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O CONTRATO SOCIAL EMSAMUEL PUFENDORF
ttuloThe Samuel Pufendorfs social contract
Luiz Felipe Netto de Andrade e Silva Sahd[a]
[a] Professor adjunto dos cursos de Graduao e Ps-Graduao em
Filosofia da UniversidadeFederal de Uberlndia (UFU), Uberlndia, MG
- Brasil, e-mail: [email protected]
Resumo
O presente artigo tem como objetivo reconstruir argumentos
centraisdesenvolvidos por Saumuel Pufendorf. Pufendorf opera um
compromissoexplcito entre Hobbes e a lei natural tradicional. De
Hobbes, ele retm adoutrina individualista do contrato social quanto
ao direito de governar;mas rejeita categoricamente sua doutrina da
soberania, em proveito de umcdigo laico da lei natural que expe em
detalhes em seus livros. Segundoo argumento de Pufendorf, na origem
todos os homens viviam num estadode natureza em que eram livres,
iguais e sem governo. Por conseguinte,todo governo provm de um
contrato social, como ensinou Hobbes.Contudo, embora os homens
sejam naturalmente apolticos, eles no sonaturalmente egostas, mas,
ao contrrio, sociais e sociveis. Desde ento,seu estado natural um
estado social e pacfico, em que podiam aplicar eaplicavam a lei
natural tal como a descobriu sua razo.
Palavras-chave: Estado de natureza. Lei natural. Contrato
social.Soberania. Estado.
Rev. Filos., Aurora, Curitiba, v. 21, n. 28, p. 143-163,
jan./jun. 2009
ISSN 0104-4443Licenciado sob uma Licena Creative Commons
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Abstract
The present article aims at reconstructing Samuel
Pufendorfscentral arguments. It is an explicit compromise between
Hobbesand more traditional natural law. Pufendorf accepts
Hobbessindividualistic social contract doctrine regarding the right
torule but emphatically rejects his doctrine of sovereignty in
favorof a secular code of natural law, which he sets forth in
greatdetail in his books. According to Pufendorfs argument, all
menoriginally lived in a state of nature in which they were
free,equal, and without rule; hence, all rule arises from a
socialcontract, as Hobbes had taught. Although men are
naturallyapolitical, however, they are not naturally selfish but
rathersocial and sociable; therefore, their natural state was a
socialand peaceful one in which they could and did practice the
lawof nature as discovered by reason.
Keywords: State of nature. Natural law. Social
contract.Sovereignty. State.
Direito natural e sociabilidade
Na tradio de Jean Bodin, Hugo Grotius e Thomas Hobbes,
SamuelPufendorf desenhou os contornos do Estado moderno a partir da
noo de soberania.O summum imperium posto na dependncia dos dois
contratos sociais da votaoda constituio e do ato de submisso
firmados por sujeitos livres e detentores darazo natural. Como os
seus contemporneos, Pufendorf tambm extrai da filosofiapoltica um
arsenal de princpios aplicveis ao direito natural ao empreender
umainvestigao criteriosa sobre o impacto das noes de indivduo e
legalidade na soluodefinitiva do problema da justia e das relaes
mtuas dos homens. Movendo-se,assim, na rbita do iuris naturalis
scientia, constri um sistema capaz defundamentar a tica individual
e social sem contar com as hipteses religiosas.1Partindo da
filosofia poltica e dos princpios racionais axiomticos, evidentes,
deduzidoscom coerncia (more geometrico), Pufendorf faz uma tarefa
nada fcil de distinguire assinalar o lugar prprio do direito
natural no pensamento filosfico e jurdico dosculo XVII.2 Se na sua
obra mais importante (De jure naturae et gentium) o autor
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1 O impacto desta deciso enorme e reflete um movimento iniciado
pela escolstica espanhola,em particular por Francisco de Vitria. A
reformulao da razo natural tornou-se fundamentalno direito das
gentes da primeira modernidade, quando a colonizao promovida pela
coroaespanhola precisava ser administrada juridicamente. Foi
preciso resolver alguns impasses,vencer preconceitos e tomar duas
decises axiomticas: os habitantes das terras recm-descobertas
deveriam ser definidos como pessoas possuidoras da mesma natureza
doscolonizadores europeus, isto , os selvagens eram seres humanos e
pessoas juridicamenteresponsveis por seus atos, estavam assim aptos
como parceiros legais para contratos eacordos que regulassem as
vidas com os novos parceiros do reino hispnico. Se os
novosparceiros legais so incorporados como pessoas de direito, ento
tambm deveria ser-lhesatribuda uma razo natural. Por ser o homem um
animal rationale, um ser racional, a razotambm faz parte da
natureza humana, independentemente de sua
pecaminosidade(SCHMIDT-BIGGEMANN, 2003, p. 160). Cada indivduo
dotado de direitos naturais eraaceito tambm como uma pessoa dotada
de razo, no importando aqui se era ou no crist.Essas teses foram
aceitas pelos juristas holandeses arminianos, sobretudo por Hugo
Grotius(HAGGENMACHER, 1983, p. 489-496; TUCK, 1979, p. 64; TUCK,
1999, p. 78-79;VILLEY, 2005, p. 655). Desse modo, o objeto da
teoria do direito natural um direito moralque natural em dois
sentidos: por estar inscrito na natureza do homem e por ser
acessvelpor meio da razo natural, em vez da revelao divina
(HAAKONSSEN, 1996;HOCHSTRASSER, 2000). Um direito moral cujo papel
atua como fundamento normativoe padro universal poltica e ao
direito positivo (HUNTER, 2001).
2 Apesar das aparncias, Ren Sve insiste que preciso relativizar
a importncia do raciocniomore geometrico na doutrina dos
jusnaturalistas modernos: La dduction logique y esttoujours mle aux
arguments dautorit avances comme preuves ou confirmations, et
surtoutaux considrations anthropologiques manant de lexprience
(SVE, 1989, p. 9). Aconfirmao de lacunas na deduo lgica dos
princpios e o seu preenchimento comargumentos de autoridade no
invalidam, portanto, o projeto moderno de uma moral comfundamentos
inabalveis. isso justamente o que pensou ter realizado Pufendorf
noclssico De jure naturae et gentium (publicado em 1672). Para ele,
a obra preencheinteiramente este projeto, expe o sistema do direito
natural [...] que somente a boa morale a boa poltica contm
[disciplina juris naturae [...] quae genuinam ac solidam
doctrinammoralem & civilem absolvit], e corresponde ideia de
uma verdadeira cincia [veraescientiae] (PUFENDORF, 1998a, I, II,
4). Desse modo, a moral [...] baseia-se emfundamentos inabalveis,
dos quais podem-se tirar verdadeiras demonstraes, capazes
deproduzir uma cincia slida [[...] omnino ejusmodi fundamentis
nititur, ut exide genuinaedemonstrationes, quae solidam scientiam
parere sint aptae, deduci queant] (PUFENDORF,1998a, I, II, 4).
correta a avaliao de Simone Goyard-Fabre: A obra de Pufendorf ,
doponto de vista metodolgico, mais complexa e mais sutil: de fato,
mesmo o jurisconsultodeclare, tambm ele, ter a inteno de construir
um sistema do direito natural, ele se afastado esquema
hipottico-dedutivo dos matemticos e, no curso de seus escritos, a
razoadquire um perfil diferente, de modo que, quando Thomasius
lembra a admirao quePufendorf dedicava a seu mestre Weigel e
aproxima a evoluo de seu pensamento quelaadotada por Grcio e
Hobbes, ele suprime o que faz a originalidade de textos nos quais
asconstncias se manifestam entre as nuances (GOYARD-FABRE, 2007, p.
40).
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oferece uma definio precisa, no manual intitulado De Officio
Hominis et CivisJuxta Legem Naturalem Libri Duo que encontramos a
melhor abordagem dadiferena deste campo do saber outrora
identificado com outros ramos doconhecimento. A obra escrita para
facilitar a compreenso dos alunos e professoresque iniciam a rdua
tarefa da pesquisa jurdico-filosfica do direito trata de mostrarque
o estudo e a prtica do direito natural se diferenciam tanto do
direito civil comoda teologia moral. O contedo do direito natural,
suas fontes, seu mtodo, seu espritodependem em grande medida das
fronteiras atribudas a essa cincia. A diferenano s de contedo e
temas especficos, mas tambm pela forma podemos identificara
especificidade do assunto cujo vocabulrio empregado para explicar o
direito naturale o princpio de que parte, a sociabilidade, so
prprios. Para Pufendorf, o contedoe os temas do direito natural se
organizam sobre seis pontos bsicos: primeiro, odireito natural tem
a pretenso de consolidar os princpios universais que fundamentamos
deveres comuns de todos os homens em todos os tempos e lugares. o
direitoque determina as obrigaes no Estado concreto, atribuindo
teologia moral o papelrestrito de efetiv-las nica e exclusivamente
nas diferentes ordens confessionaissegundo as crenas e credos dos
fiis. Segundo, as leis naturais so demonstradas,conhecidas e
compreendidas mediante a razo natural do homem. Este no precisade
outro auxlio alm de suas faculdades racionais. Terceiro, o direito
natural descoberto, metodologicamente, mediante a razo humana, no
necessrio apelarpara uma instncia sobrenatural ou buscar ajuda alm
das suas prprias foras.Quarto, a finalidade que anima o direito
natural justamente a de conduzir, educar eproporcionar ao homem a
condio para se transformar num membro til sociedadeem que vive,
proporcionando os instrumentos das mudanas e realizaes dos finsque
ele prprio e a sociedade se propem. Quinto, o direito natural serve
para julgara maior parte das aes externas dos homens, pois o que
pertencem ao foro interno, conscincia, no se pode emitir qualquer
juzo segundo os seus critrios. Sexto, odireito natural considera a
natureza corrompida do homem, uma vez sem oreconhecimento dessa
limitao seria difcil admitir a possibilidade do homem viverem
sociedade e em paz com seus semelhantes.
O princpio mais importante do direito natural que todo homemtem
o dever de cultivar e preservar a sociabilidade (PUFENDORF,
1998a,II, III, 20);3 esta obrigao implica a existncia dos deveres
numa tripla
3 Aqui, Pufendorf decompe a natureza humana em trs elementos
bsicos para determinar a leide seu ser. Estes componentes
sintetizados na socialitas so: o amor sui (o amor de si ou oimpulso
de autoconservao), a imbecillitas e a naturalis indigentia, e a
pravitas animi, queincita o homem a prejudicar o seu
semelhante.
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dimenso: diante de Deus, diante de si mesmo e diante dos
outros(PUFENDORF, 1997, I, IV e I, V). Mais ainda, enquanto
indivduo, todohomem deve observar que as suas aes produzem efeitos
em outraspessoas, e mediante essa trade de obrigaes ele deve atuar
de modo a sechegar condio de elemento til sociedade.
O primeiro dever de quem vive coletivamente est na
buscaincansvel de todos os meios possveis para no causar dano a
nenhum outro(tese defendida tambm por Grotius e Hobbes); mas ficar
a somente no basta,a busca incansvel seria insuficiente. O homem
tambm precisa eliminar osmeios e as ocasies propcias a provocar uma
reao antissocial, isto , devematuar visando aos outros, respeitando
a dignidade e a igualdade de cada um, eevitar qualquer tipo de
injria e dano aos demais: que cada um estime e trate ooutro como
naturalmente igual a ele ou como igualmente homem(PUFENDORF, 1997,
I, VII, 1). Desta afirmao, porm, Pufendorf deduz osegundo dever: a
sociedade j no considerada comunidade deve sefundamentar no
reconhecimento mtuo da igual dignidade de todos os homens,algo
oposto ao domnio de uns sobre os outros como ocorria em pocas
passadas.Para manter a sociedade unida e os seus membros vivendo em
harmonia preciso conseguir que o dever de benevolncia o terceiro
dever prevaleasobre os outros (PUFENDORF, 1997, I, VIII).
O respeito, a igual dignidade e a benevolncia so trs deveres
queservem para justificar as obrigaes nas aes polticas e nos atos
jurdicospraticados pelos indivduos na sociedade. Orientam as relaes
intersubjetivasque se utilizam da linguagem, como contratos,
pactos, promessas, compras evendas de propriedades, doaes, heranas,
etc. Mas tambm deles derivam asobrigaes prprias do indivduo como
membro de uma famlia e de um Estado.
Neste ponto, Pufendorf parece incorporar as teses de
Sneca,quando o filsofo latino afirma que as paixes mais odiosas e
detestveis so ainjustia e a ingratido, ambas levam
irremediavelmente dissoluo dasociedade e loucura de seus habitantes
(PUFENDORF, 1997, I, VIII, 8).Desse modo, para Pufendorf, a
sociabilidade se converte no fundamento dodireito natural, tambm na
justificao da existncia e do desenvolvimento dasociedade humana. O
homem dentro da coletividade cumpre certas obrigaes,podendo alcanar
a condio de membro til para todos e afastar uma vez portodas as aes
injustas e ingratas (PUFENDORF, 1997, I, V; II, V, 4; II, XIII,2 e
II, XVII, 4). Mais do que preservar a segurana e garantir a boa
vida emsociedade, o homem cumpridor de seus deveres promove o
desenvolvimentosocial, econmico, poltico e cultural.
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Em outras palavras, o autor afirma no De jure naturae etgentium
que a natureza humana exige dos indivduos a convivncia pacficacom
outros indivduos da mesma espcie ao manter e incrementar
asociabilidade de todos. A observao da natureza mostra que o homem
umser talhado para viver em sociedade, pois a sua constituio fsica
indicaclaramente que ele foi feito para viver com os outros numa
relao societria.Por um lado, ele tem numerosas necessidades
naturais, por outro, a naturezano o dotou diretamente dos meios
indispensveis para satisfazer a essasnecessidades. Ao contrrio de
alguns animais que, sem sacrificar suasnecessidades naturais, podem
viver sozinhos, fora do estado social, o homems pode suprir suas
necessidades de modo satisfatrio associando-se a outroshomens. O
estado de sociedade uma necessidade lgica decorrente do fatode que
as necessidades naturais do homem superam as possibilidades
dasquais dispe para satisfaz-las sozinho (SCHINO, 1995, p. 25-32).
O fimalmejado pelos seres humanos consiste em tornar efetiva a
existncia naturale irrenuncivel do modo de ser do homem de viver em
sociedade pacificamente:Com estas premissas, escreve Pufendorf,
parece que a lei natural fundamental a seguinte: cada homem deve
cultivar e manter na medida do possvela sociabilidade (PUFENDORF,
1998a, II, III, 15). Embora a finalidadedo homem seja realizar o
atributo por excelncia da condio humana, asocialitas, os indivduos
que vemos diante de ns so inconstantes e egostas(homens pecadores),
mais preocupados com os prprios interesses e movidospor paixes
muito pouco dignificantes. Como dar conta deste intervalo entrea
natureza do homem tal como ela realmente e a natureza tal como
deveriaser? Se Pierre Laurent tem razo ao defender a tese de um
antropocentrismomoderado na doutrina de Pufendorf, pode-se falar
ento que a sociabilidade,no seu sentido mais profundo, vincula
estreitamente o ser individual do homemao seu ser em relao
(LAURENT, 1982, p. 109). Por princpio, Pufendorfrecusaria um
tratamento da condio humana a partir da sua
individualidadeabsoluta, ela teria somente um valor relativo na
medida em que dependeria dasociedade (OLIVEIRA, 1996, p.
112-113).
O homem solitrio no um indivduo autnomo, mas sim umsujeito
vulnervel (DENZER, 1972, p. 92-93). As necessidades de
companhia,sobrevivncia e viver melhor impulsionam o homem a
associar-se paraconstruir mutuamente uma sociedade onde todos
coloquem em comum seusescassos saberes, habilidades e muitas
necessidades. Produto da associaoaleatria e coincidncia temporal de
interesses renovados pelas prefernciasindividuais, a sociedade
converte-se em realidade a partir da admisso de
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todos da necessidade absoluta por uma vida gregria. Portanto, a
natureza dohomem e de sua interao comunitria conduz necessariamente
aoestabelecimento do Estado: tamanha a estupidez da maioria dos
homens ea violncia das suas paixes, que apenas bem poucos conferem
a estasquestes a considerao que lhes devida. Portanto, no restou
nenhumremdio mais eficaz para conter a maldade dos homens que o
fornecido pelosEstados (PUFENDORF, 1998b, VII, I, 11).
Estamos diante da concepo da sociedade composta porelementos
justapostos que tm carncias de toda ordem e espcie. Ela no a
comunidade do ideal poltico aristotlico, mas a conjuno
harmonizadade elementos diferentes num mesmo espao e durante um
tempodeterminado. Mais ainda, a sociedade no o produto do instinto
socivel,psicolgico, construdo a partir da ordem fsica (appetitus
societatis). Ela um dever. Separada de modo radical dos seres
fsicos, a doutrina dosseres morais (entia moralia) parece
contradizer o naturalismo de Hobbese de Spinoza e se vincular s
frmulas incertas de Grotius (GROTIUS,1919, Prolegmenos, 7-8). Mas
enquanto neste ltimo o appetitussocietatis um impulso da natureza
humana e a vida social flui como suaconsequncia natural, em
Pufendorf a exigncia da imbecillitas faz afloraruma socialitas que
permite deduzir o contedo mais profundo da vidaassociativa. Onde em
Grotius se manifestava uma tendncia inata do homema viver em
sociedade, em Pufendorf se distingue o objetivo regulador
(WOLF,1927, p. 89-90). Em suma, a antropologia bifronte de
Pufendorf pretendea harmonizao sinttica de dois relevantes perfis
da natureza humana.4No mximo, o jurisconsulto admite um appetitus
societatis restrito scomunidades pequenas, como a amizade, o
matrimnio e a famlia, mas noao Estado (PUFENDORF, 1998b, VII, I,
3). A relao entre a socialitase o appetitus socialis se
configuraria desse modo: a sociabilidade seria acategoria objetiva
do valor do agir tico-social, isto , constituiria o contedoda lei
natural. As causas vitais ou psicolgicas (causae impulsivae)
daatuao da lei natural seriam as convices de seu valor e o temor
diantede Deus; para as comunidades pequenas, o appetitus
societatis, para oEstado, o temor dos outros homens (WELZEL, 1993,
p. 74).
4 Segundo BRUFAU, Prats. (1968, p. 56). Nos encontramos diante
de uma antropologia quebebe em duas fontes diversas, mas que deseja
desembocar numa harmonizao sinttica,fazendo da socialitas e da
imbecillitas dimenses ontologicamente radicadas na naturezado
homem.
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Admitindo-se que h vrios componentes de uma
antropologiapessimista na filosofia moral de Pufendorf,5 pode-se
dizer que o autordemonstraria nitidamente a dificuldade do homem em
alcanar por si mesmo arealizao das obrigaes recorrendo unicamente
aos seus possveis benefcios pr em movimento por vontade prpria uma
busca de padres morais razoveismediante as suas vantagens. Desse
modo, o sistema ou a teoria da sociabilidade,fundamento da construo
terica de Pufendorf, exige um desenvolvimento ejustificao
posterior, que se oferecem nos livros segundo do De officio e
stimodo De jure. Neles, o autor explica os meios mais eficazes para
suprimir as msaes, as tendncias desviantes e egostas, os maus usos
e costumes, e tudo oque pode prejudicar ao outro e sociedade. Estes
meios, alis, j esto presentes
5 No h, aqui, consenso entre os estudiosos de Pufendorf. Alguns
comentadores importantesressaltam a influncia desempenhada pela
antropologia negativa de Hobbes na teoria dePufendorf. A razo
principal a favor da recepo hobbesiana pode ser descrita desta
forma:no estado de natureza, os indivduos esto originariamente
centrados sobre a singularidade, eno relacionados com outra coisa.
Se eles entram em alguma forma de sociedade, isso no sedeve a um
impulso natural irresistvel nem busca da virtude, mas a um clculo
que visa utilidade individual. Na medida em que a sociabilidade do
homem finalizada conservao desi, ele , paradoxalmente,
profundamente egosta. A mesma definio da lei de natureza,
lugarfundamentalmente de todo o direito natural, mostra
explicitamente que a necessidade desociedade uma consequncia da
necessidade de conservao e que, portanto, o verdadeiroprincpio do
direito natural a autoconservao do indivduo (SCATTOLA, 2005, p.
104).Duas teses importantes podem ser retiradas do comentrio de
Scattola: 1) embora Pufendorfatribua sociabilidade humana uma funo
central (primeira lei de natureza), o seu papel noimplica
absolutamente que os homens sejam sociais e o corpo poltico seja
coessencial aohomem, o que poderia sugerir a existncia de indivduos
fora da sociedade. Para o comentador,o princpio de sociabilidade
tem, com efeito, um valor exclusivamente epistemolgico: ofundamento
lgico que permite a deduo do conjunto jusnaturalista (SCATTOLA,
2005, p.105). Desse modo, a sociabilidade no uma caracterstica
intrnseca dos homens, mas umafico lgica compartilhada por todos que
faz das normas do direito natural um produto darazo e uma conquista
a partir das determinaes fundamentais da natureza humana. 2)
sugerea presena de um trao paradoxal na doutrina de Pufendorf, qual
seja, a sociedade humananasce da sociabilidade natural do homem,
mas fundada recorrendo a um segundo princpio,a imbecillitas, ou
seja, a insegurana do direito e, em ltima instncia, o interesse
individual(SCATTOLA, 2005, p. 105). O vnculo de parentesco
insuficiente e restrito s relaesafetivas dos pequenos grupos
domsticos, e as pessoas fora deste crculo limitado soconsideradas
pouco confiveis e inimigas declaradas. Os homens no estado de
natureza,portanto, no se ajudam mutuamente e so presas fceis do
desejo de se prejudicarem:impera entre eles a suspeita perptua, a
desconfiana mtua e o desejo de prepotncia deforma que s
verdadeiramente feliz quem v no amigo um inimigo em potencial e em
tempode paz pensa na guerra. Cf. tambm BRUFAU PRATS, 1968, p. 56;
PALLADINI, 1990.
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e reconhecidos no estado de natureza, e se efetivam quando os
homens decidemconstruir a cidade e o Estado, isto , quando decidem
viver e realizar asociabilidade (PUFENDORF, 1997, II, V, 9). Em
outras palavras, Pufendorfinicia com grande esforo uma abordagem
terica objetivando justificar aexistncia das sociedades e a incluso
do homem nelas. Esforo que lhe d acondio de pensar os problemas do
jusnaturalismo sob a tica da filosofiapoltica e da formao do Estado
moderno.
Contrato social e summum imperium
Quando Pufendorf escreveu e publicou seus textos sobre este
tpico,as teses da existncia de um estado natural, o regresso
natureza como lugarapropriado e feliz do homem, o sonho de uma
idade de ouro, encontrava-se submetidaa uma crtica profunda e sob
os efeitos de absoluto descrdito. Os jurisconsultos daprimeira fase
da Ilustrao consideravam essa atrao pelo retorno natureza
umacuriosa retomada das teorias antigas e uma construo ideal
invivel, na melhor dashipteses, apenas um tema a mais do elenco de
questes de um tratado de direitonatural. Por isso, ao colocar o
problema do estado de natureza como condionecessria, prvia e real
para estabelecer os Estados e construir um processo
histricodiferenciado, no mais apenas como uma qualidade natural do
modo de ser dohomem, Pufendorf tenha atrado tantos adversrios e
contundentes crticas(PALLADINI, 1978, p. 163-271). No minha inteno
aqui retomar este ricodebate, mas apenas salientar as dificuldades
da passagem do estado de naturezapara a formao do corpo poltico e,
talvez o mais importante, se a doutrina doEstado do autor saxo uma
ampla defesa do modelo absolutista de governo. Apreocupao se
justifica se consideramos as anlises cuidadosas de Michel
Villeysobre a formao da mentalidade alem pelo culto da autoridade e
pela apologia daobedincia de origem luterana: Ainda assim, Lutero
plantou na alma alem o germede um tipo original de positivismo
jurdico, fundado na f religiosa, extremo em suasconsequncias e que
se resume ao culto da autoridade e apologia da obedincia eda
disciplina. Esse germe frutificar lentamente na filosofia alem e
tambm nopensamento comum: no s em um Pufendorf, um Kant ou um
Stahl, mas tambmem um Bismarck. E, conhecendo-se a glria da
universidade alem a partir dosculo XIX, possvel que por mil canais
indiretos ns mesmos sintamos suainfluncia (VILLEY, 2005, p. 333).
Deixando de lado os exageros do aristotlicoVilley, estaria o
pensamento de Pufendorf preso s armadilhas da soberania absolutaque
permitiu a consolidao definitiva do Estado moderno? Estado que se
coloca
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como a nica alternativa vivel de organizao social e sua
consequenteadministrao dos conflitos inerentes s relaes comunitrias
e interaeseconmicas? Nesse caso, a maioria das pessoas parece
pensar que alguma formade governo centralizado e coercitivo
necessria ordem social, especialmentenas condies do mundo moderno.
Ordem social contrastada s desordens queocorrem quando faltam
regularidade e previsibilidade vida social e quando hpouca cooperao
entre os indivduos. Muitos acreditam que a segurana bsica depessoas
e posses exige a presena do Estado, e a proteo contra os vizinhos
econtra os predadores mais distantes, como tambm da maioria dos
bens humanos,seria uma condio da ordem social. Pufendorf, ento,
responderia integralmenteesta exigncia da presena forte do Estado
como nico rgo capaz de oferecerproteo interna e externa ao indivduo
e suas posses.
Eis a definio de Pufendorf: O Estado uma pessoa composta,cuja
vontade, formada a partir dos pactos de vrios indivduos,
considerada avontade de todos, e deve valer-se da fora e das
capacidades deles para realizara paz e a segurana comum (PUFENDORF,
1998b, VII, II, 13).6
6 Para Pufendorf, uma opinio sediciosa a de que o conhecimento
do bem e do mal (dumcognitionem boni & mali) e do que vantajoso
para o Estado pertence aos indivduos (privatosautem homines). No
diz respeito aos sditos julgar a argcia dos meios cuja execuo
umprncipe ordena para assegurar o bem pblico (ad se trahunt, cupere
esse sicut reges; id quodsalva civitate fieri nequit) (PUFENDORF,
1998b, VIII, I, 5). Isto significa que, se um indivduoconsidera uma
regra do direito positivo contrria ao direito natural, no a sua
opinio particularque deve prevalecer, mas a deliberao da autoridade
competente do Estado que predomina. E arazo simples: Como se
observa entre os homens a maior diversidade de julgamentos
edesejos, pelos quais pode surgir um nmero infinito de disputas, os
interesses da paz tambmexigem que seja publicamente definido o que
cada homem considera seu e o que considera dooutro, o que deve ser
considerado legtimo, o que deve ser considerado ilegtimo no Estado,
o que honroso, o que desonroso. Assim como tambm o que o homem
ainda conserva de sualiberdade natural, ou, em outras palavras,
como todos deveriam moderar o uso do seu direito,para a
tranquilidade do Estado. E, finalmente, o que cada cidado pode, por
direito seu, exigir deoutro e de que maneira [Praeterea quia mxima
inter homines diversitas judiciorum & adpetituumdeprehenditur,
ex qua infinita contraversiarum sages oriri potest; inde pacis
quoque interestpublice definiri, quid cuique suum, quid alienum
censeri debeat, quid in civitate pro licito, quidpro illicito, quid
pro honesto aut inhonesto habendum. Item, quid cuique ex libertate
naturalisupersit, aut quomodo cuique jurium suorum usus ad
tranquillitatem civitatis sit temperandus](PUFENDORF, 1998b, VII,
IV, 2). possvel ver aqui a forte influncia de Hobbes, por umlado, e
o passo mais ousado dado por Locke a respeito do direito de
resistncia, por outro. Esteltimo, de fato, vai mais longe ao
defender que a resistncia justificvel se o uso da fora pelogoverno
no s for injusto mas tambm ilegtimo, isto , contrrio no apenas s
leis de naturezamas tambm s leis positivas (LOCKE, 1988, XVIII,
203-204).
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O Estado constitudo para superar a situao de guerra em quese
degenerou o estado de natureza e oferecer segurana aos homens
(BEHME,1995, p. 112-182). preciso construir a proteo entre eles e
para eles: Portanto,a causa genuna e principal que levaram alguns
pais de famlias perdidos emsua liberdade natural a constiturem os
Estados, foi para se protegerem dosmales provenientes do homem que
ameaavam o homem (PUFENDORF,1998b, VII, II, 1). Como Pufendorf se
espelha na violncia e brutalidade emque a Europa submergiu durante
a Guerra dos Trinta Anos, a inseguranaprovocada por este sangrento
conflito determinou no autor a necessidadeimperiosa da formao dos
Estados para se alcanar a segurana poltica, sociale econmica dos
pases territorialmente em expanso.7 Estados que pudessemassim
garantir o desenvolvimento dos homens. nos Estados que se
encontraum remdio imediato, bem ajustado s caractersticas dos
homens(PUFENDORF, 1997, II, V, 9).
Para fazer parte da sociedade como membro ativo, no entanto,no
basta pertencer espcie humana, preciso que certas qualidades
semanifestem como, por exemplo, servir e subordinar todos os bens
(vida, riquezamaterial e fortuna) no desenvolvimento do Estado.
preciso atuar de acordocom os deveres impostos pelo modelo de
cidado e observar trs tipos de regrasgerais (os deveres para com o
prximo): no provocar injria, dano e lesograve aos direitos e
propriedades dos outros ( o direito natural integridadecorporal);
buscar o bem-estar dos outros e reconhecer mutuamente a
igualdignidade de todos os homens ( a igualdade de direitos do
cidado, princpio dejustia da modernidade) (PUFENDORF, 1998a, III,
II, 3-9);8 e prevenir asaes destrutivas e os comportamentos
negativos, estimulando e fomentando aconfiana, a fidelidade e a
gratido ao maximizar a benevolncia (PUFENDORF,1998a, III, III,
1-17).9 Este esquema serve para explicar e justificar asobrigaes
derivadas dos atos jurdicos, dos usos e costumes, das relaessociais
e at mesmo dos atos de fala (PUFENDORF, 1998a, III, VII, 1-2).
7 Pufendorf tambm foi um historiador da formao dos Estados
modernos, por isso a suapreocupao com os fatos marcantes de sua
poca (DUFOUR, 1987, p. 103-125; DUFOUR,1996, p. 107-138; HAAS,
2006).
8 A consequncia desse dever que a igualdade perante a lei aceita
como direito humano.9 A violncia na autodefesa se justifica, no
entanto, se o dever pessoal ou poltico da paz
lesado e impossvel uma soluo no-violenta do conflito (PUFENDORF,
1998a, II, V, 1).
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Desse modo, Pufendorf defende o Estado moderno como arealizao
perfeita do desenvolvimento moral da humanidade, o lugar certo
dasuperao do afastamento entre a sociedade civil artificial
construda peloshomens segundo suas necessidades e interesses e a
necessidade moral. OEstado deve ser entendido como criado para
nossos fins, nossa proteo edefesa. Pode-se dizer que a adequao
dessa forma de organizao, comotambm de suas correspondentes formas
de socializao, determinada peloseu sucesso em satisfazer nossos
fins. Mas tambm enobrece a unio doshomens e de seus esforos em
instaurar e efetivar o direito natural. Sua origemest em Deus
(PUFENDORF, 1998a, II, III, 20; e ZURBUCHEN, 1991,p. 23-24) e sua
finalidade em governar a humanidade (CARR; SEIDLER, 1994,p. 356). O
Estado no sistema de Pufendorf o ponto final da sociabilidade,
suarealizao plena, e como tal exige um direito que regule e ordene
ocomportamento dos cidados (PUFENDORF, 1998b, VII, III, 2).
At o momento tratamos apenas da sociabilidade e dos deveresdo
indivduo, preciso portanto estabelecer as condies de possibilidade
que otorna membro da sociedade. Que motivaes so necessrias para
formar asociedade civil e construir o Estado ordenado?
Uma sociedade que se caracterizaria pela diferena proposta
porJohannes Althusius entre multido e povo (GOYARD-FABRE, 1994, p.
169),10que no se reduziria apenas simples somatria de indivduos,
esta no passariada agregao de pessoas sem vnculos permanentes, mas
seria pensada comouma associao. Que condies so necessrias para
realizar a submissoplena dos associados ao imperium do Soberano?
Que realizasse, em suma, atransformao definitiva do Estado de
persona ficta em pessoa moral? Maisexatamente, o movimento que vai
da massa informe associao organizada eestruturada sob vnculos
permanentes, configura o Estado, estabelece o regime
1 0 Althusius inicia a sua Poltica deste modo: A poltica a arte
de reunir os homens paraestabelecer vida comum, cultiv-la e
conserv-la. Por isso, chamada de simbitica. O temada poltica ,
portanto, a associao, na qual os simbiticos, por intermdio de pacto
explcitoou tcito, se obrigam entre si comunicao mtua daquilo que
necessrio e til para oexerccio harmnico da vida social [Politica
est ars homines ad vitam socialem inter seconstituendam, colendam
& conservandam consociandi. Unde symbiotici vocatur.
Propositaigitur Politicae est consociatio, qua pacto expresso, vel
tacito, symbiotici inter se invicem adcommunicationem mutuam eorum,
quae ad vitae socialis usum & consortium sunt utilia
&necessria, se obligant] (ALTHUSIUS, 1932, p. 15).
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poltico e o governo, reconhece a autoridade soberana superior e
ordena asrelaes entre os sditos e o governante. Um movimento longo,
difcil, repletode obstculos, que exige uma soluo rpida e a
participao do maior nmerode vontades particulares. preciso dois
tipos de acordos e um decreto (duopacta et unum decretum).11 Nas
palavras do autor: Para que uma multidose torne uma nica pessoa
[...], preciso que seus membros em conjunto tenhamde comum acordo
unido suas vontades e suas foras por meio de algumaconveno
(PUFENDORF, 1998b, VII, II, 6).
De fato, todo contrato ou conveno, no importa as suasclusulas,
um compromisso mtuo de indivduos racionais (livres e iguais),e deve
comportar uma promessa recproca. O contrato social no pode serexceo
regra, os contratualistas sobretudo neste ponto esto de
plenoacordo. Mas quando se trata de precisar quem so os personagens
queestabelecem o compromisso mtuo e se obrigam coletivamente, os
autoresse dividem. possvel admitir primeiro a concepo de Hobbes que
asociedade civil formada mediante um suposto pacto concludo por
indivduosque consentem em se tornarem seus membros. Cada indivduo
se submetevoluntariamente (livremente) autoridade de um nico homem
ou de umaassembleia, ao criar uma repblica (Commonwealth), sob a
condio deque todos os outros faam o mesmo. Os indivduos escolhem
abrir mo deseu desejo, renunciar sua liberdade para entreg-la a uma
autoridade deum soberano (sovereign) ou de um corpo poltico
(political body), que,doravante, ter todo o poder para fazer reinar
a paz e a segurana. Ossignatrios da conveno (covenant) sero, assim,
ligados uns aos outros,uns pelos outros. No tero mais o direito de
exigir algo alm dos benefciosque se podem esperar da tranquilidade
pblica. Nessa concepo do contrato(contract), o soberano recebe o
seu poder atravs do pacto que os indivduosconcluram entre si. O
soberano, porm, no participa do compromisso dossditos, no faz parte
da permuta verbal de direitos e obrigaes e nada
1 1 A passagem para o Estado uma aliana (foedus) e no um
contrato privado, nem a deciso deum s indivduo.
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promete em troca de sua constituio.12 Ele dispe tambm do poder
absolutosobre todos os membros do Estado. Em outras palavras, o
soberano no estsujeito conveno, pois ele o produto desta, e no um
dos que a assinou pois ele um corpo artificial, totalmente separado
da comunidade poltica,e no um corpo natural. Mesmo que assuma,
formalmente, a figura de umindivduo ou de uma assembleia, que se
resuma a uma pessoa fsica(monarquia) ou se divida em vrias
(oligarquia), o soberano goza de umpoder poltico absoluto. Tudo o
que fizer ser legtimo, desde que a convenoseja respeitada; desde
que no ameace a vida dos que a assinaram. O pactocomo concebe
Hobbes essencialmente um pacto de associao: o fimltimo a unio de
todos em um corpo indivisvel, e a submisso inerentes clusulas da
aliana o meio mais eficaz de realizar a unidade do corpopoltico
(HOBBES, 1996, p. 91-100).
1 2 Embora nos ltimos anos um bom nmero de comentadores tenha
minimizado os efeitos dessaalienao de direitos dos indivduos
temerosos com a prpria sorte no estado de guerrageneralizado,
Norberto Bobbio parece ter alguma razo quando ressalta o papel da
obedinciacega e absoluta dos sditos. Mesmo no defendendo o regime
monrquico absolutista emvigor, o filsofo de Malmesbury mais
rigoroso e severo nas punies s infraes de crimesde lesa-majestade,
principalmente nos tipificados pela traio ao soberano. Bobbio
escreve:Em suma, a poltica de Hobbes, que comeara com a tese da
unidade do poder, chega atravsdo fio condutor de um raciocnio
excepcionalmente vigoroso a tecer a trama de uma dasteorias da
obedincia mais radicais jamais conhecida pela histria das doutrinas
polticas;diante dela, a prpria doutrina do direito divino do rei,
que era empregada em sua poca paradefender o absolutismo ou seja,
precisamente o Estado fundado na obedincia -, podia serjulgada como
uma doutrina moderada. Com efeito, esta ltima doutrina admitia,
pelo menos,a obedincia passiva, ou seja, reconhecia a possibilidade
de desobedecer lei civil quando estacontrariasse a lei divina,
contanto que essa desobedincia fosse, por assim dizer,
compensadapela aceitao voluntria da pena que se seguiria
transgresso. Hobbes no admite a obedinciapassiva; ao contrrio,
condena-a severamente como um erro. O lgico consequente no
deixaaberto aos sditos mais do que um caminho, o da obedincia
ativa, da obedincia em qualquercaso, salvo quando a prpria vida do
sdito que est ameaada (BOBBIO, 1991, p. 80-81).Por outro lado, o
poder soberano um poder fraco se no for a representao do povo
comocorpo poltico: nessa representao que encontra suas bases e dela
que retira sua fora.Simone Goyard-Fabre, analisando o surpreendente
captulo XVI do Leviat, defende que oestatismo hobbesiano enraza-se
numa democracia originria: a unicidade do mandatorepresentativo
explica ao mesmo tempo a instituio e o exerccio do poder
(GOYARD-FABRE, 2003, p. 130). Tese semelhante j era defendida por
Richard Tuck: The liberalinterpretation of Hobbes begins from his
theory of sovereign as the representative of thecitizens. [...]
Moreover, in the Elements of Law and De Cive, Hobbes had gone to
somelengths to depict the original sovereign created by the
inhabitants of the state of nature asnecessarily a democratic
assembly, which could only transfer the rights of sovereignty to
asingle person or small group by a majority vote of its members: so
Hobbess theory was in itsorigins heavily involved with the forms of
electoral politics (TUCK, 1996, p. 35).
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Mas pode-se conceber o pacto social de outro modo, segundo
umafrmula contratual mais complexa que envolve trs momentos
distintos deelaborao. Os dois momentos principais dessa operao so:
o pactum societatis(pacto de associao) em que os homens se renem
para constituir uma sociedadecivil, e o pactum subjectionis (pacto
de submisso) em que os membros dessanova comunidade designam os
titulares do poder que ter o encargo de proteg-los, de fazer reinar
a paz, governando-os. Na primeira conveno criada umaassociao sem
governo cuja unio entre iguais desprovida de relaes desujeio. Na
segunda conveno institudo o governo e os poderes de coao,
introduzido na associao o fator da soberania e sujeio que lhe
faltavaanteriormente (SPITZ, 1987, p. 85). Pufendorf opta por esta
ltima alternativa.
Ao elaborar a sua doutrina do Estado, Pufendorf defende de
modoperemptrio a teoria do duplo contrato e empreende de forma
inconteste ajustificativa terica da necessidade do pacto de
submisso13. Contra os
1 3 Neste ponto em particular, Jean-Fabien Spitz insiste no
papel desempenhado pela distinoentre a associao e a constituio do
governo na teoria contratualista de Pufendorf: Lanalysepropose par
Pufendorf repose sur lide que la socit civile nest complete que si
elle ralisedeux liens distincts lun de lautre: lassociation ou
union dune part, et la soumission ousujtion dautre part (SPITZ,
1987, p. 85). Aqui, tambm no h consenso entre oscomentadores,
Fiammetta Palladini defende que o ncleo fundamental da doutrina de
Hobbes conservado, pois, para a fundao do Estado, s decisivo o
segundo pacto, atravs do quala multido unificada num corpo que age
como se fosse uma s pessoa (PALLADINI, 1990,p. 34-39). Embora
apresente uma leitura criteriosa e fina, estou inclinado a defender
a necessidadedos dois pactos e, por isso, atribuir razo aos
argumentos de Spitz e recusar as teses dePalladini. A teoria do
duplo contrato e a distino entre associao e sujeio permite, a
meuver, manter uma relativa autonomia jurdica do povo que no havia
no dispositivo contratualde Hobbes. A ausncia provisria do soberano
no conduz ao desaparecimento completo dasociedade civil. A mesma
teoria permite, alm disso, fundar sobre uma conveno a relaojurdica
entre o soberano e seus sditos. Em suma, a teoria do duplo contrato
reflete umdesacordo mais importante, qual seja, a definio de
direito natural. Alm disso, VictorGoldschmidt ressalta a importncia
do papel desempenhado pelo termo lei fundamental nopensamento
moderno e sua longa tradio: On sait que cette expression remonte au
XVIesicle, et quelle joue un rle minent dans les luttes politiques
en France, en Anglaterre et dansles colonies anglaises du Nouveau
Monde. On notera ici deux points. Lide de loi fondamentale,comme la
montr Jellinek, se joint celle, plus ancienne, dun contrat
constitutionnel entre leroi et le peuple (cest cette conception
contractuelle qui prvaut chez Pufendorf et Burlamaqui).Dautre part,
Hobbes constate, en 1651: Je nai jamais pu voir chez un auteur ce
que signifieloi fondamantale. Lui-mme considre comme fondamentale
dans chaque cite, la loi dont lasuppression dissoudrait la cit. Or
lunique loi fondamentale est celle qui enjoit aux citoyensdobir la
personne de la cite, cest--dire celui qui dtient le pouvoir suprme.
Car, cetteloi supprime, la cite nest plus; si elle subsite, la cit
elle aussi demeure. Autrement dit, la loifondamentale est le pacte
dunion (GOLDSCHMIDT, 1983, p. 667-668).
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argumentos de Hobbes, o jurista alemo explica a formao do Estado
por doispactos bem diferentes entre si: a primeira conveno o desejo
dos indivduospela formao de uma mesma associao civil, um pacto de
unio que une oscidados e impe obrigaes mtuas. A segunda conveno
comporta doisaspectos, a escolha do soberano mediante um acordo
contratual dos associadose o compromisso de obedincia irrestrita, e
a troca de promessas mtuas entreo soberano e seus sditos o primeiro
promete a proteo de todos e agir embusca do bem comum, os segundos
prometem obedincia (PUFENDORF, 1998b,VII, II, 7-8). um pacto de
submisso. Entre eles, porm, h um decretodos associados para decidir
a forma de governo. Para Pufendorf, ambos osmovimentos de
constituio do corpo poltico so absolutamente necessrios.
O primeiro acordo tem origem entre homens livres,
independentes,responsveis e racionais na insegurana do estado de
natureza: todos aceitamformar uma associao. Eles decidem que a
forma de administrar a seguranacoletiva e individual se articula
mediante o acordo mtuo e reconhecimento daliderana capaz de ditar
as normas a seguir. Este acordo denominado coetus,unio simples
entre os homens para assegurar a sobrevivncia. Em essncia, opacto
de associao requer o consentimento, expresso ou tcito, de todos
osparticulares. Quem no aceita participar desta aliana permanece
fora dasociedade e conserva sua liberdade natural, est entregue a
prpria sorte edeve arcar com o nus da providncia dos meios
materiais de sua prpriaconservao. Os associados que recorrem aliana
esto, por isso, desobrigadosdo socorro aos no-associados. A
finalidade do pacto ao mesmo tempo superara condio de insegurana
natural e infrapoltica dos homens, garantido o auxliomtuo, e
iniciar o comeo e o esboo de um Estado (GOYARD-FABRE,1994, p. 171).
Mas nesse estgio no h ainda sujeio, a pluralidade das
vontadesindividuais no constitui ainda o poder de coao e o governo
capaz de aplicarleis e dominar os sditos. Por essa razo, ela
permanece frgil e precria equalquer um pode na ausncia de coao
jurdica violar os compromissos. Odireito natural cuja anlise da
promessa estabeleceu que ela a condio devalidade e origem dos
compromissos corre o risco de ser desrespeitado ousimplesmente
ignorado pelos associados. Tal unio estaria sempre ameaada eno
poderia por si mesma durar muito tempo. Como no estado de natureza,
aassociao ainda imperfeita: sem leis, sem poder executivo, sem
jurisdio.
O pactum unionis assim descrito necessrio, mas no suficiente
para engendrar a sociedade civil autntica e durvel. Um
segundocompromisso deve permitir por um decreto (decretum) fixar e
regrar a formade governo. um acordo determinado pela escolha da
maioria: uma decisosobre qual forma de governo se deve estabelecer
(PUFENDORF, 1997, II,VI, 8). Assim, esto desenhados os contornos da
regra majoritria que
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Pufendorf, antes de Locke, v claramente como um dos suportes
mais slidosdo governo de Estado (GOYARD-FABRE, 1994, p. 172).
Mas ainda no atingimos o objetivo proposto, pois o primeiro
acordorecproco deve ser completado com um outro, o contrato de
governo, que estruturaa forma da soberania a partir da submisso dos
indivduos autoridade. S comeste passo definitivo dos associados,
portanto, possvel se chegar a ordenarpoliticamente a sociedade do
contrato de unio, dando lugar a uma organizaopoltica formada pelo
soberano e cidados: um Estado perfeito e regular [perfecta&
regularis civitas] (PUFENDORF, 1997, II, VI, 9). Esta segunda
alianaimplica obrigaes recprocas entre todos os membros associados
e as instituies:os cidados fazem juras de obedincia irrestrita
autoridade, que deve observaras leis inerentes a sua condio de
governante. Por sua vez o governante secompromete a resguardar o
Estado e suas instituies mediante o exerccio dasuprema autoridade,
o que significa preservar a segurana dos cidados e garantiro
progresso social e econmico de todos (BUCKLE, 1991, p. 108-124).
umcontrato semelhante ao que foi proposto um sculo antes pelos
Monarcmacos,14cujo compromisso recproco dos governantes e
governados estabelece um vnculorelacional permanente; mais
exatamente, um contrato fundado sob as bases datroca entre a
autoridade soberana e os sditos, tambm conhecido como contratode
submisso e sujeio. somente a partir do encontro das vontades
dosassociados que o Estado pode ser considerado tecnicamente
formado eefetivamente existir. Assim, quando posto em funcionamento
o acordo o Estado constitudo de modo completo e regular. O Estado
formado a partir da unio dasvontades permite, portanto, que
consideremos o poder poltico como a sociedadedos homens com nomes
prprios que implica a individualizao de cada sujeito-, parentescos,
posses e famlias. Mas como estrutura hierrquica, diferenciadorae
unitria da vontade e do poder, o corpo poltico acima de tudo
independente dogovernante e dos indivduos que o iniciam e chegam a
constitu-lo. um sermoral composto que no se reduz aos elementos
simples de sua composio(PUFENDORF, 1998a, I, I, 13).
1 4 Robert Derath lembra que a teoria do pacto de submisso
remonta concepo da monarquiaeletiva e suas origens datam da Idade
Mdia. Mas foi somente a partir do sculo XVI que a teoriase tornou
popular e se viu vinculada a maior parte das controvrsias e
polmicas relativas aospoderes e obrigaes do monarca diante de seus
sditos. Ela amplamente formulada por JuniusBrutus pseudnimo
provavelmente inspirado em Marcus Junius Brutus, o assassino de
Csar,citado no texto quando da questo do tiranicdio em seu
Vindiciae contra Tyrannos de 1579(DERATH, 1970, p. 208). A obra
frequentemente atribuda aos huguenotes Hubert Languete Philippe
Duplessis Mornay. Este ltimo teria trabalhado e apresentado o texto
definitivo apartir da primeira verso de Languet (TERREL, 2001, p.
73-96).
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Operando-se dessa maneira, Pufendorf pensa ter
conseguidoconciliar a liberdade individual com as necessidades da
vida social, pois o Estadoestaria apto a cumprir a paz em seus
quatro aspectos: segurana vital (sermembro e estar capacitado para
administrar a justia), segurana para promovera doutrina crist,
segurana material para viver com dignidade segundo
polticaseconmicas que proporcionem o bem-estar de todos, e segurana
para distribuircom justia as honras governamentais. Desse modo,
podem-se superardefinitivamente os problemas derivados da passagem
do estado de natureza sociedade, superar obstculos como a
ingratido, a inimizade e a falta decooperao social (PUFENDORF,
1998b, VIII, IV). Em termos de interessepessoal, talvez, pode no
valer a pena realizar algum ato cooperativo que contribuapara a
proviso de algum bem coletivo. Mas se os indivduos no raciocinamem
termos de interesse pessoal apenas e levam em conta seu interesse
pelosoutros, eles podem encontrar a cooperao racional. Para
Pufendorf, o corpopoltico cria efetivamente o refgio seguro dos
cidados sociveis e cooperativos.S ele capaz de garantir a paz
social e realizar assim plenamente a condiohumana em geral, a de
ser um sujeito de relao com vnculos sociaispermanentes. Por fim, o
Estado no tem legitimidade para contrariar os direitosnaturais e o
direito positivo ou construdo deve realizar os princpios ali
contidos.15Para Pufendorf, o homem tem uma dignidade inalienvel, na
medida em que,pela sua prpria natureza, sujeito de direitos.
1 5 Embora sustente que o direito positivo depende do direito
natural, e rejeite a tese hobbesianade que o Estado no pode causar
dano a um cidado, Pufendorf no oferece uma respostamuito animadora
aos defensores do direito de resistncia quando os danos provocados
pelosgovernantes so srios. Se num primeiro momento desobriga os
cidados da obedincia cega auma ordem superior repugnante ao comando
de Deus, num segundo momento, porm,defende a fuga e a busca de
proteo em territrio estrangeiro como alternativa mais aceitvel.Mas,
se a fuga no for possvel, um homem deve antes ser morto que matar,
no tanto pelapessoa do prncipe quanto por toda a comunidade, que
geralmente ameaada com grandestumultos em tais circunstncias [Quin
& si fugae via non datur, moriendum potius, quamoccidendum est,
non tam propeter ipsius principis personam, quam propter totam
remp.,quae tali occasione gravibus fere turbis solet involvi]
(PUFENDORF, 1998b, VII, VIII, 5).Prevalece nestes casos limites a
razo de estado (LARRRE, 1992, p. 33-36; DUFOUR,1996, p. 107-138).
Ainda assim, Alfred Dufour insiste no trao mais importante de
Pufendorf,no ecletismo de seu pensamento, para se compreender a
poltica do autor. luz desseecletismo que devemos ler o autor saxo
(DUFOUR, 1987, p. 104).
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Recebido: 12/12/2008Received: 12/12/2008
Aprovado: 03/02/2009Approved: 02/03/2009
Revisado: 30/09/2009Reviewed: 09/30/2009
O contrato social em Samuel Pufendorf
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