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p processo administrativo s sindicância p penalidades deveres d r responsabilidades p proibições Orientações ao Servidor
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OrientacoesServidor21mar2013

Nov 27, 2015

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Governador do EstadoSérgio Cabral

Vice-GovernadorLuiz Fernando Pezão

Secretário de Estado de EducaçãoWilson Risolia

Subsecretário ExecutivoAmaury Perlingeiro

Subsecretário de Gestão de EnsinoAntônio José Vieira de Paiva Neto

Subsecretário de Gestão de PessoasLuiz Carlos Becker Jr.

Subsecretário de Infraestrutura e TecnologiaZaqueu S. Ribeiro

Chefe de GabineteSergio Mendes

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Orientações ao Servidor 5

Deveres, proibições, responsabilidades, penalidades, sindicância e processo administrativo 6

Dos Deveres 7

Das Proibições 7

Das Responsabilidades 9

Das Penalidades 9

Da Sindicância 12

Disposições Gerais e Transitórias 13

Da Acumulação 13

Do Processo Administrativo Disciplinar 13

Conclusão 13

Do Processo Administrativo Disciplinar 12

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Orientações ao Servidor

Prezado Servidor,

Esta cartilha reúne os principais artigos do Decreto-Lei 220/75, regulamentado pelo Decreto nº 2.479/79 e tem como objetivo orientar acerca da legislação que dispõe sobre os deveres e responsabilidades do servidor.

O documento foi criado especialmente para os servidores da Secretaria de Estado de Educação, dando início a uma série de ações com o intuito de melhorar o entendimento acerca da legislação que rege o funcionalismo público civil no que diz respeito às responsabilidades, proibições, infrações e penalidades, abordando ainda aspectos relativos à sindicância e ao processo administrativo.

Em paralelo, a Seeduc está trabalhando para agilizar os procedimentos de sindicância que se encontram em tramitação e reduzir o tempo de apuração de novos processos. O objetivo é que todas as apurações, sem exceção, sejam concluídas com a rapidez exigida na Lei. Nesta mesma linha de atuação, está implementando uma Política de Consequência, que busca conferir agilidade e eficácia no que tange à aplicação das penalidades previstas.

Depois de muitos anos registrando ocorrências que, por força da Lei, geram sindicâncias e processos, a Seeduc decidiu desenvolver esse trabalho para evitar que o desconhecimento dos artigos que compõem o estatuto em referência contribua para o surgimento ou aumento dessas irregularidades.

Nesse primeiro trabalho, foram reunidos os artigos do Estatuto que mais pontuam ocorrências e dúvidas entre os servidores quanto aos seus deveres e responsabilidades.

As normas estabelecidas no Estatuto têm que estar claras e presentes no dia a dia de todos os servidores. É preciso que tudo seja conduzido dentro do que está estabelecido na Lei.

O trabalho servirá também para orientar os novos profissionais que recentemente passaram a integrar o corpo de funcionários da Seeduc, e os que estão assumindo funções diferentes tanto na sede como em campo.

O servidor da Educação tem como missão formar jovens e prepará-los para o futuro. A sua responsabilidade com os códigos de conduta, ética e moral, são ainda maiores quando tomam decisões que servirão de exemplo para muitos que estão sob sua orientação nas unidades escolares.

As referidas condutas infracionais que serão citadas neste documento estão descritas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, em capítulos afetos ao regime disciplinar, por meio de comandos normativos, proibitivos ou impositivos.

O texto integral do Estatuto está disponível no site da Seeduc, no endereço

www.rj.gov.br/seeduc

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Deveres, proibições, responsabilidades, penalidades, sindicância e processo administrativo.

Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública. (Decreto Lei nº 220/75, art.38 e Dec. nº 2.479/79, art.305)

A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo disciplinar. (Decreto Lei nº 220/75, art. 39 e Dec. nº 2.479/79, art. 306)

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São deveres do funcionário/servidor aqueles elencados no Decreto Lei nº 220/75, art. 39 e Dec. nº 2.479/79, art. 285.

I - assiduidade;II - pontualidade;III - urbanidade;IV - discrição;V - boa conduta;VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;VII - observância das normas legais e regulamentares;VIII - observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;XIV - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.

São proibições para os servidores aquelas constantes nos artigos 40 do Decreto Lei nº 220/75 e art. 286 do Dec. nº 2.479/79.

I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

III - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;

IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

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V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;

VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

X - cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;

XII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;

XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

XV - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;

XVI - deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVII - exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente.

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O Estado responsabilizará os seus servidores:

Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativa-mente. (Decreto Lei nº 220/75, art. 41 e Dec. nº 2.479/79, art. 287)

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros. (Decreto Lei nº 220/75, art. 42,§1e2 e Dec. nº 2.479/79, art. 288, §1e2)

A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade. (Decreto Lei nº 220/75, art. 43 e Dec. nº 2.479/79 art.289)

A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempe-nho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública. (Decreto Lei nº 220/75, art. 44 e Dec. nº 2.479/79, art.290)

As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independen-tes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. (Decreto Lei nº 220/75, art. 45 e Dec. nº 2.479/79, art.291)

São penas disciplinares as elencadas nos artigos 46 a 57 do Decreto Lei nº 220/75 e 292 a 303 e Dec. nº 2.479/79

I - advertência;II - repreensão;III - suspensão;VI - multa;V - destituição de função;VI - demissão;VII - cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. (Decreto Lei nº 220/75, art. 47 e Dec. nº 2.479/79, art.293)

A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal. (Decreto Lei nº 220/75, art. 48 e Dec. nº 2.479/79, art.294)

A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumpri-mento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência. (Decreto Lei nº 220/75, art. 49 e Dec. nº 2.479/79, art.295)

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A pena de suspensão será aplicada nos casos estabelecidos no art. 50 do Decreto Lei nº 220/75 e art.296 do Dec. nº 2.479/79.

I - falta grave;II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;III - reincidência em falta já punida com repreensão.A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever. (Decreto Lei nº 220/75, art. 51 e Dec. nº 2.479/79, art.297)

No parágrafo único, está estabelecido que o disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo.

A pena de demissão será aplicada nos casos constantes do art. 52 do Decreto Lei 220/75 e do art. 298 do Dec. 2.479/79.

I - falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;II - incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;III - embriaguez, habitual ou em serviço;IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;V - abandono de cargo;VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;VII - insubordinação grave em serviço;VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;IX - desídia no cumprimento dos deveres.

Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. (Decreto Lei nº 220/75, art. 53 e Dec. nº 2.479/79, art.299)

Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”. (Decreto Lei nº 220/75, art. 54 e Dec. nº 2.479/79, art.300)

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A pena de cassação de aposentadoria, jubilação ou de disponibilidade será aplicada, se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão, aceitou ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé, perdeu a nacionalidade brasileira, ou, se português, for de declarada extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos. (Decreto Lei nº 220/75, art. 55 e Dec. nº 2.479/79, art.301)

São competentes para aplicação de penas disciplinares:

I - o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade;

II - os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência.

Privativa do Governador.

III - os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.

A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de processo administrativo disciplinar, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. (Decreto Lei nº 220/75, art. 56 e Dec. nº 2.479/79, art.302)

Prescrição das Penalidades

Às faltas sujeitas às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão, a prescrição se dará em 2 (dois) anos.

A pena de demissão, destituição de função, cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibili-dade prescreverá em 5 (cinco) anos.

A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, e interrompe-se pela abertura de processo administrativo disciplinar. (Decreto Lei nº 220/75, art. 57 e Dec. nº 2.479/79, art.303)

Os prazos estabelecidos neste regulamento serão contados por dias corridos, observando-se que os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os relativos ao atraso na circulação do órgão oficial. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil seguinte, quando incidir em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo, ou por qualquer motivo não houver ou for suspenso o expediente nas repartições públicas. (Decreto Lei nº 220/75, art. 85 e Dec. nº 2.479/79, art.353)

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A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação. A critério da autoridade que a instaurar, e segundo a importância maior ou menor do evento, a sindicância poderá ser realizada por um único funcionário ou por uma Comissão de 3 (três) servidores, preferivelmente efetivos. (Decreto Lei nº 220/75, art. 61 e Dec. nº 2.479/79, art.311)

Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar. (Decreto Lei nº 220/75, art. 63 e Dec. nº 2.479/79, art.313)

São competentes para determinar a apuração sumária de irregularidades, ocorridas no serviço público do Estado, os dirigentes de unidades administrativas até o nível de Chefe de Seção. Se o fato envolver a pessoa do chefe da unidade administrativa, a abertura de sindicância caberá ao superior hierárquico imediato. Em qualquer caso, a designação será feita por escrito.

A sindicância não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez até 8 (oito) dias em caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver determinado a sindicância. (Dec. nº 2.479/79, art.317)

O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. (Dec. nº 2.479/79, art.320)

A determinação de instauração do processo administrativo disciplinar é da competência do Secretário de Estado de Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos. (Dec. nº 2.479/79, art.321)

O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável por no máximo de 90 (noventa) dias. A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, podendo acarretar responsabilidade administrativa dos membros da Comissão. (Dec. nº 2.479/79, art.324)

O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo administrativo disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão. (Dec. nº 2.479/79, art.342)

Da Revisão

Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido. (Dec. nº 2.479/79, art.343).

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Disposições Gerais e Transitórias

O Secretário de Estado de Administração expedirá os atos complementares de natureza procedimental necessários à plena execução das disposições do presente Regulamento. (Dec. nº 2.479/79, art.350)

É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em funções de confiança ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder de 2 (dois) o seu número. (Dec. nº 2.479/79, art.354)

O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo, terá suspenso o pagamento do vencimento e vantagens, até que satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. (Dec. nº 2.479/79, art.360)

Da acumulação

O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 19/98 e nº 34/2001, regulamentam a acumulação de cargos Públicos:

Ao servidor é permitida a acumulação de cargos nos seguintes casos:

- dois cargos de professor;- um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários, até o limite de 65 (sessenta e cinco horas) semanais.

Quando da verificação da acumulação proibida de cargos, funções ou empregos e provada a boa fé do servidor, este será obrigado a optar por um dos dois cargos em até 15 (quinze) dias.

Conclusão

Sabemos que este primeiro trabalho não esgotará todos os temas relativos às normas estabelecidas nestes Decretos. Acreditamos, no entanto, que contribuirá para facilitar a vida de todos e nortear as ações e cotidiano dos servidores da educação, em um documento de fácil acesso e leitura.

A Secretaria de Estado de Educação, por meio de suas equipes de Gestão de Pessoas, está à disposição para receber sugestões e prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Estamos certos de que o cumprimento da regulamentação seguido de relações respeitosas, pautadas pela ética e moral, nos ajudará a avançar, cada vez mais, em direção ao sucesso de nossa missão: levar educação de qualidade aos jovens do nosso Estado, oferecendo oportunidades iguais para todos.

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A Central de Relacionamento da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro é o canal de comunicação entre os usuários internos ou externos da Seeduc. A Central visa agilizar os processos da administração, promover o exercício da cidadania e fortalecer as diretrizes das políticas públicas de educação, garantindo o acesso e a participação de todos para a melhoria dos serviços prestados na rede estadual de ensino.

A Central de Relacionamento é composta pelos seguintes canais:

Atendimento WEB, para Denúncias, Reclamações, Informações, Solicitações, Elogios e Sugestões, via formulário que se encontra no site da Seeduc , acessando o link Central de Relacionamento.

A Central não atende a manifestações anônimas, sejam elas denúncias ou demais solicitações, mas garante o sigilo s obre nomes e dados pessoais dos usuários.

Na própria sede da Seeduc, para Denúncias e Reclamações, os interessados podem comparecer às segundas e quartas-feiras, desde que com prévio agendamento pelo telefone

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www.educacao.rj.gov.br

(21) 2380-9053.

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www.rj.gov.br/seeduc

SOMANDO FORÇAS