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CEDIS Working Papers | Direito, Segurança e Democracia | ISSN 2184-0776 | Nº 18 | novembro de 2015 1 DIREITO, SEGURANÇA E DEMOCRACIA NOVEMBRO 2015 18 O TRÁFICO DE SERES HUMANOS JOÃO EDUARDO CORDEIRO GONÇALVES Mestrando em Direito e Segurança RESUMO O Tráfico de Seres Humanos é um crime que tem evoluído ao longo dos séculos, sendo atualmente designado como a escravatura moderna. Com características muito próprias e disseminado mundialmente torna-se um crime difícil de combater, existindo a necessidade de uma grande cooperação entre as diferentes organizações nacionais e internacionais e entre forças e serviços de segurança. Portugal tem assumido um papel importante na erradicação deste crime, criando organismos direcionados para a sua prevenção e sinalização e alterando a legislação interna. O presente trabalho tem como objetivo analisar a definição de Tráfico de Seres Humanos e todo o seu enquadramento legal. A metodologia utilizada para a sua construção e desenvolvimento centrou-se no método dedutivo, através da pesquisa bibliográfica e análise documental. Como principais conclusões, verifica-se a adoção de medidas mais eficazes no combate ao Tráfico de Seres Humanos, fruto de alterações legislativas, que refletem principalmente um maior apoio às vítimas.
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CEDIS Working Papers | Direito, Segurança e Democracia | ISSN 2184-0776 | Nº 18 | novembro de 2015

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DIREITO, SEGURANÇA E

DEMOCRACIA

NOVEMBRO

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Nº 18

O TRÁFICO DE SERES HUMANOS JOÃO EDUARDO CORDEIRO GONÇALVES Mestrando em Direito e Segurança

RESUMO O Tráfico de Seres Humanos é um crime que tem evoluído ao longo dos séculos,

sendo atualmente designado como a escravatura moderna. Com características muito

próprias e disseminado mundialmente torna-se um crime difícil de combater, existindo a

necessidade de uma grande cooperação entre as diferentes organizações nacionais e

internacionais e entre forças e serviços de segurança.

Portugal tem assumido um papel importante na erradicação deste crime, criando

organismos direcionados para a sua prevenção e sinalização e alterando a legislação

interna.

O presente trabalho tem como objetivo analisar a definição de Tráfico de Seres

Humanos e todo o seu enquadramento legal. A metodologia utilizada para a sua

construção e desenvolvimento centrou-se no método dedutivo, através da pesquisa

bibliográfica e análise documental.

Como principais conclusões, verifica-se a adoção de medidas mais eficazes no

combate ao Tráfico de Seres Humanos, fruto de alterações legislativas, que refletem

principalmente um maior apoio às vítimas.

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PALAVRAS-CHAVE Tráfico de Seres Humanos, Tipos de Tráfico de Seres Humanos, Portugal,

Enquadramento legal.

ABSTRACT The Human Trafficking is a crime that has evolved over the centuries, currently being

referred to as modern day slavery. With very specific characteristics, and disseminated all

over the world, becomes a difficult crime to fight, with a need of a major cooperation

between the different national and international organizations and between security forces

and services.

Portugal has played an important role in the eradication of this crime, creating targeted

agencies to prevent and signaling and changing the internal legislation.

This study aims to analyze the definition of trafficking in human beings and its entire legal

framework. The methodology used for its construction and development focused on the

deductive method, through literature and document analysis.

The main conclusions, refers to a needed adoption of more effective measures to combat

trafficking in human beings, the result of legislative changes, which mainly reflect greater

support to victims.

KEYWORDS Trafficking in Human Beings; Types of trafficking in human Beings; Portugal; Legal

Framework.

LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E ACRÓNIMOS AG - Assembleia Geral

CRP - Constituição da Republica Portuguesa

CP – Código Penal

CPP - Código de Processo Penal

DUDH - Declaração Universal dos Direitos do Homem

et al. – Et Alii (e outros)

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EUROSTAT - Relatório estatístico da Comissão Europeia

IESM - Instituto de Estudos Superiores Militares

OIT - Organização Internacional do Trabalho

ONUDC - Agência das Nações Unidas contra a Droga e o Crime

OTSH - Observatório do Tráfico de Seres Humanos

RASI - Relatório Anual de Segurança Interna

TSH - Tráfico de Seres Humanos

UNL - Universidade Nova de Lisboa

INTRODUÇÃO O presente trabalho encontra-se inserido na estrutura curricular da Universidade

Nova de Lisboa (UNL), nomeadamente na Pós-Graduação em Direito e Segurança, e

encontra-se subordinado ao tema “O Tráfico de Seres Humanos” (TSH).

A escolha do tema prendeu-se com o interesse do seu autor na temática do TSH e

no interesse em aprofundar os seus conhecimentos.

A sociedade atual, cada vez mais globalizada, é marcada por uma constante luta

em prol da afirmação dos direitos, liberdades e garantias dos seus cidadãos. Neste

sentido, a erradicação do TSH é também uma preocupação social, considerando que se

trata de uma clara violação a estes mesmos direitos, liberdades e garantias.

O TSH não é um fenómeno atual, uma vez que já na Era dos Descobrimentos se

comercializavam pessoas tendo como objetivo a escravatura. Atualmente, passados mais

de 500 anos, verifica-se que o TSH continua a ser um flagelo a nível mundial,

consubstanciando uma das mais violentas violações dos direitos humanos (Peixoto et al.,

2005).

A heterogeneidade social e económica que se verifica entre os diversos países

mundiais potencia o TSH, sendo um flagelo de difícil eliminação. Segundo a Agência das

Nações Unidas contra a Droga e o Crime (ONUDC)1, no âmbito do dia mundial contra o

tráfico de pessoas, em 30 de julho de 2014, “o tráfico de seres humanos é uma indústria

global cruel que nega às vítimas os seus direitos e dignidade e gera milhares de milhões

1 https://www.unric.org/pt/mensagens-do-secretario-geral/31549-mensagem-do-dia-mundial-contra-o-trafico-de-pessoas-30-de-julho-de-2014

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de dólares pela rede de crime organizado”, sendo necessário uma constante partilha de

informação entre os diversos atores mundiais, para que a aplicação das leis nacionais e

internacionais combata de forma eficaz o TSH. A mesma agência refere que anualmente,

em todo o mundo, 800 mil a 2,4 milhões de pessoas são vítimas do TSH, constituindo-se,

a nível mundial, como uma das atividades mais lucrativas.

Wijers (2004) considera que o TSH é fruto das sociedades que vivem em

condições de pobreza, sociedades com classes sociais discriminadas onde impera a

desigualdade e onde constantemente os direitos fundamentais dos cidadãos são violados.

Em Portugal, também nos deparamos constantemente com notícias veiculadas

pelos canais informativos relativamente ao TSH, e à semelhança de outros países,

também são apontadas como principais causas o crime organizado e a exploração sexual

e laboral. O fenómeno crescente relacionado com o TSH levou a que Portugal adota-se

um conjunto de medidas com o objetivo de reforçar a proteção de potenciais vítimas e a

punição dos eventuais prevaricadores.

Deste modo, a partir de 2007, Portugal adotou, através da resolução do Conselho de

Ministros n.º 81/2007, o I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos - 2007-2010

(I PNCTSH) com vista a combater o aludido crime. Atualmente, face à Resolução do

Conselho de Ministros n.º 101/2013, encontra-se em vigor o III Plano Nacional contra o

Tráfico de Seres Humanos - 2014-2017 (III PNCTSH), com o objetivo de “combater de

forma integrada o flagelo do tráfico de seres humanos, reforçando o conhecimento do

fenómeno, a ação pedagógica e preventiva junto dos diversos intervenientes, a proteção

e assistência às vítimas e o sancionamento dos traficantes”.

O III PNCTSH encontra-se dividido em cinco áreas estratégicas, nomeadamente

“Prevenir, Sensibilizar, Conhecer e Investigar; Educar, Formar e Qualificar; Proteger,

Intervir e Capacitar; Investigar Criminalmente; e, Cooperar”, conforme descrito no corpo

do diploma.

Com o objetivo de “produzir, recolher, tratar e disseminar informação e

conhecimento sobre tráfico de seres humanos e outras formas de violência de género”,

em 2008 foi criado o Observatório do Tráfico de Seres Humanos (OTSH) (com Página

Web Oficial), que pretende ser uma referência a nível nacional e internacional no combate

a esta forma de tráfico.

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Assim, o presente estudo empírico está redigido em consonância com as normas

de redação em vigor na UNL e no Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM) e

encontra-se estruturado em três capítulos.

No primeiro capítulo é apresentada uma breve revisão bibliográfica no que

concerne ao conceito de TSH, assim como são abordados os diferentes tipos de TSH, por

forma a sustentar os capítulos seguintes.

O segundo capítulo versa o TSH e a sua realidade no contexto nacional, onde são

analisados os principais relatórios nesta temática, de modo a obter uma caraterização

geral a nível nacional.

No terceiro e último capítulo, é realizado um enquadramento legal sobre o TSH,

quer a nível internacional e europeu, quer a nível nacional, no sentido de compreender as

ações que se encontram a ser adotadas pelos diferentes Estados e Organizações por

forma a erradicar este tipo de criminalidade.

Por fim, serão apresentadas as conclusões, tendo por base a análise anteriormente

efetuada, algumas recomendações, as limitações e, consequentemente, propostas para

futuros trabalhos.

CAPÍTULO I: O TRÁFICO DE SERES HUMANOS 1.1. Introdução

O TSH, atualmente com uma definição mais abrangente, é uma realidade

transversal a todos os países mundiais, fruto de redes criminosas organizadas, onde

muitas são as vítimas e os atos efetuados contra a sua dignidade e integridade.

Fruto desta situação, os diferentes países tendem a adaptar a sua legislação interna

em consonância com a legislação internacional, com o intuito de diminuir as situações de

TSH.

1.2. Definição de Tráfico de Seres Humanos

De acordo com a organização OIKOS – Cooperação e Desenvolvimento2, o TSH “é

um crime contra a liberdade pessoal, que afeta milhões de pessoas em todo o mundo.

2 http://www.oikos.pt/traficosereshumanos/m1-trafico-seres-humanos.html

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Envolve a movimentação de pessoas entre fronteiras internacionais ou dentro de um

mesmo país, com o objetivo de as sujeitar a diversos tipos de exploração”.

Em consonância com o referido III PNCTSH - 2014 -2017, aprovado por Resolução

do Conselho de Ministros n.º 101/2013, as situações que potenciam o aumento do TSH

estão perfeitamente identificadas, “entre as quais se contam as situações de pobreza,

marginalização, exclusão social e económica e as desigualdades sociais e de

oportunidades”, que “associados à violência de género, discriminação, carência

económica, reduzidos níveis de escolaridade, corrupção e conflitos armados contribuem,

igualmente, para facilitar situações de vulnerabilidade, que desencadeiam processos de

exploração”, que culminam em situações de exploração sexual ou laboral, tráfico de

órgãos, mendicidade forçada e atividades ilícitas, entre outras.

De acordo com a alínea a) do artigo 3.º da Resolução da Assembleia da República

n.º 32/2004 de 12 de fevereiro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

19/2004 de 2 de abril, que aprovou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações

Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, relativo à Prevenção,

Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, o TSH

é entendido como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o

acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de

coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de

vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o

consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A

exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras

formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas

similares à escravatura, a servidão ou a extração de órgãos”, referido o n.º 1 do artigo 5.º

do mesmo diploma que cada Estado deve “adotar as medidas legislativas e outras que

considere necessárias para estabelecer como infrações penais” o TSH.

Igual definição é aquela descrita na Convenção do Conselho da Europa no que

concerne à luta contra o TSH, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia

da República n.º1/2008, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2008,

nomeadamente na alínea a) do artigo 4.º.

Relativamente à prevenção e luta contra o TSH e à proteção das vítimas, o

Parlamento Europeu e o Conselho, como forma de aumentar a defesa dos direitos

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humanos dos cidadãos, emitiu em 5 de abril de 2011 a Diretiva 2011/36/EU, onde

solicitava aos Estados, no ponto 11, que internamente adotassem um conceito mais

alargado de exploração de atividades criminosas, sendo assim entendido como “a

exploração de uma pessoa com vista, nomeadamente, à prática de pequenos furtos ou

roubos, tráfico de droga e outras atividades semelhantes que sejam puníveis e lucrativas.

A definição também abrange o tráfico de seres humanos para efeitos de remoção de

órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da integridade física,

bem como outras condutas como, por exemplo, a adoção ilegal ou o casamento forçado”.

Assim, o Estado Português transpôs para a ordem jurídica nacional, através da Lei

n.º 60/2013, de 23 de agosto, a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 5 de abril, alterando o artigo 160.º do Código Penal (CP). O referido artigo

menciona “quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa

para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos: a) por

meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) através de ardil ou manobra fraudulenta; c)

com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica,

económica, de trabalho ou familiar; d) aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de

situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou e) mediante a obtenção do

consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima”, ou seja está-se perante um

crime de “Tráfico de pessoas”.

De acordo com o OTSH 3 , a definição de TSH ser esquematizada conforme

representação na tabela n.º 1.

Ação Meio Objetivo

Oferecer

Entregar

Recrutar

Aliciar

Aceitar

Transportar

Alojar

Violência

Rapto

Ameaça grave

Ardil ou manobra

fraudulenta

Abuso de autoridade

Aproveitando-se de

incapacidade psíquica ou

Exploração Sexual

Exploração do Trabalho

Mendicidade forçada

Escravidão

Extração de Órgãos

Atividades criminosas

3 http://www.otsh.mai.gov.pt/OQueETSH/Pages/default.aspx

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Acolher

de situação de especial

vulnerabilidade

Tabela n.º 1: Definição de Tráfico de Seres Humanos

Fonte : [Adaptado de Site Oficial do Observatório do Tráfico de Seres Humanos

(http://www.otsh.mai.gov.pt/)]

No que concerne ao TSH, sendo a vítima um menor, não é necessário que se

verifique o “Meio”, existindo para tipificação deste crime apenas a conjugação da “Ação”

com o “Objetivo”.

1.3 Tipos de Tráfico de Seres Humanos

Para Neves e Pedra (2012, p. 56), o TSH “envolve diferentes tipos, cada um com as

suas especificidades, com diferenças em termos de perfil de vítimas, organização das

redes de tráfico, modus operandi e duração e intensidade da exploração”.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) (2014, p. 15), são

identificados tipos de exploração associados ao TSH em Portugal e ordenados por

sinalizações verificadas, onde predominantemente se verifica o TSH para fins de

exploração sexual, seguido de tráfico para fins de exploração laboral e por fim o tráfico

para outras formas de exploração, designadamente para mendicidade forçada e

atividades ilícitas.

Relativamente ao tráfico para exploração sexual, tal como referido no manual para o

Sistema de Referenciação Nacional de Vítimas de Tráfico de Seres Humanos:

orientações para a sinalização de vítimas de TSH em Portugal (2014, p. 25), “não existe

nenhuma definição de direito internacional acordada” quanto ao conceito de “exploração

sexual”. No entanto, conforme a Lei Modelo do Escritório das Nações Unidas sobre

Drogas e Crime (UNODC), nomeadamente na alínea s) do artigo 5.º, “exploração sexual”

é definida como “the obtaining of financial or other benefits through the involvement of

another person in prostitution, sexual servitude or other kinds of sexual services, including

pornographic acts or the production of pornographic materials”.

No que concerne ao tráfico para exploração laboral, verificamos que o uso do termo

“trabalho forçado”, encontra-se definido no artigo 2.º da Convenção n.º 29, de 28 de junho

de 1930, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como sendo “todo o trabalho

ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito

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indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade”. Para Neves e Pedra (2012, p. 57), o

conceito aludido reveste-se de dois aspetos fundamentais: “(i) ameaça de uma sanção –

pode envolver a ameaça de violência física ou de morte contra o próprio ou familiar;

ameaça de não pagamento de salários para obrigar o trabalhador a executar trabalho

adicional; ameaça de denúncia às autoridades no caso de trabalhadores em situação

irregular; (ii) ausência de vontade da vítima, de caráter involuntário, ou porque foi forçada

a entrar em situações de rapto, ou porque foi enganada com falsas promessas e fraude

que levou a vítima a tomar uma decisão com base em pressupostos falsos; incluem-se

aqui também as situações em que a vítima não obstante ter inicialmente consentido

livremente na execução do trabalho e início da relação laboral não tem num momento

posterior a possibilidade de o abandonar livremente”.

Quanto ao tráfico para mendicidade forçada e atividades ilícitas, o ponto n.º 11 da

Diretiva 2011/36/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, refere que a “mendicidade

forçada deverá ser entendida como uma forma de trabalho ou serviços forçados, tal como

definidos na Convenção n.º 29 da OIT de 1930 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório.

Por conseguinte, a exploração da mendicidade, incluindo a utilização de uma pessoa

traficada e dependente na mendicidade, só é abrangida pelo âmbito da definição do

tráfico de seres humanos quando estejam reunidos todos os elementos do trabalho ou

serviços forçados”.

Quaisquer que sejam os tipos de TSH, quer a nível nacional, quer a nível

internacional, as vítimas serão sempre “violadas” nos seus Direitos Humanos e os

exploradores procurarão sempre obter o máximo de rendimentos.

CAPÍTULO II: PORTUGAL E O TRÁFICO DE SERES HUMANOS Tal como verificado anteriormente, o TSH é um flagelo a nível nacional e

internacional. Tal como refere Machado (2010), esta realidade reflete um enorme impacto

económico a nível mundial, chegando mesmo a ser comparado ao tráfico de drogas ou

tráfico de armas.

De acordo com o III PNCTSH (2013, p. 7008), o TSH é “uma realidade complexa, na

maioria dos casos transnacional, desenvolvida por redes de criminalidade organizadas,

que se alimentam das vulnerabilidades e fragilidades das pessoas traficadas”.

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Para a realização do presente ponto do trabalho foram analisados, de modo a obter

uma caraterização geral a nível nacional, como principais documentos os seguintes: a) o

RASI - 2015, relativamente ao ano de 2014; b) o Relatório Anual – 2015, respeitante ao

ano de 2014, do OTSH; o Relatório Anual de 2014, sobre TSH do UNODC; e por último o

Relatório Estatístico da Comissão Europeia (EUROSTAT) 2014, sobre TSH.

Durante o ano de 2014, segundo o RASI, foram sinalizadas em Portugal 182 vítimas

presumíveis de TSH, entre as quais 27 menores de idade.

2013 2014 Variação

Em Portugal 299 182 - 39 %

No Estrangeiro 9 15 + 67 %

Total 308 197 - 36 %

Tabela n.º 2: Total de vítimas de TSH sinalizadas em 2014

Fonte: (Analisado e Adaptado de RASI 2014)

Da análise da tabela n.º 2, relativa ao total de vítimas de TSH sinalizadas no ano

de 2014, verificamos que, relativamente a 2013, houve um aumento de vítimas de TSH

portuguesas no estrangeiro. Tal facto poderá estar associado ao contexto

socioeconómico que Portugal atualmente atravessa, o qual levou a um aumento

significativo de emigração de cidadãos nacionais com o intuito de obter, no estrangeiro,

melhores condições de vida.

No que concerne aos tipos de exploração das situações sinalizadas em Portugal,

através da leitura da tabela n.º 3 referente aos tipos de exploração em Portugal,

verificamos que a maioria das vítimas é traficada para fins de exploração sexual e para

fins exploração laboral.

Isolada Simultâneo

Total

Sexu

al

Laboral

Mendicidade e/ou

Prática de

atividades

criminosas

Sexual

e

Labora

l

Laboral e

Prática

de

atividade

Outras ou

desconheci

do

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s

criminosa

s

88 56 16 4 4 14 182

Tabela n.º 3: Tipos de exploração em Portugal

Fonte: (Adaptado de RASI 2014 e relatório do OTSH)

Portugal encontra-se na rota do TSH, como é possível constatar com a análise da

tabela n.º 4, a qual apresenta dados nacionais de 2014, nomeadamente país de origem,

trânsito ou destino. A referida tabela demonstra que Portugal, pela sua localização,

continua a ser um país de trânsito (para países como a Espanha ou França) para as

redes de TSH e respetivas vítimas, com uma valoração de 8%, sendo um país de destino

(vindos principalmente do Brasil, Angola, Roménia, Bulgária e Croácia) para 70% das

sinalizações efetuadas.

País de destino País de origem País de trânsito

70% 22% 8%

Tabela n.º 4: Portugal 2014 e o TSH – País de origem, trânsito ou destino

Fonte: (Adaptado de RASI 2014 e relatório do OTSH)

Das sinalizações efetuadas e abordando a sua dispersão geográfica, é de realçar

os distritos de Lisboa, com 55 sinalizações, e Setúbal, com 26 sinalizações, onde se

verificam os maiores casos de sinalização de exploração sexual. Em situação oposta

encontramos os distritos de Beja e Bragança, como sendo aqueles em que se verifica um

maior número de casos de tráfico para fins de exploração laborais, com 17 e 15

sinalizações respetivamente, para trabalhos relacionados com o setor agrícola.

CAPÍTULO III: ENQUADRAMENTO LEGAL DO TRÁFICO DE

SERES HUMANOS

3.1 Introdução

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O conceito de TSH foi evoluindo ao longo da história, tornando-se atualmente numa

preocupação de todos os países mundiais.

Com o intuito de combater de modo mais eficiente e eficaz o TSH, quer a nível

nacional, quer a nível internacional, foram criados diversos diplomas, os quais têm

assumido um papel preponderante no auxílio às vítimas e na punição dos elementos

pertencentes às redes criminosas associadas a este crime.

3.2 Enquadramento internacional e europeu

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) reconhece a todas as

pessoas a dignidade humana e que os seus direitos devem permanecer iguais e

intransmissíveis de modo a atingir a liberdade, a justiça e a paz mundial. Assim, nos

termos do seu artigo 3.º “todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança

pessoal”, não podendo ser “mantido em escravatura ou em servidão”, onde “ninguém será

submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”

(artigo 4.º e artigo 5.º da DUDH).

O Protocolo da Organização das Nações Unidas (ONU), criado no ano de 2000,

com entrada em vigor setembro de 2003, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do

Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, sendo um dos Protocolos da

Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional, também conhecido como

Protocolo de Palermo, nos termos do seu artigo 2.º, apresenta como objetivos: “a)

prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma especial atenção às mulheres e

às crianças; b) proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus

direitos humanos; e c) promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir

estes objetivos”. Definindo o TSH na alínea a) do seu artigo 3.º, como analisado

anteriormente, aborda e criminaliza o TSH a nível internacional, nos termos do seu artigo

5.º, onde “cada Estado deverá adotar as medidas legislativas e outras que considere

necessárias para estabelecer como infrações penais os atos descritos no artigo 3.º do

presente Protocolo, quando tenham sido praticados intencionalmente”.

Por conseguinte, também a União Europeia adotou medidas com o objetivo de

combater o TSH, criando em 19 de julho de 2002 a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do

Conselho, em que “cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para

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garantir que sejam puníveis a instigação, o auxílio, a cumplicidade ou a tentativa de

cometer uma das infrações” ao TSH.

Assinado em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, a Convenção Do Conselho Da

Europa Relativa À Luta Contra O Tráfico De Seres Humanos adota, nos termos da alínea

a) do artigo 4.º, um conceito de TSH mais abrangente ao definido na Convenção de

Palermo, onde pelo n.º 2 do artigo 5.º cada Estado membro “ criará e ou apoiará políticas

e programas eficazes a fim de prevenir o tráfico de seres humanos através de meios

como: pesquisas; campanhas de informação, sensibilização e educação; iniciativas

sociais e económicas e programas de formação, particularmente dirigidos a pessoas

vulneráveis ao tráfico e aos profissionais envolvidos na luta contra o tráfico de seres

humanos”.

A ONU criou, em julho de 2010, o Plano Global de Ação de Combate ao Tráfico de

Pessoas, sendo reforçado em Assembleia Geral (AG), em maio de 2013, a necessidade

de um maior “ esforço para estimular a ação internacional coordenada para combater a

escravidão moderna”. Nessa mesma AG foi referido pelo Diretor Executivo do UNODC,

Yury Fedotov4, que o TSH é “ um crime do século 21: adaptável, cínico, sofisticado,

existente em países desenvolvidos e em desenvolvimento”.

Importa ainda realçar a Estratégia da União Europeia para a erradicação do TSH,

para 2012-2016, em que foram adotados “um conjunto de medidas concretas e práticas

que serão implementadas ao longo dos próximos cinco anos. Estas incluem o

estabelecimento de unidades nacionais responsáveis pela aplicação da lei especializadas

no domínio do tráfico de seres humanos e a criação de equipas de investigação conjunta

a nível europeu com o objetivo de julgar e condenar os casos de tráfico transfronteiriço”,

(comunicado de imprensa da União Europeia, 2012).

3.3 Enquadramento nacional

No que se refere à legislação portuguesa, verifica-se que nos termos da Constituição

da Republica Portuguesa (CRP) existiu a necessidade de salvaguardar os direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos, através do seu Capítulo III, devendo ser preservada

a “dignidade da pessoa humana” (artigo 1.º da CRP).

4 https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2013/05/17-general-assembly-reviews-efforts-to-

combat-human-trafficking.html

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Nos termos do C.P., encontra-se definido no artigo 160.º, como descrito no ponto n.º

1.2 do presente trabalho, o conceito de TSH, inserido no “Capítulo IV – Dos crimes contra

a liberdade pessoal”.

Por seu termo, o Código de Processo Penal (CPP), nomeadamente na sua alínea

m), do artigo 2.º insere o TSH na “criminalidade altamente organizada”, definindo esta

última como “as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de

pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas,

corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento”.

Nos termos da Lei n.º 29/2012, de 09 de setembro, que “aprova o regime jurídico

de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, veio

transpor para a ordem jurídica portuguesa a “Diretiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29

de abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que

sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração

ilegal e que cooperem com as autoridades competentes” (alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º),

garantindo um conjunto de direitos às vítimas.

Em 7 de março de 2014, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º

17/2014, que aprova o“ Conceito Estratégico da Cooperação Portuguesa 2014-2020”,

veio referir a necessidade de “promoção do conceito de segurança humana, que

considera o indivíduo como valor fundamental. Procurando-se, neste sentido, proteger o

indivíduo contra ameaças como a pobreza, a fome, a doença, a violação dos direitos

humanos, a violência sexual ou tráfico de pessoas” (ponto B “Ligação, paz, segurança e

desenvolvimento — Estados frágeis”).

Importa ainda realçar a criação do III PNCTSH - 2014-2017, o qual estipula 53

medidas a adotar, distribuídas em cinco áreas estratégicas: “prevenir, sensibilizar,

conhecer e investigar; educar, formar e qualificar; proteger, intervir e capacitar; investigar

criminalmente; cooperar”, com o objetivo de “dar resposta, reforçando as diversas

vertentes de intervenção e aprofundando essa estratégia em todos os seus domínios”, em

consonância com as diretivas internacionais.

CONCLUSÕES O TSH é um problema atual e transversal a todos os países mundiais, fruto das

condições socioeconómicas, políticas ou culturas que potenciam este tipo de crime. Este

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pode ser definido, de forma muito resumida, como sendo a angariação, o transporte, o

alojamento e a exploração para fins de exploração sexual, exploração laboral ou para fins

de mendicidade forçada e atividades ilícitas, onde as vítimas podem ser mulheres,

homens ou crianças, com idades muito variadas.

Com origens históricas, desde a Era dos Descobrimentos, o TSH, encarado

atualmente como a escravidão moderna, viu nos últimos anos serem adotadas medidas

mais eficazes ao seu combate, com a criação de organizações nacionais e internacionais

que procuram sinalizar e erradicar este flagelo, possibilitando um maior apoio e uma

maior integração na sociedade às vítimas, e através de alterações legislativas dos vários

países, que tornam o conceito de TSH mais abrangente e eficaz aquando da punição aos

criminosos.

Hoje em dia o conceito de TSH e toda a temática envolvente é uma preocupação

constante na condução das políticas governamentais dos vários países mundiais e

organizações nacionais e internacionais, que se traduz numa grave violação dos direitos

do Homem, existindo ainda a necessidade de implementar ações de prevenção e

sensibilização mais eficazes, solicitando a intervenção de todos os cidadãos,

familiarizando-os com os todos conceitos inerentes a este tipo de criminalidade e

alertando-os que para esta problemática deve existir uma estreita cooperação entre estes

últimos, as forças e serviços de segurança e as diversas organizações existentes.

Apesar de se encontrar definido em diversos documentos legislativos, o TSH pode

ser, muitas vezes confundido com outro tipo de criminalidade como seja o auxílio à

imigração ilegal ou lenocínio, necessitando, também por estes motivos, de uma eficiente

sinalização e posterior atuação.

No que concerne ao TSH em Portugal, verifica-se que este se encontra muito

ligado a países que outrora foram ex-colónias, em que as vítimas são maioritariamente

de países africanos ou oriundas do Brasil, ou de países de leste da Europa, que foram

alvo de combates armados e provocaram um elevado número de emigrantes.

A nível da legislação interna, o conceito de TSH foi atualizado no CP, abrangendo

um espetro maior no que concerne ao âmbito do crime, aumentando ainda a moldura

penal a ele associado. Foram ainda criadas estruturas de combate ao TSH,

nomeadamente organizações governamentais e não-governamentais e o OTSH. Com a

implementação do III PNCTSH - 2014-2017, foram ainda adotadas 53 medidas,

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distribuídas em cinco áreas estratégicas.

Perante o exposto, e na procura do respeito pelos direitos, liberdades e garantias

de todos os cidadãos e pelos direitos do Homem, o TSH é um flagelo que é preciso

combater. Para tal, torna-se necessário refletir sobre esta forma de criminalidade,

adotando mais e melhores medidas de combate, que poderão ocorrer através de novas

alterações legislativas e uma maior consciencialização individual.

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