� www .m e t o d o c o n t a b i l. net R. Senador Dantas, 20, Grp 701, Centro, �(21)2220-0023 (21) 2220-8810 � [email protected] Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.031-203 �(21)2224-2753 (21)99560-0592
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2021. AO IPCEP A.C.: Setor Jurídico Ref.: Balanço Patrimonial 2020 Prezados Senhores, Em atenção as alegações recebidas acerca de incorreção na apresentação das Demonstrações Financeiras, vimos através deste esclarecer que o balanço apresentado como Diário de nº 31 foi emitido por via do sistema ERP utilizado pela contabilidade, o qual no momento do processamento houve reinicialização da contagem de diário apresentando assim número em desacordo com o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. É importante salientar que o edital estabelece sobre a necessidade de AUTENTICAÇÃO das demonstrações financeiras como integrantes dos livros contábeis, cuja formalização se dá através de apresentação do SPED, fato comprovado uma vez que ambos balanços são carregados por saldos idênticos não comprometendo a análise contábil do mesmo, tampouco os índices de liquidez, endividamento, entre outros necessários ao processo licitatório. Dessa forma, exclui-se a possibilidade de fraude e destaca-se sobre a imaterialidade da numeração constante às folhas 59-63 do Index 21367740. À disposição, Método Contábil.
Folha: 459MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
ATIVO (1) CIRCULANTE (1.1) DISPONIBILIDADES (1.1.01) CAIXA (1.1.01.01)
13.456,55D 13.456,55D CAIXA 1 (PROJETO MAMANGUAPE) (1101) 1-1-01-01-01 12.216,61D 40.034,33D CAIXA 2 (SEDE) (1102) 1-1-01-01-02
15,04D 15,04D CAIXA 3 (CASA VIVA) (1103) 1-1-01-01-03 14.414,21D 14.414,21D CAIXA 4 (PROJETO METROPOLITANO) (1119) 1-1-01-01-04
*****40.102,41D *****67.920,13D =CAIXA BANCOS (1.1.01.02) BANCO BRADESCO (1.1.01.02.01)
1,00D 1,00D AG. 1631-4 - C.C. 616-5 (SEDE) (1105) 1-1-01-02-01-01 1,00D 1,00D AG. 02301 C/C 0025123-2 (PROJETO MAMANGUAPE) (1111) 1-1-01-02-01-03 1,00D 1,00D AG. 2301-9 C/C 26.142-4 (PROJETO METROPOLITANO) (1113) 1-1-01-02-01-05 0,00D 1,00D AG. 1631 C/C 0003619-6(HOTEL) (1116) 1-1-01-02-01-08 8,46D 8,46D AG. 1631 C/C 0004192-0(RAL) (1117) 1-1-01-02-01-09 1,00D 1,00D AG 1631 C/C 0003985-3 (CASA LAR) (1190) 1-1-01-02-01-11 0,84C 0,84C AG 1631 C/C 0003989-6 (CORA CORALINA) (1188) 1-1-01-02-01-12 0,97D 0,03C AG.1631 C/C 0004569-1 (SEDE) (1189) 1-1-01-02-01-13 2,63D 2,63D AG 2301 C/C 25127-5 (PROJETO MAMANGUAPE) (11100) 1-1-01-02-01-15 0,00 0,41D AG 2301 C/C 27362-7 (PROJETO METROPOLITANO) (11102) 1-1-01-02-01-17
78,70C 77,70C AG 2301 C/C 27363-5 (PROJETO METROPOLITANO) (11103) 1-1-01-02-01-18 0,00 1,00D AG 2301 C/C 27364-3 (PROVISÃO DE VERBAS RECISÓRIA) (11104) 1-1-01-02-01-19
13,30D 1,00D AG 2301 C/C 27365-1 (PROVISÃO DE AÇÕES TRABALHIST) (11105) 1-1-01-02-01-20 13,30D 1,00D AG 2301 C/C 27368-6 (DESPESAS ADMINISTRATIVAS) (11106) 1-1-01-02-01-21 163,19C 0,00 AG 2301 C/C 27369-4 (INVESTIMENTO) (11107) 1-1-01-02-01-22 1,00D 11,49D AG 2301 C/C 27370-8 (PAGAMENTO OPME EXTRA SUS) (11108) 1-1-01-02-01-23
192,95C 192,95C AG 2301 C/C 29090-0 INVEST MAMANGUAPE (11120) 1-1-01-02-01-24 1,00D 1,00D AG 2301 C/C 29040-8 VERBAS RESCISÓRIAS MAMANGUAPE (11121) 1-1-01-02-01-25 0,00 51.078,81D AG 1631 C/C 7829-8 (REMESSA/CASA LAR/ ABRIGO) (11122) 1-1-01-02-01-26
1,00D 1,00D AG 2301 C/C 29033-5 BRADESCO AÇÕES TRAB MAMANGUAPE 1-1-01-02-01-27 771,80C 771,80C AG 02301 C/C 29038-6 BRADESCO CREDITO MAMANGUAPE (21120437) 1-1-01-02-01-28 1,00D 1,00D AG 02301 C/C 29035-1 BRADESCO CONTIGÊNCIA MAMANGUA 1-1-01-02-01-29
771,80C 771,80C AG 02301 C/C 29030-0 BRADESCO AÇÕES TRAB. MAMANGUA 1-1-01-02-01-30 ******1.932,62C *****49.297,68D =BANCO BRADESCO
BANCO DO BRASIL (1.1.01.02.02) 25.854,57D 25.854,57D AG. 3396-0 - C.C. 28792-X (PROJETO MAMANGUAPE) (1106) 1-1-01-02-02-01
*****25.854,57D *****25.854,57D = BANCO DO BRASIL CAIXA ECONOMICA FEDERAL (1.1.01.02.04)
0,01D 0,01D AG: 2028-003 C/C 00000586-2 PROVISÃO 5.2 (110104) 1-1-01-02-04-03 1.877.089,70D 0,00D AG: 2028-003 C/C 00000584-6 PROVISÃO 5.1 (110105) 1-1-01-02-04-04
**1.877.089,71D **********0,01D =CAIXA ECONOMICA FEDERAL **1.901.011,66D *****75.152,26D =BANCOS
Folha: 460MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
APLICAÇÕES FINANCEIRAS LIQUIDEZ IMEDIATA (1.1.01.03) APLICAÇÕES AUTOMÁTICAS (1.1.01.03.01)
100,27D 100,27D APLICAÇÕES (PROJETO MAMANGUAPE) (1121) 1-1-01-03-01-02 1.690.968,62D 1.784.110,04D INVEST FÁCIL BRADESCO (1124) 1-1-01-03-01-05
750,90C 0,00D INVEST PLUS BRADESCO (1125) 1-1-01-03-01-06 113.212,40D 740.340,56D APLICAÇÃO CEF C/C 582-0 5.1 (11027) 1-1-01-03-01-08 166.007,42D 3.546.956,00D APLICAÇÃO CEF C/C 585-4 5.2 (11028) 1-1-01-03-01-09 2.084.794,69D 0,00D APLICAÇÃO CEF C/C 584-6 5.1 PROVISÃO (11130) 1-1-01-03-01-11 5.286.659,86D 9.469.565,37D APLICAÇÃO EM PAPEIS BRADESCO (21120458) 1-1-01-03-01-13
1.530,63D 29.419,03D APLICAÇÃO CEF C/C 588-9 TEIAS (21121522) 1-1-01-03-01-14 **9.342.522,99D *15.570.491,27D =APLICAÇÕES AUTOMÁTICAS **9.342.522,99D *15.570.491,27D =APLICAÇÕES FINANCEIRAS LIQUIDEZ IMEDIATA *11.283.637,06D *15.713.563,66D =DISPONIBILIDADES
DIREITOS A RECEBER (1.1.02) REPASSE DE VERBAS ENTRE PROJETOS (1.1.02.01)
1.529.753,81D 977.703,93D SEDE (1661) 1-1-02-01-01 21.151,23D 33.615,40D PROJETO MAMANGUAPE (1665) 1-1-02-01-06 102.107,31D 101.380,03D PROJETO METROPOLITANO (22197) 1-1-02-01-07 829.758,53D 0,00 PROJETO 5.1 CLINICA DA FAMILIA (21120591) 1-1-02-01-13 902.858,83D 57.981,42D PROJETO 5.2 CLINICA DA FAMILIA (21120598) 1-1-02-01-14 195.111,38D 0,00 CASA LAR (5388) 1-1-02-01-15
**3.580.741,09D **1.170.680,78D =REPASSE DE VERBAS ENTRE PROJETOS DIREITO A RECEBER (1.1.02.02)
62.622,25D 62.622,25D RECURSOS A RECEBER ( PROJETO MAMANGUAPE) (2109401) 1-1-02-02-06 1.627.159,70D 1.627.159,70D REEQUILIBRIO A RECEBER ( PROJETO MAMANGUAPE) (2109402) 1-1-02-02-07 9.472.114,79D 14.422.955,54D RECURSOS A RECEBER - PROJETO SANTA RITA (2109406) 1-1-02-02-12 480.114,40D 174.806,42D VALORES A RECUPERAR - SEDE (1657) 1-1-02-02-18 47.369,61D 47.369,61D VALORES A RECEBER - HOPITAL METROPOLITANO (1692) 1-1-02-02-20
1.005.240,71D 639.073,99D RESSARCIMENTO FATURAMENTO OPME EXTRA SUS (1693) 1-1-02-02-21 22.496.490,58D 27.460.984,00D RECURSO A RECEBER PREFEITURA CF 5.1 (1697) 1-1-02-02-22 21.428.361,79D 26.803.382,50D RECURSO A RCEBER PREFEITURA CF 5.2 (1696) 1-1-02-02-23 *56.619.473,83D *71.238.354,01D =DIREITO A RECEBER *60.200.214,92D *72.409.034,79D =DIREITOS A RECEBER
ADIANTAMENTO A TERCEIROS (1.1.07) 5.064.861,94D 651.944,40D DEPOSITOS JUDICIAS (1658) 1-1-07-13
0,00 2.566,23D IMPOSTOS A RECUPERAR (1660) 1-1-07-15 **5.064.861,94D ****654.510,63D =ADIANTAMENTO A TERCEIROS
ANTECIPAÇÃO DE FORNECEDORES (1.1.09) 1.510.469,83D 1.591.705,09D ADIANTAMENTO DE FORNECEDOR (1545) 1-1-09-01
**1.510.469,83D **1.591.705,09D =ANTECIPAÇÃO DE FORNECEDORES ANTECIPAÇÕES TRABALHISTAS (21032210)
0,00 7.955,54D ADIANTAMENTO DE SALARIO (1659) 1-1-10-03 0,00 484,84C SALÁRIO MATERNIDADE (11022) 1-1-10-06
Folha: 461MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
0,00 6.540,13D ADIANTAMENTO DE AUTONOMOS (21032125) 1-1-10-07 0,00 4.637,54D VALORES PAGOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE (1699) 1-1-10-08
**********0,00D *****18.648,37D =ANTECIPAÇÕES TRABALHISTAS DESPESAS ANTECIPADAS (21032224)
0,00C 22.500,00D SEGURO FIANÇA ( CASA VIVA) (1535) 1-1-11-01 ***********0,00 *****22.500,00D =DESPESAS ANTECIPADAS
OUTROS ATIVOS (21032217) 405.479,27D 530.972,81D VALORES A CLASSIFICAR (11025) 1-1-12-01
****405.479,27D ****530.972,81D =OUTROS ATIVOS *78.464.663,02D *90.940.935,35D =T o t a l - CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE (1.2) IMOBILIZADO (1.2.00)
24.892,30D 24.892,30D MÓVEIS E UTENSÍLIOS (12011) 1-2-00-01 17.376,54D 17.376,54D EQUIPAMENTOS (12012) 1-2-00-02 1.395,00D 1.395,00D EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (12013) 1-2-00-03
11,64D 11,64D IMÓVEIS (12014) 1-2-00-04 *****43.675,48D *****43.675,48D =IMOBILIZADO
(-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADAS (1.2.04) 14.816,77C 4.742,09C DEPREC. ACUM. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA (1631) 1-2-04-01 1.395,00C 837,00C DEPREC. ACUM. EQUIPAMENTOS TI (1641) 1-2-04-11 9.257,06C 2.505,00C DEPREC. ACUM. MÓVEIS E UTENSILIOS (1643) 1-2-04-13
*****25.468,83C ******8.084,09C =(-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADAS IMOBILIZADO PROJETOS (11084) SANTA RITA (11098)
1.291.069,16D 1.291.069,16D ESTOQUE DE MATERIAIS MÉDICOS (5570) 1-2-06-02-01 129.349,60D 129.349,60D ESTOQUE DE FARMÁCIA CENTRAL (5577) 1-2-06-02-02 1.608.072,77D 1.608.072,77D ESTOQUE DE MEDICAMENTOS (5584) 1-2-06-02-03
**3.028.491,53D **3.028.491,53D =SANTA RITA **3.028.491,53D **3.028.491,53D =IMOBILIZADO PROJETOS **3.046.698,18D **3.064.082,92D =T o t a l - NÃO CIRCULANTE *81.511.361,20D *94.005.018,27D =T o t a l - ATIVO
****************************************************( XXXXX )****************************************************
Folha: 462MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
PASSIVO (2) CIRCULANTE (2.1) SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA A PAGAR (2.1.01)
5.733,80C 21.841,64C AUTÔNOMO A PAGAR (2105) 2-1-01-05 1.074,98C 3.172,86C PENSÃO ALIMENTÍCIA A PAGAR (2107) 2-1-01-07 45.364,97C 29.188,70C FGTS A PAGAR (2109) 2-1-01-09 53.955,13C 1.410.464,91C INSS A PAGAR (2110) 2-1-01-10
0,00C 224,38C CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A PAGAR (2111) 2-1-01-11 2.207.113,08C 11.785.737,19C SALÁRIOS E ORDENADOS A PAGAR (2112) 2-1-01-12
**2.313.241,96C *13.250.629,68C =SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA A PAGAR IMPOSTOS A RECOLHER (2.1.02)
1.374.545,95C 1.481.386,01C IRRF S/ FOLHA DE PAGAMENTO A RECOLHER (2131) 2-1-02-01 1.761,37C 1.761,37C PIS S/ FOLHA DE PAGAMENTO A RECOLHER (2132) 2-1-02-02 159,99C 159,99C IRPJ A RECOLHER (2133) 2-1-02-03
44.737,01C 57.201,29C ISS A RECOLHER (2137) 2-1-02-07 30.989,03C 57.256,78C IRRF A RECOLHER (2138) 2-1-02-08 98.372,48C 171.589,17C PIS, COFINS e CSLL A RECOLHER (2139) 2-1-02-09 225.538,47C 296.541,32C INSS S/ FORNECEDORES A PAGAR (21120416) 2-1-02-10 606.408,96C 0,00C PARCELAMENTO INSS (5514) 2-1-02-11
**2.382.513,26C **2.065.895,93C =IMPOSTOS A RECOLHER OBRIGAÇÕES A PAGAR (2.1.03) REPASSES DE VERBAS ENTRE PROJETOS (2.1.03.01) PROJETOS PB (2.1.03.01.01)
21.151,23C 21.151,23C PROJETO METROPOLITANO (2202) 2-1-03-01-01- 58.708,70C 115.438,64C SEDE (2203) 2-1-03-01-01- 101.380,03C 150.457,83C PROJETO MAMANGUAPE (2213) 2-1-03-01-01-
1.687.922,67C 601.739,33C PROJETO 5.1 CLINICA DA FAMILIA (21120605) 2-1-03-01-01- 1.306.376,14C 0,00C PROJETO 5.2 CLINICA DA FAMILIA (21120612) 2-1-03-01-01-
18.178,00C 0,00C PROJETO MARICÁ (21122047) 2-1-03-01-01- 181.814,00C 0,00C PROJETO CULTURA (5297) 2-1-03-01-01- 205.210,32C 0,00C PROJETO ABRIGO ERNANI (5332) 2-1-03-01-01-
**3.580.741,09C ****888.787,03C =PROJETOS PB **3.580.741,09C ****888.787,03C =REPASSES DE VERBAS ENTRE PROJETOS
OBRIGAÇÕES DIVERSAS A PAGAR (2.01.03.02) PROJETOS (2.1.03.02.01)
0,00C 7.926,74C OBRIGAÇÕES DIVERSAS (2163) 2-1-03-02-01- 1.722,70C 0,00 ACORDOS JUDICIAIS A PAGAR (5458) 2-1-03-02-01-
******1.722,70C ******7.926,74C =PROJETOS ******1.722,70C ******7.926,74C =OBRIGAÇÕES DIVERSAS A PAGAR **3.582.463,79C ****896.713,77C =OBRIGAÇÕES A PAGAR
FORNECEDORES - PROJETOS RJ (2.1.05) 81,03C 81,03C COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE (21054) 2-1-05-04
14.097,49C 14.097,49C FERREIRA BORGES COM DE GEN ALIMENTICIOS LTDA ME (21055) 2-1-05-05
Folha: 463MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
3.110,00C 3.110,00C CLEAN BRASIL CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS (21058) 2-1-05-08 50.375,00C 117.607,25C WORKING PLUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (21062) 2-1-05-12 1.726,47C 1.726,47C MARIA DOS REIS MIRÃO DE OLIVEIRA (ASO INFORMÁTICA) (21063) 2-1-05-13 1.333,16C 1.333,16C NET SERVIÇOS (21065) 2-1-05-15 1.774,91C 1.774,91C COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL DO RJ - CEG (21067) 2-1-05-17
107.799,25C 151.599,25C ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE TRANSPORTES AlTERNAT (21071) 2-1-05-21 180.667,00C 207.645,00C METODO CONTABIL EIRELI EPP (21072) 2-1-05-22
0,00C 6.873,33C COMERCIAL AGRICOLA HOTARU LTDA (21076) 2-1-05-26 1.980,00C 1.980,00C LASER PRESS SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA (21080) 2-1-05-30 6.000,00C 6.000,00C IMOBILIARIA REMAX PARCERIA LTDA (21105) 2-1-05-42 1.675,00C 1.675,00C MB SERVIÇOS E HIDRELETRICAS 24 HORAS LTDA (21106) 2-1-05-43 224,00C 224,00C DISTRIBUIDORA DE AGUAS IMPERIAL DE MADUREIRA (21107) 2-1-05-44 2.672,78C 2.672,78C LUIZ GUSTAVO MATIAS SILVA ALUGUEL MADUREIRA (21108) 2-1-05-45 1.400,00C 1.400,00C BONANZA (21109) 2-1-05-46 212,02C 212,02C CBMERJ (21110) 2-1-05-47
11.499,96C 45.864,62C ACORDOS JUDICIAIS (21032168) 2-1-05-48 0,00C 9.000,00C TRANS LEMOS TRANSPORTES LTDA (21191) 2-1-05-52
260.644,22C 272.877,02C TX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA (21198) 2-1-05-53 299.524,60C 299.524,60C FM ADMINISTRACAO E SERVIÇOS EIRELI (21199) 2-1-05-54 866.050,35C 866.050,35C TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO T 2-1-05-55 27.280,00C 29.370,00C SUPPLEX COMERCIO E SERVIÇOS (21120268) 2-1-05-56 36.304,00C 36.304,00C ALLNET INFORMATICA LTDA (21120269) 2-1-05-57 24.991,20C 35.294,10C STTR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP (21120283) 2-1-05-58 59.542,00C 119.632,16C ROCHA E RANGEL CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL LTD 2-1-05-59 31.455,00C 31.455,00C VOIPGLOBE SERV COMUN MULT VIA INTERNET (21120353) 2-1-05-61 42.598,87C 55.234,61C SHAMMAH COMERCIO DE MATERIAS EIRELI ME (2103203) 2-1-05-67 5.460,04C 5.460,04C NET BOTANIC INTERNET - NB TELECOM (21120773) 2-1-05-68 71.289,60C 71.289,60C FGP ANDRADE TRANSPORTE E LOCAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA (21120780) 2-1-05-69
0,00 12.799,73C CLINICARE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA (21120801) 2-1-05-70 68.078,06C 136.078,06C ISAAC MICHAEL MANUTENÇÃO LTDA ME (21120822) 2-1-05-72 8.791,00C 8.791,00C MEDMAR DISTRIBUIDORA MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARE 2-1-05-74 18.701,10C 26.059,78C DBV COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (21120906) 2-1-05-75
0,00 14.865,00C DENTAL BONSUCESSO PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA (21120955) 2-1-05-79 53.087,01C 59.582,35C DENTSUL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS LTDA 2-1-05-80 41.986,00C 41.986,00C SUPRIMED RIAADE SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA (21120969) 2-1-05-81 590.872,93C 605.087,93C HIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA (21120976) 2-1-05-82
1.371.193,71C 1.371.193,71C ROMA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI ME (21121060) 2-1-05-83 224.751,10C 224.751,10C ZIULEO COPY COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (21121067) 2-1-05-84 64.745,00C 67.657,40C DISTRIB BRASIL COM PROD MED HOSPLTDA (21121207) 2-1-05-85 784.231,36C 784.231,36C AMO SERVIÇOS MEDICAS LTDA (21121214) 2-1-05-86 121.600,01C 121.600,01C ROMANA GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (21121228) 2-1-05-87 7.925,50C 7.925,50C ABSKAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS (21121235) 2-1-05-88 1.329,00C 1.329,00C MC SERVIÇOS (21121249) 2-1-05-89
Folha: 464MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
2.792,40C 2.792,40C JF FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS (21121305) 2-1-05-90 5.443,81C 5.443,81C CALLMED EXAMES COMPLEMENTARES LTDA ME (21121312) 2-1-05-91 19.145,40C 19.145,40C P R SISTEMAS - SOLUÇÕES INFORMATIZADAS EM SAÚDE E (21121319) 2-1-05-92 1.500,00C 1.500,00C W SILVA ARTE GRAFICA LTDA (21121326) 2-1-05-93 294,00C 294,00C AIR LIQUIDE BRASIL LTDA (21121333) 2-1-05-94 1.760,38C 1.760,38C ROYAL MED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA ME (21121340) 2-1-05-95 6.782,51C 6.782,51C AVANTE BRASIL COMERCIO EIRELI (21121347) 2-1-05-96 4.609,45C 4.609,45C HENRY EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E SISTEMAS LTDA (21121354) 2-1-05-97 50.653,25C 62.803,25C BD DISTRIB DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR (21121361) 2-1-05-98 4.067,80C 0,00C ARBIMED COMERCIO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA 2-1-05-99 48.471,15C 48.471,15C CHADA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (21121403) 2-1-05-99 582,34C 582,34C CIRURGICA FERNANDES C. MAT. CIR. HOSP. LTDA (21121410) 2-1-05-99
0,00C 17.165,06C CITYMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS LTDA 2-1-05-99 300,00C 300,00C EMBRACOM EMPRESA BRASILEIRA DE CONSERVAÇÃO (21121452) 2-1-05-99 781,50C 781,50C JACQUES MED DIST DE MEDICAMENTOS E METERIAIS HOSP (21121375) 2-1-05-99 7.157,14C 0,00C LUBEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (21121998) 2-1-05-99 5.700,00C 5.700,00C LUMINUS ELETRICIDADE GERADORES E SERVIÇOS EIRELI (21121382) 2-1-05-99 240,00C 0,00C MONTE SIÃO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (21121914) 2-1-05-99 337,56C 0,00C PREIHS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME (21121991) 2-1-05-99 1.306,28C 1.306,28C SALUTEM COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES (21121627) 2-1-05-99 46.161,68C 46.161,68C SEA GENERAL SERVICE & COMMERCE LTDA ME (21121368) 2-1-05-99 10.069,50C 10.069,50C SS CASA CIRURGICA LTDA (21121389) 2-1-05-99
**5.687.215,88C **6.116.974,43C =FORNECEDORES - PROJETOS RJ PROVISÕES (2.1.08) PROJETOS PB (2258) ENCARGOS TRABALHISTAS (2265)
242.403,67C 3.845.100,79C PROVISÃO PARA FÉRIAS (2251) 2-1-08-01-01- ****242.403,67C **3.845.100,79C =ENCARGOS TRABALHISTAS
DESPESAS (2.1.08.01.02) 74.355,14C 74.355,14C PROVISÃO DE DESPESAS MOVA-SE (2254) 2-1-08-01-02-
*****74.355,14C *****74.355,14C =DESPESAS ****316.758,81C **3.919.455,93C =PROJETOS PB ****316.758,81C **3.919.455,93C =PROVISÕES
OBRIGAÇÕES DOS PROJETOS PB (2.1.09) FORNECEDORES (21092) PROJETOS PB (2.1.09.02.01)
6.875,00C 7.204,33C INTEX TELEINFORMÁTICA LTDA ME (210921) 2-1-09-02-01- 672,00C 672,00C GG DIGITAL POINT EMPRESARIAL (210160) 2-1-09-02-01- 7.358,24C 20.319,58C POLYMED COM. E REP MATERIAL HOSPITALAR (210186) 2-1-09-02-01- 3.179,00C 3.179,00C ROGÉRIO DA SILVA (210242) 2-1-09-02-01- 62.525,48C 62.525,48C ADSON PINTO DA SILVA (210939) 2-1-09-02-01- 15.000,00C 15.000,00C NEVADA UTI MÓVEL LTDA ME (210947) 2-1-09-02-01- 319.612,00C 464.604,73C PANORAMA COM. DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTI COS 2-1-09-02-01-
Folha: 465MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
3.000,00C 3.000,00C CONNECT COMERCIO E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA (210949) 2-1-09-02-01- 213.962,56C 213.962,56C HUNTER CIENTIFICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA (210955) 2-1-09-02-01- 22.114,00C 22.114,00C POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVA MAMANGUAPE (210956) 2-1-09-02-01-
0,10C 0,10C CAGEPA COMTERMICA LTDA (210964) 2-1-09-02-01- 3.285,83C 3.285,83C CLARO S/A (21095) 2-1-09-02-01- 1.750,00C 1.750,00C MEDICAL MERCANTIL APARELHAGEM MÉDICA (210100) 2-1-09-02-01- 14.300,17C 14.300,17C TREVENTOS COMERCIO (210123) 2-1-09-02-01- 4.760,75C 4.760,75C EPIMED SOL TEC DE INF MÉDICAS LTDA (210127) 2-1-09-02-01- 12.779,90C 13.467,40C PAPELARIA E LIVRARIA PEDRO II (210143) 2-1-09-02-01- 780,00C 780,00C ABELARDO CARDOSO DO NASCIMENTO (2103152) 2-1-09-02-01- 600,00C 600,00C ADEBALDO RIBEIRO DE ALMEIDA ME (210395) 2-1-09-02-01-
19.156,92C 41.950,53C AIR LIQUIDE BRASIL LTDA (2103124) 2-1-09-02-01- 22.800,00C 22.800,00C ALEXANDRE LAURENTINO DA SILVA - ME (210344) 2-1-09-02-01- 1.474,80C 4.674,80C ALFA SAUDE SABRINA MARTHA COM DE ART (210419) 2-1-09-02-01- 9.611,28C 9.611,28C ALFAPRINT LOCAÇÕES LTDA ME (2103148) 2-1-09-02-01- 6.098,00C 6.998,00C ANA CRISTINA CORDEIRO DA COSTA AGRA EPP (210282) 2-1-09-02-01- 6.599,16C 6.599,16C APOIO COTAÇÕES SISTEMA DE INFORMATICA LTDA - ME (210436) 2-1-09-02-01-
1.534.311,68C 2.080.411,39C ATL ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (210347) 2-1-09-02-01- 67.747,65C 67.747,65C BD DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPIT 2-1-09-02-01- 16.005,07C 37.697,87C CALL MED COM DE MED E REP LTDA (210408) 2-1-09-02-01- 1.269,14C 1.269,14C CARAJAS MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA (210302) 2-1-09-02-01-
0,00 4.560,00C CARL ZEISS DO BRASIL LTDA (2103199) 2-1-09-02-01- 39.209,20C 42.471,10C CENEP LTDA (210422) 2-1-09-02-01- 14.669,31C 14.669,31C CIRUFARMA COMERCIAL LTDA (210270) 2-1-09-02-01- 645,75C 89.892,99C CIRURGICA FERNANDES C.MAT.CIR.HO.SO.LTDA (2103115) 2-1-09-02-01-
17.115,57C 17.115,57C COMERCIAL CIRURGIA RIOCLARENSE LTDA (210315) 2-1-09-02-01- 0,50C 292.815,45C COMPANIA DE LUZ ENERGISA (210250) 2-1-09-02-01-
26.098,06C 26.098,06C COSTA GONDIM E CIA LTDA ME (210362) 2-1-09-02-01- 1.200,00C 1.200,00C CRISMAIKON MACIEL LINS (210409) 2-1-09-02-01- 9.840,00C 9.840,00C CUSTEIO - ADMINISTRATIVO (2103101) 2-1-09-02-01-
85,36C 85,36C DELTAMED COM DE PROD HOSPITALARES LTDA (210316) 2-1-09-02-01- 0,00C 18.893,00C DIAGFARMA COM E SERV PROD HOSP E LAB LTDA (210378) 2-1-09-02-01-
705.814,90C 705.814,90C DIMPI-GESTÃO EM SAÚDE LTDA (2103127) 2-1-09-02-01- 139.531,65C 225.638,53C DINAMICA COM E REP.DE PROUTOS MEDICOS LTDA -ME (2103178) 2-1-09-02-01- 331.378,24C 463.334,66C DISTRIB BRASIL COML PROD MED HOSP LTDA (210317) 2-1-09-02-01- 15.000,00D 15.000,00D DP SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA-ME (210337) 2-1-09-02-01-
885,00C 885,00C DWH TECNOLOGIA E COM LTDA (210394) 2-1-09-02-01- 11.416,32C 11.416,32C ECOAMBIENTAL CONTROLE DE PRAGAS LTDA (210380) 2-1-09-02-01- 6.574,00C 6.574,00C EMANUELLA DE ASEVEDO ANDRADE ME (210387) 2-1-09-02-01- 16.311,54C 16.311,54C EMBRAESTER EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERELIZAÇÃO (210157) 2-1-09-02-01- 17.065,43C 298.533,90C EMBRAMED SERV. MED. HOSP. E DEMAIS ATIV. NA ARE. (210222) 2-1-09-02-01- 39.355,39C 39.355,39C EMPATECH CONSULTORIA AMBIENTAL (2103171) 2-1-09-02-01-
4,74C 104,74C EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEFRAFOS (210311) 2-1-09-02-01-
Folha: 466MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
29.340,00C 29.340,00C ENDOCENTER MATERIAL CIRURGICO HOSPITALAR (21032103) 2-1-09-02-01- 26.569,46C 26.664,46C EQUIPMED COM DE PROD MED E SERV DE MANUT EM MAQ (210384) 2-1-09-02-01- 26.284,65C 108.998,37C EXOMED REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA (2103191) 2-1-09-02-01- 9.891,75C 10.319,65C EXOMED REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA (210438) 2-1-09-02-01- 5.400,34C 30.863,43C EXPRESS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME (210389) 2-1-09-02-01-
296.170,58C 296.170,58C FORNECEDORES A FATURAR (2103138) 2-1-09-02-01- 6.391,95C 6.391,95C FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (210401) 2-1-09-02-01-
275.373,00C 287.173,00C FULLTEC INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIP. 2-1-09-02-01- 1.072,98C 1.072,98C FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS DED DE PERNA 2-1-09-02-01- 2.340,00C 2.340,00C GCINET SERV DE INFORMATICA LTDA-EPP (210351) 2-1-09-02-01-
374.201,20C 444.591,75C GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA E 2-1-09-02-01- 100.000,00C 100.000,00C GESTEC GESTÃO E TECNOLOGIA PARA SAUDE LTDA (210398) 2-1-09-02-01- 74.942,68C 3.664,00C GLAD SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - EPP (2103123) 2-1-09-02-01-
1.047.913,00C 1.207.693,00C GOLDMEDIC PROD MED HOSP EIRELI (2103183) 2-1-09-02-01- 15.900,00C 22.200,00C HLBF COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS (210430) 2-1-09-02-01- 7.250,00C 7.250,00C HLBF COMERCIO E SERVIÇOS EQUIP MED HOSPITALARES (2103136) 2-1-09-02-01-
291.479,81C 291.479,81C HUNTER CIENTÍFICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA (2103129) 2-1-09-02-01- 100,00C 100,00C JOELMA DA SILVA - ME (210411) 2-1-09-02-01- 562,96C 562,96C LAVEBRAS GESTÃO DE TEXTEIS (2103172) 2-1-09-02-01-
18.196,52C 19.742,88C LIFESA - LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO (2103157) 2-1-09-02-01- 764.095,05C 785.752,05C LITORMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA (2103206) 2-1-09-02-01- 10.860,00C 10.860,00C LUCIANA CASTOR DE SOUZA (210322) 2-1-09-02-01- 3.246,26C 3.246,26C MAQ-LAREM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS (210144) 2-1-09-02-01- 10.700,00C 10.700,00C MARCIC IMPRESSOS GRAFICOS LTDA (2103208) 2-1-09-02-01-
0,00C 84.523,51C MAUES LOBATO COM. E REP. LTDA (210251) 2-1-09-02-01- 41.144,83C 52.040,23C MED & CLIN MATERIAIS MEDICOS LTDA-ME (2103179) 2-1-09-02-01- 210,00C 630,00C MEDHOSTER COM DE PROD MED E HOSP LTDA (210397) 2-1-09-02-01-
84.779,90C 101.879,90C MEDICICOR COMERCIAL EIRELI (2103155) 2-1-09-02-01- 0,00C 2.429,30C MERCIA SOARES DA SILVA - ME (210236) 2-1-09-02-01-
10.690,00C 17.440,00C MSA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS (210357) 2-1-09-02-01- 42.318,00C 78.818,00C NEFRUSA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIÚZA CHAVES LTDA. E (210266) 2-1-09-02-01- 38.772,50C 43.322,50C NEPHRON GUARABIRA SERVIÃOS DE NEFROLOGIA (210400) 2-1-09-02-01- 11.942,37C 11.942,37C NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE M 2-1-09-02-01- 53.020,19C 53.020,19C NORDESTE MEDICAL REP, IMP E EXP DE PRODUTOS HOSP L (210330) 2-1-09-02-01- 10.604,56C 29.610,52C NORDMARKET COM. DE PROD. HOSP. LTDA ME (210405) 2-1-09-02-01- 140.000,00C 140.000,00C OLITECH - COMERCIO, SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTA (210353) 2-1-09-02-01- 5.951,23C 26.111,19C OPMEMED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EPP (21032104) 2-1-09-02-01-
196.413,00C 198.928,00C ORBIMED COMERCIO DE PRODUTO MEDICO LTDA (2103205) 2-1-09-02-01- 40.000,00C 40.000,00C PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA (2103112) 2-1-09-02-01- 240.772,69C 364.288,45C POTENGY COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS (2103182) 2-1-09-02-01- 751.178,42C 751.178,42C POWER INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELETRICAS LTDA (210431) 2-1-09-02-01- 1.561,00C 3.361,00C PRIMED COMERCIO DE PROD. HOSP. EIRELI (210417) 2-1-09-02-01-
535.525,00C 559.920,00C PROENIX MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI (2103181) 2-1-09-02-01-
Folha: 467MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
26.046,07C 26.046,07C RAELLMA KESYA LEITE DA SILVA (210403) 2-1-09-02-01- 118.600,00C 161.600,00C RESGATE KM EXPRESS LTDA-ME (210358) 2-1-09-02-01-
733,50C 733,50C RODRIGO BENTO DE VASCONCELOS (210286) 2-1-09-02-01- 4.331,46C 4.331,46C S.R. RENT A CAR LOC. DE VEICULOS (210269) 2-1-09-02-01- 2.000,00C 2.000,00C SAFE SUPORTE A VIDA E COM. INT. LTDA (2103113) 2-1-09-02-01- 36.328,25C 37.084,25C SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS L 2-1-09-02-01- 22.762,00C 22.762,00C SERVPROL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS L 2-1-09-02-01- 2.970,00C 2.970,00C SEVERINO MARINHO (210221) 2-1-09-02-01- 14.701,52C 1.938,47C SINDICATOS DOS EMPREGADOS (210224) 2-1-09-02-01- 5.998,00C 5.998,00C SITECNET INFORMATICA LTDA (210374) 2-1-09-02-01- 29.219,35C 29.219,35C SOLIVETTI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA (210383) 2-1-09-02-01- 123.991,80C 123.991,80C STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL (210168) 2-1-09-02-01- 4.695,12C 4.695,12C SUPERMEDICA DIST. HOSP EIRELI (210355) 2-1-09-02-01- 87.265,53C 130.475,92C TECNOCENTER MATERIAL MEDICO HOSPITALAR (210232) 2-1-09-02-01- 293,34C 293,34C TELEMAR NORTE LESTE S/A (210263) 2-1-09-02-01-
0,20C 0,20C THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A (2103159) 2-1-09-02-01- 156.665,62C 243.182,12C TSM MAGALHAES EIRELI-ME-TM CIRURGIA (2103158) 2-1-09-02-01- 11.676,00C 11.631,00C UNIDENTIS ASSIST. ODONTOLOGICA LTDA (210346) 2-1-09-02-01- 18.182,41C 18.182,41C UNIMED J.P COOP DE TRAB MED (210396) 2-1-09-02-01- 436.236,63C 436.236,63C VIPOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ME (210274) 2-1-09-02-01- 185.395,70C 185.395,70C VITAI SOLUÇÕES S.A. (210273) 2-1-09-02-01- 40.960,73C 40.960,73C VITTAI SOLUÇOES S.A (2103128) 2-1-09-02-01- 250.190,04C 265.940,04C WAST - COLETA DE RESIDUOS HOSPTALARES EIRELLI -ME (210381) 2-1-09-02-01- 10.994,20C 10.994,20C WASTE-COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELLI - ME (210388) 2-1-09-02-01- 735.239,00C 735.239,00C MEDTRONIC COMERCIAL LTDA (21032108) 2-1-09-02-01-
560,00C 560,00C LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES 2-1-09-02-01- 508.456,66C 515.140,44C BIOTRONIC COMERCIAL MEDICA LTDA (21032118) 2-1-09-02-01- 6.780,00C 6.780,00C FARMATEX DO BRASIL SA (21032121) 2-1-09-02-01-
0,00 36.530,22C ORTOM INDUSTRIA TEXTIL LTDA (21032122) 2-1-09-02-01- 14.481,77C 14.481,77C CLINUTRI LTDA (21032124) 2-1-09-02-01- 13.610,00C 26.575,00C RJ MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (21032132) 2-1-09-02-01- 332.794,07C 332.794,07C DINAMICA HOSPITALAR EIRELI - ME (21032134) 2-1-09-02-01- 30.000,00C 30.000,00C WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA 2-1-09-02-01- 1.800,00C 1.800,00C MISLENE COSTA GERMANO EIRELI ME (21032151) 2-1-09-02-01-
142.444,50C 280.497,00C ENDOTEC PRODUTOS MEDICOS LTDA (21032156) 2-1-09-02-01- 16.038,45C 16.038,45C MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES (21032158) 2-1-09-02-01- 2.065,00C 3.840,00C ANGULAR PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME (21032159) 2-1-09-02-01- 459,70C 1.228,00C CITOPHARMA MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS (21032176) 2-1-09-02-01- 672,00C 672,00C A UNIAO SUPERINTENDENCIA DE IMPRENSA E EDITORA (21032177) 2-1-09-02-01- 7.911,80C 19.935,50C ENDOSURGICAL COM.REP.IMP.EXP.MAT.EQUI.ME (21032178) 2-1-09-02-01-
115.462,12C 243.202,12C MEDIOLY COMERCIO MATER.MEDICOS LTDA (21032179) 2-1-09-02-01- 187.544,06C 292.576,82C LIMPSERV TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRE 2-1-09-02-01- 2.300,00C 2.300,00C C FAGUNDES DA SILVA ME (21032182) 2-1-09-02-01-
Folha: 468MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
1.000,00C 1.000,00C EVONLINE MARKENTING DIGITAL LTDA ME (21032184) 2-1-09-02-01- 7.539,03C 27.235,12C BRADESCO SAÚDE SA (21032185) 2-1-09-02-01- 49.204,23C 49.204,23C ZELO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI (21032186) 2-1-09-02-01- 4.290,22C 4.290,22C ONCOEXO DISTRIB DE MEDICAMENTOS LTDA (21032189) 2-1-09-02-01- 57.800,00C 57.800,00C NEW MEDIC COMER ATA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOS 2-1-09-02-01- 43.494,00C 43.494,00C MULTIPLANTES MATERIAIS HOSPITALARES LTDA (21032192) 2-1-09-02-01-
0,00C 615,00C OPEM REPRESENTAÇÕES IMP. EXP. DISTR. LTDA (21032193) 2-1-09-02-01- 2.076,80C 2.076,80C MASTER DIAGNOSTICA PROD LAB E HOSP LTDA (21032199) 2-1-09-02-01- 3.460,00C 3.460,00C ORLANDO M DOS SANTOS ME (21032201) 2-1-09-02-01- 14.500,00C 14.500,00C CARDIOINTERV PB CLINICA MEDICA EIRELI (21032205) 2-1-09-02-01- 11.622,00C 11.622,00C CV SERVIÇOS DE ATIVIDADE MEDICA EIRELI (21032206) 2-1-09-02-01- 13.892,00C 13.892,00C GRV CLINICA MEDICA EIRELI ME (21032207) 2-1-09-02-01- 17.803,34C 17.803,34C SFIGMA SERVIÇOS MEDICOS LTDA ME (21032208) 2-1-09-02-01- 33.457,31C 33.457,31C INOVAPAR SOLUÇÕES LTDA (21032245) 2-1-09-02-01- 240.074,00C 337.234,00C BEMMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR 2-1-09-02-01- 7.426,43C 7.426,43C BIOCATH COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 2-1-09-02-01- 2.075,60C 2.075,60C MORIAH ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS (21032248) 2-1-09-02-01- 1.432,50C 1.432,50C FARMATER MEDICAMENTOS LTDA (21032251) 2-1-09-02-01- 10.100,00C 10.622,83C CENUTRI COMERCIO E SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO (21032261) 2-1-09-02-01- 7.500,00C 7.500,00C INORPEL IND NORDESTINA DE PROD ELETR LTDA (21032269) 2-1-09-02-01-
0,00 13.500,00C OPERA MATERIAIS CIRURGICOS LTDA (21032270) 2-1-09-02-01- 2.280,00C 2.280,00C FLAVIA COSTA DE AQUINO (21032273) 2-1-09-02-01- 3.090,00C 3.090,00C BIRD SOLUTION LTDA (21032274) 2-1-09-02-01- 2.044,50C 2.044,50C LUCCA ABREU MIRANDA (21032275) 2-1-09-02-01- 380,00C 4.771,00C SAMED MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MEDICO (21032285) 2-1-09-02-01- 7.195,00C 7.195,00C MEDICAL SUTURE COM. DE MAT. HOSP. LTDA (21032287) 2-1-09-02-01-
0,00 396,75C VANESSA CIBELE VIUDES ME (21032295) 2-1-09-02-01- 83.684,35C 83.684,35C STANDARFLEX COMERCIAL MULTICOISAS LTDA (21032297) 2-1-09-02-01- 263.164,07C 263.164,07C WORKING PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA (21032311) 2-1-09-02-01-
0,00 16.746,93C CLINICA MEDICA SOS NEURO EIRELI (21032312) 2-1-09-02-01- 10,00C 37.961,73C GONÇALVES DA SILVA SERVIÇOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS 2-1-09-02-01-
0,00 16.505,99C IRMÃOS CAVALCANTI MENDES SERVIÇOS MEDICOS LTDA (21032326) 2-1-09-02-01- 21.386,40C 21.386,40C HOSPDROGAS COMERCIAL LTDA EPP (21120465) 2-1-09-02-01- 653,00C 653,00C SATO AUTO ID DO BRASIL LTDA (21120472) 2-1-09-02-01- 890,00C 890,00C TECNOPRINT IMPRESSOS TECNICOS LTDA (21120493) 2-1-09-02-01-
449.797,00C 503.797,00C SURGICALMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALA 2-1-09-02-01- 0,00 3.684,30C RAIMUNDO CARVALHO DE ALENCAR NETO (21120983) 2-1-09-02-01-
1.051,86C 3.613,83C CAMPOS EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA (21120990) 2-1-09-02-01- 0,40C 2.908,30C COM VAREJISTA DE PROD NUTRICIONAIS E CUIDADOS MED 2-1-09-02-01- 0,00 27.109,75C ALMIR ZECA (21121004) 2-1-09-02-01-
476,00C 476,00C EDMILSON SALVADOR LOPES (21121011) 2-1-09-02-01- 1.878,65C 1.878,65C LOJAO DA ECONOMIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 2-1-09-02-01-
354.558,50C 434.810,00C CONECTA HOSPITALAR COMERCIAL LTDA ME (21121025) 2-1-09-02-01-
Folha: 469MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
5.473,90C 11.605,00C ERINALDO SEVERINO BATISTA (21121046) 2-1-09-02-01- 0,00 5.003,88C DPROSMED DIST PROD MED HOSP LTDA (21121144) 2-1-09-02-01-
19.950,00C 19.950,00C PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA (21121165) 2-1-09-02-01- 9.480,00C 9.880,00C DIET FOOD NUTRICAO LTDA (21121200) 2-1-09-02-01-
0,00 8.400,00C FR REP. E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS EIRELI (21121256) 2-1-09-02-01- 0,00 9.744,00C P S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DA SAUDE EIRELI (21121263) 2-1-09-02-01- 0,00 790,00C SILSUL COMERCIO LTDA EPP (21121277) 2-1-09-02-01- 0,00 1.925,30C FBF COM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (21121284) 2-1-09-02-01- 0,00 32.190,00C MULTI VENDAS ELETROMOVEIS LTDA (21121291) 2-1-09-02-01- 0,00 1.000,00C ASTECH REP. ASSISTENCIA E COMERCIO DE PROJETOS HOS 2-1-09-02-01-
14.028,76C 14.028,76C DENTSUL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA 2-1-09-02-01- *14.822.072,02C *18.209.174,85C =PROJETOS PB *14.822.072,02C *18.209.174,85C =FORNECEDORES
OUTRAS OBRIGAÇÕES (PROJETOS PB) (21093) 2.796,63C 489.635,15C FGTS A PAGAR (2109301) 2-1-09-03-01 163,76C 280.270,93C INSS A PAGAR (2109302) 2-1-09-03-02
764.152,84C 752.525,97C IRRF S/ FOLHA A PAGAR (2109303) 2-1-09-03-03 0,00C 1.135,42C SALÁRIOS À PAGAR (2109304) 2-1-09-03-04
10.877,10C 17.417,23C AUTONOMO À PAGAR (2109305) 2-1-09-03-05 0,00 2.140,87C RESCISÕES Â PAGAR (2109306) 2-1-09-03-06
215.427,58C 221.111,02C PIS, COFINS E CSLL À PAGAR (2109307) 2-1-09-03-07 70.917,62C 69.606,63C IRRF Á PAGAR (2109308) 2-1-09-03-08 870.676,72C 859.603,78C ISS À PAGAR (2109310) 2-1-09-03-10 34.576,16C 34.576,16C CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A PAGAR (2108) 2-1-09-03-11
0,00C 4.302,25C FÉRIAS A PAGAR (221117) 2-1-09-03-12 185.075,56C 176.819,91C INSS S/ FORNECEDORES A PAGAR (221116) 2-1-09-03-12 8.123,29C 3.884,83C PENSÃO ALIMENTÍCIA A PAGAR (2109312) 2-1-09-03-14
14.868.176,77C 7.440.128,69C SALARIOS E ORDENADOS A PAGAR (2109313) 2-1-09-03-15 0,00 720.000,00D CONTINGENCIAS JUDICIAS (21113) 2-1-09-03-16
319.833,29C 0,00 PARCELAMENTO INSS (5521) 2-1-09-03-17 *17.350.797,32C **9.633.158,84C =OUTRAS OBRIGAÇÕES (PROJETOS PB) *32.172.869,34C *27.842.333,69C =OBRIGAÇÕES DOS PROJETOS PB
RECURSOS DO PROJETO MAMANGUAPE (21100) RECURSOS PROJETO MAMANGUAPE (2242) RECURSOS RECEBIDOS PROJETO MAMANGUAPE (2.2.06)
23.729.093,52C 23.729.093,52C 10 REPASSES DA SES (220601) 2-1-10-01-01-01 3.767,38C 3.767,38C 11 RENDIMENTOS APLICAÇÃO FINANCEIRA (220602) 2-1-10-01-01-02
0,97C 0,97C DESCONTOS OBTIDOS - FORNECEDORES (220603) 2-1-10-01-01-03 *23.732.861,87C *23.732.861,87C =RECURSOS RECEBIDOS PROJETO MAMANGUAPE *23.732.861,87C *23.732.861,87C =RECURSOS PROJETO MAMANGUAPE
(-) RECURSOS APLICADOS PROJETO MAMANGUAPE (2.2.07) 01 PESSOAL - MAMANGUAPE (2206)
6.252.407,13D 6.252.407,13D 01.00 PESSOAL CONTRATADO (REGIME CELETISTA) (22061) 2-1-10-02-01-01
Folha: 470MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
1.312.985,46D 1.070.581,79D 01.04 FÉRIAS (22065) 2-1-10-02-01-05 41.054,65D 41.054,65D 01.05 GRATIFICAÇÕES (22066) 2-1-10-02-01-06 54.643,75D 54.643,75D 01.06 INDENIZAÇÕES (22067) 2-1-10-02-01-07 219.454,66D 219.454,66D 01.08 BENEFÍCIOS (22069) 2-1-10-02-01-09 630.455,62D 630.455,62D 01.09 ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS (22070) 2-1-10-02-01-10 920.820,99D 920.820,99D 01.12 13º SALÁRIO (22072) 2-1-10-02-01-13 249.395,13D 249.395,13D ADICIONAL NOTURNO (22073) 2-1-10-02-01-14 804.047,17D 804.047,17D INSALUBRIDADE (22076) 2-1-10-02-01-17 56.710,28D 56.710,28D REFLEXOS DSR (22077) 2-1-10-02-01-18 8.306,68D 8.306,68D (-) FALTAS (22078) 2-1-10-02-01-19 60.079,33D 60.079,33D HORAS EXTRAS (22079) 2-1-10-02-01-20
1.743.193,46D 417.186,58D PROVISÃO PARA RESCISÕES TRABALHISTAS (2523) 2-1-10-02-01-23 88.023,26D 120.236,04D OUTRAS PROVISÕES (2531) 2-1-10-02-01-24
*12.441.577,57D *10.905.379,80D =01 PESSOAL - MAMANGUAPE 03 CONTRATADOS AUTÔNOMO/PESSOA JURÍDICA (2208)
28.940,91D 28.940,91D 03.00 PESSOAL CONTRATADO COMO AUTONOMO (22081) 2-1-10-02-03-01 6.263.381,63D 6.263.381,63D SERVIÇOS MÉDICOS - PJ (2211230) 2-1-10-02-03-11
3.952,08D 3.952,08D INSALUBRIDADE (21120423) 2-1-10-02-03-13 **6.296.274,62D **6.296.274,62D =03 CONTRATADOS AUTÔNOMO/PESSOA JURÍDICA
04 ADMINISTRATIVAS - MAMANGUAPE (2209) 192.280,38D 192.280,38D 04.01 ÁGUA E ESGOTO (22091) 2-1-10-02-04-01 1.157.897,84D 1.157.897,84D 04.02 LUZ E FORÇA (22092) 2-1-10-02-04-02 45.661,32D 45.661,32D 04.03 TELEFONIA (22093) 2-1-10-02-04-03 462.139,54D 449.675,37D 07.19 DESPESAS ADMINISTRATIVAS (221201) 2-1-10-02-04-08 3.179,00D 3.179,00D ADMINISTRATIVO (1656) 2-1-10-02-04-09
**1.861.158,08D **1.848.693,91D =04 ADMINISTRATIVAS - MAMANGUAPE 05 INSUMOS - ÁREA MÉDICA - MAMANGUAPE (2210)
2.256.773,30D 2.256.773,30D 05.01 ALIMENTOS (22101) 2-1-10-02-05-01 489.393,57D 489.393,57D 05.02 DESCARTÁVEIS DE USO MÉDICO HOSPITALAR (22102) 2-1-10-02-05-02 924.197,65D 924.197,65D 05.05 MEDICAMENTOS DE USO COMUM (22105) 2-1-10-02-05-05 22.011,45D 22.011,45D 05.11 PRODUTOS DE DIETAS ESPECIAIS (22111) 2-1-10-02-05-11 139.872,21D 139.872,21D 05.14 COMBUSTÍVEIS (22114) 2-1-10-02-05-14 87.583,34D 87.583,34D 05.20 MATERIAL DE EXPEDIENTE (22120) 2-1-10-02-05-20 3.525,00D 3.525,00D 05.21 MATERIAL DE CONSUMO EM EQUIPAMENTOS DE TI (22121) 2-1-10-02-05-21 40.209,04D 40.209,04D 05.26 MATERIAL/MEDICAMENTO (MAT MED) (22126) 2-1-10-02-05-25 39.951,70D 39.951,70D 05.99 OUTROS (22124) 2-1-10-02-05-26 17.060,00D 17.060,00D OXIGÊNIO (221102) 2-1-10-02-05-27
**4.020.577,26D **4.020.577,26D =05 INSUMOS - ÁREA MÉDICA - MAMANGUAPE 07 SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ - MAMANGUANGUAPE (02212)
536,49D 536,49D 07.02 MANUTENÇÃO DE EQUIP. MÉDICOS HOSPITALARES (221202) 2-1-10-02-07-02 26.000,00D 26.000,00D 07.03 LABORATORIAIS (221203) 2-1-10-02-07-03 182.507,66D 182.507,66D 07.06 LABORATORIAIS REALIZADOS NO AMBIENTE HOSPITA 2-1-10-02-07-06 2.600,00D 2.600,00D 07.09 FRETES E CARRETOS (221208) 2-1-10-02-07-08
Folha: 471MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
32.250,00D 32.250,00D 07.14 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (221213) 2-1-10-02-07-13 20.076,00D 20.076,00D 07.25 LIMPEZA (022136) 2-1-10-02-07-17 158.504,85D 158.504,85D TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (2211226) 2-1-10-02-07-23 977.955,42D 977.955,42D LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO (2211228) 2-1-10-02-07-25 845.583,57D 845.583,57D MANUTENÇÃO PREDIAL (2211229) 2-1-10-02-07-26 242.698,32D 242.698,32D SERVIÇOS DE COLETA HOSPITALAR (2211239) 2-1-10-02-07-29 22.896,40D 35.360,57D OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS EXPORÁDICOS (2211240) 2-1-10-02-07-30 30.900,00D 30.900,00D FORNECIMENTO DE AGUA EM CARRO PIPA (221242) 2-1-10-02-07-32 77.600,00D 77.600,00D LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS (221243) 2-1-10-02-07-33 22.845,00D 22.845,00D MANUTENÇÃO BIMESTRAL (221245) 2-1-10-02-07-34 1.682,23D 1.682,23D ESTERILIZAÇÕES (221244) 2-1-10-02-07-35 838,79D 838,79D CORREIOS E TELEGRAFOS (221247) 2-1-10-02-07-38
6.039,00D 6.039,00D TELECOMUNICAÇÕES (2211220) 2-1-10-02-07-42 45.562,94D 45.562,94D LOCAÇÃO DE MÁQUINA COPIADORA (2211221) 2-1-10-02-07-43 457.563,18D 457.563,18D ENGENHARIA CLINICA (2211222) 2-1-10-02-07-44 314.815,00D 314.815,00D USINA DE GASES (2211224) 2-1-10-02-07-45 168.000,00D 168.000,00D LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIAS (2211223) 2-1-10-02-07-47 16.000,00D 16.000,00D HONORARIOS CONTABEIS (21121221) 2-1-10-02-07-48
**3.653.454,85D **3.665.919,02D =07 SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ - MAMANGUANGUAPE EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS DURÁVEIS - MAMANGUAPE (02214)
2.550,00D 2.550,00D 09.08 EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA (2226) 2-1-10-02-09-05 12.099,78D 12.099,78D 09.99 OUTROS (2230) 2-1-10-02-09-10
*****14.649,78D *****14.649,78D =EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS DURÁVEIS - MAMANGUAPE TRIBUTOS (220610)
379.662,25D 379.662,25D IMPOSTO (FAE) (1650) 2-1-10-02-10-01 ****379.662,25D ****379.662,25D =TRIBUTOS
DESPESAS FINANCEIRAS - MAMANGUAPE (220617) 13.509,30D 13.509,30D 07.20 TARIFAS BANCÁRIAS (022131) 2-1-10-02-11-01 117.869,68D 117.869,68D 07.21 JUROS E OUTROS ACRÉSCIMOS - FORNECEDOR (022132) 2-1-10-02-11-02 24.498,25D 24.498,25D 07.22 MULTA E JUROS TRIBUTÁRIOS (022133) 2-1-10-02-11-03
****155.877,23D ****155.877,23D =DESPESAS FINANCEIRAS - MAMANGUAPE *28.823.231,64D *27.287.033,87D =(-) RECURSOS APLICADOS PROJETO MAMANGUAPE **5.090.369,77D **3.554.172,00D =RECURSOS DO PROJETO MAMANGUAPE
RECURSOS DO PROJETO METROPOLITANO (2.2.04) RECURSOS PROJETO METROPOLITANO (2.2.05) RECURSOS RECEBIDOS PROJETO METROPOLITANO (2.2.08)
99.000.000,00C 99.000.000,00C 10 REPASSES DA SES (220801) 2-1-11-01-01-01 78.263,14C 78.263,14C 11 RENDIMENTO APLICAÇÃO FINANCEIRA (220803) 2-1-11-01-01-03 274,31C 274,31C DESCONTOS OBTIDOS - FORNECEDORES (220804) 2-1-11-01-01-04
*99.078.537,45C *99.078.537,45C =RECURSOS RECEBIDOS PROJETO METROPOLITANO *99.078.537,45C *99.078.537,45C =RECURSOS PROJETO METROPOLITANO
(-) RECURSOS APLICADOS PROJETO METROPOLITANO (21200) 01 PESSOAL - METROPOLITANO (21201)
Folha: 472MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
33.410.647,14D 29.855.207,82D 01.00 PESSOAL CONTRATADO (REGIME CELETISTA) (2120101) 2-1-11-02-01-01 4.512.797,14D 4.109.383,18D 01.04 FÉRIAS (2120102) 2-1-11-02-01-02 5.245.993,84D 4.742.616,52D 01.05 GRATIFICAÇÕES (2120103) 2-1-11-02-01-03 117.329,53D 99.089,36D 01.06 INDENIZAÇÕES (2120104) 2-1-11-02-01-04 400.037,15D 407.012,66D 01.08 BENEFÍCIOS (2120105) 2-1-11-02-01-05 3.436.138,81D 3.466.191,67D 01.09 ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS (2120106) 2-1-11-02-01-06 3.298.986,11D 3.027.709,28D 01.11 13º SALÁRIO (2120107) 2-1-11-02-01-07 1.136.754,66D 991.356,69D ADICIONAL NOTURNO (2120108) 2-1-11-02-01-08 3.052.595,52D 2.767.230,77D INSALUBRIDADE (2120109) 2-1-11-02-01-09 292.588,11D 246.465,83D REFLEXOS DSR (2120110) 2-1-11-02-01-10 343.208,94D 216.324,83D HORAS EXTRAS (2120111) 2-1-11-02-01-11 36.342,46D 31.901,66D ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (2120112) 2-1-11-02-01-12 288.965,04D 2.040.372,29D PROVISÃO PARA RESCISÕES TRABALHISTAS (2120115) 2-1-11-02-01-15
0,00D 586.169,16D OUTRAS PROVISÕES (2120116) 2-1-11-02-01-16 *55.572.384,45D *52.587.031,72D =01 PESSOAL - METROPOLITANO
03 AUTÔNOMO/PESSOA JURÍDICA - METROPOLITANO (21202) 1.519.968,20D 1.519.968,20D 03.00 PESSOAL CONTRATADO COMO AUTONOMO (2120201) 2-1-11-02-02-01 133.023,55D 133.023,55D SERVIÇOS MÉDICOS - PJ (2120202) 2-1-11-02-02-02
**1.652.991,75D **1.652.991,75D =03 AUTÔNOMO/PESSOA JURÍDICA - METROPOLITANO 04 ADMINISTRATIVAS - METROPOLITANO (21203)
366.965,51D 366.965,51D 04.01 ÁGUA E ESGOTO (2120301) 2-1-11-02-03-01 3.617.899,97D 3.617.899,97D 04.02 LUZ E FORÇA (2120302) 2-1-11-02-03-02 71.297,18D 71.297,18D 04.03 TELEFONIA (2120303) 2-1-11-02-03-03
1.807.971,17D 1.737.333,06D 07.19 DESPESAS ADMINISTRATIVAS (2120304) 2-1-11-02-03-04 4.637,54D 0,00D PERDAS (110112) 2-1-11-02-03-05
**5.868.771,37D **5.793.495,72D =04 ADMINISTRATIVAS - METROPOLITANO 05 INSUMOS - ÁREA MÉDICA - METROPOLITANO (21204)
3.251.121,72D 3.290.184,72D 05.02 DESCARTÁVEIS DE USO MÉDICO HOSPITALAR (2120401) 2-1-11-02-04-01 147.579,63D 145.381,69D 05.04 GASES MEDICINAIS (2120402) 2-1-11-02-04-02 5.460.907,15D 5.462.627,15D 05.05 MEDICAMENTOS DE USO COMUM (2120403) 2-1-11-02-04-03 209.206,43D 209.206,43D 05.11 PRODUTOS DE DIETAS ESPECIAIS (2120404) 2-1-11-02-04-04 47.395,22D 47.395,22D 05.12 MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO/ESPECIAL (2120405) 2-1-11-02-04-05 45.009,09D 45.009,09D 05.17 MATERIAL/PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE INSTALAÇÕES (2120406) 2-1-11-02-04-06 21.345,00D 21.345,00D 05.18 MATERIAL/PEÇAS DE REPOSIÇÃO OUTROS (2120407) 2-1-11-02-04-07 399.287,89D 399.287,89D 05.20 MATERIAL DE EXPEDIENTE (2120408) 2-1-11-02-04-08 20.489,95D 20.489,95D 05.24 GASTOS COM MATERIAL/EQUIPAMENTOS (2120409) 2-1-11-02-04-09
2.529.862,03D 2.674.857,78D 05.26 ÓRTESES E PRÓTESES (2120410) 2-1-11-02-04-10 5.877.115,45D 6.057.847,49D 05.27 MATERIAL/MEDICAMENTO (MAT MED) (2120411) 2-1-11-02-04-11 15.096,40D 14.791,50D 05.99 OUTROS (2120412) 2-1-11-02-04-12
*18.024.415,96D *18.388.423,91D =05 INSUMOS - ÁREA MÉDICA - METROPOLITANO 07 SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ - METROPOL (21205)
425.835,67D 425.835,67D 07.02 MANUTENÇÃO DE EQUIP. MÉDICOS HOSPITALARES (2120501) 2-1-11-02-05-01 1.634.065,42D 1.634.065,42D 07.03 LABORATORIAIS (2120502) 2-1-11-02-05-02
Folha: 473MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
3.994.425,05D 3.994.425,05D 07.04 DIAGNÓSTICO DE IMAG EQ. INSUMO DO CONTRATADO 2-1-11-02-05-03 556.542,31D 556.642,31D 07.08 PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR ESPECIAIS (2120504) 2-1-11-02-05-04 625.840,27D 625.840,27D 07.11 LAVANDERIA (2120505) 2-1-11-02-05-05 50.200,00D 50.200,00D 07.14 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (2120506) 2-1-11-02-05-06 578.672,75D 578.672,75D 07.19 REFEIÇÕES (2120507) 2-1-11-02-05-07 4.977.856,26D 4.968.495,03D 07.20 FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (2120508) 2-1-11-02-05-08 20.340,00D 20.340,00D 07.21 COMBUSTÍVEIS (2120509) 2-1-11-02-05-09 19.820,00D 19.820,00D 07.25 MANUTENÇÃO BIMESTRAL (2120510) 2-1-11-02-05-10 79.519,78D 79.519,78D 07.26 ESTERILIZAÇÕES (2120511) 2-1-11-02-05-11 18.582,90D 18.582,90D 07.29 INFORMÁTICA (2120512) 2-1-11-02-05-12
1.490.057,39D 1.268.598,49D 07.30 SEGURANÇA E VIGILÂNCIA (2120513) 2-1-11-02-05-13 36.055,58D 36.055,58D 07.99 OUTROS (2120514) 2-1-11-02-05-14
1.302.601,68D 1.302.601,68D MANUTENÇÃO E REPAROS (2120515) 2-1-11-02-05-15 26.020,00D 26.020,00D PEDÁGIOS E ESTACIONAMENTOS (2120516) 2-1-11-02-05-16 24.142,00D 24.142,00D TELECOMUNICAÇÕES (2120517) 2-1-11-02-05-17 948.264,32D 948.264,32D ENGENHARIA CLINICA (2120518) 2-1-11-02-05-18 548.000,00D 548.000,00D LOCAÇÃO DE AMBULÂNCIAS (2120519) 2-1-11-02-05-19 269.807,79D 269.807,79D USINA DE GASES (2120520) 2-1-11-02-05-20 298.263,12D 298.263,12D TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (2120521) 2-1-11-02-05-21 3.499.480,05D 3.499.480,05D LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO (2120522) 2-1-11-02-05-22 121.206,96D 121.206,96D MANUTENÇÃO PREDIAL (2120523) 2-1-11-02-05-23 108.132,65D 108.132,65D SERVIÇOS DE COLETA HOSPITALAR (2120524) 2-1-11-02-05-24 325.511,77D 367.494,66D OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS EXPORÁDICOS (2120525) 2-1-11-02-05-25 50.875,19D 50.875,19D LOCAÇÃO DE MAQUINA COPIADORA (2120526) 2-1-11-02-05-26
*22.030.118,91D *21.841.381,67D =07 SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ - METROPOL EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS DURÁVEIS - METROPOLITANO (21206)
21.903,80D 21.903,80D 09.01 EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES (2120601) 2-1-11-02-06-01 50.190,00D 50.190,00D 09.02 MOBILIÁRIO HOSPITALAR (2120602) 2-1-11-02-06-02 1.690,81D 1.690,81D 09.06 MOBILIÁRIO DE USO ADMINISTRATIVO (2120603) 2-1-11-02-06-03
408.741,57D 408.741,57D 09.07 EQUIPAMENTOS TI (2120604) 2-1-11-02-06-04 35.253,28D 35.253,28D 09.13 INSTALAÇÕES (2120607) 2-1-11-02-06-07 875.514,99D 875.514,99D 09.14 OUTROS (2120608) 2-1-11-02-06-08 71.325,95D 71.325,95D 09.99 EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (2120609) 2-1-11-02-06-09
**1.464.620,40D **1.464.620,40D =EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS DURÁVEIS - METROPOLITANO CONTRIBUIÇÕES - METROPOLITANO (21207)
1.584.000,00D 1.584.000,00D FAE (2120701) 2-1-11-02-07-01 **1.584.000,00D **1.584.000,00D =CONTRIBUIÇÕES - METROPOLITANO
DESPESAS FINANCEIRAS - METROPOLITANO (21208) 17.785,02D 15.448,76D 07.20 TARIFAS BANCÁRIAS (2120801) 2-1-11-02-08-01 4.558,98D 4.558,98D 07.21 JUROS E OUTROS ACRÉSCIMOS - FORNECEDOR (2120802) 2-1-11-02-08-02 85.060,09D 84.907,06D 07.22 MULTA E JUROS TRIBUTÁRIOS (2120803) 2-1-11-02-08-03
****107.404,09D ****104.914,80D =DESPESAS FINANCEIRAS - METROPOLITANO 106.304.706,93D 103.416.859,97D =(-) RECURSOS APLICADOS PROJETO METROPOLITANO
Folha: 474MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
**7.226.169,48D **4.338.322,52D =RECURSOS DO PROJETO METROPOLITANO RECURSOS DE PROJETOS 5.1 (212) RECURSOS DO PROJETO 5.1 (211201) RECURSOS DO PROJETO 5.1 (21120101)
56.880.966,24C 56.880.966,24C REPASSES DA PMRJ (211201011) 2-1-12-01-01-01 44.829,43C 37.691,61C RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (21121711) 2-1-12-01-01-02
*56.925.795,67C *56.918.657,85C =RECURSOS DO PROJETO 5.1 *56.925.795,67C *56.918.657,85C =RECURSOS DO PROJETO 5.1
(-) RECURSOS DO PROJETO 5.1 (211202) PESSOAL - PROJETO 5.1 (21120201)
16.176.542,45D 16.175.827,14D PESSOAL CONTRATADO (REGIME CELETISTA) (21120202) 2-1-12-02-01-01 2.392.019,21D 2.389.412,26D FÉRIAS (21120203) 2-1-12-02-01-02 761.004,98D 761.004,98D GRATIFICAÇÕES (21120204) 2-1-12-02-01-03 496.539,14D 370.440,60D INDENIZAÇÕES (21120205) 2-1-12-02-01-04 2.632.553,57D 2.622.610,13D BENEFÍCIOS (21120206) 2-1-12-02-01-05 1.941.071,80D 1.509.054,25D ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS (21120207) 2-1-12-02-01-06 5.032.763,36D 5.032.653,61D 13° SALÁRIO (21120208) 2-1-12-02-01-07 1.284.030,99D 1.283.926,49D INSALUBRIDADE (21120210) 2-1-12-02-01-09 343.927,01D 343.927,01D MAIS MÉDICOS (21120215) 2-1-12-02-01-14
*31.060.452,51D *30.488.856,47D =PESSOAL - PROJETO 5.1 CONTRATADOS AUTÔNOMO - PROJETO 5.1 (21120220)
483.426,15D 483.426,15D PESSOAL CONTRATADO COMO AUTÔNOMO (21120221) 2-1-12-02-02-01 ****483.426,15D ****483.426,15D =CONTRATADOS AUTÔNOMO - PROJETO 5.1
ADMINISTRATIVO (21120225) 1.752.045,43D 1.348.740,87D DESPESAS ADMINISTRATIVAS (21120292) 2-1-12-02-03-01 49.924,36D 49.924,36D MATERIAL DE USO E CONSUMO (21120318) 2-1-12-02-03-02 53.059,35D 53.059,35D AGUA E ESGOTO (21120850) 2-1-12-02-03-03
**1.855.029,14D **1.451.724,58D =ADMINISTRATIVO INSUMOS (21120240)
476.775,71D 476.775,71D DESCARTÁVEIS DE USO MÉDICO HOSPITALAR (21120619) 2-1-12-02-04-01 294,00D 294,00D GASES MEDICINAIS (21120626) 2-1-12-02-04-02 360,00D 360,00D MATERIAL/PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE INSTALAÇÕES (21120654) 2-1-12-02-04-06
****477.429,71D ****477.429,71D =INSUMOS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PROJETO 5.1 (21120250)
1.831.924,23D 1.799.752,70D SERVIÇOS DE TERCEIROS (21120251) 2-1-12-02-05-01 308.499,03D 308.499,03D MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES 2-1-12-02-05-02 1.558.531,34D 1.558.531,34D LIMPEZA E CONSERVAÇÃO (21120253) 2-1-12-02-05-03 646.760,13D 646.760,13D LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (21120254) 2-1-12-02-05-04 75.162,82D 75.162,82D TELECOMUNICAÇÕES (21120346) 2-1-12-02-05-05 5.443,81D 5.443,81D LABORATORIAIS (21120794) 2-1-12-02-05-06
293.940,53D 240.675,53D LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (21121074) 2-1-12-02-05-07 16.358,55D 16.358,55D FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (21121242) 2-1-12-02-05-08
**4.736.620,44D **4.651.183,91D =SERVIÇOS DE TERCEIROS - PROJETO 5.1
Folha: 475MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
EQUIPAMENTOS E UTEINSILIOS DURÁVEIS - PROJETO 5.1 (21120260) 18.464,68D 18.464,68D INSTALAÇÕES (21120304) 2-1-12-02-06-01
*****18.464,68D *****18.464,68D =EQUIPAMENTOS E UTEINSILIOS DURÁVEIS - PROJETO 5.1 DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO 5.1 (21120273)
13.753,11D 12.052,01D TARIFAS BANCÁRIAS (21120274) 2-1-12-02-08-01 1.248,30D 0,00 JUROS E OUTROS ACRÉSCIMOS - FORNECEDOR (21120275) 2-1-12-02-08-02
239.886,44D 231.863,45D MULTAS E JUROS TRIBUTÁRIOS (21120276) 2-1-12-02-08-03 17.299,33D 15.775,88D IR/IOF S/ APLICAÇÃO FINANCEIRA (21120277) 2-1-12-02-08-04
****272.187,18D ****259.691,34D =DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO 5.1 *38.903.609,81D *37.830.776,84D =(-) RECURSOS DO PROJETO 5.1 *18.022.185,86C *19.087.881,01C =RECURSOS DE PROJETOS 5.1
RECURSOS DO PROJETO 5.2 (213) RECURSOS DO PROJETO 5.2 (211301) RECURSOS DO PROJETO 5.2 (2113011)
60.414.517,32C 60.414.517,32C REPASSES DA PMRJ (21130111) 2-1-13-01-01-01 77.721,62C 61.241,08C RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (21121704) 2-1-13-01-01-02
*60.492.238,94C *60.475.758,40C =RECURSOS DO PROJETO 5.2 *60.492.238,94C *60.475.758,40C =RECURSOS DO PROJETO 5.2
(-) RECURSOS DO PROJETO 5.2 (211302) PESSOAL - PROJETO 5.2 (2113021)
20.569.065,77D 20.141.439,85D PESSOAL CONTRATADO (REGIME CELETISTA) (2113022) 2-1-13-02-01-01 2.504.612,67D 2.504.612,67D FÉRIAS (2113023) 2-1-13-02-01-02 1.173.846,49D 1.173.846,49D GRATIFICAÇÕES (2113024) 2-1-13-02-01-03 237.416,48D 232.550,35D INDENIZAÇÕES (2113025) 2-1-13-02-01-04 2.899.829,15D 2.863.609,84D BENEFÍCIOS (2113026) 2-1-13-02-01-05 1.587.048,87D 1.575.448,41D ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS (2113027) 2-1-13-02-01-06 1.922.417,95D 1.922.417,95D 13° SALÁRIO (2113028) 2-1-13-02-01-07 1.330.752,39D 1.330.020,53D INSALUBRIDADE (2113030) 2-1-13-02-01-09 362.291,67D 302.891,67D MAIS MÉDICOS (2113035) 2-1-13-02-01-14
*32.587.281,44D *32.046.837,76D =PESSOAL - PROJETO 5.2 CONTRATADOS AUTÔNOMO - PROJETO 5.2 (2113040)
122.469,79D 122.469,79D PESSOAL CONTRATADO COMO AUTÔNOMO (2113041) 2-1-13-02-02-01 ****122.469,79D ****122.469,79D =CONTRATADOS AUTÔNOMO - PROJETO 5.2
ADMINISTRATIVO - PROJETO 5.2 (21120284) 2.187.784,05D 1.454.599,79D DESPESAS ADMINISTRATIVAS (21120285) 2-1-13-02-03-01 41.009,29D 41.009,29D MATERIAL DE USO E CONSUMO (21120871) 2-1-13-02-03-02 54.581,62D 54.581,62D AGUA E ESGOTO (21120878) 2-1-13-02-03-03 161.629,43D 161.629,43D LUZ E FORÇA (21120885) 2-1-13-02-03-04
108,27D 108,27D TELEFONIA (21120892) 2-1-13-02-03-05 **2.445.112,66D **1.711.928,40D =ADMINISTRATIVO - PROJETO 5.2
INSUMOS - PROJETO 5.2 (21120290) 385.473,77D 385.473,77D DESCARTÁVEIS DE USO MÉDICO HOSPITALAR (21120696) 2-1-13-02-04-01 65.476,25D 65.476,25D MEDICAMENTOS DE USO COMUM (21120710) 2-1-13-02-04-03
Folha: 476MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
30.736,40D 30.736,40D MATERIAL/PEÇAS DE REPOSIÇÃO OUTROS (21120738) 2-1-13-02-04-07 52.281,25D 52.281,25D MATERIAL DE EXPEDIENTE (21120745) 2-1-13-02-04-08 24.416,36D 24.416,36D OUTROS (21120766) 2-1-13-02-04-11
****558.384,03D ****558.384,03D =INSUMOS - PROJETO 5.2 SERVIÇOS DE TERCEIROS - PROJETO 5.2 (21120300)
1.911.182,84D 1.884.204,84D SERVIÇOS DE TERCEIROS (21120311) 2-1-13-02-05-01 322.839,37D 322.839,37D MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES 2-1-13-02-05-02 2.045.456,23D 2.045.456,23D LIMPEZA E CONSERVAÇÃO (21120302) 2-1-13-02-05-03 1.194.867,73D 1.194.867,73D LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (21120325) 2-1-13-02-05-04 86.511,01D 86.511,01D TELECOMUNICAÇÕES (21120339) 2-1-13-02-05-05 46.738,02D 46.738,02D LABORATORIAIS (21120787) 2-1-13-02-05-06 331.291,28D 331.291,28D LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (21120829) 2-1-13-02-05-07
**5.938.886,48D **5.911.908,48D =SERVIÇOS DE TERCEIROS - PROJETO 5.2 EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS - PROJETO 5.2 (21120310)
5.202,00D 5.202,00D INSTALAÇÕES (21120381) 2-1-13-02-06-01 14.709,40D 14.709,40D EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES (21120388) 2-1-13-02-06-02
*****19.911,40D *****19.911,40D =EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS - PROJETO 5.2 DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO 5.2 (21120340)
9.203,07D 7.377,84D TARIFAS BANCÁRIAS (21120341) 2-1-13-02-08-01 5,00D 5,00D JUROS E OUTROS ACRÉSCIMOS - FORNECEDOR (21120342) 2-1-13-02-08-02
160.573,96D 109.184,71D MULTAS E JUROS TRIBUTÁRIOS (21120343) 2-1-13-02-08-03 22.205,52D 18.815,85D IR/IOF S/ APLICAÇÃO FINANCEIRA (21120344) 2-1-13-02-08-04
****191.987,55D ****135.383,40D =DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO 5.2 *41.864.033,35D *40.506.823,26D =(-) RECURSOS DO PROJETO 5.2 *18.628.205,59C *19.968.935,14C =RECURSOS DO PROJETO 5.2
RECURSOS DO PROJETO MARICÁ/CASA LAR (21121718) RECURSOS DO PROJETO MARICÁ (21121725) RECURSOS DO PROJETO MARICÁ (5465)
1.931.438,99C 0,00 REPASSE PROJETO MARICÁ CASA LAR (5472) 2-1-14-01-01-01 2.865,51C 0,00 RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS (5479) 2-1-14-01-01-02
**1.934.304,50C ***********0,00 =RECURSOS DO PROJETO MARICÁ **1.934.304,50C ***********0,00 =RECURSOS DO PROJETO MARICÁ
(-) RECURSOS DO PROJETO MARICÁ/CASA LAR (21121732) PESSOAL - PROJETO MARICÁ/CASA LAR (21121739)
968.582,59D 0,00 PESSOAL CONTRATADO (REGIME CELETISTA) (21121795) 2-1-14-02-01-01 1.635,33D 0,00 FÉRIAS (21121802) 2-1-14-02-01-02
136.333,30D 0,00 BENEFÍCIOS (21121823) 2-1-14-02-01-05 85.662,74D 0,00 ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS (21121830) 2-1-14-02-01-06 81.484,48D 0,00 13°SALÁRIO (21121837) 2-1-14-02-01-07 12.767,39D 0,00 ADICIONAL NOTURNO (21121844) 2-1-14-02-01-08 5.456,05D 0,00 REFLEXOS DSR (21121858) 2-1-14-02-01-10 14.399,93D 0,00 HORAS EXTRAS (21121865) 2-1-14-02-01-11
**1.306.321,81D ***********0,00 =PESSOAL - PROJETO MARICÁ/CASA LAR
Folha: 477MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
ADMINISTRATIVO - PROJETO MARICÁ/CASA LAR (21121753) 287.061,55D 0,00 DESPESAS ADMINISTRATIVAS (21121921) 2-1-14-02-03-01 14.444,64D 0,00 MATRIAL DE USO E CONSUMO (21121928) 2-1-14-02-03-02
102,16D 0,00 LUZ E FORÇA (21121942) 2-1-14-02-03-04 16.750,00D 0,00 ALUGUEL (4695) 2-1-14-02-03-06
74,53D 0,00 DESPESAS JUDICIAIS (5381) 2-1-14-02-03-07 299,98D 0,00 INTERNET (5437) 2-1-14-02-03-08
****318.732,86D ***********0,00 =ADMINISTRATIVO - PROJETO MARICÁ/CASA LAR INSUMOS - PROJETO MARICÁ/CASA LAR (21121760)
17.377,89D 0,00 MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL (21121984) 2-1-14-02-04-01 143.655,09D 0,00 ALIMENTAÇÃO (21122005) 2-1-14-02-04-02 8.426,27D 0,00 DESPESAS DE MATERIAIS EMERGENCIAIS (21122012) 2-1-14-02-04-03 2.370,00D 0,00 ÁGUA (21122019) 2-1-14-02-04-04 890,50D 0,00 MATERIAL DESCARTÁVEL (21122040) 2-1-14-02-04-05
14.053,86D 0,00 ROUPAS E CALÇADOS (21122061) 2-1-14-02-04-06 27.211,69D 0,00 MATERIAL DE USO E CONSUMO (21122110) 2-1-14-02-04-07
****213.985,30D ***********0,00 =INSUMOS - PROJETO MARICÁ/CASA LAR SERVIÇOS DE TERCEIRO - PROJETO MARICÁ/CASA LAR (21121767)
24.923,50D 0,00 SERVIÇOS DE TERCEIROS (21121963) 2-1-14-02-05-01 8.750,00D 0,00 LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (21121977) 2-1-14-02-05-03 78.370,00D 0,00 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (21122068) 2-1-14-02-05-04 5.950,00D 0,00 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO (21122138) 2-1-14-02-05-05
****117.993,50D ***********0,00 =SERVIÇOS DE TERCEIRO - PROJETO MARICÁ/CASA LAR EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS- PROJETO MARICÁ/CASA LAR
24.866,10D 0,00 EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (21122117) 2-1-14-02-06-01 3.176,00D 0,00 EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO (21122124) 2-1-14-02-06-02 6.788,46D 0,00 MOBILIÁRIO (5430) 2-1-14-02-06-03
*****34.830,56D ***********0,00 =EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS- PROJETO MARICÁ/CASA LAR DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO MARICÁ/CASA LAR (21121788)
2.044,25D 0,00 TARIFAS BANCÁRIAS (21121886) 2-1-14-02-08-01 175,65D 0,00 MULTAS E JUROS TRIBUTÁRIOS (21121900) 2-1-14-02-08-03
******2.219,90D ***********0,00 =DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO MARICÁ/CASA LAR **1.994.083,93D ***********0,00 =(-) RECURSOS DO PROJETO MARICÁ/CASA LAR *****59.779,43D ***********0,00 =RECURSOS DO PROJETO MARICÁ/CASA LAR
RECURSOS DO PROJETO MARICÁ DAS ARTES (4716) RECURSOS DO PROJETO MARICÁ DAS ARTES (4730)
3.139.693,32C 0,00 REPASSE DA PREFEITURA (4744) 2-1-15-01-01 **3.139.693,32C ***********0,00 =RECURSOS DO PROJETO MARICÁ DAS ARTES
( - ) RECURSOS DO PROJETO MARICÁ DAS ARTES (4758) PESSOAL - PROJETO MARICÁ DAS ARTES (4772)
185.722,22D 0,00 PESSOAL CONTRATADO (REGIME CELETISTA) (4975) 2-1-15-02-01-01 355,56D 0,00 FÉRIAS (4982) 2-1-15-02-01-02 116,87D 0,00 INDENIZAÇÕES (4996) 2-1-15-02-01-04
Folha: 478MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
50.605,05D 0,00 BENEFÍCIOS (5003) 2-1-15-02-01-05 16.382,01D 0,00 ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS (5010) 2-1-15-02-01-06 16.295,47D 0,00 13° SALÁRIO (5017) 2-1-15-02-01-07
****269.477,18D ***********0,00 =PESSOAL - PROJETO MARICÁ DAS ARTES ADMINISTRATIVO - PROJETO MARICÁ DAS ARTES (4786)
43.253,27D 0,00 ADMINISTRATIVO (11124) 2-1-15-02-03-01 79.433,56D 0,00 DESPESAS ADMINISTRATIVAS (5129) 2-1-15-02-03-01
105,25D 0,00 LUZ E FORÇA (5150) 2-1-15-02-03-04 14.000,00D 0,00 ALUGUEL (5164) 2-1-15-02-03-06
****136.792,08D ***********0,00 =ADMINISTRATIVO - PROJETO MARICÁ DAS ARTES SERVIÇOS DE TERCEIROS - PROJETO MARICÁ DAS ARTES (4800)
3.135,00D 0,00 SERVIÇOS DE TERCEIRO (5262) 2-1-15-02-05-01 ******3.135,00D ***********0,00 =SERVIÇOS DE TERCEIROS - PROJETO MARICÁ DAS ARTES
DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO MARICÁ DAS ARTES (4821) 357,85D 0,00 TARIFAS BANCÁRIAS (5171) 2-1-15-02-08-01 32,14D 0,00 MULTAS E JUROS TRIBUTÁRIOS (5185) 2-1-15-02-08-03
********389,99D ***********0,00 =DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO MARICÁ DAS ARTES ****409.794,25D ***********0,00 =( - ) RECURSOS DO PROJETO MARICÁ DAS ARTES **2.729.899,07C ***********0,00 =RECURSOS DO PROJETO MARICÁ DAS ARTES
RECUSOS DO PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO (4723) RECURSOS DO PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO (4737)
4.510.043,05C 0,00 REPASSE DA PREFEITURA (4751) 2-1-16-01-01 6.674,16C 0,00 RENDIMENTO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA (5444) 2-1-16-01-02
**4.516.717,21C ***********0,00 =RECURSOS DO PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO ( - ) RECURSOS DO PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO (4765) PESSOAL - PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO (4828)
238.281,28D 0,00 PESSOAL CONTRATADO (REGIME CELETISTA) (4884) 2-1-16-02-01-01 229,42D 0,00 FÉRIAS (4891) 2-1-16-02-01-02
13.274,43D 0,00 BENEFÍCIOS (4912) 2-1-16-02-01-05 22.498,19D 0,00 ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS (4919) 2-1-16-02-01-06 22.913,85D 0,00 13° SALÁRIO (4926) 2-1-16-02-01-07 3.592,70D 0,00 ADICIONAL NOTURNO (4933) 2-1-16-02-01-08 1.213,04D 0,00 REFLEXOS DSR (4947) 2-1-16-02-01-10 2.715,23D 0,00 HORAS EXTRAS (4954) 2-1-16-02-01-11
****304.718,14D ***********0,00 =PESSOAL - PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO ADMINISTRATIVO - PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO (4842)
126.720,80D 0,00 DESPESAS ADMINISTRATIVAS (5080) 2-1-16-02-03-01 6.755,02D 0,00 MATERIAL DE USO E CONSUMO (5087) 2-1-16-02-03-02 149,99D 0,00 TELEFONIA (5115) 2-1-16-02-03-05 175,00D 0,00 INTERNET (5416) 2-1-16-02-03-07
****133.800,81D ***********0,00 =ADMINISTRATIVO - PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO INSUMOS - PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO (4849)
8.259,02D 0,00 MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL (5346) 2-1-16-02-04-01
Folha: 479MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPPINSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial Consolidado de 01/01/2020 até 31/12/2020 Diário: 32Descrição Classificação Exercício Atual Exercício Anterior
600,00D 0,00 ALIMENTAÇÃO (5353) 2-1-16-02-04-02 985,00D 0,00 ÁGUA (5367) 2-1-16-02-04-03
******9.844,02D ***********0,00 =INSUMOS - PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO SERVIÇOS DE TERCEIRO - PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULT (4856)
3.135,00D 0,00 SERVIÇOS DE TERCEIRO PJ (5227) 2-1-16-02-05-01 ******3.135,00D ***********0,00 =SERVIÇOS DE TERCEIRO - PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULT
EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS - PROJETO MARICÁ/ABRIGO (4863) 15.070,55D 0,00 EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (5325) 2-1-16-02-06-01 43.742,83D 0,00 MOBILIÁRIO (5339) 2-1-16-02-06-02
*****58.813,38D ***********0,00 =EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS - PROJETO MARICÁ/ABRIGO DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULT (4877)
368,00D 0,00 TARIFAS BANCÁRIAS (5199) 2-1-16-02-08-01 3,19D 0,00 JUROS E OUTROS ACRÉSCIMOS - FORNECEDORES (5206) 2-1-16-02-08-02 45,50D 0,00 MULTAS E JUROS TRIBUTÁRIOS (5213) 2-1-16-02-08-03
********416,69D ***********0,00 =DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULT ****510.728,04D ***********0,00 =( - ) RECURSOS DO PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO **4.005.989,17C ***********0,00 =RECUSOS DO PROJETO MARICÁ/ABRIGO ADULTO *77.465.024,05C *85.256.325,06C =T o t a l - CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE (2.2) PROVISÃO PARA CONTIGÊNCIAS (21032231)
0,00C 105.000,00C PROVISÃO PARA CONTIGÊNCIAS - CÍVEIS (21032238) 2-2-02-01 0,00C 615.000,00C PROVISÃO PARA CONTIGÊNCIAS - TRABALHISTAS (21032239) 2-2-02-02
**********0,00C ****720.000,00C =PROVISÃO PARA CONTIGÊNCIAS IMOBILIZADO PROJETOS (11035) SANTA RITA (11049)
1.291.069,16C 1.291.069,16C ESTOQUE DE MATERIAIS MÉDICOS (5549) 2-2-05-02-01 129.349,60C 129.349,60C ESTOQUE DE FARMÁCIA CENTRAL (5556) 2-2-05-02-02
1.608.072,77C 1.608.072,77C ESTOQUE DE MEDICAMENTOS (5563) 2-2-05-02-03 **3.028.491,53C **3.028.491,53C =SANTA RITA **3.028.491,53C **3.028.491,53C =IMOBILIZADO PROJETOS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (2.2.03) SUPERÁVIT/DÉFICIT ACUMULADO (2.2.03.02)
1.481.638,34C 3.543.149,60C SUPERÁVIT ACUMULADO (2511) 2-2-06-02-01 463.792,72D 1.590.680,27D DÉFICIT ACUMULADO (2512) 2-2-06-02-02
0,00 756.296,58C RESERVA PARA INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS (2514) 2-2-06-02-04 0,00 1.236.903,04C RESERVA PARA RESCISÃO TRABALHISTA (2515) 2-2-06-02-05 0,00 1.054.532,73C RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS TRABALHISTAS (2516) 2-2-06-02-06
**1.017.845,62C **5.000.201,68C =SUPERÁVIT/DÉFICIT ACUMULADO **1.017.845,62C **5.000.201,68C =PATRIMÔNIO LÍQUIDO **4.046.337,15C **8.748.693,21C =T o t a l - NÃO CIRCULANTE *81.511.361,20C *94.005.018,27C =T o t a l - PASSIVO
****************************************************( XXXXX )****************************************************
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Balanço Patrimonial em 31/12/2020
MÉTODO CONTÁBIL EIRELI - EPP
Folha: 482Diário: 32
IMPORTA O PRESENTE BALANÇO PATRIMONIAL SOMANDO NOATIVO E NO PASSIVO 81.511.361,20 (OITENTA E UM MILHõES, QUINHENTOSE ONZE MIL, TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E VINTE CENTAVOS) DEACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO QUE NOS FOI APRESENTADA.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2020
DANIEL CARDOSO DE SÁ
Administrador
CPF: 077.572.677-06
RG: 084241777 Orgão: IFP RJ
Expedição:
MARIA DO SOCORRO PEREIRA FERREIRA
TEC.CONTABIL
CPF: 268.525.787-04 CRC: 048253-O8
RG: 4825308 Orgão: CRC
Expedição: 09/11/1999
BALANÇO PATRIMONIAL
Entidade:
Período da Escrituração: CNPJ:
Período Selecionado:
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
01/01/2020 a 31/12/2020 33.981.408/0001-40
01 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2020
Número de Ordem do Livro: 32
Descrição Saldo FinalSaldo InicialNota
ATIVO R$ 81.511.361,20R$ 94.005.018,27
CIRCULANTE R$ 78.464.663,02R$ 90.940.935,35
DISPONIBILIDADES R$ 11.283.637,06R$ 15.713.563,66
CAIXA R$ 40.102,41R$ 67.920,13
BANCOS R$ 1.901.011,66R$ 75.152,26
BANCO BRADESCO R$ (1.932,62)R$ 49.297,68
BANCO DO BRASIL R$ 25.854,57R$ 25.854,57
CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 1.877.089,71R$ 0,01
APLICAÇÕES FINANCEIRAS LIQUIDEZIMEDIATA
R$ 9.342.522,99R$ 15.570.491,27
APLICAÇÕES AUTOMÁTICAS R$ 9.342.522,99R$ 15.570.491,27
DIREITOS A RECEBER R$ 60.200.214,92R$ 72.409.034,79
REPASSE DE VERBAS ENTREPROJETOS
R$ 3.580.741,09R$ 1.170.680,78
DIREITO A RECEBER R$ 56.619.473,83R$ 71.238.354,01
ADIANTAMENTO A TERCEIROS R$ 5.064.861,94R$ 654.510,63
ANTECIPAÇÃO DE FORNECEDORES R$ 1.510.469,83R$ 1.591.705,09
ANTECIPAÇÕES TRABALHISTAS R$ 0,00R$ 18.648,37
DESPESAS ANTECIPADAS R$ (0,00)R$ 22.500,00
OUTROS ATIVOS R$ 405.479,27R$ 530.972,81
NÃO CIRCULANTE R$ 3.046.698,18R$ 3.064.082,92
IMOBILIZADO R$ 43.675,48R$ 43.675,48
(-) (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADAS R$ (25.468,83)R$ (8.084,09)
IMOBILIZADO PROJETOS R$ 3.028.491,53R$ 3.028.491,53
SANTA RITA R$ 3.028.491,53R$ 3.028.491,53
PASSIVO R$ 81.511.361,20R$ 94.005.018,27
CIRCULANTE R$ 77.465.024,05R$ 85.256.325,06
SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIA A PAGAR
R$ 2.313.241,96R$ 13.250.629,68
IMPOSTOS A RECOLHER R$ 2.382.513,26R$ 2.065.895,93
OBRIGAÇÕES A PAGAR R$ 3.582.463,79R$ 896.713,77
REPASSES DE VERBAS ENTREPROJETOS
R$ 3.580.741,09R$ 888.787,03
PROJETOS PB R$ 3.580.741,09R$ 888.787,03
OBRIGAÇÕES DIVERSAS A PAGAR R$ 1.722,70R$ 7.926,74
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BALANÇO PATRIMONIAL
Entidade:
Período da Escrituração: CNPJ:
Período Selecionado:
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
01/01/2020 a 31/12/2020 33.981.408/0001-40
01 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2020
Número de Ordem do Livro: 32
Descrição Saldo FinalSaldo InicialNota
PROJETOS R$ 1.722,70R$ 7.926,74
FORNECEDORES - PROJETOS RJ R$ 5.687.215,88R$ 6.116.974,43
PROVISÕES R$ 316.758,81R$ 3.919.455,93
PROJETOS PB R$ 316.758,81R$ 3.919.455,93
ENCARGOS TRABALHISTAS R$ 242.403,67R$ 3.845.100,79
DESPESAS R$ 74.355,14R$ 74.355,14
OBRIGAÇÕES DOS PROJETOS PB R$ 32.172.869,34R$ 27.842.333,69
FORNECEDORES R$ 14.822.072,02R$ 18.209.174,85
PROJETOS PB R$ 14.822.072,02R$ 18.209.174,85
OUTRAS OBRIGAÇÕES (PROJETOS PB) R$ 17.350.797,32R$ 9.633.158,84
(-) RECURSOS DO PROJETOMAMANGUAPE
R$ (5.090.369,77)R$ (3.554.172,00)
RECURSOS PROJETO MAMANGUAPE R$ 23.732.861,87R$ 23.732.861,87
RECURSOS RECEBIDOS PROJETOMAMANGUAPE
R$ 23.732.861,87R$ 23.732.861,87
(-) (-) RECURSOS APLICADOS PROJETOMAMANGUAPE
R$ (28.823.231,64)R$ (27.287.033,87)
(-) 01 PESSOAL - MAMANGUAPE R$ (12.441.577,57)R$ (10.905.379,80)
(-) 03 CONTRATADOSAUTÔNOMO/PESSOA JURÍDICA
R$ (6.296.274,62)R$ (6.296.274,62)
(-) 04 ADMINISTRATIVAS -MAMANGUAPE
R$ (1.861.158,08)R$ (1.848.693,91)
(-) 05 INSUMOS - ÁREA MÉDICA -MAMANGUAPE
R$ (4.020.577,26)R$ (4.020.577,26)
(-) 07 SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ -MAMANGUANGUAPE
R$ (3.653.454,85)R$ (3.665.919,02)
(-) EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOSDURÁVEIS - MAMANGUAPE
R$ (14.649,78)R$ (14.649,78)
(-) TRIBUTOS R$ (379.662,25)R$ (379.662,25)
(-) DESPESAS FINANCEIRAS -MAMANGUAPE
R$ (155.877,23)R$ (155.877,23)
(-) RECURSOS DO PROJETOMETROPOLITANO
R$ (7.226.169,48)R$ (4.338.322,52)
RECURSOS PROJETO METROPOLITANO R$ 99.078.537,45R$ 99.078.537,45
RECURSOS RECEBIDOS PROJETOMETROPOLITANO
R$ 99.078.537,45R$ 99.078.537,45
(-) (-) RECURSOS APLICADOS PROJETOMETROPOLITANO
R$ (106.304.706,93)R$ (103.416.859,97)
(-) 01 PESSOAL - METROPOLITANO R$ (55.572.384,45)R$ (52.587.031,72)
(-) 03 AUTÔNOMO/PESSOA JURÍDICA -METROPOLITANO
R$ (1.652.991,75)R$ (1.652.991,75)
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BALANÇO PATRIMONIAL
Entidade:
Período da Escrituração: CNPJ:
Período Selecionado:
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
01/01/2020 a 31/12/2020 33.981.408/0001-40
01 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2020
Número de Ordem do Livro: 32
Descrição Saldo FinalSaldo InicialNota
(-) 04 ADMINISTRATIVAS -METROPOLITANO
R$ (5.868.771,37)R$ (5.793.495,72)
(-) 05 INSUMOS - ÁREA MÉDICA -METROPOLITANO
R$ (18.024.415,96)R$ (18.388.423,91)
(-) 07 SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ -METROPOL
R$ (22.030.118,91)R$ (21.841.381,67)
(-) EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOSDURÁVEIS - METROPOLITANO
R$ (1.464.620,40)R$ (1.464.620,40)
(-) CONTRIBUIÇÕES - METROPOLITANO R$ (1.584.000,00)R$ (1.584.000,00)
(-) DESPESAS FINANCEIRAS -METROPOLITANO
R$ (107.404,09)R$ (104.914,80)
RECURSOS DE PROJETOS 5.1 R$ 18.022.185,86R$ 19.087.881,01
RECURSOS DO PROJETO 5.1 R$ 56.925.795,67R$ 56.918.657,85
RECURSOS DO PROJETO 5.1 R$ 56.925.795,67R$ 56.918.657,85
(-) (-) RECURSOS DO PROJETO 5.1 R$ (38.903.609,81)R$ (37.830.776,84)
(-) PESSOAL - PROJETO 5.1 R$ (31.060.452,51)R$ (30.488.856,47)
(-) CONTRATADOS AUTÔNOMO -PROJETO 5.1
R$ (483.426,15)R$ (483.426,15)
(-) ADMINISTRATIVO R$ (1.855.029,14)R$ (1.451.724,58)
(-) INSUMOS R$ (477.429,71)R$ (477.429,71)
(-) SERVIÇOS DE TERCEIROS -PROJETO 5.1
R$ (4.736.620,44)R$ (4.651.183,91)
(-) EQUIPAMENTOS E UTEINSILIOSDURÁVEIS - PROJETO 5.1
R$ (18.464,68)R$ (18.464,68)
(-) DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO5.1
R$ (272.187,18)R$ (259.691,34)
RECURSOS DO PROJETO 5.2 R$ 18.628.205,59R$ 19.968.935,14
RECURSOS DO PROJETO 5.2 R$ 60.492.238,94R$ 60.475.758,40
RECURSOS DO PROJETO 5.2 R$ 60.492.238,94R$ 60.475.758,40
(-) (-) RECURSOS DO PROJETO 5.2 R$ (41.864.033,35)R$ (40.506.823,26)
(-) PESSOAL - PROJETO 5.2 R$ (32.587.281,44)R$ (32.046.837,76)
(-) CONTRATADOS AUTÔNOMO -PROJETO 5.2
R$ (122.469,79)R$ (122.469,79)
(-) ADMINISTRATIVO - PROJETO 5.2 R$ (2.445.112,66)R$ (1.711.928,40)
(-) INSUMOS - PROJETO 5.2 R$ (558.384,03)R$ (558.384,03)
(-) SERVIÇOS DE TERCEIROS -PROJETO 5.2
R$ (5.938.886,48)R$ (5.911.908,48)
(-) EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS -PROJETO 5.2
R$ (19.911,40)R$ (19.911,40)
(-) DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETO5.2
R$ (191.987,55)R$ (135.383,40)
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BALANÇO PATRIMONIAL
Entidade:
Período da Escrituração: CNPJ:
Período Selecionado:
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
01/01/2020 a 31/12/2020 33.981.408/0001-40
01 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2020
Número de Ordem do Livro: 32
Descrição Saldo FinalSaldo InicialNota
RECURSOS DO PROJETO MARICÁ/CASALAR
R$ (59.779,43)R$ 0,00
RECURSOS DO PROJETO MARICÁ R$ 1.934.304,50R$ 0,00
RECURSOS DO PROJETO MARICÁ R$ 1.934.304,50R$ 0,00
(-) RECURSOS DO PROJETOMARICÁ/CASA LAR
R$ (1.994.083,93)R$ 0,00
PESSOAL - PROJETO MARICÁ/CASALAR
R$ (1.306.321,81)R$ 0,00
ADMINISTRATIVO - PROJETOMARICÁ/CASA LAR
R$ (318.732,86)R$ 0,00
INSUMOS - PROJETO MARICÁ/CASALAR
R$ (213.985,30)R$ 0,00
SERVIÇOS DE TERCEIRO - PROJETOMARICÁ/CASA LAR
R$ (117.993,50)R$ 0,00
EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS-PROJETO MARICÁ/CASA LAR
R$ (34.830,56)R$ 0,00
DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETOMARICÁ/CASA LAR
R$ (2.219,90)R$ 0,00
RECURSOS DO PROJETO MARICÁ DASARTES
R$ 2.729.899,07R$ 0,00
RECURSOS DO PROJETO MARICÁ DASARTES
R$ 3.139.693,32R$ 0,00
( - ) RECURSOS DO PROJETO MARICÁDAS ARTES
R$ (409.794,25)R$ 0,00
PESSOAL - PROJETO MARICÁ DASARTES
R$ (269.477,18)R$ 0,00
ADMINISTRATIVO - PROJETO MARICÁDAS ARTES
R$ (136.792,08)R$ 0,00
SERVIÇOS DE TERCEIROS - PROJETOMARICÁ DAS ARTES
R$ (3.135,00)R$ 0,00
DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETOMARICÁ DAS ARTES
R$ (389,99)R$ 0,00
RECUSOS DO PROJETO MARICÁ/ABRIGOADULTO
R$ 4.005.989,17R$ 0,00
RECURSOS DO PROJETOMARICÁ/ABRIGO ADULTO
R$ 4.516.717,21R$ 0,00
( - ) RECURSOS DO PROJETOMARICÁ/ABRIGO ADULTO
R$ (510.728,04)R$ 0,00
PESSOAL - PROJETO MARICÁ/ABRIGOADULTO
R$ (304.718,14)R$ 0,00
ADMINISTRATIVO - PROJETOMARICÁ/ABRIGO ADULTO
R$ (133.800,81)R$ 0,00
INSUMOS - PROJETO MARICÁ/ABRIGOADULTO
R$ (9.844,02)R$ 0,00
SERVIÇOS DE TERCEIRO - PROJETOMARICÁ/ABRIGO ADULT
R$ (3.135,00)R$ 0,00
EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS -PROJETO MARICÁ/ABRIGO
R$ (58.813,38)R$ 0,00
DESPESAS FINANCEIRAS - PROJETOMARICÁ/ABRIGO ADULT
R$ (416,69)R$ 0,00
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BALANÇO PATRIMONIAL
Entidade:
Período da Escrituração: CNPJ:
Período Selecionado:
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
01/01/2020 a 31/12/2020 33.981.408/0001-40
01 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2020
Número de Ordem do Livro: 32
Descrição Saldo FinalSaldo InicialNota
NÃO CIRCULANTE R$ 4.046.337,15R$ 8.748.693,21
PROVISÃO PARA CONTIGÊNCIAS R$ 0,00R$ 720.000,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ 1.017.845,62R$ 5.000.201,68
SUPERÁVIT/DÉFICIT ACUMULADO R$ 1.017.845,62R$ 5.000.201,68
IMOBILIZADO PROJETOS R$ 3.028.491,53R$ 3.028.491,53
SANTA RITA R$ 3.028.491,53R$ 3.028.491,53
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IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA ESCRITURAÇÃO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
33.981.408/0001-40
01/01/2020 a 31/12/2020
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSI
Versão: 8.0.5SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – Sped
RECIBO DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
IDENTIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO
Livro Diário
ESTE LIVRO FOI ASSINADO COM OS SEGUINTES CERTIFICADOS DIGITAIS:
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NIRE
NOME EMPRESARIAL
CNPJ
FORMA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PERÍODO DA ESCRITURAÇÃO
Escrituração Contábil Digital do Livro Diário Geral 32
NATUREZA DO LIVRO NÚMERO DO LIVRO
12.62.29.E9.C5.C4.25.EA.B9.41.E4.17.28.DE.DA.C9.C3.1D.05.BD
IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO (HASH)
QUALIFICAÇÃO DO SIGNATARIO CPF/CNPJ NOMENº SÉRIE DO CERTIFICADO
VALIDADERESPONSÁVEL
LEGAL
Contador 26852578704MARIA DO SOCORRO PEREIRA FERREIRA:
26852578704
60859390451535202525699473299
15/12/2020 a 15/12/2021
Não
Pessoa Jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) 04328588000168METODO CONTABIL
EIRELI:04328588000168289791743487330979
5433952955523/07/2020 a 23/07/2021
Sim
NÚMERO DO RECIBO:
12.62.29.E9.C5.C4.25.EA.B9.41.E4.17.28.DE.DA.C9.C3.1D.05.BD-2 em
às
14/06/2021 17:07:05
E1.87.15.A1.A7.01.96.46 12.2E.21.02.4A.0F.3C.DD
Escrituração recebida via Internetpelo Agente Receptor SERPRO
Considera-se autenticado o livro contábil a que se refere este recibo nos termos do Decreto nº 9.555/2018, dispensando-se qualquer outra forma de autenticação. Este recibo comprova a autenticação.
29/08/2021 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp 1/2
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Cidadão,
Con�ra os dados de Identi�cação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a suaatualização cadastral.
A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 33.981.408/0001-40MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃOCADASTRAL
DATA DE ABERTURA 17/09/1969
NOME EMPRESARIAL INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ********
PORTE DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 85.13-9-00 - Ensino fundamental 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 85.99-6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 86.60-7-00 - Atividades de apoio à gestão de saúde 94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO R MARIA EUGENIA
NÚMERO 138
COMPLEMENTO ********
CEP 22.261-080
BAIRRO/DISTRITO HUMAITA
MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO
UF RJ
ENDEREÇO ELETRÔNICO
TELEFONE
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) *****
SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 23/10/2004
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL ********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 29/08/2021 às 15:46:34 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
CONSULTAR QSA VOLTAR IMPRIMIR
A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, .clique aqui
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Passo a passo para o CNPJ Consultas CNPJ Estatísticas Parceiros Serviços CNPJ
29/08/2021 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp 2/2
2018 PORTAL DA REDESIM. Todos direitos reservados.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Versão: 2.0
CERTIFICAÇÃO PROSUS GERÊNCIA SAIR
Boa tarde SÉRGIO LUIZ DE BRITO DA SILVA, segunda-feira 06 de abril de 2020 | Sua entidade atual: »» INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL |Seu perfil de acesso: USUÁRIO ENTIDADE | Sua sessão expira em: 48:04 minuto(s)
Você está aqui: Siscebas »» Entidade Externa »» Visualizar Documento Entidade
NÚMERO PROTOCOLO NÚMERO DO PROTOCOLO DE ORIGEM
25000.024674/2020-82
DATA DE PROTOCOLO DATA DO PROTOCOLO DE ORIGEM DATA DO CORREIO/SOLICITAÇÃO
19/02/2020
TIPO DE DOCUMENTO ASSUNTO SUB-ASSUNTO
CEBAS REQUERIMENTO RENOVAÇÃO
CONDIÇÃO DE BENEFICÊNCIA DATA DE INCLUSÃO ATIVO
PROJETOS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS 19/02/2020 SIM
ENTIDADE
CNPJ NOME EMPRESARIAL TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME FANTASIA) COMPETÊNCIA
33.981.408/0001-40 INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL 02/2020
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
9430800 - ATIVIDADES DE ASSOCIACOES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA SECUNDÁRIA
94.99-5-00 - ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE86.60-7-00 - ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE85.13-9-00 - ENSINO FUNDAMENTAL85.99-6-99 - OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE85.99-6-04 - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL
NATUREZA JURÍDICA
ASSOCIACAO PRIVADA
CEP ESTADO MUNICÍPIO TIPO
22261-080 RIO DE JANEIRO RUA
LOGRADOURO COMPLEMENTO NÚMERO
MARIA EUGENIA 138
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVO
23/10/2004 SIM
CONTATOS
NENHUM REGISTRO ENCONTRADO.
PORTARIA(S) PUBLICADA(S)
NENHUM REGISTRO ENCONTRADO.
ARQUIVO(S) DIGITAL(IS) ANEXADO(S)
ARQUIVODIGITAL
TIPO DO ARQUIVO DIGITALDATA DEINCLUSÃO
DESCRIÇÃO
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) 19/02/2020ARQUIVO ENVIADO VIA REQUISIÇÃO DAENTIDADE
ATA DE ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES 19/02/2020ARQUIVO ENVIADO VIA REQUISIÇÃO DAENTIDADE
ESTATUTO SOCIAL - ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE 19/02/2020ARQUIVO ENVIADO VIA REQUISIÇÃO DAENTIDADE
BALANÇO PATRIMONIAL 19/02/2020ARQUIVO ENVIADO VIA REQUISIÇÃO DAENTIDADE
INSCRITAÇÃO NO RESPECTIVO CMAS OU CAS DO DISTRITO FEDERAL 19/02/2020ARQUIVO ENVIADO VIA REQUISIÇÃO DAENTIDADE
OFICIO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIA CEBAS 11/03/2020OF_SEI_164-2020-CGCER-024674-13839577-DILIGÊNCIA
ESCLARECIMENTOS - REQUERIMENTO DE CEBAS - QUANDO COUBER (SIPAR Nº00014.310629/2020-00 - COMPLEMENTO DE DOCUMENTOS)
06/04/2020ARQUIVO ENVIADO VIA REQUISIÇÃO DAENTIDADE
LISTAGEM
Departamento de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social em SaúdeMINISTÉRIO DA SAÚDE
BRASIL Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais
SISCEBAS - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/content/entidade...
1 of 1 06/04/2020 14:42
Presidência da RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.242, DE 23 DE MAIO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de2009, para dispor sobre o processo de certificação dasentidades beneficentes de assistência social e sobreprocedimentos de isenção das contribuições para aseguridade social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e na Lei nº12.868, de 15 de outubro de 2013,
DECRETA :
Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicasde direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com afinalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam aodisposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.
Art. 2º Para obter a certificação, as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade doatendimento e às exigências da Lei nº 12.101, de 2009 , e deste Decreto, vedado o direcionamento de suasatividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
TÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Certificação e da Renovação
Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscalanterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada oucumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quandofor o caso;
III - cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º daLei nº 12.101, de 2009 ;
IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacandoinformações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido;
VII - demonstração dos fluxos de caixa; e
VIII - demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadaspor área de atuação da entidade, se for o caso.
§ 1º Será certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há,
Decreto nº 8242 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d82...
1 of 17 06/04/2020 14:44
pelo menos, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.
§ 2 º Em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS ou do SistemaÚnico de Assistência Social - SUAS, o período de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá serreduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere celebradocom o gestor do sistema.
§ 3 º A entidade certificada deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I a IV deste Título,conforme sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento dacertificação a qualquer tempo.
§ 4 º As demonstrações contábeis a que se referem os incisos V a VIII do caput serão relativas aoexercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação e elaboradas por profissional legalmente habilitado,atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 5 º As entidades de que trata o art. 1º cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecidono inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , deverão submeter suaescrituração a auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional deContabilidade.
§ 6º Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 5º , também serão computadas as doações e assubvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.
§ 7 º As entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as indicadas noinciso I do § 2º do art. 38 ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos V a VII docaput.
Art. 4º Os requerimentos de concessão da certificação e de sua renovação deverão ser protocolados juntoaos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área deatuação preponderante da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termosdeste Decreto.
§ 1º Os requerimentos deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, noprazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada, na forma do § 2º .
§ 2º Para fins de complementação de documentação, será permitida uma única diligência por cadaMinistério, considerando a área de atuação da entidade, a ser por ela atendida no prazo de trinta dias, contado dadata da notificação e prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º O não atendimento pela entidade à diligência para complementação da documentação implicará oindeferimento do requerimento pelo Ministério certificador.
§ 4º Os Ministérios a que se refere o caput poderão solicitar esclarecimentos e informações aos órgãospúblicos e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o § 2º , desde que relevantes para atomada de decisão sobre o requerimento.
§ 5º A decisão sobre o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá serpublicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério certificador, na internet, sem prejuízo decomunicação às entidades, por escrito ou em meio eletrônico.
§ 6º Os requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação deverão ser apresentados emformulário próprio a ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios referidos no caput.
§ 7º Os requerimentos de que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data de seuprotocolo, em sistema informatizado próprio com acesso pela internet.
§ 8º Os Ministérios a que se refere o caput deverão adotar sistemas padronizados de protocolo, contendo,no mínimo, os dados sobre o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ, os documentos obrigatóriosprevistos no art. 3º e a especificação dos seus efeitos quando se tratar de requerimento de renovação, de acordocom o disposto no art. 8º .
Art. 5º As certificações concedidas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, terãoprazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento.
§ 1º As certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013 , terão prazo decinco anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receitabruta anual igual ou inferior a um milhão de reais.
§ 2º Na apuração da receita bruta anual:
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I - serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividadesrealizadas; e
II - será considerada a documentação relativa ao ano-calendário anterior ao do requerimento dacertificação.
Art. 6 º Para os requerimentos de renovação da certificação protocolados no prazo previsto no § 1 º do art.24 da Lei nº 12.101, de 2009, o efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável; ou
II - da data de publicação da decisão de indeferimento.
Art. 7 º Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº12.101, de 2009 , serão considerados como requerimentos para concessão da certificação.
Parágrafo único. A entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das contribuições de quetratam os arts. 22 e 23 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991 , no período compreendido entre o término davalidade da certificação anterior e a data de publicação da decisão, favorável ou desfavorável.
Art. 8º O protocolo do requerimento de renovação da certificação será considerado prova da certificaçãoaté o julgamento do seu processo pelo Ministério certificador.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação da certificação redistribuídos nostermos do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dosprotocolos.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolados forado prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.
§ 3º A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo interessado mediante consulta datramitação processual do requerimento na página do Ministério certificador na internet ou, na impossibilidade, porcertidão expedida pelo Ministério certificador.
Art. 9º As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão decertificação, sua renovação ou seu cancelamento deverão ser disponibilizadas na página do Ministério certificadorna internet.
Seção II
Da Entidade com Atuação em mais de uma Área
Art. 10. A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá requerer aconcessão da certificação ou sua renovação junto ao Ministério certificador da sua área de atuaçãopreponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
§ 1º A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto deatuação da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos do art. 3º , sendo preponderante aárea na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas.
§ 2º A área de atuação preponderante da entidade será verificada pelo Ministério certificador que receber orequerimento, na forma indicada no § 1º , antes da análise dos requisitos exigidos para sua concessão ou suarenovação.
§ 3º Na hipótese de recebimento de requerimento por Ministério sem competência pela certificação na áreade atuação preponderante da entidade, este será encaminhado ao Ministério certificador competente,considerada a data do protocolo inicial para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 4º Os requerimentos das entidades de que trata o inciso I do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009,serão analisados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os requisitosexigidos na referida Lei e neste Decreto, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou deeducação.
Art. 11. O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação protocolado em mais de umMinistério pela mesma entidade será analisado de acordo com a ordem cronológica do Ministério certificadorcompetente na área de atuação preponderante da entidade.
Art. 12. As entidades de que trata esta Seção deverão manter escrituração contábil com registros
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segregados de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e despesas de cada área deatuação, conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade eobedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para suacertificação como entidade beneficente de assistência social.
Art. 13. A concessão da certificação ou renovação de entidade com atuação em mais de uma das áreasreferidas no art. 1º dependerá da manifestação dos demais Ministérios certificadores competentes nasrespectivas áreas de atuação.
§ 1º O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser instruído com osdocumentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade.
§ 2º Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação, o Ministério certificadorcompetente na área de atuação preponderante da entidade consultará os demais Ministérios interessados, que semanifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suasrespectivas áreas.
§ 3º O requerimento deverá ser analisado pelos Ministérios certificadores interessados e somente serádeferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto, paracada uma de suas áreas de atuação.
§ 4º As entidades com atuação preponderante nas áreas de educação ou de saúde deverão, para fins decomprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, demonstrar:
I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos municipal ou distrital de assistência social ondedesenvolvam suas ações;
II - que as ações e serviços socioassistenciais atendem aos requisitos previstos no art. 18 da Lei n º 12.101,de 2009 , e neste Decreto; e
III - que suas ações socioassistenciais integram o sistema de cadastro nacional de entidades eorganizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei n º 8.742, de 7 de dezembrode 1993 .
Seção III
Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da Certificação
Art. 14. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação ou que cancelar a certificaçãocaberá recurso no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dezdias, encaminhará ao Ministro de Estado para julgamento, no prazo de sessenta dias.
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso pelas entidades referidas no art. 10, a autoridade certificadora,sempre que necessário, consultará os demais Ministérios competentes pela certificação nas áreas de atuaçãonão preponderantes, que se manifestarão no prazo de quinze dias, interrompendo o prazo de dez dias previsto no§ 1º .
§ 3º O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
§ 4 º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, será aberto prazo de quinze dias, quesuspenderá o prazo de sessenta dias previsto no § 1º , para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil,não sendo admitidas manifestações encaminhadas sem a identificação do autor.
§ 5º O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.
§ 6 º O disposto no caput não impede o lançamento do crédito tributário correspondente.
§ 7 º Se o lançamento a que se refere o § 6º for impugnado em razão de questionamentos sobre osrequisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento do recurso de que tratao caput, e o crédito tributário permanecerá suspenso nesse período.
§ 8 º O sobrestamento de que trata o § 7º não impede o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal
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ou de outro relativo a lançamento efetuado por descumprimento de requisito de que trata o art. 46.
§ 9º O Ministério certificador comunicará o resultado do julgamento do recurso de que trata o caput àSecretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente à decisão.
§ 10. Na hipótese do § 7 º , caso o lançamento esteja fundamentado em descumprimento de requisitos decertificação, o crédito tributário por ele constituído:
I - será extinto, se o julgamento do recurso de que trata o caput for favorável à entidade; ou
II - será exigido na forma do Processo Administrativo Fiscal, disciplinado pelo Decreto n º 70.235, de 6 demarço de 1972 , se o julgamento for desfavorável à entidade.
Seção IV
Da Supervisão e do Cancelamento da Certificação
Art. 15. Compete aos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fomesupervisionar as entidades certificadas e zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos necessários àcertificação, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditoriasou o cumprimento de diligências.
§ 1 º Cada Ministério certificador regulamentará os procedimentos e os prazos para a realização dasupervisão às entidades.
§ 2 º Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 17, o Ministério certificador competentepoderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei n º 12.101, de2009, ou deste Decreto.
Art. 16. A autoridade competente para a certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo,caso constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção.
§ 1º A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dosrequisitos necessários à sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pela autoridade a quese refere o caput ou por meio de representação, aplicado, em ambas as hipóteses, o procedimento previsto noart. 17.
§ 2º O Ministério competente pela certificação na área de atuação não preponderante deverá supervisionaras entidades em sua área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitosnecessários à manutenção da certificação, para que promova seu cancelamento, nos termos deste artigo.
§ 3º A autoridade de que trata o caput deverá comunicar o cancelamento à Secretaria da Receita Federaldo Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente ao cancelamento da certificação.
Seção V
Da Representação
Art. 17. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar,motivadamente, ao Ministério certificador, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS ou do SUAS e o gestor da educação municipal, distritalou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do seuautor, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação e as informações para oesclarecimento do pedido.
§ 2º Caberá ao Ministério certificador:
I - comunicar a formalização de representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útildo mês subsequente, salvo se esta figurar como parte na representação;
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II - solicitar ao autor da representaçãoque complemente as informações apresentadas, no prazo de dezdias, quando necessário;
III - notificar a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa;
IV - solicitar, caso a representação aponte indícios de irregularidades referentes às áreas de atuação nãopreponderantes da entidade certificada, que os Ministérios competentes pela certificação nessas áreas semanifestem, no prazo de trinta dias; e
V - analisar e decidir sobre a representação, no prazo de trinta dias, contado:
a) da apresentação de defesa; ou
b) do termo final do prazo de que trata o inciso II sem apresentação de complementação das informaçõessolicitadas.
§ 3º O Ministério certificador poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de nãoapresentação das informações solicitadas na forma do inciso II do § 2º .
§ 4º Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação, que estejam emtramitação concomitante, deverão ser julgados simultaneamente.
§ 5º Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade certificada aoMinistro de Estado do Ministério certificador, no prazo de trinta dias, contado de sua notificação, na forma do art.14.
§ 6º Indeferido o recurso ou decorrido o prazo para sua apresentação pela entidade certificada, o Ministériocertificador cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quintodia útil do mês subsequente à publicação da sua decisão.
§ 7º Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, eo processo correspondente será arquivado.
§ 8º A decisão final sobre o recurso de que trata o § 5º deverá ser prolatada em até noventa dias, contadosda data do seu recebimento pelo Ministro de Estado.
§ 9º A entidade e o autor da representação serão comunicados sobre o resultado do julgamento darepresentação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE
Art. 18. Compete ao Ministério da Saúde conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes deassistência social da área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e nesteDecreto.
Parágrafo único. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelasque atuem diretamente na atenção à saúde.
Art. 19. O requerimento de concessão ou renovação da certificação de entidade que atue na área da saúdedeverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema próprio, acompanhado dos seguintesdocumentos:
I - aqueles previstos no art. 3º ;
II - cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta porcento, efetuada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria deSaúde respectiva; e
III - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS.
§ 1 º Caso não haja interesse do gestor do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pelaentidade ou havendo contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do caput do art. 4º daLei nº 12.101, de 2009, a entidade de saúde instruirá seu requerimento com:
I - os documentos previstos nos incisos I a III do caput, se for o caso;
II - declaração fornecida pelo gestor do SUS que ateste a ausência de interesse; e
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III - demonstrativo contábil que comprove a aplicação de percentual em gratuidade, na forma do dispostono art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009 .
§ 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência que optar por realizar projetos de apoio aodesenvolvimento institucional do SUS, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009 , deverá apresentar osdocumentos previstos no inciso I do caput, além dos seguintes:
I - portaria de reconhecimento de excelência para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimentoinstitucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde;
II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos aditivos, se houver;
III - demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente,legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade;
IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações àPrevidência Social;
V - declaração fornecida pelo gestor do SUS atestando os resultados obtidos com a complementaçãoprevista no § 4º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009 , para as entidades referidas no art. 24; e
VI - certidão, expedida por órgão competente do Ministério da Saúde, de aprovação dos relatórios finaisreferentes à execução dos projetos constantes do termo de ajuste ou convênio, e seus termos aditivos, relativosao exercício fiscal anterior ao do requerimento, conforme regulamento vigente do Ministério da Saúde.
§ 3º O Ministério da Saúde poderá exigir a apresentação de outros documentos.
Art. 20. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento serácomprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nossistemas de informações do Ministério da Saúde.
§ 1º Os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizados pela entidade de saúde serãoapurados de acordo com os seguintes critérios:
I - produção de internações hospitalares medida pela razão paciente-dia; e
II - produção de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de atendimentos.
§ 2º A produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial seráverificada apenas pelo critério estabelecido no inciso II do § 1º .
Art. 21. A entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério daSaúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total da prestação de serviços ofertados ao SUS,observado o limite máximo de dez por cento, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde, parafins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS, de acordo com o disposto no art. 20.
Art. 22. O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS podeser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desdeque não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de saúderequerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS emestabelecimento a ela vinculado na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009 .
Art. 23. Para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não cumpra aexigência constante do art. 20 no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará ocumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durantetodo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.
§ 1 º Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação da entidade de saúde peloMinistério da Saúde caso haja o cumprimento, no mínimo, de cinquenta por cento da prestação de serviços deque trata o art. 20 em cada um dos anos do período de sua certificação.
§ 2 º A comprovação da prestação dos serviços ao SUS, conforme regulamento do Ministério da Saúde,será feita com base nas internações hospitalares, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritáriasrealizadas.
Art. 24. As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUSque complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e
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hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento dos sistemas de informações do Ministério daSaúde, com observação de não geração de créditos.
Art. 25. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dosprojetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 24deverão ser objeto de relatórios anuais encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento efiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis efinanceiras submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciadaperante o Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º O cálculo do valor da isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, será realizadoanualmente com base no exercício fiscal anterior.
§ 3 º Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade de saúde no projetode apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n º 8.212, de1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.
§ 4º Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isençãousufruída, na forma do § 2º , a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade desua certificação.
§ 5º O disposto no § 4º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, setenta por centodo valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
Art. 26. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como prestadoras de serviços de atençãoem regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem serviços ao SUS deatendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substânciapsicoativa, poderão ser certificadas desde que:
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e
II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput.
§ 1 º O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critériosdefinidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2 º A prestação dos serviços previstos no caput será pactuada com o gestor do SUS por meio decontrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3 º O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstasnos arts. 19 e 20.
Art. 27. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidade que atue exclusivamente na promoçãoda saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados.
§ 1 º A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observânciadas exigências previstas nos arts. 19 e 20.
§ 2 º Para os fins do disposto no caput, a execução de ações e serviços de gratuidade em promoção dasaúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor doSUS.
§ 3 º Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde asatividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
I - nutrição e alimentação saudável;
II - prática corporal ou atividade física;
III - prevenção e controle do tabagismo;
IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana - HIV, às hepatites virais, à tuberculose, àhanseníase, à malária e à dengue;
V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;
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VII - prevenção da violência; e
VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida.
§ 4 º A entidade interessada encaminhará o requerimento de certificação e anexará os demonstrativoscontábeis de que trata o art. 3º , os documentos e outras informações estabelecidas em ato do Ministério daSaúde.
Art. 28. Excepcionalmente será admitida a certificação de entidades que prestem serviços de atenção emregime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações depromoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência dedrogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, vinte por cento de sua receita bruta em ações degratuidade.
§ 1 º Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e asdespesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade.
§ 2 º A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com ogestor do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3 º O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstasnos arts. 19 e 20.
§ 4 º A entidade interessada encaminhará o requerimento de certificação e anexará os demonstrativoscontábeis de que trata o art. 3º , os documentos e outras informações estabelecidas em ato do Ministério daSaúde.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO
Art. 29. Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentesde assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, eneste Decreto.
Art. 30. Para os fins de concessão da certificação ou de sua renovação, a entidade de educação deveráobservar o disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009 .
§ 1 º A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE serádemonstrada por meio de plano de atendimento que comprove a concessão de bolsas, eventuais benefícioscomplementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, submetido àaprovação do Ministério da Educação.
§ 2 º O plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição da concessão de bolsas, eventuaisbenefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integraldesenvolvidos pela entidade para cumprimento do previsto nos arts.13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009 , eno planejamento destas ações para todo o período de vigência da certificação a ser concedida ou renovada.
§ 3º O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas doPNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo critériosde qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidasa serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento oucancelamento da certificação.
§ 4º Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidadedeverão ser informadas ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido peloMinistério da Educação.
§ 5 º O número total de bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividadespara a garantia da educação básica em tempo integral deverão estar previstos no plano de atendimento, de formadiscriminada.
§ 6 º Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009 , serãocomputadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996 ,com a Lei n º 12.513, de 26 de outubro de 2011 , e com o Decreto n º 5.154, de 23 de julho de 2004, na formadefinida pelo Ministério da Educação.
§ 7 º Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009 , serão computadas asmatrículas da educação de jovens e adultos oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996 .
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Art. 31. O Ministério da Educação estabelecerá as definições necessárias ao cumprimento das proporçõesde bolsas de estudo, benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica emtempo integral, previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009 .
Art. 32. As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos deverão:
I - garantir a observância da proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar mensal per capita nãoexceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada cinco alunos matriculados; e
II - adotar e observar, no que couber, os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II doCapítulo II da Lei nº 12.101, de 2009 , considerado o número total de alunos matriculados.
Art. 33. As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsasprevistas nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009 , a partir do perfil socioeconômico e dos seguintescritérios:
I - proximidade da residência;
II - sorteio; e
III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, a que se refere o § 1º do art. 30.
§ 1 º Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educaçãodeverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas deestudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica emtempo integral.
§ 2º O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunosbeneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 30, quando julgadosincompatíveis com as finalidades da Lei nº 12.101, de 2009, sob pena de indeferimento do requerimento decertificação ou de sua renovação.
Art. 34. No ato de concessão da certificação ou de sua renovação, as entidades de educação que nãotenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009 ,poderão compensar o número de bolsas devido nos três exercícios subsequentes com acréscimo de vinte porcento sobre o percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo deAjuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1 º Após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão da certificação oude sua renovação na primeira instância administrativa, as entidades de educação a que se refere o caputpoderão requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade no prazo improrrogável de trinta dias.
§ 2 º O descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade implicará o cancelamento da certificação daentidade em relação a todo o seu período de validade.
§ 3 º O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado uma única vez.
§ 4 º As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo decompensação de vinte por cento, desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério daEducação.
Art. 35. Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação oucom atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - da mantenedora: aqueles previstos no art. 3º ; e
II - da instituição de educação:
a) ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;
b) relação de bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para agarantia da educação básica em tempo integral, com identificação precisa de cada um dos beneficiários;
c) plano de atendimento, na forma definida pelo art. 30, durante o período pretendido de vigência dacertificação;
d) regimento ou estatuto; e
e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, com descrição de suas experiências acadêmicas e
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administrativas.
§ 1 º O requerimento será analisado em relação ao cumprimento do número mínimo de bolsas de estudo aserem concedidas e,quanto ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas doPNE, de acordo com as diretrizes e os critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento àsmetas definidas no plano de atendimento precedente.
Art. 36. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar relatórios anuais,contendo informações sobre o preenchimento das bolsas de estudo e do atendimento às metas previstas noplano de atendimento vigente, no prazo e forma definidos pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 37. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar acertificação das entidades beneficentes de assistência social da área de assistência social que preencherem osrequisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Art. 38. Poderão ser certificadas as entidades de assistência social que prestam serviços ou executamprogramas ou projetos socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, e sem discriminação deseus usuários.
§ 1 º Consideram-se entidades de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada oucumulativamente, prestam atendimento ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n º 8.742, de1993 , ou atuam na defesa e garantia de seus direitos, nos termos do art. 3º da referida lei.
§ 2 º Observado o disposto no caput e no § 1º , também são consideradas entidades de assistência social:
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dosusuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão àvida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articuladaou não com ações educacionais ou de saúde, observado o disposto no § 4 º do art. 10;
II - as de que trata o inciso II do caput do art. 430 do Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943 ,Consolidação das Leis do Trabalho, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, jovens oupessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho,nos termos da Lei nº 8.742, de 1993 , observadas as ações protetivas previstas na Lei n º 8.069, de 13 de julho de1990 ; e
III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes,que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora dalocalidade de residência.
§ 3 º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo e no art. 39, exceto a exigência de gratuidade,as entidades referidas no art. 35 da Lei n º 10.741, de 1º de outubro de 2003 , poderão ser certificadas, com acondição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do§ 2º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 2003 .
Art. 39. Para obter a concessão da certificação ou sua renovação, além da documentação prevista no art.3º , a entidade de assistência social deverá demonstrar:
I - natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 1993 , e o Decreto nº 6.308, de 14de dezembro de 2007 ;
II - inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localizaçãode sua sede ou do Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993 ; e
III - inclusão no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XIdo caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993 , na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social eCombate à Fome.
Art. 40. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social ao SUAS, conforme o §1º do art. 6º-Bda Lei nº 8.742, de 1993, é condição suficiente para a obtenção da certificação.
§ 1 º A verificação do vínculo da entidade de assistência social ocorrerá no sistema de cadastro nacional deentidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de
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1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2 º A certificação de entidade de assistência social vinculada ao SUAS não é automática e depende daformalização de prévio requerimento, inclusive para sua renovação, na forma do art. 4º .
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 41. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverãomanter cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas áreas e tornar suasinformações disponíveis para consulta pública em suas páginas na internet.
§ 1º O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente eservirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão figurarnos cadastros dos Ministérios competentes pela certificação nas suas áreas de atuação.
§ 3º Os Ministérios a que se refere o caput deverão divulgar:
I - lista atualizada comos dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidadescertificadas;
II - informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidadecertificada; e
III - recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o caput.
Art. 42. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverãodisponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação nainternet.
Art. 43. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverãoinformar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela definidos, e aos respectivosconselhos setoriais os requerimentos de concessão de certificação ou de sua renovação deferidos oudefinitivamente indeferidos.
CAPÍTULO VI
CÂMARA INTERSETORIAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CERTIFICAÇÃO
Art. 44. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação, instância dedeliberação administrativa, integrada por representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e doDesenvolvimento Social e Combate à Fome, indicados pelos seus titulares e designados em ato ministerialconjunto.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação aprovará seuregimento interno no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato ministerial conjunto de que trata ocaput.
Art. 45. Compete à Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação deliberar sobre:
I - entendimentos técnicos e encaminhamentos administrativos;
II - forma de divulgação de informações sobre a certificação; e
III - padronização de procedimento sem processos de competência comum.
Parágrafo único. As questões submetidas à Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa daCertificação serão decididas por maioria dos seus membros.
TÍTULO II
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
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Art. 46. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento dascontribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991 , desde que atenda, cumulativamente, aosseguintes requisitos:
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitoresremuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão dascompetências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, namanutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributosadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos emgratuidade de forma segregada por área de atuação, em consonância com as normas emanadas do ConselhoFederal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sobqualquer forma ou pretexto;
VI - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dezanos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e osrelativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
VIII - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil as demonstraçõescontábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos ConselhosRegionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido peloinciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1º A isenção de que trata o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica própriaconstituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido reconhecido.
§ 2º A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valorbruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 3º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 2 º deverá obedecer às seguintescondições:
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive por afinidade,de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caputdeste artigo; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deveser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do § 2 º .
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não impede a remuneração de dirigente estatutário ou diretor que,cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas detrabalho.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 47. O direito à isenção das contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a partirdadata da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, desde que atendidoscumulativamente os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Art. 48. Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 46, a fiscalização da Secretariada Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, com orelatodos fatosque demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção e o lançamento
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correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contado de sua intimação.
§ 3º O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido peloDecreto nº 70.235, de 1972.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os pedidos de reconhecimento de isenção formalizados até 30 de novembro de 2009 e nãodefinitivamente julgados, em curso no âmbito do Ministério da Fazenda, serão analisados com base na legislação emvigor no momento do fato gerador que ensejou a isenção.
Parágrafo único. Verificado o direito à isenção, será certificado o direito à restituição do valor recolhido desde oprotocolo do pedido de isenção até a data de publicação da Lei nº 12.101, de 2009 .
Art. 50. Os processos para cancelamento de isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito doMinistério da Fazenda serão encaminhados a sua unidade competente para verificação do cumprimento dosrequisitos da isenção, na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009 , aplicada a legislaçãovigente à época do fato gerador.
Art. 51. Das decisões de indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no art. 35 da Lei nº12.101, de 2009 , caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estadoresponsável pela área de atuação da entidade.
Art. 52. Os processos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009 , que possuam recursos pendentesde julgamento até a data de publicação da Lei n º 12.868, de 2013, poderão ser analisados com base nos critériosestabelecidos nos arts. 38 a 40, desde que as entidades comprovem, cumulativamente, que:
I - atuem exclusivamente na área de assistência social ou se enquadrem nos incisos I ou II do § 2 º do art.38;
II - sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a partir da publicaçãoda Lei nº 12.868, de 2013 ; e
III - o requerimento de renovação de certificação tenha sido indeferido exclusivamente:
a) por falta de instrução documental relativa à demonstração contábil e financeira exigida em regulamento;ou
b) pelo não atingimento do percentual de gratuidade, nos casos das entidades previstas no inciso II do § 2 ºdo art. 38.
Parágrafo único. A documentação utilizada como base para o indeferimento do requerimento de renovaçãoa que se refere o inciso III do caput corresponde exclusivamente a:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração de mutação do patrimônio;
III - demonstração da origem e aplicação de recursos; e
IV - parecer de auditoria independente.
Art. 53. Caso haja decisão final desfavorável à entidade, publicada após a data de publicação da Lei nº12.868, de 2013 , em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009 , cujosrequerimentos tenham sido protocolados tempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período decento e oitenta dias anteriores à decisão final, afastada a multa de mora.
Art. 54. Caso haja decisão favorável à entidade, em processos de renovação de que trata o caput do art.35 da Lei nº 12.101, de 2009 , cujos requerimentos tenham sido protocolados intempestivamente, os débitostributários serão restritos ao período de cento e oitenta dias anteriores à decisão, afastada a multa de mora.
Art. 55. O critério de definição da preponderância previsto no § 1º do art. 10 aplica-se aos processos deconcessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de2009.
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Art. 56. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base na Lei nº 12.101, de 2009 ,para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, terãoprazo de validade de cinco anos.
Parágrafo único. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos derenovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade decinco anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou que se enquadremnos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009 , e que, a partir da publicação da referida Lei, sejamcertificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 57. Os requerimentos de certificação protocolados por entidades com atuação, preponderante ou não,na área de assistência social, a partir de 1º de janeiro de 2011 até a publicação deste Decreto, não instruídos coma declaração do gestor local de que a entidade realiza suas ações de forma gratuita, poderão ter esse requisitoanalisado por meio da documentação contábil prevista no inciso VIII do caput do art. 3º .
Art. 58. Aplica-se o disposto no art. 23 aos requerimentos de renovação de certificação relativos àsentidades da área de saúde, pendentes de decisão na publicação da Lei nº 12.868, de 2013 .
Art. 59. A renovação das certificações que tiveram seu prazo de validade estendido, na forma do art. 38-Ada Lei nº 12.101, de 2009 , deverá ser requerida no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecedem otermo final de validade do certificado.
§ 1 º Caso a renovação de que trata o caput tenha sido requerida antes dos trezentos e sessenta dias queantecedem o termo final de validade da certificação, as entidades serão comunicadas pelos respectivosMinistérios certificadores para apresentação de novo requerimento instruído com documentos atualizados,garantido o prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao termo final da validade da certificação paraapresentação do novo requerimento.
§ 2 º Se a renovação de q ue trata o § 1º for referente a certificação expirada ou com vigência restantemenor que sessenta dias, contados da data da edição deste Decreto, a entidade terá o prazo de até sessentadias após o recebimento da comunicação do Ministério certificador para o cumprimento do previsto no § 1º .
§ 3 º As entidades que não cumprirem o disposto nos §§ 1º e 2º terão seu processo arquivado e serãocomunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores.
Art. 60. Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009 , protocoladosentre 30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei nº 12.868, de 2013 , serão considerados tempestivos casotenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação.
Parágrafo único. Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até trezentos e sessenta dias após o termo final de validade dacertificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.
Art. 61. Para os requerimentos de concessão da certificação e de renovação de que trata a Lei nº 12.101,de 2009 , protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes de decisão na publicação da Lei nº12.868, de 2013, será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos decertificação.
§ 1 º O Ministério da Saúde poderá solicitar da entidade, em diligência única, com prazo de atendimento detrinta dias, contado da data de notificação e prorrogável uma vez, por igual período, documentos e informaçõesque entender necessários para a aferição de que trata o caput.
§ 2 º Os requerimentos das entidades de saúde para concessão de certificação e de sua renovaçãoprotocolados no ano de 2009 que foram indeferidos serão reavaliados pelo Ministério da Saúde, observado odisposto no caput.
Art. 62. Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caputdo art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009 , relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados ospercentuais correspondentes às internações hospitalares, medidos pela razão paciente/dia, demonstrados pormeio dos relatórios de atividades e sistemas de informações, na forma definida pelo Ministério da Saúde.
Art. 63. Os Ministérios certificadores deverão implementar sistema informatizado próprio, de acordo com o§ 7º do art. 4º , para protocolo de requerimentos de concessão e renovação da certificação, no prazo de cento eoitenta dias, contado da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Até que seja implantado o sistema de que trata o caput, serão admitidos osrequerimentos encaminhados pela via postal, considerando-se a data da postagem como a de seu protocolo.
CAPÍTULO IV
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social este Combate à Fomedisciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de suacompetência, especialmente quanto ao processamento dos requerimentos de concessão da certificação ou de suarenovação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 13.
§ 1 º Para efeitos de cumprimento do caput, os Ministérios poderão utilizar sistema eletrônico unificado.
§ 2º Os Ministérios a que se refere o caput disponibilizarão sistema de consulta da tramitação dosrequerimentos de certificação ou de sua renovação na internet.
Art. 65. A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de saúde, educação ouassistência social não impede a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos deoutra área que não aquela da certificação, desde que atendida a legislação pertinente.
Art. 66. Conforme disposto no art. 16 da Lei nº 12.868, de 2013 , os requerimentos de concessão decertificação das entidades da área de educação, protocolados até 31 de dezembro de 2015, serão analisados combase nos critérios vigentes até a publicação da Lei nº 12.868, de 2013 .
Parágrafo único. Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação da Lei nº 12.868, de 2013 , casosejam mais vantajosos à entidade de educação requerente.
Art. 67. O disposto no art. 17 da Lei nº 12.101, de 2009 , aplica-se também aos requerimentos deconcessão ou de renovação da certificação pendentes de julgamento definitivo no âmbito do Ministério daEducação na publicação da Lei nº 12.868, de 2013.
§ 1 º Se o requerimento de concessão da certificação ou de renovação já tiver sido julgado em primeirainstância administrativa, estando pendente de julgamento o recurso de que trata o art. 26 da Lei nº 12.101, de2009 , o prazo de trinta dias a que se refere o § 1º do art. 34 para requerer a assinatura do Termo de Ajuste deGratuidade conta-se a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013 .
§ 2 º As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto nalegislação vigente à época do seu requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverãocompensar o percentual devido nos três exercícios subsequentes com acréscimo de vinte por cento sobre opercentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condiçõesestabelecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 68. Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de2009, podem ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimentodo percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.
Parágrafo único. Os descontos concedidos na forma do caput podem ser mantidos até a conclusão daetapa da educação básica presencial em que os beneficiários estavam matriculados na data da publicação doDecreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 , nos termos definidos pelo Ministério da Educação.
Art. 69. O Decreto n º 6.253, de 13 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ........................................................................
..............................................................................................
V - ter certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma daLei n º 12.101, de 27 de novembro de 2009 , observado o disposto no § 3º ;
..............................................................................................
§ 3º Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, seráconsiderado, para os fins do inciso V, in fine, do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494, de2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo dosistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma doparágrafo único e do inciso IV do caput do art. 10 ou do inciso IV do caput do art.11 da Lei nº 9.394, de 1996, conforme o caso.” (NR)
Art. 70. Fica revogado o Decreto n º 7.237, de 20 de julho de 2010 .
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Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFFGuido MantegaJosé Henrique Paim FernandesArthur ChioroTereza Campello
E texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
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Decreto nº 8242 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d82...
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Presidência da RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Regulamento
Vide Lei nº 12.868, de 2013
Regulamento
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentesde assistência social; regula os procedimentos deisenção de contribuições para a seguridade social; alteraa Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revogadispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991,9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 dedezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e daMedida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001;e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para aseguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidascomo entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas deassistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. (Vide ADIN 4480)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento,sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercíciofiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, ocumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação,e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide Lei nº 13.650, de 2018)
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e
II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventualpatrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá serreduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o SistemaÚnico de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade localatestada pelo gestor do respectivo sistema.
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá serreduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com oSistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), em caso de necessidade localatestada pelo gestor do respectivo sistema. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
Seção I
Da Saúde
Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termosdo regulamento:
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I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebradocom o gestor local do SUS;
I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; (Redação dada pela Lei nº12.868, de 2013) (Vide Lei nº 13.650, de 2018)
II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório dasinternações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços deque trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados. (Redação dadapela Lei nº 12.453, de 2011)
§ 1o O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado porestabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outraentidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderáser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.
§ 3o Para fins do disposto no inciso III do caput, a entidade de saúde que aderir a programas e estratégiasprioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestaçãode seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido emato do Ministro de Estado da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 4º Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância dodisposto no inciso I do caput deste artigo, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, oMinistério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor doSUS. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma porele estabelecida:
I - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários doSUS;
II - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS;e
III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Parágrafo único. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNESatualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº12.453, de 2011)
Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar odisposto nos incisos I e II do art. 4o.
Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar odisposto nos incisos I e II do art. 4o, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de60% (sessenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 6o-A. Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra odisposto no inciso III do caput do art. 4o no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério daSaúde avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de serviços ao SUS de que tratao inciso III do caput do art. 4o pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, nomínimo, 60% (sessenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo Ministério da Saúde caso aentidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que tratao inciso III do caput do art. 4o em cada um dos anos do período de certificação. (Incluído pela Lei nº 12.868, de2013)
§ 2o A comprovação da prestação dos serviços, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com
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base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas. (Incluído pela Lei nº12.868, de 2013)
Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinadaárea for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferênciade participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 7o-A. As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regimeresidencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento eacolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativapoderão ser certificadas, desde que: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critériosdefinidos pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o gestor local do SUS por meio decontrato, convênio ou instrumento congênere. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas noart. 4o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, emrazão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços desaúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuitode saúde da seguinte forma:
Art. 8o Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pelaentidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá comprovar a aplicação depercentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº12.453, de 2011)
Art. 8o Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pelaentidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidadedeverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se opercentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei nº 12.868,de 2013)
II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a50% (cinquenta por cento); ou
II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trintapor cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta porcento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, comatendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS oupor qualquer outra fonte.
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50%(cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde. (Incluído pela Lei nº 12.453, de 2011)
Art. 8o-A. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na
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promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, nostermos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância dasexigências previstas no art. 4o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada pormeio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor local do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.868,de 2013)
§ 3o Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde asatividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como: (Incluído pela Lei nº 12.868,de 2013)
I - nutrição e alimentação saudável; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - prática corporal ou atividade física; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - prevenção e controle do tabagismo; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), às hepatites virais, à tuberculose, àhanseníase, à malária e à dengue; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas; (Incluído pelaLei nº 12.868, de 2013)
VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
VII - prevenção da violência; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 8o-B. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestam serviços de atenção emregime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações depromoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas,desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações degratuidade. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e as despesasdecorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade. (Incluído pelaLei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestorlocal do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas noart. 4o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre osvalores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento aorequisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajustecom a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência
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referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor daisenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundoprocedimento definido em ato do Ministro de Estado.
§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderãocomplementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais ehospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintescondições:
I - a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção dascontribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão deatendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, medianteapresentação dos documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde,com observação de não geração de créditos.
§ 5o A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo nãopoderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimentoinstitucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados aoMinistério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalizaçãotributária.
Seção II
Da Educação
Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao dispostonesta Seção e na legislação aplicável.
Parágrafo único. As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações aoCenso da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 12-A. As bolsas de estudo concedidas no âmbito do processo de certificação de entidades beneficentesde assistência social de que trata esta Lei constituem-se em instrumentos de promoção da política pública de acessoà educação do Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deveráaplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anualefetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.
Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentesetapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de2013) (Vide ADIN 4480)
I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), naforma do art. 214 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministérioda Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5(cinco) alunos pagantes. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
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§ 1o Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas deestudo parciais, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) (VideADIN 4480)
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, naforma do art. 214 da Constituição Federal;
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e (Redação dadapela Lei nº 12.868, de 2013)
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos peloMinistério da Educação; e
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do númeromínimo exigido, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica;b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo
exigido.
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapase modalidades da educação básica presencial.
§ 2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudodefinidas no inciso III do caput e no § 1o por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cujarenda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme,material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. (Redação dada pela Leinº 12.868, de 2013)
§ 2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudodefinidas no inciso III do caput e no § 1o por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal percapita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia,alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1o, a entidadepoderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básicaem unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático,além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade previstano caput.
§ 3o Admite-se o cumprimento do percentual disposto no § 2o com projetos e atividades para a garantia daeducação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que emarticulação com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de adequaçãosucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;II - até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§ 4o Para fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso III do caput: (Redação dada pela Lei nº12.868, de 2013)
I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da EducaçãoBásica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral; e (Redação dadapela Lei nº 12.868, de 2013)
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II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integralequivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral; (Redação dada pela Lei nº12.868, de 2013)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 5o As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4o não poderão ser cumulativas. (Redação dadapela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atuena educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
§ 6o Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3o e 4o, educação básica em tempo integral a jornada escolarcom duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, e compreende tanto o tempo emque o aluno permanece na escola como aquele em que exerce atividades escolares em outros espaçoseducacionais, conforme definido pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 7o As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observânciada proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 13-A. Para fins de concessão e de renovação da certificação, as entidades que atuam na educaçãosuperior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11 da Lei no
11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão atender às condições previstas nos incisos do caput e nos §§ 1o, 2o e 7o
do art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o As entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que tenham aderido aoProuni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada nível deeducação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudoparciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios complementares, conforme previsto nos §§ 1o e 2o do art.13. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o As entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que tenham aderido aoProuni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada nível deeducação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudoparciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios, conforme previsto nos §§ 1o e 2o do art. 13. (Redaçãodada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2o Somente serão aceitas no âmbito da educação superior bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo asbolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para pós-graduação stricto sensu. (Incluído pela Leinº 12.868, de 2013)
§ 3o Excepcionalmente, serão aceitas como gratuidade, no âmbito da educação superior, as bolsas de estudointegrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas fora do Prouni aos alunos enquadrados nos arts. 14 e15, desde que a entidade tenha cumprido a proporção de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunospagantes no Prouni e que tenha ofertado bolsas no âmbito do Prouni que não tenham sido preenchidas. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos degraduação ou sequencial de formação específica regulares, além das bolsas para pós-graduação stricto sensuprevistas no § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 13-B. Para os fins da concessão da certificação, as entidades que atuam na educação superior e que nãotenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão: (Incluído pela Leinº 12.868, de 2013)
I - atender ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 13; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4(quatro) alunos pagantes. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Para o cumprimento da proporção descrita no inciso II do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de
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estudo parciais, desde que conceda: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e (Incluído pela Leinº 12.868, de 2013)
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do númeromínimo exigido, conforme definido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o Será facultado à entidade que atue na educação superior substituir até 25% (vinte e cinco por cento) dasbolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no § 1o por benefícios complementares, concedidos aos alunosmatriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio, comotransporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudodefinidas no inciso II do caput e no § 1o por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal percapita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia,alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 3o Sem prejuízo da proporção definida no inciso II do caput, a entidade de educação deverá ofertar, emcada uma de suas instituições de ensino superior, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco)alunos pagantes.
§ 4o A entidade deverá ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superiorpor ela mantidos. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 5o As entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadasa cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusivequanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50%(cinquenta por cento) e de benefícios complementares. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 5o As entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadas acumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusivequanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50%(cinquenta por cento) e de benefícios. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 6o Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos degraduação ou sequencial de formação específica regulares. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 13-C. Consideram-se alunos pagantes, para fins de aplicação das proporções previstas nos arts. 13, 13-Ae 13-B, o total de alunos que não possuem bolsas de estudo integrais. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Na aplicação das proporções previstas nos arts. 13-A e 13-B, serão considerados os alunos pagantesmatriculados em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares. (Incluído pela Lei nº12.868, de 2013)
§ 2o Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias, cujasmatrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, conformedefinido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolaresfixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.(Vide ADIN4480)
§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda ovalor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.
§ 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda ovalor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionadopelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis,
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quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas poreles prestadas.
§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei, ou seus pais ou responsáveis, quandofor o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por eles prestadas. (Redaçãodada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico docandidato.
§ 2o Compete à entidade de educação confirmar o atendimento, pelo candidato, ao perfil socioeconômico eaos demais critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidadeda informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, semprejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.
§ 4o Os estudantes a serem beneficiados pelas bolsas de estudo para os cursos de graduação poderão serpré-selecionados pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). (Incluído pela Lei nº 13.530, de2017)
§ 5o É vedado ao estudante acumular bolsas de estudo em entidades de educação certificadas na forma destaLei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 6o O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos para seleção de bolsistas, especialmentequanto à sua operacionalização por meio de sistema específico. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado emgratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no exercícioimediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelomenos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a serconsiderado.
Art. 17. No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenhamaplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devidonos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado,mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC. (Redação dadapela Lei nº 12.688, de 2012)
Art. 17. No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenhamconcedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B poderão compensar o número de bolsasdevido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual não atingidoou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condiçõesestabelecidas pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso, a certificação da entidade será canceladarelativamente a todo o seu período de validade. (Incluído Lei nº 12.688, de 2012)
§ 1o Após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão ou de renovação dacertificação na primeira instância administrativa, as entidades de educação a que se refere o caput disporão do prazoimprorrogável de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade. (Redação dada pelaLei nº 12.868, de 2013)
§ 2o O Termo de Compromisso poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade. (IncluídoLei nº 12.688, de 2012)
§ 2o Na hipótese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade, a certificação da entidade serácancelada relativamente a todo o seu período de validade. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também aos percentuais mínimos previstos no § 1º do art. 10 e noinciso I do art. 11 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído Lei nº 12.688, de 2012)
§ 3o O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
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§ 3o O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cadaperíodo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do último termo e desde que este tenha sido devidamentecumprido. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 4o As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensaçãode 20% (vinte por cento), desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Seção III
Da Assistência Social
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviçosou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem delesnecessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviçosou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem delesnecessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Redação dada pelaLei nº 12.868, de 2013) (Vide ADIN 4480)
§ 1o As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem finslucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia deseus direitos.
§ 1o Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento eassessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam nadefesa e garantia de seus direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa comdeficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 daLei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo,60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistênciasocial: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dosusuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão àvida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ounão com ações educacionais ou de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou depessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nostermos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13de julho de 1990; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, queestejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidadede residência, observada a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o A capacidade de atendimento de que trata o § 2o será definida anualmente pela entidade, aprovadapelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de AssistênciaSocial.
§ 3o Desde que observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo e no art. 19, exceto a exigência degratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas,com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limitesdo § 2o do art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios,contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistênciasocial.
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§ 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios,contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações deassistência social. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de AssistênciaSocial do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI doart. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquerdestes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivoMunicípio de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e docomprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.
§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência socialdever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada noâmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidosem regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados dasentidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos osdocumentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.
§ 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de suaapresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de suaapresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituiçãosem fins lucrativos e organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou serviçoem conformidade com acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte.(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas aspeculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades decada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 4o O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos emregulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 5o O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plenapublicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.
§ 6o Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, listaatualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidadescertificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elasdestinados.
Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá requerer a
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certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômicaprincipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
Art. 23. (VETADO)
Art. 23-A. As entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18 serão certificadas exclusivamente peloMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação comações educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação ea análise do critério da atividade preponderante previsto no art. 22. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Parágrafo único. Para a certificação das entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18, cabe ao Ministériodo Desenvolvimento Social e Combate à Fome verificar, além dos requisitos do art. 19, o atendimento aodisposto:
I - no parágrafo único do art. 5o, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações desaúde; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - no parágrafo único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com açõeseducacionais. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram acertificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estãosendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.
§ 1o O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6(seis) meses do termo final de sua validade.
§ 1o Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. (Redação dada pela Leinº 12.868, de 2013)
§ 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento derenovação tempestivamente apresentado.
§ 3o Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade docertificado não serão conhecidos. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, serácancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 26. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisãoque cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampladefesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contadoda publicação da decisão.
§ 1o O disposto no caput não impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o Se o lançamento de ofício a que se refere o § 1o for impugnado no tocante aos requisitos de certificação,a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento da decisão que julgar o recurso de que trata ocaput. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O sobrestamento do julgamento de que trata o § 2o não impede o trâmite processual de eventualprocesso administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aosrequisitos de que trata o art. 29. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 4o Se a decisão final for pela procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação,efetuado nos termos do § 1o, será objeto de comunicação, pelo ministério certificador, à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, que o cancelará de ofício. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
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Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar,motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do MinistérioPúblico:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem comoo gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá aqualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentaçãopertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 28. Caberá ao Ministério competente:
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa;e
II - decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo parainterposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretariada Receita Federal do Brasil.
§ 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento dascontribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda,cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Vide ADIN 4480)
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagensou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ouatividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração,vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funçõesou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; (Redação dada pela Lei nº 12.868,de 2013)
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagensou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ouatividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associaçõesassistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuemefetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado naregião correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior daentidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dadapela Lei nº 13.151, de 2015)
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, namanutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributosadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia doTempo de Serviço - FGTS;
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IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação emgratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal deContabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sobqualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos quecomprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquemmodificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independentelegalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superiorao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1o A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº12.868, de 2013)
II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintescondições: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, deinstituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput desteartigo; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve serinferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. (Incluídopela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que,cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas detrabalho. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própriaconstituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Seção II
Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data dapublicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, afiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao períodocorrespondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo daisenção. (Vide ADIN 4480)
§ 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo olançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá, na forma de
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regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, oscustos e as despesas de cada atividade desempenhada.
Art. 34. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Socialque não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com aárea de atuação da entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à épocada protocolização do requerimento.
§ 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido seráremetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
§ 2o Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso.
§ 3o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta)dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos doart. 60 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 35. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Socialprotocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área noprazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data. (Vide Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serãojulgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta)dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação daentidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário edas demais sanções previstas em lei.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei poderãorequerer a renovação do certificado até a data de sua validade.
Art. 38-A. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base nesta Lei para requerimentosde renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5(cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Parágrafo único. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos derenovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5(cinco) anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadrem nosincisos I ou II do § 2o do art. 18 desta Lei e que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério doDesenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Art. 38-B. As entidades de educação previstas no art. 13 que tenham protocolado requerimentos de concessãoou de renovação no período compreendido entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010 poderão sercertificadas sem a exigência de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes, desde quecumpridos os demais requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarãoà Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificaçãooriginária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do CapítuloII.
Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fomeprocederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suasrespectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos
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cadastros disponíveis para consulta pública.
Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativacontendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto noart. 1o.
Parágrafo único. As entidades referidas no caput deverão dar publicidade e manter de fácil acesso ao públicotodos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades. (Incluído pela Lei nº 12.868, de2013)
Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 18. ................................................
.......................................................................................
III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizaçõesde assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações deassistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimentodos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
................................................................................” (NR)
Art. 43. Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo único doart. 3o, no art. 8o e no § 4o do art. 11.
Art. 44. Revogam-se:
I - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o § 3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24de julho de 1991;
IV - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24de julho de 1991;
V - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI - o art. 3o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9º e 18da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
VIII - os §§ 1o e 2o do art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de2013)
IX - os incisos I e II do caput do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.868,de 2013)
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaFernando HaddadJosé Gomes TemporãoPatrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009
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RECIBO DE PROTOCOLO
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que em 28/06/2021 às 23:44:25 foiprotocolizado o Documento sob o Nº 45694/21 da subcategoria Recurso de Reconsideração ,exercício 2019, referente a(o) Secretaria de Estado da Saúde, mediante o recebimento deinformações/arquivos eletrônicos encaminhados por Paulo Ítalo de Oliveira Vilar.
TRAMITA - Sistema de Tramitação de Processos e Documentos
Documento Autenticação
Recurso bf371d9a7162f5536ecd287e68d7da8a
Anexo 1 - Anexo 1 - item 2 BALANCETE STA RITA 01 A 062019
80b3943d7fd64fbb0e2e70f91de66d7d
Anexo 2 - Anexo 2 - item 2 BALANÇO STA RITA ANALITICO2019
c4ed0e286b96c7b80d87e16502677294
Anexo 3 - Anexo 3 - item 2 BALANÇO STA RITA SINTETICO2019
98aa2b7a2191a4e4a58988cfab40282d
Anexo 4 - Anexo 4 - item 2 doc_66364_19_controles_ti_med 87551a7888eee6bb6c8b23a734e458f0
Anexo 5 - Anexo 5 - item 2doc_66364_19_extratos_bancarios_273686_sem_1
67fda68ba05b5531b630a859308b5de2
Anexo 6 - Anexo 6 - item 2doc_66364_19_extratos_bancarios_semestre_1_geral_Parte1
c713acdca3d891d2c6603494d5821d40
Anexo 7 - Anexo 7 - item 2doc_66364_19_extratos_bancarios_semestre_1_geral_Parte2
6631738089d809550b1315f3e78fb877
Anexo 8 - Anexo 8 - item 2doc_66364_19_livro_razao_semestre_1
279e1a89a7efb72089b8cd2b4fa64546
Anexo 9 - Anexo 9 - item 2 NOTA CONTROLE DE ESTOQUESMETROPOLITANO
c456bf666032dddef1723da919a60b54
Anexo 10 - Anexo 10 - item 2 Nota Fiscal 042079 23107d0c730ef21ff9a991e1c09f0796
Anexo 11 - Anexo 11 - item 4 - email, razãos e GRRF 7c080c1a0a098b651d07bbb057b7b03c
Anexo 12 - Anexo 12 - item 5 COMPROVANTE HENALDOABRIL 2019
c35502efbe4223e4017b41596b3883f3
Anexo 13 - Anexo 13 - item 5 COMPROVANTE HENALDOJANEIRO 2 2019 - 2000
e74c5ea09b4e4389b6c05ff703d518c8
Anexo 14 - Anexo 14 - item 5 COMPROVANTE HENALDOJANEIRO 2019
f9fd3d183cbbc9aef00cee35f037c405
Anexo 15 - Anexo 15 - item 5 COMPROVANTE HENALDOJUNHO 2019
a94dc03da2875849d7a2e1367a3691e7
Anexo 16 - Anexo 16 - item 5 COMPROVANTE HENALDOMAIO 2019
d1efdb96eae66922d487ff61a9577469
Anexo 17 - Anexo 17 - item 5 COMPROVANTE HENALDOMARÇO 2 2019
8e139caccefe7e591f260312d6553f66
Impresso por convidado em 30/08/2021 09:58. Validação: F3AC.1E67.EEE6.C4C0.B456.11B8.F900.1123. RECIBO PROTOCOLO. Proc. 12991/19. Data: 28/06/2021 23:45. Responsável: tramita.
67406
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Documento Autenticação
Anexo 18 - Anexo 18 - item 5 COMPROVANTE HENALDOMARÇO 2019
653739a2e53017ebfbc5f6b81cb3b6ef
Anexo 19 - Anexo 19 - item 5doc_58054_19_relacao_das_despesas05prestacao_de_contas_maio_201901_pres (1)
2ce41fe42a5bc2e885d6652b356bed90
Anexo 20 - Anexo 20 - item 5doc_58054_19_relacao_das_despesas05prestacao_de_contas_maio_201901_pres
fec91defc620cc86ad65ee2682821b69
Anexo 21 - Anexo 21 - item 5doc_58054_19_relacao_das_despesas06prestacao_de_contas_junho_201902_fun
eec15013e47cae5d3aeeb585af44a9f6
Anexo 22 - Anexo 22 - item 6 COMPROVANTE PATRICIAGOMES 344367
73cd6ea299cb9b86e36acb53becb4cc5
Anexo 23 - Anexo 23 - item 6 COMPROVANTE ROCHANNA2118,80
be43ceeac9c2f2a44faab6c62c6ddd95
Anexo 24 - Anexo 24 - item 6 COMPROVANTES REMESSAJUNHO2019 - 2
fe01da25ffb3b00dc6e069c42eb63c8e
Anexo 25 - Anexo 25 - item 6 COMPROVANTES REMESSAJUNHO2019 - 3
f1c262f719fa1062302b99d89f70a26c
Anexo 26 - Anexo 26 - item 6 COMPROVANTES REMESSAJUNHO2019 - 4
dc2e9a03bedf2e14a6b094928bf553d1
Anexo 27 - Anexo 27 - item 6 COMPROVANTES REMESSAJUNHO2019 - 5
f7f5d345c390e37a42f9cf5763416dbf
Anexo 28 - Anexo 28 - item 6 COMPROVANTES REMESSAJUNHO2019 - 6
3d2420cc337cb1512f99e10dd2108397
Anexo 29 - Anexo 29 - item 6 COMPROVANTES REMESSAJUNHO2019 - 7
970d1701d9b8389c75441b2284728ca6
Anexo 30 - Anexo 30 - item 6 COMPROVANTES REMESSAJUNHO2019 - 8
8442613eeeb7429a0ccda022a6e27616
Anexo 31 - Anexo 31 - item 6 COMPROVANTES REMESSAJUNHO2019 - 9
a2f7394857cc5a93f7162ec7c0bfb64a
Anexo 32 - Anexo 32 - item 6 COMPROVANTES REMESSAJUNHO2019 - 10
043c79fc6afce8b0dafbb40a9b3d9f9c
Anexo 33 - Anexo 33 - item 6 COMPROVANTES REMESSAJUNHO2019 -8
de871a4c2c7a66eafa0ff401affc6d56
Anexo 34 - Anexo 34 - item 6 COMPROVANTES REMESSAJUNHO2019
1ed395c338c0b8c557d2db431c50d0a6
Anexo 35 - Anexo 35 - item 6 Conciliação Maio - Item 4 b6c85acd606e61ea1ab47b4cfcc239de
Anexo 36 - Anexo 36 - item 6 Conciliação Maio - Item 5 5c6c8325e279c07b7e165078d86a111c
Anexo 37 - Anexo 37 - item 6 Conciliação Maio - Item 6 8ae5ecb98f8c85d24b38ec8f84bb3ed2
Anexo 38 - Anexo 38 - item 6 Conciliação Maio - Item 7 eb6e26721c593c55e301c443792d0ea7
Anexo 39 - Anexo 39 - item 6 Justificativa MTE - Proc 12991.19(Tópico 6 RH)_Parte1
76c6d96e598f5a2a68c5a5afd88d0b09
Anexo 40 - Anexo 40 - item 6 Justificativa MTE - Proc 12991.19(Tópico 6 RH)_Parte2
2a2f490482ecd4e9ecbb39df2faf62e5
Anexo 41 - Anexo 41 - item 6 Justificativa MTE - Proc 12991.19(Tópico 6 RH)_Parte3
90ebdd31cdd7349f4ccc18794393a28d
Anexo 42 - Anexo 42 - item 6 Justificativa MTE - Proc 12991.19(Tópico 6 RH)_Parte4
12c2966a2224499450576a8a6f5becd3
Anexo 43 - Anexo 43 - item 6 Justificativa MTE - Proc 12991.19(Tópico 6 RH)_Parte5
3e6f0efa096b18a3512b5395834f2245
Anexo 44 - Anexo 44 - item 6METROPOLITANO_CONTRACHEQUE _ABR 2019
96e5eab13ca22ce43957ae25d8b385b9
Impresso por convidado em 30/08/2021 09:58. Validação: F3AC.1E67.EEE6.C4C0.B456.11B8.F900.1123. RECIBO PROTOCOLO. Proc. 12991/19. Data: 28/06/2021 23:45. Responsável: tramita.
67407
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Documento Autenticação
Anexo 45 - Anexo 45 - item 6METROPOLITANO_CONTRACHEQUE_MAIO 2019
2ccf1fd9073336e125cdf2e5898280a8
Anexo 46 - Anexo 46 - item 6 METROPOLITANO_FÉRIAS_ABR2019
2f785d9276f91125f7bc31e6c68440e3
Anexo 47 - Anexo 47 - item 6METROPOLITANO_FÉRIAS_MAIO 2019
1af5b491745e3b8e2fdca2b854654429
Anexo 48 - Anexo 48 - item 6 METROPOLITANO_KHALLIJAHFARIAS_RECIBO FERIAS_JUL 2019
3c3bffc3bc6e5ed499cfbb5721546889
Anexo 49 - Anexo 49 - item 6METROPOLITANO_RESCISÃO_ABR 2019
07509f92afd632c5b35923f0c9bf2af1
Anexo 50 - Anexo 50 - item 6METROPOLITANO_RESCISÃO_COMPLEMENTAR_ANACAROLINA FRANÇA_ABR 2019
e16d7da2fc35975627be34f464c39404
Anexo 51 - Anexo 51 - item 6METROPOLITANO_RESCISÃO_JUN 2019
4c5bb64a4ba588eb40138f4261c638c3
Anexo 52 - Anexo 52 - item 6METROPOLITANO_RESCISÃO_MAIO 2019
054cbcdfd36b28f55f4ba2eec225e86e
Anexo 53 - Anexo 53 - item 6 METROPOLITANO_ROCHANNAKELLY_RECIBO FERIAS_JUL 2019
9ea5e2bd57fc4b848e42c2de3fe522f3
Anexo 54 - Anexo 54 - item 9 27365-1 - EXTRATOFEVEREIRO19 CONTA ACOES TRABALHISTAS com aentrada do valor de 165.000
8886889ab60c3f7e26ec626751bee7cd
Anexo 55 - Anexo 55 - item 9 27365-1 Janeiro19 - EXTRATOCONTA ACOES TRABALHISTAS demonstrando que nesse mêsnão houve transferencia nesse mês
1ded709aaa1b0eab99e9646485fb3aa4
Anexo 56 - Anexo 56 - item 9 COMPROVANTE REVERSÃO VRINSS PAGO POR MAMANGUAPE - 145902,28
c76d5ed88a459cb12ab869e92f24dcea
Anexo 57 - Anexo 57 - item 9 COMPROVANTE TRANSF PARAPROVISÃO 165000 15022021
3e274a5fdf06916b2f80f9944e830c38
Anexo 58 - Anexo 58 - item 9 EXTRA MARÇO 2019 023010025123-2 MAMANGUAPE COM DESTAQUE NO VALOR DAGUIA DE GPS PAGA
3e6211705198684caacf0fa26424ff43
Anexo 59 - Anexo 59 - item 9 Extrato MARCO-2019 27363-5SANTA RITA CUSTEIO - COM DESTAQUE NO VALORRESSARCIDO PARA MAMAGUAPE 14590228 NO DIA 22-03-19
d2dbf3f2de108401a2306c6d88117772
Anexo 60 - Anexo 60 - item 9 GPS STA RITA 02 2019 (1) 2dcc008459ee7829d047823d63155737
Anexo 61 - Anexo 61 - item 9 Rateio - Fevereiro-2019 (1)_Parte1 ce9a21f042e26b9e1b891d266bdd35e2
Anexo 62 - Anexo 62 - item 9 Rateio - Fevereiro-2019 (1)_Parte2 114f70dca7342007056d50b2ac5a3f79
Anexo 63 - Anexo 63 - item 9 Rateio - Fevereiro-2019 (1)_Parte3 56f3722ceebba340c84c21bb7c037a7b
Anexo 64 - Anexo 64 - item 9 Rateio - Fevereiro-2019 (1)_Parte4 8479902860555e7d2ca1d83ac55de7a5
Anexo 65 - Anexo 65 - item 9 Rateio - Fevereiro-2019 (1)_Parte5 8e4c96ff532b290f7b83e03b29883e35
Anexo 66 - Anexo 66 - item 9 Rateio - Fevereiro-2019 (1)_Parte6 9694b5bff556a3b56c9a25460486398e
Anexo 67 - Anexo 67 - item 9 Rateio - Fevereiro-2019 (1)_Parte7 7ddcdf641bdd365f99d32d25f93ed91b
Anexo 68 - Anexo 68 - item 9 Rateio - Fevereiro-2019 (1)_Parte8 b82925b178566090f1dcff5ee17b2387
Anexo 69 - Anexo 69 - item 9 Rateio - Fevereiro-2019 (1)_Parte9 70e83c4e2667c0d6fc49a2a3046e405f
Impresso por convidado em 30/08/2021 09:58. Validação: F3AC.1E67.EEE6.C4C0.B456.11B8.F900.1123. RECIBO PROTOCOLO. Proc. 12991/19. Data: 28/06/2021 23:45. Responsável: tramita.
67408
67408
Documento Autenticação
Anexo 70 - Anexo 70 - item 9 razão obrigação commamanguape 145.902,28
575806d7d52ec36273296521e2c68cf4
Anexo 71 - Anexo 71 - item 10 COMPROVANTE POLYMED661,42 NF 7042
72c768bd2df779a168050697eaddac4e
Anexo 72 - Anexo 72 - item 10 BALANCETE STA RITA 01 A 062019 (1)
6a48f8f5dc709d3d172e6b0db96809c4
Anexo 73 - Anexo 73 - item 10 COMPROVANTE NEFPHRON43.800 - NF 11103
f6d25651200241fa375278e88f0f33eb
Anexo 74 - Anexo 74 - item 10 COMPROVANTE SEGURA8255,69 - NF 46531
824510c79dcf150d6c84247928186f72
Anexo 75 - Anexo 75 - item 10 CONTARTO Aditivo 488-2018 2461302a0d904521bd7f6c5f994b2c52
Anexo 76 - Anexo 76 - item 10 CONTRATO 158 SANTARITA_Parte1
5e65c0f5cc9232e5049eb22bd7da209f
Anexo 77 - Anexo 77 - item 10 CONTRATO 158 SANTARITA_Parte2
249159a94dcd4cb26cdf3b039da1f271
Anexo 78 - Anexo 78 - item 10 EXTRATO FEVEREIRO19CONTA 27363-5 PGT POLYMED 28-02-19
fa6ecd7b087587a96bc1dcc40ea6da79
Anexo 79 - Anexo 79 - item 10 EXTRATO JUNHO 19 023010027363-5 CUSTEIO CONTRATO NOVO - TRANSF DO VR DANEPHRON PARA CONTA CUSTEIO CONTRATO 158
1fd03e1ec6444ec200208ed118b1c7e9
Anexo 80 - Anexo 80 - item 10 EXTRATO JUNHO 19 023010026142-4 PGT SEGURA COMERCIO 04-06-19 CUSTEIOANTIGO
20a519599816d2050c4aa4aabe064e1c
Anexo 81 - Anexo 81 - item 10 EXTRATO MARCO 190230127368-5 PGT NEPHON 01-03-19
d260c31139e8a625f9adff9534fa5b5b
Anexo 82 - Anexo 82 - item 10 HM -CONTRATO_DE_GESTÃO_488_2018_28_11_2018
bd6c52149feb19034a6b8b7e2790eff5
Anexo 83 - Anexo 83 - item 10 RAZAO ADIANTAMENTO AFORNECEDORES METROPOLITANO
2051311023b5f1237e3052a4f460ac15
Anexo 84 - Anexo 84 - item 10 RAZÃO CONTRATO 158PAGOS PELO 488
da57f392619baa2772fa44b3b2100cfc
Anexo 85 - Anexo 85 - item 10 RAZAO DIREITO A RECEBERSEDE
bf7255930f01ff2c917f0af9b58ac54f
Anexo 86 - Anexo 86 - item 10 razão direito a repassesMetropolitano
e7ed540ef0c1768dfac41f60cb6453c7
Anexo 87 - Anexo 87 - item 12doc_78620_19_anexo_15_item_2.7
d2228be7a7cb89dc65ce4f93012b8e34
Anexo 88 - Anexo 88 - item 13 auditoria balancos 2017 e 2018 f297d72fb6d2dc66d506336ba714d8b2
Anexo 89 - Anexo 89 - item 13 Declaracao IPCEP 04118ad18a0f43cdf86574a731ee6575
Anexo 90 - Anexo 90 - item 13 HM -CONTRATO_DE_GESTAO_488_2018_28_11_2018_OK
bd6c52149feb19034a6b8b7e2790eff5
Anexo 91 - Anexo 91 - item 13 NFSe_1301_IPCEP eded16f738cabe62efdb67727449c67f
Anexo 92 - Anexo 92 - item 13 NFSe_1318_IPCEP 2c6dea4195d8415bd764d02938324d43
Anexo 93 - Anexo 93 - item 13 NFSe_1319_IPCEP b7aec53531465357ff350ee2f0e17ebe
Anexo 94 - Anexo 94 - item 14 BALANCETE STA RITA 01 A 062019 (2)
6a48f8f5dc709d3d172e6b0db96809c4
Anexo 95 - Anexo 95 - itens 16 e 17 - órgãos paraibanos em quea Glad presta serviços
0fd4ef28d66e9ba1503e550a5e2d4754
Anexo 96 - Anexo 96 - itens 16 e17doc_58054_19_3_prestacao_de_contas_marco01_prest
3dcd95b48c87045ae534b4b5d6986745
Impresso por convidado em 30/08/2021 09:58. Validação: F3AC.1E67.EEE6.C4C0.B456.11B8.F900.1123. RECIBO PROTOCOLO. Proc. 12991/19. Data: 28/06/2021 23:45. Responsável: tramita.
67409
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Documento Autenticação.contascusteiomar_2
Anexo 97 - Anexo 97 - item 18 05502a977e5fe94bf38fdc6927fbe464
Anexo 98 - Anexo 98 - item 21 contrato ATL Alimentosdoc_58054_19_prest.contas_1trimestre_2019_metropolitano_item_19_con
f8b16b4f05ae3db04a1c8de30680b7da
Anexo 99 - Anexo 99 - item 21 pagamento NF 249doc_58054_19_3_prestacao_de_contas_marco01_prest.contascusteiomar_2
bcd8d94356a5c05e98e1a06245a32471
Anexo 100 - Anexo 100 - item 22 lliquidação de pagamento NF48552doc_58054_19_relacao_das_despesas05prestacao_de_contas_maio_201901_pres_Parte1
6d905102bba25a09b179ef01cb7968ff
Anexo 101 - Anexo 101 - item 22 lliquidação de pagamento NF48552doc_58054_19_relacao_das_despesas05prestacao_de_contas_maio_201901_pres_Parte2
e58225d74824417a6c28e4b349625a32
Anexo 102 - Anexo 102 - item 22 NF 47969doc_58054_19_relacao_das_despesas05prestacao_de_contas_maio_201901_pres
8a6854192423de7cf2aa562a374f4391
Anexo 103 - Anexo 103 - item 23 atl pagamentodoc_58054_19_relacao_das_despesas06prestacao_de_contas_junho_201902_pre
7acd0528aa68c6654d3d4f10ef69d466
Anexo 104 - Anexo 104 - item 23 contrato gastronomia nordestedoc_57570_20_anexo_40_item_13_contrato_0432018_alimentacao_gastronom
4c88de9c347c9a82a1ef76a51c8c923f
Anexo 105 - Anexo 105 - item 25doc_58054_19_3_prestacao_de_contas_marco01_prest.contascusteiomar_2
7f09ca19329618d3fb06d8fad8472b3c
Anexo 106 - Anexo 106 - item 25doc_58054_19_relacao_das_despesas05prestacao_de_contas_maio_201901_pres_Parte1
798bc2228bb7156ee24039882cbb4ec2
Anexo 107 - Anexo 107 - item 25doc_58054_19_relacao_das_despesas05prestacao_de_contas_maio_201901_pres_Parte2
98059601603b2039a6cb3c6a2a3be790
Anexo 108 - Anexo 108 - item 27 EXTRATO CONTA 27368-6 -FEVEREIRO
4c9ae7ca067f28033ab4aae23e04abc4
Anexo 109 - Anexo 109 - item 27 BALANCETE SEDE 01 A 062019
7719409a25352e666a17da24f468b34b
Anexo 110 - Anexo 110 - item 27 BALANÇO EM 30.06.2019 80b3943d7fd64fbb0e2e70f91de66d7d
Anexo 111 - Anexo 111 - item 27 EXTRATO CONTA 27368-6 -Abril
a5061617651c651851e3c5eef1ba8655
Anexo 112 - Anexo 112 - item 27 EXTRATO CONTA 27368-6 -JANEIRO
44bdcc9f859c680137699bc23e89a779
Anexo 113 - Anexo 113 - item 27 EXTRATO CONTA 27368-6 -Junho
92988cd69ff54e509d576da0b0ae98f3
Anexo 114 - Anexo 114 - item 27 EXTRATO CONTA 27368-6 -Maio
e9d6d1046c48b9c0d6429f03718fb8a1
Anexo 115 - Anexo 115 - item 27 EXTRATO CONTA 27368-6 -Março
c6791d19cf783e7d357f6fa1f2e78d38
Anexo 116 - Anexo 116 - item 27 RAZAO CONTA DESP ADMSEDE 01 A 06 2019
97a9dd76517d485f1014421064efdc02
Impresso por convidado em 30/08/2021 09:58. Validação: F3AC.1E67.EEE6.C4C0.B456.11B8.F900.1123. RECIBO PROTOCOLO. Proc. 12991/19. Data: 28/06/2021 23:45. Responsável: tramita.
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Impresso por convidado em 30/08/2021 09:58. Validação: F3AC.1E67.EEE6.C4C0.B456.11B8.F900.1123. RECIBO PROTOCOLO. Proc. 12991/19. Data: 28/06/2021 23:45. Responsável: tramita.
67411
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Histórico de Tramitação
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
30/08/2021 10:04
Categoria
Subcategoria
Data de Entrada
Estágio Atual
12991/19
Inspeção Especial
Inspeção Especial de Acompanhamento de
05/07/2019 12:13
Formalizado
Processo
Secretaria de Estado da SaúdeJurisdicionado
Situação Juntada Livre
Setor Atual PROGE
Assunto
Inspeção Especial de Acompanhamento de Gestão relativa aoexercício 2019 do jurisdicionado Secretaria de Estado da Saúde.Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (Instituto dePsicologia Clínica, Educacional e Profissional -
Evento Data/Hora Setor Destino Motivo ObservaçãoVol
DISTRIB. P/ PROC.Elvira Samara Pereirade Oliveira
06/08/2021 14:32 Ao Procurador
RECEBIMENTO 06/08/2021 14:30 PROGE 1
ENCAMINHAMENTO 06/08/2021 09:57 ACTP PROGE Análise e Parecer Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 06/08/2021 08:07 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 06/08/2021 07:52 DEAGE ACTP Apreciar Análise do Recursode Reconsideração
1
RECEBIMENTO 06/08/2021 07:45 DEAGE 1
ENCAMINHAMENTO 05/08/2021 09:19 DICOG2 DEAGE Revisão e Encaminhamentodo Relatório de Análise deRecurso de Reconsideração
1
DESVINCULADODO(DA)DICOG2
04/08/2021 22:36 DICOG2 Relatório de Recurso deReconsideração
DEVOL. DA DISTRIB.P/ ACP/TCP CláudiaCristina Aguiar Matos
03/08/2021 11:39 DICOG2 Produto elaborado:Relatório de Recurso deReconsideração
DISTRIB. P/ ACP/TCPCláudia Cristina AguiarMatos
26/07/2021 10:38 DICOG2 Elaborar produto: Relatóriode Recurso deReconsideração
RECEBIMENTO 26/07/2021 10:37 DICOG2 1
VINCULADO AO(À)DICOG2
26/07/2021 10:37 DICOG2 Relatório de Recurso deReconsideração
ENCAMINHAMENTO 24/07/2021 12:45 ACTP DICOG2 Elaborar Relatório deAnálise de Recurso deReconsideração
Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 24/07/2021 12:30 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 24/07/2021 11:25 SECPL ACTP Encaminhar RecursoApresentado
Tramitado após despachoeletrônico.
1
ANEXAÇÃO DO DOC.54504/21
23/07/2021 19:45 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
RECEBIMENTO 22/07/2021 12:07 SECPL 1
ENCAMINHAMENTO 22/07/2021 11:57 ACTP SECPL Conforme Despacho Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 22/07/2021 10:18 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 22/07/2021 10:03 ASTEC ACTP Com as informaçõessolicitadas
1
ANEXAÇÃO DO DOC.47206/21
21/07/2021 08:46 ASTEC
RECEBIMENTO 21/07/2021 08:42 ASTEC 1
ENCAMINHAMENTO 20/07/2021 10:53 ACTP ASTEC Conforme Despacho Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 20/07/2021 10:35 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 20/07/2021 10:03 DEAGE ACTP Apreciar Análise do Recursode
1
Evento Data/Hora Setor Destino Motivo ObservaçãoVol
Reconsideração
RECEBIMENTO 20/07/2021 10:02 DEAGE 1
ENCAMINHAMENTO 20/07/2021 09:05 DICOG2 DEAGE Revisão e Encaminhamentodo Relatório de Análise deRecurso de Reconsideração
1
DESVINCULADODO(DA)DICOG2
20/07/2021 08:51 DICOG2 Relatório de Recurso deReconsideração
DEVOL. DA DISTRIB.P/ ACP/TCP CláudiaCristina Aguiar Matos
19/07/2021 10:13 DICOG2 Produto elaborado:Relatório de Recurso deReconsideração
DISTRIB. P/ ACP/TCPCláudia Cristina AguiarMatos
16/07/2021 11:33 DICOG2 Elaborar produto: Relatóriode Recurso deReconsideração
ANEXAÇÃO DO DOC.46464/21
07/07/2021 13:31 DICOG2
RECEBIMENTO 05/07/2021 11:28 DICOG2 1
VINCULADO AO(À)DICOG2
05/07/2021 11:28 DICOG2 Relatório de Recurso deReconsideração
ENCAMINHAMENTO 02/07/2021 11:12 ACTP DICOG2 Elaborar Relatório deAnálise de Recurso deReconsideração
Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 02/07/2021 11:07 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 02/07/2021 10:56 SECPL ACTP Encaminhar RecursoApresentado
Tramitado após despachoeletrônico.
1
ANEXAÇÃO DO DOC.45694/21
28/06/2021 23:45 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
RECEBIMENTO 02/06/2021 14:38 SECPL 1
ENCAMINHAMENTO 02/06/2021 13:47 ACTP SECPL Encaminhamento apósJulgamento
1
DECISÃOFORMALIZADA
02/06/2021 13:34 Formalizada decisãoreferente à Sessão 2309
AGENDAMENTO P/SESSÃO 2309Tribunal Pleno(02/06/2021)
05/05/2021 15:46
RECEBIMENTO 05/05/2021 11:06 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 05/05/2021 10:47 PROGE ACTP Apreciar Despacho Cota Dr Luciano1
DEVOL. DA DISTRIB.P/ PROC. LucianoAndrade Farias
04/05/2021 22:23 Analisado Com Cota
DISTRIB. P/ PROC.Luciano AndradeFarias
01/05/2021 08:45 Ao Procurador
RECEBIMENTO 01/05/2021 08:20 PROGE 1
ENCAMINHAMENTO 30/04/2021 16:03 ACTP PROGE Análise e Parecer Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 30/04/2021 10:27 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 30/04/2021 09:39 DEAGE ACTP Apreciar Relatório deAnálise de Defesa
1
RECEBIMENTO 30/04/2021 09:38 DEAGE 1
ENCAMINHAMENTO 30/04/2021 09:13 DICOG2 DEAGE Revisão e Encaminhamentodo Relatório de Análise daDefesa
1
DESVINCULADODO(DA)DICOG2
30/04/2021 09:08 DICOG2 Relatório de Análise Defesa
DEVOL. DA DISTRIB.P/ ACP/TCP JoãoKennedy Rodrigues
28/04/2021 13:20 DICOG2 Produto elaborado:Relatório de Análise Defesa
Evento Data/Hora Setor Destino Motivo ObservaçãoVol
Gonçalves
DISTRIB. P/ ACP/TCPJoão KennedyRodrigues Gonçalves
09/03/2021 11:38 DICOG2 Elaborar produto: Relatóriode Análise Defesa
RECEBIMENTO 04/03/2021 13:12 DICOG2 1
VINCULADO AO(À)DICOG2
04/03/2021 13:12 DICOG2 Relatório de Análise Defesa
ENCAMINHAMENTO 04/03/2021 10:20 ACTP DICOG2 Elaborar Relatório deAnálise da Defesa
Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 04/03/2021 10:18 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 04/03/2021 09:57 SECPL ACTP Encaminhar DefesaApresentada
Tramitado após despachoeletrônico.
1
ANEXAÇÃO DO DOC.13162/21
03/03/2021 14:14 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
ANEXAÇÃO DO DOC.73687/20
04/12/2020 10:32 SECPL Conforme despacho.
ANEXAÇÃO DO DOC.74326/20
03/12/2020 16:28 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
ANEXAÇÃO DO DOC.73556/20
03/12/2020 10:57 SECPL Conforme despacho.
RECEBIMENTO 02/12/2020 11:26 SECPL 1
ENCAMINHAMENTO 02/12/2020 10:41 ACTP SECPL Notificar Interessado /Responsável
Tramitado após despachoeletrônico.
1
RETIRADO DE PAUTADA SESSÃO 2289Tribunal Pleno(02/12/2020)
02/12/2020 10:11 Retirado de pauta, em razãoda informação prestada peloAdv. Marco Aurélio deMedeiros Villar, dofalecimento do Sr. AntônioCarlos de Souza Rangel, afim de notificar o seu espóliopara apresentação deAdvogado.
ANEXAÇÃO DO DOC.73326/20
01/12/2020 08:49 ACTP
ANEXAÇÃO DO DOC.69707/20
16/11/2020 11:06 ACTP
AGENDAMENTO P/SESSÃO 2289Tribunal Pleno(02/12/2020)
03/11/2020 14:42
RECEBIMENTO 03/11/2020 10:26 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 03/11/2020 09:22 PROGE ACTP Apreciar Parecer Parecer Dr. Luciano1
DEVOL. DA DISTRIB.P/ PROC. LucianoAndrade Farias
02/11/2020 16:47 Analisado Com Parecer
DISTRIB. P/ PROC.Luciano AndradeFarias
09/10/2020 07:35 Ao Procurador
RECEBIMENTO 09/10/2020 07:35 PROGE 1
ENCAMINHAMENTO 08/10/2020 16:28 ACTP PROGE Análise e Parecer Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 08/10/2020 14:30 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 08/10/2020 12:28 DEAGE ACTP Apreciar Relatório deAnálise de Defesa
1
RECEBIMENTO 08/10/2020 12:25 DEAGE 1
ENCAMINHAMENTO 08/10/2020 12:09 DICOG2 DEAGE Revisão e Encaminhamentodo Relatório de Análise daDefesa
1
Evento Data/Hora Setor Destino Motivo ObservaçãoVol
DESVINCULADODO(DA)DICOG2
08/10/2020 12:05 DICOG2 Relatório de Análise Defesa
DEVOL. DA DISTRIB.P/ ACP/TCP JoãoKennedy RodriguesGonçalves
25/09/2020 11:26 DICOG2 Produto elaborado:Relatório de Análise Defesa
ANEXAÇÃO DO DOC.57302/20
17/09/2020 12:16 DICOG2
DISTRIB. P/ ACP/TCPJoão KennedyRodrigues Gonçalves
11/09/2020 12:22 DICOG2 Elaborar produto: Relatóriode Análise Defesa
RECEBIMENTO 11/09/2020 12:17 DICOG2 1
VINCULADO AO(À)DICOG2
11/09/2020 12:17 DICOG2 Relatório de Análise Defesa
ENCAMINHAMENTO 11/09/2020 09:30 ACTP DICOG2 Elaborar Relatório deAnálise da Defesa
Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 11/09/2020 09:23 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 11/09/2020 08:10 SECPL ACTP Encaminhar DefesaApresentada
Tramitado após despachoeletrônico.
1
ANEXAÇÃO DO DOC.57570/20
10/09/2020 10:54 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
ANEXAÇÃO DO DOC.50366/20
01/09/2020 17:17 SECPL
ANEXAÇÃO DO DOC.52447/20
18/08/2020 14:19 SECPL
ANEXAÇÃO DO DOC.27652/20
29/04/2020 16:52 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
RECEBIMENTO 09/04/2020 10:32 SECPL 1
ENCAMINHAMENTO 08/04/2020 10:37 ACTP SECPL Notificar Interessado /Responsável
Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 07/04/2020 20:32 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 07/04/2020 18:13 PROGE ACTP Apreciar Despacho Cota Dr. Luciano1
DEVOL. DA DISTRIB.P/ PROC. LucianoAndrade Farias
07/04/2020 17:06 Analisado Com Cota
DISTRIB. P/ PROC.Luciano AndradeFarias
06/04/2020 12:40 Ao Procurador
RECEBIMENTO 06/04/2020 12:37 PROGE 1
ENCAMINHAMENTO 06/04/2020 11:42 ACTP PROGE Análise e Parecer1
RECEBIMENTO 06/04/2020 09:19 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 06/04/2020 09:05 DEAGE ACTP Apreciar Relatório deAnálise de Defesa
1
RECEBIMENTO 06/04/2020 09:05 DEAGE 1
ENCAMINHAMENTO 05/04/2020 11:38 DICOG2 DEAGE Revisão e Encaminhamentodo Relatório de Análise daDefesa
1
DESVINCULADODO(DA)DICOG2
03/04/2020 13:59 DICOG2 Relatório de Análise Defesa
DEVOL. DA DISTRIB.P/ ACP/TCP JoãoKennedy RodriguesGonçalves
27/03/2020 10:54 DICOG2 Produto elaborado:Relatório de Análise Defesa
ANEXAÇÃO DO DOC.15968/20
06/03/2020 08:41 DICOG2
ANEXAÇÃO DO DOC.15966/20
06/03/2020 08:39 DICOG2
Evento Data/Hora Setor Destino Motivo ObservaçãoVol
DISTRIB. P/ ACP/TCPJoão KennedyRodrigues Gonçalves
11/02/2020 10:48 DICOG2 Elaborar produto: Relatóriode Análise Defesa
RECEBIMENTO 29/11/2019 12:20 DICOG2 1
VINCULADO AO(À)DICOG2
29/11/2019 12:20 DICOG2 Relatório de Análise Defesa
ENCAMINHAMENTO 29/11/2019 12:02 ACTP DICOG2 Elaborar Relatório deAnálise da Defesa
Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 28/11/2019 12:54 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 28/11/2019 12:38 SECPL ACTP Encaminhar DefesaApresentada
Tramitado após despachoeletrônico.
1
ANEXAÇÃO DO DOC.79150/19
27/11/2019 15:50 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
ANEXAÇÃO DO DOC.78620/19
25/11/2019 16:42 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
ANEXAÇÃO DO DOC.78614/19
25/11/2019 16:21 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
ANEXAÇÃO DO DOC.78596/19
25/11/2019 15:11 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
ANEXAÇÃO DO DOC.78529/19
25/11/2019 11:15 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
ANEXAÇÃO DO DOC.77903/19
21/11/2019 10:05 SECPL
ANEXAÇÃO DO DOC.74569/19
06/11/2019 08:03 SECPL Prorrogação concedida peloRelator.
ANEXAÇÃO DO DOC.74547/19
01/11/2019 18:12 SECPL
ANEXAÇÃO DO DOC.74114/19
31/10/2019 11:05 SECPL
ANEXAÇÃO DO DOC.73919/19
30/10/2019 13:11 SECPL
RECEBIMENTO 09/10/2019 10:03 SECPL 1
ENCAMINHAMENTO 09/10/2019 09:23 ACTP SECPL Notificar Interessado /Responsável
Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 09/10/2019 07:54 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 09/10/2019 07:47 DEAGE ACTP Apreciar Relatório Inicial1
RECEBIMENTO 09/10/2019 07:43 DEAGE 1
ENCAMINHAMENTO 08/10/2019 13:13 DICOG2 DEAGE Revisão e Encaminhamentodo Relatório Inicial
1
DESVINCULADODO(DA)DICOG2
08/10/2019 12:32 DICOG2 Relatório Inicial
ANEXAÇÃO DO DOC.67756/19
01/10/2019 08:42 DICOG2
ANEXAÇÃO DO DOC.67748/19
01/10/2019 08:25 DICOG2
DEVOL. DA DISTRIB.P/ ACP/TCP RichardEuler Dantas de Souza
30/09/2019 16:46 DICOG2 Produto elaborado:Relatório Inicial
ANEXAÇÃO DO DOC.66654/19
27/09/2019 10:22 DICOG2
ANEXAÇÃO DO DOC.66630/19
26/09/2019 16:40 DICOG2
ANEXAÇÃO DO DOC.66373/19
25/09/2019 16:53 DICOG2
Evento Data/Hora Setor Destino Motivo ObservaçãoVol
ANEXAÇÃO DO DOC.66364/19
25/09/2019 16:28 DICOG2
ANEXAÇÃO DO DOC.65761/19
24/09/2019 10:23 DICOG2
ANEXAÇÃO DO DOC.65521/19
23/09/2019 10:32 DICOG2
RECEBIMENTO 10/09/2019 07:52 DICOG2 1
DESVINCULADODO(DA)DICOG2
10/09/2019 07:52 DICOG2 Relatório Inicial
VINCULADO AO(À)DICOG2
10/09/2019 07:52 DICOG2 Relatório Inicial
ENCAMINHAMENTO 10/09/2019 07:51 DIEP DICOG2 Atender Despacho Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 10/09/2019 07:44 DIEP 1
ENCAMINHAMENTO 09/09/2019 12:04 DICOG2 DIEP Por Solicitação número do documento nãodigitalizável no despacho
1
RECEBIMENTO 09/09/2019 12:04 DICOG2 1
DESVINCULADODO(DA)DICOG2
09/09/2019 12:04 DICOG2 Relatório Inicial
VINCULADO AO(À)DICOG2
09/09/2019 12:04 DICOG2 Relatório Inicial
ENCAMINHAMENTO 09/09/2019 08:57 DEAGE DICOG2 Elaborar Relatório Inicial1
RECEBIMENTO 09/09/2019 08:56 DEAGE 1
ENCAMINHAMENTO 06/09/2019 09:06 DIEP DEAGE Conforme Despacho Tramitado após despachoeletrônico.
1
ANEXAÇÃO DO DOC.58054/19
06/09/2019 08:25 DIEP Por determinação do ConselheiroRelator ACTP foram inseridostodos os PDFs do Documento nãodigitaizável.57459/19.
RECEBIMENTO 14/08/2019 09:37 DIEP 1
ENCAMINHAMENTO 14/08/2019 08:21 DEAGE DIEP Atender Despacho Tramitado após despachoeletrônico.
1
RECEBIMENTO 14/08/2019 08:07 DEAGE 1
ENCAMINHAMENTO 13/08/2019 15:39 ACTP DEAGE Elaborar Relatório Inicial Tramitado após despachoeletrônico.
1
ANEXAÇÃO DO DOC.57247/19
13/08/2019 15:31 ACTP
RECEBIMENTO 13/08/2019 09:50 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 13/08/2019 09:29 SECPL ACTP Encaminhar DefesaApresentada
Tramitado após despachoeletrônico.
1
ANEXAÇÃO DO DOC.57265/19
12/08/2019 14:38 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
RECEBIMENTO 08/08/2019 11:52 SECPL 1
ENCAMINHAMENTO 08/08/2019 10:47 ACTP SECPL Atender Despacho Tramitado após despachoeletrônico.
1
ANEXAÇÃO DO DOC.56110/19
08/08/2019 10:01 ACTP
RECEBIMENTO 08/08/2019 08:38 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 08/08/2019 08:33 SECPL ACTP Encaminhar DefesaApresentada
Tramitado após despachoeletrônico.
1
ANEXAÇÃO DO DOC.55533/19
06/08/2019 12:30 SECPL
ANEXAÇÃO DO DOC.54984/19
02/08/2019 11:46 PROTOCOLODIGITAL
Juntada realizada automaticamenteapós protocolização de documentoatravés do Portal do Gestor.
ANEXAÇÃO DO DOC.54762/19
02/08/2019 08:55 SECPL
Evento Data/Hora Setor Destino Motivo ObservaçãoVol
RECEBIMENTO 17/07/2019 08:45 SECPL 1
ENCAMINHAMENTO 17/07/2019 08:23 ACTP SECPL Notificar Interessado /Responsável
1
DECISÃOFORMALIZADA
16/07/2019 15:32 Formalizada decisãosingular
RECEBIMENTO 15/07/2019 08:01 ACTP 1
ENCAMINHAMENTO 15/07/2019 07:26 DEAGE ACTP Por Solicitação1
RECEBIMENTO 15/07/2019 07:22 DEAGE 1
ENCAMINHAMENTO 14/07/2019 06:50 DICOG2 DEAGE Por Solicitação Solicitado pelo Relator1
DISTRIB. P/ ACP/TCPRichard Euler Dantasde Souza
05/07/2019 12:20 DICOG2 Elaborar produto: RelatórioInicial
RECEBIMENTO 05/07/2019 12:19 DICOG2 1
VINCULADO AO(À)DICOG2
05/07/2019 12:19 DICOG2 Relatório Inicial
ENCAMINHAMENTO 05/07/2019 12:13 DIAFI DICOG2 Formalização de Processo Tramitação automática apósformalização do processo.
1
DISTRIB. P/ REL.Conselheiro AndréCarlo Torres Pontes
05/07/2019 12:13 Distribuição automatizada deacordo com as competênciasestabelecidas na RN RN-TC Nº07/2018 e Port 208/18
ENTRADA 05/07/2019 12:13 DIAFI Inspeção Especial deAcompanhamento de Gestãorelativa ao exercício 2019 dojurisdicionado Secretaria de Estadoda Saúde. Hospital MetropolitanoDom José Maria Pires (Instituto dePsicologia Clínica, Educacional eProfissional - IPCEP)
Atualizado até a RN TC 07/2021
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
REGIMENTO INTERNO DO TCE-PB Resolução Normativa TC 010/2010 (com as alterações definidas até a RN TC 07/2021)
Atualizado até a RN TC 07/2021
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Natureza, Sede, Jurisdição e Competência
CAPÍTULO I
Natureza e Sede
Art. 1°. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ente de extração constitucional,
com independência orgânica e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, tem
sede na Cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2°. Ao Tribunal de Contas, para o exercício das funções essenciais de controle
externo, compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos
Municipais, emitindo sobre elas parecer prévio;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público competente e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário respectivo;
III – realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, das Câmaras Municipais,
das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, a fiscalização de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
IV – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras
Municipais, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas em órgãos pertencentes a suas respectivas esferas;
V – emitir, no prazo de (30) trinta dias contados do recebimento da solicitação,
pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela
Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária da Assembléia
Legislativa, nos termos constantes da Constituição do Estado;
VI – promover auditorias, por solicitação do Poder Legislativo competente, em projetos
e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto
à eficácia, eficiência e economicidade;
VII – acompanhar a execução orçamentária e a gestão fiscal das entidades a que se
refere o inciso II deste artigo;
Atualizado até a RN TC 01/2020
VIII – apreciar, para fins de registro a legalidade:
a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas Administrações Direta e
Indireta, incluídas as Fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos do Estado
e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão;
b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos civis e
militares, conforme o caso, ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal dos respectivos atos concessórios;
IX – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
X – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário.
XI – assinar prazo para que o órgão da Administração Pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, conforme o caso;
XIII – representar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente para que
adote, conforme o caso, a sustação de contrato, solicitando ao Poder Executivo
respectivo as medidas cabíveis;
XIV – decidir e implementar as medidas de que trata o inciso anterior, se, decorridos
(90) noventa dias da representação, for constatada a omissão do Poder Legislativo ou
do Poder Executivo competente;
XV – responder a consultas formuladas por autoridades, versando sobre dúvidas na
aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de
competência do Tribunal;
XVI – apurar e decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato;
XVII – dar quitação plena em favor dos responsáveis, quando suas contas forem julgadas
regulares;
XVIII – encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades;
XIX – eleger seus Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro Corregedor e Presidentes de
Câmaras, dando-lhes posse;
XX - propor à Assembleia Legislativa a remuneração de Conselheiros, Auditores,
substitutos de Conselheiro, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal e
funcionários, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis;
Atualizado até a RN TC 01/2020
XX – propor à Assembléia Legislativa a remuneração de Conselheiros, Conselheiros
Substitutos, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal e funcionários, observadas
as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis; (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
XXI – propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
XXII – estruturar e administrar órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida neste
Regimento, e prover-lhes os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
XXIII - conceder licenças, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores,
substitutos de Conselheiro, Membros do Ministério Público e funcionários do Tribunal,
dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde;
XXIII – conceder licenças, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Conselheiros
Substitutos, Membros do Ministério Público e funcionários do Tribunal, dependendo de
inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
XXIV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do
Estado e dos Municípios, das normas e determinações da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas financeiras;
XXV – realizar audiências públicas nas sedes dos Municípios, dando conhecimento à
comunidade dos atos de gestão praticados pelos agentes políticos locais;
XXVI – verificar o atendimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos para ocupar o
cargo de Conselheiro do Tribunal:
XXVII – capacitar gestores e servidores públicos – estaduais e/ou municipais - através
da Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silva da Silveira:
XXVIII – estimular o Controle Social, através dos mecanismos próprios;
XXIX – firmar acordos ou protocolos de cooperação técnica com instituições públicas ou
privadas para o aprimoramento, desenvolvimento, implementação e divulgação de
instrumentos e ações de Controle Externo;
XXX – administrar e aplicar os recursos pertencentes ao Fundo instituído pelo art. 269
da Constituição do Estado.
Atualizado até a RN TC 01/2020
CAPÍTULO III
Da Jurisdição
Art. 3°. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba tem jurisdição própria e privativa,
no Estado e nos Municípios, sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência,
abrangendo:
I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado e os
Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
dano ao erário;
III – os dirigentes ou liquidantes das empresas que de qualquer modo venham a
integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, de Município ou de
entidade pública estadual ou municipal;
IV – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado
que recebam contribuições parafiscais ou prestem serviço de interesse público ou social
com aplicação de recursos públicos de origem estadual ou municipal;
V – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos transferidos pelo Estado ou
por Município a entidade privada de qualquer natureza, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até
o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do disposto sobre a matéria na
Constituição Federal;
VII – os representantes do Estado ou dos Municípios nas Assembleias Gerais das suas
respectivas Empresas Estatais e Sociedades Anônimas de cujo capital o Estado ou o
Município participe, solidariamente com os membros dos Conselhos Fiscal e de
Administração, pela prática de gestão ruinosa ou atos de liberalidade danosos às
respectivas sociedades.
CAPÍTULO IV
Do Exercício da Competência e Jurisdição
Art. 4°. Para o exercício das funções essenciais de controle externo, nos limites de sua
competência e jurisdição, o Tribunal:
I – receberá, em cada exercício, o rol dos responsáveis por atos de gestão,
periodicamente atualizado, podendo solicitar dos agentes políticos ou das autoridades
de nível hierárquico equivalente, documentos ou informações que considerar
necessários;
Atualizado até a RN TC 01/2020
II – terá acesso irrestrito a quaisquer documentos ou informações em órgãos e entidades
das Administrações Direta, Indireta e Fundacional, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista, do Estado e dos Municípios, inclusive a sistemas
eletrônicos de processamento e aos respectivos programas e bancos de dados,
independente do local e meio físico onde estejam armazenados;
III – exercerá o poder normatizador, cabendo-lhe expedir atos e instruções normativas
de cumprimento obrigatório, sob pena de responsabilidade, versando sobre matéria de
sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos e
dos procedimentos, inclusive eletrônicos, que fará uso na organização, na instrução, no
processamento, apreciação e/ou julgamento dos processos que instaurará no exercício
da Função Controle Externo.
Parágrafo único. As normas baixadas por Resolução, para exercício da atribuição prevista
no inciso III, quando expressamente nela determinado, serão parte integrante deste
Regimento.
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 5°. O Tribunal de Contas tem a seguinte composição:
I – Tribunal Pleno;
II – Câmaras;
III – Presidente;
IV – Vice-Presidente;
V – Corregedor;
VI – Ouvidor;
VII – Conselheiros;
VIII - Auditores, substitutos de Conselheiro;
VIII – Conselheiros Substitutos; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
IX – Órgãos de Assessoramento Técnico e Administrativo;
X – Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silva da Silveira;
XI – Ministério Público junto ao Tribunal.
Atualizado até a RN TC 01/2020
§ 1º. O cargo de Auditor de que trata o art. 73, § 4º e 5º, da Constituição do Estado da
Paraíba, cujos titulares, nos termos do texto constitucional, substituem os Conselheiros
e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo a instrução de processos e
relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o art. 75, Parágrafo Único,
da Lei Complementar Estadual n.º 18/93, será denominado de Conselheiro Substituto.
(Parágrafo incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário
Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 2º. O Conselheiro Substituto quando convocado com fundamento nos parágrafos 1º,
2º e 4º do art. 6º, como também no § 2º do art. 54, será denominado de Conselheiro
em Exercício. (Parágrafo incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
CAPÍTULO II
Do Tribunal Pleno
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 6°. O Tribunal Pleno é composto por sete Conselheiros.
§ 1º. Os Conselheiros em suas ausências e impedimentos, por períodos superiores a 20
(vinte) dias, serão substituídos pelos Auditores, substitutos de Conselheiro, mediante
convocação do Presidente do Tribunal, na ordem decrescente de antiguidade no cargo,
assegurando-se a todos igual oportunidade de substituição, mediante rodízio.
§ 1º. Os Conselheiros em suas ausências e impedimentos, por períodos superiores a 20
(vinte) dias, serão substituídos pelos Conselheiros Substitutos, mediante convocação do
Presidente do Tribunal, na ordem decrescente de antiguidade no cargo, assegurando-se
a todos igual oportunidade de substituição, mediante rodízio. (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 2º. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará
Auditor, substituto de Conselheiro, para exercer aquele cargo, por até 60 (sessenta)
dias, obedecidos os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, assegurando-se a
todos igual oportunidade de substituição, mediante rodízio, até que novo provimento
ocorra.
§ 2º. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará
Conselheiro Substituto, para exercer aquele cargo, por até 60 (sessenta) dias,
obedecidos os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, assegurando-se a todos
igual oportunidade de substituição, mediante rodízio, até que novo provimento ocorra.
(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Atualizado até a RN TC 01/2020
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos pará
grafos anteriores, ocorrendo ausência ou impedimento de Auditor, substituto de
Conselheiro, para cumprimento da ordem de convocação neles estabelecida, será
restabelecida a sequência ali definida, com relação ao Auditor, substituto de Conselheiro,
temporariamente ausente ou impedido, tão logo cessem as razões de sua ausência ou
impedimento.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, ocorrendo ausência ou
impedimento de Conselheiro Substituto, para cumprimento da ordem de convocação
neles estabelecida, será restabelecida a sequência ali definida, com relação ao
Conselheiro Substituto temporariamente ausente ou impedido, tão logo cessem as
razões de sua ausência ou impedimento. (Redação dada pela Resolução Normativa RN
TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de
2014)
§ 4º. Os Auditores, substitutos de Conselheiro, poderão também ser convocados, para
completar quorum no Tribunal Pleno ou nas Câmaras, por seus respectivos Presidentes,
obedecendo-se o mesmo critério sequencial estabelecido no § 1º deste artigo,
dispensado o rodízio.
§ 4º. Os Conselheiros Substitutos, poderão também ser convocados, para completar
quorum no Tribunal Pleno ou nas Câmaras, por seus respectivos Presidentes,
obedecendo-se o mesmo critério sequencial estabelecido no § 1º deste artigo,
dispensado o rodízio. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 7º. Compete privativamente ao Tribunal Pleno:
I – deliberar originariamente sobre:
a) o parecer prévio relativo às contas anuais prestadas pelo Governador do Estado;
b) o parecer prévio relativo às contas anuais prestadas por Prefeito Municipal;
c) solicitação de pronunciamento formulada pela Comissão de Acompanhamento e
Controle da Execução Orçamentária nos termos do art. 72 da Constituição Estadual;
d) incidentes suscitados nos processos em que seja arguida a inconstitucionalidade de
lei ou ato do Poder Público bem como naqueles cujo conhecimento lhe for deferido em
razão da relevância da matéria, a pedido do Relator ou dos componentes da Câmara
competente;
e) inabilitação de responsável, inidoneidade de licitante e referendo ou rejeição de
medidas cautelares nos processos de sua competência, nos termos deste Regimento;
Atualizado até a RN TC 01/2020
f) conflitos suscitados sobre competência das Câmaras;
g) arguição de impedimento e suspeição;
h) consulta sobre matéria da competência do Tribunal;
i) processos de uniformização de jurisprudência;
j) inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na súmula da
jurisprudência do Tribunal, nos termos dos arts. 188 a 196 deste Regimento Interno;
II – julgar:
a) prestações de contas anuais do Presidente do Tribunal de Justiça, da Mesa da
Assembleia Legislativa, do Procurador Geral de Justiça e do Presidente do Tribunal de
Contas do Estado;
b) os atos dos Chefes do Poder Executivo enquanto ordenadores de despesas;
c) prestações de contas anuais das Mesas ou de Presidentes de Câmaras Municipais,
neste último caso quando o Presidente exercer, em caráter exclusivo, as funções de
ordenador de despesa;
d) prestações de contas anuais dos titulares de Secretarias estaduais; (Incluído pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 10 de fevereiro de 2011)
e) prestações de contas anuais dos dirigentes das Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista, Autarquias, Fundações, Fundos e Órgãos de Regime Especial da
Administração Estadual; (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2011,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 10 de fevereiro de 2011)
f) tomadas de contas das pessoas ou entidades referidas nas alíneas a e b do inciso I, e
nas alíneas a e b do inciso II todas deste artigo; (Renumerado pela Resolução Normativa
RN TC n.º 01/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 10 de fevereiro
de 2011)
g) denúncias, representações e inspeções especiais, nas matérias relacionadas a
processos de sua competência; (Renumerado pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 10 de fevereiro de 2011)
h) Recursos de Apelação contra decisões das Câmaras ou contra decisões singulares;
(Renumerado pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2011, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 10 de fevereiro de 2011)
Atualizado até a RN TC 01/2020
i) Recursos de Reconsideração e Embargos de Declaração de suas próprias decisões;
(Renumerado pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2011, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 10 de fevereiro de 2011)
j) Recurso de Revisão; (Renumerado pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2011,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 10 de fevereiro de 2011)
III – determinar a realização de inspeções e auditorias dos jurisdicionados, sem prejuízo
de idêntica atribuição por parte do Presidente, do Relator e do órgão de inspeção do
Tribunal, nos casos em que couber.
Art. 8º. Cabe, ainda, ao Tribunal Pleno:
I – aprovar:
a) o Regimento Interno do Tribunal e suas alterações;
b) resoluções, instruções normativas, decisões normativas e quaisquer atos para o fiel
cumprimento da Lei Orgânica do Tribunal e das leis relacionadas à matéria de sua
competência;
c) propostas que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Executivo referentes aos projetos
de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual;
d) projetos de lei de sua iniciativa para serem encaminhados à Assembleia Legislativa
nos termos da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Tribunal;
II – decidir sobre:
a) licenças, férias e outros afastamentos de Conselheiros, Auditores, substitutos de
Conselheiro, e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
a) licenças, férias e outros afastamentos de Conselheiros, Conselheiros Substitutos e
Membros do Ministério Público junto ao Tribunal; (Redação dada pela Resolução
Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26
de junho de 2014)
b) dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno;
c) matérias administrativas que lhe forem submetidas pelo Presidente;
d) estrutura organizacional do Tribunal;
III – deliberar sobre a constituição e extinção de seus órgãos, suspender-lhes o
funcionamento ou colocá-las temporariamente em recesso;
IV – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, Corregedor-Geral, Ouvidor, Coordenador da
ECOSIL e Presidentes das Câmaras;
Atualizado até a RN TC 01/2020
V – deliberar sobre assuntos de natureza administrativa submetidos pelo Presidente;
VI – elaborar e aprovar a lista tríplice dos Auditores, substitutos de Conselheiro e dos
membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de
Conselheiro, na forma prevista neste Regimento;
VI – elaborar e aprovar a lista tríplice dos Conselheiros Substitutos e dos membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de Conselheiro, na
forma prevista neste Regimento; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
VII – aprovar propostas de acordos de cooperação, objetivando o intercâmbio de
informações para aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização;
VIII – declarar a insubsistência de decisão de Câmara de Vereadores que dê pela rejeição
de parecer do Tribunal, em desacordo com o disposto na Constituição Federal;
IX – alterar a composição das Câmaras e autorizar a transferência ou permuta de seus
membros;
X – referendar ou suspender bloqueio da movimentação das contas bancárias de
Municípios, na hipótese tratada no artigo 48, § 2º, da Lei Complementar nº 18, de 13
de julho de 1993;
XI – proceder ao disposto no art. 2º, XXVI deste Regimento.
§ 1º. O Tribunal Pleno poderá delegar ao Presidente o exercício das atribuições previstas
nos incisos I, c e VII deste artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Resolução
Normativa RN TC n.º 03/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 11
de julho de 2011)
§ 2º. O Tribunal Pleno poderá apreciar e julgar as matérias de competência das Câmaras
que estejam inseridas em processos submetidos à sua apreciação. (Incluído pela
Resolução Normativa RN TC n.º 03/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 11 de julho de 2011)
SEÇÃO III
Das Sessões do Tribunal Pleno
Art. 9°. As sessões do Tribunal Pleno serão públicas, sendo Ordinárias e Extraordinárias,
e somente serão abertas com a presença mínima de cinco conselheiros, inclusive o
Presidente, admitida, nesse número, a substituição eventual de até dois titulares e do
representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 9°. As sessões do Tribunal Pleno serão públicas, sendo Ordinárias e Extraordinárias,
presenciais ou remotas, e somente serão abertas com a presença mínima de cinco
conselheiros, titulares ou substitutos, inclusive o Presidente, e do representante do
Ministério Público junto ao Tribunal. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC
n.º 01/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
§ 1°. Poderá ser dispensado o quorum mínimo previsto ne ste artigo nas sessões
convocadas para dar posse a Conselheiro ou em eventos que não exijam deliberação ou
decisão do Tribunal.
§ 2º. O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana, às
quartasfeiras, às nove horas, e em sessão extraordinária quando convocado pelo
Presidente ou por um terço dos seus membros.
§ 3°. Quando a data prevista para a sessão ordinária coincidir com dia em que não
houver expediente, o Tribunal Pleno fixará nova data na sessão ordinária imediatamente
anterior.
§ 4º. A critério do Tribunal Pleno, por proposta do Presidente ou qualquer das pessoas
mencionadas no inciso anterior, as sessões ordinárias poderão ser prorrogadas pelo
tempo suficiente ao cumprimento da pauta de julgamento.
§ 5º. Ressalvados motivo de força maior e disposição expressa em contrário, a
apreciação de qualquer processo a cargo do Tribunal será iniciada e concluída em uma
única sessão, ainda que excedida a hora regimental.
§ 6º. Caso ocorra convocação de sessão extraordinária para os fins previstos neste
regimento, não será realizada sessão ordinária, se houver coincidência de data e horário.
§ 7º. Se o horário da sessão extraordinária coincidir com o da sessão ordinária, esta
poderá ter início logo após o encerramento daquela.
§ 8º. As sessões terão caráter solene quando se destinarem à posse do Presidente, do
VicePresidente, do Conselheiro Corregedor, do Conselheiro Ouvidor, de Presidente de
Câmara, do Conselheiro Coordenador da ECOSIL, de Conselheiro, de Auditor, substituto
de Conselheiro, e de Procurador, bem assim, a homenagens ou recepções.
§ 8º. As sessões terão caráter solene quando se destinarem à posse do Presidente, do
Vice-Presidente, do Conselheiro Corregedor, do Conselheiro Ouvidor, de Presidente de
Câmara, do Conselheiro Coordenador da ECOSIL, de Conselheiro, de Conselheiro
Substituto e de Procurador, bem assim, a homenagens ou recepções. (Redação dada
pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 9º. Nas sessões, os Conselheiros tomarão assento em local próprio a partir da esquerda
do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.
Atualizado até a RN TC 01/2020
§ 10. Na hora prevista, verificada a existência do número regimental e a presença do
representante do Ministério Público junto ao Tribunal, o Presidente declarará aberta a
sessão, anunciando, se for o caso, os nomes dos Conselheiros ausentes e as justificativas
apresentadas.
§ 11. Se não houver número legal, a matéria constante da pauta de julgamento ficará
automaticamente transferida para a sessão ordinária seguinte.
§ 12. A ata de cada sessão deverá ser submetida à discussão e votação na Sessão
Ordinária seguinte.
Art. 9º-A. São consideradas remotas as sessões realizadas por videoconferência,
telepresenciais, síncronas e on-line. (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
Art. 10. Nas Sessões Ordinárias será observada a seguinte ordem de trabalho:
I – verificação de quorum e presença do representante do Ministério Público junto ao
Tribunal;
II – abertura da sessão;
III – discussão e votação da ata da sessão anterior;
IV – leitura do expediente;
V - comunicações, indicações e requerimentos por parte dos Conselheiros, dos seus
substitutos, dos Auditores, substitutos de Conselheiro, do representante do Ministério
Público junto ao Tribunal e do Presidente;
V – comunicações, indicações e requerimentos por parte dos Conselheiros, dos seus
substitutos, dos Conselheiros Substitutos, do representante do Ministério Público junto
ao Tribunal e do Presidente; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
VI – apreciação de matéria administrativa que dependa de pronunciamento do Pleno;
VII – apreciação de processos oriundos de sessões anteriores, com prioridade para
aqueles que tiveram sua apreciação ou votação suspensa;
VIII – apreciação e julgamento dos processos incluídos em pauta, observadas,
preferencialmente, a classificação e a ordem estabelecidas em provimento próprio;
IX – sorteio dos relatores de processos;
X – encerramento.
Atualizado até a RN TC 01/2020
§ 1°. Na segunda Sessão Ordinária de cada mês, o Presidente apresentará relatório
sobre o desempenho do Tribunal no mês antecedente, submetendo-o à discussão dos
Conselheiros.
§ 2°. Será facultado ao responsável ou ao seu representante legal, solicitar, antes do
início de cada sessão, a inversão de pauta de processo no qual pretenda produzir
sustentação oral.
Art. 11. As Sessões Extraordinárias serão convocadas para os seguintes fins:
I – posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Conselheiro Corregedor, do Conselheiro
Ouvidor, do Conselheiro Coordenador da ECOSIL e dos Presidentes de Câmaras;
II - posse de Conselheiro, de Auditor, substituto de Conselheiro, e do Procurador Geral;
II – posse de Conselheiro, de Conselheiro Substituto e do Procurador Geral; (Redação
dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico
do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
III – julgamento e apreciação dos processos remanescentes de pauta de Sessão
Ordinária;
IV – apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
V – outros eventos, a critério do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, ou por
proposta conjunta de pelo menos três Conselheiros, com antecedência mínima de vinte
e quatro horas.
Art. 12. As Atas das Sessões serão lavradas pelo titular da Secretaria do Tribunal Pleno
ou pelo seu substituto legal, delas constando:
I – dia, mês, ano e hora de abertura e do encerramento da sessão;
I – dia, mês, ano e hora de abertura e do encerramento da sessão e a indicação se a
sessão é presencial ou remota; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
II – nome do Conselheiro que presidiu a sessão e de quem a secretariou;
III - nomes dos Conselheiros, Auditores, substitutos de Conselheiro, e do Representante
do Ministério Público junto ao Tribunal presentes;
III – nomes dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e do Representante do Ministério
Público junto ao Tribunal presentes; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC
n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
IV - nomes dos Conselheiros e dos Auditores, substitutos de Conselheiro, que não
compareceram e motivos das suas ausências;
Atualizado até a RN TC 01/2020
IV – nomes dos Conselheiros e dos Conselheiros Substitutos que não compareceram e
motivos das suas ausências; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
V – o expediente, o sorteio e as comunicações a que se refere este Regimento;
VI – as decisões prolatadas, com menção aos respectivos relatórios, defesa oral, parecer
ministerial e votos ou propostas de decisão, registrando-se a hipótese em que o Relator
for vencido, no todo ou em parte;
VII – as demais ocorrências, indicando-se, quanto aos processos:
a) as Declarações de voto apresentadas, as informações e os pareceres julgados
necessários ao conhecimento da matéria;
b) a modificação do acórdão ou da decisão adotada;
c) os pedidos de vista formulados nos termos deste Regimento.
§ 1º. A ata será assinada pelos Conselheiros, Auditores, substitutos de Conselheiro, e
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal presentes à sessão a que se refere.
§ 1º. A ata será assinada pelos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Representante
do Ministério Público junto ao Tribunal presentes à sessão a que se refere. (Redação
dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico
do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 2º. As atas das sessões poderão ser registradas em mídia eletrônica, nos termos e
condições estabelecidos em provimento específico.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se às atas das sessões das Câmaras, que serão
lavradas pelos titulares de cada Secretaria ou seu substituto legal.
CAPÍTULO III
Das Câmaras
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 13. O Tribunal, além da competência deferida ao Tribunal Pleno, exercerá também
a apreciação e julgamento de processos específicos através de suas Câmaras.
Art. 14. Cada Câmara compor-se-á de três Conselheiros, um dos quais será o seu
Presidente, dela participando um representante do Ministério Público junto ao Tribunal
e três Auditores, substitutos de Conselheiro.
Art. 14. Cada Câmara compor-se-á de três Conselheiros, um dos quais será o seu
Presidente, dela participando um representante do Ministério Público junto ao Tribunal
Atualizado até a RN TC 01/2020
e três Conselheiros Substitutos. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Parágrafo único. É facultada a permuta de Câmara entre Conselheiros ou entre
Auditores, substitutos de Conselheiro, mediante homologação do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. É facultada a permuta de Câmara entre Conselheiros ou entre
Conselheiros Substitutos, mediante homologação do Tribunal Pleno. (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Art. 15. O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passará a integrar a Câmara a que
pertencia o novo Presidente.
Art. 16. Ao ser empossado, o Conselheiro passa a integrar a Câmara onde existir vaga.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 17. Compete às Câmaras, mediante distribuição, a apreciação ou o julgamento dos
processos não relacionados nos artigos 7° e 8° deste Regimento.
§ 1°. Sempre que entender relevante, a Câmara, inclusive a requerimento do Ministério
Público junto ao Tribunal, por decisão majoritária, poderá encaminhar qualquer processo
de sua competência à apreciação ou julgamento do Tribunal Pleno.
§ 2°. A Câmara poderá, também, encaminhar ao Tribunal Pleno, para subsidiar decisões
de competência deste, processos que tenha apreciado ou julgado.
Art. 18. Compete, ainda, às Câmaras:
I – Julgar originariamente:
a) prestações de contas anuais das Mesas ou de Presidentes de Câmaras Municipais,
neste último caso quando o Presidente exercer, em caráter exclusivo, as funções de
ordenador de despesa; (Alínea incluída pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2019,
de 27.02.2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 07 de março de 2019)
a) prestações de contas anuais dos titulares de Secretarias estaduais e municipais;
b) prestações de contas anuais dos titulares de Secretarias municipais; (Redação dada
pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2011, de 09.02.2011, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 11 de julho de 2011 e reordenada pela Resolução Normativa
RN TC n.º 01/2019, de 27.02.2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de
07 de março de 2019)
Atualizado até a RN TC 01/2020
b) prestações de contas anuais dos dirigentes das Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista, Autarquias, Fundações, Fundos e Órgãos de Regime Especial das
Administrações Estadual e Municipais;
c) prestações de contas anuais dos dirigentes das Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista, Autarquias, Fundações, Fundos e Órgãos de Regime Especial das
Administrações Municipais; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 11 de julho de 2011 e
reordenada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2019, de 27.02.2019, publicada no
Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 07 de março de 2019)
d) prestação de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (Alínea reordenada
pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2019, de 27.02.2019, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 07 de março de 2019)
e) tomadas de contas das pessoas ou entidades referidas nas alíneas a, b e c deste
inciso; (Alínea reordenada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2019, de 27.02.2019,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 07 de março de 2019)
f) inspeção em obras públicas; (Alínea reordenada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2019, de 27.02.2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 07 de março
de 2019)
g) licitações e contratos; (Alínea reordenada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2019, de 27.02.2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 07 de março
de 2019)
h) convênios e instrumentos congêneres e adiantamentos, no caso de indício de
irregularidades que resultem na constituição de processos autônomos; (Alínea
reordenada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2019, de 27.02.2019, publicada no
Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 07 de março de 2019)
i) inspeções especiais, denúncias e representações, nas matérias relacionadas a
processos de sua competência. (Alínea reordenada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2019, de 27.02.2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 07 de março
de 2019)
II – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos seguintes atos:
a) admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão;
Atualizado até a RN TC 01/2020
b) prestações de contas anuais dos dirigentes das Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista, Autarquias, Fundações, Fundos e Órgãos de Regime Especial das
Administrações Estadual e Municipais;
b) concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 05/2018, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 06 de setembro de 2018)
III – em relação às suas próprias decisões:
a) preparar e encaminhar à deliberação do Tribunal Pleno os Recursos de Apelação;
b) apreciar Embargos de Declaração e Recursos de Reconsideração;
IV – deliberar sobre:
a) realização de inspeções ordinárias e extraordinárias, sem prejuízo da competência do
Tribunal Pleno;
b) referendo ou rejeição de medidas cautelares nos processos de sua competência, nos
termos deste Regimento;
c) outras matérias não incluídas na competência exclusiva do Tribunal Pleno.
SEÇÃO III
Dos Presidentes das Câmaras
Art. 19. Os Presidentes das Câmaras serão eleitos juntamente com o Presidente do
Tribunal e com mandato de duração idêntica, permitida a reeleição, uma vez, por igual
período.
Parágrafo único. Os Presidentes das Câmaras serão substituídos, em suas faltas e
impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo que integrar a respectiva Câmara.
Art. 20. São atribuições dos Presidentes das Câmaras:
I – presidir as Sessões respectivas, encaminhando as votações e proclamando os
resultados;
II – resolver questões de ordem e decidir sobre requerimentos, sem prejuízo de recurso
para a própria Câmara;
III – assinar com os Conselheiros e Representantes do Ministério Público junto ao
Tribunal as atas das Sessões da Câmara;
IV – convocar as sessões extraordinárias da Câmara;
V – opinar sobre as férias de pessoal burocrático e de apoio à disposição da Câmara;
Atualizado até a RN TC 01/2020
VI - convocar Auditor, substituto de Conselheiro, para substituir Conselheiro em caráter
eventual;
VI – convocar Conselheiro Substituto para substituir Conselheiro em caráter eventual;
(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
VII – submeter ao Presidente do Tribunal o nome de servidores para exercer funções de
secretariado ou de assessoria imediata junto ao Gabinete;
VIII – proceder à distribuição dos processos, observadas as disposições pertinentes à
matéria;
IX – assinar com os demais membros da Câmara as resoluções dela emanadas e com os
Relatores as demais decisões.
SEÇÃO IV
Das Sessões
Art. 21. As Sessões das Câmaras serão Ordinárias e Extraordinárias e somente poderão
ser instaladas com o quorum de três Conselheiros, admitida a substituição de um destes.
Parágrafo único. As Sessões Ordinárias da Primeira e da Segunda Câmaras realizar-se-
ão às quintas e às terças feiras, respectivamente, com início às 14 horas.
Art. 21. As Sessões das Câmaras serão Ordinárias e Extraordinárias e somente poderão
ser instaladas com o quorum de três Conselheiros, admitida a substituição de dois destes
por Conselheiros Substitutos. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Parágrafo único. As Sessões Ordinárias da Primeira e da Segunda Câmaras realizar-se-
ão às quintas e às terças feiras, respectivamente, com início às 10 (dez) horas. (Redação
dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 04/2018, publicada no Diário Oficial Eletrônico
do TCE/PB de 14 de junho de 2018)
Art. 21. As Sessões das Câmaras serão Ordinárias e Extraordinárias, presenciais ou
remotas, somente poderão ser instaladas com o quorum de três Conselheiros, titulares
ou substitutos, e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal. (Redação
dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico
do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
Parágrafo único. As Sessões Ordinárias da Primeira e da Segunda Câmaras realizarse-ão
às quintas e às terças feiras, respectivamente, com início às 9 (nove) horas. (Redação
dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 08/2018, publicada no Diário Oficial Eletrônico
do TCE/PB de 22 de janeiro de 2019)
Art. 22. Nas Sessões Ordinárias das Câmaras, será observada a seguinte ordem de
trabalho:
Atualizado até a RN TC 01/2020
I – verificação de quorum e presença do representante do Ministério Público junto ao
Tribunal;
II – abertura da sessão;
III – discussão e votação da ata da sessão anterior;
IV – leitura do expediente;
V – apreciação dos processos oriundos de sessões anteriores, com prioridade para
aqueles que tiveram sua apreciação ou votação suspensa;
VI – julgamento e apreciação dos processos incluídos na pauta, observadas,
preferencialmente, a classificação e a ordem estabelecidas em provimento próprio;
VII – distribuição de processos;
VIII – encerramento.
Parágrafo único. Será facultado ao responsável ou ao seu representante legal, até o
início da sessão, solicitar a inversão de pauta de processo no qual pretenda produzir
sustentação oral.
Art. 23. Na hipótese de convocação da Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno para a
mesma data e horário de sessão de Câmara, esta deixará de ser realizada, podendo ser
convocada para o dia imediato, transferida para aquela ocasião a apreciação de
processos constantes da pauta.
Art. 24. As Sessões de Câmara obedecerão, sempre que couber, às normas relativas às
do Tribunal Pleno, inclusive no tocante à elaboração das pautas de julgamento e
classificação de processos.
Art. 25. Os Presidentes das Câmaras terão direito a voto e relatarão os processos que
lhes forem distribuídos.
Art. 26. As Atas das Sessões das Câmaras serão lavradas por suas Secretarias,
observado o disposto no art. 12 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
Do Presidente do Tribunal
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 27. A direção administrativa e a representação do Tribunal cabem ao Presidente,
que poderá delegá-las, em casos específicos, no interesse da instituição.
Art. 28. Compete ao Presidente:
Atualizado até a RN TC 01/2020
I – dirigir o Tribunal e seus serviços;
II – representar o Tribunal em juízo e fora dele;
III - dar posse aos Conselheiros, Auditores, substitutos de Conselheiro, membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, dirigentes das unidades técnicas e administrativas
de direção superior e aos servidores em geral.
III – dar posse aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, dirigentes das unidades técnicas e administrativas de direção
superior e aos servidores em geral. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
IV - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa,
aposentadoria e outros, relativos a servidores do quadro de pessoal, os quais serão
publicados no Diário Oficial do Estado e, em caráter informativo, no Diário Oficial
Eletrônico;
IV – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa,
aposentadoria e outros, relativos a servidores do quadro de pessoal, os quais serão
publicados no Diário Oficial do Estado e, em caráter informativo, no Diário Oficial
Eletrônico;
V - conceder férias e licenças aos servidores do Tribunal, exceto Conselheiros, Auditores,
substitutos de Conselheiro, e Procuradores;
V – conceder férias e licenças aos servidores do Tribunal, exceto Conselheiros,
Conselheiros Substitutos e Procuradores; (Redação dada pela Resolução Normativa RN
TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de
2014)
VI - designar os Auditores, substitutos de Conselheiro, para atuarem junto às Câmaras,
na forma estabelecida neste Regimento;
VI – designar os Conselheiros Substitutos para atuarem junto às Câmaras, na forma
estabelecida neste Regimento; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
VII - convocar Auditor, substituto de Conselheiro, para substituir Conselheiro, na forma
estabelecida neste Regimento;
VII – convocar Conselheiro Substituto para substituir Conselheiro, na forma estabelecida
neste Regimento; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
VIII – submeter ao Tribunal Pleno projeto de instrução normativa fixando o valor de que
trata o § 1°, do artigo 56 da Lei Complementar n° 18, de 13 de julho de 1993;
IX – proceder à distribuição dos processos aos membros do Tribunal Pleno, mediante
sorteio, segundo o disposto em normas específicas baixadas sobre a matéria;
Atualizado até a RN TC 01/2020
X – presidir as sessões plenárias, mantendo a ordem, regulando as discussões,
encaminhando as votações e proclamando os resultados;
XI – participar dos julgamentos do Tribunal Pleno, com direito a voto de qualidade nos
casos de empate de votação e com voto simples e de qualidade, em caso de empate:
a) nos processos em que seja arguida existência de conflito de lei ou ato normativo do
Poder Público com as Constituições Federal e Estadual, em matéria da competência do
Tribunal;
b) nas questões administrativas que não envolvam apreciação de atos da Presidência;
c) nas emendas ao Regimento ou na interpretação de seu texto, bem como, nas decisões
sobre matéria nele omissa.
XII – decidir sobre pedidos de vista, solicitação de prorrogação, requerimento de cópias
e juntada de documentos a processos, formulados pelas partes interessadas, nas
ausências ou impedimentos dos Relatores;
XIII – convocar Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno;
XIV – representar o Tribunal ou delegar esta atribuição a Conselheiro, nas comunicações
com autoridades e Entidades Públicas e Privadas;
XV – prestar ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério
Público e a Órgãos Especiais as informações legalmente devidas;
XVI – expedir as instruções e demais normas baixadas pelo Tribunal;
XVII – expedir instruções reguladoras da segurança interna do Tribunal;
XVIII – suspender sessões, em caso de perturbação da ordem ou de desacato ao
Presidente ou a qualquer membro do Tribunal Pleno, usando dos meios necessários ao
restabelecimento da ordem;
XIX – ordenar a restauração de processos extraviados;
XX – autorizar, a requerimento dos interessados ou mediante representação dos Órgãos
e Serviços Técnicos e Administrativos do Tribunal, a devolução de documentos;
XXI – prover as necessidades do Tribunal, de suas instalações e velar pela regularidade
dos serviços;
XXII – dar pronto conhecimento ao Tribunal Pleno de atos e fatos que interessem ao
Tribunal;
XXIII – submeter ao Tribunal Pleno matéria de sua competência, quando entender
controvertida;
Atualizado até a RN TC 01/2020
XXIV – submeter ao Tribunal Pleno, mediante distribuição, no prazo máximo de 3 (três)
dias, a contar da data em que lhe sejam presentes, os expedientes cuja decisão não
caiba à Presidência, nos termos da Lei e deste Regimento;
XXV – expedir instruções e normas complementares sobre a organização e
funcionamento dos Serviços Auxiliares;
XXVI – submeter ao Tribunal Pleno o orçamento analítico e a programação financeira
das despesas do Tribunal;
XXVII – assinar com os demais Conselheiros as Resoluções e os Pareceres do Tribunal
Pleno e, com os Relatores, os Acórdãos;
XXVIII – providenciar as publicações de interesse do Tribunal, inclusive atas, atos,
decisões e informações de interesse público;
XXIX – fixar o horário de trabalho para os servidores do Tribunal, podendo, quando se
fizer necessário, antecipar ou prorrogar a hora de início ou do término do expediente,
assim como declarar facultativo o comparecimento dos servidores, em data e em
situação que tornem necessária essa medida;
XXX – autenticar, mediante rubrica, termos de abertura e de encerramento, os livros de
atas e registros do Tribunal, abrangendo termos de posse, distribuição de feitos e outros
de utilização manual, mecânica ou eletrônica;
XXXI – designar servidores para o exercício de funções gratificadas e de gabinetes, nos
termos previstos na legislação aplicável;
XXXII – determinar a realização de inspeções e auditorias em unidades do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Procuradoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas, sem prejuízo de idêntica
atribuição por parte do Tribunal Pleno e do órgão de inspeção do Tribunal, nos casos
em que couber;
XXXIII – diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos
orçamentários e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial
necessários ao funcionamento do Tribunal;
XXXIV – assinar os acordos, convênios e demais instrumentos de permuta ou recepção
de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, nacionais, e internacionais;
XXXV – aprovar e fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54
e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal);
XXXVI – submeter ao Plenário as propostas relativas a projetos de lei que o Tribunal
deva encaminhar ao Poder Legislativo;
XXXVII – aplicar as penalidades disciplinares, inclusive cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor do Tribunal;
Atualizado até a RN TC 01/2020
XXXVIII – bloquear contas bancárias de jurisdicionados, nos casos previstos em lei, ad referendum do Tribunal Pleno;
XXXIX – determinar, cautelarmente, ad referendum do Pleno, em caso de férias e
ausências de Relator, a suspensão de procedimentos de responsabilidade de
jurisdicionado do Tribunal em face de denúncia ou representação apresentada, por
provocação de Membro do Ministério Público junto ao Tribunal, do Diretor Executivo
Geral ou do Diretor de Auditoria e Fiscalização.
Art. 29. Em caráter excepcional, o Presidente poderá decidir sobre matéria da
competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Tribunal Pleno na
primeira sessão ordinária que se seguir.
Art. 30. O Presidente, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-
Presidente.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será
substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
SEÇÃO II
Da Eleição e da Posse
Art. 31. Os Conselheiros elegerão o Presidente do Tribunal para mandato de (02) dois
anos, permitida a reeleição por igual período.
§ 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto na segunda Sessão Ordinária do mês
de dezembro ou, em caso de vacância, na primeira Sessão Ordinária após sua ocorrência,
exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros inclusive o que presidir o ato.
§ 2º. Têm direito a voto apenas os Conselheiros titulares, procedendo-se, para este fim,
à convocação, com antecedência mínima de (03) três dias, dos que estiverem em gozo
de férias ou de licença.
§ 3º. Não havendo quorum, será convocada sessão extraordinária para o dia útil
seguinte, na forma prevista neste Regimento, repetindo-se idêntico procedimento se
necessário.
§ 4º. Considerar-se-á eleito o conselheiro que obtiver pelo menos quatro dos sete votos
e, não alcançado esse resultado, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais
votados, proclamando-se vencedor, em caso de empate, o Conselheiro mais antigo no
Tribunal.
§ 5º. O Conselheiro que não puder comparecer, exercerá o direito de voto conforme
dispuser Resolução que será parte integrante deste Regimento.
§ 6º. O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo
no período restante.
Atualizado até a RN TC 01/2020
§ 7º. Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos (60) sessenta dias
anteriores ao término do mandato.
§ 8º. As eleições obedecerão a seguinte sequência: Presidente, Vice-Presidente,
Conselheiro Corregedor, Conselheiro Ouvidor, Presidente da 1ª Câmara, Presidente da
2ª Câmara e Coordenador da ECOSIL.
Art. 32. O Presidente e os demais eleitos tomarão posse em Sessão Solene do Tribunal
Pleno, convocada para realizar-se até o término do mês da eleição ou na primeira
quinzena do primeiro mês do exercício seguinte.
Parágrafo único. No ato da posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão o seguinte
compromisso: Prometo exercer com justiça e lealdade o cargo de Presidente (ou Vice-Presidente) do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, as Leis e as disposições regimentais da corte.
CAPÍTULO V
Do Vice-Presidente
Art. 33. O Vice-Presidente do Tribunal será eleito pelo Tribunal Pleno na mesma sessão
em que for eleito o Presidente e imediatamente após a eleição deste.
§ 1º. Aplicam-se à eleição do Vice-Presidente os mesmos critérios estabelecidos para a
eleição do Presidente.
§ 2º. Nos seus impedimentos, o Vice-Presidente será substituído pelo Conselheiro mais
antigo no exercício do cargo.
§ 3º. No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, observar-se-á o disposto no
artigo 31 deste Regimento.
Art. 34. O Vice-Presidente, ao assumir a Presidência por período de até 30 (trinta) dias,
não será substituído nos feitos em que seja relator.
Art. 35. A transmissão do cargo de Presidente é feita através de termo lavrado em livro
próprio.
Art. 36. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – convocar e presidir, quando for o caso, a eleição do Presidente, em caso de vacância
do cargo;
III – exercer atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
IV – suceder o Presidente em caso de vaga ocorrida dentro dos (60) sessenta dias
anteriores ao término do mandato.
V – substituir o Conselheiro Corregedor em suas ausências e impedimentos.
Atualizado até a RN TC 01/2020
V – substituir o Conselheiro Corregedor, o Conselheiro Ouvidor e/ou Conselheiro
Coordenador da Escola de Contas em suas ausências e impedimentos. (Redação dada
pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de janeiro de 2012)
CAPÍTULO VI
Dos Conselheiros Corregedor e Ouvidor
Art. 37. Os Conselheiros Corregedor e Ouvidor serão eleitos pelo Tribunal Pleno na
mesma sessão em que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente, segundo os
critérios estabelecidos para a eleição destes.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Conselheiro Corregedor, do
Conselheiro Ouvidor e do Conselheiro Coordenador da Escola de Contas, serão
sucessivamente chamados para substituí-los o Vice-Presidente e o Conselheiro Decano
do Tribunal. (Parágrafo incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2012, publicada
no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de janeiro de 2012)
Art. 37. Os Conselheiros Corregedor, Ouvidor e o Conselheiro Coordenador da Escola
de Contas serão eleitos pelo Tribunal Pleno na mesma sessão em que forem eleitos o
Presidente e o Vice-Presidente, segundo os critérios estabelecidos para a eleição destes.
(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 05/2020, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 10 de dezembro de 2020)
§1º. O Conselheiro Ouvidor e o Conselheiro Coordenador da Escola de Contas serão
eleitos dentre os Conselheiros titulares e os Conselheiros Substitutos. (Parágrafo incluído
pela Resolução Normativa RN TC n.º 05/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 10 de dezembro de 2020)
§ 2º. Nas ausências e impedimentos do Conselheiro Corregedor, do Conselheiro Ouvidor
e do Conselheiro Coordenador da Escola de Contas, serão sucessivamente chamados
para substituí-los o Vice-Presidente e o Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.
(Parágrafo alterado e renumerado pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2012,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 10 de dezembro de 2020)
Art. 38. Compete ao Conselheiro Corregedor:
I – acompanhar o cumprimento das decisões do Tribunal pelos Poderes e Órgãos
estaduais e municipais, nas quais forem impostos débitos, multas ou quaisquer outras
obrigações, inclusive as relativas a parcelamento de débitos ou multas;
I – Acompanhar o cumprimento, pelos jurisdicionados, das decisões transitadas em
julgado, nas quais forem impostos débitos, multas ou quaisquer outras obrigações,
inclusive as relativas a parcelamento de débitos ou multas; (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
Atualizado até a RN TC 01/2020
TCE/PB de 10 de fevereiro de 2011)
I – organizar, orientar e fiscalizar os serviços da Corregedoria-Geral, respeitadas as
normas vigentes e este regimento interno; (Redação dada pela Resolução Normativa RN
TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de
2013)
II – propor ao Colegiado competente a aplicação de multa ou a adoção de outras
medidas legais necessárias para assegurar o cumprimento das decisões do Tribunal
transitadas em julgado;
II – Remeter aos respectivos Relatores os processos em que a equipe técnica da
Corregedoria tenha constatado o cumprimento ou não das decisões mencionadas no
inciso anterior, para que deem continuidade à instrução processual, na forma prevista
neste Regimento. Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada
no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
II – acompanhar o cumprimento, pelos jurisdicionados, das decisões transitadas em
julgado, nas quais forem impostos débitos, multas ou quaisquer outras obrigações,
inclusive as relativas a parcelamento de débitos ou multas; (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
II – acompanhar o cumprimento, pelos jurisdicionados, das decisões transitadas em
julgado, nas quais forem impostos débitos e/ou multas, inclusive as relativas ao
parcelamento das referidas sanções pecuniárias; (Redação dada pela Resolução
Normativa RN TC n.º 02/2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 21
de março de 2019)
III – realizar as correições e inspeções nas atividades dos órgãos de controle, dos
Conselheiros e dos Auditores, substitutos de Conselheiro, destinadas a verificar, em
especial:
a) a adequada distribuição dos processos;
b) a observância dos prazos legais e regimentais;
c) a observância da uniformidade das decisões do Tribunal de Contas.
III – remeter aos respectivos Relatores os processos em que a equipe técnica da
Corregedoria tenha constatado o cumprimento ou não das decisões mencionadas no
inciso anterior, para que deem continuidade à instrução processual, na forma prevista
neste Regimento; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
III – acompanhar o cumprimento das execuções pelos órgãos de cobrança dos débitos
e multas impostos nas decisões do Tribunal (Redação dada pela Resolução Normativa
RN TC n.º 02/2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 21 de março de
2019)
Atualizado até a RN TC 01/2020
IV – remeter, mensalmente, ao Ministério Público, ao Tribunal Regional Eleitoral e à
Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, cópias dos Acórdãos que derem pela
rejeição de contas, imputação de débito ou de multa ou constatação de irregularidades
que possam configurar a prática de crimes ou de atos de improbidade administrativa;
IV – Remeter, mensalmente, ao Ministério Público Estadual, à Procuradoria Geral do
Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral, ao qual a remessa será efetuada até o final do
2º trimestre do exercício em que ocorrerem eleições gerais, conforme o caso, cópias dos
Acórdãos que derem pela rejeição de contas, imputação de débito ou de multa ou
constatação de irregularidades que possam configurar a prática de crimes ou de atos de
improbidade administrativa; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 10 de fevereiro de 2011)
IV - realizar correições e inspeções nas atividades das unidades administrativas, dos
órgãos de controle, dos Conselheiros e dos Auditores, substitutos de Conselheiro, por
iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, a fim de assegurar o seu regular
funcionamento; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada
no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
IV – realizar correições e inspeções nas atividades das unidades administrativas, dos
órgãos de controle, dos Conselheiros e dos Conselheiros Substitutos, por iniciativa
própria ou por solicitação do Presidente, a fim de assegurar o seu regular funcionamento;
(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
V – representar ao Presidente em relação aos integrantes dos órgãos que derem causa
a atrasos injustificados na tramitação dos processos;
V – representar ao Presidente, conforme o caso, sobre irregularidades ou abusos
verificados durante os serviços de correição ou inspeção, apresentando as providências
que entender necessárias a sua imediata cessação; (Redação dada pela Resolução
Norma tiva RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04
de novembro de 2013)
VI – receber e processar as reclamações e representações formuladas contra
Conselheiros e Auditores, substitutos de Conselheiro;
VI - propor ao Presidente a abertura de processo administrativo disciplinar contra
Conselheiros e Auditores, substitutos de Conselheiro, precedido ou não de sindicância,
cabendo-lhe presidir a respectiva instrução; (Redação dada pela Resolução Normativa
RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro
de 2013)
VI – propor ao Presidente a abertura de processo administrativo disciplinar contra
Conselheiros e Conselheiros Substitutos, precedido ou não de sindicância, cabendo-lhe
presidir a respectiva instrução; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Atualizado até a RN TC 01/2020
VII – instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra Conselheiros e
Auditores, substitutos de Conselheiro, precedido ou não de sindicância;
VII – encaminhar para deliberação plenária, proposta de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar contra o Presidente do Tribunal; (Redação dada pela Resolução
Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04
de novembro de 2013)
VIII – formalizar e encaminhar ao Relator o processo que tem por objeto o exame do
julgamento das Câmaras Municipais sobre as contas dos Prefeitos Municipais, quando
de sua análise preliminar resultar que tal julgamento se deu com infração às normas
constitucionais;
VIII – apurar representação relativa aos integrantes dos órgãos que derem causa a
atrasos injustificados na tramitação dos processos; (Redação dada pela Resolução
Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04
de novembro de 2013)
IX – propor ao Tribunal Pleno a aprovação de normas com vistas à celeridade na
tramitação dos processos, bem assim aquelas que facilitem o exercício de suas funções;
IX - receber e processar as reclamações e representações formuladas contra
Conselheiros, Auditores, substitutos de Conselheiro e servidores; (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
IX – receber e processar as reclamações e representações formuladas contra
Conselheiros, Conselheiros Substitutos e servidores; (Redação dada pela Resolução
Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26
de junho de 2014)
X – exercer a supervisão dos serviços de controle interno do Tribunal;
X – comunicar ao Procurador Geral do Ministério Público de Contas sobre o
descumprimento de prazos legais e regimentais por quaisquer dos procuradores;
(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
XI - receber e decidir os pedidos de providências formulados à Corregedoria-Geral;
XI – formalizar e encaminhar ao Relator o processo que tem por objeto o exame do
julgamento das Câmaras Municipais sobre as contas dos Prefeitos Municipais, quando
de sua análise preliminar resultar que tal julgamento se deu com infração às normas
constitucionais; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada
Atualizado até a RN TC 01/2020
no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
XII - requisitar ao Presidente os servidores, os materiais e as providências que se fizerem
necessárias ao desempenho de suas funções;
XII – propor ao Tribunal Pleno a aprovação de normas com vistas à celeridade na
tramitação dos processos, bem assim aquelas que facilitem o exercício de suas funções;
(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
XIII – apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão do mês de março do ano
subsequente, relatório das atividades da Corregedoria-Geral relativas ao exercício
anterior;
XIII – receber e decidir os pedidos de providências formulados à Corregedoria-Geral;
(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
XIV – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
XIV – requisitar ao Presidente os servidores, os materiais e as providências que se
fizerem necessárias ao desempenho de suas funções; (Redação dada pela Resolução
Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04
de novembro de 2013)
XV – remeter, mensalmente, ao Ministério Público Estadual, à Procuradoria Geral do
Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral, ao qual a remessa será efetuada até o final do
2º trimestre do exercício em que ocorrerem eleições gerais, conforme o caso, cópias dos
Acórdãos que derem pela rejeição de contas, imputação de débito ou de multa ou
constatação de irregularidades que possam configurar a prática de crimes ou de atos de
improbidade administrativa; (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
XVI – elaborar e encaminhar ao Presidente, semestralmente, relatórios de transparência
e informação social sobre as atividades da Corregedoria-Geral, contendo informações
sobre os processos e feitos de sua competência; (Incluído pela Resolução Normativa RN
TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de
2013)
XVII – apresentar ao Tribunal Pleno, até a última sessão do mês de março do ano
subsequente, relatório das atividades da Corregedoria-Geral relativas ao exercício
anterior; (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário
Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
Atualizado até a RN TC 01/2020
XVIII – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. (Incluído pela Resolução
Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04
de novembro de 2013)
§ 1º. Mensalmente, o Corregedor relatará ao Tribunal Pleno o acompanhamento do
cumprimento de decisões, bem como a imposição de sanções.
§ 2º. No desempenho de suas atribuições, o Conselheiro Corregedor terá acesso a
qualquer serviço, órgão ou informação do Tribunal.
§ 3º. Nas suas ausências e impedimentos, o Conselheiro Corregedor será substituído
pelo Vice-Presidente.
§ 3º. Nas suas ausências e impedimentos, o Conselheiro Corregedor será substituído
pelo Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2011,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 10 de fevereiro de 2011)
§ 4º. Nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados contra os
servidores do Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições referentes aos servidores
públicos civis do Estado, respeitadas, quando for o caso, as normas contidas em
legislação específica. (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada
no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
Art. 38-A. No exercício de suas atribuições, poderá o Conselheiro Corregedor, em
qualquer tempo, dirigir-se a qualquer repartição estadual ou municipal, onde deva apurar
atos e fatos que atentem contra a ética e conduta funcional, imputados aos servidores
ou Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal. (Incluído pela Resolução
Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04
de novembro de 2013)
§ 1º. Quando em diligência fora da sede do Tribunal, o Corregedor Geral terá direito ao
custeio de suas despesas com hospedagem e alimentação, na forma prevista em norma
específica. (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário
Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04 de novembro de 2013)
§ 2º. Contra decisões do Corregedor poderão ser interpostos pedido de reconsideração
e recurso, previstos no estatuto do servidor público estadual. (Incluído pela Resolução
Normativa RN TC n.º 06/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 04
de novembro de 2013)
Art. 39. O Conselheiro Corregedor, através da respectiva estrutura de apoio, manterá
sistema de controle dos prazos estabelecidos neste Regimento e demais instrumentos
normativos.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 40. Compete ao Conselheiro Ouvidor, dentre outras atribuições estabelecidas no
Regimento Interno:
I – receber as demandas dirigidas à Ouvidoria, em termos de denúncia, reclamação,
sugestão, solicitação, elogio, crítica e outros, dando-lhes o devido encaminhamento,
conforme o caso e observado o que dispõe arts. 171 a 175 deste Regimento;
II – determinar aos servidores lotados no setor as providências necessárias ao
atendimento dos pleitos apresentados ao órgão;
III – dar conhecimento aos interessados dos resultados das diligências e providências
efetuadas para atendimento das demandas apresentadas.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHEIRO COORDENADOR DA ECOSIL
Art. 41. Compete ao Conselheiro Coordenador da ECOSIL a coordenação das atividades
desenvolvidas, notadamente a proposição de Plano Anual de Trabalho, para deliberação
pelo Plenário, bem como a assinação, juntamente com o Presidente, representando o
Tribunal, dos ajustes, contratos, protocolos e termos de cooperação com pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, que envolvam a participação da Escola.
CAPÍTULO VIII
Dos Conselheiros
SEÇÃO I
Dos Requisitos para o Exercício do Cargo
Art. 42. Os Conselheiros do Tribunal, em número de sete, serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV – experiência efetiva superior a dez anos no exercício de função ou de atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1º. Para a comprovação de atendimento aos requisitos do artigo anterior, o candidato
deverá instruir o processo a que se refere o art. 8º, XI com os seguintes documentos:
I – cópias autênticas de documento de identidade e de inscrição no cadastro de pessoas
físicas;
II – cópias autênticas de título de eleitor e do comprovante de votação na última eleição
e/ou justificativa de não votação, em ambos os turnos, se for o caso;
Atualizado até a RN TC 01/2020
III – curriculum vitae do indicado, acompanhado de cópias autênticas dos documentos
comprobatórios da experiência profissional requerida;
IV – certidão negativa da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do local ou
locais onde o candidato residiu nos últimos 05 (cinco) anos, com relação a ações e
execuções de natureza cível, fiscal e criminal, emitida há, no máximo três meses;
V – certidão negativa cível e criminal emitida pela Justiça Estadual do local ou locais
onde o candidato residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
VI – certidões negativas dos Cartórios de Protestos do local ou locais onde o candidato
residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
VII – certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal do local
ou locais onde o candidato residiu nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII – declaração de que não exerce quaisquer das atividades descritas no art. 72 da Lei
Complementar Estadual nº 18/93.
§ 2º. O Relator do processo a que se refere o caput deste artigo, considerando as
circunstâncias concretas, poderá solicitar documentos complementares.
SEÇÃO II
Das Garantias, Prerrogativas, Vedações, Atribuições e Deveres
Art. 43. Os Conselheiros do Tribunal, escolhidos de acordo com o § 2°. do art. 73 da
Constituição do Estado, gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-
lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da
Constituição Federal.
Art. 44. São garantias e prerrogativas dos Conselheiros do Tribunal:
I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
II – inamovibilidade;
III – irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na legislação específica.
Art. 45. Aos Conselheiros é assegurado o direito a férias individuais de 60 (sessenta)
dias e coletivas de 15 (quinze) dias, no máximo, em período fixado, anualmente, pelo
Tribunal.
§ 1º. Não poderão gozar férias, simultaneamente, mais de dois Conselheiros, devendo
essa situação ser obedecida na Resolução que aprovar a escala de férias individuais dos
Conselheiros, Auditores, substitutos de Conselheiro, e Procuradores.
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§ 1º. Não poderão gozar férias, simultaneamente, mais de dois Conselheiros, devendo
essa situação ser obedecida na Resolução que aprovar a escala de férias individuais dos
Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores. (Redação dada pela Resolução
Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26
de junho de 2014)
§ 2º. Nas suas férias individuais e demais ausências ou impedimentos, por prazo igual
ou superior a 20 (vinte) dias, os Conselheiros serão substituídos pelos Auditores,
substitutos de Conselheiro, por designação do Presidente, obedecido sistema de rodízio,
segundo a ordem de antiguidade ou, no caso de mesma antiguidade, a de maior idade.
§ 2º. Nas suas férias individuais e demais ausências ou impedimentos, por prazo igual
ou superior a 20 (vinte) dias, os Conselheiros serão substituídos pelos Conselheiros
Substitutos, por designação do Presidente, obedecido sistema de rodízio, segundo a
ordem de antiguidade ou, no caso de mesma antiguidade, a de maior idade. (Redação
dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico
do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 3º. Aplicam-se aos Auditores, substitutos de Conselheiro, e Procuradores a vedação
contida no § 1º deste artigo.
§ 3º. Aplicam-se aos Conselheiros Substitutos e Procuradores a vedação contida no § 1º
deste artigo. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no
Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 4º. Desde que assegurado o quorum regimental para as votações do Tribunal Pleno e
das Câmaras, é dispensada a obediência à restrição contida no § 1º deste artigo.
Art. 46. Conceder-se-á afastamento ao Conselheiro, sem prejuízo de seus vencimentos
e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a
critério do Tribunal Pleno.
Art. 47. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de
qualquer natureza ou finalidade, salvo em associação de classe, sem remuneração;
III – exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da
administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista ou cotista, sem ingerência administrativa;
Atualizado até a RN TC 01/2020
V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade
de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas
uniformes para todo e qualquer contratante;
VI – dedicar-se à atividade político-partidária;
VII – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente
de julgamento ou em grau de recurso, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo
sobre despachos, votos, acórdãos ou sentenças emitidos no Tribunal de Contas ou no
âmbito do Poder Judiciário, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no
exercício do magistério.
Art. 48. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes
consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, resolvendo-se
a incompatibilidade imposta neste artigo:
I – antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na
mesma data;
II – depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III – se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.
Art. 49. São atribuições dos Conselheiros:
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal;
II – presidir a instrução dos processos, na condição de Relator, exarando os despachos
necessários e determinando a realização das diligências e procedimentos indispensáveis
à formação dos autos;
III – apresentar, relatar e votar os processos que lhe sejam distribuídos, no Tribunal
Pleno ou nas Câmaras;
IV – propor, discutir e votar as matérias de competência do Tribunal, podendo requerer
as providências e diligências que entender necessárias;
V – redigir o instrumento formalizador das decisões, na qualidade de Relator, quando
vencedor, ou nos demais casos previstos neste Regimento;
VI – substituir, respeitada a ordem de antiguidade, o Vice-Presidente e o Conselheiro
Corregedor, em suas ausências ou impedimentos;
VII – determinar o andamento dos processos ou expedientes que lhe forem distribuídos,
fixando os prazos que entender necessários, quando não estabelecidos em lei ou neste
Regimento;
VIII – exercer outras atribuições explícita ou implicitamente deferidas na Constituição,
nas Leis, neste Regimento ou nas deliberações do Tribunal Pleno.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 50. São deveres dos Conselheiros:
I – cumprir e fazer cumprir, com exatidão, independência e serenidade, as disposições
legais e os atos de ofício;
II – não exceder os prazos para decidir ou despachar;
III – tratar com urbanidade as partes, interessados e intervenientes, os membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, os Advogados, os servidores do Tribunal e atender
aos que necessitem de informações indispensáveis a defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
IV – residir em João Pessoa, salvo autorização do Tribunal;
V – exercer assídua fiscalização sobre os seus subordinados diretos;
VI – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
SEÇÃO III
Da posse
Art. 51. Os Conselheiros tomarão posse em sessão extraordinária do Tribunal Pleno,
dentro de (30) trinta dias contados da publicação do ato da nomeação no Diário Oficial
do Estado, lavrando-se o competente termo que será assinado pelo Presidente e pelo
empossado.
§ 1º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado nas hipóteses admitidas
em lei e neste regimento;
§ 2º. Antes da posse o Conselheiro deve apresentar as declarações de bens e de não
acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 52. Ao tomar posse, o Conselheiro prestará o seguinte compromisso: Prometo, no
exercício do Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, cumprir, fazer cumprir e defender as Constituições Federal e Estadual, assim como as leis vigentes, manter a dignidade do cargo e promover o bem público e a Justiça.
CAPÍTULO IX
Dos Auditores, substitutos de Conselheiro
Dos Conselheiros Substitutos
(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário
Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Art. 53. Os Auditores, substitutos de Conselheiro, em número de sete, serão
selecionados, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de
Atualizado até a RN TC 01/2020
Conselheiro, mediante concurso público de provas e títulos promovido pelo Tribunal e
nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 53. Os Conselheiros Substitutos, em número de sete, serão selecionados, dentre
os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, mediante
concurso público de provas e títulos promovido pelo Tribunal e nomeados pelo
Governador do Estado. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Art. 54. O Auditor, substituto de Conselheiro, quando em substituição a Conselheiro, terá
as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais
atribuições estabelecidas em lei, as de Juiz da mais elevada entrância.
Art. 54. O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro, terá as
mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais
atribuições estabelecidas em lei, as de Juiz da mais elevada entrância. (Redação dada
pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 1°. As substituições a qualquer título, exceto gozo de férias por prazos inferiores a
(20) vinte dias, seguirão, tanto quanto possível, a ordem de antiguidade.
§ 2°. O Presidente do Tribunal Pleno ou de Câmara, p or motivo de ausência de
Conselheiro, poderá, ao iniciar os trabalhos, convocar Auditor, substituto de Conselheiro,
para substituição, observada a ordem de antiguidade.
§ 2°. O Presidente do Tribunal Pleno ou de Câmara, por motivo de ausência de
Conselheiro, poderá, ao iniciar os trabalhos, convocar Conselheiro Substituto para
substituição, observada a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Resolução
Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26
de junho de 2014)
§ 3°. Nas sessões em que estiver substituindo Conselheiro, o Auditor, substituto de
Conselheiro, poderá relatar naquela condição os processos que lhe tenham sido
distribuídos.
§ 3°. Nas sessões em que estiver substituindo Conselheiro, o Conselheiro Substituto
poderá relatar naquela condição os processos que lhe tenham sido distribuídos.
(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Art. 55. O Auditor, substituto de Conselheiro, depois de empossado, só perderá o cargo
por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 55. O Conselheiro Substituto, depois de empossado, só perderá o cargo por
sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Resolução Normativa RN
Atualizado até a RN TC 01/2020
TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de
2014)
Parágrafo único. Aplicam-se ao auditor, substituto de Conselheiro, as vedações,
restrições e deveres previstos no Capítulo VIII, Seção II, deste Título.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselheiros Substituto as vedações, restrições e deveres
previstos no Capítulo VIII, Seção II, deste Título. (Redação dada pela Resolução
Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26
de junho de 2014)
Art. 56. Compete ao Auditor, substituto de Conselheiro:
Art. 56. Compete ao Conselheiro Substituto: (Redação dada pela Resolução Normativa
RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de
2014)
I – substituir Conselheiros em suas faltas e impedimentos;
II – quando não convocado para substituir Conselheiro, presidir a instrução dos
processos que lhes forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser
votada pelo Tribunal Pleno e pela Câmara para a qual for designado;
III – comparecer às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras;
IV – presidir comissões ou grupos de trabalho por designação do Tribunal Pleno ou do
Presidente do Tribunal.
Art. 57. O Tribunal Pleno designará três Auditores, substitutos de Conselheiro, para atuar
junto a cada uma das Câmaras e um para substituir os demais, em caso de ausência ou
impedimento.
Art. 57. O Tribunal Pleno designará três Conselheiros Substitutos para atuar junto a
cada uma das Câmaras e um para substituir os demais, em caso de ausência ou
impedimento. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada
no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
CAPÍTULO X
Dos demais Órgãos e Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 58. Para execução dos seus serviços técnicos e administrativos, o Tribunal disporá
de órgãos que comporão sua estrutura organizacional e de servidores integrantes do seu
quadro de pessoal, definido na Lei 5.607, de 26 de junho de 1992 e na legislação
posterior.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 59. A estrutura organizacional de que trata o artigo anterior será detalhada em
Resoluções do Tribunal Pleno, propostas pelo Presidente, nas quais se definirão as
atribuições de cada unidade administrativa e respectivas subdivisões.
Art. 60. Os servidores do Tribunal exercerão suas funções conforme estabelecer o Plano
de Cargos e Carreiras e as normas baixadas pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente e pelo
Diretor Executivo Geral.
Art. 61. O Presidente do Tribunal baixará normas dispondo sobre o funcionamento das
unidades administrativas durante o período de recesso a que se refere o artigo 66 da Lei
Complementar Estadual nº 18, de 13 de julho de 1993.
CAPÍTULO XI
Da Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silveira
Art. 62. A Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silva da Silveira – ECOSIL - é órgão
destinado a propiciar a especialização, aperfeiçoamento e treinamento dos servidores do
Tribunal.
Art. 62. A Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silveira – ECOSIL é órgão destinado a
propiciar a especialização, aperfeiçoamento e treinamento dos servidores do Tribunal.
(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2011, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 10 de fevereiro de 2011)
Art. 63. Para possibilitar o funcionamento da ECOSIL, o Tribunal assinará convênios,
contratos e ajustes com Universidades públicas ou privadas, centros universitários ou
escolas isoladas de ensino superior, visando ao oferecimento de cursos.
Art. 64. A ECOSIL poderá franquear a servidores públicos estaduais, municipais e
federais o acesso e frequência aos cursos por ela oferecidos, os quais deverão se
submeter às mesmas exigências determinadas aos servidores do Tribunal.
Parágrafo único. O acesso e frequência de servidores de outros órgãos dependerá da
existência de vagas não preenchidas por servidores do Tribunal.
Art. 65. A estrutura, as atribuições, competências e serviços prestados pela ECOSIL
deverão ser estabelecidos em seu Regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.
TÍTULO III
Do Ministério Público junto ao Tribunal
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 66. O Ministério Público junto ao Tribunal, órgão inserido na estrutura
administrativa da Corte, tem sua organização básica e funcionamento disciplinados na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do TCE.
Atualizado até a RN TC 01/2020
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 67. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal:
I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas do
Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
II – comparecer às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras e dizer do direito,
verbalmente ou por escrito, nos assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo
obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos
concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias,
reformas e pensões;
III – promover, junto à Procuradoria Geral do Estado e às entidades jurisdicionadas do
Tribunal de Contas do Estado, as medidas que forem de competência dessas
autoridades, remetendo-lhes a documentação e as instruções necessárias ao
implemento de providências;
IV – representar ao Ministério Público para efeito de denúncia contra agentes públicos
ou a eles equiparados acusados de crime de responsabilidade, com base em elementos
colhidos nos processos de competência do Tribunal;
V – promover, inclusive em articulação com a Procuradoria Geral de Justiça, se
necessário, a cobrança executiva dos débitos imputados pelo Tribunal, nos termos do §
4º do artigo 71 da Constituição do Estado;
VI – interpor os recursos permitidos em lei;
VII – intentar as medidas cautelares previstas no art. 44 da Lei Complementar Estadual
n.º 18, de 13 de julho de 1993;
VIII – requisitar informações, documentos e processos junto às autoridades estaduais e
municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e
Fundacional, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, com
fundamento no art. 78, caput, parte final, da Lei Complementar Estadual n.º 18, de 13
de julho de 1993.
Art. 68. As atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VIII do artigo anterior, caberão
ao Procurador Geral e, por delegação, em cada caso, aos respectivos Sub-Procuradores-
Gerais e Procuradores, sem prejuízo das demais ali mencionadas.
§ 1º. Além dessas atribuições, compete ao Procurador Geral a direção e supervisão
técnica e administrativa dos serviços do Ministério Público junto ao Tribunal, agindo em
articulação com o Presidente e os dirigentes dos respectivos órgãos.
§ 2º. Os processos remetidos à Procuradoria serão distribuídos aos Procuradores,
cabendo a cada um a responsabilidade de emitir parecer nos autos que lhe forem
destinados, no prazo fixado pelo Presidente, Relator ou definido neste Regimento.
Atualizado até a RN TC 01/2020
§ 3º. O Ministério Público junto ao Tribunal conta com o apoio administrativo e de
pessoal do Tribunal.
§ 4º. Os servidores lotados no órgão do Ministério Público junto ao Tribunal, têm a
mesma vinculação administrativa e disciplinar dos demais servidores da Corte.
TÍTULO IV
Dos Processos no Tribunal
CAPÍTULO I
Do Processo Eletrônico
Art. 69. O Tribunal de Contas utiliza o sistema eletrônico de processos por meio de
autos, total ou parcialmente, digitais, empregando, preferencialmente, a rede mundial
de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 70. O acesso aos processos eletrônicos será feito:
I – no portal eletrônico do Tribunal, por qualquer pessoa credenciada, nos termos de
norma específica;
II – nos sistemas internos, por servidores e membros do Tribunal, nos termos de norma
técnica editada pelo Diretor Executivo Geral, que estabelecerá os diversos perfis e níveis
de acesso para os usuários dos sistemas internos, assegurando disponibilidade,
segurança e integridade aos dados, informações, software e hardware.
§ 1º. Entidades externas, mediante convênio com o Tribunal de Contas, podem ter
acesso aos sistemas de processo eletrônico.
§ 2°. É livre a consulta, no sítio do Tribunal, aos autos eletrônicos após a publicação dos
atos decisórios proferidos em processos eletrônicos.
Art. 71. Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados
digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário, na forma dos
arts. 108 e 109.
Art. 72. O envio de dados e documentos em meio digital nos sistemas de processo
eletrônico, assinados eletronicamente segundo uma das formas estipuladas no art. 109
deste Regimento, será feito de forma direta pelos usuários, sendo fornecido de imediato
o recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º. É de responsabilidade exclusiva do remetente a veracidade e autenticidade dos
dados e documentos enviados.
§ 2º. Objetos não digitalizáveis deverão ser entregues no setor de protocolo do Tribunal.
§ 2º. O objeto cuja digitalização e conversão em qualquer tipo de arquivo eletrônico que
não seja tecnicamente possível deverá ser identificado como documento físico vinculado
ao processo e enviado à unidade competente para guarda e posterior devolução ao
fornecedor ou descarte. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 11/2015,
Atualizado até a RN TC 01/2020
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 18 de dezembro de 2015)
§ 3°. Os extratos digitais e os documentos digitalizados posteriormente certificados
eletronicamente e juntados aos autos pelos usuários dos sistemas de processo
eletrônico, tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada
e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 4°. Os originais em meio físico dos documentos digitalizados, mencionados no § 2°
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do
processo ao qual foi juntado ou, quando admitido, até o final do prazo para interposição
do Recurso de Revisão.
Art. 73. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora
do seu envio aos sistemas do processo eletrônico.
§ 1°. Considera-se, para efeito de contagem de prazos, o horário local na cidade de João
Pessoa.
§ 2°. Resolução estabelecerá os períodos de funcionamento e os critérios para dilatação
de prazos em decorrência de indisponibilidade dos sistemas.
§ 3°. Em nenhuma hipótese será aberto novo período para envio de documento
eletrônico que se apresente corrompido ou que tenha sido enviado por engano, cabendo
ao jurisdicionado o ônus de verificar a integridade deste, assim como a responsabilidade
pelo seu conteúdo.
Art. 74. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal,
enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado na Corte.
Art. 75. Ao receber qualquer documento eletrônico, o Tribunal procederá à:
I – autuação, atribuindo-lhe número, data de apresentação e classificação capaz de
identificar natureza e origem;
II – anexação aos autos do processo de que deva fazer parte, na ordem cronológica de
apresentação;
III – remessa ao Gabinete da Presidência, para que seja autorizada a abertura de
processo, quando for o caso, ou determinada a tramitação que couber;
IV – constituição de processo nos casos previstos em norma expedida pelo Presidente.
Art. 76. A análise de cada processo no Tribunal deverá abranger, além de questões
específicas inerentes a cada um, a observância, por quem de direito e no que couber,
dos princípios de impessoalidade, moralidade, publicidade, legalidade, economicidade,
eficiência e eficácia.
Art. 77. Os técnicos do órgão de instrução responsável pela análise emitirão Relatórios
com as observações que entender relevantes, declarando a existência ou não de
Atualizado até a RN TC 01/2020
irregularidades e discriminando-as de forma clara e incontroversa, inclusive quanto a
valores envolvidos, sem manifestação quanto ao mérito da decisão a ser prolatada.
Art. 78. Os processos a cargo do Tribunal serão classificados como Ordinários ou
Especiais, conforme o disposto no Título VI deste Regimento.
CAPÍTULO II
Da Distribuição
Art. 79. Os processos serão distribuídos de forma equitativa, obedecendo as
competências definidas nos artigos 7º, 8º e 18 deste Regimento.
Art. 80. A distribuição dos processos aos Conselheiros e Auditores, substitutos de
Conselheiro, obedecerá aos princípios da publicidade, da alternância e do sorteio.
Art. 80. A distribuição dos processos aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos
obedecerá aos princípios da publicidade, da alternância e do sorteio. (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 1º. Os processos serão distribuídos automaticamente mediante sorteio eletrônico,
exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 2º. O Presidente do Tribunal designará os relatores dos processos de Consulta e outros,
de competência do Tribunal Pleno, que, configurando a hipótese do artigo 187, não
possam aguardar a realização de sessão daquele colegiado.
§ 3º. Resolução do Tribunal disciplinará os critérios para distribuição e vinculação de
processos aos relatores, com vistas a garantir a observância dos princípios constantes
do caput deste artigo.
§ 4º. Na distribuição dos processos, incluir-se-ão os Presidentes das Câmaras e excluir-
se-á o Presidente do Tribunal.
§ 5º. Nos casos de processos que envolvam dois ou mais jurisdicionados de relatoria
distintas, a distribuição será definida mediante sorteio entre os respectivos Relatores, a
ser realizado em sessão ordinária. (Parágrafo incluído pela Resolução Normativa RN TC
n.º 05/2021, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 09 de abril de 2021)
§ 6º. Cessada a substituição do Relator, os processos em que atuaram os Conselheiros
Substitutos em exercício retornarão à relatoria originária, inclusive com os recursos que
possam ser interpostos. (Parágrafo incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º
07/2021, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 10 de maio de 2021)
Art. 80-A. Os processos distribuídos ao Conselheiro eleito para o cargo de Presidente
do Tribunal e os que vierem a ser protocolizados durante o seu mandato serão
redistribuídos ao Conselheiro cujo mandato na Presidência estiver se encerrando. (Artigo
Atualizado até a RN TC 01/2020
incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 02/2021, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 19 de fevereiro de 2021)
Parágrafo único. Não serão redistribuídos os processos arquivados, os julgados ou os
finalizados, salvo quando houver movimentação processual que exija providências de
relator.
Art. 80-B. Ao Conselheiro ou Conselheiro Substituto empossado serão distribuídos os
processos de relatoria do anterior titular do cargo. (Artigo incluído pela Resolução
Normativa RN TC n.º 02/2021, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 19
de fevereiro de 2021)
Art. 81. O Relator das Contas Anuais do Governo do Estado será designado, pela ordem
de antiguidade, até a última sessão ordinária do Tribunal Pleno do primeiro semestre do
exercício anterior das Contas a relatar.
Parágrafo único. No caso de impedimento, suspeição ou impossibilidade de desempenho
das funções mencionadas no caput, reconhecida pelo Tribunal Pleno, será designado
substituto ao conselheiro impedido, suspeito ou impossibilitado, obedecido o mesmo
critério de antiguidade, ficando aquele, automaticamente, escalado para relatar as
contas do exercício seguinte.
CAPÍTULO III
Da Instrução
Art. 82. A instrução do processo é de competência da Diretoria de Auditoria e
Fiscalização - DIAFI, por meio de seus diferentes departamentos, cabendo-lhe reunir
todas as informações indispensáveis à apreciação do feito, esclarecendo, desde logo,
quaisquer situações que pareçam omissas, obscuras ou contraditórias.
§ 1º. No exercício de suas atribuições deverá a Auditoria esgotar todas as possibilidades
de obtenção de elementos que contribuam para a solução daquelas situações
mencionadas no caput deste artigo, inclusive junto à comunidade interessada.
§ 2º. A instrução dos processos obedecerá aos prazos estabelecidos em resolução do
Tribunal, cabendo aos Relatores o acompanhamento de sua observância.
Art. 83. Para proceder aos atos de instrução, a DIAFI realizará as inspeções e
verificações necessárias, sendo-lhe assegurado o pleno exercício de suas atribuições.
Art. 84. Na ocorrência de obstrução à atividade fiscalizatória, a DIAFI dará ciência do
fato ao Presidente ou ao Relator, que o comunicará ao Pleno para a adoção de
providências.
Atualizado até a RN TC 01/2020
CAPÍTULO IV
Do Relator
Art. 85. Será parte essencial das decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras o
pronunciamento do Relator, que deverá resumir, claramente:
I – os relatórios de Auditoria;
II – defesas dos envolvidos e respectiva análise pelo órgão de instrução;
III – parecer do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 86. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, de ofício, por
provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o
sobrestamento do procedimento; a citação ou intimação dos interessados; o
implemento, nos prazos deferidos, das diligências e providências indispensáveis à
instrução do processo, submetendo o feito ao Tribunal Pleno ou à Câmara competente,
para deliberação final.
Parágrafo único. A prática de atos de mero expediente sem caráter decisório poderá ser
delegada a servidores ou realizada automaticamente pelos sistemas de processo
eletrônico.
Art. 87. Compete ao Relator:
I – examinar os autos de cada processo, imediatamente após o recebimento,
determinando, quando necessário, a realização de diligências, inspeções e demais
providências sugeridas pelo órgão de instrução;
II – ultimadas as providências de que trata o inciso anterior, configurada a existência de
irregularidades, determinar a citação dos responsáveis para apresentação de justificativa
ou defesa no prazo regimental, ressalvado o disposto no art. 97 deste Regimento;
III – despachar todos os requerimentos e documentos acostados aos processos de sua
relatoria, determinando, quando pertinentes, a realização de comunicações e de
diligências complementares;
IV – deferir ou não, justificadamente, diligências complementares eventualmente
requeridas pelos interessados;
V – solicitar, para oferecimento no prazo regimental, prorrogável mediante solicitação
fundamentada ao Relator, parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, sobre feitos
instruídos ou sobre questões específicas de direito levantadas pelo órgão técnico de
instrução;
VI – determinar a inclusão dos processos na pauta de julgamento do colegiado
competente e relatá-lo perante este;
Atualizado até a RN TC 01/2020
VII – participar, quando Conselheiro titular ou por este respondendo, da apreciação e
julgamento do processo, com direito ao primeiro voto;
VIII – redigir, para assinatura em mesa, o ato formalizador do julgamento ou apreciação,
observado o disposto neste Regimento;
IX – receber, processar e relatar no colegiado competente, participando da votação, os
recursos opostos às decisões do Tribunal, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.
X – expedir medida cautelar ad referendum do Colegiado.
X – expedir medida cautelar a ser submetida ao colegiado competente, para referendo,
até a segunda sessão ordinária subseqüente à decisão monocrática. (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 04/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 02 de julho de 2015)
§ 1º. Os Auditores, substitutos de Conselheiro, participarão das sessões de apreciação e
julgamento e relatarão, sem direito a voto, os processos cuja instrução houverem
presidido, esclarecendo os questionamentos suscitados pelos Conselheiros integrantes
do quórum de votação.
§ 1º. Os Conselheiros Substitutos participarão das sessões de apreciação e julgamento
e relatarão, sem direito a voto, os processos cuja instrução houverem presidido,
esclarecendo os questionamentos suscitados pelos Conselheiros integrantes do quórum
de votação. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no
Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 2º. Somente o Relator poderá determinar a juntada de documentos aos autos e a
realização de diligências em relação aos processos que presidir, quer por iniciativa
própria, a requerimento dos interessados, ou por provocação do Ministério Público junto
ao Tribunal.
§ 3º. É vedada, após o término do prazo para a apresentação de defesa, a anexação de
outras peças até o julgamento ou apreciação do processo, podendo, no entanto, quando
da sustentação oral, a critério do Colegiado, proceder-se à anexação pretendida,
devendo o Relator devolver o Processo à Auditoria para novo pronunciamento.
§ 4º. Os recursos de apelação de decisões das Câmaras terão, no Tribunal Pleno, Relator
diferente do sorteado na Câmara competente, sem prejuízo da participação do Relator
original na apreciação e no julgamento do recurso, com direito a voto, quando for o
caso.
§ 5º. Esgotado o prazo a que se refere o inciso X deste artigo, o Presidente do Tribunal,
mediante requerimento, submeterá a matéria ao Tribunal Pleno na sessão subsequente.
(Parágrafo incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 04/2015, publicada no Diário
Oficial Eletrônico do TCE/PB de 02 de julho de 2015)
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 88. Ocorrendo afastamento do Relator por período superior a 60 (sessenta) dias,
sem que este tenha sido substituído por Auditor, substituto de Conselheiro, os processos
sob sua responsabilidade serão redistribuídos.
Art. 88. Ocorrendo afastamento do Relator por período superior a 60 (sessenta) dias,
sem que este tenha sido substituído por Conselheiro Substituto, os processos sob sua
responsabilidade serão redistribuídos. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC
n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Art. 89. Os relatores têm os seguintes prazos para submeterem os processos, a seu
cargo, à apreciação do colegiado competente:
I – No Tribunal Pleno, até 30 (trinta) dias;
II – Nas Câmaras, até 15 (quinze) dias.
§ 1º. Os prazos fixados neste artigo serão contados a partir do recebimento do processo
devidamente instruído, inclusive com parecer do Ministério Público junto ao Tribunal,
quando for o caso.
§ 2º. Os prazos objeto deste artigo somente poderão ser excedidos mediante justificativa
fundamentada do Relator ao Tribunal Pleno ou à Câmara.
§ 3º. Nos prazos previstos neste capítulo, não são incluídos os dias utilizados na
realização de diligências julgadas necessárias à instrução dos processos.
CAPÍTULO V
Da Comunicação dos Atos Processuais
Seção I
Das disposições gerais
Art. 90. A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a
publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos deste
Regimento Interno e respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo único. O chamamento dos responsáveis e interessados ao processo, bem
como a comunicação dos atos e termos processuais far-se-ão mediante:
I – Citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável de processo de seu
interesse, chamando-o para se defender;
II – Intimação nos demais casos.
Art. 91. Os interessados poderão participar do processo mediante intervenções pessoais
ou através de representantes, legalmente habilitados.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 92. As citações, intimações, alertas e a publicação dos atos serão promovidos pelas
Secretarias do Tribunal Pleno ou das Câmaras, conforme o caso, com supervisão e
assistência da Diretoria Executiva Geral.
Parágrafo único. A remessa de correspondência eletrônica de que trata o art. 22, § 2º
da Lei Complementar Estadual 18/93 terá caráter meramente informativo, observando-
se, para fim de contagem dos prazos processuais, as regras do art. 30 da Lei
Complementar Estadual 18/93 e o disposto neste Regimento.
Seção II
Da citação
Art. 93. A citação realizar-se-á por via postal com Aviso de Recebimento, observado o
disposto no art. 22, § 2º da Lei Complementar 18/93 e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O responsável que não atender à citação será considerado revel, para
todos os efeitos previstos na legislação processual civil.
Art. 94. Considera-se nula a citação postal:
I – Se o respectivo aviso de recebimento não for devolvido no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data de envio aos Correios;
II – na hipótese de divergência entre os dados informados pelo jurisdicionado e o
constante da correspondência.
§ 1º. Os interessados, seus representantes e procuradores, são responsáveis pela
atualização dos dados cadastrais, estando obrigados a comunicar ao Tribunal as
mudanças posteriormente ocorridas, não configurando nulidade da citação a
desatualização dos dados cadastrais por culpa do interessado.
§ 2º. Verificando a nulidade da citação postal, a Secretaria responsável providenciará
nova citação.
§ 3º. O retorno do aviso de recebimento após o prazo do inciso I deste artigo não
prejudica a nova citação.
Art. 95. Os ofícios de citação e documentos a este anexados poderão ser assinados
manuscritamente ou através de identificação de assinatura eletrônica realizada no
sistema de processo eletrônico do TCE-PB.
Parágrafo único. Em se tratando de processo eletrônico, o citado poderá acessar o teor
do ofício de comunicação e os demais documentos do processo e conferir a autenticidade
da assinatura eletrônica através do Portal do Gestor disponível no portal eletrônico do
TCE-PB.
Art. 96. Frustrada a citação pela via postal, far-se-á a citação por edital publicado no
Diário Oficial Eletrônico, por três edições consecutivas, contando-se o prazo para
apresentação de defesa da última publicação.
Atualizado até a RN TC 01/2020
§ 1º. Considera-se frustrada a citação que, por duas tentativas, não obteve recebimento
da correspondência, ressalvadas as hipóteses de nulidade na citação.
§ 2º. Caracterizada a citação frustrada, a Secretaria responsável providenciará
imediatamente a citação por edital.
Art. 97. Nos processos de prestação de contas, o gestor responsável pelo
encaminhamento receberá ciência da instauração do processo respectivo no ato de
recebimento da documentação e será intimado por meio do Diário Oficial Eletrônico para
apresentação de defesa e demais comunicações processuais, na forma dos arts. 22, §
1º, II da LOTCE.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se aos processos de licitação, de aposentadoria,
reforma, pensão, concurso público, admissão de pessoal e demais processos cuja
remessa inicial seja de responsabilidade dos jurisdicionados.
§ 2º. Configurada a necessidade de citação de terceiro interessado, esta se realizará nos
termos do art. 22, § 1º, I, e § 2º da LOTCE e dos arts. 95 e 98 deste Regimento.
Seção III
Da intimação
Art. 98. Em todos os processos, a intimação, observado o disposto neste Regimento
Interno, será realizada por publicação no Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único. Na hipótese de problemas técnicos na edição ou publicação do Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas aplica-se o disposto no art. 59-C da Lei
Complementar Estadual 18/93.
Art. 99. O conhecimento de despacho interlocutório, prática de atos e diligências
determinados pelo Relator e conhecimento de decisões definitivas, inclusive Alertas, se
procederá por meio de Intimação publicada no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 100. O interessado terá conhecimento da inclusão na pauta de Sessão Ordinária
de processo de que participe através de intimação, com antecedência mínima de (08)
oito dias publicada no Diário Oficial Eletrônico, da qual constará o número e a natureza
do processo e os nomes do interessado e dos advogados legalmente habilitados nos
autos, se houver.
§ 1º. É facultado aos Relatores incluir, após o prazo estabelecido no caput deste artigo
e até as 15 (quinze) horas do dia anterior à sessão, processos nos quais, em virtude das
conclusões técnicas ou do Ministério Público junto ao Tribunal, não tenha sido necessário
o contraditório ou não seja exigida a intimação do(s) interessado(s).
§ 2º. Além do conhecimento dado na forma do caput deste artigo, o Tribunal fará
publicar na Internet, até o dia anterior ao da respectiva sessão, a lista de processos em
pauta para apreciação ou julgamento, devendo constar necessariamente da publicação
Atualizado até a RN TC 01/2020
o número e a natureza dos processos, os nomes dos interessados e dos advogados
legalmente habilitados nos autos.
CAPÍTULO VI
Do Diário Oficial Eletrônico
Seção I
Disposições Gerais
Art. 101. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas da Paraíba, instituído pela
Lei Complementar Estadual nº 91/09, é o meio oficial de publicação dos atos processuais
e administrativos do Tribunal e de seus órgãos integrantes, bem como das suas
comunicações em geral.
Art. 102. Os requisitos de autenticidade, de integridade, de segurança e de validade
jurídica do Diário Oficial Eletrônico serão garantidos mediante a assinatura digital,
conforme dispõe os arts. 108 e 109.
Art. 103. O Diário Oficial Eletrônico será publicado no portal eletrônico do TCE-PB.
§ 1º. O Diário Oficial Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira,
exceto nos feriados nacionais, estaduais e os municipais que abranjam a sede do TCE-
PB, bem como nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
§ 2º Após a publicação, as edições do Diário Oficial Eletrônico não poderão sofrer
modificações ou supressões.
§ 3º. Eventuais retificações das edições deverão constar de nova publicação.
Art. 104. A Presidência, mediante portaria, designará os servidores titular e substitutos
que assinarão digitalmente o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 105. Compete ao setor de origem o encaminhamento das matérias para a
publicação no Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo conteúdo e encaminhamento de matéria para
publicação e divulgação é do setor que a produziu.
Art. 106. Compete ao TCE-PB a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas
informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial
Eletrônico.
Parágrafo único. As publicações no Diário Oficial Eletrônico, para fins de arquivamento,
serão de guarda permanente.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 107. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas da
Paraíba.
Seção II
Da Assinatura Eletrônica
Art. 108. A assinatura eletrônica, como forma inequívoca de identificação do signatário
de um documento ou dado eletrônico, pode ser realizada das seguintes formas:
I – assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;
II – assinatura digital baseada em certificado digital emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba;
III – mediante o uso de cadastro do usuário nos sistemas do Tribunal de Contas.
§ 1°. Cabe ao Tribunal de Contas, mediante Resolução, a escolha da forma de assinatura
eletrônica adotada para cada tipo de documento ou dado eletrônico de acordo com os
procedimentos adotados pelo Tribunal.
§ 2°. É vedado aos jurisdicionados utilizarem outra forma de assinatura eletrônica dos
documentos ou dados eletrônicos quando o Tribunal especificar a forma adequada para
determinado tipo ou procedimento.
§ 3°. As senhas de certificação eletrônica são de uso pessoal e intransferível, sendo sua
guarda e sigilo de responsabilidade exclusiva do usuário, sem qualquer responsabilidade
por parte do Tribunal por seu uso indevido.
Art. 109. O credenciamento dos usuários para cada sistema do Tribunal de Contas a
que se refere o inciso III do art. 108 será realizado mediante procedimento no qual
esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado conforme
especificar resolução própria.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema do
Tribunal, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas
comunicações.
TÍTULO V
Da Apreciação e Julgamento dos Processos
CAPÍTULO I
Disposições Aplicáveis ao Pleno e às Câmaras
Art. 110. A apreciação e o julgamento nos colegiados, asseguradas as garantias
processuais das partes e das regras estabelecidas neste Regimento, enfatizarão a
obediência dos gestores públicos aos princípios constitucionais de legalidade,
legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e
atentarão, quando possível, para os resultados alcançados pela administração.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 110. A apreciação e o julgamento nos colegiados, presencial ou
telepresencialmente, enfatizarão a obediência dos gestores públicos aos princípios
constitucionais de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência e atentarão, quando possível, para os resultados alcançados
pela administração, resguardadas todas as garantias processuais das partes e as regras
estabelecidas neste Regimento. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
Parágrafo único. Na apreciação e julgamento telepresencial aplica-se, no que couber, as
disposições constantes deste capítulo. (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
Art. 111. A pauta de julgamento, obedecendo a classificação estabelecida em
instrumento normativo aprovado pelo Tribunal Pleno, deverá ser elaborada observando-
se, por ordem de prioridade, a inclusão dos processos originários dos Poderes e Órgãos
das Administrações Direta e Indireta dos Municípios, seguindo-se os oriundos dos
Poderes e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 111. A pauta de julgamento, obedecendo a classificação estabelecida em
instrumento normativo aprovado pelo Tribunal Pleno, deverá ser elaborada observando-
se, por ordem de prioridade, a inclusão dos processos originários dos Poderes e Órgãos
das Administrações Direta e Indireta Estadual, seguindo-se os oriundos dos Poderes e
Órgãos da Administração Direta e Indireta dos Municípios. (Redação dada pela Resolução
Normativa RN TC n.º 01/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 10
de fevereiro de 2011)
§ 1º. O relator determinará a inclusão dos processos a seu cargo na pauta de julgamento
do colegiado competente, com a antecedência necessária à expedição das intimações
que determinar à secretaria do colegiado competente.
§ 2º. Será distribuída aos Conselheiros e ao Procurador Geral, com antecedência mínima
de quarenta e oito horas, cópia de projeto ou proposta, com a respectiva justificação,
de qualquer documento que dependa de aprovação do Tribunal Pleno.
§ 3º. Os processos em regime de urgência e os remanescentes por pedido de vista ou
suspensão de julgamento, classificados na forma prevista neste artigo, terão preferência
para julgamento, juntamente com as matérias remetidas pelas Câmaras.
§ 4º. Observado o disposto no parágrafo anterior, os processos serão relatados,
sucessivamente, pelos Conselheiros e pelos Auditores, substitutos de Conselheiro,
obedecendo-se, dentro de cada grupo, a ordem de antiguidade dos Relatores, salvo
pedido de preferência, apresentado por interessado ou Relator, deferido pelo Presidente
ou aprovado pelo Colegiado competente.
§ 4º. Observado o disposto no parágrafo anterior, os processos serão relatados,
sucessivamente, pelos Conselheiros e pelos Conselheiros Substitutos, obedecendo-se,
dentro de cada grupo, a ordem de antiguidade dos Relatores, salvo pedido de
preferência, apresentado por interessado ou Relator, deferido pelo Presidente ou
Atualizado até a RN TC 01/2020
aprovado pelo Colegiado competente. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC
n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 5º. A superveniência de fato relevante, devidamente esclarecido, autoriza o Relator a
pedir a retirada de pauta de processo que tenha sido incluído pela primeira vez.
§ 6º. A retirada de pauta de processos que já tenham sido nela anteriormente incluídos
dependerá de justificativa do Relator perante o colegiado e aprovação deste, vedada
nova retirada após a terceira.
§ 7º. As partes ou seus advogados poderão comunicar ao Presidente do Tribunal Pleno
ou de qualquer das Câmaras, até o início da sessão correspondente, que farão a
sustentação oral, requerendo a inversão da pauta para que os processos de que
participem tenham precedência na apreciação.
§ 8º. Excepcionalmente, nos processos de competência das Câmaras, mediante
disposição expressa em Resolução Normativa, o Relator, após a interveniência dos
órgãos de instrução e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal,
convencendo-se da ausência de questões controvertidas, inclusive em razão da
existência de jurisprudência sumulada ou de reiterado entendimento do Tribunal,
estando o processo devidamente instruído, apreciará e decidirá monocraticamente a
matéria.
§ 9º. As decisões singulares, prolatadas na hipótese do parágrafo anterior, obedecerão
ao disposto neste Regimento para os processos ordinários, assegurando-se aos
interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa e aplicando-se, no que
couber, as regras de ciência e publicidade do capítulo V do Título IV deste Regimento.
§ 10. Fica assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório aos aposentandos,
reformandos e pensionistas, nos casos em que seus benefícios previdenciários, quando
analisados por este Tribunal, apresentem alguma irregularidade, no tocante à
necessidade de redução de proventos, negativa de registro do ato e/ou prática de má-
fé por parte destes beneficiários e sua análise ultrapasse 05 (cinco) anos, a contar da
data de início de sua tramitação nesta Corte. (Incluído pela Resolução Normativa RN TC
n.º 03/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 11 de julho de 2011)
Art. 111-A. As sessões remotas serão realizadas por meio da plataforma de
videoconferência e ocorrerão, preferencialmente, nos dias e horários previstos neste
Regimento Interno para as sessões presenciais, salvo deliberação em contrário da
Presidência. (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2020, publicada no Diário
Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
§ 1º. Deverá ser assegurada a transmissão on-line das sessões, bem como a sua
gravação. (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2020, publicada no Diário
Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
Atualizado até a RN TC 01/2020
§ 2º. Aos processos apreciados e julgados por videoconferência, aplicam-se, no que for
compatível, as normas relativas às sessões presenciais. (Incluído pela Resolução
Normativa RN TC n.º 01/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17
de abril de 2020)
Art. 111-B. Todas as matérias que competem ao Tribunal Pleno e às Câmaras poderão
ser apreciadas e julgadas em sessões remotas e observarão, no que couber, a forma e
os prazos estabelecidos neste Regimento Interno para as sessões presenciais. (Incluído
pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 17 de abril de 2020)
Art. 111-C. O relatório, o voto e a proposta de decisão poderão ser disponibilizados, a
critério dos Relatores, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, assegurado
o acesso aos demais Conselheiros. (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
Art. 111-D. A intimação do interessado acerca da inclusão de processo na pauta de
julgamento e a lista publicada na internet pela Secretaria informarão se a sessão será
presencial ou remota. (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2020, publicada
no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
Art. 111-E. A sustentação oral do responsável, pessoalmente ou por seu representante
legal, depende de requerimento prévio a ser formalizado, em até 2 (duas) horas
anteriores à sessão, no e-mail [email protected], para processos de competência do
Tribunal Pleno, e nos e-mails [email protected] e [email protected], para
processos de competência da Primeira e Segunda Câmaras, respectivamente, contendo
nome do interessado requerente ou do seu representante legal, o número de inscrição
no Conselho de Classe Profissional quando houver, número do processo e telefone para
contato. (Incluído pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2020, publicada no Diário
Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
Parágrafo único. A sustentação oral ocorrerá através de link de acesso disponibilizado
ao requerente pela respectiva Secretaria do órgão julgador. (Incluído pela Resolução
Normativa RN TC n.º 01/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17
de abril de 2020)
Art. 112. O julgamento dos processos terá início com a leitura, ainda que resumida, do
Relatório, durante a qual o Relator não poderá ser interrompido por apartes ou pedidos
de informações.
Art. 113. Concluído o Relatório e presente o interessado ou representante legalmente
constituído, ser-lhe-á facultada a palavra para produção de defesa oral, pelo prazo de
(15) quinze minutos.
Parágrafo único. Havendo mais de um interessado, dobra-se o prazo do caput, que será
dividido entre eles.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 114. Finda a intervenção dos interessados, o representante do Ministério Público
junto ao Tribunal terá a palavra, pelo prazo de (15) quinze minutos, para produzir suas
alegações finais.
Art. 115. Após o parecer do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, será
facultada a palavra aos Conselheiros para pedidos de esclarecimentos ao Relator.
§ 1º. Nessa ocasião, o Presidente poderá aduzir informações para subsidiar a decisão do
colegiado, podendo o Relator ou qualquer Conselheiro, se necessário, pedir a audiência
do Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 2º. Ainda nessa oportunidade, cada Conselheiro se limitará a solicitar esclarecimentos,
sendo-lhe vedado antecipar, expressa ou implicitamente, seu voto.
§ 3º. Cada Conselheiro só falará quando o Presidente lhe conceder a palavra e não
interromperá, sem licença, o que dela estiver usando.
§ 4º. O Conselheiro que se declarar impedido ou suspeito não participará da apreciação
ou julgamento do processo, podendo, porém, nessa oportunidade, fornecer informações
ou esclarecimentos sobre fatos de seu conhecimento.
§ 5º. O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal poderá intervir para prestar
esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.
§ 6°. Em qualquer momento da votação, a pedido de Conselheiro, deferido pelo
Presidente, ou por solicitação deste, o Relator poderá ser solicitado a prestar
esclarecimentos.
Art. 116. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo,
que será retirado da pauta e automaticamente incluído na da sessão ordinária seguinte,
a menos que o Colegiado decida pela concessão de prazo equivalente ao do intervalo
entre duas Sessões Ordinárias consecutivas.
Parágrafo único. Os autos do processo retirado de pauta de acordo com este artigo serão
encaminhados ao Conselheiro que houver pedido vista.
Art. 117. Voltando o processo à pauta, será dada a palavra ao Conselheiro que pediu
vista, o qual, sem emitir ainda seu voto, deverá fazer uma análise do que lhe foi possível
apurar, quer do ponto de vista fático quer do ponto de vista jurídico, capaz de influenciar
na apreciação do feito.
Art. 118. A discussão também poderá ser adiada, por decisão do colegiado, mediante
proposta fundamentada do Presidente ou do Relator:
I – se a matéria requerer melhor estudo;
II – para instrução complementar, se constatadas dúvidas ou omissões;
III – se for solicitada audiência especial do Ministério Público junto ao Tribunal.
Atualizado até a RN TC 01/2020
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso I, o processo deverá ser incluído na pauta da sessão
seguinte, salvo se a complementação ou diligência adicional necessária exigir tempo
superior, a critério do Relator.
§ 2º. A instrução complementar a que se refere o inciso II e a audiência prevista no
inciso III deverão ser processadas em caráter de urgência, de modo a possibilitar a
apreciação do processo na sessão seguinte, salvo se, a pedido do Relator, do órgão
técnico ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o Tribunal Pleno dilatar o prazo.
Art. 119. Sempre que a matéria versada num mesmo processo abranger questões
diferentes, embora conexas, o Presidente, ouvido o colegiado, poderá submetê-las a
discussão e votação em separado.
Art. 120. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes do julgamento
ou da apreciação do mérito.
§ 1º. Se a preliminar versar sobre falta ou impropriedade sanável, o Tribunal poderá
converter o julgamento ou apreciação em diligência.
§ 2º. Rejeitada a preliminar, a apreciação ou o julgamento prosseguirá no rito normal.
§ 3º. Acolhida preliminar caracterizando nulidade de ato ou de todo o processo, o
colegiado decidirá sobre a conveniência de revisão ou reedição dos procedimentos.
Art. 121. Decididas as preliminares, serão apreciadas as questões de mérito constantes
do voto do Conselheiro Relator ou da Proposta de Decisão, na forma regimental.
§ 1º. Antes de proclamado o resultado ou, no caso de empate ainda não decidido pelo
Presidente do Tribunal Pleno ou da Câmara, qualquer Conselheiro poderá modificar seu
voto.
§ 2º. Nenhum Conselheiro presente à sessão poderá deixar de votar, salvo nas hipóteses
de suspeição ou impedimento.
§ 3º. O Conselheiro, ao acompanhar o voto do Relator ou a proposta de decisão,
conforme o caso, poderá ressalvar seu entendimento sobre matéria em votação ou
quanto a determinado aspecto do Relatório, do Voto, da proposta de decisão ou da
deliberação do Colegiado.
§ 4º. O Conselheiro que ainda não tiver votado poderá, quando chamado a fazê-lo, pedir
vistas do processo até a sessão imediatamente seguinte.
§ 5º. Os demais Conselheiros poderão votar nessa ocasião ou aguardar o
pronunciamento daquele que pediu vistas.
Art. 122. Na hipótese do § 4º do artigo anterior, a votação será reiniciada pelo voto de
quem pediu vista, retornando-se à ordem de votação pelos conselheiros que se
abstiveram.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Parágrafo único. Ao ter prosseguimento a votação, serão computados os votos já
proferidos pelos Conselheiros ou seus substitutos, ainda que não compareçam ou hajam
deixado o exercício do cargo.
Art. 123. Não participará da votação o Conselheiro ausente quando da apresentação e
discussão do Relatório, salvo se se der por esclarecido.
Parágrafo único. Não poderá, ainda, participar da votação o Conselheiro titular quando
o seu substituto já houver proferido o voto.
Art. 124. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando-o
tomado:
I – por unanimidade;
II – por maioria;
III – por voto de desempate.
Art. 125. Caberá ao Presidente da Sessão proferir voto de desempate, podendo fazê-lo
de imediato ou, se não se julgar habilitado, na sessão subsequente.
Art. 126. Após votar, o Conselheiro poderá informar que pretende apresentar
declaração escrita de voto, que será entregue nas quarenta e oito horas seguintes e
anexada aos autos do processo.
Art. 127. Se, por qualquer circunstância, não for possível o cumprimento da pauta, os
processos restantes, cujos Relatores estejam presentes, terão preferência na sessão
seguinte.
Art. 128. Por proposta do Relator ou do representante do Ministério Público junto ao
Tribunal, o Colegiado poderá:
I – ordenar a remessa à autoridade competente de cópias autênticas de documentos ou
de autos, especialmente os que revelem indícios ou fatos comprobatórios de crimes
contra a Administração Pública;
II – determinar o cancelamento, nas peças processuais, de palavras ou expressões
desrespeitosas ou incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades
públicas em geral;
III – mandar retirar dos autos as peças consideradas, em seu conjunto, nas condições
definidas no inciso anterior.
Art. 129. Esgotada a pauta de julgamento, o Presidente declarará encerrada a sessão
e, imediatamente, aberta audiência pública para distribuição de processos aos Relatores.
Art. 130. Após relatar o processo, o Relator ficará a este vinculado até o seu julgamento
ou apreciação final.
Atualizado até a RN TC 01/2020
§ 1º. Se, por pedido de vista, o julgamento continuar na sessão seguinte e o Relator for
Conselheiro Substituto que tenha concluído a substituição de Conselheiro, será aquele
convocado, extraordinariamente, para participar do julgamento. (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 2º. Se o Relator entrar em gozo de férias ou de licença após o relato do feito, o
julgamento será sobrestado até sua volta.
Art. 131. Ao julgar contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com
ressalvas, irregulares ou iliquidáveis, conforme definição legal.
§ 1º. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.
§ 2º. Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal dará quitação ao
responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas
necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a
ocorrência de outras semelhantes.
§ 2º. Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal, sem prejuízo de
eventual cominação da multa prevista no art. 201 deste Regimento, dará quitação ao
responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas
necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a
ocorrência de outras semelhantes. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
03/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 11 de abril de 2012)
§ 3º. Quando julgar as contas irregulares, o Tribunal poderá tomar uma ou mais das
sanções autorizadas no Título VII, Capítulo I, deste Regimento.
§ 3º. Quando julgar as contas irregulares, o Tribunal poderá adotar uma ou mais das
sanções autorizadas no Título VIII, Capítulo II, deste Regimento. (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 03/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 11 de abril de 2012)
§ 4º. Quando julgar as contas iliquidáveis, o Tribunal ordenará o trancamento das contas
que assim forem consideradas, determinando o arquivamento do processo.
§ 5º. Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no
Diário Oficial Eletrônico, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considerar
suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a
respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 6º. Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova
decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do
administrador.
Art. 132. Caberá à Secretaria do Tribunal Pleno a emissão de certidões solicitadas pelos
interessados acerca de processos julgados ou em tramitação.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria do
Tribunal Pleno poderá solicitar das Secretarias das Câmaras ou de outros setores do
Tribunal as informações necessárias.
CAPÍTULO II
Das Deliberações e Decisões
Art. 133. Cada deliberação do Tribunal Pleno e, quando couber, das Câmaras, em
matéria administrativa de interesse interno, será formalizada, segundo o disposto neste
regimento, através de Resolução Administrativa - RA -TC.
§ 1º. A Resolução Administrativa - RA - TC será apresentada pelo Presidente ou pelo
Conselheiro que a propuser, sendo objeto de discussão, inclusive de emendas
apresentadas, em sessão ordinária ou extraordinária, convocada para realizar-se após
duas Sessões Ordinárias seguintes à apresentação da proposta ao Tribunal Pleno.
§ 2º. O Presidente optará pela natureza da sessão e poderá assumir a redação final da
proposta de Resolução Administrativa - RA - TC, ou delegá-la a Conselheiro ou a
Comissão de Conselheiros de sua escolha.
§ 3º. Quando a redação final não for aprovada na própria sessão em que houver a
discussão da matéria, deverá ser na sessão imediatamente seguinte, salvo se o
Presidente preferir convocar sessão extraordinária para este fim.
§ 4º. A RA-TC conterá a assinatura de todos os Conselheiros presentes à sessão em que
for aprovada, será publicada no Diário Oficial Eletrônico, obedecendo à seguinte forma:
expressão Resolução Administrativa, seguida do prefixo RA - TC e dos dígitos
correspondentes à Resolução, em ordem ascendente, com referência ao ano de emissão;
ementa; preâmbulo; corpo da RA - TC; declaração expressa da data de entrada em
vigor.
Art. 134. As deliberações do Tribunal Pleno, das Câmaras e as Decisões Singulares, com
efeitos sobre as pessoas físicas e jurídicas jurisdicionadas ao Tribunal, revestirão,
segundo o objeto, as formas de:
I – Resolução Normativa – RN – TC;
II – Parecer Normativo – PN – TC;
III – Parecer Prévio – PPL – TC;
IV – Acórdão, seguido da referência APL – TC, quando originário de decisão do Tribunal
Pleno, e AC1 – TC ou AC2 – TC, quando originário de decisão da 1ª Câmara ou da 2ª
Câmara, respectivamente;
V – Decisão Singular, seguida da referência DS1 – TC ou DS2 – TC, quando prolatada
monocraticamente em processos de competência da 1ª ou 2ª Câmaras,
respectivamente, e DSPL – TC quando em processo de competência do Tribunal Pleno;
Atualizado até a RN TC 01/2020
VI – Resolução Processual, seguida da referência RPL – TC, quando decorrente de
decisão do Tribunal Pleno, e RC1 – TC ou RC2 – TC, quando originada de decisão da 1ª
Câmara ou da 2ª Câmara, respectivamente;
VII – Resolução Sumular – RS – TC. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC
n.º 01/2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 10 de fevereiro de
2011)
Parágrafo único. Em relação a um só Processo ou a grupo de processos derivado de
apensação ou anexação, podem ser emitidos, simultaneamente, um ou mais
instrumentos formalizadores discriminados nos incisos deste artigo.
Art. 135. A Resolução Normativa – RN – TC destina-se a disciplinar matéria de interesse
geral para as pessoas físicas ou jurídicas jurisdicionadas do Tribunal, com vistas à
interpretação uniforme de disposições legais e regulamentares, inclusive no tocante a
prestações de contas ou participação em processos.
§ 1°. A resolução de que trata este artigo, que dever á ser assinada por todos os
Conselheiros, presentes à sessão, e publicada no Diário Oficial Eletrônico, conterá, no
mínimo, expressão alfanumérica constituída das palavras Resolução Normativa seguidas
do prefixo RN-TC e dos dígitos correspondentes à Resolução, em ordem ascendente,
com referência ao ano de emissão, na forma /AAAA; ementa, preâmbulo, parte
normativa propriamente dita, data ou prazo para entrada em vigor e de vigência, quando
for o caso; revogação das disposições da mesma natureza eventualmente contrárias às
suas normas.
§ 2°. A Resolução Normativa abordará exclusivamente a matéria principal que
determinar sua emissão, podendo tratar de outras matérias somente quando essenciais
ao perfeito esclarecimento dos questionamentos suscitados.
Art. 136. O Parecer Normativo – PN – TC é o instrumento através do qual o Tribunal
Pleno, a título de esclarecimento ou assistência técnica aos jurisdicionados do Tribunal,
inclusive em resposta à consulta formulada por autoridade competente para fazê-la,
interpreta questão geral de direito, colocada em tese, sem prejulgamento de fato ou ato
concreto.
§ 1º. O Tribunal não responderá consulta sobre questão de fato que deva ser submetida
à sua apreciação e que não possa ser colocada em tese, sem prejulgamento de fato ou
ato concreto.
§ 2º. A numeração dos pareceres de que trata este artigo será traduzida por expressão
alfanumérica constituída das palavras Parecer Normativo seguidas do prefixo PN – TC e
do número de ordem, com referência ao ano de emissão na forma /AAAA.
Art. 137. A Decisão Singular (DS1 – TC, DS2 – TC ou DSPL – TC) é o instrumento
através do qual o Relator decide matérias monocraticamente, nas hipóteses previstas
neste Regimento ou em instrumentos normativos específicos.
Parágrafo único. A decisão singular, assinada pelo Relator, será publicada,
obrigatoriamente, no Diário Oficial Eletrônico e deverá conter, no mínimo:
Atualizado até a RN TC 01/2020
I – número do processo;
II – número de ordem, através de expressão alfanumérica constituída da expressão
Decisão Singular seguida pelo prefixo do órgão emitente a que está vinculado o Relator
(DS1 – TC, DS2 – TC ou DSPL – TC) e este pelos dígitos, em ordem ascendente,
correspondentes à Decisão, mencionando expressamente o ano de emissão deste;
III – exposição, ainda que resumida, das razões e dos fundamentos, inclusive
doutrinários, jurisprudenciais, constitucionais e legais que levaram à deliberação
expressa na decisão;
IV – a decisão adotada.
Art. 138. O Parecer Prévio ou Final – PPL – TC, consubstanciará as manifestações do
Tribunal Pleno relativamente a:
I – contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;
II – outros casos em que a Lei imponha esta forma para manifestação do Tribunal.
Parágrafo único. O Parecer Prévio – PPL – TC conterá:
I – o número do processo ou processos a que se refere;
II – numeração através de expressão alfanumérica compreendendo a palavra Parecer,
seguida do prefixo PPL – TC e dos dígitos, em ordem ascendente, relativos ao parecer,
com referência ao ano de emissão, na forma AAAA;
III – ementa;
IV – exposição clara e resumida dos fatos e disposições legais que conduziram à emissão
do Parecer;
V – indicação da natureza, unânime ou por maioria, da decisão e indicação desta de
modo sucinto e incontroverso;
VI – a ressalva de que o entendimento adotado decorreu do exame dos fatos e provas
constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos fatos ou provas, inclusive
mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir de modo fundamental nas
conclusões alcançadas; assinatura de todos os membros do Tribunal Pleno presentes à
sessão, do Conselheiro Substituto, Relator, quando for o caso, e do representante do
Ministério Público junto ao Tribunal. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC
n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Art. 139. A Resolução Processual (RPL – TC, RC1 – TC ou RC2 – TC) é o instrumento
formalizador das deliberações do Pleno ou das Câmaras objetivando:
I – realização de inspeções e auditorias;
Atualizado até a RN TC 01/2020
II – instauração, restauração, complementação, apensação, anexação ou arquivamento
de processos;
III – suspensão temporária ou definitiva do andamento de processo, sem apreciação ou
julgamento de mérito, com ou sem devolução dos autos ao órgão de origem;
IV – declaração da iliquidez das contas;
V – outras deliberações que não envolvam apreciação de mérito em processos e não
devam ser expressas através de Acórdãos.
Parágrafo único. A Resolução Processual conterá, no mínimo, ainda que resumidamente,
os seguintes elementos:
I – número do processo a que se refere;
II – ementa, indicando o objeto do Processo e o objetivo da Resolução;
III – número de ordem, através de expressão alfanumérica constituída da palavra
Resolução seguida pelo prefixo do órgão emitente (RPL – TC, RC1 – TC ou RC2 – TC) e
este pelos dígitos, em ordem ascendente, correspondentes à Resolução, mencionado
expressamente o ano de emissão desta;
IV – sumário das razões e dos fundamentos determinantes da sua expedição;
V – corpo da Resolução, abrangendo a indicação da natureza de sua aprovação, a
referência expressa aos Conselheiros que tiveram voto vencido ou se declararam
impedidos e, finalmente, o teor da deliberação adotada.
Art. 140. O Acórdão (APL, AC1 ou AC2) destina-se a expressar as decisões definitivas
sobre o mérito em processos sujeitos ao julgamento do Tribunal, adotadas pelo Pleno
ou por qualquer das Câmaras, inclusive as que imputem débitos, imponham multas e
outras sanções, determinem cobrança executiva de débitos imputados, fixem prazos
para adoção de providências e adotem outras medidas de interesse público.
§ 1º. O Acórdão, assinado pelo Presidente da Sessão, pelo Relator e pelo Representante
do Ministério Público junto ao Tribunal, publicado no Diário Oficial Eletrônico, deverá
conter, no mínimo: (Parágrafo renunerado pela Resolução Normativa RN TC n.º
03/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 06 de fevereiro de 2015)
I – número do processo principal e dos processos apensados ou anexos ao primeiro, aos
quais o Acórdão se refere;
II – ementa;
III – número de ordem, através de expressão alfanumérica constituída da palavra
Acórdão seguida pelo prefixo do órgão emitente (APL – TC, AC1 – TC ou AC2 – TC) e
este pelos dígitos, em ordem ascendente, correspondentes ao Acórdão, mencionado
expressamente o ano de emissão deste;
Atualizado até a RN TC 01/2020
IV – exposição, ainda que resumida, das razões e dos fundamentos, inclusive
doutrinários, jurisprudenciais, constitucionais e legais que levaram à deliberação
expressa no acórdão;
V – quando for o caso, os nomes dos Conselheiros que tiveram voto vencido, que se
declararam impedidos ou em suspeição e que votaram com ressalva;
VI – a decisão de mérito adotada;
VII – o resultado da votação;
VIII – a discriminação das responsabilidades imputadas, sanções impostas e
providências que devam ser tomadas para assegurar a execução da decisão;
IX – ressalva de que esta última decorreu do exame dos fatos e provas constantes dos
autos, sendo suscetível de revisão se novos fatos ou provas, inclusive mediante
diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir de modo fundamental nas
conclusões alcançadas.
§ 2º. O Acórdão que resultar em imposição de multa ou condenação do responsável ao
ressarcimento de valores aos cofres públicos deverá indicar necessariamente o valor do
débito em moeda corrente na data da imputação e no correspondente valor em Unidade
Financeira de Referência (UFR-PB), ou outro índice que, por determinação legal ou opção
do Tribunal, substitua-o como indexador. (Parágrafo incluído pela Resolução Normativa
RN TC n.º 03/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 06 de fevereiro
de 2015)
Art. 141. A Resolução Sumular destina-se à formalização de súmula aprovada nos
termos dos arts. 188 a 196 deste Regimento.
§ 1º. A Resolução Sumular adotará a sigla RS – TC Nº XXXX/YYYY, utilizando numeração
em ordem crescente a partir do número 1 (um).
§ 2º. Em caso de revogação de uma súmula, seu número não será preenchido, cabendo,
apenas, a anotação de REVOGADA.
§ 3º. O Presidente do TCE-PB determinará a publicação da súmula no Diário Oficial
Eletrônico do TCE-PB, no prazo de (05) cinco dias, contados da aprovação da ata da
sessão de julgamento correspondente.
Art. 142. A publicação das decisões do Tribunal poderá ser feita sob a forma de extrato
que conterá o número do processo respectivo, o nome do interessado e de seu advogado
ou representante, a parte dispositiva e deliberativa da decisão.
Art. 143. O Presidente do Tribunal, sempre que as ocorrências o justificarem, fará editar
publicações consolidando, periodicamente, Resoluções e Pareceres Normativos em vigor.
CAPÍTULO III
Da Execução das Decisões
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 144. Cabe ao Conselheiro Corregedor, em articulação com o Ministério Público junto
ao Tribunal, promover gestões e providências no sentido da execução das decisões finais
adotadas pelos Colegiados do Tribunal Pleno, após o decurso dos prazos para
cumprimento voluntário das suas determinações.
Art. 145. Para os fins do artigo anterior e por proposta do Conselheiro Corregedor, o
Presidente do Tribunal poderá solicitar a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça
do Estado.
CAPÍTULO IV
Do Arquivamento de Autos
Art. 146. Os processos apreciados ou julgados pelo Tribunal serão objeto de registro
eletrônico que conterá número, natureza, objeto, órgão de origem, data das respectivas
decisões e a identificação dos responsáveis.
Art. 147. Os autos correspondentes aos processos julgados serão arquivados após
certificação, pela Secretaria do Colegiado competente, do trânsito em julgado e da
execução das decisões.
Art. 148. Os autos de processos, cujas decisões tiverem de aguardar execução,
permanecerão no setor do Tribunal responsável pelo seu controle, conforme normas
específicas.
Parágrafo único. Comprovada a execução da decisão, a Secretaria do Colegiado que a
prolatou, ou o responsável pelo setor referido neste artigo, certificará o fato nos autos
e os encaminhará ao setor competente para arquivamento.
Art. 149. Arquivado o processo, somente o Relator é competente para ordenar o
desarquivamento e a inclusão de novos documentos.
Parágrafo único. É livre o acesso aos autos de processos arquivados, inclusive para
produção de cópias.
Art. 150. Os autos de processos eletrônicos serão de guarda permanente.
§ 1º. Os autos físicos, cujo arquivamento tenha sido determinado, devidamente
registrados eletronicamente, permanecerão no arquivo geral do Tribunal pelo prazo
máximo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do
arquivamento.
§ 2º. Por proposta da Diretoria Executiva Geral, fundada em informações e dados dos
órgãos competentes, o Presidente do Tribunal, pelo menos duas vezes em cada
exercício, determinará a destruição mecânica dos autos de que trata o parágrafo anterior
e a destinação que devam ter os resíduos correspondentes.
Art. 151. O Presidente do Tribunal, mediante portarias ou notas de esclarecimento,
regulamentará o disposto neste Capítulo e adotará as normas complementares que
facilitem sua execução.
Atualizado até a RN TC 01/2020
TÍTULO VI
Dos Processos Ordinários e Especiais
CAPÍTULO I
Dos Processos Ordinários
Art. 152. Consideram-se ordinários os processos instaurados a partir de documentos ou
conjuntos de documentos que devam ser obrigatoriamente apresentados ao Tribunal,
para efeito de apreciação ou julgamento, periodicamente ou em razão de ato
administrativo isolado.
Art. 153. Uma vez instaurado o processo ordinário, os autos serão encaminhados pelo
setor competente, conforme o caso, diretamente:
I – ao Ministério Público junto ao Tribunal, aqueles cuja apreciação dependerem,
exclusivamente, de apreciação e emissão de parecer sobre matéria jurídica;
II – ao Departamento competente de Auditoria e Fiscalização, para emissão de relatório,
os relativos a atos de pessoal, adiantamentos, convênios, licitações, contratos, contas
municipais, contas de entidades da administração direta e indireta, estadual ou
municipal, e semelhantes;
III – ao Presidente, os processos não compreendidos nos incisos anteriores, para o
encaminhamento que julgar necessário.
Art. 154. Uma vez feita a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal ou o
relatório do Departamento de Auditoria e Fiscalização, o processo será encaminhado a
um Relator.
Art. 155. Recebendo o processo que lhe for distribuído, o Relator examinará se o
Relatório ou Parecer do órgão competente demanda esclarecimentos e
complementações, fixando os prazos em que estas devam ser efetivadas.
Art. 156. Verificando que o Relatório ou Parecer depende de esclarecimentos pelo órgão
competente, o Relator determinará a citação do responsável para, no prazo de quinze
dias, contado na forma do art. 214, apresentar justificativa e defesa sobre as
irregularidades constatadas.
Art. 157. As defesas serão encaminhadas pelos sistemas de processo eletrônico,
juntadas aos autos, fazendo-os conclusos ao Relator, que os submeterá ao órgão de
instrução para análise da defesa.
Art. 158. Não ocorrendo a apresentação de justificativa e defesa, ou depois de
examinadas estas pelo órgão de instrução competente, o Relator, conforme o caso,
encaminhará os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que emita parecer,
no prazo de (10) dez dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo ficará automaticamente suspenso, se
o representante do Ministério Público requerer diligência ou esclarecimento deferido pelo
Relator, sendo retomado após a realização dos procedimentos requeridos.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 159. Se, em função de diligência realizada ou a pedido do Ministério Público junto
ao Tribunal, o Relator entender recomendável audiência dos envolvidos, mandará
intimá-los para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditarem, querendo, a justificativa ou
defesa apresentada.
Art. 160. Se o interessado produzir documentos ou suscitar novos questionamentos, o
Relator decidirá quanto à conveniência ou não de ouvir novamente o órgão de instrução
e o Ministério Público junto ao Tribunal, fixando-lhes o prazo de (05) cinco dias para as
respectivas manifestações.
Art. 161. Concluída a instrução, o Relator determinará a inclusão do processo na pauta
de julgamento do colegiado competente e a intimação dos interessados e seus
advogados.
Parágrafo único. O Relator poderá dispensar a intimação dos interessados e de seus
advogados para a sessão de apreciação ou julgamento, quando concordar com os
pareceres do órgão técnico e do Ministério Público junto ao Tribunal pela inexistência de
irregularidades.
Art. 162. Constatada a existência de irregularidades, que resultem na imputação de
débitos ou multas aos ordenadores de despesas ou aos responsáveis solidários, o
Tribunal assinará prazo aos agentes públicos para, conforme o caso, ressarcirem o erário
e sanarem as irregularidades constatadas, sob pena de encaminhamento do acórdão à
Procuradoria Geral de Justiça ou à Procuradoria Geral do Estado para as providências
legalmente autorizadas.
Art. 163. O curso de instrução fixado neste Capítulo aplica-se a todos os Processos
Ordinários e, subsidiariamente, no que couber, aos Especiais, sem prejuízo das
disposições específicas constantes de outros Capítulos e Seções deste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164. São Especiais os processos instaurados para apuração ou apreciação de fatos
que, por sua excepcionalidade, justificam sequência diversa da prevista para os
Processos Ordinários.
Art. 165. São considerados Especiais os processos de:
I – prestação de contas anuais do governo estadual;
II – licitações, contratos e convênios;
III – prestações de contas de adiantamento;
Atualizado até a RN TC 01/2020
IV – fiscalização solicitada pela Assembleia Legislativa, Câmara de Vereadores ou
respectivas Comissões;
V – fiscalização de atos de administração de pessoal;
VI – denúncias;
VII – representações;
VIII – inspeções especiais;
IX – tomadas de contas;
X – consultas.
Art. 166. Os processos especiais serão disciplinados, quanto à sua formação,
composição, tramitação e apreciação da matéria de que tratam, neste Regimento ou em
resoluções normativas específicas.
Art. 167. Sem prejuízo do disposto neste Regimento, e nas resoluções específicas, os
Processos Especiais poderão seguir rito sumário estabelecido em normatização especial.
Art. 168. Nos Municípios em que o Prefeito Municipal acumular a condição de agente
político com as atribuições de ordenador de despesas, aplicar-se-á ao julgamento das
contas o disposto no artigo 201 e seus parágrafos.
Seção II
DOS PROCESSOS DE DENÚNCIA
Art. 169. Qualquer cidadão, partido político, associação, sindicato ou membro de
Ministério Público é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante
o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 170. A denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal:
I – pessoalmente, mediante sua apresentação no setor de protocolo do Tribunal;
II – por meio postal;
III – preferencialmente, por meio eletrônico;
IV – por fac-símile (fax);
V – por telefone.
§ 1º. Apresentada no setor competente do Tribunal, após sua protocolização a denúncia
será digitalizada e eletronicamente enviada à Ouvidoria.
Atualizado até a RN TC 01/2020
§ 2º. A denúncia encaminhada por meio postal, após ser recebida pelo setor responsável
pela Comunicação e Expediente do Tribunal, será protocolizada como documento,
digitalizada e eletronicamente encaminhada à Ouvidoria.
§ 3º. No portal do Tribunal será disponibilizado formulário on line para que sejam
enviadas denúncias por meio eletrônico.
§ 4º. O Tribunal disponibilizará número de telefone para recebimento de denúncias por
meio de fax.
§ 5º. No caso de denúncia encaminhada por meio eletrônico, fax ou telefone, o
denunciante pessoalmente ou por meio postal deverá, em até (05) cinco dias,
encaminhar por escrito a denúncia e os documentos e informações que entender
comprobatórios dos fatos denunciados, sob pena de arquivamento, salvo se o
Conselheiro Ouvidor entender ser a matéria relevante, hipótese em que a encaminhará
ao Relator.
§ 6°. Quando a denúncia envolver agentes e/ou servidores públicos vinculados a diversos
jurisdicionados do Tribunal, preenchidos todos os requisitos do art. 171, o processo
instaurado para a correspondente apuração terá como relator o Conselheiro Ouvidor.
Art. 171. A denúncia deverá:
I – versar sobre matéria de competência do Tribunal;
II – referir-se a ato ou omissão de responsabilidade de agente, gestor ou servidor sujeito
a sua jurisdição;
III – ser redigida em linguagem clara e objetiva;
IV – estar acompanhada de provas que indiquem, ao menos sob a forma de indícios, a
ocorrência da irregularidade e/ou ilegalidade, identificando o período a que se refere;
V – conter nome e identificação civil do denunciante, endereço, telefone – fixo ou móvel
– e correio eletrônico, se houver.
Parágrafo único. Não será recebida denúncia que não atenda as exigências dos incisos I
a V, salvo se aquela apresentar indícios veementes da existência de irregularidades ou
ilegalidades, caso em que o Conselheiro Ouvidor a encaminhará ao Relator para
autuação como inspeção especial.
Parágrafo único. Não será conhecida a denúncia que não atenda as exigências previstas
nos incisos I a V, salvo se aquela apresentar indícios veementes da existência de
irregularidades, ou ilegalidades, caso em que será autuada como inspeção especial.
(Redação dada pela Resolução Normativa RN-TC n.º 02/2013, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013)
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 172. O denunciante poderá, ainda, dirigir-se pessoalmente à Ouvidoria do Tribunal
de Contas do Estado para registrar sua denúncia, que será tomada a termo pelo
Coordenador da Ouvidoria.
Parágrafo único. A denúncia registrada conforme o caput, verificado o juízo de
admissibilidade, será encaminhada para ser protocolizada, digitalizada e encaminhada
eletronicamente ao Relator, à DIAFI ou ao arquivo, conforme o caso.
Art. 173. Compete ao Conselheiro Ouvidor:
I – determinar o arquivamento de denúncia anônima que entenda desacompanhada de
elementos que possibilitem sua apuração;
II – encaminhar ao Conselheiro Corregedor ou ao Conselheiro mais antigo, em caso de
impedimento do Conselheiro Corregedor, as denúncias que versem sobre membro,
agente ou servidor do Tribunal de Contas do Estado;
III - determinar a apuração da denúncia no âmbito da Ouvidoria;
III – determinar a instrução da denúncia, no âmbito da Ouvidoria, não se aplicando o
art. 86 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 02/ 2013,
publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013)
IV - encaminhar a denúncia ao relator de processo correlato ao fato denunciado ou de
prestação de contas de responsabilidade do agente, gestor ou servidor denunciado,
quando aquela atender ao disposto no art. 171 deste Regimento, mas não se refira a
fato com graves implicações para o erário ou a ordem jurídico-legal recomendando sua
juntada aos autos do processo correlato ou da prestação de contas anual, conforme o
caso;
IV – encaminhar a denúncia ao relator de processo correspondente ao fato denunciado;
(Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 02/ 2013, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013)
V – determinar o arquivamento da denúncia quando, após a instrução do processo
apartado, o órgão de instrução concluir pela improcedência da denúncia apresentada,
fazendo publicar no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal sua decisão;
VI - encaminhar a denúncia, após juízo de admissibilidade, ao relator responsável pela
entidade pública afeta ao que foi denunciado;
VI – encaminhar a denúncia ao relator designado para os processos do órgão ou da
entidade pública afetos aos fatos denunciados, para os fins dos artigos 161 e 195 deste
Regimento; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 02/ 2013, publicada no
Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2013)
Atualizado até a RN TC 01/2020
VII – determinar ao Coordenador da Ouvidoria a lavratura de certidão requerida pelo
denunciante em consonância com as disposições do art. 52 da LOTCE;
VIII – determinar, no âmbito da Ouvidoria, o desmembramento das denúncias que
envolvam mais de um exercício.
Seção III
DOS PROCESSOS DE CONSULTA
Art. 174. O Tribunal Pleno decidirá sobre consultas quanto a dúvidas de natureza
interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal.
Art. 175. São autoridades competentes para formular Consultas ao Tribunal:
I – Titulares dos Poderes do Estado e dos Municípios;
II – Senadores, Deputados Federais e Estaduais;
III – Procurador-Geral de Justiça;
IV – Titular da Defensoria Pública;
V – Presidente do Tribunal de Contas;
VI – Secretários do Estado e dos Municípios;
VII – Comandante da Polícia Militar;
VIII – Presidentes de Câmaras Municipais;
IX – 1/3 - no mínimo - dos Vereadores de qualquer Câmara Municipal da Paraíba;
X – Dirigentes máximos de Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas
Públicas e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim como de Órgãos
de Regime Especial;
XI – Entidades associativas de Municípios paraibanos.
Art. 176. A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II – versar sobre a interpretação da lei ou questão formulada em tese;
III – ser subscrita por autoridade competente;
IV – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
Atualizado até a RN TC 01/2020
V – ser instruída com parecer de assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se
existente.
Art. 177. A CJADM (Consultoria Jurídica Administrativa) verificará o atendimento aos
requisitos de admissibilidade e a existência de pronunciamento anterior do Tribunal de
Contas acerca da matéria.
§ 1°. O Tribunal não responderá às consultas que não se revistam das formalidades
previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.
§ 2°. O Presidente do Tribunal devolverá de imediato ao remetente as consultas referidas
no parágrafo anterior, fazendo constar no ofício o motivo da devolução.
§ 3°. O Presidente do Tribunal, poderá, excepcionalmente, admitir o processamento de
consulta formulada por pessoa diversa das indicadas no art. 175, sempre que entender
relevante a matéria questionada.
§ 4°. O Presidente do Tribunal responderá administrativamente às consultas cujo
assunto tenha sido objeto de manifestação desta Corte, remetendo ao consulente cópia
de pareceres anteriores.
§ 5°. As Consultas que atenderem aos requisitos de admissibilidade e tratarem de
matéria sobre a qual o Tribunal ainda não tenha se manifestado serão encaminhadas ao
Presidente, que determinará a formalização dos processos, remetendo-os à DIAFI –
Diretoria de Auditoria e Fiscalização para a instrução dos autos.
§ 6°. O Relator encaminhará a Consulta ao Ministério Público junto ao Tribunal, para
emissão de parecer, salvo se tratar de matéria de natureza administrativa de interesse
do Tribunal.
Art. 178. Os expedientes contendo consultas dirigidas ao Tribunal, depois de
protocolizados na Divisão de Expediente e Comunicação, serão encaminhados ao
Gabinete da Presidência.
Art. 179. O Gabinete da Presidência remeterá todas as consultas recebidas à Assessoria
Especial da Presidência para verificação de admissibilidade.
Art. 180. A Assessoria Especial da Presidência devolverá ao Gabinete da Presidência,
após a citada verificação, as consultas:
I – Em até (05) cinco dias, as que se enquadrem no § 1° do Artigo 177;
II – Em até (15) quinze dias, as definidas nos §§ 3° e 4° do Artigo 177.
Art. 181. Os processos encaminhados à DIAFI, depois de instruídos, retornarão ao
Gabinete da Presidência para designação dos relatores pelo Presidente.
Art. 182. O Relator poderá solicitar pronunciamento do Ministério Público junto ao
Tribunal antes de relatar o processo de consulta ao Pleno.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 183. O Pleno decidirá pelo conhecimento ou não da consulta, recomendando o
envio de cópia da decisão ao consulente e divulgação no portal eletrônico.
Art. 184. O Conselheiro Presidente resolverá os casos omissos, ouvindo previamente o
Pleno ou ad referendum deste.
CAPÍTULO III
Da Urgência na Tramitação de Processos
Art. 185. Consideram-se urgentes e, nessa qualidade, terão tramitação preferencial, os
documentos e processos referentes a:
I – solicitações de inspeções e auditorias formuladas pela Assembleia Legislativa, pelas
Câmaras de Vereadores ou pelas Comissões Técnicas ou de Inquérito dos Poderes
Legislativos estadual e municipais;
II – solicitações feitas pelos Poderes de que trata o inciso anterior, sobre resultados e
pronunciamentos conclusivos do colegiado competente a respeito de inspeções e
auditorias;
III – pedidos de informação sobre mandado de segurança ou outro procedimento
judicial;
IV – consulta que, pela sua natureza, exija resposta imediata;
V – denúncia sobre fato grave cujo retardamento possa resultar em dano à fazenda
pública;
VI – outros procedimentos que, a critério do Tribunal Pleno ou do Presidente do Tribunal,
necessitem de celeridade.
Parágrafo único. Os processos em regime de urgência poderão ter seus prazos reduzidos,
a critério do Relator.
TÍTULO VII
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186. As súmulas da Jurisprudência constituir-se-ão de princípios ou enunciados,
resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo
Tribunal ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.
Parágrafo único. A competência para aprovar súmulas é do Tribunal Pleno.
Art. 187. As súmulas serão editadas por comissão designada pelo Presidente do TCE-
PB, composta por:
Atualizado até a RN TC 01/2020
I – um Conselheiro;
II – um Procurador;
III – um Conselheiro Substituto; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
IV – um Auditor de Contas Públicas ou Auxiliar de Auditoria de Contas Públicas.
§ 1º. A presidência da comissão caberá ao Conselheiro, que terá o voto comum e o voto
de qualidade, em caso de empate, e a relatoria será confiada ao Procurador.
§ 2º. A comissão será renovada a cada dois anos, proibida a recondução de qualquer de
seus membros para o período imediatamente posterior e reunir-se-á periodicamente em
dia e hora marcados pelo seu Presidente.
Seção I
PROCEDIMENTO SUMULAR
Art. 188. Poderá propor a edição de súmulas:
I – o Tribunal Pleno e as Câmaras;
II – qualquer dos Conselheiros, individualmente;
III – a maioria simples do corpo de Conselheiros Substitutos; (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
IV – o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal;
V – a maioria simples dos membros do comitê técnico.
Art. 189. A proposta deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada de:
I – exposição de motivos, doutrina sobre a matéria e sugestão para a redação da súmula;
II – jurisprudência de outros Tribunais, inclusive judiciais, facultativamente.
III – mínimo de 3 (três) decisões tomadas por este Tribunal de Contas, à unanimidade,
ou mínimo de cinco decisões à maioria absoluta.
Art. 190. O projeto de súmula proposto será protocolizado no TCE-PB e encaminhado
imediatamente ao Presidente.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Parágrafo único. O Presidente distribuirá o projeto de súmula à comissão na primeira
sessão ordinária seguinte do Tribunal Pleno.
Art. 191. A comissão, recebido o projeto de súmula, emitirá parecer conclusivo, no
máximo, em sua segunda sessão ordinária, em que examinará, preliminarmente e nos
termos do art. 189, o preenchimento dos requisitos mínimos de admissibilidade e, no
mérito, a oportunidade da edição da súmula proposta.
§ 1º. O parecer conterá:
I – qualificação do proponente do projeto de súmula;
II – resumo da exposição de motivos e indicação dos documentos apresentados, de que
trata o art. 189;
III – fundamentação;
IV – dispositivo em que a comissão, se aprovar o projeto de súmula, sugerirá a sua
redação final.
§ 2º. Aprovado ou não pela comissão, o Presidente desta encaminhará cópia do parecer
à Presidência do Tribunal para as providências a seu cargo.
§ 3º. Recebido o projeto, o Presidente do Tribunal designará Relator que será,
preferencialmente, o Conselheiro presidente da Comissão e agendará a sessão para
apreciação do projeto de Súmula.
Art. 192. À apreciação do projeto de súmula, aplicam-se as disposições regimentais
sobre pedido de esclarecimentos, de vistas e sobre a ordem de votação.
Art. 193. O projeto de súmula somente será aprovado pela maioria absoluta dos
membros do Tribunal, admitida a substituição destes por dois Conselheiros Substitutos,
presentes, no mínimo, 5 (cinco) titulares. (Redação dada pela Resolução Normativa RN
TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de
2014)
§ 1º. Havendo alteração na redação final da súmula, esta será elaborada pelo
Conselheiro que propuser a modificação.
§ 2º. A matéria constante de projeto de súmula rejeitado não poderá ser objeto de nova
propositura no mesmo exercício.
Art. 194. A revogação ou alteração de súmulas seguirá, no que couber, o mesmo rito
para sua aprovação.
TÍTULO VIII
Das Medidas Cautelares, Sanções e Penalidades
Atualizado até a RN TC 01/2020
CAPÍTULO I
Das Medidas Cautelares
Art. 195. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá solicitar a quem
de direito, cautelarmente, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 18, de 13 de
julho de 1993, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes
de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a
realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu
ressarcimento.
§ 1º. Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos
sujeitos à sua apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução
de despesas, até decisão final, se existentes indícios de irregularidades que, com o perigo
da demora, possa causar danos ao erário.
§ 2º. Será solidariamente responsável, conforme o Parágrafo único do art. 44 da Lei
Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993, a autoridade superior competente que,
no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender a determinação prevista neste artigo.
Art. 196. Com vistas a prevenir desvio, adulteração, extravio ou omissão de prova
documental, o Tribunal poderá solicitar ao responsável por qualquer órgão ou entidade
jurisdicionada a listagem e a guarda, sob pena de responsabilidade, de todos ou de parte
dos documentos passíveis de exame pelo Tribunal.
Art. 197. No caso de omissão dos procedimentos ou atraso na remessa dos documentos
a que se refere o art. 196, o Tribunal poderá determinar às instituições depositárias de
recursos, conforme o caso, o bloqueio da movimentação das contas bancárias da
entidade omissa, até a correção da irregularidade, sem prejuízo da imputação de multa
prevista em lei ao ordenador de despesas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, a pedido da Câmara Municipal
competente, no caso da não remessa a esta última, pelo Prefeito.
Art. 198. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na
forma do art. 59 da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993, solicitar à
Advocacia Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades
jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados
em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o interessado poderá,
fundamentadamente, na forma do Parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº
18, de 13 de julho de 1993, pleitear do Tribunal a restrição da disponibilidade àqueles
bens cujo valor seja, comprovadamente, suficiente para liquidação do débito ou dos
débitos imputados e respectivos acréscimos, inclusive custas e emolumentos judiciais.
CAPÍTULO II
Das Sanções e Penalidades
Atualizado até a RN TC 01/2020
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 199. O Tribunal poderá aplicar aos responsáveis por infrações ou irregularidades
as sanções e penalidades previstas em lei, sem prejuízo da representação às autoridades
para a instauração dos procedimentos administrativos, civis e penais.
§ 1º. As decisões que resultarem na imputação de débito ou multa, com eficácia de título
executivo, constarão de acórdãos com deferimento de prazo para que o interessado
efetue o ressarcimento voluntário, sob pena de cobrança executiva, sem prejuízo do
disposto no § 4° do art. 71 da Constituição do Estado e da interveniência do Ministério
Público do Estado na forma do inciso VIII, do art. 25 da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro
de 1993.
§ 2º. Os ressarcimentos por parte dos agentes públicos obedecerão ao que dispuserem
a legislação vigente sobre a matéria e as normas específicas baixadas pelo Tribunal.
Seção II
Das Multas
Art. 200. Quando, independentemente de outras sanções, o responsável for julgado em
débito, o Tribunal poderá condená-lo a repor ao erário o valor do dano, atualizado
monetariamente a partir da data da ocorrência do fato, acrescido de multa de até 100%
(cem por cento) do mesmo valor. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
03/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 06 de fevereiro de 2015)
Parágrafo único. Na aplicação da multa aqui prevista, o Tribunal ponderará sobre:
I – a natureza, a gravidade e a intencionalidade da infração;
II – o nível hierárquico do infrator;
III – as repercussões negativas, de caráter administrativo, econômico ou financeiro,
derivadas do ato ou fato administrativo que deu lugar à penalidade;
IV – a existência ou não de reincidência.
Art. 201. O Tribunal poderá aplicar a multa prevista no Art. 56 da Lei Orgânica do TCE-
PB aos responsáveis pelas contas e pelos atos indicados a seguir, observados os
seguintes percentuais desse montante (A Portaria n.º 30, publicada no Diário Oficial
Eletrônico do TCE/PB do dia 18 de janeiro de 2021 atualizou o valor da multa para R$
R$ 13.320,52)
I – 100% (cem por cento), por ato praticado com grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Atualizado até a RN TC 01/2020
II – 100% (cem por cento), por contas julgadas irregulares de que não resulte débito,
nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar 18/93;
III – 90% (noventa por cento), por reincidência no descumprimento de determinação
do Relator ou do Tribunal;
IV – 80% (oitenta por cento), pelo descumprimento de decisão do Tribunal, sem
justificativa por este acolhida;
V – 80% (oitenta por cento), por não atendimento, no prazo fixado, à diligência
determinada pelo Tribunal ou monocraticamente pelo Relator;
VI – 70% (setenta por cento), por obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal;
VII – 50% (cinquenta por cento), por ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico
do qual resulte dano ao erário;
VIII – 50% (cinquenta por cento), por sonegação de processo, documento ou
informação necessários ao exercício do controle externo;
IX – 40% (quarenta por cento), pelo não-encaminhamento de relatórios, documentos e
informações a que está obrigado por força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no
prazo e na forma estabelecidos.
§ 1º. A multa prevista no caput deste artigo é pessoal e será aplicada cumulativamente,
com individualização de seu montante por irregularidade apurada.
§ 2º. O valor máximo da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado no mês
de janeiro de cada ano por Portaria da Presidência do Tribunal com base na variação de
índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado para atualização dos créditos
tributários da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 56 da Lei Complementar
Estadual 18/93.
§ 3º. Para os fins do inciso VI do caput deste artigo, serão consideradas condutas de
obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal, dentre outras:
I – a omissão no cumprimento do dever funcional de levar ao conhecimento do Tribunal
irregularidade ou ilegalidade de que tenha tido ciência, na qualidade de integrante do
controle interno;
II – apresentação reiterada de informações incompletas ou equivocadas ao sistema
informatizado do Tribunal;
III – A inobservância do dever de manter cópia de segurança de arquivos atualizados
em meio físico ou eletrônico, magnético ou digital, contendo os demonstrativos
contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e demais dados indispensáveis à
fiscalização do Tribunal.
Art. 202. Os débitos imputados pelo Tribunal a qualquer título, bem como as multas
aplicadas, quando não recolhidos no prazo fixado, serão atualizados monetariamente,
Atualizado até a RN TC 01/2020
desde a data da decisão até a data do efetivo recolhimento, utilizando-se para tanto o
índice estabelecido no § 2º do art. 140 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução
Normativa RN TC n.º 03/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 06
de fevereiro de 2015)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos parcelamentos de débitos concedidos
pelo Tribunal, relativamente a cada parcela recolhida em atraso. (Revogado pela
Resolução Normativa RN TC n.º 03/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 06 de fevereiro de 2015)
Seção III
Da inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 203. Sem prejuízo das sanções legalmente estabelecidas e das penalidades
administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, o Tribunal de Contas, por
maioria absoluta de seus membros, sempre que considerar grave a infração cometida,
poderá inabilitar o infrator, por período de (05) cinco a (08) oito anos, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, na
forma do art. 58 da Lei Complementar Estadual 18/93.
§ 1º. Aplicada a sanção prevista neste artigo, o Tribunal, para efeito de cumprimento,
comunicará a decisão ao responsável e à autoridade competente.
§ 2º. A aplicação da penalidade descrita no caput deste artigo exige maioria absoluta
dos membros do Tribunal Pleno, admitida a substituição de dois Conselheiros por
Conselheiros Substitutos, presentes, no mínimo, 5 (cinco) titulares, inclusive o
Presidente. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no
Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Seção IV
Da declaração de Inidoneidade
Art. 204. Comprovada a ocorrência de fraude em licitação, o Tribunal Pleno poderá
declarar a inidoneidade, por período de até (05) cinco anos, de pessoas físicas,
servidores ou não do Estado ou de Município, e de licitantes para participarem dos
procedimentos licitatórios promovidos pela Administração estadual ou municipal.
Art. 205. Caracteriza fraude à licitação, para fins de declaração de inidoneidade de
empresa que dela participe, a ocorrência de situações em que se atente contra os
princípios que a regem, explicitados no art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e
alterações posteriores, a exemplo de:
I – participação de empresas que possuam entre si vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira ou trabalhista;
II – participação de empresas que tenham em comum dirigentes ou representantes;
Atualizado até a RN TC 01/2020
III – apresentação de propostas com preços inexequíveis e/ou superfaturados;
IV – quebra de sigilo de proposta apresentada;
V – cessão do objeto licitado a terceiros;
VI – obstrução ao regular processamento da licitação.
Art. 206. Constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de fraude à licitação, o Tribunal
de Contas declarará o licitante fraudador inidôneo para participar de licitações na
Administração Pública pelo prazo de até cinco anos.
§ 1º. A Declaração de Inidoneidade será formalizada por meio de resolução do Tribunal
Pleno.
§ 2º. O Tribunal de Contas manterá em seu sítio eletrônico relação atualizada de
licitantes - pessoas físicas ou jurídicas - por ele declarados inidôneos.
Seção V
Do Parcelamento de Débitos e Multas
Art. 207. Aqueles a quem o Tribunal imputar débitos, para efeito de devolução de gastos
irregularmente feitos, ou por força de multas, pela prática de irregularidades, poderão
requerer o recolhimento parcelado dos valores correspondentes no prazo e pela forma
previstos nesta Seção.
Art. 208. O recolhimento parcelado de débitos e/ou multas será deferido nos casos em
que for reconhecido o caráter não doloso do débito imputado e a incompatibilidade entre
o recolhimento deste, de uma só vez, e as condições econômico-financeiras do devedor.
Art. 209. O parcelamento poderá ser deferido pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, ponderada a situação econômico-financeira do devedor.
§ 1º. O valor de cada parcela será obtido dividindo-se o montante do débito expresso
em UFIR-PB fixado no correspondente ato formalizador pelo número de parcelas,
arredondando-se para duas casas decimais, quando for o caso. (Parágrafo incluído pela
Resolução Normativa RN TC n.º 03/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 06 de fevereiro de 2015)
§ 2º. Cada parcela será atualizada na data do seu recolhimento pelo correspondente
órgão arrecadador, estadual ou municipal. (Parágrafo incluído pela Resolução Normativa
RN TC n.º 03/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 06 de fevereiro
de 2015)
Art. 210. Os interessados no parcelamento deverão dirigir requerimento ao Relator do
processo no qual foi imputado o débito, em até 60 (sessenta) dias após a publicação da
decisão de imputação pleiteando o pagamento parcelado e comprovando, a juízo do
Atualizado até a RN TC 01/2020
Relator, que as condições econômico-financeiras dos requerentes não lhes permitem o
pagamento do débito de uma só vez.
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento poderá ser formulado anteriormente à
decisão de imputação, inclusive quando da apresentação de defesa, pelo interessado,
no processo correspondente, cabendo ao órgão julgador decidir acerca da matéria.
Art. 211. O Relator do Processo, à vista do requerimento e das provas apresentadas,
poderá determinar as diligências que julgar necessárias, inclusive nova audiência do
requerente, e, instruído o Processo, decidirá monocraticamente o pedido, comunicando
a decisão ao Tribunal Pleno na sessão imediatamente seguinte.
Art. 212. Cada parcelamento deferido começará a ser recolhido no final do mês imediato
aquele em que for publicada a decisão singular no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
Art. 213. O não recolhimento de uma das parcelas do débito implica, automaticamente,
no vencimento antecipado das demais e na obrigação de execução imediata do total do
débito, pela autoridade competente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 71
da Constituição do Estado e o art. 202 deste Regimento.
TÍTULO IX
Dos Prazos em Geral
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 214. Os prazos referidos neste Regimento Interno serão contínuos, não se
interrompendo nem se suspendendo nos finais de semana e feriados, e serão
computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início ou
o término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja
em funcionamento ou que tenha encerrado o expediente antes da hora normal.
§ 2º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
§ 3º. Os prazos contam-se do primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da
publicação eletrônica.
§ 4º. Realizada a citação, conta-se o prazo da juntada aos autos do aviso de recebimento
com a ciência e a identificação de quem o recebeu, cabendo às Secretarias dos órgãos
deliberativos a certificação da juntada, nos termos do Regimento Interno.
Art. 215. Os acréscimos em publicação e as retificações, inclusive as relativas à
intimação, importam no reinício do prazo original.
§ 1º. Os prazos só se iniciam ou terminam em dia de expediente normal do Tribunal.
§ 2º. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Capítulo II
Da apresentação de defesa
Art. 216. O prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias e poderá ser
prorrogado, excepcionalmente, a juízo do Relator, uma única vez e por, no máximo,
igual período.
Art. 217. Inicia-se o prazo de defesa após a emissão da certidão de juntada aos autos
do Aviso de Recebimento com a ciência e identificação de quem recebeu.
Parágrafo único. A protocolização da defesa ou de pedido de prorrogação antes da
emissão da certidão de juntada aos autos do Aviso de Recebimento antecipa os efeitos
legais desta.
Art. 218. Na hipótese de vários interessados, os prazos processuais e eventuais
prorrogações serão contados individualmente.
Art. 219. O ato que ordenar diligência assinará prazo para sua realização, sendo de
(15) quinze dias se aquele for omisso.
Art. 220. Os pedidos de prorrogação de prazo só poderão ser protocolizados na vigência
do prazo processual objeto do requerimento.
§ 1º. Admitir-se-á apenas um pedido de prorrogação por interessado.
§ 2º. O Relator decidirá sobre o pedido de prorrogação em até (03) três dias úteis do
seu recebimento no Gabinete.
§ 3º. Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem manifestação do Relator,
considera-se deferida a prorrogação de prazo.
§ 4º. A prorrogação terá início:
I – do primeiro dia imediatamente posterior ao do término do prazo original, quando o
deferimento se der na sua vigência;
II – a partir da data de publicação do seu deferimento no Diário Oficial Eletrônico, quando
o deferimento se der após o término do prazo original.
§ 5º. Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, durante o lapso entre o final do
prazo original e a publicação da decisão do Relator ou do deferimento tácito da
prorrogação, nenhum documento será anexado aos autos até decisão sobre o pedido de
prorrogação.
TÍTULO X
Dos Recursos
Atualizado até a RN TC 01/2020
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 221. Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:
I – embargos de declaração;
II – reconsideração;
III – apelação;
IV – revisão.
§ 1º. Nenhuma espécie recursal poderá ser interposta mais de uma vez contra uma
mesma decisão.
§ 2º. Nenhum recurso caberá das decisões que assinam prazo para a adoção de medidas
ou apresentação de documentos, salvo embargos declaratórios.
§ 3º. Consideram-se transitadas em julgado as decisões das quais não caibam os
recursos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
Art. 222. Terão legitimidade para a interposição recursal os responsáveis, os que
demonstrarem interesse jurídico em relação à matéria examinada, bem como o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 223. Não se conhecerá de recurso quando:
I – manejado intempestivamente;
II – o recorrente não possuir legitimidade;
III – a petição for manifestamente impertinente, na forma deste Regimento Interno;
IV – interposto por procurador não habilitado, salvo a situação contida no art. 5º, §1º
da Lei nº 8.906/94.
Parágrafo único. Após o término do prazo recursal, a Secretaria do órgão deliberativo
correspondente certificará o decurso do prazo.
Art. 224. Quando o recurso for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os
responsáveis e demais interessados serão intimados para, querendo, impugná-lo ou
assisti-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 225. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do Tribunal.
§ 1º. Considerar-se-á o recurso:
I – Inadmissível quando não preencher os requisitos legais e regimentais;
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II – Improcedente quando restar evidente que o recorrente não obterá sucesso no pleito,
especialmente em face de reiteradas decisões do colegiado sobre a matéria suscitada;
III – Prejudicado quando perder seu objeto por fato posterior à sua interposição.
Art. 226. O julgamento dos recursos previstos neste Capítulo observará a sequência
abaixo:
I – exposição da matéria pelo Relator;
II – sustentação oral do recorrente ou seu representante legal, por período não superior
a (15) quinze minutos;
III – parecer do representante do Ministério Público junto ao Tribunal;
IV – voto do Conselheiro Relator ou, se for o caso, proposta de decisão por Conselheiro
Substituto; (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no
Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
V – tomada dos votos dos Conselheiros presentes ou seus substitutos;
VI – voto de desempate, quando necessário;
VII – proclamação do resultado.
Parágrafo único. Quando se impuser voto de desempate, o Presidente, se entender
conveniente, poderá reservar-se para proferi-lo na sessão seguinte.
CAPÍTULO II
Dos Embargos de Declaração
Art. 227. Serão cabíveis embargos declaratórios para corrigir omissão, contradição ou
obscuridade, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da decisão recorrida.
§ 1º. Os embargos de declaração serão dirigidos ao relator do processo e, caso sejam
conhecidos, suspenderão os prazos para o cumprimento do decisório embargado e para
a interposição de outros recursos.
§ 2º. Não serão conhecidos os embargos de declaração que não indicarem os aspectos
omissos, contraditórios ou obscuros na decisão embargada.
Art. 228. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Tribunal, declarando
que o são, condenará o embargante ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento)
do valor da penalidade prevista no caput do artigo 201.
Art. 229. Os embargos declaratórios serão analisados no Gabinete do Relator e
colocados em pauta na sessão imediatamente seguinte à data em que foram
protocolizados.
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§ 1º. Os embargos declaratórios prescindem de manifestação escrita ou oral do
Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 2º. Somente por deliberação plenária serão os autos remetidos à Auditoria para
esclarecimentos adicionais considerados necessários à remissão da obscuridade,
contradição ou omissão, hipótese em que poderão ser submetidos a parecer ministerial
se as conclusões do órgão auditor forem no sentido de modificar o mérito da decisão
embargada.
§ 3º. Não caberá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios.
CAPÍTULO III
Do Recurso de Reconsideração
Art. 230. O Recurso de Reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser
formulado por escrito, uma só vez, no prazo de (15) quinze dias após a publicação da
decisão recorrida.
Parágrafo único. Não caberá Recurso de Reconsideração da decisão plenária que julgar
Recurso de Apelação.
Art. 231. Constatada a observância do prazo de que trata o artigo anterior, o Relator
receberá o recurso, adotará as providências que entender necessárias à instrução,
inclusive audiência do Ministério Público junto ao Tribunal, e determinará a inclusão do
processo na pauta de julgamento, efetuadas as comunicações necessárias.
CAPÍTULO IV
Da Apelação
Art. 232. Cabe Apelação para o Tribunal Pleno dos acórdãos proferidos por qualquer
das Câmaras e, bem assim, das decisões prolatadas por julgadores singulares.
Parágrafo único. A apelação será interposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da publicação da decisão.
Art. 233. Interposta a apelação, o Relator, declarando os efeitos em que a recebe,
determinará as providências necessárias à instrução e mandará ouvir o Ministério Público
junto ao Tribunal.
Art. 234. A apelação será recebida com efeito apenas devolutivo, quando interposta
contra decisão que implique em sustação da execução ou de ato irregular de despesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a apelação interposta não impede a execução
da decisão na forma estabelecida neste Regimento.
Art. 235. Não poderá ser Relator da apelação quem houver relatado o processo.
Art. 236. Somente é permitida a produção de prova documental na apelação:
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I – quando se tratar de documento existente em processos em tramitação ou arquivados
no Tribunal, sendo bastante ao recorrente indicá-lo;
II – quando a prova consistir em documento existente em repartição ou estabelecimento
público e houver comprovada impossibilidade de imediata expedição de certidão,
desentranhamento ou fornecimento de cópia autêntica, hipóteses em que o Relator
poderá solicitar o acesso ao documento, a pedido do recorrente.
CAPÍTULO V
Da Revisão
Art. 237. De decisão definitiva, proferida nos processos sujeitos a julgamento pelo
Tribunal de Contas, cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo,
interposto por escrito, uma só vez, dentro do prazo de (05) cinco anos, contado a partir
da publicação da decisão, tendo como fundamentos um ou mais dos seguintes fatos:
I – erro de cálculo nas contas;
II – falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão
recorrida;
III – superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
§ 1º. No caso de alegação da hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o
requerente deverá demonstrar que desconhecia a existência dos documentos à época
do julgamento ou que deles não pode fazer uso.
§ 2º. A falsidade a que se refere o inciso II do caput deste artigo será demonstrada por
meio de decisão definitiva proferida por Juízo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou
deduzida e provada no próprio Recurso de Revisão.
Art. 238. A decisão que der provimento a Recurso de Revisão ensejará a correção de
todo e qualquer erro ou engano apurado.
TÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 239. Os processos em meio físico na data de início de vigência deste Regimento
poderão continuar a tramitar em autos físicos, permitida a conversão para meio
eletrônico, mediante digitalização integral dos autos.
§ 1º. Nos processos em meio físico, a data de postagem nos Correios será considerada
data de ingresso da petição para efeito de aferição da tempestividade de defesas,
recursos e do envio de documentos ao Tribunal.
§ 2º. Realizada a conversão de que trata o caput deste artigo, o processo passa a
tramitar exclusivamente em meio eletrônico, inclusive para recebimento de petições,
atos e peças subsequentes à conversão.
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Art. 240. O envio e recebimento de dados e documentos por parte dos jurisdicionados,
assim como os atos processuais do Tribunal de Contas, serão realizados na forma física
até que provimento próprio estabeleça os procedimentos específicos para sua realização
em forma eletrônica.
Art. 241. Nos processos em meio físico, o Recurso de Revisão será formalizado em
processo próprio.
Art. 242. O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades contendo, além de outros elementos, a resenha das
atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos
de fiscalização das matérias de sua competência.
Art. 243. Para os efeitos do art. 1º, inciso I, alínea "g" e art. 3º, da Lei Complementar
nº 64 de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral o rol dos
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos oito anos
imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Art. 244. O Conselheiro Corregedor, nos termos do art. 38, VIII, analisará a legalidade
e legitimidade da decisão adotada pelo Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Concluindo pela ocorrência de irregularidade, o Corregedor
encaminhará o processo ao Relator, que o submeterá ao Tribunal Pleno para decretação
ou não da insubsistência do julgamento da Câmara.
Art. 245. Nos processos em meio físico, dada a obrigatoriedade da remessa dos autos
de Prestação de Contas às Câmaras de Vereadores, a Secretaria do Pleno constituirá
autos suplementares, integrados por cópias dos documentos essenciais, segundo
dispuser o regramento específico, objetivando o acompanhamento da execução das
decisões adotadas pelo Tribunal.
Art. 246. É vedado a Conselheiro, Conselheiro Substituto e Membro do Ministério
Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. (Redação
dada pela Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico
do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Art. 247. Os Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Membros do Ministério Publico
junto ao Tribunal têm prazo de (30) trinta dias, a partir da publicação do ato de
nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais (30) trinta dias, no máximo,
mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo. (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Art. 248. O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado
pelo voto da maioria absoluta de seus Conselheiros.
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Art. 249. O Tribunal poderá firmar acordos de cooperação com o Tribunal de Contas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com outros Órgãos e Entidades
da Administração Pública e, ainda, com entidades civis, objetivando o intercâmbio de
informações que visem ao aperfeiçoamento do sistema de controle e fiscalização, o
treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal podendo, mediante convênio, admitir
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores na condição de estagiários
respeitadas as normas legais e regulamentares sobre a matéria.
§ 1º. Os acordos de cooperação aprovados pelo Tribunal Pleno serão assinados pelo
Presidente do Tribunal.
§ 2º. No caso de ser instituída comissão para implantar acordo de cooperação, o
Presidente designará Conselheiros ou Conselheiros Substitutos para integrá-la, na forma
estabelecida em resolução. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
Art. 250. São requisitos para posse:
I – No cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal:
a) nacionalidade brasileira ou portuguesa, neste último caso com amparo no Estatuto de
Igualdade entre brasileiros e portugueses;
b) quitação com as obrigações eleitorais;
c) quitação com o serviço militar, em se tratando de pessoa do sexo masculino;
d) título de bacharel em direito, expedido por instituição de ensino superior oficial ou
reconhecida;
e) prova de atividade jurídica mínima de 3 (três) anos, nos termos da legislação em
vigor;
f) inexistência de antecedentes criminais e prova de pleno exercício dos direitos civis e
políticos;
g) gozo de plena sanidade física e mental, reconhecida, antes da posse, por Junta Médica
designada pelo Tribunal.
II – No cargo de Conselheiro Substituto: (Redação dada pela Resolução Normativa RN
TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de
2014)
a) nacionalidade brasileira ou portuguesa, neste último caso com amparo no Estatuto de
Igualdade entre brasileiros e portugueses;
b) idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos;
c) quitação com as obrigações eleitorais;
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d) quitação com o serviço militar, em se tratando de pessoa do sexo masculino;
e) título de bacharel em Direito, Economia, Administração ou Contabilidade, expedido
por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;
f) exercício de função ou efetiva atividade profissional de nível superior que exija
conhecimentos mencionados na alínea anterior, por, no mínimo, 10 (dez) anos;
g) inexistência de antecedentes criminais e prova de pleno exercício dos direitos civis e
políticos.
Art. 251. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Conselheiro
Substituto ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal, o Presidente
convocará Sessão Extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência da vaga. (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 1º. O quorum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput deste artigo será de
no mínimo 5 (cinco) Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir a sessão.
§ 2º. A primeira lista tríplice obedecerá ao critério de antigüidade ou de maior idade, no
caso de idêntica antiguidade, e a segunda ao de merecimento, seguindo-se assim,
alternadamente.
§ 3º. Em qualquer ocasião, a lista tríplice para preenchimento daquele cargo, por
antiguidade, conterá os nomes dos três Conselheiros Substitutos ou dos três membros
do Ministério Público junto ao Tribunal, de maior antiguidade ou, no caso de idêntica
antiguidade, de maior idade. (Redação dada pela Resolução Normativa RN TC n.º
01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 4º. No caso de preenchimento por merecimento, o Presidente submeterá ao Tribunal
Pleno a lista dos Conselheiros Substitutos ou de Membros do Ministério Público, que
preencham os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro. (Redação dada pela
Resolução Normativa RN TC n.º 01/2014, publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/PB de 26 de junho de 2014)
§ 5º. Durante a votação cada Conselheiro escolherá três nomes, considerando-se
indicados os três mais votados.
§ 6º. Em caso de empate, na votação para composição da lista tríplice pelo critério de
merecimento, proceder-se-á a nova votação e persistindo o empate adotar-se-á o critério
de antiguidade no cargo ou o de maior idade, na hipótese de idêntica antiguidade.
§ 7º. As listas tríplices aqui referidas serão oficializadas mediante Resoluções do Tribunal
Pleno.
Atualizado até a RN TC 01/2020
Art. 251-A. As soluções e ferramentas de tecnologia da informação relacionadas às
sessões remotas poderão ser alteradas gradualmente conforme o avanço tecnológico,
por determinação do Presidente do Tribunal. (Incluído pela Resolução Normativa RN TC
n.º 01/2020, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 17 de abril de 2020)
Art. 252. Aplicam-se subsidiariamente a este Regimento Interno as normas processuais
em vigor, no que couber.
Art. 253. Este Regimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Sala das Sessões – Plenário Ministro João Agripino
João Pessoa, 29 de novembro de 2010.