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O PROCESSO PREVIDENCIRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A
UNIFORMIZAO DA JURISPRUDNCIA
Joo Batista LazzariJuiz Federal
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AES PREVIDENCIRIAS
Para a propositura da ao previdenciria deve ser identificada: a
espcie da prestao que se pretende obter ou revisar, distinguindo-se
os benefcios de natureza comum dos de natureza acidentria. Essa
distino influenciar diretamente no estabelecimento da competncia
para o julgamento do feito.
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PRVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA
TNU : O prvio requerimento administrativo no condio da ao
previdenciria. (PU n. 200738007384200. DOU de 29/04/2011)
TNU: CONTESTAO DO RU. ENFRENTAMENTO DO MRITO. PRESENA DO
INTERESSE DE AGIR. Com efeito, no se poderia exigir da autora um
requerimento administrativo prvio se j se sabe, de antemo, que a
resposta do Instituto ser negativa.(PEDIDO 200683005137368 DOU
08/04/2011)
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PRVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
As Turmas que compem a 3a. Seo desta Corte j pacificaram o
entendimento de que a ausncia de prvio requerimento administrativo
no constitui bice para que o segurado pleiteie judicialmente a
concesso de seu benefcio previdencirio. (AGRESP 200900998873. DJE
DATA:14/02/2011)
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PRVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA
STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO. DESNECESSIDADE
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRVIO DE CONCESSO DE BENEFCIO
PREVIDENCIRIO PARA O ACESSO AO JUDICIRIO. PRECEDENTES. 1. A
jurisprudncia desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser
desnecessrio para o ajuizamento de ao previdenciria o prvio
requerimento administrativo do benefcio autarquia federal.
Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(RE 549055 AgR / SP.
DJe-240 10/12/2010)
- RECONHECIDA A REPERCUSO GERAL (NO JULGADA): RE 631240 DJE de
15/4/2011
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PRVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA
Enunciado FONAJEF 77O ajuizamento da ao de concesso de benefcio
da seguridade social reclama prvio requerimento administrativo.
Enunciado FONAJEF 78O ajuizamento da ao revisional de benefcio
da seguridade social que no envolva matria de fato dispensa o prvio
requerimento administrativo.
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COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERALAs aes que buscam a concesso de
benefcios previdencirios (cuja origem no esteja ligada a acidente
de trabalho), as aes revisionais dos valores dos benefcios pagos
pela Previdncia, assim como as que objetivam a comprovao de tempo
de servio/contribuio, entre outras.
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COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL
Aes AcidentriasAs aes propostas pelos segurados e beneficirios
contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente de trabalho,
devem ser ajuizadas perante a Justia Estadual, por tratar-se de
competncia residual prevista expressamente pela Constituio Federal
(art. 109, I).
Smula n. 15 do STJ: Compete Justia Estadual processar e julgar
os litgios decorrentes de acidente do trabalho.
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AES ACIDENTRIAS
A concesso de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez,
auxlio-acidente ou penso por morte, decorrentes de acidente de
trabalho, doena profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas
perante a Justia Estadual, com recursos aos Tribunais de
Justia.
Supremo Tribunal Federal: a exceo prevista no art. 109, I, da CF
deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo Justia Estadual o
julgamento das aes de reviso de benefcio de natureza
acidentria.
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AES ACIDENTRIAS
SMULA 501 DO STF:
Compete a justia ordinria estadual o processo e o julgamento, em
ambas as instncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que
promovidas contra a unio, suas autarquias, empresas pblicas ou
sociedades de economia mista.
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COMPETNCIA JF x JE
Acumulao de aposentadoria com aux. suplementar (aux.
acidente)
I - Tratando-se de matria de interesse do INSS, qual seja, a
possibilidade ou no de acumulao de proventos da aposentadoria com o
auxlio suplementar, a matria refoge competncia da Justia comum. II
- Questo que no se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF,
visto que no cuida exclusivamente de acidente do trabalho. III -
Reconhecida a competncia da Justia Federal para julgar o feito. STF
- RE461005 / SP DJ de 09-05-2008
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ACIDENTE DO TRABALHO E SEGURADO ESPECIAL
TRU 4 REGIO:INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA.
PREVIDENCIRIO. AUXLIO-DOENA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO
ESPECIAL. COMPETNCIA JUSTIA FEDERAL. 1. de competncia da Justia
Federal o julgamento das causas envolvendo pedido de concesso de
benefcio previdencirio, decorrente de acidente de trabalho do
segurado especial. 2. Incidente conhecido e provido.IU JEF N
0001110-58.2008.404.7064/PR. DE em 08/04/2001
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COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA
A delegao da competncia da Justia Federal para a Justia dos
Estados para processar e julgar aes previdencirias prevista no art.
109, 3, da CF.
- OPO pelo foro do domiclio dos segurados ou beneficirios,
sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal.
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COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA
SMULA N. 8 DO TRF DA 4 REGIO: SUBSISTE NO NOVO TEXTO
CONSTITUCIONAL A OPO DO SEGURADO PARA AJUIZAR AES CONTRA A
PREVIDNCIA SOCIAL NO FORO ESTADUAL DO SEU DOMICLIO OU NO DO JUZO
FEDERAL.
A DELEGAO DE COMPETNCIA UMA OPO DO SEGURADO
JEF: No aplicao do rito do JEF na Justia Estadual art. 20 da Lei
10.259/2001
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COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA
Em Mandado de Segurana no cabe delegao de competncia, j que
privativo da Justia Federal o processo de julgamento da ao
mandamental contra ato de autoridade federal. O Mandado de Segurana
deve sempre ser ajuizado no Juzo Federal que tenha jurisdio sobre a
sede da autoridade impetrada. Smula n. 216 do ex-TFR: Compete
Justia Federal processar e julgar mandado de segurana impetrado
contra ato de autoridade previdenciria, ainda que localizada em
comarca do interior.
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COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA
A delegao de competncia envolve apenas o primeiro grau de
jurisdio.
De acordo com o 4 do art. 109 da CF, o recurso cabvel ser sempre
para o Tribunal Regional Federal da rea de jurisdio do juiz
monocrtico.
Smula n. 3 do STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir
conflito de competncia verificado, na respectiva Regio, entre Juiz
Federal e Juiz Estadual investido de jurisdio federal.
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COMPETNCIA DAS VARAS FEDERAIS DAS CAPITAIS DOS ESTADOS
Smula n. 689 do STF: O segurado pode ajuizar ao contra a
instituio previdenciria perante o juzo federal do seu domiclio ou
nas varas federais da Capital do Estado-Membro. Enunciado FONAJEF
n. 23: Nas aes de natureza previdenciria e assistencial, a
competncia concorrente entre o JEF da Subseo Judiciria e o da sede
da Seo Judiciria (art. 109, 3 da CF/88 e Smula n. 689 do STF).
REVOGADO
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JUSTIA FEDERAL
AES PELO RITO ORDINRIO
. Somente aquelas cujo valor da causa ultrapassa 60 salrios
mnimos
. Apelao ao TRF da respectiva Regio (reexame necessrio, revisor,
...)
. Recurso Especial STJ
. Recurso Extraordinrio STF
. Aps o trnsito em julgado: fase da execuo de sentena c/nova
citao e possibilidade embargos e nova apelao
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JUIZADOS ESPECIAIS NA JUSTIA FEDERAL
A criao dos Juizados Especiais no mbito da Justia Federal
encontra amparo na Emenda Constitucional n. 22, de 1999, e sua
instituio se deu com a Lei n. 10.259, de 12.7.2001.
Aplicao subsidiria da Lei n. 9.099/95 Juizados Especiais da
Justia Estadual
Nos Juizados Especiais a tnica a observncia dos princpios da
celeridade e da oralidade, dispensando-se muitos dos formalismos
processuais.
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISORGANIZAO
VARAS DOS JEFs: PODE SER EXCLUSIVA OU ADJUNTO
TURMAS RECURSAIS:EM TODOS OS ESTADOS
TURMAS REGIONAIS DE UNIFORMIZAO: 1 EM CADA TRF
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAO:CJF - Braslia
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
igualdade de prazos para a prtica dos atos processual, entre
particular e o ente pblico demandado; a abolio do reexame necessrio
e do revisor a reduo dos recursos o pagamento imediato das
condenaes de at 60 salrios mnimos (sem precatrios); a
desnecessidade de que as partes estejam representadas por advogado
no 1o. Grau de jurisdio; e a autorizao legal aos representantes
judiciais dos entes pblicos para conciliar, transigir ou
desistir.
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
. Causas at 60 salrios mnimos, salvo renncia expressa do
excedente. Recurso da Sentena Turmas Recursais dos Estados. Pedido
de Uniformizao de Jurisprudncia: -Turma Regional de Uniformizao
Decises conflitantes entre Turmas Recursais de uma mesma Regio (ex.
RS/PR/SC)-Turma Nacional de Uniformizao Decises conflitantes entre
Turmas Recursais de Regies diversas (ex. RS/SP) ou deciso de TR ou
TRU em contrariedade a smula ou jurisprudncia dominante do STJ. -
Superior Tribunal de Justia - Deciso da TNU proferida em
contrariedade smula ou jurisprudncia dominante do STJ. Recurso
Extraordinrio ao STF
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
. No cabe Recurso Especial ao STJ Smula 203 do STJ
. No h fase de execuo da sentena: a condenao cumprida a partir
do trnsito em julgado da sentena.
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JUSTIA FEDERAL
QUAL O CRITRIO UTILIZADO PARA DEFINIO DA COMPETNCIA ENTRE AS
VARAS COMUNS (RITO ORDINRIO) OU JUIZADO ESPECIAL (RITO SIMPLIFICADO
LEI N. 10.259/01)?
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VALOR DA CAUSAArt. 3,caput, da Lei n. 10.259/2001
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competncia absoluta Art. 3, 3 , da Lei n. 10.259/2001
No h possibilidade de escolha entre mover a ao no Juizado
Especial ou numa Vara comum.
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JEF x JF CONFLITO COMPETNCIA
-A Lei n. 10.259/2001 no exclui de sua competncia as disputas
que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrana inferior a
60 salrios mnimos deve-se reconhecer a competncia absoluta dos
Juizados Federais. (STJ. CC n. 83.130, DJ DE 04/10/2007)
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Critrios para definio do valor da causa
STJ: Para estabelecimento do valor da causa devem ser somadas as
parcelas vencidas com doze vincendas pelo exame conjugado da Lei n.
10.259/2001 com o art. 260 do CPC. (CC n. 46.732/MS. DJU
14.3.2005).
TR SANTA CATARINA:-SMULA 12: Nas demandas em que se postulam
prestaes vencidas e vincendas, fixa-se o valor da causa com base
apenas no montante atualizado das parcelas vencidas at a data do
ajuizamento da ao.
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Enunciado FONAJEF 15 : Na aferio do valor da causa, deve-se
levar em conta o valor do salrio mnimo em vigor na data da
propositura de ao.
Enunciado FONAJEF 18No caso de litisconsorte ativo, o valor da
causa, para fins de fixaode competncia deve ser calculado por
autor.
Enunciado FONAJEF 49O controle do valor da causa, para fins de
competncia do JEF, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.
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JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL
Critrios para definio do valor da causa
RENNCIA
No h renncia tcita no Juizado Especial Federal, para fins de
competncia.
Smula n. 17 da Turma Nacional de Uniformizao
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Enunciado FONAJEF 24Reconhecida a incompetncia do JEF cabvel a
extino do processo, sem julgamento de mrito, nos termos do art. 1
da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
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CONFLITOS DE COMPETNCIA
JEF x JF: Compete ao TRF dirimir conflitos entre juizados
especial e comum da mesma seo judiciria. (STF.RE 590409 C/ REP.
GERAL JULG. EM 26/08/2009) JEF x JEF: Compete s Turmas Recursais
julgarem os conflitos de competncia entre juzes de Juizado Especial
Federal da mesma Seo Judiciria. (Enunciado FONAJEF 106)
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JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL
Representao por Advogado
Lei n. 10.259/2001 JEFArt. 10. As partes podero designar, por
escrito, representantes para a causa, advogado ou no.
STF ADIN n. 3168/DF constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001,
que faculta s partes a designao de representantes para a causa,
advogados ou no, no mbito dos juizados especiais federais.
Enunciado FONAJEF n. 83O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 no
autoriza a representao das partes por no-advogados de forma
habitual e com fins econmicos.
ART. 41, 2 No recurso, as partes sero obrigatoriamente
representadas por advogado. (LEI 9.099/95)
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JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL
PETIO INICIAL
- Elaborada pela Central de Atendimento em caso de ajuizamento
sem advogado
- Elaborada por advogado constitudo
(Opo: preenchimento do formulrio de peticionamento
disponibilizado por alguns JEFs)
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JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL
PETIO INICIAL
DISTRIBUIO DA AO
-Uso obrigatrio dos Sistemas Virtuais/Processo Eletrnico- Acesso
via web, mediante login e senha, por advogado- Documentos so
scaneados e arquivados pelo advogado e somente sero apresentados em
secretaria em caso de impugnao da autenticidade e/ou a critrio do
juzo- Base legal: Lei n. 11.419, de 19/12/2006.
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
As aes no e-Proc, preferencialmente, evitaro a formao de
litisconsrcio facultativo, sendo responsabilidade do
advogado/procurador indicar a qualificao da parte autora e fornecer
os dados obrigatrios no momento do envio da petio inicial. (art. 11
da Resoluo n 17, de 26/3/2010) Enunciado FONAJEF 82: O esplio pode
ser parte autora nos juizados especiais cveis federais.
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JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL
DISTRIBUIO DA AO
- Verificao de Preveno
- Agendamento do exame tcnico, se for o caso
- Designao da data para audincia de conciliao, instruo e
julgamento se for o caso.
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
AUDINCIA
- Dispensa em revises envolvendo matria de direito.
Presena obrigatria:
no comparecendo o autor, o Juiz proferir sentena de extino sem
julgamento do mrito;
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ANTECIPAO DE TUTELA
As medidas cautelares do artigo 4 da Lei n 10.259/01 tambm
abrangem as medidas antecipatrias previstas no artigo 273 do
CPC.
Smula n. 729 do STF: A deciso na ADC-4 no se aplica antecipao de
tutela em causa de natureza previdenciria. Ou seja, no h vedao
legal concesso de antecipao de tutela em favor do segurado quando
preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC.
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JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS NA JUSTIA FEDERAL
ANTECIPAO DE TUTELA
A TUTELA DE URGNCIA PODE SER DEFERIDA DE OFCIO PELO JUIZ.
Enunciado FONAJEF n. 86:
A tutela de urgncia em sede de turmas recursais pode ser
deferida de oficio.
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RECURSO EM RELAO A CAUTELAR/ANTECIPAO DE TUTELA
- DECISO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDAS CAUTELARES OU
ANTECIPATRIAS DOS EFEITOS DA TUTELA (art. 2, I da Res. CJF
61/2009);
- PRAZO: 10 DIAS
- DEVE SER INTERPOSTO PERANTE A TURMA RECURSAL
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RECURSOS
Art. 2. da Res. CJF 061/2009:
De deciso que defere ou indefere medidas cautelares ou
antecipatrias dos efeitos da tutela caber agravo no prazo de dez
dias. A parte recorrida ser intimada para apresentar resposta em
igual prazo.
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Sentena Lquida
SENTENA LQUIDA A QUE CONTM O VALOR DA CONDENAO PRTICA OBSERVADA
NOS JEFs DE SANTA CATARINAEnunciado FONAJEF 32A deciso que contenha
os parmetros de liquidao atende ao disposto no art. 38, pargrafo
nico, da Lei n. 9.099/95.
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Sentena Lquida
A regra de que a sentena seja lquida, pois aps o trnsito em
julgado deve-se apenas atualizar os valores da condenao e incluir
parcelas vencidas com a finalidade de ser expedida desde logo a RPV
ou o Precatrio, sem nova oportunidade para discusses sobre os
parmetros de apurao da condenao. O fato de a sentena adotar clculos
realizados pelo contador judicial sem que oportunizada a manifestao
prvia das partes no implica nulidade. Isso decorre da necessidade
de a sentena ser lquida e, ademais, a parte pode se insurgir contra
o clculo no recurso.
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possvel condenaes em valores que superam os 60 salrios mnimos
nos JEFs?
SIM, mediante a soma das parcelas vencidas anteriormente ao
ajuizamento da ao + prestaes que se vencerem durante o curso do
processo + atualizao monetria + juros de mora (1% ao ms a partir da
citao)
STJ. 3 Seo: o valor da causa a ser considerado o do momento da
propositura da ao, o que afasta a argumentao do suscitante ao
afirmar que "caso fosse a ao julgada procedente in totum, a execuo
certamente ultrapassaria o valor atribudo presente demanda e o
valor de alada dos juizados especiais federais (CC n. 86.398/RJ. DJ
22/2/2008)
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RECURSO CONTRA A SENTENA
- CABE DA SENTENA QUE EXTINGUE O PROCESSO COM OU SEM ANLISE DO
MRITO.
- PRAZO: 10 DIAS
- DEVE SER INTERPOSTO PERANTE A VARA DO JEF QUE APS AS
CONTRA-RAZES ENCAMINHAR TURMA RECURSAL
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RECURSOS
Art. 2. da Res. CJF 061/2009: Ao relator compete:- negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente,
prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia
dominante da TNU, do STJ ou do STF;- dar provimento ao recurso se a
deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com
jurisprudncia dominante da TNU, do STJ ou do STF.
- Da deciso monocrtica do relator e do presidente da Turma
Recursal caber agravo regimental no prazo de cinco dias. Se no
houver retratao, o prolator da deciso apresentar o processo em
mesa, proferindo voto.
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RECURSOS
Art. 2. da Res. CJF 061/2009:
- Caso a deciso do relator tenha sido submetida Turma Recursal e
por ela confirmada, no ser cabvel a interposio de agravo
regimental.
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TURMAS RECURSAIS
Enunciado FONAJEF 100 No mbito dos Juizados Especiais Federais,
a Turma Recursal poder conhecer diretamente das questes no
examinadas na sentena que acolheu prescrio ou decadncia, estando o
processo em condies de imediato julgamento.
Enunciado FONAJEF 101 A Turma Recursal tem poder para
complementar os atos de instruo j realizados pelo juiz do Juizado
Especial Federal, de forma a evitar a anulao da sentena.
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TURMAS RECURSAIS
Enunciado FONAJEF 102 Convencendo-se da necessidade de produo de
prova documental complementar, a Turma Recursal produzir ou
determinar que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz
do Juizado Especial Federal.
Enunciado FONAJEF 103 Sempre que julgar indispensvel, a Turma
Recursal, sem anular a sentena, baixar o processo em diligncias
para fins de produo de prova testemunhal, pericial ou elaborao de
clculos.
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TURMAS RECURSAIS
Enunciado FONAJEF 107 Fora das hipteses do artigo 4 da Lei n
10.259/2001, a impugnao de decises interlocutrias proferidas antes
da sentena dever ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei n
9.099/95).
Enunciado FONAJEF 109 A tempestividade do recurso pode ser
comprovada por qualquer meio idneo, inclusive eletrnico.
TURMAS REUNIDAS: As Turmas de uma mesma Seo Judiciria podem se
reunir para a elaborao de smulas da jurisprudncia dominante e para
deliberar sobre outras questes administrativas, sem competncia
jurisdicional.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE TURMAS DA MESMA REGIO
- Prazo: 10 dias
- Deve ser apresentado ao Presidente da Turma Recursal, que aps
as contra-razes far o exame prvio de admissibilidade.
- Recebido encaminhado para a Turma Regional de Uniformizao.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DIRIGIDO A TRUREQUISITOS
a)Deciso de Turma Recursal dos Estados da mesma Regio.
b)Divergncia em decises sobre questo de direito material.
c) Divergncia em relao a decises de turmas recursais da mesma
regio.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU
Base legal: art. 14, 2 da Lei n. 10.259/2001 e art. 6 da Resoluo
n. 022/2008 do CJF.
Prazo para ser suscitado: 10 dias
Deve ser apresentado ao Presidente da Turma Recursal ou da Turma
Regional de Uniformizao que proferiu a deciso
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU
Requisitos:
a) Deciso de Turma Recursal ou de Turma Regional de
Uniformizao
b) Divergncia em decises sobre questo de direito material
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU
Requisitos Art. 6 da Res. 022/2008-CJF
I fundado em divergncia entre decises de Turmas Recursais de
diferentes Regies;
II em face de deciso de Turma Recursal proferida em
contrariedade smula ou jurisprudncia dominante do STJ; *
III em face de deciso de Turma Regional de Uniformizao proferida
em contrariedade smula ou jurisprudncia dominante do STJ. ** Deve
ser c/c art. 8, IX e X p/incluir a TNU e STF.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU
Requisitos
Consideram-se jurisprudncia dominante as decises proferidas
reiteradamente em casos idnticos. (Art. 8. p. u. da Res. CJF
022/2008 (redao dada pela Res. 062/2009)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU
COMPETE AO RELATOR VIII determinar a suspenso do processo quando
o mesmo tema ou questo prejudicial estiver pendente de apreciao na
TNU, no STJ ou no STF; IX negar seguimento ao incidente
manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou em
confronto com smula ou jurisprudncia dominante da TNU, do STJ ou do
STF; X dar provimento ao incidente se a deciso recorrida estiver em
manifesto confronto com smula ou jurisprudncia dominante da TNU, do
STJ ou do STF, podendo determinar o retorno dos autos origem para a
devida adequao;
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU
- Necessidade de cpia dos julgados divergentes e demonstrao
sucinta do dissdio (art. 13 da Res. n. 022/2008).
Questo de Ordem n. 03: A cpia do acrdo paradigma somente
obrigatria quando se tratar de divergncia entre Turmas Recursais de
diferentes Regies.
- O suscitado intimado para se manifestar no prazo de 10
dias.
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PU TRU/TNU e RE simultneos
Havendo pedidos distintos dirigidos Turma Regional e Turma
Nacional, o incidente regional ser processado em primeiro
lugar.(orientao atual da TNU)
Interposto recurso extraordinrio e pedido de uniformizao de
jurisprudncia, este ser processado antes do recurso extraordinrio,
salvo se houver questo prejudicial de natureza constitucional.
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PU TRU e TNU Inadmisso
Em caso de inadmisso preliminar do incidente de uniformizao, a
parte poder requerer, nos prprios autos, no prazo de dez dias, a
contar da publicao da deciso recorrida, que esta seja submetida ao
Presidente da Turma Regional da Uniformizao ou ao Presidente da
Turma Nacional de Uniformizao, conforme o caso.
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JUZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIO DO INCIDENTE PARA A TNU
a) Realizado pelo:- Presidente da Turma Recursal; ou-
Coordenador Regional.
Exemplos de aspectos a serem observados:- tempestividade;-
demonstrao suficiente da divergncia;- legitimidade do
peticionrio.
b) O juzo definitivo de admissibilidade da competncia da Turma
Nacional (art. 7 da RES. 022/2008)
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JUZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIO DO INCIDENTE PARA A TNU
Compete ao Min. Pres. da TNU (art. 7):- negar seguimento ao
incidente manifestamente inadmissvel ou em confronto evidente com
smula ou com jurisprudncia dominante da TNU, do STJ ou do STF;
sobrestar os feitos que tratem de questo sob apreciao ou em vias de
ser apreciada pela TNU;- sobrestar os feitos que tratem de questo
constitucional cuja repercusso geral tenha sido reconhecida pelo
STF, quando ainda no realizado o respectivo julgamento de mrito do
recurso extraordinrio, bem como os feitos que tratem de matria sob
a apreciao do STJ por meio de incidente de uniformizao de
jurisprudncia e de recurso repetitivo, enquanto pendentes de
julgamento; ()
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SOBRESTAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAO ADMITIDO
O sobrestamento objetiva evitar a distribuio aos juzes relatores
de feitos iguais, que normalmente chegam TNU em grande
quantidade;
Aps o julgamento do processo que motivou o sobrestamento, os
autos do incidente so novamente conclusos ao Presidente da TNU,
que, normalmente, profere deciso de devoluo para manuteno ou
adequao do acrdo recorrido, dependendo do caso.
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SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NAS TURMAS RECURSAIS
Cabvel quando o mesmo tema ou questo prejudicial estiver
pendente de apreciao na Turma Regional de Uniformizao, na Turma
Nacional de Uniformizao, no Superior Tribunal de Justia ou no
Supremo Tribunal Federal.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO INADMITIDO PELO PRES. DA TURMA RECURSAL
OU REGIONAL
O suscitante poder requerer, nos prprios autos, no prazo de dez
dias, a contar da publicao da deciso recorrida, que a deciso seja
submetida ao Presidente da TNU (art. 15 da Resoluo n. 022/2008 do
CJF). Igual prazo se aplica quando o recurso for dirigido a
TRU.
A deciso do Presidente da TNU referente a este requerimento
irrecorrvel.
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TNU DECISES DIVERGENTES
Em caso de divergncia entre acrdos da prpria Turma Nacional de
Uniformizao, prevalecer a orientao mais recente at que, admitido e
julgado o incidente de uniformizao de jurisprudncia, venha a ser
firmada a orientao definitiva. (Art. 32. DA RES. 22/2008)
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TNU DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 34. Cabe agravo regimental:
I da deciso do Presidente da Turma Nacional de Uniformizao,
salvo da de admisso do incidente de uniformizao;
II da deciso do relator. (RES. 62/2009)
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TNU DOS EMBARGOS DE DECLARAO
Cabem embargos de declarao, no prazo de cinco dias, a contar da
publicao da deciso, em petio dirigida ao relator, na qual ser
indicado o ponto obscuro, contraditrio ou omisso cuja declarao se
imponha. (Art. 35. DA RES. 22/2008)
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TURMA DE UNIFORMIZAO
Enunciado FONAJEF 104 Cabe Turma de Uniformizao reformar os
acrdos que forem contrrios sua jurisprudncia pacfica, ressalvada a
hiptese de supresso de instncia, em que ser cabvel a remessa dos
autos Turma de origem para fim de adequao do julgado.
Enunciado FONAJEF 105 A Turma de Uniformizao, ao externar juzo
acerca da admissibilidade do pedido de uniformizao, deve considerar
a presena de similitude de questes de fato e de direito nos acrdos
confrontados.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO AO STJ
Quando a deciso da Turma Nacional for proferida em contrariedade
smula ou jurisprudncia dominante do STJ, o incidente de uniformizao
de jurisprudncia ser suscitado, nos prprios autos, no prazo de dez
dias, perante o Presidente da Turma Nacional. (Art. 36. DA RES.
22/2008)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO AO STJ
Requisitos
Deciso da Turma Nacional de Uniformizao
Divergncia em decises sobre questo de direito material
Divergncia em relao a smula ou jurisprudncia dominante do
STJ.
Prazo para ser suscitado: 10 dias.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO AO STJ
JUZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIO
- a) Realizado pelo Presidente da TNU- b) Aspectos a serem
observados: tempestividade, legitimidade, existncia de questo de
direito material,existncia de smula ou jurisprudncia dominante do
STJ no sentido defendido pelo suscitante, c) No admitido o
incidente, a parte poder requer a remessa dos autos ao STJ.
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RECURSO EXTRAORDINRIO AO STF
O RE em matria constitucional de repercusso geral poder ser
interposto perante o Pres. da Turma (TR, TRU,TNU) ou STJ, que
deliberar sobre sua admissibilidade, observado o disposto na
Constituio, na lei processual e no Regimento Interno do STF.
Admitido o recurso, os autos sero encaminhados ao STF;
inadmitido, pode a parte, no prazo e forma legais, apresentar
agravo.
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RECURSO EXTRAORDINRIO AO STFREQUISITOS
1) Deciso de nica ou ltima instncia que contrariar dispositivo
da Constituio (art. 102, III, a, da CF);2) Questo constitucional
que oferea repercusso geral (art. 543-A, caput e 1 e 3 do CPC):-
Existncia de questes relevantes do ponto de vista econmico,
poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os limites subjetivos
da causa;H repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso
contrria a smula ou jurisprudnia dominante do Tribunal.
3) Prazo para interposio: 15 dias (art. 508 do CPC)
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JUZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIO DO RECURSO EXTRAORDINRIO
1)Realizado pelo:. presidente da Turma Recursal, ou. coordenador da
Turma Regional de Uniformizao,ou. presidente da Turma Nacional de
Uniformizao
2) Aspectos a serem observados:. tempestividade;. legitimidade
do peticionrio;. existncia de discusso de matria constitucional;.
presquestionamento;. repercusso geral.
3) No sendo admitido a parte poder Agravar.
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RECURSOS
Enunciado FONAJEF 30
A deciso monocrtica referendada pela Turma Recursal, por se
tratar de manifestao do colegiado, no passvel de impugnao por
intermdio de agravo regimental.
Enunciado FONAJEF 87
A deciso monocrtica proferida por Relator passvel de Agravo
Interno.
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RECURSOS
Enunciado FONAJEF 34
O exame de admissibilidade do recurso poder ser feito apenas
pelo Relator, dispensado o prvio exame no primeiro grau.
Enunciado FONAJEF 36
O momento para oferecimento de contra-razes de recurso anterior
ao seu exame de admissibilidade.
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RECURSOS
Enunciado FONAJEF 58Excetuando-se os embargos de declarao, cujo
prazo de oposio de cinco dias, os prazos recursais contra decises
de primeiro grau no mbito dos JEFs so sempre de dez dias,
independentemente da natureza da deciso recorrida.
Enunciado FONAJEF 59No cabe recurso adesivo nos Juizados
Especiais Federais.
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RECURSOS
Enunciado FONAJEF 60
A matria no apreciada na sentena, mas veiculada na inicial, pode
ser conhecida no recurso inominado, mesmo no havendo a oposio de
embargos de declarao.
Enunciado FONAJEF 61
O recurso ser recebido no duplo efeito, salvo em caso de
antecipao de tutela ou medida cautelar de urgncia.
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MANDADO DE SEGURANA
DA COMPETNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE
SEGURANA CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCCIO DA COMPETNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DE JUIZ FEDERAL INTEGRANTE DA PRPRIA
TURMA RECURSAL. (Resoluo CJF n 61, de 2009 - art. 2, IV).
SMULA N. 376-STJ : Compete turma recursal processar e julgar o
mandado de segurana contra ato de juizado especial.
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MANDADO DE SEGURANA E AO RESCISRIA
Enunciado FONAJEF 88: admissvel MS para Turma Recursal de ato
jurisdicional que cause gravame e no haja recurso.
No cabe ao rescisria nos Juizados nem mandado de segurana contra
acrdo de Turma Recursal. (Lei n 9.099, de 1995, art. 59, e da Lei n
12.016, de 2009, art. 5, II)
Enunciado FONAJEF 44: No cabe ao rescisria no JEF. O artigo 59
da Lei n 9.099/95 est em consonncia com os princpios do sistema
processual dos Juizados Especiais, aplicando-se tambm aos Juizados
Especiais Federais.
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ERROS MATERIAIS/NULIDADES
Em face do entendimento de que no cabe ao rescisria ou anulatria
no mbito dos JEFs, eventual erro material ou nulidade pode ser
reconhecida por simples petio ao juiz da causa ou ao relator do
recurso.
Se o erro material for constatado quando j baixados os autos, a
Secretaria do Juizado Especial Federal far sua remessa Secretaria
das Turmas Recursais, que os encaminhar ao prolator da deciso.
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ERROS MATERIAIS/NULIDADES
Enunciado FONAJEF 55
A nulidade do processo por ausncia de citao do ru ou
litisconsorte necessrio pode ser declarada de ofcio pelo juiz nos
prprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocao
das partes, por simples petio.
Exemplo de erro material: soma do tempo de contribuio.
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NULIDADES
Enunciado FONAJEF 84:
No causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera
falta de intimao das partes da entrega do laudo pericial.
Enunciado FONAFEJ 85:
No obrigatria a degravao, tampouco a elaborao de resumo, para
apreciao de recurso, de audincia gravada por meio magntico ou
equivalente, desde que acessvel ao rgo recursal.
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CUSTAS LEI n. 9.099/95 Aplicada subsidiariamente ao JEF (art. 1
Lei n. 10.259/2001)
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro
grau de jurisdio, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Pargrafo nico. O preparo do recurso, na forma do 1 do art. 42
desta Lei, compreender todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdio, ressalvada a
hiptese de assistncia judiciria gratuita.
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CUSTAS
Enunciado FONAJEF 39
No sendo caso de justia gratuita, o recolhimento das custas para
recorrer dever ser feito de forma integral nos termo da Res. do
CJF, no prazo da Lei n 9.099/95.
No so cobradas custas no ajuizamento das aes no mbito dos
JEFs.
Incidem custas somente nos casos de recurso inominado para a
Turma Recursal e Recurso Extraordinrio para o STF. No sero cobradas
custas pelo processamento do incidente de uniformizao. (ART. 48 DA
RES. 22/2008)
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CUSTAS
Enunciado n. 38 do FONAJEF:
A qualquer momento poder ser feito o exame de pedido de
gratuidade com os critrios da Lei n 1.060/50. Para fins da Lei n
10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda at o
valor do limite de iseno do imposto de renda
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HONORRIOS
LEI n. 9.099/95Art. 55. A sentena de primeiro grau no condenar o
vencido em custas e honorrios de advogado, ressalvados os casos de
litigncia de m-f. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagar as
custas e honorrios de advogado, que sero fixados entre dez por
cento e vinte por cento do valor de condenao ou, no havendo
condenao, do valor corrigido da causa.
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HONORRIOS
Enunciado FONAJEF 57Nos JEFs, somente o recorrente vencido arcar
com honorrios advocatcios.
Enunciado FONAJEF 90:Os honorrios advocatcios impostos pelas
decises do JEF, sero executados nos prprios JEF, por quaisquer das
partes.
Enunciado FONAJEF 97: O provimento, ainda que parcial, de
recurso inominado afasta a possibilidade de condenao do recorrente
ao pagamento de honorrios de sucumbncia.
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CUMPRIMENTO DA SENTENA
Caso o acordo ou a sentena, com trnsito em julgado, imponha
obrigao de fazer, no fazer ou entregar coisa certa, o cumprimento
feito por meio de ordem, por ofcio do juiz, para a autoridade
citada.
Se for imposta obrigao de pagar quantia certa, dever ser
expedida ao Tribunal competente a requisio dos crditos de pequeno
valor (RPV) ou o precatrio.
No prazo de 60 dias, contados do envio da requisio da RPV, o
valor deve estar disponvel na agncia mais prxima.
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Cumprimento da Sentena
Enunciado FONAJEF 13No so admissveis embargos de execuo nos
Juizados Especiais Federais, devendo as impugnaes do devedor ser
examinadas independentemente de qualquer incidente.
Enunciado FONAJEF 108 No cabe recurso para impugnar decises que
apreciem questes ocorridas aps o trnsito em julgado.
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CUMPRIMENTO DA SENTENA
Enunciado FONAJEF 63Cabe multa ao ente pblico pelo atraso ou
no-cumprimento de decises judiciais com base no artigo 461 do CPC,
acompanhada de determinao para a tomada de medidas administrativas
para a apurao de responsabilidade funcional e/ou por dano ao errio.
Havendo contumcia no descumprimento, caber remessa de ofcio ao MPF
para anlise de eventual improbidade administrativa.
Enunciado FONAJEF 64No cabe multa pessoal ao procurador ad
juditia do ente pblico, seja com base no art. 14, seja no art. 461,
ambos do CPC.
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CUMPRIMENTO DA SENTENA
Enunciado FONAJEF 70 compatvel com o rito dos Juizados Especiais
Federais a aplicao do art. 112 da Lei n. 8.213-91, para fins de
habilitao processual e pagamento. (Precedente da 3 Seo do STJ ERESP
498864-PB, DJ 02.03.2005).
Enunciado FONAJEF 71A parte autora dever ser instada, na fase da
execuo, a renunciar ao excedente alada do JEF, para fins de
pagamento por RPV, no se aproveitando, para tanto, a renncia
inicial, de definio de competncia.
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PAGAMENTOS DEVIDOS PELO INSS
De acordo com as regras em vigor, o pagamento das somas a que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) for condenado feito por
Requisio de Pequeno Valor (RPV), para crditos de at 60 salrios
mnimos, e por meio de precatrio, para os valores superiores a esse
limite.
Considera-se Requisio de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a
crdito cujo valor atualizado no seja superior ao limite de 60
(sessenta) salrios mnimos por beneficirio (art. 17, 1 da Lei n.
10.259, de 12 de julho de 2001).
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PAGAMENTOS DEVIDOS PELO INSS
Os pagamentos de valores requisitados mediante precatrio
judicirio, possuem carter alimentar e esto sujeitos a ordem
cronolgica distinta dos precatrios de natureza diversa.
Os precatrios devem ser apresentados at 1 de julho para incluso
no oramento da verba necessria ao pagamento, o qual dever ocorrer
at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores
atualizados monetariamente, segundo previso do 1 do art. 100 da
Constituio.
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PAGAMENTOS DEVIDOS PELO INSS
Caso o valor da execuo ultrapasse o limite estabelecido como de
pequeno valor, o pagamento far-se- sempre por meio de precatrio.
vedado o fracionamento, a repartio ou quebra do valor da execuo, de
modo que o pagamento se faa, em parte, sem precatrio e, em parte,
mediante expedio do precatrio.
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PAGAMENTOS DEVIDOS PELO INSS
vedada, ainda, a expedio de precatrio complementar ou
suplementar do valor pago.
Assim, se o crdito do exeqente for superior a sessenta salrios
mnimos, o valor ser pago na sua totalidade por meio de precatrio.
No entanto, o credor poder renunciar ao crdito, no que exceder o
limite de despensa do precatrio, para que possa optar pelo
pagamento imediato do valor.
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PRECATRIOS
Smula Vinculante n. 17: Durante o perodo previsto no pargrafo 1
do artigo 100 da Constituio, no incidem juros de mora sobre os
precatrios que nele sejam pagos.
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COMPLEMENTO POSITIVO
Enunciado FONAJEF 72As parcelas vencidas aps a data do clculo
judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de
complemento positivo.
O pagamento sob a forma de complemento positivo deve limitar-se
s parcelas posteriores sentena recorrida, at a implantao ou reviso
do benefcio. As prestaes devidas antes da sentena, ainda que
posteriores ao clculo, constituem-se crdito vencido (obrigao de
pagar) e devero ser pagas mediante requisio de pequeno valor ou
precatrio, na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
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HONORRIOS CONTRATUAISRESOLUO CJF N. 122, DE 2010
Se o advogado quiser destacar do montante da condenao o que lhe
cabe por fora de honorrios, dever juntar aos autos o respectivo
contrato, antes da expedio da requisio.
Aps a apresentao da requisio no Tribunal, os honorrios
contratuais no podero ser destacados, procedimento este vedado no
mbito da instituio bancria oficial, nos termos do art. 10 da Lei
Complementar n 101/2000.
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HONORRIOS CONTRATUAISRESOLUO CJF N. 122, DE 2010
A parcela de condenao comprometida com honorrios de advogado por
fora de ajuste contratual no perde sua natureza, e dela, condenao
no pode ser destacada para efeito da espcie de requisio.Em se
tratando de RPV com renncia, o valor devido ao requerente somado
aos honorrios contratuais no pode ultrapassar o valor mximo
estipulado para tal modalidade de requisio.
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HONORRIOS CONTRATUAISRESOLUO CJF N. 122, DE 2010
Art. 4 Em caso de litisconsrcio, para efeito do disposto nos
arts. 2 e 3 desta resoluo, ser considerado o valor devido a cada
litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e
requisies mediante precatrio.
Pargrafo nico. Ao advogado ser atribuda a qualidade de
beneficirio quando se tratar de honorrios sucumbenciais, e seus
honorrios devero ser considerados como parcela integrante do valor
devido a cada credor para fins de classificao do requisitrio como
de pequeno valor.
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IMPOSTO DE RENDA
SMULA N 13 DO TRU DA 4a. REGIO: O imposto de renda incidente
sobre as prestaes previdencirias pagas com atraso, de forma
acumulada, deve ser aferido pelo regime de competncia.
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LEGISLAOLei n. 10.259/2001
Lei n. 9.099/1995
Resoluo n. 022/2008 do CJF: Regimento Interno da Turma Nacional
de Uniformizao + Alteraes da Res. 062/2009.
Resoluo CJF n 122, de 28 de outubro de 2010: Procedimentos
relativos expedio de RPV, PRECATRIOS ao saque e levantamento dos
depsitos.
Resoluo CJF N. 061, de 25 de junho de 2009: Compatibilizao dos
regimentos internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de
Uniformizao dos Juizados Especiais Federais