3512-3289 Um ambiente destinado paraleitura, contação de histórias e conhecimentos gerais. Esse é o objetivo do projeto Parada da Leitura. Livraria Compartilhada do Bem, desenvolvido em conjunto com o Partage Shopping Betim, a Empresa de Cons- truções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim (ECOS) através de sua Diretoria Executiva de Trans- porte e Trânsito (Transbetim) , em parceria com a Secretaria Municipal de Educação por meio da Escola Integral. O espaço será inaugurado na próxima sexta-feira, 4, às 14h, no 3º piso do shopping Partage e será aberto ao público. Uma programação especial, com a participação do coral dos alunos da Escola Bem Integral, o espetáculo teatral Stop! Uma paradinha para pensar e um bate papo com a escritora Laura Mediolli, estão sendo preparados para o lançamento do pro- grama. O horário de funcionamento da livraria será de 10h ás 22h, conforme o horário de funcionamento do shopping.Segun- do a Diretora Executiva de Transporte e Trânsito da ECOS, Vâ- nia Elias, o trabalho faz parte do projeto Transitar: Convivên- cia Segura no Trânsito. “projeto, que é pioneiro no município, atenderá além de crianças e adolescentes, também o público adulto e foi desenvolvido para incentivar as pessoas a pratica- rem o hábito da leitura de forma descontraída, pois contare- mos com programações especiais periodicamente” afirma. Livros de diversas categorias serão doados, emprestados e fi- carão disponíveis nalivraria para leitura no local. A população também poderá realizar doação de livros, além de poderem re- gistrar esse momento especial, uma vez que a livraria contará com um cantinho para registrar sua foto que será divulgada em um painel fixado no local. O projeto também terá uma agen- da bimestral que contará com atrações especiais e gratuitas. Confira: AGENDA DE MAIO Inauguração: 4 de maio, às 14h. Programação: coral dos alunos da Escola Bem Integral, espetá- culo teatral Stop! Uma paradinha para pensar e um bate papo com a escritora Laura Mediolli. · Contação de histórias com a professora Eunice Data: 11 de maio, às 14h30. · Contação de histórias com Nana Data: 22 de maio, ás 14h30. Noite: Bate papo com Nana, ás 19h. · Semana Mundial do Brincar Data: 26 de maio, ás 14h. · Bate papo sobre o trânsito Data: 24 de maio, às 14h30. AGENDA DE JUNHO · Bate papo sobre o trânsito Data: 7 de junho, às 14h30 · Bate papo sobre Meio Ambiente Data: 14 de junho, às 14h30 · Bate papo sobre leitura Data: 21 de junho, 14h30 · Oficinas sobre o meio ambiente com Naná Data: 26 de junho, ás 14h30 Endereço: Rodovia Fernão Dias, Km 492, bairro São João, Be- tim. Movimento Maio Amarelo se inicia na próxima semana Com o intuito de conscientizar a população sobre a importân- cia da prevenção de acidentes no trânsito, o Movimento Maio amarelo, que este ano trabalhará o tema: Nós somos o trân- sito, será iniciado na próxima semana. A Empresa de Constru- ções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Be- tim (ECOS), por meio de sua Diretoria Executiva de Transporte e Trânsito (Transbetim), irá promover uma série de atividades ao longo do mês em diversos pontos da cidade. Órgão oficial Betim ganhará livraria compartilhada para incentivar a leitura Em parceria com o Partage Shopping, a Livraria Compartilhada do Bem será inaugurada na próxima sexta-feira (4) Quinta-feira, 3 de maio de 2018 ANO 11 - NÚMERO 1574 CIRCULAÇÃO NAS TERÇAS, QUINTAS E SÁBADOS
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Órgão Quinta-feira, 3 de maio de 2018 - betim.mg.gov.br · Município e qualquer preferência de participação em programas assistenciais do Estado de Minas Gerais ou da União,
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3512-32893512-3289
Um ambiente destinado paraleitura, contação de histórias
e conhecimentos gerais. Esse é o objetivo do projeto Parada
da Leitura. Livraria Compartilhada do Bem, desenvolvido em
conjunto com o Partage Shopping Betim, a Empresa de Cons-
truções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de
Betim (ECOS) através de sua Diretoria Executiva de Trans-
porte e Trânsito (Transbetim) , em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação por meio da Escola Integral. O espaço
será inaugurado na próxima sexta-feira, 4, às 14h, no 3º piso do
shopping Partage e será aberto ao público.
Uma programação especial, com a participação do coral dos
alunos da Escola Bem Integral, o espetáculo teatral Stop! Uma
paradinha para pensar e um bate papo com a escritora Laura
Mediolli, estão sendo preparados para o lançamento do pro-
grama. O horário de funcionamento da livraria será de 10h ás
22h, conforme o horário de funcionamento do shopping.Segun-
do a Diretora Executiva de Transporte e Trânsito da ECOS, Vâ-
nia Elias, o trabalho faz parte do projeto Transitar: Convivên-
cia Segura no Trânsito. “projeto, que é pioneiro no município,
atenderá além de crianças e adolescentes, também o público
adulto e foi desenvolvido para incentivar as pessoas a pratica-
rem o hábito da leitura de forma descontraída, pois contare-
mos com programações especiais periodicamente” afirma.
Livros de diversas categorias serão doados, emprestados e fi-
carão disponíveis nalivraria para leitura no local. A população
também poderá realizar doação de livros, além de poderem re-
gistrar esse momento especial, uma vez que a livraria contará
com um cantinho para registrar sua foto que será divulgada em
um painel fixado no local. O projeto também terá uma agen-
da bimestral que contará com atrações especiais e gratuitas.
Confira:
AGENDA DE MAIO Inauguração: 4 de maio, às 14h.
Programação: coral dos alunos da Escola Bem Integral, espetá-
culo teatral Stop! Uma paradinha para pensar e um bate papo
com a escritora Laura Mediolli.
· Contação de histórias com a professora Eunice
Data: 11 de maio, às 14h30.
· Contação de histórias com Nana
Data: 22 de maio, ás 14h30.
Noite: Bate papo com Nana, ás 19h.
· Semana Mundial do Brincar
Data: 26 de maio, ás 14h.
· Bate papo sobre o trânsito
Data: 24 de maio, às 14h30.
AGENDA DE JUNHO · Bate papo sobre o trânsito
Data: 7 de junho, às 14h30
· Bate papo sobre Meio Ambiente
Data: 14 de junho, às 14h30
· Bate papo sobre leitura
Data: 21 de junho, 14h30
· Oficinas sobre o meio ambiente com Naná
Data: 26 de junho, ás 14h30
Endereço: Rodovia Fernão Dias, Km 492, bairro São João, Be-
tim.
Movimento Maio Amarelo se inicia na próxima semana
Com o intuito de conscientizar a população sobre a importân-
cia da prevenção de acidentes no trânsito, o Movimento Maio
amarelo, que este ano trabalhará o tema: Nós somos o trân-
sito, será iniciado na próxima semana. A Empresa de Constru-
ções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Be-
tim (ECOS), por meio de sua Diretoria Executiva de Transporte
e Trânsito (Transbetim), irá promover uma série de atividades
ao longo do mês em diversos pontos da cidade.
Órgãooficial
Órgãooficial
Betim ganhará livraria compartilhada para incentivar a leituraEm parceria com o Partage Shopping, a Livraria Compartilhada do Bem será inaugurada na próxima sexta-feira (4)
Quinta-feira, 3 de maio de 2018
ANO 11 - NÚMERO 1574
CIRCULAÇÃO NAS TERÇAS, QUINTAS E SÁBADOS
3512-3289
LEIS
LEI Nº 6.324, DE 18 DE ABRIL DE 2018.DISPÕE SOBRE INVASÕES DE ÁREAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE BETIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Povo do Município de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei estabelece normas para os casos de invasões de áreas públicas no município de Betim.Parágrafo único. Considera-se invasão de área pública, para os fins desta Lei, a ocupação não autorizada de área pública.Art. 2º Fica determinado que, para os fins desta Lei, são considerados como área pública os seguintes bens: I - os de uso comum do povo, tais como rios, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades;Art. 3º Fica determinado que o servidor público que agir por omissão ou retar-dar a ação dos procedimentos de identificação e retirada de invasor das áreas objeto desta Lei responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.CAPÍTULO IIDA FISCALIZAÇÃOArt. 4º Fica estabelecido que a Secretaria Adjunta de Segurança Pública pro-moverá a fiscalização e proteção dos bens municipais, bem como a notificação dos autores de invasões, devendo informar à Procuradoria-Geral do Município acerca do ocorrido, para que sejam adotadas as medidas administrativas e ju-diciais cabíveis à espécie.Art. 5º Fica definido que a Superintendência Municipal de Habitação realizará a identificação dos autores de invasões e comunicará à Procuradoria-Geral do Município.CAPÍTULO IIIDAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS INVASORESArt. 6º Fica determinado que a pessoa que ocupar irregularmente área pública municipal deverá ser punida com as seguintes penalidades:I - notificação: será aplicada para todo aquele que invadir área pública, con-cedendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para desocupar o local, sob as penas da Lei;II - advertência: será aplicada por meio de notificação demolitória, na qual o responsável pela invasão terá um prazo de 15 (cinco) dias ininterruptos para remover a obra ou a edificação, contados da data da advertência;III - embargos administrativos: será aplicado por meio de notificação ao res-ponsável pela invasão, para que a obra iniciada permaneça parada até solução da questão;IV - interdição: será aplicada por meio de notificação ao responsável pela in-vasão, quando ocorrer o descumprimento da ordem de embargo, bem como nos casos em que a obra apresentar problemas estruturais com risco de desa-bamento;V - apreensão de materiais: os materiais depositados em imóveis públicos com ocupação irregular poderão ser apreendidos e levados ao depósito em local apropriado e, caso o proprietário queira reavê-los, terá que fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, após o prévio pagamento dos custos da operação e da diária do depósito;VI - multa: será aplicada ao responsável pelo descumprimento às ordens de advertência, embargos administrativos ou interdição, bem como nos demais casos previstos em Lei;VII - Fica proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acu-mular, em áreas públicas, resíduos, salvo com prévia autorização do Órgão Executivo Municipal, sendo o responsável penalizado com uma multa de 50 (cinquenta) UFBE.§ 1º A multa a que se refere o inciso V deste artigo será de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado invadido, a ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua fixação, sob pena de inscrição na dívida ativa e execu-ção judicial do débito. § 2º Caso a demolição ocorra pela Administração Pública, o invasor será mul-tado no valor de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado construído, por dia, e deverá arcar com os custos realizados com a demolição.§ 3º A fixação de cartazes, placas, propagandas e afins em áreas públicas serão imediatamente retirados do local e o responsável será penalizado com uma multa de 50 (cinquenta) UFBE por fixação/propaganda realizada, podendo o responsável reavê-los, no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento da multa.§ 4º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da retirada dos objetos de que trata o parágrafo anterior e o responsável não comparecer para reavê-los, a Adminis-tração Pública realizará a destinação que entender necessária.§ 5º Aquele que deixar de atender às requisições contidas neste artigo perderá o direito de beneficiamento em todos os programas assistenciais financiados pelo Município e qualquer preferência de participação em programas assistenciais do Estado de Minas Gerais ou da União, que sejam geridos pelo Município, bem como será excluído de cadastros de programas sociais, afora outras me-didas legais adotadas.§ 6º As pessoas jurídicas que, por qualquer meio, invadirem área pública per-derão o direito a qualquer incentivo ou benefício que possa ser concedido pelo Município, ficando vedada a doação de bens móveis ou imóveis, bem como a celebração de contratos, convênios, termos de cooperação ou congêneres com estas.Art. 7º Fica estabelecido que ocorrerá demolição/retirada imediata nos casos de invasão/ocupação de área pública que impeça o acesso dos munícipes à utiliza-ção da área, bem como o direito de ir e vir, e, nos casos que a invasão não for destinada e não for utilizada para moradia. CAPÍTULO IV
DOS PRAZOSArt. 8º Fica definido que, para a aplicação das penalidades dispostas nesta Lei, será garantido ao invasor o direito ao contraditório e à ampla defesa, a ser exer-cido no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, contados a partir da notificação do fato, devendo a defesa apresentada ser processada de acordo com as normas ordinárias do Processo Administrativo no âmbito Municipal.§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao inciso I do art. 6º desta Lei, nem ao infrator que realizar a prática contida no § 2º do art. 6º desta Lei.§ 2º Fica suspenso o prazo para cumprimento da notificação, a partir do proto-colo da defesa apresentada.§ 3º O prazo continuará a fluir após a ciência do parecer de conclusão emitido pela Procuradoria-Geral do Município, que será publicado no Órgão Oficial do Município no caso de impossibilidade de intimação do infrator, devidamente comprovada.§ 4º Do parecer de conclusão emitido pela Procuradoria-Geral do Município não caberá recurso.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º Fica determinado que a Administração Pública Municipal está proibida de: I - prestar auxílio aos invasores que estejam construindo em imóveis públicos, bem como àqueles que estejam construindo em parcelamento e construções irregulares, tal como com o fornecimento de água por meio de caminhão PIPA, dentre outros assemelhados;II - indenizar os invasores pelas obras e benfeitorias realizadas em imóveis públicos, salvo evidente interesse público.Art. 10. Fica estabelecido que a Administração Pública Municipal está auto-rizada a adotar todos os procedimentos, bem como todas as penalidades desta Lei, para os casos de ocupações em imóveis públicos ou particulares situados em áreas declaradas como de risco pelo Município através de decreto.Art. 11. Fica definido que as competências e procedimentos para a execução do disposto nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo.Art. 12. Fica determinado que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Município, fican-do o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para fazer frente às despesas.Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.638, de 20 de dezembro de 2013 e o art. 21 da Lei nº 6.212, de 28 de junho de 2017.Prefeitura Municipal de Betim, 18 de abril de 2018.Vittorio MedioliPrefeito Municipal
LEI Nº 6.326, DE 24 DE ABRIL DE 2018.DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO NO BAIRRO MORADA DO TREVO, NESTE MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica denominada JOÃO PASCOAL RIBEIRO a antiga Rua Nove, com início no bloco 11 e término no bloco 15, entre as quadras 10 e 11, localizada no Bairro Morada do Trevo, neste Município. Art. 2º Ficam os órgãos próprios da municipalidade autorizados a tomar a devi-das providências administrativas para o cumprimento da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Betim, 24 de abril de 2018. Vittorio MedioliPrefeito Municipal(Originária do Projeto de Lei nº 280/17, de autoria do Vereador Gilson Justino Baeta).
LEI Nº 6.327, DE 24 DE ABRIL DE 2018.DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO NA UNI-DADE DE PLANEJAMENTO FLORES E FLORESTAS, NESTE MUNICÍ-PIO. A Câmara Municipal de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica denominada FLOR DE LOTUS a Rua Pássaro Preto, localizada na Unidade de Planejamento Flores e Florestas, neste Município. Art. 2º Ficam os órgãos próprios da municipalidade autorizados a tomar a devi-das providências administrativas para o cumprimento da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.674, de 12 de março de 2014.Prefeitura Municipal de Betim, 24 de abril de 2018. Vittorio MedioliPrefeito Municipal(Originária do Projeto de Lei nº 270/17, de autoria do Vereador Cláudio Fer-nandes - Claudinho).
LEI Nº 6.328, DE 24 DE ABRIL DE 2018.DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO NA UNI-DADE DE PLANEJAMENTO FLORES E FLORESTAS, NESTE MUNICÍ-PIO. A Câmara Municipal de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica denominada FLOR DE LARANJEIRA a Rua Tucano, localizada na Unidade de Planejamento Flores e Florestas, neste Município. Art. 2º Ficam os órgãos próprios da municipalidade autorizados a tomar a devi-das providências administrativas para o cumprimento da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.680, de 12 de março de 2014.Prefeitura Municipal de Betim, 24 de abril de 2018. Vittorio MedioliPrefeito Municipal
(Originária do Projeto de Lei nº 271/17, de autoria do Vereador Cláudio Fer-nandes - Claudinho).
LEI Nº 6.329, DE 25 DE ABRIL DE 2018.ALTERA O ARTIGO 95-A DA LEI Nº884, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1969, ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BE-TIM. A Câmara Municipal de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Altera a redação do art. 95-A da Lei nº 884/1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 95-A. Será concedida licença paternidade ao servidor pai biológico ou pai adotante por um período de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença paternidade iniciar-se-á na data do nascimento da criança, me-diante a simples notificação do fato acompanhada, obrigatoriamente, de cópia da certidão de nascimento, nos casos de pais biológicos.§ 2º A licença paternidade nos casos de pais adotantes iniciar-se-á a partir da concessão judicial da guarda ou a partir da sentença favorável à adoção, me-diante apresentação obrigatória de cópia dos respectivos termos judiciais”. Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Prefeitura Municipal de Betim, 25 de abril de 2018.Vittorio MedioliPrefeito Municipal(Originária do Projeto de Lei nº 172/18, de autoria do Vereador Kleber Eduardo de Sousa Rezende - Klebinho Rezende)
VETOS
VETO TOTALÀ PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 6.765, DE 06 DE MARÇO DE 2018.O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais, opõe veto total à Proposição de Lei nº 6.765, de 06 de março de 2018, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA POPU-LAR NO MUNICÍPIO DE BETIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”., pois a matéria versada é inconstitucional.Publique-se e comunique-se ao Presidente da Câmara Municipal de Betim.Betim, 12 de abril de 2018.Vittorio MedioliPrefeito Municipal
VETO TOTALÀ PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 6.796, DE 03 DE ABRIL DE 2018.O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais, opõe veto to-tal à Proposição de Lei nº 6.796, de 03 de abril de 2018, que “DISPÕE SOBRE ABRIGOS NAS PARADAS DE ÔNIBUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BETIM”., pois a matéria versada é inconstitucional.Publique-se e comunique-se ao Presidente da Câmara Municipal de Betim.Betim, 25 de abril de 2018.Vittorio MedioliPrefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITOSECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETEPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO, GESTÃO, ORÇAMENTO E OBRAS PÚBLICAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDESECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 41.197, DE 13 DE ABRIL DE 2018.ESTABELECE A DELIMITAÇÃO CARTOGRÁFICA OFICIAL DO BAIRRO DISTRITO INDUSTRIAL BANDEIRINHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS. O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecida a delimitação cartográfica oficial do Bairro Distrito Industrial Bandeirinhas. Art. 2º Os Alvarás de Construção e as Certidões de Aprovação de Projetos ex-pedidos pelo Poder Executivo devem apresentar a correlação, para cada terreno ou lote, entre a matrícula registral e sua atual identificação.Parágrafo único. A gleba de terreno que tiver sido objeto de matrícula ou regis-tro individualizado junto ao Serviço Registral Imobiliário de Betim e que esti-ver geograficamente contida dentro da delimitação estabelecida neste Decreto receberá numeração oficial de quadra e lote, através de Alvará de Construção e/ou Certidão de Aprovação de Projeto, expedidos pela Diretoria de Políticas Urbanas, quando da conclusão do respectivo processo de aprovação de edifica-ção ou desmembramento/desdobro.Art. 3º Constitui parte deste Decreto o Anexo I - Memorial Descritivo do Bairro Distrito Industrial Bandeirinhas, em tabela de coordenadas.Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Muni-cipal nº 41.051, de 21 de dezembro de 2017. Prefeitura Municipal de Betim, 13 de abril de 2017.Vittorio MedioliPrefeito MunicipalBruno Ferreira CyprianoProcurador-Geral do MunicípioGilmar Lembi MascarenhasSecretário Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão, Orçamento e Obras Públicas
QUINTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2018ATOS DO EXECUTIVO 2
Órgão Oficial
Prefeito de Betim: Vittorio Medioli
Vice -Prefeito de Betim: Vinícius Resende
Presidente da Câmara Municipal de Betim: Edson Leonardo Monteiro
Procurador Geral do Município: Bruno Ferreira Cypriano
Secretaria Municipal de Comunicação: Bianca Silveira Christófori
Secretaria Municipal de ComunicaçãoDivisão de Imprensa Oficial
exonerado, a pedido, do cargo de Técnico em Enfermagem, lotado no Quadro
Setorial da Saúde, a partir de 15 de março de 2018.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 15 de março de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 19 de abril de 2018.
Vittorio Medioli
Prefeito Municipal
Bruno Ferreira Cypriano
Procurador-Geral do Município
Guilherme Carvalho da Paixão
Secretário Municipal de Saúde
DECRETO Nº 41.211, DE 19 DE ABRIL DE 2018.
EXONERA SERVIDOR (A).
O Prefeito Municipal de Betim, no desempenho de suas atribuições, e conside-
rando o requerimento de exoneração de 08 de fevereiro de 2018, formulado pela
servidora Marineusa de Oliveira Silva, por meio do Processo Administrativo nº
14.566, de 09 de fevereiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica Marineusa de Oliveira Silva, matrícula 0210735, exonerado, a pedi-
do do cargo de Técnico em Enfermagem, lotado no Quadro Setorial da Saúde, a
partir de 08 de fevereiro de 2018.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 08 de fevereiro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 19 de abril de 2018.
Vittorio Medioli
Prefeito Municipal
Bruno Ferreira Cypriano
Procurador-Geral do Município
Guilherme Carvalho da Paixão
Secretário Municipal de Saúde
DECRETO Nº 41.212, DE 20 DE ABRIL DE 2018.
EXONERA SERVIDOR (A).
O Prefeito Municipal de Betim, no desempenho de suas atribuições, e consi-
derando o requerimento de exoneração de 05 de abril de 2018, formulado pelo
servidor Alexandre Soares da Silva, por meio do Processo Administrativo nº
21.799, de 05 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica Alexandre Soares da Silva, matrícula nº 0204945-7, exonerado, a
pedido, do cargo de Médico, lotado no Quadro Setorial da Saúde, a partir de 05
de abril de 2018.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 05 de abril de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 20 de abril de 2018.
Vittorio Medioli
Prefeito Municipal
Bruno Ferreira Cypriano
Procurador-Geral do Município
Guilherme Carvalho da Paixão
Secretário Municipal de Saúde
PORTARIA GAPR Nº 065, DE 11 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR À SECRE-
TARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS - SEE/MG.
O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições, e considerando o
Termo de Cooperação Técnica nº 62.1.3.0707/2016, o Ofício GSA nº 000515/18
da SEE/MG, de 28 de fevereiro de 2018, o MEMO SEMED/CAF nº 0843/2018
de autorização, de 02 de abril de 2018, o art. 27 do Estatuto dos Servidores do
Município de Betim e a Lei Municipal nº 5.497, de 22 de maio de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de cessão do servidor municipal Nei Ca-
bral de Sousa, matrícula nº 0115143-6, Professor - PII, para exercer o cargo de
Diretor da Escola Estadual de Educação Especial Helena Aparecida, com ônus
para Secretaria do Estado de Educação de Minas Gerais - SEE/MG, até 31 de
dezembro de 2018.
Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade do repasse mensal das contribui-
ções previdenciárias ao Instituto de Previdência Social do Município de Betim
- IPREMB.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 01 de janeiro de 2018.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 11 de abril de 2018.
Vittorio Medioli
Prefeito Municipal
Ellen Ises Mendes
Secretária Municipal da Educação
Ronivon Martins da Silva
Secretário Adjunto de Administração
TERMO DE AJUSTAMENTO MUNICIPAL
TERMO DE AJUSTAMENTO MUNICIPAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE BETIM, ATRAVÉS DA PROCURADORIA-GERAL DO MU-
NICÍPIO E
Aos 27 dias do mês de março de 2018, compareceu perante a Procuradoria-
-Geral do Município, ELBI ELÉTRICA INDUSTRIAL LTDA, empresa privada,
inscrita no CNPJ sob o nº 42.992.164/0001-92, com sede na Rua 5, nº 695,
Bairro Distrito Industrial Bandeirinhas, Betim-MG, CEP: 32.654-816, neste ato
representado por José Carlos de Andrade, brasileiro, técnico em eletrotécnica,
divorciado, nascido em 07/09/1961, portador da carteira de identidade número
M-1.700.665, residente e domiciliado na Rua Capri, número 133, bairro Arqui-
pélago Verde, Betim/MG, CEP.: 32656-820, e Marcio Flavio Ribeiro Pereira,
brasileiro, engenheiro eletricista, casado, nascido em 22/08/1967, portador da
carteira de identidade número MG3.271.098, residente e domiciliado na Rua
Atalaia, número 90, apartamento 402, bairro Caiçara, Belo Horizonte/MG, CEP:
30770-470, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, e MUNICÍPIO DE
BETIM, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Vittorio Medioli, pelo
Procurador-Geral do Município, Dr. Bruno Ferreira Cypriano e pelo Diretor
de Serviços Ambientais da Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos,
Transportes e Trânsito de Betim - ECOS, Sr. Marcos Vinicius da Silva Valle,
neste ato denominado COMPROMITENTE, para celebrarem o presente TER-
MO DE AJUSTAMENTO MUNICIPAL. CONSIDERANDO que o Termo de
Ajustamento Municipal, instituído pela Lei nº 5.480, de 17 de abril de 2013,
alterada pela Lei nº 5.616, de 11 de outubro de 2013, trata de instrumento por
meio do qual busca adaptar a conduta dos interessados às exigências legais,
para regularizar atos e procedimentos de entidades que possuam vínculo jurídico
ou administrativo com a Administração Pública Direta e Indireta Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.021, de 03 de agosto 2010, auto-
rizou doação à ELBI ELÉTRICA INDUSTRIAL LTDA da área de 3.846,75 m²
(três mil oitocentos e quarenta e seis metros quadrados setenta e cinco décimos
quadrados), sendo a contrapartida alterada pela Lei Municipal nº 5.818, de 19
de dezembro de 2014, e que há um valor excedente que deverá ser repassado
ao Município;
CONSIDERANDO a necessidade de caçambas ecológicas que configuram pon-
tos de coleta de materiais recicláveis, possibilitando o descarte adequado para o
reuso, com a finalidade de suporte ao Meio Ambiente Sustentável no Município;
RESOLVEM celebrar, em comum acordo, com força de título executivo ex-
trajudicial, o presente TERMO DE AJUSTAMENTO MUNICIPAL, doravante
denominado TERMO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste TERMO é o pagamento, por parte da COMPROMISSÁRIA ao
COMPROMITENTE, de 30 (trinta) caçambas metálicas para coleta de entulhos,
referente ao restante da contrapartida estabelecida na Lei nº 5.818, de 19 de
dezembro de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 A COMPROMISSÁRIA se compromete a garantir o total cumprimento da
sua obrigação, mediante a compra de 30 (trinta) caçambas metálicas para coleta
de entulhos, confeccionadas em chapa dobrada 3/16;
2.2 O prazo para entrega das caçambas será até o dia 27 de abril de 2018.
2.3 A entrega das caçambas ocorrerá no Parque de Exposições David Gonçalves
Lara, localizado na Rua do Rosário, Bairro Angola, Betim/MG e o recebimento
será realizado pelo Município de Betim e pela Empresa de Construções, Obras,
Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim - ECOS.
2.4 A COMPROMISSÁRIA deverá comprovar o cumprimento das obrigações
assumidas neste Termo perante a Empresa de Construções, Obras, Serviços, Pro-
jetos, Transportes e Trânsito de Betim - ECOS.
2.5 A COMPROMITENTE, após o cumprimento das obrigações assumidas neste
Termo, deverá providenciar, junto à COMPROMISSÁRIA, o registro da doação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE
A COMPROMISSÁRIA fica ciente de que este Termo de Ajustamento Munici-
pal tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, não a eximindo de even-
tuais responsabilidades administrativa e penal em razão de suas condutas e que
valerá como título executivo extrajudicial, conforme legislações vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA CLÁUSULA PENAL
O descumprimento das Cláusulas fixadas neste TAM ensejará multa de 01% (um
por cento) ao mês, sobre o valor estipulado na Cláusula Primeira deste Termo,
juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês e Atualização Monetária baseada
na variação de: ORTN/OTN/BTN/TR/IPC-R/INPC, por item descumprido, até o
seu efetivo cumprimento, independentemente das demais sanções e penalidades
cabíveis.
QUINTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2018ATOS DO EXECUTIVO
3512-32893512-3289
31
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
Considera-se rescindido de pleno direito o presente TERMO, quando descum-
prida qualquer de suas CLÁUSULAS, ressalvado o caso fortuito ou força maior,
devidamente comprovado, sem prejuízo de aplicação das penalidades e sanções
previstas neste termo e nas legislações vigentes.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Betim para dirimir questões envolvendo o
presente TERMO.
E, por estarem assim, justas e acordadas, assinam o presente TERMO em 03
(três) vias de igual teor, para um só efeito, obrigando-se a fazê-lo, firme e valio-
so por si e seus eventuais sucessores.
Betim, 27 de março de 2018.
VITTORIO MEDIOLI
PREFEITO
Dr. BRUNO FERREIRA CYPRIANO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
MARCOS VINICIUS DA SILVA VALLE
DIRETOR DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
REPRESENTANTE LEGAL DA ELBI ELÉTRICA INDUSTRIAL LTDA
MARCIO FLAVIO RIBEIRO PEREIRA
REPRESENTANTE LEGAL DA ELBI ELÉTRICA INDUSTRIAL LTDA
GABINETE DO PREFEITOSECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DECRETO
NOMEIA DIRETOR EXECUTIVO DO IPREMB (PRESIDENTE).
O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica Letícia Fonseca de Paula Lima, matrícula nº 10.556-6, nomeada
para o cargo de Diretor Executivo (Presidente) do Instituto de Previdência So-
cial do Município de Betim - IPREMB, a partir de 28 de abril de 2018.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 28 de abril de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 02 de maio de 2018.
Vittorio Medioli
Prefeito Municipal
DECRETO
DEMITE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições e considerando reque-
rimento de demissão formulado pelo Agente Comunitário de Saúde, através do
Processo Administrativo nº 22.944/18 de 12 de abril de 2018.
DECRETA:
Art. 1º. Fica LENY MARIA DE SOUZA, matrícula 0207175-4, demitida da
função pública de AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE, a partir de 12 de
abril de 2018.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos de 12 de abril de 2018.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Betim, 17 de abril de 2018.
Guilherme Carvalho da Paixão
Secretário Municipal de Saúde
Gestor SUS – Betim
Vittorio Medioli
Prefeito Municipal de Betim
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA/SMS – SRH Nº 016/18
CONCEDE LICENÇA
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, conforme
disposto no art. 99 da Lei 884/1969, e considerando o que consta do Processo
Administrativo nº 22.916/2018 de 12 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida licença sem vencimentos, ao (a) servidor (a) FLAVIA
MARIA TEIXEIRA VIANA VELOSO, do cargo efetivo de ENFERMEIRO DO
TRABALHO, matrícula nº 0210269-2, para trato de interesses particulares, por
um período de 2(dois) anos, a partir de 18 de outubro de 2018.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Betim, 26 de abril de 2018.
Guilherme Carvalho da Paixão
Secretário Municipal da Saúde
Gestor SUS Betim
PORTARIA/SMS – SRH Nº 017/18
CONCEDE LICENÇA
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, conforme
disposto no art. 99 da Lei 884/1969, e considerando o que consta do Processo
Administrativo nº 22.918/2018 de 12 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida licença sem vencimentos, ao (a) servidor (a) FLAVIA
MARIA TEIXEIRA VIANA VELOSO, do cargo efetivo de ENFERMEIRO,
matrícula nº 0207353-6, para trato de interesses particulares, por um período de
2(dois) anos, a partir de 18 de outubro de 2018.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Betim, 26 de abril de 2018.
Guilherme Carvalho da Paixão
Secretário Municipal da Saúde
Gestor SUS Betim
SMS/FMS de Betim-MG. Julga proposta PE nº 002/2018 – PAC nº 004/2018,
cujo objeto é a aquisição de película de filme para tomógrafo com fornecimento
de impressora em comodato. Foi declarada vencedora a empresa: IBF – Indús-
tria Brasileira de Filmes S.A. no lote A. O processo fica com vistas franqueadas
aos interessados. Pregoeira. 02/05/2018.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO, GESTÃO, ORÇAMENTO E OBRAS PÚBLICAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM – SEFPLAGOOP – SUPE-RINTENDÊNCIA DE CONVÊNIOS E PARCERIAS. PA nº 11.028/2018. Assunto: Dispensa de Chamamento Público para Associação Amigos do Conjunto Rubens do Pinho Ângelo. Com base no art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 16 do Decreto Muni-cipal nº 40.547/2016, justifica-se a dispensa do chamamento público, visto que a organização da sociedade civil exerce atividade vinculada a serviço de educação e está devidamente credenciada na Secretaria Municipal de Educação, amparada pela Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
SECRETARIA ADJUNTA DE CORREGEDORIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM - EDITAL DE CITAÇÃO - COM
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS – O Presidente da Comissão Processante da Edu-
cação e Administração, no uso de suas atribuições legais, faz saber a LUCIANO
RODRIGUES DE OLIVEIRA, cargo de Recepcionista, matrícula nº 0207978-0,
com última lotação na UPA Sete de Setembro, que, mediante a publicação da
Portaria SEACO nº 116, de 07 de novembro de 2017, foi instaurado Procedi-
mento Administrativo Disciplinar, no PAD nº 41111/2015, em que ele figura
como indiciado, por afronta ao art. 167, incisos I, II, VI, X, art. 168, inciso XIV,
c/c arts. 170, 179, inciso II, IX §§1º e 2º, todos da Lei Municipal n° 884, de 12
de fevereiro de 1969, Estatuto dos Servidores Municipais de Betim. Frustradas
as tentativas de citação pelas vias do mandado e via postal, fica o servidor,
pelo presente edital, CITADO, conforme art. 28, § 5° da Lei 6.163/2017, no
referido PAD para comparecer à audiência para tomada de depoimento, oitiva
de testemunhas e coleta de outras provas pertinentes, designada para o dia 07
de junho de 2018, às 14 horas, na Sala de Audiências da Secretaria Adjunta de
Corregedoria, no 2º andar do Centro Administrativo João Paulo II, localizado na
Rua Pará de Minas, nº 640, bairro Brasiléia, Betim/MG, ficando ainda, intimado
para apresentar defesa prévia e para especificar as provas que pretenda produzir,
bem como a necessidade de cada uma, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
da última publicação deste edital. Para tanto, este edital será publicado no Órgão
Oficial do Município de Betim, por 03 (três) edições consecutivas. Betim, 23
de abril de 2018. Miguel Welton Martins de Lima - Presidente da Comissão
Processante da Educação e Administração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM - EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS – A Comissão Processante da Educação e Adminis-
tração, designada pela Portaria GAPR n° 066, de 12 de abril de 2018, no uso de
suas atribuições legais, intima a Sra. GRAZIELLA DINIZ BORGES, detentora
do cargo de Professor PI-L, matrícula nº 121562-0, a comparecer no dia 05 de
julho de 2018, às 15h30min na Sala de Audiências da Secretaria Adjunta de
Corregedoria, no 2º andar do Centro Administrativo João Paulo II, localizado na
Rua Pará de Minas, nº. 640, Brasiléia, Betim/MG, para prestar depoimento pes-
soal, tendo em vista ter sido citada por edital no Procedimento Administrativo
Disciplinar do PAD nº 11718/2017, instaurado mediante a Portaria SEACO nº
096, de 22 de agosto de 2017, publicada na edição 1466 do Órgão Oficial. Para
ciência da servidora, fica expedido o presente Edital, a ser publicado no Órgão
Oficial do Município de Betim, por 03 (três) edições consecutivas. Betim, 24
de abril de 2018. Miguel Welton Martins de Lima - Presidente da Comissão
Processante da Educação e Administração.
Poder Executivo
Secretaria Adjunta de Corregedoria
Corregedoria Geral do Município de Betim/MG
EXTRATO DESPACHO SEACO Nº. 011/2018.
PROCESSO Nº: 16.857/2014
SERVIDOR PÚBLICO: Marli Aparecida Figueiredo
A Secretária Adjunta de Corregedoria, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o disposto nas Leis nº 884/69 e 6.163/2017, de acordo com
o Relatório nº 003/2018 de fls. 60/68 da Comissão Processante Geral, Parecer
nº. 010/2018 da Corregedora-Geral do Município de Betim-MG e Despacho
SEACO nº. 011/2018, torna público o ARQUIVAMENTO do Processo Admi-
nistrativo Disciplinar n° 16.857/2014, face constatação da AUSÊNCIA DE MA-
TERIALDADE nos autos, nos termos dos arts. 26,I e 30 da Lei n° 6.163/2017.
Betim, 26 de abril de 2018.
Michelle Abras Taveira
Secretária Adjunta de Corregedoria
SECRETARIA ADJUNTA DA FAZENDA
PORTARIA Nº 002, DE 2 DE MAIO DE 2018DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍ-VIDA ATIVA.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E GES-TÃO no uso de suas atribuições legais tendo em vista o disposto na Alínea “a”, inciso II, do artigo 47, da Lei Municipal nº 3.323, de 02 de maio de 2000, con-siderando que a Dívida Ativa comporta créditos de natureza tributária existentes em favor do município e cujos recebimentos não ocorreram no prazo legal esta-belecido; considerando a existência de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa Municipal os quais já transcorreram o prazo prescricional; considerando que estes créditos figuram no ativo do município influenciando na análise dos demonstrativos contábeis, e considerando-se ainda a necessidade de sanear a Dívida Ativa Municipal com o objetivo de melhorar a evidenciação dos créditos exigíveis recuperáveis e do ativo existente, resolve:Art. 1º Ficam cancelados administrativamente os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Município os quais transcorreram o prazo prescricional previsto no caput do artigo 174, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 – Código Tributário Nacional, e no artigo 48, da Lei Municipal nº 3.323, de 02 de maio de 2000.Art. 2º Fica a Superintendência de Receitas, órgão pertencente à estrutura da Secretaria Adjunta da Fazenda autorizada a adotar todos os procedimentos ad-ministrativos necessários ao cumprimento da presente Portaria.Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Betim, 2 de maio de 2018.Levy BoaventuraSuperintendente Interino de Receitas Gilmar Lembi MascarenhasSecretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Gestão
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 1367/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 44.149/2017
AUTUANTE: SECÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
AUTUADO: SERAFIM CARVALHO FILHO
CPF: 041.581.986-58
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA PIRACURUCA COM ITAMARATI,
BAIRRO SÃO CAETANO, LOTE 05, QUADRA 49
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração nº 1321/2017 lavrado em face de SERAFIM CAR-
VALHO FILHO, em virtude de deixar de construir muro na testada do lote e
deixar de pavimentar o passeio do lote 05, quadra 49, no bairro São Caetano,
conforme prevê o art. 1º incisos I, e IV art. 19º II, da Lei Municipal nº 5.828/14.
A parte autuada solicitou dilação de prazo por 8 (oito) meses para o cumprimen-
to das obrigações constantes no auto de infração de nº 1321/2017, alegando estar
desempregado e sem condições financeiras. ANTE AO EXPOSTO, indefiro o
pedido e prorroga-se o prazo por 60 (sessenta) dias, para comprovar o cumpri-
mento das obrigações, sob pena de multa. Betim, 10 de novembro de 2017. Ana
Clara Lopes Isaac. Estagiária. Matrícula 0171555-0. Tarciana lauar de S. Matos.
Coordenadora técnica de Legislação Ambiental. OAB: 130.492.
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 197/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 22.917/2017
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 498/2017
AUTUADO: ALEXANDRO MARQUES JESUITA CPF: 038.135.426-10
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA CORTIEIRAS COM RUA PARNARAMA,
AO LADO DO Nº 609, BAIRRO CAMPOS ELÍSEOS, BETIM/MG
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração lavrado em face de ALEXANDRO MARQUES
JESUITA, CPF: 038.135.426-10, em virtude de deixar de manter o lote/terreno
capinado ou roçado, deixar de construir o muro na testada do lote e terrenos pro-
vidos com vias e pavimentações, deixar de pavimentar os passeios localizados
em vias e logradouros públicos que possuam meio fio, lançar ou dispor resíduos
em passeio, lotes ou terrenos sem autorização do Órgão competente no lote 01,
Quadra 20, do Bairro Campos Elíseos, conforme preceitua o art. 1º, incisos I,
IV, da Lei Municipal nº 5.858/14. A parte apresentou defesa (fl.03/06), re-
querendo o cancelamento do auto de infração, uma vez que não tinha conheci-
mento da Lei 5.828 de dezembro de 2014; alega que mesmo desconhecendo a
citada Lei sempre manteve o lote cercado realizandoa limpeza periodicamente;
que executou a roçada da vegetação do lote, a capina e retirada de todo o entulho
e lixo da calçada ; que está desempreado e não possui condições de arcar com o
custo da construção do muro na testada e pavimentação do passeio; que não seria
viável construir o muro, tendo em vista que passa um córrego ao lado do lote e
que este já adentrou quase dois metros para dentro do imóvel; que por diversas
vezes já acionou à Regional PTB e a Divisão de Obras Públicas para a solução
do problema, porém a resposta que obteve é que a Divisão de Manutenção de
Obras Públicas não tem recurso financeiro; alega ainda que não faz queimada
no local nem tampouco deposita resíduos no mesmo e que não possui condições
de fiscalizar o lote 24 horas por dia. Porém, não juntou qualquer documento que
comprove as solicitações feitas à Regional PTB ou à Divisão de Obras Públi-
cas. Quanto à obrigação de vigiar o lote de forma contínua esta decorre da Lei,
não sendo possível se eximir da mesma. ANTE AO EXPOSTO, defiro
o prazo de 90 (noventa) dias para construção do muro e pavimentação do pas-
seio; após a execução da obrigação fica a parte responsável por comprovar o
cumprimento da mesma nos autos supracitados. Betim, 06 de fevereiro de 2018.
Tarciana Lauar de Souza Matos. Coordenador Técnico de Legislação Ambiental.
OAB/MG 130.492. Viviane Santos Lara Damasceno. Seção de acompanhamento
Processual. Advogada: OAB/MG 104.243.
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 1354/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.104/2016
AUTUANTE: SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, CPF: 417.944.436-
49
AUTUADO: ADAIR LIBANIO RODRIGUES JUNIOR
QUINTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2018ATOS DO EXECUTIVO
3512-3289
32
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA RIO MADEIRA, BAIRRO GUANABA-
RA, LOTE 16 QUADRA 6
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração nº 288/2017 lavrado em face de ADAIR LIBANIO
RODRIGUES JUNIOR, CPF 417.944.436-49 em virtude de deixar de manter o
lote capinado ou roçado, deixar de construir o muro na testada do lote, deixar de
pavimentar os passeios e lançar ou dispor resíduos no passeio do lote 16, quadra
6, no bairro GUANABARA, Betim/MG, conforme prevê o art. 1º, inciso IV da
lei municipal n° 5.828/14. O autuado não apresentou defesa, e não cumpriu ou
deu início ao cumprimento de nenhuma das obrigações, sendo essas a limpeza
do lote e a construção do muro. A Lei Municipal 5.828/14 dispõe sobre a lim-
peza, conservação, construção de muros e passeios em imóveis particulares ou
públicos do Município de Betim e dá outras providências. A presente norma tem
força de Lei e sua vigência permanece até os dias atuais. ANTE AO EXPOSTO,
com fulcro no art. 10, §1°, §2°, §3° e §4° da Lei Municipal nº 5.828/14, aplica-se
a multa de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Betim, 08 de novembro
de 2017. Tarciana Lauar de S. Matos. Coordenadora Técnica de Legislação
Ambiental. Vanessa de Castro Carvalho. Divisão de Licenciamento Locacional,
Urbanístico e Sanitário. Ednard Barbosa de Almeida. Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 1355/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.114/2016
AUTUANTE: SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, CPF: 417.944.436-
49
AUTUADO: ADAIR LIBANIO RODRIGUES JUNIOR
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA RIO MADEIRA, BAIRRO GUANABA-
RA, LOTE 17 QUADRA 6
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração nº 289/2017 lavrado em face de ADAIR LIBANIO
RODRIGUES JUNIOR, CPF 417.944.436-49 em virtude de deixar de manter o
lote capinado ou roçado, deixar de construir o muro na testada do lote, deixar de
pavimentar os passeios, lançar ou dispor resíduos no passeio e fazer queimada
sem autorização no lote 17, quadra 6, no bairro GUANABARA, Betim/MG,
conforme prevê o art. 1º, inciso IV da lei municipal n° 5.828/14. O autuado não
apresentou defesa, e não cumpriu ou deu início ao cumprimento de nenhuma das
obrigações, sendo essas a limpeza do lote e a construção do muro. A Lei
Municipal 5.828/14 dispõe sobre a limpeza, conservação, construção de muros e
passeios em imóveis particulares ou públicos do Município de Betim e dá outras
providências. A presente norma tem força de Lei e sua vigência permanece até
os dias atuais.ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 10, §1°, §2°, §3°, §4°
e §5° da Lei Municipal nº 5.828/14, aplica-se a multa de R$ 3.400,00 (três mil
e quatrocentos reais). Betim, 08 de novembro de 2017. Tarciana Lauar de S.
Matos. Coordenadora Técnica de Legislação Ambiental. Vanessa de Castro Car-
valho. Divisão de Licenciamento Locacional, Urbanístico e Sanitário. Ednard
Barbosa de Almeida. Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimen-
to Sustentável.
DESPACHO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL No 1486/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 10.342/2016
AUTO DE FISCALIZAÇÃO Nº: 67/2016
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 66/2016
AUTUADO: MAURO DO NASCIMENTO FERREIRA
CPF: 457.641.746-00
ENDEREÇO: AV. PADRE OZÓRIO BRAGA, N° 1272, BAIRRO ARQUIPÉL-
GO VERDE, BETIM, MG.
ASSUNTO: SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓR-
GÃO COMPETENTE
Trata-se de auto de infração, lavrado pelo agente ambiental da Seção de Fiscali-
zação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Betim/MG, em
face de Mauro do Nascimento Ferreira, CPF sob nº 457.641.746-00, em virtu-
de da denuncia oferecida contra a parte autuada, sendo constatada a supressão
de vegetação arbórea sem a devida autorização do Órgão de Meio Ambiente
competente; iniciar e prosseguir atividade passível de licenciamento ambiental,
compreendendo construção civil e parcelamento do solo, sem a devida licença,
com fulcro nos arts. 20, §1°, 120, 122 e 141 do Decreto Municipal n° 16.660/01,
art. 48, da Lei Municipal n° 3.274/99 e art. N2°, § 3°, inciso I, da DN 02/02. O
autuado apresentou a defesa conforme o art. 9° do Decreto Municipal n° 18.638
de 17 de junho de 2002. À fl. 03, o Parecer Técnico n° 10/2017, elaborado pela
Seção de Fiscalização Ambiental da secretaria Municipal de Meio Ambiente de
Betim/MG, ratificou a infração ambienta, alegando que foi realizada o parcela-
mento do solo de construção civil, demandando assim a supressão de vegetação
arbórea sem as devidas autorizações do órgão ambiental competente. O Pare-
cer Jurídico n° 421/2017 opinou aplicação da pena EMBARGO DA OBRA de
Construção Civil, bem como o parcelamento do solo; Desocupação da área de
domínio público, a qual, fora construída a edificação; Pena de MULTA SIM-
PLES, no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais); Reparação, reposição ou
reconstituição do recurso ambiental danificado. Para tanto, deverá apresentar
Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD com cronograma de execu-
ção para aprovação junto à Secretaria de Meio Ambiente, a ser elaborado por
profissional habilitado e respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação. Após a aprovação
e recomendações da Secretaria, implantar as medidas de acordo com o crono-
grama aprovado e medida definidas. ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art.
225, §3°, da Constituição da República; art. 51 da Lei Municipal n° 3.274/1999
e art. 143, incisos II, III, VII, VIII e XII, do Decreto Municipal n° 16.660/2001,
modificado pelo artigo 8° do Decreto Municipal 18.638/02, art. 2°, + 3°, VI, da
Deliberação Normativa CODEMA n° 02/2002, aplica-se as seguintes sanções:
EMBARGO DA OBRA de Construção Civil, bem como o parcelamento do solo;
Desocupação da área de domínio público, a qual fora construída a edificação;
Pena de MULTA SIMPLES, no valor de R$5.001,00 (cinco mil e um reais);
Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificada. Para
tato, deverá apresentar Plano de Recuperação de Área Degrada – PRAD com
cronograma de execução para aprovação junto à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, a ser elaborado por profissional habilitado e respectiva anotação de
responsabilidade técnica- ART, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da intimação. Após a aprovação e recomendações da Secretaria, implantar as
medidas de acordo com o cronograma aprovado e medida definidas. Registra-se
que o autuado poderá interpor recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambien-
te (CODEMA), no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da
notificação, nos termos do art. 28 da Lei Municipal n° 5.921/2015 e art. 151
e seguintes do decreto Municipal 16.660/2001. Betim, 22 de junho de 2017.
Ednard Barbosa de Almeida. Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desen-
volvimento Sustentável.
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 1516/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 42.880/2017
AUTUANTE: SECÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
AUTUADO: MAURO CARLOS BOSCO
CPF: 803.873.496-34
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA BRAZAVILLE, BAIRRO DUQUE DE
CAXIAS, LOTE 22 QUADRA 15
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração nº 1230/2017 lavrado em face de MAURO CAR-
LOS BOSCO, em virtude deixar de manter o lote / terreno capinado ou roçado,
deixar de construir o muro na testada do lote e terrenos providos com vias e pa-
vimentação, deixar de pavimentar os passeios localizados em vias e logradouros
públicos que possuam meio fio e lançar ou dispor resíduos em passeio; lotes ou
terrenos sem autorização do Órgão competente, no lote 22, quadra 15, no bairro
Duque de Caxias, conforme prevê o art.1º incisos I, II e IV, art. 19º II, da Lei
Municipal nº5.828/2014. A parte autuada apresentou defesa solicitando dilação
de prazo por 90 (noventa) dias para cumprimento das obrigações constantes no
auto de infração de nº 1230/2017. ANTE AO EXPOSTO, indefiro a solicitação
e prorroga-se o prazo por 60 (sessenta) dias, sob pena de multa. Betim, 04 de
novembro de 2017. Ana Clara Lopes Isaac. Estagiária. Matrícula 0171555-0.
Tarciana lauar de S. Matos Coordenadora técnica de Legislação Ambiental.
OAB: 130.492.
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 218/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 29.206/2017
AUTUANTE: SECÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CPF: 933.481506-
04
AUTUADO: CLEIR FERREIRA DA COSTA
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA SANTANA DO CAPIVARI, BAIRRO
DOM BOSCO, LOTE 14, QUADRA 47
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração nº 726/2017 lavrado em face de Cleir Ferreira Da
Costa, em virtude de deixar de manter o lote / terreno capinado ou roçado, dei-
xar de construir muro na testada do lote e terrenos providos com vias e pavi-
mentação, deixar de pavimentar os passeios localizados em v8ias e logradouros
públicos que possuam meio feio e lançar ou dispor resíduos em passeio; lotes e
terrenos sem autorização do Órgão competente no lote 14, quadra 47, no bairro
Dom Bosco, conforme prevê o art. 1º incisos I, e IV art. 19º II, da Lei Municipal
nº 5.828/14. Foi realizada segunda vistoria aos dias 31/10/2017, constatando que
o autuado cumpriu com as obrigações contidas no art 1°, incisos I, II e IV da Lei
Municipal n° 5828/14, portanto não há motivos para a manutenção deste auto de
infração, conforme prevê o art. 12°, da Lei Municipal n° 5.828/14. ANTE AO
EXPOSTO, decide-se pelo arquivamento do processo. Arquive-se. Betim, 08
de fevereiro de 2018. Ana Clara Lopes Isaac. Estagiária. Matrícula 0171555-0.
Tarciana Lauar de S. Matos. Coordenadora Técnica de Legislação Ambiental.
OAB:130.492.
DESPACHO ADMINISTRATIVO 1442/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 27.547/2017
AUTO DE FISCALIZAÇÃO Nº: 96/2017
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 467/2017
AUTUADO: VICENTE OZANAN DA SILVA
CPF: 108.970.206-00
ENDEREÇO: AVENIDA AMAZONAS, N° 1001, BAIRRO CENTRO, BETIM/
MG
ASSUNTO: POLUIÇÃO SONORA.
Trata-se de auto de infração lavrado pelo Agente Ambiental da Secretaria Mu-
nicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em face de Vicente
Ozanan da Silva, portador do CPF: 108.970.206-00, em virtude de “emitido ou
produzido sons ou ruídos acima dos limites permitidos pela legislação ambien-
tal, perturbando o sossego e o bem estar públicos, até o máximo de 10% (dez
por cento)”, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 5.421/2015 e artigo 19 da
Lei 3.274/99. O autuado, devidamente intimado, apresentou defesa alegando
que “a referida prática aconteceu apenas 1 (uma) vez, na semana que antecedia
o dia dos namorados...” e que “o fato foi isolado, e não acontecerá novamente
nessa unidade”. Foi elaborado Parecer Técnico n° 200/2017, o qual constatou
que as irregularidades aconteceram em mais de um dia e que após apresentação
da defesa, no dia 10/08/2017, foi verificado que estavam fazendo propaganda
em frente à loja. O Parecer Jurídico no. 726/2017 opinou pela aplicação da pena
de MULTA no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser revertida ao FUN-
DO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. ANTE AO EXPOSTO, com fulcro
no artigo 3º, inciso II, da Lei 5.921/15 ultrapassando o limite aqui permitido,
e com fulcro no art. 225, §3º, da Constituição da República; art. 10, incisos I
e III da Lei 5.921/15 aplica-se aplicação da pena de MULTA no importe de R$
700,00 (setecentos reais), a ser revertida ao FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, nos termos do art. 16, da Lei Municipal 3.274 de 20 de dezembro
de 1999, bem como INTERDIÇÃO TOTAL DAS ATIVIDADES SONORAS,
até as correções das irregularidades. Betim (MG), 23 de novembro de 2017.
Ednard Barbosa de Almeida. Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desen-
volvimento Sustentável.
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 216/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.870/2017
AUTUANTE: SECÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CPF: 884.594.976-
15
AUTUADO: JEOVANE MAGELA RODRIGUES SILVA
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA: 9 BAIRRO: PARQUE DAS ACÁCIASS,
LOTE 19, QUADRA 11
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração nº 428/2017 lavrado em faceJeovane Magela Ro-
drigues Silva, em virtude de deixar de manter o lote capinado ou roçado, deixar
de construir muro na testada do lote 19 quadra 11, no bairro Parque das Acácias,
conforme prevê o art. 1º incisos I, e IV art. 19º II, da Lei Municipal nº 5.828/14.
A parte pediu dilação de prazo para cumprimento das obrigações, e segundo o
relatório técnico 183/2018, todas as irregularidades foram sanadas. Sendo as-
sim, não há mais motivos para a manutenção deste auto de infração. ANTE AO
EXPOSTO, decide-se pelo arquivamento do processo. Arquive-se. Betim, 07
de fevereiro de 2018. Vinicius Francisco Soares da Silva. Estagiário. Matrícula
0171161-0. Tarciana Lauar de S. Matos. Coordenador Técnico de Legislação
Ambiental. OAB:130.492.
DESPACHO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL N°1.479/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 22.055/2017
AUTO DE FISCALIZAÇÃO Nº: 153/2017
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 299/2017
AUTUADO: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA – IGREJA PROFÉTICA RES-
GATANDO VIDAS.
CPF: 076.031.056-41
ENDEREÇO: RUA PETRÓPOLIS, N° 63, CX 1, BAIRRO SÃO LUIZ, BETIM/
MG
ASSUNTO: POLUIÇÃO SONORA.
Trata-se de auto de infração, lavrado pelo agente ambiental da Secretaria Mu-
nicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em face de RODRI-
GO SILVA DE OLIVEIRA (IGREJA PROFÉTICA RESGATANDO VIDAS),
CPF sob nº 076.031.056-41, em virtude da “emissão de ruídos acima do limite
permitido pela legislação ambiental, perturbando o sossego e o bem estar pú-
blicos”, em desconformidade ao art. 3°, inciso II da Lei 5.921/2015, art. 88 do
Decreto Municipal nº16.660/200. O auto de fiscalização e o auto de infração
foram enviados por carta registrada com aviso de recebimento, contudo o res-
pectivo comprovante de recebimento retornou com indicação de “não existe o
número” (fl.4); sendo assim foram publicados no Órgão de Imprensa Oficial
em 30/05/2016 (fl.07), sendo concedido prazo legal ao autuado para a mani-
festação da defesa e o mesmo se manteve inerte. Em visita in loco, realizada
aos dias 26/03/2017 às 19h 55min, a Divisão de Fiscalização Ambiental, com
o fim de atender a forma prevista no artigo 148, §1º, do Decreto Municipal
nº. 16.660/2001 elaborou Parecer Técnico nº 276/2017, onde apurou o nível
de ruído em 79 dB(A) e o limite para o horário e local seria de 70 dB(A), já
considerando o acréscimo de 05 dB(A), conforme art.3°, inciso II, alínea “b”,
concomitante ao §2° do mesmo artigo, da Lei Municipal n° 5921/2015.
O Parecer Jurídico n° 745/2017 opinou pela aplicação da pena de ADVERTÊN-
CIA POR ESCRITO, bem como INTERDIÇÃO TOTAL DAS ATIVIDADES
SONORAS até que a correção das irregularidades. ANTE AO EXPOSTO, por
ter a parte infringido o artigo 3º, da Lei 5.921/15 ultrapassando o limite aqui
permitido, com fulcro no art. 225, §3º, da Constituição da República; art. 10,
incisos I, e art. 13 da Lei 5.921/15, aplica-se aplicação da pena de ADVER-
TÊNCIA POR ESCRITO, bem como a INTERDIÇÃO TOTAL DAS ATIVIDA-
DES SONORAS, até a correção das irregularidades. Registra-se que o autu-
ado poderá interpor recurso para a Câmara de Limpeza Urbana da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data da notificação, conforme art.20 da Lei Municipal
n° 5.921/2015. Betim, 28 de novembro de 2017. Giselle Brígida da Sil-
va. Estagiária. NÚMERO DE MATRÍCULA: 0171036-2. Tarciana Lauar de S.
Matos. Coordenadora Técnica de Legislação Ambiental. OAB/MG-130.492.
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 221/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.267/2017
AUTUANTE: SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
AUTUADO: MARIA DAS GRAÇAS ALVES
CPF: 592.468.476-87
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA ALVARENGA PEIXOTO, BAIRRO
AMARANTE/ VILA INCONFIDENTE, LOTE 13, QUADRA 02
QUINTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2018ATOS DO EXECUTIVO
3512-32893512-3289
33
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração nº 301/2017 lavrado em face de Maria das Graças
Alves, em virtude de deixar de manter o lote / terreno capinado ou roçado, deixar
de construir muro na testada do lote e terrenos providos com vias e pavimenta-
ção e deixar de pavimentar os passeios localizados em vias e logradouros públi-
cos que possuam meio fio, no lote 13, quadra 02 conforme prevê o art.1º incisos
I e IV, art. 19º II, da Lei Municipal nº5.828/2014. A parte autuada solicitou dila-
ção de prazo para cumprir as determinações contidas na Lei nº 5.828/14, sendo
a mesma deferida; no entanto até a presente data a parte não cumpriu com as
obrigações, de forma integral, descritas no auto de infração nº 301/2017. ANTE
AO EXPOSTO, seja a parte notificada a juntar aos autos fotos comprovando o
cumprimento das obrigações de forma integral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa. Betim, 23 de outubro de 2017. Ana Clara Lopes Isaac. Estagiária.
Matrícula 0171555-0. Tarciana Lauar de S. Matos. Coordenadora Técnica de
Legislação Ambiental. OAB/MG 130.492.
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 1369/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 40.396/2017
AUTUANTE: SECÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
AUTUADO: ADILSON APARECIDO DE SOUZA
CPF: 455.956.826-04
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA DOMINGOS FERNANDES, BAIRRO CI-
TROLÂNDIA, LOTE 04, QUADRA 01
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração nº 1106/2017 lavrado em face de ADILSON APA-
RECIDO DE SOUZA, em virtude de deixar de manter o lote capinado ou roça-
do, deixar de construir muro na testada do lote e deixar de pavimentar o passeio
do lote 04, quadra
01, no bairro Catolândia, conforme prevê o art. 1º incisos I, e IV art. 19º II, da
Lei Municipal nº 5.828/14. A parte autuada solicitou dilação de prazo para o
cumprimento das obrigações constantes no auto de infração de nº 1106/2017,
alegando se tratar de um investimento de alto custo e demorado. ANTE AO
EXPOSTO, prorroga-se o prazo por 60 (sessenta) dias, para cumprimento inte-
gral das obrigações, sob pena de multa. Betim, 10 de novembro de 2017. Ana
Clara Lopes Isaac. Estagiária. Matrícula 0171555-0. Tarciana lauar de S. Matos.
Coordenadora técnica de Legislação Ambiental. OAB: 130.492.
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 225/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 40.437/2017
AUTUANTE: SECÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CPF: 653.764.806-
82
AUTUADO: SILVANA REGHELIN PERAZZONI
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: BAIRRO: JARDIM CASA BRANCA RUA: DA
INGLATERRA LOTE: 17 QUADRA: 03
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração nº 1160/2017 lavrado em face de Silvana Reghelin
Perazzoni, em virtude deixar de construir muro na testada do lote, conforme
prevê o art. 1º inciso IV, art. 19º II, da Lei Municipal nº 5.828/14.A parte autuada
apresentou fotos alegando ter arrumado o muro que outrora havia sido quebrado
por morador vizinho. Foi solicitado uma nova vistoria a fim de comprovar as
alegações, e constatou-se que o muro encontra-se inteiro, de acordo com a le-
gislação. Sendo assim, não há mais motivos para a manutenção deste auto de
infração.ANTE AO EXPOSTO, arquivamento é medida que se impõe.Betim, 08
de fevereiro de 2018. Vinicius Francisco Soares da Silva. Estagiário. Matrícula
0171161-0. Tarciana Lauar de S. Matos. Coordenador Técnico de Legislação
Ambiental. OAB:130.492.
DESPACHO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL No 1615/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 43.754/2017
AUTO DE FISCALIZAÇÃO Nº: 391/2017
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 184/2017
AUTUADO: ALBERTO CARLOS ROCHA DE ARAUJO
CNPJ: 26.602.436/0001-44
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: Rua Peru, N° 420, BAIRRO PETROVALE, BE-
TIM/MG.
ASSUNTO: EXERCER ATIVIDADE SEM LICENÇA AMBIENTAL
Trata-se de auto de infração, lavrado pelo agente ambiental da Secretaria Mu-
nicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em face de Alberto
Carlos Rocha De Araujo, CNPJ sob nº 26.602.436/0001-44, em virtude de dar
início ou prosseguir atividade de serralheria sem a devida autorização do Ór-
gão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com fulcro no art. 141 do Decreto
Municipal nº16.660/2001 e art. 2º, §3º inciso I da Deliberação Normativa CO-
DEMA 02/2002. O autuado apresentou defesa conforme lhe faculta o art. 9º do
Decreto Municipal nº 18.638 de 17 de junho de 2002, solicitando dilatação de
prazo para regularização do Alvará de Localização e Funcionamento e Licença
Ambiental para atividade de Serralheria, o qual foi indeferido conforme Des-
pacho Administrativo n°1150/2017. Ato seguido, com o fim de atender a forma
prevista no art. 148, §1º, do Decreto Municipal no. 16.660/2001, a Seção de
Fiscalização Ambiental elaborou o Parecer Técnico no 349/2017, constatou que
em fiscalização para atender denúncia/reclamação de disposição inadequada de
entulhos e lixo no passeio, constatou-se que não havia mais nenhum resíduo no
passeio como citava a denúncia e que há continuidade das atividades de serra-
lheria sem o devido licenciamento ambiental. O Parecer Jurídico nº 789/2017,
opinou pela
aplicação da pena ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, bem como SUSPENSÃO
TOTAL DAS ATIVIDADES, até que se providencie ao Licenciamento Ambien-
tal. ANTE AO EXPOSTO, tendo em vista a primariedade da parte e com fulcro
no art. 225, §3º, da Constituição da República; arts. 48 e 51 da Lei Municipal
no 3.274/1999; art. 141 do Decreto Municipal nº 16.660/2001 e art. 143, inciso
I e IX, do Decreto Municipal nº 16.660/01, modificado pelo artigo 8º do Decre-
to Municipal nº 18.638/02, aplico a pena de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO,
bem como SUSPENSÃO TOTAL DAS ATIVIDADES, até que se providencie
ao Licenciamento Ambiental. Registra-se que o autuado poderá interpor recurso
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do art.151,
§ único do Decreto Municipal 16.660/2001 alterado pelo Decreto Municipal
n°18.638/2002. Betim, 19 de dezembro de 2017. Ednard Barbosa de Almeida.
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
DESPACHO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL No 0007/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 39.422/2017
AUTUADA: ALEXANDRE GARANDY SILVA
CPF: 054.113.446-97
ENDEREÇO: AVENIDA BELO HORIZONTE, N° 1210, BAIRRO JARDIM
TERESÓPOLIS BETIM/MG.
AUTO DE FISCALIZAÇÃO Nº: 287/2017
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 658/2017
ASSUNTO: POLUIÇÃO SONORA
Trata-se de auto de infração, lavrado pelo agente ambiental da Secretaria Muni-
cipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em face de ALEXAN-
DRE GARANDY SILVA, CPF sob nº 054.113.446-97, em virtude de “emissão
de ruídos acima do limite permitido pela legislação ambiental, perturbando o
sossego e o bem estar públicos”, com fulcro no art. 19 da Lei 3.274/99 alterado
pela art. 1º da Lei 5.421/2012 e art. 88 do Decreto Municipal nº16. 660/2001. O
autuado apresentou defesa alegando que o horário que foi realizada a fiscaliza-
ção, é o único momento em que a equipe se reúne para afinar os instrumentos
e dar início ao culto, momento este que não ultrapassa 30 minutos e que todas
as medidas cabíveis já foram tomadas no intuito de que o problema relatado
por denúncia seja sanado, onde a bateria foi colocada dentro de um “aquário”
para que o som seja minimizado significativamente e os demais instrumentos
como violão e teclado também tiveram seu volume reduzido. Em visita in loco,
realizada aos dias 13/08/2017, a Divisão de Fiscalização Ambiental, com o
fim de atender a forma prevista no artigo 148, §1º, do Decreto Municipal nº.
16.660/2001 elaborou Parecer Técnico nº 300/2017, onde constatou que se o
empreendimento excedeu o limite, incorreu em infração administrativa de na-
tureza ambiental, ainda que eventualmente em período de até 30 minutos e que
a bateria ter sido colocada dentro de um “aquário” para que o som seja mi-
nimizado significativamente e os demais instrumentos como violão e teclado
também ter seu volume reduzido com intuito de que o problema em pauta seja
sanado, o fato de autuado ter tomado medidas com a finalidade de padronizar o
som é ação profícua, só que atrasada. O Parecer Jurídico no. 002/2018 opinou
pela aplicação de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, sob pena de imposição de
outras sanções previstas, bem como a INTERDIÇÃO TOTAL DAS ATIVIDA-
DES SONORAS até cessar as irregularidades.ANTE AO EXPOSTO, aplica-se
a ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, sob pena de imposição de outras sanções
previstas, bem como a INTERDIÇÃO TOTAL DAS ATIVIDADES SONORAS
até cessar as irregularidades, com fulcro no art. 225, §3º, da Constituição da
República; art. 10, incisos I e III da Lei 5.921/15. Betim (MG), 03 de janeiro de
2018. Registra-se que o autuado poderá interpor recurso ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente (CODEMA), no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da data da notificação, nos termos do art. 151 e seguintes do
Decreto Municipal nº 16.660/2001.Ednard Barbosa de Almeida. Secretário Mu-
nicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 217/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 15.876/2015
AUTUANTE: SECÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CPF: 076.166.596-
08
AUTUADO: ADALTON FERNANDES COSTA
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: AVENIDA SENHORA DAS GRAÇAS BAIR-
RO: BOM RETIRO, LOTE 20, QUADRA 76
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração nº 387/2015 lavrado em face Adalton Fernandes
Costa, em virtude de deixar de manter o lote capinado ou roçado, deixar de
construir muro na testada do lote, deixar de pavimentar o passeio do lote 20,
quadra 76, no bairro Bom Retiro, conforme prevê o art. 1º incisos I, e IV art.
19º II, da Lei Municipal nº 5.828/14.O autuado apresentou fotos comprovando
o cumprimento das obrigações, no entanto, em segunda vistoria, foi constatado
que o muro foi depredado. Uma vez que o autuado agiu de boa fé executando
as obrigações, lhe será concedido um prazo de 30 dias para efetuar os reparos
necessários. ANTE AO EXPOSTO, seja dado prazo de 30 (trinta) dias para que
o muro seja reparado. Betim, 07 de fevereiro de 2018.Vinicius Francisco Soares
da Silva. Estagiário. Matrícula 0171161-0. Tarciana Lauar de S. Matos. Coorde-
nador Técnico de Legislação Ambiental. OAB:130.492.
DESPACHO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL No 1.523/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 44.061/2015
AUTO DE FISCALIZAÇÃO Nº: 218/2015
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 534/2015
AUTUADO: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR.
CNPJ: 62.955.505/2950-27
ENDEREÇO: TRES DE NOVEMBRO, BAIRRO: NOVO AMAZONAS –
BVETIM – MG.
ASSUNTO: POLUIÇÃO SONORA.
Trata-se de auto de infração, lavrado pelo agente ambiental da Secretaria Mu-
nicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em face de IGREJA
DO EVANGELHO QUADRANGULAR, CNPJ sob nº 62.955.505/2950-27,
em virtude de “ emissão de ruídos acima do limite permitido pela legislação
ambiental, perturbando o sossego e o bem estar públicos”, com fulcro no art.
3°, inciso II da Lei 5.921/2015, art. 88 do Decreto Municipal nº16.660/200.A
parte apresentou defesa, alegando que de acordo com a NBR 10151/2000 não
foi apresentado o desenho esquemático e/ou descrição detalhada dos pontos da
medição, e que a medição não obedeceu aos critérios de distanciamento de sur-
perfícies refletoras de som, de modo que a medição deveria ter sido realizada em
pelo menos 03 (três) lugares distintos e com distância média de 0,5m entre cada
ponto. Após visita in loco, realizada aos dias 13/12/2015 às 21HR , a Divisão
de Fiscalização Ambiental, com o fim de atender a forma prevista no artigo
148, §1º, do Decreto Municipal nº. 16.660/2001 elaborou Parecer Técnico nº
245/2017, onde se apurou o nível de ruído em 79 dB(A), ultrapassando assim
o limite estabelecido para o horário e local, que seria de 60 dB(A), conforme
art.3°, inciso I, alínea B, da Lei Municipal n°5921/2015. O Parecer Jurídico no.
746/2017 opinou pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO,
bem como a INTERDIÇÃO TOTAL DAS ATIVIDADES SONORAS até a cor-
reção das irregularidades. ANTE AO EXPOSTO, por
ter a parte infringido o artigo 3º, da Lei 5.921/15 ultrapassando o limite aqui
permitido, com fulcro no art. 225, §3º, da Constituição da República; art. 10,
incisos I, e art. 13 da Lei 5.921/15, aplica-se a pena de ADVERTÊNCIA POR
ESCRITO, bem como a INTERDIÇÃO TOTAL DAS ATIVIDADES SONORAS
até a correção das irregularidades. Betim (MG), 05 de dezembro de 2017.Ednard
Barbosa de Almeida. Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimen-
to Sustentável.
DESPACHO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL Nº 06/2018
Despacho para publicação
Processo Administrativo: 16.098/2013
Autuado: Mateus Henrique Leão
RG: MG 16.752.477 - SSPMG
Endereço: Av. Geraldo Campos, 396, bairro Bandeirinhas, Betim/MG.
Local da infração: Fazenda Matão, bairro Bandeirinhas, Betim/MG.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável NO-
TIFICA que Mateus Henrique Leão, (RG: MG 16.752.477 - SSPMG) foi autu-
ado, conforme os Autos de Fiscalização nº 166/2013 e de Infração nº 166/2013
por incurso no Art. 19 da Lei Municipal 3274/99 e artigos 88 e 91 do Decre-
to Municipal 16660/01 que regulamenta a Lei Municipal 3274/99. O autuado
poderá apresentar defesa dirigida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 20 dias contados a partir da data de
publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município de Betim (Decreto Mu-
nicipal nº 18.638, art. 9º, de 17 de junho de 2002), e não havendo manifestação
o processo será encaminhado para julgamento.
Betim, 24 de abril de 2018.
Cláudio de Guimarães Costa
Divisão de Fiscalização Ambiental
DESPACHO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL Nº 07/2018
Despacho para publicação
Processo Administrativo: 16.101/2013
Autuado: Pablo Ruiz Rezende Cardoso
RG: MG 15.667.742 - SSPMG
Endereço: Rua Cóleos, 60, bairro Jardim Alterosas, Betim/MG.
Local da infração: Fazenda Matão, bairro Bandeirinhas, Betim/MG.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável NO-
TIFICA que Pablo Ruiz Rezende Cardoso, (MG 15.667.742 - SSPMG) foi autu-
ado, conforme os Autos de Fiscalização nº 164/2013 e de Infração nº 164/2013
por incurso no Art. 19 da Lei Municipal 3274/99 e artigos 88 e 91 do Decre-
to Municipal 16660/01 que regulamenta a Lei Municipal 3274/99. O autuado
poderá apresentar defesa dirigida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 20 dias contados a partir da data de
publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município de Betim (Decreto Mu-
nicipal nº 18.638, art. 9º, de 17 de junho de 2002), e não havendo manifestação
o processo será encaminhado para julgamento.
Betim, 24 de abril de 2018.
Cláudio de Guimarães Costa
Divisão de Fiscalização Ambiental
DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 976/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.298/2017
AUTUANTE: SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, CPF: 662.959.126-
72
AUTUADO: ADAUTO DA COSTA
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA: SALVADOR BORGES BAIRRO: INGA
ALTO LOTE: 25 QUADRA: 35
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de auto de infração nº 324/2017 lavrado em face de ADAUTO DA
COSTA, CPF 662.959.126-72 em virtude de deixar de manter o lote 25, quadra
35 capinado ou roçado, no Bairro INGA ALTO, Betim/MG, conforme prevê o
art. 1º, inciso IV da lei municipal n° 5.828/14. O autuado não apresentou defesa,
e não cumpriu ou deu início ao cumprimento da obrigação, sendo essa a limpeza
do lote. ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 10, §1° da Lei Municipal nº
QUINTA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2018ATOS DO EXECUTIVO
3512-3289
34
5.828/14, aplica-se a multa de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Betim,
11 de setembro de 2017. Tarciana Lauar de S. Matos. Coordenadora Técnica de
Legislação Ambiental. Vanessa de Castro Carvalho. Divisão de Licenciamen-
to Locacional, Urbanístico e Sanitário. Ednard Barbosa de Almeida. Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
DESPACHO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL No 548/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 12.620/2017 E 15.378/2017
AUTUADO: ARLETE VIEIRA DA SILVA CPF: 767.429.036-00
ENDEREÇO DA INFRAÇÃO: RUA GUSTAVO MAYRINK FILHO, Nº 119,
QUINTAS DO GODOY, BETIM/MG
AUTO DE FISCALIZAÇÃO Nº: 71/2017
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 74/2017
TIPICIDADE: SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO
ÓRGÃO COMPETENTE
Trata-se de auto de infração, lavrado pelo Agente Ambiental da Seção de Fis-
calização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Betim/MG,
em face de Arlete Vieira da Silva, CPF sob nº 767.429.036-00, em virtude da
“constatação da supressão de árvore sem autorização dos órgãos competen-
tes”, com fulcro no art. 120 §1º e 143, incisos I e XII do Decreto Municipal nº
16.660/2001. O autuado apresentou a defesa, de forma tempestiva, conforme o
art. 9º do Decreto Municipal nº 18.638 de 17 de junho de 2002, enlagando que
mão houve intenção de infringir nenhuma Lei Ambiental em nenhuma instância;
e que os fatos acontecerem aconteceram da seguinte forma: as chuvas e venta-
nias do mês de dez/2016 iniciaram um processo de quabra de espécimes arbóre-
os no bairro Quintas do Godoy, situação que vem se agravando a cada mês com
ventos mais fortes; que a espécie arbórea em questão é denominada Astronium
fraxilifolium e que esta não foi suprimida, ou seja, cortada e encontra-se em
plena fase de brotação, conforme fotos anexas e sim afetada durante o evento
ocorrido no mês de dez/2016 que quebrou seus galhos e que vieram a sofrer
queda sobre uma área cimentada, próxima a cerca da propriedade da autuada;
que esta árvore é muito antiga, possuindo mais de 30 anos e devido ao fato
narrado, ela não aguentaria a força do vento; e por fim, que a mesma, dentro de
sua propriedade plantou diversas espécies, totalizando 20 mudas, comprovando
todo o relato através de fotos anexas. À fl. 5 (PA 12.620/2017), o Parecer Técni-
co no 110/2017, elaborado pela Seção de Fiscalização Ambiental da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Betim/MG, constatou que que após visita in
loco, foi verificado uma espécime arbórea cortada e queimada e galhos próximo
a cerca. O Parecer Jurídico nº 413/2017, opinou aplicação da pena de ADVER-
TÊNCIA POR ESCRITO, em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei, bem
como, reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado,
de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, realizando o plantio de 10 (dez) mudas
e monitoramento das mesmas pelo prazo pelo prazo de 18 (dezoito) meses, de
acordo com a DN nº 01/2017. ANTE
AO EXPOSTO, com fulcro no art. 225, §3º, da Constituição da República; art.
51, inciso I da Lei Municipal no 3.274/1999 e art. 120, §1º do Decreto Mu-