Lei nº 4.320/64 (artigo 68) Decreto - Lei nº 200/67 (artigo 74) O regime de adiantamento/suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para o fim de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de execução orçamentária e financeira.
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Lei nº 4.320/64 (artigo 68)
Decreto-Lei nº 200/67 (artigo 74)
O regime de adiantamento/suprimento de fundos
consiste na entrega de numerário a servidor, sempre
precedida de empenho, para o fim de realizar despesas
que por sua natureza ou urgência, não possam
subordinar-se ao processo normal de execução
orçamentária e financeira.
Aplicações (artigo 45 do Decreto nº 93.872/86)
Para pagamento das seguintes despesas:
eventuais, inclusive em viagem, e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
de caráter sigiloso; e
consideradas de pequeno vulto
Concessão
Restrito a servidor, mediante autorização do ordenador de
despesas, a critério da Administração.
Utilização
Abertura de conta específica (tipo “B”) em nome do favorecido,
a ser movimentada por cheques por um período de no máximo
90 dias;
Prestação de Contas
o servidor é obrigado a prestar contas da utilização do
suprimento de fundos no prazo máximo de 30 dias após o
encerramento do prazo de utilização.
Até 1998, as despesas eventuais, sigilosas e de
pequeno vulto, eram pagas exclusivamente por meio
de suprimento de fundos (contas tipo “B’).
Em 1998, o Decreto nº 2.809, ao dispor sobre a
aquisição de passagens aéreas, admitiu a possibilidade
do pagamento, via cartão corporativo.
Em 2001, com o Decreto nº 3.892, de agosto, os
bilhetes de passagem aérea emitidos com descontos,
e as compras de materiais e serviços enquadrados
como suprimento de fundos, puderam ser pagas
também com o cartão de crédito corporativo.
A partir de 2005, com o Decreto nº 5.355, de janeiro, o
Cartão de Crédito Corporativo passa a ser denominado
Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Além das despesas anteriores enquadradas como
suprimento de fundos, as diárias de viagem de
servidores puderam ser pagas, se fosse o caso,
com o Cartão de Pagamento do Governo Federal.
Manteve-se na ocasião a permissibilidade para
utilização do suprimento de fundos/conta tipo “b”.
Concessão
Restrito a servidor, mediante autorização do ordenador de
despesas, a critério da Administração. Trata-se do mesmo
critério de concessão para suprimento de fundos/conta “B”.
Utilização
Prazo máximo de 90 dias para utilização do recurso;
Movimentação por cartão de crédito ou mediante saque em