Painel Medida Provisória que extingue o RTT CRC-RS – Porto Alegre Março de 2014 TAX TAX
PainelMedida Provisória
que extingue o RTT
CRC-RS – Porto Alegre
Março de 2014
TAXTAX
Palestrantes KPMG Assessores Tributários Ltda.
Altair Antonio ToledoSócioFone: (51) 3303-6006e-mail: atoledo@kpmg com bre-mail: [email protected]
Evandro Sander PintoGerente SêniorFone: (51) 3303-6005e-mail: [email protected]
Itamar AlfSupervisorFone: (51) 3303-6044e-mail: [email protected]
e mail: [email protected]
@ p g
Palestrantes KPMG Auditores Independentes
Cristiano Jardim SeguecioSócioFone: (51) 3303-6003e-mail: cseguecio@kpmg com bre-mail: [email protected]
Felipe BruttiGerenteFone: (51) 3303-6008e-mail: fbsilva@kpmg com bre mail: [email protected]
AgendaRegra de Transição
Adoção Inicial
Lucros ou Dividendos
Juros sobre o Capital Próprio
Novo Regime Tributário (cont)
Despesas com Emissão de Ações
Pagamento Baseado em AçõesJuros sobre o Capital Próprio
Equivalência Patrimonial
Novo Regime Tributário
E-Lalur
Pagamento Baseado em Ações
Custo de Aquisição de Bem –Reconhecimento como Despesa
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)E Lalur
Receita Bruta
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Arrendamento Mercantil
(CSLL)
Equivalência Patrimonial
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Arrendamento Mercantil
Depreciação – Exclusão no E-Lalur
Subvenção para Investimento
Prêmio na Emissão de Debêntures
PIS e COFINS
Tributação em Bases Universais
Moeda Funcional
Custo de Empréstimo
Amortização do Intangível
Prejuízos Não Operacionais
Teste de Recuperabilidade (“Impairment”)
Despesas Pré-Operacionais e de Expansão
Efeitos da Extinção do Regime Tributário de
Transição - “RTT”Transição - RTT(Medida Provisória nº 627/13)
Regra de Transição
Adoção Inicial
A pessoa jurídica poderá
Opção pela Antecipação dos Efeitos para 2014
Para o ano-calendário de 2014A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação dos efeitos da Medida Provisória
A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pela Medida Provisória a partir de 1º de janeiro de 2014.de 1 de janeiro de 2014.
Importante:p
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições para exercer a opção.
Regra de Transição
Adoção Inicial
Deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes, ou a partir de janeiro de 2015 ã t t j t b d IRPJ2015 para os não optantes, aos ajustes nas bases do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observando que
Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pelaos optantes pelaaplicação para o ano-calendário de 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não
A diferença positiva entre o valor de ativo mensurado e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na
optantes, permanece a neutralidade tributáriae a pessoa jurídica
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada/ excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa..
Regra de Transição
Adoção Inicial
A diferença negativa não poderá ser excluída, para os
Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para ç g p p
optantes pela aplicação para o ano-calendário de 2014 ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada/ excluída à medida de sua realização inclusive mediante
pos optantes pelaaplicação para o ano-calendário de 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não excluída à medida de sua realização, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributáriae a pessoa jurídica
Importante:
O disposto aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte dete ação do uc o ea e da base de cá cu o da CS , sa o se o co t bu teevidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída a medida da baixa ou liquidação.
Será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil das subconta vinculada ao ativo e instituir controles sca s a te at os à e de c ação co táb das subco ta cu ada ao at o e st tu co t o esfiscais adicionais.
Regra de Transição
Lucros ou Dividendos
Não incidência - Dividendos pagos
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente
té d t d bli ã d t M did P i ó i
Não incidência de IRFF, IRPF, IRPJ e CSLLsobre dividendos pagos pagos até a data de publicação desta Medida Provisória, em
valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo
sobre dividendos pagos até a data da publicação desta Medida Provisória (11 de novembro de 2013) p , g
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Regra de Transição
Juros sobre o Capital Próprio
Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica
Calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a Longo Prazo - TJLPindividualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio
A pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio Para os anos-calendário d 2008 2013 p j p p
líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976
de 2008 a 2013, para fins do cálculo do limite comentado acima
Regra de Transição
Equivalência Patrimonial
Avaliação de Investimento pelo valor de Patrimônio Líquido
O valor do PL da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou
Para os anos-calendário de 2008 a 2013, o contribuinte poderá avaliar o in estimento pelo
determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, na mesma data, ou até 60 dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a
investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo
gcompanhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas.
O valor do investimento será determinado mediante acom as disposições da Lei n° 6.404/76, a saber:
O valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de PL, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada
Regra de Transição
Equivalência Patrimonial
Avaliação de Investimento pelo valor de Patrimônio Líquido
A diferença entre o valor do investimento e o custo de i i ã i id t i t t á i t d
Para os anos-calendário de 2008 a 2013, o contribuinte poderá avaliar o in estimento pelo
aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:
Se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;investimento pelo
valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo
ou controlada;
Se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
com as disposições da Lei n° 6.404/76, a saber: No caso de companhia aberta, com observância das
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Novo Regime Tributário
E-Lalur
Escrituração - Meio digital
O lucro real será d t i d bdeterminado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis
A escrituração deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED.
comerciais e fiscais.
O contribuinte deverá escriturar além dos demais registros requeridos pelas leis
O Livro de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital e no qual será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Rendarequeridos pelas leis
comerciais e pela legislação tributária
lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda.
Novo Regime Tributário
E-Lalur
Informações a serem prestadas
Modelo O lucro líquido do exercício do período-base de incidência
Completada a ocorrência Os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação
de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Livro de apuração do lucro real, de forma integrada
p çdiscriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes
real, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
O lucro real
A apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis; e
Demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica
Novo Regime Tributário
E-Lalur
Informações a serem prestadas (cont.)
Importante:
Considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.
Não apresentação do E-Lalur - Penalidadesp ç
O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de apuração do
Equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a
A multa será reduzida:
p çlucro real, que será entregue em meio digital, nos prazos fixados no ato normativo da Secretaria da Receita
j p q p ç ,um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentar em atraso o livro.
À metade quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
Em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação d li fi d i ti ã
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica
do livro no prazo fixado em intimação.sujeito às seguintes multas:
Novo Regime Tributário
E-Lalur
Importante:
Não apresentação do E-Lalur - Penalidades
p
A multa não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.
Quando não houver receita bruta informada no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado,
t li d l t S li té t fi l d t d í d fatualizada pela taxa Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido inexato ou incorreto
O sujeito passivo que deixar de apresentar o do valor omitido, inexato ou incorreto.deixar de apresentar o livro de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, nos prazos fixados no ato
ti d S t i d
A referida multa:
Não será devida se o sujeito passivo corrigir as normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito
j p ginexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
Será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação, j
às seguintes multas:fixado em intimação
Novo Regime Tributário
E-Lalur
Não apresentação do E-Lalur - Penalidades
Importante:
Sem prejuízo das penalidades acima, o lucro será arbitrado (Art. 47 lei 8981/95), à pessoa jurídica que não escriturar o livro de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital de acordo com as disposições da legislação tributária.
Novo Regime Tributário
Receita Bruta
Definição
O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
A receita bruta
própria;
O preço da prestação de serviços em geral;
O resultado auferido nas operações de conta alheia; compreende:
As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas na venda de bens nas operações de venda de bens, prestação de serviços e
õ d t lh ioperações de conta alheia.
Novo Regime Tributário
Receita Bruta
Definição
Importante:Importante:
Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Alteração do art. 12 do DL 1598/77 – Impacto
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
Novo Regime Tributário
Receita Bruta
Definição de Receita Líquida – Cenário antes e depois da MP 627
Regra Anterior à Medida ProvisóriaAlterações trazidas pela Medida
P i ó i
A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas dos descontos concedidos A receita líquida será a receita bruta X
Regra Anterior à Medida Provisória Provisória
canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.
diminuída:X
Das devoluções e vendas canceladas;
Dos descontos concedidos incondicionalmente;
Dos tributos sobre ela incidentes; e
Dos valores decorrentes do ajuste a valor presente, elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo, das operações vinculadas à receita bruta.p ç g p p ç
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Ativo decorrente de operações de longo prazo
Somente serão considerados naOs valores decorrentes do ajuste a valor presente, do ativo decorrente de operações de longo prazo, relativos a cada operação:
Somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Passivo decorrente de operações de longo prazo
Os valores decorrentes do ajuste a valor t d i d t d
Somente serão considerados na determinação do lucro real no período depresente, do passivo decorrente de
operações de longo prazo, relativos a cada operação:
determinação do lucro real no período de apuração em que:
O bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
O bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
O ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo não classificável nos itens anteriores;
A d f i id d i i ã d b i t bili d A despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
O custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.p ç ç
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Passivo decorrente de operações de longo prazo (cont.)
Caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, ti ã tã li ã b i ã j
Os valores decorrentes de ajuste a valor presente não poderão
amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível.
Caso a despesa incorrida não seja dedutível.p pser considerados na determinação do lucro real:
Caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo, nas hipóteses de o bem ser revendido, utilizado como insumo ou realizado.
Importante:
Nas hipóteses de bem revendido, utilizado como insumo ou realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, os valores decorrentes do ajuste a p ç ç ç jvalor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Resumo
A receita financeira decorrente do AVP deve ser tributada junto com a receita da operação A receita financeira decorrente do AVP deve ser tributada junto com a receita da operação (art. 3° da MP)
A despesa financeira do AVP deve ser considerada conforme a operação (art. 4° da MP)
Inclusão do valor do AVP no conceito de receita bruta (art. 12 do DL 1.598 e art. 2° da MP)
Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita financeira decorrente do AVP (arts. 51 e 52 da MP)
Crédito de PIS e COFINS sobre a despesa financeira decorrente do AVP arts. 50. 51 e 52 da MP)
Atenção especial a ser dispensada para a necessidade de controle em subcontas o l i d á l t l RFBqual ainda será regulamento pela RFB
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP) - Contabilização
Exemplo 1:
Aquisição a prazo e posterior venda à vista de terreno por PJ tributada pelo Lucro Real Anual
j ( ) ç
Aquisição de terreno em 20x1 pelo valor de R$ 15.000, a prazo
Pagamento em 20x2
Valor presente na data da compra: R$ 14.600
Juros a apropriar nos anos de 20x1 e 20x2: R$ 200 em cada ano
V d d t 20 3 R$ 16 800 à i t Venda do terreno em 20x3 por R$ 16.800, à vista
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP) – Contabilização (20x1)
Juros a Apropriar (P) Contas a Pagar (P)
(2) 400 200 (3) 15.000 (1)
Apuração do Resultado
Desp. Fin. (3) 200
j ( ) ç ( )
LAIR (4) 200
Terrenos (A)
(1) 15.000
Terrenos – AVP (A)
400 (2)LALUR 20x1
LAIR (200) (4)(+) Adição 200 (3)( ) d ção 00 (3)
Lucro Real 0
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP) – Contabilização (20x2)
Juros a Apropriar (P) Contas a Pagar (P)
400 200 15.000
Apuração do Resultado
Desp. Fin. (2) 200(1) 15.000200 (2)
j ( ) ç ( )
LAIR (3) 200200 (2)
Terrenos (A)
15.000
Terrenos – AVP (A)
400LALUR 20x2
LAIR (200) (3)(+) Adição 200 (2)(+) Adição 200 (2)
Lucro Real 0
Caixa (A)
15.000 (1)
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Presente (AVP) – Contabilização (20x3)
Juros a Apropriar (P) Contas a Pagar (P)
400 200 15.000
Apuração do Resultado
Baixa Terreno (1) 15.00015.000200
16.800 (3) Venda
j ( ) ç ( )
2.200 (4) LAIR
200 400 (2) Baixa AVP
Terrenos (A)
15.000
Terrenos – AVP (A)
400LALUR 20x3
LAIR 2.200 (4)(-) Exclusão (400) (2)
15.000 (1) (2) 400
( ) c usão ( 00) ( )
Lucro Real 1.800
Caixa (A)
15.000(3) 16.800
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Avaliação a Valor Justo – Ganho
Não será computado na determinação do lucro realdesde que o respectivo aumento no valor do ativo ou
O ganho decorrente de
desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
Será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.
Não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Avaliação a Valor Justo – Ganho
Na hipótese de não se evidenciar contabilmente em O ganho será tributado
psubconta vinculada ao ativo ou passivo
O ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso ser consideradofiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
I t tImportante:
O disposto não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com terceiros, tais como doações.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Avaliação a Valor Justo – Perda
Somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado inclusive
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja
id i d t bil t b t i l devidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
Não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado inclusive mediante depreciaçãoo valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
A perda será indedutível pna apuração do lucro real
Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta.
Importante:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Avaliação a Valor Justo – Perda
A perda será indedutível na apuração do lucro real
Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta.
Importante:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida - Ganho
A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da
Deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia
decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida – Ganho (cont.)
O ganho, no caso de Deverá ser computado na determinação do lucro real, l h f id i d t bil tbens diferentes dos
que serviram de fundamento à mais-valia, ou relativo à contrapartida superior
salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela contrapartida superior
ao saldo da mais-valiaç p ç p
realizada, liquidada ou baixada em cada período
O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive
di t d i ã ti ã tã li ãmediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na p ç q p gdeterminação do lucro real
O ganho relativo ao saldo da subconta deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida - Perda
A contrapartida do j t tiajuste negativo na
participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da
Deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia
Nã á t d d t i ã d l l
avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida
Não será computada na determinação do lucro real, e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a
A perda, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia ou relativa à j , ç p
determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período
Na hipótese de não ser evidenciada por meio de b t d á id d i d d tí l
valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia
subconta, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ajuste decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida – Perda (cont.)
Será baixado à medida que o ativo da investida for
O valor registrado na subconta
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investidanos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real
A perda relativa ao saldo da subconta poderá ser comp tada na determinação do l cro real do períodocomputada na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento
Importante:Importante:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ganho de Capital Subscrição de Ações
O ganho decorrente d li ã b
Não será computado na determinação do lucro reald d t l d b d ti jde avaliação com base
no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na
desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação p j ,
subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia
j , ç p çda parcela realizada em cada período
Na hipótese de não ser evidenciado por meio de s bconta o ganho será trib tadocompanhia subconta, o ganho será tributado
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ganho de Capital Subscrição de Ações
Na alienação ou na liquidação da participação i tá i d l biliá i l t t
O ganho evidenciado
societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado
Em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos
por meio de subconta será computado na determinação do lucro real:
, , j p p çpelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor do bem do ativo; ou
Proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica.integralizar capital de outra pessoa jurídica.
Importante:
Na hipótese de não evidenciação em subconta, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ganho de Capital Subscrição de Ações (cont.)
Na hipótese de a b i ã d it l
Será considerada realização, a absorção do subscrição de capital social ser feita por meio da entrega de participação societária
patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária
O disposto aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação
i tá isocietária
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ganho de Capital Subscrição de Ações (cont.)
A perda decorrente de li ã b S t d á t d d t i ã davaliação com base no
valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na
Somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subcontavinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de p j ,
subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia
, ç javaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte que corresponder à participação ou aos valoresparticipações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com a redução do valor do bem do ativo; ou
III - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídicaalienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ganho de Capital Subscrição de Ações (cont.)
Na hipótese de não ser id i d i A d á id d i d d tí l ã devidenciada por meio
de subcontaA perda será considerada indedutível na apuração do lucro real
Na hipótese da subscrição de capital A b ã d t i ô i d i tid i t d dsubscrição de capital social ser feita por meio da entrega de participação societária, será
A absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária
considerada realização
O disposto aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capitalo patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
Importante:p
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Ajuste a Valor Justo na sucedida transferido para a sucessora
Nos casos de i ã f ãincorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na
Não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização j
sucedida ou exaustão.
Importante:
Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Lucro Presumido para Lucro Real
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser
Deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos posterior, passar a ser
tributada pelo lucro real
constantes em seu patrimônio
A tributação dos ganhos
Poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real desde que observados os procedimentos e requisitos expostos anteriormente (Avaliação a Valor Justo – Ganho)
Novo Regime Tributário
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Lucro Presumido para Lucro Real
Somente poderão ser computadas na determinação d l l d í d d ã t i
Em relação às perdasdo lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos expostos anteriormente (Avaliação a Valor Justo – Perda)
Importante:
O disposto aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data da transição para opassivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data da transição para o lucro real.
Novo Regime Tributário
Arrendamento Mercantil
1) RTT: a) Dedutibilidade da contraprestação do arrendamento mercantil para o arrendatário;
b) T ib t ã d t t ã l IRPJ CSLL PIS COFINS db) Tributação da contraprestação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do arrendamento mercantil para o arrendador.
2) MP 627: Manutenção da regra fiscal atual, por meio da:
(i) Adição da despesa de depreciação e da despesa financeira do passivo contabilizado; e
(ii) exclusão da contraprestação de arrendamento mercantil (ajuste extra-contábil).
3) “As contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a
d ã i li ã d b i ”produção ou comercialização dos bens ou serviços”.
Novo Regime Tributário
Arrendamento Mercantil
Contraprestações de bens móveis ou imóveis objeto de arrendamento mercantil
As contraprestações pagas ou creditadas por
Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária
força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços.
Indedutibilidade das despesas financeiras
São indedutíveis na determinação do lucro real
As despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.
Aplica-se, também, aos valores do ajuste a valor presente (Art. 184, III, da Lei n° 6404/76).
Novo Regime Tributário
Arrendamento Mercantil
Contratos não tipificados como arrendamento mercantil (cont.)
Nas operações que não estejam sujeitas ao
Aos contratos não
tratamento tributário, deverão reconhecer o resultado relativo à operação proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato, sendo indedutíveis as despesas financeiras incorridas sobre ele
tipificados como arrendamento mercantilque contenham elementos contabilizados como arrendamentos mercantis
despesas financeiras incorridas sobre ele. Podendo ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas, de bens móveis ou imóveis relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
arrendamentos mercantis por força de normas contábeis e da legislação comercial serão aplicados os dispositivos a seguir:
Não se aplicará:Máquinas, equipamentos e outros bens, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinadosou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-
b t h id t d l l tá iobra tenham sido suportadas pela locatária.
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Arrendamento Mercantil
Encargos de depreciação, amortização e exaustão
No caso de reconhecimento de encargos de depreciação, amortização, exaustão relacionados
A pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.exaustão relacionados
com a produçãoou exaustão for apropriado como custo de produção.
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
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Arrendamento Mercantil
Receita de contraprestação de arrendamento mercantil – PIS/COFINS
No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios
O valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.substancial dos riscos e benefícios
inerentes à propriedade do ativo
Importante:
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não-cumulativo do PIS e da COFINS, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período debens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Novo Regime Tributário
Depreciação – Exclusão no E-Lalur
Quota de Depreciação
A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto
Será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base nas taxas fiscais, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na
ã d L R lapuração do Lucro Real.
Importante:
A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas dedepreciação computado na determinação do lucro real atingir o custo do bem, o valor dadepreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquidopara efeito de determinação do lucro real.
Novo Regime Tributário
Subvenção para Investimento
Cenário antes e depois da MP 627 - Restrições para utilização desta subvenção para absorção de prejuízos
Regra Anterior à Alterações trazidas pela Medida Provisória
Registrado como reserva de incentivos fiscais (reserva de capital), utilizada para absorver
j í t ó d d
gMedida Provisória
ç p
Registrado como reserva de subvenção (reserva de capital) utilizada para absorver
prejuízos somente após o uso da reserva de lucros ou aumento de capital. Necessidade de recompor a reserva de incentivo com lucros futuros caso esta seja utilizada para absorver prejuízosutilizada para absorver
prejuízos ou aumentar o capital.
p j Previsão expressa de que a redução de capital implica na tributação automática do valor capitalizado por seu montante integral (limitado ao valor da redução)
Tributação no caso de aumento de capital com a
X
Tributação no caso de aumento de capital com a reserva caso tenha ocorrido uma redução de capital nos 5 anos anteriores à doação ou subvenção Previsão expressa para a tributação de PIS/COFINS.
Novo Regime Tributário
Subvenção para Investimento
Tratamento tributário à subvenção para Investimento
As subvenções para investimento, inclusiveAs subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público.
Não serão computadas, na determinação do lucro real, desde que registrada em reserva de lucros
Aplicação da Reserva de Lucros
Absorção de prejuízos desde que anteriormente jáAbsorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucro, com exceção da Reserva Legal; ouA reserva de lucros somente
poderá ser utilizada para:N t hi ót j ídi d áp p
Aumento do Capital Social
Nesta hipótese, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Aumento do Capital Social
Novo Regime Tributário
Subvenção para Investimento
Tributação das doações e subvenções para Investimento
Quando não houver recomposição da reserva à medida que ocorrer b ã d j íabsorção de prejuízos
Quando for dada destinação diversa
As doações e subvenções serão
Quando da capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções
t i i ti tserão tributadas:
governamentais para investimentos
Quando da restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doaçãoou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos
Quando da integração à base de cálculo dos dividendosQuando da integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios
Novo Regime Tributário
Subvenção para Investimento
Tributação das doações e subvenções para Investimento (cont.)
Importante:
Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais, e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Novo Regime Tributário
Prêmio na Emissão de Debêntures
Cenário antes e depois da MP 627
Regra Anterior à Medida Alterações trazidas pela Medida Provisória
Prêmio na emissão de debêntures não era sujeito à t ib t ã
Valor do prêmio na emissão de debênture não será tributado, desde que:X
Provisória
tributação.
A titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente (10% ou mais do capital social);
Seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:• Absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou • Aumento do capital social
Importante:
Na hipótese dos prêmios na emissão de debêntures serem registrados em reserva de l ífi d á à did f dlucros específica, a empresa deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subseqüentes.
Novo Regime Tributário
Prêmio na Emissão de Debêntures
Tributação de prêmio na emissão de debêntures
Capitalização do valor e posterior restituição de capital aos ó i i l di d ã d i l i l hi ó
O prêmio na
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
emissão de debêntures também será tributado nas hipóteses de:
Restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído limitada ao valor total das exclusõeshipóteses de: será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
Integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Novo Regime Tributário
Prêmio na Emissão de Debêntures
Tributação de prêmio na emissão de debêntures (cont.)
Se no período de apuração a pessoaSe no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, e nesse caso não puder ser
tit íd l d l
Esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
constituída como parcela de lucros:
Importante:Importante:
O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendosna distribuição de dividendos.
Com relação à titularidade da debênture, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente.
Novo Regime Tributário
Moeda Funcional
Aspectos Tributários
O contribuinte do imposto sobre a renda
Reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos despesas ganhos perdas e rendimentos com base naimposto sobre a renda
deverá, para fins tributários
custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional.
Na hipótese de o A diferença entre os resultados apurados com base naquela Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda nacional no reconhecimento e na
ç p qmoeda e na moeda nacional deverá ser adicionada ou excluída na determinação do lucro real.
Os demais ajustes de adição, exclusão ou compensaçãoit t i d l l i l ã t ib tá ireconhecimento e na
mensuração de ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e
prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados com base na moeda nacional.
g prendimentos
Novo Regime Tributário
Moeda Funcional
Aspectos Tributários (cont.)
Importante:
O disposto aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá controles específicos no caso da ocorrência dessa hipótese.
Novo Regime Tributário
Custo de Empréstimo
- Possibilidade de incorporar ao custo (para posterior depreciação), a parcela de p (p p p ç ), pjuros capitalizada (desde que tais empréstimos possam ser identificados individualmente ao bem do ativo imobilizado).
Alternativamente os juros e os encargos do empréstimo poderão ser excluídos no- Alternativamente, os juros e os encargos do empréstimo poderão ser excluídos, no cálculo do IRPJ e da CSLL, quando incorridos (devendo ser adicionados quando da realização do ativo).
Novo Regime Tributário
Custo de Empréstimo
Encargos associados a empréstimos – Determinação do Lucro Presumido e Arbitrado
Os juros e outros encargos associados aOs juros e outros encargos, associados a empréstimos (aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos) contraídos para financiar a aquisição, construção ou
Não poderão ser deduzidos para fins de determinação do ganho de capital a
produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível
ç g pser computado no Lucro Presumido e Arbitrado
Importante:
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas fi i l ti à i õ tá i d di it d édit d b i õ dfinanceiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda.
Novo Regime Tributário
Custo de Empréstimo
Encargos associados a empréstimos – Incorporação ao custo do ativo – Lucro Real
Os juros e outros encargos, associados a empréstimos (aquele em que o tomadorempréstimos (aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos) contraídos para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como
Podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até que estejam prontos para seu uso ou venda.
estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível
Importante:
Alternativamente, os juros e os encargos do empréstimo poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Novo Regime Tributário
Amortização de Intangível
Dedutibilidade
A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real
Direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real
observadas as regras gerais de dedutibilidadeintangível
Exclusão no Lucro Real – Inovação Tecnológica
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos.
Gastos com desenvolvimento de Inovação Tecnológica
O contribuinte que utilizar o benefício de inovação tecnológica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.
Novo Regime Tributário
Amortização de Intangível
Exclusão no Lucro Real – Inovação Tecnológica
Importante:
Permite a dedução na apuração do lucro real no ano em que o gasto incorre, relativo as despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica que foram ativadas por força da norma contábil.
Porém, restringe a dedução às mesmas regras do incentivo de inovação tecnológica (conhecida como Lei do Bem)
No caso de gastos não se enquadrem no conceito de inovação tecnológica, mas que foramNo caso de gastos não se enquadrem no conceito de inovação tecnológica, mas que foram ativados por força da nova norma contábil, a dedução para fins fiscais somente se dará por meio da amortização.
Novo Regime Tributário
Prejuízos Não Operacionais
Compensação de prejuízos não operacionais
Somente poderão ser compensados somente com lucros Os prejuízos decorrentes de mesma natureza, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, observado o limite para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível
Importante:
Inclui previsão expressa que mesmo bens que tenham sido reclassificados para o ativoInclui previsão expressa que mesmo bens que tenham sido reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda ficam sujeitos à norma de prejuízo não operacional
Tal possibilidade de compensação não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis obsoletos ou caídos emde bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caídos em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Novo Regime Tributário
Prejuízos Não Operacionais
Adoção Inicial
O saldo de prejuízos não operacionais, existente em 31 de
Para os optantes pela aplicação para o ano-calendário de 2014 ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantesdezembro de 2013 optantes
S t d á d l dSomente poderá ser compensado com os lucros da mesma natureza, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
Novo Regime Tributário
Teste de Recuperabilidade (“Impairment”)
Reconhecimento na apuração do Lucro Real
O contribuinte poderá Somente os valores contabilizados como redução ao valor reconhecer na apuração do lucro real:
recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bemcorrespondente.
Importante:
Na alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste da recuperabilidade.
Novo Regime Tributário
Despesas Pré-Operacionais e de Expansão
Para fins de d t i ã d l
De organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive determinação do lucro real, não serão computadas, no exercício em que incorridas, as
da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações.
D ã d ti id d i d t i i,despesas:
As despesas de organização pré-
De expansão das atividades industriais.
g ç poperacionais, pré-indústrias ou de expansão das atividades industriais poderão ser excluídas para fins de
Do início das operações ou da plena utilização das instalações;
excluídas para fins de determinação do lucro real, no prazo mínimo de cinco anos, a partir:
Do início das atividades das novas instalações, no caso de expansão das atividades industriais.
Novo Regime Tributário
Despesas com Emissões de Ações
Previsão para exclusão no lucro real – Valor contabilizado no PL
Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bôn s de s bscrição contabili ados
Poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos.
bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido.
Novo Regime Tributário
Pagamento Baseado em Ações
Momento da Tributação
O valor da remuneraçãoO valor da remuneraçãodos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento
Deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.
baseado em ações
A remuneração será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro
ti d i d t f ê i d i d dativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
Novo Regime Tributário
Pagamento Baseado em Ações
Momento da Tributação (cont.)
O efetivamente pago, quando a liquidação baseada em
O valor excluído será:
ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou
O reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial quando a liquidação for efetuada emlegislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Importante:
As aquisições de serviços e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio, somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.
Novo Regime Tributário
Custo de Aquisição de Bem – Reconhecimento como Despesa
Cenário antes e depois da MP 627
Regra Anterior à Medida P i ó i
Alterações trazidas pela Medida Provisória
O custo de aquisição de bens do O custo de aquisição de bens do ativo não
Provisória
O custo de aqu s ção de be s doativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 326 61 ou prazo de
O custo de aqu s ção de be s do at o ãocirculante, imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1 200 00 ou prazo de vida útil não
X
superior a R$ 326,61 ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.
R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil não superior a um ano.
Novo Regime Tributário
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Regras aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período relativos a
Deve ser informado no
Os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária
A demonstração da base de cálculo e o valor da CSLL devida com a Livro de Apuração do Lucro Real:
discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
Os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subsequentes, e demais valores que d i fl i d t i ã d b d ál l d CSLL ddevam influenciar a determinação da base de cálculo da CSLL de período futuro e não constem de escrituração comercial
Importante:
Aplicam-se à CSLL as mesmas disposições para escrituração do IRPJ (meio digital).
Novo Regime Tributário
Equivalência Patrimonial
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
O valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ouserá determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, na mesma data, ou até 60 dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a
Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo
alor de patrimôniog
companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas.
valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 O valor do investimento será determinado mediante a
aplicação sobre o valor de patrimônio líquido dapda Lei nº 6.404, de 1976:
aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada
A diferença entre o valor do investimento e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:
Se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada; Se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos; No caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários
Novo Regime Tributário
Equivalência Patrimonial
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (cont.)
O valor de patrimônio líquido será determinado com base em balançoO valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o i t b dimposto sobre a renda
Adicionalmente, deverá observar as seguintes normas:
Se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou normas:balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios
O balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do ç ,balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período
Novo Regime Tributário
Equivalência Patrimonial
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (cont.)
O prazo de dois meses aplica-se aos balanços ou balancetes de
Adicionalmente, deverá observar
i t
p p çverificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de patrimônio liquido da investida; e
as seguintes normas (cont.): O valor do investimento do contribuinte será determinado mediante
a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na investidacontribuinte na investida
A contrapartida do ajuste (por aumento ouaumento ou redução no valor de patrimônio liquido do investimento)
Não será computada na determinação do lucro real
Novo Regime Tributário
Equivalência Patrimonial
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (cont.)
Importante:
O valor do investimento na data do balanço (valor de patrimônio líquido na época daaquisição) deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com aspremissas abordadas anteriormente, mediante lançamento da diferença a débito ou a créditoda conta de investimento.
Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelocontribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas deresultado.
Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor doinvestimento ou da redução dos valores de mais ou menos valia e ágio por rentabilidadefutura (goodwill), derivados de investimentos em sociedades estrangeiras, que não funcionem noPaís.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Desdobramento do Custo de Aquisição de Investimento
Apuração do Valor do Ágio
“Mais ou menos valia” que corresponde à diferença entre o
Valor de patrimônio líquido na época da aquisição
O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio
Mais ou menos valia , que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de patrimônio líquido na época da aquisição
Referido valor deverá ser baseado em laudo elaborado porvalor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, d d b
Referido valor deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da
i i ã d ti i ãdesdobrar o custo de aquisição do investimento em: Ágio por rentabilidade futura (“goodwill”), que corresponde
à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório do valor de patrimônio líquido na época da aquisição
aquisição da participação.
e da mais ou menos valia
Importante:
Tais valores serão registrados em subcontas distintas.A S t i d R it F d l d B il d á t b l f lt ti d i tA Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer formas alternativas de registro ede apresentação do laudo.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Desdobramento do Custo de Aquisição de Investimento
Apuração do Valor do Ágio (cont.)
Primeiramente dos ativos identificáveis adquiridos e dosA aquisição de Primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
Posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill)
A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido
i, g p (g )
ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
O ganho proveniente de compra vantajosa, que
exige o reconhecimento e a mensuração
O ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimentoalienação ou baixa do investimento
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Mais-Valia)
Aspectos Tributários
N d i ãNos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à mais-valia, decorrente da
Poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e
ôa s a a, deco e te da
aquisição de participação societária entre partes não dependentes
do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Se o bem ou direito que deu causa ao valor de mais-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais ereferida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos contados da data do evento.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Mais-Valia)
Aspectos Tributários (cont.)
O contribuinte O l d ã f O laudo será desconsideradoO contribuinte não poderá aplicar o referido tratamento, quando:
O laudo não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado
O laudo será desconsideradona hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé
g
Aos valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser
Essa vedação não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pelos efeitos em 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes.p
identificadosp
Importante:
O disposto aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida foraquela que detinha a propriedade da participação societária.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Mais-Valia)
Aspectos Tributários (cont.)
O adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela
Consideram-se
mesma parte ou partes
Existir relação de controle entre o adquirente e o alienante
O li t j ó i tit l lh i d i i t d dpartes dependentes quando:
O alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente
O alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no quadro imediatamente acima
Em decorrência relações não anteriormente, que permitam inferir dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Menos-Valia)
Aspectos Tributários
Nos casos de incorporação Deverá ser considerado como integrante doNos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à menos-valia
Deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão
Se o bem ou direito que deu causa ao valor de menos-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fi i á i d i t d d d t d tfixas mensais no prazo máximo de cinco anos contados da data do evento.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Menos-Valia)
Aspectos Tributários (cont.)
O valor de menos-valia será Os valores que compõem o saldo da menos-valia nãoO valor de menos valia será considerado como integrante do custo dos bens ou direitosque forem realizados em menor prazo depois da data do evento,
dO laudo não for elaborado e tempestivamenteprotocolado ou registrado
Os valores que compõem o saldo da menos valia não puderem ser identificados
quando: protocolado ou registrado
Essa vedação não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pelos efeitos em 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes.
Importante:
O di t li i l i d i d f i d i did f lO disposto aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
O laudo será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem i t ã féincorretos ou não mereçam fé.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Goodwill)
Aspectos Tributários
A j ídi bA pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por
Poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subseqüentes o saldo do referido ágio existente na
t bilid d d t d t à ã dq g p
rentabilidade futura (“goodwill”) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes
contabilidade na data do evento, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Goodwill)
Aspectos Tributários (cont.)
Os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (“goodwill”) não puderem ser identificados
Não poderá excluir o saldo do ágioexistente na contabilidade à razão de um
( goodwill ) não puderem ser identificados
O valor do ágio por rentabilidade futura (“goodwill”), relativo à participação societária extinta em decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituiçãorazão de um
sessenta avos quando:
fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária
O laudo não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registradog
Essa vedação não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pelos efeitos em 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes
Importante:
O laudo será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem
optantes.
incorretos ou não mereçam fé.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Goodwill)
Aspectos Tributários – Contrapartida da redução de Ágio
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (“goodwill”), inclusive mediante redução ao valor
Não será computada na determinação do Lucro Real.
recuperável
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Ganho por Compra Vantajosa)
Aspectos Tributários
A pessoa jurídica que absorver Deverá computar o ganho na determinação doA pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária
Deverá computar o ganho na determinação do Lucro Real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão (Ganho por Compra Vantajosa)
Partes Dependentes
O adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, l t tpela mesma parte ou partes
Existir relação de controle entre o adquirente e o alienante
O alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador da Consideram-separtes dependentes quando:
O a e a te seja sóc o, t tu a , co se e o ou ad st ado dapessoa jurídica adquirente
O alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa j rídicajurídica
Em decorrência de outras relações não descritas, que permitam inferir dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indiretaque de forma indireta
Importante:
Aplica-se o conceito de partes dependentes à Mais-Valia e ao GoodwillAplica-se o conceito de partes dependentes à Mais-Valia e ao Goodwill.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão
Resumo
Confirmada a necessidade de alocação do ágio observando-se a ordem já prevista para fins contábeis, onde aloca-se o valor justo de ativos primeiro e somente o que restar é caracterizado como “goodwill” (rentabilidade futura).
A l l d l j t d ti á d i d ti d ( d b A parcela alocada ao valor justo de ativos será depreciada ou amortizada (quando o bem for sujeito a isso) após a incorporação.
Obrigatoriedade de laudo de avaliação formal por perito independente e registro do referido laudo:
• Na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou Em cartório (sumário) em até 13 (treze) meses após a aquisição.
A obrigatoriedade de registro do laudo não se aplica para Participações societárias A obrigatoriedade de registro do laudo não se aplica para Participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, com reestruturação societária realizada até 31/12/15.
Ágio e Ganho na Compra Vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão
Resumo (cont.)
Mantida a possibilidade da dedução do valor do goodwill, respeitado o limite máximo de 1/60 por mês aquisição.
Não será admitida a dedução de ágio referente a operações com partes dependentes (arts Não será admitida a dedução de ágio referente a operações com partes dependentes (arts 23 e 24 da MP) e de substituição de ações ou quotas de participação societária
Conceito de partes dependentes amplo – “relações que permitam inferior dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta”.
As incorporações efetuadas até 31 de dezembro de 2015 (cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014) podem utilizar a regra atual (art. 61 da MP)
PIS e COFINS
Regime Cumulativo
Base de Cálculo - Faturamento
As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente
Entende-se por Faturamento a receita bruta da pessoa jurídica, compreendida pelo produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.legislação vigente
Exclusões na Base de Cálculo
Para fins de determinação da
As vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
As reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que nãobase de cálculo das
contribuições, excluem-se da receita bruta
créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
PIS e COFINS
Regime Cumulativo
Exclusões na Base de Cálculo (cont.)
Importante:
A Medida Provisória nº 627/13 revogou os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Leinº 9.718 de 27 de novembro de 1998, de forma que a partir de 1º de Janeiro de 2015 nãoconstarão expressamente previstos como não sujeitos a tributação:constarão expressamente previstos como não sujeitos a tributação:
A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente; e
A receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação.
PIS e COFINS
Regime Cumulativo
Contratos de Longo Prazo, de Construção por Empreitada e Fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços – Base de Cálculo
A contribuição incidente na hi ót d t t
Será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.
hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou p ,serviços a serem produzidos
PIS e COFINS
PIS/COFINS - Importação
Ativo Imobilizado Importado – Apuração de créditos
Os valores decorrentes do ajuste a valor presenteNo cálculo dos créditos Os valores decorrentes do ajuste a valor presentepoderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição
No cálculo dos créditosde PIS e COFINS sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
Não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
ou na prestação de serviços
Importante:
A possibilidade de apuração de créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bensincorporados ao imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização naprodução de bens destinados à venda ou na prestação de serviços não se aplica no caso debem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Base de Cálculo
O total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil
O PIS e a COFINS não-cumulativos incidem sobre:
O total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente.
Importante:Importante:
De acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, a receita bruta das vendas e serviçoscompreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Não integram a Base de Cálculo
Decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zeroç j q
Auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária
Não integram a base de cálculo as
Referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos
Referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas o resultadocálculo, as
receitas:como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita
Referentes ao ganho de capital decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível
Financeiras decorrentes do ajuste a valor presente, referentes a receitas excluídas d b d ál l d PIS d COFINSdas bases de cálculo do PIS e da COFINS
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Não integram a Base de Cálculo (cont.)
Decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de
Relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo
Decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação
Não integrama base de
De subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e de doações feitas pelo Poder Público
cálculo, as receitas:
Reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangívelrepresentativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos
Relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 (lucro da exploração)
Relativas ao prêmio na emissão de debêntures
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Não integram a Base de Cálculo (Nova redação do Inciso II do art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03)
Não integrama base de
Decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como:
- Investimento;
cálculo, as receitas:
- Imobilizado; ou
- Intangível.
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Créditos Não-Cumulativos
Poderão ser considerados os valores decorrentes do ajusteNo cálculo dos créditos Poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente
No cálculo dos créditosdos créditos de PIS e COFINS Não-Cumulativos:
Créditos sobre dispêndios com Máquinas, Equipamentos e outros Bens Incorporados ao AtivoCréditos sobre dispêndios com Máquinas, Equipamentos e outros Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado
Não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
No cálculo dos créditosNo cálculo dos créditosreferentes a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, bem
difi õ
Fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
encargos associados a empréstimos registrados comocomo edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros
encargos associados a empréstimos registrados como custo; e
custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Créditos sobre dispêndios com Arrendamento Mercantil
Nã é li á l di it édit b á iNão é aplicável o direito ao crédito sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como edificações e benfeitorias em imóveis de
Operações de arrendamento mercantil, na
j ídiç , ç
terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária
pessoa jurídica arrendatária
PIS e COFINS
Regime Não-Cumulativo
Contratos de concessão de serviços públicos – Apuração de créditos
O édit d l i d t ã ãOs créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangívelrepresentativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado.
Na execução de contratos de concessão de
i úblip q g
serviços públicos
Com exceção ao crédito decorrente de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou p qfabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Tributação em Bases Universais Principais alterações
Tratamento distinto entre controladas e coligadas conforme entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
Regra geral para controladas: tributação automática, i.e., lucros relativos ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, individualizada por controlada direta ou indireta (art. 72). Exceção à regra geral: observadas algumas condições, a MP 627 autoriza, até o ano calendário de 2017, a consolidaçãodos resultados decorrentes de renda ativa própria (art. 74)p p ( )
Necessidade de maiores controles: mesmo na hipótese de consolidação, o contribuinte deverá observar a demonstração individualizada em subcontas do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suasinvestimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas
Diferimento: à opção da pessoa jurídica, o IRPJ/CSLL devidos sobre lucros do exterior poderão ser pagos de forma diferida sendo pelo menos 25% no primeiro ano subseqüente ao período de apuração epagos de forma diferida, sendo pelo menos 25% no primeiro ano subseqüente ao período de apuração e o saldo remanescente até o quinto ano subseqüente ao período de apuração (art. 86)
Vigência: 2015 ou, à opção da pessoa jurídica, 2014
103
Tributação em Bases Universais Disposições Gerais
Art. 74 da MP 2.158 Art. 72 da MP 627
• Tributação automática dos lucros auferidos por controlada ou coligada
Tributação automática dos lucros de controladas
Obrigação da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil de registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta nocontrolada ou coligada
no exterior, considerados, por ficção, disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na
conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta
X
coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados
ou indiretamente, no Brasil ou no exterior
Não devem constar dos resultados das controladas diretas ou indiretas os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual aauferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle
Tributação em Bases UniversaisControladoras – Lucros no exterior e prejuízo acumulado
A parcela do ajuste do valor de investimento em controlada, direta ou indireta, deverá ser computada na determinação do lucro real e na b d ál l d CSLL d j ídibase de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil
O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente a anos-calendário anteriores à produção de efeitos da MP
Controladora BR
100% calendário anteriores à produção de efeitos da MP 627 poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem – Importante: no caso de prejuízos acumulados não há limitação temporal para sua
Controlada direta B
Controlada direta A
Controlada direta C
utilizaçãoControlada indireta F
Controlada indireta G
Controlada indireta D
Controlada indireta E
105
Tributação em Bases UniversaisControladoras – Consolidação
Até o ano calendário de 2017 poderá ser feita a consolidação dos resultados decorrentes de renda ativa própria, com exceção das parcelas referentes às pessoas jurídicasparcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que estejam em alguma das seguintes situações:
I it d í l B il
Controladora BR
100%I - situadas em país com o qual o Brasil não mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins tributários;II - localizadas em país ou dependência
Controlada direta B
Controlada direta A
Controlada direta C
II - localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96 ou estejam
Controlada indireta F
Controlada indireta G
Controlada indireta D
Controlada indireta E
submetidas a regime de subtributação;III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II
106
previsto no inciso II
Tributação em Bases UniversaisControladoras – Consolidação
Acordos para a troca de informações tributárias: além dos países com os quais o Brasil mantém Acordos para Evitar a Dupla Tributação, nos quais há a previsão para a troca de informações tributárias, o Brasil mantém acordo com os Estados Unidos para este fim específico
A MP define renda ativa própria como: aquela obtida diretamente pela pessoa
Controladora BR
100%aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as seguintes receitas decorrentes de: royalties, juros, dividendos, participações societárias,
Controlada direta B
Controlada direta A
Controlada direta C
aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e intermediações financeiras
Regime de subtributação é definido como aquele que tributa os lucros da pessoa j ídi d i ili d t i à lí t
Controlada indireta F
Controlada indireta G
Controlada indireta D
Controlada indireta E
jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20%
Há previsão na MP de que o Poder Executivo poderá reduzir esta alíquota nominal para 15%
107
nominal para 15%
Tributação em Bases UniversaisControladoras – Consolidação
A consolidação deverá conter a demonstração individualizada nas subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
Controladora BR
100%
O resultado positivo da consolidação deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do
l dá i l t h
Controlada direta B
Controlada direta A
Controlada direta C
ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados
No caso de resultado negativo da lid ã l d d i ili d
Controlada indireta F
Controlada indireta G
Controlada indireta D
Controlada indireta E
consolidação, a controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo estabelecidos pela RFB
108
es abe ec dos pe a
Tributação em Bases UniversaisControladoras – Consolidação
O saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que p j qlhes deram origem, até o quinto ano-calendário subseqüente.
A opção pela consolidação é irretratável
Controladora BR
100% A opção pela consolidação é irretratável para o ano-calendário correspondente.Controlada
direta BControlada
direta AControlada
direta C
Controlada indireta F
Controlada indireta G
Controlada indireta D
Controlada indireta E
109
Tributação em Bases UniversaisControladoras – Ausência de Consolidação
Quando não houver a consolidação, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, , ,domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
Controladora BR
100% cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil nas seguintes formas:(i) Se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de
Controlada direta B
Controlada direta A
Controlada direta C
lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e(ii) Se negativa, poderá ser compensada
Controlada indireta F
Controlada indireta G
Controlada indireta D
Controlada indireta E
( ) g p pcom lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, até o quinto ano-calendário subseqüente
110
Tributação em Bases UniversaisControladoras – Tributação individualizada por controlada direta ou indireta vs. consolidação
Nas regras atuais, a consolidação de resultados está prevista na IN SRF nº 213/02:
“Art. 1º (...)§ º O f§ 6º Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que
Controladora BR
100%tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no balanço da filial, sucursal, controlada ou coligada para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil ”
Controlada direta A
da beneficiária no Brasil.”
A IN 213/2002 permite, portanto, a consolidação vertical dos lucros. Por isso, é comum que empresas multinacionais brasileiras estruturem
Controlada indireta D
Controlada indireta E
Controlada indireta B
Controlada indireta C
pseus investimentos no exterior por meio da utilização de uma holding no exterior (e.g. Austria) na qual são consolidados os lucros das demais empresas não-residentes do grupo.
111
Caso Acórdão Eagle II
Tributação em Bases UniversaisControladoras – Tributação individualizada por controlada direta ou indireta vs. consolidação
Aplicação dos tratados no contexto das regras da MP 627?
Fundamentos para impedir a tributação b il ibrasileira:
• Art. 7º (lucros)• Art. 10º (dividendos)• Art. 23 (métodos para evitar a dupla
Controladora BR
100% ( p ptributação): a depender do tratado específico pode haver diferimento
Solução de Consulta Interna nº 18 da COSIT: reconhecimento da não tributação de lucros
Controlada direta B
Controlada direta A
Controlada direta C
do exterior antes da distribuições nos casos dos tratados com a Dinamarca e com as Repúblicas Tcheca e Eslovaca
‘ “5. Os lucros não distribuídos de uma i d d ô i d E t d C t t t
Controlada indireta F
Controlada indireta G
Controlada indireta D
Controlada indireta E
sociedade anônima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado Contratante não são tributáveis no último
112
Estado.”
Tributação em Bases UniversaisColigadas
Conceito O artigo 243 da Lei 6.404 de 76 define como coligada a sociedade na qual a investidora detêm influência
significativa. A influência significativa pode ser considerada como o poder de participar nas decisões de políticas A influência significativa pode ser considerada como o poder de participar nas decisões de políticas
financeiras e operacionais, sem controlar a investida. Presume-se a influência significativa quando a investidora for titular de mais de 20% do capital da
investida.T ib t ã d L A f id E t i MP 627Tributação dos Lucros Auferidos no Exterior – MP 627 As regras introduzidas pela MP 627 determinam que os lucros auferidos por meio de coligadas no
exterior serão computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica brasileira no ano em que forem efetivamente disponibilizados, desde que as condições necessárias para tanto sejam verificadas. E di Estão condições são:i. Não estar sujeita a regime de subtributaçãoii. Não estar localizada em país com tributação favorecidaiii. Não ser controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica localizada em país com tributaçãoiii. Não ser controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica localizada em país com tributação
favorecidaiv. Ter renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento
Caso alguma das condições acima não sejam verificadas, os lucros serão tributados da mesma forma como ocorre com as empresas controladas (adição automática dos lucros em 31/12)
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como ocorre com as empresas controladas (adição automática dos lucros em 31/12).
Tributação em Bases UniversaisColigadas (cont.)
Tributação dos Lucros Auferidos no Exterior – MP 627 (cont.) Para os fins de tributação no caso das empresas coligadas, os lucros serão considerados
disponibilizados:disponibilizados:i. na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;ii. na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou
reservas de lucros; ouiii. na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja
liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
A MP 627 definiu o crédito como “a transferência do registro de seu valor para qualquer conta t ti d i i í l”representativa de passivo exigível”.
O pagamento do lucro foi definido como:a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no Brasil;b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; oud) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de
capital da coligada, domiciliada no exterior.
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Tributação em Bases UniversaisColigadas (cont.)
Diferenças em relação ao art. 74 da MP 2.158-35/2001 A norma trazida pela MP 627, diferentemente da regra anteriormente vigente, impõe a tributação dos
lucros de coligadas não domiciliadas em paraísos fiscais somente quando da disponibilização doslucros de coligadas não domiciliadas em paraísos fiscais somente quando da disponibilização dos recursos.
O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 assim dispunha:“ Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art 25 da Lei 9 249 de 1995 e do art 21 desta Medida Provisória os lucros auferidostermos do art. 25 da Lei 9.249 de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.”
O Supremo Tribunal Federal, já havia decidido com eficácia erga omnes que o artigo 74 da MP 2.158 ( i t it ) é i tit i l f à li d ã l li d í fi i(acima transcrito) é inconstitucional no que se refere às coligadas não localizadas em paraísos fiscais:
Investida Localização Art. 74 (MP 2.158-35) Eficácia erga omnes e efeito vinculante
Coligadas País SEM tributação favorecida Inconstitucional Sim
País COM tributação favorecida Constitucional (Não alcançada maioria)
Não
Controladas País SEM tributação favorecida Constitucional (Não alcançada maioria)
Não
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País COM tributação favorecida Constitucional Sim
Tributação em Bases UniversaisEquiparação a Controladora
Para fins da MP 627, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% , , pdo capital votante da coligada no exterior.
Para efeitos dessa equiparação, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:(i) pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital social a caracteriza como sua controladora, direta ou indireta;sua controladora, direta ou indireta;(ii) pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada;(iii) pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;(iv) pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;(v) pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros administradores sócios ou acionista controlador emqualquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta;(vi) pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado.
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Tributação em Bases UniversaisDeduções
Estrutura “sanduíche” Poderá ser deduzida da parcela do lucro da
pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliada no exterior, a parcela ou co gada, do c ada o e e o , a pa ce ado lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas coligadas domiciliadas no Brasil.
A Solução de Consulta nº 64 de 2009 trouxe o
Controladora BR
100%
BrasilLucro a adicionar: 150
entendimento, à época, no sentido de que a compensação com o imposto pago no Brasil não seria possível:“EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL Nã há i ã l l l i d b
Controlada direta ou indireta
EUALucro consolidado: 200
Não há previsão legal para se excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pela controladora brasileira, o valor do resultado de equivalência patrimonial integrante do lucro da controlada no exterior
Coligada Brasileira
Brasil
Lucro: 50g
em decorrência de sua participação em empresa domiciliada em território brasileiro (...)”
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Tributação em Bases UniversaisDeduções (cont.)
Preços de Transferência e Subcapitalização Poderão ser deduzidos os valores
referentes às adições espontaneamenteAjustes de TP referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência e subcapitalização, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido
j e ea. Ajuste ao lucro da controladora (+) 50b. Lucro da Controlada 1.000Lucro da controlada a adicionar (b - a) 950Ajustes de Thin Cap
considerados na respectiva base de cálculo e cujo imposto tenha sido recolhido.
Válido somente para as operações entre a controladora e a controlada da qual se
j pa. Adição ao lucro da controladora (+) 40b. Lucro da Controlada 400Lucro da controlada a adicionar (b - a) 360
a controladora e a controlada da qual se estiver adicionado os lucros.
Imposto pago no exterior A pessoa jurídica brasileira poderá
d d i ã d ti i ãdeduzir na proporção de sua participação, o imposto de renda pago no exterior pelas controladas diretas ou indiretas incidente sobre as parcelas positivas computadas no lucro da controladora
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pbrasileira, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil.
Tributação em Bases UniversaisDeduções (cont.)
Imposto pago no exterior (cont.) Serão considerados quaisquer tributos incidentes sobre o lucro, independentemente da denominação
oficial. Poderá ser compensado inclusive o imposto de renda retido na fonte sobre eventual lucro distribuído à Poderá ser compensado inclusive o imposto de renda retido na fonte sobre eventual lucro distribuído à
controladora brasileira. Nos casos de consolidação, a dedução do imposto pago ficara restrita a proporção da parcela positiva
da consolidação. Não havendo consolidação, a dedução do imposto pago será feita de forma individualizada.individualizada.
Os comprovantes de impostos pagos no exterior deverão ser reconhecidos pelo órgão arrecadador de cada país e pelo Consulado da Embaixada Brasileira do país.
Conversão da moedaO t ib t t i d d id d á tid R i t d b t O tributo pago no exterior a ser deduzido deverá ser convertido em Reais, tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda (BACEN), válida para o dia 31 de dezembro do ano em que se estiver apurando os lucros.
Tributação em momento posterior Na hipótese de os lucros da controlada vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele
em que tiverem sido considerados no resultado da controladora domiciliada no Brasil, a dedução deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação
Possibilidade de compensação com a CSLL
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A MP 627 permite expressamente a compensação dos tributos pagos no exterior com aquele devidos à título de CSLL em virtude das adições realizadas
Tributação em Bases UniversaisPagamento
Possibilidade de Diferimento O IRPJ e a CSLL poderão ser pagos na proporção dos resultados efetivamente distribuídos nos anos
subsequentes, observado o seguinte:a 25% do resultado apurado será considerado distribuído no primeiro ano subsequente ao períodoa. 25% do resultado apurado será considerado distribuído no primeiro ano subsequente ao período
de apuraçãob. O saldo remanescente será tributado na medida em que for distribuído ou até o quinto ano
subsequente ao período de apuração Ao optar pelo pagamento de forma diferida o contribuinte fará a confissão de dívida dos valores devidos Ao optar pelo pagamento de forma diferida, o contribuinte fará a confissão de dívida dos valores devidos
até o quinto ano subsequente, sendo constituído o crédito tributário para todos os efeitos. Caso a pessoa jurídica brasileira controladora venha a ser extinta (liquidação, fusão, cisão,
incorporação ou encerramento de atividade), o tributo devido deverá ser pago até a data do evento de extinçãoevento de extinção.
Atualização do imposto diferido O pagamento do imposto será acrescido de juros, calculados com base na taxa LIBOR para depósitos
em USD pelo prazo de 12 meses e acrescida da variação cambial da moeda. A MP menciona que o cálculo desta atualização será definido em ato do Poder Executivo.
Limitações ao diferimento O pagamento do imposto devido conforme ocorra a disponibilização ou até o quinto ano subsequente
(com a antecipação dos 25% no primeiro ano) só será possível caso a controlada direta ou indireta
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cumpra com os seguintes requisitos:
Tributação em Bases UniversaisPagamento (cont.)
Limitações ao diferimento (cont.)I. Não seja sujeita a regime de subtributaçãoII. Não esteja localizada em país com tributação favorecida (paraíso fiscal) ou em regime fiscal
privilegiadoprivilegiadoIII. Não seja controlada direta ou indireta de empresa que se insira no conceito do item II acimaIV. Tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da renda total
Filiais estrangeiras O pagamento diferido do imposto poderá ser realizado na mesma forma quando se tratar se resultados
auferidos por filiais ou sucursais no exterior Os resultados das filiais terão o mesmo tratamento concedido às controladas (a legislação menciona
subsidiária integral), isto é:g ),1. Necessidade de controle em subcontas2. Filiais de controladas indiretas deverão ser incluídas nos controles3. Possibilidade de consolidação nos termos da MP4. Possibilidade de diferimento do imposto devido
Caso uma controlada estrangeira possua uma filial no mesmo país, ambas serão entendidas para os fins de tributação dos lucros auferidos no exterior como uma única pessoa jurídica.
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Aviso
Este material foi desenvolvido pela KPMG especialmente para esta apresentação, com base na legislação em vigor até 09 de dezembro de 2013.
A cópia, distribuição ou divulgação deste material, em seu todo ou em parte, sem a autorização da KPMG, é proibida.
A KPMG não se responsabiliza pela aplicação dos conceitos e normas da legislação referidos no material em situações práticas das empresas, por demandarem análise específica.
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Ob i d !!!Obrigado!!!