Top Banner
UCM/FEG/BEIRA António Costa David Ucama OPORTUNIDADES IGUAIS E AMBIENTE LEGAL (Palestra proferida aos estudantes do 2 o ano dos cursos de GP CA, no plano da cadeira de Gestão de Recursos Humanos) Beira, 11/03/2013 1
29

Oportunidades Iguais e Ambiente Legal_Palestra 2013_FEG_Ucama

Nov 24, 2015

Download

Documents

kjQmjn qdekjekqw qwEKJQDEB Wqhjbuewkjb wEUKBHJW WDkjqehku wqEJHUWKH Wjhkuhukw wkUHKJ Kjwhukws
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
  • UCM/FEG/BEIRA

    Antnio Costa David UcamaOPORTUNIDADES IGUAIS E AMBIENTE LEGAL

    (Palestra proferida aos estudantes do 2o ano dos cursos de GP CA, no plano da cadeira de Gesto de Recursos Humanos)

    Beira, 11/03/2013*

  • SUMRIO

    Consideraes Preliminares;O ambiente legal e sua importncia;As relaes trabalhistas (Direito do Trabalho);Legislao sobre oportunidades iguais ao emprego;HIV/SIDA no trabalho;Consideraes Finais.*

  • 1. Consideraes PreliminaresDireitoHomem sociedade conflitos regrasSociedade = Estado. Que Estado?Tem de ser Estado de Direito (art. 3 da CRM)Responsabilidades / deveresEstado (como ente publico por excelencia)Sociedade civil / privados.*

  • 2. Ambiente Legal e Sua ImportnciaEmpresa /instituio (pessoa juridica publica ou privada)Funciona com base em regras de direito (o processo da sua criao, a sua estrutura organizacional, as relaes com outras instituies, .).Os recursos patrimoniais, financeiros e humanos devero ser geridos com base em regras jurdicas.Ideia da conformidade com a Lei:(CRM, 38, 39, 41, );LT (artigo 1 e 2)Fiscalidade ( IRPS ..)INSS (Segurana Social Obrigatria)

    *

  • Fazer s o que a Lei diz?No fazer o que a Lei no diz? (ex. Artigo 10, 11 e 12 da LT). Proibido a entrada com co. Podemos entrar com o nosso leo? Que bem pretendemos proteger?Fazer mais do que a Lei diz, desde que necessrio?Interessa um perfeito exerccio hermenutico; sempre que se pretende aplicar a lei, a mesma deve ser interpretada para se adequar a realidade; pode-se fazer mais do que a Lei diz, desde que no lhe seja contrrio.

    *Qual e o alcance prtico do conformismo com a lei?

  • 3. Relaes TrabalhistasRelao Juridico-laboral (Direito do Trabalho)Origens (a ideia da considerao do trabalhador como homem pessoa humana); Natureza e caracteristicas (privado, social, compromissrio);Regulao no Ordenamento Juridico Mocambicano (Lei nr. 23/2007 de 01 de Agosto).Quadro InstitucionalMinistrio /Direccao de Trabalho (inspeccao)INSSComisso de MediaoQuadro legalCRM (84) Direito Fundamental ao TrabalhoLei de trabalho e demais legislao.

    *

  • 4. Legislao sobre oportunidades iguais no empregoPreceitos Legais da CRM (35, 36, 37, 80, 84, 85, 86, 87, 94, 95, 107 e 112).Lei do Trabalho (4, 5, 6, 7, 8, 9, 54, 55, 57, 58, 59, ).INEFP.INSS e outras.

    *

  • 5. HIV / SIDA no trabalho*Quadro legal e Institucional do combate ao HIV/SIDA.Quadro Legal.Quadro Institucional.Direitos e Deveres em HIV/SIDA.Direitos e Deveres GeraisDireitos e Deveres Especiais

  • *5.1. Quadro Legal e Institucional do combate ao HIV/SIDA no pais

  • Constituio da Repblica de Moambique (Rev. 2004);35, 36, 37, 40, 44, 84, 89, 116, 117, (pragmatismo)Decreto Ministerial nr. 10/2000, de 23 de Maio, cria o Conselho Nacional do Combate ao SIDA (CNCS);Lei nr. 5/2002, de 5 de Fevereiro, cria principios gerais, visando garantir que todos os trabalhadores e candidatos a emprego nao sejam discriminados no local de trabalho ou quando se candidatam a emprego por serem suspeitos ou portadores do HIV/SIDA;

    5.1.1. Quadro Legal*

  • Lei nr. 12/2009, de 27 de Janeiro de 2009, estabelece direitos e deveres das pessoas vivendo com HIV e SIDA, e adopta medidas necessarias para a prevencao, proteccao e tratamento da mesma.Principios da OIT das praticas do HIV, no mundo do trabalho;O Cdigo sobre HIV/SIDA e o Emprego na Comunidadede Desenvolvimento da frica Austral (SADC) questao do direito internacional e Comunitario5.1.1. Quadro Legal*

  • Estado, por vias das suas diferentes formas de Administrao pblicaMISAU;CNCS;Parceiros de Desenvolvimento/ONGs/Instit. Privadas;

    5.2. Quadro Institucional*

  • CNCS (Raiz)A campanha de luta contra HIV e SIDA tem sido levada a cabo, desde o surgimento desta epidemia nos finais da dcada de 80 pelo Ministrio da Sade (MISAU);O MISAU criou o Programa Nacional de Combate SIDA que desenvolveu um vasto programa de educao e sensibilizao com vasta participao da sociedade civil e ONGs. O MISAU dirigiu uma resposta multi-sectorial com o governo, ONGs e doadores na elaborao do Primeiro Plano Estratgico Nacional de combate ao HIV e SIDA em 1999. 5.2. Quadro Institucional*

  • CNCS (Raiz)O plano props a criao de uma Comisso Inter-Ministerial da SIDA a CNCS com a responsabilidade de coordenar uma resposta multi-sectorial. O CNCS foi criado em 2000 pelo decreto Ministerial (10/2000 de 23 de Maio de 2000). O Decreto criou igualmente o Secretariado da CNCS para servir como rgo executivo para a coordenao da resposta nacional.Actualmente, o CNCS est sob tutela do Gabinete do Primeiro Ministro. 5.2. Quadro Institucional*

  • CNCS (Definicao, Estrutura e Escopro)O Conselho Nacional de Combate ao HIV/SIDA - CNCS uma instituio do Estado, criada a 23 de Maio de 2000, com um mandato para coordenar a resposta multi-sectorial de combate ao HIV/SIDA, de forma a parar com o alastramento desta pandemia e mitigar o seu impacto em Moambique. Tem um Secretariado Executivo que dirigido por um Secretrio Executivo, que lidera a instituio e um Secretrio Executivo-Adjunto. composto por unidades ou departamentos internos e Ncleos Provinciais de Combate ao HIV/SIDA. 5.2. Quadro Institucional*

  • CNCS (Sustentabilidade)O Secretariado Executivo do CNCS funciona com fundos do oramento do Estado (OE), ou seja, recebe um oramento do Estado para funcionamento, salrios e investimentos que distribudo entre a sede e os 11 Ncleos Provinciais. 5.2. Quadro Institucional*

  • CNCS (Funcionamento)O CNCS no uma instituio implementadora dos programas de combate ao HIV/SIDA. O CNCS apenas coordena a planificao, implementao, monitoria e a avaliao de programas de combate ao HIV/SIDA que as outras instituies (do Estado, sociedade civil e privadas) desenvolvem. As organizaes da sociedade civil, instituies estatais e privadas que implementam os projectos de combate ao HIV/SIDA.5.2. Quadro Institucional*

  • 5.3. Direitos e Deveres em HIV/SIDA*

  • Os direitos e deveres gerais das pessoas vivendo com o HIV/SIDA esto consagrados na Lei nr. 12/2009, de 12 de Maro.Destaques: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26 e 375.3.1. Direitos e Deveres Gerais *

  • Trata-se do HIV e o trabalho. Ou seja, da proteco que a Lei faz especificamente aos trabalhadores. uma situao tutelada pela Lei nr. 5/2002, de 5 de Fevereiro; e pelo capitulo XI da Lei nr. 12/2009 (nos seus artigos 41, 42, 43 e 44);5.3.2. Direitos e Deveres Especiais *

  • O caso da relao laboral (Contexto)O mundo empresarial hoje reconhece cada vez mais, que a infeco pelo HIV e o SIDA podem afectar a produtividade e a rentabilidade; por isso,As actividades de preveno e assistncia em matria de SIDA realizadas pelas empresas contribuem para manter e, s vezes, mesmo, para aumentar a produtividade e a rentabilidade.5.3.2. Direitos e Deveres Especiais *

  • O caso da relaco laboral (Contexto)SIDA no s causa doenas, incapacidade fisica e morte dos trabalhadores e a severa disrupo econmica e emocional das suas famlias; ela aumenta tambm o custo dos negcios, como (aumento das despesas com cuidados de sade, aumento dos pedidos de reforma, de penses e indemnizao por morte, a reduo da produtividade medida que o absentismo no trabalho aumenta, por doena prpria ou para cuidar dos familiares doentes, aumento dos custos de recrutamento, formao e rotao laboral devido perda de trabalhadores experientes).5.3.2. Direitos e Deveres Especiais *

  • O caso da relao laboral (Problemas)As questes do HIV no trabalho podem ser encontradas em cada uma das fases da relao laboral, nomeadamente:Formao do Contrato de Trabalho;Execuo do Contrato de Trabalho;Cessao do Contrato de Trabalho.O problema fundamental que o teste voluntrio e o conhecimento do Estado serolgico depende do infectado e no de terceiros (ver art. 27, 28, 29, 49, da Lei nr. 12).5.3.2. Direitos e Deveres Especiais *

  • O Empregador deve evitar comportamentos abusivos e discriminatorios decorrentes da intromissao na vida privada (vide art. 6 da Lei nr. 12 e vide os artigos 4, 5, 6, 7, 8 e 9, da Lei de Trabalho)

    Formao do CT*

  • Na pendncia do contrato, a entidade empregadora esta ainda impedida de realizar testes de hiv/sida (artigo 4 da Lei nr. 5);Ateno com a questo da assistncia mdica nos locais de trabalho (dever de confidencialidade do mdico).Execuo*

  • A seropositividade no pode constituir o fundamento da resciso do CT; as formas de cessao do CT esto previstas nos artigos 124 e ss da LT.Tal coloca em causa principios constitucionais de segurana no emprego;A seropositividade no permite atenuar a pena nem justificar infraces laborais por parte do trabalhado.Cessao*

  • Nas relaes trabalhaistas e humanas, no geral, imperioso que se estabeleam regras juridicas, primeiro para propoteger o trabalhador como pessoa humana, segundo para regular os conflitos que possam advir desta mesma relao; A tarefa do Estado (legislar, fiscalizar, intervir com instituies minimas) no pode ser vista como bastante; inevitvel a interveno dos privados, criando instituies e forando o Estado a regula-las;No ambiente laboral importante fazer seguir a Lei de Trabalho ou outra Legislao laboral, pois estas j consagram princpios que protegem o trabalhador como pessoa humana.*6. Consideraes finais

  • A existncia do CNCS representou um importante passo na luta contra o HIV/SIDA em Moambique, na medida em que consagra o princpio de abordagem multi-sectorial no combate a esta doena.Mas isto no suficiente para termos um quadro legal e institucional que possa traar direitos e deveres em prol do combate ao HIV/SIDA em Mocambique. Precisamos mais.A mudana de mentalidade e a abordagem do HIV/SIDA sem medo, em todos os domnios da vida social muito importante.*6. Consideraes finais

  • Obrigado pela ateno!Antnio Costa David UcamaUCM FEG BEIRABeira, 11/03/2013*

    ***