos do disposto no n.° 1, os pro-

dutores de el etricidade proveniente de fontes reno-vaveis devem adquirir e instalar o equipamento de telecontagem corn as caracteristicas estabelecidas de acordo corn o Regulamento de Relacoes Corner-c iais.

4 —Mediante autorizacao da DGEG e sob proposta da EEGO, podem ser isentos da obrigacao refericla no nOmero anterior os centros produtores que nao injetam energia nas redes do SEN que o requeiram e, ainda, os produtores em baixa tensao cuja atividade seja regulada pelos regimes juridicos da atividade de producao de eletricidade atraves de unidades de microproducao e de miniproducao.»

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Dicirio da Reptiblica, 1.° serie— N.° 54-18 de marca de 2013

Artigo 4.°

Aditamento ao Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro

SAo aditados ao Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro, os artigos I .°-A, 8.°-A a 8.°-L e o artigo 9.°-A, corn a seguinte redacao:

«Artigo I .°-A

Defin icoes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se pore

a) «Biocombustiveis» os combustiveis 1 iquidos ou gasosos para os transportes, produzidos a partir de bio-massa;

b) «Bioliquidos» os combustiveis liquidos para fins energeticos, corn excecao dos destinados aos transpor-tes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;

c) «Biomassa» a fracao biodegradavel de produtos, residuos e detritos de origem biologica provenientes da agricultura, incluindo substancias de origem vegetal e animal, da exploracao forestal e de ind(tstrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracan biodegradavel dos residuos industriais e urbanos;

d) «Energi a aerotermica» a energia armazenada sob a forma de calor no ar;

e) «Energia geotermica» a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superficie selida da Terra;

«Energia hidrotermica» a energia armazenada sob a forma de calor nas Aguas superficiais;

g) «Energia proveniente de fontes renovaveis» a energia proveniente de fontes nao fosseis renovaveis, nomeadamente Mica, solar, aerotermica, geotermica, hidrotermica e oceanica, hidrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalacoes de tratamento de Aguas residuals e biogases;

17) «Garantia de origem» urn documento eletronico corn a (mica funcao de provar ao cliente final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renovaveis, para os efeitos do disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.° 215-A/2012, de 8 de outubro;

i) «Obrigacao de energias renovaveis» um regime de apoio nacional que obrigue os produtores de ener-gia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renovaveis na sua producao, os comercializadores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renova-veis na energia por eles fornecida ou que obrigue os consumidores de energia a incluir urna determinada percentagem de energia proven iente de fontes renova-veis no seu consumo, estando incluidos nestes regimes de apolo nacional aqueles ao abrigo dos quais estes requisitos possam ser satisfeitos mediante a utilizacao de certificados verdes;

j) «Regime de apoio» qual quer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado por urn Estado-Membro ou pot um grupo de Estados-Membros que vise a promocao da utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis, dos quais resulte a reducao do custo dessa energia, o aumento do preco pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, por meio da obrigacao de utilizar energias renovaveis ou pot outra forma, do volume das aquisi-

96es de energias renovaveis, incluindo, designadamente, ajudas ao investimento, isencOes ou reducOes fiscais, reembolso de impostos, regimes de apoio a obrigacao de utilizacao de energias renovaveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preco, nos quais se incluem as tarifas garanti-das de aquisicao determinadas por lei ou regulamento, o pagamento de premios e os mecanismos de mitigacao de risco, atraves designadamente da fixacao de tarifas minimas de aquisicao;

«Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano» a distribuicao de energia ter-m ica sob a fonna de vapor, de agua quente ou de I iquidos refrigerados a partir de uma fonte de producao central atraves de urn sistema de transporte e distribuicao a m edificios ou locals, para o aquecimento ou arrefecimento de espacos ou processos.

Artigo 8.°-A Transferincias estatisticas entre Estados-Mem bros

1-0 Governo pode, na sequencia de proposta do membro do Govern° responsavel pela area da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Servicos Energdticos (ERSE), acordar corn outro Estado-Membro a trans-ferencia estatistica de energia produzida em territerio nacional a partir de fontes renovaveis para esse Estado--Membro, devendo a quantidade de energia transferida ser deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renovaveis considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.°

2-0 Govern° pode ainda, na sequencia de pro-posta do membro do Governo responsavel pela area da energia, ouvida a ERSE, acordar corn outro Estado--Membro a aceitacao da transferencia estatistica de energia produzida a partir de fontes renovaveis no ter-riterio desse Estado-Membro, devendo neste caso a quantidade de energia transferida acrescer a quantidade de energia considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.°

3—As medidas adotadas ao abrigo dos nUmeros anteriores devem contribuir para a garantia da sus-tentabilidade do Sistema Eletrico Nacional (SEN), revertendo as receitas geradas em beneficio do SEN, liquidas dos custos incorridos pelo Estado Portugues corn a transacao, sem prejuizo do disposto no n.° 9 do artigo 8.°-B.

4—As medidas previstas nos n.'s 1 e 2 podem pro-duzir efeitos durante urn ou mais anos, devendo ser notificadas a Comissao Europeia, corn a indicacao da quantidade de energia transferida e do respetivo preco, no prazo de tits meses a contar do final de cada ano em que as mesmas produzam efeitos.

5—As medidas previstas nos n.°s 1 e 2 apenas sao consideradas para os efeitos previstos nos mesmos nUmeros depois de os Estados-Membros envolvidos procederem a notificacao prevista no niimero anterior.

Artigo 8.°-B

Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro

1-0 Governo pode, na sequencia de proposta do membro do Govern° responsivel pela area da energia, ouvida a ERSE, acordar corn outro Estado-Membro o desenvolvimento de urn projeto conjunto relacionado

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corn a producao de eletricidade, aquecimento ou arrefe-cimento a partir de fontes de energia renovAveis.

2—No acordo prey isto no nirmero anterior, estabelecem-se as obrigacoes de cada uma das partes, o regime de controlo previo aplicAvel ao projeto, os regimes de apoio atribuidos e a percentagem de ele-tricidade, aque,cimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renovAveis a considerar na afericao do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.°

3-0 desenvolvimento de um projeto conjunto pode ser promovido por operadores privados, aplicando-se o procedimento prey isto no artigo seguinte, caso o projeto se realize em territorio nacional.

4—A energia produzida, em territerio nacional ou no territorio de outros Estados-Membros, atraves de projetos de producao de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renovaveis desenvol-vidos por entidades publicas ou operadores privados nacionais em colaboracao corn entidades pAblicas ou operadores privados de outros Estados-Membros pode ser considerada para a contabilizacao da meta nacio-nal do outro Estado-Membro ou das metas nacionais previstas no artigo 2.°, respetivamente, nos termos e condicOes do presente capitulo.

5—Os projetos a considerar, para os efeitos do ninnero anterior, devem corresponder a instalacoes de producao de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renovAveis que tenham entrado em funcionamento apos 25 de junho de 2009 ou a aumentos de capacidade de instalacOes existentes, real izados apes a mesma data.

6 —Para os efeitos do rt° 4,0 periodo em que a ener-gia produzida a partir de fontes de energia renovAveis em instalacoes localizadas em territerio nacional ou noutros Estados-Membros pode ser considerada para o objetivo global nacional de outro Estado-Membro ou para as metas nacionais previstas no artigo 2.°, respe-tivamente, nao pode prolongar-se para alem de 2020, sem prejuizo de a duracao do projeto conjunto poder ultrapassar essa data

7—A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renovAveis no ambito de projetos conjuntos considerada na contabili-zacao de metas nacionais de outros Estados-Membros é deduzioda da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renovAveis a considerar na afericao do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.°

8—A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renovAveis no ambito de projetos conjuntos considerada na contabi-1 izacao das metas nacionais previstas no artigo 2.° é deduzida a eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renovAveis a cons iderar na afericao do cumprimento de metas nacio-nais do Estado-Membro em cujo territorio a referida energia é produzida.

9—Para os efeitos do disposto nos n.`'s 7 e 8, as recei-tas geradas pela contabilizacao da energia produzida para as metas nacionais de outros Estados-Membros revertem, 1 iq uidas dos custos incorridos pelo Estado portugues corn a transacao, a favor dos promotores dos projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos bene-ficiarem de um regime de apoio atribuido em territorio

nacional ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, caso em que as receitas liquidas devem reverter em beneficio do SEN, no montante correspondente ao valor do referido regime de apoio concedido ou na proporcao da participacao do SEN no regime de apoio direto ao prep atribuido A energia produzida.

Artigo 8.°-C

Pedido de apreciacao previa de projetos conjuntos realizados em territerio nacional

1 —Os operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em territorio nacional devem for-mular junto da Direcao-Geral de Energia e Geologia (DGEG), antes da apresentacao do pedido de licencia-mento ou da comunicacao previa do referido projeto, um pedido de apreciacao previa quanto A viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalnnente consi-derada para a contabilizacao da meta nacional do outro Estado-Mem bro.

2—A apreciacao previa prevista no namero anterior é da competencia do membro do Governo responsAvel pela Area da energia, com faculdade de delegacao.

3-0 pedido de apreciacao previa previsto no n.° 1 deve incluir os seguintes elementos:

a) Indicacao do Estado-Membro de que so nacionais as entidades publicas ou operadores privados corn os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identi-ficacao cornpleta das referidas entidades;

b) Descricao completa da instalacao projetada ou identificacao da instalacao a remodelar, indicando a localizacao e as principais caracteristicas da instalacao e respetivos equipamentos;

c) Regime de venda da energia produzida na ins-talacao prevista no mamero anterior, indicando, se for o caso, os regimes de apoio nacionais ou de outros Estados-Membros aos quais o promotor se pretende candidatar;

d) Especificacao da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produ-zida que deve ser considerada para a meta nacional de util izacao de energia proven iente de fontes renovAveis do Estado-Membro previsto na al inea a);

e) Especificacao do periodo, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser cons iderada para o objetivo global nacional do Estado-Membro pre-visto na alinea a).

4—No prazo maxim° de 10 dias apos a rececao do pedido de apreciacao previa, a DGEG verifica a con-formidade da sua instrucao corn o disposto no nAmero anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente ele-mentos em falta ou complementares, a juntar no prazo de cinco dias.

5—A falta de apresentacao dos elementos solicitados nos termos do mamero anterior no prazo ai previsto implica o indeferimento do pedido de apreciacao.

6-0 membro do Govemo responsAvel pela Area da energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao abrigo do n.° 1 no prazo de 30 dias a contar da sua apresentacao ou da juncao dos elementos solicitados ao abrigo do n.° 4.

7—A apreciacao previa em sentido favorAvel depende da conforrnidade do projeto conjunto e dos respetivos termos e condicoes com o cumprimento das

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Diario da Reptiblica, I.° serie— N.° 54-18 de marco de 2013

metas nacionais previstas no artigo 2.° e corn os obje-tivos e prioridades da pol itica energetica nacional, em particular no que se refere a garantia de sustentabilidade do SEN e a producao de energia a partir de fontes de energia renovaveis.

8 —Caso a pronuncia proferida ao abrigo do rulmero anterior seja favoravel a contabil izacAo da energia pro-duzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, os interessados devem juntar, no pedido de atribuicao de licenca de producdo ou na comunicacao previa, docu-mentos comprovativos do acordo do referido Estado--Membro a esse respeito.

Artigo 8.°-D

Notificacio de projetos conjuntos A Comissio Europeia

1 — No prazo maxim° de tres meses a contar da emis-sAo da licenca de producdo ou da aceitacao da comu-nicacAo previa de urn projeto conjunto real izado ern territerio nacional ao abrigo de urn acordo corn outro Estado-Membro nos termos do n.° l do artigo 8.°-B ou que tenha merecido uma pronimcia favoravel ao abri go do artigo anterior, o membro do Govemo responsavel pela Area da energia notifica a Comissao Europeia da realizacao, no territ6rio nacional, do referido projeto conj unto.

2—A notificacao prevista no ralmero anterior deve conter os seguintes el ementos:

a) Indicacao do Estado-Membro de que so nacionais as entidades pUblicas ou operadores privados corn os quais é desenvolvido o projeto conjunto, bem a identi-ficacao completa das referidas entidades;

b) Descricao completa da instalacao projetada ou identificacdo da instalacao a remodelar, indicando a local izacao e as principais caracteristicas da instalacao e respetivos equipamentos;

c) Especificacao da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produ-zida que deve ser considerada para a meta nacional de utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis do Estado Membro previsto na alinea a);

d) Especificacdo do periodo, em anos civis corn-pletos, durante o qual a energia produzida deve ser cons iderada para o objetivo global nacional do Estado--Membro previsto na alinea a);

e) Documento comprovativo do acordo do Estado--Membro previsto no n.° 7 do artigo 8.°-C.

3-0 mem bro do Govemo responsavel pela Area da energia deve ainda, ao longo do periodo referido na alinea d) do niunero anterior e no prazo maximo de tres meses a contar do final de cada ano, comunicar Comissao Europeia, por escrito:

a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renovaveis pela instalacao objeto da notificacao prevista no nitmero anterior: e

b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renovaveis pela instalacao prevista no nOmero anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional de outro Estado-Membro de acordo corn o disposto na notificacao real izada ao abrigo do mesmo nOmero.

4-0 membro do Govern° responsavel pela Area da energia deve remeter copia das notificacOes real izadas ao abrigo dos n.c's 2 e 3 As autoridades competentes do Estado-Mernbro a favor do qual foram efetuadas as referidas notificacoes.

5-0s promotores de projetos conjuntos devem for-necer a DGEG a informacao prevista no n.° 3, no prazo maximo de urn Ines a contar do final de cada ano corn-preendido no period() previsto na althea d) do n.° 2.

Artigo 8.°-E

Projetos conjuntos realizados no territorio de outros Estados-Membros

A participacao de Portugal em projetos conjuntos realizados no territOrio de outros Estados-Membros para os efeitos do disposto neste capitulo depende de um acordo corn o referido Estado-Membro, no qual so estabelecidas as obrigac6es de cada uma das partes, o regime de controlo previo aplicavel ao projeto, os regimes de apoio atribuidos e a percentagem de ele-tricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renovAveis a considerar na afericao do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.°

Artigo 8.°-F

Projetos conjuntos entre Portugal, outros Estados-Membros e paises terceiros

1-0 Governo pode, na sequencia de proposta do membro do Govern° responsavel pela Area da energia, ouvida a ERSE, acordar corn outros Estados-Membros e com paises terceiros A Uniao Europeia o desenvol-v imento de um projeto conjunto relacionado corn a producao de eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis, podendo a referida colaboracao envolver operadores privados.

2—No acordo prey isto no nOmero anterior, estabelecem-se as obrigacaes de cada uma das partes, o regime de controlo previo aplicavel ao projeto, os regimes de apoio atribuidos e a percentagem de eletrici-dade produzida a partir de fontes de energia renovaveis a considerar na afericao do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.°

3—A eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovaveis, atraves de projetos conjuntos rea-lizados por entidades pUblicas ou operadores privados nacionais em paises terceiros a Uniao Europeia, em cola-boracao corn entidades pUblicas ou operadores privados de outros Estados-Membros ou dos referidos paises terceiros, pode ser considerada para a contabilizacao das metas nacionais previstas no artigo 2.°, nos termos e condicOes do presente capitulo.

4—Pam os efeitos do niunero anterior, o periodo em que a eletricidade produzida a partir de fontes de ener-gia renovaveis ern instalacOes localizadas em territorio nactonal pode ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.° nao pode prolongar-se para alem de 2020, sem prejuizo de a duracao do pro jeto conj unto poder ultrapassar essa data.

5—Sem prejuizo do di sposto no numero seguinte, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia reno-vaveis em paises terceiros a Uniao Europeia s6 pode ser

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considerada para efeitos de avaliacao do cumprimento das metas nacionais previstas no art igo 2.°, desde que:

a) A eletricidade seja cons umida na Uniao Europeia, requisito que se considera cumprido se:

i)A quantidade de eletricidade indicada como a conta-bilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.° tiver sido alocada atraves de urn mecanismo de gestao de congestionamento e consequentemente deduzida da capacidade de interligacao disponivel para fins comerciais, por parte dos operadores de rede trans-porte no pals de origem, no pals de destino e, se for caso disso, em cada um dos paises terceiros de transito;

ii) A quantidade de eletricidade contabilizada for registada de forma definitiva no quadro de balanco pelo operador da rede de transporte responsive] pela parte da interlignao localizada na Uniao Europeia, e

iii) A capacidade contabilizada e a producao de eletricidade a partir de fontes de energia renoviveis pela instalacao referida no 11. 0 1 se referirem ao mesmo periodo de tempo;

b) A eletricidade seja produzida, no 'ambito de urn projeto conjunto previsto no n.° 1, por uma instalacao construida recentemente que tenha entrado em funcio-namento apos 25 de junho de 2009, ou atraves de um aumento dacapacidade de uma instalacao existente que tenha sido remodelada apos a mesma data;

c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada no tenha recebido apoio no ambito de urn regime de apoio de urn pals terceiro para alem da ajuda ao inves-timento concedida a instalacao.

6 —Pode ainda ser considerada, para os efeitos do cumprimento das metas nacionais prey istas no artigo 2.°, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovaveis e con sumida num pals terceiro, no ambito da construcao de uma inter' igacao corn urn longo prazo de execucao entre um Estado-Membro e esse pals terceiro, nas seguintes condicOes:

a) A construcao da interligacao ter inicio ate 31 de dezembro de 2016, nao podendo entrar em funciona-mento antes de 31 de dezembro de 2020;

b) A interligacao entrar em funcionamento ate 3 1 de dezembro de 2022;

c) A interligacao ser utilizada para a exportacao para a Uniao Europeia de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovAveis, ao abrigo do disposto no numero anterior;

d) 0 pedido ser relativo a urn projeto conjunto que preencha os criterios das alineas b) e c) do nnmero anterior e que venha a utilizar a interligacao quando esta entrar em funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma quantidade de eletricidade que no excecla a quantidade exportada para a Uniao Europeia atraves da referida inter-ligacao.

Artigo 8.°-G

Notificacao de projetos conjuntos realizados em paises terceiros

1—Na sequdncia da celebracao de urn acordo ao abrigo do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo anterior, o membro do Govemo responsAvel pela Area da energia rerneteà Comis-sao Europeia uma notificaryao corn os seguintes elementos:

a) Indicacao do pais terceiro a Uniao Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que so nacionais

as entidades pablicas ou operadores privados com os qua is é desenvol vido o projeto conj unto, bem como a identificacao completa das referidas entidades;

b) Descricao completa da instalacao projetada ou identificacao da instalacao a remodelar, indicando a local izacao e as principais caracteristicas da instalacao e respetivos equipamentos;

c) Especificacao da percentagem ou da quantidade de eletricidade produzida que deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2. 0;

d) Especificacao do periodo, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2. 0;

e) Documento comprovativo do acordo do pals ter-ceiro identificado na al inea a) A consideracao do projeto conjunto para os efeitos das alineas c) e d).

2-0 membro do Govemo responsivel pela Area da energia deve ainda, ao longo do periodo referido na alinea d) do nitmero anterior e no prazo maxim° de trds meses a contar do final de cada ano, comunicar Comissao Europeia, por escrito:

a) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renovAveis pela instalacao objeto da notificacao prevista no nnmero anterior;

b) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renovaveis pela instalacao que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no artigo 2.° de acordo corn o dis-pogo na notificacao realizada ao abrigo do ntimero anterior;

c) Elementos comprovativos do cumprimento do disposto no n.° 5 do artigo anterior.

3-0 membro do Govern° responsive' pela Area da energia deve remeter copia das notificacOes realizadas ao abrigo dos niimeros anteriores As autoridades com-petentes do pals terceiro A Uniao Europeia identificado nas referidas notificacties.

4—Os operadores privados que promovam proje-tos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer DGEG a informacao prevista no n.° 2, no prazo maxim° de urn mds a contar do final de cada ano cornpreendido no periodo previsto na alinea d) do n.° 1

Artigo 8.°-H

Procedimentos administrativos

1-0s procedimentos de controlo previo a aplicar producao de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renoviveis e a construcao e utilizacao de infraestruturas de rede que 1 he estejam associadas, bem como ao proces.so de transformacao de biomassa em biocombustiveis ou outros produtos energeticos, constam de legislacao complementar.

2—A legislacao prevista no framer° anterior deve ter por objetivo a simplificacao dos procedimentos, os quais devem ser objetivos, proporcionados, nao discri-minatorios e transparentes, atendendo adequadamente As particularidades de cada uma das tecnologias ener-geticas renovaveis.

3—A legislacao prevista no n.° 1 deve assegurar que, na conducao e regulamentacao dos procedimen-

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Diario da Reptiblica, 1.° serie— N.° 54-18 de marca de 2013

tos previstos no mesmo riUmero, sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) Uma adequada coordenacao entre os varios servi-cos ou entidades competentes, em particular nas areas da energia, ambiente, ordenamento do territerio, urba-nizacao e edificacao, prevendo-se prazos de resposta claros a pedidos de localizacao e construcao;

b)A disponibilizacao de infonnacao detalhada quanto aos referidos procedimentos;

c) A adocao de procedimentos administrativos mais expeditos, relativamente a projetos de menores dimen-soes;

d) Transparencia e proporcionalidade na fixacao das taxas e demais custos administrativos a suportar pelos consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, ins-taladores e fornecedores de equipamento e sistemas.

Artigo 8.°-I

Equipamentos e sistemas de energias renoviveis

1 —Os equipamentos e sistemas de energias renova-veis que beneficiem de regimes de apoio nos termos da lei devem cumprir as especificacOes tecnicas definidas em legislacao complementar, as quais devem ter por referencia as normas europeias relativas a rotulos ecolo-gicos, rOtulos energeticos e outros sistemas de referencia tecnica estabelecidos por organismos de normalizacao europeus, sempre que aplicaveis.

2—A definicao das especificacoes tecnicas dos equi-pamentos e sistemas ao abrigo do nUmero anterior nao pode incluir qualquer imposicao relativamente ao local de certificacao dos equipamentos e dos sistemas ou que afete negativamente o funcionamento do mercado intern°.

Artigo

Utilizacio de equipamentos e sistemas de energias renoviveis na urbanizacio e edificacao

1—No planeamento, projeto, construcao e reabil tacao de zonas industriais, residenciais ou de servicos, e, bem assim, no planeamento da infiraestrutura urbana por parte da administracao, central, autonoma e local, deve ser privilegiada a instalacao de equipamentos e sistemas de util iz.acao de eletricidade. aquecimento e arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urban°, que utilizem fontes de energia renovaveis, sempre que tal se justifique do ponto de vista tecnico e financeiro.

2—Os pianos intermunicipais e os pianos muni-cipais de ordenamento do territorio, aquando da sua elaboracao, alteracao ou revisao, bem como os regula-mentos municipais e as demais normaslegais e regul a-mentares apTicaveis em materia de construcao devem incluir medidas adequadas para aumentar a utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis no setor da construcao, bem como promover a utilizacao de siste-mas e equipamentos de aquecimento e arrefecimento a base de energias renovaveis que atinjam uma reducao significativa do consumo de energia.

3-0 disposto no niunero anterior apenas se aplica aos projetos de urbanizacao e edificacao promovidos pelas Forcas Armadas na medida em que a sua aplicacao no colida corn a natureza ou corn o objetivo principal

das respeti vas atividades, nao sendo apl icavel ao mate-rial usado exclusivamente para fins mil itares.

4 —Para incentivar a utilizacao de sistemas e equipa-mento de aquecimento e arrefecimento a base de ener-gias renovaveis que atinjam uma reducao significativa do consumo de energia, ao abrigo do disposto no n.° 2, os pianos municipais de ordenamento do territorio, os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicaveis em materia de construcao devem prever a utilizacao:

a) De rotulos energeticos ou ecologicos ou outros certificados ou normas adequados, desenvolvidos a nivel nacional ou da Uniao Europeia, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento;

b)No caso da biomassa, de tecnologias de conversao que atinjam uma eficiencia de conversao de, pelo menos, 85% para as aplicacOes residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70% para as aplicacOes industriais;

C) No caso das born bas de calor, das que cumpram os requisitos do programa de rotulagem ecolOgica estabele-cido na Decisao n.° 20071742/CE da Corn issao, de 9 de novem bro, alterada pel a Dec isdo n.° 2011/740/UE, de 14 de novembro, que estabelece os criterios ecologi-cos para a atribuicao do rotulo ecologic° comunitario as bombas de calor eletricas, a gas ou de absorcao a gas;

d) No caso da energia solar termica, de equipamentos e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso existam, incluindo rotulos ecologicos, rotulos ener-geticos e outros sistemas de referencia teen ica estabele-cidos pelos organismos de normalizacao europeus.

5—Na avaliacao da eficiencia de conversao e do racio entre as entradas e saidas dos sistemas e equi-pamentos para efeitos do nilmero anterior, devem ser utilizados procedimentos comunitarios ou, na sua falta, procedimentos internacionais, caso existam.

6-0 Govern° estabelece, em legislacao comple-mentar, atraves do regime juridico da certificacao ener-getica e da qualidade do ar interior, a utilizacao de niveis

imos de energia proveniente de fontes renovaveis nos edificios novos e nos edificios já existentes que sejam sujeitos a obras de alteracao profundas.

7-0s edificios pblicos novos e os edificios cos ex istentes que sejam sujeitos a obras de alteracao profundas devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, estabelecendo o Governo as medidas a adotar para esse efeito, tnediante legislacao complementar a aprovar no Ambito da revi-sao do regime juridico da certificacao energetica e da qualidade do ar interior.

Artigo 8.*-K

Divulgacao de medidas de apoio e programas de informagio

—Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de aquecimento, arrefecimento e producao de eletri-cidade a partir de fontes de energia renovaveis devem obrigatoriamente prestar aos respetivos clientes a ade-quada informacao relativa as caracteristicas, ao custo,

contribuicao para uma major eficiencia energetica e aos beneficios em terrnos liquidos dos referidos equi-pamentos e sistemas.

2 — Compete a DGEG, em articulacao corn os Orgaos pr6prios das autarquias locais e das Regioes Autonomas, promover a real izacao de campanhas de

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Diana da Republica, 1.° serie —N.° 54— 18 de marco de 2013

1699

sensibilizacao relativamente aos beneficios da utili-zacao da energia proveniente de fontes renovaveis, bem como de acOes de informacao e esclarecimento especificamente destinadas aos profissionais do setor da con strucao no que respeita a utilizacao, no projeto e construcao de zonas industriais e residenciais, de fontes de energia renovaveis e de tecnologias de ele-vada eficiencia, designadamente no que respeita ao aquecimento e arrefecimento urbano.

Artigo 8.°-L

Instaladores e respetivas entidades formadoras

0 regime de acesso e exercicio da atividade dos ins-taladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bornbas de calor, de sistemas fotovo I taicos e de sistemas solares termicos, incluindo dos profissionais provenientes de outro Estado-Membro da Uniao Europeia, ou do espaco economic° europeu, e das respetivas entidades forma-doras, consta de lei.

Artigo 9.°-A

Garantia de origem da producao de energia de aquecimento e arrefecimento a pa rtir de fontes renoviveis

1 —Os produtores de energia de aquecimento e an-efecimento a partir de fontes de energia renovaveis corn capacidade instalada superior a 5 MW, podem sol icitar a EEGO, diretamente ou atra yes de urn ter-ceiro, a emissao de garantias de origem referentes A energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.

2-0 1 imiar de capacidade instalada previsto no nim-tero anterior pode ser revisto mediante portaria do membro do Govern° responsavel pela area da energia corn vista a reduzir ou alargar o Ambito dos produ-tores que podem requerer a emissao de garantias de origem.

3 —Aplica-se as garantias de origem previstas no presente artigo o disposto no artigo anterior, corn as devidas adaptacees.»

Artigo 5.°

Alteracees sistematicas

E aditado ao Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezem-bro, o capitulo III corn a designacao «Transferencias esta-tisticas e projetos conjuntos», que inclui os artigos 8.°-A a 8.°-G, e o capitulo IV corn a designacao «Promocao da uti-lizacx-io de energia proveniente de fontes renovaveis», que inclui os artigos 8.°-H a 8.°-L, sendo os atuais capitulos Ill e IV renumerados como capitulos V e VI.

Artigo 6.°

Norma revogatdria

Sao revogados os n.°s 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 7.°

Repubficagio

E republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro, corn a redacao atual.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

1 —0 presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao, corn excecao do disposto nos ruarne-ros seguintes.

2—Os artigos 9.°, 9.°-A e 10.° do Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezembro, na redacao resultante do presente decreto-lei, entram em vigor na data prevista no n.° 2 do artigo 2.°, sem prejuizo do di sposto no niamero seguinte.

3-0 disposto nos n.'s 1 e 6 do artigo 9. 0 e no n.° 1 do artigo 9.°-A do Decreto-Lei n.° 141/2010, de 31 de dezem-bro, na redacao resultante do presente decreto-lei, entrarn em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:

a) Na data prevista no flamer° anterior, para as insta-lacoes de producao de eletricidade que vendam a energia produzida em regime de mercado, bem como para todas as instalaOes corn potencia superior a 20 MW;

b) No prazo de seis meses a contar da data prevista no n.° 1, para as instalacoes corn potencia instalada superior a 1 MW e igual ou inferior a 20 MW;

c) No prazo de nove meses a contar da data prevista no n.° 1, para as restantes instal acOes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vitor Loucil Rabaca Gaspar— Paulo Sacadura Cabral Por-tas — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Alvaro Santos Pereira — Maria de Assunctio Oliveira Cristas Machado da Graca

Promulgado era 27 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

o Presidente da Republ ica, ANIBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 28 de fevereiro de 2013.

o Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artgo 7,0)

Republicacao do Decreto-Lei n.° 14112010, de 31 de dezembro

CAPITULO I

Disposicoes gerais

Artigo 1.°

Objeto

0 presente decreto-lei tern o seguinte objeto:

a) TranspOe parcialmente para a ordem juridica interim a Diretiva n.° 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a promocao da utilizacao de energia proveniente de fontes renoviveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas n.'s 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio;

b) Estabelece as metas nacionais de utilizacao de energia renovavel no consumo final bruto de energia e para a quota

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Diario da Reptiblica, I.° serie— N.° 54-18 de marco de 2013

de energia proven iente de fontes renovAveis consumida pelos transportes;

c) Define os metodos de cAlculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renovAveis; e

d) Estabelece o mecanismo de emissao de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis.

Artigo I

Definicoes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Biocombustiveis» os combustiveis liquidos ou gaso-sos para os transportes, produzidos a partir de biomassa;

b) «Bioliquidos» os combustiveis liquidos para fins energeticos, corn excecao dos destinados aos transportes, incluindo eletricidade, aquecimento e arrefecimento, pro-duzidos a partir de biomassa;

c) «Biomassa» a fraccio biodegradavel de produtos, re-siduos e detritos de origem biologica provenientes da agri-cultura, incluindo substar' rcias de origem vegetal e animal, da exploracao forestal e de ind(istrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracao biodegradAvel dos resi duos industriais e urbanos;

d) «Energia aerotermica» a energia armazenada sob a forma de calor no ar;

• «Energia geotermica» a energia armazenada sob a forma de calor debaixo da superficie solida da Terra;

«Energia hidrotermica» a energia armazenada sob a forma de calor nas Aguas superficiais;

g) «Energia proveniente de fontes renovaveis» a energia proveniente de fontes nao fosseis renova.veis, nomeada-mente eolica, solar, aeroterm lea, geotermica, hidroterrnica e oceanica, hidrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalacees de tratamento de Aguas residuais e biogases;

«Garantia de origem» urn documento eletronico corn a (mica funcao de provar ao cliente final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renovAveis, para os efeitos do disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.° 215-A/2012, de 8 de outubro;

0 «Obrigacao de energias renovAveis» urn regime de apoio nacional que obrigue os produtores de energia a in-cluir uma determinada percentagem de energia proveniente de fontes renovAveis na sua producao, os comercial izado-res de energia a incluir urna determinada percentagem de energia proveniente de fontes renovAveis na energia pot eles fornecida ou que obrigue os consumidores de energia a incluir uma determinada percentagem de energia pro-veniente de fontes renovAveis no seu consumo, estando incluidos nestes regimes de apoio nacional aqueles ao abrigo dos quais estes requisitos possam ser satisfeitos mediante a utilizacao de certificados verdes;

.0 «Regime de apoio» qualquer instrumento, sistema ou mecanismo aplicado pot urn Estado-Membro ou por urn grupo de Estados-Membros que vise a promocao da utilizacao de energia proven iente de fontes renovaveis, dos quais resulte a reducao do custo dessa energia, o aumento do preco pelo qual esta pode ser vendida, ou o aumento, por meio da obrigacao de utilizar energias renovAveis ou pot outra forma, do volume das aquisicOes de energias renovAveis, incluindo, designadamente, ajudas ao investi-mento, isencOes ou reducees fiscais, reembolso de impos-tos, regimes de apoio a obrigacao de utilizacao de energias

renovaveis, nomeadamente os que utilizam certificados verdes, e os regimes de apoio direto ao preco, nos quais se incluem as tarifas garantidas de aquisicao determinadas por lei ouregulamento, o pagamento de premios e os me-canismos de mitigacao de risco, atraves designadamente da fixacao de tarifas minimas de aquisicao;

k) <<Sisternas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano» a distribuicao de energia termica sob a forma de vapor, de Agua quente ou de liquidos refri-gerados a partir de uma fonte de producao central atraves de urn sistema de transporte e distribuicao a m(tltiplos edificios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espacos ou processos.

CA PITULO II

Metas e calculo da energia proveniente de fontes renoviveis

Artigo 2.°

Metas nacionais

1—Para o ano de 2020, a meta de utilizacao de energia proveniente de fontes renovAveis no consumo final bruto de energia é fixada ern 31%.

2—Sao fixadas as seguintes metas intercalares indica-tivas para a utilizacao de energia renovAvel no consumo final bruto de energia:

a) Pam os anos 2011 e 2012 — 22,6%; b) Para os anos 2013 e 2014— 23,7%; c) Para os anos 2015 e 2016 — 25,2%; e d) Para os anos 2017 e 2018 — 27,3%.

3—Para 2020, a utilizacao de energia proveniente de fontes renovAveis no consumo energetic° em todos os modos de transporte é fixada em 10% do consumo total de energia nos transportes.

Artigo 3.°

CAM() da quota de energia renovivel

1-0 consumo final bruto de energia proveniente de fontes renovaveis resulta da soma:

a) Do consumo final bruto de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovAveis;

b) Do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renovaveis em aquecimento e arrefecimento;

c) Do consumo final de energia proveniente de fontes renovAveis pelos transportes.

2-0 consumo final bruto de energia, proveniente de todas as fontes, engloba o consumo de energia relativo a produtos energeticos, utilizados para tins energeticos na industria, transportes, agregados familiares, servicos, incluindo servicos pitblicos, e agricultura, silvicultura e pescas, e o consumo de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a producao de eletricidade e calor, incluindo as perdas de eletricidade e calor na distribuicao e trans-porte.

3— Para o cAlculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renovAveis, o gAs, a eletrici-dade e o hidrogdnio produzidos a partir de fontes de energia renovAveis so sao considerados uma vez, independente-mente das formas de consumo previstas no n.° 1.

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4—A quota de energia proveniente de fontes renova-veis é expressa em percentagem e resulta do quociente do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renovaveis e do consumo final bruto de energia proven iente de todas as fontes.

5—No calculo do cons umo final bruto de energia para efeitos de aval iacao do cumprimento das metas fixadas no artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela aviacao e considerada como nao excedendo 6,18% do consumo final bruto nacional.

6—A metodologia e as definicOes utilizadas no calculo da quota de energia proveniente de fontes renovaveis sac) as estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, relativo As estatisticas da energia.

Artigo 4.°

Biocombustiveis e bioliquidos

1—No calculo da quota de energia proveniente de fontes renovaveis no consumo final bruto de energia so sao considerados os biocombustiveis e bioliquidos que cumpram os criterios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.° 117/2010, de 25 de outubro.

2 —[Reyogado] 3— [Revogado].

Art igo 5• 0

calculo da quota de energia renovivel nos transportes

1—A quota de utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis no consumo energdtico nos transportes, fixada pelo n.° 3 do artigo 2.°, é calculada da seguinte forma:

a) No calculo do denominador. que corresponde a ener-gia total consumida pelos transportes, apenas sao tidos em conta a gasolina, o gasoleo, os biocombustiveis e a eletricidade consumidos pelos transportes rodoviario e ferroviario;

b) No calculo do numerador, que corresponde a quan-tidade de energia proven iente de fontes renovaveis consu-mida pelos transportes, sdo tidos em conta todos os tipos de energia proveniente de fontes renovaveis consumida por todos os modos de transporte.

2—No calculo da contribuicao da eletricidade produ-zida a partir de fontes renovaveis e consumida por todos os tipos de veiculos eldtricos para efeitos do numero anterior,

utilizada a quota media de eletricidade produzida a partir de fontes renovaveis no territorio nacional medida nos dois anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, quando efetuado por veiculos rodoviarios eletricos, ser considerado igual a 2,5 vezes o contend° em energia re-novavel da eletricidade de carp.

3 —Para os efeitos da al inea b) do n.° 1, a contribuicao dos biocombustiveis produzidos a partir de residuos, de-tritos, material celulosico rid° alimentar e material lenho-celulosico 0 considerada como o dobro da contribuicao dos outros biocombustiveis.

4—Cabe aos membros do Govern° responsaveis pelas Areas dos transportes, do ambiente e da energia promover a divulgacao ao pitblico de informacao sobre a disponibi-lidade e as vantagens ambientais da utilizacao das diversas fontes de energia renovavel no setor dos transportes.

5—As estacoes de servico e postos de abastecitnento de combustiveis devem indicar as percentagens de bio-combustiveis incorporados em derivados do petroleo, quando excedam 10 % em volume, sem prejuizo do cumprimento da obrigacao prevista no n.°4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 142/2010, de 31 de dezembro, sempre que aplicavel.

Artigo 6.°

Consumo final bruto de eletricidade

1—Para os efeitos da alinea a) do n.° 1 do artigo 3.°, o consumo final bruto de eletricidade proveniente de fon-tes de energia renovaveis 0 calculado como a quantidade de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovaveis, com exclusao da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de agua previamente bombeada.

2—Para as efeitos da al inea a) do n.° 1 do artigo 3. 0, nas instalacaes multicombustiveis que utilizam fontes re-novaveis e convencionais, apenas 0 considerada a parte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovaveis, sendo a contribuicao de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energetic°.

3—Para os efeitos da al inea a) do n.° 1 do artigo 3.°, a eletricidade produzida em centrais hidroeldtricas e a partir da energia Mica 0 considerada nos termos das regras de normalizacao enunciadas no anexo I ao presente decreto--lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.°

Consunto final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento

1— Para os efeitos da alinea b) do n.° I do artigo 3.°, o consumo final bruto de energia proveniente de fontes renoyaveis em aquecimento e arrefecimento 0 calculado coma a quantidade de aquecimento e arrefecimento urban° produzida a partir de fontes renovaveis, mais o consumo de outras energias provenientes de fontes renovaveis, na indnstria, nos agregados familiares, nos servicos, na agri-cultura, na exploracao florestal e nas pescas, para fins de aquecitnento, arrefecimento e processamento.

2—Para os efeitos da alinea b) do n.° 1 do artigo 3.°, nas instal acizies multicombustiveis que utilizam fontes renovaveis e convencionais, so é considerada a parte de aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes de energia renovaveis, sendo a contribuicao de cada fonte de energia calculada com base no seu teor energetic°.

3—Para os efeitos da alinea b) do n.° 1 do artigo 3.°, a energia aerotdrmica, geotdrmica e hidrotdrmica captada por bombas de calor 0 considerada desde que a energia final produzida exceda significativamente a energia primaria utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a quantidade de calor a cons iderar como energia proveniente de fontes renovaveis calculada segundo a metodologia estabelecida no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 —Nao 0 considerada, para os efeitos da al inea b)do n.° I do artigo 3.°, a energia tdrmica produzida por sis-temas de energia passivos que perm item diminuir o consumo energdtico de forma passiva gracas A concecao dos edificios ou ao calor gerado por fontes nao renova-veis de energia.

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Diario da Reptiblica, 1.° serie— N.° 54-18 de marca de 2013

Artigo 8.°

Consumo final de energia nos transportes

1 —0 teor energetic° dos combustiveis para transpor-tes, considerado para os efeitos da alinea c) do n.° I do artigo 3.°, é o indicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2-0 calculo do consumo final de energia renovavel utilizada nos transportes, para os efeitos da alinea c) do n.° I do artigo 3• 0, o descrito na al inea b) do n.° 1 do artigo S.°, nao sendo aplicado os fatores multiplicativos previstos nos n.c's 2 e 3 do mesmo artigo.

CAPITULO Ill

Transferencias estatisticas e projetos conjuntos

Artigo 8.°-A

Transferencias estatisticas entre Estados-Membros

I —0 Governo pode, na sequencia de proposta do membro do Govern° responsavel pela Area da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Servi cos Energeticos (ERSE), acordar corn outro Estado-Mem bro a trans-ferencia estatistica de energia produzida em territorio nacional a partir de fontes renovAveis para esse Estado--Membro, devendo a quantidade de energia transferida ser deduzida da quantidade de energia proveniente de fontes renovaveis considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.°

2-0 Govemo pode ainda, na sequencia de proposta do membro do Governo responsavel pela Area da ener-gia, ouvida a ERSE, acordar com outro Estado-Membro a aceitacao da transferencia estatistica de energia produzida a partir de fontes renovaveis no territorio desse Estado--Membro, devendo neste caso a quantidade de energia transferida acrescer a quantidade de energia considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.°

3—As medidas adotadas ao abrigo dos niimeros ante-riores devem contribuir para a gm -antia da sustentabilidade do Sistema Eldtrico Nacional (SEN), revertendo as receitas geradas em beneficio do SEN, liquidas dos custos incorri-dos pelo Estado Portugues corn a transacao, sem prejuizo do disposto no n.° 9 do artigo 8.°-B.

4—As medidas previstas nos n.°s 1 e 2 podem produzir efeitos durante um ou mais anos, devendo ser notificadas

Comissao Europeia, corn a indicacao da quantidade de energia transferida e do respetivo preco, no prazo de tres meses a contar do final de cada ano em que as mesmas procluzam efeitos.

5—As medidas previstas nos n.°s 1 e 2 apenas sao con-sideralas para os efeitos previstos nos mesmos nAmeros depois de os Estados-Membros envolvidos procederem notificacao prevista no n inner° anterior.

Artigo 8.°-B

Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro

1-0 Govern° pode, na sequencia de proposta do membro do Govern° responsAvel pela Area da energia, ouvida a ERSE, acordar corn outro Estado-Membro o desenvolvimento de urn projeto conj unto relacionado corn a producao de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis.

2—No acordo prey i sto no !limier° anterior, estabelecem--se as obrignOes de cada uma das partes, o regime de controlo previo aplicAvel ao projeto, as regimes de apoio atribuidos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renovAveis a considerar na afericao do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.°

3-0 desenvolvimento de urn projeto conjunto pode ser promovido por operadores privados, aplicando-se o proceditnento previsto no artigo seguinte, caso o projeto se realize em territerio nacional.

4—A energia produzida, em territario nacional ou no territerio de outros Estados-Membros, atraves de projetos de producao de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renovaveis desenvolvidos por entidades pübl icas ou operadores privados nacionais em colaboracao corn entidades pablicas ou operadores privados de outros Estados-Membros pode ser considerada para a contabili-zacao da meta nacional do outro Estado-Membro ou das metas nacionais previstas no artigo 2.°, respetivamente, nos termos e condicoes do presente capitulo.

5 — Os projetos a considerar, para os efeitos do nit-mero anterior, devem corresponder a instalacoes de producao de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renovaveis que tenham entrado em funcionamento ap6s 25 de junho de 2009 ou a aumen-tos de capacidade de instalacoes existentes, real izados apes a mesma data.

6—Para os efeitos do n.° 4,o period° em que a energia produzida a partir de fontes de energia renovAveis em instalacees localizadas em territorio nacional ou noutros Estados-Membros pode set considerada para o objetivo global nacional de outro Estado-Membro ou para as metas nacionais previstas no artigo 2.°, respetivamente, nao pode prolongar-se para aldm de 2020, sem prejuizo de a duracao do projeto conjunto poder ultrapassar essa data.

7—A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento pro-duzidos a partir de fontes de energia renovAveis no ambito de projetos conjuntos considerada na contabilizacao de metas nacionais de outros Estados-Membros e deduzida da eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renovAveis a considerar na afericao do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.°

8—A eletricidade, aquecimento ou arrefecimento pro-duzidos a partir de fontes de energia renoviveis no ambito de projetos conjuntos considerada na contabilizacao das metas nacionais previstas no artigo 2.° é deduzida a eletri-cidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renovaveis a considerar na afericao do cumprimento de metas nacionais do Estado-Membro em cujo territorio a referida energia é produzida.

9—Para os efeitos do di sposto nos n.'s 7 e 8, as recei-tas geradas pel a contabilizacao da energia produzida para as metas nacionais de outros Estados-Membros revertem, liquidas dos custos incorridos pelo Estado portugues corn a transacao, a favor dos promotores dos projetos conjuntos, exceto se os referidos projetos beneficiarem de um regime de apoio atribuido em territerio nacional ao abrigo da lei ou regulamentos em vigor, caso em que as receitas liquidas devem reverter em beneficio do SEN, no montante correspondente ao valor do referido regime de apoio concedido ou na proporcao da participacao do SEN no regime de apoio direto ao preco atribuido a ener-gia produzida.

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Artigo 8.°-C

Pedido de apreciacio pre% ia de projetos conjuntos realizados em territerio nacional

I —Os operadores privados que pretendam real izar projetos conjuntos em territerio nacional devem formular junto da Direcao-Geral de Energia e Geologia (DGEG), antes da apresentacao do pedido delicenciamento ou da co-municacao previa do referido projeto, urn pedido de apre-ciacao previa quanto A viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilizacao da meta nacional do outro Estado-Membro.

2—A apreciacao previa prevista no framer° anterior é da competacia do membro do Govern° responsavel pela Area da energia, corn faculdade de delegacao.

3-0 pedido de apreciacao previa previsto no n.° 1 deve incluir os seguintes elementos:

a) Indicnao do Estado-Membro de que sao nacionais as entidades p6blicas ou operadores privados corn os quais d desenvolvido o projeto conjunto, bem a identificacao completa das referidas entidades;

b) Descricao completa da instalacao projetada ou identi-ficacao da instalacao a remodelar, indicando a I ocalizacao e as principals caracteristicas da instalacao e respetivos equipamentos;

c) Regime de venda da energia produzida na in stalacao prevista no n6mero anterior, indicando, se for o caso, os regimes de apoio nacionais ou de outros Estados-Membros aos quais o promotor se pretende candidatar;

d) Especificacao da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento prod uzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis do Estado--Membro previsto na alinea a);

e) Especificacao do periodo, ern anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na alinea a).

4—No prazo maxim° de 10 dias ap6s a rececao do pedido de apreciacao previa, a DGEG verifica a conform i-dade da sua instrucao corn o disposto no numero anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos ern falta ou complementares, a juntar no prazo de cinco dias.

5—A falta de apresentacao dos elementos solicitados nos termos do nirmero anterior no prazo ai previsto implica o indeferimento do pedido de apreciacao.

6-0 membro do Govern° responsAvel pela Area da energia pronuncia-se sobre o pedido formulado ao abrigo do n.°1 no prazo de 30 dias a contar da sua apresentacao ou da juncao dos elementos sol icitados ao abrigo do n.° 4.

7—A apreciacao previa em sentido favorAvel depende da conform idade do projeto conj unto e dos respetivos ter-mos e condicoes corn o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.° e corn os objetivos e prioridades da politica energetica nacional, em particular no que se refere

garantia de sustentabilidade do S EN e a producao de energia a partir de fontes de energia renovAveis.

8 —Caso a promancia proferida ao abrigo do flamer° anterior seja favorAvel a contabilizacao da energia pro-duzida para a meta nacional do outro Estado-Membro, os interessados devem juntar, no pedido de atribuicao de licenca de producao ou na corn unicacao previa, documen-tos comprovativos do acordo do referido Estado-Membro a esse respeito.

Artigo 8.°-D

Notificacio de projetos conjuntos a Corn issio Europeia

I —No prazo maxim° de tres meses a contar da emissao da licenca de producao ou da aceitacao da comunicacao previa de urn projeto conjunto real izado ern territorio na-cional ao abrigo de urn acordo corn outro Estado-Membro nos termos do n.° I do artigo 8.°-B ou que tenha merecido uma pronancia favoravel ao abrigo do artigo anterior, o membro do Govern° responsavel pela Area da energia notifica a Comissao Europeia da real izacao, no territerio nacional, do referido projeto conjunto.

2—A notificacao prey ista no n6mero anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Indicacao do Estado-Membro de que so nacionais as entidades p6b1icas ou operadores privados corn os quais é desenvol vido o projeto conjunto, bem a identificnao compl eta das referidas entidades;

b)Descricao completa da instalacao projetada ou identifica-caoda instalacao a remodelar, indicando a localizacao e as prin-cipais caracteristicas da instalacao e respetivos equipamentos;

c) Especificacao da percentagem ou da quantidade de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida que deve ser considerada para a meta nacional de utilizacao de energia proven iente de fontes renovAveis do Estado Membro previsto na alinea a);

d) Especificacao do periodo, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para o objetivo global nacional do Estado-Membro previsto na al inea a);

e) Document° comprovativo do acordo do Estado--Membro previsto no n.° 7 do artigo 8.°-C.

3-0 membro do Governo responsive' pela Area da energia deve ainda, ao longo do period° referido na alinea d) do n6mero anterior e no prazo maxim° de tre's meses a contar do final de cada ano, comunicar A Corn issao Europeia, por escrito:

a) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renovAveis pela instalacao objeto da notificacao prevista no n6mero anterior; e

b) A quantidade total de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzida durante o ano a partir de fontes de energia renovAveis pela instalacao prevista no numero anterior que deve ser contabilizada para a meta nacional de outro Estado-Membro de acordo corn o disposto na notificacao real izada ao abrigo do mesmo 'lamer°.

4-0 membro do Govern° responsAvel pela Area da ener-gia deve remeter copiadas notificacOes real izadas ao abrigo dos n.'s 2 e 3 As autoridades competentes do Estado-Membro a favor do qual foram efetuadas as referidas notificnOes.

5-0s promotores de projetos conjuntos devem for-necer a DGEG a informacao prevista no n.° 3. no prazo maxima de urn me's a contar do final de cada ano compre-endido no periodo previsto na alinea d) do n.° 2.

Artigo 8.°-E

Projetos conjuntos realizados no territorio de outros Estados-Membros

A participacao de Portugal em projetos conjuntos rea-lizados no territerio de outros Estados-Membros para os

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Diario da Reptiblica, 1.° serie— N.° 54-18 de marco de 2013

efeitos do disposto neste capitulo depende de urn acordo corn o referido Estado-Membro, no qual sac) estabeleci-das as obrigacOes de cada uma das partes, o regime de controlo previo aplicivel ao projeto, os regimes de apoio atribuidos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renovaveis a considerar na afericao do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.°

Artigo 8.°-F

Projetos conjuntos entre Portugal, outros Estados-Membros e paises terceiros

1-0 Govern° pode, na sequencia de proposta do mem-bro do (lovern° responsive! pela Area da energia. ouvida a ERSE, acordar corn outros Estados-Membros e coin paises terceiros a Uniao Europeia o desenvolvimento de urn pro-jeto conjunto relacionado corn a producao de eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis, podendo a referida colaboracao envolver operadores privados.

2—No acordo previsto no niimero anterior, estabelecem--se as obrigacoes de cada uma das partes, o regime de control° previo aplicivel ao projeto, os regimes de apoio atribuidos e a percentagem de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovaveis a cons iderar na afe-riga° do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.°

3—A eletricidade produzida a partir de fontes de ener-gia renovaveis, atraves de projetos conjuntos realizados por entidades pAblicas ou operadores privados nacionais em paises terceiros a Uniao Europeia, em colaboracao corn entidades pUblicas ou operadores privados de outros Estados-Membros ou dos referidos paises terceiros, pode Ser considerada para a contabilizacao das metas nacionais previstas no artigo 2.°, nos termos e condicOes do presente capitulo.

4—Para os efeitos do namero anterior, o periodo em que a eletricidade produzida a partir de fontes de ener-gia renoviveis em instalacOes localizadas em territ6rio nacional pode ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.° nao pode prolongar-se para alem de 2020, sem prejuizo de a duracao do projeto conjunto poder ultrapassar essa data.

5 — Sem prejuizo do disposto no numero seguinte, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renoviveis em paises terceiros a Uniao Europeia s6 pode ser considerada para efeitos de avaliacao do cum-prim en to das m etas nacionais previstas no arti go 2.°, desde que:

a) A eletricidade seja consumida na Uniao Europeia, requisito que se considera cumprido se:

i) A quantidade de eletricidade indicada como a conta-bilizar para o cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.° tiver sido alocada atraves de um mecanismo de gestdo de congestionamento e consequentemente de-duzida da capacidade de interligacao disponivel para fins comerciais, por parte dos operadores de rede transporte no pals de origem, no pals de destino e, se for caso disso, ern cada urn dos paises terceiros de transit°,

A quantidade de eletricidade contabilizada for re-gistada de forma definitiva no quadro de balanco pelo operador da rede de transporte responsivel pela parte da interligacao localizada na Uniao Europeia, e

A capacidade contabilizada e a producao de ele-tricidade a partir de fontes de energia renoviveis pela

instalacao referida no n.° 1 se referirem ao mesmo periodo de tempo;

b)A eletricidade seja produzida, no ambito de urn pro-jeto conjunto previsto no n.° 1, por uma instalacao cons-truida recentemente que tenha entrado em funcionamento apos 25 de junho de 2009, ou atraves de urn aumento da capacidade de uma instalacao existente que tenha sido remodel ada ap6s a mesma data;

c) A quantidade de eletricidade produzida e exportada nao tenha recebido apoio no ambito de um regime de apoio de um pals terceiro para alem da ajuda ao in vestimento concedida A instal acao.

6 —Pode ainda ser considerada, para os efeitos do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.°, a eletricidade produzida a partir de fontes de energia re-novaveis e consumida num pals terceiro, no ambito da construcao de uma interligacao corn um longo prazo de execucao entre urn Estado-Membro e esse pals terceiro, nas seguintes condicoes:

a) A construcao da interligacao ter inicio ate 31 de de-zembro de 2016, nao podendo entrar em funcionamento antes de 31 de dezembro de 2020;

b) A interlignao entrar ern funcionamento ate 31 de dezembro de 2022;

c) A interligacao ser utilizada para a exportacao para a Uniao Europeia de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renoviveis, ao abrigo do disposto no niimero anterior;

d) 0 pedido ser relativo a um projeto conjunto que pre-encha os criterios das al ineas b) e c) do nAmero anterior e que venha a utilizar a interligacao quando esta entrar em funcionamento, devendo o pedido reportar-se uma quanti-dade de eletricidade que nao exceda a quantidade exportada para a Uniao Europeia atraves da referida interligacao.

Artigo 8.°-G

Nodficacio de projetos conjuntos realizados em paise,s terceiros

—Na sequencia da celebracao de um acordo ao abrigo do disposto nos n.'s 1 e 2 do artigo anterior, o membro do Govern° responsavel pela area da energia remete A Comissao Europeia uma notificacao corn os seguintes elementos:

a) Indicacilo do pals terceiro a Uniao Europeia e, se for o caso, do Estado-Membro de que sao nacionais as entidades pAblicas ou operadores privados corn os quais desenvolvido o projeto conjunto, bem como a identificacao compl eta das referidas entidades;

b) Descricao completa da instalacao projetada ou identi-fiend° da instalacao a remodelar, indicando a localizacao e as principals caracteristicas da instalacao e respetivos equi pamentos;

c) Especificacao da percentagem ou da quantidade de eletricidade produzida que deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.°;

d) Especificacdo do period°, em anos civis completos, durante o qual a energia produzida deve ser considerada para as metas nacionais previstas no artigo 2.°;

e) Documento comprovativo do acordo do pais terceiro identificado na alinea a) a cons ideracao do projeto conjunto para os efeitos das alineas c)e d).

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2-0 membro do Govern° responsavel pela area da energia deve ainda, ao longo do periodo referido na alinea d) do namero anterior e no prazo maximo de tres meses a contar do final de cada ano, comunicar A Corn issao Europeia, por escrito:

a) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renovaveis pela instalacao objeto da notificacAo prevista no namero anterior;

b) A quantidade total de eletricidade produzida durante o ano a partir de fontes de energia renovaveis pela instalacao que deve ser contabilizada para a meta nacional prevista no artigo 2.° de acordo corn o disposto na notificacao real izada ao abrigo do numero anterior;

c) Elementos comprovativos do cumprimento do dis-post° no n.° 5 do artigo anterior.

3-0 membro do Govern() responsavel pela area da energia deve remeter c6pia das notificacOes real izaclas ao abrigo dos nameros anteriores as autoridades competentes do pals terceiro a Uniao Europeia identificado nas referidas notificaVies.

4-0s operadores privados que promovam projetos conjuntos previstos neste artigo devem fornecer A DGEG a informacao prevista no n.° 2, no prazo maximo de um mas a contar do final de cada ano compreendido no periodo previsto na alinea d) do n.° 1.

CAPITULO IV

Prom ocao da utilizacao de energia proveniente de fontes renovaveis

Artigo 8.°-H

Procedimentos administrativos

1 —Os procedimentos de controlo previo a aplicar producao de eletricidade. aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis e a construcao e utili-zacao de infraestruturas de rede que the estejam associadas, bem como ao processo de transformacao de biomassa em biocombustiveis ou outros produtos energeticos, constam de legislacao complementar.

2—A legislacao prevista no numero anterior deve ter por objetivo a simplificacao dos procedimentos, os quais devem ser objetivos, proporcionados, nao discriminaterios e transparentes, atendendo adequadamente As particularida-des de cada uma das tecnologias energeticas renovaveis.

3—A legislacao prevista no n.° 1 deve assegurar que, na conducao e regulamentacao dos procedimentos pre-vistos no mesmo nilmero, sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) Uma adequada coordenacao entre os varios servicos ou entidades cornpetentes, em particular nas areas da ener-gia, ambiente, ordenamento do territorio, urbarrizacAo e edificacao, prevendo-se prazos de resposta claros a pedidos de localizacao e construcao;

b) A disponibilizacao de informacao detalhada quanto aos referidos procedimentos;

C) A adocao de procedimentos adm in istrativos mai s expeditos, relativamente a projetos de menores di-mensOes;

d) Transparencia e proporcionalidade na fixacao das taxas e dema is custos adm in istrativos a suportar pelos con-

sumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento e sistemas.

Artigo 8.°-I

Equipamentos e sistemas de energias renoviveis

1 —Os equipamentos e sistemas de energias renovaveis que beneficiem de regimes de apoio nos termos da lei devem cumprir as especificacoes tecnicas definidas em legislacao complementar, as quais devem ter por referen-cia as normas europeias relativas a rotulos ecologicos, rotulos energeticos e outros sistemas de referencia tecnica estabelecidos por organismos de normalizacao europeus, sempre que aplicaveis.

2—A definicao das especificacties tdcnicas dos equ pamentos e sistemas ao abrigo do flamer° anterior nao pode in clu ir qualquer imposicao relativamente ao local de certi fi cacao dos equipamentos e dos sistemas ou que afete negativamente o funcionamento do mercado interno.

Artigo 8.°-J

Utilizacio de equipamentos e sistemas de energias renovAveis na urbanizaclo e edificacio

1—No planeamento, projeto, construcao e reabili-tack) de zonas industriais, residenciais ou de servicos, e, bem assim, no planeamento da infraestrutura urbana por parte da administracao, central, autonoma e local, deve ser privilegiada a instalacao de equipamentos e sistemas de utilizacao de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, incluindo sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, que utilizem fontes de energia renovavers, sempre que tai se justifique do ponto de vista tecnico e financeiro.

2-0s pianos interrnunicipais e os pianos municipais de ordenan-rento do territerio, aquando da sua elabora-cao. alteracao ou rev isao, bem como os regulamentos municipais e as demais normas legais e regulamentares aplicaveis em =terra de construcao devem incluir me-didas adequadas para aumentar a utilizacao de energia proven iente de fontes renovaveis no setor da construcao, bem como promover a utilizacao de sistemas e equipa-mentos de aquecimento e arrefecimento A base de ener-gias renovaveis que atinjam uma reducao significativa do consumo de energia.

3-0 disposto no nirmero anterior apenas se apl ica aos projetos de urbanizacao e edificacao promovidos pelas For-gas Armadas na medida em que a sua aplicacao nao col ida corn a natureza ou corn o objetivo principal das res-petivas atividades, nap sendo aplicavel ao material usado excl us ivamente para fins m ilitares.

4— Para incentivar a utilizacao de sistemas e equipa-mento de aquecimento e arrefecimento A base de energias renovaveis que atinjam uma reducao significativa do con-sumo de energia, ao abrigo do disposto no n.° 2, os pianos municipais de ordenamento do territorio, os regulamentos municipais e as demais nonnas legais e regulamentares aplithveis em materia de construcao devem prever a uti-lizacao:

a) De retulos energeticos ou ecologicos ou outros cer-tificados ou normas adequados, desenvolvidos a nivel nacional ou da Uniao Europeia, caso existam, como base para incentivar tais sistemas e equipamento;

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Dario da Reptiblica, 1.° serie— N.° 54-18 de marca de 2013

b) No caso da biotnassa, de tecnologias de conversao que atinjam uma eficiencia de conversAo de, pelo menos, 85% para as aplicacks residenciais e comerciais e de, pelo menos, 70% para as aplicacoes industriais;

C) No caso das bombas de calor, das que cumpram os requisitos do programa de rotulagem ecologica estabele-cido na Decisao n.° 2007/742/CE da Comissao, de 9 de novembro, alterada pela Decisao n.° 2011/740/UE, de 14 de novembro, que estabelece os criterios ecolegicos para a atribuicao do retulo ecolOgico comunitario as bombas de calor eletricas, a gas ou de absorcao a gas;

d) No caso da energia solar termica, de equipamentos e sistemas certificados, baseados nas normas europeias, caso existam, incluindo retulos ecolegicos, retulos energeticos e outros sistemas de referenda tecnica estabelecidos pelos organismos de normalizacAo europeus.

5—Na avaliacao da eficiencia de conversao e do radio entre as entradas e saidas dos sistemas e equipamentos para efeitos do numero anterior, devem ser utilizados pro-cedimentos comunitarios ou, na sua falta, procedimentos intemacionais, caso existam.

6-0 Govern° estabelece, em legislacao complemen-tar, atraves do regime juridico da certificacao energetica e da qualidade do ar interior, a utilizacao de niveis minimos de energia proveniente de fontes renovaveis nos edificios novas e nos edificios já existentes que sejam sujeitos a obras de alteracao profiindas.

7-0s edificios pith] i cos novas e as edificios pablicos existentes que sejam sujeitos a obras de alteracao profundas devem contribuir para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, estabelecendo o Govern° as medidas a adotar para esse efeito, mediante legislacao complemen-tar a aprovar no ambito da revisao do regime juridic° da certificacao energetica e da qualidade do ar interior.

Artigo 8.°-K

Divulgacio de medidas de apoio e programas de informacio

—Os fornecedores de equipamentos ou sistemas de aquecimento, arrefecimento e producao de eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis devem obrigatoria-mente prestar aos respetivos clientes a adequada informa-cao relativa as caracteristicas, ao custo, a contribuicao para uma major eficiencia energetica e aos beneficios em termos liquidos dos referidos equipamentos e sistemas.

2—Compete a DGEG, em articulacao corn os orgaos preprios das autarquias locais e das Regides Autenomas, promover a realizacao de campanhas de sensibilizacao relativamente aos beneficios da utilizacao da energia pro-veniente de fontes renovaveis, bem como de acOes de informacao e esclarecimento especificamente destinadas aos profissionais do setor da construcao no que respeita a utilizacAo, no projeto e construcao de zonas industriais e residenciais, de fontes de energia renovaveis e de tecnolo-gias de elevada eficiencia, des ignadamente no que respeita ao aquecimento e arrefecimento urbano.

Artigo 8.°-L

Instaladores e respetivas entidades formadoras

0 regime de acesso e exercicio da atividade dos ins-taladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares tdrmicos, incluindo dos profissionais proven ientes de outro

Estado-Metnbro da Uniao Europeia, ou do espaco eco-nomic° europeu, e das respetivas entidades formadoras, consta de lei.

CAPiTULO V

Garantias de origem

Artigo 9.°

Garantia de origem da producao de eletricidade a partir de fontes renoviveis

1-0s produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis devem solicitar a entidade emissora de garantias de origem a emissao de garantias de origem referentes a energia por si produzida, nos termos do pre-sente decreto-lei.

2—A garantia de origem destina-se a comprovar ao cliente final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renovaveis presente no cabaz energetic° de urn determinado comercializador, nao tendo qualquer rele-vancia para o cumprimento das metas estabclecidas no artigo 2.°

3—A garantia de origem pode ser transacionada pelo respetivo titular fisicamente separada da energia que lhe deu origem, sem prejuizo do disposto nos n.c's 5 e 6.

4—No caso previsto no nUmero anterior, a energia proveniente de fontes renovaveis correspondente as ga-rantias de origem transacionadas separadamente pelo respeti vo titular no pode ser incluida na quota de ener-gia proven iente de fontes renovaveis presente no cabaz energdtico do comercial izador, para os efeitos do disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 29/2006, de 15 de fe-vereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.° 215-A/2012, de 8 de outubro.

5-0s produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis que beneficiem de um regime remune-rated° boni ficado nos termos da lei nao podem transacio-nar separadamente as garantias de origem, corn excecao do disposto no n1:finer° seguinte.

6—Nos casos em que a energia produzida a partir de fontes de energia renovaveis beneficie de urn regime de apoio direto ao preco ou de urn incentivo ao inves-timento nos termos da lei ou ainda nos casos ern que a referida energia seja produzida ao abrigo de um contrato de aquisicao de energia (CAE) ou de um acordo de ces-sacao antecipada de um CAE, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.° 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela Declaracao de Retificacao n.° 1-A/2005, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.°s 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de jullio, e 3212013, de 26 de fevereiro. o pagamento da remuneracao ou do incentivo ao produtor pela entidade legalmente vinculada a realizar tal pagamento depende da confirmacao da entrega das respetivas garantias de origem a DGEG.

7—A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do numero anterior, devendo os resul-tados I iquidos de tal atividade ser deduzidos aos sobrecus-tos corn a aquisicao de energia eldtrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis. nos termos previstos no Regulamento Tarifario.

8-0 membro do Govemo responsavel pela area da energia aprova, mediante portaria, as regras relativas ao fomecimento, pelos comercializadores aos clientes finais, de informacao relativa a garantias de origem utilizadas ao

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abrigo do n.° 2, incluindo a forma de acesso As mesmas garantias de origem.

Artigo 9.°-A

Garantia de origem da producao de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renoviveis

1-0s produtores de energia de aquecimento e arre-fecimento a partir de fontes de energia renoviveis corn capacidade instalada superior a 5 MW, podem solicitar EEGO, diretamente ou atravds de urn terceiro, a emissao de garantias de origem referentes a energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.

2-0 limiar de capacidade instalada previsto no nil-mero anterior pode ser revisto mediante portaria do mem-bro do Govern° responsavel pela Area da energia corn vista a reduzir ou alargar o ambito dos produtores que podem requerer a emissao de garantias de origem.

3 —Aplica-se As garantias de origem previstas no pre-sente artigo o disposto no artigo anterior, corn as devidas adaptacoes.

Artigo 10.0

Forma e emissio das garantias de origem

1 —A garantia de origem é emitida atraves de um do-cumento eletronico que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a I MWh de energia foi pro-duzida a partir de fontes renovaveis.

2—Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, so pode ser objeto de uma garantia de origem.

3—Para os efeitos do disposto nos nUmeros anteriores, a contabilizacao da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis 0 efetuala a partir de estimativas, elaboradas corn base nas caracteristicas do equipamento utilizado na producao de energia, que ficam sujeitas a confirmacao mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Govern° responsavel pela area da energia.

4—A garantia de origem deve especificar o seguinte:

a) Se a garantia de origem se refere a eletricidade ou a aquecimento ou arrefecimento;

b)A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as datas de inicio e de fim da producao;

c) A identificacao, localizacao, tipo e capacidade da instalacao onde a energia foi produzida;

d) Se, e em que medida, a instalacao beneficiou de apoio ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de urn regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;

e) A data de entrada em servico da instalacao; J) A data e pals de emissao e urn niimero de identifica-

cao Unico.

5—A garantia de origem tern a validade de 12 me-ses a contar da producao da unidade de energia a que respeita.

6—As garantias de origem sao canceladas apOs a sua utilizacao ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 9.°

7—As garantias de origem emitidas noutros Estados membros sao reconhecidas pelo Estado Portugues.

8-0 reconhecimento de uma garantia de origem pro-veniente de outro Estado membro pode ser recusado, sem-pre que, com base em criterios objetivos, transparentes e

nao discriminat6rios, existam fundadas suspeitas sobre a sua exatidao, fiabilidade ou veracidade.

9-0 membro do Govemo responsavel pela Area da energia aprova, mediante portaria, as regras aplicAveis

emissao das garantias de origem pela EEGO e A en-trega das referidas garantias de origem A DGEG, para os efeitos previstos nos n.r's 6 e 7 do artigo 9• 0 e no n.° I do artigo 9.°-A, bem como a disponibilizacao ao public° em geral da informacao que sustenta a emissao das referidas garantias de origem.

Artigo 11.0

Entidade responsivel pela emissio das garantias de origem

1 —Ficam cometidas a concessionaria da rede nacio-nal de transporte as competencias de EEGO relativas

producao de eletricidade e de energia para aqueci-mento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis.

2 —Compete A EEGO a emissao e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei.

3—A EEGO deve, no desempenho das suas funcoes, utilizar criterios objetivos, transparentes e nao discrimi-nator-los.

4—A DGEG efetua auditorias a catividade da EEGO, devendo divulgar no seu sitio da Internet o relaterio anual sintese das auditorias realizadas.

Artigo 12.°

Competencias da EEGO

1— Sao competencias da EEGO:

a) A implementacao e gestao de um sistema de emissao de garantias de origem da eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renovavel, compreendendo o registo, a emissao, a transmissao e o cancelamento eletronico dos respetivos comprovativos;

b) A realizacao, diretamente ou atraves de auditores externos, de acOes de auditoria e monitorizacao das ins-talacOes e equipamentos de producao a partir de fontes de energia renovavel, assim como dos equipamentos de medicao de energia que permi tam e assegurem a correta qualificacao das instalacOes e a garantia ou certificacao de origem da eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas;

c) A disponibilizacao para consulta pablica da infor-macao relevante e nao confidencial relativa a emissao de garantias e de certificados de origem, nomeadamente atraves de uma pagina na Internet;

d) A realizacao de outras aces e procedirnentos neces-sarios ao desempenho das suas funcOes.

2-0 modo de exercicio das funcOes da EEGO consta de urn manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias apes a constituicao da EEGO.

3-0 membro do Govern° responsavel pela Area da energia define, mediante portaria, o procedimento aplicavel ao registo, junto da EEGO, dos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renovaveis e dos produtores de

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energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis previstos no artigo 9.°-A.

Artigo 13.°

Contabilidade, custos e receitas da EEGO

1-0s registos contabilisticos respeitantes a atividade de emissao das garantias de origem previstas no presente decreto-lei sao objeto de individualizacao e separacao rela-tivamente aos registos contabilisticos de outras atividades. reguladas ou nao, desempenhadas pela EEGO.

2—Sao custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serv icos de terceiros re-feren tes:

a)A instalacao e gestao do sistema de emissao de ga-rantias de origem;

b) A realizacao de acOes de auditoria e monitorizacao das instalacees de producao de energia renovavel, assim como dos equiparrientos de medicao de energia;

c) A outros custos, desde que aceites pela DGEG.

3—Sao receitas da EEGO os valores cobrados pelos servicos prestados, no montante a fixar por esta entidade, apes aprovacao pela DGEG, e relativos a:

a) Pedidos de emissao de garantia de origem; b) Auditorias real izadas a instalacdes de producao de

energia renovavel pela EEGO.

4-0 orcamento, related° e contas, na parte relativa a atividade da EEGO, sao comunicados a DGEG, que se pronuncia no prazo de 30 dias.

Artigo 14.°

Obrigacoes dos produtores

—Constitui obrigacao de todos os produtores de de-tricidade ou de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis, que tenham soli-citado a emissao de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissao das mesmas.

2 —Para efeitos do nOmero anterior, os produtores de-vem. nomeadamente:

a) Facultar a EEGO todas as informacaes, acesso aos seus equipamentos e registos de medico e contagem e documentos necessarios ao cumprimento das funcees de-finidas no artigo 12.°;

b)A utorizar o livre acesso, as instalacoes de producao, de tecnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que lhe prestem os servicos previstos no presente decreto--lei;

c) Permitir e cooperar na realizacao de acaes de audi-toria e monitorizacao das instalacaes de producao e dos equipamentos de producao, bem como da fracao renovavel em teor energetic° e do combustivel utilizado, no caso da producao a partir de biomassa, assim como aos equipa-mentos de contagem de energia, em confonnidade corn o manual de procedimentos da EEGO.

3 —Para os efeitos do disposto no n.° 1, os produtores de eletricidade proveniente de fontes renovaveis devem adquirir e iristalar o equipamento de telecontagem corn as caracteristicas estabelecidas de acordo corn o Regulamento de Relacees Comerciais.

4— Mediante autorizacao da DGEG e sob proposta da EEGO, podem ser isentos da obrigacao referida no numero anterior os cerdros produtores que no injetam energia nas redes do SEN que o requeiram e, ainda, os produtores em baixa tensao cuja atividade seja regulada pelos regimes juridicos da atividade de producao de eletricidade atraves de unidades de microproducao e de miniproducao.

CAPiTULO VI

Disposicao final

Artigo 15.°

Entrada em funcionamento da EEGO

A EECr0 entra em funcionamento a 1 de janeiro de 2011.

ANEXO I

(a que se refere o n.° 3 do artigo 6. 0)

FOrmula de normalizacao para a contabilizacAo da eletricidade gerada a partir da energia hidrica e eOlica

1—Para a contabilizacao da eletricidade gerada a partir da energia hidrica, aplica-se a seguinte formula:

[ V

'N(norm) = C.VX 15

em que

N 6 o ano de refer'encia; Q „flo e a eletricidade normalizada gerada por todas

as centrals hidroeletricas no ano N, para fins de contabi-lizacao;

Q é a quantidade de eletricidade efetivamente gerada no ano i por todas as instalacOes hidroeletricas medida em GWh, corn exclusao da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de agua previamente bombeada;

C . a capacidade instalada total, corn exclusao do ar-mazenamento por bombagem, de todas as instalacoes hi-droeletricas no ano I , medida em MW.

2—Para a contabilizacao da eletricidade gerada a partir da energia Mica, aplica-se a seguinte formula:

cv CN..2. QNmorm) 2

X C. -I- C... 1

em que

N e o ano de referenda; Q ■ Inorm) ,

é a eletricidade normalizada gerada por todas as centrals eolicas no ano N, para fins contabilisticos;

Qs éaquantidade de eletricidade efetivamente ge-rada no ano i por todas as instalacoes eolicas medida em GWh;

C a capacidade instalada total de todas as instal acOes eolicas no ano j, medida em MW;

n C igual a4 ou o nnmero de anos precedentes ao ano N sobre o qual ha dados disponiveis relativos a capacidade e

producao eolica, consoante o que for mais baixo.

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ANEXO H

(a que se refere o n.° 3 do artigo 7.°)

Calculo da energia obtida a partir de bombas de calor

A quantidade de energia aerotermica, geotermica ou hidrotermica captada por bombas de calor que deve ser cons iderada como energia proveniente de fontes renovaveis para efeitos do presente decreto-lei E 6 calculada pela REs- seguinte formula:

ERas. = Qtaable* (I — IISPF)

em que

.me é o total de calor utilizavel estimado produzido por bornt-ms de calor conformes aos criterios referidos no n.° 5

do artigo aplicado da seguinte forma: SO as bombas de calor para as quais SPF> 1.15*1/1 sap tomadas em cons ideracao;

SPF 0 0 fator medio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor;

0 0 racio entre a producao total bruta de eletricidade e o consumo de energia primaria para a producao de ele-tricidade, e é calculado enquanto media da UE corn base em dados do Eurostat.

Ate 31 de janeiro de 2013, o diretor-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, diretrizes sobre a forma como se deve estimar os val ores de Qusable e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicacOes de bombas de calor, tendo em conta as diferencas de condicoes climaticas.

ANEXO HI

(a que se refere o fl .° 1 do artigo 8 . 0)

Teor energetic° dos combustiveis para transportes

Combustive! limr enag4tico cm mama (podir calorific° inferior,

MJ/kg)

Timr energnlico por volume (poder cakrifico inferior.

MJ/1)

Bioetanol (etanol produzido a partir de biornassa) 27 21 Bio-ETBE (eter etil-ter-butilico produzido a partir de bioetanol) ... . . . ... . .. . ...... ... . . 36 (37% do qual de 27 (37 % do qual de

fontes renoviveis) fontes renoviveis) Biometanol (metanol produzido a partir de biomassa, para utilizacio como biocombustivel). . 20 16 Bio-MTBE (et metil-ter-butilico produzido a partir de biometanol) 35 (22 % do qua! de 26 (22 % do qual de

fontes renoviveis) fontes renoviveis) Bio-DME (eter dimetilico produzido a partir de biomassa, para utilizacrlo como biocombusti-

vel) 28 19 Bio-TAEE (eter ter-amil-etilico produzido a partir de bioetanol) 38 (29 % do qual de 29 (29 % do qual de

fcmtes renovaveis) fontes renovaveis) Biobutanol (butanol produzido a partir de biomassa, para utilizacao como biocombustivel). . . 33 27 Biodiesel (ester metilico produzido a partir de Oleo vegetal ou animal, corn qualidade de gasOleo,

pars utilizacao como biocombustivel). 37 33 GasOleo Fischer-Tropsch (urn hidrocarboneto sintetico ou mistura de hidrocarbonetos sinteticos

produzidos a partir de biomassa) 44 34 Oleo vegetal tratado corn hidrogenio (Oleo vegetal tratado termo-quimicamente corn hidroge-

nio)_ _ ...... . _ _.. .. .. . . . _ . ...... . _ _.. . .. . . . . _ . ...... _ _ _.. . .. .. . _ _.. ...... . _ _.. . 44 34 Oleo vegetal puro (Oleo produitdo a partir de plantas oleaginosas pot pressio, extractio ou metodos

comparavers, ern bruto ou refmado mm quimicamente inalterado, quando a sua utilizacao for compativel corn o tipo de motores e os respetivos requisitos ern terrnos de emissOes). .... . 37 34

Biogris (urn gas combustive] produzido a partir de biomassa e/ou da frac& biodegradavel de residuos, que pode ser puriticado ate 6 qualidade do gas natural, para utilizacao como bio-combustive!, ou gas de madeira) . . . .. ... . .. . . . .... ..... .... . .. . . . .... ..... .... . 50 —

Gasolma ...... .. _ .... .... _ . ....... . _ .... .... _ . ...... .. _ .... .... _ _ ...... .. _ 43 32 Gasaleo 43 36