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MAIATelef. 229 488 348 / 229 489 018 / 229 411 101 - Fax 229 449
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APECA
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008
O TRABALHODE FECHO DE CONTASDO EXERCCIO DE 2008
DR. JORGE MANUEL TEIXEIRA DA SILVADR. ARMINDO LOURENODR. ANTNIO
RODRIGUES NETODR. JOAQUIM ALEXANDRE DE OLIVEIRA E SILVA
AUTORES:
O TRABALHODE FECHO DE CONTASDO EXERCCIO DE 2008
-
1O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
O TRABALHO DE FECHO DE CONTASDO EXERCCIO DE 2008
-
2 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
-
3O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
Abril/2009
TEMAS: 1 - ASPECTOS DE LEGISLAO COMERCIALDr. Jorge Manuel
Teixeira da Silva - ROC
2 - ASPECTOS CONTABILSTICOS/FISCAISDr. Jorge Manuel Teixeira da
Silva - ROC
3 - ASPECTOS FISCAIS DO FECHO DE CONTAS DE 2008
3.1 - APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTVEL DO EXERCCIO DE 2008Dr.
Armindo D. Loureno - Economista - DGI
3.2 - DETERMINAO DA MATRIA COLECTVELDr. Joaquim Alexandre O.
Silva
3.3 - CLCULO DO IMPOSTODr. Joaquim Alexandre O. Silva
3.4 - BENEFCIOS FISCAIS PARA 2008Dr. Joaquim Alexandre O.
Silva
3.5 - AMORTIZAES E REINTEGRAESDr. Joaquim Alexandre O. Silva
3.6 - PROVISES/AJUSTAMENTOSDr. Joaquim Alexandre O. Silva
3.7 - DIFERIMENTOSDr. Joaquim Alexandre O. Silva
3.8 - AJUDAS DE CUSTO E SUBSDIO DE DESLOCAESDr. Joaquim
Alexandre O. Silva
3.9 - DISSOLUO E LIQUIDAO DE SOCIEDADESDr. Joaquim Alexandre O.
Silva
4 - INVENTRIO PERMANENTEDrs. Jorge Manuel Teixeira da Silva -
ROC e Antnio Rodrigues Neto - ROC, Doc. Ens. Sup.
5 - IMPOSTOS DIFERIDOSDr. Jorge Manuel Teixeira da Silva -
ROC
6 - PROPOSTA DE PLANO DE CONTAS - IVA, IRC, IMPOSTO DE SELODr.
Jorge Manuel Teixeira da Silva - ROC
7 - DECLARAO MOD. 22 E SEUS ANEXOS
-
4 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
Abril/2009
TtuloO Trabalho de Fecho de Contas do Exerccio de 2008
AutoresDr. Jorge Manuel Teixeira da SilvaDr. Armindo LourenoDr.
Antnio Rodrigues NetoDr. Joaquim Alexandre Silva
EdioAPECA - Associao Portuguesa das Empresas de Contabilidade e
Administrao
Depsito Legaln. 135371/99
ISBN: 978-989-8095-07-7
Execuo GrficaTipografia do Ave, S.A. - Vila do Conde
-
5O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
AGRADECIMENTO
A APECA ASSOCIAO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADEE
ADMINISTRAO agradece aos Exmos. Senhores Dr. Jorge Manuel Teixeira
da Silva,Dr. Armindo Loureno, Dr. Antnio Neto e Dr. Joaquim
Alexandre Silva, a permisso paraa publicao dos presentes
trabalhos.
-
6 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
-
7O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
NDICE
PGINA1. PARTEASPECTOS DA LEGISLAO COMERCIAL1 - Introduo 132 -
Obrigaes Especiais dos Contribuintes 143 - Os Livros dos
Comerciantes 164 - Os Documentos de Prestao de Contas e o dever de
relatar a gesto e apresentar contas 215 - Convocatrias das
Assembleias Gerais 346 - Perda de metade do capital 367 -
Deliberaes dos Scios 388 - Deliberaes sobre as Contas 399 - rgos de
Administrao e Fiscalizao 41
10 - Distribuio de Bens aos Scios 4411 - Lucros No Distribuveis
4512 - As Entidades Sujeitas a Reviso Legal 45
2. PARTEASPECTOS CONTABILSTICOS E FISCAIS1 - Introduo 512 - A
Imagem Verdadeira e Apropriada 633 - O Trabalho de Fim de Ano
Propriamente Dito 67
3.1 - Disponibilidades 673.2 - Dvidas de e a Terceiros 683.3 -
Estado e Outros Entes Pblicos 693.4 - Acrscimos e Diferimentos
713.5 - Provises 743.6 - Existncias 763.7 - Imobilizaes 853.8 -
Custos com o Pessoal 923.9 - Contabilizao das Operaes de Locao
Financeira 923.10 - Locao de Imveis Cujo Contrato foi Celebrado at
31 de Dezembro de 1999 e Implicaes Fiscais no Ano
da Opo de Compra (no Locatrio) 974 - Alguns Aspectos Fiscais
Relacionados com o Fecho de Contas de 2008 98
4.1 - Criao de Emprego para Jovens 984.2 - Mais-Valias e
Menos-Valias Fiscais 1064.3 - O Regime dos Pagamentos por Conta e
Especial por Conta Mais-Valias Fiscais 1144.4 - Benefcios
Interioridade 118
5 - Anexos 1235.1 - Programa de Trabalho para o Fecho de Contas
1235.2 - Outros Anexos 125
-
8 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
3. PARTE3 - ASPECTOS FISCAIS DO FECHO DE CONTAS DE 20083.1 -
Apuramento do Lucro Tributvel do Exerccio de 2008 1493.2 -
Determinao da Matria Colectvel 1793.3 - O Clculo do Imposto 1873.4
- Benefcios Fiscais para 2008 1973.5 - Amortizaes e Reintegraes
2173.6 - Provises/Ajustamentos 2233.7 - Diferimentos 2293.8 -
Ajudas de custo e subsdio de Deslocaes 2333.9 - Dissoluo e Liquidao
de Sociedades 241
4. PARTEINVENTRIO PERMANENTE 253
0 - Introduo 253
1 - Critrios Valorimtricos Aplicveis s Existncias 254
1.1 - Plano Oficial de Contabilidade 254
I - Enquadramento 254
II - Valorimetria 255
1.2 - Cdigo do IRC 257
1.2.1 - Aspectos Gerais 257
1.2.2 - Obras de Carcter Plurienal 257
2 - Breve Anlise do Dec. Lei n. 44/99 de 12 de Fevereiro e do
Dec. n. 79/03 de 23 de Abril 259
3 - Consequncias da No Observncia do Dec. Lei n. 44/99 263
4 - Breves Noes de Contabilidade Analtica 265
4.1 -Custos, Gastos, Despesas, Pagamentos e Proveitos, Receitas,
Recebimentos 265
4.2 - Os Custos e as Funes da Empresa 265
4.3 - Custos dos Produtos e Custos do Perodo 265
4.4 - O Custo e os Produtos 265
4.4.1 - Componentes do Custo Industrial 265
4.4.2 - A Hierarquia dos Custos 266
4.5 - Custos Fixos e Variveis 266
4.6 - Mtodos de Apuramento de Custos 266
I - Mtodo Directo 267
II - Mtodo Indirecto ou de Custos por Processos 267
4.7 - Sistemas de Custeio 2674.7.1 - Momentos do Clculo 267
PGINA
-
9O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
4.7.2 - Tratamento dos Custos 2674.7.2.1 - Custeio por Absoro ou
Custeio Racional 2684.7.2.2 - Custeio Varivel 268
4.8 - Determinao do Custo dos Resduos, Sub-produtos e
Co-Produtos 2684.8.1 - Custos dos Resduos 2684.8.2 - Sub-produtos
2684.8.3 - Co-Produtos 269
4.9 - Repartio e Imputao dos Custos 2694.10 - Custos Reais,
Custos Bsicos? 271
5 - Custeio por Absoro versus Custeio Varivel 2725.1 - Descrio
dos Sistemas 272
5.1.1 - Custeio por Absoro 2725.1.2 - Custeio Varivel 273
6 - Planificao Contabilstica 2736.1 - Formas de Articulao
273
I - Monista Radical 273II - Sistema nico Diviso 274III- Sistema
Duplo Contabilstico 274IV- Sistema Duplo Misto 276
6.2 - Plano de Contas Propostos 276I - Proposta de Plano de
Contas de Contabilidade Analtica para Empresas de Construo Civil
277II - Proposta de Plano de Contas de Contabilidade Analtica para
Outras Empresas Industriais 278
7 - Exemplos Prticos em Sistema de Inventrio Permanente 2787.1 -
Empresa Comercial 2787.2 - Exemplo Prtico Sistema Dualista 279
8 - Demonstrao dos Resultados por Funes 281Bibliografia 283
5. PARTEIMPOSTOS DIFERIDOS1 - Relaes entre Contabilidade e
Fiscalidade 287
1.1 - Normas Contabilsticas e Normas Fiscais 2871.2 - Diferenas
entre o Lucro Tributvel e o Lucro Contabilstico 2881.3 - Diferenas
Permanentes 2881.4 - Diferenas Temporrias 288
1.4.1 - Diferenas Temporrias Tributveis 2891.4.2 - Diferenas
Temporrias Dedutveis 290
2 - Natureza do Imposto sobre Lucros. Os Mtodos de Contabilizao
290
PGINA
-
10 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
2.1 - O Imposto s/ os Lucros Gasto do Exerccio ou Distribuio de
Resultados 2902.2 - Mtodos de Contabilizao 292
2.2.1 - Mtodo do Imposto a Pagar 2922.2.2 - Mtodo dos Efeitos
Tributrios 292
2.2.2.1 - O Mtodo do Diferimento 2922.2.2.2 - Mtodo da Dvida
292
2.2.2.2.1 - Mtodo de Dvida Baseado na Demonstrao de Resultados
2932.2.2.2.2 - Mtodo da Dvida Baseado no Balano 295
2.2.2.3 - O Mtodo do Valor Lquido de Imposto 2953 -
Reconhecimento e Mensurao de Activos e Passivos por Impostos
Diferidos 2954 - Tratamento Contabilstico dos Impostos Diferidos
2975 - Prejuzos Fiscais 299
5.1 - O Regime Fiscal dos Prejuzos 2995.2 - Tipos de Reporte de
Prejuzos Fiscais 2995.3 - Natureza de Direito de Compensao de
Perdas Fiscais 2995.4 - O Clculo e Contabilizao de Efeito Tributrio
da Compensao 300
6 - Apresentao, Divulgao e Regime Transitrio 3006.1 - Apresentao
3006.2 - Divulgao 3006.3 - Disposies Transitrias 302
7 - Concluses 3028 - Exemplos Prticos 304
8.1 - Exemplo de Diferena Temporria Tributvel 3048.2 - Exemplos
de Diferenas Temporrias Dedutveis (que so diferenas tempestivas)
3068.3 - Ajustamentos de Dvidas a Receber 3078.4 - Exemplos de
Diferenas Temporrias Tributveis 3098.5 - Regime Transitrio para a
Introduo da Filosofia dos Impostos Diferidos 3138.6 - Prejuzos
Fiscais 3148.7 - Contratos de Construo 315
9 - Bibliografia 3199.1 - Documentos de Associaes de
Profissionais de Contabilidade e de Organismos de Normalizao
Contabilstica 3199.2 - Revistas 3209.3 - Livros 320
6. PARTEPROPOSTA DE PLANO DE CONTAS ADAPTADO AO IVA, IRC E
IMPOSTO DE SELO 321
7. PARTEDECLARAO MOD. 22 E SEUS ANEXOS 383
PGINA
-
11O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
1. PARTE
ASPECTOS DA LEGISLAO COMERCIALRELACIONADA COM O TRABALHO DE
FECHO
DE CONTAS DE 2008
Por: DR. JORGE MANUEL TEIXEIRA DA SILVAREVISOR OFICIAL DE
CONTAS
Fevereiro de 2007
-
12 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
-
13O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
ASPECTOS DA LEGISLAO COMERCIAL RELACIONADACOM O TRABALHO DE
ENCERRAMENTO DAS CONTAS DE 2008
1 A exposio deste ponto 1) segue, na sua parte inicial, de perto
a obra Lies de Direito Comercial 12. Edio, Rei dos Livros.
1 - INTRODUO 1
I) QUEM COMERCIANTE1. As pessoas que tendo capacidade para
praticar actos de
comrcio, fazem deste profisso, e2. As sociedades comerciais
(art. 13. do Cdigo Comercial).Portanto, os requisitos para a
qualificao so: No caso de Comerciantes Individuais:
a) Ter capacidade Comercial.b) Exercer a profisso de comrcio.d)
Exercer o comrcio em nome prprio.
No caso de Sociedades Comerciais, para que ela tenha aqualificao
de comerciante necessrio:a) Ter um objecto comercial: Prtica de
actos de comr-
cio.b) Adoptar um tipo de forma referido no n. 2 do art. 1.
do
Cdigo das Sociedades Comerciais: Sociedade em nome colectivo.
Sociedade por quotas. Sociedades annimas. Sociedades em comandita.
Sociedade unipessoal por quotas.
Quanto responsabilidade dos scios, as sociedades comer-ciais
podem classificar-se em:a) Sociedades de responsabilidade ilimitada
(em nome colectivo);b) Sociedades de responsabilidade limitada
(annimas e por
quotas plurais e unipessoais);c) Sociedades de responsabilidade
mista (em comandita, sim-
ples e por aces).Esta classificao auxilia-nos a distinguir as
sociedades co-merciais umas das outras. Isto porque a
responsabilidade dosscios uma caracterstica fundamental a atender,
e podemesmo dizer-se que, volta dela, gira toda a organizao
dassociedades.Para comprovar este facto, basta-nos considerar que o
nomepelo qual toda a sociedade designada no exerccio do comr-cio a
sua firma deve dar sempre a conhecer a responsabili-dade que os
scios tomam pelas obrigaes assumidas pelasociedade. (sobre os
requisitos da firma ver art. 10. do C.S.C.)Neste sentido, nas
sociedades em nome colectivo, a firma deveincluir a expresso e
Companhia ou qualquer outra que indi-que a existncia de outros
scios, como seja e Sucessores(art. 177. do C.S.C.); nas sociedades
por quotas, a firma deveincluir, em todos os casos, as palavras
responsabilidade limi-tada ou simplesmente limitada (Lda.), nos
termos doart. 200. do C.S.C.; nas sociedades, annimas, a firma
deveincluir a expresso Sociedade Annima ou simplesmente asiniciais
S.A., de acordo com preceituado no art. 275. do C.S.C.;nas
sociedades em comandita, a firma formada pelo nome oufirma de um,
pelo menos, dos scios comanditados e o adita-mento em Comandita ou
Comandita, em Comandita porAces ou Comandita por aces (art. 467. do
C.S.C.).O Decreto-Lei n. 257/96 de 31 de Dezembro, veio permitir
acriao de sociedades unipessoais por quotas, tendo adita-
do ao Cdigo das Sociedades Comerciais os arts. 270.-A, 270.--B,
270.-C, 270.-D, 270.-E, 270.-F e 270.-G. (ver alteraesintroduzidas
ao art. 270.-D pelo Dec. Lei n. 36/2001 de 14/3).A este tipo de
sociedades aplicam-se, salvo as excepes pre-vistas no n. 5 do art.
270-A do C.S.C., as normas que regulamas sociedades por quotas,
excepto as que pressupem a plura-lidade dos scios.A sociedade
unipessoal por quotas constituda por um nicoscio, pessoa singular
ou colectiva, que titular da totalidadedo capital social (n. 1 do
art. 270.-A do C.S.C.).A firma destas sociedades deve ser formada
pela expressosociedade unipessoal ou pela palavra unipessoal
limitadaou unipessoal Lda..Pode tal tipo de sociedades resultar de:
constituio inicial com um nico scio, transformao da sociedade por
quotas com vrias quotas
cujo nmero de scios se reduz a um, transformao de EIRL
(Estabelecimento Individual de Res-
ponsabilidade Limitada).Por outro lado o scio da sociedade
unipessoal por quotaspode modificar esta sociedade em sociedade por
quotas pluralatravs de diviso e cesso de quota ou aumento de
capitalcom entrada de novo scio.Importa referir ainda, outros
aspectos caracterizadores destenovo tipo de sociedade: uma pessoa
singular s pode ser scia de uma nica socie-
dade unipessoal por quotas; uma sociedade por quotas no pode ter
como nico scio
uma sociedade unipessoal por quotas; nas sociedades unipessoais
por quotas o scio nico que
exerce as competncias da assembleia geral, e as suas delibe-raes
por si tomadas devem constar de acta por ele assinada;
os negcios entre o scio nico e a sociedade unipessoalpor quotas
devem ser autorizados atravs da escritura daconstituio, e devem
observar a forma escrita;
os documentos de que constam os negcios jurdicos entreo scio e a
sociedade, devem ser patenteados conjunta-mente com o relatrio de
gesto e os documentos de presta-o de contas, podendo ser
consultados por qualquer inte-ressado na sede social;
a violao das normas referidas sobre negcios entre o s-cio e a
sociedade, implica a sua nulidade e responsabilizailimitadamente o
scio.
De referir ainda que a sociedade unipessoal por quotas umapessoa
colectiva, e portanto sujeita a tributao do rendimen-to em sede do
IRC. O mesmo no acontece em relao ao EIRL(Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada),que sendo um patrimnio
autnomo destacado do patrimnioparticular do comerciante, est
sujeito a tributao do rendi-mento em sede de IRS.Depois desta breve
referncia s sociedades unipessoais porquotas, importa analisar a
responsabilidade dos scios nosdiversos tipos de sociedades.
Assim:
-
14 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
Comerciantes em nome individual (ou singulares): o nome completo
ou abreviado.
Firma propriamente dita, ou razo social: nomes de todos os
scios, ou de um ou mais scios, com oaditamento explicativo da
espcie de sociedade C.a, Ct.a, Lda. conforme se trate de soc. em
nomecolectivo, em comandita, ou por quotas.
Denominao social ou particular: uma palavra ou conjunto de
palavras que dem a conhecer, quantopossvel, o objecto da sociedade,
e o aditamento Lda. ou S.A., conforme se trate de sociedade por
quotas ouannimas.
SociedadesComerciais
Modo deconstituioda firma
FIRMA 2
Caracteresda firma 3
Todo o comerciante, singular ou sociedade, ser designado, no
exerccio do seu comrcio, sob um nomecomercial, que constituir a sua
firma.
A firma deve dar a conhecer, no s a pessoa ou pessoas que
exercem o comrcio ou o negcio explorado,mas tambm a
responsabilidade que essas pessoas tomam pelas suas obrigaes
mercantis. E, assim, osaditamentos obrigatrios: C.a, Ct.a, Lda.,
S.A..
Todo o comerciante, com legtimo direito ao uso da sua firma,
pode impedir que outro adopte uma igual outo semelhante que se
preste a confuso.
Obrigatoriedade
Verdade ousinceridade
Exclusivismo
Sociedades em nome colectivoA responsabilidade de todos os scios
perante as dvidas dasociedade subsidiria, solidria e
ilimitada.Diz-se subsidiria porque os scios respondem pelas
dvidassociais depois de executado todo o patrimnio da prpria
so-ciedade; s no caso de insuficincia patrimonial das socieda-des
que os scios so pessoalmente responsveis. solidria porque os
credores da sociedade, depois de execu-tados os bens sociais, podem
exigir totalidade ou a qualquerdos scios, o pagamento das dvidas da
sociedade. No casodo credor exigir o pagamento a um dos scios, este
ter direitode regresso contra os outros scios.A responsabilidade
ilimitada porque os scios respondem,no caso de insuficincia
patrimonial da sociedade, com todoo seu patrimnio pessoal, pelas
dvidas sociais (art. 175.C.S.C.).
Sociedades por quotasA responsabilidade dos scios perante as
dvidas da socie-dade igualmente subsidiria e solidria, mas
limitada.Subsidiria e limitada, mas pode estabelecer-se no
contratosocial que um ou mais scios respondem solidariamentecom a
sociedade at determinado montante para alm dasua quota, ou
estabelecer-se que determinado scio res-ponde, para alm do valor da
sua quota, at certo montan-te, mas subsidiariamente com a
sociedade. Isto significaque pode haver scios que respondam em
montante maiselevado que outros, mas mesmo assim a
responsabilidadeser sempre limitada (arts. 197. n. 3 e 198. n. 1 do
C.S.C.).
Sociedades unipessoais por quotasA responsabilidade do scio nico
subsidiria e limitada.Contudo a no observncia das regras sobre os
negciosjurdicos entre o scio e a sociedade unipessoal por quo-tas,
implica a nulidade dos negcios e responsabiliza ilimi-tadamente o
scio (n. 4 do art. 270.-F do C.S.C.)
Sociedades annimasSo caracterizadas por a responsabilidade de
cada scio (ac-cionista) se limitar ao valor nominal das suas aces.
Por ou-tras palavras: s a sociedade responsvel pelas suas
dvidas
e cada scio responde individual e exclusivamente para com
asociedade pelo valor da sua entrada (art. 271. do C.S.C.).
Sociedades em comanditaNo domnio da responsabilidade dos scios,
tem como carac-tersticas o facto de existirem dois tipos de scios:
os comandi-tados, que assumem a responsabilidade por dvidas nos
mes-mos termos dos scios das sociedades em nome colectivo, eos
comanditrios, que respondem apenas pela sua entrada,mas no pelas
dvidas da prpria sociedade (art. 465. do C.S.C.).Estas sociedades
compreendem dois tipos: as sociedades emcomandita simples e as
sociedades em comandita por aces(art. 465. n. 3 do C.S.C.).
2 - OBRIGAES ESPECIAIS DOS COMERCIANTESNos termos do art. 18. do
Cdigo Comercial, os comerciantesso especialmente obrigados a:1. - A
adoptar uma firma;2. - A ter escriturao mercantil;3. - A fazer
inscrever no registo os actos a ele sujeitos;4. - A dar balano e a
prestar contas.Estas obrigaes, que impendem sobre os comerciantes,
soos meios de que a lei se serve para garantir o exerccio docomrcio
em condies de equilbrio e segurana.Quais ento os fins primrios que
se pretende atingir? Sofundamentalmente trs:a) distinguir
claramente os comerciantes uns dos outros, bem
como os seus estabelecimentos e os seus produtos;(Isto
consegue-se pela regulamentao da firma, nome deestabelecimento,
marcas, etc.).
b) dar a conhecer, em qualquer altura, a situao econmica
efinanceira do comerciante, e fazer a prova das suas
opera-es;(Alcana-se este objectivo por meio da escriturao, balan-o
e prestao de contas).
c) dar publicidade a certos actos importantes que podem in-fluir
na vida mercantil dos comerciantes.(O registo comercial satisfaz
esta necessidade).
Teceremos breves notas sobre estas obrigaes especiais
doscomerciantes j que elas servem de introduo aos temasabordados
mais frente.
2 Extrado de pg. 114 e seguintes de Lies de Direito Comercial.3
No caso das Sociedades Unipessoais por quotas, a firma deve ser
formada pela expresso Sociedade Unipessoal ou pela palavra
Unipessoal antes da palavra
Limitada ou abreviatura Lda..
-
15O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
J que estamos a tratar, embora a ttulo de introduo, de uma
obrigao dos comerciantes, que a de ter escriturao mercantil,parece
pertinente aqui abordar quais os livros obrigatrios para os
comerciantes e qual o perodo mximo de atraso em que taislivros
podem estar.
4 Extrado de pg. 114 e seguintes de Lies de Direito Comercial.5
Extrado de pg. 114 e seguintes de Lies de Direito Comercial.
Distinoda firmaquanto aoutrasdesignaes
Individualiza ocomerciante
Individualizam oestabelecimento
Individualizam oproduto
Nome com que o comerciante, em nome individual ou sociedade,
exerce o seucomrcio.
Serve para designar e tornar conhecido um estabelecimento.
Serve tambm para identificar um estabelecimento e torn-lo
conhecido.
Marcas industriais Servem para o industrial, o agricultor ou
artfice assinalar osseus produtos, distinguindo-os de outros
idnticos ou semelhantes.
Marcas comerciais Servem para o comerciante assinalar os
produtos do seucomrcio ainda que seja o produtor.
Firma
Nome deestabelecimentoInsgnia deestabelecimento
Marcas
REGISTO COMERCIAL 4
Caractersticas da publicidade que se exprime principalmente numa
garantia para todos que contratam com os comerciantes.Organizao de
um cadastro dos comerciantes cadastro completo das sociedades
comerciais, e dos comerciantes em nome
individual, dado que o registo das suas firmas obrigatrio assim
como dos factos mais importantes a eles respeitantes.Conhecimento
dos actos mais importantes que podem condicionar a actividade
mercantil pois que obrigatria a
inscrio desses actos.Efeito fundamental do registo Os factos
jurdicos sujeitos a registo s produziro efeitos contra terceiros
desde a data
do registo, e pela ordem por que este se ache feito.
1. - Depsito de DocumentosMatrcula
2. - InscriesAverbamentos
3. - Publicaes legais
Registo provisrio S produz efeitos durante certo tempo (6
meses), no fim do qual caduca, se no for convertido emdefinitivo.
Tem lugar este registo para os actos que s mais tarde venham a
realizar-se, ou quando haja dvidas sobre alegalidade dos documentos
apresentados, e tambm no caso de falta de quaisquer formalidades ou
do pagamento dequaisquer impostos, etc..
Registo definitivo Realizado na generalidade dos casos sempre
que se no verifiquem as circunstncias especiais que dolugar ao
registo provisrio.
Importnciado registoe suasvantagens
mbito doregisto -factos queabrange
Modalidadesdo registo
O princpio do sigilo Nenhuma autoridade, juzo ou tribunal pode
mandar investigar se o comerciante tem ou no os seuslivros
devidamente arrumados (salvo Finanas, casos do art. 43. do Cdigo
Comercial e violao do direito a informaodos scios).
Fiscalizao para efeitos fiscais por parte dos servios de
Finanas, que tm a faculdade de proceder aexames escrita dos
comerciantes, para averiguarem sobre a regularidade no pagamento
dos vrios impos-tos.
Exibio (da escrita) abrange os livros comerciais por inteiro,
isto , torna pblica toda aescriturao do comerciante. feita no
tribunal e s admissvel em casos especiais: falncia,sucesso
universal e comunho ou sociedade.
Exame ( escrita) sempre parcial e diz respeito a pontos
restritos que procuram esclarecer--se, designadamente os lanamentos
efectuados em certa data e em certos livros. feitosempre no
escritrio do prprio comerciante e na sua presena ou e quem
represente (casoPeritagens).
Sigilo daescriturao a regra eas excepes Excepes Prova nos
tribunaisque revesteduasformas:
Livros obrigatrios para as sociedades: obrigatrio apenas o livro
de actas (art. 31. do Cd. Comercial).Livros facultativos Ficam ao
arbtrio do comerciante e podem revestir as mais variadas espcies,
nomeadamente os livros:
Caixa, Compras, Vendas, Armazm, Clientes, Fornecedores, Depsitos
em Bancos, etc..
Livroscomerciais
Registo das operaes do comerciante permitindo determinar em
qualquer momento (e, como regra, no fim de cada ano)a sua situao
econmico-financeira e apurar os resultados (lucros ou prejuzos) do
exerccio.
Possibilidade de fazer prova, em tribunal, a favor ou contra o
prprio comerciante, assim constituindo uma garantia daactividade
mercantil.
Carcter obrigatrio que funciona, no s no interesse do prprio
comerciante, como tambm das pessoas que com elecontratam, e, at, no
interesse geral.
ESCRITURAO MERCANTIL 5
Vantagensdaescriturao
-
16 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
3 - OS LIVROS DOS COMERCIANTESPara alm da escriturao auxiliar
efectuada de forma manualou informatizada os comerciantes so
obrigados a possuirlivros obrigatrios, no s pela legislao comercial
mastambm pela legislao fiscal.Este um dos pontos onde a legislao
comercial comple-mentada pela legislao fiscal. Vejamos ento, e
utilizando tam-bm alguma terminologia fiscal, quais os livros
obrigatriospara os comerciantes.
I) SUJEITOS PASSIVOS EM NOME SINGULARNos termos do art. 28. do
CIRS, a determinao dos rendi-mentos empresariais e profissionais
faz-se:a) Com base na aplicao das regras decorrentes do regime
simplificado; oub) Com base na contabilidade organizada.Pela sua
importncia, e dadas as alteraes introduzidaspelo O.E de 2007 e de
2008 nesta matria, pensamos no serdescabida a transcrio integral
dos art. 28. e 31. do Cdi-go do IRS:
Artigo 28.Formas de determinao dos rendimentos empresariais
e profissionaisRENDIMENTOS EMPRESARIAIS RENDIMENTOS
PROFISSIONAIS REGIME SIMPLIFICADODE TRIBUTAO OPO TRIBUTAO CAT.
A
1 - A determinao dos rendimentos empresariais e profis-sionais,
salvo no caso da imputao prevista no artigo20., faz-se: (Redaco
dada pela Lei n. 109-B/2001, de27 de Dezembro - OE)a) Com base na
aplicao das regras decorrentes do
regime simplificado;b) Com base na contabilidade.
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os
sujeitospassivos que, no exerccio da sua actividade, notenham
ultrapassado no perodo de tributao imedia-tamente anterior qualquer
dos seguintes limites:[Redaco dada pelo Decreto-Lei n. 211/2005, de
7 deDezembro]a) Volume de vendas: 30.000.000$ ( 149.739,37);b)
Valor ilquido dos restantes rendimentos desta cate-
goria: 20.000.000$ ( 99.759,58).3 - Os sujeitos passivos
abrangidos pelo regime simplifica-
do podem optar pela determinao dos rendimentos combase na
contabilidade. [Redaco dada pelo Decreto--Lei n. 211/2005, de 7 de
Dezembro]
4 - A opo a que se refere o nmero anterior deve ser for-mulada
pelos sujeitos passivos: [Redaco dada pelaLei n. 53-A/2006, de 29
de Dezembro - OE]a) Na declarao de incio de actividade;b) At ao fim
do ms de Maro do ano em que pretendem
alterar a forma de determinao do rendimento, me-diante a
apresentao de declarao de alteraes.[Redaco dada pela Lei n.
53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]
5 - O perodo mnimo de permanncia em qualquer dos re-gimes a que
se refere o n. 1 de trs anos, prorrogvel
por iguais perodos, excepto se o sujeito passivo comu-nicar, nos
termos da alnea b) do nmero anterior, aalterao do regime pelo qual
se encontra abrangido.[Redaco dada pela Lei n. 53-A/2006, de 29
deDezembro - OE]
6 - Cessa a aplicao do regime simplificado apenas quan-do algum
dos limites a que se refere o n. 2 for ultrapas-sado em dois
perodos de tributao consecutivos ou seo for num nico exerccio em
montante superior a 25%desse limite, caso em que a tributao pelo
regime decontabilidade organizada se faz a partir do perodode
tributao seguinte ao da verificao de qualquerdesses factos. [Redaco
dada pela Lei n. 64-A/2008,de 31 de Dezembro - OE].
7 - Os valores de base necessrios para o apuramento dorendimento
tributvel so passveis de correco pelaDireco-Geral dos Impostos nos
termos do artigo 39.,aplicando-se o disposto no nmero anterior
quando severifiquem os pressupostos ali referidos.
8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de servios pres-tados
a uma nica entidade, excepto tratando-se de pres-taes de servios
efectuadas por um scio a uma socie-dade abrangida pelo regime de
transparncia fiscal, nostermos da alnea b) do n. 1 do artigo 6. do
Cdigo doIRC, o sujeito passivo pode optar pela tributao deacordo
com as regras estabelecidas para a categoria A,mantendo-se essa opo
por um perodo de trs anos.[Redaco dada pela Lei n. 64-A/2008, de 31
de De-zembro - OE].
9 - Sempre que, da aplicao dos indicadores de base
tc-nico-cientfica a que se refere o n. 1 do artigo 31., sedetermine
um rendimento tributvel superior ao que re-sulta dos coeficientes
estabelecidos no n. 2 do mesmoartigo, ou se registe qualquer
alterao ao montantemnimo de rendimento previsto na parte final do
mesmonmero, com excepo da que decorra da actualizaodo valor da
retribuio mnima mensal, pode o sujeitopassivo, no exerccio da
entrada em vigor daqueles in-dicadores ou da alterao do referido
montante mni-mo, optar, no prazo e nos termos previstos na alnea
b)do n. 4, pelo regime da contabilidade organizada, ain-da que no
tenha decorrido o perodo mnimo de per-manncia no regime
simplificado. [Redaco dada pelaLei n. 53-A/2006, de 29 de Dezembro
- OE]
10 - No exerccio de incio de actividade, o enquadramentono
regime simplificado faz-se, verificados os demais pres-supostos, em
conformidade com o valor anual de provei-tos estimados, constante
da declarao de incio de ac-tividade, caso no seja exercida a opo a
que se refereo n. 3 do presente artigo. [Redaco dada pela Lein.
53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
11 - Se, tendo havido cessao de actividade, esta for reini-ciada
antes de 1 de Janeiro do ano seguinte quele emque se tiverem
completado 12 meses, contados da datada cessao, o regime de
determinao dos rendimentosempresariais e profissionais a aplicar o
que vigorava data da cessao. (Aditado pela Lei n. 32-B/2002, de30
de Dezembro - OE)
12 - O referido no nmero anterior no prejudica a possibi-
-
17O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
lidade de a DGCI autorizar a alterao de regime, arequerimento
dos sujeitos passivos, quando se verifiqueter havido modificao
substancial das condies doexerccio da actividade. (Aditado pela Lei
n. 32-B/2002,de 30 de Dezembro - OE)
13 - Exceptuam-se do disposto no n. 11 as situaes em queo
reincio de actividade venha a ocorrer depois de ter-minado o perodo
mnimo de permanncia. [Redacodada pela Lei n. 53-A/2006, de 29 de
Dezembro OE.
Artigo 31.Regime Simplificado
CIRS - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAO INDICADORES OBJECTIVOS
COEFICIENTE
DAS VENDAS1 - A determinao do rendimento tributvel resulta da
apli-
cao de indicadores objectivos de base tcnico-cien-tfica para os
diferentes sectores da actividade econ-mica. [Redaco dada pela Lei
n. 32-B/2002, de 30 deDezembro - OE]
2 - At aprovao dos indicadores mencionados no n-mero anterior,
ou na sua ausncia, o rendimento tribu-tvel obtido adicionando aos
rendimentos decorren-tes de prestaes de servios efectuadas pelo
scio auma sociedade abrangida pelo regime da transparn-cia fiscal,
nos termos da alnea b) do n. 1 do artigo 6.do Cdigo do IRC, o
montante resultante da aplicaodo coeficiente de 0,20 ao valor das
vendas de mercado-rias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos
restantesrendimentos provenientes desta categoria, excluindo
avariao de produo, com o montante mnimo igual ametade do valor
anual da retribuio mnima mensal.[Redaco dada pela Lei n. 53-A/2006,
de 29 de De-zembro - OE]
3 - O rendimento colectvel objecto de englobamento etributado
nos termos gerais.
4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finan-as so
determinados os indicadores a que se refere on. 1 e, na ausncia
daqueles indicadores, so estabe-lecidos, pela mesma forma, critrios
tcnicos que, pon-derando a importncia relativa de concretas
compo-nentes dos custos das vrias actividades empresariais
eprofissionais, permitam proceder correcta subsunodos proveitos de
tais actividades s qualificaes con-tabilsticas relevantes para a
fixao do coeficiente apli-cvel nos termos do n. 2.
5 - Para os efeitos do disposto no n. 2, aplica-se aos servi-os
prestados no mbito de actividades hoteleiras e si-milares,
restaurao e bebidas, bem como ao montantedos subsdios destinados
explorao, o coeficiente de0,20 a indicado.(***) [Redaco dada pela
Lei n. 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]
6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor no excedametade do
valor total dos rendimentos brutos engloba-dos do prprio titular ou
do seu agregado, so aplic-veis as regras de determinao do
rendimento previstasno artigo 30., desde que, no respectivo ano, no
ultra-passem qualquer um dos seguintes limites:
(*) [Redaco dada pela Lei n. 109-B/2001, de 27 deDezembro -
OE]a) Metade do valor anual do salrio mnimo nacional
mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstosnas alneas b)
e c) do n. 1 do artigo 3. e outrosrendimentos referidos nas alneas
a) a g) do n. 2 domesmo artigo;
b) O valor anual do salrio mnimo nacional mais ele-vado,
tratando-se de vendas, isoladamente ou emconjunto com os
rendimentos referidos na alnea an-terior.
7 - Os subsdios ou subvenes no destinados explora-o sero
considerados, para efeitos do disposto nosn.OS 1 e 2, em fraces
iguais, durante cinco exerccios,sendo o primeiro o do recebimento
do subsdio.(**) [Aditado pela Lei n. 109-B/2001, de 27 de Dezem-bro
- OE]
8 - Cessando a aplicao do regime simplificado no de-curso do
perodo referido no nmero anterior, as frac-es dos subsdios ainda no
tributadas, sero imputa-das, para efeitos de tributao, ao ltimo
exerccio deaplicao daquele regime. [Aditado pela Lei n.
109-B//2001, de 27 de Dezembro - OE]
9 - Para efeitos do clculo das mais-valias referidas na al-nea
c) do n. 2 do artigo 3., so utilizadas as quotasmnimas de
amortizao, calculadas sobre o valordefinitivo, se superior,
considerado para efeitos deliquidao de imposto municipal sobre as
transmissesonerosas de imveis. [Redaco dada pelo Decreto-Lein.
287/2003, de 12 de Novembro]](***) A alterao introduzida pela
presente lei no n. 5do artigo 31. do Cdigo do IRS aplica-se aos
exerc-cios de 2006 e seguintes. [n. 2 do artigo 45. da Lein.
67-A/2007, de 31 de Dezembro]
Tambm, para 2003 e seguintes aplica-se o princpio daespecializao
dos exerccios para todos os sujeitos passi-vos do IRS (por fora do
n. 6 do art. 3. do CIRS). Assim: Sujeitos passivos com rendimento
apurado com base na
contabilidade: aplica-se o disposto no art. 18. do CIRC;
Sujeitos passivos de IRS Regime simplificado: Os rendimentos
ficam sujeitos a tributao desde o mo-
mento em que se torna obrigatria, para efeitos de IVA,a emisso
de factura ou documento equivalente, ouno sendo obrigatria a sua
emisso, desde o momen-to do pagamento ou colocao disposio dos
res-pectivos titulares.
Para efeitos de apuramento do lucro tributvel em IRS, noregime
simplificado, os subsdios no destinados explora-o, sero
considerados em fraces iguais, durante cincoexerccios, sendo o
primeiro o do recebimento do subsdio.
Caso, no decurso deste perodo, cesse a aplicao do
regimesimplificado, as fraces do subsdio ainda no tributadas,sero
dadas a tributar no ltimo exerccio de aplicao doregime
simplificado.
ainda importante referir que por fora do aditamento doart. 36-A
ao CIRS, pelo Oramento de Estado de 2003, quan-do o sujeito passivo
tiver o seu lucro tributvel determinado
-
18 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
com base na contabilidade, e tiver subsdios no destinados
explorao, e passe ao regime simplificado, a parte dossubsdios ainda
no tributados, ser imputada na sua tota-lidade, ao ltimo exerccio
de aplicao do regime da con-tabilidade.
I - a) SEM ESCRITA ORGANIZADA
Tendo sido revogado o art. 111. do CIRS, a questo dosregistos a
efectuar pelos sujeitos passivos enquadrados noregime simplificado
de IRS, foi tratada no art. 107. do CIRS.Dada a renumerao de foram
objecto os cdigos do IRS,IRC e EBF, tal matria vem tratada no art
116. do cdigo doIRS, que reza:1 - Os titulares dos rendimentos da
categoria B so obriga-
dos:a) A escriturar os livros a que se referem as alneas a), b)
e
c) do n. 1 do artigo 50. do Cdigo do IVA, no caso deno possurem
contabilidade organizada; e
b) A evidenciar em separado no respectivo livro de registoas
importncias respeitantes a reembolsos de despesasefectuadas em nome
e por conta do cliente, as quais,quando devidamente documentadas,
no influenciam adeterminao do rendimento, quando no possuam
con-tabilidade organizada.
2 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, os
sujeitospassivos que exeram actividades agrcolas, silvcolasou
pecurias devem possuir ainda os seguintes elemen-tos de
escrita:
a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e
ma-teriais;
b) Livro de registo de imobilizaes.
3 - Os livros referidos no nmero anterior podem ser substi-tudos
pelos livros e demais elementos de escrita exigi-dos pelo sistema
adoptado na Rede de Informao deContabilidades Agrcolas (RICA) ou
pelas listagens doSistema Gestagro, independentemente de os
sujeitos pas-sivos estarem integrados na referida rede.
4 - A escriturao dos livros referidos na alnea a) do n. 1obedece
s seguintes regras: [Redaco dada pela Lein. 109-B/2001, de 27 de
Dezembro - OE]
a) Os lanamentos devero ser efectuados no prazo mxi-mo de 60
dias; [Redaco dada pela Lei n. 109-B/2001,de 27 de Dezembro -
OE]
b) As importncias recebidas a ttulo de proviso, adian-tamento ou
a qualquer outro destinadas a custear des-pesas da responsabilidade
dos clientes devem ser regis-tadas em conta corrente e escrituradas
no respectivolivro, sendo consideradas como receita no ano
posteri-or ao da sua recepo, sem contudo exceder a apresen-tao da
conta final relativa ao trabalho prestado;
c) Os lanamentos devem ser sempre suportados por docu-mentos
comprovativos.
5 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alneas h) e i)do
n. 2 do artigo 3. ficam dispensados do cumprimentodas obrigaes
previstas no n. 1.
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, no sen-
do obrigados a dispor de contabilidade organizada,possuam, no
entanto, um sistema de contabilidade quesatisfaa os requisitos
adequados ao correcto apura-mento e fiscalizao do imposto podem no
utilizar oslivros referidos no presente artigo. [Redaco dada
peloDecreto-Lei n. 238/2006, de 20 de Dezembro]
Estes livros so:a) O livro de registo de compras de mercadorias
e ou o livro
de registo de matrias primas e de consumo,b) Livro de registo de
vendas de mercadorias e ou o livro de
registo de produtos fabricados;c) Livro de registo de servios
prestados.
Contudo no podemos ignorar que uma coisa o IRS outra o IVA.
Assim sendo, para os sujeitos passivos de IRS quesejam
simultaneamente sujeitos passivos de IVA, mantem-sea
obrigatoriedade de escriturao dos livros referidos no c-digo do
IVA.Vejamos ento:
REGIME ESPECIAL DE ISENOPensamos que no caso de sujeitos
passivos sujeitos ao regi-me especial de iseno os livros exigidos
so os exigidos peloart. 116 do CIRS, ou seja, os livros mod. N.OS
1, 2, 3, 4 e 5 paraefeitos de IVA.Nos termos do art. 50. no n. 3 do
cdigo do IVA, permitidoaos sujeitos passivos no obrigados a possuir
contabilidadeorganizada que, no entanto, disponham de um sistema de
con-
PEQUENOS RETALHISTASN. 2 do art. 65. do CIVA e CIRC. n. 29/90 da
D.G.C. Impostosa) - Livro de registo de compras, vendas e
servios
prestados
...................................................................b)
- Livro de registo de despesas gerais e operaes
ligadas a bens de investimentos ..............................N.
1 do art. 50.c) - Livro de registo de existncias de
mercadorias,
etc.
.............................................................................
Mod. 10
Mod. 11
Mod. 7
LIVROS OBRIGATRIOS(IVA )
SUJEITOS PASSIVOS EM NOME SINGULARIVA
N. 1 do art. 50.REGIME NORMAL
a) - Livro de registo de compras de mercadorias .....Livro de
registo de compras de matrias-primas ede consumo
..............................................................
b) - Livro de registo de vendas de mercadorias .........Livro de
registo de produtos fabricados ...............
c) - Livro de registo de servios prestados .................d) -
Livro de registo de despesas e de operaes li-
gadas a bens de investimento
...................................e) - Livro de registo de
mercadorias, matrias-primas
e consumo, de produtos fabricados e outras exis-tncias data de
31 de Dezembro de cada ano .....
Mod. 1
Mod. 2Mod. 3Mod. 4Mod. 5
Mod. 6
Mod. 7
-
19O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
tabilidade que possibilite o correcto apuramento e fiscaliza-o
do imposto, a substituio por este dos livros de registoprevistos
para efeitos de IVA... Esta possibilidade de substi-tuio dos livros
de registo tambm vlida para efeitos deIRS.Tal possibilidade est j
prevista, como vimos, na redaco doart. 116. n. 6. do cdigo do IRS,
dada pelo Oramento deEstado de 2002 (Lei n. 109-B/2001 de
27/12).
I - b) COMERCIANTES EM NOME INDIVIDUALC/ ESCRITA ORGANIZADA
So obrigados a possuir contabilidade organizada segundo oPlano
Oficial de Contabilidade, e nos termos da lei comercial,que permita
o apuramento e o controlo do seu rendimentotributvel: Aqueles que
exeram a ttulo individual qualquer activida-
de comercial, industrial ou agrcola, e que na mdia dos trsltimos
anos, hajam realizado um volume de negcios supe-rior a 30.000
contos (art. 5. do Dec. Lei n. 410/89 que apro-vou o POC);
Os sujeitos passivos que por ela tenham optado; O sujeitos
passivos de IRS que no perodo de tributao
imediatamente anterior tenham ultrapassado na sua activi-dade,
quaisquer dos seguintes limites:a) volume de vendas : 149 739,37
euros;b) valor lquido dos restantes rendimentos: 99 759,58
euros.
(art. 28. do CIRS).Para os sujeitos passivos de IRS com escrita
organizada, re-cente alterao introduzida ao cdigo comercial, pelo
Dec. Lein. 76-A/2006 de 29/3, no existem os livros obrigatrios
paraos comerciantes em nome individual com escrita organizada.
II) SOCIEDADES COMERCIAISii - a) - O Regime SimplificadoDe
acordo com o art. 53. do cdigo do IRC,1 - Ficam abrangidos pelo
regime simplificado de deter-
minao do lucro tributvel os sujeitos passivos resi-dentes que
exeram, a ttulo principal, uma actividadede natureza comercial,
industrial ou agrcola, no isen-tos nem sujeitos a algum regime
especial de tributao,com excepo dos que se encontrem sujeitos
revisolegal de contas, que apresentem, no exerccio anteriorao da
aplicao do regime, um volume total anual deproveitos no superior a
30.000.000$ ( 149.639,37) eque no optem pelo regime de determinao
do lucrotributvel previsto na seco II do presente captulo.
2 - No exerccio do incio de actividade, o enquadramentono regime
simplificado faz-se, verificados os demais pres-supostos, em
conformidade com o valor total anual deproveitos estimado,
constante da declarao de inciode actividade, caso no seja exercida
a opo a que serefere o nmero anterior.
3 - O apuramento do lucro tributvel resulta da aplicaode
indicadores de base tcnico-cientfica definidos paraos diferentes
sectores da actividade econmica, os quaisdevem ser utilizados
medida que venham a ser apro-vados.
4 - Na ausncia de indicadores de base tcnico-cientfica
ou at que estes sejam aprovados, o lucro tributvel,sem prejuzo
do disposto no n. 11, o resultante daaplicao do coeficiente de 0,20
ao valor das vendas demercadorias e de produtos e do coeficiente de
0,45 aovalor dos restantes proveitos, com excluso da varia-o de
produo e dos trabalhos para a prpria empre-sa, com o montante mnimo
igual ao valor anual dosalrio mnimo nacional mais elevado. [Redaco
dadapela Lei n. 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
5 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finan-as so
determinados os indicadores a que se refere on. 3 e, na ausncia
daqueles indicadores, so estabele-cidos, pela mesma forma, critrios
tcnicos que, ponde-rando a importncia relativa de concretas
componen-tes dos custos das vrias actividades empresariais
eprofissionais, permitam proceder correcta subsunodos proveitos de
tais actividades s qualificaes con-tabilsticas relevantes para a
fixao do coeficienteaplicvel nos termos do n. 4.
6 - Para os efeitos do disposto no n. 4, aplica-se aos servi-os
prestados no mbito de actividades hoteleiras esimilares, restaurao
e bebidas, bem como ao mon-tante dos subsdios destinados explorao,
o coefi-ciente de 0,20 a indicado. (*) [Redaco dada pelaLei n.
67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
7 - A opo pela aplicao do regime geral de determina-o do lucro
tributvel deve ser formalizada pelos su-jeitos passivos:a) Na
declarao de incio de actividade;b) Na declarao de alteraes a que se
referem os arti-
gos 110. e 111., at ao fim do 3. ms do perodo detributao do
incio da aplicao do regime.
8 - A opo referida no nmero anterior vlida por umperodo de trs
exerccios, findo o qual caduca, exceptose o sujeito passivo
manifestar a inteno de a renovarpela forma prevista na alnea b) do
nmero anterior.(Redaco dada pela Lei n. 109-B/2001, de 27 de
De-zembro - OE)
9 - O regime simplificado de determinao do lucro tribu-tvel
mantm-se, verificados os respectivos pressupos-tos, pelo perodo
mnimo de trs exerccios, prorrog-vel automaticamente por iguais
perodos, salvo se osujeito passivo comunicar, pela forma prevista
na al-nea b) do n. 7, a opo pela aplicao do regime geralde
determinao do lucro tributvel. (Redaco dadapela Lei n. 109-B/2001,
de 27 de Dezembro - OE)
10 - Cessa a aplicao do regime simplificado quando olimite do
total anual de proveitos a que se refere o n. 1for ultrapassado em
dois exerccios consecutivos ou seo for num nico exerccio em
montante superior a 25%desse limite, caso em que o regime geral de
determina-o do lucro tributvel se aplica a partir do
exerccioseguinte ao da verificao de qualquer desses factos.
11 - Os valores de base contabilstica necessrios para
oapuramento do lucro tributvel so passveis de correc-o pela
Direco-Geral dos Impostos nos termos ge-rais sem prejuzo do
disposto na parte final do nmeroanterior. (**)
-
20 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
12 - Em caso de correco aos valores de base contabilsti-ca
referidos no nmero anterior por recurso a mtodosindirectos, de
acordo com o artigo 90. da lei geraltributria, aplicvel, com as
necessrias adaptaes,o disposto nos artigos 52. a 57..
13 - As entidades referidas na alnea b) do n. 1 do artigo 6.so
abrangidas pelo disposto no presente artigo apli-cando-se, para
efeitos do disposto no n. 4, os coefi-cientes previstos no n. 2 do
artigo 31. do Cdigodo IRS.
14 - Sempre que, da aplicao dos indicadores de base
tc-nico-cientfica a que se refere o n. 3, se determine umlucro
tributvel superior ao que resulta dos coeficien-tes estabelecidos
no n. 4, ou se verifique qualquer alte-rao ao montante mnimo de
lucro tributvel previstona parte final do mesmo nmero, com excepo
da quedecorra da actualizao do valor da retribuio mni-ma mensal,
pode o sujeito passivo, no exerccio da en-trada em vigor daqueles
indicadores ou da alteraodo referido montante mnimo, optar, no
prazo e nostermos previstos na alnea b) do n. 7, pela aplicaodo
regime geral de determinao do lucro tributvel,ainda que no tenha
decorrido o perodo mnimo depermanncia no regime simplificado.
[Redaco dadapela Lei n. 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
15 - Para efeitos do disposto nos n.s 1, 4 e 10, aos valoresa
previstos deve adicionar-se o valor do ajustamentopositivo a que se
refere o n. 2 do artigo 58.-A. (Adita-do pelo Decreto-Lei n.
287/2003, de 12 de Novembro)
16 - O montante mnimo do lucro tributvel previsto na partefinal
do n. 4 no se aplica: [Aditado pela Lei n. 67-A//2007, de 31 de
Dezembro - OE]a) Nos exerccios de incio e de cessao de
activida-
de; [Aditada pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de De-zembro - OE]
b) Aos sujeitos passivos que se encontrem com proces-sos no
mbito do Cdigo da Insolvncia e da Recu-perao de Empresas, aprovado
pelo Decreto-Lein. 53/2004, de 18 de Maro, a partir do exerccioda
instaurao desse processo e at ao exerccio dasua concluso; [Aditada
pela Lei n. 67-A/2007, de31 de Dezembro - OE]
c) Aos sujeitos passivos que no tenham auferido pro-veitos
durante o respectivo perodo de tributao etenham entregue a declarao
de cessao de acti-vidade a que se refere o artigo 33. do Cdigo
doIVA. [Aditada pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de De-zembro - OE]
O art 72. do OE/2009 (Lei n. 64-A/2008 de 31-12-2009),veio criar
um regime de suspenso do regime simplificadode IRC, que se traduz,
no seguinte:
1 - No permitido aos sujeitos passivos de IRC optarpela tributao
com base no regime simplificado pre-visto no art. 53. do cdigo do
IRC, a partir de 1 deJaneiro de 2009.
2 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplifi-cado de
determinao do lucro tributvel, cujo pero-do de validade ainda
esteja em curso no primeiro dia
do perodo de tributao referido no nmero anterior,podem optar por
uma das alternativas seguintes:a) Renunciar ao regime pelo qual
estavam abrangi-
dos, passando a ser tributados pelo regime geral dedeterminao do
lucro tributvel a partir do pero-do de tributao que se inicie em
2009, inclusive;
b) Manter-se no regime simplificado de determinaodo lucro
tributvel at ao final do perodo de trsexerccios ainda a decorrer,
excepto se deixarem deverificar os respectivos pressupostos, ou se
ocorreralguma das situaes previstas no n. 10. do art. 53.do CIRC,
caso em que cessa definitivamente a apli-cao daquele regime nos
termos a contemplados.A renncia a que se refere a alnea a) do n.
anteriordeve ser manifestada na declarao peridica de ren-dimentos
(Mod. 22), relativa ao perodo que se inicieno ano de 2009, mediante
indicao do regime geral.
Resumindo:
OE 2009 - IRCRegime SimplificadoArtigo 53. do CIRC
Suspenso do regime simplificadoOs sujeitos passivos abrangidos
pelo regime simplificadode determinao do lucro tributvel, cujo
perodo de vali-dade ainda esteja em curso em 2009. podem optar por
umadas alternativas: Renunciar ao regime simplificado, passando a
ser tribu-
tados pelo regime geral de determinao do lucro tribu-tvel a
partir de 2009;ou
Manter-se no regime simplificado at final do perodode trs
exerccios que esteja a decorrer, excepto se deixa-rem de se
verificar os respectivos pressupostos ou seocorrer alguma das
situaes previstas no n. 10 do arti-go 53. do CIRC.
OE 2009 - IRCRegime SimplificadoArtigo 53. do CIRC
Suspenso do regime simplificadoDecises a tomar j?A renncia ao
regime simplificado manifestada na decla-rao peridica de
rendimentos modelo 22 relativa ao pe-rodo de tributao que se inicie
no ano de 2009, medianteindicao do regime geral;Ou seja, no h lugar
apresentao de declarao dealteraes
ii - b) - Livros ObrigatriosOs livros obrigatrios para as
sociedades por quotas, em nomecolectivo e em comandita simples,
fruto de recente alteraointroduzida ao art. 31. do cdigo comercial,
pelo Dec. Lei n. 76--A/2006 de 29/3, ficaram reduzidos apenas ao
livro de actas.
4 REGIMES DE TRIBUTAO DOS RENDIMENTOS
GeralIsenodefinitiva
Isenotemporria
Reduode taxa Simplificado
Transparnciafiscal
Grupos desociedades NIF da sociedade dominante
1 X 3 4 5 6 7 8 9
-
21O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
Para as Sociedades Annimas, so: Registo de emisso de valores
mobilirios (art. 43. do
cdigo de valores mobilirios e Port. 290/2001 de 25/5
noselado)
Livro de registo de obrigaes (no selado) Livros de actas
para:
Assembleia Geral (selado) Conselho de Administrao (selado)
Conselho fiscal (selado)
De acordo com o n. 2 do art. 31. do cdigo comercial, oslivros de
actas podem ser constitudos por folhas soltas, nu-meradas
sequencialmente e rubricadas pela administrao, oupelos membros do
rgo social a que respeitam, ou quando,existam pelo secretrio da
sociedade ou pelo presidente damesa da assembleia geral da
sociedade, que lavram igualmenteos termos de abertura e de
encerramento, devendo as folhassoltas ser encadernadas depois de
utilizadas.
De acordo com o artigo 59. do cdigo do imposto de selo, nopodem
ser legalizados os livros sujeitos a imposto de seloenquanto no for
liquidado o respectivo imposto nem efectua-da a meno a que obriga o
n. 4 do artigo 23., que se traduz nameno do valor do imposto e da
data da liquidao, de prefe-rncia na folha onde efectuado o termo de
abertura ou deencerramento, liquidando-se imposto de selo, por cada
folha,de 0,50.
ATRASO NA ESCRITURAO MERCANTIL
Para efeitos de IVA, os registos devem ser efectuados aps
aemisso dos respectivos documentos e at apresentao dasdeclaraes
peridicas se enviadas dentro do prazo legal ouat ao fim desse
prazo, se essa obrigao no tiver sido cum-prida (art. 48. CIVA).
Assim os sujeitos passivos do regime normal mensal poderoter a
sua escriturao atrasada cerca de 40 dias, enquanto queos sujeitos
passivos do regime normal trimestral, podem ter asua escriturao
atrasada, at apresentao da respectivadeclarao peridica.
Se se tratar de sujeitos passivos do regime especial dos
peque-nos retalhistas, a sua escriturao no pode andar atrasadamais
que 30 dias (n. 1 art. 65. CIVA).
Vejamos agora a situao perante os impostos sobre o
rendi-mento:
I.R.S. Sujeitos passivos sem contabilidade organizada:
Nos termos da alnea a) do n. 4 do art. 116. do CIRS, noso
permitidos atrasos superiores a sessenta dias no regis-to das
receitas. Assim o prazo previsto no Cdigo do IVA,no vlido para o
IRS.
Sujeitos passivos com contabilidade organizada:O regime aplicvel
o das entidades sujeitas a IRC.
I.R.C.Nos termos do n. 4 do art. 115. do CIRC, no so permiti-dos
atrasos na execuo da contabilidade superiores a no-venta dias,
contados do ltimo dia do ms a que respeitamas operaes.
Nestes casos, para os sujeitos passivos de IVA, os noventadias
no funcionam porque, os prazos para efeitos de IVAso diferentes,
como j vimos. Os sujeitos passivos comcontabilidade organizada, do
regime normal mensal do IVA,no podem manter a escrita atrasada mais
de 40 dias (termodo prazo legal para envio ao SIVA da declarao
peridica).
Para evitar toda esta confuso, deveriam ser harmonizadasas
respectivas legislaes que regulam o atraso da escritu-rao, o que at
agora no aconteceu.
O regime das penalidades aplicveis ao atraso na escri-turao vem
referido no art. 121. do Regime Geral dasdas Infraces Tributrias
(RGIT) aprovado pelo Dec. Lein. 15/2001 de 5/7.
Assim, a no organizao da contabilidade de harmonia comas regras
da normalizao contabilstica, bem como o atrasona execuo da
contabilidade, na escriturao dos livros ouna elaborao de outros
elementos de escrita, ou de regis-tos, por perodo superior ao
previsto na lei fiscal, quandono sejam punidos como crime ou
contra-ordenao maisgrave, so punidos:
- Pessoas singulares - Pessoas colectivas-no caso de dolo: 50
euros a 1750 euros; 100 a 3 500 euros
-negligncia: 50 a 875 euros. 100 a 1750 euros
4 - OS DOCUMENTOS DE PRESTAO DE CONTASE O DEVER DE RELATAR A
GESTO E APRESEN-TAR CONTAS
A Lei n. 394-B/94 de 27/12, veio permitir que mediante
requeri-mento dirigido ao Ministro das Finanas, as empresas comsede
ou direco efectiva em Portugal, adoptem um perodoanual de tributao
diferente do coincidente com o ano civil. ODec. Lei. n. 328/95 de
9/12, veio alterar vrios artigos do cdi-go das sociedades
comerciais, no sentido de harmonizar a Leifiscal com a Lei das
sociedades comerciais.
Contudo, e de acordo com a circular n. 12/97 de 7/8 da Direc-o
Geral dos Impostos, a adopo do exerccio anual diferen-te do ano
civil, ao abrigo do disposto na alnea i) do art. 9. doCdigo das
Sociedades Comerciais, aditada pelo Decreto-Lein. 328/95, de 9/12,
no se reflecte automaticamente no domniodo imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas (IRC).De acordo com a circular
referida, as sociedades que preten-dam adoptar um perodo de
tributao diferente do ano civildevem efectuar o requerimento
previsto no n. 3 do artigo 8.do cdigo do IRC, o qual s poder ser
deferido, nos termosdesta disposio, quando existam razes de
interesse econ-mico que justifiquem aquela adopo.
Recente alterao introduzida pelo Dec. Lei n. 111/2005 de 7//12,
vem permitir, sem dependncia de qualquer autorizao,que, as pessoas
colectivas com sede ou direco efectiva emterritrio portugus, que
nos termos da legislao aplicvelsejam obrigadas consolidao de
contas, possam adoptarum perodo de tributao diferente do ano
civil.
O relatrio de gesto, as contas do exerccio e os demais
docu-mentos de prestao de contas devem ser apresentados aorgo
competente e por este apreciados, salvo nos casos pre-vistos na
lei, no prazo de trs meses a contar da data de encer-
-
22 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
ramento de cada exerccio anual, ou no prazo de cinco meses
acontar da mesma data quando se trate de sociedades quedevam
apresentar contas consolidadas ou que apliquem o m-todo da
equivalncia patrimonial.
As contas compreendem os seguintes documentos, conformerefere o
Plano Oficial de Contabilidade e Directrizes Contabils-ticas: O
balano, A demonstrao de resultados por naturezas, A demonstrao de
resultados por funes (ver Directriz
Contabilstica n. 20, Dec. Lei n. 44/99 de 12/2 e Dec. Lein.
79/2003 de 23/4),
O anexo, A demonstrao de fluxos de caixa (ver Directriz
Contabils-
tica n. 14 e Dec. Lei n. 79/2203 de 23/4).O Dec. Lei n. 79/2003
de 23 de Abril6, veio tornar obrigat-ria: a adopo do sistema de
inventrio permanente na con-
tabilizao das existncias, a elaborao da demonstrao de resultados
por fun-
es, a elaborao da demonstrao de fluxos de caixa, a realizao de
contagens fsicas com vista ao inventrio
das existncias.
Se bem que o balano, a demonstrao de resultados por natu-rezas e
o anexo ao balano e demonstrao de resultados sode elaborao
obrigatria para as entidades s quais obriga-tria a aplicao do POC,
a demonstrao de fluxos de caixa e ademonstrao de resultados por
funes no de obrigaoautomtica.
Em relao s trs demonstraes financeiras sempre obri-gatrias,
importante ainda referir a existncia de peasmais desenvolvidas e
peas sintcticas ou menos desen-volvidas.
Assim, uma entidade s fica obrigada, num determinado exer-ccio,
elaborao de balano analtico, demonstrao de re-sultados analtica e
anexo ao balano e demonstrao deresultados mais desenvolvido, se nos
dois anos anterioresultrapassou dois dos trs parmetros referidos no
art. 262 docdigo das sociedade comerciais.7
Deixa de ser obrigada elaborao dessas peas desenvolvi-das a
partir do exerccio seguinte quele em que, aps doisexerccios
consecutivos no ultrapassou dois dos trs limitesreferidos.
Quanto elaborao da demonstrao de resultados por fun-es e da
demonstrao de fluxos de caixa, existe obrigaopara as entidades a
quem seja aplicvel o POC, a partir dosegundo ano seguinte quele em
que se ultrapassar dois dostrs limites referidos no art. 262. do
cdigo das sociedadescomerciais, contando o primeiro ano em 2000. A
ttulo de exem-plo, se no ano de 2000 ou 2001 forem ultrapassados
dois dos
trs limites referidos, a obrigao existe a partir do exerccio
de2003, inclusive.
Enquanto, que para a obrigao de elaborao da demonstra-o de
resultados por funes, ela pode existir j em 2005, seem 2003 os
referidos limites forem ultrapassados, o mesmo sepode passar com a
obrigao da demonstrao dos fluxos decaixa . Por fora do art 5. do
Dec. Lei n. 79/2004, a obrigaode elaborar a demonstrao de fluxos de
caixa aplica-se aosexerccios que se iniciarem em, ou aps 1 de
Janeiro de 2003,devendo para as entidades existentes o perodo de
dispensaser contado a partir de 1 de Janeiro de 2000. Portanto,
para asentidades existentes, em 2005 existir, a obrigao de
elabora-o da demonstrao de fluxos de caixa, se em 2003 tiver
ultra-passado dois dos trs limites do art. 262 do C.S.C..
As regras de obrigao da adopo do sistema de inventriopermanente
so idnticas s referidas. Isto , a sua obrigaoexiste, se num ano
forem ultrapassados dois de trs limites doart. 262. do cdigo das
sociedades comerciais, somente a par-tir do segundo ano seguinte. A
ttulo de exemplo, se em 2001,os referidos limites foram
ultrapassados, j em 2003 era obriga-tria a contabilizao das
existncias pelo sistema de invent-rio permanente.
Quanto s situaes em que deixam de ser obrigatrias asexigncias do
Dec. Lei n. 79/2004, importa referir o seguinte: uma vez obrigatria
a adopo do sistema de inventrio
permanente, a obrigao cessa sempre que durante trs
anosconsecutivos deixem de observar-se dois dos trs parme-tros
referidos. A obrigao cessa a partir do ano seguinte aotermo daquele
perodo;
A obrigao de inventariao fsica das existncias, umaobrigao
permanente;
Em relao demonstrao de resultados por funes e demonstrao de
fluxos de caixa, parece-me que uma vezcados na obrigao, no mais se
poder sair dela. Isto que o que depreende do citado normativo, que
apenas es-tabelece regras para o abandono da obrigatoriedade
daadpoo do sistema de inventrio permanente.
As contas anuais devem ser elaboradas com um
objectivoprioritrio: Dar uma imagem verdadeira e apropriada da
posio finan-
ceira e dos resultados das operaes da empresa.
Em traos muito largos consegue-se obter a tal imagem ver-dadeira
e apropriada, quando na elaborao das contas soobservados os
chamados princpios contabilsticos geralmenteaceites (ver cap. IV do
POC), e a informao financeira possuideterminadas caractersticas
qualitativas (nomeadamente acomparabilidade, fiabilidade e a
relevncia).
So diversos os utilizadores das Demonstraes
Financeiras,nomeadamente, Fisco, Bancos, Credores, Pblico em
Geral,etc..
Assim sendo, vejamos quais os documentos a elaborar em
6 Este normativo que alterou o Dec. Lei n. 44/99 de 12/2 e o
Plano Oficial de Contabilidade, eliminou do POC a obrigatoriedade
da elaborao da demonstrao de origem eaplicao de fundo.
7 Estes parmetros so: Total do balano: 1.500.000 euros; Total de
vendas lquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros; nmero de
trabalhadores empregados em mdia duranteo exerccio: 50.
-
23O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
relao ao exerccio de 2008, para dar satisfao aos pedi-dos de
alguns utilizadores das contas:
DIRECO GERAL DAS CONTRIBUIESE IMPOSTOS:
DECLARAO PERIDICA DE RENDIMENTOS Mod. 22 do IRC
A declarao Mod. 22 de IRC, servir apenas para efectuar aliquidao
do imposto e ter um anexo A para clculo da derra-ma (que a partir
de 2007 incide sobre o lucro tributvel e nosobre a colecta como
anteriormente), e um anexo B para clcu-lo do lucro tributvel no
caso do regime simplificado de deter-minao do lucro tributvel.
De acordo com o art. 112. do Cdigo de IRC: A declarao Mod. 22 de
IRC, deve ser enviada, anualmen-
te, por transmisso electrnica de dados, at ao ltimo diatil do ms
de Maio.
Relativamente aos sujeitos passivos que, adoptem um pe-rodo de
tributao diferente do ano civil, a declarao deveser apresentada ou
enviada at ao ltimo dia til do 5. msposterior data do termo desse
perodo, prazo que igual-mente aplicvel relativamente sempre que o
perodo de tri-butao for inferior a um ano.
No caso de cessao da actividade, a declarao de rendi-mentos
relativa ao exerccio em que a mesma se verificoudeve ser
apresentada ou enviada at ao ltimo dia til doprazo de 30 dias a
contar da data da cessao, aplicando-seigualmente estes prazos para
a apresentao ou envio dadeclarao relativa ao exerccio imediatamente
anterior.
As entidades que no tenham sede nem direco efectivaem territrio
portugus e neste obtenham rendimentos noimputveis a estabelecimento
estvel a situado so igual-mente obrigadas a apresentar a declarao
Modelos 22.
Quando for aplicvel o regime especial de tributao dosgrupos de
sociedades:a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a
declarao peridica de rendimentos relativa ao lucrotributvel do
grupo apurado nos termos do artigo 64.;
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a socie-dade
dominante, deve apresentar ou enviar a sua decla-rao peridica de
rendimentos onde seja determinadoo imposto como se aquele regime no
fosse aplicvel.
Os elementos constantes das declaraes peridicas de-vem, sempre
que for caso disso, concordar exactamentecom os obtidos na
contabilidade ou nos registos de escri-turao, consoante o caso.
INFORMAO EMPRESARIAL SIMPLIFICADAA publicao no Dirio da
Repblica, no dia 17 de Janeiro de2007, do Dec.-Lei n. 8/2007, veio
criar a Informao Empresa-rial Simplificada (I.E.S.), uma medida
interministerial do Sim-plex, promovida pelo Ministrio da
Justia.
O IES uma nova forma de entrega electrnica e desmateriali-zada
de informaes de natureza contabilstica, fiscal e esta-tstica, que
as empresas devem entregar a quatro entidadesdistintas.
Assim, as empresas estavam sujeitas prestao anual daseguinte
informao:1 - a prestao de contas junto da Conservatria do
Registo
Comercial;2 - entrega da declarao anual de informao
contabilstica e
fiscal, junto da administrao fiscal;3 - a entrega e elementos
estatsticos relacionados com as
contas anuais, junto do Instituto Nacional de Estatstica;4 - a
entrega de informao estatstica ao Banco de Portugal.
Com a IES, as empresas passam agora (j em 2007, relativa-mente
aos elementos contabilsticos e outros de 2006) a cum-prir estas
quatro obrigaes num nico momento, j no emformato de papel, mas
atravs da Internet, por via do preen-chimento de formulrios
electrnicos nicos.
A IES poder assim ser entregue no site das declaraes
elec-trnicas (www.e-financas.gov.pt) ou num site especfico daIES
(www.ies.gov.pt).
Com a entrega da IES, devem ser igualmente entregues asseguintes
declaraes: A declarao anual de informao contabilstica e fiscal
prevista no art. 113. do cdigo do IRS, quando respeitem apessoas
singulares que no sejam titulares de EIRL;
A declarao anual de informao contabilstica e fiscal eos mapas
recapitulativos de clientes e fornecedores paraefeitos de IVA;
A declarao anual de informao sobre o imposto de selo.
A IES apresentada anualmente, nos seis meses posterioresao termo
do exerccio econmico, considerando-se como datade apresentao a da
respectiva submisso por via electr-nica.
Sempre que a IES, constitua, por fora de obrigao legal, oregisto
de prestao de contas, ser cobrada uma taxa domontante de 85 euros
(art. 13-E da Portaria 1416-A/2006 de19.12, alterada pela portaria
n. 562/2007 de 30/7).
A informao a prestar, consta de modelos oficiais, publica-dos
atravs da Portaria n. 8/2008 de 3/1, sendo referido queo modelo
declarativo de IES agora aprovado ENTRA EMVIGOR EM 1 de Janeiro de
2008.
Assim, aprovado o modelo declarativo da informaoempresarial
simplificada (IES), e respectivos anexos que delefazem parte
integrante: Folha de Rosto-IES-declarao anual; Anexo A IRC Informao
empresarial simplificada (enti-
dades residentes que exercem a ttulo principal, actividadede
natureza comercial, industrial ou agrcola, entidades noresidentes
com estabelecimento estvel);
Anexo A1 IRC Informao empresarial simplificada (en-tidades
residentes que exercem a ttulo principal, activi-dade de natureza
comercial, industrial ou agrcola-contasconsolidadas modelo no
oficial);
Anexo B IRC Informao empresarial simplificada (em-presas do
sector financeiro-Dec.Lei n. 298/92 de 31/12);
Anexo B1 IRC Informao empresarial simplificada (em-
-
24 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
presas do sector financeiro-Dec.Lei n. 298/92 de 31/12--contas
consolidadas modelo no oficial);
Anexo C IRC Informao empresarial simplificada (em-presas do
sector segurador-Dec. Lei n. 94-B/98 de 17/4);
Anexo C1 IRC Informao empresarial simplificada(empresas do
sector segurador-Dec. Lei n. 94-B/98 de17/4 contas consolidadas
modelo no oficial);
Anexo D IRC Informao empresarial simplificada (en-tidades
residentes que no exercem a ttulo principal, acti-vidade comercial
ou agrcola);
Anexo E Elementos contabilsticos e fiscais (entidadesno
residentes sem estabelecimento estvel);
Enexo F Benefcios fiscais; Anexo G IRC Regimes especiais
(sociedades e outras
entidades sujeitas ao regime da transparncia fiscal); Anexo H
IRC Operaes com no residentes; Anexo I IRS Informao empresarial
simplificada (sujei-
tos passivos de IRS com contabilidade organizada).
Para controlo de IVA: Anexo L IVA Elementos contabilsticos e
fiscais; Anexo M IVA Operaes realizadas em espao diferen-
te da sede; Anexo N IVA Regimes especiais; Anexo O IVA Mapa
recapitulativo de clientes; Anexo P IVA Mapa recapitulativo de
fornecedores.
Para controlo do imposto de selo: Anexo Q Imposto de selo
Elementos contabilsticos e
fiscais.
Informao estatstica: Anexo R Informao estatstica Informao
empresarial
simplificada (entidades residentes que exeram a ttulo
prin-cipal, actividade comercial, industrial ou agrcola, entida-des
no residentes com estabelecimento estvel e EIRL);
Anexo S Informao estatstica Informao empresarialsimplificada
(empresas do sector financeiro-Dec. Lei n. 298//92 de 31/12);
Anexo T Informao estatstica Informao empresarialsimplificada
(empresas do sector segurador-Dec. Lei n. 94--B/98 de 17/4);
No que toca ao IRS, e de acordo com a Portaria n. 1632/2007de 31
de Dezembro, ficam obrigados ao envio da declaraoMod. 3 por via
electrnica:1. Os sujeitos passivos da categoria B, cujos
rendimentos
so determinados com base na contabilidade;2. Os Sujeitos
passivos da categoria B, no regime simplifi-
cado, quando o montante ilquido dos rendimentos sejasuperior a
10.000,00 , e no resulte da prtica de actosisolados.
So em ambos os casos, obrigados a apresentar a DeclaraoModelo 3
dos anos 2001 e seguintes por internet.
Para os restantes sujeitos passivos de IRS, o envio por
inter-net facultativo.
Se as declaraes forem enviadas por internet, cada declara-
o considera-se apresentada na data em que submetida, sobcondio
de correco de eventuais erros no prazo de 30 dias.
Findo este prazo, se no forem corrigidos os erros detectados,a
declarao considerada sem efeito.
Importa ainda referir, que o Dec. Lei n. 17/2004 de 15 de
Janei-ro, regulamentado pela Port. n. 51/2004 de 16/1,
introduziualteraes quanto ao prazo de entrega do Anexo J, agora
Mod.10 de IRS, declarao anual, procedendo sua autonomiza-o. Atravs
da Portaria n. 16-B/2008 de 9 de Janeiro, apro-vada a declarao Mod.
10 de IRS e respectivas instrues depreenchimento (comunicao de
rendimentos e retenes),declarao esta a apresentar at 28 de
Fevereiro de 2008.
Assim: Ficam obrigados ao envio, por transmisso electrnica
de
dados, da declarao Mod. 10: todos os sujeitos passivos de IRC,
ainda que isentos,
subjectiva ou objectivamente; sujeitos passivos de IRS titulares
de rendimentos em-
presariais ou profissionais.
As pessoas singulares, que no tendo auferido
rendimentosempresariais ou profissionais, estejam obrigados a
cumpriresta obrigao declarativa podero optar pelo envio atravsde
Internet ou em suporte de papel.
No que toca ao IVA e a ttulo meramente informativo, a decla-rao
peridica deve ser enviada por transmisso electrnicade dados, nos
seguintes prazos:a) At ao dia 10 do 2. ms seguinte quele a que
respeitam as
operaes, no caso de sujeitos passivos com um volumede negcios
igual ou superior a 650.000 no ano civil ante-rior; [Redaco dada
pela Lei n. 67-A/2007, de 31 de De-zembro - OE]
b) At ao dia 15 do 2. ms seguinte ao trimestre do ano civila que
respeitam as operaes, no caso de sujeitos passi-vos com um volume
de negcios inferior a 650.000 no anocivil anterior. [Redaco dada
pela Lei n. 67-A/2007, de 31de Dezembro - OE]
O DOSSI FISCAL
Em termos de apresentao de documentos, no so entre-gues com as
declaraes referidas quaisquer documentos(excepto para as empresas
objecto de acompanhamento pelaInspeco Tributria, que integrem um
cadastro especial ouestejam sujeitos ao regime de tributao dos
grupos de socie-dades).
Contudo, por fora dos arts. 129. do Cdigo do IRS e 121. doCdigo
do IRC, so os sujeitos passivos obrigados a organi-zar um processo
de documentao fiscal, at ao termo doprazo para apresentao da
declarao anual e que deveroconservar em boa ordem durante 10 (dez)
anos. A este proces-so chama-se vulgarmente Dossi Fiscal.
A composio desse Dossi Fiscal consta da Portaria doMinistro das
Finanas n. 359/1999 de 20 de Junho cujo con-tedo consideramos
insuficiente.
De acordo com o referido normativo, os documentos internosque
integram o processo de documentao fiscal podem sermantidos em
suporte de papel ou em disquete.
-
25O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
Os documentos so os seguintes:
Acta da reunio ou assembleia de aprovao, quando legalmente
exigida, ou declarao justificativade no aprovao no prazo legal
Anexo ao balano e demonstrao de resultados
Balancetes analticos antes e aps o apuramento de resultados da
seguradora ou banco domstico,das sucursais, e consolidado
Balancetes sintticos antes e aps o apuramento dos resultados do
exerccio
Contratos ou outros documentos que definem as condies
estabelecidas para os pagamentosefectuados a no residentes
Documentos comprovativos das retenes efectuadas ao sujeito
passivo (1)(n. 3 do artigo 114. do CIRS)
Documentos comprovativos dos crditos incobrveis
Inventrio de ttulos e participaes financeiras
Listagem dos donativos atribudos nos termos do Estatuto do
Mecenato (Decreto-Lei n. 74/99, de 16de Maro)
Mapa de modelo oficial das mais-valias e menos-valias
fiscais
Mapa de modelo oficial relativo aos contratos de locao
financeira
Mapa de modelo oficial das reintegraes e amortizaes
contabilizadas
Mapa de modelo oficial do movimento das provises
Mapa de provises, partes 1, 2 e 3 (anexo instruo n. 91/96-BNPP
n. 1, de 17 de Junho de 1996)
Mapa demonstrativo da aplicao do art. 19. do CIRC (obras de
carcter plurianual)
Mapa de apuramento do lucro tributvel por regimes de
tributao
Mapa dos ajustamentos de consolidao
Nota explicativa com definio do critrio de imputao de custos
comuns sucursal financeiraexterior
Relatrio e contas anuais de gerncia e parecer do conselho fiscal
ou do conselho geral e documentaode certificao legal de contas,
quando legalmente exigidos
Outros documentos mencionados nos Cdigos ou em legislao
complementar cuja entrega estejaprevista conjuntamente com a
declarao de rendimentos
DOSSI FISCAL
IRSDocumentos IRC
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Instituiesfinanceiras eseguradoras
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Portarian. 359/2000
(4.10.2)
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26 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
A nossa proposta de dossier fiscal completo a seguinte:DOSSI
FISCAL A ORGANIZAR E ARQUIVAR RELACIONADO COM A MOD. 22 DO IRC E
DECLARAO ANUAL
ANO DE 2006SIM NO N/A SIM NO N/A
1 Balano;2 Demonstrao resultados por natureza;3 Anexo;4 D.
fluxos de caixa (se exigvel);5 Dem. Resultados por funes (se
exigvel);6 Relatrio de gesto;7 Acta de aprovao de contas;8
Certificao legal das contas (se exigvel);9 Relatrio e parecer do
conselho fiscal ou
do fiscal nico (se exigvel);10 Fotocpia do Mod. 22 e respectivo
anexo
A e B (se for caso disso);11 Balancetes do razo e analticos
antes e
depois dos lanamentos rectificao eapuramento dos resultados do
exerccio;
12 Mapas de amortizaes;13 Mapas de provises;14 Mapa das mais e
menos valias fiscais;15 Mapas relativo ao regime transitrio dos
contratos de locao financeira, Aluguerde Longa Durao (se
aplicvel);
16 Documentos comprovativos de crditosincobrveis;
17 Cartas de Advogados e Certides do Tri-bunal relacionados com
a constituio deprovises;
18 Discriminao e respectivos clculos dasvariaes patrimoniais
positivas e negati-vas quer tenham ou no relevncia fiscal;
19 No caso de imputao de lucros em virtu-de de transparncia
fiscal, documentosemitidos que comprovem os rendimentose outros
elementos;
20 Dossi de cartas comprovativas do es-foro de cobrana no caso
das provi-ses para cobranas duvidosas;
21 Extractos de todos os movimentos e con-tas do exerccio;
22 Fotocpia da acta do exerccio anterior nocaso de existirem
gratificaes por aplica-o de resultados pagas no exerccio emapa
donde conste os totais das gratifi-caes processadas no ano;
23 Resumo das amortizaes no aceitescomo custos;
24 Discriminao das provises no dedu-tveis;
25 Discriminao das realizaes de utilida-de social e donativos
dedutveis e nodedutveis;
26 No caso eliminao ou atenuao da du-pla tributao econmica (art.
46. CIRC),discriminao dos clculos efectuados e//ou rendimentos;
27 Resumo do acrscimo dos 40% das amor-tizaes de bens
reavaliados;
28 Discriminao dos clculos sobre a reali-zao das reservas de
reavaliao;
29 Clculos da tributao autnoma relacio-nada com:
29.1 - Despesas de representao; (10%)29.2 - Viaturas ligeiras de
passageiros e mis-
tas; (10% ou 20%)- Despesas confidenciais - 50%.- Pagamentos a
off-shore- Ajudas de custo (5%)
30 Clculos relacionados com o aluguer deviaturas de passageiros
ou mistos semcondutor (CIRC 24/91 de DGI);
31 Clculo relacionado com o leasing de via-turas ligeiras de
passageiros e imveis(contrato celebrados at 31/12/1993 CIRC 7/91 do
DGI);
32 Certides de inexistncia de dvidas paraos efeitos dos arts. 1.
e 12. do EBF.;
33 Documentao relacionada com as obri-gaes dos mecenas de acordo
com a cir-cular n. 9/2005:1) Cpia do despacho conjunto que
reconhe-
ceu a qualidade de entidade beneficiria;2) Recibo de entidade
beneficiria ou docu-
mento que justifique a atribuio efectivaquela entidade e caso
aplicvel, e que deveconter:
a) A qualidade jurdica da entidade benefici-ria;
b) O normativo legal onde se enquadra, bemcomo, se for caso
disso, a identificao dodespacho necessrio ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quan-do este seja de
natureza monetria;
d) A identificao dos bens, no caso de dona-tivos em espcie.
3) Documento constante do dossier fiscal,onde se evidencie o
clculo do benefciofiscal, de modo a justificar os valores
ins-critos no anexo F da declarao anual;
4) Declarao da entidade beneficiria de queo donativo foi
concedido sem contraparti-das, conforme a interpretao que lhe
dadapelo Circular n. 2/2004 de 20/01/2004.
34 Relao das correces positivas e nega-tivas relativas a
exerccios anteriores;
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27O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
SIM NO N/A
35 Mapas demonstrativos dos clculos rela-cionados com obras de
carcter pluria-nual;
35.1 - Circular 5/90 do DGI;
35.2 - Directriz contabilstica n. 3;
36 Mapa de apuramento do lucro tributvelpor regimes de
tributao;
37 Mapa de controlo do reinvestimento dosvalores de realizao no
caso de mais va-lias fiscais com tributao diferida nostermos do
art. 45. do CIRC;- Mapa - Regime de 2000- Mapa - Regime 2001,- Mapa
regime 2002 e seguintes- Mapa regime transitrio.
38 Informaes sobre preos de transfern-cia n. 6 do art. 58. do
CIRC Port.1446-C/2001 de 21/12 (ver nota no finaldeste quadro)
8
38-A Mapas justificativos dos seguintes acrs-cimos no Q 07:L251
- Correces relativas a + preos de
transfernciaL252 - Pagamentos a no residentes sujeitos a
regime fiscal previlegiadoL253 - Imputao de lucros de sociedades
no
residentes sujeitas a um regime fiscalprevilegiado
L254 - SubcapitalizaoL255 - Juros de suprimentosL256 - Despesas
com combustveisL257 - Diferenas do art. 58.-A do CIRCL258 - Valores
de documentos com NIF inv-
lido ou inexistenteL270 - Ajustamentos de activos no dedu-
tveis ou excessivos.L271 - Impostos diferidosL216, 274, 275 e
276 - demonstrao de valo-
res a acrescer relacionados com maisvalias fiscais.
39 Nota discriminativa e justificativa dosacrscimos ou dedues
nas linhas embranco (C 225 e C 237) do Q 07 do Mod.22;
40 Fotocpias da declarao de IES (Infor-mao Empresarial
Simplificada) suporteinformtico;
41 Inventrio das existncias no final do exer-ccio e notas
discriminativas sobre os cri-trios valorimtricos utilizados;
42 Discriminao dos custos comuns e res-pectivos clculos no caso
do Q 07 do ane-xo D;
43 Discriminao e clculos de todos os be-nefcios fiscais
utilizados constantes doanexo F;
SIM NO N/A
44 Fotocpias dos contratos de trabalho nocaso de aproveitamento
do benefcio doart. 17. do EBF (incentivo criao deemprego para
jovens);
45 Nos casos de utilizao de Crditos Fis-cais ao Investimento e
outros benefciosfiscais, incluindo SIFIDE:
45.1 - Certides comprovativas de inexistnciade dvidas ao Estado
e Segurana So-cial, no ms anterior ao da apresentaoda declarao.
45.2 - Declarao identificando as despesasobjecto de deduo, o
clculo dos acrs-cimos das despesas em relao mdiados dois exerccios
anteriores e outroselementos necessrios.
45.3 - Fotocpia da nota do anexo ao balanoe Demonstrao dos
Resultados don-de conste a meno do imposto que dei-xou de ser pago
em resultado da utiliza-o do crdito fiscal;
45.4 - Mapa das alienaes de bens dentro detrs anos a contar do
investimento;
Alm disso:46 No caso do SIFIDE resultante de despe-
sas com investigao e desenvolvi-mento:
46.1 - Declarao comprovativa das actividadesde investigao e
desenvolvimento emi-tida por entidade nomeada por despachodo
Ministro da Cincia e Tecnologia;
47 No caso de Reserva Fiscal ao Investimen-to: (Aplicvel somente
at 2006)
47.1 - Declarao comprovativa de que os in-vestimentos
correspondem efectiva-mente a investimentos em Investigaoe
Desenvolvimento a emitir por entida-de nomeada por Despacho do
Ministroda Cincia e do Ensino Superior;
48 No caso de tributao pelo regime de tri-butao dos grupos de
sociedades, mapados clculos do resultado fiscal do gru-po.
Fotocpias das declaraes de rendi-mentos de todas as sociedades.
49 Mapa discriminativo da imputao de ren-dimentos no caso de
transparncia fiscal;
50 Contrato ou outros documentos que defi-nam as condies
estabelecidas para ospagamentos a no residentes;
51 Discriminao das operaes com noresidentes sediados em parasos
fiscais esua justificao;
52 Fotocpia do mapa Mod. 30 (pagamentoa no residentes);
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28 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
CAPTULO IV
Das obrigaes acessrias dos sujeitos passivos
Artigo 13.
Processo de documentao fiscal
1 O sujeito passivo deve dispor, nos termos do n. 6 do artigo
58. do Cdigo do IRC, de informao e documentao respeitantes poltica
adoptadana determinao dos preos de transferncia e manter, de forma
organizada, elementos aptos a provar:
a) A paridade de mercado nos termos e condies acordados, aceites
e praticados nas operaes efectuadas com entidades relacionadas;
8 A documentao relacionada com os preos de transferncia poder
ser considerada como uma extenso do dossi fiscal. Pela sua
importnciatranscrevemos o contedo dos arts. 13. a 16. da Port.
1446-C/2001 de 21 de Dezembro:
SIM NO N/A SIM NO N/A
53 Mapas individuais dos rendimentos e res-pectivas retenes
(art. 119. do CIRS) dasdiversas categorias, que permitem confe-rir
a Dec. Mod. 10 de IRS;Outros documentos, nomeadamente:
54 Art. 60. do CIRC:54.1 - Discriminao de rendimentos
imputa-
dos nos termos do art. 60. do CIRC;54.2 - Contas aprovadas das
sociedades no
residentes a que respeita o lucro, imputa-do;
54.3 - Cadeia de participaes directas e indi-rectas existentes
entre as sociedadesresidentes e a sociedade no residente;
54.4 - Discriminao dos clculos da taxa efec-tiva de tributao
prevista no n. 3 doart. 60.;
55 Art. 68. do CIRC: - fuses e cises desociedades
residentes:
55.1 - No caso de fuses entre sociedades comsede ou direco
efectiva em territrioportugus, declarao passada pela so-ciedade
para a qual so transmitidos oselementos patrimoniais, que
obedecerao disposto nos n.os 3 e 4 do art. 68. -ver art. 72. a) n.
1 do CIRC;
55.2 - Art. 62. - Fuses e Cises de socieda-des de diferentes
Estados membros daComunidade Europeia
55.3 - al. b) n. 1 do art. 72. CIRC - A socieda-de que transmite
deve integrar nodossier declaraes comprovativas con-firmadas e
autenticadas pelas autorida-des fiscais do outro Estado membro
deque so residentes as outras socieda-des intervenientes na operao,
de queestas se encontram nas condiesestabelecidas no artigo 3. da
Directivan. 90/434 /CEE, de 23 de Julho de 1990;
55.4 - N. 2 do art. 72. - No caso referido non. 2 do art. 68.
(transmisso de estabe-leci-mento estvel), alm das
declaraesmencionadas na parte final do n. ante-rior, documento
passado pelas autorida-des fiscais do estado membro onde se
situa o estabelecimento estvel em quese declara o imposto que a
seria devidona falta das disposies da directivan. 90/434 / CEE, de
23 de Julho de 1990.
56 Art. 71. do CIRC - Permuta de acesN. 3 do art. 72. - Os scios
da sociedadeadquirida devem fazer constar do dossifiscal os
seguintes elementos:
56.1 a) Declarao donde conste descrio daoperao de permuta de
aces, dataem que se realizou, identificao dasentidades
intervenientes,...;
56.2 b) Declarao da sociedade adquirente decomo em resultado da
operao de per-muta de aces ficou a deter a maioriados direitos de
voto da sociedade ad-quirida;
56.3 c) Se for caso disso, declarao compro-vativa de que so
residentes as entida-des intervenientes na operao, de quese
encontram verificados os condicio-nalismos da Directiva n. 90/434 /
CEE,de 23 de Julho de 1990;
57 Art. 78. do CIRC - Instrumentos finan-ceiros derivados -
regras gerais:
57.1 - N. 9 - Modelo apropriado onde se iden-tifiquem os custos
ou perdas relativos aposies simtricas devidamente
identi-ficadas;
58 Art. 112. do CIRC - Declarao peridicade rendimentos:
58.1 - N. 7 - No caso do n. 5 do art. 46. deve-r incluir a
declarao confirmada e au-tenticada pelas autoridades fiscais
com-petentes do Estado membro da CE deque residente a entidade que
distribuios lucros e que esta se encontra nascondies de que depende
aplicao doque nele se dispe;
59 Fotocpia das Guias dos pagamentos porconta, especial por
conta e dos documen-tos comprovativos das Retenes de IRefectuadas
por terceiros.
60 Cpias das Notas de Liquidao de IRC,enviadas pela DGI, como
prova dos pre-juzos fiscais a inscrever no Q09 da De-clarao Mod.
22.
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29O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCCIO DE 2008
b) A seleco e utilizao do mtodo ou mtodos mais apropriados de
determinao dos preos de transferncia que proporcionem uma
maioraproximao aos termos e condies praticados por entidades
independentes e que assegurem o mais elevado grau de
comparabilidade das operaesou sries de operaes efectuadas com
outras substancialmente idnticas realizadas por entidades
independentes em situao normal de mercado.
2 O processo de documentao fiscal referido no nmero anterior
rege-se tambm pelo disposto nos n.OS 1 e 2 do artigo 121. do Cdigo
do IRC.3 Fica dispensado do cumprimento do disposto no n. 1 o
sujeito passivo que, no exerccio anterior, tenha atingido um valor
anual de vendas lquidas
e outros proveitos inferior a 3 000 000.Artigo 14.
Informao relevante
Para dar cumprimento obrigao referida no artigo anterior, o
sujeito passivo deve obter ou produzir e manter elementos
informativos, designadamentequanto aos seguintes aspectos:a)
Descrio e caracterizao da situao de relaes especiais em
conformidade com o disposto no n. 4 do artigo 58. do Cdigo do IRC
que seja
aplicvel s entidades com as quais realiza operaes comer