CONGRUNCIA: 1) S.f. Harmonia de uma coisa ou fato com o fim a
que se prope; coerncia; convenincia; semelhana ou equivalncia de
caractersticas; exatido ao propsito que se destina; Semelhana entre
as partes de um todo; coeso; Conexo com alguma coisa; identidade
e/ou propriedade.
2) Correspondente ou conformidade. Igualdade ou exatido ao
objetivo que se que pretende alcanar;Semelhana ou equivalncia de.
Semelhana entre as partes de um todo; coeso, harmonia. (Etm. do
latim: congruentia.ae). Princpio dacongrunciada
sentena.http://www.dicionarioinformal.com.br/congru%C3%AAncia/1)
Congruncia definida como o grau de exatido entre a experincia da
comunicao e a tomada de conscincia. Ela se relaciona s discrepncias
entre experienciar e tomar conscincia. Um alto grau da congruncia
significa que a comunicao (o que se est expressando), a experincia
(o que est ocorrendo em nosso campo) e a tomada de conscincia (o
que se est percebendo) so todas semelhantes. Nossas observaes e as
de um observador externo seriam consistentes.2) Crianas pequenas
exibem alta congruncia. Expressam seus sentimentos logo que seja
possvel com o seu ser total. Quando uma criana tem fome ela toda
est com fome, neste exato momento! Quando uma criana sente amor ou
raiva, ela expressa plenamente essas emoes. Isto pode justificar a
rapidez com que a criana substitui um estado emocional por outro. A
expresso total de seus sentimentos permite que elas liquidem a
bagagem emocional que no foi expressa em experincias anteriores. A
congruncia bem descrita por um Zen-budista ao dizer: "Quando tenho
fome, como; quando estou cansado, sento-me; quando estou com sono,
durmo".http://www.jcvilhena.psc.br/psicologia/psicoterapia-rogeriana/congruencia-e-incongruenciaDa
reviso do contedo dos princpios da congruncia e da demanda no
processo civil a partir do neoprocessualismoLeia mais:
http://jus.com.br/artigos/14954/da-revisao-do-conteudo-dos-principios-da-congruencia-e-da-demanda-no-processo-civil-a-partir-do-neoprocessualismo#ixzz3YzMoo0Pk
1 INTRODUO
H atualmente um movimento na doutrina e na jurisprudncia de
releitura dos institutos clssicos dos ramos do direito atravs da
tica constitucional. O processo civil teve seus conceitos bsicos e
institutos formulados sob a tica do Estado Liberal
(patrimonialista, individualista e legalista). Torna-se
indispensvel que este institutos sejam repensados sob a tica do
atual Estado Democrtico Constitucional de Direito, que erige a
supremacia da constituio como dogma essencial.NOTA: ERIGE
(estabelece)As mximas do neoprocessualismo propugnam um magistrado
menos passivo e mais presente e atuante. No entanto, tal atuao tem
como obstculos as formulaes clssicas dos princpios congruncia e da
demanda no processo civil. Eis a necessidade de reviso destes
princpios para dar uma interpretao consentnea com o atual Estado
Constitucional de Direito.NOTA: NEOPROCESSUALISMO O processo um ato
jurdico complexo, formado por uma relao jurdica processual e por
uma gama de procedimentos que visam coordenar o desenvolvimento do
prestao jurisdicional para que esta atinja o seu fim precpuo, a
resoluo da lide.O Neoprocessualismo a atual fase metodolgica da
cincia do direito processual, o qual foi intensamente influenciado
pelo Neoconstitucionalismo. Essa nova teoria incorporou ao direito
processual diversos preceitos e valores constitucionais, como a
promoo de princpios processuais, a superao do formalismo, bem como
uma modificao na atividade jurisdicional.
NOTA: CONGRUNCIA Harmonia de uma coisa ou fato com o fim a que
se prope; coerncia; convenincia; semelhana ou equivalncia de
caractersticas; exatido ao propsito que se destina; Semelhana entre
as partes de um todo; coeso; Conexo com alguma coisa; identidade
e/ou propriedade.
NOTA: PRINCPIO DA DEMANDA basicamente a ideia de que cabe parte
apresentar o processo autoridade judicial. uma correlao com o
princpio da inrcia jurisdicional, qual seja: o juiz imparcial e
inerte, s se pronunciando sobre o processo quando a parte, ou as
partes, se dirigem a ele.
Segundo definio de Saberjuridico.com:
Princpio da demanda - Princpio da ao. Princpio segundo o qual
cabe ao titular da pretenso a faculdade de apresent-la ou no em
juzo, na via que entenda adequada.
Ele se encontra em alguns artigos, como por exemplo:
Art. 2o. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando
a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.Art.
128. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.Art. 262. O processo
civil comea por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso
oficial.Art. 459. O juiz proferir a sentena, acolhendo ou
rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos
casos de extino do processo sem julgamento do mrito, o juiz decidir
em forma concisa.As excees podem ser encontradas aqui:
Art. 989. O juiz determinar, de ofcio, que se inicie o
inventrio, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos
antecedentes o requerer no prazo legal.Art. 1.129. O juiz, de ofcio
ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar ao detentor de
testamento que o exiba em juzo para os fins legais, se ele, aps a
morte do testador, no se tiver antecipado em faz-lo.Nestes dois
artigos se comportam exemplos de atividades que o prprio Magistrado
faz sem que haja necessidade de qualquer interpelao de parte.
Decorre da que so uma exceo ao princpio da demanda processual, ou
seja, a parte no demandou, mas o Juiz agiu, ex officio.
2 PRINCPIO DA DEMANDA. CONCEITOTambm chamado de princpio
dispositivo, classicamente, o princpio da demanda advm das mximas
do direito romano nemo judex sine actore, ou seja, sem autor no h
jurisdio e ne procedat iudex ex officio, que significa o juiz no
procede de ofcio. Ele foi adotado com regra no sistema processual
brasileiro.NOTA: DE OFCIO De ofcio expresso muito usada no Direito
e no campo da Administrao Pblica. Ela vem do latim: ex officio, que
significa "por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado".1 Se
diz que o ato de um administrador pblico ou de um juiz foi "de
ofcio" quando ele foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a
necessidade de iniciativa ou participao de terceiros.De maneira
categrica, ele impediria que o juiz promovesse de ofcio a abertura
de um processo, dando incio demanda judicial, sem que seja
provocado pela parte. A lgica de tal ao a proteo imparcialidade do
juiz. No seria conveniente que aquele que iniciasse o procedimento
julgasse o mesmo litgio, uma vez que ao propor a demanda j teria
vislumbrado a existncia de direito para a parte autora.A idntica
concluso chegam Ada Pellegrini Grinover, Cndido Rangel Dinamarco e
Antnio Carlos de Arajo Cintra (1999, p. 58):Tanto no processo penal
como no civil a experincia mostra que o juiz que instaura o
processo por iniciativa prpria acaba ligado psicologicamente
pretenso, colocando-se em posio propensa a julgar favoravelmente a
ela. Trata-se do denominado processo inquisitivo, o qual se mostrou
sumamente inconveniente pela constante ausncia de imparcialidade do
juiz.NOTA: PROCESSO INQUISITIVO No processo inquisitivo, as funes
de acusar, defender e julgar encontra-se enfeixadas em um nico rgo,
o juiz que inicia de oficio o processo, que recolhe as provas e
que, ao final, profere a deciso.O processo inquisitivo apresenta as
seguintes caractersticas secreto, no h contraditrio e escrito. Por
isso desconhece as regras de igualdade ou da liberdade processual.
Nenhuma garantia oferecida ao ru, transformado em mero objeto do
processo, tanto que at torturas so admitidas no curso deste para
obter a rainha das provas a confisso.
A inrcia uma das caractersticas da jurisdio. A livre iniciativa
de provocao da atividade jurisdicional pertence parte. o que est
previsto no art. 2, do CPC.NOTA: PRINCPIO DA INRCIA O princpio da
inrcia aquele que orienta no sentido de que a jurisdio somente
poder ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo
interessado. O Estado no pode conceder a jurisdio a algum se esta
no tenha sido solicitada. Dispe o art. 2, do Cdigo de Processo
Civil que nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. V-se,
portanto, a necessidade de um prvio requerimento e o impedimento do
juiz de atuar de ofcio. Tambm quer este princpio evitar a
imparcialidade do juiz, que ficaria comprometida caso este, na
qualidade de representante do Estado, indicado pela lei para julgar
a demanda, tomasse a iniciativa de iniciar um processo. Aponta,
ainda, a doutrina, outro fato que tal princpio pretende evitar.
Trata-se da necessidade de se manter a paz social, a qual restaria
comprometida se o interessado, por exemplo, conformado com a ofensa
a direito seu, fosse levado contra a sua vontade a litigar. O art.
262, do Cdigo de Processo Civil ratifica o princpio da inrcia
apontando que o processo civil comea por iniciativa da parte, mas
se desenvolve por impulso oficial.
No campo do direito processual do trabalho, no entanto, esta
regra comporta algumas excees. Seriam as hipteses da reclamao
trabalhista instaurada por ofcio oriundo da DRT (art. 39, da CLT) e
da execuo promovida de ofcio pelo juiz (art. 878, CLT). Nesses
exemplos, seria permitido ao magistrado uma certa dose de
inquisitoriedade. No processo civil, permite-se tambm a abertura ex
officio de processo de inventrio (art.989, do CPC).NOTA: PRINCIPIO
INQUISITIVO o princpio segundo o qual o juiz tem liberdade para
investigar todos os fatos que entenda relacionados causa,
determinando a realizao de percia e colheita de provas, agindo de
ofcio e colaborando ativamente na soluo do processo.Em oposio ao
princpio da demanda, encontra-se o princpio inquisitivo, pelo qual
no estaria o magistrado paralisado, aguardando a requisio das
partes para agir. O mesmo tambm foi implementado em nossa ordem
jurdica processual nos arts. 262, do CPC, que dispe que, aps o
ajuizamento da ao, o processo se desenvolver por impulso oficial,
tendo o julgador ampla liberdade para dirigir e velar pelo
andamento rpido da causa, podendo determinar qualquer diligncia
necessria ao esclarecimento delas, ou ainda, ter iniciativa na
produo de provas(art. 130, do CPC).
3 PRINCPIO DA CONGRUNCIA. CONCEITOO princpio da demanda tem como
corolrio o princpio da congruncia (CMARA, 2006, p. 71), tambm
conhecido como da adstrio da sentena ao pedido, da correlao, da
correspondncia e da simetria. Segundo ele, ao julgar, o juiz dever
declarar o provimento ou o improvimento do pedido do autor, jamais
podendo ir alm deste, deixar de se pronunciar sobre a totalidade da
pretenso do demandante ou ainda conceder bem da vida diverso do
pleiteado. Caso viole qualquer dessas afirmativas estar o juiz
proferindo, respectivamente, sentenas ultra, citra e extra
petita.NOTA: COROLRIO 1.proposio resultante de uma
verdade2.conseqncia direta de uma proposio demonstrada3.conseqncia
imediata de menor importncia a partir de um teoremaUm corolrio uma
decorrncia imediata de uma teoria ou lei.Como corolrio da nova
postura adotada pela Emenda Constitucional n 19/1998, enfatizando o
dever de eficincia, pode-se citar a possibilidade de perda de cargo
do servidor pblico estvel em razo de insuficincia de
desempenho.
A congruncia da deciso judicial tem que ser analisada por dois
mbitos: interno e externo. A congruncia interna reflete diretamente
os requisitos da petio inicial. Quando se olha a extenso do pedido
e a extenso do provimento jurisdicional, para que a congruncia
interna seja respeitada, ambos devem ser coincidentes. Assim, por
esse vis, dado ao juiz julgar naquele processo, vinculado somente
quelas partes, causa de pedir e pedido. Por sua vez, a congruncia
externa relaciona-se com o cotejo da sentena, o objeto da demanda e
a defesa do ru. O juiz obrigado a decidir de acordo com o que foi
demandado, mas observando tambm os pontos suscitados pela
defesa.
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empregado Modelo cooperativo de processo no Estado constitucional
Juiz natural no processo administrativo disciplinar Decises dos
Tribunais de Contas: natureza, revisibilidade judicial e eficcia
jurdica A desjudicializao do acesso justia
O pedido, juntamente com as partes e a causa de pedir, elemento
da ao. Atravs desses elementos que se d o fenmeno da individualizao
e estabilizao da demanda, por conseguinte, identificando-a. No h
que se cogitar a existncia de ao sem que haja pedido previsto na
petio inicial, baseado em determinada causa de pedir igualmente
expressa na pea incoativa, pelo qual uma parte busca a prestao
jurisdicional em face do ru.O princpio da congruncia est tambm
intimamente ligado ao princpio do devido processo legal, do
contraditrio e da ampla defesa. Vislumbra-se este fato facilmente
quando o juiz decide conceder bem da vida diverso do qual foi
objeto de pedido ou ainda quando decide alm do que foi pedido. O
contraditrio e a ampla defesa impem que o julgador conceda a
oportunidade de se manifestar sobre todos os temas que sero objeto
do provimento jurisdicional final (contraditrio em sentido formal),
de maneira que potencialmente tenham as partes o poder de
influenciar no convencimento do magistrado (contraditrio em sentido
material). No momento em que o juiz decide ultra ou extra petita, a
parte que no se manifestou sobre o tema tem por prejudicado o
exerccio pleno de seu direito de defesa.
4 NEOCONSTITUCIONALISMO E NEOPROCESSUALISMOA contribuio dos
pensadores ps-positivistas Ronald Dworkin(2002) e Robert
Alexy(1993), estupefatos pelos absurdos cometidos durante a segunda
guerra mundial, legitimado pelo Direito da poca do positivismo
jurdico, conduziu a reformulao do paradigma interpretativo do
Direito contemporneo. A este movimento se denominou
neoconstitucionalismo [01].Impulsionou-se a reaproximao da tica com
o Direito. Superando as doutrinas positivistas, estes doutrinadores
defenderam a incluso de valores como proporcionalidade,
razoabilidade e dignidade da pessoa humana ao Direito, atravs de um
novo tipo de norma no ordenamento jurdico, as chamadas normas
princpio, que juntamente com as normas regras regulariam as
condutas.
Aquelas, porm, gozam de um regime hermenutico diferenciado, uma
vez que veiculam mandados de otimizao que devem ser realizados na
maior medida possvel de acordo com as circunstncias fticas e
jurdicas existentes no caso concreto (ALEXY, 1993, p. 86).
Justamente, por isso, no se submetem ao sistema clssico do regime
de validez(frmula do tudo-ou-nada ou a norma vlida e deve ser
aplicada ou a norma invlida e deve ser expungida do ordenamento). A
importncia maior que determinado princpio receba numa situao
especfica, logo, no importa na excluso do outro do sistema jurdico,
nem mesmo a perda da qualidade normativa que assume (DWORKIN, 2002,
p. 41-42).Ao revs, como veiculam fins, mas sem determinar os meios
pelos quais sero realizados, a depender do caso concreto, quando em
confronto com outros princpios de maior peso, podem ter sua
aplicabilidade mitigada com base na mxima da ponderao de
interesses(princpio da proporcionalidade). Este raciocnio no impede
que em outro caso, seja atribudo pesos diversos aos mesmo
princpios. Por isso, em todos os casos os princpios continuam
ilesos no campo da validez.A Constituio Federal passou a assumir o
centro do sistema normativo, "irradiando sua luz" a todos os outros
diplomas que a partir de ento devem ser interpretados conforme a
carta magna. Sempre deve-se fazer o raciocnio da interpretao
conforme a constituio. Assim, houve uma ampliao dos instrumentos
para garantir a integridade da carta magna, atravs dos controles
concentrados e difuso de constitucionalidade.Os princpios
constitucionais deixaram de ser meras exortaes polticas ou normas
programticas para gozarem de fora normativa e aplicabilidade
imediata. Em razo desta qualidade, tornam-se mandados vinculantes
todas as funes estatais(legislativa, administrativa e
jurisdicional).O neoprocessualismo [02] aplicao do
neoconstitucionalismo dentro do processo, ou seja, a reviso dos
institutos de direito processual sob a tica constitucional. Para
isso necessrio ter uma postura arrojada, mas indispensvel para que
se garantam os direitos fundamentais. D-se dimenso qualitativa ao
princpio do devido processo legal e do acesso justia, para garantir
ao jurisdicional o acesso ordem jurdica justa, clere, efetiva e
adequada. Nessa linha de interpretao que se filia o presente
trabalho.
5 DA REVISO DO CONTEDO DOS PRINCPIOS DA CONGRUNCIA E DA DEMANDA
NO PROCESSO CIVIL A PARTIR DO NEOPROCESSUALISMOAs mximas do
neoprocessualismo propugnam um magistrado menos passivo e mais
presente e atuante. A instrumentalidade do processo servir como
mandamento finalstico de otimizao para uma atuao mais informal e
diligente do magistrado. Desta forma, impulsiona o magistrado a
providenciar qualquer diligncia necessria para o andamento rpido da
marcha processual. Logo, no mbito processual, o julgador pode e
deve suprir pequenas omisses das partes prevenindo ocorrncias de
nulidades e que se postergue a soluo do litgio.Em algumas ocasies
ocorre de o juiz deparar-se com pedidos sucintamente redigidos
utilizando expresses, que, individualmente consideradas, no
significam o real objeto da busca do provimento jurisdicional.Em um
exemplo retirado da jurisprudncia do STJ [03], ajuizou-se demanda
pleiteando a resciso de um compromisso de compra e venda de imvel
cumulada com perdas e danos, ao fundamento de falta de pagamento de
duas parcelas do referido contrato. O autor apenas fez dois
pedidos:a) resciso do contrato; b) pagamento de perdas e danos.
Todavia, ao longo da petio inicial tecia inmeras ilaes sobre os
prejuzos que sofrera em razo do negcio, sem mencion-los
expressamente no petitrio.Com base na doutrina clssica, o
magistrado deve proferir a deciso de acordo com as limitaes
impostas pelo pedido do autor e da defesa. Por essa razo, a
interpretao que se d ao pedido ganha grande relevncia.Jos Joaquim
Calmon de Passos (2004, p. 209) demonstra a prtica relativa aos
pedidos no processo civil:Interpretar restritivamente o pedido
tirar dele tudo quanto nele se contm e s o que nele se contm, sem
que se possa ampli-lo por fora da interpretao extensiva ou por
considerao outra qualquer de carter hermenutico. Compreendido no
pedido s o que expressamente contiver, no o que possa,
virtualmente, ser o seu contedo.Entretanto, diversamente do que se
poderia concluir da leitura exegtica apenas dos pedidos da petio,
ao pleitear no captulo prprio apenas "perdas e danos", o autor
disse menos do que queria dizer. Nesses casos, o pedido deve se
analisado em cotejo com a causa de pedir de forma a permitir se
chegar a uma concluso acerca da sua real extenso. Logo, com
interpretao menos restrita, em oposio ao defendido pela doutrina
clssica e pelo saudoso mestre baiano.A prtica da hiptese acima
aventada bastante comum, principalmente, no procedimentos dos
juizados especiais, em que freqentemente, seja por no estarem
acompanhadas de advogado, seja pelo pouco espao para elaborao da
pea inicial(queixa), as partes so excessivamente sintticas, sem
exposio de teses jurdicas.Essa atitude no implica em violao do
princpio da congruncia, nem mesmo do princpio dispositivo. O pedido
continuar limitando a atuao do magistrado. Vale ressaltar que
jamais a interpretao do pedido poder ser abrangente ao ponto de se
conceder algo que no foi objeto de pedido pela parte. Ser cabvel
para aqueles casos quando do cotejo do pedido com a causa de pedir
for visvel a real inteno do autor. A limitao material da
relativizao da interpretao do pedido por esse vis sero os
potenciais conflitos com os princpios do contraditrio, da ampla
defesa e do devido processo legal.
5.2 Exigncia de pedido expresso
Regra geral, o juiz, ao proferir o comando sentencial, estaria
limitado pelo quanto disposto no pedido da inicial (congruncia
interna) e o alegado pela defesa (congruncia externa), no podendo
conceder nada alm, diverso do quanto pleiteado ou ainda deixar de
analisar parcela deste.Ainda assim, o princpio da congruncia sofre
mitigaes. Em alguns casos a lei autoriza a que o julgador defira
pedidos que no foram elaborados expressamente na petio inicial. A
lei os estabelece em razo de sua importncia, natureza ou carter de
ordem pblica. Fredie Didier Junior (2007, p. 398) elenca alguns
exemplos de pedidos implcitos:a) os juros legais (art.405 e 406 do
CC-2002; b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorrios
advocatcios (art. 20 do CPC); c) correo monetria (art.404 do CC-
2002); d) pedido relativo a obrigaes com prestaes peridicas, pois o
autor est desobrigado a pedir as prestaes vincendas: o magistrado
deve incluir, na deciso, as prestaes vincendas e no pagas (art. 240
do CPC, ver adiante). Importa frisar que os juros convencionais ou
compensatrios no prescindem do pedido expresso do autor, no se
constituindo pedido implcito.No sendo previsto na lei, no h que se
considerar a existncia de pedido implcito, no podendo o magistrado
apreciar nada fundamentado nessa premissa.Entretanto, h discusso
acerca da possibilidade de condenao de um ru ainda que no tenha
sido formulado pedido expresso nesse sentido, quando implcita a
inteno de pleitear bem da vida em face deste [04].A resoluo dessa
controvrsia perpassa obrigatoriamente pelo confronto principiolgico
dos princpios do devido processo legal, contraditrio e a ampla
defesa, dispositivo e congruncia.Se o juiz, em regra, apenas deve
conhecer daquilo que lhe foi demandado por meio de uma petio
inicial; se ao apreciar o litgio ele deve se ater ao quanto
disposto no pedido do autor e o apresentado na defesa, no devendo
deferir nada alm ou diverso que foi pleiteado, nem deixar de
analisar, ainda que parcialmente, nenhum dos pedidos; se ao ru deve
ser oportunizada apresentao de defesa de forma que possa
influenciar no livre convencimento do magistrado; se o ru para o
exerccio de seu direito de defesa tem como base o instrumento de
formalizao do direito de ao que pea inicial; se os pedidos
implcitos devem ser apenas aqueles expressamente previstos no texto
legal; se dentro ncleo mnimo de formalidade impassvel de serem
ignorados encontram-se as garantias para o exerccio pleno do
direito de defesa.Com base nesses fundamentos seria invivel a
condenao de um ru caso no tenha sido formulado pedido expresso
nesse sentido [05]. Contudo, conforme ser tratado no tpico 5.3,
apesar da necessidade de ser expresso, no h exigncia de que seja
formulado em captulo prprio (petitrio).
5.3 Pedido no formulado em captulo prprioAconselha a boa tcnica
processual que na elaborao da petio inicial a mesma seja dividida
em captulos. Inicialmente, narram-se os fatos, passa-se ao direito
e, ao final, redigem-se os pedidos e requerimentos que ficam no
petitrio. Todavia, algumas ponderaes devem ser feitas.A
individualizao da lide se d atravs do reconhecimento de seus
elementos estabilizadores, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir. A partir deles so traados os limites objetivos e subjetivos
da coisa julgada. Assim, "o que no tiver sido objeto do pedido, por
no integrar o objeto do processo, no ser alcanado pelo manto da
coisa julgada" (CMARA, 2006, p. 474).Fazendo uma analogia, na
sentena, existem parcelas que no tm carter decisrio. "O relatrio,
que obviamente no contm qualquer elemento decisrio, no transita em
julgado. Quanto motivao da sentena, esta no alcanada pela coisa
julgada, como se verifica pela leitura do art. 469 do CPC" (CMARA,
2006, p. 474-475). Apenas a parte dispositiva da sentena que
transita em julgado. O dispositivo est para a sentena, assim como o
petitrio est para a petio inicial.Expe Carlos Henrique Bezerra
Leite (2006, p. 548) uma prtica comum na justia do trabalho, mas
que tambm ocorre com grande freqncia no rito processual civil:Por
outro lado, a prtica forense trabalhista tem revelado, no raro a
existncia de sentenas em que o dispositivo se limita a reportar-se
fundamentao. H quem sustente que o decisum remissivo fundamentao no
invalida a deciso, pois a sentena, como norma jurdica que ,
comporta interpretao e, com isso, o intrprete deve pesquisar no
conjunto da sentena onde est a parte ou o item que realmente
contempla o dispositivo.Se, na prtica forense, possvel existir
comandos dispositivos que se encontram espalhados ao longo da
fundamentao da sentena, igualmente possvel hav-los na
exordial.Saliente-se ainda que, na sentena, por vezes, so abordadas
matrias que so objeto de contedo decisrio, mas que, contudo, no
fazem coisa julgada. Seria a hiptese da declarao de
inconstitucionalidade incidental promovida em controle difuso.
Trata-se de um obter dictum (declarao incidental). Da mesma forma
ocorre com a petio inicial.Um tcnico, servidor da Unio, ajuza ao
alegando desvio funcional (na prtica, exercia funes de analista),
pleiteando a ttulo de indenizao a remunerao de analista no perodo
trabalhado e o retorno ao exerccio das atividades tpicas de seu
cargo. Descreveu na exordial, todas as atividades que
realizava(tpicas de analista), inclusive com labor em sobrejornada
para cumpri-las. Apesar de o fato de ter havido ou no prestao de
servio em horas extras poder ser objeto de prova e influir no
convencimento do magistrado quanto existncia do desvio funcional, o
mesmo em nenhum momento foi pleiteado pelo Reclamante, no podendo
ser deferido judicialmente. Para que pudesse ser objeto do
pronunciamento judicial, deveria ter ocorrido uma cumulao de aes
nesta demanda, o que no houve.Deve-se ter em mente essa diferena.
Assim como na sentena existem parcelas que no fazem coisa julgada,
da mesma forma h temas tratados na inicial que no so objeto da
demanda e so tratados apenas incidentalmente. Logo, o magistrado
deve ser cauteloso para observar esse fato.Acrescente-se ainda a
necessidade de haver pedido expresso pleiteando ao juiz o
provimento jurisdicional. A inteno precisa estar ressaltada na
exordial. No basta a meno do fato. Deve dizer o que pretende
buscar. A ausncia de formulao escrita nesse sentido viola os
princpios que possibilitam o exerccio do pleno direito de
defesa.
6 Sntese conclusivaRetoma-se para concluso o exemplo trazido da
jurisprudncia do STJ citada acima, e o entendimento do tribunal
neste paradigma.EMENTA: Direitos civil e processual civil.
Compromisso de compra e venda.entrega de titulo ao devedor pelo
credor. Presuno relativa possvel de ser elidida. Remisso da divida.
Inexistncia do animo de perdoar. Descaracterizao. Alegao de
desvirtuamento do principio do livre convencimento. No-explicitao
dos motivos da insurgncia. Desconsiderao das provas produzidas.
Inocorrncia. No-conhecimento dessa parte. Verbete n. 284 da
sumula/STF. Matria de prova. Reexame defeso em sede especial.
Enunciado n. 7 da sumula/STJ. Advogado como testemunha.
Possibilidade. Depoimento por ter presenciado o fato e no por ouvir
dizer. Impedimento restrito ao processo em que assiste ou assistiu
a parte. Julgamento extra petita. No-caracterizao. Pedido existente
no corpo da petio, embora no constasse da parte especifica dos
requerimentos. CC arts. 945 e 1.053, CPC, arts. 125, 128, 131, 332,
334-IV, 405-pargrafo 2.e 460. Recurso desacolhido.
[...]
VII - o pedido aquilo que se pretende com a instaurao da demanda
e se extrai a partir de uma interpretao lgico-sistemtica do
afirmado na petio inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos
em seu corpo, e no s aqueles constantes em capitulo especial ou sob
a rubrica "dos pedidos" [06]. [grifou-se]Ajuizou-se demanda
pleiteando a resciso de um compromisso de compra e venda de imvel
cumulada com perdas e danos, ao fundamento de falta de pagamento de
duas parcelas do referido contrato. O autor apenas fez dois
pedidos:a) resciso do contrato; b) pagamento de perdas e danos.
Todavia, ao longo da petio inicial tecia inmeras ilaes sobre os
prejuzos que sofrera em razo do negcio, sem mencion-los
expressamente no petitrio.No recurso especial, o ru sustentou a
ocorrncia de julgamento extra petita, que o magistrado ao conden-lo
ao pagamento(perda) do sinal, estaria o fazendo sem que houvesse
pedido.O STJ, porm, em brilhante anlise, de forma contundente optou
por negar provimento ao recurso, dispondo que no violaria o
princpio da congruncia o deferimento do pedido de perda do sinal,
uma vez que para interpretar o pedido, deve ser observada a petio
como um todo, e no s o captulo prprio(petitrio) [07].Diante do
exposto nos tpicos anteriores, irretocvel o entendimento do STJ. Da
extraem-se trs concluses: a) Deve haver formulao expressa na forma
de pedido em algum lugar da petio, ainda que fora do captulo
prprio; b) A interpretao do pedido deve ser feita anlise
lgico-sistemtica de toda a petio, ou seja, pedido em cotejo com a
causa de pedir, o que permite acolher todos os requerimentos
formulados no seu corpo, bem como a definio completa do quanto
disposto de forma sucinta no petitrio; c) No possvel condenao
baseada em questo incidental, mas apenas aquelas que sejam
pleiteadas principaliter tantum.
7 REFERNCIASALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales.
Traduzido por Ernesto Garzn Valds Madrid: Centro de estudios
constitucionales, 1993.BARROSO, Lus Roberto. Neoconstitucionalismo
e constitucionalizao do direito. O triunfo tardio do Direito
Constitucional no Brasil. Teresina:Jus Navigandi, ano 9, n. 851,
out. 2005. Disponvel . Acesso em 19 de Maro de 2009.CMARA,
Alexandre Freitas. Lies de direito processual civil: volume 1. Rio
de Janeiro: Lmen Juris, 2006.CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo
e neoprocessualismo. Vitria: Panptica, ano 1, n.6, 2007. Disponvel
em < http://www.panoptica.org.> Acesso em 11 de Setembro de
2008.DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil:
Teoria Geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Jus
Podivm, 2007.DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a srio. Traduo de
Nelson Boeira. So Paulo: Martins Fontes, 2002.GRINOVER, Ada
Pellegrini; CINTRA, Antnio Carlos de Arajo; DINAMARCO, Cndido
Rangel. Teoria Geral do Processo. So Paulo: Malheiros, 1999.LEITE,
Carlos Herinque Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.
So Paulo: LTr, 2006.LIMA, Isan Almeida. Neoconstitucionalismo e a
nova hermenutica dos princpios e direitos fundamentais . Teresina:
Jus Navigandi, ano 14, n. 2503, maio.2010. Disponvel . Acesso em 11
de Maio de 2010.MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo,
3 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.PASSOS, Jos Joaquim
Calmon de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil: volume 3, 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998.
Notas"Ementa: INPCIA - O princpio da informalidade, que traa os
rumos do processo trabalhista, ainda que no implique no
reconhecimento da inpcia da inicial, no permite a condenao de
reclamado se a mesma no foi expressamente pedida." Processo
00869.2002.102-05-00-8 RO, ac. n 024580/2006, TRT 5 Regio, Relator
Juiz Convocado RUBEM NASCIMENTO JNIOR, 3. TURMA, DJ
24/11/2006."Ementa: Mesmo diante do princpio da informalidade, que
norteia o direito processual do trabalho, associado ao instituto do
jus postulandi das partes, na esfera trabalhista, o recebimento de
tal postulao inicial no possvel, pois falta o pedido de condenao do
Municpio." Processo 00865.2005.011.05.00.5 RO, ac. n 002168/2007,
TRT 5 Regio, 5 Turma, Relatora Desembargadora MARIA ADNA AGUIAR, DJ
09.03.2007."INPCIA DA INICIAL Ho que ser decretados ineptos, com a
conseguinte extino do processo, sem julgamento do mrito, os pleitos
que vierem elencados na Exordial destitudos de causa de pedir e
pedido expresso, tornando impossvel a formulao de defesa quanto aos
mesmos pela parte contrria. Recurso Ordinrio a que se nega
provimento." Processo RO 1737/98, Ac. n 2595/98, TRT 23 Regio,
Relator Juiz Alexandre Furlan, DJ 23.11.1998.
Para um aprofundamento acerca do neoconstitucionalismo, cf. Isan
Almeida Lima(2010) e Luiz Roberto Barroso(2005).Sobre o tema cf.
Eduardo Cambi(2007) e Luiz Guilherme Marinoni(2008)STJ, REsp
76153/SP, 4 turma, rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, j.
05.12.1995, DJ 05.02.1996.Imagine-se o seguinte caso: O autor ajuza
ao indenizatria em face de um Estado Federativo e um mdico,
alegando ter havido erro mdico com seqelas permanentes ao seu
corpo. Formula alguns pedidos em relao exclusivamente ao Estado, e
mais um pedido de condenao solidria do mdico e do Estado quanto aos
danos morais. Posteriormente, requer a incluso na demanda tambm da
prestadora de servios terceirizados que administra o hospital, mas
no explica sua incluso, nem altera os pedidos formulados
anteriormente.Nesse sentido, colacionados diversos arrestos
oriundos da justia do trabalho, onde a discusso sobre o tema tem
maior intensidade, abaixo transcritos:STJ, REsp 76153/SP, 4 turma,
rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.12.1995, DJ
05.02.1996.Interessante colacionar trecho do voto
vencedor:"Portanto, extra-se o pedido, ao qual se vincula o
julgador, a partir de uma interpretao lgico-sistemtica do afirmado
na petio inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
corpo, e no s aqueles constantes em captulo especial ou sob a
rubrica Dos Pedidos.No caso em exame, o pedido de perda de sinal,
embora no tenha constado da parte especfica do requerimento final
na vestibular, est explcito no seu item 11 de f. 5, no qual
expressam os autores:Caracterizou-se, portanto, inadimplemento do
contrato por ato ilcito do Ru-varo, que enseja a resciso ora
pretendida, considerando-se a clusula resolutiva expressa no item n
11 do Contrato, com perda do sinal pago pelo Comprador[...]Ademais,
a declarao de perda do sinal pode ser entendida como explicitao de
parcela referente a perdas e danos, cujo pedido incontestavelmente,
faz-se presente na petio inicial. Inocorreu, assim, deciso extra
petita."
Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/14954/da-revisao-do-conteudo-dos-principios-da-congruencia-e-da-demanda-no-processo-civil-a-partir-do-neoprocessualismo/2#ixzz3YzNN4j8ZLeia
mais:
http://jus.com.br/artigos/14954/da-revisao-do-conteudo-dos-principios-da-congruencia-e-da-demanda-no-processo-civil-a-partir-do-neoprocessualismo#ixzz3YzNG7hnK
Falta de congruncia externa da deciso e a coisa
julgada(Questionamento feito no curso de ps-graduao em processo
civil UNIDERP/LFG/IBDP - Nota 9,0)
Em determinada ao, ngela formula contra Carlos pedido contendo,
apenas e to-somente, condenao de lucros cessantes e danos
emergentes. Na sentena, que vem a transitar em julgado, o
magistrado concede lucros cessantes e no concede danos emergentes e
nem danos morais, que, alis, repita-se, no foram pedidos. Pode o
pedido de danos morais ser (re)formulado perante o Poder Judicirio
em sede de apelao ou em outra demanda autnoma? H necessidade de ao
rescisria anterior, para que o pedido de danos morais seja feito,
porque caso os danos morais tivessem sido concedidos, se trataria
de sentena extra petita, e, portanto nula, pois teria ofendido os
arts. 128 e 460 do CPC. E se, ao contrrio, o juiz no decidisse
pedido formulado e a deciso (incompleta) transitasse em julgado?
(Caso o autor tivesse formulado pedido de danos emergentes, lucros
cessantes e dano moral, e o juiz s tivesse apreciado os dois
primeiros pedidos.) Haveria necessidade de ao rescisria para
desconstituir sentena infra petita, antes que o pedido no decidido
fosse reformulado?O pedido pode ser formulado perante o Poder
Judicirio em outra demanda autnoma, pois a causa de pedir do dano
moral independente da dos demais pedidos. A possibilidade da
propositura de nova demanda deriva da natureza autnoma do dano
moral, da litispendncia somente ocorrer quando todos os elementos
da demanda so iguais e dos efeitos da coisa julgada tornarem
imutvel apenas a matria levada juzo.O dano moral pedido
materialmente autnomo[1] por possuir natureza jurdica diversa do
lucro cessante e dos danos emergentes (art.5 V e X da CF c/c
art.186 do CC). O primeiro a compensao por abalo honra subjetiva do
requerente, o segundo e o terceiro so reparaes advindas do prejuzo
sobre o patrimnio material do indivduo. A causa de pedir do dano
moral objetivamente diferente, no gerando a litispendncia quando
formulada em demanda autnoma.A litispendncia ocorre quando se
repete ao que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido[2] (art.301, 1 e 2 do CPC). Como a causa de pedir da
compensao do dano moral diferente da de reparao do dano
patrimonial, por no existir identidade integral entre os elementos
objetivos da demanda[3], no h a litispendncia no gerando a extino
do processo sem resoluo do mrito[4] (art.267,V do CPC), assim,
possibilitando a propositura de nova demanda com o pedido no
formulado.A eficcia preclusiva da coisa julgada apenas incide sobre
as matrias apreciadas pelo judicirio no dispositivo da deciso[5], o
qual deve possuir congruncia[6] com os elementos da demanda
(art.128 c/c art.460, ambos do CPC), assim, causa de pedir no
levada cognio do judicirio pode ser proposta em demanda
autnoma.Todavia, o pedido de compensao do dano moral no pode ser
formulado no recurso de apelao feito ao Tribunal. O efeito
devolutivo da apelao, em regra, apenas possibilita o reexame de
questes j suscitadas no processo e a anlise de questes de ordem
pblica[7]. Aplica-se no caso a proibio ao ius novorum[8]
impossibilitando a parte de pedir no juzo de apelao o que no pediu
no juzo a quo.Existindo deciso extra petita com captulo tratando
acerca dos danos morais, no h empecilho para que essa matria seja
(re)proposta ao poder judicirio, independente de propositura prvia
da ao rescisria.A deciso extra petita aquela que possui um vcio de
congruncia com um elemento da demanda, dispondo acerca de (i) uma
espcie de provimento ou uma soluo no pretendidos pelo demandante,
(ii) um fato no alegado nos autos ou (iii) um sujeito que no
participa do processo[9]. Na deciso extra petita o juzo
manifesta-se sobre algo que no foi pedido, inexiste demanda, logo,
inexiste um pressuposto de existncia do processo sendo bice formao
da coisa julgada material[10] (art.468 do CPC). Ademais, por no
existir processo nem coisa julgada material, no h sequer motivo
para que a nova demanda seja extinta sem resoluo do mrito
(art.267,V do CPC).Ato contnuo, quando o juiz deixa de analisar uma
questo principal (pedido de compensao por dano moral), o captulo
referente a esta questo principal ser considerado como
inexistente[11]. A deciso infra petita insuscetvel de gerar coisa
julgada material, isso ocorre devido inexistncia de uma deciso de
mrito sobre o pedido formulado[12]. Assim, perfeitamente possvel
que se formule nova demanda pedindo a compensao por danos morais,
sem a necessidade da propositura da ao rescisria.
REFERNCIASGONALVES, Carlos Roberto.Responsabilidade
Civil.9.ed.So Paulo: Saraiva, 2006.NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao
Extravagante. 10.ed.So Paulo: RT,2008.DIDIER JR., Fredie.Curso de
Direito Processual Civil. v.1.9.ed. Salvador: JusPODIVM,
2008.DIDIER JR., Fredie et al.Curso de Direito Processual Civil.
v.2.2.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.DIDIER JR., Fredie; CUNHA,
Leonardo Jos Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil.
v.3.5.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.DINAMARCO, Cndido Rangel.
Instituies de direito processual civil.v.3.3.ed.So Paulo:
Malheiros,2003WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos Miguel
Garcia. Mecanismos de impugnao da coisa julgada no Processo Civil
Brasileiro. Material da 1 aula da disciplina Recursos e Meios de
Impugnao, ministrada no curso de ps-graduao lato sensu televirtual
em Direito Processual Civil UNIDERP/IBDP/REDE LFG.[1] GONALVES,
Carlos Roberto.Responsabilidade Civil.9.ed.So
Paulo:Saraiva,2006.p.576-579; RJTJSP, 123:159; RT, 641:182; 1
TACSP, 2a Cm., Rel. Barreto de Moura Ap.428.948/90-SP, j.14-2-1990.
[2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de
Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante. 10.ed.So Paulo:
RT,2008.p.569 [3] DIDIER JR., Fredie.Curso de Direito Processual
Civil. v.1.9.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.p.170 [4] NERY JUNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op.cit.p.503 [5] DIDIER JR.,
Fredie et al.Curso de Direito Processual Civil. v.2.2.ed. Salvador:
JusPODIVM, 2008.p.561; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de
Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante.
10.ed.So Paulo: RT,2008.p.682 [6] DIDIER JR., Fredie et al.
op.cit.p.283; DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito
processual civil.v.3.3.ed.So Paulo: Malheiros,2003. p.274 [7]
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da.Curso de
Direito Processual Civil. v.3.5.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.p.102
[8] DIDIER JR., Fredie CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da .
op.cit.p.126 [9] DIDIER JR., Fredie et al.Curso de Direito
Processual Civil. v.2.2.ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.p.287 [10]
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo
Civil Comentado e Legislao Extravagante. 10.ed.So Paulo:
RT,2008.p.682 [11] DIDIER JR., Fredie et al.op.cit.p.290; WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos Miguel Garcia. Mecanismos de
impugnao da coisa julgada no Processo Civil Brasileiro. Material da
1 aula da disciplina Recursos e Meios de Impugnao, ministrada no
curso de ps-graduao lato sensu televirtual em Direito Processual
Civil UNIDERP/IBDP/REDE LFG. p.13. [12] NERY JUNIOR, Nelson; NERY,
Rosa Maria de Andrade. op.cit.p.682PUBLICADO POR BRUNO BATISTA S
QUINTA-FEIRA, DEZEMBRO 11, 2008 MARCADORES: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
DO PRINCPIO DA CONGRUNCIA E SUAS EXCEESRafael de CamargoRafael
de Camargo
RESUMO:O objetivo do presente artigo verificar no mbito
processual civil o princpio ou regra da congruncia, analisando as
hipteses de suas excees. Verificaremos a possibilidade do juiz
incluir na sentena pedido que no se encontra na petio inicial. Para
anlise dessa eventual hiptese, necessrio entendermos o princpio da
congruncia, bem como apontarmos o seu conceito doutrinrio.Para
chegarmos concluso desse breve estudo, utilizaremos da legislao
ptria, da doutrina atinente e da nossa
jurisprudncia.Palavras-chave: princpio da congruncia; incluso de
pedido na sentena, regra da impossibilidade, excees.SUMMARY: The
objective of the present article is to verify in the civil
procedural extent the principle or it rules of the consistency,
analyzing the hypotheses of their exceptions. We will verify the
judge's possibility to include in the sentence request that is not
in the initial petition. For analysis of that eventual hypothesis,
it is necessary understand the principle of the consistency, as
well as we point your concept in doctrine. For us to reach the
conclusion of that abbreviation study, we will use of the
legislation homeland, of the doctrine and of our jurisprudence.
Keywords: principle of the consistency; request inclusion in the
sentence, rules of the impossibility, exceptions.
INTRODUO:Ao afirmarmos que no possvel o juiz incluir na sentena
pedidos que no se encontram na petio inicial, se faz necessrio a
alegao de algumas consideraes sobre o princpio da congruncia (art.
460 do Cdigo de Processo Civil), necessrio, verificar eventuais
excees e apresentar a doutrina e jurisprudncia sobre esse
assunto.
PRINCPIO DA CONGRUNCIA:O princpio da congruncia, tambm conhecido
como adstrio aquele na qual determina que o juiz deve decidir a
demanda dentro dos limites requerido pelas partes.Pelo princpio ou
regra da congruncia o juiz tem que se ater aos limites da lide,
somente podendo conceder o que foi pedido expressamente na petio
inicial.Na doutrina FERNANDO TENRIO TAVEIRA JUNIOR, traz a seguinte
definio:O princpio da correlao ou da congruncia consiste naquele
que informa o sistema processual de que a sentena deve estar
estritamente relacionada ao pedido pela parte, no podendo o
magistrado proferir um julgado sem uma efetiva "ponte" com o
pedido. Parece at bvio a existncia de tal norma principiolgica; ao
autor ser entregue aquilo que objeto de sua pretenso, pela concesso
e reconhecimento do rgo jurisdicional.(TAVEIRA JNIOR, Fernando
Tenrio. O princpio da congruncia entre o pedido e a sentena. Uma
breve anlise comparativa sob as ticas do direito processual civil e
direito processual cannico. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 850,
31 out. 2005).MARCELO ABELHA RODRIGUES, entende o seguinte:[...] o
limite da sentena o pedido, porque como ato de entrega da tutela
jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela
demanda, ou seja, uma sentena no pode ficar aqum do que foi pedido,
ou seja, no pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os
pedidos em juzo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra
petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra
petita). Mais uma vez percebe-se o silogismo entre a sentena e o
pedido. (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual
civil. PG- 426 -427, V.2. 2 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais,
2003).Na doutrina VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, entende que o
princpio da congruncia ou da adstrio o:ditame delimitador da
atividade do rgo judicirio em relao ao pedido, compreendido este
tambm como mrito, j que a sentena no pode descarrilar, nem parar no
caminho, nem ir alm da via traada pela vontade do jurisdicionado.(
OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da sentena e o princpio da
congruncia. So Paulo: Saraiva. 2004).No processo civil, o princpio
da correlao encontra respaldo na doutrina e na legislao, em
especial aos art.(s) 128 e 460 ambos do Cdigo de Processo Civil,
limitando atuao do juiz, no momento de proferir a sentena.Art. 128.
O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei
exige a iniciativa da parte.Art. 460. defeso ao juiz proferir
sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que
Ihe foi demandado.Pargrafo nico. A sentena deve ser certa, ainda
quando decida relao jurdica condicional.(Includo pela Lei n 8.952,
de 13.12.1994).
Conforme leitura do art. 460 caput do Cdigo de Processo Civil, o
juiz incluindo pedido diverso da inicial, essa deciso classificada
pela doutrina como: extra petita (proferida fora dos pedidos ou
autor), ultra petita (atribui uma extenso maior do que a pretendida
pela parte), e infra petita ou citra petita (deixa de apreciar
pedido formulado pelo autor).
A jurisprudncia abaixo ilustra uma deciso com respaldo ao
princpio da congruncia. Vejamos:STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 195602 PA 2012/0122110-4
(STJ)Data de publicao:11/10/2012.AGRAVO REGIMENTAL. PRINCPIO DA
CONGRUNCIA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. NO OCORRNCIA. 1. Para que se
verifique ofensa ao princpio da congruncia,encartado nos arts. 128
e 460 , ambos do CPC , necessrio que a deciso ultrapasse o limite
dos pedidos deduzidos no processo, o que no ocorreu no caso. 2. No
constitui julgamento extra petita quando a deciso representamera
consequncia lgica do julgado. Precedentes. 3. Agravo regimental no
provido.Se conclui se a deciso for extra petita ou ultra petita ou
infra/ citra petita, ocorrer violao da regra da congruncia, podendo
ser invalidada, considerando o vcio do julgamento, uma vez, que no
houve observncia ao devido princpio.
EXCEES JURISPRUDENCIAIS DO PRINCPIO DA CONGRUNCIA:Segundo a
doutrina os pedidos implcitos e as matrias de ordem pblica, podem
comportar excees ao princpio da congruncia, procedendo o magistrado
na sentena a incluso de pedidos que no se encontram na petio
inicial, como por exemplo os juros de mora, a multa e a correo
monetria.Quanto a relatividade do princpio da
congruncia/correlao/adstrio, JOS CARLOS BARBOSA MOREIRA e FREDIE
DIDIER JUNIOR respectivamente entendem:O princpio da congruncia ou
da correlao entre sentena e pedido no , como quase nenhum princpio
nesta matria, absoluto: comporta diversas excees, que precisam ser
previstas na lei. (MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Correlao entre o
pedido e a sentena. In: Revista de Processo. n.83. So Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, julho-set. 1996. p.212). Alm de
poder conceder o resultado prtico equivalente ao do adimplemento,
nos casos em que isso mais conveniente que a concesso da tutela
especfica, o magistrado tambm no se adstringe ao pedido formulado
pelo autor quanto escolha da medida (DIDIER JR, Fredie; BRAGA,
Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil:
Direito probatrio, deciso judicial, cumprimento e liquidao da
sentena e coisa julgada Vol II. 3 ed. Salvador: Jus Podivm.
2008).Na jurisprudncia encontramos alguns julgados, que demonstram
que os nossos tribunais esto observando as excees do princpio da
congruncia. Vejamos: da jurisprudncia do Plenrio, o entendimento de
que, na ao direta de inconstitucionalidade, seu julgamento
independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos
fundamentos jurdicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo
objetivo, argio de inconstitucionalidade, a Corte deve consider-la
sob todos os aspectos em face da Constituio e no apenas diante
daqueles focalizados pelo autor. de se presumir, ento, que, no
precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados
quaisquer fundamentos para eventual argio de inconstitucionalidade,
inclusive os apresentados na inicial da presente ao." (ADI
1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de
28-5-99)A correo monetria matria de ordem pblica, integrando o
pedido de forma implcita, razo pela qual sua incluso ex officio,
pelo juiz ou tribunal, no caracteriza julgamento extra ou ultra
petita, hiptese em que prescindvel o princpio da congruncia entre o
pedido e a deciso judicial REsp 1112524/DF.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO ANULATRIA. COMPRA E VENDA
DE VECULO. PENHORA EFETIVADA APS A ALIENAO DO BEM. REPARAO DE DANOS
DECORRENTE DA EVICO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DE EX-PROPRIETRIO
QUE NO FIRMOU O NEGCIO JURDICO. INEXISTNCIA. RESPONSABILIDADE DO
ALIENANTE. DEVOLUO DO VALOR PAGO. CORREO MONETRIA. EXCEO AO
PRINCPIO DA CONGRUNCIA. DANOS MORAIS. AUSNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. 1.MOSTRA-SE CORRETO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
DO ANTERIOR PROPRIETRIO DO VECULO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE
AO ANULATRIA DE COMPRA E VENDA DA QUAL NO FEZ PARTE. 2.O ALIENANTE
RESPONDE PELOS PREJUZOS MATERIAIS DECORRENTES DA EVICO,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTNCIA DE DOLO OU CULPA. 3.ACORREO
MONETRIA, POR TER A FINALIDADE DE APENAS RECOMPOR O VALOR REAL DA
MOEDA, NO SE SUBMETE AO PRINCPIO DA CONGRUNCIA DE QUE TRATA O
ARTIGO 460 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL , RAZO PELA QUAL A FIXAO DE
TERMO INICIAL DIVERSO DO QUE FOI REQUERIDO NA INICIAL, CONFIGURA
JULGAMENTO ULTRA PETITA. 4.EVIDENCIADO QUE, NA DATA EM QUE O VECULO
FOI ALIENADO PELA PARTE AUTORA, NO CONSTAVA REGISTRO DE PENHORA NO
DETRAN, NO H COMO SER IMPUTADA ALIENANTE A RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA PERDA DA
POSSE DO BEM POR PARTE DOS ADQUIRENTES. 5.RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20090310058752 DF
0004647-48.2009.8.07.0003 (TJ-DF)
Em ao de improbidade administrativa, possvel que se determine a
indisponibilidade de bens(art. 7 da Lei 8.429/1992) inclusive os
adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade em valor
superior ao indicado na inicial da ao visando a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuzo ao errio, levando-se em
considerao, at mesmo, o valor de possvel multa civil como sano
autnoma. REsp 1.176.440-RO (2014).
DIREITO PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSO DE BENEFCIO
PREVIDENCIRIO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL.O juiz pode conceder
ao autor benefcio previdencirio diverso do requerido na inicial,
desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefcio
concedido. Isso porque, tratando-se de matria previdenciria,
deve-se proceder, de forma menos rgida, anlise do pedido. Assim,
nesse contexto, a deciso proferida no pode ser considerada como
extra petita ou ultra petita.AgRg no REsp 1.367.825-RS
(2013).Verifica-se que na doutrina e na jurisprudncia h
entendimentos que nos casos dos pedidos implcitos e da norma
cogente cabvel ao magistrado acrescer pedido ao que foi determinado
na inicial.DA CONCLUSO:Diante de todo o exposto se conclui que
necessrio observar o princpio da congruncia/correlao/adstrio, no
podendo o juiz incluir na sentena pedidos que no se encontram na
petio inicia. Entretanto nos casos de pedidos implcitos e normas
cogente o magistrado no fica limitado ao que foi requerido na
inicial, o que ocorre por exemplo com as multas e a correo
monetria.REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS:TAVEIRA JNIOR, Fernando Tenrio. O
princpio da congruncia entre o pedido e a sentena. Uma breve anlise
comparativa sob as ticas do direito processual civil e direito
processual cannico. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 850, 31 out.
2005;RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual
civil. PG- 426 -427, V.2. 2 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais,
2003;OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Nulidade da sentena e o princpio
da congruncia. So Paulo: Saraiva. 2004;MOREIRA, Jos Carlos Barbosa.
Correlao entre o pedido e a sentena. In: Revista de Processo. n.83.
So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, julho-set. 1996.
p.212;
DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso
de Direito Processual Civil: Direito probatrio, deciso judicial,
cumprimento e liquidao da sentena e coisa julgada Vol II. 3 ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008;Sobre o AutorAdvogado militante em So
Sebastio da Grama, S/P desde 2004, atuando nas reas cvel, criminal
e direito de famlia. Formado em Direito pela UNIFEOB. Ps-Graduando
em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damsio de
Jesus. Ps- Graduando em Direito Civil e Empresarial.Tesoureiro da
183 Subseo da OAB/SP. Vice - Presidente do Conselho Municipal Dos
Direitos Da criana e Do Adolescente De So Sebastio da Grama,
S/P.
Recorribilidade das sentenas extra, ultra e citra petita
Monique Rodrigues Gonalves Resumo: O ordenamento jurdico ptrio
consagrou o princpio da congruncia, segundo o qual a deciso
judicial dever ter estrita relao com as pretenses do autor
estabelecidas na inicial. A no observncia deste princpio gera, por
via de regra, sentenas extra, ultra ou citra petita. Trata-se de
vcio formal que dever ser combatido pela parte interessada e
reconhecido pelo juzo, com a consequente anulao da deciso proferida
ou, pelo menos, da sua parte viciada. Mesmo aps o trnsito em
julgado da sentena, esses vcios ainda podero ser perseguidos por
meio do ajuizamento de uma ao rescisria, com base na ofensa a
literal dispositivo de lei, desde que respeitado o prazo
decadencial de dois anos.Palavras-chave: Processo civil. Sentena.
Extra petita. Ultra petita. Citra petita. Recorribilidade.
Abstract: The national legal system established the principle of
congruence, according to which the court decision must have
strictly correlated with the pretensions of the author set out in
the initial. If this principle is not observed will be produced, as
a rule, extra, ultra or citra petita judgments. This procedural
error must be analyzed by the concerned party and recognized by the
court, with the consequent annulment of judgment or, at least, the
annulment of the defect part. Even after the res judicata, these
procedural errors can still be prosecuted through the judging of a
rescissory lawsuit, based on a literal law offense, respecting the
deadline for prescription of two years.
Keyword: Judgment. Extra petita. Ultra petita. Citra petita.
Appealability.
Sumrio: Introduo. 1 Sentena. 1.1 Do conceito. 1.2 Do princpio da
congruncia. 2 Da recorribilidade das sentenas extra, ultra e citra
petita. 2.1 Da sentena extra petita. 2.2 Da sentena ultra petita.
2.3 Da sentena citra petita. Concluso.
INTRODUOO Cdigo de Processo Civil no analisa os vcios causados
pela prolao de uma sentena extra, ultra ou citra petita de maneira
clara e satisfatria, desencadeando uma srie de divergncias
doutrinrias e jurisprudenciais. certo que o sistema processual
ptrio possui discusses cada vez mais aprofundadas, de modo que a
anlise individualizada de cada instituto se torna uma arma
imprescindvel para o operador do direito manejar o meio cabvel e
adequado, com a finalidade de perseguir uma prestao jurdica
satisfatria.Dessa forma, busca-se, por meio de uma vertente
qualitativa, utilizando-se de tcnicas de estudo indiretas e uma
abordagem dedutiva, estabelecer quais os tipos de vcios que a
sentena extra, ultra ou citra petita poder acarretar, bem como o
meio adequado para combat-los, efetuando, sempre, um comparativo
entre as principais correntes doutrinrias e a posio dominante no
Superior Tribunal de Justia.Para tanto, faz-se necessrio,
primeiramente, tecer alguns comentrios sobre o conceito de sentena
consolidado na doutrina, bem como analisar a adoo, pelo sistema
processual vigente, do princpio da congruncia. A partir desse
ponto, passaremos a analisar individualmente as decises extra,
ultra e citra petita e as suas respectivas recorribilidades.
1. SENTENA1.1. Do conceitoA antiga redao do 1 do art. 162 do
Cdigo de Processo Civil definia sentena como o ato pelo qual o juiz
pe termo ao processo, decidindo ou no o mrito da causa. No entanto,
com o advento da Lei n 11.232/2005, o referido dispositivo legal
passou a ter outra redao, estabelecendo que sentena o ato do juiz
que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 do
CPC, que cuidam da extino do processo sem ou com resoluo do mrito,
respectivamente, razo pela qual o legislador passou a relacionar a
definio legal de sentena com o contedo contido nos referidos
dispositivos legais.Segundo Fredie Didier Jr. (2010), a principal
finalidade da mudana na legislao se deu em virtude do entendimento
de que a sentena no mais encerra o processo, uma vez que, com o
sincretismo processual, a prolao da deciso enseja a sua execuo
imediata, no necessitando dar incio a um novo processo para o
referido fim.Dessa forma, o renomado doutrinador afirma, ainda, que
a mencionada alterao legislativa foi bastante infeliz, tendo em
vista que o 1 do art. 162 passou a estabelecer o conceito de
sentena, somente, com base no seu contedo. Ocorre que este no lhe
exclusivo, o que poder acarretar uma confuso terminolgica ainda
maior. Assim, nos moldes do art. 267 do CPC, os atos que pusessem
termo ao processo, sem a resoluo do mrito, continuariam a ser
considerados como sentena. Por outro lado, do art. 269 do mesmo
dispositivo legal, chegar-se-ia ilao de que sentena seria todo e
qualquer ato processual que resolvesse o mrito, independentemente
de por fim ao procedimento ou no, o que no se pode admitir.Ento,
Didier Jr. (2009) defende que, apesar da reforma legislativa
efetuada pela Lei n 11.232/2005, para a conceituao de sentena,
deve-se levar em considerao o ato que pe termo a uma das etapas do
procedimento em primeira instncia, com ou sem a resoluo do mrito.Ao
analisar o tema, Alexandre Freitas Cmara (2009) vai ainda mais alm,
ensinando que o entendimento de que a sentena pe termo ao processo
ou a um procedimento tambm parece ser inadequado, pois o
procedimento em primeira instncia no se encerra imediatamente aps a
prolao da sentena, podendo o juiz, aps este pronunciamento,
praticar determinados atos relativos ao recurso por ventura
interposto, como no caso do recebimento da apelao. Dessa forma, o
eminente doutrinador defende a corrente de que a sentena no pe fim
ao procedimento, mas sim ao dever do magistrado de julgar o
processo, resolvendo ou no o seu objetivo.A importncia da
conceituao correta de sentena est intimamente ligada com a
organizao do sistema processual, mormente, no que se refere
recorribilidade das decises. Isso porque, pode-se afirmar, por via
de regra, que da sentena cabe apelao (art. 513 do CPC), enquanto
que da deciso interlocutria cabe o recurso de agravo (art. 522 do
CPC).
1.2. Do princpio da congrunciaO art. 460 do CPC estabelece que
defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou
em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Nesse modo, o
dispositivo legal consagra no ordenamento processual civil o
princpio da congruncia, tambm conhecido como princpio da correlao
ou da adstrio.No entanto, o dispositivo legal se refere, apenas,
correlao da deciso judicial no que se refere ao que foi
inicialmente pedido pelo autor. De acordo com Daniel Amorim Assumpo
Neves (2009), o princpio da congruncia dever ir ainda mais alm,
alcanando no s a o pedido, mas tambm a causa de pedir e os
sujeitos. Nesse passo, pode-se estabelecer a regra geral, no
sentido de que nula a sentena que conceder a mais ou diversamente
do que foi inicialmente requerido, nos termos do citado art. 460 do
CPC. Ademais, vislumbra-se a nulidade, tambm, quando a sentena for
fundamentada em causa de pedir no relatada pelo demandante, bem
como na deciso que no julga a lide em relao a alguma parte ou
atinge terceiros estranhos ao processo.A esse propsito, necessrio
se faz mencionar o entendimento do renomado doutrinador Didier Jr.
(2010), que subdivide o princpio ora estudado em congruncia interna
e externa. Esta relacionada adstrio da sentena com os sujeitos
envolvidos no processo, que se chama congruncia subjetiva, e com os
elementos que formam a causa de pedir e o pedido congruncia
objetiva. J no que se refere congruncia interna, como dever haver
uma correlao estreita entre a deciso proferida e o pedido,
entende-se que a sentena dever conter trs requisitos internos
inerentes ao pedido: certeza, liquidez e clareza/coerncia.Para
Neves (2009), o princpio da congruncia baseado em dois outros
princpios, quais sejam, o da inrcia da jurisdio e o do contraditrio
e da ampla defesa. O primeiro, porque estabelece que o juzo s dever
se movimentar quando provocado pela parte interessada, sempre
respeitando os sujeitos do processo, bem como os limites impostos
na causa de pedir e no pedido da pea preambular. tambm fundamentada
no contraditrio e na ampla defesa porque o demandando sempre
elaborar a sua defesa baseada nos limites estabelecidos pelo autor
ao provocar o poder judicirio, de modo que no necessrio se defender
do que no foi narrado, do que no foi pedido ou de quem no faz parte
da demanda.Vale salientar que, como toda regra, o princpio da
congruncia comporta algumas excees, devidamente previstas em lei,
nas quais a deciso judicial poder sobrepujar o que foi pedido
inicialmente. o caso dos pedidos implcitos despesas e custas
processuais, honorrios advocatcios (art. 20 do CPC), correo
monetria (art. 404 do CPC), prestaes vincendas e inadimplidas no
curso da demanda judicial (art. 290 do CPC) e os juros
legais/moratrios (arts. 404 e 406 do CPC) , hiptese em que o juiz
poder conced-los, independentemente de pedido expresso do autor.
Nesse mesmo sentido, aplicando-se o princpio da fungibilidade poder
o magistrado conceder prestao jurisdicional diversa da que foi
pedida, como no caso das aes cautelares e das aes possessrias. Por
fim, tambm exceo ao princpio da congruncia o estabelecido no art.
461 do CPC, que determina que o juiz poder, para assegurar o
resultado prtico ou equivalente, conceder tutela especfica nas aes
que versem sobre o cumprimento das obrigaes de fazer ou no
fazer.
2. DA RECORRIBILIDADE DAS SENTENAS EXTRA, ULTRA E CITRA
PETITAQuando o princpio da congruncia no for respeitado pelo
magistrado, ou seja, quando os limites externos e internos traados
pelo autor da demanda ao instaurar o processo forem excedidos ou no
observados, poder ocorrer trs diferentes tipos de sentenas: a extra
petita, a ultra petita e a citra petita2.1. Da sentena extra
petitaA sentena extra petita poder ocorrer em trs casos distintos:
quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial;
quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir no
ventilada pelas partes; ou quando a sentena atingir terceiro
estranho relao jurdica processual instaurada, deixando de decidir
em relao a quem dela participou.Sabe-se que o art. 286 do CPC
preceitua que o pedido formulado pelo autor dever ser, por via de
regra, certo e determinado. Portanto, quando a sentena que no
respeita a certeza estabelecida no pedido e concede parte algo
estranho, dever ser anulada. Da mesma forma, passvel de anulao o
pronunciamento judicial que se fundamenta em causa petendi diversa
da ventilada no processo. O mesmo raciocnio se enquadra no caso da
deciso que atinge terceiro, uma vez que este, como no participou da
relao processual, no obteve a oportunidade de exercitar o
contraditrio e a ampla defesa, motivo pelo qual a sentena tambm
deve ser declarada nula.Da sentena extra petita proferida pelo
juiz, caber o recurso de apelao (art. 513 do CPC) fundamentado em
erro de procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulao da
deciso combatida. Trata-se, nesse caso, de error in procedendo
intrnseco, ou seja, de um vcio formal da prpria deciso impugnada,
requerendo-se a anulao da referida deciso, e a consequente devoluo
do processo para o juzo a quo, com a finalidade de ser proferido um
pronunciamento judicial adequado.A corroborar o exposto acima, de
todo oportuno trazer colao o entendimento do Superior Tribunal de
Justia, que, em julgamento recente, decidiu o seguinte, ipsis
litteris: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE
SEGURANA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANULAO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS ORIGEM.1. Viola os
artigos 128 e 460 do Cdigo de Processo Civil o acrdo do Tribunal de
Justia que, a despeito da oposio de embargos de declarao, julga
questo diversa da matria posta a deslinde na petio inicial.2.
Reconhecida a ocorrncia de julgamento extra petita, impe-se anulao
dos acrdos proferidos pelo Tribunal de origem, com a devoluo dos
autos para que a lide seja apreciada nos limites em que foi
proposta.3. Agravo regimental improvido[1].Questo interessante
surge quando a deciso puder ser dividida em diversos captulos de
sentena e apenas um deles se mostrar extra petita, ou seja, passvel
de anulao. Primeiramente, faz-se mister destacar que Cndido Rangel
Dinamarco (2009) ensina que a sentena, apesar de ser formalmente
nica, poder ser divida em captulos autnomos e independentes entre
si, contidos na parte dispositiva da deciso.Nesse rumo, Didier Jr.
(2010), entende que, possuindo a deciso diversos captulos e apenas
um deles for extra petita error in procedendo somente ser necessria
a anulao daquela parte viciada, e no de toda a sentena. Outrossim,
revela-se de bom alvitre destacar deciso proferida pela Quarta
Turma do STJ, de relatoria do Ministro Slvio de Figueiredo
Teixeira, verbo ad verbum: PROCESSO CIVIL. SENTENA. DIVISO EM
CAPTULOS. POSSIBILIDADE.IMPUGNAO PARCIAL. PRINCPIO TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM. TRNSITO EM JULGADO DOS DEMAIS CAPTULOS, NO
IMPUGNADOS. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTNOMOS
E INDEPENDENTES. ANULAO PARCIAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.I - A
sentena pode ser dividida em captulos distintos e estanques, na
medida em que, cada parte do pedido inicial, atribui-se um captulo
correspondente na deciso.II - Limitado o recurso contra parte da
sentena, no pode o tribunal adentrar no exame das questes que no
foram objeto de impugnao, sob pena de violao do princpio tantum
devolutum quantum appellatum.III - No caso, a sentena foi dividida
em captulos, e para cada um foi adotada fundamentao especfica,
autnoma e independente.Assim, a nulidade da sentena, por julgamento
extra petita, deve ser apenas parcial, limitada parte contaminada,
mormente porque tal vcio no guarda, e nem interfere, na rejeio das
demais postulaes, que no foram objeto de recurso pela parte
interessada (a autora desistiu de seu recurso).IV - Outra seria a
situao, a meu ver, se a sentena tivesse adotado fundamento nico,
para todos os pedidos. Nesse caso, o vcio teria o condo de
contaminar o ato como um todo[2].Portanto, o julgamento extra
petita importa em error in procedendo, cabendo, por via de regra, a
interposio do recurso de apelao, o que acarretar a possvel anulao
total ou parcial captulo de sentena da deciso proferida, devendo os
autos retornar ao juzo a quo para a prolao de nova deciso.Por fim,
impende ressaltar que, caso j tenha a sentena transitada em
julgado, poder a parte interessada, no prazo decadencial de 2
(dois) anos, ajuizar uma ao rescisria, com base na ofensa a literal
do art. 460 do CPC (art. 485, V, do CPC).2.2. Da sentena ultra
petitaOcorre o julgamento ultra petita quando o magistrado concede
a tutela jurisdicional correta, entregando o bem da vida perseguido
pelo autor, sobrepujando, contudo, a sua quantidade.Desse modo, a
sentena ultra petita se difere da extra petita, anteriormente
analisada. Nesta, o julgador concede tutela diversa da pretendida
pelo requerente, enquanto naquela o juiz analisa o pedido e seus
respectivos fundamentos fticos e jurdicos, mas se excede,
concedendo mais do que foi pleiteado. Nessa esteira, pode-se
afirmar que h sentena ultra petita quando o magistrado, ao condenar
o ru ao pagamento de indenizao por danos morais, estabelece o
quantum indenizatrio superior ao fixado pelo autor na pea de
ingresso. Noutras palavras, concedeu-se a tutela e o bem pretendido
pelo demandante, extrapolando, no entanto, a quantidade
inicialmente perseguida.No aspecto subjetivo, tambm poder haver
sentena ultra petita, quando o magistrado, alm de decidir em relao
aos sujeitos integrantes da relao processual, vincula terceiro que
dela no participou, ou seja, vai alm dos limites subjetivos
impostos no prprio processo.Torna-se oportuno destacar que, de
acordo com Neves (2009), no se pode falar em deciso ultra petita em
relao causa petendi, pois uma causa de pedir, de forma alguma,
poder ser mais do que outra, mas to somente diversa. Assim, dada
essa impossibilidade, segundo o doutrinador, caso o juiz analise
uma causa de pedir diferente da exposta na inicial, a sentena
jamais poder ser considerada ultra petita, e sim extra petita.O
art. 286 do CPC, apesar de estabelecer que o pedido dever ser certo
e determinado, possibilita a hiptese, em determinados casos, de
realizao de pedido genrico. Neste nessa hiptese, tambm no h que se
falar em sentena ultra petita, uma vez que, ante a inexistncia de
determinao expressa e clara do pedido, no h como se concluir que a
deciso extrapolou os limites traados pelo autor em relao quantidade
do bem pretendido.Da mesma forma da sentena extra petita, ao
ultrapassar os limites fixados pelo autor, a sentena ultra petita
se eiva de error in procedendo, motivo pelo qual deve ser pleiteada
a sua anulao. De acordo com os ensinamentos de Didier Jr. (2010),
nesse caso, a deciso poder ser dividida em, pelo menos, dois
captulos distintos. O primeiro, em relao tutela jurisdicional e o
bem da vida corretamente concedido. O segundo, no tocante ao
excedente.Nesse passo, segundo o renomado autor, no h qualquer
motivo que justifique a anulao de toda a deciso, bastando, para
tanto, a declarao da nulidade do captulo de sentena que extrapolou
os limites fixados no pedido. Esse entendimento, inclusive, o
dominante no STJ, razo pela qual se mostra oportuno transcrever o
seguinte aresto, ad litteram: Agravo regimental. Agravo de
instrumento no admitido. Julgamento ultra petita.1. O acrdo
recorrido est em harmonia com a jurisprudncia da Corte no sentido
de que "o reconhecimento do julgamento ultra petita no implica a
anulao da sentena; seu efeito o de eliminar o excesso da condenao
(REsp n 84.847/SP, 3 Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de
20/9/99)" (fl. 291).2. Agravo regimental desprovido[3].Da prolao de
uma sentena ultra petita, a regra geral aduz que caber o recurso de
apelao (art. 513 do CPC), buscando-se a anulao do captulo de
sentena que excede o limite fixado pelo autor. O referido error in
procedendo , inclusive, fundamento para o ajuizamento de uma
eventual ao rescisria, caso a deciso tenha transitado em julgado.
Trata-se de ao baseada em ofensa a literal dispositivo de lei (art.
485, V, do CPC), especificamente, o art. 460 do CPC, que buscar a
desconstituio da parte viciada excedente da deciso que transitou em
julgado.
2.3. Da sentena citra petitaPor outro lado, a sentena citra
petita ou infra petita aquela que no decide todos os pedidos
realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegao
de defesa do demandado ou que no julga a demanda em relao a todos
os sujeitos processuais que dela fazem parte. Em brilhante definio,
Didier Jr. (2010, p. 319) ensina que se na deciso ultra petita o
juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na deciso citra
petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido
pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu
pedido ou da sua defesa.De acordo com os ensinamentos de Neves
(2009), para que se possa existir uma sentena citra petita, deve-se
haver, pelo menos, uma cumulao de pedidos. Isso porque, caso haja
apenas um pedido e o juiz deixe de analis-lo, no haver o que
decidir. Dessa forma, para a melhor compreenso deste tpico,
revela-se oportuno ressaltar os diferentes tipos de cumulao de
pedidos.Segundo o mencionado autor, na cumulao simples, todos os
pedidos so completamente independentes entre si, de modo que o
magistrado dever decidir todos eles, sob pena de nulidade. J na
cumulao sucessiva, na qual a anlise do pedido posterior dependente
da procedncia do anterior, caso o pedido precedente seja
indeferido, no h razo para o juiz enfrentar o subsequente, por
restar prejudicado. Na cumulao subsidiria, em que se estabelece uma
ordem de preferncia entre os pedidos, a procedncia do primeiro
prejudicar a anlise do segundo, impedindo a sua anlise pelo
magistrado. Por fim, na cumulao alternativa, o acolhimento de
qualquer um dos pedidos alternativamente formulados prejudica os
demais, razo pela qual tambm no devero ser enfrentados.No que se
refere ao julgamento citra petita relacionado causa de pedir e aos
fundamentos da defesa, Neves (2009) ensina que o juiz no est
obrigado a embasar a deciso proferida em todas as alegaes
ventiladas pela parte vitoriosa. Assim, caso o magistrado acolha o
pedido do autor, baseando-se em uma das alegaes do requerente, no h
motivos para analisar as demais. Da mesma forma, na hiptese de ser
acolhido um dos fundamentos da defesa, julgando improcedente o
pedido, poder o magistrado no apreciar as demais matrias defensivas
relativas ao mesmo pedido. Segundo o autor, h julgamento citra
petita quando a sentena no analisar o fundamento ftico ou jurdico
suscitado pela parte derrotada.H uma clara distino entre a sentena
que deixa de apreciar um pedido, a deciso que deixa de analisar
fundamento ftico ou jurdico alegado pela parte e a que no decide a
causa em relao a uma das partes. No primeiro caso, no correto
afirmar que a deciso est eivada de um vcio processual, haja vista
que no h julgamento do pedido, ou seja, no h vcio no que no existe.
Desse modo, Didier Jr. (2010) adota o posicionamento de que, nessa
hiptese, a deciso no merece ser anulada, mas to somente integrada,
tornando-a completa.Mesmo raciocnio no pode ser aplicado, contudo,
quando o juiz, ao decidir sobre determinado pedido, deixa de
apreciar questo essencial ventilada pela parte. Nessa hiptese, h
deciso eivada de vcio que dever ser devidamente sanado,
respeitando-se os princpios do contraditrio e da motivao das
decises judiciais.Portanto, havendo sentena citra petita, existe
omisso que dever ser sanada. Nesse passo, o recurso adequado para
combater a omisso do julgador os embargos de declarao, com base no
inciso I do art. 535 do CPC. Acontece que corrente doutrinria
defendida por Didier Jr. (2010) entende que a no oposio dos
embargos de declarao no gera, nesse caso, qualquer tipo de
precluso, uma vez que a parte poder atacar a deciso por meio do
recurso de apelao (art. 513 do CPC).Questo interessante levantada
por Neves (2009) na hiptese de anulao ou no, pelo tribunal, da
deciso judicial que deixa de analisar pedido formulado pelo autor.
Isso porque, corroborando o entendimento de Didier Jr. (2010), o
referido autor entende que, nesse caso, no h qualquer tipo de vcio
na deciso, j que o pedido sequer chegou a ser decidido. Segundo
essa corrente doutrinria, em face da ausncia de qualquer vcio na
deciso, esta dever, apenas, ser integrada, mantando-se intacta a
matria j decidida.Entretanto, esse entendimento no o adotado pelo
STJ, que possui diversas decises, no sentido de que a existncia de
sentena citra petita gera a anulao da deciso, caracterizando-se,
inclusive, como nulidade de natureza absoluta, podendo ser
reconhecida ex officio pelo juiz. Nesse prtico, dentre tantos
outros julgamentos existentes, insta transcrever o seguinte aresto,
verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO IPTU SENTENA CITRA PETITA ANULAO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.1. Considera-se citra petita a sentena
que no aborda todos os pedidos feitos pelo autor.2. Na hiptese dos
autos, havendo julgamento aqum do pedido, correto o encaminhamento
dado pelo Tribunal de origem de anular a sentena para que outra
seja proferida.3. Recurso especial improvido[4].J no que se refere
ao rescisria, parcela da doutrina defende que, na hiptese de
trnsito em julgado de deciso que no apreciou pedido expresso
realizado pelo autor, considera-se que este nunca foi realizado, j
que apenas o dispositivo da sentena faz coisa julgada material,
possibilitando-se, assim, o ajuizamento de nova demanda. No
entanto, o STJ possui entendimento majoritrio[5] no sentido de ser
cabvel a ao rescisria em todos os casos de sentena citra petita,
desde que no transcorrido o prazo decadencial de 2 (dois) anos, em
razo de ofensa a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do
CPC).CONCLUSOApesar da modificao do 1 do art. 162 do CPC,
introduzida pela Lei n 11.232/2005, tem-se por conceito de sentena
o ato do juiz que pe termo a uma das etapas do procedimento em
primeira instncia, com ou sem a resoluo do mrito.O ordenamento
jurdico ptrio, por meio do art. 460 do CPC, consagrou o princpio da
congruncia, tambm chamado de princpio da correlao ou da adstrio,
segundo o qual a deciso judicial dever guardar estrita relao com o
que foi incialmente pedido pelo autor.Quando a sentena proferida
pelo magistrado no respeitar esse princpio, estaremos diante de uma
deciso extra, ultra ou citra petita, podendo causar a anulao do
referido pronunciamento judicial.A deciso extra petita aquela na
qual o magistrado decide diversamente que foi estabelecido na
inicial, em relao ao pedido, causa de pedir ou s partes do
processo. Dessa deciso, cabe a interposio do recurso de apelao, com
base no error in procedendo, pleiteando a nulidade da deciso
proferida e a remessa dos autos para o juzo prolator da sentena.
Quando o pronunciamento judicial puder ser dividido em captulos
autnomos e independentes entre si, a anulao somente dever alcanar a
parte viciada, preservando-se os captulos restantes.Por outro lado,
a deciso ultra petita se d quando a sentena excede os limites
quantitativos fixados na exordial, seja em relao ao pedido, seja em
relao s partes que compem a lide. Dessa forma, concede-se
acertadamente a tutela e o bem pretendidos pelo autor,
extrapolando-se, contudo, a quantidade do que foi pleiteado. Da
sentena ultra petita proferida pelo juzo, cabe o recurso de apelao,
com a finalidade de pleitear a nulidade da deciso relativa, apenas,
ao excesso.Por sentena citra petita, entende-se aquela na qual se
decide aqum que foi pleiteado em relao ao pedido, causa de pedir ou
aos litigantes. Noutras palavras, o magistrado se omite de analisar
questo essencial ao deslinde da causa, gerando, assim, uma
nulidade. Em virtude da existncia de omisso, o meio adequado para
impugnar a deciso citra petita os embargos de declarao, visando
integr-la, tornando-a completa e perfeita. Contudo, caso os
mencionados embargos no sejam opostos, entende-se que no se opera o
efeito da precluso, podendo a parte interpor o recurso de apelao,
buscando anular a referida deciso.Aps o trnsito em julgado da
deciso, respeitando-se o lapso temporal de 2 (dois) anos prazo
decadencial , o STJ admite o ajuizamento de ao rescisria para
rescindir a parte viciada das sentenas extra, ultra ou citra
petita, em funo de ofensa a literal dispositivo de lei (art. 485,
V, do CPC), especificamente, o art. 460 do CPC.RefernciasBRASIL.
Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Cdigo de
Processo Civil. Dirio Oficial da Repblica Federativa do Brasil.
Braslia, 17/01/1973. Disponvel em: . Acesso em 29/10/2012CMARA,
Alexandre Freitas. Lies de direito processual civil. v. 1. 19. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula
Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v. 2.
5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2010.DINAMARCO, Cndido Rangel. Captulos
de sentena. 4.ed. So Paulo: Malheiros, 2009.NEVES, Daniel Amorim
Assumpo. Manual do direito processual civil. Rio de Janeiro:
Forense; So Paulo: Mtodo, 2009.Notas:[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIA. AgRg no RMS 28.467/MS. Sexta Turma. Rel. Ministra Maria
Thereza De Assis Moura. j. 13/12/2011, DJe 19/12/2011. Disponvel
em: . Acesso em: 29 out 2012.[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. REsp
203.132/SP. Quarta Turma. Rel. Ministro Slvio De Figueiredo
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Acesso em: 29 out 2012.[4] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. REsp
686961/RJ. Segunda Turma. Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma. j. 04/04/2006. DJ 16/05/2006. Disponvel em: <
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registro=200401371517&dt_publicacao=16/05/2006>. Acesso em:
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Seo. Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura. j. 28/03/2008. DJe
29/05/2008. Disponvel em: <
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=
199700785505&dt_publicacao=29/05/2008>. Acesso em: 29 out
2012.Informaes Sobre o AutorMonique Rodrigues GonalvesAdvogada
OAB/PB 14769; especialista em Direito Pblico pela Universidade
Anhanguera UniderpNOVO CDIGO DO PROCESSO CIVILArt. 141. O juiz
decidir o mrito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe
vedado conhecer de questes no suscitadas a cujo respeito a lei
exige iniciativa da parte.Art. 492. vedado ao juiz proferir deciso
de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado.Pargrafo nico. A deciso deve ser certa, ainda que resolva
relao jurdica condicional.