Top Banner
Orçamento Público Análises do Orçamento Kilmer Távora Teixeira
22

Orçamento Público Análises do Orçamento

Jan 21, 2016

Download

Documents

Callum

Orçamento Público Análises do Orçamento. Kilmer Távora Teixeira. Lembrando os Romanos. “ O Orçamento Nacional deve ser equilibrado. As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. - PowerPoint PPT Presentation
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Orçamento Público Análises do Orçamento

Kilmer Távora Teixeira

Page 2: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Lembrando os Romanos... “O Orçamento Nacional deve ser equilibrado. As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a

arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada.

Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência.

As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.”

Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 a.C.

Page 3: Orçamento Público   Análises do Orçamento

PPA – Piauí (2008 – 2011)

Problemas na definição das metas físicas; É participativo; Não há um estudo quanto à efetividade desta

participação popular; Não há um acompanhamento efetivo das

metas físicas, e sim somente do financeiro-orçamentário

Page 4: Orçamento Público   Análises do Orçamento

PPA - Piauí

É um instrumento de planejamento de médio prazo, mas não parece indicar um norte para o desenvolvimento econômico Quais as estratégias? Que setores priorizar? Que benefícios as regiões do Piauí terão ao fim

de 4 anos? As metas físicas contemplam esses benefícios?

Page 5: Orçamento Público   Análises do Orçamento

LDO - Piauí

Não há priorização dos investimentos ano a ano; Não há previsões precisas das alterações nas

leis tributárias e sim genéricas; Não há previsões precisas também nos

aumentos dos gastos de pessoal; Há autorizações genéricas para o executivo

dispor desses gastos; As orientações para a confecção do orçamento

são basicamente cópia da LRF

Page 6: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Relembrando os princípios orçamentários

PRINCÍPIO DESCRIÇÃO

Legalidade O Orçamento é objeto de uma lei específica, e como tal, deve cumprir a formalidade prevista para o seu processo de elaboração legislativa.

Equilíbrio orçamentário Em cada exercício financeiro o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período.

Publicidade O Orçamento de um país quando aprovado deve sempre ser divulgado através dosveículos oficiais de comunicação para conhecimento e fiscalização dopovo.

Não-vinculação (ou não-afetação) Decorre da previsão constitucional contida no art. 167, IV que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa

Page 7: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Equilíbrio Orçamentário

Page 8: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Atendimento Constitucional

Gastos mínimos com Educação (CF) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Gastos mínimos com Saúde (CF, ADCT art. 77)

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

        III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Page 9: Orçamento Público   Análises do Orçamento

No Piauí, orçamento de 2011

Page 10: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Na saúde...

Page 11: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Gastos com Pessoal (CF)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

A Lei complementar elaborada foi a LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Page 12: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Limites com Pessoal (LRF)   Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169

da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinqüenta por cento);         II - Estados: 60% (sessenta por cento);         III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Page 13: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Ainda LRF... Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os

seguintes percentuais:         I - na esfera federal:         a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo,

incluído o Tribunal de Contas da União;         b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;         c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o

Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

        d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

Page 14: Orçamento Público   Análises do Orçamento

LRF – Gastos com Pessoal nos Estados

II - na esfera estadual:         a) 3% (três por cento) para o Legislativo,

incluído o Tribunal de Contas do Estado;         b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;         c) 49% (quarenta e nove por cento) para o

Executivo;         d) 2% (dois por cento) para o Ministério

Público dos Estados;

Page 15: Orçamento Público   Análises do Orçamento

LRF – Gastos com pessoal nos municípios III - na esfera municipal:         a) 6% (seis por cento) para o Legislativo,

incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

        b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Page 16: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Gastos com Pessoal – Estado do Piauí

Page 17: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Receita Corrente Líquida

Page 18: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Vinculações de Despesas

Fundos de modo geral Constituição do Piauí

Fundo de Cultura Art. 229 (...) § 4º É facultado ao Estado vincular fundo estadual de fomento à cultura até

cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 27 de 17.12.08) II - serviços da dívida; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações

apoiadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)

Page 19: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Fundo de Combate a Pobreza – Lei Específica 5.622/2006

A Emenda Constitucional Federal n.º 31, de 14.12.00, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,Introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

Ver, sobre a matéria, os artigos 79 a 83, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

Constituição Federal, acrescentadas pela Emenda Constitucional nº 31, de 14.12.00.

Page 20: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Fundo de ProduçãoADCT (PI)

Art. 5º O Estado manterá o fundo especial de produção, consignando-lhe três por cento do total de investimentos constantes do orçamento, para aplicação em atividades produtivas, destinado, especificadamente, ao pequeno produtor rural e ao microempresário, nos termos da lei.

Page 21: Orçamento Público   Análises do Orçamento

Fundo de Ciência e Tecnologia

Art. 235 – O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita orçamentária aodesenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de fundação pública a ser criada.

Page 22: Orçamento Público   Análises do Orçamento

OBRIGADO!