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O. DIREITOS DAS MINORIAS
DIREITOS DAS MINORIAS E DOS POVOS INDGENAS
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
NO DISCRIMINAO E AO AFIRMATIVA
AUTONOMIA E INTEGRAO
DIVERSIDADE TNICA E PLURALISMO
Nos Estados em que existam minorias tnicas, religiosas ou
lingusticas, as pessoas per-tencentes a essas minorias no devem ser
privadas do direito de ter, em comum com os outros membros do seu
grupo, a sua prpria vida cultural, de professar e de praticar a sua
prpria religio ou de utilizar a sua prpria lngua.Art 27 do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos. 1966.
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468 468 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
HISTRIA ILUSTRATIVA
O caso de D.H. e outros c. Repblica Checa
Em 2000, no caso de D.H. e outros c. Rep-blica Checa, dezoito
alunos da comunidade Roma, colocados em escolas especiais para
crianas com de cincias mentais e fsicas, na cidade de Ostrava, na
Repblica Checa, levaram o seu caso ao Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos (TEDH). Os alunos foram representados tanto por advogados
locais, como por advogados do European Roma Rights Centre ERRC
(Centro Euro-peu para os Direitos dos Roma), tendo estes defendido
que as crianas foram colocadas em escolas especiais sem justi cao
obje-tiva, a no ser a sua pertena tnica mi-noria da comunidade
Roma.Na cidade de Ostrava e por toda a Repbli-ca Checa, a colocao
de crianas Roma em escolas especiais para crianas com de ci-ncias
mentais e fsicas era particularmen-te elevada. A probabilidade de
uma criana Roma ser colocada numa escola especial para crianas com
de cincias mentais e f-sicas era 27 vezes maior do que no caso de
crianas no Roma. Deste modo, foi pedido ao TEDH que aferisse se a
colocao eleva-da, desproporcional de alunos Roma em es-colas
especiais constitua uma violao da Conveno Europeia dos Direitos
Humanos.A Grande Cmara do TEDH proferiu a sen-tena nal em 2007 uma
deciso de refe-rncia em que o Tribunal considerou que a concentrao
especialmente elevada de alunos Roma em escolas para crianas com de
cincias mentais e fsicas violava o direi-to educao, assim como a
proibio da discriminao (nos termos do art 2 do Protocolo n 1 e do
art 14 da Conveno Europeia dos Direitos Humanos). A senten-a de
importncia capital, j que o TEDH
considerou existir um padro de discrimi-nao por todo o pas e,
pela primeira vez, reconheceu explicitamente, pelo nome, o conceito
de discriminao indireta. O Tribu-nal tambm considerou os dados
estatsticos disponibilizados pelo Comit Consultivo, ou seja, o rgo
de monitorizao no mbito da Conveno Quadro para a Proteo das
Minorias Nacionais do Conselho da Europa, que revelaram que
aproximadamente 70% de todas as crianas Roma, na Repblica Checa,
tinham aprendido em escolas para crianas com de cincias mentais e
fsicas. O governo Checo no pde contestar estes argumentos. Assim, o
TEDH considerou que tinha sido violado o normativo da Conven-o
Europeia dos Direitos Humanos. (Fontes: Tribunal Europeu de
Direitos Hu-manos. 2007. D.H. and Others v. the Czech Republic, No.
57325/00 of 13 November 2007 (grand chamber); Jennifer Devroye.
2009. The Case of D.H. and Others v. the Czech Republic. JIHR vol.
7/1.)
Questes para debate 1. Quais foram os direitos humanos vio-
lados?2. Por que que o TEDH considerou que as
disposies da Conveno Europeia dos Direitos Humanos tinham sido
violadas?
3. Em que aspetos que os alunos da co-munidade Roma foram
discriminados?
4. Por que que a sentena importante para os direitos das
minorias em geral?
Direito Educao No Discriminao
Um pas deve ser julgado pela forma como trata as suas
minorias.Mahatma Gandhi.
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469 O. DIREITOS DAS MINORIAS 469
1. A LUTA PELA PROTEO DOS DIREI-TOS DAS MINORIAS:
DESENVOLVI-MENTO HISTRICO
Podemos facilmente car com a impresso de que os assuntos de
direitos humanos relacionados com as minorias constituem
descobertas recentes e de que so sobre-tudo uma preocupao nas
polticas euro-peias. No entanto, um olhar mais atento sobre a
histria do direito internacional revela um quadro diferente. No
incio, os assuntos das minorias estavam proxima-mente ligados s
liberdades religiosas. O Tratado de Vesteflia, de 1648, concedeu
direitos a determinadas certamente no a todas minorias religiosas.
As liberda-des na educao de grupos religiosos esta-vam ligadas a
direitos religiosos acordados pelas partes do Tratado. No sculo
XVII, a proteo de minorias tinha uma relevn-cia especial para as
minorias religiosas ao passo que, posteriormente, a ateno mu-dou
para as minorias tnicas ou nacionais.O nal da Primeira Guerra
Mundial, em 1918, conduziu dissoluo do Imprio Otomano e do Imprio
Habsburgo multi-nacional. Na Europa Central, emergiu o princpio da
autodeterminao nacional e foram criadas novas leis para as
mino-rias. Alm disso, celebraram-se tratados de paz bilaterais e
multilaterais, tam-bm com disposies espec cas para a proteo das
minorias. Depois da Primeira Guerra Mundial, a Sociedade das Naes
foi incumbida de monitorizar os nveis de proteo concedidos a grupos
minorit-rios. Tambm alguns Estados, tais como a Finlndia ou a
Estnia, em 1921 e 1923,
emitiram declaraes para a proteo das suas minorias. Estes
tratados estabelece-ram o direito a usar a lngua da mino-ria na
vida privada e pblica, contendo tambm clusulas de no discriminao.
Porm, no existia um quadro espec co de direitos humanos e a ideia
de direitos de grupo era contestada. Assim, depois da Segunda
Guerra Mun-dial a proteo das minorias foi substitu-da por
instrumentos que protegiam os di-reitos humanos individuais e
liberdades, baseados nos princpios da no discri-minao e igualdade.
A Segunda Guer-ra Mundial marcou o m dos regimes de minorias na
Europa Central, suplantados pela ideologia comunista da unidade dos
trabalhadores. As minorias foram pressio-nadas a adaptarem-se
cultura do regime ideolgico dos Estados comunistas. De-pois dos
eventos de 1989 e da consequente dissoluo do Imprio Sovitico, a a
lia-o ou atribuio nacional e tnica come-ou a desempenhar um papel
importante. A identidade nacional e o sentimento de pertena a um
grupo tnico ou nao tor-nou-se, em determinados casos, o veculo para
a criao de novos Estados ou para a reclamao da independncia
nacional. A proteo das minorias e o reconhecimen-to dos seus
direitos reemergiu, assim, na agenda poltica. A proteo dos direitos
das minorias tornou-se uma das condies para a obteno da qualidade
de membro do Conselho da Europa. A Unio Europeia exigiu a proteo
das minorias como con-dio para o estabelecimento de relaes
diplomticas entre a Unio e os novos Es-tados.
A SABER
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470 470 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
No nal do sculo XX, diversos instrumen-tos internacionais
ambiciosos sublinharam a importncia dos assuntos das minorias para
a agenda dos direitos humanos. O ponto central foi principalmente,
a prote-o dos interesses das minorias atravs do primado do Direito.
Diversos documentos sublinham a importncia do pluralismo (jurdico),
tais como os documentos da OSCE, a Carta Europeia das Lnguas
Re-gionais e Minoritrias (CELRM) ou a Con-veno Quadro para a Proteo
das Mi-norias Nacionais do Conselho da Europa. A incluso da proteo
dos direitos das mi-norias na Conveno das Naes Unidas sobre os
Direitos da Criana constitui um exemplo do interesse renovado nas
ques-tes dos direitos humanos.
Hoje, os direitos das minorias constituem uma parte integrante
do direito interna-cional e encontram-se estabelecidos em disposies
que visam a proteo e pro-moo das minorias, das suas culturas e
tradies. A recente preocupao pelos problemas das minorias, tal como
a prote-o dos direitos dos Roma, povos indge-nas e outras minorias
e povos, demonstra que estas questes esto a ser altamente
priorizadas. Tal como observa Theodore Orlin: Esta preocupao parece
re etir um compromisso emergente para o uso do quadro normativo dos
direitos humanos e respetivas polticas com o escopo de corri-gir os
erros impostos s minorias durante sculos. Como demonstrado no
exemplo acima, sobre as possibilidades educacionais res-tritas dos
alunos pertencentes minoria Roma, h muito trabalho a ser realizado
a um nvel prtico de forma a fazer dos di-reitos das minorias uma
realidade para os membros destes grupos. Ainda persistem violaes
graves dos direitos fundamen-
tais de pessoas pertencentes a minorias tnicas, lingusticas ou
religiosas e alguns Estados no reconhecem sequer a existn-cia de
minorias no seu territrio. Contudo, existem inmeros casos na
histria que demonstram que a opresso e discrimina-o das minorias ou
a negligncia das suas necessidades legtimas pode conduzir a tenses
e con itos graves, entre a maioria da populao e minorias ou entre
vrios grupos minoritrios. A limpeza tnica, ex-pulso e genocdio tm
sido documentados como consequncias de atos discriminat-rios e
opressivos contra as minorias, como critica o Alto Comissrio das
Naes Uni-das para os Direitos Humanos (ACNUDH). Tal como defendido
pela Subcomisso das Naes Unidas para a Preveno da Dis-criminao e
para a Proteo das Mino-rias, os con itos de grupo frequentemente
conduzem propaganda e ao surgimento de organizaes que pretendem
justi car a discriminao com base em noes de su-perioridade racial
ou na incompatibilida-de de culturas com fundamento em outros
motivos. Alm disso, tal como concludo pelo Conselho da Europa, no
seu Relatrio sobre Diversidade e Coeso, determinados Estados
realizaram e ainda realizam uma poltica de assimilao aberta que
conduz, em ltima instncia, extino de mino-rias e, por conseguinte,
ao empobrecimen-to cultural.
No Discriminao Direitos Humanos da Criana
2. DEFINIO E DESENVOLVIMENTO DA QUESTO
O Conceito de Minoria e a Noo de Direitos das MinoriasA questo
de saber exatamente o que uma minoria permanece pouco clara.
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471 O. DIREITOS DAS MINORIAS 471
Presentemente, no existe uma de nio universalmente aceite de
minoria. Isto deve-se sobretudo ao facto de existir uma grande
variedade de exemplos do que pode ser considerado uma minoria, que
nem sempre so comparveis: algumas minorias vivem em reas
comunitrias de nidas, outras encontram-se espalha-das por um pas ou
mesmo por mais do que um pas; algumas tm um sentido pronunciado de
identidade cultural co-letiva, baseado em eventos histricos,
enquanto outras apenas tm um conhe-cimento limitado do seu legado
comum; algumas tm um elevado grau de autono-mia, enquanto outras
esto longe de se governarem a si prprias; algumas tm um desejo mais
vincado de preservarem e desenvolverem a sua cultura e traos
ca-ractersticos, enquanto outras no tanto. Por conseguinte, os
Estados interpretam o termo minoria por si mesmos e de for-mas
diferentes. Francesco Capotorti, ex-Relator Especial das Naes
Unidas, desenvolveu uma de nio de minoria aceite em termos gerais,
porm, no reconhecida por todos os Estados: um grupo numericamente
inferior ao resto da populao de um Es-tado, em posio no dominante,
cujos membros sendo nacionais desse Estado possuem caractersticas
tnicas, religiosas ou lingusticas diferentes das do resto da
populao e demonstram, pelo menos de maneira implcita, um sentido de
solidarie-dade, dirigido preservao da sua cultu-ra, das suas
tradies, religio ou lngua. O que comum maioria dos contextos das
minorias a presena de um grupo no dominante de indivduos que
parti-lham determinadas caractersticas (na-cionais, tnicas,
religiosas ou lingusticas), diferentes das da maioria da populao, e
cujos membros tm a vontade de pre-
servar as suas prprias caractersticas e de serem aceites como
parte daquele grupo. Os direitos das minorias so normas que
protegem as minorias nacionais nos Esta-dos e constituem direitos
adicionais para determinados grupos. Os direitos espec -cos
garantidos s minorias permitir-lhes-o preservar a sua identidade.
Os direitos das minorias incluem o direito educao dos alunos na
lngua da minoria, o direito ao uso da lngua da minoria em pblico e
nos servios governamentais, o uso de nomes e apelidos na lngua da
minoria, o direito a manter a cultura da minoria, o direito
participao poltica, etc. (Fontes: Francesco Capotorti. 1979. Stu-dy
on the Rights of Persons Belonging to Ethnic, Religious and
Linguistic Minori-ties; United Nations Of ce of the High
Commissioner for Human Rights (UNO-HCHR). 1998. Fact Sheet No.18
(Rev.1, Minority Rights.)
Os Povos Indgenas e os Direitos dos Po-vos IndgenasOs povos
indgenas so grupos especiais entre as minorias. Tal como no caso
das minorias, no existe, no ordenamento jur-dico moderno dos
direitos humanos, uma de nio aceite do termo povos indge-nas. Em
determinados pases, preferem-se expresses como povos aborgenes ou
Primeiras Naes. Dois instrumentos internacionais de direitos
humanos recen-tes usam o termo povos indgenas. O pri-meiro a
Conveno sobre os Povos In-dgenas e Tribais da OIT, de 1989, e o
se-gundo, a Declarao das Naes Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indgenas. O uso do termo povos indgenas nes-tes instrumentos
pressupe a existncia de outro grupo tnico dominante, dentro do
territrio do Estado em questo ou na rea tradicionalmente habitada
pelos po-
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472 472 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
vos indgenas. Noutras palavras, no su ciente que os membros de
um grupo tnico sejam descendentes dos primeiros habitantes
conhecidos do Estado ou rea em questo; tem de existir um outro
grupo tnico presente e de envolver relaes de poder, para preencher
a de nio legal de indgenas.
Desa os Concetuais: Direitos Individu-ais e ColetivosOs direitos
das minorias so uma parte importante do sistema de direitos
huma-nos. Os direitos humanos pertencem a todos os seres humanos e
preocupam-se, em primeira instncia, com os direitos dos indivduos.
Porm, este foco no indivduo contrasta com o escopo dos direitos das
minorias, ou seja, de grupos identi cados de pessoas cuja proteo
pode exigir me-didas especiais e normas para melhorar o gozo dos
direitos dos grupos, de minorias e de povos indgenas.(Fonte: Kenya
National Commission on Human Rights and Centre for Minority Rights
Development (ed.). 2006. Report of the Round Table Meeting of
Experts on Mi-norities and Indigenous People in Kenya.)
A proteo das minorias e povos indge-nas um assunto intersetorial
j que os direitos das minorias se referem a diversas reas da vida.
Aos membros das minorias pode ser negada a igualdade de
tratamen-to, por exemplo, no mercado de trabalho, no sistema
educacional (ex. o direito educao na lngua materna), na poltica
(ex. o direito participao poltica efe-tiva), na economia (ex. na
partilha equi-tativa da riqueza econmica e dos benef-cios sociais),
na esfera administrativa (ex. o uso da lngua da minoria como lngua
o cial perante autoridades administrativas e judiciais), nos meios
de informao, etc.
Os Direitos das Minorias e a Segurana Humana
O direito de viver sem medo e o direito de viver sem privaes so
os objetivos prin-cipais do conceito de segurana humana. Esta
poltica coincide com as intenes do sistema de direitos humanos,
visando ambas vencer o medo e a privao, nor-malmente em relao a
vulnerabilidades sociais, culturais e outras. evidente que as
minorias esto identi cadas ou autoi-denti cam-se, como grupos em
risco ele-vado de sentir medo e privaes j que, na maior parte dos
casos, o seu poder limitado para fazer cumprir os seus ob-jetivos e
direitos contra os grupos mais fortes ou os governos
responsveis.
Muitas tenses e con itos locais e regio-nais so motivados por
razes tnicas, culturais ou religiosas. Em muitos casos, estes con
itos conduzem perseguio e ao genocdio. A perseguio das mino-rias
nem sempre resulta de uma poltica governamental formal, embora
frequen-temente, as autoridades respetivas tole-rem ou promovam
ofensas cometidas por agentes no estatais; por vezes, os gover-nos
so demasiado fracos para protege-rem as minorias perseguidas. A
preven-o e o combate destas tenses e con i-tos so medidas polticas
importantes no mbito do conceito de segurana humana de direito de
viver sem medo.
As minorias so frequentemente expos-tas privao, dependente ou
inde-pendentemente do medo. Antes de mais, este um fenmeno complexo
e multi-facetado, com base no acesso de ciente sade, educao e
servios sociais, se existentes, conduzindo desvantagem no acesso a
um rendimento apropriado; as consequncias das alteraes climti-
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473 O. DIREITOS DAS MINORIAS 473
cas ou da explorao ilimitada da terra em que se encontram
estabelecidas as minorias podem conduzir a desvanta-gens, privao e
marginalizao, sendo que todas estas conduzem pobreza.
As regies autnomas constituem um bom exemplo de como os assuntos
acima mencionados tm vindo a ser abordados positivamente, tal como
identi cado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, nas
suas Resoluo 1334 e Re-comendao 1609, sobre as experincias
positivas das regies autnomas, enquan-to fontes de inspirao para a
resoluo de con itos na Europa, em 2003. Neste sentido, a autonomia
ou um governo au-tnomo regional podem ser vistos como tipos de
parceria nacional do poder cen-tral de um Estado com o poder
regional eleito democraticamente. Deste ponto de vista, a autonomia
ou governo autno-mo regional um mtodo til de pre-veno de con itos,
em particular, em regies onde habitem mais do que um grupo
lingustico ou tnico.
(Fonte: Thomas Benedikter. 2006. Minori-ties in Europe. Legal
Instruments of Mino-rity Protection in Europe - An Overview.)
Direito a No Viver na Pobreza Direito ao Asilo Primado do
Direito e Julgamento
Justo
A promoo e proteo dos direitos das pessoas pertencentes a
minorias nacionais ou tnicas, religiosas e lingusticas contri-buem
para a estabilidade poltica e social dos Estados em que
vivem.Declarao da Organizao das Naes Unidas So-bre os Direitos das
Pessoas Pertencentes a Mino-rias Nacionais ou tnicas, Religiosas e
Lingusti-cas. 1992.
Autonomia e AutodeterminaoA ideia de autodeterminao expressa a
convico de que deveria ser permitido s pessoas governarem-se a si
prprias e determinarem por si mesmas o estatuto poltico do
territrio em que vivem. No entanto, o que constitui um povo? Alm
disso, o reconhecimento da autodetermi-nao limita a unidade do
territrio e pode conduzir ao desmembramento dos Esta-dos. A
autodeterminao tambm foi um veculo para movimentos secessionistas e
foi causa de violncia em muitos casos, quando os Estados existentes
tiveram re-lutncia em conceder um governo prprio s minorias.
Todavia, a Carta das Naes Unidas refere a autodeterminao como um
princpio, estabelecendo que um dos propsitos da Organizao das Naes
Unidas o desenvolvimento de relaes amigveis entre naes, baseado no
prin-cpio da autodeterminao dos povos.Os artos 2 e 55 da Carta das
Naes Uni-das referem o princpio da [...] autode-terminao dos povos.
Porm, no cla-ro, segundo o direito internacional, como os dois
conceitos de povos e do prin-cpio de autodeterminao devem ser
compreendidos. Neste contexto, em 1984, o Comit dos Direitos
Humanos observou que o direito autodeterminao um dos mais complexos
para se de nir, j que o abuso daquele direito pode comprometer a
paz internacional e a segurana, ao se dar aos Estados a impresso de
que a sua integridade territorial foi ameaada. De facto, estes
conceitos tm de ser tra-tados com muito cuidado, j que podem
sugerir um direito de secesso e, como tal, serem a causa de con
itos nacionais e internacionais graves.
Em 1994, a Unio Federalista das Minorias Nacionais Europeias
(Federalist Union of
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474 474 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
European National Minorities-FUEN) apre-sentou um projeto para
uma conveno sobre direitos de autonomia de grupos tnicos, na
Europa. Segundo a FUEN, Au-tonomia dever signi car um instrumento
para a proteo das minorias nacionais e tnicas que, sem prejuzo da
integridade do territrio dos Estados Partes, garanta o mais elevado
grau possvel de autode-terminao interna e, em simultneo, um
correspondente mnimo de dependncia da maioria nacional. De acordo
com outro conceito, distinguem-se trs tipos de autonomia: 1. a
autonomia territo-rial para as regies em que uma minoria constitui
a maioria da populao local; 2. a autonomia cultural para as reas
comu-nitrias tradicionais de uma minoria em que esta minoria no
constitui a maioria da populao; e 3. a autonomia local para as
unidades administrativas singulares (ou seja, em comunidades
isoladas) em que a minoria constitui a maioria da populao local. Um
outro conceito distingue entre dois ti-pos de autonomia,
nomeadamente, a au-tonomia cultural e territorial. O primeiro
conceito envolve a proteo e a promoo de lnguas, religies e costumes
de uma minoria, normalmente no limitada a um territrio de nido e
que pode estar dis-persa em largas distncias. A autonomia cultural
permite que essa minoria orga-nize a sua vida poltica, elegendo os
seus prprios rgos para a sua autodetermi-nao. A autonomia
territorial uma op-o preferencial sempre que uma minoria viva numa
rea comunitria relativamente compacta, j que inclui o direito
autoad-ministrao, mas tambm um mnimo de competncias legislativas
num determina-do territrio. Este tipo de autonomia con-fere s
minorias, num territrio determina-do, o direito de, por si mesmas,
regularem
os assuntos que lhes digam respeito, tanto quanto possvel; porm,
explicitamente, no lhes confere soberania estatal.(Fontes: Thomas
Benedikter. 2006. Minori-ties in Europe. Legal Instruments of
Minor-ity Protection in Europe - An Overview.; Jan Klabbers. 2009.
Self-Determination.; Gabriel Toggenburg, Gnther Rautz. 2010. ABC
des Minderheitenschutzes in Europa.)
Deveres do Governo: os Princpios da No Discriminao, Integrao e
Medi-das PositivasAs pessoas pertencentes a minorias so
frequentemente discriminadas porque so vistas como diferentes. So
trata-das, em situaes comparveis, sem que motivos o justi quem, de
forma menos favorvel do que a maioria da populao. Esto
frequentemente em desvantagem na vida quotidiana, por exemplo, na
rea da educao, quando procuram trabalho ou habitao, quando vo a
bares ou a res-taurantes, na rea da sade, etc. A discri-minao pode
ocorrer nas esferas poltica, social, cultural ou econmica, afetando
aqueles que pertencem s minorias, numa variedade complexa de
possibilidades ne-gativas.Os Estados esto obrigados a respeitar e a
proteger o princpio da no discrimi-nao. As disposies proibindo a
dis-criminao encontram-se em todos os documentos internacionais e
numerosos documentos regionais de direitos huma-nos, tais como a
Conveno Europeia dos Direitos Humanos, a Carta Social Euro-peia, a
Conveno Quadro para a Prote-o das Minorias Nacionais do Conselho da
Europa, o Documento do Encontro de Copenhaga da Conferncia sobre a
Di-menso Humana da OSCE, a Conveno Americana sobre Direitos Humanos
(Or-ganizao dos Estados Americanos) e a
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475 O. DIREITOS DAS MINORIAS 475
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Organizao de
Unidade Afri-cana, desde 2002 Unio Africana). A Car-ta dos Direitos
Fundamentais da Unio Europeia tambm probe a discriminao com base na
pertena a uma minoria na-cional. De acordo com o Relatrio da
EU-MIDIS, de 2009, da Agncia dos Direitos Fundamentais da Unio
Europeia, persis-tem na Europa, nveis elevados de dis-criminao e de
crimes motivados por racismo. Os resultados so alarmantes j que a
educao e o emprego so geral-mente considerados como as reas chave
para a integrao e a incluso social. Um outro resultado alarmante
apontado no Relatrio um ndice baixo de relatos das experincias
negativas de discriminao. O mesmo se aplica s vtimas de ataques e
de ameaas. Isto deve-se a uma falta de informao dos grupos
vulnerveis sobre a legislao antidiscriminao. O estudo tambm revelou
que a maior parte dos inquiridos no acreditava que a denn-cia ou o
registo dos atos de discrimina-o pudesse conduzir a quaisquer
conse-quncias positivas.
No Discriminao
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declarao, sem distino al-guma, nomeadamente
de raa, de cor, de sexo, de lngua, de religio, de opinio poltica ou
outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou
de qualquer outra situao.
Art 2, n1 da Declarao Universal dos Direitos Humanos
O gozo dos direitos e liberdades reco-nhecidos na presente
Conveno deve ser assegurado sem quaisquer distines,
tais como as fundadas no sexo, raa, cor, lngua, religio, opinies
polticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertena a uma
minoria nacional, a ri-queza, o nascimento ou qualquer outra
situao.
Art 14 da Conveno Europeia dos Direitos Humanos
proibida a discriminao em razo, designadamente, do sexo, raa,
cor ou origem tnica ou social, caractersticas genticas, lngua,
religio ou convices, opinies polticas ou outras, pertena a uma
minoria nacional, riqueza, nasci-mento, de cincia, idade ou
orientao sexual.
Art 21 da Carta dos Direitos Funda-mentais da Unio Europeia
Existe a necessidade, em todos os Estados, de terem um campo de
ao comum no que respeita igualdade e no discrimi-nao. Isto implica
inevitavelmente algum grau de integrao. [...] A integrao deve ser
desenvolvida com base na igualdade, com todos os grupos a
contriburem com os seus valores e culturas para a de nio do campo
de ao comum, no qual todos os membros iro interagir, tal como
referido pelas Naes Unidas, em 1993. O concei-to de integrao
enquanto diretriz poltica de imigrao foi desenvolvido enquanto opo
alternativa, tanto assimilao, como segregao. A assimilao pode ser
de nida como um processo unilateral de adaptao ao estilo de vida e
sistemas valorativos da sociedade an tri e, conse-quentemente,
implica o requisito de que a cultura dominante seja aceite como a
su-perior. As polticas de integrao visam a participao e
oportunidades iguais para pessoas pertencentes a minorias e
para
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476 476 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
imigrantes. Partindo desta perspetiva, vi-tal promover todas as
reas de integrao social, incluindo o mercado de trabalho, a educao,
a vertente cultural, assim como a integrao jurdica. Outro aspeto
central a participao na vida pblica, atravs de determinados
direitos e deveres civis.(Fonte: United Nations. 1993. Possible
ways and means of facilitating the peace-ful and constructive
solution of problems involving minorities.)
So necessrias aes positivas para compensar as desvantagens
histricas das minorias e proteger e promov-las ativamente, bem como
a sua cultura ni-ca. As pessoas que pertenam s mino-rias tm de ter
a oportunidade de contri-burem para uma sociedade culturalmen-te
diversa.
A proteo das minorias inclui tanto a proteo da discriminao como
a proteo contra a assimilao.John Humphries.
Originalmente, considerava-se que a im-plementao e caz do
princpio da no discriminao iria tornar as disposies especiais para
os direitos das minorias redundantes. Porm, muito rapidamen-te se
tornou bvio que a proteo dos indivduos contra a discriminao no era
su ciente para proteo e a promo-o e cazes das minorias. So
neces-srias medidas ativas para proteger e promover as minorias.
Estes direitos especiais no so privilgios; de fac-to, pretendem dar
aos membros das mi-norias a possibilidade de alcanarem as mesmas
condies de vida que a maio-ria da populao. Alm disso, os direitos
das minorias devem garantir s minorias a preservao da sua
identidade. Esta
posio foi adotada pelo Alto Comissa-riado das Naes Unidas para
os Direitos Humanos: As diferenas no tratamento destes grupos, ou
indivduos a estes per-tencentes, justi cam-se se forem realiza-das
para promover a igualdade efetiva e o bem-estar da comunidade como
um todo. Este tipo de ao a rmativa pode ter de ser mantido durante
um perodo de tempo prolongado, de forma a permi-tir que os grupos
de minorias bene ciem de um posicionamento equitativo com a
maioria.
No Discriminao
Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos para a Proteo
das MinoriasMuitos instrumentos de direitos huma-nos internacionais
e regionais estabe-lecem direitos especiais para a proteo de
pessoas pertencentes s minorias. A disposio chave no ordenamento
jurdi-co internacional dos direitos humanos o art 27 do Pacto
Internacional sobre Di-reitos Civis e Polticos (PIDCP), que refere
o seguinte: Nos Estados em que existam minorias tnicas, religiosas
ou lingusticas, as pessoas pertencentes a essas minorias no devem
ser privadas do direito de ter, em comum com os outros membros do
seu grupo, a sua prpria vida cultural, de pro-fessar e de praticar
a sua prpria religio ou de empregar a sua prpria lngua.. Este
artigo constitui a disposio vincula-tiva mais amplamente aceite
para a pro-teo e promoo das minorias. Garante aos membros das
minorias o direito identidade nacional, tnica, religiosa ou
lingustica (ou uma combinao destas) e o direito a preservar as
caractersticas que pretendam manter e desenvolver.
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477 O. DIREITOS DAS MINORIAS 477
importante mencionar que o reconheci-mento formal de uma minoria
por um Es-tado no um requisito para que o Estado esteja obrigado
sua proteo, tal como clari cado pelo Alto Comissariado das Naes
Unidas para os Direitos Humanos. Embora os Estados no tenham de
adotar medidas espec cas, os Estados Partes do PIDCP tm de garantir
que todos os indiv-duos sob a sua jurisdio gozem dos seus
direitos.Ser que esta disposio inclui a proteo dos povos indgenas?
Os comentrios gerais e recomendaes do Comit de Direitos Humanos da
ONU clari cam o signi cado de povos, a quem a pro-teo das minorias
tem de ser assegu-rada, enquanto grupo numericamente in-ferior ou
enquanto uma minoria tnica ou lingustica, nos termos do art 27 do
PIDCP. Casos como os de Lovelace c. Canad, Lubicon Lake Band c.
Canad, e Kitok c. Sucia ilustram o facto de que o Comit, tal como
no caso dos direitos dos Sami, baseia a proteo da cultura dos povos
indgenas, enquanto minorias ameaadas pelas culturas maioritrias dos
Estados, no art 27 do PIDCP. As decises do Comit do ao formador de
direitos humanos uma oportunidade para explicar como o ordenamento
jurdico dos direitos humanos trata os interesses concorrentes,
frequentemente envolvidos nas disputas entre minorias e os Estados
Partes que se comprometem s obriga-es do PIDCP, mas que tm
interesses econmicos, administrativos e/ou outros, que possam estar
em con ito com os di-reitos das minorias. (Fonte: Theodore Orlin.
2009. Minorities and Human Rights Education. Human Rights Law as a
Paradigm for the Protec-tion and Advancement of Minority Educa-tion
in Europe.)
A Declarao das Naes Unidas So-bre os Direitos das Pessoas
Pertencen-tes a Minorias Nacionais ou tnicas, Religiosas e
Lingusticas, adotada pela Assembleia-Geral das Naes Unidas, em
1992, o nico documento aut-nomo das Naes Unidas que trata dos
direitos especiais das minorias. Nele garantido o direito
identidade cultu-ral e religiosa para as pessoas perten-centes a
minorias, incluindo o direito reunio, assim como a participao
plena, como um todo, na sociedade. A Declarao tambm exige que os
Esta-dos adotem medidas para protegerem e promoverem estes
direitos, incluindo a obrigao de estabelecerem condies favorveis
para se conhecer e se exer-cer estas culturas, lnguas e religies,
implementarem medidas para o pro-gresso econmico e acesso ao
sistema de segurana social do pas e, adicio-nalmente, facilitarem a
cooperao com outros Estados, no que respeita a estas matrias.
Os Estados adotaro as medidas necess-rias para garantir que as
pessoas perten-centes a minorias possam exercer plena e e cazmente
todos os seus direitos huma-nos e liberdades fundamentais sem
dis-criminao alguma e em plena igualdade perante a Lei.Art 4, n1 da
Declarao Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias
Nacionais ou tni cas, Religiosas e Lingusticas. 1992.
Documentos Regionais de Direitos Humanos para a Proteo das
MinoriasPara alm dos documentos internacionais universais acima
mencionados, existem
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478 478 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
tratados regionais de direitos humanos e outros documentos, tais
como: a Conveno Europeia dos Direitos Hu-
manos, a Carta Social Europeia, a Carta dos Direitos
Fundamentais da
Unio Europeia, o Documento do Encontro de Copenha-
ga da Conferncia sobre a Dimenso Humana da OSCE,
a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, e
a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
todos pretendendo proteger os direitos humanos e contribuir para
a proteo das minorias. Considerando que os con itos a envolverem as
minorias podem ter efeitos negativos nas relaes entre Estados,
estes instrumentos regionais desempenham um papel importante na
proteo da paz e es-tabilidade internacionais. Eles promovem a
existncia e a identidade dos grupos mi-noritrios e tm uma funo de
estabeleci-mento dos modelos a ser seguidos.
A Unio Europeia adotou, em 1993, no respeitante aos critrios
exigidos para a obteno da qualidade de Estado-membro (Critrios de
Copenhaga), a incluso da implementao de padres de respeito dos
direitos de minorias, como requisito para a adeso. Em 2007, o
Tratado de Lisboa, que alterou o Tratado da Unio Europeia e o
Tratado que estabelece a Comunida-de Europeia, mencionou
expressamente a proteo das minorias.
A Dcada da Incluso da Comunidade Roma:
A comunidade Roma constitui a maior e a mais pobre minoria da
Europa desde o alargamento da UE, em 2004. O total
da populao Roma na Europa estima-se que esteja entre os 7 e os
13 millhes, representando aproximadamente 2% da populao da UE.
Os membros da comunidade Roma so uma populao relativamente
jovem, com uma percentagem elevada com me-nos de 15 anos. Como
resultado deste per l demogr co jovem, a comunidade Roma representa
o futuro para muitos pases da Europa Central e de Leste e, como
tal, o seu potencial, assim como a sua cultura, no devem ser
negligencia-dos pelos Estados an tries.
O desa o do desenvolvimento econmi-co e social da comunidade
Roma consti-tui uma das questes centrais na agen-da dos pases, em
particular, da Europa Central e de Leste, assim como de outros
pases da UE e da UE como um todo.
A pobreza nesta minoria mltipla, a comear no baixo nvel de
escolaridade, habitao inadequada, situao de sade de citria e
elevados nveis de desem-prego. A situao no diverge mesmo nos pases
mais prsperos. A pobreza na comunidade Roma muito mais elevada do
que em qualquer outro grupo e tem fundamento em inmeros fatores
acu-mulados, relacionados com a sua hist-ria, tradio e a sua
excluso social per-manente; os efeitos da decorrentes so
negativamente manifestados na falta de acesso educao, servios
pblicos, em-prego, habitao, sistema de sade, etc. e exigem a
implementao de polticas para parar a discriminao e dependncia,
am-bas a perpetuar a pobreza.
A iniciativa internacional da Dcada de Incluso dos Roma
(2005-2015) foi in-troduzida para acelerar a melhoria da si-tuao
econmica e social dos membros
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479 O. DIREITOS DAS MINORIAS 479
da comunidade Roma. A Dcada encon-tra-se intimamente ligada aos
Objetivos do Desenvolvimento do Milnio e Pol-tica de Incluso Social
na UE, e centra-se particularmente, na educao, emprego, sade e
habitao. Presentemente, doze pases europeus com minorias signi
ca-tivas de membros da comunidade Roma participam na Dcada, tendo
todos de-senvolvido um Plano de Ao da Dcada que inclui:
o estabelecimento de objetivos claros e mensurveis para a
melhoria da si-tuao econmica e social dos mem-bros da comunidade
Roma e a criao de uma base de dados informativa para medir o
progresso da realizao destes objetivos;
a preparao de planos de ao nacio-nais para realizar estes
objetivos;
a monitorizao regular do progresso e ajustamento dos planos de
ao, de acordo com necessidades espec cas.
(Fonte: Mabera Kamberi. 2005. Decade of Roma Inclusion
2005-2015.)
3. PERSPETIVAS INTERCULTURAIS E QUESTES CONTROVERSAS
As Minorias Antigas e Novas e o Cri-trio de CidadaniaTal como
discutido anteriormente, no existe consenso sobre o que constitui
uma minoria. Podem distinguir-se dois grupos de de nies. Primeiro,
existem aqueles que a rmam que as minorias so constitu-das
exclusivamente por cidados do pas em que residem, com quem tm laos
his-tricos, estando bem estabelecidos, e nele se encontrem numa
situao de minoria (as chamadas minorias nacionais anti-
gas ou histricas). Segundo, existem aqueles que a rmam que a
cidadania no um pr-requisito para a constituio de uma minoria (as
chamadas novas mino-rias). Isto constitui uma diferena signi
-cativa a um nvel prtico porque o motivo predominante para o
estabelecimento das minorias encontra-se na migrao humana em larga
escala devido a guerras, perse-guio, di culdades econmicas e, cada
vez mais, tambm devido s alteraes climticas. Estes movimentos podem
ser forados ou voluntrios, mas todos podem conduzir ao surgimento
de, por vezes, nu-merosas (novas) minorias.
Ao se ler o Comentrio Geral n 23 sobre o art 27 do PIDCP ca
claro que os no cidados podem constituir minorias: Os termos usados
no art 27 indicam que as pessoas a serem protegidas so as que
per-tencem a um grupo e que partilham uma cultura, religio e/ou
lngua. Aqueles ter-mos tambm indicam que os indivduos a serem
protegidos no tm de ser cidados do Estado Parte. Quanto a esta
questo, as obrigaes resultantes do art 2, n1 tambm so relevantes, j
que um Estado Parte tem de assegurar, nos termos daquele artigo,
que os direitos protegidos segundo o Pacto abranjam todos os
indivduos que se encontrem nos seus territrios e estejam sujeitos
sua jurisdio, exceto os direitos expressamente dirigidos aos
cidados, por exemplo, os direitos polticos, nos termos do art 25.
Um Estado Parte no pode, por isso, restringir os direitos, nos
termos do art 27, apenas aos seus cidados. O comentrio Declarao da
Organizao das Naes Unidas Sobre os Direitos das Pessoas
Pertencentes a Minorias Nacio-nais ou tnicas, Religiosas e
Lingusticas, adotada, em 2005, pelo Grupo de Trabalho das Naes
Unidas sobre Minorias, parte
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480 480 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
expressamente da perspetiva do Comit dos Direitos Humanos das
Naes Unidas, ao referir que: As pessoas que ainda no sejam cidads
do pas em que residam po-dem fazer parte ou pertencer s minorias
desse pas.
Com base nestas consideraes, as pesso-as que pertenam a uma
minoria no tm, em termos gerais, de ter a cidadania para o gozo,
tanto dos direitos humanos, como dos direitos das minorias. A nica
grande exceo refere-se candidatura a cargos polticos e votao nas
eleies, pelo me-nos ao nvel nacional. Vrios governos na Europa
argumentam que apenas os grupos de cidados dentro do Estado podem
ser considerados como minoria, com refern-cia ao termo minoria
nacional, ao nvel regional. Este argumento no convincen-te,
atendendo aos padres mais alargados das Naes Unidas sobre os
direitos das minorias que todos os Estados da Europa rati caram.
Existe uma presso sobre os Estados da Europa e as suas organizaes
intergovernamentais e constitutivas de modelos, tais como o
Conselho da Europa e a OSCE, para reverem as suas posies.O Conselho
da Europa a rma que, como resultado da imigrao, existe um nme-ro
considervel de imigrantes com origens comuns em muitos pases
europeus. Nal-guns pases, estes grupos so referidos como novas
minorias tnicas ou visveis, conhecidas comummente como minorias
alctones. De acordo com o Conselho da Europa, as minorias alctones
partilham com as minorias autctones e povos ind-genas o facto de se
distinguirem da maio-ria ou grupos dominantes na sociedade, em
termos da origem tnica ou nacional, cultura, lngua, religio ou cor
da pele.Os imigrantes e as minorias tm, na maior parte, origens
distintas. As minorias his-
tricas no tm, geralmente, uma histria migratria recente mas
formam comunida-des estabelecidas h muito dentro dos Es-tados.
Podem, por isso, exigir o reconheci-mento da sua lngua, a
representao po-ltica espec ca e, no caso de populaes indgenas,
direitos de propriedade sobre a terra. Para os grupos de imigrantes
que ainda se sintam pertencentes cultura do seu pas de origem, os
assuntos culturais e lingusticos so considerados assuntos polticos
mais do que direitos concedidos. De acordo com o Conselho da
Europa, os imigrantes pretendem a participao em instituies
dominantes e no exigem a representao poltica espec ca, tal como as
minorias nacionais, nem exigem terras no pas an trio, tal como os
povos ind-genas podem ter.Os imigrantes e minorias nacionais tm
muitas caractersticas em comum e as po-lticas a estes respeitantes
frequentemente se referem a matrias similares. As mino-rias podem
ter uma origem migratria e as violaes dos direitos das minorias
po-dem conduzir migrao forada. A ques-to surge quanto a saber qual
o perodo de tempo necessrio para que um grupo possa ser considerado
como estando his-toricamente ligado ao territrio onde se
estabeleceu, ou seja, quanto tempo tem de decorrer antes que uma
nova minoria (alctone) se possa tornar numa antiga minoria
(autctone). Os critrios mais im-portantes so os elementos de
cidadania e a pertena a um grupo minoritrio que tenha estado a
viver num determinado territrio pelo menos h trs geraes. A
cidadania enquanto elemento constitutivo do conceito de minoria a
base para uma diferenciao entre as chamadas minorias antigas e
novas. (Fontes: Council of Europe (ed.). 2000. Di-versity and
Cohesion. New Challenges for the
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481 O. DIREITOS DAS MINORIAS 481
Integration of Immigrants and Minorities; Gabriel Toggenburg,
Gnther Rautz. 2010. ABC des Minderheitenschutzes in Europa.)
Um desa o fundamental para as socieda-des pluralistas na Europa
o de assegurar que as minorias participem em p de igual-dade no
exerccio do poder.Se as minorias tm um acesso limitado ou so
excludas do exerccio do poder, isto vio-la os princpios da
democracia e os direitos humanos e cria uma sociedade ba seada no
domnio tnico e na subordinao.Comisso Europeia contra o Racismo e
Intolern-
cia. 2001.
Demorou algum tempo para que os go-vernos dos pases que se
tornaram, na prtica, pases de imigrao, se aperce-bessem da
necessidade de integrarem os imigrantes nas suas sociedades. O
Conse-lho da Europa considerou que tm sido implementadas polticas
de integrao na maior parte destes pases e tem-se ob-tido experincia
considervel sobre como estas polticas funcionam na prtica.
Adotaram-se, em todos estes pases, meca-nismos semelhantes,
incluindo a xao de direitos de residncia, medidas para facilitar a
igualdade de oportunidades de trabalho, habitao, educao e tomada de
decises polticas; naturalizao e po-lticas de cidadania; assim como
esforos para se combater a discriminao, racis-mo e xenofobia. As
polticas de integrao baseiam-se frequentemente em diferentes loso
as polticas e tradies de pases de imigrao mais velhos, com adaptaes
regulares para responderem mudana dentro das sociedades an tris. []
Os debates polticos focam frequentemente os aspetos problemticos da
integrao e os mecanismos disponveis para se remover as barreiras.
Porm, um novo debate est
a emergir, que evidencia a contribuio dos imigrantes e das
minorias para a so-ciedade e que valoriza as pessoas que so de
origens diferentes e tm identidades mltiplas e diversas.O que se
descura frequentemente nestes debates o elemento dinmico do
desen-volvimento dos grupos minoritrios. Ape-sar de todos os
membros do grupo partilha-rem a sua origem tnica, alguns membros so
naturalizados e outros no, alguns so imigrantes recentes enquanto
alguns nas-cem no pas em segunda e terceira gera-o, alguns tm
relaes prximas com a sua sociedade de origem enquanto outros
perderam praticamente todas as ligaes.
Questes para debate 1. Se os direitos individuais estiverem
pro-
tegidos, existir ainda a necessidade dos direitos de grupo?
2. Por que to difcil encontrar de ni-es (jurdicas) adequadas
para o con-ceito de minoria?
3. Quais podero ser os motivos para se tratarem, no ordenamento
jurdico in-ternacional dos direitos humanos, os povos indgenas
separadamente das mi-norias?
4. Por que se deve diferenciar minorias antigas de novas?
5. Argumenta-se frequentemente que as medidas positivas para a
promoo dos membros de uma minoria discriminam outras pessoas.
correto? Em que con-dies a discriminao positiva ne-cessria e
aceitvel? Ou inaceitvel?
4. IMPLEMENTAO E MONITORIZAO
Organizao das Naes UnidasExistem diversos rgos estabelecidos nos
tratados de direitos humanos que monito-
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482 482 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
rizam a implementao dos direitos das minorias (entre outros),
nos termos es-tabelecidos nesses tratados. Estes rgos monitorizam o
progresso dos Estados no cumprimento das suas obrigaes,
nomea-damente se o quadro normativo domsti-co, assim como a prtica
administrativa e jurdica, esto em harmonia com essas obrigaes.
Os comits mais importantes no que res-peita implementao dos
direitos das minorias so:
o Comit dos Direitos Humanos (que monitoriza a implementao do
PIDCP),
o Comit de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (que
monitoriza a implementao do PIDESC),
o Comit Internacional sobre a Eli-minao da Discriminao Racial
(que monitoriza a implementao da CIEDR) e
o Comit dos Direitos da Criana (que monitoriza a implementao da
CDC).
Tambm se estabeleceram mecanismos de alerta precoce visando a
preveno da escalada de tenses que possam ser motivadas por questes,
inter alia, tni-cas ou religiosas ou por racismo e que possam
conduzir a con itos. No que res-peita aos mecanismos de alerta
precoce respeitantes a minorias, de mencionar o Alto Comissrio das
Naes Unidas para os Direitos Humanos e o Comit das Na-es Unidas
para a Eliminao da Dis-criminao Racial (CEDR). O objetivo do Alto
Comissrio prevenir a continuao de abusos de direitos humanos atravs
da mediao, diplomacia e encorajamen-
to do dilogo, enquanto o mecanismo de alerta precoce do CEDR
visa direcionar a ateno para situaes com nveis par-ticularmente
elevados de discriminao racial.
Organizao para a Segurana e Coope-rao na Europa (OSCE)Os Acordos
de Helsnquia e documentos subsequentes da OSCE, incluindo o
Do-cumento do Encontro de Copenhaga, de 1990, a Carta de Paris para
uma Nova Eu-ropa, de 1990, e o Documento de Mosco-vo, de 1991,
zeram da democracia, plu-ralismo e primado do Direito, princpios
normativos para a Europa. Estes docu-mentos jurdicos no
vinculativos geraram um consenso governamental dos membros da OSCE
para a proteo das minorias. O Documento do Encontro de Copenhaga de
1990, considerado frequentemente como uma Carta Europeia de
Minorias, re ete nas suas disposies um consenso poltico aparente.
No entanto, permanece a pre-ocupao no que respeita proteo das
minorias, sendo uma tendncia poltica emergente para as agendas
nacionalistas. Por este motivo, os instrumentos da OSCE continuam a
ser relevantes para o relacio-namento entre os Estados-membros
desta Organizao. (Fonte: Theodore Orlin. 2009. Minorities and Human
Rights Education. Human Rights Law as a Paradigm for the
Protec-tion and Advancement of Minority Educa-tion in Europe.)O
trabalho do Alto Comissrio para as Mi-norias Nacionais (ACMN) da
OSCE teve sucesso ao conseguir lidar com alguns dos muitos con itos
de minorias, ape-sar de muitos dos problemas ainda no estarem
resolvidos de forma satisfatria para as partes con ituantes. O
mandato do ACMN baseia-se em trs princpios
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483 O. DIREITOS DAS MINORIAS 483
principais que so a imparcialidade, con- dencialidade e
cooperao, e funciona, em primeiro lugar, para a preveno e re-soluo
de tenses e con itos. A sua fun-o principal a de estabelecer um
aler-ta precoce e, no caso de ser necessrio, uma ao precoce,
respeitante a tenses que envolvam minorias. Assim, o ACMN segue uma
abordagem orientada para a segurana. As suas recomendaes no so
vinculativas, nem jurdica nem poli-ticamente; o seu impacto deve-se
apenas autoridade institucional e pessoal e ao apoio dos Estados
participantes e organi-zaes internacionais. Nos termos do seu
mandato, o ACMN recolhe e recebe infor-maes sobre assuntos das
minorias, de diferentes fontes, por exemplo, das partes
interessadas, dos meios de informao, de ONG, etc. O ACMN tambm pode
visitar qualquer um dos Estados participantes e comunicar com as
partes envolvidas, de forma a recolher informaes e avaliar a
situao. O Comissrio tambm pode pro-mover o dilogo, a con ana mtua e
a cooperao entre as partes.
Conselho da Europa (CdE)A Carta Europeia das Lnguas Regionais e
Minoritrias (CELRM) e a Conveno Quadro para a Proteo das Minorias
Nacionais (CQPMN) so dois tratados regionais juridicamente
vinculativos, re-digidos sob os auspcios do Conselho da Europa.A
Carta Europeia das Lnguas Regionais e Minoritrias, de 1992,
constitui um passo importante no sentido da proteo e promoo do uso
das lnguas das mi-norias, tanto em privado, como na vida pblica. um
instrumento dinmico que estabelece um sistema de relatrios e que
tambm serve como instrumento de monitorizao entre os Estados que
a
rati caram. O Comit de Peritos examina periodicamente os
relatrios dos Esta-dos. Theodore Orlin avalia muito positi-vamente
o impacto da CELRM, como re-fere: Uma vez mais, as experincias do
passado e as complexidades do presente encorajaram, atravs do
primado do Di-reito plasmado num tratado, a proteo de um elemento
central da cultura das minorias; as lnguas tradicionais foram desa
adas pelas culturas minoritrias. Outros autores elogiaram o
trabalho da CELRM, j que produziu mais resultados do que o esperado
inicialmente. A maior parte dos observadores pro ssionais es-tavam,
no incio, bastante cticos quanto ao seu possvel impacto positivo. O
pro-cesso de mudana da mentalidade dos polticos nacionais, dos
burocratas e da populao maioritria pode ser lento e difcil. Porm,
os tratados internacionais multilaterais e as obrigaes legais deles
decorrentes podem contribuir signi ca-tivamente para se alcanarem
melhores padres para aqueles que pertencem s minorias, j que os
Estados tm de cumprir com as obrigaes estabelecidas pelos
instrumentos jurdicos internacio-nais, e justi car as suas aes e a
no implementao das obrigaes que assu-miram. Tambm se estabeleceram
outros instrumentos de trabalho, incluindo re-comendaes espec cas
para os gover-nos, declaraes proferidas pelo ACMN, sesses de
trabalho e projetos com o es-copo de regular con itos intertnicos e
recomendaes gerais (ex. as Recomen-daes de Haia, respeitantes aos
direi-tos das minorias na rea da educao, as Recomendaes de Oslo,
respeitantes aos direitos lingusticos das minorias, e a Recomendao
de Lund, sobre a participao efetiva das minorias na vida
pblica).
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484 484 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
[] os Estados participantes em cujos ter-ritrios existam
minorias nacionais iro respeitar os direitos das pessoas
pertencen-tes a estas minorias, iro proporcionar-lhes oportunidades
integrais para o gozo efetivo dos direitos humanos e liberdades
funda-mentais e iro, desta forma, proteger os seus interesses
legtimos nesta esfera.Conferncia para a Segurana e Cooperao na
Eu-
ropa, Documento Final de Helsinquia. 1975.
A Conveno Quadro para a Proteo das Minorias Nacionais (CQPMN),
de 1995, constitui o esforo mais recente no mbi-to da proteo dos
direitos das minorias. Este ambicioso tratado pretende proteger as
minorias contra a assimilao, o nacio-nalismo ou o etnocentrismo das
socieda-des e Estados em que vivam. o primei-ro documento
multilateral juridicamente vinculativo, integralmente centrado na
proteo das minorias nacionais. Tal como a CELRM, a CQPMN tambm est
aberta a no membros do Conselho da Europa. Po-rm, a Conveno tem
sido criticada por no estabelecer uma de nio geral para minoria e
permitir que os Estados Partes de nam minoria por si mesmos.Graas a
estes dois instrumentos do Con-selho da Europa, existe um dilogo
con-tnuo entre as diversas partes, entre a comisso de monitorizao
do Conselho da Europa, as autoridades governamentais nacionais, as
ONG, os membros das mino-rias e os seus representantes. Neste
con-texto, importante realar que a atmos-fera predominante um
elemento chave nas relaes entre as comunidades, que se refere ao
grau de dilogo substancial em que se encontrem as diferentes
comu-nidades e reas da sociedade relativamen-te a assuntos
delicados e existncia de tentativas srias para se estabelecerem
plataformas comuns de entendimento. Contriburam para este
efeito, de acordo com o Conselho da Europa, o processo de relatrios
alternativos, as consultas dos governos, os encontros durante as
visitas, os comentrios dos Estados e os encontros de acompanhamento
no mbito do proces-so de monitorizao.(Fontes: Theodore Orlin. 2009.
Minorities and Human Rights Education. Human Rights Law as a
Paradigm for the Protec-tion and Advancement of Minority Educa-tion
in Europe.; Patrick Thornberry, Mara Estbanez. 2004. Minority
rights in Eu-rope. A review of the work and standards of the
Council of Europe.)
Ao nvel europeu, a jurisprudncia do Tri-bunal Europeu dos
Direitos Humanos (TEDH) tambm relevante para as mino-rias. Apesar
de a Conveno Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) no conter
dis-posies espec cas para a proteo das minorias, as normas da
Conveno e a sua interpretao pelo Tribunal tm relevncia para os
direitos e assuntos das minorias. O Tribunal apenas recentemente
comeou a proferir muitas decises a clari car o im-pacto dos
instrumentos de direitos humanos na discriminao das minorias. O
Tribunal tem de equilibrar, em particular, os direitos
concorrentes, tais como o uso (excessivo) da liberdade de expresso,
a liberdade de religio e o direito no discriminao, de forma a
assegurar o respeito pela dignidade inerente das minorias. Porm,
poder levar anos at que os grupos minoritrios esgotem as instncias
legais domsticas de forma a poderem submeter um pedido ao Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos.
Unio Africana (UA)A Comisso Africana dos Direitos Huma-nos e dos
Povos o rgo africano regio-
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485 O. DIREITOS DAS MINORIAS 485
nal de monitorizao para a promoo e proteo dos direitos humanos,
incluindo os direitos das minorias. A Comisso co-meou o seu
trabalho em 1986, depois da adoo da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos (Carta de Ban-jul). No seu prembulo, a Carta de
Ban-jul a rma que [...] a realidade e o respeito dos direitos dos
povos deve garantir, neces-sariamente, os direitos humanos. Porm,
no contm quaisquer disposies explci-tas para a proteo das minorias.
Desde 2006, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos o
rgo judicial que decide processos no mbito da Carta de Banjul.
Organizao dos Estados Americanos (OEA)O Tribunal Interamericano
de Direitos Humanos (TIDH) e a Comisso Interame-ricana de Direitos
Humanos constroem o sistema de proteo dos direitos humanos da
Organizao dos Estados Americanos (OEA), para executar e interpretar
as dis-posies da Conveno Americana de Direitos Humanos. Apesar de a
Conven-o no estabelecer direitos espec cos das minorias, o exemplo
que se segue de-monstra a importncia das decises do Tri-bunal para
a proteo dos seus interesses.
Povo de Saramaka: o reconhecimento da personalidade jurdica com
direito ao uso da sua terraEm 2007, no caso de referncia Povo de
Saramaka c. Suriname, o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos
apreciou, pela primeira vez, direitos co-letivos, incluindo o
direito autodeter-minao de um povo. Em vez de con-siderar o Povo de
Saramaka enquanto um grupo de indivduos ou como uma comunidade, o
Tribunal decidiu que o
Povo de Saramaka tem o direito ao re-conhecimento de
personalidade jurdica coletiva. O Tribunal Interamericano de
Direitos Humanos atribuiu, pela pri-meira vez, indemnizaes
monetrias aos indgenas ou povo tribal, por danos ambientais terra e
aos recursos dos Saramakas, causados pelo Estado do Suriname. Em
meados do sculo XX, o Estado do Suriname comeou a explorar a terra
em que os Saramakas viviam h mais de 300 anos, e da qual dependiam
para a sua sobrevivncia. No incio, os Saramakas no conseguiram
reagir s agresses. Porm, no nal dos anos no-venta, os Saramakas
comearam a rea-gir de forma a proteger o seu territrio e
apresentaram uma petio Comisso Interamericana de Direitos Humanos.
Como base nesta petio, a Comisso pediu ao governo do Suriname para
suspender todas as concesses de ex-plorao de orestas e minas at que
as queixas substantivas fossem investiga-das. Porm, o governo no
cumpriu com estas medidas cautelares e o processo foi encaminhado
para o Tribunal Interame-ricano de Direitos Humanos. O Tribunal
sublinhou que o povo dos Saramaka possui caractersticas similares s
dos povos indgenas [] cujas caractersticas sociais, culturais e
econmicas so dife-rentes das de outros setores da comuni-dade
nacional, em particular, devido relao especial com os seus
territrios ancestrais e porque eles se disciplinam a si prprios,
pelo menos parcialmente, atravs das suas normas, costumes e/ou
tradies. O Tribunal tambm concluiu que o Estado tem a obrigao de
ado-tar medidas especiais para reconhecer, respeitar, proteger e
garantir o direito de propriedade comunal dos membros
-
486 486 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
da comunidade Saramaka no territrio em questo. O Tribunal
referiu ainda que os recursos naturais (ex. orestas e rios),
tradicionalmente usados pelos Saramakas, so essenciais para a sua
sobrevivncia fsica e cultural, enquanto povo, e que estes recursos
so abrangi-dos pelo mbito de proteo da Conven-o Americana e,
consequentemente, constituem uma parte dos direitos de propriedade
do povo. Assim, em 2007, aps mais de uma dcada de luta pelos seus
direitos, fez-se nalmente justia aos Saramakas.(Fontes: Tribunal
Interamericano de Di-reitos Humanos. 2007. Case of the Sara-maka
People v. Suriname of 28 Novem-ber 2007.; Richard Price. 2009.
Contested Territory: The Victory of the Saramaka People v.
Suriname.
Presso Internacional: o Papel das OIG, das ONG e dos Meios de
InformaoNo sistema internacional de direitos huma-nos, a presso
internacional de diferentes atores, tais como as OIG (ex. a
Organiza-o das Naes Unidas, o Conselho da Eu-ropa, etc.), por um
lado, e as ONG, por ou-tro, uma ferramenta importante para exigir a
implementao dos direitos das minorias. A presso dos grupos de
interes-se, dos quadros jurdicos internacionais, dos tratados e das
recomendaes conduz a uma maior sensibilizao de quem pro-fere as
decises e, consequentemente, a uma maior implementao das exigncias
legais e normas dos direitos humanos. As ONG desempenham um papel
importante na promoo da integrao dos imigran-tes e das minorias. O
Conselho da Europa refere que as ONG esto, diretamente ou atravs
das suas liais nacionais, prximas de situaes de tenso e possveis
fontes
de con ito. Encontram-se, frequentemen-te, envolvidas em mediao
e podem sen-sibilizar a opinio pblica internacional, assim como a
nacional, quando os direitos das minorias forem negligenciados ou
vio-lados. As ONG podem, por um lado, ter um impacto signi cativo
no que respeita proteo das minorias, atravs da pes-quisa, publicao
de relatrios e servindo de canais ou plataformas para os grupos de
minorias e, por outro lado, disponibili-zar informaes oportunas e
factuais aos governos e rgos intergovernamentais so-bre situaes que
envolvam as minorias. Este papel encontra-se bem reconhecido e
promovido pelo Alto Comissariado das Naes Unidas para os Direitos
Humanos (ACNUDH).O ACNUDH refere, explicitamente, que as ONG podem
promover, de forma decisiva, a proteo das minorias ao: Encorajarem
a adoo de medidas, ao
nvel domstico, para implementar, de forma e caz, as disposies
dos instru-mentos internacionais relevantes;
Contriburem para a implementao, ao nvel local, nacional e
regional das reso-lues internacionais e convenes rela-cionadas com
questes das minorias;
Disponibilizarem informaes sobre violaes dos direitos das
minorias, levando-as ateno de diversos meca-nismos de direitos
humanos das Naes Unidas (ex. Comisso dos Direitos Hu-manos e a
Subcomisso para a Preven-o da Discriminao e Proteo das
Minorias);
Disponibilizarem informaes pormeno-rizadas e objetivas sobre a
situao das minorias e sobre formas possveis de fo-mentar a sua
manuteno e o seu desen-volvimento;
Contriburem para os relatrios dos Esta-dos sobre a situao das
minorias, atra-
-
487 O. DIREITOS DAS MINORIAS 487
vs da incluso de informaes precisas nestes relatrios ou nos
procedimentos de monitorizao;
Atrarem a ateno dos rgos dos trata-dos para infraes srias e
contriburem para a implementao das decises e re-comendaes dos
comits.
(Fonte: Claudia Mahler. 2009. Is Human Rights Education a Means
of Supporting Minorities?)
Boas Prticas
Para alm dos atores j mencionados, os meios de informao
desempenham um papel central ao relatarem a discriminao contra as
minorias e sobre as prprias mi-norias. Tambm tm a funo de
sensibi-lizarem a maioria da populao e os res-ponsveis pelas
decises polticas quanto s necessidades das minorias. No entanto, os
meios de informao tambm podem atuar enquanto criadores e promotores
de esteretipos negativos e podem difundir informaes
sensacionalistas e errneas respeitantes ao grupo minoritrio. Assim,
importante que as minorias tenham a oportunidade de gerir os seus
prprios meios de informao, assim como a opor-tunidade de participar
apropriadamente nos meios de informao principais e lde-res de
opinies.
Liberdade de Expresso e Liberdade dos Meios de Informao
O que podemos NS fazer?
A educao para os direitos humanos envolve a aprendizagem e o
ensino do respeito pelos direitos humanos, o co-nhecimento destes
direitos e a sua pr-tica.
uma parte inerente do direito edu-cao e deve fazer parte de
todos os sis-temas de educao. Os aspetos prticos da educao para os
direitos humanos relacionam-se com a transferncia de
co-nhecimentos, sensibilizao, construo de competncias e
estabelecimento de uma cultura em que os direitos huma-nos sejam
compreendidos, respeitados e defendidos.
O que NS podemos fazer conscien-cializarmo-nos e sensibilizar
outros para o facto das pessoas pertencentes a minorias poderem ter
identidades di-ferentes das da maioria da populao. Cada uma dessas
identidades tem um valor e as pessoas pertencentes a essas
minorias, assim como as pessoas per-tencentes maioria da populao,
tm o direito de manter e desenvolver as suas caractersticas espec
cas tnicas, reli-giosas e lingusticas.
O que NS devemos fazer aprender sobre a questo e reduzir os
nossos pr-prios preconceitos. So valores impor-tantes: o respeito
por todos, incluindo a identidade dos grupos das minorias e da
maioria da populao, tal como o respeito pela diversidade
lingustica, tnica e cultural. O que NS podemos fazer respeitar a
diversidade como um valor. Podemos reconhecer que conhecer muitas
culturas e lnguas constitui um valor adicional para a sociedade e
uma vantagem para cada uma das pessoas.
Outra funo da educao para os direi-tos humanos disponibilizar
informa-es sobre estes direitos e, desta forma, empoderar as
pessoas para reivindica-rem e realizarem os seus direitos. As-sim,
NS devemos estar informados e informar os outros sobre os
direitos
-
488 488 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
das minorias. No que respeita aos casos de discriminao, NS
devemos saber qual a autoridade pblica a quem pode-mos contactar e
como tratar as viola-es de direitos humanos, especialmen-te as
violaes dos direitos das minorias. O que NS podemos fazer tornar
p-blicas as violaes dos direitos das mi-norias, ao chamar a ateno
dos meios de informao, tribunais e autoridades competentes
nacionais e internacionais, bem como das Naes Unidas ou ONG
relevantes. Assim, NS podemos procu-rar a reparao jurdica das
violaes dos direitos das minorias. Deste modo, a educao para os
direitos humanos e o compromisso de cada um de ns so ferramentas
excelentes para se apoiar os grupos minoritrios.
Tal como refere Theodore Orlin, De-vemos converter a retrica do
direito internacional dos direitos humanos numa realidade prtica,
em que, nas relaes de uns com os outros, pratique-mos as exigncias
do direito dos direi-tos humanos, de propiciar a dignidade
que os instrumentos de direitos humanos e tratados
internacionais tm, desde h tanto tempo, tentado proteger.
Acima de tudo, especialmente impor-tante que os formadores de
direitos hu-manos levem as lies dos direitos hu-manos e direitos
das minorias no ape-nas ao pblico em geral e aos funcion-rios
governamentais, mas especialmente s prprias pessoas pertencentes s
minorias. Desta forma, elas podem rei-vindicar os seus direitos,
apesar dos desa os potenciais colocados pela maio-ria da populao
que pode ser insensvel aos seus interesses legtimos.
(Fontes: Claudia Mahler, Anja Mihr, Reetta Touvanen (eds.).
2009. The Unit-ed Nations Decade for Human Rights Education and the
Inclusion of National Minorities.; Theodore Orlin. 2009.
Mi-norities and Human Rights Education. Human Rights Law as a
Paradigm for the Protection and Advancement of Minority Education
in Europe.)
Direito Educao
CONVM SABER
1. BOAS PRTICAS
Grupo Internacional de Direitos das Mi-norias - GDM (Minority
Rights Group In-ternational)O GDM uma das ONG mais importan-tes no
campo da proteo das minorias. A organizao visa assegurar, em todo o
mundo, os direitos das pessoas perten-centes a minorias e povos
indgenas. Tra-
balha conjuntamente, em particular, com comunidades de minorias,
realizando ini-ciativas de educao e de formao, sobre como estas
comunidades podem fazer uso dos seus direitos. A organizao tambm
exerce presso sobre governos e sobre as Naes Unidas em prol das
minorias. Tam-bm publica relatrios cient cos sobre assuntos
relacionados com as minorias. Desta forma, a organizao procura que
as minorias e os povos indgenas, estan-
-
489 O. DIREITOS DAS MINORIAS 489
do em desvantagem, possam fazer ouvir as suas vozes. A organizao
tambm visa a erradicao, atravs de campanhas, de atitudes
discriminatrias em relao que-les que pertencem s minorias ou povos
indgenas. O programa do GDM de apoio jurdico tem sido pioneiro para
a proteo dos direitos das minorias. De acordo com a descrio interna
do GDM, o trabalho da organizao recolhe provas para demons-trar que
a incluso das comunidades das minorias conduz a sociedades mais
fortes e mais coesas. O GDM tem uma vasta rede de parceiros.
Colabora com mais de 150 parceiros em 60 Estados e tem expe-rincia
considervel na promoo da co-existncia pac ca e da mudana social
sustentvel. O GDM apoia as minorias e os povos indgenas nos seus
esforos de manuteno dos seus direitos em relao terra em que
habitam, lngua que fa-lam, a oportunidades iguais na educao e no
emprego e na participao plena na vida pblica, atravs da formao, da
edu-cao, do apoio jurdico, das publicaes e dos meios de informao. O
GDM assume o compromisso de assegurar os direitos de vrias
comunidades de minorias, tais como os Batwa na frica Central, os
Roma na Europa, os cristos no Iraque, etc. O GDM tem estatuto
consultivo junto do Conselho Econmico e Social das Naes Unidas
(ECOSOC,) e estatuto de observa-dor junto da Comisso Africana dos
Direi-tos Humanos e dos Povos.
Centro Europeu para os Direitos dos Roma (European Roma Rights
Centre-ERRC)O Centro Europeu para os Direitos dos Roma uma ONG
internacional sediada em Budapeste, na Hungria. O seu objeti-vo
monitorizar as condies de vida da minoria Roma, na Europa. O ERRC
dispo-nibiliza apoio jurdico para os membros da
comunidade Roma que foram vtimas de violao de direitos humanos e
organiza sesses de trabalho para juristas de di-versos pases
europeus, familiarizando os participantes com os mecanismos
jurdi-cos relevantes, os quais visam capacitar os membros da
comunidade Roma e os seus defensores na implementao dos direitos
humanos.
Gabinete Europeu para Lnguas Menos Divulgadas - GELMD (European
Bureau for Lesser Used Languages)O GELMD uma ONG fundada, em 1982,
em Dublin (Irlanda), da iniciativa do Par-lamento Europeu e de
determinados re-presentantes de organizaes de minorias. Pretende
promover as lnguas e a diversi-dade lingustica na Europa. nanciado
pela Comisso Europeia, assim como por organizaes governamentais
locais e re-gionais e mantm um contato prximo com o Parlamento
Europeu e com o Conselho da Europa. O GELMD tem tido diversos
re-sultados importantes atravs do exerccio de presso e da promoo
das lnguas re-gionais e das minorias na Europa. Graas ao
compromisso do GELMD, a coordena-o e cooperao entre as comunidades
de falantes de lnguas menos divulgadas tem melhorado
substancialmente. Atravs do projeto de escola Euroschool (Escola
Eu-ropeia), mais de 400 adolescentes, de mais de 10 comunidades de
lnguas, puderam encontrar-se com outros adolescentes e as suas
famlias, numa variedade de proje-tos de escola. Alm disso, o GELMD
lan-ou campanhas de informao de forma a melhorar a imagem das
minorias e das lnguas das minorias. Criou-se a agncia de notcias
Eurolang que publica artigos em diversas lnguas sobre a situao das
minorias. Tambm foram instaladas redes de informao sobre assuntos
das mino-
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490 490 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
rias. O GELMD tambm contribuiu para a redao da Carta Europeia
das Lnguas Re-gionais e Minoritrias (CELRM) e a Carta dos Direitos
Fundamentais da Unio Eu-ropeia. A ONG goza do estatuto de
obser-vador junto do ECOSOC, da UNESCO e do Conselho da Europa.
A Representao das Minorias no Parla-mento da frica do SulA
participao efetiva das minorias na es-fera poltica de um pas um
factor essen-cial para a sua proteo e para a preveno de con itos. O
compromisso ativo das mi-norias na vida poltica e social de um
Es-tado sustenta todos os outros esforos de proteo dos seus
direitos e atua como uma vlvula de segurana quando as situa es de
grande desacordo entre comunidades ameacem conduzir violncia, tal
como defendido pelo Grupo de Direitos das Mi-norias (GDM). De
acordo com esta ONG, as polticas da frica do Sul ps-apartheid, para
assegurar a representao das mino-rias, tornaram o parlamento deste
pas entre os mais representativos etnica-mente em relao a qualquer
legislatura democrtica no mundo. A lista referente participao das
minorias em legislaturas liderada por Estados africanos. Segundo o
Relatrio do GDM, sobre o Estado das Mi-norias no Mundo, de 2007, a
frica do Sul lidera esta lista, logo seguida da Nambia e da
Tanznia. Alguns pases africanos so os mais desenvolvidos no que
respeita aos conceitos de partilha do poder, baseados na etnicidade
e representao tnica no parlamento. Isto bastante surpreendente,
especialmente considerando que metade da lista dos vinte pases mais
perigosos do mundo para as minorias se encontram em frica. De
acordo com o GDM, trs pases africanos ganharam, claramente, s
democracias ocidentais estabelecidas, no
respeitante melhor representao poltica das minorias, no
mundo.
2. TENDNCIAS
As Minorias Antigas e Novas e a Aplicabilidade do Sistema de
Proteo das Minorias s Novas MinoriasOs imigrantes e os seus
sucessores esto normalmente excludos das de nies convencionais de
minorias, mesmo que possuam caractersticas tnicas, religio-sas,
culturais e/ou lingusticas diferen-tes das comunidades an tris. O
Comit Consultivo da Conveno Quadro para a Proteo das Minorias
Nacionais (CQMN) tem defendido, de forma consistente, que a Conveno
no apresenta uma de -nio de minorias nacionais, pelo que os Estados
Partes tm uma margem de apreciao na determinao dos grupos a quem se
aplica a Conveno. Devido percentagem signi cativa de no cida-dos
dentro da populao total, o Comit Consultivo defendeu que seria
possvel considerar a incluso de pessoas perten-centes a estes
grupos na aplicao da Con-veno Quadro, atravs de uma anlise artigo a
artigo, e notou que as autori-dades dos pases em questo devem
consi-derar esta possibilidade em consulta com os interessados, num
momento apropria-do no futuro. O Comit Consultivo cri-ticou a
aplicao estrita das disposies formais restritivas s minorias
nacionais histricas, por estabelecer uma proteo insu ciente s
minorias, contrariamente ao esprito da Conveno. O Comit de-fendeu
que as pessoas que pertenam a novas minorias devem ter direito a
de-terminados direitos fundamentais conti-dos na CQMN, tais como o
direito edu-cao, liberdade religiosa e liberdade de expresso.
-
491 O. DIREITOS DAS MINORIAS 491
Diversidade e CoesoOs conceitos de diversidade, coeso,
cida-dania e participao esto a ser progressi-vamente aplicados e
esto a adquirir novos signi cados atravs do seu uso em debates
polticos, a nvel nacional e internacional. Por exemplo, o conceito
de diversidade tem vindo a ser objeto de cada vez mais ateno e
aplicao, no que respeita s po-lticas europeias e legislao
implementa-da. A igualdade forma a base fundamen-tal das polticas
de integrao e proteo das minorias. O conceito de diversidade foi
introduzido nas polticas de integrao, desencadeadas por
desenvolvimentos de-mogr cos. Tambm se entende como um processo que
a todos bene cia, de forma a tornar as sociedades cada vez mais
plu-rais. O multiculturalismo foi usado como um conceito descritivo
ou prescritivo, ou seja, as sociedades devem tornar-se
mul-ticulturais. Nos debates correntes, o signi- cado de
diversidade refere-se variedade de valores, estilos de vida,
culturas, religi-es e lnguas que formam as sociedades. O Conselho
da Europa enumera seis aplica-es diferentes ou explicaes do
conceito de diversidade. Primeiro, o termo refere-se diversidade
cultural em geral e no ex-clusivamente enquanto uma consequncia dos
movimentos migratrios e das comuni-dades de minorias estabelecidas.
Segundo, quando o termo aplicado a imigrantes e minorias, confere
nfase ao valor mais do que aos problemas associados com o ser-se
diferente. Terceiro, a diversidade reconhe-ce o processo simultneo
da homogeneiza-o cultural (enquanto cultura global) e da diversi
cao (culturas nacionais e locais). Quarto, sublinha o facto de que
as pessoas normalmente (e cada vez mais) tm iden-tidades mltiplas,
so membros de vrios grupos ou tm diversas liaes culturais. Quinto,
a diversidade refere-se mais von-
tade e menos a liaes determinadas. Sexto, a diversidade trata,
de forma cria-tiva, da dicotomia entre valores e culturas
universais e particulares. Finalmente, os valores comuns
partilhados pela sociedade civil sustentam o conceito de sociedades
diversi cadas.O termo coeso tem origem em contextos de emprego,
segurana social e pobreza. A coeso (social) refere-se a polticas
para contrariar a desintegrao social, excluso social e marginalizao
de determinados grupos. Estas polticas envolvem a promo-o e proteo
de direitos sociais funda-mentais, a implementao da proteo da
segurana social, o acesso universal ha-bitao, respondendo s
necessidades es-pec cas de determinados grupos em risco e
potenciando o acesso aos mercados de trabalho, atravs da educao,
formao e formao contnua. As polticas de coe-so social visam, assim,
contrabalanar os processos de fragmentao social.(Fonte: Council of
Europe. 2000. Diversity and Cohesion. New Challenges for the
Inte-gration of Immigrants and Minorities.) Apesar da difcil luta
pelos direitos das minorias e dos problemas persistentes
res-peitantes proteo efetiva e promoo das minorias, importante
salientar que os esforos respeitantes aos direitos das minorias
constituem etapas importantes no desenvolvimento do direito dos
direitos humanos. fundamental que se continue a expandir e proteger
os direitos das mino-rias. Os sucessos e insucessos devem ser
compreendidos retrospetivamente, de for-ma a se encontrar caminhos
mais e cazes para se proteger as minorias. essencial que este
processo se realize no mbito do paradigma do direito dos direitos
huma-nos e sem a retrica do nacionalismo e do etnocentrismo.
-
492 492 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
3. CRONOLOGIA
1920 Sociedade das Naes
1965 Conveno Internacional para a Eliminao de Todas as Formas de
Discriminao Racial
1966 Pacto Internacional sobre os Direi-tos Civis e Polticos
1966 Pacto Internacional sobre os Direi-tos Econmicos, Sociais e
Cultu-rais
1989 Conveno sobre os Direitos da Criana
1990 Documento do Encontro de Cope-nhaga da Conferncia sobre a
Di-menso Humana da OSCE
1992 Carta Europeia das Lnguas Regio-nais e Minoritrias
1992 Declarao da Organizao das Naes Unidas Sobre os Direitos das
Pessoas Pertencentes a Mino-rias Nacionais ou tnicas, Religio-sas e
Lingusticas
1994 Comentrio Geral n 23 do Comit dos Direitos Humanos, sobre
os di-reitos das minorias
1995 Conveno Quadro para a Pro-teo das Minorias Nacionais do
Conselho da Europa
2000 Comentrio Geral n 14 do Comit dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais, sobre o direito ao nvel mais elevado sade
2005 Comentrio do Grupo de Traba-lho sobre Minorias Declarao da
Organizao das Naes Uni-das Sobre os Direitos das Pessoas
Pertencentes a Minorias Nacio-nais ou tnicas, Religiosas e
Lin-gusticas
2005 Conveno da UNESCO sobre a Proteo e Promoo da Diversida-de
das Expresses Culturais
2007 Frum sobre Assuntos das Mino-rias pelo Conselho de Direitos
Hu-manos (Resoluo 6/15)
ATIVIDADES SELECIONADAS
ATIVIDADE I: CONFRONTAO ENTRE PRECONCEITOS E DISCRIMINAO
Parte I: IntroduoA identi cao dos preconceitos, da dis-criminao,
do racismo, do sexismo e do etnocentrismo constitui uma parte
impor-tante da educao para os direitos huma-nos. Estas formas de
excluso moral so manifestaes fundamentais do problema central da
negao da dignidade humana, resultando em diversos tipos de
discrimi-
nao, especialmente contra as minorias. Os grupos que sofrem
discriminao in-cluem as minorias tnicas, lingusticas, religiosas e
outras. O preconceito e a ig-norncia promovem a desumanizao das
minorias tnicas e protegem e apoiam muitas formas de
discriminao.
Parte II: Informao Geral Tipo de atividade: debate em grupo
Metas e objetivos: re exo sobre o proces-so e caratersticas da
discriminao e as suas origens no preconceito, identi cando
-
493 O. DIREITOS DAS MINORIAS 493
os problemas dos grupos das minorias re-lacionados com os
preconceitos e com a discriminao e recomendando aes so-bre as
discriminaes vividas pelos mem-bros de uma minoria tnica, baseadas
nas normas nacionais e internacionais de di-reitos
humanos.Grupo-alvo: Jovens adultos e adultosDimenso do Grupo: 825;
pequeno gru-po de trabalho e debate em grande grupo Durao: 60
minutosMateriais: cpias do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Polticos (PIDCP), quadro Competncias envolvidas: comunicao,
cooperao, avaliao de diferentes pon-tos de vista
Parte III: Informao Espec ca sobre a AtividadeInstrues: o
formador deve ser criativo ao explicar a distino entre preconceito
e discriminao e deve assegurar-se de que os participantes
compreendam a relao. Atendendo a que este pode ser um tpico
delicado para muitos, importante conce-der o tempo necessrio para
que se expri-mam as diferentes perspetivas. O formador no deve
tentar corrigir as perspetivas, mas permitir que outros as
comentem. 1. Pedir aos participantes que digam o
nome das minorias tnicas existentes nos seus pases. Dizer-lhes
que devem identi car um grupo com o qual este-jam familiarizados e
explicar se o gru-po sofre preconceitos. Escrever, num quadro ou
cavalete, as minorias iden-ti cadas, por exemplo, a etnia
vietna-mita.
Interveno do formador: explicar que o preconceito e a
discriminao se en-contram intimamente ligados e que o preconceito
conduz discriminao: o preconceito envolve crenas, emoes
e atitudes. O sentimento de preconcei-to tem a sua origem na
crena de que determinadas pessoas so inferiores e que devem ser
tratadas de uma forma indigna ou mesmo com desprezo. O preconceito
o terreno frtil no qual o costume, os hbitos e as atitudes se
en-razam e crescem at se manifestarem enquanto opresso sistemtica.
Os pre-conceitos e o mal-estar dirigem-se fre-quentemente contra as
mulheres, assim como contra outros grupos na socieda-de: os
refugiados e pessoas deslocadas, os membros de religies diferentes,
os grupos tnicos e lingusticos, etc. O pre-conceito tende a ser
mais forte nas pes-soas e sociedades em que o raciocnio crtico de
ciente e onde a ignorncia explica os processos perniciosos de
ex-cluso moral dos outros e o processo de negao do direito ao
tratamento igual e justo. revelador de ignorncia dizer-se que a
excluso e a negao so naturais. O preconceito encontra-se
frequentemente escondido, mas torna-se evidente quando as pessoas
usam de improprios para se referirem a uma minoria, deixando
subentendido que os membros do grupo so inferiores, e usam de
esteretipos. A discriminao envolve ao, baseada, frequentemen-te, em
regras injustas. Os atos de discri-minao baseiam-se no entendimento
de que o grupo dominante tem o direito de negar a outro grupo,
direitos huma-nos bsicos e o acesso aos benefcios da sociedade. A
discriminao a ne-gao da dignidade humana e de direi-tos iguais para
aqueles que so vtimas da discriminao. Os atos de discrimi-nao
obstam igualdade humana e impem uma vida de problemas e lutas para
alguns, enquanto asseguram a ou-tros privilgios e benefcios. Na
mesma
-
494 494 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
medida em que o preconceito d vida discriminao, esta d vida
explo-rao e opresso. Quando a explorao e opresso se reforam pelo
costume e tradio, a luta pela igualdade torna-se mais difcil.
2. Pedir aos participantes que discutam as noes de preconceito e
de discrimi-nao.
3. Observar o quadro onde esto escritas as minorias identi
cadas. Pedir aos par-ticipantes que re ram os esteretipos tpicos
para estes grupos de minorias. Explicar que estes so todos indcios
do preconceito que pode conduzir discri-minao.
4. Deixar os participantes identi carem atos a envolverem
discriminao, por exemplo, atos de negao e excluso na rea da educao,
emprego, etc.
5. Dividir os participantes em pequenos grupos, cada um centrado
numa mi-noria tnica espec ca. Cada grupo deve ter: 1. uma pessoa a
relatar os preconceitos e atitudes que as pessoas tm em relao ao
grupo minoritrio respetivo, incluindo improprios e es-teretipos com
o objetivo de desuma-nizar o povo envolvido; 2. uma pessoa a
relatar os problemas de discrimina-o ou atos de excluso, explorao e
opresso, dirigidos contra o grupo minoritrio respetivo. Os dois
relato-res apresentam as concluses do de-bate do grupo ao plenrio.
Incentivar os participantes a pedirem ao relator do preconceito que
explique como o preconceito conduz discriminao. Incentivar os
participantes a solicita-rem ao relator da discriminao que lhes
diga como os preconceitos esto na base da discriminao. J que esse
passo um pouco complexo, o forma-dor deve utuar entre os grupos
de
forma a assegurar-se de que a ativida-de foi compreendida.
Interveno do formador: explicar aos participantes que a
discriminao prove-niente das maiorias (i.e., a considerao de alguns
grupos da sociedade como infe-riores ou o seu tratamento com pouco
ou nenhum respeito) constitui uma violao grave dos direitos
humanos. O direito dos direitos humanos exige que as minorias sejam
tratadas com respeito e dignidade. Qualquer forma de discriminao ou
in-tolerncia viola o respeito e a dignidade. Assim, qualquer forma
de discriminao deve ser levada seriamente e ser comba-tida.
Acompanhamento:Discutir as seguintes ferramentas para a obteno
de justia, quando os direitos das minorias tenham sido violados:
apresentar uma queixa junto do tribu-
nal; apresentar uma queixa de violao de
direitos humanos polcia; consultar uma organizao de apoio
ju-
rdico que possa disponibilizar assistn-cia jurdica;
dar conhecimento a uma ONG de direi-tos humanos com a capacidade
de in-vestigar e relatar o incidente;
informar os meios de informao: jor-nais, rdio, televiso;
informar um representante poltico ou um membro do
parlamento;
formar um grupo de bairro para investi-gar e atuar em relao
alegao;
organizar um seminrio de educao para os direitos humanos na
comunida-de local.
Pedir aos participantes que se renam em grupos para decidirem
sobre uma inicia-tiva que recomendem para solucionar o problema,
atendendo s informaes aci-
-
495 O. DIREITOS DAS MINORIAS 495
ma referidas e tambm s disposies apli-cveis do PIDCP:Art 26 do
PIDCP: Todas as pessoas so iguais perante a lei e tm direito, sem
discriminao, a igual proteo da lei. A este respeito, a lei deve
proibir to-das as discriminaes e garantir a todas as pessoas proteo
igual e eficaz contra toda a espcie de discriminao, nomea-damente
por motivos de raa, de cor, de sexo, de lngua, de religio, de
opinio poltica ou de qualquer outra opinio, de origem nacional ou
social, de proprie-dade, de nascimento ou de qualquer ou-tra
situao.Art 27 do PIDCP: Nos Estados em que existam minorias tnicas,
religiosas ou lingusticas, as pessoas pertencentes a es-sas
minorias no devem ser privadas do direito de ter, em comum com os
outros membros do seu grupo, a sua prpria vida cultural, de
professar e de praticar a sua prpria religio ou de empregar a sua
pr-pria lngua.(Fonte: George J. Andreopoulos, Richard Pierre
Claude. 1997. Human Rights Educa-tion for the Twenty-First
Century.)
ATIVIDADE II: CINCO FORMAS DE PROCEDER COM AS MINORIAS
Parte I: IntroduoTodos se devem considerar membros de minorias,
em diversas situaes do quoti-diano. Como devemos lidar com as
mu-danas na minoria ou na maioria da po-pulao? Quais so as
vantagens de se ser membro de uma ou de outra, em circuns-tncias
diferentes? Como devemos evitar situaes de restrio aos direitos e
liber-dades?Assuntos abordados: Relaes maioria-minoria; poder e
autoridade; direitos
iguais; decises de maioria respeito pe-los direitos das
minorias.
Parte II: Informao GeralTipo de atividade: trabalho de grupo e
debateMetas e objetivos: reconhecer que exis-tem muitas situaes nas
quais nos pode-mos encontrar numa situao de minoria; identi cao de
comportamentos discri-minatrios em relao a outros; vivenciar o
dilema de respeitar os interesses legti-mos dos outros contra os
nossos prprios interesses; aprender sobre o tratamento justo das
minorias em situaes do quo-tidiano. Grupo-alvo: jovens adultos e
adultosDimenso do grupo: qualquer um; dividir em subgrupos de 5-6
participantesDurao: 90 a 150 minutosPreparao: cha de trabalho Cinco
for-mas de proceder com as minorias, cava-lete, espao para grupos
de trabalho e de-bates em plenrioCompetncias envolvidas: Con ana,
au-toavaliao, conscincia de si prprio (no para principiantes!)
Parte III: Informao Espec ca sobre a AtividadeInstrues:1.
Distribuir a cha de trabalho Cinco
formas de proceder com as minorias. Dar as instrues adequadas.
Formar os grupos de trabalho.
2. Re etir sobre as situaes (5-10 minutos).3. Depois de o grupo
ter chegado a uma de-
ciso, os participantes podem completar a histria. Durante o
debate, ir debater-se a deciso e o processo de deciso.
4. Os formadores podem ajudar ao apre-sentarem exemplos para
serem traba-lhados, assim como moderando o deba-te e o processo de
deciso.
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496 496 II. MDULOS SOBRE QUESTES SELECIONADAS DE DIREITOS
HUMANOS
Ficha de trabalho: Cinco formas de proce-der com as minoriasRe
ita sobre uma a trs situaes diferen-tes do nosso quotidiano em que
esteve numa posio de minoria e tome notas. Apresente as experincias
ao grupo, sem mencionar a forma como terminou a situa-o. Os membros
do grupo iro ento ado-tar a posio da maioria contra si. Eles tm de
decidir quanto a uma das cinco opes para se lidar com a situao
descrita: excluir a minoria do grupo; convencer a minoria da opinio
da
maioria; ignorar a minoria; permitir que a minoria atue/decida
por
si prpria; dar minoria a oportunidade de con-
vencer a maioria.Todos os outros membros do grupo tam-bm iro
apresentar exemplos. Ter a
oportunidade de estar numa posio de maioria nesses casos e
decidir sobre uma destas alternativas. Porm, no deve justi- car ou
explicar a sua deciso, mas ape-nas dar a conhecer a sua
deciso.Variaes, Cenrios:Deciso da maioria: debate da discrimina-o
da minoria.Deciso por consenso: como se pode chegar ao
consenso/como se chegou ao consenso?Por decidir: o grupo da maioria
no conse-gue decidir sobre uma das cinco possibili-dades.
Porqu?Fazer o balano e avaliao:O balano e a avaliao devem conter: a
perceo emocional da minoria, a natureza da deciso tomada, o
processo de formao da deciso.(Fonte: Ulrich Maroshek-Klarmann,
Oswald Henschel. 1997. Miteinander Erfahrungen mit Betzavta.)
REFERNCIAS BIBLIOGRFICASAlfredsson, Gudmundur. 2007.
Citi-zenship and the de nition of the term minority, In: Jrgensen,
Rikke and Klaus Slavensky. Implementing Human Rights Essays in
Honour of Morten Kjrum. Copenhagen: The Danish Institute for Hu-man
Rights, pp. 363-371.
Andreopoulos, George J. and Richar