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Ma. Germana Trindade
ORGANIZAES GANIZAES INTERNACIONAISINTERNACIONAIS.
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1. TEORIA GERAL
As organizaes internacionais, tambm conhecidas como organismos
internacionais ou organizaes intergovernamentais so entidades
criadas e formadas por Estados, por meio de tratado (que funcionam
como ato constitutivo da entidade), dotadas de um aparelho
institucional permanente e de personalidade jurdica prpria e com o
objetivo de administrar a cooperao internacional em temas de
interesse comum.
Surgimento no sc XIX, mas tornaram-se presena comum a partir da
segunda metade do sculo XX.
Significam a consolidao do multilateralismo como modelo
empregado para o tratamento das questes internacionais, que antes
eram, em geral objeto apenas de negociaes bilaterais.
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1.1 NATUREZA JURDICA
Possuem personalidade jurdica derivada - vez que so criadas por
Estados, que possuem personalidade jurdica originria.
ONGs - so entes privados com personalidade jurdica de Direito
Interno que, eventualmente, atuam no mbito internacional. Algumas
ONGs atuam nas organizaes internacionais podendo acompanhar os
trabalhos e, eventualmente manifestarem-se, mas nunca com direito a
voto.
Um organismo internacional pode fazer parte de outro.Os tratados
constitutivos das organizaes, em regra, so
chamados de Cartas, mas tb podem ter denominaes diversas como
Constituio ou Estatuto.
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1.1 NATUREZA JURDICA
Possuem aparelho institucional permanente - arcabouo de rgos e
de agentes dedicados s atividades de entidade por prazo
indeterminado.
Organograma:a) um rgo plenrio, no qual se renem todos os seus
membros, dentro do qual so traadas as grandes linhas do trabalho da
entidade e negociados os tratados.b)um rgo executivo, normalmente
denominado conselho, competente para executar as principais
polticas da entidade, no qual apenas alguns Estados esto
representados.c) um secretariado, com poderes para cuidar dos
assuntos administrativos.
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1.1 NATUREZA JURDICA
Segundo Resek, dois rgos so indispensveis:a) assembleia geral -
onde todos os Estados-membros tenham voz e voto, em condies
igualitrias, e que configure o centro de uma possvel competncia
legislativa da organizao. Que se reunir uma vez por ano (ordinria),
ou pode ser convocada em carter excepcional, quando o exigem as
circunstncias.b)uma secretaria - rgo de administrao, de
funcionamento permanente, integrado por servidores neutros em relao
poltica dos Estados-membros - particularmente de seus prprios
Estados patriais.c)conselho permanente - exerce competncia
executiva, pode ser composto por todos os estados-membros ou por
alguns.
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1.1 NATUREZA JURDICA
OBS: h tb um funcionrio que ser o representante mximo da
organizao, eleito na forma do ato constitutivo da entidade.
Uma organizao internacional formada com vistas a promover a
cooperao internacional em temas de interesse comum.
Funo de coordenar e supervisionar a execuo dos tratados -
acompanhamento da execuo dos tratados celebrados dentro da entidade
e pela tomada de providncias voltadas a responder s eventuais
violaes dos compromissos assumidos em seu mbito.
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1.1 NATUREZA JURDICA
Nem toda deciso tomada dentro de uma organizao internacional
juridicamente obrigatria, podendo ter impacto meramente poltico ou
moral ou servir apenas como orientao.
Quorum de aprovao - maioria mnima fixada normalmente no ato
constitutivo da entidade e que pode variar entre as organizaes. Em
regra 2/3.
Outras funes so: influenciar as decises dos Estados e
estabelecer mecanismos de soluo de controvrsias internacionais.
Tambm podem atuar atravs de atos unilateriais.
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1.2 PERSONALIDADE JURDICA
Podem: concluir tratados; praticar os atos necessrios ao
cumprimento de seus fins (ex. celebrar contratos, contrair
emprstimos, e recrutar funcionrios); so responsveis pelos atos que
praticam e pelas obrigaes assumidas; tm capacidade de
auto-organizao (podendo estabelecer seus prprios rgos e mtodos de
trabalho); podem exercer o direito de legao e gozam de imunidade de
jurisdio, normalmente regulada por seus prprios atos constitutivos
ou por tratados especficos, concludos com os entes estatais com os
quais se relacionam.
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1.2 PERSONALIDADE JURDICAA Conveno de Viena sobre o Direito dos
Tratados entre
Estados e Organizaes Internacionais ou entre Organizaes
Internacionais, at o momento ainda no entrou em vigor. Aplicando-se
como norma costumeira.
P e r s o n a l i d a d e i n t e r n a c i o n a l d a s o r g
a n i z a e s internacionais - parecer da CIJ que reconheceu ONU o
direito reparao pela morte de seu mediador para o Oriente Mdio,
Folke Bernadotte, em Jerusalm em 1948.
Adquirem personalidade jurdica no momento em que efetivamente
comeam a funcionar.
Independe do reconhecimento dos Estados, impondo-se mesmo sobre
os Estados que no sejam membros do organismo internacional.
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1.3 ELEMENTOS ESSENCIAIS E CARACTERSTICAS. Multilateralidade -
no mnimo 3 membros. Permanncia - devem funcionar por prazo
indeterminado,
e no de maneira ad hoc, e com um rgo que, de maneira duradoura e
estvel, administre a organizao, respondendo por seus direitos e
obrigaes.
Extino - por deciso de seus membros, a partir de sua dissoluo ou
de sua sucesso por outra organizao.
Presena de institucionalizao - existncia de rgos prprios e
agentes responsveis pelas atividades da entidade.
Possuem Poder Regulamentar - de pautar o tratamento de temas em
sua rea de atuao.
Princpio majoritrio - registra-se que existem organizaes onde as
decises so tomadas por unanimidade ou por consenso (Mercosul).
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1.3 ELEMENTOS ESSENCIAIS E CARACTERSTICAS.Existncia de um
ordenamento jurdico interno - ou seja,
pela capacidade de regularem as relaes que se desenvolvem em seu
mbito.
Possuem quatro tipos de competncias:a) Competncia normativa -
interna (regulam suas prprias atividades) e externa (estabelecem
normas dirigidas aos demais sujeitos de Direito Internacional,
envolvendo a concluso de tratados, o poder de convocar uma reunio
internacional e de emitir resolues, que podem ou no ter carter
obrigatrio, dependendo do que defina a prpria organizao.b)
competncia operacional - formular e executar operaes, polticas, e
projetos para atingir seus objetivos.
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1.3 ELEMENTOS ESSENCIAIS E CARACTERSTICAS.
c) competncia de controle - resume-se a supervisionar a aplicao
dos tratados negociados no mbito da entidade ou das normas que esta
tenha competncia de elaborar. Tal controle pode ser acionado: 1.
pelos mecanismos de acompanhamento da prpria organizao; 2. por
inciativas de pessoas ou grupos; 3. a partir de acusaes dos
Estados.OBS: o controle pode ser poltico, tcnico ou
jurisidicional.
d) competncia impositiva - capacidade do organismo impor suas
decises, o que depender do que for estabelecido a respeito pelo ato
constitutivo da organizao. Capacidade de impor sanes queles que
violem suas normas ou os tratados que foram elaborados em seu
mbito.
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1.3 ELEMENTOS ESSENCIAIS E CARACTERSTICAS.
As sanes devem esta previstas em tratado (via de regra no que
constituiu a organizao), e podem incluir a suspenso da participao
na entidade ou em alguns de seus rgos, a expulso do organismo,
reparaes financeiras ou at mesmo aes militares (como no caso da
ONU).
A suspenso atinge somente direitos e privilgios e no as obrigaes
do Estado.
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1.4 ESPCIES
a) Quanto abrangncia ou alcance:1. regionais2. universais -
aceitam membros de qq lugar do mundo, sem restries.Obs: as regras
de um organismo regional no podem contrariar as regras de uma
organizao universal.
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1.4 ESPCIES
b) Quanto aos seus fins:
1. gerais
2. especiais - cuidam de temas especficos.
Rezek:
1. vocao poltica - voltadas a ampla gama de temas, que consagram
sobretudo paz e a segurana, embora cuidem de outros propsitos.
2.vocao especfica - voltadas primordialmente a um fim econmico,
financeiro, cultural ou estritamente tcnico. (OIT, UNESCO, FAO,
FMI, OMS, BIRD, ect)
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1.4 ESPCIES
c) Quanto natureza dos poderes exercidos:1 . Intergovernamentais
- baseiam-se na coordenao, seus rgos so formados por representantes
dos Estado, e suas decises so tomadas pela unanimidade ou maioria
qualificada.2. Supranacionais - subordinam os Estados membros. Os
rgos agem em nome prprio e no como representantes estatais, e suas
decises so imediatamente executveis no interior dos Estados mebros.
Ex. Unio Europeia.
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1.4 ESPCIES
d) Quanto aos poderes recebidos ou quanto s estruturas
institucionais
1. cooperao - procuram coordenar as atividades dos membros com o
objetivo de alcanar interesses comuns.
2. integrao - tm capacidade de impor as suas decises, razo
porque tambm so conhecidas como de subordinao.
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1.5 INFORMAES ADICIONAIS
ADMISSO - via de regra regulada a admisso de novos membros por
meio do ato constitutivo, e geralmente est condicionada anuncia de
seu rgo competente e/ou concordncia de pelo menos parte dos membros
da organizao, bem como ao cumprimento de certos requisitos e adeso
do Estado interessado ao tratado que criou a entidade.
SADA - voluntariamente (por meio da denncia) ou pela expulso
(violao de regras da entidade). Em ambos os casos no so afetados os
compromissos assumidos quando ainda era membro da organizao e
enquanto tais medidas no geraram efeitos.
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1.5 INFORMAES ADICIONAIS
SEDE - em regra, tem sede em um dos Estados-membros, porm nada
impede que a sede fique em Estado no-membro. Poder ter mais de uma
sede.
ACORDO SEDE
IMUNIDADES E PRIVILGIOS - podero ser definidos atravs de
tratados, no geral semelhante ao status das misses diplomticas e
dos diplomatas no exterior.
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1.5 INFORMAES ADICIONAIS
FINANCIAMENTO - definido pela prpria organizao, em regra tem-se
a cotizao, que consiste no pagamento de contribuio em valor que
normalmente corresponde capacidade contributiva de cada ente
Estatal. Mas podem existir outras formas de financiamento, como a
captao de recursos no mercado financeiro e a venda de produtos e
servios.
AGENTES OU FUNCIONRIOS INTERNACIONAIS - so recutados de acordo
com os critrios estabelecidos por cada organizao e que representam
os interesses desta, devendo ser neutros em relao a seus Estados de
origem, dos quais no podem receber instrues.
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1.5 INFORMAES ADICIONAIS
Os representantes dos Estados junto s organizaes internacionais
e as respectivas sedes de suas misses ou delegaes tambm gozam de
privilgios e imunidades diplomticas.
funcionrio internacional diplomata.
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2. ONU
a principal referncia dentre as entidades do tipo, por ser um
organismo de carter universal, bem como por ter sido um marco no
desenvolvimento do Direito Internacional.
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2.1 HISTRICO
Foi criada por ocasio da Conferncia de So Francisco em 26.06.45,
quando foi firmada a Carta das Naes Unidas, e iniciou suas
atividades em 24.10.45.
Sede em NY, e sede europeia em Genebra (Suia), possuindo
diversas sedes, rgos e representaes distribudos pelo mundo.
Sucedeu a Liga das Naes, tb conhecida como Sociedade das Naes
(1919 -1947), e que tinha sede em Genebra. E que fracassou por
adotar a regra da unanimidade para a aprovao das principais decises
da entidade, pela no participao dos EUA e por no ter sido capaz de
evitar a II Guerra Mundial.
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2.2 OBJETIVOS E PRINCPIOS
OBJETIVOS, art. 1 da Carta das Naes Unidas:
manter a paz e a segurana internacionais e, para esse fim:
tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaas paz e
reprimir os atos de agresso ou qualquer ruptura da paz e chegar,
por meio pacficos e de conformidade com os princpios da justia e do
Direito Internacional, a um ajuste ou soluo das controvrsias ou
situaes que possam levar a uma pertubao da paz.
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2.2 OBJETIVOS E PRINCPIOS
a ONU deve agir orientada pelos princpios estabelecidos no art.
2 da Carta da ONU.
a paz deve ser fundamentada em determinadas condies de vida e de
respeito aos direitos humanos, por isso as aes da ONU favorecero:a)
nveis mais alto de vida e de trabalho efetivo e condies de
progresso e desenvolvimento econmico e social; b) a soluo dos
problemas econmicos, sociais, sanitrios e conexos; c) a cooperao
internacional, da carter cultural e educacional; e d) o respeito
universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais para todos, sem distino de sexo, raa, lngua ou
religio.
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2.2 OBJETIVOS E PRINCPIOS
A ONU veio consolidar uma srie de noes fundamentais para as
relaes internacionais da atualidade, como a autodeterminao dos
povos, a proibio do uso da fora nas relaes internacionais, a soluo
pacfica de controvrsias e a atribuio de prioridade proteo dos
direitos humanos.
Admisso - por meio de deciso de sua Assembleia Geral mediante
recomendao do Conselho de Segurana.
Membros: originais ou originrios (participaram da Assembleia de
So Francisco ou da Declarao das Naes Unidas, em 1942) e os
admitidos.
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2.2 OBJETIVOS E PRINCPIOS
Um estado membro pode ter suas atividades suspensas, por deciso
da Assembleia Geral, mediante recomendao do Conselho de Segurana,
caso seja objeto de ao preventiva ou coercitiva por parte do
Conselho de Segurana. Tal suspenso poder ser cancelada por ato do
Conselho de Segurana.
Expulso - em caso de violao persistente dos princpios que
inspiram a ONU, atravs deciso da AG, aps recomendao do Conselho de
Segurana.
A Carta da ONU pode ser objeto de emenda, atravs de votos de 2/3
dos membros da AG e ratificada por 2/3 dos membros, incluindo-se
todos os membros permanentes do Conselho de Segurana (China,
EUA,Frana, Reino Unido e Rssia)
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2.2 OBJETIVOS E PRINCPIOS
Lnguas oficiais: rabe, chins, espanhol, francs, ingls e
russo.
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2.3 RGOS2.3.1 Assembleia Geral
ASSEMBLEIA GERAL
No rgo permanente, reunido-se ordinariamente uma vez por ano, em
sesso que comea em setembro e termina em dezembro, na sede da ONU
em NY.
Reunir-se- extraordinariamente por convocao do Secretrio-Geral,
a pedido do Conselho de Segurana ou da maioria dos membros.
Discute qq tema que esteja dentro das finalidades da Carta da
ONU.
Poder fazer recomendaes a qq membro ou Conselho de Segurana.
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2.3.1 Assembleia Geral
Poder solicitar a ateno do Conselho de Segurana para situaes que
possam constituir ameaa paz e segurana internacionais.
As deliberaes da Assembleia Geral adotam, em regra, a forma de
resoluo, que normalmente tm o carter de meras recomendaes.
O quorum para as resolues importantes de 2/3 dos membros
presentes e votantes. So importantes: as relativas paz e segurana e
ao funcionamento do sistema de tutela; a eleio dos membros no
permanentes do Conselho de Segurana, do Conselho Econmico e Social
e do Conselho de Tutela; admisso, suspenso e expulso; e
oramento.
Quorum para as demais aprovaes - maioria dos membros presentes e
votantes.
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2.3.2 Conselho de Segurana
detm a principal responsabilidade pela manuteno da paz e da
segurana internacionais.
competente para determinar a existncia de qualquer ameaa paz,
ruptura da paz ou ato de agresso, e para proferir recomendaes ou
decidir medidas que possam manter ou restabelecer a paz e a
segurana internacionais.
Podendo o Conselho agir de ofcio ou a partir de solicitaes da
AG, do Secretrio Geral ou de qq Estado, membro ou no da ONU.
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2.3.2 Conselho de Segurana
O Conselho competente para decidir a respeito de qq ao que possa
debelar tais ameaas, bem como para articular as aes que sero
implementadas (meras recomendaes interrupo completa ou parcial das
relaes econmicas, dos fluxos de transportes e de comunicaes e das
relaes diplomticas, bem como aes militares).
As foras ou misses de paz da ONU so formadas por tropas de
Estados-membros a partir de determinao do Conselho de Segurana e
por meio de acordo entre a ONU e seus membros.
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2.3.2 Conselho de Segurana
o principal rgo responsvel pela administrao do mecanismo de
segurana coletiva criado pela ONU.
As resolues do Conselho podem ou no serem vinculantes.
emite recomendaes AG quanto admisso, indicao do Secretrio-Geral,
e suspenso e expulso de membros.
Possui 15 membros, sendo 5 permanentes (China, Frana, Rssia,
EUA, e Reino Unido), e 10 eleitos pela AG para mandatos de 2 anos,
no podendo serem reeleitos, com base no princpio da distribuio
geogrfica equitativa.
Gr-Bretanha uma ilha que abriga a Inglaterra, a Esccia e o Pas
de Gales Reino Unido (congrega os pases da Gr-Bretanha + Irlanda do
Norte)
Funciona durante todo o ano.
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2.3.2 Conselho de Segurana
Enquanto outros rgos das Naes Unidas fazem recomendaes aos
governos, s o Conselho tem o poder de tomar decises que os
Estados-Membros so obrigados por fora da Carta a realizar.
Cada membro do Conselho tem direito a um voto. As decises sobre
questes de procedimentos so tomadas pelo voto afirmativo de pelo
menos nove dos 15 membros.
As decises sobre questes IMPORTANTES (a definio de uma matria
como importante tb considerada questo importante) exigem nove
votos, incluindo os votos afirmativos de todos os cinco membros
permanentes. Esta a regra conhecida como unanimidade das grandes
potncias ou poder de veto.
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2.3.2 Conselho de Segurana
funo do veto - evitar a sada da ONU de potncias que
eventualmente fossem contrariadas.
Veto x Princpio da Igualdade entre Estados.
O Estado que for parte em uma controvrsia se abster de votar. Um
Estado que for parte em uma controvrsia e no pertencer aos quadros
do Conselho de Segurana ou da prpria ONU poder participar das
deliberaes, ainda que sem direito a voto, e dentro das condies
estabelecidas pelo prprio conselho
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2.3.3 Secretaria Geral
o principal rgo administrativo da ONU, chefiado pelo
Secretrio-Geral (Ban Ki-moon - Corea do Sul, com mandato at 2017),
que eleito pela AG, mediante recomendao do Conselho de Segurana,
para um mandato de 5 anos, permitida uma reconduo para o perodo
subsequente.
Tem papel diplomtico, alm de alertar o Conselho de Segurana para
situaes de instabilidade.
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2.3.4 OUTROS
Conselho Econmico e Social - ECOSOC - composto por 54 membros da
ONU, eleitos pela AG para um mandato de 3 anos, permitida a
reeleio, com a eleio de 18 membros por ano.
competente para fazer estudos e relatrios a respeito de assuntos
internacionais de carter econmico, cultural, educacional, sanitrio
e conexos, como o desenvolvimento, e para promover a observncia dos
direitos humanos.
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2.3.4 OUTROS
Conselho de Tutela
Corte Internacional de Justia
Alto Comissariado das Naes Unidas para os Direitos Humanos
Programa das Naes Unidas para o meio ambiente.
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2.4 Organismos especializados do Sistema da ONU
Organizaes independentes conhecidas como "organismos
especializados" esto vinculados ONU mediante acordos de cooperao.
Podero ter suas atividades coordenadas pelo Conselho Econmico e
Social da ONU - ECOSOC.
Todos so organizaes internacionais, no sendo meros departamentos
da ONU.
Os acordos constitutivos que criam organismos especializados tem
natureza jurdica de tratados internacionais, cuja elaborao fica a
cargo do Conselho Econmico e Social.
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2.4 Organismos especializados do Sistema da ONU
Essas organizaes internacionais ligadas ao sistema da ONU so
dotadas, efetivamente, de considervel autonomia: possuem sede
diversa da Organizao das Naes Unidas; seus membros podem ou no
pertencer ONU; a estrutura administrativa independe da estrutura da
ONU.
A vinculao entre os organismos especializados da ONU e a
organizao nasce com o tratado constitutivo que os cria e perdura
ininterruptamente.
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2.4 Organismos especializados do Sistema da ONU
Os principais organismos especializados so:1. OMS (Organizao
Mundial da Sade)2. FAO (Organizao das Naes Unidas para a
Agricultura e Alimentao)3. UNESCO (Organizao das Naes Unidas para a
Educao, Cincia e Cultura) 4. OIT
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2.4 Organismos especializados do Sistema da ONU
as organizaes "tcnicas": (Organizao da Aviao Civil Internacional
- OACI, Organizao Martima Internacional - OMI, Unio Internacional
de Telecomunicaes - UIT, Organizao Mundial da Propriedade
Intelectual - OMPI, Organizao Meteorolgica Mundial - OMM, Unio
Postal Universal - UPU, Fundo Internacional para o Desenvolvimento
Agrcola - FIDA, Organizao das Naes Unidas para o Desenvolvimento
Industrial - ONUDI).
as organizaes financeiras: (Banco Mundial ou Banco Internacional
para a Reconstruo e o Desenvolvimento - BIRD e Fundo Monetrio
Internacional - FMI)
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2.4 Organismos especializados do Sistema da ONU
diversos organismos menores (Alto Comissariado das Naes Unidas
para os Refugiados - ACNUR, Comisso Econmica para a Amrica Latina -
CEPAL, Organizao Pan-Americana da Sade - OPAS, Programa das Naes
Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, Programa das Naes Unidas para
o Meio Ambiente - PNUMA, Programa das Naes Unidas sobre o HIV/AIDS
- UNAIDS, Fundo de Populao da ONU - UNFPA, Programa das Naes Unidas
para Assentamentos Humanos - UM-HABITAT, Fundo das Naes Unidas para
as Crianas - UNICEF, Fundo das Naes Unidas para as Mulheres -
UNIFEM e Escritrio das Naes Unidas para as Drogas e o Crime -
UNODOC).
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2.5 Funcionamento do mecanismo de segurana coletiva da ONU
Conselho de Segurana poder convidar as partes interessadas a que
aceitem as medidas provisrias que lhe paream necessrias ou
aconselhveis ao caso.
Posteriormente far recomendaes ou decidir que medidas devero ser
tomadas a fim de se restabelecer a paz.
adotar medidas de carter no militar
poder levar a cabo a ao que julgar necessria, utilizando-se de
foras areas, navais ou terrestres, que podero efetuar bloqueios,
demonstraes e outras operaes militares.
direito legitima defesa - apenas diante de um efetivo ataque
armado.
arts. 43, 44 e 48 da Carta ds ONU.
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