Osvaldo Angelim Consultoria & Treinamento Rio de Janeiro – RJ www.osvaldoangelim.com [email protected][email protected]Este material foi elaborado e cedido pelo Professor Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor. (Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).
102
Embed
Osvaldo Angelim Consultoria & Treinamento Rio de Janeiro ...webserver.crcrj.org.br/APOSTILAS/A1008P0415.pdf · Osvaldo Angelim Consultoria & Treinamento Rio de Janeiro – RJ...
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições
parafiscais.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 13
6 – Características Específicas da Tributação
I – Incidência
Consiste na concretização da situação que gera a ap licação da norma jurídica
que define a exigência do tributo.
II – Isenção
É a exclusão do crédito tributário, embora exista o nascimento da obrigação
tributária.
III – Diferimento
Consiste na postergação do lançamento do tributo para momento posterior.
IV – Alíquota Zero
Não está fora da incidência tributária, apenas a aliquota de incidência é zero.
V – Imunidade
É uma não incidência qualificada. Não dispensa o cumprimento de obrigações
acessórias, e não impede a ação fiscalizadora do fi sco para a sua verificação.
VI – Não Incidência
É a não ocorrência do fato gerador em virtude da legislação não descrever a
situação como hipótese de incidência. A não incidência, não dispensa o
cumprimento de obrigações acessórias, e não impede a ação fiscalizadora do
fisco para a sua verificação.
VII – Extinção do Crédito Tributário
Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça
desaparecer a obrigação tributária. A extinção ocorre de várias modalidades.
Destaco algumas:
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 14
1 – Decadência
O instituto da decadência está previsto no art. 173 do CTN. Consiste na perda
do próprio direito do FISCO lançar o crédito tribut ário, assim, a Fazenda
Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário.
2 – Prescrição
O instituto da prescrição está previsto no art. 174 do CTN.
A prescrição é a perda do direito da pretensão de e xigibilidade de cobrança
por parte do FISCO. Assim, a Fazenda Pública tem um prazo de cinco anos
para cobrar do contribuinte.
Conforme o art. 174 a ação só pode ser iniciada quando o crédito tributário
estiver definitivamente constituído.
3 – Remissão
Remissão significa perdão, dispensa. Assim, no direito tributário a aceitação
da remissão recai sobre o tributo devido, ou seja, perdão total ou parcial do
principal vencido .
Cabe destacar que a remissão não é aplicada às penalidades por falta de
pagamento desse crédito tributário. Assim, o contribuinte será dispensado de
pagar o tributo vencido porém será obrigado a pagar a multa devida pela
ausência de recolhimento.
4 – Transação
A transação simboliza fórmula extintiva da obrigaçã o tributária consistente no
término do litígio mediante concessões mútuas. Na t ransação ocorrem
concessões recíprocas entre os sujeitos ativo e pas sivo da obrigação
tributária para por fim a um litígio. Também deve s er autorizada por lei. A
transação nada mais é do que um acordo, ou seja, sã o concessões recíprocas
ou mútuas para se chegar à solução de um litígio.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 15
VIII – Exclusão do Crédito Tributário
Ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-
exigibilidade do crédito tributário por parte do Estado.Tratam do assunto os
arts. 175 a 182 do Código Tributário Nacional, havendo duas modalidades
possíveis:
� a isenção;
� a anistia.
Assim, a Isenção e a Anistia são formas de exclusão do crédito tributário.
NOTAS IMPORTANTES
A distinção entre Remissão, Isenção e Anistia.
Remissão: é modalidade de extinção do crédito tributário e p ode abranger
tanto o tributo quanto a penalidade. A remissão é c oncedida por despacho
fundamentado, nos termos da lei. A remissão diz res peito a fatos passados, já
lançados ou em processo de lançamento.
Isenção: é uma modalidade de exclusão. A Isenção só se repo rta ao tributo. A
isenção abrange apenas os fatos geradores futuros. A isenção não dispensa o
cumprimento de obrigações acessórias, e não impede a ação fiscalizadora do
fisco para a sua verificação.
Anistia: é uma modalidade de exclusão. A Anistia só se repo rta à penalidade. A
anistia é concedida diretamente em lei.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 16
7 – Contratante na condição de Tomadora de Serviços
A empresa, na condição de CONTRATANTE deve RETER os TRIBUTOS a que
esteja obrigada pela legislação vigente e RECOLHER nos prazos e na forma da
Lei Federal e Municipal, dos pagamentos que efetuar à CONTRATADA por seu
valor líquido, pela prestação de serviços.
Sugestões:
1 – Nos Contratos de Serviços acreditamos que as informações referente a
contratação de um determinado serviço seja colocada em cláusula contratual a
descrição real do serviço contratado identificando esse serviço com exatidão e
clareza conforme previsto na Lei Complementar nº 116, de 3 1 de julho de 2003,
e concomitante com o item previsto na Lei Municipal o qual o Município está
envolvido.
2 – Determinar qual alíquota do ISSQN que está relacionado ao serviço
contratado.
3 – Com base na identificação do serviço informar t ambém o Código de
Receita para fins de Retenções Federais prevista na Instrução Normativa RFB
nº 1.234/2012.
4 – Quando o serviço for contratado com fornecimento de material e for
identificado no contrato, quais os bens que serão adquiridos e que serão
incorporados na realização dos serviços. Exigir do fornecedor a segregação de
tais itens quando aplicável.
5 – Com relação a Legislação Previdenciária exigir em contrato que todos os
prestadores de serviços informem sua matrícula CEI (Cadastro Específico do
INSS) independentemente do tempo da obra. Deixar cl aro no contrato que na
falta da matricula CEI da obra de construção civil, a CONTRATANTE somente
efetuará a liquidação da fatura quando este item do contrato for cumprido.
6 – Exigir sempre das empresas contratadas todos os documentos previstos
na Legislação Previdenciária.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 17
8 – Conceito de Prestação de Serviços
A prestação de serviços é a execução da obrigação de “fazer” alguma coisa
com a qual tenha se comprometido o prestador, media nte a celebração de
contrato que possua conteúdo econômico, portanto, preço do serviço.
9 – Sujeito Ativo
A competência para a instituição do ISSQN é dos Mun icípios e do Distrito
Federal, sendo estes os sujeitos ativos da obrigação tributária, portanto, o
responsável pela arrecadação do Imposto.
10 – Sujeito Passivo
Sujeito Passivo é o contribuinte, pessoa jurídica e fisica, portanto, o Prestador
do Serviço, cabendo a este a responsabilidade pelo pagamento do Imposto.
Assim, o sujeito passivo é aquele que prestar deter minado serviço elencado
no rol de serviços tributados pelo ISSQN.
O artigo 121 do Código Tributário Nacional – CTN define o Sujeito Passivo da
Obrigação Tributária.
11 – Contribuinte do ISSQN
Conforme o art. 5º da Lei Complementar 116/2003, é o prestador do serviço.
Assim, a pessoa jurídica ou física que presta serviços é a contribuinte deste
tributo.
Importante destacar que o Contribuinte do ISSQN só está sujeito ao
recolhimento do ISSQN relativo aos serviços prestad os presentes na Lista
Anexa a Lei Complementar nº 116/2003. Observa-se ne ste caso que a Lista
Anexa é taxativa e não exemplificativa.
Outro ponto importante, se os serviços ou atividade s não estão na Lista Anexa
não pode em hipótese alguma ser objeto de oneração do imposto, devido a
inexistência de competência tributária municipal.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 18
12 – Responsável pelo recolhimento do ISSQN
Na posição de tomador do serviço o responsável pelo recolhimento do ISSQN
é a pessoa jurídica contratante, trazendo para si a responsabilidade pela
retenção, nas hipóteses contempladas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei
Complementar 116/2003.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelec imento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na h ipótese do § 1 o do art. 1 o
desta Lei Complementar;
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista ane xa;
III da execução da obra, no caso dos serviços descr itos no subitem 7.02 e 7.19
da lista anexa;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V das edificações em geral, estradas, pontes, porto s e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista ane xa;
VI da execução da varrição, coleta, remoção, incine ração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, r ejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subite m 7.09 da lista anexa;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservaçã o de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jar dins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista ane xa;
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 19
VIII da execução da decoração e jardinagem, do cort e e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da list a anexa;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviço s descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X (VETADO)
XI (VETADO)
XII do florestamento, reflorestamento, semeadura, a dubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da list a anexa;
XIII da execução dos serviços de escoramento, conte nção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subit em 7.17 da lista anexa;
XIV da limpeza e dragagem, no caso dos serviços des critos no subitem 7.18 da
lista anexa;
XV onde o bem estiver guardado ou estacionado, no c aso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subi tem 11.02 da lista anexa;
XVII do armazenamento, depósito, carga, descarga, a rrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.0 4 da lista anexa;
XVIII da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subi tens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XIX do Município onde está sendo executado o transp orte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anex a;
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 20
XX do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no c aso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI da feira, exposição, congresso ou congênere a q ue se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodo viário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo it em 20 da lista anexa.
Na posição de prestador do serviço é a pessoa jurídica ou física que realize o
serviço, a obrigação de fazer, trazendo para si a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas na Lei Complementar
116/2003.
O art. 6º da Lei Complementar 116/2003 determina qu e os Municípios e o
Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação. Portanto, o tomador do serviço poderá ser o
responsável pela retenção do ISSQN.
Importante destacar que o tomador do serviço, na qualidade de substituto
tributário, deve deduzir do preço do serviço as retenções previstas na
legislação: IRRF, PIS, COFINS, CSLL, ISS e INSS.
13 – Lei Complementar nº 116/2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer N atureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras p rovidências.
Na cidade do Rio de Janeiro, o ISSQN está previsto na Lei Municipal nº 691/19
84 (Código Tributário Municipal), com as alterações promovidas pela Lei
Municipal nº 3.691/2003, regulamentado pelo Decreto nº 10.514/91, com as
alterações do Decreto nº. 23.753/2003.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 21
14 – Incidência Tributária do ISSQN
Determina o art. 3º da Lei Complementar nº 116/03 q ue o ISSQN seja devido no
local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do
domicílio, com exceção dos serviços especificados nos incisos I ao XXII deste
mesmo artigo, quando o imposto será devido no local da efetiva prestação.
Nestes casos, a obrigação do recolhimento do ISSQN é do tomador do serviço.
A regra geral faz incidir o ISSQN sobre a prestação de serviços de qualquer
natureza não compreendidos na competência tributária dos Estados e/ou do
Distrito Federal.
Normas gerais:
I – Quando a prestação do serviço estiver prevista na Lista Anexa da Lei
Complementar nº 116/2003, com ressalva, haverá incidência do ISSQN apenas
sobre o valor dos serviços, e do ICMS, exclusivamente sobre o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador fora do lo cal da prestação de
serviços. Ex.: serviço de revisão de máquinas e equipamentos com
fornecimento de peças;
II – Quando a prestação do serviço incluir fornecimento de mercadorias e não
estiver prevista na Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/ 2003, incidirá
apenas o ICMS, sobre o preço total, incluído o serviço.
15 – Retenção na Fonte – ISSQN
A retenção do ISSQN será realizada nos serviços prestados em que o imp osto
seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de
I ao XXII, artigo 3º LC 116/2003 (relação específica).
O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço
permanentemente em suas dependências, ou seja, o se rviço é contratado para
ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade
junto a contratante, nesse caso, o ISSQN é devido no local da prestação do
serviço.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 22
Outro fator importante para a retenção do ISSQN é o de que deve haver
previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço. Caso
não haja previsão não é devida a retenção.
Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei
Municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a
legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve
observar, também, se a retenção exigida pelo municí pio está relacionada com
os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/2003, pois poderá
pagar indevidamente o ISSQN na sede e o imposto ser devido no local de
execução do serviço.
A empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que
é obrigatória a retenção do ISSQN, manter cópia da Lei Municipal em que está
estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de seu Município.
Local onde é devido o ISSQN
Todas as hipóteses previstas nos incisos I ao XXII do artigo 3º da LC 116/2003
Seleção de alguns tópicos dos serviços especificado s nos incisos I
ao XXII:
I – Execução de Obras (7.02 e 7.19)
O imposto será devido no local da execução da obra, nos seguintes casos:
Item 7.02 da lista – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráu lica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração d e poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipame ntos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestad or de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito a o ICMS).
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 23
Item 7.19 da lista – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
II – Edificações em Geral (7.05)
Item 7.05 da lista – Reparação, conservação e reforma de edifícios, est radas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do loc al da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
III – Fornecimento de Mão-de-obra (17.05)
Item 17.05 da lista – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadore s, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Vejamos a seguinte situação
Uma empresa “A” de outro Estado que presta serviços de fornecimento de
mão de obra à empresa “B”, tem como prática emitir duas Notas Fiscais de
Serviços, sendo uma cobrando o reembolso das despes as com seus
funcionários à disposição da empresa “B”, nas quais a empresa “B” tem retido
e recolhido o ISSQN, e outra cobrando seus honorári os (taxa de
administração), e sobre a última Nota Fiscal a empr esa “B” não reteve o
ISSQN, por decisão superior, ficando por conta da e mpresa “A” o seu
recolhimento.
Importante frisar que, para este tipo de serviço pr estado, a Lei Complementar
116/2003, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza,
determina o seguinte:
(...)
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 24
Art. 3 o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelec imento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previs tas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:
(...)
XX – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no c aso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em carát er temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporár ios, contratados pelo
prestador de serviço.
Com base nos dados acima, entendemos que o ISSQN de veria ser retido sobre
todas as duas NFS's, pela empresa “B” uma vez que o serviço efetivamente
prestado é fornecimento de mão de obra, ainda que com cobrança em duas
NFS's, assim, a empresa “B” poderá ficar exposta em possível fiscalização na
esfera municipal, exigindo o ISSQN para o município onde foi prestado o
serviço.
16 – Não Incidência Tributária
O art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 determina as hipóteses em que o
ISSQN não incide. O contribuinte presta um serviço que, todavia, não é
tipificado como fato gerador do tributo.
As hipóteses de não incidência do ISSQN previstas no art. 2º da Lei
Complementar nº 116/2003 são:
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 25
I – as exportações de serviços para o exterior do P aís;
Vale lembrar que nos serviços prestados no Brasil, a mando de tomador no
exterior, cujo resultado prático se verifique no território nacion al, o ISSQN será
devido, ainda que o pagamento do serviço tomado sej a feito por pessoa
residente em outro País. Assim, na realidade não ocorre a exportação do
serviço.
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consul tivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóci os-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acrés cimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições fi nanceiras.
17 – Não Incidência Sobre Locação de Bens Móveis
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISSQN tem como fato
gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.
A locação de bens móveis não constitui uma prestaçã o de serviços, apenas
disponibilização de um bem para utilização do locat ário sem a prestação de
um serviço.
Cabe destacar que não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar
que a locação de bens móveis como prestação de serviço. A locação de bens
móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista anexa da
Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da
República.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 26
Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presid ência:
Item 3.01 da Lista de serviços
"3.01 – Locação de bens móveis."
Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vist a decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS s obre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão " locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de se rviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezemb ro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 1 5 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinári o 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno , em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imp osto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita co m a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil , cujas definições são de observância inafastável." Em assi m sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto d e lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do im posto sob locação de bens móveis.
Conforme a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o perações de locação de
bens móveis"
Cabe destacar que, se a empresa locar máquinas com operador, carros co m
motorista, etc. haverá a incidência do ISSQN, pois ocorre a prestação do
serviço. A base de cálculo do ISSQN, neste caso, será o valor do serviço
prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 27
A incidência de ISSQN sobre a locação de bens móvei s estava prevista no item
79 da Lista de Serviços anexa ao Decreto Lei nº 406/68, com redação dada pela
Lei Complementar nº 56/87.
18 – Fato Gerador
O fato gerador do ISSQN surge na realização do serv iço, indicando o momento
em que o imposto passa a incidir desde que o serviç o esteja relacionado na
Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 como também nas leis dos
Municípios e do Distrito Federal.
Conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, também constitui fato
gerador a prestação do serviço pela pessoa jurídica ou física ainda que esse
serviço não se constitua como atividade preponderante do prestador .
Constitui fato gerador, também, o serviço proveniente do exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior.
19 – Base de cálculo
Como regra geral, a base de cálculo é o preço do serviço. Preço é tudo o que
for pago pela prestação do serviço, em dinheiro, be ns, serviços ou direitos.
Assim, a base de cálculo do ISSQN é o valor da contraprest ação devida pela
prestação do serviço.
A base de cálculo deve ter estrita ligação com o critério material da hipótese
de incidência. Portanto, a análise da base de cálculo serve como instrumento
para se verificar o atendimento do próprio critério material da hipótese de
incidência, contido no perfil constitucional do tri buto.
De acordo com o art. 14 do Decreto 10.514 de 1991, que regulamenta as
disposições legais relativas ao ISSQN do Município do Rio de Janeiro,
determina que o ISSQN é parte integrante e indissociável do preço do serviç o,
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins
de controle e esclarecimento ao usuário do serviço. Acrescenta ainda que o
valor do ISSQN, quando cobrado em separado, integrará a base de cál culo.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 28
Exemplificando o exposto acima:
1 – parte integrante e indissociável do preço do se rviço – significa que o
ISSQN deve ser incluído no preço do serviço, assim, calculado por dentro.
Nessa hipótese o imposto destacado na Nota Fiscal é mera indicação p ara fins
de controle, portanto, este não deve ser somado ao valor da Nota Fiscal.
Cabe destacar que na Nota Fiscal de Serviço deve constar a expressão: “O
Imposto sobre Serviços, já incluído no preço, foi c alculado pela alíquota de 5%
de acordo com a Lei”.
Cálculo do ISS por dentro de 5%
Nota Fiscal de Serviços Valores em Reais
Preço do Serviço sem ISS 10.000,00
ISS por dentro de 5% = R$ 10.000,00 / 0,95 = 10.52 6,32
Valor Total da Nota Fiscal 10.526,32
Registro de Apuração do ISS 10.526,32
Valor ISS devido de 5% 526,32
2 – quando cobrado em separado, integrará a base de cál culo – significa que o
prestador do serviço (contribuinte) ao escolher a f orma de calcular o ISSQN
por fora deve constar na Nota Fiscal de Serviços a expressão: “O Imposto
sobre Serviços foi calculado pela alíquota de 5% de acordo com a Lei”.
Vale lembrar que, na hipótese do item 2, o ISSQN in formado na Nota Fiscal de
Serviços deve ser somado ao valor do serviço para formar o v alor total da Nota
Fiscal consequentemente a base de cálculo do imposto.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 29
Cálculo do ISSQN por fora de 5%
Nota Fiscal de Serviços Valores em Reais
Preço do Serviço sem ISS 10.000,00
ISS por fora de 5% = R$ 10.000,00 x 5% = 500,00
Valor Total da Nota Fiscal 10.500,00
Registro de Apuração do ISS 10.500,00
Valor ISS devido de 5% 525,00
Artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do s erviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrov ia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer na tureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto S obre Serviços de
Qualquer Natureza:
I o valor dos materiais fornecidos pelo prestador d os serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Subitem 3.04
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito d e passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
Com base no art. 7º, § 1º, da Lei Complementar nº 1 16/2003, nos contratos de
manutenção em linhas de transmissão, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da linha de transmissão existente em cada
Município.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 30
De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/03, não se inclui na
base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar.
Item 7.02 da lista
Execução, por administração, empreitada ou subempre itada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outra s obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instal ação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do loca l da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Vale lembrar, portanto, que o Item 7.02 – construção civil – o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços – fica sujeito ao ICMS.
Item 7.05 da lista
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estr adas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviç os, que fica sujeito ao
ICMS).
Importante destacar que o ISSQN é um imposto de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, que através de Lei Ordinária o instituem, às
normas gerais estabelecidas pela lei complementar, a qual relaciona possíveis
serviços tributáveis pelo ISSQN, afastando possívei s conflitos de competência
entre as pessoas políticas em matéria tributária, f unção estabelecida pelo
artigo 146, I da Constituição, conforme ressaltou o Ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal, em voto no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 116.121/SP.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 31
Cabe destacar que a Lei Complementar nº 116/03, est abelece as normas gerais
relativas ao ISSQN, compete a cada município instituir o tributo defin indo a
sua regra matriz de incidência tributária, em respeito ao princípio da repartição
de competências tributárias.
Conforme já mencionado, o critério material da hipótese de incidência do
ISSQN é "prestar serviço". Logo, a base de cálculo deve ter relação direta com
esse critério, ou seja, deve ter correlação com o v alor do serviço, considerado
como um fazer, um prestar, uma obrigação de fazer que ex ige um esforço
humano.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Celso de Mello, em voto no
julgamento do Recurso extraordinário nº116.121/SP r eafirmou que:
A Constituição quando atribui competência impositiv a ao Município para
tributar serviços de qualquer natureza, não compree ndidos na competência
das outras pessoas políticas, exige que só se alcan cem, mediante incidência
do ISSQN, os atos e fatos que se possam qualificar, juridicam ente, como
serviços.
Assim, quando o artigo 8º da Lei Complementar nº 116/2003 determina que a
base de cálculo é o preço do serviço, este preço de ve se referir ao valor da
obrigação de fazer.
De acordo com De Plácido e Silva, o termo valor tem origem no latim e em
sentido econômico exprime "o grau de utilidade das coisas, ou bens, ou a
importância que lhes concedemos para a satisfação d e nossas necessidades",
em seu sentido jurídico o termo valor se refere ao preço "que se dar as coisas,
em razão das utilidades que possam produzir". No co mércio, existe o valor
intrínseco, correspondente ao custo e o valor merca ntil, o qual pode ser
superior ou inferior ao valor intrínseco.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 32
Já preço origina do latim pretium, é "o valor ou a avaliação pecuniária
atribuída a uma coisa". Enquanto que o custo é expr essão latina derivada de
constare , "empregada, na terminologia comercial, para indic ar o preço ou valor
exato de uma coisa ou de uma mercadoria, no local e m que é produzida ou
adquirida."
Contudo, quando ocorre a prestação de serviço de construção civil envolve o
fornecimento de materiais, os Municípios vêm tributando com o ISSQN o valor
total da nota fiscal, incluindo os materiais fornecidos e o preço do ser viço
realizado na base de cálculo do imposto.
Isso é inadmissível, tendo em vista que o fato do f ornecimento de materiais
(obrigação de dar) não se caracteriza à hipótese de incidência do ISSQN,
conforme afirma o tributarista Hugo de Brito Machad o.
Ocorre que o fato gerador do ISSQN não é o contrato, mas a pre stação do
serviço. É o fato da prestação do serviço, como um fato de significado
econômico. Assim, como o serviço é o mesmo, o impos to há de ser um só.
Não importa a existência de dois contratos, porque para os fins tributários o
que importa é o fato definido por lei como gerador da respectiva obrigação.
A base de cálculo do ISSQN incidente sobre prestaçõ es de serviço com
fornecimento dos materiais deve ser o preço do serviço feito, que empregou
esforço humano e constitui uma obrigação de fazer, excluindo-se o valor dos
materiais, por serem estranhos ao critério material da hipótese de incidência.
Os materiais fornecidos na prestação do serviço de construção não são
objetos de mercancia (mercadorias), mas bens corpóreos utilizados para a
realização de determinado empreendimento ou obra. Também, como já dito,
não constituem serviço, nem foram objeto de industr ialização por parte do
prestador de serviço. Tanto é verdade, que os prestadores de serviço de
construção civil não são contribuintes do ICMS, nem do IPI.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 33
19.1 – Importação de Serviços
O serviço contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante
da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador.
19.2 – Deduções legais
Há situações em que se permite a dedução de determi nados valores da base
de cálculo do ISSQN.
O contribuinte prestador de serviços deverá manter arquivo dos comprovantes
das deduções legais. Os valores deduzidos estão suj eitos à verificação do
fisco municipal.
19.3 – Serviços de Construção Civil
Conforme o art. 50 do RISS-RJ – Decreto nº 10.514/1 991 a base de cálculo do
ISSQN relativo aos serviços de construção civil é o preço do próprio serviço,
sendo permitido a dedução do valor dos materiais fo rnecidos pelo prestador,
salvo os materiais que não se incorporam à obra exe cutada, tais como:
� madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras , andaimes, tapumes,
torres e formas;
� ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
� os adquiridos para a formação de estoque ou armazen ados fora dos
canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;
� aqueles recebidos na obra após a concessão do respe ctivo "habite-se".
Nas hipóteses de serviços de demolição, inclui-se n o preço dos serviços não
só o montante em dinheiro, mas também o recebimento em matérias
proveniente do desmonte.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 34
São indedutíveis para os fins de apuração da base d e cálculo do
imposto, os valores de materiais:
� cujos documentos não estejam revestidos das caracte rísticas ou
formalidades legais, previstas na legislação federa l, estadual ou municipal,
especialmente no que concerne à perfeita identifica ção do emitente, do
destinatário, do local da obra, consignada pelo emi tente da nota fiscal, bem
como das mercadorias e dos serviços;
� relativos a obras isentas ou não tributáveis;
� que não tenham sido escriturados no livro fiscal pr óprio.
19.4 – Agências de Viagens
Os serviços prestados por agências de viagens, quan do remunerados por
comissão, as agências de viagens e as agências de v iagens e turismo deverão
emitir a NFS-e pelo valor da comissão, contra o tom ador de serviços de
intermediação (empresas aéreas, hotéis e operadoras , dentre outros), inclusive
as receitas auferidas decorrentes:
� de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos do
serviços
� agenciados (over price); e
� das passagens e hospedagens concedidas gratuitament e às empresas de
turismo,
� quando negociadas com terceiros.
19.5 – Agências de Publicidade e Propaganda
Os serviços prestados pelas agências de publicidade , poderá ser deduzido o
valor referente aos serviços executados por terceir os que emitam notas
fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e ao s cuidados da agência,
devendo conservar os documentos que comprovem a ope ração.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 35
Cabe destacar que a aquisição de bens e os serviços de terceiros serão
individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e
conta de quem foram efetuadas despesas, mediante do cumentação fiscal hábil
e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo , conforme estabelece o
RISS-RJ em seu art. 128, § único.
20 – Alíquotas
Conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 116/2003, a alíquota máxima do ISSQN é de
5% (cinco por cento).
Segundo a Emenda Constitucional nº 37, de 12 de jun ho de 2002, e de acordo
com o art. 88 dos Atos das Disposições Constitucion ais Transitórias a alíquota
mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento).
Para fins da retenção do ISSQN, em regra, aplicar-se-á a alíquota praticada no
Município onde o imposto será recolhido.
Cabe destacar que no Município do Rio de Janeiro, as alíquotas são as
previstas pelo art. 33 da Lei nº 691/1984 e suas alterações, regulamentado pelo
art. 19 do Decreto nº 10.514/1991.
21 – Pagamento do ISSQN
O Decreto nº 10.514 de 1991, art. 31 ao 41, esclarece sobre o pagamento do
ISSQN para o Município do Rio de Janeiro.
Importante destacar que, o art. 36 do referido disp ositivo legal mencionado
acima, disciplina que o contribuinte prestador do s erviço quando receber
dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantament o ou pagamento antecipado
de preço, deverá pagar o ISSQN sobre os valores rec ebidos.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 36
Com base no exposto acima, e conforme o art. 191 do Decreto nº 10.514, o
estabelecimento prestador de serviços emitirá Nota Fiscal de Serviç os:
� sempre que executar serviços;
� quando receber adiantamentos, sinais ou pagamento a ntecipado, inclusive
em bens ou direitos.
Importante lembrar que, na hipótese de recebimentos antecipado, se o serviço
não for prestado e o sinal ou adiantamento for devo lvido ao cliente, o
contribuinte poderá cancelar o documento fiscal emitido, mediante reunião de
todas as suas vias e declaração dos motivos do canc elamento, bem como
estornar os respectivos valores no livro fiscal, por meio de lançamento à tinta
vermelha ou por lançamento em sistema eletrônico, c onforme o caso.
22 – Isentos ou Imunes
Para os prestadores de serviços que gozarem de isen ção ou imunidade
tributária não haverá retenção de ISSQN. Entretanto, estarão sujeitos a
declaração escrita, que confirme tal condição.
São isentos do ISSQN:
a) os profissionais ambulantes, jornaleiros e també m os localizados em feiras
livres e cabeceiras-de-feira;
b) as associações de classe, os sindicatos e respec tivas federações e
confederações, observado o parágrafo 1º do art. 5º do Decreto nº 10.514/91;
c) as associações culturais, recreativas e desporti vas, observado o parágrafo
1º do mesmo dispositivo;
d) os serviços de veiculação de publicidade prestad os por táxis autônomos e
táxis de cooperativas;
e) os espetáculos circenses nacionais e teatrais, c omo definidos na Seção XII
do Capítulo IX deste título;
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 37
f) as promoções de concertos, recitais, shows, fest ividades, exposições,
quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente
a fins assistenciais;
g) os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;
h) os serviços de exibição de filmes cinematográfic os em salas ocupadas por
entidades brasileiras sem fins lucrativos;
i) os serviços de reforma, reestruturação ou conser vação de prédios de
interesse histórico, cultural ou de interesse para a preservação ambiental
respeitada as características arquitetônicas das fa chadas, com observância da
legislação específica;
j) os serviços de profissionais autônomos não estab elecidos;
k) os estudos e projetos contratados por empresas a dquirentes de lotes nos
pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção
ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqu eles locais, com
observância da legislação específica;
l) as obras de construção e as obras construídas se m licença, a legalizar em
áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares e
multifamiliares, construídas pelos próprios morador es, por profissionais
autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizin hos.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 38
23 – Sociedades Uniprofissionais e Profissionais Au tônomos
Lei nº 3.720, de 05 de Março de 2004
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os profissionais autônomos estabelecidos p agarão o Imposto Sobre
Serviços a partir de base de cálculo fixada nos ter mos da presente lei.
Parágrafo único. Entende-se por profissional autôno mo todo aquele que
fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatíc io, com o auxílio de, no
máximo, três empregados que não possuam a mesma hab ilitação profissional
do empregador.
Art. 2º. Fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de
cálculo mensal dos profissionais autônomos, aplicáv el tantas vezes quantas
forem as habilitações para o exercício das atividad es que integram a inscrição
no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º. Ressalvado o disposto no art. 4º, o Impost o Sobre Serviços devido nos
termos do artigo anterior será recolhido trimestral mente, até o quinto dia útil
do mês seguinte a cada trimestre civil.
Parágrafo único. Nas hipóteses de inscrição nova, b aixa ou paralisação de
atividades ou outra circunstância que implique o nã o exercício profissional em
todo o trimestre, o Imposto Sobre Serviços será dev ido em relação ao número
de meses, ou fração de mês, do trimestre de efetivo exercício da atividade.
Art. 4º. O profissional autônomo que admitir mais d e três empregados ou um
ou mais empregados de mesma habilitação do empregad or prestador de
serviços recolherá o ISS, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do
mês de referência, nos seguintes termos:
I – fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e se tenta reais) a base de cálculo
estimada do titular da inscrição; e
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 39
II – para cada empregado de mesma habilitação do em pregador, a base de
cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 (mil o itocentos e setenta reais),
fica acrescida de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e set enta reais).
Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimad a, nos termos deste artigo,
será aplicado tantas vezes quantas forem as habilit ações para o exercício das
atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de
Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fa zenda.
Art. 5º. As sociedades constituídas de profissionai s para o exercício de
medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina vete rinária, contabilidade,
agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura,
agronomia, odontologia, economia e psicologia que p restem serviços em
nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviç os, mensalmente, até o
quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, n os seguintes termos:
I – para cada profissional habilitado, sócio, empre gado ou não, até o número
de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocento s e setenta reais), por
profissional habilitado, a base de cálculo;
II – para cada profissional habilitado, sócio, empr egado ou não, que exceder a
cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois m il oitocentos e cinco reais),
por profissional habilitado excedente a cinco, a ba se de cálculo;
III – para cada profissional habilitado, sócio, emp regado ou não, que exceder a
dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecent os e quarenta e um reais e
cinqüenta centavos), por profissional habilitado ex cedente a dez, a base de
cálculo.
Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I , II e III deste artigo aplicam-
se cumulativamente.
Art. 6º. Não se enquadram nas disposições do artigo anterior, devendo pagar o
Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas
auferidas no mês de referência, as sociedades:
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 40
I – cujos serviços não se caracterizem como trabalh o pessoal dos sócios, e
sim como trabalho da própria sociedade;
II – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habil itação profissional;
III – que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV – que tenham natureza comercial ou empresarial;
V – que exerçam atividade diversa da habilitação pr ofissional dos sócios.
Art. 7º. Aplicam-se aos contribuintes de que trata esta Lei as demais
disposições da Legislação Tributária Municipal, no que couber, inclusive as
relativas às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações fiscais
instituídas.
Parágra único. São excluídas da retenção e do recol himento do Imposto Sobre
Serviços pelos respectivos usuários ou tomadores, d e que trata o art. 14 da Lei
nº 691/84, as operações de serviços realizadas pelo s prestadores profissionais
autônomos e sociedades constituídas de profissionai s autônomos, definidos
nesta Lei.
Art. 8º. Ficam alteradas, na forma deste artigo, as redações dos seguintes
dispositivos da Lei nº 691/84:
"Art. 33. (...)
(...)
II – (...)
(...)
5 - Serviços prestados por profissional autônomo es tabelecido e sociedade
constituída de profissionais, de que tratam os arts . 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720 de
5/03/2004 > 2%.
(...)
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 41
12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes,
previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, e xceto de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheque s pré-datados e
congêneres --> 2%.
13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou interm ediação de títulos e
valores mobiliários prestados por instituições auto rizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmb ito de Bolsa de
Mercadorias e Futuros --> 2%.
(...) " (NR)
"Art. 35. (...)
(...)
V – quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido ou
sociedade constituída de profissionais, de que trat am os arts. 1º, 5º e 6º da Lei
nº 3.720, de 5/03/2004." (NR)
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub licação.
CESAR MAIA
Sociedades Uniprofissionais e Profissionais Autônom os
Comentários
Os serviços prestados pelas sociedades uniprofissio nais, bem como, por
profissionais autônomos estabelecidos, estão excluí dos da retenção e do
recolhimento do ISSQN, pelos usuários e tomadores d e serviços.
Art. 7º
Aplicam-se aos contribuintes de que trata esta Lei as demais disposições da
Legislação Tributária Municipal, no que couber, inc lusive as relativas às
sanções decorrentes do descumprimento das obrigaçõe s fiscais instituídas.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 42
Parágrafo único
São excluídas da retenção e do recolhimento do Impo sto Sobre Serviços pelos
respectivos usuários ou tomadores, de que trata o a rt. 14 da Lei nº 691/1984,
as operações de serviços realizadas pelos prestador es profissionais
autônomos e sociedades constituídas de profissionai s autônomos, definidos
nesta Lei.
Destaques:
Nas sociedades uniprofissionais, os profissionais ( sócios, empregados ou
não) são habilitados ao exercício da mesma atividad e, prestando serviços de
forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo resp onsabilidade pessoal.
Na prática, podem ser enquadradas como sociedades u niprofissionais,
habilitados para o exercício de medicina, enfermage m, fonoaudiologia,
medicina, veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial,
advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odon tologia, economia e
psicologia Para os efeitos do ISS, entende-se por p rofissional autônomo, todo
aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o
auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados que não possuam a mesma
habilitação profissional do empregador.
Os profissionais autônomos não estabelecidos estão dispensados da
obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Ativ idades Econômicas do
Município do Rio de Janeiro e do pagamento do ISS.
Assim, também não aplicar-se-á retenção do ISS nos serviços prestador por
esta categoria.
Entende-se como "não estabelecido" qualquer profiss ional que não tenha
estabelecimento fixo para o exercício de sua ativid ade.
O profissional autônomo nessa situação deve declara r, no verso do recibo de
pagamento:
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 43
"Profissional autônomo não estabelecido, estando is ento do ISS e dispensado
de inscrição municipal, conforme art. Inciso XIX do artigo 12 da Lei nº 691/84
com as alterações da Lei 3.691/03 e § 2º do art. 15 3 do Decreto 10.514, de 08 de
outubro de 1991".
NOTA:
AS HIPÓTESES DE DISPENSA DE RETENÇÃO ACIMA, NÃO SE APLICAM AOS
PRESTADORES DE SERVÇOS LOCALIZADOS EM OUTROS MUNICÍ PIOS SEM
CADASTRO NO CEPOM.
24 – Responsabilidade pela retenção do ISSQN
Conforme o art. 3º do Decreto nº 28.248, de 30.07.2 007, do Rio de Janeiro,
ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do
Rio de Janeiro será responsável pelo pagamento do ISSQN, devendo reter e
recolher o imposto, no caso em que o prestador de serviços emita documento
fiscal autorizado por qualquer outro município bras ileiro, se esse prestador
não estiver em situação regular no cadastro específ ico da Secretaria Municipal
de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, e desde que o serviço prestado
esteja previsto nos subitens da relação constante d o Anexo I do Decreto nº
28.248, de 30/07/2007.
25 – Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Mun icípios
Ao prestador de serviços que emite documento fiscal autorizado por outro
município para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, torna-se
obrigatório o fornecimento de informações à Secreta ria Municipal de Fazenda -
SMF para que seja inscrito no Cadastro de Empresas Prestadoras de Ou tros
Municípios – CEPOM, conforme disposto no art. 14-A da Lei nº 691 de
24/12/1984, introduzido pela Lei nº 4.452, de 27/12/2006.
A obrigatoriedade refere-se aos serviços descritos no Anexo I do Decreto nº
28.248, de 30/07/2007.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 44
O cadastramento será feito via internet, com o pree nchimento da "Ficha de
Informações de Prestador de Outro Município", conforme Anexo III da
Resolução SMF nº 2.515, de 30/07/2007.
A partir de 1º de setembro de 2007, o tomador do se rviço estabelecido neste
município deverá consultar, via internet, a situaçã o cadastral do prestador de
serviços contratado, se este apresentar documento f iscal autorizado por outro
município, a fim de verificar se é responsável pela retenção e recolhimento do
ISS relativo ao serviço prestado, de acordo com os artigos 5º, 6º e 7º da
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamen to físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e con gêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e m ateriais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento m óvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convêni os para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e cong êneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pag os pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 46
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e co ngêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e con gêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e m ateriais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento m óvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico -veterinária.
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, const rução civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e co ngêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, ge ologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organiza cionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenh aria; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivo s para trabalhos de engenharia.
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congê neres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pis os e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunizaçã o, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfila gem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros servi ços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio , de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdên cia privada.
10.2 Agenciamento, corretagem ou intermediação de título s em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direit os de propriedade industrial, artística ou literária.
10.4 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercanti l (leasing), de franquia (franchising) e de faturizaç ão (factoring).
10.5 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens m óveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive a queles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meio s.
10.6 Agenciamento marítimo.
10.7 Agenciamento de notícias.
10.8 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 47
10.9 Representação de qualquer natureza, inclusive comer cial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de even tos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, ó peras, concertos, recitais, festivais e congêneres.
13 Serviços relativos a fon ografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, a mpliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, ve ículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer ob jeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, p intura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodi zação, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equi pamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivame nte com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revist as e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornec ido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico , contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens d esta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastr o e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente , secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, t radução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organizaç ão técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven das, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 48
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnic as.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o f ornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxili ares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consul ta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de cont as a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (fac toring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a con tratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e dema is produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêm ios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e dema is produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêm ios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desen ho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desen ho industrial e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placa s, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placa s, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela ; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flo res, coroas e outros paramentos;desembaraço de certidão de óbito; fornec imento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.03 Planos ou conv ênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspon dências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag ências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspon dências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag ências franqueadas; courrier e
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 49
congêneres. 27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualque r natureza.
28.1 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualque r natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.1 29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletr otécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletr otécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, des pachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, des pachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jor nalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e re lações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o mater ial for fornecido pelo tomador doserviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 50
25.3 – Resolução SMF Nº 2.515, de 30 de julho de 20 07
Alterada pela Resolução nº 2.660 , de 29 de abril de 2011, publicado no D.O. Rio
de 04 de maio de 2011.
Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica que
prestar serviço no Município do Rio de Janeiro com emissão de
documento fiscal autorizado por outro município e a resp onsabilidade
tributária atribuída ao tomador desse serviço, nos casos que menciona.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atrib uições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade de determinar os procedi mentos para o
cumprimento das disposições do Decreto 28.248, de 3 0 de julho de 2007, que
regulamenta o fornecimento de informações de que tr ata o art. 14-A da Lei n.º
691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe sobre a re sponsabilidade tributária
prevista no inciso XXII do art. 14 da mesma lei, am bas as normas
acrescentadas pela Lei n.º 4.452, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Seção I
Do Fornecimento de Informações
Art. 1º A pessoa jurídica que prestar serviço relac ionado no Anexo I para
tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro , com emissão de
documento fiscal autorizado por outro município, de verá fornecer
informações, inclusive a seu próprio respeito, à Se cretaria Municipal de
Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nos termos e condições dispostos no
Decreto 28.248, de 2007 e disciplinados nesta Resol ução.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput:
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 51
I – a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
II – a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabe lecido no Município do
Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal
prestação seja destinada a:
a – empresa de seguros privados, no caso de atendim ento ao segurado em
razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e
b – operadora de planos privados de assistência à s aúde, no caso de
atendimento ao beneficiário do plano conforme deter minação expressa no
contrato.
25.4 – Órgãos da Administração Direta e Indireta Mu nicipal
Os órgãos integrantes da Administração Direta e Ind ireta do Município do Rio
de Janeiro, inclusive suas fundações, empresas públ icas e sociedades de
economia mista, devem efetuar, como fonte pagadora, a retenção do ISSQN
quando do pagamento aos prestadores pelos serviços relacionados no Anexo
do Decreto nº 24.113, de 14/04/2004, com as alteraç ões do Decreto nº 24.170,
de 06/05/2004.
Importante destacar que a responsabilidade referida acima, ocorrerá, apenas,
nos casos em que o imposto seja devido ao município do Rio de Janeiro.
DECRETO Nº 24.113 DE 14 DE ABRIL DE 2004
Altera a regulamentação das disposições da Lei nº 2 .538, de 3 de março de
1997, que dispõe sobre a retenção do ISS pelos órgã os da Administração
Direta e Indireta do Município.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 52
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de s uas atribuições
legais, e CONSIDERANDO as modificações introduzidas na Legislação
Tributária Municipal pela Lei nº 3.691, de 28 de no vembro de 2003, que, em face
da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, trouxe novas
definições de domicílio tributário para fins do Imp osto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS);
CONSIDERANDO que as normas da citada Lei nº 3.691/2 003 implicaram a
revogação de algumas das hipóteses de retenção do I SS, pelos órgãos da
Administração Direta e Indireta Municipal, prevista s na Lei nº 2.538, de 3 de
março de 1997;
CONSIDERANDO que a mesma Lei nº 3.691/2003 alterou o inciso XX do art. 14
da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, criando n ovas hipóteses de
responsabilidade tributária nos casos em que mencio na, quando o prestador
de serviços não estiver estabelecido no Município d o Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.477, de 19 de dezembro de 2002, alterou as
alíquotas dos serviços de arrendamento mercantil e dos serviços de
elaboração de programas de computador sob encomenda , cadastrados como
desenvolvidos no país, ambas para 2%;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2 004, fixou, nos casos
que menciona, as bases de cálculo do ISS; e CONSIDE RANDO a necessidade
de uniformizar e consolidar os procedimentos relati vos às retenções do ISS
pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos incumbidos da execução orçamentár ia e do controle
contábilfinanceiro do Município farão, a partir da data de entrada em vigor
deste Decreto, a retenção do ISS quando do pagament o, aos prestadores
contratados pela administração direta, dos serviços que estejam relacionados
no Anexo, observado o disposto no art. 3º.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 53
§ 1º A Superintendência do Tesouro Municipal emitir á comprovante de
retenção do ISS na fonte, extraído do sistema de co ntabilidade e
individualizado por documento fiscal, e o entregará ao prestador do serviço no
ato da realização do pagamento.
§ 2º Mensalmente, a Superintendência do Tesouro Mun icipal remeterá à
Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas, pr eferencialmente em meio
magnético, a relação dos pagamentos efetuados com r etenção do ISS,
identificando o nome do prestador do serviço, o seu CNPJ (MF), o número e a
espécie do documento emitido, o valor do ISS retido , a data da retenção e o
total das retenções no mês, com base nos registros do sistema de
contabilidade.
Art. 2º Os órgãos da Administração Indireta do Muni cípio do Rio de Janeiro,
inclusive suas fundações, empresas públicas e socie dades de economia mista,
farão, a partir da dada de entrada em vigor deste D ecreto, a retenção do ISS
quando do pagamento aos prestadores dos serviços qu e estejam relacionados
no Anexo, observado o disposto no art. 3º.
§ 1º O valor do ISS retido, de que trata o caput de ste artigo, deverá ser
repassado aos cofres do Tesouro Municipal até o dia 10 (dez) do mês
imediatamente subseqüente ao da retenção.
§ 2º A retenção do imposto será consignada no docum ento fiscal emitido pelo
prestador do serviço e comprovada mediante declaraç ão do órgão pagador
efetuada em uma das vias pertencentes ao prestador, ou em documento em
separado, revestido das formalidades legais.
§ 3º Em substituição aos registros no livro fiscal modelo 3 – Registro de
Apuração do ISS, as fontes pagadoras referidas no c aput deste artigo poderão
elaborar, com base nos lançamentos de seu sistema d e contabilidade,
listagens mensais dos pagamentos efetuados com rete nção do ISS,
identificando o nome do prestador do serviço, o seu CNPJ (MF), o número e
espécie do documento emitido, o valor do ISS retido , a data da retenção e o
total das retenções no mês.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 54
§ 4º As listagens referidas no parágrafo anterior d everão ser encadernadas em
lotes de, no máximo, 200 folhas e mantidas à dispos ição do Fisco Municipal
pelo prazo de cinco anos, contado da data dos pagam entos efetuados.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º quando o tota l das importâncias retidas
de todos os prestadores de serviços for inferior a R$ 15,00 (quinze reais);
nesse caso, as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção deverão:
a) aguardar até que a soma das importâncias retidas dos prestadores de
serviços iguale ou supere esse valor, repassando-a aos cofres públicos até o
dia 10 (dez) do mês imediatamente subseqüente ao da retenção que
suplementou o valor mínimo de recolhimento;
b) repassar aos cofres públicos, no penúltimo dia ú til do exercício financeiro,
as importâncias retidas que não tenham totalizado R $ 15,00 (quinze reais).
§ 6º Ao valor a que se refere o parágrafo anterior se aplicam, a partir de 1o de
janeiro de 2005 inclusive, os critérios fixados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.145,
de 8 de dezembro de 2000, realizando-se o arredonda mento para o número
inteiro mais próximo, sem que restem casas decimais , segundo os seguintes
critérios:
I – acrescentando-se de uma unidade a parte inteira , se as casas decimais
forem iguais ou maiores do que 0,50 (cinqüenta cent ésimos);
II – eliminando-se a parte fracionária, se as casas decimais forem inferiores a
0,50 (cinqüenta centésimos).
Art. 3º Nas hipóteses previstas neste Decreto, o IS S será retido dos
prestadores de serviços estabelecidos no Município do Rio de Janeiro,
pessoas jurídicas, que receberem do Tesouro Municip al, ou dos órgãos da
administração indireta ou fundacional, pagamento de serviços cuja prestação
tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 55
Parágrafo único. Nas atividades relacionadas nos it ens 2 e 3 do Grupo I e nos
Grupos II, III, IV e IX do Anexo deste Decreto, a r etenção de que trata este
artigo será feita independentemente do local onde e stejam domiciliados,
sediados ou estabelecidos os prestadores dos serviç os.
Art. 4º Os contribuintes cujas atividades estejam p revistas no item 3 do Grupo
I e nos Grupos XIII e XIV do Anexo deste Decreto de verão especificar, nos
documentos fiscais que emitirem, os valores relativ os, conforme o caso, aos
materiais incorporados à obra ou a peças e partes e ventualmente aplicadas no
serviço, a fim de que esses valores sejam excluídos do valor total do
documento fiscal, para determinação da base de cálc ulo do imposto a ser
retido.
Parágrafo único. A falta de especificação implicará retenção sobre o valor total
do documento emitido, garantido o direito de o cont ribuinte creditar-se dos
valores relativos àqueles materiais na escrituração fiscal.
Art. 5º No cumprimento do disposto neste Decreto, l evar-se-ão em
consideração as hipóteses de responsabilidade tribu tária definidas no inciso
XX do art. 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1 984, inciso introduzido pela
Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos profissionais autônomos
estabelecidos, inclusive àqueles que admitirem mais de três empregados ou
um ou mais empregados de mesma habilitação do empre gador prestador de
serviços, e às sociedades constituídas de profissio nais para o exercício de
medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina vete rinária, contabilidade,
agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura,
agronomia, odontologia, economia e psicologia que p restem serviços em
nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da lei aplicável, das quais trata o art. 5º, observ ado o art. 6º, ambos da Lei nº
3.720, de 5 de março de 2004.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2004 - 440º da Funda ção da Cidade CESAR MAIA
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 56
D.O. RIO 15.04.2004
ANEXO
Grupo Descrição do Serviço Base de Cálculo Alíquota
I 1 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 2 – . Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Preço total do serviço 3%
3. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção hidráulica, d e construção civil, de escoramento e contenção de encostas, de reparação de edifícios, estradas viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou obras complementares e obras semelhantes.
Preço total do serviço, deduzido dos valores relativos ao material incorporado à obra. Obs.: Para dedução, os valores relativos ao material incorporado à obra deverão estar informados no documento fiscal.
3%
Grupo Descrição do Serviço Base de Cálculo Alíquota
II Guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas. Preço total do serviço 5%
III Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas.
Preço total do serviço. 5%
IV Coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavag em e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluvia is, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária.
Preço total do serviço. 5%
V “Leasing” de bens móveis Preço total do serviço. 2%
VI Assessoria e consultoria de qualquer natureza. Preço total do serviço. 5%
VII Auditoria em geral. Preço total do serviço. 5%
VIII Propaganda e publicidade. Preço total do serviço. 3%
IX Fornecimento de mão -de-obra. Preço total do serviço. Obs.: No caso de mão-de-obra temporária regida pela Lei Federal nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, a base de cálculo é o valor da comissão ou taxa de serviço auferida pela agência (deduzem-se do preço total do serviço os salários e os encargos), desde que esta esteja devidamente habilitada perante o Ministério do Trabalho.
5%
X Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de carimbos.
Preço total do serviço. 5%
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 57
Grupo Descrição do Serviço Base de Cálculo Alíquota
XI 1 – Geração de programas de computador sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país. 2 – Demais serviços de informática.
Preço total do serviço . Preço total do serviço.
2%
5%
XII Assistência técnica em geral. Preço total do serviço . 5%
XIII Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.
Preço total do serviço , com exclusão das peças eventualmente aplicadas no serviço. Obs.: Para exclusão, a aplicação de peças deverá estar comprovada por nota fiscal de venda mercantil.
5%
XIV Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores e quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores.
Preço total do serviço , com exclusão das peças e partes eventualmente aplicadas no serviço. Obs.: Para exclusão, a aplicação de peças e partes deverá estar comprovada por nota fiscal de venda mercantil.
5%
Nota:
Registre-se que os casos previstos no Anexo do Decr eto nº 24.113/2004, com a
redação dada pelo Decreto nº 24.170/2004, deverá ta mbém ser observado, para
efeito de retenção e recolhimento, as hipóteses de responsabilidade tributária
previstas para as demais pessoas jurídicas privadas , conforme já mencionado
acima.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 58
25.5 – RESOLUÇÃO SMF Nº 2.617 DE 17 DE MAIO DE 2010 (DO Rio
18/05/2010)
Já com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.619/2010, 2.622/2010,
2.626/2010, 2.628/2010 e 2.631/2010.
Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da N ota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA e dá outras provi dências.
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS- e – NOTA CARIOCA,
documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviço s de Qualquer Natureza –
ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por
prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:
I – sempre que executar serviço;
II – quando receber adiantamento, sinal ou pagament o antecipados, inclusive
em bens ou direitos.
§ 1º A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida eletronica mente em sistema
próprio da Prefeitura por meio do aplicativo dispon ibilizado na Internet, no
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, co rte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, n ão traz ressalvada qualquer
exceção expressa ao ICMS, os serviços prestados que não se caracterizem
como uma operação de industrialização e sim como se rviços típicos apenas
sujeitos ao ISSQN, não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço s de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - I CMS, Diferentemente,
mesmo que a Lei Complementar nº 116/03 não traga re ssalvada qualquer
exceção expressa ao ICMS, se os serviços prestados se caracterizam como
uma operação de industrialização e não como serviço s típicos, apenas sujeitos
ao ISSQN, ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operaçõ es Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transpor te Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Por isso, o Regulamento do ICMS em
vigor neste estado da Bahia, traz as seguintes disp osições:
29 – Aquisição de Bens com Montagem ou Instalação
Os aspectos tributários decorrem da legislação trib utária Federal, Estadual e
Municipal.
I – A Lei Complementar nº 116/2003 (ISSQN).
II – A Lei Complementar 87/1996 (ICMS).
III – O Decreto do IPI – Imposto sobre Produtos Ind ustrializados.
Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer N atureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras p rovidências.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 71
14 - Serviços relativos a bens de terceiros – Item da Lista Anexa
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equ ipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
Os aspectos tributários são:
Neste tipo de serviço, se o prestador fizer apenas a instalação do bem
fornecido pelo proprietário haverá somente tributação do ISSQN sobre a mão-
de-obra aplicada.
Caso o prestador do serviço for também o vendedor do bem não haverá
tributação do ISSQN, neste caso, haverá tributação do ICMS incidindo tanto
sobre a mão-de-obra, quanto sobre o que foi montado/instalado.
Vale lembrar que se a empresa que instala é a mesma que fabrica haverá
também incidência de IPI.
Notas:
1 – se o prestador do serviço NÃO fornecer o BEM, deverá emitir apenas a
Nota Fiscal de Prestação de Serviços referente a sua mão-de-obra, portanto,
sujeito a tributação do ISSQN.
2 – se o prestador do serviço além de instalar/montar, também
fornecer/vender/fabricar o BEM, deverá emitir apenas a Nota Fiscal de Venda,
portanto, sujeito a tributação do ICMS. Neste caso, a mão-de-obra aplicada e o
bem instalado/montado tudo será tributado pelo ICMS e se a empresa fabrica o
BEM que instala incidirá a tributação do IPI.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 72
Serviços sujeitos apenas ao ISSQN
Os serviços constantes da Lista Anexa, sem qualquer ressalva, mesmo que na
sua prestação envolva a utilização de mercadorias o u aplicação de peças ou
partes, ficam sujeitos exclusivamente ao ISSQN.
Exemplo:
Serviços constantes da Lista Anexa do subitem 14.07 – colocação de molduras
e congêneres", na prestação, ocorre o fornecimento de mercadorias, assim,
por não constar ressalva, o serviço fica exclusivam ente sujeito ao ISSQN.
30 – LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
30.1 – Lei nº 691/1984 – Código Tributário Municipa l – RJ
Regulamenta as normas tributárias gerais do Municíp io do Rio de Janeiro.
30.2 – Decreto nº 10.514/1991 – Regulamento do ISSQ N no Município do Rio de
Janeiro
Regulamenta as disposições legais relativas ao Impo sto sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 73
30.3 – Decreto nº 28.248, de 30 de Julho de 2007
Decreto Nº 28248, de 30 de julho de 2007
(Publicado no D O Rio de 31/07/2007)
Regulamenta o fornecimento de informações de que trata o art. 14-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe sobre a responsabilidade tributária prevista no inciso XXII do art. 14 da mesma lei, ambas as normas acrescentadas pela Lei n.º 4.452, de 27 de dezembro de 2006.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de s uas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho
de 2003, que estabelece, como regra geral, que o se rviço considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecim ento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do presta dor;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar os contribu intes regularmente
estabelecidos no Município do Rio de Janeiro da açã o nociva e violadora do
princípio da livre concorrência praticada por empre sas que, embora
efetivamente operem neste Município, se estabelecem ficticiamente em outros
municípios que oferecem vantagens para a redução do valor a ser recolhido do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fornec imento de
informações previsto no art. 14-A da Lei n.º 691, d e 24 de dezembro de 1984,
acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 27 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o cumpriment o da
responsabilidade tributária de que trata o inciso X XII do art. 14 da Lei n.º 691,
de 1984, acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 14-A da Lei n.º 691, de 1984,
acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 2006, que facul ta ao Poder Executivo
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 74
dispensar determinados grupos ou categorias de cont ribuintes da obrigação
de que trata o caput do mesmo artigo;
DECRETA:
Art. 1º A pessoa jurídica que prestar serviço relac ionado no Anexo I para
tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro , com emissão de
documento fiscal autorizado por outro município, de verá fornecer
informações, inclusive a seu próprio respeito, à Se cretaria Municipal de
Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nos termos e condições dispostos
neste Decreto.
§ 1º Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput:
I – a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
II – a pessoa jurídica que prestar, para tomador es tabelecido no Município do
Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal
prestação seja destinada a:
a) empresa de seguros privados, no caso de atendime nto ao segurado em
razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e
b) operadora de planos privados de assistência à sa úde, no caso de
atendimento ao beneficiário do plano conforme deter minação expressa
no contrato.
§ 2º As informações a que se refere o caput serão f ornecidas por meio da rede
mundial de computadores - Internet e servirão para a inscrição do prestador de
serviços em cadastro específico na Secretaria Munic ipal de Fazenda.
§ 3º O prestador de serviços será identificado pelo número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e rec eberá um protocolo de
inscrição no momento da transmissão da sua "Ficha d e Informações de
Prestador de outro Município".
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 75
§ 4º A confirmação das informações dar-se-á por mei o de documentos a serem
enviados pelo prestador de serviços à Secretaria Mu nicipal de Fazenda, em
conformidade com Resolução emitida por esse órgão.
§ 5º A obrigação a que se refere o caput somente se rá considerada cumprida
após terem sido fornecidas as informações e recepci onados os documentos
exigidos pela legislação.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda, após a a nálise das informações
transmitidas e dos documentos recebidos, consideran do que o prestador de
serviços se encontra em situação regular com relaçã o ao disposto no art. 14-A
da Lei n.º 691, de 1984, efetuará sua inscrição em cadastro específico e
disponibilizará, via Internet, essa informação.
§ 1º O prestador de serviços será inscrito automati camente no cadastro após
decorrido o prazo de trinta dias contados da data d o recebimento dos
documentos referidos no § 4º do art. 1º sem que a S ecretaria Municipal de
Fazenda tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo que os documentos
permanecerão sujeitos à análise para posterior deci são.
§ 2º A decisão denegatória da inscrição como presta dor de serviços, qualquer
que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recur so ao titular da
Coordenadoria do ISS e Taxas da Secretaria Municipa l de Fazenda no prazo de
quinze dias contados da data de sua publicação na i mprensa oficial.
§ 3º Da decisão do recurso referido no § 2º não cab erá pedido de
reconsideração nem novo recurso.
§ 4º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qu alquer tempo, promover,
de oficio, o cancelamento da inscrição do prestador de serviços, caso verifique
qualquer irregularidade nas informações transmitida s ou nos documentos
recebidos.
Art. 3º Ainda que isento ou imune, o tomador do ser viço estabelecido no
Município do Rio de Janeiro será responsável pelo p agamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, no
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 76
caso em que o prestador de serviços emita documento fiscal autorizado por
qualquer outro município localizado no País, se ess e prestador não estiver em
situação regular no cadastro específico da Secretar ia Municipal de Fazenda.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput soment e se refere aos serviços
previstos nos subitens da relação constante do Anex o I.
§ 2º A dispensa do fornecimento de informações prev ista no § 1º do art.14-A da
Lei nº 691, de 1984, introduzido pela Lei nº 4.452, de 2006, não exime o tomador
do serviço da retenção e recolhimento do imposto, n as prestações que
envolverem os serviços referidos nos incisos XX e X XI do art. 14 da Lei nº 691,
de 1984.
§ 3º Na hipótese em que o tomador do serviço for em presa de seguros
privados ou operadora de planos privados de assistê ncia à saúde, deverá ser
observada a dispensa de cadastramento do prestador de serviços, apenas nas
situações descritas no inciso II do § 1º do art.1º.
§ 4º O tomador do serviço obterá informação acerca da situação cadastral do
prestador de serviços por meio de consulta, utiliza ndo o número de inscrição
no CNPJ do prestador.
Art. 4º Resolução do Secretário Municipal de Fazend a instituirá normas
complementares necessárias ao cumprimento deste Dec reto.
Art. 5º Haverá aporte de recursos, inclusive dispon ibilização de veículos, para
vistoria nos estabelecimentos indicados pelos prest adores de serviços, com o
objetivo de comprovar a veracidade das informações por eles fornecidas.
Art. 6º Serão passíveis de submissão ao Ministério Público as declarações
falsas, com indícios de violação à ordem tributária , eventualmente fornecidas
por prestadores de serviços no atendimento às dispo sições contidas neste
Decreto.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá ce lebrar acordos ou
convênios com prefeituras de outros municípios e co m órgãos administrativos
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 77
municipais, estaduais ou federais, com vistas à obt enção de dados sobre os
prestadores de serviços ou à confirmação das inform ações por eles prestadas.
Art. 8º As informações referidas no art. 1º poderão ser fornecidas a partir da
publicação da Resolução do Secretário Municipal de Fazenda, prevista no art.
4º.
Art. 9º O disposto no art. 3º produzirá efeitos a p artir de 1º de setembro de
2007.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as
disposições dos arts. 8º e 9º.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2007 - 443º ano da F undação da Cidade.
CESAR MAIA
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 78
30.4 – Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2 003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer N atureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras p rovidências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sa nciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nature za, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato ger ador a prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proven iente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista ane xa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Ope rações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICM S, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar i ncide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, per missão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo us uário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denomin ação dada ao serviço
prestado.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I as exportações de serviços para o exterior do Paí s;
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 79
II a prestação de serviços em relação de emprego, d os trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou d e conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerente s e dos gerentes-
delegados;
III o valor intermediado no mercado de títulos e va lores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimo s moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições fi nanceiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no in ciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se ver ifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelec imento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previs tas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na h ipótese do § 1 o do art. 1 o
desta Lei Complementar;
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista ane xa;
III da execução da obra, no caso dos serviços descr itos no subitem 7.02 e 7.19
da lista anexa;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V das edificações em geral, estradas, pontes, porto s e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista ane xa;
VI da execução da varrição, coleta, remoção, incine ração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, r ejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subite m 7.09 da lista anexa;
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 80
VII da execução da limpeza, manutenção e conservaçã o de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jar dins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista ane xa;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do cort e e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da list a anexa;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviço s descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X (VETADO)
XI (VETADO)
XII do florestamento, reflorestamento, semeadura, a dubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da list a anexa;
XIII da execução dos serviços de escoramento, conte nção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subit em 7.17 da lista anexa;
XIV da limpeza e dragagem, no caso dos serviços des critos no subitem 7.18 da
lista anexa;
XV onde o bem estiver guardado ou estacionado, no c aso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI dos bens ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subi tem 11.02 da lista anexa;
XVII do armazenamento, depósito, carga, descarga, a rrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.0 4 da lista anexa;
XVIII da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subi tens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 81
XIX do Município onde está sendo executado o transp orte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anex a; Serviços de Locação de
Guindaste com operador.
XX do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no c aso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI da feira, exposição, congresso ou congênere a q ue se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodo viário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo it em 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imp osto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodov ia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de u so, compartilhado ou
não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imp osto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explora da.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do impost o no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados e m águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o lo cal onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou pr ofissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representaç ão ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 82
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediant e lei, poderão atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tribu tário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigaç ão, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo es tão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e ac réscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 o d este artigo, são
responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço provenien te do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Paí s;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.0 4, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lis ta anexa.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do s erviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrov ia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer na tureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto S obre Serviços de
Qualquer Natureza:
I o valor dos materiais fornecidos pelo prestador d os serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 83
II (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Servi ços de Qualquer Natureza
são as seguintes:
I (VETADO)
II demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na dat a de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 8º , 10, 11 e 12 do Decreto-Lei n o 406, de 31
de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3 o do Decreto-Lei n o
834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar n o 22, de 9 de dezembro
de 1974; a Lei n o 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar n o 56, de
15 de dezembro de 1987 ; e a Lei Complementar n o 1 00, de 22 de dezembro de
1999.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independênci a e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
(*) Publicada no D.O.U. de 01/08/2003, Seção 1
Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 84
NOTAS
Atenção ao artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelec imento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previs tas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local.
Com base na leitura do art. 3º da LC nº 116/03, tod os os serviços previstos nos
incisos I a XXII, o ISSQN será devido no local da e xecução dos serviços.
Atenção ao artigo 4º da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003
Os municípios de um modo geral utiliza o art. 4º da LC nº 116/03, para defender
a sua competência tributária.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o lo cal onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou pr ofissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representaç ão ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Observa-se, quando os municípios utiliza do disposi tivo previsto no art. 4º da
LC nº 116/03, o fazem para sustentar que as referid as denominações (sede,
filial, posto de atendimento, escritório de represe ntação etc.) não servem para
impedir a tributação pelo ISSQN dos serviços presta dos em seu território,
desde que o serviço seja efetivamente nele prestado .
No site do STJ foi veiculada em agosto de 2010
No site do STJ foi veiculada em agosto de 2010 uma notícia sobre o