Conselho Econmico e Social Regulamentao do trabalho Organizaes
do trabalho
910 1012Propriedade Ministrio do Trabalho e da Solidariedade
Social Edio Gabinete de Estratgia e Planeamento
Informao sobre trabalho e emprego 1053
N.o
Vol.
Pg.
2009
12
76
907-1070
29 Mar
Centro de Informao e Documentao
NDICEConselho Econmico e Social:
Regulamentao do trabalho:Despachos/portarias:
Portarias de condies de trabalho: Comisso tcnica para elaborao
de estudos preparatrios de portaria de condies de trabalho para
trabalhadores administrativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
910
Portarias de extenso:
Convenes colectivas de trabalho: CCT entra a Associao dos
Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outras e a
FIEQUIMETAL Federao Intersindical das Indstrias Metalrgica, Qumica,
Farmacutica, Elctrica, Energia e Minas Alterao salarial e outras .
. . CCT entre a AECOPS Associao de Empresas de Construo e Obras
Pblicas e Servios Afins e outras e o SETACCOP Sindicato da
Construo, Obras Pblicas e Servios Afins e outros Alterao salarial e
outras e texto consolidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. CCT entre a Associao Comercial do Distrito de vora Comrcio,
Turismo e Servios e o CESP Sindicato dos Trabalhadores do Comrcio,
Escritrios e Servios de Portugal e outros Alterao salarial e outras
. . . . . . . . . . . . . . . . . . CCT entre a Associao dos
Comerciantes de Carnes dos Concelhos de Lisboa e outros e outras
associaes patronais e o Sindicato dos Trabalhadores da Indstria e
Comrcio de Carnes do Sul Alterao salarial e outras . . . . . . . .
. . . . . . . AE entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.
A., e o SITRA Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes e outro
Reviso global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . CCT entre a AOMEFER Associao
Portuguesa dos Grossistas de Aos, Metais e Ferramentas e o SITESC
Sindicato de Quadros, Tcnicos Administrativos, Servios e Novas
Tecnologias e outros Reviso global Rectificao . . . . . . . . .
911
912
970
972
973
1011
Avisos de cessao da vigncia de convenes colectivas de
trabalho:
Acordos de revogao de convenes colectivas de trabalho:
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
Organizaes do trabalho:Associaes sindicais: I Estatutos: SPLIU
Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politcnicos e
Universidades Alterao . . . . . . . . . . . II Direco: SPLIU
Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politcnicos e
Universidades Direco Nacional Eleio em 21 de Fevereiro de 2009 para
o mandato de quatro anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Associaes
de empregadores: I Estatutos: Associao Empresarial de Paos de
Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associao Nacional das Empresas Metalrgicas e Electromecnicas ANEMM
Alterao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANIVEC/APIV
Associao Nacional das Indstrias de Vesturio e Confeco Alterao . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . AIHP Associao dos Industriais
de Hospedagem de Portugal Cancelamento do registo dos estatutos . .
. . . . . . . . II Direco: Associao de Estabelecimentos de Ensino
Particular e Cooperativo AEEP Eleio em 27 de Fevereiro de 2007 para
mandato de trs anos (trinio 2007-2010) . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . NORQUIFAR Associao Nacional dos
Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Qumicos e
Farmacuticos Eleio em 18 de Fevereiro de 2009 para o mandato do
trinio 2009-2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . Comisses de trabalhadores: I Estatutos: Comisso de
Trabalhadores da REFER Rede Ferroviria Nacional, E. P. Alterao. . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comisso de
Trabalhadores do Partido Socialista Cancelamento de registo . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II
Eleies: Comisso de Trabalhadores da Sociedade Portuguesa do
Acumulador Tudor, L.da, que passa a designar-se Exide Technologies,
L.da Eleio em 18 de Fevereiro para o mandato de trs anos . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. Comisso de Trabalhadores da Pro-Funk Eleio em 3 de Maro de 2009
para o mandato de um ano . . . . . . . . . . . . . Comisso de
Trabalhadores da empresa Amorim Revestimentos, S. A. Eleio em 20 de
Fevereiro de 2009 para o mandato de trs anos . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . Representantes dos trabalhadores para a segurana, higiene e
sade no trabalho: I Convocatrias: Repsol Polmeros, L.da . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . LBC TANQUIPOR, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gonalves &
Cachadinha, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . FUNFRAP Fundio Portuguesa, S. A. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Euroresinas
Indstrias Qumicas, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . Amorim Revestimentos, S. A. . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundio de
Dois Portos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . II Eleio de representantes: Santa Casa
da Misericrdia de Vila Pouca de Aguiar Eleio dos representantes dos
trabalhadores para a segurana, higiene e sade no trabalho em 25 de
Fevereiro de 2009 para o prximo mandato. . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maarico Conservas
Alimentares, S. A. Eleio dos representantes dos trabalhadores para
a segurana, higiene e sade no trabalho, realizada em 5 de Maro de
2009, conforme convocatria publicada no Boletim do Trabalho e
Emprego, n. 4, de 29 de Janeiro de 2009. . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1052 1050 1050
1050 1051 1051 1051 1051 1049 1049 1049 1037 1048 1037 1037 1030
1035 1036 1036 1025 1012
1052
908
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009Conselhos de
empresa europeus:
Informao sobre trabalho e emprego:Empresas de trabalho temporrio
autorizadas: Catlogo Nacional de Qualificaes: Catlogo Nacional de
Qualificaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . 1. Integrao de novas qualificaes . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2. Excluso de
qualificaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . 1053 1054 1069
Nota. A data de edio transita para o 1. dia til seguinte quando
coincida com Sbados, Domingos e Feriados
SIGLASCCT Contrato colectivo de trabalho. ACT Acordo colectivo
de trabalho. RCM Regulamentos de condies mnimas. RE Regulamentos de
extenso. CT Comisso tcnica. DA Deciso arbitral. AE Acordo de
empresa.
Execuo grfica: IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. Depsito
legal n. 8820/85.
909
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
CONSELHO ECONMICO E SOCIAL REGULAMENTAO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
PORTARIAS DE CONDIES DE TRABALHO
Comisso tcnica para elaborao de estudos preparatrios de portaria
de condies de trabalho para trabalhadores administrativos.
As condies de trabalho de trabalhadores administrativos no
abrangidos por regulamentao colectiva especfica so reguladas pela
Portaria n. 736/2006, de 26 de Julho, que aprovou o regulamento de
condies mnimas, publicada no Dirio da Repblica, 1.a srie-B, n. 143,
de 26 de Julho de 2006, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a
srie, n. 27, de 22 de Julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os
1636/2007 e 1548/2008, publicadas, respectivamente, no Dirio da
Repblica, 1.a srie, n.os 251, de 31 de Dezembro de 2007, e 252, de
31 de Dezembro de 2008, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os
46, de 15 de Dezembro de 2007, e 2, de 15 de Janeiro de 2009. Tendo
sido requerida a actualizao do referido instrumento de regulamentao
colectiva de trabalho e verificando-se os pressupostos para a
emisso de portaria de condies de trabalho previstos no artigo 517.
do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de
Fevereiro, nomeadamente circunstncias sociais e econmicas que a
justificam e a inexistncia de associaes de empregadores, determino,
ao abrigo do n. 2 do artigo 518. do Cdigo do Trabalho, o seguinte:
1 constituda uma comisso tcnica para elaborao de estudos
preparatrios para a emisso de portaria de condies de trabalho que
actualize as condies de trabalho dos trabalhadores administrativos
no abrangidos por regulamentao colectiva especfica. 2 A comisso
tcnica tem a seguinte composio: Dois representantes do Ministrio do
Trabalho e da Solidariedade Social, designados pela
Direco-Geral
do Emprego e das Relaes de Trabalho, um dos quais coordena a
comisso; Um representante do Ministrio da Administrao Interna; Um
representante do Ministrio da Justia; Um representante do Ministrio
da Economia e da Inovao; Um representante do Ministrio da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; Um
representante do Ministrio das Obras Pblicas, Transportes e
Comunicaes; Um representante do Ministrio da Sade; Um representante
do Ministrio da Cultura; Um assessor nomeado pela FEPCES Federao
Portuguesa dos Sindicatos do Comrcio, Escritrios e Servios; Um
assessor nomeado pela FETESE Federao dos Sindicatos dos
Trabalhadores de Servios; Um assessor nomeado pelo SITESC Sindicato
dos Quadros, Tcnicos Administrativos, Servios e Novas Tecnologias;
Um assessor nomeado pela CAP Confederao dos Agricultores de
Portugal; Um assessor nomeado pela CCP Confederao do Comrcio e
Servios de Portugal; Um assessor nomeado pela CIP Confederao da
Indstria Portuguesa. 3 A comisso tcnica pode ouvir, oficiosamente
ou quando solicitada, outras associaes representativas de
trabalhadores ou empregadores interessadas. Lisboa, 11 de Maro de
2009. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Jos Antnio
Fonseca Vieira da Silva.
910
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
PORTARIAS DE EXTENSO
CONVENES COLECTIVAS DE TRABALHO
CCT entra a Associao dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria
do Norte e outras e a FIEQUIMETAL Federao Intersindical das
Indstrias Metalrgica, Qumica, Farmacutica, Elctrica, Energia e
Minas Alterao salarial e outras. CAPTULO I rea, mbito e vigncia
Clusula 30.Subsdio de refeio
1 Os trabalhadores tm direito a um subsdio de refeio no valor de
3,80. 2 (Igual.) 3 (Igual.) 4 (Igual.) 5 (Igual.)ANEXO II
Clusula 1.rea e mbito Tabela salarial para vigorar a partir de 1
de Fevereiro de 2009Categorias profissionais Montante para 2009
(euros)
1 O presente CCT aplica-se nos distritos de Aveiro, Braga,
Bragana, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo,
Vila Real e Viseu e obriga, por uma parte, as empresas cuja
actividade seja a fabricao de joalharia, ourivesaria, medalhstica,
artigos similares e relgios, representadas nas seguintes associaes
patronais: Associao dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do
Norte; Associao Empresarial de Covilh, Belmonte e Penamacor;
Associao Comercial e Industrial dos Concelhos de Sert,
Proena-a-Nova, Vila de Rei e Oleiros; Associao do Comrcio e Servios
do Distrito de Viseu; e, por outra parte, os trabalhadores que
desempenhem funes inerentes s categorias e profisses previstas
neste contrato representados pela FIEQUIMETAL Federao Intersindical
das Indstrias Metalrgica, Qumica, Farmacutica, Elctrica, Energia e
Minas. 2 Este CCT vem alterar a Conveno publicada no Boletim do
Trabalho e Emprego, 1. srie, n. 39, de 22 de Outubro de 2007,
rectificada pelo Boletim do Trabalho e Emprego, 1. srie, n. 45, de
8 de Dezembro de 2007. 3 O presente CCT abrange cerca de 2050
trabalhadores e 500 empresas. Clusula 2.Vigncia
Encarregado geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Encarregado de seco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Encarregado (OUR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ourives principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Afinador de mquinas (RM) . . . . . . . . . . . . . . . Afinador de
relgios (RM). . . . . . . . . . . . . . . . . Ourives oficial de 1.
classe . . . . . . . . . . . . . . . . Montador de relgios de 1.
classe. . . . . . . . . . . Ourives oficial de 2. classe . . . . .
. . . . . . . . . . . Montador de relgios de 2. Classe . . . . . .
. . . . Ourives oficial de 3. classe . . . . . . . . . . . . . . .
. Apontador/monitor (RM). . . . . . . . . . . . . . . . . .
Especializado (OUR/RM) . . . . . . . . . . . . . . . . .
Indiferenciado (OUR/RM). . . . . . . . . . . . . . . . . Pr-oficial
(OUR/RM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Praticante
especial (OUR/RM) . . . . . . . . . . . . . Aprendiz do 2. ano
(OUR/RM) . . . . . . . . . . . . Aprendiz do 1. ano (OUR/RM) . . .
. . . . . . . . .
715 677 677 658 658 658 632 632 574 574 497 497 476 470 470 470
RMMG 450 RMMG 450
OUR ourivesaria. RM relojoaria-montagem. RMMG aplica-se o regime
da remunerao mnima mensal garantida = 450. Subsdio de alimentao
3,80. Porto, 3 de Maro 2009. Pela AIORN Associao dos Industriais de
Ourivesaria e Relojoaria do Norte: Manuel Correia Ramos, mandatrio.
Carlos Incio Martins dos Santos, mandatrio. Pela Associao Comercial
do Distrito de Viseu: Manuel Correia Ramos, mandatrio. Carlos Incio
Martins dos Santos, mandatrio.
1 O presente CCT entra em vigor nos termos legais. 2 A tabela
salarial (anexo II) e clusulas de expresso pecuniria vigoram pelo
prazo de um ano, com efeitos retroactivos a 1 de Fevereiro de
2009.
911
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
Pela Associao Comercial e Industrial dos Concelhos da Sert,
Proena a Nova, Vila de Rei e Oleiros: Manuel Correia Ramos,
mandatrio. Carlos Incio Martins dos Santos, mandatrio. Pela
Associao Empresarial da Covilh, Belmonte e Penamacor: Manuel
Correia Ramos, mandatrio. Carlos Incio Martins dos Santos,
mandatrio. Pela FIEQUIMETAL Federao Intersindical das Indstrias
Metalrgica, Qumica, Farmacutica, Elctrica, Energia e Minas: Jos
Alberto Ribeiro, mandatrio. Adelino Borges, mandatrio. Para os
devidos efeitos, declaramos que a FIEQUIMETAL Federao Intersindical
das Indstrias Metalrgica, Qumica, Farmacutica, Elctrica, Energia e
Minas representa as seguintes organizaes sindicais: SINORQUIFA
Sindicato dos Trabalhadores da Qumica, Farmacutica, Petrleo e Gs do
Norte; SINQUIFA Sindicato dos Trabalhadores da Qumica, Farmacutica,
Petrleo e Gs do Centro, Sul e Ilhas; Sindicato dos Trabalhadores
das Indstrias Metalrgicas e Metalomecnicas dos Distritos de Aveiro,
Viseu, Guarda e Coimbra; Sindicato dos Trabalhadores das Indstrias
Metalrgicas e Metalomecnicas do Distrito de Braga; Sindicato dos
Metalrgicos e Ofcios Correlativos da Regio Autnoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores da Indstria Metalrgica e Metalomecnica
dos Distritos de Lisboa, Leiria, Santarm e Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indstrias Metalrgicas e
Metalomecnicas do Norte; Sindicato dos Trabalhadores das Indstrias
Metalrgicas e Metalomecnicas do Sul; Sindicato dos Trabalhadores
das Indstrias Metalrgicas e Metalomecnicas do Distrito de Viana do
Castelo; Sindicato dos Trabalhadores da Indstria Mineira; SIESI
Sindicato das Indstrias Elctricas do Sul e Ilhas; STIENC Sindicato
dos Trabalhadores das Indstrias Elctricas do Norte e Centro.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2008. Pelo Secretariado: Delfim Tavares
Mendes Antnio Maria Quintas. Depositado em 16 de Maro de 2009, a
fl. 35 do livro n. 11, com o n. 42/2009, nos termos do artigo 494.
do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de
Fevereiro.
texto integral est publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
n. 13, de 8 de Abril de 2005), celebrado entre a AECOPS Associao de
Empresas de Construo Obras Pblicas e Servios, a AICCOPN Associao
dos Industriais da Construo Civil e Obras Pblicas, a ANEOP Associao
Nacional de Empreiteiros de Obras Pblicas e a AICE Associao dos
Industriais da Construo de Edifcios, pelas associaes de
empregadores, e o SETACCOP Sindicato da Construo, Obras Pblicas e
Servios Afins e outros e a Federao dos Engenheiros, integrada pelo
SNE Sindicato Nacional dos Engenheiros e pelo SERS Sindicato dos
Engenheiros, pelas associaes sindicais.
TTULO IClausulado geralCAPTULO I rea, mbito e vigncia Clusula
1.rea e mbito
1 O presente CCT obriga, por um lado, as empresas singulares ou
colectivas que, no territrio do continente, se dedicam actividade
da construo civil e obras pblicas e estejam filiadas nas associaes
de empregadores outorgantes e, por outro, os trabalhadores ao seu
servio das categorias profissionais nele previstas e constantes do
anexo III representados pelas associaes sindicais signatrias. 2 As
partes outorgantes vinculam-se a requerer ao ministrio responsvel
pela rea laboral, no momento do depsito do presente contrato, a sua
aplicao, com efeitos a partir da sua entrada em vigor, s empresas e
aos trabalhadores da construo civil e obras pblicas no filiados nos
organismos outorgantes. 3 O presente CCT abrange 18 517
empregadores e 300 000 trabalhadores. Clusula 2.Vigncia
O presente CCT entra em vigor no dia 1 do ms seguinte ao da sua
publicao no Boletim do Trabalho e Emprego e ser vlido pelo prazo
mnimo de dois anos, renovando-se sucessivamente por perodos de um
ano enquanto no for denunciado por qualquer das partes, salvo as
matrias referentes a tabela salarial e subsdio de refeio que
produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 e que sero vlidas
pelo prazo de um ano. CAPTULO V Retribuio do trabalho Clusula
41.Subsdio de refeio
CCT entre a AECOPS Associao de Empresas de Construo e Obras
Pblicas e Servios Afins e outras e o SETACCOP Sindicato da
Construo, Obras Pblicas e Servios Afins e outros Alterao salarial e
outras e texto consolidado. O presente CCT rev o CCT publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, de 29 de Maio de 2008
(cujo
1 Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato colectivo
tero direito, por dia de trabalho efectivamente
912
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
prestado, a um subsdio de refeio no valor de 5,08, a partir de 1
de Janeiro de 2009. 2 ....................................... 3
....................................... 4
....................................... 5
....................................... 6
....................................... 7
....................................... 8
....................................... 9
.......................................ANEXO III Enquadramento das
profisses e categorias profissionais em nveis de retribuio
Retribuies mnimas(Em euros) Grupo Profisses e categorias
profissionais Grupos profissionais Retribuies mnimas
(Em euros) Grupo Profisses e categorias profissionais Grupos
profissionais Retribuies mnimas
IV
Tcnico de obra (grau II) .............. Tcnico de recuperao
(grau II) Assistente tcnico (grau I) ............ Contabilista
(grau I-A) ................. Operador de computador III ..........
Programador mecanogrfico ........ Tcnico de contabilidade
............. Tcnico oficial de contas (grau I-A) Tcnico de
recuperao (grau II) Tcnico de recuperao (grau II)
Desenhador-medidor II ................. Desenhador preparador de
obra II Medidor oramentista I ................ Topgrafo (grau I)
........................ Tcnico de segurana e higiene do trabalho
(grau I) ........................ Chefe de seco
............................ Tcnico (grau I-A)
........................ Encarregado de 1. .......................
Chefe de oficinas .......................... Tcnico de obras (grau
I) ............. Tcnico de recuperao (grau I) ... Chefe de compras
......................... Chefe de vendas
........................... Encarregado geral
........................ Encarregado
................................. Tcnico operacional (grau II)
....... Operador de computador (grau II) Tcnico administrativo
(grau II) ... Encarregado geral ........................ Tcnico de
recuperao (grau I) ... Encarregado geral ........................
Encarregado geral ........................ Tcnico de recuperao
(grau I) ... Analista principal ......................... Agente
tcnico de arquitectura e engenharia/construtor civil (grau I)
Desenhador II ............................... Desenhador-medidor I
.................. Desenhador preparador de obra I Medidor II
..................................... Planificador
.................................. Tcnico de segurana e higiene do
trabalho estagirio .................... Controlador
.................................. Controlador de qualidade
............. Encarregado fiscal ........................
Encarregado de 2. ....................... Tcnico administ. de
produo (grau II) ..................................... Tcnico de
obras estagirio do 3. ano Tcnico de recuperao estagirio do 3. ano
.................................. Caixeiro encarregado ou chefe de
seco ....................................... Encarregado de armazm
............. Inspector de vendas ...................... Chefe de
equipa ............................ Oficial principal
........................... Tcnico operacional (grau I) ........
Correspondente em lnguas estrangeiras
........................................ Operador de computador I
............ Secretrio da direco .................. Tcnico
administrativo (grau I) .... Encarregado
................................. Encarregado de refeitrio
............. Encarregado de seco .................
CCOP CCOP El. Esc. Esc. Esc. Esc. Esc. Mad. Met. TD TD TD Top.
TSHT CCOP CCOP CCOP CCOP Com. Com. Com. El. El. Esc. Esc. Mad. Mad.
Mar. Met. Met. Qui. TCC TD TD TD TD TD TSHT CCOP CCOP CCOP CCOP
CCOP CCOP CCOP Com. Com. Com. El. El. El. Esc. Esc. Esc. Esc. Fog.
Hot. Mad.
713
I
Analista informtico de sistemas Contabilista (grau III)
................... Tcnico oficial de contas (grau III) Gemetra
...................................... Tcnico superior de segurana
e higiene do trabalho (grau III) .... Director de servios
..................... Tcnico (grau III) ..........................
Enfermeiro-coordenador .............. Analista Informtico orgnico
..... Contabilista (grau II) .................... Programador
Informtico de aplicaes .......................................
Tcnico oficial de contas (grau II) Agentes tcnicos de arquitectura
e engenharia/construtor civil (grau III) Assistente operacional II
.............. Desenhador projectista II .............. Calculador
.................................... Cartgrafo ou calculador
topocartogrfico ................................... Topgrafo (grau
III) ...................... Tcnico superior de segurana e higiene
do trabalho (grau II) ..... Chefe de departamento ................
Tcnico (grau II) ........................... Encarregado geral
........................ Tcnico de obras (grau III) ...........
Tcnico de recuperao (grau III) Assistente tcnico (grau II)
........... Enfermeiro ...................................
Contabilista (grau I-B) ................. Programador Informtico
............. Tcnico oficial de contas (grau I-B) Tesoureiro
..................................... Tcnico de recuperao (grau
III) Tcnico de recuperao (grau III) Agente tcnico de arquitectura e
engenharia/construtor civil (grau II) Assistente operacional (grau
I) ..... Desenhador projectista I ............... Medidor
oramentista II ............... Topgrafo (grau II)
....................... Fotogrametrista
............................ Tcnico superior de segurana e higiene
do trabalho (grau I) ...... Tcnico de segurana e higiene do
trabalho (grau II) ....................... Tcnico (grau I-B)
........................
Esc. Esc. Esc. Top. TSHT Enf. Esc. Esc. Esc. Esc. TCC TD TD Top.
Top. Top. TSHT CCOP CCOP CCOP El. Enf. Esc. Esc. Esc. Esc. Mad.
Met.
833
V
632,50
II
780,50
III
742 TCC TD TD TD Top. Top. TSHT TSHT -
VI
585,50
913
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009(Em euros) Grupo
Profisses e categorias profissionais Grupos profissionais
Retribuies mnimas Grupo Profisses e categorias profissionais Grupos
profissionais (Em euros) Retribuies mnimas
VI
Tcnico de recuperao estagirio do 3. ano
.................................. Encarregado de oficinas
............... Encarregado de pedreiras ............. Agente de
mtodos ....................... Encarregado
................................. Preparador de trabalho
................. Tcnico de gs ..............................
Tcnico de recuperao estagirio do 3. ano
.................................. Tcnico de refrigerao e
climatizao ........................................ Desenhador I
................................ Medidor I
...................................... Revisor fotogramtrico
................ Subchefe de seco ...................... Arvorado
...................................... Tcnico administ. de produo
(grau I) ...................................... Tcnico de obras
estagirio do 2. ano Tcnico de recuperao estagirio do 2. ano
.................................. Oficial electricista
........................ Caixa
............................................ Escriturrio de 1.
......................... Entalhador de 1.
.......................... Tcnico de recuperao estagirio do 2. ano
.................................. Chefe de equipa
............................ Tcnico de recuperao estagirio do 2.
ano .................................. Analista de 1.
.............................. Estagirio
..................................... Fotogrametrista auxiliar
............... Tcnico auxiliar de topografia ..... Chefe de equipa
............................ Oficial principal
........................... Pintor-decorador de 1.
................. Tcnico de obras estagirio do 1. ano Tcnico de
recuperao estagirio do 1. ano ..................................
Esteno-dactilgrafo de lnguas estrangeiras
.................................. Operador mecanogrfico
.............. Entalhador de 2. ..........................
Estofador controlador ................... Tcnico de recuperao
estagirio do 1. ano .................................. Instalador
de redes de gs ............ Montador de canalizaes/instalador de
redes .............................. Tcnico de recuperao estagirio
do 1. ano .................................. Condutor-manobrador de
equip. Indust. (nvel III) ....................... Armador de ferro
de 1. ................ Assentador de Isolamentos trmicos e acsticos
de 1. ...................... Cabouqueiro ou montante de 1.
Calceteiro ..................................... Canteiro de 1.
.............................. Carpinteiro de limpos de 1.
......... Carpinteiro de toscos ou cofragem de 1.
......................................... Cimenteiro de 1.
.......................... Condutor manobrador de equipamento de
marcao de estradas nvel II
.......................................
Mad. Mar. Mar. Met. Met. Met. Met. Met. Met. TD TD Top. CCOP
CCOP CCOP CCOP El. Esc. Esc. Mad. Mad. Met. Met. Qui. TD Top. Top.
CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP Esc. Esc. Mad. Mad. Mad. Met. Met. Met.
CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP
585,50
Estucador de 1. ............................ Fingidor de 1.
.............................. Ladrilhador ou azulejador de 1.
Marmoritador de 1. ..................... Marteleiro de 1.
........................... Montador de andaimes de 1. .......
Montador de caixilharia de 1. ..... Montador de casas pr-fabricadas
Montador de cofragens ................ Oficial de vias frreas de 1.
........ Pedreiro de 1. .............................. Pintor de 1.
.................................. Pintor-decorador de 2.
................. Tractorista ....................................
Trolha ou pedreiro de acabamentos de 1.
......................................... Cobrador de 1.
............................. Caixeiro de 1.
.............................. Fiel de armazm
........................... Promotor de vendas
...................... Prospector de vendas ....................
Tcnico de vendas/vendedor especializado
................................... Vendedor: Caixeiro de mar . . .
. . . . . . . . . Caixeiro de praa . . . . . . . . . . Caixeiro
viajante . . . . . . . . . . . Auxiliar tcnico
............................ Escriturrio de 2.
......................... Esteno-dactilgrafo em lngua portuguesa
..................................... Perfurador-verificador
.................. Fogueiro de 1. .............................
Cozinheiro de 1. .......................... Ecnomo
...................................... Acabador de mveis de 1.
........... Bagueteiro de 1. .......................... Carpinteiro
(limpo e bancada) de 1.
............................................. Carpinteiro de moldes
ou modelos de 1. .........................................
Estofador de 1. ............................ Marceneiro de 1.
......................... Mecnico de madeiras de 1. ........
Moldureiro de 1. ......................... Perfilador de 1.
............................ Pintor de mveis de 1.
................. Polidor manual de 1. ...................
Preparador de lminas e ferramentas de 1.
................................... Riscador de madeiras ou
planteador de 1. ......................................... Serrador
de charriot de 1. ........... Serrador de serra de fita de 1. .....
Acabador de 1. ............................ Canteiro
........................................ Canteiro-assentador
...................... Carregador de fogo ......................
Maquinista de corte de 1. ............ Polidor manual de 1.
................... Polidor maquinista de 1. .............
Polidor-torneiro de pedras ornamentais de 1.
........................... Seleccionador
............................... Serrador
........................................ Torneiro de pedras
ornamentais de 1. Afinador de mquinas de 1. ........ Bate-chapas de
1. ........................ Caldeireiro de 1.
.......................... Canalizador de 1.
........................
CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP
CCOP CCOP Cob. Com. Com. Com. Com. Com. Com. Com. Com. El. Esc.
Esc. Esc. Fog. Hot. Hot. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad.
Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mar. Mar. Mar. Mar. Mar. Mar.
Mar. Mar. Mar. Mar. Mar. Met. Met. Met. Met.
VII
557,50
IX
539,50
VIII
540
IX
539,50
914
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009(Em euros) Grupo
Profisses e categorias profissionais Grupos profissionais
Retribuies mnimas Grupo Profisses e categorias profissionais Grupos
profissionais (Em euros) Retribuies mnimas
IX
Decapador por jacto de 1. ........... Ferreiro ou forjador de 1.
............ Fresador mecnico de 1. ............. Fundidor-moldador
manual de 1. Mandrilador mecnico de 1. ....... Mecnico de aparelhos
de preciso de 1. ......................................... Mecnico
de automveis de 1. .... Mecnico de frio e ar condicionado de 1.
......................................... Montador-ajustador de
mquinas de 1. ............................................. Pintor
de automveis ou mquinas de 1.
......................................... Serralheiro civil de 1.
.................. Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou
cortantes de 1. ........ Serralheiro mecnico de 1. ..........
Soldador por electroarco ou oxi-acetileno de 1.
........................ Torneiro mecnico de 1. ..............
Traador-marcador de 1. ............. Analista de 2.
.............................. Motorista de pesados
.................... Condutor-manobrador de equipamentos
Industriais (nvel II) ..... Recepcionista
............................... Afagador-encerador
..................... Ajustador-montador de aparelhagem de elevao
....................... Apontador
.................................... Armador de ferro de 2.
................ Assentador de aglomerados de cortia Assentador de
Isolamentos trmicos e acsticos de 2. ......................
Assentador de revestimentos ........ Assentador de tacos
...................... Cabouqueiro ou montante de 2. Canteiro de 2.
.............................. Capataz
......................................... Carpinteiro de limpos de
2. ......... Carpinteiro de tosco ou cofragem de 2.
......................................... Carregador-catalogador
................ Cimenteiro de 2. Condutor manobrador de
equipamento de marcao de estradas nvel 1
....................................... Enformador de pr-fabricados
..... Entivador ...................................... Espalhador
de betuminosos .......... Estucador de 2.
............................ Fingidor de 2.
.............................. Impermeabilizador
....................... Ladrilhador ou azulejador de 2.
Marmoritador de 2. ..................... Marteleiro de 2.
........................... Mineiro
......................................... Montador de andaimes de
2. ....... Montador de caixilharia de 2. ..... Montador de
elementos pr-fabricados ................................ Montador
de estores ..................... Montador de material de
fibrocimento ........................................ Montador de
pr-esforados ........ Oficial de vias frreas de 2. ........
Pedreiro de 2. .............................. Pintor de 2.
.................................. Sondador
......................................
Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met.
Met. Met. Met. Qui. Rod. CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP
CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP
CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP CCOP
CCOP CCOP X 539,50
X
491,50
Trolha ou pedreiro de acabamentos de 2.
......................................... Vulcanizador
................................ Cobrador de 2.
............................. Caixeiro de 2.
.............................. Conferente
.................................... Demonstrador
............................... Pr-oficial do 2. ano
.................... Escriturrio de 3. .........................
Fogueiro de 2. ............................. Cozinheiro de 2.
.......................... Despenseiro
.................................. Empregado de balco
................... Acabador de mveis de 2. ........... Bagueteiro
de 2. .......................... Carpinteiro (limpo e bancada) de
2. Carpinteiro de moldes ou modelos de 2.
......................................... Casqueiro de 1.
........................... Cortador de tecidos para estofos de 1.
Costureiro-controlador ................. Costureiro de decorao de
1. ..... Costureiro de estofos de 1. .......... Emalhetador de 1.
....................... Empalhador de 1. ........................
Encurvador mecnico de 1. ......... Estofador de 2.
............................ Facejador de 1.
............................ Fresador-copiador de 1. ..............
Marceneiro de 2. ......................... Mecnico de madeiras de
2. ........ Operador de calibradora-lixadora de 1.
......................................... Moldureiro de 2.
......................... Operador de mquinas de perfurar de 1.
......................................... Operador de mquinas de
tacos ou parquetes de 1. ........................ Operador de
pantgrafo de 1. ..... Perfilador de 2. ............................
Pintor de mveis de 2. ................. Polidor manual de 2.
................... Polidor mecnico e pistola de 1. Preparador de
lminas e ferramentas de 2. ...................................
Riscador de lminas ou planteador de 2.
......................................... Seleccionador e medidor
de madeiras Serrador de charriot de 2. ........... Serrador de
serra circular de 1. ... Serrador de serra de fita de 2. .....
Torneiro de madeiras (torno automtico) de 1.
........................... Tupiador (moldador, tupieiro) de 1.
Acabador de 2. ............................ Britador operador de
britadeira Maquinista de corte de 2. ............ Polidor manual de
2. ................... Polidor maquinista de 2. .............
Polidor-torneiro de pedras ornamentais de 2.
........................... Torneiro de pedras ornamentais de 2.
Afiador de ferramentas de 1. ....... Afinador de mquinas de 2.
........ Bate-chapas de 2. ........................ Caldeireiro de
2. .......................... Canalizador de 2.
........................ Decapador por jacto de 2. ...........
Ferreiro ou forjador de 2. ............ Fresador mecnico de 2.
............. Fundidor-moldador manual de 2. Funileiro ou latoeiro
de 1. ...........
CCOP CCOP Cob. Com. Com. Com. El. Esc. Fog. Hot. Hot. Hot. Mad.
Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad.
Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. 491,50 Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad.
Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mar. Mar. Mar. Mar. Mar.
Mar. Mar. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met.
915
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009(Em euros) Grupo
Profisses e categorias profissionais Grupos profissionais
Retribuies mnimas Grupo Profisses e categorias profissionais Grupos
profissionais (Em euros) Retribuies mnimas
X
Limador-alisador de 1. ................ Maariqueiro de 1.
...................... Mandrilador mecnico de 2. ....... Mecnico de
aparelhos de preciso de 2.
......................................... Mecnico de automveis de
2. .... Mecnico de frio e ar condicionado de 2.
......................................... Metalizador de 1.
........................ Montador-ajustador de mquinas de 2.
............................................. Operador de mquinas
de balanc de 1. ......................................... Operador
de quinadeira, viradeira ou calandra de 1. .....................
Pintor de automveis ou mquinas de 2.
......................................... Serralheiro civil de 2.
.................. Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos ou
cortantes de 2. ........ Serralheiro mecnico de 2. ..........
Soldador de 1. ............................. Soldador por
electroarco ou oxi-acetileno de 2. ........................
Torneiro mecnico de 2. .............. Traador-marcador de 2.
............. Motorista de ligeiros ....................
Operador-arquivista ..................... Tirocinante
................................... Telefonista
.................................... Registador/medidor
...................... Condutor-manobrador de equipamentos
Industriais (nvel I) ...... Ferramenteiro (mais de um ano)
Jardineiro ...................................... Batedor de mao
.......................... Praticante de apontador de 2. ano
Pr-oficial ..................................... Vibradorista
.................................. Ajudante de fiel de armazm
....... Caixa de balco ............................ Caixeiro de 3.
.............................. Pr-oficial do 1. ano
.................... Estagirio do 3. ano ....................
Fogueiro de 3. ............................. Cozinheiro de 3.
.......................... Assentador de mveis de cozinha Casqueiro
de 2. ........................... Cortador de tecidos para estofos
de 2. Costureiro de decorao de 2. ..... Costureiro de estofos de 2.
.......... Emalhetador de 2. ....................... Empalhador de
2. ........................ Encurvador mecnico de 2. .........
Facejador de 2. ............................ Fresador-copiador de
2. .............. Guilhotinador de folha ................. Operador
de calibradora-lixadora de 2.
......................................... Operador de linha
automtica de painis ...................................... Operador
de mquinas de juntar folha com ou sem guilhotina .... Operador de
mquinas de perfurar de 2. .........................................
Operador mecnico de tacos ou parquetes de 2.
............................. Operador de pantgrafo de 2. .....
Polidor mecnico e pistola de 2. Prensador
......................................
Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met.
Met. Met. Met. Met. Met. Rod. TD TD Tel. Top. CCOP CCOP CCOP CCOP
Com. Com. Com. El. Esc. Fog. Hot. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad.
Mad. Mad. Mad. Mad Mad. Mad. Mad Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. Mad. XII
XI 491,50
Serrador de serra circular de 2. ... Torneiro de madeiras (torno
automtico) de 2. ........................... Traador de toros
......................... Tupiador (moldador, tupieiro) de 2.
Afiador de ferramentas de 2. ....... Afinador de mquinas de 3.
........ Bate-chapas de 3. ........................ Caldeireiro de
3. .......................... Canalizador de 3.
........................ Cortador ou serrador de materiais
Decapador por jacto de 3. ........... Ferreiro ou forjador de 3.
............ Fresador mecnico de 3. ............. Fundidor-moldador
manual de 3. Funileiro ou latoeiro de 2. ...........
Limador-alisador de 2. ................ Lubrificador
................................. Maariqueiro de 2.
...................... Malhador
...................................... Mandrilador mecnico de 3.
....... Mecnico de aparelhos de preciso de 3.
......................................... Mecnico de automveis de
3. .... Mecnico de frio e ar condicionado de 3.
......................................... Metalizador de 2.
........................ Montador-ajustador de mquinas de 3.
............................................. Operador de mquinas
de balanc de 2. ......................................... Operador
de quinadeira, viradeira ou calandra de 2. .....................
Pesador-contador .......................... Pintor de automveis ou
mquinas de 3. ......................................... Serralheiro
civil de 3. .................. Serralheiro de ferramentas, moldes,
cunhos ou cortantes de 3. ........ Serralheiro mecnico de 3.
.......... Soldador de 2. ............................. Soldador
por electroarco ou oxi-acetileno de 3. ........................
Torneiro mecnico de 3. .............. Traador-marcador de 3.
............. Analista estagirio do 2. ano ....... Ajudante de
fotogrametrista ......... Porta-miras
................................... Auxiliar de montagens
................. Ferramenteiro (at um ano) .......... Praticante
de apontador do 1. ano Praticante do 3. ano .....................
Caixeiro-ajudante do 3. ano ........ Distribuidor
.................................. Embalador
.................................... Estagirio do 2. ano
.................... Abastecedor de carburantes ......... Lavador
........................................ Montador de pneus
....................... Empregado de refeitrio ..............
Lavador ........................................ Roupeiro
....................................... Descascador de toros
.................... Embalador ....................................
Moto-serrista ................................ Pr-oficial
..................................... Lavandeiro
................................... Contnuo
....................................... Empregado de servios
externos Porteiro .........................................
Mad. Mad. Mad. Mad. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met.
Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. 456 Met. Met. Met.
Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Met. Qui. Top
Top. CCOP CCOP Com. Com. Com. Esc. Gar. Gar. Hot. Hot. Hot. Hot.
Mad. Mad. Mad. Mad. Met. Por. Por. Por.
XI
456
451
916
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009(Em euros) Grupo
Profisses e categorias profissionais Grupos profissionais
Retribuies mnimas
XII
Analista estagirio do 1. ano ....... Auxiliar de laboratrio
................. Ajudante de motorista .................. Guarda
.......................................... Servente
........................................ Praticante do 2. ano
..................... Caixeiro-ajudante do 2. ano ........ Ajudante
do 2. ano ...................... Estagirio do 1. ano
.................... Praticante do 2. ano .....................
Praticante do 2. ano ..................... Praticante do 2. ano
..................... Auxiliar de laboratrio estagirio Auxiliar de
limpeza e manipulao Praticante do 1. ano .....................
Caixeiro-ajudante do 1. ano ........ Ajudante do 1. ano
...................... Praticante do 1. ano .....................
Praticante do 1. ano ..................... Praticante do 1.ano
...................... Aprendiz do 3. ano ......................
Estagirio ..................................... Aprendiz do 4. ano
...................... Paquete de 17 anos .......................
Aprendiz do 2. ano ...................... Auxiliar menor
............................. Praticante do 3. ano
..................... Aprendiz do 3. ano ......................
Aprendiz do 2. ano ...................... Aprendiz do 3. ano
...................... Aprendiz do 3. ano ......................
Aprendiz do 3. ano ...................... Paquete de 16 anos
....................... Aprendiz do 1. ano ......................
Praticante do 2. ano ..................... Aprendiz do 2. ano
...................... Aprendiz do 1. ano ......................
Aprendiz do 2. ano ...................... Aprendiz do 2. ano
...................... Aprendiz do 2. ano
......................
Qui. Qui. Rod. CCOP Com. El. Esc. Mad. Mar. Met. Qui. CCOP Com.
El. Mad. Mar. Met. CCOP Hot. Mar. Por. CCOP CCOP Com. El. Hot. Mad.
Mar. Met. Por. CCOP Com. El. Hot. Mad. Mar. Met. Com. El. Mad. Mar.
Met.
451
XIII
(*) 450/360
Com. comrcio El. electricistas; Enf. enfermeiros; Esc.
escritrios; Fog. fogueiros; Gar. garagens; Hot. hotelaria; Mad.
madeiras; Mar. mrmores; Met. metalrgicos; Por. porteiros, contnuos,
paquetes e empregados de servios externos; Qui. qumicos; Rod.
rodovirios; TCC construtores civis; TD tcnicos de desenho; Tel.
telefonistas; Top. tcnicos de topografia.
Lisboa, 6 de Maro de 2009. Pela AECOPS Associao de Empresas de
Construo Obras Pblicas e Servios: Jos Henrique Lus da Costa
Tavares, mandatrio.(*) 450/360
XIV
Pela AICCOPN Associao dos Industriais da Construo Civil e Obras
Pblicas: Lus Miguel Tom Saraiva, mandatrio. Pela ANEOP Associao
Nacional de Empreiteiros de Obras pblicas: Tnia Sousa Hayes de
Abreu, mandatria. Pela AICE Associao dos Industriais da Construo de
Edifcios:
XV
(*) 450/360
XVI
(*) 450/360
Carlos Aldeia Antunes, director. Pelo SETACCOP Sindicato da
Construo, Obras Pblicas e Servios Afins: Adrito da Rocha Almeida,
secretrio nacional. Joaquim Martins, secretrio-geral. Pela Federao
dos Engenheiros, em representao do SNE Sindicato Nacional dos
Engenheiros e do SERS Sindicato dos Engenheiros: Teresa Maria da
Silva Ribeiro Marques de Oliveira Pinto, mandatria. Pedro Manuel de
Oliveira Gamboa, mandatrio. Pelo SITESC Sindicato de Quadros,
Tcnicos Administrativos, Servios e Novas Tecnologias: Adrito da
Rocha Almeida, mandatrio. Joaquim Martins, mandatrio.Texto
consolidado
XVII
(*) 450/360
Praticante do 1. ano ..................... Aprendiz do 1. ano
...................... XVIII Aprendiz do 1. ano
...................... Aprendiz do 1. ano ......................
Aprendiz do 1. ano ......................
(*) 360
(*) Salrio mnimo aplicvel a trabalhadores que Ingressem no
respectivo nvel como aprendizes, praticantes ou estagirios que se
encontrem numa situao caracterizvel como de formao certificada, s
podendo ser mantida pelo perodo de um ano, o qual Inclui o tempo de
formao passado ao servio de outros empregadores, desde que
documentado e visando a mesma qualificao, sendo este mesmo perodo
reduzido para seis meses no caso de trabalhadores habilitados com
curso tcnico-profissional ou curso obtido no sistema de formao
profissional qualificante para a respectiva profisso.
TTULO IClausulado geralCAPTULO I rea, mbito e vigncia Clusula
1.rea e mbito
Notas 1 Os valores constantes da tabela de remuneraes mnimas
produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009. 2 O pagamento das
actualizaes correspondentes ao perodo entre 1 de Janeiro de 2009 e
o ms da entrada em vigor da nova tabela salarial far-se-, no mximo,
repartindo em trs parcelas pagas em trs meses consecutivos contados
a partir do momento da referida entrada em vigor do presente CCT.
Siglas utilizadas CCOP construo civil e obras pblicas; Cob.
cobradores;
1 O presente CCT obriga, por um lado, as empresas singulares ou
colectivas que, no territrio do continente,
917
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
se dedicam actividade da construo civil e obras pblicas e
estejam filiadas nas associaes de empregadores outorgantes e, por
outro, os trabalhadores ao seu servio das categorias profissionais
nele previstas e constantes do anexo III representados pelas
associaes sindicais signatrias. 2 As partes outorgantes vinculam-se
a requerer ao ministrio responsvel pela rea laboral, no momento do
depsito do presente contrato, a sua aplicao, com efeitos a partir
da sua entrada em vigor, s empresas e aos trabalhadores da construo
civil e obras pblicas no filiados nos organismos outorgantes. 3 O
presente CCT abrange 18 517 empregadores e 300 000 trabalhadores.
Clusula 2.Vigncia
mnima ou as habilitaes referidas nas alneas b) e c) do nmero
anterior sero dispensadas: a) Aos trabalhadores que data da entrada
em vigor do presente CCT estejam ao servio de empresas por ele
abrangidas; b) Aos trabalhadores que demonstrem j ter desempenhado
funes correspondentes s de qualquer das profisses previstas nos
anexos ao presente contrato. 4 O contrato de trabalho, bem como
qualquer posterior alterao do mesmo, ser obrigatoriamente escrito e
assinado por ambas as partes, devendo dele constar: a) Identificao
das partes, nomeadamente, sendo sociedade, a existncia de uma relao
de coligao societria; b) O local de trabalho ou se for caso disso o
carcter no fixo do mesmo; c) A sede ou o domiclio do empregador; d)
A categoria do trabalhador, incluindo a respectiva classe, escalo
ou grau, e a caracterizao sumria do seu contedo; e) A data de
celebrao do contrato e a do incio dos seus efeitos; f) A durao das
frias ou, se no for possvel conhecer essa durao, os critrios para a
sua determinao; g) Os prazos de aviso prvio a observar pelo
empregador e pelo trabalhador para a cessao do contrato ou, se no
for possvel conhecer essa durao, os critrios para a sua determinao;
h) O valor e a periodicidade da retribuio; i) O perodo normal de
trabalho dirio e semanal, especificando os casos em que definido em
termos mdios; j) O instrumento de regulamentao colectiva de
trabalho aplicvel; l) Dispensa do perodo experimental, se a houver;
m) Condies especficas da prestao de trabalho, se as houver; n)
Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a indicao do motivo
justificativo, bem como da data da respectiva cessao, no caso de
termo certo, ou da sua durao previsvel, no caso de termo incerto;
o) Tratando-se de contrato de trabalho a tempo parcial, a indicao
do perodo normal de trabalho dirio e semanal com referncia
comparativa ao trabalho a tempo completo. 5 O contrato de trabalho
ser elaborado em duplicado, destinando-se um exemplar ao empregador
e outro ao trabalhador. Tratando-se de trabalhador estrangeiro
aplicar-se-o as disposies especficas constantes na clusula 67. 6 No
acto de admisso devero ainda ser fornecidos aos trabalhadores os
seguintes documentos: a) Regulamento interno, se o houver; b)
Outros regulamentos especficos da empresa, tais como regulamento de
segurana, regulamento de regalias sociais e outros, caso existam. 7
No acto da admisso ser ainda prestada informao ao trabalhador
relativamente: a) Aos riscos para a segurana e sade, bem como as
medidas de proteco e de preveno e a forma como se aplicam,
relativos quer ao posto de trabalho ou funo quer, em geral,
empresa, estabelecimento ou servio; b) As medidas e as instrues a
adoptar em caso de perigo grave e iminente;
O presente CCT entra em vigor no dia 1 do ms seguinte ao da sua
publicao no Boletim do Trabalho e Emprego e ser vlido pelo prazo
mnimo de dois anos, renovando-se sucessivamente por perodos de um
ano, enquanto no for denunciado por qualquer das partes, salvo as
matrias referentes a tabela salarial e subsdio de refeio que
produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 e que sero vlidas
pelo prazo de um ano. CAPTULO II Admisso, classificao e carreira
profissional Clusula 3.Condies gerais de admisso
1 Antes da admisso na empresa ou se a urgncia da admisso o
justificar, nos 15 dias seguintes, os trabalhadores sero submetidos
a exame de sade destinado a verificar da sua aptido fsica e psquica
para o exerccio das funes correspondentes actividade em vista para
o respectivo contrato. 2 S podem ser admitidos os trabalhadores que
satisfaam as seguintes condies gerais: a) Terem idade no inferior a
16 anos; b) Possurem a escolaridade mnima obrigatria legalmente
imposta, nos seguintes termos:Data de nascimento Anos de
escolaridade
Anterior a 1 de Janeiro de 1967 . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . Entre 1 de Janeiro de 1967 e 31 de Dezembro de 1980 Posterior
a 31 de Dezembro de 1980 . . . . . . . . . . . . . . .
4 6 9
c) Possurem as habilitaes estabelecidas na presente regulamentao
para o exerccio da profisso; d) Possurem certificados de aptido
profissional, carteira ou cdula, devidamente actualizada, sempre
que o exerccio da profisso esteja legalmente condicionado com essa
exigncia. 3 Sem prejuzo das disposies relativas ao trabalho de
menores consignadas na clusula 71., a escolaridade
918
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incndios e de
evacuao dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os
trabalhadores ou servios encarregados de as pr em prtica. 8 Nas
empresas com mais de 50 trabalhadores, os empregadores devero, em
igualdade de qualificao, dar preferncia admisso de trabalhadores
com capacidade de trabalho reduzida, com deficincia ou doena
crnica, caso existam postos de trabalho que a possibilitem. 9 Para
o preenchimento de postos de trabalho, o empregador dever dar
preferncia aos trabalhadores que na empresa j prestem servio e
possuam as qualificaes requeridas. Clusula 4.Classificao
profissional
2 Para os profissionais administrativos, tcnicos de desenho,
cobradores e telefonistas o perodo normal de trabalho semanal de
trinta e sete horas e meia. 3 A criao de horrios desfasados no
perodo normal de trabalho semanal previsto no nmero anterior, dever
obedecer aos seguintes parmetros: a) Dois perodos fixos distribudos
no perodo normal de trabalho dirio a que o trabalhador est
obrigado, de segunda-feira a sexta-feira; b) As horas
complementares aos perodos fixos sero preenchidas entre as 8 horas
e 30 minutos e as 19 horas. 4 Por acordo, o empregador e os
trabalhadores podem definir o perodo normal de trabalho em termos
mdios, nos termos da legislao em vigor, sendo a durao mdia do
trabalho apurada por referncia a oito meses, tendo em conta que: a)
As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do perodo
normal de trabalho, de acordo com o disposto no presente nmero,
sero compensadas com a reduo daquele perodo em igual nmero de
horas, no podendo ser superior a duas horas nas semanas em que a
durao do trabalho seja inferior a quarenta horas, ou ento por reduo
em meios-dias ou dias inteiros, sem prejuzo do direito ao subsdio
de refeio; b) Se a mdia das horas de trabalho semanal prestadas no
perodo de referncia for inferior ao perodo normal de trabalho
previsto nos n.os 1 e 2, por razes imputveis ao empregador, ser
saldado em favor do trabalhador o perodo de horas de trabalho no
prestado; c) Durante o perodo de prestao de trabalho no regime de
adaptabilidade disposto no presente nmero, o trabalhador pode
solicitar a utilizao da totalidade ou parte do crdito de horas j
constitudo, conforme as suas necessidades e por acordo com o
empregador; d) Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador e o
empregador tm direito a receber, com base no valor da hora normal,
o montante resultante do crdito de horas que, respectivamente,
exista a seu favor. 5 Compete ao empregador estabelecer os horrios
de trabalho, bem como eventuais alteraes aos mesmos, nos termos da
legislao em vigor e da presente regulamentao. 6 Em todos os locais
de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visvel, um mapa de
horrio de trabalho elaborado pelo empregador devendo ser enviada a
respectiva cpia Inspeco-Geral do Trabalho. 7 O empregador deve
manter um registo que permita apurar o nmero de horas de trabalho
prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicao da
hora de incio e termo do trabalho, o qual, em caso de prestao de
trabalho em regime de adaptabilidade, dever conter indicao expressa
de tal facto. 8 O perodo de trabalho dirio deve ser interrompido,
em regra, sem prejuzo do nmero seguinte, por um perodo de descanso
que no poder ser inferior a uma hora nem superior a duas, de modo
que os trabalhadores no prestem mais de cinco horas de trabalho
consecutivo, ou quatro horas e meia tratando-se de trabalhadores
menores ou motoristas de pesados. 9 Salvo tratando-se de
trabalhadores menores ou motoristas de pesados a prestao de
trabalho poder ser
1 Os profissionais abrangidos pelo presente contrato sero
obrigatoriamente classificados, segundo as funes desempenhadas,
numa das categorias profissionais constantes do anexo II. 2 Compete
comisso paritria, e a pedido das associaes sindicais ou de
empregadores, deliberar sobre a criao de novas profisses ou
categorias profissionais, que passaro a fazer parte integrante do
presente contrato aps publicao no Boletim do Trabalho e Emprego,
igualmente lhe competindo definir as respectivas funes e
enquadramentos. Clusula 5.Condies gerais de acesso
Para efeitos de promoo a categorias superiores entende-se como
servio efectivo na categoria todo o perodo de tempo, seguido ou
interpolado, em que houve efectiva prestao de trabalho naquela
categoria, independentemente da empresa em que tenha sido prestado
e desde que devidamente comprovado, sendo pois de excluir os
perodos de tempo correspondentes a eventuais suspenses do contrato
de trabalho. Clusula 6.Carreira profissional
A carreira profissional dos trabalhadores abrangidos pelo
presente CCT regulamentada no anexo I. Clusula 7.Enquadramento
As profisses e categorias previstas so enquadradas nos nveis de
retribuio constantes do anexo III. CAPTULO III Prestao do
trabalhoSECO I Durao do trabalho
Clusula 8.Durao e organizao do tempo de trabalho
1 O perodo normal de trabalho ter a durao mxima de oito horas
por dia e de quarenta horas por semana, distribudo por cinco dias
consecutivos.
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
alargada at seis horas consecutivas e o intervalo de descanso
dirio ser reduzido a meia hora. 10 Sem prejuzo da laborao normal,
as empresas devem conceder no primeiro perodo de trabalho dirio o
tempo mnimo necessrio tomada de uma refeio ligeira, normalmente
designada por bucha, em moldes a regulamentar pelo empregador.
Clusula 9.Iseno de horrio de trabalho
prestado nos dias de descanso semanal, obrigatrio ou
complementar e feriados; b) Nos casos de iseno de horrio de
trabalho estabelecida na alnea b) do n. 2 da clusula anterior o
trabalho que seja prestado fora desse perodo; c) Nos casos de iseno
de horrio de trabalho estabelecida na alnea c) do n. 2 da clusula
anterior o trabalho prestado que exceda a durao do perodo normal de
trabalho dirio ou semanal. 3 No se compreende na noo de trabalho
suplementar: a) O trabalho prestado para compensar suspenses de
actividade, independentemente da causa, de durao no superior a
quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de
descanso ou feriado, quando haja acordo entre o empregador e os
trabalhadores; b) A tolerncia de quinze minutos para as transaces,
operaes e servios comeados e no acabados na hora estabelecida para
o termo do perodo normal de trabalho dirio, no sendo, porm, de
admitir que tal tolerncia deixe de revestir carcter excepcional,
devendo o acrscimo de trabalho ser pago como retribuio normal
quando perfizer quatro horas ou no termo do ano civil ou, por
troca, mediante acordo, para compensar atrasos dirios que no podem
exceder a tolerncia diria prevista nem as quatro horas mensais; c)
A formao profissional, ainda que realizada fora do horrio de
trabalho. 4 O trabalho suplementar pode ser prestado quando as
empresas tenham de fazer face a acrscimos eventuais e transitrios
de trabalho, que no justifiquem a admisso de trabalhadores com
carcter permanente ou em regime de contrato a termo, observando-se,
no entanto, o descanso intercorrente de onze horas entre as
jornadas. 5 O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos
de fora maior ou quando se torne indispensvel para prevenir ou
reparar prejuzos graves para a empresa bem como para assegurar o
cumprimento de prazos contratualmente estabelecidos para concluso
de obras ou fases das mesmas. 6 A prestao de trabalho suplementar
tem de ser prvia e expressamente determinada pelo empregador, sob
pena de no ser exigvel o respectivo pagamento. 7 O empregador deve
registar o trabalho suplementar em suporte documental adequado, nos
termos legalmente previstos. Clusula 11.Obrigatoriedade e dispensa
da prestao de trabalho suplementar
1 Por acordo escrito, enviado Inspeco-Geral do Trabalho, pode
ser isento de horrio de trabalho o trabalhador que se encontre numa
das seguintes situaes: a) Exerccios de cargos de administrao, de
direco, de chefia, de chefias intermdias, de confiana, de
fiscalizao ou de apoio aos titulares desses cargos; b) Execuo de
trabalhos preparatrios ou complementares que, pela sua natureza, s
possam ser efectuados fora dos limites dos horrios normais de
trabalho; c) Exerccio regular da actividade fora do
estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia; d) Exerccio
da actividade de vigilncia, de transporte e de vendas. 2 A iseno de
horrio de trabalho pode compreender as seguintes modalidades: a) No
sujeio aos limites mximos dos perodos normais de trabalho; b)
Possibilidade de alargamento da prestao a um determinado nmero de
horas, por dia ou por semana; c) A observncia dos perodos normais
de trabalho acordados. 3 O trabalhador abrangido pela iseno de
horrio de trabalho tem direito a uma retribuio especial
correspondente a: a) 22 % da retribuio base, tratando-se das
modalidades previstas nas alneas a) e b) do nmero anterior; b) Duas
horas de trabalho suplementar por semana, tratando-se da modalidade
prevista na alnea c) do nmero anterior. 4 A retribuio especial
devida em caso de iseno de horrio de trabalho considerada para
efeito de frias, subsdio de frias e subsdio de Natal, estando
igualmente sujeita a todos os impostos e descontos legais. 5 A
retribuio especial devida em caso de iseno de horrio de trabalho no
considerada para efeitos de clculo de pagamento de trabalho
suplementar, trabalho nocturno e trabalho por turnos. Clusula
10.Trabalho suplementar
1 Considera-se trabalho suplementar todo aquele que prestado
fora do horrio de trabalho. 2 Considera-se ainda trabalho
suplementar: a) Nos casos de iseno de horrio de trabalho
estabelecida na alnea a) do n. 2 da clusula anterior o trabalho
1 Os trabalhadores esto obrigados prestao de trabalho
suplementar, salvo quando, havendo motivos atendveis, devidamente
comprovados, nomeadamente assistncia inadivel ao agregado familiar,
expressamente solicitem a sua dispensa. 2 No esto sujeitos obrigao
estabelecida no nmero anterior: a) Os trabalhadores com deficincias
ou com doena crnica;
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
b) As trabalhadoras grvidas; c) As trabalhadoras com filhos de
idade inferior a 12 meses; d) Os pais que hajam gozado licena de
paternidade nos casos de incapacidade fsica ou psquica da me, morte
da me ou deciso conjunta dos pais at os filhos perfazerem os 12
meses; e) Os trabalhadores estudantes, excepto nas situaes
previstas no n. 5 da clusula 10. 3 proibida a prestao de trabalho
suplementar por trabalhadores menores. Clusula 12.Nmero mximo de
horas de trabalho suplementar
b) Ao pagamento, como trabalho suplementar, do tempo gasto na
viagem de ida e volta, no contando, porm, para o cmputo dos limites
mximos dirios ou anuais estabelecidos na clusula 12. 3 No caso de o
trabalho suplementar se suceder imediatamente a seguir ao perodo
normal e desde que se pressuponha que aquele venha a ter uma durao
igual ou superior a uma hora e trinta minutos, o trabalhador ter
direito a uma interrupo de quinze minutos entre o horrio normal e
suplementar, que ser remunerada nos termos do n. 1 da presente
clusula. 4 Sempre que a prestao de trabalho suplementar exceda no
mesmo dia trs horas seguidas, o trabalhador ter direito a uma
refeio integralmente custeada pelo empregador. 5 O trabalho
prestado em dia de descanso semanal, descanso semanal complementar
ou feriado obrigatrio ser remunerado de acordo com a seguinte
frmula: R = (rh x n) x 2 sendo: R remunerao do trabalho prestado em
dia de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado
obrigatrio; rh remunerao horria; n nmero de horas trabalhadas. 6
Independentemente do nmero de horas que o trabalhador venha a
prestar, a respectiva retribuio no poder, todavia, ser inferior
correspondente a quatro horas, calculadas nos termos do nmero
anterior. 7 Quando o perodo de trabalho prestado nos termos do n. 5
desta clusula seja igual ou superior a cinco horas, os
trabalhadores tm direito ao fornecimento gratuito de uma refeio.
Clusula 14.Descanso compensatrio
1 O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos
seguintes limites: a) Duzentas horas de trabalho por ano; b) Duas
horas por dia normal de trabalho; c) Um nmero de horas igual ao
perodo normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatrio
ou complementar, e nos feriados. 2 A prestao de trabalho
suplementar prevista no n. 5 da clusula 10. no fica sujeita aos
limites do nmero anterior, no devendo contudo a durao mdia do
trabalho semanal exceder quarenta e oito horas num perodo de
referncia de 12 meses. No clculo da mdia os dias de frias so
subtrados ao perodo de referncia em que so gozados. 3 Os dias de
ausncia por doena, bem como os dias de licena por maternidade e
paternidade e de licena especial do pai ou da me para assistncia a
pessoa com deficincia e a doente crnico so considerados, para
efeitos do nmero anterior, com base no correspondente perodo normal
de trabalho. 4 O limite anual de horas de trabalho suplementar
aplicvel a trabalhador a tempo parcial de oitenta horas por ano ou
o correspondente proporo entre o perodo normal de trabalho e o de
trabalhador a tempo completo em situao comparvel quando superior.
Mediante acordo escrito, o referido limite poder ser elevado at
duzentas horas por ano. Clusula 13.Retribuio do trabalho
suplementar
1 O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho ser
remunerado com os seguintes acrscimos mnimos: a) 50 % da retribuio
base horria na primeira hora; b) 75 % da retribuio base horria nas
horas ou fraces subsequentes. 2 Sempre que o trabalhador haja de
prestar trabalho suplementar em dia normal de trabalho, fora dos
casos de prolongamento ou antecipao do seu perodo de trabalho, ter
direito: a) Ao pagamento integral das despesas de transporte de ida
e volta ou a que lhe sejam assegurados transportes quando no seja
possvel o recurso aos transportes pblicos;
1 A prestao de trabalho suplementar em dia til, em dia de
descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos
trabalhadores o direito a um descanso compensatrio remunerado,
correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
2 O descanso compensatrio vence-se quando perfizer um nmero de
horas igual ao perodo normal de trabalho dirio e deve ser gozado
num dos 30 dias seguintes. 3 Quando o descanso compensatrio for
devido por trabalho suplementar no prestado em dias de descanso
semanal, obrigatrio ou complementar, pode o mesmo por acordo entre
o empregador e o trabalhador ser substitudo por prestao de trabalho
remunerado com um acrscimo no inferior a 100 %. 4 Nas microempresas
e nas pequenas empresas, o descanso compensatrio previsto no n. 1
pode ser substitudo mediante acordo, por prestao de trabalho
remunerado com um acrscimo no inferior a 100 %, ou na falta de
acordo gozado quando perfizer um nmero de horas igual ao perodo
normal de trabalho dirio nos 90 dias seguintes.
921
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
5 Sempre que a prestao de trabalho suplementar prestado em dia
normal de trabalho exceda seis horas seguidas, o trabalhador ter
direito a descansar num dos trs dias subsequentes, a designar por
acordo entre as partes, sem perda de remunerao. 6 Os trabalhadores
que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatrio tm
direito a um dia de descanso completo, sem perda de remunerao, num
dos trs dias seguintes. 7 Na falta de acordo, o dia de descanso
compensatrio ser fixado pelo empregador. Clusula 15.Trabalho
nocturno
Clusula 17.Funes de vigilncia
1 Considera-se nocturno o trabalho prestado no perodo que
decorre entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2
Sem prejuzo dos acrscimos devidos por fora da clusula 13., a
retribuio do trabalho suplementar nocturno ser superior em 30 %
retribuio base a que d direito o trabalho equivalente prestado
durante o dia. 3 A retribuio do trabalho normal nocturno ser
superior em 45 % retribuio base a que d direito o trabalho
equivalente prestado durante o dia, nas horas de trabalho que sejam
prestadas no perodo previsto no n. 1 da presente clusula. 4 O
acrscimo retributivo previsto nos nmeros anteriores no devido
quando no momento da contratao do trabalhador a retribuio tenha
sido estabelecida atendendo circunstncia de o trabalho dever ser
prestado exclusivamente em perodo nocturno. Clusula 16.Trabalho em
regime de turnos
1 As funes de vigilncia sero desempenhadas, em princpio, por
trabalhadores com a categoria de guarda. 2 Nos locais de trabalho
onde no se justifique a permanncia de um guarda, as funes de
vigilncia fora do perodo normal de trabalho podero ser exercidas
por trabalhadores que durante o perodo normal exeram outras funes,
desde que estes dem o seu acordo por escrito e lhes sejam
fornecidas instalaes para o efeito, bem como um acrscimo de 40 %
sobre a sua retribuio base. 3 O disposto no nmero anterior aplicvel
aos guardas a quem sejam fornecidas instalaes no local de trabalho
e que fora do respectivo perodo normal tambm exeram funes de
vigilncia. 4 A vigilncia resultante da permanncia no obrigatria
prevista nos dois nmeros anteriores, mesmo durante os dias de
descanso semanal, descanso semanal complementar e feriados, no
confere direito a remunerao para alm dos 40 % constantes no n. 2. 5
O direito ao alojamento e ao acrscimo de remunerao cessa com o
termo das funes de vigilncia atribudas.SECO II Objecto do contrato
de trabalho
Clusula 18.Funes compreendidas no objecto do contrato de
trabalho
1 Apenas considerado trabalho em regime de turnos o prestado em
turnos rotativos, em que o trabalhador est sujeito s
correspondentes variaes de horrio de trabalho. 2 Os trabalhadores s
podero mudar de turno aps o perodo de descanso semanal. 3 A prestao
de trabalho em regime de turnos confere ao trabalhador o direito ao
seguinte complemento de retribuio, o qual deixar de ser devido
sempre que se suspenda a prestao de trabalho em tal regime: a) Em
regime de dois turnos em que apenas um seja total ou parcialmente
nocturno, acrscimo de 25 % sobre a retribuio mensal; b) Em regime
de trs turnos, ou de dois turnos total ou parcialmente nocturnos,
acrscimo de 35 % sobre a retribuio mensal. 4 O complemento de
retribuio imposto no nmero anterior inclui o acrscimo de retribuio
pelo trabalho nocturno prestado em regime de turnos. 5 O subsdio de
turno considerado para efeitos de retribuio do perodo de frias e
respectivo subsdio, sempre que se verifiquem, pelo menos, 120 dias
de trabalho efectivo, seguidos ou interpolados, nos 12 meses
imediatamente anteriores ao gozo das frias. 6 O empregador deve
organizar um registo separado dos trabalhadores includos em cada
turno.
1 O trabalhador deve exercer a actividade correspondente
categoria profissional para que foi contratado. 2 A categoria
profissional contratada compreende as funes que lhe sejam afins ou
funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha
qualificao profissional adequada e que no impliquem desvalorizao
profissional. 3 Consideram-se afins ou funcionalmente ligadas,
designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou
carreira profissional. 4 O disposto nos n.os 2 e 3 confere ao
trabalhador, sempre que o exerccio das funes afins ou
funcionalmente ligadas exigir especiais qualificaes, o direito a
formao profissional nos termos legalmente previstos. 5 No caso em
que s funes afins ou funcionalmente ligadas, previstas nos n.os 2 e
3, corresponder retribuio mais elevada, o trabalhador ter direito a
esta e, aps seis meses de exerccio dessas funes, ter direito a
reclassificao, a qual s poder ocorrer mediante o seu acordo.
Clusula 19.Prestao temporria de funes no compreendidas no objecto
do contrato de trabalho
1 O trabalhador pode ser temporariamente incumbido de funes no
compreendidas no objecto do contrato desde que tenha capacidade
para as desempenhar e as mesmas no impliquem diminuio da retribuio,
nem modificao substancial da posio do trabalhador. 2 O desempenho
temporrio de funes, a que se refere o nmero anterior, s ter lugar,
se no local de trabalho
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
se verificar a impossibilidade de afectar o trabalhador para a
execuo de tarefas correspondentes ao objecto do seu contrato, ou
quando o interesse da empresa o exija. 3 Quando s funes
temporariamente prestadas nos termos dos nmeros anteriores
corresponder uma remunerao mais favorvel, o trabalhador ter direito
a essa remunerao e mant-la- definitivamente se a prestao durar mais
de 180 dias seguidos ou interpolados em cada ano, contados a partir
do incio de cada prestao. 4 A prestao temporria de funes no
compreendidas no objecto de trabalho deve ser justificada, com
indicao do tempo previsvel. Clusula 20.Mudana de categoria
c) O trabalhador cedido esteja vinculado empresa cedente
mediante contrato de trabalho sem termo, exceptuando tratando-se de
contrato de trabalho a termo justificado ao abrigo do n. 3 da
clusula 53. 3 O trabalhador cedido regressar empresa cedente logo
que cesse a causa que motivou a cedncia. 4 O empregador que
pretenda, nos termos do n. 1, ceder um trabalhador a outra empresa,
associada ou no, com ou sem representantes legais comuns, entregar
quele documento assinado pelas duas empresas interessadas, do qual
conste: a) Local de trabalho onde o trabalhador prestar servio; b)
Condies especiais em que o trabalhador cedido, se as houver; c)
Salvaguarda de todos os direitos, regalias e garantias do
trabalhador; d) Responsabilizao solidria do empregador a quem
cedido o trabalhador pelos crditos deste; e) Data do seu incio e
indicao do tempo previsvel da respectiva durao. 5 O documento a que
se refere o nmero anterior ser entregue com a antecedncia de: a)
Trs dias teis, no caso de o novo local de trabalho permitir o
regresso dirio residncia habitual do trabalhador; b) Duas semanas,
quando no permitir tal regresso. Clusula 23.Cedncia definitiva de
trabalhadores
O trabalhador s pode ser colocado em categoria inferior quela
para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudana
decorra de: a) Necessidades prementes da empresa ou por estrita
necessidade do trabalhador, que seja por este aceite e autorizada
pela Inspeco-Geral do Trabalho; b) Incapacidade fsica ou psquica
permanente e definitiva do trabalhador que se mostre pacificamente
aceite e autorizada pela Inspeco-Geral do Trabalho ou judicialmente
verificada que o impossibilite do desempenho das funes que integram
o seu posto de trabalho. Clusula 21.Substituies temporrias
1 Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e
retribuio superiores ter direito a receber uma remunerao
correspondente categoria do substitudo durante o tempo que essa
substituio durar. 2 Se a substituio durar mais de um ano, o
substituto manter o direito retribuio quando finda a substituio,
regressar sua anterior funo, salvo tratando-se de substituies em
cargos de chefia. 3 Terminado o impedimento do trabalhador
substitudo e se nos 30 dias subsequentes ao termo do impedimento no
se verificar o seu regresso ao lugar, o trabalhador que durante
mais de um ano o tiver substitudo ser promovido categoria
profissional daquele com efeitos desde a data em que houver tido
lugar a substituio. Clusula 22.Cedncia ocasional de
trabalhadores
1 A cedncia ocasional de trabalhadores consiste na
disponibilizao temporria e eventual do trabalhador do quadro de
pessoal prprio de um empregador para outra empresa, a cujo poder de
direco o trabalhador fica sujeito, sem prejuzo da manuteno do
vnculo contratual inicial. 2 A cedncia ocasional de um trabalhador
de uma empresa para outra s ser permitida desde que: a) No implique
mudana de empregador e no determine diminuio de direitos, regalias
e garantias; b) Se constate que no h para aquele trabalhador, na
empresa cedente, trabalho da sua categoria profissional;
1 A cedncia definitiva do trabalhador de um empregador para
outro s permitida se respectiva proposta, apresentada com a
antecedncia mnima de 15 dias, der o trabalhador o seu acordo por
escrito e no determinar diminuio dos direitos, regalias e garantias
estipuladas na lei e neste contrato, nomeadamente os decorrentes da
antiguidade, que ser sempre contada a partir da data de admisso ao
servio da cedente. 2 Apenas existe cedncia definitiva do
trabalhador, nos termos do nmero anterior, quando esta conste de
documento escrito, assinado pela entidade cedente e pela
cessionria, do qual ser obrigatoriamente fornecida cpia ao
trabalhador, e cedncia essa que no confere a este, por si s,
direito a indemnizao por despedimento pago pelo empregador cedente.
3 O documento referido no nmero anterior conter obrigatoriamente:
a) A identificao, remunerao, categoria e antiguidade do
trabalhador; b) Local de trabalho onde o trabalhador prestar servio
ou, se for caso disso, o carcter no fixo do mesmo; c) Condies
especiais em que o trabalhador cedido, se as houver; d)
Salvaguarda, de todos os direitos, regalias e garantias do
trabalhador incluindo as decorrentes da antiguidade; e)
Responsabilizao solidria do empregador a quem cedido o trabalhador
pelos crditos deste sobre a cedente, vencidos nos 12 meses
anteriores cedncia.
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
4 No prazo de sete dias a contar do incio da prestao do trabalho
junto da entidade cessionria, pode o trabalhador reassumir o seu
cargo ao servio da entidade cedente, revogando o acordo referido no
n. 1 desta clusula. 5 O disposto na presente clusula no prejudica a
faculdade de o empregador admitir o trabalhador nos termos de
outras disposies aplicveis deste contrato. Clusula 24.Comisso de
servios
Clusula 27.Deslocaes inerentes s funes
1 O trabalhador encontra-se adstrito s deslocaes inerentes s
suas funes ou indispensveis sua formao profissional. 2 O empregador
tem que custear as despesas do trabalhador impostas pelas
deslocaes, podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custos
para as despesas com alimentao e alojamento. Clusula
28.Transferncia temporria de trabalhadores com local de trabalho
fixo
Para alm das situaes previstas na legislao em vigor, podem ser
exercidas em regime de comisso de servio as funes correspondentes s
seguintes categorias profissionais: a) Director de servio; b)
Tcnico de grau III; c) Encarregado-geral (CCOP); d) Tcnico oficial
de contas; e) Analista informtico de sistemas. CAPTULO IV Local de
trabalho Clusula 25.Local habitual de trabalho
1 Por local habitual de trabalho entende-se o lugar onde deve
ser realizada a prestao de acordo com o estipulado no contrato ou o
lugar resultante de transferncia definitiva do trabalhador. 2 Na
falta de indicao expressa, considera-se local habitual de trabalho
o que resultar da natureza da actividade do trabalhador e da
necessidade da empresa que tenha levado sua admisso, desde que esta
ltima fosse ou devesse ser conhecida pelo trabalhador. 3 O local
habitual de trabalho determinado nos termos dos nmeros anteriores
poder ser: a) Local habitual de trabalho fixo; b) Local habitual de
trabalho no fixo, exercendo o trabalhador a sua actividade
indistintamente em diversos lugares ou obras. Clusula
26.Trabalhadores com local de trabalho no fixo
1 A presente clusula bem como as clusulas 29., 30., 31., 33. e
34. correspondem s anteriores designaes de deslocaes. 2 Designa-se
por transferncia temporria a realizao a ttulo transitrio das
actividades inerentes a um posto de trabalho, fora do local
habitual de prestao do mesmo, que pressuponha a manuteno do
respectivo posto no local de trabalho fixo de origem, para o qual o
trabalhador regressa finda a transferncia. 3 Por estipulao
contratual, inicial ou posterior, o empregador pode, quando o
interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o
trabalhador para outro local de trabalho. 4 Consideram-se
transferncias temporrias com regresso dirio residncia aquelas em
que o perodo de tempo despendido, incluindo a prestao de trabalho e
as viagens impostas pela transferncia, no ultrapasse em mais de
duas horas o perodo normal de trabalho acrescido do tempo consumido
nas viagens habituais. 5 Consideram-se transferncias temporrias sem
regresso dirio residncia as que, por excederem o limite de duas
horas previsto no nmero anterior, no permitam a ida diria do
trabalhador ao local onde habitualmente pernoita, salvo se este
optar pelo respectivo regresso, caso em que ser aplicvel o regime
estabelecido para as transferncias com regresso dirio residncia. 6
Salvo motivo imprevisvel, a deciso de transferncia temporria de
local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador com vinte e
quatro horas de antecedncia. Clusula 29.Transferncia temporria com
regresso dirio residncia
1 Os trabalhadores transferidos temporariamente com regresso
dirio residncia tero direito a que: a) Lhes seja fornecido ou pago
meio de transporte de ida e volta, na parte que v alm do percurso
usual entre a sua residncia e o local habitual de trabalho; b) Lhes
seja fornecido ou pago almoo, jantar ou ambos, consoante as horas
ocupadas, podendo tais despesas ser custeadas atravs do pagamento
de ajudas de custo; c) Lhes seja pago ao valor da hora normal o
tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestao e a
residncia do trabalhador, na parte em que exceda o tempo
habitualmente gasto entre o local habitual de trabalho e a referida
residncia. 2 Na aplicao do disposto na alnea b) do nmero anterior
devem as partes proceder segundo os princpios de
1 Os trabalhadores com local de trabalho no fixo tm direito, nos
termos a acordar com o empregador, no momento da admisso ou
posteriormente a esta, ao pagamento das seguintes despesas
directamente impostas pelo exerccio da actividade: a) Despesas com
transporte; b) Despesas com alimentao; c) Despesas de alojamento. 2
As despesas com alimentao e alojamento podero ser custeadas atravs
da atribuio de ajudas de custo.
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Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 12, 29/3/2009
boa f e as regras do senso comum, tendo em conta, no caso do
pagamento da refeio, os preos correntes no tempo e local em que a
despesa se efectue, podendo o empregador exigir documento
comprovativo da despesa feita. 3 Os trabalhadores devero ser
dispensados das transferncias temporrias referidas nesta clusula
nos termos previstos na lei e no presente contrato para a dispensa
de trabalho suplementar. Clusula 30.Transferncias temporrias sem
regresso dirio residncia
1 Nas transferncias temporrias sem regresso dirio residncia os
trabalhadores deslocados tero direito a: a) Pagamento ou
fornecimento integral da alimentao e alojamento, podendo tais
despesas ser custeadas atravs do pagamento de ajudas de custo; b)
Transporte gratuito assegurado pelo empregador ou pagamento
integral das despesas de transporte de ida e volta: no incio e no
termo da transferncia temporria; no incio e no termo dos perodos de
frias gozados durante a manuteno da mesma; por cada duas semanas de
durao da transferncia temporria; c) Pagamento de um subsdio
correspondente a 25 % da retribuio base. 2 Na aplicao do direito
conferido na alnea a) do nmero anterior deve igualmente atender-se
aos princpios consignados no n. 2 da clusula 29. 3 O subsdio
referido na alnea c) do n. 1 calculado em funo do nmero de dias
consecutivos que durar a transferncia temporria, com excluso nos
perodos de frias gozados durante a sua permanncia. 4 O trabalhador
dever ser dispensado da transferncia temporria prevista nesta
clusula nos termos previstos na lei e no presente contrato para a
dispensa da prestao de trabalho suplementar. Clusula
31.Transferncias temporrias para fora do continente/Pas
pagamento ou fornecimento de transporte de regresso sua
residncia. 2 Prevendo-se um perodo de doena igual ou inferior a
dois dias, o trabalhador permanecer no local de trabalho, cessando
todos os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que
pressuponham a efectiva prestao de trabalho, sendo no entanto
assegurado pelo empregador, durante o perodo de inactividade, a
manuteno das condies previamente estabelecidas no que concerne a
alojamento e alimentao. 3 Por solicitao do trabalhador, e
prevendo-se uma recuperao no prazo de oito dias, poder o
trabalhador permanecer no local de trabalho, dentro dos
condicionalismos previstos no nmero anterior. Clusula
33.Falecimento do trabalhador transferido temporariamente
No caso de falecimento do trabalhador transferido
temporariamente o empregador suportar as despesas decorrentes da
transferncia do corpo para o local da residncia habitual. Clusula
34.Ocorrncia de perodos de inactividade durante a transferncia
temporria
Sem prejuzo da possibilidade que o empregador dispe de fazer
cessar a transferncia temporria, o regime previsto na clusula 30.
subsiste enquanto esta perdurar, independentemente de durante a
referida transferncia ocorrerem perodos de inactividade. Clusula
35.Transferncia definitiva dos trabalhadores com local de trabalho
fixo
1 Para alm de outras situaes previstas no contrato de trabalho o
empregador pode transferir o trabalhador para outro local de
trabalho, a ttulo definitivo, nas seguintes situaes: a) As
transferncias motivadas pela mudana ou por encerramento total ou
parcial do estabelecimento ou obra; b) Transferncia motivada por
interesse do empregador ou do trabalhador nas situaes previstas na
legislao em vigor e no contrato de trabalho. 2 As condies da
transferncia prevista na alnea b) do n. 1 devem constar de
documento assinado por ambas as partes. 3 O empregador deve custear
as despesas do trabalhador impostas pela transferncia motivada pela
mudana ou por encerramento total ou parcial do estabelecimento ou
obra ou por interesse da empresa, decorrentes do acrscimo de custos
de transporte, alimentao e resultantes de mudana de residncia. 4 As
eventuais despesas com o acrscimo de custos com alimentao e com
alojamento podem ser custeadas atravs da atribuio de ajudas de
custo. 5 Salvo motivo imprevisvel, a deciso de transferncia
definitiva de local de trabalho tem de ser comunicada ao
trabalhador com 10 dias de antecedncia.
1 As normas reguladoras das transferncias temporrias para fora
do continente sero sempre objecto de acordo escrito entre o
trabalhador e o empregador, podendo haver lugar ao pagamento de
ajudas