Top Banner
O Código dos Valores Mobiliários Universidade Gregório Semedo / 26 de Maio de 2016
44

O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

Oct 05, 2018

Download

Documents

phamtram
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

O Código dos Valores Mobiliários

Universidade Gregório Semedo / 26 de Maio de 2016

Page 2: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

1. Objectivos da Sessão

2. Introdução

2.1. Principais objectivos do Código dos Valores Mobiliários (CódVM)

3. Estrutura e principais matérias do CódVM

3.1. Título I – Disposições Gerais

3.2. Título II – Supervisão e Regulação

3.3. Título III – Valores Mobiliários

3.4. Título IV – Emitentes

3.5. Título V – Ofertas Públicas

3.6. Título VI – Mercados Regulamentados

3.7. Título VII – Prospectos

3.8. Título VIII – Serviços e Actividades de Investimento

3.9. Título IX – Crimes e Transgressões

4. Conclusão

4.1. Principais Inovações do CódVM face à Lei dos Valores Mobiliários (LVM)

4.2. Importância do Código dos Valores Mobiliários

Comissão do Mercado de Capitais 2

SUMÁRIO

Page 3: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

Geral:

• Dar a conhecer as principais normas consagradas no Código dos Valores Mobiliários;

• Ilucidar sobre as principais matérias do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados.

Específicos:

• Conhecer a divisão sistemática do Código;

• Conhecer os poderes de regulação e supervisão da CMC consagrados pelo Código;

• Conhecer as principais inovações consagradas pelo Código face a LVM.

1. OBJECTIVOS DA SESSÃO

Comissão do Mercado de Capitais 3

Page 4: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

2.1. Principais objectivos do Código dos Valores Mobiliários (CódVM)

2. INTRODUÇÃO

Comissão do Mercado de Capitais 4

Page 5: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

Objectivos do CódVM:

Reformar o quadro legal básico do mercado de valores mobiliários einstrumentos derivados;

Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valoresmobiliários, os mercados regulamentados e respectivas infraestruturas, osprospectos, os serviços e actividades de investimento em valores mobiliários einstrumentos derivados, bem como o regime de regulação e supervisão domercado e o regime sancionatório;

Assegurar um enquadramento legislativo sistematizado, unitário, coerente ecompleto das regras que disciplinam o mercado de capitais em Angola;

Dotar o sistema jurídico angolano das regras necessárias para a adesão àOrganização Internacional das Comissões de Valores (Da sigla em Inglês,International Organization of Securities Commissions - OICV-IOSCO).

Comissão do Mercado de Capitais 5

2. INTRODUÇÃO

• 2.1. PRINCIPAIS OBJECTIVOS DO CÓDVM

Page 6: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

Comissão do Mercado de Capitais 6

3.1. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

• Cap. I – Âmbito de Aplicação (1.º a 3.º)

• Cap. II – Forma (4.º a 6.º)

• Cap. III – Informação (7.º)

• Cap. IV – Auditoria (8.º a 11.º)

• Cap. V – Notação de Risco (12.º)

• Cap. VI – Investidores (13.º e 14.º)

• Cap. VII – Fundos de Garantia (15.º)

Page 7: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

Valores Mobiliários: (i) as acções; (ii) as obrigações; (iii) as unidades de

participação em organismos de investimento colectivo; (iv)os direitos destacados (das acções e das unidades departicipação em organismos de investimento colectivo),desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ouesteja previsto no acto de emissão; (v) outros documentosrepresentativos de situações jurídicas homogéneas, desdeque sejam susceptíveis de transmissão em mercado (alíneaq) do artigo 2.º).

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.1. TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Comissão do Mercado de Capitais 7

Page 8: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.1. TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Comissão do Mercado de Capitais 8

Outras disposições gerais:

Definiu critérios sobre a qualidade da informação (Completa, Verdadeira,Actual, Clara, Objectiva e Lícita);

A obrigatoriedade de auditoria aos documentos produzidos no âmbito dosmercados (prospectos, contas, etc.) por auditores registados na CMC;

Poderes à CMC para estabelecer regras sobre a informação económica efinanceira;

Regulação das agências de notação de risco;

Definiu quem são os investidores institucionais; e

A obrigatoriedade das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentadosconstituírem fundos de garantia.

Page 9: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

Comissão do Mercado de Capitais 9

3.2. TÍTULO II – SUPERVISÃO E REGULAÇÃO

• Cap. I – Disposições Gerais (16.º a 21.º)

• Cap. II – Supervisão (22.º a 32.º)

• Cap. III – Regulação (33.º a 36.º)

• Cap. IV – Cooperação (37.º a 41.º)

Page 10: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.2. TÍTULO II – SUPERVISÃO E REGULAÇÃO

Comissão do Mercado de Capitais 10

CMC É o organismo público responsável pela regulação, supervisão,fiscalização e promoção do mercado de capitais e das actividadesque envolvam todos os agentes que nele intervenham directa ouindirectamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º, conjugado com o n.º 1do artigo 4.º, todos do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo DecretoPresidencial n.º 54/13, de 6 de Junho.

A CMC serve-se de um conjunto de diplomas que definem o seumodo de actuação e dos restantes agentes que intervêm no mercado,estabelecendo princípios e regras de actuação a que os mesmosdevem obedecer.

A Comissão do Mercado de Capitais “CMC”

Page 11: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.2. TÍTULO II – SUPERVISÃO E REGULAÇÃO

Comissão do Mercado de Capitais 11

ATRIBUIÇÕESA supervisão dos mercados regulamentados, das ofertas públicasrelativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação deoperações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados devalores mobiliários e das entidades referidas no artigo 23.º doCódVM;

A regulação do mercado de valores mobiliários e instrumentosderivados, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, dasactividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e deoutras matérias previstas no presente Código e em legislaçãocomplementar.

Os poderes da CMC

Page 12: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.2. TÍTULO II – SUPERVISÃO E REGULAÇÃO

Comissão do Mercado de Capitais 12

1. Acompanhar de forma permanente as ligações entre as actividades e entidadesreferidas no artigo 23.º do CódVM e aquelas sujeitas à supervisão e regulação de outrasautoridades de supervisão do sector financeiro (BNA e ARSEG), incluindo as ligaçõesresultantes da afinidade entre investimentos financeiros;

2. Acompanhar de forma permanente as actividades e entidades que apresentemligações às entidades referidas no artigo 23.º do CVM e que não estejam sujeitas àsupervisão de outras autoridades de supervisão do sector financeiro:

• Rever periodicamente o perímetro do âmbito de supervisão e regulação acima estabelecido;

• Propor ao Ministro das Finanças ou às restantes autoridades de supervisão do sector financeiro aadopção de diplomas legais ou regulamentares necessários para a protecção dos investidores, atransparência do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados e a prevenção do riscosistémico.

Âmbito dos poderes da CMC

Page 13: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.2. TÍTULO II – SUPERVISÃO E REGULAÇÃO

Comissão do Mercado de Capitais 13

A superintendência e a tutela no mercado de valores mobiliários

Titular do Poder Executivo:

Exerce, em relação à CMC, os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico desta

entidade e pelo CódVM – Poderes de superintendência.

Pode ainda: ordenar a suspensão temporária de mercados regulamentados, de certas categorias de

operações ou da actividade de entidades gestoras de mercados, quando no mercado de valores

mobiliários e instrumentos derivados se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia

nacional.

Ministro das Finanças:

Exerce, em relação à CMC, os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico desta

entidade e pelo Código dos Valores Mobiliários (CódVM) – Poderes de tutela.

Page 14: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.2. TÍTULO II – SUPERVISÃO E REGULAÇÃO

Comissão do Mercado de Capitais 14

Entidades sujeitas à supervisão da CMC

Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação oucontraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários (DLP n.º 6/13, de 10 de Outubro);

Agentes de intermediação, consultores para investimento e analistas financeiros autónomos;

Emitentes de valores mobiliários;

Investidores institucionais referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 13.º e titulares de participaçõesqualificadas;

Auditores e sociedades de notação de risco, registados na CMC;

Page 15: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.2. TÍTULO II – SUPERVISÃO E REGULAÇÃO

Comissão do Mercado de Capitais 15

Entidades sujeitas à supervisão da CMC

Outras entidades que sejam sujeitas por lei à supervisão da CMC;

Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, actividades relacionadas com a emissão, adistribuição, a negociação, o registo ou o depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados ou, emgeral, com a organização e o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e instrumentos derivados;

Entidades subcontratadas pelos sujeitos referidos nas alíneas anteriores;

As pessoas ou entidades que exerçam actividades de carácter transnacional sempre que essas actividadestenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados, operações ou valores mobiliários einstrumentos derivados sujeitos à lei angolana.

Page 16: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

Comissão do Mercado de Capitais 16

3.3. TÍTULO III – VALORES MOBILIÁRIOS

• Cap. I – Disposições Gerais (42.º a 64)

• Cap. II – Valores Mobiliários Escriturais (65.º a 98.º)

• Cap. II – Valores Mobiliários Titulados (99.º a 111.º)

Page 17: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.3. TÍTULO III – VALORES MOBILIÁRIOS

Comissão do Mercado de Capitais 17

Os valores mobiliários são regulados quanto à:

Capacidade do emitente

Formas de representação

Possibilidade de conversão da forma de

apresentação

Modalidades de

representação

Legitimidade para o

exercícios de direitos

Page 18: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

Comissão do Mercado de Capitais 18

3.4. TÍTULO IV – EMITENTES

• Cap. I – Sociedades Emitentes (112.º a 139.º)

• Cap. II – Empresas Públicas (140.º)

• Cap. III – Emitentes de VM admitidos à negociação (141.º a 152.º)

Page 19: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.4. TÍTULO IV – EMITENTES

Comissão do Mercado de Capitais 19

A sociedade aberta é:

A sociedade emitente de acções ou de outros VM que confiram direito à sua subscrição ou aquisição,que estejam ou tenham estado admitidas à negociação em mercado regulamentado;

A sociedade que se tenha constituído através de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Angola;

A sociedade emitente de acções ou de outros VM que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, que tenham sido objecto de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Angola;

A sociedade emitente de acções ou de outros VM que confiram direito à sua subscrição ou aquisição que tenham sido alienadas em oferta pública de venda ou de troca em quantidade superior a 10% do capital social dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Angola;

A sociedade resultante de cisão de uma sociedade aberta ou que incorpore, por fusão, a totalidade ou parte do seu património.

Page 20: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.4. TÍTULO IV – EMITENTES

Comissão do Mercado de Capitais 20

Há perda da qualidade de sociedade aberta quando:

1. Um accionista, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral, atinja ouultrapasse, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dosresultados da oferta;

2. A perda da qualidade seja deliberada em Assembleia Geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90 % do capital social e em assembleias dos titulares de acções especiais e de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou aquisição de acções por maioria não inferior a 90 % dos valores mobiliários em causa.

Page 21: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.4. TÍTULO IV – EMITENTES

Comissão do Mercado de Capitais 21

Os emitentes de VM admitidos à negociação em mercado regulamentado enviam à CMC os seguintes documentos de informação:

1. Relatório e contas anuais (artigo 142.º)

2. Informação semestral (artigo 143.º)

3. Informação trimestral (artigo 144.º)

4. Informação anual sobre o governo das sociedades (artigo 145.º)

5. Informação privilegiada (artigo 146.º)

6. Outras informações (artigo 149.º)

Page 22: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

Comissão do Mercado de Capitais 22

3.5. TÍTULO V – OFERTAS PÚBLICAS

• Cap. I – Disposições Comuns (153.º a 179.º)

• Cap. II – Oferta Pública de Distribuição (180.º a 195.º)

• Cap. III – Ofertas Públicas de Aquisição (196.º a 221.º)

Page 23: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.5. TÍTULO V – OFERTAS PÚBLICAS

Comissão do Mercado de Capitais 23

OFERTAS PÚBLICAS:

A oferta relativa a VM dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados,sendo que a indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância dea oferta se realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda queendereçadas a destinatários individualmente identificados.

A oferta dirigida à generalidade dos accionistas de sociedade aberta, ainda que orespectivo capital social esteja representado por acções nominativas.

A oferta que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospecção oude recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou depromoção publicitária.

A oferta dirigida a, pelo menos, 150 pessoas que sejam investidores não institucionaiscom residência ou estabelecimento em Angola.

Page 24: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.5. TÍTULO V – OFERTAS PÚBLICAS

Comissão do Mercado de Capitais 24

OFERTAS PARTICULARES:

As ofertas de VM que não sejam ofertas públicas.

As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores institucionais.

As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado aoinvestimento do público à generalidade dos seus accionistas, fora do caso previsto naalínea b) do artigo 154.º.

Page 25: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

Comissão do Mercado de Capitais 25

3.6. TÍTULO VI – MERCADOS REGULAMENTADOS

• Cap. I – Disposições Gerais (222.º a 235.º)

• Cap. II – Mercados de Bolsa (236.º a 257.º)

• Cap. III – Mercados de Balcão Organizado (258.º)

• Cap. IV – Infra-estruturas do Mercado (259.º a 290.º)

Page 26: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.6. TÍTULO VI – MERCADOS REGULAMENTADOS

Comissão do Mercado de Capitais 26

Mercados regulamentados:

Mercado da bolsa

Mercado de balcão organizado.

Page 27: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.6. TÍTULO VI – MERCADOS REGULAMENTADOS

Comissão do Mercado de Capitais 27

A constituição, registo e extinção dos mercados regulamentados dependem de autorização da CMC.

A admissão à negociação num mercado regulamentado depende de decisão da entidade gestora desse mercado a requerimento do emitente.

A entidade gestora de um mercado regulamentado presta ao público informação sobre:

•Os VM e instrumentos derivados admitidos à negociação;

•As operações realizadas e respectivos preços;

•As tabelas das comissões por si cobradas.

Só podem ser admitidos como membros de um mercado regulamentado:

•As sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários;

•Outros agentes de intermediação cujo objecto permita a sua admissão como membros.

Principais características:

Page 28: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

Comissão do Mercado de Capitais 28

3.7. TÍTULO VII – PROSPECTOS

• Cap. I – Disposições Gerais (291.º a 306.º)

• Cap. II – Prospecto de Oferta Pública (307.º a 310.º)

• Cap. III – Prospecto de Admissão (311.º a 315.º)

Page 29: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.7. TÍTULO VII – PROSPECTOS

Comissão do Mercado de Capitais 29

Documento de informação relativo à oferta pública ou à admissão à negociação emmercado regulamentado

O prospecto deve conter informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita,que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre os VM e os direitos que lhesão inerentes, sobre as características específicas, a situação patrimonial, económica efinanceira e as previsões relativas à evolução da actividade e dos resultados do emitentee de um eventual garante

O prospecto só pode ser divulgado após aprovação pela CMC, devendo o respectivotexto e formato a divulgar ser idênticos à versão aprovada

Responsabilidade pelo prospecto (artigos 301.º a 306.º)

Page 30: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

Comissão do Mercado de Capitais 30

3.8. TÍTULO VIII – SERVIÇOS E ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO

• Cap. I – Disposições Gerais (316.º a 319.º)

• Cap. II – Promoção de Serviços e Actividades de Investimento (320.º)

• Cap. III – Registo (321.º a 329.º)

• Cap. IV – Organização e Exercício (330.º a 355.º)

• Cap. V – Contratos de Intermediação (356.º a 379.º)

• Cap. VI – Negociação por Conta Própria (380.º a 386.º)

Page 31: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.8. TÍTULO VIII – SERVIÇOS E ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO

Comissão do Mercado de Capitais 31

São serviços e actividades de investimento em VM e instrumentos derivados (artigo

316.º):

A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;

A execução de ordens por conta de outrem;

A gestão de carteiras por conta de outrem;

A consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira eoutras recomendações genéricas;

A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;

A assistência em oferta pública relativa a VM;

A negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados comoactividade profissional;

Page 32: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.8. TÍTULO VIII – SERVIÇOS E ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO

Comissão do Mercado de Capitais 32

São serviços e actividades de investimento em VM e instrumentos derivados (artigo

316.º):

O registo e o depósito de VM e instrumentos derivados, bem como os serviçosrelacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;

A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de VM, destinado exclusivamente àrealização de operações sobre VM e instrumentos derivados em que intervém a entidadeconcedente de crédito;

A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bemcomo sobre a fusão e a aquisição de empresas;

Os serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes, destinados exclusivamente àprestação de serviços de investimento.

Page 33: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

Comissão do Mercado de Capitais 33

3.9. TÍTULO IX – CRIMES E TRANSGRESSÕES

• Cap. I – Crimes (387.º a 397.º)

• Cap. II – Transgressões (398.º a 484.º)

Page 34: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.9. TÍTULO IX – CRIMES E TRANSGRESSÕES

Comissão do Mercado de Capitais 34

Crimes contra o mercado

Abuso de informação privilegiada

(artigo 387.º)

Prisão até 5 anos ou pena de multa até

300 diasPrisão até 4

anos ou pena de multa até 240 dias

Manipulação de mercado (artigo 388.º)

Prisão até 5 anos ou pena de multa até

300 diasPrisão até 4

anos ou pena de multa até

240 dias

Desobediência (artigo 391.º)

Prisão até 3 meses agravada com

multa por 6 meses.

Page 35: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.9. TÍTULO IX – CRIMES E TRANSGRESSÕES

Comissão do Mercado de Capitais 35

• A notícia dos crimes adquire-se por conhecimento próprio da CMC, por intermédio das autoridades competentes ou mediante denúncia.

1. Aquisição da notícia do crime

• Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime, podeo Conselho de Administração (CA) da CMC determinar a abertura de um processo deaveriguações preliminares.

• É iniciado e dirigido pelo CA da CMC.

• Concluído o processo e havendo suspeita da prática de um crime, o CA remete oselementos relevantes ao magistrado do Ministério Público.

• A CMC presta colaboração no âmbito da investigação no processo-crime,voluntariamente ou a pedido do magistrado competente.

2. Processo de averiguações preliminares

Normas Processuais:

Page 36: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.9. TÍTULO IX – CRIMES E TRANSGRESSÕES

Comissão do Mercado de Capitais 36

O CódVM prevê as seguintes espécies de transgressões e as respectivas graduações

(Muito Graves; Graves e Menos Graves):

1. Relativas à informação (artigo 427.º);

2. Relativas aos emitentes (artigo 428.º);

3. Relativas aos VM (artigo 429.º);

4. Relativas à oferta (artigo 430.º);

5. Relativas aos mercados (artigo 431.º);

6. Relativas às operações (artigo 432.º);

Page 37: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.9. TÍTULO IX – CRIMES E TRANSGRESSÕES

Comissão do Mercado de Capitais 37

O CódVM prevê as seguintes espécies de transgressões e as respectivas graduações

(Muito Graves; Graves e Menos Graves):

7. Relativas à contraparte central e sistemas de liquidação (artigo 433.º)

8. Relativas aos serviços e actividades de intermediação (artigo 434.º)

9. Relativas aos deveres profissionais (artigo 435.º)

10. Relativas às ordens da CMC (artigo 436.º)

11. Outras – violação de deveres não especificados (artigo 437.º)

Page 38: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.9. TÍTULO IX – CRIMES E TRANSGRESSÕES

Comissão do Mercado de Capitais 38

Sanções principais:

• A multa é a sanção principal das transgressões, nos termos do artigo 398.º e éaplicada em função da sua graduação (artigo 415.º).

Sanções acessórias (artigo 416.º):

• Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtidopelo infractor através da prática da transgressão;

• Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a quea transgressão respeita;

• Inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e,em geral, de representação de quaisquer agentes de intermediação no âmbito dealguma ou de todas as actividades de intermediação em VM e instrumentosderivados;

Page 39: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.9. TÍTULO IX – CRIMES E TRANSGRESSÕES

Comissão do Mercado de Capitais 39

Sanções acessórias (artigo 416.º):

• Suspensão da autorização ou do registo necessários para o exercício de actividadesde intermediação;

• Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercíciode actividades de intermediação;

• Privação do direito a subsídio, benefício ou estatuto especial outorgado porentidades ou serviços públicos;

• Divulgação pela CMC, a expensas do infractor e em locais idóneos para ocumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecçãodos mercados de capitais, da sanção aplicada pela prática da transgressão.

Cabe ao CA da CMC o processamento das transgressões,

aplicação das multas, sanções acessórias e medidas

cautelares (artigo 438.º). A competência pode ser delegada

às SGMR.

Page 40: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

3. ESTRUTURA E PRINCIPAIS MATÉRIAS DO CódVM

• 3.9. TÍTULO IX – CRIMES E TRANSGRESSÕES

Comissão do Mercado de Capitais 40

Competências da CMC em matéria transgressional:

1. Gerais:

Acusação Decisão

2. Específicas:

De natureza conservatória (n.º 3 do artigo

438.º);

De natureza cautelar (n.º 1

do artigo 449.º);

De advertência (artigo 450.º).

Page 41: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

4.1. Principais inovações do CódVM face à LVM

4.2. Importância do CódVM

4. CONCLUSÃO

Comissão do Mercado de Capitais 41

Page 42: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

4. CONCLUSÃO

• 4.1. PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO CÓDVM FACE À LVM

Comissão do Mercado de Capitais 42

1. Abandono do sistema de registo de emissão de valores mobiliários e substituição pelo registo de ofertas públicas, comaprovação de prospecto caso aplicável.

2. Estabelecimento de um regime aplicável à generalidade dos valores mobiliários.

3. Abandono da repartição de mercado primário e mercado secundário e substituição pela repartição ofertas e mercadosregulamentados.

4. Adopção plena do conceito de mercado regulamentado, em que se inclui mercado de bolsa e mercado de balcãoorganizado, sendo que em relação ao mercado de bolsa, poderão coexistir vários mercados diferenciados e/ousegmentados.

5. Regulação das infra-estruturas de mercado.

6. Estabelecimento de um regime geral dos serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentosderivados.

7. Regulação detalhada dos poderes de supervisão e regulação da CMC.

8. Reforça o poder de superintendência do Titular do Poder Executivo e o poder tutelar do Ministro das Finanças sobre aCMC, consagrados no Estatuto Orgânico da instituição.

9. Regulação detalhada dos crimes e transgressões, com um regime completo em termos de processo transgressional.

Page 43: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

4. CONCLUSÃO

• 4.2. IMPORTÂNCIA DO CÓDVM

Comissão do Mercado de Capitais 43

Consagração dos mecanismos necessários que garantam aformação, captação, capitalização e segurança das poupanças,bem como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros.

Estabelecimento de instrumentos suficientes de protecção dosinvestidores e de garantia da eficiência, funcionamento regular etransparência do mercado de valores mobiliários e instrumentosderivados, a promoção do seu desenvolvimento e a prevenção dorisco sistémico.

Definição do quadro legal do mercado de valores mobiliários einstrumentos derivados, em conformidade com os princípios daIOSCO, capazes de catapultar a CMC como membro ordináriodaquela organização.

Estabelecimento de mecanismos de cooperação entre a CMC eos outros organismos de supervisão do sistema financeiro (BNA eARSEG), bem como, com outras instituições nacionais einstituições congéneres estrangeiras.

Page 44: O Código dos Valores Mobiliários - cmc.gv.ao PublicaesFicheiros... · Regular os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados

OBRIGADO

Herlânder Diogo

[email protected] | www.cmc.gv.ao

[email protected]