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LEI COMPLEMENTAR N' 104. DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.009
(AltV"G c ui Complementar nO 7 , de 18 de deumbrc de 1992 - Código Trilxltó.rio Munic modificada pela Lei Complcmentor nO 81, de 29 de dezembro de 2006 .)
JOSÉ CARLOS HOIU, Prefeito MuniciPal de Joboticobol, Estado de sao Paulo , no uso de suas atribuições legais ,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jaboticobal , em sua sessão. de 26 de novembro de 2.009, decretou e ele sanciona e promulga (I seguinte Lei Complementor:
"Art. 1" . Fica alterado o §3° do art. 5° dá Lei Complementar nO 7, de 18 de dezembro. de 1992, modificada pela Lei Complementar nO 81 , de 29 de de'zembro de 2.006, com a segu inte redação: .
"§3" - O desdobrtl/nlnftJ de área do imóvel somente será efetuado IMdiante pagamento prévio d/Js trilxltos devidtls, relativos ao imóvel a nr dudobradu. comprovado ,par certidão negativrz de débito. "
Art . 2°. Fi ca alterado o. caput do art. 18 da Lei Complementar nO 07. de 18 de duembro de 1992, modif ~CQdo pela Lei Complementar nO 81 , de 29 de dezembro de 2.006, com a seguinte redação:
"Art. 18.' O lançament" é considerada regularmente n"tificadt1 ao sujeito passiWJ com a e(lwga da Notificaçã,,-Reábt1, pesst1t1Im1nte ou ".1" ct1rrei". nt1 lt1cal pDr ele indicado na forma dlJ legisllJçãt1 tributárilJ cspecfficlJ. W
Art. 3°. Fica revogado o parógrafo único élo art. 18 da Lei Complementar nO 07, de 18 de dezembro de 1992. ' .
Art . 4°. Ficom acrescidos os §§ 1° ao 5° do art, 18 da Lei Complementar nO 07 , de 18 de dezembro de 1992, modificado pela Lei Complementar nO 81, de 29 de dezembro de 2.006, com o seguirtte. redação:
',§1°. A autoridade admlnistriltiVd poderrf recusar o damicl1io eleito pel" sujeito passivo, 'l""nda impDssibilite ou dificulte a Il/YVcadaç4o ou a fiscalizaçijo do tributo. N
"62'1. A notificaçãD pelD cDrrela "verti ser aCDmpanhada 'de dlvulgaç:4o, a CQrgo da Executit'D, 11(1 JOrnDl oiiáal da Munlt:fpio e em jornal de grande árcullJçHD fk) Municfpio, das datas de entrega, nas agincias postais, das notificlJções~ncibD e das SUQS cOf"r"eSpondentes dattJs de vencilMntD . ..
''63°. Para todos os efeitos d. direito, no CIJSO do parágrtlfo anterior e respeitadtU as suas dispt1sições. prestHMpse feita' a Mtifícação de lançtllNnto e re9UlflI:INnte constituído o crédito tributário 5 (t:lnco) dias após Q entrYgo das notifícaçõcs~,..ábo nas agincias posttlis. "
"§40. A presunção referida no porágrafo anterior I ~/atiVIJ e poderti ser ilidida pelo ca",unicaç4o da não~rec.blmlnto da natificaç4a-reába, protocoloda 1'«10 sujeito possillD junto
IJD prazo máxil1lD de 15 (quinze) dias do data da publicaç80 ,
"§5°, Na impDssíbNidad. de vrtregtJ do notifícaçátJ-recibo IJ(J forma prevista arligtJ. DU no caso d. recusa de seu rec.bímentrJ, a notificação de !tJnçamentrJ .dital publicado "./0 imPrensa ",oca/ . ..
Art . 5°, ficam alterados o caput e o parágrafo único do ari' . 28 da Lei Complementar na 07 , de 18 de dezembro de 1992, modificados pela Lei Complementar nO, 81 , de 29, de dezembro de 2.006. com Q seguinte redação:
~rt. 28 O lançalMnto do imposto . dl1micllio tributdrio do ctmtribuinf'c. "
será "bj"'t~ d. notificaçõD-rvcibo. .nf1Ygw ,,~
MParágrafa único. Consid.ra-s. domicíllD tributário, paf'Q tiS .f.lftls deste imptJstrJ. (} local indicQd" pelo contribuint. para Q entrego d. notificações-recibos. N
Art. 6° , Fica alterado o coput do art , 42 da Lei Complementar nO 07, de 18 .de dezembro de 1992, modificado pelo Lei Complementar nO 81, de 29 de dezembro de 2.006, com a seguinte redação:
"Art. 42 Tratando-sc de construções o" .edificações ctlncluídas durant-. o exercício, o .' imposto ~erá lonçado a partir d<J exercício seguintc ao do reqtMrÍmento de ''habite-se'', do
"auto de vistoria" ou da .f.tillU ocupaçOo. "
Ârt. 7°. Fica alterado o caput do art, 47 da lei Complementar nO'07, de 18 de dezembro de 1992, modificado pela lei Complementar nO 81 , de 29 de dezembro de 2.006, com p seguinte redação: -.
"Art. 47 O 10nÇQmenttl i comiderodo regularmentc' notiflcadtl 00 sujeito passivo, pellJ forma e nos ·t;.rmos do orlo 18 e parágrofos desto i.."-Comp/~ntor. " '
Art . 8° , fica revogado o inciso I do §r do art. 58 da lei Complementar nO 07, de 18 de dezembro de 1992, modifica(jo pelo Lei Complementar nO 81 , de 29 de dezembro de 2006 .
Art . ' 9° , Ficam acrescentados , ao art. 69 do Lei Complvnentor nO 07 , de 18 de dezembro de 1992, modificado pela lei Complem!Ultar nO 81 , de 29 de dezembro de 2006, os §§ 5° ao la , C;om a seguinte redação:
"65°. O IOfIÇCJmento de ofício, relativo aD imposto ca/culadD. na ftlrma dtl 61 ° dtl artigo 58," cDnsiderodtl regularmente not/modo 00 sujeito passivo com Q entrega da _ Notificaçõo-Recibo, peS$Nlmente ou IM/D cOfT"'t!io, no endereçD dD estobe/ecimento ou fID local pDr c/e indicado IJ(J fDrma da legislaçdiJ tributário e.sp.cífiCa, H
"66", A autoridade administroh'vo jJDderá ,"".usar o domic,7io .Ieito pelo suJ6il"o passillD, quandD impossibilitc ou dificulte a arrecadaçDiJ DU a fiscalizoçõtl diJ fributtl . "
"67°. A notiflcaçDtI pelo ctH'Nio deverá UI" acompanhadlJ de di'N~çãtl, a cDrgfJ dD Executivo, no Jornol Oficial dD Município e elll Jornol de grande circulaç6a ~ MunicípiD, das dattu de entrega, f70S tlginclas Pos.tois, das nofificaçNs-ncibD e elas siJa.s corrupãndentes dONS de ~~iment", "
"68<1. Para todos os efeitos de direito, no CtJSD do porágrafo anterior e r«s~í as suas disptJsiçiies, presulTIe-se feita 11 nDtificoçií" de lançomento e Ngulof'fMnte crms (I ctYdíto tribUtário 5 (ático) dias após a entrego das Mtificaçõu.,recibo nas tJge ptlstrJis . ..
"59 11, A presunçãq referida no portÍgrtlfo annríor é relativa e podeá ser t1idida pelo
comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, profoct1lada ",ID suj.i~o JNJSSiYrl Junto à AdminisfrtJçQo MunicipDl, "" prtJzo máxlmtJ de 15 (quinze) dias do data da publícOçQO Q qu. se refere (I §r', H
''610. Na impossibílidcde de eiltreJ}tJ da notificação-recibD no forma pnttfsta neste tJrlig<l. DU no CIJSD de "'t;usa d. seu IVceblmento, Q IK1h'fictJção d. 100000mcnto for-se-á IN'r editIJI pubJü:adtl IMlo '-mprYnso IDeal. ,. .
Art. 10 . Fica alterado o §5° do árt. 118 da Lei Complementar nO 07, de 18 de dezembro dE 1992, com a seguinte redação:
''§ 5° - Na art"CmataçafJ, na adjudicaçóo e na remlçãa d. bens lméveis, a base de cá/cu/" serrf a vaIar d" ptVÇC1 ptlga, c"lIStanfe dDS autos . ..
Art. 11 . Fica alterado o caput do art. 138 da Lei ComplemVltar na 07, de 18 de dezembro de 1992, com a st9uinte redação:
"Artigo 138 - As h2xas de licenÇ4 padem ser lançadas isoladamente, (lU em CDnjunta CDm Qutros . tributos, mas dos nafifkaçÕti-ncibos deverá c"nstar, obr/gatDrídmenfe, a
. indicaçá" df}s .elemenf(ls distintí.-os de cada tributo e "s rupect(.-os tiaí"l"eS. "
AI'"t. 12 . Fica revogado o parágrafo único do art. 138 da-Lei Complementar na 07. de 18 de dezembro de 1992.
Art . 13. ficam altuados os §§ 50 e 60 do art. 142, da Lei Complementar na 07, de 18 de dezembro 'de 1992, acrescidos pelas Leis (omplementares nOs 58/03 e 65/ 03 , co",- a seguinte . redação:
"§~~ - Na cosa de inkia de atMaade, postm'or aD iníciD d" ona fiscal, a taxa de licença será co/culddo proporeianalmente Of} nÚIMro d. ml!Ses faltantes ao final do exerckiD, conslderanda-se por inteiro qtJDll/U'r fraçao da mis, e poderá ser rec(I/hida em até 3 (tris) vezes.
"66 (I - Quand(l o contribuinte (lU rwspanstiv.1 nõ(l puder apresentar no ata do inscríçea o documentoçó(l exigida, ser-lhe-á cDncedlda inscrtÇ3a provisório, fixonda-/he, a fYpartíçiIa cDmp.tent., praZ(I de 30 (trinta) dítIS parr1 que satísfaçtI tIS exigincias da L.gislaçãa
, Municípal . .,
Art. 14. ficam acrescentados os §§ ]O e 80 ao ort. 142 da Lei Complementar na, 07 , de 18 de dezembro de 1992, co~ a seguinte redação:
M§r'. O proza d. que trattI a porágrtJf(l ant6rÍar poderti ser ~rrogada, fMdíanfe requerímentD fundamentDdD d(l cantribulnt. e J1I'recer fovortivel da Órgão responstivel pel(J F(scalizoçãa de Posturas. '"
',§8°. M:J cas(I d. ativldadl!S que en~/vom riscas a saúdl au a s'gurança, t1 inscríçõa 3
prrillis6ria somente será concedida , mediante pareecr fallDrtivel ciD Órgão respoltSÓvel FiscolizQçãD de Posturas. OI
Art. 15. Fica ocrescentado o parágrafo único ao art. 146 da Lei Complementar nO 07 , de "'_-' de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. No caso em ~e as atividades ujDm exercidos em uptJços claramente delimitados, cOmpi'Ovodos em vistoria fi6Ca/, o 111nçamento da ftJXD dever<Í ser dud"brvJdD, com atribuiçED á. valores cspecíflct1s ptJrt1 catM uma átu óreQ$ . .,
Art . 16 .. Fica alterada o redaç& do art. 150 da Lei Complementar 07, de 18 de dezembro de 1992, com a seguinte. redação:
"Artigo 150 - Os can""'"buintu ck que frt1tQ (I tJrligD J 42, qtJDndD exerçam D suo ,atividade em coráter permanente, ficam obrigados à (VfI()voção anuol da licença, paro fins de localização e aplicação do disposto fi() arffgo 143, /Mdlante o pezgonwnto do rupectiVQ taxo, ti IMSmtI alÍt/UOta fixado nas taNlas '! que se refere o artigo 147 desta ui . ..
Art. 17. Fica revogado o pardgrafo único do art. 151 da Lei Complementar 07, de 18 de dezembro de 1992.
Art. 18. ficam acrescentados 0$ §§1° Q 60 ao art. 151 da Lei Complementar 07, de 18 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
"§1". O Jança/Mnta é considerado ngularmente notificado ao sujeitO passivo ' com a entrega da Notificação-Recibo, pesstHJllMnte ou pelo correio, no endereço do utab.lecilMnto ou no 1«01 por el. indicado na forma da legislaçõ" especifica . ..
''§2''. A autoridade admínistrativu poderá Ncuscr o domicilio .I.ito pelo sujeito passivo, quondo impossibl1ite ou dificulte o arrecodaçiio ou a flsclllizaçõo do tributo . ..
M§j<'. A notificação pelD correi" dewrá ser acomptInhoda d. divulgação, a cargo do Executivo, no Jornal Oficial do Município e em jornal de grand. circulaçõo no Municfpü" das datas de 'entrego, nas agências postais, dl1$ notifkaçaés-rccibo e das StJIJS correspondentes datas d. vencilMnto . ..
"64<'. Para todos os efeitos d. direito, no caso do· parógrafel tlnterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita IJ Mtificaç40 de lançomeJJtel e ngularIMnte constitufdo o crédit" tributário 5 (cinco) dias após a entrega daS notifí'taçô'es-recibo nas ogincias p"sfrlls . ..
"§5". A presunçJo ref.ridlJ no ~gr.afo IJnterior • relatiW/ e poderá se ilidida pellJ comunícaçEo do não-recebimento da notificaçà"-recih,,, prot«olada pel" sujeito passivo junto , d A'dmlnistraç6o MunicipDl, no praz" máxima de 1$ (quinze) dfDS ,da dtlta da publicação IJ que se refere o § 3<' . ..
"56<'. Na imp"ssibilidode de entrega da notificaçQo-recibo na f",,",a premta neste artigo, ou nel caso de recuso 'de seu recebimento, o notificaç4o de 1anp:llMnto far-se-4 por edital publicado peJlJ imprensa loclJl . ..
Art . 19. Fica revogado o parágrafo único do art. 161, da Lei Complementar 07 , de 18 de dezembro de 1992.
Ar-t . 20. Ficam acrescentadoS 0$ §§ 1° O 3° ~o art. 161, do Lei Compleme.ntar 07 , de dezembro de. 1992, com a segu inte redação: '
"6}·, No casei de inicio de (/fi~dade. posf6ri"r otJ, ;"Jcj(1 C/" ano fiscol • . 0 lonço",."to da ttlXa serd .fetuDdo na formo prevista no 65(} dD art. 142."
"62· - Os contribuintes de qUtt frota ti caput deste artigo ficom DbrigodD$ à renc1Vtsç6o anual da licença, mediante." pdgamento da rup6ctiva ttlXa à INsmo DIJquot~ fixada IHJS tabelas Q qw se fYfeN " artigo 147 ...
''63 0 - Aplica-se. paro (1 , /ançDIHnto das taxas de licença devidas ptJr renovoçõo
Qnual. D disposto INI art. 1 ~J e seus parógrofos, "duta lei, .
Art . 21 . Fica acrescentada o letra "dU ao §3° do art . .330-A da Lei Complementar nO 07, de 18 de dezembro de 1992, com redação da lei Complementar 82, de 20 de junno de 2007. com a seguinte red~ção: .
"d - quond" o proc6cÍímento irregtllar for de conh~cimento dll cttnfrr1xJjnte, em razão de IWtifica~(I fiscal ou decisõo judicial ant.riol"U . ..
Ar"t . 22. ES,ta Lei Compleme.ntar entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as d is.posiçÕes Em contrário .
,
Prefeitura Municipal de JabOticabal , aos 07 de dezembro de 2.009.
~ .
Registrada e publicada no Setor de Secretaria Gual. aos 07 de novembro de 2.009.
IV ANA MAIUA MARQUES QUINTINO Agente Administrotivo